PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DO §4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. NÃO ADEQUAÇÃO. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO. Definida pena-base no patamar mínimo legal, quando a acentuada culpabilidade do apelante, além da natureza do entorpecente apreendido, reclamam maior severidade na mensuração da reprimenda no interesse da razoabilidade/proporcionalidade e da finalidade de reeducação e de prevenção fundamento da sanção. Pena-base elevada.Necessidade de alteração para menor da fração de diminuição selecionada com esteio no §4º do art. 33 da Lei de Drogas, consideradas a quantidade e a natureza da substância apreendida, exposto a maior risco o bem jurídico saúde pública.Não estabeleceu o legislador os parâmetros para a escolha entre a menor e maior frações indicadas para a mitigação. Assim, o julgador deve perquirir o grau de envolvimento do agente na atividade do tráfico de entorpecentes. Quanto maior, menor a diminuição. Quanto menor, maior a diminuição. Hão de ser consideradas, então, as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal e, especialmente, o disposto no art. 42 da Lei Antitóxicos. Não haverá bis in idem na consideração das circunstâncias judiciais e do disposto no artigo 42 da Lei Antitóxicos para agravar a pena-base e também para negar a redução a maior na terceira etapa da dosimetria, mas apenas a utilização de um mesmo parâmetro de referência para momentos e finalidades distintas, objetivando a aplicação de reprimenda proporcionalmente suficiente à prevenção e reprovação do delito, nas circunstâncias em que cometido. Precedentes do STJ e do TJDFT.Adequação, na espécie, de redução de 1/2 (metade), por se tratar de quantidade média de cocaína. Apelação do representante do Ministério Público provida.
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PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DO §4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. NÃO ADEQUAÇÃO. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO. Definida pena-base no patamar mínimo legal, quando a acentuada culpabilidade do apelante, além da natureza do entorpecente apreendido, reclamam maior severidade na mensuração da reprimenda no interesse da razoabilidade/proporcionalidade e da finalidade de reeducação e de prevenção fundamento da sanção. Pena-base elevada.Necessidade de alteração para men...
PENAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO. INVIÁVEL. CONCURSO FORMAL. INDENIZAÇÃO À VÍTIMA.Não é obrigatória a apreensão da arma, quando a prova oral mostra-se idônea a autorizar a incidência da majorante constante do artigo 157, §2º, inciso I, do Código Penal.Inviável a redução da pena aquém do patamar mínimo, conforme Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.Concorrendo o réu para a consumação de apenas uma lesão patrimonial, não há que se falar em concurso formal.Não há cogitar-se de condenação do autor do fato criminoso a indenizar prejuízos da vítima sem que esta haja formado qualquer pedido neste sentido. A interpretação do art. 387, IV, do CPP, deve ser compatibilizada com o princípio da inércia da jurisdição. Sem pedido não pode o juiz condenar.
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PENAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO. INVIÁVEL. CONCURSO FORMAL. INDENIZAÇÃO À VÍTIMA.Não é obrigatória a apreensão da arma, quando a prova oral mostra-se idônea a autorizar a incidência da majorante constante do artigo 157, §2º, inciso I, do Código Penal.Inviável a redução da pena aquém do patamar mínimo, conforme Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.Concorrendo o réu para a consumação de apenas uma lesão patrimonial, não há que se falar em concurso formal.Não há cogitar-se de condenação do autor do fato criminoso a indenizar prejuízos da vítima sem que esta ha...
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECRETO 7.046/2009. CRIME HEDIONDO E CRIME COMUM. INDULTO. COMUTAÇÃO DE PENA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. NÃO CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.Precedentes deste Tribunal, entendendo que o art. 7º, parágrafo único, do Decreto 7.046/09, não afronta o art. 76 do Código Penal nem viola o art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, valendo a mesma interpretação para o Decreto 7420/2010.O Decreto 7.046/09 possibilita a comutação das penas aplicadas por crimes comuns antes do cumprimento integral da pena do crime hediondo nos casos que especifica, desde que observado o cumprimento de 2/3 da pena pelo crime hediondo e de 1/2 da pena pelo crime comum, quando reincidente, e atendido, também, o critério subjetivo.Não atendidas as condições exigidas pelo decreto, correto o indeferimento do pedido de redução da pena.Recurso de agravo desprovido.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECRETO 7.046/2009. CRIME HEDIONDO E CRIME COMUM. INDULTO. COMUTAÇÃO DE PENA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. NÃO CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.Precedentes deste Tribunal, entendendo que o art. 7º, parágrafo único, do Decreto 7.046/09, não afronta o art. 76 do Código Penal nem viola o art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, valendo a mesma interpretação para o Decreto 7420/2010.O Decreto 7.046/09 possibilita a comutação das penas aplicadas por crimes comuns antes do cumprimento integral da pena do crime hediondo nos casos que especifica, desde que observado o cumprimento d...
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. ACUSAÇÃO DE INCURSÃO NO ARTIGO 155, § 4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.Adequada a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva. Trata-se de crime de furto qualificado, mediante arrombamento, onde o paciente entrou no estabelecimento comercial da vítima, durante a madrugada, subtraídos diversos bens e dinheiro. E o paciente ostenta vários registros de condenações anteriores, inclusive por crime da mesma natureza. A reiteração criminosa evidencia a periculosidade do agente e sua propensão a práticas delituosas, sendo necessária sua constrição para garantia da ordem pública.Constrição fundada nos arts. 312 e 313 do CPP. Inadequação de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. ACUSAÇÃO DE INCURSÃO NO ARTIGO 155, § 4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.Adequada a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva. Trata-se de crime de furto qualificado, mediante arrombamento, onde o paciente entrou no estabelecimento comercial da vítima, durante a madrugada, subtraídos diversos bens e dinheiro. E o paciente ostenta vários registros de condenações anteriores, inclusive por crime da mesma natureza. A reiteração criminosa evidencia a periculosidade do agente e sua pr...
HABEAS CORPUS. ACUSAÇÃO DE INCURSÃO NO ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E ART. 244-B DA LEI 8.069/90. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.Adequada a conversão da prisão em flagrante em preventiva, pois fundada a segregação cautelar na necessidade de resguardar a ordem pública. Trata-se de crime de roubo circunstanciado tentado, praticado mediante violência e grave ameaça, com emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas (entre eles um adolescente), em plena luz do dia, em estabelecimento comercial que o paciente costumava frequentar, sendo inclusive reconhecido pela vítima, indicando as circunstâncias a periculosidade do agente. Constrição fundada nos arts. 312 e 313 do CPP. Inadequação de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. ACUSAÇÃO DE INCURSÃO NO ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E ART. 244-B DA LEI 8.069/90. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.Adequada a conversão da prisão em flagrante em preventiva, pois fundada a segregação cautelar na necessidade de resguardar a ordem pública. Trata-se de crime de roubo circunstanciado tentado, praticado mediante violência e grave ameaça, com emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas (entre eles um adolescente), em plena luz do dia, em estabelecimento comercial que o paciente costum...
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ACUSAÇÃO DE INCURSÃO NO ARTIGO 171, CAPUT, C/C ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.Adequada a conversão da prisão em flagrante em preventiva. Trata-se de crime cometido sem violência ou grave ameaça. Contudo, as circunstâncias do delito e modo de execução, mediante a utilização de cerca de 20 cartões magnéticos supostamente clonados, em nome de terceiros, para aquisição, no estabelecimento comercial, de quatro 04 notebooks e 03 celulares, em concurso de pessoas, evidenciam a audácia e o destemor do acusado, e sua indiferença ao patrimônio alheio, a exigir a constrição cautelar em defesa da ordem pública.Constrição fundada nos arts. 312 e 313 do CPP. Inadequação de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ACUSAÇÃO DE INCURSÃO NO ARTIGO 171, CAPUT, C/C ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.Adequada a conversão da prisão em flagrante em preventiva. Trata-se de crime cometido sem violência ou grave ameaça. Contudo, as circunstâncias do delito e modo de execução, mediante a utilização de cerca de 20 cartões magnéticos supostamente clonados, em nome de terceiros, para aquisição, no estabelecimento comercial, de quatro 04 notebooks e 03 celulares, em concurso de pessoas, evidenciam a audácia e o destemo...
APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL - ABSOLVIÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - PALAVRA DA VÍTIMA - RELEVÂNCIA - SENTENÇA MANTIDA.1. Nos crimes de violência doméstica e familiar, deve ser sopesada em especial a palavra da vítima, ante a natureza do delito praticado, na maioria das vezes, na ausência de testemunhas, ainda mais quando os fatos encontram-se corroborados pelas demais provas colacionadas aos autos.2. Incabível a absolvição do tipo penal previsto no art. 129, § 9º, Código Penal, posto que devidamente comprovada a autoria e materialidade delitiva pelo conjunto probatório dos autos. 3. Recurso conhecido e NÃO PROVIDO.
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APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL - ABSOLVIÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - PALAVRA DA VÍTIMA - RELEVÂNCIA - SENTENÇA MANTIDA.1. Nos crimes de violência doméstica e familiar, deve ser sopesada em especial a palavra da vítima, ante a natureza do delito praticado, na maioria das vezes, na ausência de testemunhas, ainda mais quando os fatos encontram-se corroborados pelas demais provas colacionadas aos autos.2. Incabível a absolvição do tipo penal previsto no art. 129, § 9º, Código Penal, posto que devidamente comprovada a autoria e materialidade delitiva pelo conjunto probatório dos...
APELAÇÃO. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO. RECURSO. ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA IMPOSTA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. VALORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESRESPEITO A GRADAÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA DA COCULPABILIDADE DO ESTADO. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. Nos feitos atinentes à apuração de atos infracionais, ainda que de forma indireta, não se aplicam as regras sobre dosimetria da pena previstas no Código Penal, notadamente em relação à incidência da atenuante prevista no art. 65, III, d, já que para as crianças e os adolescentes não há cominação de pena, mas aplicação de medidas protetivas e/ou socioeducativas, cujo caráter não é sancionatório ou punitivo.2. Não merece censura a sentença que impõe medida socioeducativa de internação por tempo indeterminado ao adolescente que comete ato infracional que se amolda ao tipo descrito no artigo 157, § 2°, incisos I e II, do Código Penal, quando há provas reveladoras do razoável comprometimento do adolescente com o mundo da delinquência e de descumprimento de medida anteriormente imposta ao representado.3. Ausente prova de que a marginalização do adolescente deu-se em razão da omissão do Estado, afasta-se a aplicação da teoria da co-culpabilidade do Estado. Precedentes.4. Recurso conhecido e improvido.
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APELAÇÃO. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO. RECURSO. ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA IMPOSTA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. VALORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESRESPEITO A GRADAÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA DA COCULPABILIDADE DO ESTADO. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. Nos feitos atinentes à apuração de atos infracionais, ainda que de forma indireta, não se aplicam as regras sobre dosimetria da pena previstas no Código Penal, notadamente em relação à...
APELAÇÃO ESPECIAL DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - ATO INFRACIONAL - CONDUTA ANALÓGA A TENTATIVA DE HOMICÍDIO - AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS - DEPOIMENTO DA VÍTIMA - APTIDÃO PARA EMBASAR A PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO - MEDIDA DE INTERNAÇÃO - APLICAÇÃO DE MEDIDA MAIS BRANDA - CONDUTA GRAVE - PASSAGENS ANTERIORES PERANTE A VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA.1. O depoimento da vítima reveste-se de relevante valor jurídico-probatório na hipótese de ato infracional praticado na ausência de testemunhas, especialmente quando as respectivas declarações prestadas tanto durante o inquérito policial quanto em juízo se mostram bastante elucidativas, concatenadas e harmônicas entre si, sendo, pois, apta a embasar a procedência da representação ministerial. Precedentes. 2. A medida socioeducativa de internação revela-se a mais adequada no caso da prática de ato infracional análogo ao tipo penal previsto no artigo 121, § 1º, incisos II e IV, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal, tendo em vista, por si só, a gravidade de tal conduta atentatória contra a vida e, também, quando se trata de adolescente que possui diversas passagens pela Vara da Infância e da Juventude, a ele já tendo sido aplicada outras medidas mais brandas. 3. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO ESPECIAL DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - ATO INFRACIONAL - CONDUTA ANALÓGA A TENTATIVA DE HOMICÍDIO - AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS - DEPOIMENTO DA VÍTIMA - APTIDÃO PARA EMBASAR A PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO - MEDIDA DE INTERNAÇÃO - APLICAÇÃO DE MEDIDA MAIS BRANDA - CONDUTA GRAVE - PASSAGENS ANTERIORES PERANTE A VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA.1. O depoimento da vítima reveste-se de relevante valor jurídico-probatório na hipótese de ato infracional praticado na ausência de testemunhas, especialmente quando as respectivas declarações prestadas tanto...
APELAÇÕES CRIMINAIS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE LESÃO CORPORAL. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE LESÃO CORPORAL. INVIABILIDADE. CONTRADIÇÕES ENTRE A PALAVRA DA VÍTIMA E O LAUDO PERICIAL. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA EM HARMONIA COM OS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.1. Inviável a condenação pelo crime de lesão corporal, pois as contradições entre o depoimento judicial da vítima e a conclusão do laudo pericial fragilizaram os relatos prestados, não constituindo acervo probatório apto a embasar o decreto condenatório.2. Mantém-se a condenação pelo crime de ameaça, pois baseou-se no depoimento judicial da vítima, ratificado pelos depoimentos testemunhais.3. Recursos conhecidos e não providos para manter na íntegra a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 147 do Código Penal, à pena de 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de detenção, em regime inicial aberto, concedendo a suspensão da pena pelo prazo de 02 (dois) anos, nos termos do artigo 77 do Código Penal.
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APELAÇÕES CRIMINAIS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE LESÃO CORPORAL. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE LESÃO CORPORAL. INVIABILIDADE. CONTRADIÇÕES ENTRE A PALAVRA DA VÍTIMA E O LAUDO PERICIAL. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA EM HARMONIA COM OS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.1. Inviável a condenação pelo crime de lesão corporal, pois as contradições entre o depoimento judicial da vítima e a conclusão do laudo pericial fra...
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL MILITAR. CRIME DE LESÃO LEVE. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Uma condenação não pode ter supedâneo em meras conjecturas e suposições, mas sim em provas concludentes e inequívocas, não sendo possível condenar alguém por presunção, pois tal penalidade exige prova plena e inconteste, e, não sendo esta hipótese dos autos, cumpre invocar o princípio in dubio pro reo.2. No caso em tela, observa-se que nada do que foi colacionado aos autos conduz à certeza de que o recorrido foi o responsável pelas lesões experimentadas pela vítima. Com efeito, constatou-se que, anteriormente à chegada dos policiais militares, a vítima se envolveu em contenda corporal com terceiros, o que pode ter lhe causado lesões. Ademais, verificou-se que o ofendido encontrava-se com o ânimo exaltado no momento de sua prisão em flagrante e na Delegacia de Polícia, o que também pode ter contribuído para a ocorrência de lesões em seus pulso e braço em face da necessidade de utilização de algemas.3. Não se desincumbiu o órgão acusatório de provar a acusação, pois o que há nos autos são apenas indícios, mas não há prova judicial idônea a assegurar a autoria da imputação descrita, sendo certo que indícios servem apenas para formar a opinio delicti do órgão acusador para o oferecimento da denúncia.4. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença absolutória em favor do recorrido, com fulcro no artigo 439, alínea 'e', do Código de Processo Penal Militar.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL MILITAR. CRIME DE LESÃO LEVE. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Uma condenação não pode ter supedâneo em meras conjecturas e suposições, mas sim em provas concludentes e inequívocas, não sendo possível condenar alguém por presunção, pois tal penalidade exige prova plena e inconteste, e, não sendo esta hipótese dos autos, cumpre invocar o princípio in dubio pro reo.2. No caso em tela, observa-...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO POR TER SIDO COMETIDO MEDIANTE FRAUDE E EM CONCURSO DE PESSOAS. SUBTRAÇÃO DE DINHEIRO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E IDÔNEO. CONFISSÃO NA FASE INQUISITORIAL, EM HARMONIA COM AS PROVAS PRODUZIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. POSTULAÇÃO EXPRESSA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO. COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESGUARDADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Não há falar-se em absolvição, porquanto materialidade e autoria do crime de furto qualificado estão devidamente comprovadas pelo conjunto probatório, consistente na confissão extrajudicial do apelante e no depoimento da vítima e da testemunha que presenciou os fatos, confirmando a atuação do réu. 2. A minuciosa confissão extrajudicial do réu, em harmonia com as provas produzidas sob o crivo do contraditório, constitui prova suficiente para alicerçar um decreto condenatório, máxime se a retratação posterior é que se divorcia do contexto probatório. 3. A fixação do valor mínimo de indenização na sentença penal condenatória, a título de reparação de danos, não dispensa um prévio debate sobre a questão no curso do processo, a fim de garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa. Na hipótese, deve ser mantido o quantum fixado na sentença, pois houve pedido expresso do Ministério Público na denúncia, e, além disso, durante a audiência de instrução e julgamento, a vítima declarou o valor do prejuízo sofrido, sendo corroborada por uma testemunha.4. Recurso conhecido e não provido para manter na íntegra a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e ao pagamento de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), como valor mínimo, a título de reparação dos danos causados pela infração.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO POR TER SIDO COMETIDO MEDIANTE FRAUDE E EM CONCURSO DE PESSOAS. SUBTRAÇÃO DE DINHEIRO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E IDÔNEO. CONFISSÃO NA FASE INQUISITORIAL, EM HARMONIA COM AS PROVAS PRODUZIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. POSTULAÇÃO EXPRESSA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO. COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESGUARDADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Não há falar-se em absolvição, porqu...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DEMONSTRAM O DOLO ESPECÍFICO DO CRIME. REVENDA DE BEM QUE NÃO É NEGOCIÁVEL NO MERCADO. DECLARAÇÕES DE POLICIAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO SIMPLES. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA PENA. ANÁLISE NEGATIVA DOS MOTIVOS E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há falar em pleito absolutório por insuficiência de provas quando o conjunto probatório demonstra, de forma satisfatória, a materialidade e autoria do crime de receptação qualificada imputado ao apelante, especialmente porque este, na condição de comerciante, revendeu bem que não é negociável no mercado por valor ínfimo e, ainda, não detinha nenhum documento fiscal apto a demonstrar a origem do bem. Com efeito, tratando-se do crime de receptação qualificada (artigo 180, §1º, do Código Penal), não socorre a alegação de que o agente desconhecia a origem criminosa do bem, justamente porque se exige daqueles que exercem atividade comercial ou industrial maior cautela em seus negócios, ainda mais quando as mercadorias são adquiridas sem documento fiscal, por valor inferior ao de mercado ou, ainda, comprar coisa que não é negociável.2. Inviável o pleito desclassificatório para o crime de receptação simples, pois o acervo probatório comprova que o recorrente praticou o delito na condição de comerciante ao revender bateria em gel para terceiro, além de instalá-la no veículo deste.3. Afasta-se a avaliação negativa dos motivos do crime, porque o intuito de proveito econômico é ínsito aos crimes contra o patrimônio.4. Não se pode utilizar de circunstância inerente ao crime de receptação qualificada, qual seja, a condição de comerciante, para majorar a pena base, sob pena de configurar bis in idem.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas penas do artigo 180, §1º, do Código Penal, reduzir a pena para 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 12 (doze) dias-multa, no valor legal mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DEMONSTRAM O DOLO ESPECÍFICO DO CRIME. REVENDA DE BEM QUE NÃO É NEGOCIÁVEL NO MERCADO. DECLARAÇÕES DE POLICIAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO SIMPLES. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA PENA. ANÁLISE NEGATIVA DOS MOTIVOS E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há falar em pleito absolutório por insuficiência de provas quando o conjunto probatório demonstra, de forma satisfatória, a materialidade e autoria do cri...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VETORES CARACTERIZADORES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE DANO. INVIABILIDADE. DOLO DE SUBTRAIR COISA ALHEIA COMPROVADO. APLICAÇÃO DA PENA. EXCLUSÃO DA ANÁLISE NEGATIVA DA CULPABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Na aferição do relevo material da tipicidade penal, é necessária a presença de certos vetores, tais como a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação e reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento. In casu, além da tentativa de subtração do aparelho de som automotivo mediante rompimento de obstáculo, o grau de reprovabilidade da conduta do agente obsta a aplicação do princípio da insignificância, porquanto o réu reitera na prática de crimes contra o patrimônio, já possuindo quatro condenações transitadas em julgado, o que, na visão da jurisprudência majoritária, impede o reconhecimento da atipicidade material do delito, pois incentivaria a prática de outros delitos.2. Inviável o pleito desclassificatório para o crime de dano, pois devidamente comprovado o dolo do agente de subtrair coisa alheia móvel, sendo que o crime de furto somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do apelante.3. Exclui-se a valoração negativa da culpabilidade, em face da ausência de fundamentação, no caso concreto, para a elevação da reprimenda.4. A existência de diversas anotações penais transitadas em julgado por fatos anteriores autoriza o reconhecimento da agravante da reincidência, assim como a valoração negativa dos antecedentes penais e da personalidade do agente, haja vista a utilização de registros penais distintos, razão pela qual não há falar em bis in idem.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas penas do artigo 155, § 4º, inciso I, c/c o artigo 14, inciso II, do Código Penal, reduzir a pena para 10 (dez) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 8 (oito) dias-multa, no valor legal mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VETORES CARACTERIZADORES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE DANO. INVIABILIDADE. DOLO DE SUBTRAIR COISA ALHEIA COMPROVADO. APLICAÇÃO DA PENA. EXCLUSÃO DA ANÁLISE NEGATIVA DA CULPABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Na aferição do relevo material da tipicidade penal, é necessária a presença de certos vetores, tais como a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade soc...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO TENTADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. AFASTAMENTO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. ACOLHIMENTO. RÉU PRIMÁRIO E COISA FURTADA DE VALOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O princípio da insignificância não pode ser aplicado ao caso dos autos, tendo em vista que a res furtiva foi avaliada em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), valor que, apesar de não ser expressivo, também não se mostra insignificante.2. Evidenciado nos autos que foi utilizada, para reconhecimento da reincidência e antecedentes, certidão com delito cometido em data posterior aos fatos em análise, é medida salutar o afastamento de tal reconhecimento.3. Tratando-se de réu primário e tendo em vista que o valor da res furtiva é inferior ao salário mínimo vigente à época dos fatos, faz jus o apelante ao benefício previsto no artigo 155, § 2º, do Código Penal.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente pelo crime de tentativa de furto, afastar os maus antecedentes e a reincidência e aplicar a causa de diminuição prevista no artigo 155, § 2º, do Código Penal, reduzindo a pena para 02 (dois) meses de reclusão, no regime inicial aberto, e 01 (um) dia-multa, no valor mínimo legal, substituída à pena privativa de liberdade por 01 (uma) restritiva de direito, nos termos e condições a serem fixados pelo Juízo da Vara de Execuções Penais.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO TENTADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. AFASTAMENTO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. ACOLHIMENTO. RÉU PRIMÁRIO E COISA FURTADA DE VALOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O princípio da insignificância não pode ser aplicado ao caso dos autos, tendo em vista que a res furtiva foi av...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO, EM CONCURSO FORMAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS NOS AUTOS. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Não há falar-se em absolvição quando as provas coligidas aos autos convergem no sentido de ser o apelante um dos autores dos crimes de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, em concurso formal, mormente na espécie, em que o acervo probatório é harmônico e idôneo o suficiente para embasar a condenação, encontrando-se sustentado pelo depoimento judicial das vítimas e pelo laudo de perícia papiloscópica.2. Impossível o reconhecimento de participação de menor importância, quando for constatada a atuação efetiva do réu na conduta delitiva.3. A pena não merece reparos, diante da maior reprovabilidade da conduta do réu que, juntamente com outros três indivíduos, portando armas de fogo e utilizando-se de coletes da polícia federal, renderam as vítimas quando entravam em uma caminhonete em seu condomínio, levaram-nas para a residência destas, reviraram tudo, subjugando-as, infligindo temor inclusive a uma criança de três anos.4. A jurisprudência afasta a utilização de critério aritmético, isto é, baseado na mera quantidade de circunstâncias dos incisos do § 2º do artigo 157 do Código Penal; todavia, no caso dos autos, a sentença levou em conta critério qualitativo para majorar a pena em metade, atendendo ao princípio de individualização da pena.5. Recurso conhecido e não provido para manter incólume a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, combinado com o artigo 70, caput, ambos do Código Penal, a 09 (nove) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 52 (cinquenta e dois) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO, EM CONCURSO FORMAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS NOS AUTOS. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Não há falar-se em absolvição quando as provas coligidas aos autos convergem no sentido de ser o apelante um dos autores dos crimes de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e emprego de arma...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. APLICAÇÃO DA PENA. ANÁLISE NEGATIVA DOS ANTECEDENTES PENAIS E DA PERSONALIDADE. MANUTENÇÃO. EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. SEGUNDA FASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO RECONHECIMENTO. REINCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. ANOTAÇÕES PENAIS DISTINTAS. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. SEMIABERTO. RÉU REINCIDENTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A existência de diversas anotações penais transitadas em julgado por fatos anteriores autoriza o reconhecimento da agravante da reincidência, assim como a valoração negativa dos antecedentes penais e da personalidade do agente, haja vista a utilização de registros penais distintivos, razão pela qual não há falar em bis in idem.2. A majoração da pena-base em virtude das consequências do crime somente se justifica se o prejuízo for sobremaneira vultoso, ultrapassando o mero prejuízo exigido para a própria tipificação do delito, o que não ocorreu na espécie.3. Inviável o reconhecimento da confissão espontânea, porque, apesar de o réu ter admitido a aquisição do veículo, em nenhuma ocasião confessou a ciência da origem ilícita do bem, que constitui elementar do crime de receptação dolosa.4. Tratando-se de réu reincidente e diante da análise negativa das circunstâncias judiciais, correta a eleição do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena (artigo 33, § 2º, alínea 'c', e § 3º, do Código Penal).5. Inviável a substituição da pena prisional, porque se trata de réu reincidente e não se mostra a medida socialmente recomendável, haja vista a análise negativa dos antecedentes penais e da personalidade.6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas penas do artigo 180, caput, do Código Penal, reduzir a pena para 2 (dois) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 20 (vinte) dias-multa, no valor legal mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. APLICAÇÃO DA PENA. ANÁLISE NEGATIVA DOS ANTECEDENTES PENAIS E DA PERSONALIDADE. MANUTENÇÃO. EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. SEGUNDA FASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO RECONHECIMENTO. REINCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. ANOTAÇÕES PENAIS DISTINTAS. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. SEMIABERTO. RÉU REINCIDENTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A existência de diversas anotações penais transitadas em julgado por fatos anteriores autoriza o reconhecimento da agravante da reincidência,...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. APREENSÃO DE 1.197,65G (UM MIL E CENTO E NOVENTA E SETE GRAMAS E SESSENTA E CINCO CENTIGRAMAS) DE MACONHA E DE DUAS BALANÇAS DE PRECISÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS HARMÔNICOS. VERSÃO DA DEFESA NÃO COMPROVADA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA E INSTRUMENTOS DO TRÁFICO. APLICAÇÃO DA PENA. EXCLUSÃO DA ANÁLISE NEGATIVA DA CULPABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Inviável o pleito desclassificatório para delito de consumo próprio se os elementos probatórios demonstram de forma harmônica que a droga apreendida se destinaria à difusão ilícita. Na espécie, policiais narraram que, após denúncias anônimas, dirigiram-se à residência do acusado, local em que lograram a apreensão de vultosa quantidade substância lícita, qual seja, 1.197,65g (um mil e cento e noventa e sete gramas e sessenta e cinco centigramas) da substância entorpecente vulgarmente conhecida como maconha, além da localização de duas balanças de precisão com resquícios de droga, circunstâncias que comprovam que a substância entorpecente se destinaria ao tráfico de drogas e não somente para consumo próprio. 2. Exclui-se a avaliação negativa da culpabilidade quando não fundamentada em elementos concretos.3. A pena de multa é uma sanção de caráter penal, de aplicação cogente, e a possibilidade de sua isenção viola o princípio constitucional da legalidade. Todavia, no caso de insolvência absoluta do réu, a pena pecuniária pode não ser executada até que a sua situação econômica permita a execução, sendo que a competência para análise de tal possibilidade é do Juízo da Execução Penal.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença condenatória do réu nas penas do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, reduzir a sanção para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor legal mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. APREENSÃO DE 1.197,65G (UM MIL E CENTO E NOVENTA E SETE GRAMAS E SESSENTA E CINCO CENTIGRAMAS) DE MACONHA E DE DUAS BALANÇAS DE PRECISÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS HARMÔNICOS. VERSÃO DA DEFESA NÃO COMPROVADA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA E INSTRUMENTOS DO TRÁFICO. APLICAÇÃO DA PENA. EXCLUSÃO DA ANÁLISE NEGATIVA DA CULPABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Inviável o pleito desclassificatóri...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO DE CRIMES. ARTIGO 70, CAPUT, PRIMEIRA PARTE, DO CÓDIGO PENAL. SISTEMA DA EXASPERAÇÃO. ERRO MATERIAL. CÁLCULO DA PENA. CORREÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.1. Se os crimes de furto qualificado e de corrupção de menores foram praticados em contexto único, fica caracterizada a existência de concurso formal próprio de crimes. 2. Nos termos do artigo 70, caput, primeira parte, do Código Penal, a unificação das penas no presente caso deve ser feita pelo sistema da exasperação e não do acúmulo material. 3. Embargos de declaração acolhidos para corrigir o erro material, relativo ao cálculo da pena, fixando-a em 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 33 (trinta e três) dias-multa.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO DE CRIMES. ARTIGO 70, CAPUT, PRIMEIRA PARTE, DO CÓDIGO PENAL. SISTEMA DA EXASPERAÇÃO. ERRO MATERIAL. CÁLCULO DA PENA. CORREÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.1. Se os crimes de furto qualificado e de corrupção de menores foram praticados em contexto único, fica caracterizada a existência de concurso formal próprio de crimes. 2. Nos termos do artigo 70, caput, primeira parte, do Código Penal, a unificação das penas no presente caso deve ser feita pelo sistema da exasperação e não do acúmulo m...
PENAL. E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA NÃO CONFIGURADA. PRONÚNCIA MANTIDA.1. A confissão do réu de ter efetuado disparos de arma de fogo contra a vítima, fato corroborado pelos depoimentos de testemunhas que narraram a existência de prévia desavença entre ambos, é indício suficiente para justificar sua pronúncia. 2. Para a absolvição sumária, é indispensável a existência de prova incontestável da incidência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena. Não comprovado de plano que o réu efetuou os disparos para se defender de injusta agressão atual ou iminente à sua pessoa, mantém-se a pronúncia.3. Recurso desprovido.
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PENAL. E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA NÃO CONFIGURADA. PRONÚNCIA MANTIDA.1. A confissão do réu de ter efetuado disparos de arma de fogo contra a vítima, fato corroborado pelos depoimentos de testemunhas que narraram a existência de prévia desavença entre ambos, é indício suficiente para justificar sua pronúncia. 2. Para a absolvição sumária, é indispensável a existência de prova incontestável da incidência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena. Não comprovado de plano que o réu efetuou os disparos para se de...