Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por CHN LATIN AMÉRICA LTDA. (CNH), nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA nº 2006.1.031859-2 movida em face de BANCO DA AMAZÔNIA S/A BASA, visando a reforma da interlocutória proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Capital que negou o pedido de ineficácia de denunciação a lide de RONALDO ANDRADE, contrariando em tese a previsão legal descrita no §2º do art. 72 do CPC. Brevíssimo relatório. Examino. Nos termos da fl. 18 dos autos, Certidão de Intimação da decisão atacada, documento obrigatório no agravo (art. 525, I do CPC), o agravante foi intimado em 30/10/2009, via Diário da Justiça, e, conforme se depreende da papeleta de distribuição (fl. 314), o recurso foi ajuizado no dia 13/11/2009, portanto, extemporâneo. Para discorrer sobre o tema, recorro à obra do Ministro Luiz Fux: Relembre-se por fim, por fim, a distinção entre o inicio do prazo e o critério de contagem; por isso, aquele somente se inicia em dia útil, excluindo-se o dia do começo e incluindo o dia final se recair em dia em que haja expediente forense; do contrário, prorroga-se para o primeiro dia útil. Assim, v.g., a juntada aos autos do mandado numa sexta-feira impõe que a contagem do prazo apenas se inicie na segunda-feira, posto que, excluído o dia de início, recaia num sábado (Art. 184, §2º, do CPC). Sabemos que a contagem de prazo em uma relação jurídica se dá em unidades de tempo (horas, dias, meses e anos). Para os prazos contatos em dias os Códigos (Civil e de Processo Civil) definem que salvo disposição em contrário, exclui-se o de inicio e conta-se o de vencimento é a regra Romana dies a quo non computatur, computatur dies ad quem (o dia inicial não se conta, conta-se o dia final). Há fundamentos que justificam esse critério milenar. O primeiro é aritmético, porque a soma do dia inicial com o prazo resulta nessa conclusão, v.g., dado o prazo de cinco dias desde o dia 1º, vencerá no dia 6. O segundo fundamento é o do aproveitamento, pois, se incluísse o dia de início na contagem, parte dele já haveria transcorrido e o beneficiário do prazo teria prejuízo. Mesmo nos prazos do art. 132, §4º do CC estabelecido em horas e com a orientação de serem contados minuto a minuto, evidentemente ter-se-ia dificuldades se houvesse início ou término em feriado ou domingo, contornando-se tal dificuldade pelo entendimento que o prazo terá início à zero hora do dia útil seguinte. No caso em espécie, não há razão para desconsiderar a regra Romana consagrada pelos Códigos Civil (Art. 132 caput) e de Processo Civil (art. 184 caput). A intimação se deu em uma sexta-feira, dia 30/10/2009, sendo que na segunda-feira seguinte, não houve expediente forense em razão do feriado em respeito aos mortos (02/11/2009), logo o início da contagem foi o dia 03/11/2009 (terça-feira) e consequentemente o termo final do prazo se deu dia 12/11/2009 (quinta-feira da semana seguinte). Diante do exposto, com fundamento no art. 184, §2º; 522, caput; 527, I c/c 557 caput , NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso. Oficie-se ao Juiz a quo para conhecimento. Belém, 07 de jeneiro de 2009 LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2010.02564152-95, Não Informado, Rel. DAHIL PARAENSE DE SOUZA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2010-01-07, Publicado em 2010-01-07)
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Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por CHN LATIN AMÉRICA LTDA. (CNH), nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA nº 2006.1.031859-2 movida em face de BANCO DA AMAZÔNIA S/A BASA, visando a reforma da interlocutória proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Capital que negou o pedido de ineficácia de denunciação a lide de RONALDO ANDRADE, contrariando em tese a previsão legal descrita no §2º do art. 72 do CPC. Brevíssimo relatório. Examino. Nos termos da fl. 18 dos autos, Certidão de Intimação da decisão atacada, documento obrigatório no agravo (art. 525, I do CPC), o...
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2013.3.009732-5 AGRAVANTE: BST Empreendimentos Florestais Ltda. REPRESENTANTE: Ricardo Mueller ADVOGADO: Mário Alves Caetano e Outros AGRAVADO: Associação dos Agricultores do Assentamento Paricá AGRAVADO: Raimunda nonata Souza Cruz AGRAVADO; Nilo Monteiro Farias DEFENSOR PÚBLICO: Rossivagner Santana Santos RELATORA: Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA Voltam-me os autos em conclusão em razão do Pedido de Reconsideração da decisão de minha lavra, às fls. 140/141, através da qual dei provimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 557, §1º-A do CPC. O Pedido de Reconsideração, formulado pelos agravados e juntado às fls. 147 a 155 dos autos, usa como argumentação o fato de o agravante, ao interpor o presente recurso, não ter cumprido com a determinação do art. 526 do Código de Processo Civil, isto porque comunicou, extemporaneamente, a interposição do Agravo de Instrumento ao juízo a quo. À fl. 155 juntou Certidão do Diretor de Secretaria da Vara Agrária de Castanhal na qual consta que a referida comunicação de interposição do recurso foi feita, via fax simile, no dia 18.04.2013, protocolados os originais em 22.05.2013. O art. 526 do CPC, assim determina: Art. 526 - O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso. Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, desde que argüido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo. O presente Agravo de Instrumento foi interposto em 12.04.2013, conforme consta na etiqueta do protocolo à fl. 02. Considerando-se que o dia 12.04.2013 foi sexta-feira, o primeiro dia da contagem do prazo para comunicação ao juízo a quo foi o dia 15.04.2013, segunda-feira; portanto, o terceiro e último dia para aquela comunicação foi o dia 17.04.2013, quarta-feira. Não tendo havido a informação ao juízo a quo dentro do tríduo previsto na lei, razão assiste ao agravado, não podendo ser conhecido o Agravo de Instrumento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também ratifica o dispositivo legal. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO CUMPRIMENTO DO ART. 526 DO CPC. OBRIGATORIEDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Consoante entendimento pacificado desta Corte, o órgão judicial, para expressar sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Embora sucinta a motivação, pronunciando-se sobre as questões de fato e de direito para fundamentar o resultado e exprimindo o sentido geral do julgamento, não se emoldura violação aos arts. 458 e 535 do Código de Processo Civil. 2. Após a edição da Lei nº 10.352/2001, as providências enumeradas no caput do art. 526 do CPC passaram a ser obrigatórias, e não mais mera faculdade do agravante. Dessa forma, deve o recorrente, no prazo de 3 (três) dias, requerer a juntada de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso. A não observância dessas exigências autoriza o não conhecimento do agravo. Precedentes desta Corte. 1. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no Ag 1058257 SP 2008/0118150-4. Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES . Órgão Julgador: Quarta Turma. Data do Julgamento: 18/08/2009. Publicação: DJe 31/08/2009). Sendo assim, considerando que o agravante não cumpriu no prazo a determinação do art. 526 do CPC, e considerando que o agravado arguiu e provou, através de certidão lavrada por servidor com fé pública, o descumprimento do citado dispositivo legal, RECONSIDERO a decisão de fls. 140/141 destes autos e, por vias de consequência, NEGO SEGUIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 526, parágrafo único, c/c o art. 527, I e art. 557, todos do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Após, remetam-se os autos ao juízo a quo, com a respectiva baixa no acervo desta relatora. Belém/PA, 04 de junho de 2013. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2013.04141800-22, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-06-05, Publicado em 2013-06-05)
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2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2013.3.009732-5 AGRAVANTE: BST Empreendimentos Florestais Ltda. REPRESENTANTE: Ricardo Mueller ADVOGADO: Mário Alves Caetano e Outros AGRAVADO: Associação dos Agricultores do Assentamento Paricá AGRAVADO: Raimunda nonata Souza Cruz AGRAVADO; Nilo Monteiro Farias DEFENSOR PÚBLICO: Rossivagner Santana Santos RELATORA: Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA Voltam-me os autos em conclusão em razão do Pedido de Reconsideração da decisão de minha lavra, às fls. 140/141, através da qual dei provim...
Data do Julgamento:05/06/2013
Data da Publicação:05/06/2013
Órgão Julgador:2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: A. de S. de S. REPRESENTANTE: A. L. B. R. AGRAVADO: W. B. R. RELATORA: DESa. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA PROCESSO: 2008.3.005645-1 Decisão Monocrática Vistos etc. Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por A. de S. de S. contra decisão proferida do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Óbidos, que determinou a fixação dos alimentos provisórios em um salário mínimo, nos Autos da Ação de Investigação de Paternidade c/c Alimentos (Processo n. º 2006.1.000294-7). Alega o agravante que não tem recursos financeiros para suportar os alimentos provisórios arbitrados por aquele juízo singular, tendo a decisão desrespeitado o binômio necessidade-possibilidade, haja vista que recebe mensalmente o salário de R$ 1.322,50 e já constituiu nova família, paga aluguel e já paga pensão alimentícia com desconto em folha de pagamento de outro filho menor. Insatisfeito com o decisório, o Recorrente interpôs o presente agravo de instrumento, pugnando por efeito suspensivo, e, ao final, seja lhe dado provimento para reformara a decisão agravada, fixando os alimentos provisórios em 10% do seu salário, que perfaz o importe de R$ 132,25. É o relatório sucinto. Decido. Preliminarmente ao juízo de mérito, é necessário passar pelo juízo de admissibilidade, pois a solução deste determinará se o mérito será ou não examinado. Desta feita, há requisitos que devem ser preenchidos para a admissibilidade do recurso, dentre os quais, o preparo, a qual não fora observado no presente recurso. Compulsando atenciosamente os autos, verifica-se que não fora respeitado o §1º do art. 525 do CPC, que preconiza o seguinte: Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis. § 1o Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela que será publicada pelos tribunais. (grifei) Mister ressaltar que o preparo é um requisito extrínseco de admissibilidade, que consiste no adiantamento das despesas relativas ao processamento do recurso. À sanção para a falta de preparo oportuno dá-se o nome de deserção. (DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. V. 3. Salvador: Editora Jus Podivm, 2007, p. 56.) O preparo há de ser comprovado no momento da interposição (art. 511, CPC), anexando-se à peça recursal a respectiva guia de recolhimento, em face da ocorrência da preclusão consumativa. Frise-se que o §1º do art. 511 do CPC elenca os dispensados de preparo, quais sejam, o Ministério Público, União, Estados, Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal, como o beneficiário da justiça gratuita. Também não há nos autos prova de que o agravante é beneficiário da justiça gratuita, o que lhe dispensaria da prova do pagamento do recurso. Com efeito, há a declaração feita pela assessoria jurídica da central de distribuição, à fl. 19, que assevera a ausência de pedido de assistência judiciária, bem como do comprovante de pagamento do preparo. Neste diapasão, não é possível conhecer do recurso ante o não preenchimento da causa objetiva de admissibilidade, haja vista o desrespeito da norma contida no §1º do artigo 525 do Código de Processo Civil. Neste sentido, há firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL ART. 557 DO CPC RECURSO ESPECIAL: AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE POSSIBILIDADE DE NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO FALTA DE PREPARO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO-COMPROVADO DESERÇÃO. 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Legitimidade da decisão que, amparada no art. 557 do CPC, negou seguimento a recurso especial que não preencheu os requisitos de admissibilidade. 3. A expressão "negará seguimento", contida no caput do art. 557 do CPC, não abarca somente a possibilidade de improvimento do recurso, mas também a de não-conhecimento desse. 4. Se não existe nos autos decisum concedendo a isenção das custas processuais em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita, faz-se impossível a reforma da decisão, proferida pelo Tribunal de origem, que inadmite o recurso especial em face da deserção. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 801.112/BA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 01.03.2007, DJ 15.03.2007 p. 297)(grifei) Seguindo esta orientação jurisprudencial, este Egrégio tribunal já se pronunciou: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM SEDE DE AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE PARTE DA QUANTIA PAGA MAIS PERDAS E DANOS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. AGRAVANTE NÃO BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ACOLHIDA À UNANIMIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO POR FALTA PREPARO. 1. O preparo é condição de admissibilidade no recurso de agravo. Não provado ser a agravante beneficiária da Lei de Assistência Judiciária tampouco ter recolhido o preparo, impõe a pena de deserção e, por conseqüência, o não conhecimento do recurso. 2. Recurso não conhecido à unanimidade. (Nº do Acórdão: 68082, Agravo de Instrumento nº 200730047617, Órgão Julgador: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Des. Relator: CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES, Publicação: Data:05/09/2007 Cad.2 Pág.7) (grifei) Por todo o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, com base no artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, porque manifestamente inadmissível, conforme a jurisprudência deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. Belém, 06 de agosto de 2008. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA Desembargadora Relatora
(2008.02460857-66, Não Informado, Rel. MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2008-08-12, Publicado em 2008-08-12)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: A. de S. de S. REPRESENTANTE: A. L. B. R. AGRAVADO: W. B. R. RELATORA: DESa. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA PROCESSO: 2008.3.005645-1 Decisão Monocrática Vistos etc. Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por A. de S. de S. contra decisão proferida do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Óbidos, que determinou a fixação dos alimentos provisórios em um salário mínimo, nos Autos da Ação de Investigação de Paternidade c/c Alimentos (Processo n. º 2006.1.000294-7). Alega o agravante que não tem recursos financeiros para suporta...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.009517-0 AGRAVANTE: EDUARDO HENRIQUE CHAVES DIAS AGRAVADO: R. J EDITORA LTDA E OUTROS RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE RECORRER. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 557 DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por EDUARDO HENRIQUE CHAVES DIAS contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 11ª Vara Cível de Belém, nos autos da AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, em fase de Execução, movida em desfavor de R. J EDITORA LTDA E OUTROS. A decisão agravada encontra-se, na sua parte dispositiva, assim, vazada: Sendo assim, chamo o processo à ordem para tornar sem efeito os itens 4,5,6 e 7 do despacho de fls. 335 e, por conseguinte, ordenar a intimação da parte demandada, na forma do art. 236 do Código de Processo Civil, a fim de que, no prazo de 48h00m, apresente as contas exigidas, sob pena de não ser lícito impugnar as que a parte demandante apresentar, com fulcro no art. 915, §2º, do CPC. Em suas razões recursais (fls. 2/13), o agravante alegou que, após a sentença da Ação de Prestação de Contas ter transitado em julgado, a execução provisória tornou-se definitiva; todavia que foram realizados vários atos executórios, inclusive, o que tinha desconsiderado a personalidade jurídica da empresa a fim de que recaísse na pessoa de seus sócios, cuja decisão fora mantida em Agravo de Instrumento, sob o nº 2012.3.00186-4, de minha relatoria e transitado livremente em julgado. Sustentou que, em decisão anterior, o magistrado de origem tornou sem efeito todos os atos executórios até então praticados, inclusive a decisão colegiada do Agravo de Instrumento acima mencionado; determinando, ainda, dentre outros: a realização de perícia contábil; a intimação das partes para quesitos e assistentes, bem como a sua intimação para depósito de honorários, ainda que pelo manto da justiça gratuita, no importe de 05 (cinco) salários mínimos. Ademais, que, em face deste decisum, opôs Embargos de Declaração; e que, apesar de ter tornado sem efeito em parte, permaneceu a determinação de que as agravadas apresentassem as contas no prazo de 48h. Assim, alegou que a questão tornou-se preclusa, não podendo mais se discutir a respeito; e que, inclusive, diante da não apresentação das contas pelo devedor, apresentou o valor inicial de R$ 29.310,75 (vinte e nove mil, trezentos e dez reais e setenta e cinco centavos). Por outro lado, afirmou que o magistrado de origem não se atentou para o fato de que o processo deveria ser chamado à ordem para arquivar os autos principais e transformar a Execução Provisória em definitiva. Pugnou, assim, pela concessão do efeito suspensivo; e, no mérito, pelo provimento do recurso. Acostou documentos, às fls. 1331/1334. Às fls. 66/71, deferi, parcialmente, o pedido de efeito suspensivo. Contrarrazões, às fls. 1336/1373, em que o agravado asseverou que a decisão recorrida deve ser mantida, uma vez que a execução provisória alegada pelo agravante seria nula, uma vez que o recurso de Apelação que interpôs fora recebido no duplo efeito pelo magistrado de origem, não persistindo, portanto, os supostos efeitos dos atos executórios gerados no citado feito executivo; bem como que a matéria está sendo questionada em exceção de pré-executividade, pelo que, a manutenção da decisão proferida por este Relator no presente recurso configurar-se-ia em supressão de instância. Informações pelo juízo de origem, à fl. 1374. É o relatório. DECIDO. Em razão das contrarrazões apresentadas pelo agravado, em que sustentou uma série de irregularidades que teriam ocorrido nos autos da Execução Provisória, questionamentos estes objetos de exceção de pré-executividade ajuizada no juízo de origem; e, ademais, tendo a concessão parcial do efeito suspensivo levado em consideração, como premissa, o que seria a indiscutível validade desse feito executivo; uma vez julgada a referida ação de pré-executividade procedente e declarando nulo o processo executório diante da inexigibilidade do título judicial (decisão em anexo); entendo pela perda superveniente do interesse recursal, ensejando, assim, a prejudicialidade do recurso que ora se examina. Como bem asseveram Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p. 950). Assim, configurada a carência superveniente de interesse recursal. O caput do art. 557 da Lei Adjetiva Civil preceitua: Art. 557 ¿ O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Isso posto, monocraticamente, julgo prejudicado o presente recurso ante a perda de seu objeto. Belém (PA), de março de 2015. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2015.00866575-81, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-18, Publicado em 2015-03-18)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.009517-0 AGRAVANTE: EDUARDO HENRIQUE CHAVES DIAS AGRAVADO: R. J EDITORA LTDA E OUTROS RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE RECORRER. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 557 DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido...
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2005.3.006124-7COMARCA:BELÉMRELATORA:DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOAGRAVANTE:SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NOS ESTADOS DO PARÁ E DO AMAPÁADVOGADOS:ADRIANA NENO DE CARVALHO E OUTROSAGRAVADO:BANCO DO ESTADO DO PARÁADVOGADOS:ALEXANDRE DIAS FONTENELE E ADRIANO DINIZ F. DE CARVALHO DECISÃO MONOCRÁTICA SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NOS ESTADOS DO PARÁ E AMAPÁ, nos autos de Ação de Interdito Proibitório, interpôs Agravo de Instrumento contra decisão concessiva de medida liminar pelo MM. Juiz de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca da Capital que garantiu o livre funcionamento e o acesso dos funcionários, clientes e usuários às agências de demais dependências do impetrante, ora agravado, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais). O agravante argumenta falta de interesse de agir e ilegitimidade ad causam do impetrante, ora agravado, bem como incompetência da justiça comum, não cabimento da via processual eleita e julgamento extra petita. Breve relatório. Passo a decidir. Através de consulta no Sistema de Acompanhamento Processual SAP2G, verificou-se que a Ação de Interdito Proibitório n. 2004.1.060759-1 já foi sentenciada tendo o agravado / impetrante sucumbido, sento tais os termos finais da sentença, prolatada em 11/09/2008: Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito nos termos do art.267, VI do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. E cada parte deverá arcar com as despesas de seu advogado. P.R.I. Belém, 11 de setembro de 2008. MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 2ª vara da Fazenda Pública de Belém. É fato, portanto, que a Ação de Interdito Proibitório já foi sentenciada, não havendo, inclusive, informação de interposição de recurso. Destarte, não existem mais motivos que façam subsistir o presente agravo. Em consonância com este entendimento, vejamos os ensinamentos de Teresa Arruda Alvim: Prolatada a sentença, é esta que prevalece. Até porque quando o Tribunal reformasse a decisão concessiva ou denegatória da liminar o faria com base num universo de dados constantes do processo até o momento em que a liminar foi concedida ou denegada pelo juiz de primeiro grau, fase esta que terá sido ultrapassada. Desse modo, não há que se falar em julgamento do mérito do recurso de Agravo quando o mérito da própria ação que lhe deu existência já foi solucionado. A jurisprudência pátria tem consolidado este entendimento, pacificando que o julgamento da ação principal extingue o recurso por perda do objeto, conseqüente interesse recursal do mesmo, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - JULGAMENTO DA AÇÃO QUE ORIGINOU O RECURSO - PERDA DO OBJETO - EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. Ocorrendo o julgamento da ação principal com acolhimento ou não do pleito formulado na inicial, a sentença proferida passa a substituir em todos os seus efeitos a liminar deferida initio litis, acarretando a prejudicialidade do agravo de instrumento contra ela interposto, por perda de objeto." (AI n. 2005.009967-9/ SC, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, DJ. de 26.07.05). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICADO. JULGAMENTO DO FEITO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. 1. Julgado definitivamente o feito principal, resta prejudicado, ante a perda de objeto, agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida no início da lide. Conseqüentemente, resta prejudicado também o recurso especial. 2. Recurso especial prejudicado. (REsp 438.364 / RS, 2.ª Turma, Relator Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 14.09.2006.) A lei processual civil pátria permite que o relator negue seguimento ao Agravo quando manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência predominante no respectivo tribunal ou superiores. Acerca da matéria, explica Luiz Orione Neto: Diz-se prejudicado o recurso quando a impugnação perde o objeto, e por conseguinte cai no vazio o pedido de reforma ou anulação; (...) Convém observar que a solução aqui prevista só é aplicável aos casos em que o recurso fica prejudicado antes do julgamento. Assim, face constatar a não utilidade e necessidade no exame do mérito recursal em virtude da perda do objeto, com fulcro art. 557, caput, do CPC, em juízo secundário de admissibilidade, julgo prejudicado o Agravo de Instrumento, não validando o seu prosseguimento por carência superveniente de interesse recursal. Após transcorrido o prazo recursal, arquive-se dando baixa no Sistema de Acompanhamento Processual SAP 2G. Belém, 27 de janeiro de 2009. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2009.02630018-38, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-01-27, Publicado em 2009-01-27)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2005.3.006124-7COMARCA:BELÉMRELATORA:DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOAGRAVANTE:SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NOS ESTADOS DO PARÁ E DO AMAPÁADVOGADOS:ADRIANA NENO DE CARVALHO E OUTROSAGRAVADO:BANCO DO ESTADO DO PARÁADVOGADOS:ALEXANDRE DIAS FONTENELE E ADRIANO DINIZ F. DE CARVALHO DECISÃO MONOCRÁTICA SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NOS ESTADOS DO PARÁ E AMAPÁ, nos autos de Ação de Interdito Proibitório, interpôs Agravo de Instrumento contra decisão concessiva de medida liminar pelo MM. Juiz de Direito da 15ª Vara C...
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2006.3.003555-6COMARCA:BELÉMRELATORA:DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOAGRAVANTE:ESTADO DO PARÁPROCURADOR DO ESTADO:ROGÉRIO ARTHUR FRIZA CHAVESAGRAVADOS:ROGÉRIO FONTEL POMPEU E OUTROSADVOGADO:ROGÉRIO FONTEL POMPEU DECISÃO MONOCRÁTICA ESTADO DO PARÁ nos autos de Mandado de Segurança n. 2006.1.034588-4, interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão concessiva de medida liminar pelo MM. Juiz de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca da Capital que anulou questão e suspendeu concurso público para provimento de cargo de Defensor Público. A querela reside em ter a banca examinadora do concurso, em prova discursiva, admitido duas respostas corretas para uma questão, por entender existir controvérsia doutrinária na resolução do questionamento a que foram submetidos os candidatos. A decisão vergastada é baseada na afirmação do juízo a quo de que não há controvérsia doutrinária e jurisprudencial a respeito da matéria, não havendo possibilidade de admissão de duas respostas de resolução da questão. Nesse sentido, suspendeu o concurso a fim de evitar prejuízo maior às partes e à administração, face risco de anulação dos atos, até julgamento do mérito da segurança. Em fls. 206/207, em juízo de cognição sumária concedi o efeito suspensivo pleiteado. Em fl. 210, há Certidão da Secretaria informando o não oferecimento de contra-razões. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ se manifestou em fls. 214/223 pelo conhecimento e provimento do recurso. Breve relatório. Passo a decidir. Através de consulta no Sistema de Acompanhamento Processual SAP2G, verificou-se que o Mandado de Segurança n. 2006.1.034588-4 já foi sentenciado tendo o agravante / litisconsorte passivo sucumbido, sento tais os termos finais da sentença, prolatada em 14/08/2006: Logo, diante das conseqüências da questão colocada aos candidatos e a fim de que não haja prejuízo maior aos impetrantes, à administração e especialmente ao erário com gasto inútil de atos que podem vir a ser anulados, concedo a segurança para anular a questão da 2ª A da prova prática posta aos candidatos do referido concurso que consistia em uma peça processual versando sobre a disciplina Direito Processual Civil, do II Concurso público C-90 para o cargo de Defensor Público, ficando anulados todos os quesitos posteriores à questão anulada. Oficie-se à Relatora do Agravo de Instrumento dando-lhe ciência desta decisão. Sem honorários. Custas na forma da lei. Belém, 14/08/06. Dr. Marco Antônio Lobo Castelo Branco, Juiz de Direito. É fato, portanto, que o Mandado de Segurança já foi sentenciado, tendo, inclusive, o a quo determinado a expedição de Ofício para conhecimento de sua decisão por esta Relatora, o que não consta dos autos até o presente momento. Destarte, não existem mais motivos que façam subsistir o presente agravo. Em consonância com este entendimento, vejamos os ensinamentos de Teresa Arruda Alvim: Prolatada a sentença, é esta que prevalece. Até porque quando o Tribunal reformasse a decisão concessiva ou denegatória da liminar o faria com base num universo de dados constantes do processo até o momento em que a liminar foi concedida ou denegada pelo juiz de primeiro grau, fase esta que terá sido ultrapassada. Desse modo, não há que se falar em julgamento do mérito do recurso de Agravo quando o mérito da própria ação que lhe deu existência já foi solucionado. A jurisprudência pátria tem consolidado este entendimento, pacificando que o julgamento da ação principal extingue o recurso por perda do objeto, conseqüente interesse recursal do mesmo, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - JULGAMENTO DA AÇÃO QUE ORIGINOU O RECURSO - PERDA DO OBJETO - EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. Ocorrendo o julgamento da ação principal com acolhimento ou não do pleito formulado na inicial, a sentença proferida passa a substituir em todos os seus efeitos a liminar deferida initio litis, acarretando a prejudicialidade do agravo de instrumento contra ela interposto, por perda de objeto." (AI n. 2005.009967-9/ SC, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, DJ. de 26.07.05). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICADO. JULGAMENTO DO FEITO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. 1. Julgado definitivamente o feito principal, resta prejudicado, ante a perda de objeto, agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida no início da lide. Conseqüentemente, resta prejudicado também o recurso especial. 2. Recurso especial prejudicado. (REsp 438.364 / RS, 2.ª Turma, Relator Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 14.09.2006.) A lei processual civil pátria permite que o relator negue seguimento ao Agravo quando manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência predominante no respectivo tribunal ou superiores. Acerca da matéria, explica Luiz Orione Neto: Diz-se prejudicado o recurso quando a impugnação perde o objeto, e por conseguinte cai no vazio o pedido de reforma ou anulação; (...) Convém observar que a solução aqui prevista só é aplicável aos casos em que o recurso fica prejudicado antes do julgamento. Assim, face constatar a não utilidade e necessidade no exame do mérito recursal em virtude da perda do objeto, com fulcro art. 557, caput, do CPC, em juízo secundário de admissibilidade, julgo prejudicado o Agravo de Instrumento, não validando o seu prosseguimento por carência superveniente de interesse recursal. Após transcorrido o prazo recursal, arquive-se dando baixa no Sistema de Acompanhamento Processual SAP 2G. Belém, 27 de janeiro de 2009. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2009.02630023-23, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-01-27, Publicado em 2009-01-27)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2006.3.003555-6COMARCA:BELÉMRELATORA:DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOAGRAVANTE:ESTADO DO PARÁPROCURADOR DO ESTADO:ROGÉRIO ARTHUR FRIZA CHAVESAGRAVADOS:ROGÉRIO FONTEL POMPEU E OUTROSADVOGADO:ROGÉRIO FONTEL POMPEU DECISÃO MONOCRÁTICA ESTADO DO PARÁ nos autos de Mandado de Segurança n. 2006.1.034588-4, interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão concessiva de medida liminar pelo MM. Juiz de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca da Capital que anulou questão e suspendeu concurso público para provimento de cargo de Defensor Público....
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO, interposta por ÁUREA DA CUNHA KOURY, DYRCELMA DA CUNHA KOURY, DYRCÉLIA KOURY PALMEIRA, OCYREMA KOURY BARBALHO, OSWALDO KOURY JÚNIOR E DYRCE MARIA KOURY WAGNER E COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO E ADMINISTRAÇÃO DA ÁREA METROPOLITANA DE BELÉM-CODEM contra sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos da Ação Cautelar Incidente contra HERANÇA DE RAIMUNDO FREDERICO PONTES, TERESA DE MORAES GOMES, JOÃO PAIVA BARBOSA,VITORIANO NATIVIDADE BARBOSA E RAIMUNDO BARBOSA. Requereram o conhecimento do recurso, pedindo-lhe provimento. À fl.245, consta certificado que os apelados não apresentaram as contra- razões a apelação. Às fls.247/252, consta o parecer do Ministério Público. À fl.277, foi determinada a intimação da segunda apelante Companhia de Desenvolvimento e Administração da Área Metropolitana de Belém- CODEM, que devidamente intimada através de seu representante legal, como testifica a certidão à fl.286, não manifestou nenhum interesse sobre a continuação do feito. À fl.291, foi determinada a intimação pessoal dos primeiros apelantes, a fim de se manifestarem sobre o prosseguimento do recurso. À fl.297, consta certificado pelo Sr. Secretário, em exercício da Terceira Câmara Cível Isolada que compareceu nesta Secretaria a Sra. Dyrce Koury, filha da apelante Áurea da Cunha Koury comunicando que sua mãe já é falecida e que não tem interesse na continuação do feito. À fl. 299, consta certificada a intimação da apelante Dyrce Maria Koury Wagner. Às fls.302, 305 e 308, certificou o Sr. Oficial de Justiça, que deixou de proceder as intimações dos apelantes Dyrcélia Koury Palmeira, Áurea da Cunha Koury, Ocyrema Koury Barbalho e Oswaldo Koury Júnior, em razão dos mesmos não residirem no endereço constante nos autos. À fl.309, foi determinada intimação dos apelantes através de edital, para informarem se tinham interesse no julgamento do recurso. À fl.312, o Estado do Pará, através de seu procurador requereu vista dos autos, que lhe foi deferida por esta relatora à fl.313. À fl.315, o Estado do Pará, requereu sua exclusão da lide na forma da decisão proferida à fl.214. À fl.317, atesta a certidão, que não houve manifestação dos apelantes sobre o prosseguimento do recurso. É o relatório DECIDO Verificando a tramitação processual do presente recurso, constatei através da certidão de fl.317, a informação de que os apelantes não se manifestaram pelo prosseguimento do recurso, causa determinante de extinção da apelação, na forma do parágrafo 1º do artigo 267 do Código de Processo Civil. Assim posiciona-se nossa jurisprudência: Extinção do processo. Intimação pessoal. Inteligência do art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973. Admissibilidade. Agravo provido. A intimação pessoal referida no § 1º do art.267 do CPC pode ser feita por edital, se ignorados o endereço e o paradeiro da parte a ser intimada. (RT 487/144), pág. 592 do Código de Processo Civil Interpretado e Anotado-Costa Machado, edição 2007. ISTO POSTO, extingo a apelação, sem resolução de mérito, nos termos do parágrafo 1º do artigo 267 do Código de Processo Civil, devendo o Juízo a quo ser informado desta decisão, determinando ainda, que a Secretaria proceda à exclusão do nome do Estado do Pará da presente lide nos termos da decisão de fls.214v/215 destes autos. Intime-se. Transitado em julgado, arquive-se. Em, 20 de janeiro de 2009. Juíza Convocada Maria do Céo Maciel Coutinho. Relatora
(2009.02628582-78, Não Informado, Rel. Não Informado(a), Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-01-21, Publicado em 2009-01-21)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO, interposta por ÁUREA DA CUNHA KOURY, DYRCELMA DA CUNHA KOURY, DYRCÉLIA KOURY PALMEIRA, OCYREMA KOURY BARBALHO, OSWALDO KOURY JÚNIOR E DYRCE MARIA KOURY WAGNER E COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO E ADMINISTRAÇÃO DA ÁREA METROPOLITANA DE BELÉM-CODEM contra sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos da Ação Cautelar Incidente contra HERANÇA DE RAIMUNDO FREDERICO PONTES, TERESA DE MORAES GOMES, JOÃO PAIVA BARBOSA,VITORIANO NATIVIDADE BARBOSA E RAIMUNDO BARBOSA. Requereram o conhe...
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: EXMA. SRA. DESA. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.3.001304-6 COMARCA DE SÃO FÉLIX DO XINGU AGRAVANTES: LUIS CARLOS SONCINI e CLÁUDIA RODRIGUES DA CUNHA SONCINI (ADVS: SINAIR PAULO SIQUEIRA E OUTROS) AGRAVADO: ROBERTO LUIZ DA SILVA LOGRADO Recebido em 03.02.2009. Vistos, etc... Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM EFEITOS DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA interposto por LUIZ CARLOS SONCINI e CLÁUDIA RODRIGUES DA CUNHA SONCINI, através de Advogados legalmente habilitados, irresignados com a decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Comarca de São Félix do Xingu nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS E INITIO LITIS promovida em desfavor de ROBERTO LUIZ DA SILVA LOGRADO que indeferiu a liminar pleiteada. Fundamentam o recurso nos Arts. 522 e seguintes do Código de Processo Civil. Esclarecem que deixam de informar o nome e endereço do Patrono do Agravado pela falta de advogado habilitado no processo em tela e porque o mesmo ainda não foi devidamente citado da referida ação. Alegam em suas razões recursais que: - são senhores e legítimos proprietários e possuidores, a justo título e boa fé, de uma área de terreno rural que foi invadido pelo Réu, ora Agravado, com a introdução de 2.000 (duas mil) cabeças de gado; - no dia 12.09.2006 foi lavrado um Contrato de Compra e Venda de Arrobas de Boi com pagamento antecipado e Garantia Real estabelecido entre eles e o Réu. Acontece que cumpriram fielmente sua obrigação contratual de transferência da titularidade do domínio, todavia, o Agravado apesar de descumprir a obrigação de pagar totalmente o valor assumido, pois encontra-se inadimplente há mais de 18 (dezoito) meses, invadiu manu militari parte de suas terras; - não concordam com a r. decisão interlocutória, tendo em vista que a mesma não analisou sucintamente os pedidos e provas carreadas aos autos, ademais, a mudança do rito de jurisdição contenciosa, próprio das ações possessórias, não poderia ser convertido em despacho inicial para o rito ordinário, carecendo de reforma também esse item do decisum; - a prova inequívoca e a verossimilhança de suas alegações consistem no esbulho praticado na propriedade, de forma ilegal e arbitrária, elementos que não foram apreciados pelo Juízo a quo, devidamente comprovados pelos Boletins de Ocorrência, contratos de arrendamento, declaração pública do funcionário da fazenda, notificações de arrendatários e das ações propostas em desfavor do Agravado, provas escritas, onde são expostos os elementos probatórios, os quais não enfrentam qualquer discussão. Requerem o conhecimento e provimento do presente Recurso, para o fim de reformar a decisão ora agravada, nos moldes do Art. 527, III, do CPC, para que cesse incontinenti os atos de esbulho, bem como, adequando o procedimento ao rito próprio das possessórias e confirmando em definitivo a liminar concedida, por ser da mais lídima justiça. Instruem a peça recursal com os documentos de fls. 22/142. O que tudo visto e devidamente examinado. Decido: Estando preenchidos os pressupostos legais, recebo o Agravo e determino o seu processamento. O deferimento de liminar nas Ações Possessórias, segundo o preceito do Art. 928, do CPC, decorre do poder que a lei confere ao prudente critério e arbítrio do juiz da causa, após análise das provas apresentadas. In casu, o MM. Juízo a quo indeferiu a liminar em decisão fundamentada, cuja parte final está vazada nos seguintes termos: Diante do exposto, Indefiro o pedido de concessão de liminar, pois há carência de provas do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo insuficiente caracterizá-los, assim como não se configuraram as hipóteses dos artigos 927 e 928 do CPC. (fls. 97/98). Com efeito, havendo direitos e interesses relevantes em decorrência do Contrato de Compra e Venda de Arrobas de Boi com Garantia Real estabelecido entre as partes, a liminar merecia ser indeferida, como decidido pelo MM. Julgador a quo. Na doutrina, recomenda Adroaldo Furtado Fabrício não se há de liberar demasiadamente a concessão de liminares possessórias, à base de simples inferência ou juízos de mera possibilidade, como por vezes se constata...Parece razoável, de resto, que o Juiz seja um pouco mais exigente quando se trata de reintegração. (Comentários ao CPC, vol. VIII, Tomo III, pp. 547/548) Na Jurisprudência, é posição assente sobre o tema: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO DE CESSÃO DE DIREITOS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Importa o indeferimento da pretensão liminar, porquanto a reintegração na posse pretendida será efeito da declaração de rescisão do contrato ajustado entre as partes. Assim, à reintegração na posse, precede a rescisão do contrato. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70025422353, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bernadete Coutinho Friedrich, Julgado em 01/08/2008) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PERDAS E DANOS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INSUFICIENTE A OCORRÊNCIA DE MERA CONSTITUIÇÃO EM MORA. REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC NÃO COMPROVADOS. ESBULHO NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE PRÉVIA RESOLUÇÃO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. Consoante expressamente preconizado na regra disposta no art. 927 do Diploma Processual, o pedido de reintegração de posse pressupõe prova cabal da posse anterior e sua perda em razão do esbulho. Não demonstrada a coexistência destes requisitos ônus que recai sobre o sedizente esbulhado (CPC, art. 333, inciso I) impositiva a improcedência da ação. Outrossim, não é a ação de reintegração de posse a via adequada para recuperar a posse sem que antes tenha ocorrido a resolução do contrato de promessa de compra. Posse justa, consubstanciada em contrato devidamente registrado e celebrado em caráter de irrevogabilidade e irretratabilidade. Ademais, a inadimplência e a constituição em mora são incapazes de, por si só, autorizarem a reintegração de posse. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70016242117, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes, Julgado em 04/12/2008). Desse modo, não estando demonstrado na petição do Agravo e documentos a ela colacionados, o fumus boni júris e o periculum in mora, de modo a sobrelevar os argumentos e fundamentos da r. decisão de Primeira Instância, aplico à espécie o Art. 527, II, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 11.187/2005, de 19 de outubro de 2005, que entrou em vigor em 18.01.2006, no seguinte teor: Art. 527 Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: I - ... II converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa. Isto posto, com fundamento no Art. 527, II, do Código de Processo Civil, converto o presente Agravo de Instrumento em Agravo Retido e determino a remessa destes autos ao Juízo da causa para que sejam apensados aos principais. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Belém, 05.02.2009 Desa. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE Relatora
(2009.02632153-35, Não Informado, Rel. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-02-05, Publicado em 2009-02-05)
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SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: EXMA. SRA. DESA. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.3.001304-6 COMARCA DE SÃO FÉLIX DO XINGU AGRAVANTES: LUIS CARLOS SONCINI e CLÁUDIA RODRIGUES DA CUNHA SONCINI (ADVS: SINAIR PAULO SIQUEIRA E OUTROS) AGRAVADO: ROBERTO LUIZ DA SILVA LOGRADO Recebido em 03.02.2009. Vistos, etc... Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM EFEITOS DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA interposto por LUIZ CARLOS SONCINI e CLÁUDIA RODRIGUES DA CUNHA SONCINI, através de Advogados legalmente habilitados, irresignados com a decisão profer...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2013.3.028288-5 COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVANTE: PETEM HIDROLOGIA E POÇOS LTDA AGRAVADO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL OLIMPUS RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINTO PROCESSO EXECUTIVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557, CAPUT, DO CPC. 1 - Deve ser reconhecida a superveniente perda de objeto do recurso, uma vez que foi anulado o processo que lhe deu origem. 2 - Nega-se seguimento ao Agravo, por restar prejudicado. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: PETEM HIDROLOGIA E POÇOS LTDA interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO, contra decisão do MM. Juízo de Direito da 9ª Vara Cível de Belém-Pa, nos autos da Ação de Execução, movida contra CONDOMÍNIO RESIDENCIAL OLIMPUS. Colho da decisão interlocutória de primeiro grau (cópia às fls. 335/339), a parte decisória e que passa a fazer parte deste relatório: ¿Isto posto, declaro nula a penhora efetivada sobre o bem imóvel descrito às fls. 89, e, em consequência todos os atos subsequentes, principalmente a adjudicação e decisão de imissão na posse, devendo ser imediatamente oficiado ao Cartório de Registro do 1° Ofício, comunicando a presente decisão.¿. Irresignou-se a agravante argumentando que adjudicou bem imóvel registrado no Cartório de Registro de Imóveis do 1° Ofício, matrícula 56.477, ficha 01 e que já tornou o ato jurídico perfeito e acabado, pois que já transcrita definitivamente no Cartório competente, já tendo ocorrido a transferência definitiva de propriedade, com a emissão do Auto e da Carta de Adjudicação e pagos todos os impostos devidos. Destacou que o imóvel em questão é do domínio pleno do Condomínio executado, que desde a entrega do empreendimento possui a sua posse direta, porém nunca houve a incorporação ao Condomínio, constituindo verdadeira fraude, já que seria uma obrigação prevista na Lei das Incorporações. Ressaltou que o executado não ofereceu Embargos à Adjudicação, o que a tornou perfeita e acabada, na forma do art. 685-B do CPC, tendo sido interposta Ação Cautelar, julgada improcedente, por pretender rediscutir a matéria depois do ato de adjudicação já se encontrar perfeitamente acabado. Aduziu que mesmo após o trânsito em julgado da Ação Cautelar, em flagrante litigância de má fé, o agravado apresentou diversas petições ao juízo de 1° Grau repetindo os mesmos argumentos, induzindo a Magistrada ao erro, posto que a referida ação não se encontra apensada aos autos de Execução, que efetuou despacho anulando a adjudicação já finalizada, violando a coisa julgada, sob o argumento da quebra da cadeia registral, já que o imóvel não estava registrado em nome do executado. Pontuou que restou evidenciado que o imóvel é de domínio pleno do condomínio, embora não estivesse registrado ainda em seu nome, já que funciona como quadra de futebol e pertence à construção do condomínio, não podendo ser mais da empresa CCA e que, quando há a incorporação deve ser feita a imediata transferência de propriedade conforme o disposto na Lei 4.591/64. Arguiu que o art. 195 da Lei 4.591/64 não veda o registro como afirmou a sentença, mas sim, determina que seja registrado previamente no nome do antigo proprietário e posteriormente a realizado novo registro e que, não havendo registro da incorporação sobre o terreno por parte do Incorporador, qualquer pessoa interessada pode requerer o referido registra conforme o art. 44 da supracitada Lei, que não restringe a transferência de propriedade apenas à construtora, estabelecendo legitimidades concorrentes. Sustentou que o executado não ofereceu qualquer Embargo à Adjudicação, não podendo nesse momento, quando o ato já se encontra perfeito e acabado, pretender discutir questões já atingidas ela preclusão e pela coisa julgada, afrontando o princípio da segurança jurídica e que, na decisão da Ação Cautelar entendeu o Relator que não pode o Condomínio, após a conclusão da adjudicação, levantar matérias que eram alvo de Embargos e que, por opção da parte, não foram levantados oportunamente. Declinou que o agravado sempre se utilizou de manobras ardilosas para esquivar-se de realizar o pagamento e ratifica que o imóvel já se encontra registrado no Cartório competente, tornando a adjudicação perfeita e acabada, não podendo ser desfeita por mero despacho. Ao final, pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, para que o juízo a quo se abstenha de determinar o cancelamento da adjudicação até o julgamento definitivo do recurso. No mérito, pelo seu provimento. Às fls. 351/354 indeferi o efeito suspensivo pleiteado, ante a ausência dos requisitos necessários. Às fls. 356/3641 foram oferecidas as contrarrazões pelo Agravado. É breve o relatório. DECIDO. Em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, verifiquei que foi julgado em 13 de abril do corrente ano o recurso de Apelação dos Embargos à Execução nº 2011.3.011252-1, corporificado no Acórdão n° 145.401 da 1ª Câmara Cível Isolada deste Tribunal, cuja ementa transcrevo abaixo: ¿EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DUPLICATA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SEM ACEITE -IMPRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO - RECURSO PROVIDO. 1. A emissão da duplicata de prestação de serviços deve obediência às regras aplicáveis à Lei 5.474/68, sendo necessária a comprovação da efetiva prestação dos serviços e o vínculo contratual que o autorizou. 2. O valor da nota fiscal deve corresponder ao valor do serviço. 3. Ausência de liquidez e certeza do título executivo gera a extinção da demanda executiva sem resolução do mérito. 4. À unanimidade de votos, recurso de apelação conhecido e provido, nos termos do voto do Relator. Extinta a ação executiva com base no art. 267. Inciso VI do CPC. Acerca da validade das informações oriundas de meio eletrônico, já se posicionou o Tribunal da Cidadania no Recurso Especial n. 390.561/PR, da lavra do Ministro Humberto Gomes de Barros, que ¿as informações prestadas pela rede de computadores operada pelo Poder Judiciário são oficiais e merecem confiança.¿ Assim, tendo sido anulado o processo principal, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento, em face da perda superveniente do seu objeto, uma vez que todos os atos foram anulados, inclusive o registro da suposta adjudicação do imóvel que se encontrava penhorado nos referidos autos. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery vaticinam sobre o tema: ¿Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não-conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado¿ (Código de Processo Civil comentado. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 1.072). Ensina ainda o Superior Tribunal de Justiça: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja a superveniente perda de objeto do recurso interposto contra o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento. 2. Eventual provimento do recurso especial, referente à decisão interlocutória, não poderia infirmar o julgamento superveniente e definitivo que reapreciou a questão. Precedente: (REsp 1.087.861/AM, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18.6.2009, DJe 21.10.2009). Embargos de declaração prejudicados.¿ (EDcl no AgRg no Ag 1228419/SC, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. em 9-11-2010, DJe 17-11-2010). ¿PROCESSO CIVIL. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE DEU ORIGEM AO RECURSO ESPECIAL PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. 1. A parte embargante atravessou petição informando a perda superveniente do objeto do recurso especial, "em razão da anulação da decisão recorrida pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro". 2. Instado a se manifesta, o MPF reconhece que ocorreu o "esvaziamento do interesse de agir." 3. Deve ser reconhecida a superveniente perda de objeto do recurso especial, porquanto o Tribunal a quo anulou o acórdão que deu origem à interposição do recurso especial. Embargos de declaração prejudicados. Recurso especial não conhecido. (STJ - EDcl nos EDcl no REsp: 1221909 RJ 2010/0194661-3, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 07/10/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/10/2014) O caput do art. 557, da Lei Adjetiva Civil preceitua: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ (grifo nosso) A jurisprudência assim decidiu: ¿AGRAVO. PERDA DO OBJETO. Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC. Agravo rejeitado.¿ (TJRS, 7ª Câm. Cível, AI 70005870639, rel. Desª. Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003). Ante o exposto, nego seguimento ao Agravo de Instrumento, uma vez que resta prejudicado. Belém (PA), de maio de 2015. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2015.01611444-63, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-05-14, Publicado em 2015-05-14)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2013.3.028288-5 COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVANTE: PETEM HIDROLOGIA E POÇOS LTDA AGRAVADO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL OLIMPUS RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINTO PROCESSO EXECUTIVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557, CAPUT, DO CPC. 1 - Deve ser reconhecida a superveniente perda de objeto do recurso, uma vez que foi anulado o processo que lhe deu origem. 2 - Nega-se seguime...
PROCESSO Nº 2009.3.002084-3 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA AGRAVANTE: DEZION ANTÔNIO DA SILVA ADVOGADO: PEDRO CRUZ NETO AGRAVADO: ESPÓLIO DE JOSÉ BATISTA GOMES REPRESENTANTE: FERNANDO DE PAIVA GOMES ADVOGADO: MARCELO FERREIRA LIMA RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Dezion Antônio da Silva, inconformado com a decisão que deu como competente o Juízo da Comarca de Conceição do Araguaia para apreciar e julgar a ação de manutenção de posse interposta pelo agravado. O agravado, representado pelo inventariante Fernando Gomes, propôs ação de manutenção de posse c/c pedido de liminar, com o fim de se manter na posse do imóvel rural denominado Fazenda Saudades de Minha Terra (Fazenda Goiânia), que, consoante argumenta, foi turbada pelo agravante, que alterou limites da propriedade (fls. 32 a 36). A sentença determinou que o agravante, além de desocupar o imóvel lote 18-a, da gleba 38, da Colônia de São José dos Três Morros no prazo de 05 dias, abstenha-se de invadir ou mandar invadir, arregimentar pessoas para invadir, turbar ou molestar a posse do agravado no tocante ao imóvel (fl. 39). O agravante argüiu exceção de incompetência absoluta, afirmando a existência de Vara Agrária Especializada na Comarca de Redenção com competência para decidir a questão, já que a jurisdição da mencionada vara é extensiva ao Município de Conceição do Araguaia (fls. 11 e 12). À fl. 19, a MMª. Juíza recebeu a exceção argüida e declarou suspenso o processo principal até o julgamento final da mesma. O agravado, em resposta, alegou improcedente a alegação de incompetência, já que o caso em questão não se trata de conflito agrário, mas sim de conflito de posse entre vizinhos (fls. 21 a 24). Em sentença, ficou decidida a improcedência do incidente procedimental de exceção de incompetência, com base na regulamentação das varas agrárias, que restaram competentes para julgar questões que envolvam litígios coletivos pela posse e propriedade da terra rural. Além disso, a magistrada não considerou litigância de má-fé, mas sim mera irregularidade o erro técnico de argüição de incompetência absoluta por meio de exceção. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Dezion Antônio da Silva, inconformado com a decisão que deu como competente o Juízo da Comarca de Conceição do Araguaia para apreciar e julgar a ação de manutenção de posse interposta pelo agravado. No que concerne à admissibilidade do recurso, este deve ser conhecido, já que tempestivo, de acordo com as datas constantes dos autos. Conforme precedente do STJ, é cabível, contra decisão que decide exceção de incompetência, o recurso de agravo de instrumento: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O recurso cabível contra a decisão que julga exceção de incompetência é o agravo de instrumento. Precedentes do STJ. 2. Recurso especial conhecido e provido. STJ, Quinta Turma, REsp 938143 / RS, Recurso Especial 2007/0073388-0, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Data de julgamento: 24/11/2008 O artigo 113 do Código de Processo Civil (CPC) determina que a incompetência absoluta será declarada de ofício, podendo ser argüida pela parte, independentemente de exceção. Sabe-se que, consoante a técnica e a legislação processual, a incompetência relativa é argüida por meio de exceção, o que não acontece com a absoluta. Acontece que a atualidade prima pela instrumentalidade das formas e rege-se pelo princípio do não prejuízo. Em virtude disso, acertada a decisão da magistrada de receber, mesmo que na forma de exceção, a argüição de incompetência absoluta, descartando a argumentação do agravante acerca de litigância de má-fé. Além de estar em consonância com o viés moderno do direito processual, encontra-se em conformidade com a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. POSSE. BENS IMÓVEIS. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. Viável a argüição de Incompetência Absoluta através da via de Exceção. Determinada a desconstituição da sentença, devendo o Magistrado a quo, apreciar a exceção ajuizada. APELAÇÃO PROVIDA. TJ/RS, Apelação Cível Nº 70009263278, Décima Nona Câmara Cível, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 21/06/2005 As Varas Agrárias no Tribunal de Justiça do Estado do Pará têm como competência julgar conflitos agrários que envolvam litígios coletivos pela posse e propriedade da terra rural, consoante excertos da Resolução nº 18/2005: Considerando que há necessidade de se definir o conceito de conflito agrário sob sua jurisdição, que não deve, em princípio, abranger as demandas individuais entre confinantes, que devem permanecer na competência do Juízo local dos fatos, devendo circunscrever-se às ações de que menciona o art. 82, inciso II do Código de Processo Civil; Art. 1º - As questões agrárias sujeitas à competência das Varas Agrárias são as ações que envolvam litígios coletivos pela posse e propriedade da terra em área rural In casu, trata-se de questão individual referente à posse de determinado imóvel, o que se resolve por meio da justiça comum, consoante o entendimento exposto e defendido escorreitamente pelo juízo a quo. Os artigos 527, I, e 557, ambos do Código de Processo Civil (CPC) determinam: Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: I - negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do art. 557; Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Pelo exposto, por se tratar de recurso manifestamente improcedente e considerando as determinações dos artigos 527, I, e 557, do CPC, nego liminarmente seguimento ao presente recurso por se constituir em hipótese legal. Publique-se. Belém, 04 de março de 2009. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior Relator
(2009.02718871-35, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-03-05, Publicado em 2009-03-05)
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PROCESSO Nº 2009.3.002084-3 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA AGRAVANTE: DEZION ANTÔNIO DA SILVA ADVOGADO: PEDRO CRUZ NETO AGRAVADO: ESPÓLIO DE JOSÉ BATISTA GOMES REPRESENTANTE: FERNANDO DE PAIVA GOMES ADVOGADO: MARCELO FERREIRA LIMA RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Dezion Antônio da Silva, inconformado com a decisão que deu como competente o Juízo da Comarca de Conceição do Araguaia para apreciar e julgar a ação de manutenção de posse interposta pelo agrav...
4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2004.3.004029-5 AGRAVANTE: TV FILME BELÉM SERVIÇOS DE TELECOM. LTDA. ADVOGADO: HERMES AFONSO TUPINAMBÁ NETO E OUTROS AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: FÁBIO T. F. GOES RELATORA: DESa. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por TV FILME BELÉM SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. Inconformado com a decisão prolatada pela Juíza de Direito da 26ª Vara Cível, que indeferiu o Incidental de Pré-Executividade oposto na Ação de Execução Fiscal, movida pelo ESTADO DO PARÁ. Alega o recorrente, que: Sem sequer examinar qualquer dos fundamentos da exceção, quanto menos a evidente suspensão da exigibilidade entendeu a decisão agravada que está comprovada a existência do crédito tributário ante o seu cadastro na Secretaria de Finanças do Município e que existe relação jurídica a permitir a continuidade da execução. Portanto, mesmo ante a patente inexigibilidade do título e sem qualquer alteração no curso da ação ordinária onde a contribuinte realizou o depósito, a douta julgadora houve por bem indeferir a exceção. Requer ao final a concessão do efeito suspensivo e posteriormente o provimento do presente agravo. Manifestação do Estado do Pará às fls.198/205. Contra-Razões do agravado às fls. 236/241. Parecer Ministerial às fls. 250/254. Informações do Juízo às fls. 256/258, no qual o mesmo comunica que não foi dado ciência pela parte interessada, sobre a peça de agravo. Os autos vieram a mim redistribuídos em 24/05/2007. È o sucinto relatório. DECISÃO MONOCRÁTICA Através do ofício de fls. 256/258 dos autos (Informações do Juízo), detecto o descumprimento de requisito de admissibilidade do presente recurso. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA Efetivamente o agravante não cumpriu com o disposto no parágrafo único do artigo 526 do CPC, deixando de juntar aos autos cópia da petição do agravo e do comprovante de sua interposição, assim como os documentos que o instruíram. A introdução do citado parágrafo, trazido pela Lei 10.325/01, elevou a dita obrigatoriedade à condição de requisito de admissibilidade do recurso. Sobre a matéria, leciona Nelson Nery Junior, em sua obra clássica Teoria Geral dos Recursos (1993, p.84 e 85): A preclusão não ocorre porque as matérias objeto do juízo de admissibilidade dos recursos são de ordem pública. Como conseqüência, tanto o órgão a quo quanto o ad quem podem examiná-las de ofício, independente de provocação da parte. ... O tribunal pode agir assim, porque os requisitos de admissibilidade constituem matéria de ordem pública, devendo ser examinados ex officio pelo juiz originário, provisoriamente, e pelo tribunal destinatário de modo definitivo, independente de pedido do recorrido. Desta forma, o presente recurso não pode ser conhecido, conquanto restou descumprido o que estatui o artigo 526 do CPC, que determina seja cumprida tal exigência. Neste sentido, colaciono decisões deste Egrégio Tribunal, assim como de outro: Nº DO ACORDÃO: 60131 Nº DO PROCESSO: 200530060679 RAMO: CIVEL RECURSO/AÇÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA TJE/PA COMARCA: ORIXIMINA PUBLICAÇÃO: Data: 31/01/2006 Cad.1 Pág.6 RELATOR: ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Agravante que descumpre o disposto no caput do art. 526 do CPC. Juntada fora do prazo de 3 (três) dias. Informação do juízo a quo neste sentido. Pressuposto de admissibilidade recursal. Matéria de ordem pública. Inadmissibilidade do recurso. Inteligência do parágrafo único do citado dispositivo legal. Agravo não conhecido. Votação unânime. I- A norma adjetiva civil impõe ao agravante que, no prazo de três (3)dias, requeira a juntada, aos autos do processo principal, de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante da sua interposição, assim como da relação dos documentos que o instruíram. II- O descumprimento do disposto no caput do art. 526 do CPC implicará a ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, o que impõe, por conseqüência, o não-conhecimento do agravo de instrumento interposto, podendo o relator do agravo conhecê-la de ofício, independentemente de provocação da parte interessada...... EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXIGÊNCIA DO ARTIGO 526 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O agravante deve, no tríduo legal, juntar ao processo cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, juntamente com a relação dos documentos que instruíram o recurso. Ofício do juízo agravado informando o descumprimento do referido dispositivo. O NÃO CUMPRIMENTO IMPORTA EM INADMISSIBILIDADE RECURSAL, AINDA QUE AUSENTE MANIFESTAÇÃO DO AGRAVADO. O Juízo de admissibilidade do recurso é constituído por questões de ordem pública, indisponível à vontade das partes. Recurso manifestamente inadmissível, forte no artigo 557, ¿caput¿ do CPC. Precedentes da Corte e da Câmara. NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, em monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70027220599, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 06/01/2009) Nestes termos, não conheço do recurso, pois manifestamente inadmissível, em face às informações prestadas pelo juízo de origem, de que o agravante não cumpriu com o disposto no art. 526 do CPC. Comunique-se o Juízo a quo acerca desta decisão. Intimem-se as partes. Belém, 13 de março de 2009 MARIA DO CARMOS ARAÚJO E SILVA DESEMBARGADORA RELATORA
(2009.02721474-83, Não Informado, Rel. MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-03-13, Publicado em 2009-03-13)
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4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2004.3.004029-5 AGRAVANTE: TV FILME BELÉM SERVIÇOS DE TELECOM. LTDA. ADVOGADO: HERMES AFONSO TUPINAMBÁ NETO E OUTROS AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: FÁBIO T. F. GOES RELATORA: DESa. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por TV FILME BELÉM SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. Inconformado com a decisão prolatada pela Juíza de Direito da 26ª Vara Cível, que indeferiu o Incidental de Pré-Executividade oposto na Ação de Execução Fiscal, movida pelo ESTADO DO PAR...
4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: FRANCIVONE SOUZA E SILVA ADVOGADO: CESAR AUGUSTO PUTY PAIVA RODRIGUES E OUTROS AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: ICARAI DIAS DANTAS RELATORA: DESa. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA PROCESSO: 2001.3.005524-6 Decisão Monocrática Vistos etc. Tratam os presentes autos de recurso de Agravo de Instrumento interposto por FRANCIVONE SOUZA E SILVA contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Belém, que negou o pedido de antecipação de tutela requerido pela autora. Alega o agravante que, O Douto Juízo de 1ª Instância, ao prolatar o r. despacho, o fez de forma vaga, imprecisa e insuficiente, indicando, como fundamento do indeferimento do pedido de antecipação de tutela, única e exclusivamente, o art. 1º da Lei 9.494/97, sem, no entanto, fazer qualquer alusão a qual das hipóteses, previstas no citado dispositivo, se enquadrava a ora Agravante. Afirma também, ser cabível a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, juntando jurisprudências sobre o assunto. Requereu ao final, o efeito suspensivo ao presente agravo, e concomitantemente a tutela antecipatória. Em suas Contra Razões o Estado do Pará alega preliminarmente a deserção do presente recurso, em face á ausência de alguns pressupostos de admissibilidade, presentes nos artigos 511, 522 e seguintes do Código de Processo Civil, que seriam: inexistência do comprovante do pagamento de preparo (ônus do recorrente), tendo em vista que o Juízo de 1º grau não se manifestou sobre o pedido de benefício da justiça gratuita e a falta da Certidão de Intimação do despacho agravado. No mérito, aduz a inexistência de amparo legal a sustentar as afirmações da recorrente, já que sendo considerada alienada mental, é contra-indicado seu retorno ao serviço ativo, devendo desta forma, ser negado provimento ao recurso interposto. Os presentes autos foram a mim redistribuídos em 16.08.2006. Em parecer de fls. 72/80 o douto Procurador de Justiça manifesta-se preliminarmente pelo não conhecimento do recurso, eis que não foram preenchidos os requisitos do art. 525 do CPC, já que não houve comprovação do pagamento das custas recursais, assim como não foi juntada a Certidão de Intimação da decisão agravada. No mérito, posiciona-se pelo provimento do recurso, já que ficou demonstrado o dano irreparável que a agravante irá sofrer principalmente no que concerne a sua subsistência, assim como a demora no desfecho da lide, poderá causar-lhe prejuízos imensuráveis. Ao final, manifesta-se pelo não conhecimento e, ultrapassada a preliminar, pelo provimento do recurso. É o suficiente a relatar. Analisando os autos, detecto o desatendimento a requisito extrínseco de admissibilidade recursal, eis que o agravante não juntou cópia da CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. Assim sendo, o recorrente deixou de cumprir disposição legal cogente, trazida pelo art. 525, I, do Código de Processo Civil. É ônus do agravante a completa formação de seu instrumento sob pena de não conhecimento, segundo ampla doutrina e jurisprudência. Destaca-se, na doutrina: A formação do instrumento de agravo compete exclusivamente ao agravante, constituindo ônus a seu cargo, e o legislador, por sua vez, relacionou cópias que, obrigatoriamente, deverão instruir o processo: a decisão agravada, certidão da respectiva intimação e cópias das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; portanto, faltando uma das peças obrigatórias (essenciais), não admitirá seguimento por falta de requisito da regularidade formal, que é pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso. (CPC Interpretado, 2ª ed., Coord. Antonio Carlos Marcato, pag. 1631). E na jurisprudência pátria: Nº DO ACORDÃO: 61305 Nº DO PROCESSO: 200630017661 RAMO: CIVEL RECURSO/AÇÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA TJE-PA COMARCA: PARAGOMINAS PUBLICAÇÃO: Data: 20/04/2006 Cad. 2 Pág.8 RELATOR: RICARDO FERREIRA NUNES Ementa: Agravo de instrumento. Ausência de pressupostos de admissibilidade do recurso. Falta de certidão de Intimação da decisão agravada. Art. 525, I, do CPC. Recurso não conhecido. Indexação: NÃO CONHECIMENTO, AGRAVO DE INSTRUMENTO, AUSENCIA, DISPENSA, CERTIDÃO, INTIMAÇÃO, DECISÃO RECORRIDA, IMPOSSIBILIDADE, COMPROVAÇÃO, DIARIO OFICIAL DA JUSTIÇA, FALTA, PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE, ARTIGO, CODIGO DE PROCESSO CIVIL. É de se observar que a presunção não guarda sintonia com as normas estabelecidas pela legislação processual civil vigente, uma vez que a regularidade formal é pressuposto básico de admissibilidade do agravo. Portanto, em face da expressa disposição dos artigos 525, I e 527 do CPC, e com sustentáculo no art. 557 do CPC, não conheço do recurso, em razão da ausência de um dos pressupostos de admissibilidade do agravo, qual seja a ausência da Certidão de Intimação. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. P.R.I.C. Belém, 04 de março de 2009. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA Desembargadora Relatora
(2009.02718950-89, Não Informado, Rel. MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-03-05, Publicado em 2009-03-05)
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4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: FRANCIVONE SOUZA E SILVA ADVOGADO: CESAR AUGUSTO PUTY PAIVA RODRIGUES E OUTROS AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: ICARAI DIAS DANTAS RELATORA: DESa. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA PROCESSO: 2001.3.005524-6 Decisão Monocrática Vistos etc. Tratam os presentes autos de recurso de Agravo de Instrumento interposto por FRANCIVONE SOUZA E SILVA contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Belém, que negou o pedido de antecipação de tutela requerido pela autora. Alega o agravante que, O Douto Juízo de 1ª...
AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: CLEONALDO PINHEIRO NUNES AGRAVADO: IVANILDO DA SILVA OLIVEIRA RELATORA: DESa. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA PROCESSO: 2009.3.002768-3 Decisão Monocrática Vistos etc. Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por CLEONALDO PINHEIRO NUNES contra decisão proferida do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Óbidos, que deferiu medida liminar para determinar que o agravante desocupe a área invadida do agravado no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, sem prejuízo da responsabilidade criminal, nos Autos da Ação de Reintegração de Posse (Processo n. º 2008.1.000186-4). Alega, em suma, o agravante que a medida antecipatória só foi deferida após a audiência de justificação e que o Juízo só a deferiu com base nos depoimentos falsos dados pelo agravado, que teria agido com malícia e má-fé. Aduz que a decisão é fundamentada em premissa totalmente equivocada e dolosamente falsa, devendo ser reformada. O Recorrente interpôs o presente agravo de instrumento, pugnando por efeito suspensivo, e, ao final, seja lhe dado provimento para reformara a decisão agravada. É o relatório sucinto. Decido. Preliminarmente ao juízo de mérito, é necessário superar o juízo de admissibilidade, pois a solução deste determinará se o mérito será ou não examinado. Desta feita, há requisitos que devem ser preenchidos para a admissibilidade do recurso, dentre os quais, o preparo, a qual não fora observado no presente recurso. Compulsando atenciosamente os autos, verifica-se que não fora respeitado o §1º do art. 525 do CPC, que preconiza o seguinte: Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis. § 1o Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela que será publicada pelos tribunais. (grifei) Mister ressaltar que o preparo é um requisito extrínseco de admissibilidade, que consiste no adiantamento das despesas relativas ao processamento do recurso. À sanção para a falta de preparo oportuno dá-se o nome de deserção. (DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. V. 3. Salvador: Editora Jus Podivm, 2007, p. 56.) O preparo há de ser comprovado no momento da interposição (art. 511, CPC), anexando-se à peça recursal a respectiva guia de recolhimento, em face da ocorrência da preclusão consumativa. Frise-se que o §1º do art. 511 do CPC elenca os dispensados de preparo, quais sejam, o Ministério Público, União, Estados, Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal, como o beneficiário da justiça gratuita. Também não há nos autos prova de que o agravante é beneficiário da justiça gratuita, o que lhe dispensaria da prova do pagamento do recurso. Neste diapasão, não é possível conhecer do recurso ante o não preenchimento da causa objetiva de admissibilidade, haja vista o desrespeito da norma contida no §1º do artigo 525 do Código de Processo Civil. Neste sentido, há firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL ART. 557 DO CPC RECURSO ESPECIAL: AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE POSSIBILIDADE DE NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO FALTA DE PREPARO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO-COMPROVADO DESERÇÃO. 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Legitimidade da decisão que, amparada no art. 557 do CPC, negou seguimento a recurso especial que não preencheu os requisitos de admissibilidade. 3. A expressão "negará seguimento", contida no caput do art. 557 do CPC, não abarca somente a possibilidade de improvimento do recurso, mas também a de não-conhecimento desse. 4. Se não existe nos autos decisum concedendo a isenção das custas processuais em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita, faz-se impossível a reforma da decisão, proferida pelo Tribunal de origem, que inadmite o recurso especial em face da deserção. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 801.112/BA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 01.03.2007, DJ 15.03.2007 p. 297)(grifei) Seguindo esta orientação jurisprudencial, este Egrégio tribunal já se pronunciou: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM SEDE DE AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE PARTE DA QUANTIA PAGA MAIS PERDAS E DANOS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. AGRAVANTE NÃO BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ACOLHIDA À UNANIMIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO POR FALTA PREPARO. 1. O preparo é condição de admissibilidade no recurso de agravo. Não provado ser a agravante beneficiária da Lei de Assistência Judiciária tampouco ter recolhido o preparo, impõe a pena de deserção e, por conseqüência, o não conhecimento do recurso. 2. Recurso não conhecido à unanimidade. (Nº do Acórdão: 68082, Agravo de Instrumento nº 200730047617, Órgão Julgador: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Des. Relator: CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES, Publicação: Data:05/09/2007 Cad.2 Pág.7) (grifei) Por todo o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, com base no artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, porque manifestamente inadmissível, conforme a jurisprudência deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. Belém, 23 de março de 2009. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA Desembargadora Relatora
(2009.02728028-15, Não Informado, Rel. MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-04-14, Publicado em 2009-04-14)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: CLEONALDO PINHEIRO NUNES AGRAVADO: IVANILDO DA SILVA OLIVEIRA RELATORA: DESa. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA PROCESSO: 2009.3.002768-3 Decisão Monocrática Vistos etc. Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por CLEONALDO PINHEIRO NUNES contra decisão proferida do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Óbidos, que deferiu medida liminar para determinar que o agravante desocupe a área invadida do agravado no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, sem prejuízo da responsabilidade criminal, nos Autos da Ação de...
PROCESSO 2012.3.019114-4 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: JOSÉ MARIA TEIXEIRA DE CAMPOS RECORRIDOS: MOISÉS LEON NAHMIAS E OUTROS Trata-se de Recurso Extraordinário, fls. 377/391, interposto por JOSÉ MARIA TEIXEIRA DE CAMPOS, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, combinado com os arts. 541 do CPC e 243 do RITJPA, objetivando impugnar o acórdão n.º 128.045, assim ementado: ¿APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO. REQUISITOS: ART. 1238, PARÁGRAFO ÚNICO C/C ART. 2029 DO CC/2002. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA À UNANIMIDADE. MÉRITO. O PEDIDO DE USUCAPIÃO, POR CONSTITUIR FORMA ORIGINÁRIA DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE, DEVE VIR ACOMPANHADO DE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADOS. PARA TANTO, DEVE HAVER PROVA TRANQUILA DA POSSE, ELEMENTO ESSENCIAL AO RECONHECIMENTO DO DIREITO PLEITEADO, DE FORMA ININTERRUPTA E COM ÂNIMO DE DONO, O QUE NÃO OCORREU NOS PRESENTES AUTOS, EM RAZÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO ENTRE AS PARTES. TANTO A DOUTRINA COMO A JURISPRUDÊNCIA TEM ENTENDIDO QUE A POSSE LOCATÍCIA NÃO SE TRANSMUTA EM POSSE AD USUCAPIONEM, POR SE TRATAR DE POSSE A TÍTULO PRECÁRIO, AINDA QUE O LOCADOR PERMANEÇA, TEMPORARIAMENTE, INERTE À COBRANÇA DOS ALUGUERES, PERSISTINDO A SUA CARACTERÍSTICA DE POSSUIDOR DIRETO DO IMÓVEL, POIS UMA VEZ EXISTINDO CONTRATO DE LOCAÇÃO, IMPOSSÍVEL A EXISTÊNCIA DE ANIMUS DOMINI, QUE IMPEDE A AQUISIÇÃO DO IMÓVEL POR USUCAPIÃO, PORQUE NA LOCAÇÃO, A POSSE INDIRETA PERMANECE COM O LOCADOR. PORTANTO, DE ACORDO COM O CONJUNTO PROBATÓRIO NOS AUTOS, O APELANTE NÃO OCUPA O IMÓVEL COMO SE FOSSE DONO, JÁ QUE NELE RESIDE POR FORÇA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO ORIGINARIAMENTE ESCRITO E QUE PASSOU A VIGIR POR PRAZO INDETERMINADO, ESTANDO AUSENTE, POIS, O ANIMUS DOMINI. E MAIS, VERIFICA-SE DOS AUTOS A MANIFESTAÇÃO (FLS. 79/80), APRESEENTADA PELO MUNICÍPIO DE BELÉM, COMPROVANDO POR MEIO DE DOCUMENTAÇÃO QUE O IMÓVEL FAZ PARTE DO PATRIMÔNIO DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO E ADMINISTRAÇÃO DA ÁREA METROPOLITANA DE BELÉM ¿ CODEM -, SENDO, POIS, IMPOSSÍVEL COMO OBJETO DE AÇÃO DE USUCAPIÃO, A TEOR DO ARTIGO 183, §3º, DA CONSTITUIÇÃIO FEDERAL, IN VERBIS: `OS IMÓVEIS PÚBLICO NÃO SERÃO ADQUIRIDOS POR USUCAPIÃO¿. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO¿. (Acórdão 128.045, Rel. Des.ª Marneide Trindade Pereira Merabet, 1ª Câmara Cível Isolada, Julgado em 13/012/2013. Publicação no DJ-e n.º 5413/2013, de 19/12/2013). Em sede preliminar, alega o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, bem como suscita repercussão geral. No mérito, alega violação ao art. 183 da Constituição Cidadã, sustentando que o Colegiado laborou em equívoco ao não reconhecer que o recorrente adquiriu a propriedade do imóvel em litígio por usucapião. Sem contrarrazões, como certificado à fl. 394. É o sucinto relatório. Decido acerca da admissibilidade do apelo. Recurso tempestivo, motivado e subscrito pela Defensoria Pública, pelo que prescinde de preparo. Todavia, não reúne condições para ascensão. In casu, o acórdão vergastado assentou suas premissas nos fatos e provas existentes, notadamente no contrato de locação, que garantiu à locadora permanecer na posse indireta do imóvel em litígio, e na impossibilidade de usucapião de bem público, na forma do art. 183, §3º/CF-88, já que o documento de fls. 79/80 provou que a propriedade do bem em comento é da Companhia de Desenvolvimento e Administração da Área Metropolitana de Belém ¿ CODEM -. Vejamos: ¿(...)O PEDIDO DE USUCAPIÃO, POR CONSTITUIR FORMA ORIGINÁRIA DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE, DEVE VIR ACOMPANHADO DE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADOS. PARA TANTO, DEVE HAVER PROVA TRANQUILA DA POSSE, ELEMENTO ESSENCIAL AO RECONHECIMENTO DO DIREITO PLEITEADO, DE FORMA ININTERRUPTA E COM ÂNIMO DE DONO, O QUE NÃO OCORREU NOS PRESENTES AUTOS, EM RAZÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO ENTRE AS PARTES. TANTO A DOUTRINA COMO A JURISPRUDÊNCIA TEM ENTENDIDO QUE A POSSE LOCATÍCIA NÃO SE TRANSMUTA EM POSSE AD USUCAPIONEM, POR SE TRATAR DE POSSE A TÍTULO PRECÁRIO, AINDA QUE O LOCADOR PERMANEÇA, TEMPORARIAMENTE, INERTE À COBRANÇA DOS ALUGUERES, PERSISTINDO A SUA CARACTERÍSTICA DE POSSUIDOR DIRETO DO IMÓVEL, POIS UMA VEZ EXISTINDO CONTRATO DE LOCAÇÃO, IMPOSSÍVEL A EXISTÊNCIA DE ANIMUS DOMINI, QUE IMPEDE A AQUISIÇÃO DO IMÓVEL POR USUCAPIÃO, PORQUE NA LOCAÇÃO, A POSSE INDIRETA PERMANECE COM O LOCADOR. PORTANTO, DE ACORDO COM O CONJUNTO PROBATÓRIO NOS AUTOS, O APELANTE NÃO OCUPA O IMÓVEL COMO SE FOSSE DONO, JÁ QUE NELE RESIDE POR FORÇA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO ORIGINARIAMENTE ESCRITO E QUE PASSOU A VIGIR POR PRAZO INDETERMINADO, ESTANDO AUSENTE, POIS, O ANIMUS DOMINI. E MAIS, VERIFICA-SE DOS AUTOS A MANIFESTAÇÃO (FLS. 79/80), APRESEENTADA PELO MUNICÍPIO DE BELÉM, COMPROVANDO POR MEIO DE DOCUMENTAÇÃO QUE O IMÓVEL FAZ PARTE DO PATRIMÔNIO DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO E ADMINISTRAÇÃO DA ÁREA METROPOLITANA DE BELÉM ¿ CODEM -, SENDO, POIS, IMPOSSÍVEL COMO OBJETO DE AÇÃO DE USUCAPIÃO, A TEOR DO ARTIGO 183, §3º, DA CONSTITUIÇÃIO FEDERAL, IN VERBIS: `OS IMÓVEIS PÚBLICO NÃO SERÃO ADQUIRIDOS POR USUCAPIÃO¿. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...)¿. Ainda que o insurgente alegue não estar utilizando da via recursal extraordinária para reexame de fatos e provas, não há como negar que ao caso incide a Súmula 279/STF. Nesse sentido, transcrevo precedentes do Pretório Excelso: ¿Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. BEM DOMINICAL. SUPOSTA AQUISIÇÃO EM DATA ANTERIOR AO REGISTRO DO BEM PELA UNIÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 279 DO STF. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. A Súmula 279/STF dispõe: ¿Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário¿. 2. É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: ¿ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. BEM DOMINICAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO. 1. A área objeto da presente ação constitui bem publico dominical, sobre o qual não pode incidir usucapião, nos termos dos arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal. 2. Em que pese a demonstração pelo autor da posse mansa e pacífica do bem por período superior a vinte anos, sendo o imóvel propriedade da União, impossível a sua aquisição pela usucapião.¿ 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 852804 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 04/12/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 31-01-2013 PUBLIC 01-02-2013). Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. BEM DOMINICAL. SUPOSTA AQUISIÇÃO EM DATA ANTERIOR AO REGISTRO DO BEM PELA UNIÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 279 DO STF. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. A Súmula 279/STF dispõe: ¿Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário¿. 2. É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: ¿ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. BEM DOMINICAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO. 1. A área objeto da presente ação constitui bem publico dominical, sobre o qual não pode incidir usucapião, nos termos dos arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal. 2. Em que pese a demonstração pelo autor da posse mansa e pacífica do bem por período superior a vinte anos, sendo o imóvel propriedade da União, impossível a sua aquisição pela usucapião.¿ 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 852804 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 04/12/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 31-01-2013 PUBLIC 01-02-2013). Posto isso, nego seguimento ao recurso extraordinário. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se e intimem-se. Belém /PA, 14/05/2015 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.01663000-13, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-18, Publicado em 2015-05-18)
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PROCESSO 2012.3.019114-4 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: JOSÉ MARIA TEIXEIRA DE CAMPOS RECORRIDOS: MOISÉS LEON NAHMIAS E OUTROS Trata-se de Recurso Extraordinário, fls. 377/391, interposto por JOSÉ MARIA TEIXEIRA DE CAMPOS, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, combinado com os arts. 541 do CPC e 243 do RITJPA, objetivando impugnar o acórdão n.º 128.045, assim ementado: ¿APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO. REQUISITOS: ART. 1238, PARÁGRAFO ÚNICO C/C ART. 2029 DO CC/2002. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEI...
Data do Julgamento:18/05/2015
Data da Publicação:18/05/2015
Órgão Julgador:1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
PROCESSO Nº 2008.3.003277-4 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR (A): MAHIRA GUEDES PAIVA AGRAVADO: MOACIR GENTIL PEDROSO ADVOGADO (A): LÍLIAN DO SOCORRO DE SENA MONTEIRO PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DA CONCEIÇÃO DE MATTOS SOUSA RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR. MANDADO DE SEGURANCA. AÇÃO originária JÁ JULGADA. PERDA DO OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO. Já tendo sido julgada a ação originária, resta prejudicado o julgamento do recurso, por perda do objeto. Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra a decisão que concedeu liminar nos autos do Mandado de Segurança (Proc. nº. 2007.3.008625-1), impetrado por MOACIR GENTIL PEDROSO, contra ato ilegal do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Pará, Secretaria Executiva de Segurança Pública do Estado do Pará e Diretora Presidente da Fundação de Amparo e Desenvolvimento da Pesquisa - FADESP. Pretende o agravante o provimento do recurso, sustentando que a decisão recorrida deve ser reformada, uma vez que se estribou em premissas equivocadas para amparar a pretensão do agravado. Alega que o agravado, por ter sido reprovado na fase de exame psicológico no concurso realizado para provimento ao cargo de soldado da Polícia Militar do Estado, objetiva com a ação proposta, discutir sobre os critérios de avaliação do exame, o que seria descabido, vez que tais questionamentos deveriam ser direcionados ao edital a partir da publicação, o que inocorreu. Reservei-me para apreciar o pedido de efeito suspensivo após as contra-razões e informações (fl. 189). Contra-razões (fls. 192/213). O efeito suspensivo foi deferido (fls. 277/278). Nas informações (fls. 291/298) noticiou-se que a sentença de mérito foi proferida em 21.11.2008, com a procedência da ação mandamental, ratificando a liminar deferida que permitiu ao candidato o prosseguimento nas demais fases do concurso. Os autos foram ao Ministério Público que em parecer opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o que importa relatar. Decido. Como a hipótese é de recurso prejudicado, o relator pode antecipar o julgamento que seria da competência do colegiado, vez que os elementos do recurso são suficientes para evidenciar a falta de interesse recursal. O art. 557, caput, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, conjugada com a Súmula nº 253, do STJ, permite o julgamento monocrático do presente processo. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (grifei). Sobre o tema assim se manifesta Nelson Nery Júnior: Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (in Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., RT, São Paulo, 1999, p. 1.072). Como noticiado nos autos, a ação principal já foi julgada, tendo sido concedida a ordem. Sendo assim, como o presente recurso objetiva a reforma da decisão liminar, tenho-o por prejudicado, na esteira dos precedentes desta Corte: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A LIMINAR - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE - RECURSO PREJUDICADO PELA PERDA DE OBJETO. Sobrevindo sentença no processo principal, que julgou procedente o pedido formulado pela impetrante, ora agravada, confirmando-se a liminar deferida, objeto do agravo de instrumento em apreço, é imperioso considerar que o presente recurso restou prejudicado. De fato, a prolação de sentença provocou a perda superveniente do objeto do agravo. (Acordão nº: 75433, processo nº: 200730083702, recurso: Agravo de Instrumento, Relator: Maria Rita Lima Xavier, Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível Isolada, Comarca: Ananindeua, publicação: 19/01/2009 Cad.1 Pág.7) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO DO PROCESSO PELO JUÍZO A QUO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. DECISÃO UNÂNIME. 01. A sentença prolatada pelo juízo a quo prejudica o julgamento do recurso. 02. Embargos de declaração prejudicados. Decisão unânime. (Acordão nº: 73241, Processo nº: 200730029889, Recurso: Agravo De Instrumento, Relator: Vera Araujo De Souza, Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível Isolada, Comarca: Belém, PUBLICAÇÃO: 01/09/2008 Cad.1 Pág. 11.) MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR CONCESSIVA DA ORDEM. I. A decisão final no Mandado afasta o exame da liminar concedida. II. Recurso prejudicado pela perda superveniente de objeto. Unanimidade. (Acórdão nº: 72685, Processo nº: 200830017669, Recurso: Agravo de Instrumento, Relator: Sônia Maria de Macedo Parente, Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível Isolada, Comarca: Capital, Publicação: Data:31/07/2008 Cad.1 Pág.9.) À vista do exposto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao agravo porque prejudicada sua análise ante a perda do objeto. Intime-se pessoalmente o Ministério Público. Publique-se. Belém, 25 de maio de 2009. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior Relator
(2008.02474474-52, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-05-25, Publicado em 2009-05-25)
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PROCESSO Nº 2008.3.003277-4 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR (A): MAHIRA GUEDES PAIVA AGRAVADO: MOACIR GENTIL PEDROSO ADVOGADO (A): LÍLIAN DO SOCORRO DE SENA MONTEIRO PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DA CONCEIÇÃO DE MATTOS SOUSA RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR. MANDADO DE SEGURANCA. AÇÃO originária JÁ JULGADA. PERDA DO OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO. Já tendo sido julgada a ação originária, resta prejudicado o julgamento do recurso, por perda do objeto....
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: EXMA. SRA. DESA. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2009.3.002039-8 COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: L. C. B. (ADV. ANA AMÉLIA BARROS MIRANDA) AGRAVADO: F. S. DE O. R. (ADVS. IONE ARRAIS DE OLIVEIRA E OUTROS) DECISÃO MONOCRÁTICA LAURIANE COSTA BOULHOSA, através de sua Advogada legalmente habilitada, interpõe Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo na forma do Arts. 522 e 527 e ss. do Código de Processo Civil, contra decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara de Família da Capital, nos Autos da Ação de Regulamentação de Guarda de Fato proposta por FÁBIO SABINO DE OLIVEIRA RODRIGUES, na qual lhe foi concedida liminar de busca e apreensão do filho menor do casal. Em suas razões recursais alega a Agravante que: - do relacionamento de namoro havido entre as partes, que perdurou por mais de 12 (doze) anos, nasceu, em 02.02.2005, o menor F. B. S. DE O. R., atualmente com 04 (quatro) anos de idade; - o menor sempre residiu com a Agravante na casa dos avós maternos, só permanecendo com o pai em julho/2008, mês de férias, posto que a Agravante teve que se deslocar a trabalho à cidade de Tucuruí pelo período de 10 (dez) dias, contudo, no fim do mês de julho/2008, informou ao Agravado, com seis meses de antecedência, que iria residir juntamente com o filho do casal na cidade de Bragança/Pa, realizando sua mudança no mês de dezembro/2008, conforme contrato de aluguel que faz juntar; - nos meses de agosto a outubro de 2008, o Agravado ausentou-se da cidade com destino à Marabá, onde trabalhou como Advogado eleitoral, retornando à Belém em alguns fins de semana, período em que o menor continuou a residir com a Agravante, indo à casa do pai quando o mesmo aqui se encontrava; - com base em inverdades supostamente comprovadas com fotografias esporádicas e boletos de pagamento do plano de saúde e do colégio do filho do casal que nada provam acerca da imaginária guarda de fato alegada, o Agravado inicialmente requereu em Juízo a concessão da guarda exclusiva de direito do menor para si e a regulamentação de visita para a Recorrente, o que lhe foi deferido pelo Juízo "a quo"; - deferiu, ainda, o juízo "a quo", no dia seguinte ao despacho concessivo da guarda ao genitor, também sem a oitiva prévia da genitora e sem a mesma ter sido citada da Ação de Guarda e tomar conhecimento da concessão liminar da guarda provisória ao pai, a busca e apreensão do menor, que se encontrava na companhia materna na cidade de Bragança/Pa, inclusive com o uso autorizado de força policial; Cita jurisprudência sobre a necessidade de configuração de situação de risco para a concessão em sede liminar de guarda de filho sem a oitiva da parte contrária. - tem residência fixa na cidade de Bragança/Pa e lá se encontrava trabalhando sem sequer ter conhecimento do ajuizamento da Ação de Guarda, enquanto o menor freqüentava a escola em razão do início do período escolar, fazendo-se necessária a concessão do efeito suspensivo recursal, vez que a eficácia do despacho Agravado já está a causar à Agravante e ao menor dano de grave e difícil reparação, pois este já estava acostumado à guarda materna e à presença da avó materna com quem sempre morou em Belém. Por fim, requer seja recebido e provido o presente recurso, atribuindo-lhe o efeito suspensivo de acordo com o Art. 527, III, do CPC, para reformar a r. decisão recorrida, com o escopo de suspender e posteriormente cancelar a ordem expedida de busca e apreensão do menor, posto que nunca colocou em risco ou perigo o menor sob sua guarda de fato desde o seu nascimento. Fls. 02/14. Instrui o presente recurso com os documentos de fls. 15/99. Foram os autos distribuídos a esta Relatoria em 26/02/2009, vindo-me conclusos em 27.02.2009. Fls. 100 e verso. Às fls. 101/103, esta Des. Relatora indeferiu o efeito suspensivo requerido, até seu julgamento pela Colenda Turma Julgadora, solicitando informações ao Juízo "a quo", bem assim, a intimação do Agravado para contrarrazoar, na forma da lei, abrindo-se, em seguida, vista ao Ministério Público. Da decisão supra a Agravante interpôs Embargos de Declaração alegando a existência de omissões, requerendo o pronunciamento desta Relatoria acerca da impossibilidade de concessão, inaudita altera parte, de medida liminar de busca e apreensão de menor em poder de mãe que mantinha a guarda de fato, quando sequer havia citação nos autos da Ação de Regulamentação de Guarda proposta pelo pai, na forma requerida no recurso interposto de Agravo de Instrumento. Fls. 108/113. Certidão da Senhora Secretária da 2ª Câmara Cível Isolada, informando que não foram prestadas as informações solicitadas nem apresentadas contrarrazões. O Agravado, às fls. 118/119, peticiona nos autos informando que em Audiência realizada em 21.05.2009, as partes transigiram e fizeram acordo provisório para regular a guarda e a visitação do menor até o julgamento final da lide, juntando para tanto cópia do Termo de Audiência às fls. 120/121. A douta Procuradora de Justiça, às fls. 124/127, manifesta-se pela extinção do presente recurso, sem julgamento do mérito, em razão da perda superveniente de seu objeto. Conclusos em 01.07.2009. É o Relatório. O que tudo visto e devidamente examinado. Decido. Preliminar de Perda do Objeto Trata-se como já visto no Relatório, de Agravo de Instrumento interposto com a finalidade de modificar a decisão do MM. Juiz de Direito da 6ª Vara de Família da Capital, que nos Autos da Ação de Regulamentação de Guarda de Fato, concedeu liminar de busca e apreensão requerida pelo Agravado do filho menor do casal. Entretanto, consoante informações trazida aos autos pelo Agravado e confirmada pela consulta processual realizada no site do TJE/Pa - na internet, em anexo, durante a realização de Audiência de Conciliação, realizada em 21 de maio do ano em curso, foi homologado pelo MM. Juízo "a quo", acordo provisório firmado pelas partes, regulando a guarda e a visitação do menor até o julgamento final da Ação no 1º grau. Desse modo, resta evidenciada a perda de objeto do agravo de Instrumento manejado, uma vez que desapareceu o motivo ensejador do recurso, tornando-se este prejudicado. A esse respeito, ensina o Professor Barbosa Moreira: "Diz-se 'prejudicado' o recurso quando a impugnação perde o objeto e, por conseguinte cai no vazio o pedido de reforma ou anulação... (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, Forense, p. 662). Nesse mesmo sentido, leciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, no Livro Código de Processo Civil Comentado, 10ª Edição, 2007, páginas 960 e 961: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado". A propósito, em caso análogo ao dos presentes autos, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COLOCAÇÃO DE PROTESE. REALIZAÇÃO DO ATO CIRURGICO. SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE RECURSAL. Se o objeto do recurso é a reforma de decisão, que determinou a cobertura de prótese cardíaca, e tendo sido implementado o ato cirúrgico, resta caracterizada a superveniente falta de interesse recursal da parte agravante. Instalada preliminar, de ofício, e recurso não conhecido. (TJMG Agravo de Instrumento nº. 1.0317.08.084853-2/001 Décima Câmara Civil Comarca de Itabira; Rel. Cabral da Silva, Julgado em 01.07.2008). Isto posto, julgo prejudicado este Agravo de Instrumento pela Perda Superveniente de seu Objeto. Publique-se, Intime-se e, decorrido o prazo legal, arquive-se, dando baixa na distribuição. Belém, 09 de julho de 2009. Desa. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE Relatora
(2009.02749482-61, Não Informado, Rel. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-07-13, Publicado em 2009-07-13)
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SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: EXMA. SRA. DESA. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2009.3.002039-8 COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: L. C. B. (ADV. ANA AMÉLIA BARROS MIRANDA) AGRAVADO: F. S. DE O. R. (ADVS. IONE ARRAIS DE OLIVEIRA E OUTROS) DECISÃO MONOCRÁTICA LAURIANE COSTA BOULHOSA, através de sua Advogada legalmente habilitada, interpõe Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo na forma do Arts. 522 e 527 e ss. do Código de Processo Civil, contra decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara de Família da Capital, nos Autos da Ação de Regu...
3a CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 20113000902-5 COMARCA DA CAPITAL. AGRAVANTE: S. M. M. (ADV. ORLANDO ANTÔNIO FONSECA). AGRAVADO: P. R. V. M. (ADV. MARIA APARECIDA VIDIGAL DE SOUZA E OUTROS). MINISTÉRIO PÚBLICO: PROC. JORGE DE MENDONÇA ROCHA. RELATORA: DESA. MARIA RITA LIMA XAVIER. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos e etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SELIANE MENEZES MADEIRO, por seu procurador legalmente habilitado, contra decisão interlocutória que, nos autos de Ação de Separação Litigiosa (Proc. n.º 0022685.54.2007) proposta por PAULO ROBERTO VIEIRA MADEIRO, que indeferiu o pedido de continuidade da agravante como dependente de seu ex-marido ora agravado no plano de saúde do Exército (FUSEX), considerando a inexistência de previsão no acordo homologado às fls. 281/283. Em suas razões (fls. 02/07), pugnou a agravante pela reforma da decisão a quo, eis que seus três filhos permanecem na condição de dependentes, sendo sua exclusão violação aos termos do acordo homologado em juízo. Afirma que após a homologação do acordo, requerem ao juízo primevo que encaminhasse ofício ao FUSEX (Fundo de Saúde do Exército), determinando o restabelecimento do serviço de assistência à saúde que outrora lhe era prestado, pleito este que foi indevidamente indeferido. Argumenta possui direito adquirido a permanecer no plano na condição de dependente indireta do segurado, já que deste recebe pensão alimentícia. Colaciona julgados. Menciona que se trata de direito que a requerente já usufruía regularmente antes da separação, razão pela qual, agora, sem emprego, sem escolaridade necessária, vivendo de pensão ínfima não poderá ficar, ao desamparo da assistência saúde, o qual é direito fundamental assegurado constitucionalmente. Tece, ademais, considerações acerca do conceito de alimentos. Pleiteou a concessão de tutela antecipada recursal. Pugnou, ao fim, pelo conhecimento e provimento do presente agravo de instrumento. Juntou documentos às fls. 09/32. À fl. 51 foi proferido despacho, no qual me reservei à apreciação do pedido de efeito suspensivo após a apresentação ou não das contrarrazões pela agravada, da prestação de informações pelo juízo singular e do parecer do MPE. Informações prestadas às fls. 37/38. Contrarrazões às fls. 39/44, em óbvia contraposição. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. NEGO SEGUIMENTO LIMINAR AO RECURSO (CPC, ART. 557). Da análise dos pressupostos e condições recursais, não conheço do presente agravo de instrumento, forte na regra do art. 557, caput, c/cart. 503 e 525, I, todos do CPC. Em análise aos presentes autos de recurso de Agravo de Instrumento, constatou-se que a agravante, para todos os efeitos, RENUNCIOU AO PRAZO RECURSAL AO CONCORDAR EM DAR FIM AO LITÍGIO MEDIANTE ACORDO DEVIDAMENTE HOMOLOGADO EM JUÍZO, EX VI DO ART. 503 DO CPC. Não bastasse isso, como bem observou o MPE, deixou, inadvertidamente, de cumprir com disposição legal de natureza cogente, mais precisamente com os requisitos extrínsecos do agravo, deixando de instruir o aludido instrumento com cópia de peça essencial (obrigatória) preconizada no art. 525, I do CPC, qual seja: certidão de intimação. É de notar-se, pois, como ressaltado no douto parecer ministerial, que a agravante descumpriu exigência expressa da lei processual. Isso porque embora tenha elencado no rol de documentos anexos ao recurso a certidão de intimação da decisão agravada, o expediente contido às fls. 10/11, certidão de intimação não o é. Afinal, já se decidiu que o mero documento extraído de consulta ao site da Imprensa Oficial do Estado do Pará (IOEPA) disponível na internet não se substitui à certidão de intimação exigida pelo CPC. Nesse sentido, a jurisprudência: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. JUNTADA DE INFORMATIVO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE FÉ-PÚBLICA. Conforme disposto no artigo 525http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/código-processo-civil-lei-5869-73, do Código de Processo Civilhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/código-processo-civil-lei-5869-73, a petição de agravo será obrigatoriamente instruída com cópia da certidão da respectiva intimação da decisão agravada. A cópia do Diário Eletrônico não tem o condão de substituir a cópia da certidão de publicação, por ausência de fé pública. Recurso não provido. (TJMG: 102230620375340021 MG 1.0223.06.203753-4/002(1). Relator(a): CABRAL DA SILVA. Julgamento: 18/08/2009. Publicação: 04/09/2009). Assim, cumpre não olvidar que ao se ingressar em Juízo, é defeso às partes praticarem os atos processuais de forma diversa daquela determinada por lei, mormente quando esta exigir para sua validade uma determinada forma (CPC, art. 154). Seguindo essa linha de raciocínio, o legislador infraconstitucional, ao instituir o recurso de agravo de instrumento, determinou ao jurisdicionados que, para fazerem uso desse instituto do direito processual, atentassem para sua forma extrínseca (requisitos); sem que isso se confunda com excessivo apego à formalística processual, mas, ao contrário, conferindo legitimidade à tutela pelo procedimento. Ora, se o legislador assim o exigiu, constitui ônus da parte, no ato da interposição do aludido recurso obedecer às formalidades disciplinadas em lei, sob pena de não o fazendo ter seu pleito indeferido de plano. Exige-se, pois, que a peça recursal deva ser instruída obrigatoriamente com alguns documentos, quais sejam: - cópia da decisão agravada; certidão da respectiva intimação e das procurações (CPC, art. 525). No caso em tela, conforme dito, encontra-se ausente do instrumento a certidão de intimação, peça esta que, segundo obtempera o art. 525, I do CPC, é obrigatória e/ou necessária ao exato conhecimento das questões discutidas. A falta da referida peça autoriza o relator a negar seguimento ao agravo. Nesse sentido a lição de Nelson Nery Junior, em seu Código de Processo Civil Comentado, p. 907: Se do instrumento faltar peça essencial, o tribunal não mais poderá converter o julgamento em diligência para completá-lo. Na hipótese de não se poder extrair perfeita compreensão do caso concreto, pela falha na documentação constante do instrumento, o tribunal deverá decidir em desfavor do agravante. As peças obrigatórias devem ser juntadas com a petição e as razões (minuta) do recurso, ou seja, no momento da interposição do recurso, inclusive se a interposição ocorrer por meio de fax ou da internet. A juntada posterior, ainda que dentro do prazo de interposição (dez dias), não é admissível por haver-se operado a preclusão consumativa. A jurisprudência de nossos tribunais assim tem se pronunciado acerca da obrigatoriedade da juntada desses documentos, entendidos como obrigatório, conforme abaixo se evidencia: RECURSO DE AGRAVO. FORMAÇÃO. PEÇAS OBRIGATÓRIAS. É RESPONSABILIDADE DA PARTE INTERPOENTE A FORMAÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO, INTRUINDO-O COM AS PEÇAS RECLAMADAS NA LEI - ART.525, I, CPC -, CAPAZES DE FAZEREM PROVA DOS FATOS ALI RELACIONADOS. INSTRUMENTO QUE NÃO TRAZ CERTIDÃO QUE DENOTE A TEMPESTIVIDADE DA INTERPOSIÇÃO, NÃO SERVINDO A TAL DESIDERATO A COPIA DA CERTIDÃO NÃO PREENCHIDA DEVIDAMENTE, E NÃO FIRMADA PELO ESCRIVÃO: TAMPOUCO TEM SERVENTIA A COPIA INAUTÊNTICA DE INFORMAÇÃO DE SERVIÇO PRIVADO AO ADVOGADO. AGRAVO REGIMENTAL DENEGADO. (AGR Nº 599148558, DECIMA CÂMARA CÍVEL, TJRS, RELATOR: DES. PAULO ANTÔNIO KRETZMANN, JULGADO EM 15/04/1999). Neste sentido, as Conclusões nº 1 do Centro de Estudos do Tribunal de Justiça, in verbis: 1º - É ônus do agravante a formação do instrumento. Estando este incompleto, por ausência de alguma das peças obrigatórias, deverá o relator negar-lhe seguimento (art. 557, CPC), descabida diligência para anexação de alguma de tais peças. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS NECESSARIAS A CONVICCAO. AO AGRAVANTE INCUMBE FAZER JUNTAR AS PECAS NECESSARIAS A FORMACAO DA CONVICCAO DA CAMARA. ART-525, II, CPC. AUSENCIA DE DEMONSTRACAO DE ALEGACOES. AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. ART-557, CPC. SEGUIMENTO NEGADO. (DECISAO MONOCRATICA. - 5FLS. D.) (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70005904131, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: CARLOS RAFAEL DOS SANTOS JÚNIOR, JULGADO EM 26/02/2003) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE PEÇAS. NEGADO SEGUIMENTO. A AUSENCIA DE PECAS OBRIGATORIAS ACARRETA O ARQUIVAMENTO DO RECURSO, JA QUE, HOJE A INSTRUMENTALIZACAO DO AGRAVO E ONUS DO RECORRENTE. (3 FLS.) (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70006830772, OITAVA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: ANTÔNIO CARLOS STANGLER PEREIRA, JULGADO EM 01/08/2003). De mais a mais, ainda que fosse superada a dupla questão formal atinente ao recurso, no mérito, melhor sorte não teria a recorrente, tendo em vista a total falta de logicidade de sua tese, eis que inexistente qualquer direito adquirido na espécie. Portanto, a falta de pressupostos de admissibilidade recursal, autoriza o Relator, desde logo, a não conhecer do recurso de agravo, em face da desatenção ao disposto em lei, uma vez que constitui ônus do agravante a formação do instrumento. Estando este incompleto, por ausência de alguma das peças obrigatórias, deverá, necessariamente, o relator negar-lhe seguimento (art. 557, CPC), uma vez que é descabida diligência posterior para anexação de alguma dessas peças. Por todo o exposto, não conheço o presente recurso de agravo de instrumento por falta de pressuposto processual, nos termos do art. 525, I, 527, I, c/c o art. 557, todos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado desta decisão arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Intimem-se. Belém/Pa, _____ de _______________ de 2011. DESA. MARIA RITA LIMA XAVIER, R E L A T O R A.
(2011.02971668-86, Não Informado, Rel. MARIA RITA LIMA XAVIER, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-04-06, Publicado em 2011-04-06)
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3a CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 20113000902-5 COMARCA DA CAPITAL. AGRAVANTE: S. M. M. (ADV. ORLANDO ANTÔNIO FONSECA). AGRAVADO: P. R. V. M. (ADV. MARIA APARECIDA VIDIGAL DE SOUZA E OUTROS). MINISTÉRIO PÚBLICO: PROC. JORGE DE MENDONÇA ROCHA. RELATORA: DESA. MARIA RITA LIMA XAVIER. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos e etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SELIANE MENEZES MADEIRO, por seu procurador legalmente habilitado, contra decisão interlocutória que, nos autos de Ação de Separação Litigiosa (Proc. n.º 0022685.54.2007) proposta por PAULO ROBERTO VI...
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: EXMA. SRA. DESA. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.3.006832-2 COMARCA DE TUCURUI AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE TUCURUÍ (PROC. ABSOLON MATEUS DE SOUSA SANTOS) AGRAVADO: TANIA MARA FERREIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc... Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por MUNICÍPIO DE TUCURUÍ na AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida contra TANIA MARA FERREIRA, na qual o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Tucurui, indeferiu a Antecipação de Tutela requerida. Aduz o Agravante que foi celebrado Convenio de Cessão de Uso de 147 (cento e quarenta e sete) casas sediadas na Vila Permanente entre a Eletronorte e o Município de Tucuruí, pra ser utilizado conforme destinação específica prevista no convênio, ou seja, dar o imóvel em empréstimo, via comodato, a seus funcionários e servidores. Diz que a Eletronorte apresentou oficialmente a relação das referidas casas com o nome dos ocupantes, constando o nome do agravado, manifestando-se quanto à legitimidade do município em reaver o imóvel, posto que a Agravada não possui qualquer vínculo com o quadro funcional da Prefeitura. Informa que a Agravada foi notificada extrajudicialmente e que fere a moralidade administrativa o fato do município arcar com o erário público aluguel de pessoas alheias ao seu quadro funcional, uma vez que não teria como descontar na folha de pagamento o repasse para a Eletronorte. Por fim, requer seja recebido o presente Agravo e liminarmente lhe seja atribuído o efeito suspensivo, para que seja sustada a decisão de 1º Grau, ora atacada, determinando-se a desocupação do imóvel no prazo de 24 horas em favor do município, nos termos do Art. 527, II, do CPC. No mérito, requer seja conhecido, processado e provido o presente recurso, com a consequente reforma da r. decisão agravada, de acordo com os argumentos já mencionados no corpo do recurso. Fundamenta o recurso nos Arts. 522 e seguintes do Código de Processo Civil. O que tudo visto e devidamente examinado. Decido: A concessão da liminar nas ações possessórias, segundo o preceito do Art. 928, do Código de Processo Civil, decorre do poder que a lei confere ao prudente critério e arbítrio do juiz da causa, após análise das provas apresentadas, e observância dos requisitos do Art. 927 do mesmo Diploma legal, a fim de possibilitar a formação de convencimento do Magistrado. Sopesando os fundamentos da decisão recorrida com os das razões recursais, não se vislumbra nestas o fumus boni júris, haja vista não ter sido juntado pelo Agravante o Contrato de Comodato firmado entre as partes, havendo a necessidade de maiores averiguações, para que se possibilite o convencimento do Magistrado acerca da probabilidade de existência do direito do Autor, conforme, acertadamente entendeu o MM. Juízo "a quo", na r. decisão agravada. Além do mais, na ação de reintegração de posse em que é alegado comodato sem provar, não se faz aconselhável a concessão de tutela antecipada sem juízo de valor mais seguro, mormente, por datar a posse de mais de ano e dia e não evidenciar sua precariedade. Desse modo, não estando demonstrado na petição do Agravo e documentos a ela colacionados, a verossimilhança das alegações do Agravante, nem a necessidade de prevenir lesão grave ou de difícil reparação ao seu direito, de modo a sobrelevar os argumentos e fundamentos da r. decisão de Primeira Instância, aplico à espécie o Art. 527, II, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 11.187/2005, de 19 de outubro de 2005, que entrou me vigor em 18.01.2006, no seguinte teor: Art. 527- Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: I-... II- converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa. Isto posto, com fundamento no Art. 527, II, do Código de Processo Civil, converto o presente Agravo de Instrumento em Agravo Retido e determino a remessa destes autos ao Juízo da causa para que sejam apensados aos principais. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Belém, 17. 07. 2009. Desa. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE Relatora
(2009.02750946-34, Não Informado, Rel. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-07-21, Publicado em 2009-07-21)
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SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: EXMA. SRA. DESA. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.3.006832-2 COMARCA DE TUCURUI AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE TUCURUÍ (PROC. ABSOLON MATEUS DE SOUSA SANTOS) AGRAVADO: TANIA MARA FERREIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc... Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por MUNICÍPIO DE TUCURUÍ na AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida contra TANIA MARA FERREIRA, na qual o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Tucurui, indeferiu a Antecipação de Tute...
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: EXMA. SRA. DESA. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.3.006842-1 COMARCA DE TUCURUI AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE TUCURUÍ (PROC. ABSOLON MATEUS DE SOUSA SANTOS) AGRAVADO: LUIZ ALMIR COSTA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc... Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por MUNICÍPIO DE TUCURUÍ na AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida contra LUIZ ALMIR COSTA SILVA, na qual o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Tucurui, indeferiu a Antecipação de Tutela requerida. Aduz o Agravante que foi celebrado Convenio de Cessão de Uso de 147 (cento e quarenta e sete) casas sediadas na Vila Permanente entre a Eletronorte e o Município de Tucuruí, pra ser utilizado conforme destinação específica prevista no convênio, ou seja, dar o imóvel em empréstimo, via comodato, a seus funcionários e servidores. Diz que a Eletronorte apresentou oficialmente a relação das referidas casas com o nome dos ocupantes, constando o nome do agravado, manifestando-se quanto à legitimidade do município em reaver o imóvel, posto que o Agravado não possui qualquer vínculo com o quadro funcional da Prefeitura. Informa que o Agravado foi notificado extrajudicialmente e que fere a moralidade administrativa o fato do município arcar com o erário público aluguel de pessoas alheias ao seu quadro funcional, uma vez que não teria como descontar na folha de pagamento o repasse para a Eletronorte. Por fim, requer seja recebido o presente Agravo e liminarmente lhe seja atribuído o efeito suspensivo, para que seja sustada a decisão de 1º Grau, ora atacada, determinando-se a desocupação do imóvel no prazo de 24 horas em favor do município, nos termos do Art. 527, II, do CPC. No mérito, requer seja conhecido, processado e provido o presente recurso, com a consequente reforma da r. decisão agravada, de acordo com os argumentos já mencionados no corpo do recurso. Fundamenta o recurso nos Arts. 522 e seguintes do Código de Processo Civil. O que tudo visto e devidamente examinado. Decido: A concessão da liminar nas ações possessórias, segundo o preceito do Art. 928, do Código de Processo Civil, decorre do poder que a lei confere ao prudente critério e arbítrio do juiz da causa, após análise das provas apresentadas, e observância dos requisitos do Art. 927 do mesmo Diploma legal, a fim de possibilitar a formação de convencimento do Magistrado. Sopesando os fundamentos da decisão recorrida com os das razões recursais, não se vislumbra nestas o fumus boni júris, haja vista não ter sido juntado pelo Agravante o Contrato de Comodato firmado entre as partes, havendo a necessidade de maiores averiguações, para que se possibilite o convencimento do Magistrado acerca da probabilidade de existência do direito do Autor, conforme, acertadamente entendeu o MM. Juízo "a quo", na r. decisão agravada. Além do mais, na ação de reintegração de posse em que é alegado comodato sem provar, não se faz aconselhável a concessão de tutela antecipada sem juízo de valor mais seguro, mormente, por datar a posse de mais de ano e dia e não evidenciar sua precariedade. Desse modo, não estando demonstrado na petição do Agravo e documentos a ela colacionados, a verossimilhança das alegações do Agravante, nem a necessidade de prevenir lesão grave ou de difícil reparação ao seu direito, de modo a sobrelevar os argumentos e fundamentos da r. decisão de Primeira Instância, aplico à espécie o Art. 527, II, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 11.187/2005, de 19 de outubro de 2005, que entrou me vigor em 18.01.2006, no seguinte teor: Art. 527- Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: I-... II- converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa. Isto posto, com fundamento no Art. 527, II, do Código de Processo Civil, converto o presente Agravo de Instrumento em Agravo Retido e determino a remessa destes autos ao Juízo da causa para que sejam apensados aos principais. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Belém, 17. 07. 2009. Desa. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE
(2009.02750952-16, Não Informado, Rel. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-07-21, Publicado em 2009-07-21)
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SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: EXMA. SRA. DESA. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.3.006842-1 COMARCA DE TUCURUI AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE TUCURUÍ (PROC. ABSOLON MATEUS DE SOUSA SANTOS) AGRAVADO: LUIZ ALMIR COSTA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc... Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por MUNICÍPIO DE TUCURUÍ na AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida contra LUIZ ALMIR COSTA SILVA, na qual o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Tucurui, indeferiu a Antecipação d...
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: EXMA. SRA. DESA. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.3.006837-2 COMARCA DE TUCURUI AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE TUCURUÍ (PROC. ABSOLON MATEUS DE SOUSA SANTOS) AGRAVADO: CLAUDINEY PEREIRA BARBOSA FURMAN E OUTRA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc... Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por MUNICÍPIO DE TUCURUÍ na AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida contra CLAUDINEY PEREIRA BARBOSA FURMAN E OUTRA, na qual o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tucurui, indeferiu a Antecipação de Tutela requerida. Aduz o Agravante que foi celebrado Convenio de Cessão de Uso de 147 (cento e quarenta e sete) casas sediadas na Vila Permanente entre a Eletronorte e o Município de Tucuruí, pra ser utilizado conforme destinação específica prevista no convênio, ou seja, dar o imóvel em empréstimo, via comodato, a seus funcionários e servidores. Diz que a Eletronorte apresentou oficialmente a relação das referidas casas com o nome dos ocupantes, constando o nome dos agravados, manifestando-se quanto à legitimidade do município em reaver o imóvel, posto que os Agravados não possuem qualquer vínculo com o quadro funcional da Prefeitura. Informa que os Agravados foram notificados extrajudicialmente e que fere a moralidade administrativa o fato do município arcar com o erário público aluguel de pessoas alheias ao seu quadro funcional, uma vez que não teria como descontar na folha de pagamento o repasse para a Eletronorte. Por fim, requer seja recebido o presente Agravo e liminarmente lhe seja atribuído o efeito suspensivo, para que seja sustada a decisão de 1º Grau, ora atacada, determinando-se a desocupação do imóvel no prazo de 24 horas em favor do município, nos termos do Art. 527, II, do CPC. No mérito, requer seja conhecido, processado e provido o presente recurso, com a consequente reforma da r. decisão agravada, de acordo com os argumentos já mencionados no corpo do recurso. Fundamenta o recurso nos Arts. 522 e seguintes do Código de Processo Civil. O que tudo visto e devidamente examinado. Decido: A concessão da liminar nas ações possessórias, segundo o preceito do Art. 928, do Código de Processo Civil, decorre do poder que a lei confere ao prudente critério e arbítrio do juiz da causa, após análise das provas apresentadas, e justificação prévia, como ocorreu no presente caso, não devendo ser revogada, senão nos casos de flagrante ilegalidade, o que não se observa na espécie. Sopesando os fundamentos da decisão recorrida com os das razões recursais, não se vislumbra nestas o fumus boni júris, haja vista não ter sido juntado pelo Agravante o Contrato de Comodato firmado entre as partes, havendo a necessidade de maiores averiguações, para que se possibilite o convencimento do Magistrado acerca da probabilidade de existência do direito do Autor, conforme, acertadamente entendeu o MM. Juízo "a quo", na r. decisão agravada, o que configura o dano irreparável e de difícil reparação. Desse modo, não estando demonstrado na petição do Agravo e documentos a ela colacionados, a verossimilhança das alegações dos Agravantes (fumus boni júris), nem a necessidade de prevenir lesão grave ou de difícil reparação ao seu direito (periculum in mora), de modo a sobrelevar os argumentos e fundamentos da r. decisão de Primeira Instância, aplico à espécie o Art. 527, II, do Código de Processo Civil, com a reação dada pela Lei nº 11.187/2005, de 19 de outubro de 2005, que entrou me vigor em 18.01.2006, no seguinte teor: Art. 527- Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: I-... II- converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa. Isto posto, com fundamento no Art. 527, II, do Código de Processo Civil, converto o presente Agravo de Instrumento em Agravo Retido e determino a remessa destes autos ao Juízo da causa para que sejam apensados aos principais. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Belém, 17. 07. 2009. Desa. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE Relatora
(2009.02750949-25, Não Informado, Rel. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-07-21, Publicado em 2009-07-21)
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SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: EXMA. SRA. DESA. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.3.006837-2 COMARCA DE TUCURUI AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE TUCURUÍ (PROC. ABSOLON MATEUS DE SOUSA SANTOS) AGRAVADO: CLAUDINEY PEREIRA BARBOSA FURMAN E OUTRA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc... Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por MUNICÍPIO DE TUCURUÍ na AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida contra CLAUDINEY PEREIRA BARBOSA FURMAN E OUTRA, na qual o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tucu...