TJSC 2012.088526-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL ANTE A AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. EXORDIAL QUE PREENCHE OS REQUISITOS DE LEI. APELO DESPROVIDO. "Não se constitui em pressuposto essencial à formação da relação processual válida a apresentação do instrumento contratual, quando não o tem a parte autora que, inclusive, pugnou na inicial fosse instada a instituição financeira acionada a exibi-lo em juízo" (Apelação Cível n. 2003.029086-9, rel. Des. Trindade dos Santos). JUROS REMUNERATÓRIOS. APELO DO BANCO. PLEITO PELA MANUTENÇÃO DA TAXA PACTUADA. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS FIRMADOS ENTRE AS PARTES. DOCUMENTO COMUM AOS LITIGANTES. OBRIGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INÉRCIA INJUSTIFICADA DO BANCO EM APRESENTAR OS DOCUMENTOS. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO RELATOR QUANTO À MATÉRIA. ADOÇÃO, EM RELAÇÃO A CARTÕES DE CRÉDITO, DA JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PARA OS FINS DO ART. 543-C, DO CPC, DE UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA COMO LIMITADOR NA AUSÊNCIA DO CONTRATO NOS AUTOS. RECURSO PROVIDO NO PONTO. Na sistemática do cartão de crédito, as faturas mensais apontam o valor máximo dos juros previstos para a hipótese de não pagamento integral da dívida, atraso na satisfação da obrigação, ou opção por seu parcelamento. Nessas condições, o devedor tem prévia ciência quanto à taxa de juros que está sujeito, e se não efetua o pagamento integral, concorda com aquela estabelecida pelo credor para o tipo de operação. Dessa forma, como o cartão de crédito é meio de pagamento, não sendo da essência do instituto o financiamento, mas uma opção ao devedor, a não juntada do contrato aos autos não leva à incidência da taxa legal, pois que, pelas informações constantes da fatura mensal, o devedor adere à taxa de juros proposta pelo credor, sendo adequada a opção da taxa média de mercado como limitador da taxa praticada. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS, COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 359 DO CPC. ADMISSÃO DA VERACIDADE DOS FATOS QUE O AUTOR PRETENDIA PROVAR. VEDAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS E DA COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVADA PACTUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. As instituições bancárias, como parte mais forte da relação de consumo, têm obrigação de apresentar sempre que solicitadas, todas as informações relativas aos documentos dos contratos firmados com seus clientes, por ser direito básico do consumidor. Assim, ante a insistente recusa da instituição financeira, quando devidamente intimada para tanto, em apresentar os instrumentos contratuais, que permitiria ao juízo equacionar com maior segurança a relação contratual sub judice, reputam-se como verdadeiros os fatos alegados pelo autor na exordial, a teor do disposto no art. 359 do CPC, pois não há como exercer julgamento objetivo das cláusulas contratuais frente à falta de parâmetros de abusividade e ausência de pactuação dos encargos. No em exame não se trata de hipótese de aplicação de opção política para definição de um paradigma definidor de abusividade na contratação de uma taxa de juros em contrato de adesão. Fere-se a aplicação do princípio inscrito no art. 359 do CPC, de presunção de veracidade de fato pela não exibição do instrumento da avença comprobatório da taxa de juros pactuada, sendo que a incidência do art. 591 em conjugação do art. 406, ambos do Código Civil de 2002, ou do art. 1.062 da Lei Civil de 1916, é a conseqüência prática daquele princípio. Ademais, é dos usos e costumes a pactuação de uma taxa de juros fixa ou do critério para a sua definição nos contratos bancários que a admitem variável, mas não é de se presumir que toda taxa contratada seja igual ou superior à praticada na média do mercado, a não ser que se queira revogar o inciso VI do art. 51 do CDC, que veda a inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor. Em tal situação, deve ser mantida a vedação da capitalização de juros, da comissão de permanência e demais encargos moratórios, conforme pleiteado na inaugural e determinado na decisão recorrida. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. SENTENÇA QUE DETERMINOU QUE O BANCO SE ABSTENHA OU EXCLUA O NOME DA AUTORA DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA EFETIVA NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA EM REGISTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. MULTA QUE DEVE SER MANTIDA, CASO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO TENHA INCLUÍDO SEU NOME NOS REFERIDOS CADASTROS. INTELIGÊNCIA DO ART. 461, §§ 3º, 4º E 5º, DO CPC. SUBSTITUIÇÃO DA ASTREINTE PELA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ AO RESPECTIVO ÓRGÃO COM DETERMINAÇÃO DE EXCLUSÃO DO NOME DO CADASTRO RESTRITIVO, CASO A INSCRIÇÃO JÁ SE TENHA MATERIALIZADO ANTES DA PROIBIÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE DESCOBERTA DA MEDIDA MAIS ADEQUADA À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A admissibilidade de fixação de multa para a hipótese de descumprimento de decisão que impôs obrigação de fazer é matéria pacífica, haja vista a finalidade da astreinte de meio coercitivo indireto para que a parte cumpra sua obrigação. Contudo, embora a multa venha sendo a mais utilizada, o legislador não foi exaustivo, mas sim exemplificativo, nos meios de que possa o Julgador se valer para obtenção do resultado prático equivalente ou efetivação da tutela específica. Razão porque, seja pela via do § 5º, ou na hipótese do § 4º do art. 461 do CPC, "é preciso, por isso mesmo, alertar para o risco de sua utilização inadequada", como pondera FREDIE DIDIER JR., repisando ser preciso "que o magistrado se lembre da cláusula geral de efetivação, e "descubra" a medida executiva mais adequada à efetivação da sua decisão.É preciso que o magistrado exercite, com a têmpera necessária, a criatividade judicial autorizada pelo art. 5º do art. 461 do CPC. A multa não é a única medida coercitiva". Isso impõe-se mais ainda porque, "se o meio de execução adequado é o corolário do direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva, devendo ser instituído pelo legislador ou - quando assim lhe autoriza a regra processual de caráter aberto - ser objeto de opção do juiz diante das particularidades do caso concreto, não há como desvincular o meio executivo da tutela do direito, seja para se verificar se esta é idônea à proteção do direito material, seja para analisar se esta, apesar de idônea, é a que causa a menor restrição possível à esfera jurídica do réu" (MARINONI). Assim, a multa apresenta-se adequada como meio coercitivo de vedação de inscrição; já a expedição de ofício se demonstra mais eficaz alcance do resultado prático pretendido pela parte autora (exclusão imediata de seu nome dos cadastros restritivos de crédito), na hipótese de materialização da inscrição antes da proibição judicial. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO DA CÂMARA. EXEGESE DO DISPOSTO NA SÚMULA 306 DO STJ. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.088526-1, da Capital, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-09-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL ANTE A AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. EXORDIAL QUE PREENCHE OS REQUISITOS DE LEI. APELO DESPROVIDO. "Não se constitui em pressuposto essencial à formação da relação processual válida a apresentação do instrumento contratual, quando não o tem a parte autora que, inclusive, pugnou na inicial fosse instada a instituição financeira acionada a exibi-lo em juízo" (Apelação Cível n. 2003.029086-9, rel. Des. Trindade dos Santos). JUROS REMUNE...
Data do Julgamento
:
05/09/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Daniel Lazzarin Coutinho
Relator(a)
:
Paulo Roberto Camargo Costa
Comarca
:
Capital
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