PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. PRESCRIÇÃO. INTERPRETAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ART. 7º DA LEI 8.429/92. TUTELA DE EVIDÊNCIA. PERICULUM IN MORA. EXCEPCIONAL PRESUNÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PROVA EMPRESTADA. LICITUDE. TEMA DE FUNDO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há que se falar na suscitada ocorrência de violação do art. 535 do Código de Processo Civil.
2. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF.
3. É manifesto que a Corte a quo, ao julgar a controvérsia, fundou o seu entendimento em preceito de natureza constitucional, o que afasta a possibilidade de análise da pretensão recursal em sede de recurso especial. Assim, a competência só poderia ser atribuída ao Supremo Tribunal Federal, pelo recurso próprio, conforme o que dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.
4. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que é dispensável a instauração prévia de inquérito civil à ação civil pública para averiguar prática de ato de improbidade administrativa.
Nesse sentido: AgRg no Ag 1429408/PE, 1ª Turma, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 17/04/2013; AgRg no REsp 1066838/SC, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 04/02/2011; REsp 448.023/SP, 2ª Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ 09/06/2003, p.
218.
5. A Primeira Seção desta Corte Superior firmou a orientação de que a decretação de indisponibilidade de bens em improbidade administrativa dispensa a demonstração de dilapidação do patrimônio para a configuração de periculum in mora, o qual estaria implícito ao comando normativo do art. 7º da Lei 8.429/92, bastando a demonstração do fumus boni iuris que consiste em indícios de atos ímprobos.
6. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283/STF).
7. O STJ já se manifestou no sentido de ser admitido o uso emprestado, em ação de improbidade administrativa, do resultado de interceptação telefônica em ação penal. Confira-se: REsp 1297021/PR, 2ª Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 20/11/2013; REsp 1190244/RJ, 2ª Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 12/05/2011.
8. A alteração do entendimento adotado pelo acórdão recorrido de que "a pretensão dos autores não visa à mera cobrança de tributos, mas sim a reparação de danos ao erário decorrentes do não recolhimento de tributos aos cofres públicos" demanda o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
9. O recorrente não cumpriu os requisitos recursais que comprovassem o dissídio jurisprudencial nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255 e parágrafos, do RISTJ, pois há a necessidade do cotejo analítico entre os acórdãos considerados paradigmas e a decisão impugnada, sendo imprescindível a exposição das similitudes fáticas entre os julgados.
10. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no REsp 1482811/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 03/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. PRESCRIÇÃO. INTERPRETAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ART. 7º DA LEI 8.429/92. TUTELA DE EVIDÊNCIA. PERICULUM IN MORA. EXCEPCIONAL PRESUNÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL...
ADMINISTRATIVO. DIREITO AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTENTE. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO NA ORIGEM. FATO DOS AUTOS. EXISTÊNCIA DE PEDIDO NO QUAL SE DEMANDA A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL. CONSEQUÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TEMA CONEXO. DESNECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA. PRECEDENTE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. Recurso especial interposto pela Petrobras S/A contra acórdão que julgou agravo de instrumento e firmou que a competência para o processamento da ação civil pública de proteção ao meio ambiente, ajuizada em razão da contaminação dos rios Barigui e Iguaçu, deveria ser processada na Justiça Federal, e não na Justiça Trabalhista.
2. Não há falar em violação do art. 535, II do Código de Processo Civil se o exame do acórdão recorrido demonstra que a lide foi apreciada de forma integral com fundamentação lógica e completa. O tema da competência da Justiça Federal foi dirimido, ainda que não tenham sido explicitados os dispositivos alegadamente violados.
3. O acórdão recorrido bem esclareceu não ter havido intempestividade na interposição do agravo de instrumento.
4. A existência de um pedido, no rol de pleitos, da ação civil pública que verse sobre a contratação de pessoal, seja por parte da empresa, seja por alguma subsidiária, não justifica a remessa da controvérsia à Justiça Trabalhista, porquanto fica claro que o tema laboral é uma consequência em meio ao debate de proteção ao meio ambiente.
5. A Primeira Seção do STJ examinou uma situação complexa semelhante, na qual a ação civil pública ambiental (coleta de lixo) estava justaposta com suas consequências trabalhistas. No caso em questão, foi firmado que a competência seria da Justiça Federal, uma vez que a questão trabalhista seria decorrente da questão ambiental, ainda que tenha grande relevância (CC 116.282/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 6.9.2011).
6. Os julgados trazidos no dissídio jurisprudencial não ostentam similitude fática com o caso dos autos, uma vez que neles estava se tratando diretamente do meio ambiente de trabalho, e não de um dano ambiental, no qual a ação civil pública contém um pedido do qual se deduzem consequências trabalhistas, na forma de contratação de pessoal. Não havendo similitude fática, não deve ser conhecido o recurso interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Precedente: AgRg no REsp 1.303.817/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 23.3.2015.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
(REsp 1228582/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 19/05/2015)
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ADMINISTRATIVO. DIREITO AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTENTE. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO NA ORIGEM. FATO DOS AUTOS. EXISTÊNCIA DE PEDIDO NO QUAL SE DEMANDA A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL. CONSEQUÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TEMA CONEXO. DESNECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA. PRECEDENTE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. Recurso especial interposto pela Petrobras S/A contra acórdão que julgou agravo de instrumento e firmou que a competência para o proce...
PROCESSO E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL.
PENHORA, EM EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, DA MEAÇÃO DO DEVEDOR, RELATIVA ÀS QUOTAS SOCIAIS DE SUA COMPANHEIRA EM SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. POSSIBILIDADE, TENDO EM VISTA O DISPOSTO NO ARTIGO 655, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TODAVIA, É MEDIDA QUE, NOS MOLDES DO PREVISTO NO ARTIGO 1.026, COMBINADO COM O ARTIGO 1.053, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL, SÓ PODE SER DEFERIDA EM ÚLTIMO CASO, SE NÃO HOUVER LUCRO A SER DISTRIBUÍDO AOS SÓCIOS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CONSERVAÇÃO DA EMPRESA E DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO.
1. Aplica-se à união estável o regime da comunhão parcial de bens, portanto a remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a penhora da meação do devedor para satisfação de débito exequendo, podendo, nos moldes do disposto no artigo 655, VI, do Código de Processo Civil, recair sobre as quotas sociais de sociedade limitada pertencentes a sua companheira, ainda que exista vedação no contrato social da sociedade empresária à livre alienação das cotas, sem que isso, contudo, implique a admissão como sócio daquele que arrematar ou adjudicar. Precedentes do STJ.
2. No entanto, não se pode ignorar que o advento do artigo 1.026 do Código Civil relativizou a penhorabilidade das quotas sociais, que só deve ser efetuada acaso superadas as demais possibilidades conferidas pelo dispositivo mencionado, consagrando o princípio da conservação da empresa ao restringir a adoção de solução que possa provocar a dissolução da sociedade empresária e maior onerosidade da execução, visto que a liquidação parcial da sociedade empresária, por débito estranho à empresa, implica sua descapitalização, afetando os interesses dos demais sócios, empregados, fornecedores e credores.
3. Com efeito, tendo em vista o disposto no artigo 1.026, combinado com o artigo 1.053, ambos do Código Civil, e os princípios da conservação da empresa e da menor onerosidade da execução, cabia à exequente adotar as devidas cautelas impostas pela lei, requerendo a penhora dos lucros relativos às quotas sociais correspondentes à meação do devedor, conforme também a inteligência do artigo 1.027 do Código Civil; não podendo ser deferida, de imediato, a penhora das cotas sociais de sociedade empresária que se encontra em plena atividade, em prejuízo de terceiros, por dívida estranha à referida pessoa jurídica.
4. Recurso especial provido.
(REsp 1284988/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 09/04/2015)
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PROCESSO E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL.
PENHORA, EM EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, DA MEAÇÃO DO DEVEDOR, RELATIVA ÀS QUOTAS SOCIAIS DE SUA COMPANHEIRA EM SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. POSSIBILIDADE, TENDO EM VISTA O DISPOSTO NO ARTIGO 655, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TODAVIA, É MEDIDA QUE, NOS MOLDES DO PREVISTO NO ARTIGO 1.026, COMBINADO COM O ARTIGO 1.053, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL, SÓ PODE SER DEFERIDA EM ÚLTIMO CASO, SE NÃO HOUVER LUCRO A SER DISTRIBUÍDO AOS SÓCIOS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CONSERVAÇÃO DA EMPRESA E DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO....
ACÓRDÃO N º 1.0207/2011 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA REPARAÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. ART. 1523 DO CC/1916. RECURSO IMPROVIDO. UNANIMIDADE. 1. É cediço que a reponsabilidade civil, para ser caracterizada, deve conter três elementos básicos, quais sejam: a conduta humana (comissiva ou omissiva), dano ou prejuízo e nexo de causalidade. Entretanto, ressalte-se a necessidade de que esteja presente o requisito da culpa, nitidamente previsto quando o legislador fez menção à imprescindibilidade de caracterização de imprudência (ação descuidada) ou negligência (abstenção em agir, em determinada situação, com o devido cuidado); 2. Constam nos autos, às fls. 7/20, documentos probatórios das alegações afirmadas pela Apelante, que demonstram os requisitos da responsabilidade civil supracitados, consistindo em uma ação negligente da condutora, esposa do Apelado, que resultou em dano. Deve-se destacar, in casu, que, segundo a documentação apresentada, é incontroverso o fato de que a cônjuge do Apelado dera causa ao sinistro, violando um interesse jurídico patrimonial da Recorrente, o qual subsiste até o presente momento; 3. Inobstante a ausência de previsão legal, no sentido de conferir à hipótese incidência da responsabilidade por fato de terceiro, poderia, o proprietário, responder por danos causados por outrem quando do uso de automóvel que lhe pertence, no entanto, para que possível fosse, seria necessária a comprovação de culpa concorrente daquele e do autor material do dano; 4. Em que pese a ação culposa do condutor do veículo, quando da ocorrência do sinistro, o Apelante não conseguiu demonstrar a culpa do proprietário do automóvel - cônjuge da autora material do dano - abstendo-se de preencher requisito imprescindível à caracterização da responsabilidade civil por fato de terceiro,
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ACÓRDÃO N º 1.0207/2011 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA REPARAÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. ART. 1523 DO CC/1916. RECURSO IMPROVIDO. UNANIMIDADE. 1. É cediço que a reponsabilidade civil, para ser caracterizada, deve conter três elementos básicos, quais sejam: a conduta humana (comissiva ou omissiva), dano ou prejuízo e nexo de causalidade. Entretanto, ressalte-se a necessidade de que esteja presente o requisit...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N º 1.0207/2011 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA REPARAÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CULPA CONCORR
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
ACÓRDÃO N º 1.0880 /2012 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO CIVIL. RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DOS CÓDIGO DE 1916 E 2002. INÍCIO DO CÔMPUTO A CONTAR DA CITAÇÃO. ARTIGOS 405 E 406 DO CÓDIGO CIVIL.UNANIMIDADE. 1. Logrou-se equivocada a aplicação do percentual relativo aos juros moratórios, visto que se privilegiou a taxa de 1% ao mês, deixando-se de observar que, para a atualização do valor da condenação, in casu, faz-se necessária a aplicação de dois índices em momentos distintos. 2. Da citação inicial, até o advento no Novo Código Civil, a atualização dar-se-á à base de 0,5% ao mês, de acordo com o artigo 1.062 do Código Civil de 1916. A partir da entrada em vigor do atual Código Civil, os juros moratórios deverão intentar para a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, no caso, a SELIC, nos expressos termos da Lei nº 9.250/95. 3. Merece relevo, ainda, a data da citação, pois representa o início para contagem do prazo dos juros de mora, de forma a realizar-se em conformidade com o preceituado no artigo 405 do Código Civil. 4. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. 5. Recurso Provido. EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO CONTRATUAL EXISTENTE ENTRE AS PARTES. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. INÍCIO DO CÔMPUTO A CONTAR DA CITAÇÃO, ARTIGOS 405 E 406 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO VERGASTADA MANTIDA INCÓLUME. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA. (Agrado de Instrumento, 2010.007081-9, Rel. Des. Pedro Augusto Mendonça de Araujo, julgamento em 24/11/11.). (Grifado).
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ACÓRDÃO N º 1.0880 /2012 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO CIVIL. RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DOS CÓDIGO DE 1916 E 2002. INÍCIO DO CÔMPUTO A CONTAR DA CITAÇÃO. ARTIGOS 405 E 406 DO CÓDIGO CIVIL.UNANIMIDADE. 1. Logrou-se equivocada a aplicação do percentual relativo aos juros moratórios, visto que se privilegiou a taxa de 1% ao mês, deixando-se de observar que, para a atualização do valor da condenação, in casu, faz-se necessária a aplicação de dois índices em momentos distintos. 2. Da citação inicial, até o advento no Novo Código Civil, a...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N º 1.0880 /2012 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO CIVIL. RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DOS CÓDIGO DE 1916 E 2002. INÍCIO DO CÔMPUTO A CONTAR DA CITAÇÃO. ARTIGOS 405 E 406 DO CÓDIGO CIVI
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IMPUGNAÇÃO À INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE COBRANÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. SUSPENSÃO DO FEITO POR FORÇA DE DETERMINAÇÃO EMANADA DO STJ. PARADIGMA JULGADO EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE. IMPERTINÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRENCIA. PREJUDICIAL REJEITADA. LEGITIMIDADE ATIVA DE POUPADOR RESIDENTE EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO PARA EXECUTAR A SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº. 1998.01.1.016798-9, DA 12ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. PRELIMINAR REJEITADA. LEGITIMIDADE DA PARTE AGRAVADA RECONHECIDA. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.391.198/RS. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE. PEDIDO DE ALTERAÇÃO Do PERCENTUAL DEFINIDO NA SENTENÇA EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO. INOVAÇÃO. INVIABILIDADE. PLANO VERÃO. JANEIRO DE 1989. SENTENÇA EXEQUENDA SILENTE QUANTO À FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. DATA DA CITAÇÃO DO DEVEDOR NA AÇÃO COLETIVA. APLICAÇÃO DO IRP PARA A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. REGULARIDADE. INDEXADOR QUE REGE A RELAÇÃO CONTRATUAL. NÃO INFIRMAÇÃO PELA SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIO RECURSAL. FIXAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIABILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO E FIXAÇÃO DA VERBA NA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONCHECIDO E PARCIALMENTESPROVIDO. 1. Trata-se de cumprimento de sentença, proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, na qual o BANCO DO BRASIL foi condenado a incluir o índice de 42,72% (quarenta e dois inteiros e setenta e dois décimos percentuais) no cálculo do reajuste dos valores depositados nas contas de poupança com ele mantidas em janeiro de 1989, até o advento da Medida Provisória n. 32, a ser apurado em liquidação de sentença. 2. Para interpor recurso, além de legitimidade, é necessário demonstrar a existência de interesse recursal, consoante exige o art. 996 do CPC. NA hipótese a questão atinente à legitimidade da incidência de juros remuneratórios sobre o objeto da execução não comporta conhecimento nesta sede, por absoluta falta de interesse recursal do agravante, já que não consta a cobrança desse encargo nas planilhas que sustentam a pretensão executória. 3. É impertinente o pedido de suspensão da execução originária por força de determinação emanada do colendo Superior Tribunal de Justiça no bojo do Recurso Especial número 1.438.263/SP, que tem como objeto discussão acerca da legitimidade para a execução de sentença coletiva sem correspondência com o processo do qual emergiu a sentença coletiva objeto da execução originária, que tramitou na Justiça do Distrito Federal e teve peculiaridades na fase de sua formação, a fim de que tivesse abrangência nacional, além de ter havido indicação específica da amplitude de seus efeitos no dispositivo do julgado. 3.1. As nuances próprias da ação civil pública ajuizada contra o agravante, que não se conformam com o objeto de análise no recurso especial apontado pelo recorrente como paradigma, levaram à definição da tese, em sede de recurso repetitivo, de que sentença proferida na referida ação coletiva n.º 1998.01.1.016798-9, julgada pela 12º Vara Cível de Brasília possui abrangência nacional, independente de filiação à entidade que propôs a ação. 3.2. Ademais, a determinação de sobrestamento de processos em razão do Recurso Especial número 1.438.263/SP se refere apenas aos processos que não tiveram decisão definitiva, e, com relação à execução da sentença proferida na ação civil pública n.º 1998.01.1.016798-9, já há decisão definitiva, lavrada em sede de recursos repetitivos, reconhecendo a legitimidade de qualquer poupador que se enquadre nas suas disposições, independente do local de domicílio ou de filiação na entidade que moveu a referida ação coletiva. 4. A prescrição da pretensão em executar individualmente título executivo judicial proveniente de julgamento de ação civil pública é de 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado da sentença, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça proferido no REsp 1.237.643-PR, decidido sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil. 4.1. No caso em análise, o prazo final para requerer o cumprimento da sentença proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, com término em 27/10/2014, foi prorrogado para o dia 28/10/2014 por força de suspensão do expediente forense, e a execução originária foi ajuizada em 24/05/2011, de maneira que não há que se falar em prescrição. 5. Conforme recente acórdão proferido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo - a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n.1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Restando decidido ainda que Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF (REsp 1.391.198/RS) 6. Consoante jurisprudência reiterada desta egrégia Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária a prévia liquidação da sentença, proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pois o débito exequendo pode ser apurado por simples cálculos aritméticos, nos moldes do art. 475-B, do CPC/1973, vigente à época da deflagração da execução, uma vez que o título judicial determinou o período e o percentual específico de incidência do expurgo inflacionário ilegitimamente suprimido pelo banco agravante, não havendo, portanto, necessidade de liquidação prévia por perícia contábil. 7. Não comporta análise o pedido de exclusão de 10,14% do expurgo inflacionário exequendo, referente ao mês de fevereiro de 1989, por considerar o exequente que esse percentual foi absorvido pelo índice de 42,72% disposto na sentença, por estar a irresignação volvida à modificação do dispositivo da sentença coletiva transitada em julgado, que determinou, expressamente, a aplicação do 42,72% aos depósitos em cadernetas de poupança mantidas pelo recorrente no mês de janeiro do ano de 1989. 8. O colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente: Legítima a incidência dos índices de inflação expurgados em 1990 e 1991 a título de correção monetária plena, silente o título judicial a respeito, sobre o valor da condenação, cuja base de cálculo é o saldo mantido nas contas de poupança na época do expurgo reclamado na inicial, em fevereiro de 1989 - não incidindo sobre valores depositados em data posterior. (AgRg no AREsp 219161/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 29/05/2013). 8.1. Dessa forma, é possível e legítima a inclusão dos índices dos expurgos inflacionários na correção monetária do cálculo da liquidação de sentença, não implicando, pois, ofensa à coisa julgada e excesso de execução. 9. O devedor arca com juros de mora desde a citação em ação civil pública e não só a partir da citação na ação de cumprimento individual. Com isso, o Banco do Brasil deve pagar aos poupadores juros de mora desde 1993, nos casos relativos a expurgos de correção monetária feitos nas poupanças pelo Plano Verão. Entendimento sufragado pelo STJ, em 21/05/2014, no Recurso Especial nº 1.370.899/SP, afeto ao julgamento de recursos repetitivos. 10. De acordo com a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, é lícita a adoção do Índice de Remuneração da Poupança (IRP) para a correção do débito oriundo das diferenças apuradas pela supressão de expurgos inflacionários em caderneta de poupança, por ser o índice convencionado no contrato que regula a relação de direito material mantida entre as partes, e por não ter havido alteração desse indexador monetário na sentença em que se funda a execução de valores derivados desta relação contratual. 11. Considerando que a decisão recorrida fixou os honorários advocatícios para a fase de execução de sentença e ante a sucumbência do recorrente no julgamento da correspondente impugnação, é possível a fixação da verba honorária nesta sede recursal, ainda que em sede de agravo de instrumento, pois presente requisito objetivo previsto no art. 85, §11, do CPC, que dispõe que ao julgar o recurso o tribunal deve majorar os honorários arbitrados no ato resistido. 12. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IMPUGNAÇÃO À INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE COBRANÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. SUSPENSÃO DO FEITO POR FORÇA DE DETERMINAÇÃO EMANADA DO STJ. PARADIGMA JULGADO EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE. IMPERTINÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRENCIA. PREJUDICIAL REJEITADA. LEGITIMIDADE ATIVA DE POUPADOR RESIDENTE EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO PARA EXECUTAR A SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº. 1998.01.1.016798-...
PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INOVAÇÃO RECURSAL. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE TUTELA RECURSAL. PERIGO DE DANO. INDEFERIMENTO. INADEQUAÇÃO DA AÇÃO CIVIL PUBLICA PARA ARGUIR INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. ARGUMENTO COMO CAUSA DE PEDIR. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. AGENTES PENITENCIÁRIOS/AGENTES DE CUSTÓDIA. CARREIRA DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. FUNÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA E APURAÇÃO DE INFRAÇÃO PENAL. ARTIGO 144, §4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI 13.064/14. COMPATIBILIDADE COM A NORMA CONSTITUCIONAL. RETORNO DOS AGENTES DE CUSTÓDIA À ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA POLÍCIA CIVIL. ATO JURÍDICO DECORRENTE DA LEI FEDERAL N. 13.064/14 . 1. Trata-se de apelações contra a sentença que, em sede de Ação Civil Pública, julgou improcedentes os pedidos, determinando a manutenção do número total dos Agentes Policiais de Custódia atualmente lotados na Divisão de Capturas e Polícia Interestadual (DCPI) e na Divisão de Controle e Custódia de Presos (DCCP), além daqueles ocupantes de cargos de provimento em comissão no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal; o imediato retorno de 9 (nove) Agentes Policiais de Custódia, a serem lotados na DCCP, para fazer frente à escolta hospitalar de presos em flagrante sob responsabilidade da Polícia Civil do Distrito Federal. Outrossim, determinou o retorno progressivo dos agentes policiais de custódia para os quadros da Polícia Civil do Distrito Federal, fixando parâmetro daquele em percentual de acordo com o número de candidatos nomeados para ocuparem o cargo de Agentes de Atividades Penitenciárias no sistema prisional. 2. Os limites recursais são definidos pela matéria apreciada na origem, sendo incabível a introdução de novas teses em sede de apelo. Precedentes desta Corte. 3. Não há se falar em inovação recursal quando o pedido alternativo, formulado no recurso ministerial, não se mostra diametralmente diferente ao pleiteado na inicial da ação civil pública. 4. Indefere-se o pedido de tutela recursal, quando pretensão inversa foi deferida à parte contrária. 5. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a inconstitucionalidade de determinada lei pode ser alegada em ação civil pública, desde que a título de causa de pedir - e não de pedido. 6. Sentença extra petita é aquela que decide sobre pretensão diversa da constante da inicial. Se a decisão vergastada não foi além do pedido da parte autora, não se verifica o mencionado vício. 7. O acolhimento de tese diversa da levantada pela parte não infringe o artigo 93, IX, da Carta Magna, cuja disposição determina a fundamentação de todas as decisões, sendo observado em sentença. 8. AConstituição Federal de 1988 estabeleceu, em seu artigo 144, §4º, que às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares. 9. De acordo com o texto constitucional (artigo 144, §4º), o exercício de vigilância em estabelecimentos penais não está enquadrada como uma das funções das polícias civis. 10. ALei n. 13.064/14 em consonância com a orientação disposta no artigo 144, §4º, da CF/88, havendo apenas estabelecido o exercício e lotação do cargo de Agente Penitenciário/Agente de Custódia na estrutura organizacional a qual, por norma constitucional, pertence. 11. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4.303/RN, decidiu que a reestruturação convergente de carreiras análogas não contraria o art. 37, inc. II, da Constituição da República. Logo, a Lei Complementar potiguar n. 372/2008, ao manter exatamente a mesma estrutura de cargos e atribuições, é constitucional.(ADI 4.303/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/02/2014, publicado no DJE 28/08/2014). 11. No caso em apreço, não procede a alegação de investidura de servidores em cargo não integrante da carreira sem concurso público, com infringência ao enunciado da súmula vinculante n. 43/STF, pois o cargo foi criado pelo Decreto Lei n. 2.266/85, tendo havido apenas alteração, por meio de lei federal, de denominação, lotação e atribuições, atendendo a preceito constitucional. 12. O Decreto Distrital n. 33.661/2012, ao alterar o artigo 101 e incisos do Decreto Distrital n. 30.490/09, impôs a atribuição de escolta de presos aos Agentes Penitenciários/Agentes Policiais de Custódia nas unidades policiais da Polícia Civil, ou sob sua responsabilidade, bem como efetuar o recambiamento de presos de outros estados da federação. 13. ALei n 5.783/2016, ao alterar a Lei n. 3.669/2005, estabeleceu que os ocupantes dos cargos de Agentes de Atividades Penitenciárias serão lotados na Secretaria de Estado de Segurança Pública e Paz Social do Distrito Federal, com exercício nas unidades do Sistema Penitenciário do Distrito Federal. Por conseguinte, a função do Agente de Atividades Penitenciárias é, além de outras decorrentes do seu exercício, a custódia de pessoa reclusa e do internato bem como realizar as atividades de escoltas internas e externas no estabelecimento prisional. 14.Não se afigura nulidade da sentença, a pretexto de ser condicional, quando o julgador, ao aplicar a lei, atende aos ditames do artigo 5º do Decreto-Lei n. 4.657/42, integrando-a à realidade social, atento a princípios e regras que devem permear a prática da magistratura. 15. Determinar o retorno imediato dos Agentes de Custódia, que ainda estejam lotados na Subsecretaria e demais unidades prisionais, é ato jurídico decorrente do reconhecimento da constitucionalidade da Lei n. 13.064/14, a qual reestruturou a denominação e lotação do cargo de Agente de Custódia à sua função constitucional, pois integrante da carreira Policial Civil. 16. Recursos conhecidos. Apelo do Ministério Público desprovido. Apelo do SINPOL provido parcialmente. Preliminares rejeitadas.
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PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INOVAÇÃO RECURSAL. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE TUTELA RECURSAL. PERIGO DE DANO. INDEFERIMENTO. INADEQUAÇÃO DA AÇÃO CIVIL PUBLICA PARA ARGUIR INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. ARGUMENTO COMO CAUSA DE PEDIR. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. AGENTES PENITENCIÁRIOS/AGENTES DE CUSTÓDIA. CARREIRA DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. FUNÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA E APURAÇÃO DE INFRAÇÃO PENAL. ARTIGO 144, §4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI 13.064/14. COMPATIBILI...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE SENTENÇA EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO. INOVAÇÃO. INVIABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. SUSPENSÃO DO FEITO POR FORÇA DE DETERMINAÇÃO EMANADA DO STJ. PARADIGMA JULGADO EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE. SUSPENSÃO EM RAZÃO DE PRECEDENTE DO C. STF. IMPERTINÊNCIA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRENCIA. PREJUDICIAL REJEITADA. LEGITIMIDADE ATIVA DE POUPADOR RESIDENTE EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO PARA EXECUTAR A SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº. 1998.01.1.016798-9, DA 12ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. PRELIMINAR REJEITADA. LEGITIMIDADE DA PARTE AGRAVADA RECONHECIDA. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.391.198/RS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FALTA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. DESNECESSIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NA FORMA DO ART. 475-B, DO CPC.ADEQUAÇÃO. PLANO VERÃO. JANEIRO DE 1989. SENTENÇA EXEQUENDA SILENTE QUANTO À FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO IRP PARA A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. REGULARIDADE. INDEXADOR QUE REGE A RELAÇÃO CONTRATUAL. NÃO INFIRMAÇÃO PELA SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO PELO IGPM. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.370.899/SP. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONCHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de cumprimento de sentença, proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, na qual o BANCO DO BRASIL foi condenado a incluir o índice de 42,72% (quarenta e dois inteiros e setenta e dois décimos percentuais) no cálculo do reajuste dos valores depositados nas contas de poupança com ele mantidas em janeiro de 1989, até o advento da Medida Provisória n. 32, a ser apurado em liquidação de sentença. 2. Consoante comezinha regra de direito procedimental, o objeto do agravo de instrumento é restrito ao que foi efetivamente apreciado e decidido pela decisão agravada, não sendo admitido que a apresentação de argumentação inovadora nas razões recursais, sobre questão não apreciada pelo Juízo de origem, sob pena, inclusive, de violação do princípio da congruência. 2.1. Na hipótese, não comporta conhecimento o pedido de exclusão de 10,14% do expurgo inflacionário exequendo, referente ao mês de fevereiro de 1989, por considerar o exequente que esse percentual foi absorvido pelo índice de 42,72% disposto na sentença exequenda, pois o tema não foi objeto de deliberação na decisão recorrida e por estar volvida à modificação do dispositivo da sentença coletiva transitada em julgado, que determinou, expressamente, a aplicação do 42,72% aos depósitos em cadernetas de poupança mantidas pelo recorrente no mês de janeiro do ano de 1989. 3. É impertinente o pedido de suspensão da execução originária por força de determinação emanada do colendo Superior Tribunal de Justiça no bojo do Recurso Especial número 1.438.263/SP, que tem como objeto discussão acerca da legitimidade para a execução de sentença coletiva sem correspondência com o processo do qual emergiu a sentença coletiva objeto da execução originária, que tramitou na Justiça do Distrito Federal e teve peculiaridades na fase de sua formação, a fim de que tivesse abrangência nacional, além de ter havido indicação específica da amplitude de seus efeitos no dispositivo do julgado. 3.1. As nuances próprias da ação civil pública ajuizada contra o agravante, que não se conformam com o objeto de análise no recurso especial apontado pelo recorrente como paradigma, levaram à definição da tese, em sede de recurso repetitivo, de que sentença proferida na referida ação coletiva n.º 1998.01.1.016798-9, julgada pela 12º Vara Cível de Brasília possui abrangência nacional, independente de filiação à entidade que propôs a ação. 3.2. Ademais, a determinação de sobrestamento de processos em razão do Recurso Especial número 1.438.263/SP se refere apenas aos processos que não tiveram decisão definitiva, e, com relação à execução da sentença proferida na ação civil pública n.º 1998.01.1.016798-9, já há decisão definitiva, lavrada em sede de recursos repetitivos, reconhecendo a legitimidade de qualquer poupador que se enquadre nas suas disposições, independente do local de domicílio ou de filiação na entidade que moveu a referida ação coletiva. 4. Também não comporta acolhimento o pedido de sobrestamento processual em função da matéria debatida no Recurso Extraordinário nº. 626.307-SP, pois o recorrente não demonstrou a existência de decisão emanada do colendo Supremo Tribunal Federal que, naquele feito, tenha determinado a suspensão de execução de expurgos inflacionários fundada em sentença transitada em julgado. 5. A prescrição da pretensão em executar individualmente título executivo judicial proveniente de julgamento de ação civil pública é de 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado da sentença, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça proferido no REsp 1.237.643-PR, decidido sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil. 5.1. No caso em análise, o prazo final para requerer o cumprimento da sentença proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, com término em 27/10/2014, foi prorrogado para o dia 28/10/2014 por força de suspensão do expediente forense, e a execução originária foi ajuizada em 24/05/2011, de maneira que não há que se falar em prescrição. 6. Conforme recente acórdão proferido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo - a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n.1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Restando decidido ainda que Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF (REsp 1.391.198/RS) 7. Consoante jurisprudência reiterada desta egrégia Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária a prévia liquidação da sentença, proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pois o débito exeqüendo pode ser apurado por simples cálculos aritméticos, nos moldes do art. 475-B, do CPC, uma vez que o título judicial determinou o período e o percentual específico de incidência do expurgo inflacionário ilegitimamente suprimido pelo banco agravante, não havendo, portanto, necessidade de liquidação prévia por perícia contábil. De igual forma, para a aferição da legitimidade dos demais encargos moratórios e remuneratórios acrescidos ao valor exequendo, mensuráveis através de cálculos aritméticos simples, é desnecessária, inicialmente, a realização de perícia contábil, legitimando que o cumprimento de sentença seja processado na forma disposta no referido dispositivo legal. 8. O colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente: Legítima a incidência dos índices de inflação expurgados em 1990 e 1991 a título de correção monetária plena, silente o título judicial a respeito, sobre o valor da condenação, cuja base de cálculo é o saldo mantido nas contas de poupança na época do expurgo reclamado na inicial, em fevereiro de 1989 - não incidindo sobre valores depositados em data posterior. (AgRg no AREsp 219161/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 29/05/2013). 8.1. Dessa forma, é possível e legítima a inclusão dos índices dos expurgos inflacionários na correção monetária do cálculo da liquidação de sentença, não implicando, pois, ofensa à coisa julgada e excesso de execução. 9. De acordo com a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, é lícita a adoção do Índice de Remuneração da Poupança (IRP) para a correção do débito oriundo das diferenças apuradas pela supressão de expurgos inflacionários em caderneta de poupança, por ser o índice convencionado no contrato que regula a relação de direito material mantida entre as partes, e por não ter havido alteração desse indexador monetário na sentença em que se funda a execução de valores derivados desta relação contratual. 10. O devedor arca com juros de mora desde a citação em ação civil pública e não só a partir da citação na ação de cumprimento individual. Com isso, o Banco do Brasil deve pagar aos poupadores juros de mora desde 1993, nos casos relativos a expurgos de correção monetária feitos nas poupanças pelo Plano Verão. Entendimento sufragado pelo STJ, em 21/05/2014, no Recurso Especial nº 1.370.899/SP, afeto ao julgamento de recursos repetitivos. 11. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE SENTENÇA EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO. INOVAÇÃO. INVIABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. SUSPENSÃO DO FEITO POR FORÇA DE DETERMINAÇÃO EMANADA DO STJ. PARADIGMA JULGADO EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE. SUSPENSÃO EM RAZÃO DE PRECEDENTE DO C. STF. IMPERTINÊNCIA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRENCIA. PREJUDICIAL REJEITADA. LEGITIMIDADE ATIVA DE POUPADOR RESIDENTE EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO PARA EXECUTAR A SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVI...
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO FINAL EM 28/10/2014. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. RESP 1.237.643/PR DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO. PRETENSÃO EXECUTIVA. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. MINISTÉRIO PÚBLICO. CAPACIDADE PARA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ART. 202 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DUE PROCESSO OF LAW. ÓRGÃO MINISTERIAL. CONFORMAÇÃO CONSTITUCIONAL. SENTENÇA GENÉRICA. DIREITO DISPONÍVEL, CUMPRIMENTO OBRIGATORIAMENTE INDIVIDUALIZÁVEL E PERSONALIZÁVEL. PRETENSÃO EXECUTIVA PRESCRITA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Aprescrição da pretensão em executar individualmente título executivo judicial proveniente de julgamento de ação civil pública é de 5 (cinco) anos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça proferido no REsp 1.237.643-PR, decidido sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil. 2.O prazo prescricional que se findar no dia em que não houver expediente forense deverá ser prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, conforme se depreende dos artigos 132, parágrafo 1º do Código Civil e no artigo 184, parágrafo 1º, inciso I do Código de Processo Civil, bem como da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desse Tribunal. 2.1.Por força da Portaria Conjunta 72, de 25 de setembro de 2014, expedida por esse Tribunal de Justiça, não houve expediente forense no dia 27/10/2014 (segunda feira), tendo em vista a antecipação do feriado referente ao dia do servidor 28/10/2014. 3.No caso em análise, o prazo final para requerer o cumprimento da sentença proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, com término em 27/10/2014, foi prorrogado para o dia 28/10/2014. No entanto, os autores somente ajuizaram a ação no dia 25/01/2016, conforme etiqueta de distribuição, de maneira que decidiu com acerto o juízo singular ao pronunciar a prescrição. 4.O Ministério Público, a exemplo dos demais entes públicos indicados no art. 82 do CDC, carece de legitimidade para a liquidação da sentença genérica (Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9), haja vista a própria conformação constitucional desse órgão e o escopo precípuo dessa forma de execução, qual seja, a satisfação de interesses individuais personalizados que, apesar de se encontrarem circunstancialmente agrupados, não perdem sua natureza disponível (REsp 869.583/DF). 5.O aresto utilizado na sentença baseia-se em decisão da 23ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que decidiu pela inocorrência de interrupção da prescrição do cumprimento de sentença em função da Medida Cautelar de Protesto manejada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, tendo em vista que a medida cautelar de protesto sobredita não tem o condão de interromper o prazo prescricional para o presente cumprimento de sentença, nos termos da legislação processual civil e material civil. 6.Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.
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DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO FINAL EM 28/10/2014. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. RESP 1.237.643/PR DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO. PRETENSÃO EXECUTIVA. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. MINISTÉRIO PÚBLICO. CAPACIDADE PARA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ART. 202 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DUE PROCESSO OF LAW. ÓRGÃO MINISTERIAL. CONFORMAÇÃO CONSTITUCIONAL....
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. JULGAMENTO CONJUNTO. EXECUÇÃO POR CONCURSO UNIVERSAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO UNIVERSAL ANTE A AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA PORTARIA CONJUNTA 73/2010 DO TJDFT. IMPOSSIBILIDADE. INVASÃO DE COMPETÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 791, III, DO CPC. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ENCERRAMENTO DO PROCEDIMENTO DE INSOLVÊNCIA. INSTITUTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A EXTINÇÃO DO PROCESSO DE INSOLVÊNCIA CIVIL. RECURSO NA AÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL CONHECIDO E PROVIDO, CASSANDO-SE A SENTENÇA. RECURSO NA AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Julgamento conjunto das apelações cíveis 2013.01.1.034193-4 (Ação de Insolvência Civil) e 2015.01.1.062977-0 (Ação de Execução individual), que tramita em apenso, oriundas da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios empresariais do Distrito Federal. 2. Nos termos do artigo 751 do CPC, a declaração de insolvência produz a execução por concurso universal dos seus credores. O artigo 762 do CPC, por seu turno, dispõe que ao juízo da insolvência concorrerão todos os credores do devedor comum, sendo que as execuções movidas por credores individuais serão remetidas ao juízo da insolvência (§1º). 3. Hipótese em que, declarada a insolvência civil do devedor e iniciada a execução por concurso universal de credores, ante a não localização de bens penhoráveis, o magistrado singular, aplicando por analogia a Portaria Conjunta nº 73/2010 deste Tribunal, julgou extinta a ação de insolvência civil, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. 4. O entendimento predominante no âmbito deste Egrégio TJDFT é no sentido de que não é possível a utilização ato normativo infralegal, como é a Portaria Conjunta nº 73 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, paradeterminar a extinção do feito quando ausentes bens passíveis de constrição, em contradição ao previsto no art. 791, III, do CPC, pelo qual se determina a suspensão da execução quando o devedor não possuir bens penhoráveis. 5. APortaria Conjunta nº 73/2010 deste Tribunal invade competência da União ao determinar que os feitos executivos paralisados em razão da inércia do credor ou de não localização de bens penhoráveis sejam extintos por falta de pressuposto processual. A aplicação é da norma processual do art. 791, III, do CPC, que estabelece que os processos serão suspensos e não extintos. 6. Em ação de insolvência civil, em que já iniciada a fase executiva, inexistindo bens a serem arrecadados, deve haver a suspensão da execução universal e a declaração de encerramento do processo de insolvência (e não sua extinção), dando-se início ao prazo prescricional descrito no art. 777 do CPC. 7. Os institutos do encerramento e da extinção do processo de insolvência não se confundem. O encerramento da insolvência tem o condão de reiniciar o prazo prescricional das obrigações do devedor, consoante disposto no artigo 777 do CPC, enquanto a extinção da ação somente poderia ocorrer com a satisfação das obrigações de todos os credores, ou pelo advento da prescrição, o que não é o caso dos autos. 8. Registre-se que o Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 - estabelece, no artigo 1.052, que até a edição de lei específica, as execuções contra devedor insolvente, em curso ou que venham a ser propostas, permanecem reguladas pelo Livro II, Título IV, da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. 9. Com o provimento da apelação no processo de Insolvência Civil, e por consequência, restabelecendo a execução coletiva, a execução individual já não tem mais objeto, sendo inviável a sua tramitação conjunta com a ação de insolvência civil. 10. Julgamento conjunto. Recurso na ação de insolvência civil conhecido e provido, cassando-se a sentença. Recurso na ação de execução individual conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. JULGAMENTO CONJUNTO. EXECUÇÃO POR CONCURSO UNIVERSAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO UNIVERSAL ANTE A AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA PORTARIA CONJUNTA 73/2010 DO TJDFT. IMPOSSIBILIDADE. INVASÃO DE COMPETÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 791, III, DO CPC. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ENCERRAMENTO DO PROCEDIMENTO DE INSOLVÊNCIA. INSTITUTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A EXTINÇÃO DO PROCESSO DE INSOLVÊNCIA CIVIL. RECURSO NA AÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL CONHECIDO E PROVIDO, CASSANDO-SE A SENTENÇA. RE...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. JULGAMENTO CONJUNTO. EXECUÇÃO POR CONCURSO UNIVERSAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO UNIVERSAL ANTE A AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA PORTARIA CONJUNTA 73/2010 DO TJDFT. IMPOSSIBILIDADE. INVASÃO DE COMPETÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 791, III, DO CPC. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ENCERRAMENTO DO PROCEDIMENTO DE INSOLVÊNCIA. INSTITUTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A EXTINÇÃO DO PROCESSO DE INSOLVÊNCIA CIVIL. RECURSO NA AÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL CONHECIDO E PROVIDO, CASSANDO-SE A SENTENÇA. RECURSO NA AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Julgamento conjunto das apelações cíveis 2013.01.1.034193-4 (Ação de Insolvência Civil) e 2015.01.1.062977-0 (Ação de Execução individual), que tramita em apenso, oriundas da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios empresariais do Distrito Federal. 2. Nos termos do artigo 751 do CPC, a declaração de insolvência produz a execução por concurso universal dos seus credores. O artigo 762 do CPC, por seu turno, dispõe que ao juízo da insolvência concorrerão todos os credores do devedor comum, sendo que as execuções movidas por credores individuais serão remetidas ao juízo da insolvência (§1º). 3. Hipótese em que, declarada a insolvência civil do devedor e iniciada a execução por concurso universal de credores, ante a não localização de bens penhoráveis, o magistrado singular, aplicando por analogia a Portaria Conjunta nº 73/2010 deste Tribunal, julgou extinta a ação de insolvência civil, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. 4. O entendimento predominante no âmbito deste Egrégio TJDFT é no sentido de que não é possível a utilização ato normativo infralegal, como é a Portaria Conjunta nº 73 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, paradeterminar a extinção do feito quando ausentes bens passíveis de constrição, em contradição ao previsto no art. 791, III, do CPC, pelo qual se determina a suspensão da execução quando o devedor não possuir bens penhoráveis. 5. APortaria Conjunta nº 73/2010 deste Tribunal invade competência da União ao determinar que os feitos executivos paralisados em razão da inércia do credor ou de não localização de bens penhoráveis sejam extintos por falta de pressuposto processual. A aplicação é da norma processual do art. 791, III, do CPC, que estabelece que os processos serão suspensos e não extintos. 6. Em ação de insolvência civil, em que já iniciada a fase executiva, inexistindo bens a serem arrecadados, deve haver a suspensão da execução universal e a declaração de encerramento do processo de insolvência (e não sua extinção), dando-se início ao prazo prescricional descrito no art. 777 do CPC. 7. Os institutos do encerramento e da extinção do processo de insolvência não se confundem. O encerramento da insolvência tem o condão de reiniciar o prazo prescricional das obrigações do devedor, consoante disposto no artigo 777 do CPC, enquanto a extinção da ação somente poderia ocorrer com a satisfação das obrigações de todos os credores, ou pelo advento da prescrição, o que não é o caso dos autos. 8. Registre-se que o Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 - estabelece, no artigo 1.052, que até a edição de lei específica, as execuções contra devedor insolvente, em curso ou que venham a ser propostas, permanecem reguladas pelo Livro II, Título IV, da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. 9. Com o provimento da apelação no processo de Insolvência Civil, e por consequência, restabelecendo a execução coletiva, a execução individual já não tem mais objeto, sendo inviável a sua tramitação conjunta com a ação de insolvência civil. 10. Julgamento conjunto. Recurso na ação de insolvência civil conhecido e provido, cassando-se a sentença. Recurso na ação de execução individual conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. JULGAMENTO CONJUNTO. EXECUÇÃO POR CONCURSO UNIVERSAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO UNIVERSAL ANTE A AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA PORTARIA CONJUNTA 73/2010 DO TJDFT. IMPOSSIBILIDADE. INVASÃO DE COMPETÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 791, III, DO CPC. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ENCERRAMENTO DO PROCEDIMENTO DE INSOLVÊNCIA. INSTITUTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A EXTINÇÃO DO PROCESSO DE INSOLVÊNCIA CIVIL. RECURSO NA AÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL CONHECIDO E PROVIDO, CASSANDO-SE A SENTENÇA. RE...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO DO RÉU. PRELIMINAR. CONTRARRAZÕES E APELAÇÃO NA FORMA ADESIVA. INTEMPESTIVIDADE. ACOLHIMENTO. RECURSO DO AUTOR. RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPREITADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA À LUZ DO CDC E DO CÓDIGO CIVIL. ÔNUS DA PROVA NÃO INVERTIDO. REGRA DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DESATENÇÃO.NEGATIVA GERAL. VERDADE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL. ARTIGO 302 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.ADITIVO VERBAL. ARTIGO 619 DO CÓDIGO CIVIL. AUTORIZAÇÃO POR ESCRITO. SERVIÇO PAGO E NÃO PRESTADO. RESSARCIMENTO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PEDIDO CERTO. DIRETO LÍQUIDO. PROVAS NÃO IMPUGNADAS ESPECIFICAMENTE. SERVIÇOS PORMENORIZADOS PELA PRÓPRIA DEVEDORA. EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL. PORCENTAGEM DE EXECUÇÃO DE CADA ITEM ESTIPULADA PELA PRÓPRIA EMPREITEIRA.DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA CONCLUSÃO DO JUÍZO. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. FORÇA NORMATIVA DOS CONTRATOS. PRINCÍPIOS DA PROBIDADE, DA BOA FÉ E DA CONFIANÇA. segurança jurídica valorizada. Fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direitoCONTRATUALdo autor. Inocorrência. cláusula contratual hígida e aplicada antes da judicialização do conflito. simples desconsideração da parte inadimplente. recurso da ré não conhecido. recurso do autor PARCIALMENTE PROVIDO. Sentençaparcialmente reformada. 1. Adecisão de recebimento do apelo foi disponibilizada dia 29/10/2015, considerada publicada no dia 30/10/2015, uma sexta feira; como segunda-feira foi feriado (02/11/2015), o prazo iniciou em 03/11/2015 (terça-feira) e encerrou no dia 17/11/2015. Portanto, por serem intempestivas, acolho a preliminar e não conheço da apelação adesiva e dos termos da contrarrazão.Preliminar acolhida. 2. O sistema de responsabilidade civil do empreiteiro seguirá a sistemática da legislação protecionista do consumidor combinada com a normativa geral fundada na responsabilidade objetiva da teoria do risco da atividade, combinação dos artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor e 186, 187, 927, estes do Código Civil. 3. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica (art. 335 do CPC/73 e 375 do atual Codex). 4. O direito à prova impõe que o legislador e o órgão jurisdicional atentam para: (i) existência de relação teleológica entre prova e verdade; (ii) admissibilidade da prova e dos meios de prova; (iii) distribuição adequada do ônus da prova; (iv) momento de produção da prova; e (v) valoração da prova. O ônus da prova, em regra, é do autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito e do réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 333, I e II, do CPC/73). 4.1 Oportunizou-se a produção de prova testemunhal quando da designação de audiência de instrução e julgamento, todavia nenhuma das partes manifestou interesse na produção de prova testemunhal e o réu contentou-se com as simples alegações gerais da contestação (suposta existência de termo aditivo verbal). 5. O dever de coerência permeia também as relações processuais e pode ser abstraído da própria norma processual civil anterior e na atual, devendo o juiz analisar adequadamente as alegações do autor na inicial e se estas foram rebatidas pelo réu. 5.1 O réu não impugnou especificamente o conteúdo do documento que aponta a não prestação de 57,57% dos serviços contratados (fl. 53), cingindo suas argumentações a considerar os valores excessivos e elaborados de forma unilaterais (apesar de constarem itens copiados de seu próprio memorial executivo). A antiga normativa processual e na atual consagram a importância da impugnação específica dos fatos, sob pena de se presumir verdadeiros os não impugnados (artigo 341 do CPC/2015 e 302 do CPC/1973). 6. O art. 619 do Código Civil dispõe que o empreiteiro que se incumbir de executar uma obra, segundo plano aceito por quem a encomendou, não terá direito a exigir acréscimo no preço, ainda que sejam introduzidas modificações no projeto, salvo se estas resultarem de instruções escritas do dono da obra. 6.1 Assim, não é valido o cancelamento e a inclusão de itens sem justificativa e anuência do consumidor, como faz crer a empresa ré. 7. É regra do direito civil brasileiro a vedação ao enriquecimento ilícito: aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários(art. 884 do Código Civil). 8. No caso, merece reparo a consideração da sentença de que é possível constatar que o condomínio possui direito a ressarcimento ante a inadimplência contratual da ré, mas não quantificar quantos por cento da obra não foi realizado. 8.1 O apelante realizou pedido certo e não se cuida de comprovar ou não fatos e sim de quantificar quanto deixou de ser realizado, sabendo-se que, com certeza, ante a falta de impugnação específica quanto a obra nos corredores (item 3.3) e no hall dos hidrômetros (item 3.4), itens discriminados no Sub-total 3, de 3.3.1 a 3.4.8 (fl.41), pelo menos 46,25% do plano detalhado às fls. 40/41 não foi realizado. 8.2 Somando-se o percentual acima aos percentuais de 1,48%, 6,78% e 3,06% não impugnados especificamente e diante da regra probatória ordinária do revogado Código de Processo Civil e reforçada no atual Código, que defende a impugnação específica e desvaloriza a negativa geral e sem razões para tanto, tem-se que o valor a ser ressarcido é certo e deve constar da sentença. 9 A cláusula geral contida no art. 422 do novo Código Civil impõe ao juiz interpretar e, quando necessário, suprir e corrigir o contrato segundo a boa-fé objetiva, entendida como a exigência de comportamento leal dos contratantes. 9.1 Não obstante a relação ser de consumo e a base da responsabilidade ser objetiva bastaria ao Juízo aplicar os princípios gerais dos contratos, como o da confiança, da boa-fé objetiva, dentre outros, inerentes aos pactos bilateraispara se constatar que ocorrendo o inadimplemento do prazo e o atraso não sendo justificado, o parágrafo único da Cláusula 4ª deverá ser aplicado. 10 A conduta da apelada em simplesmente deixar de cumprir a avença por meio de argumentos não provados, frustra a legítima expectativa gerada no consumidor no momento da contratação, ofendendo a boa-fé e os deveres anexos de conduta (lealdade, proteção, cooperação, informação, honestidade e transparência) que os contratantes, por imposição legal, devem guardar, além do dever de coerência: a própria ré redigiu a cláusula da qual se nega a cumprir. 11 A ré não questiona a idoneidade ou a legitimidade das empresas para realizarem os orçamentos para finalização da obra não acabada. O resultado da matemática acima é a aplicação da literalidade da Cláusula 4ª, parágrafo único, elaborada pela própria ré. 12 Preliminar acolhida. Apelação da ré não conhecida. Recurso do condomínio autor conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO DO RÉU. PRELIMINAR. CONTRARRAZÕES E APELAÇÃO NA FORMA ADESIVA. INTEMPESTIVIDADE. ACOLHIMENTO. RECURSO DO AUTOR. RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPREITADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA À LUZ DO CDC E DO CÓDIGO CIVIL. ÔNUS DA PROVA NÃO INVERTIDO. REGRA DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DESATENÇÃO.NEGATIVA GERAL. VERDADE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL. ARTIGO 302 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.ADITIVO VERBAL. ARTIGO 619 DO CÓDIGO CIVIL. AUTORIZAÇÃO POR ESCRITO. SERVIÇO PAGO E NÃO PRESTADO. RESSARCIMENTO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PEDIDO CERT...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO IDEC CONTRA BANCO DO BRASIL S/A. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O recurso de agravo de instrumento, previsto no art. 522 e seguintes do CPC de 1973, restou mantido pelo NCPC que entrará em vigor no dia 17 de março de 2016, quando, a partir de então, será cabível apenas das decisões interlocutórias expressamente ali previstas, tratando-se da mesma opção vigente à época do CPC de 1939, que estabelecia, em seu artigo 842: Além dos casos em que a lei expressamente o permite, dar-se-á agravo de instrumento das decisões. 1.1 O agravo de instrumento ficou mantido para as hipóteses de concessão, ou não, de tutela de urgência; para as interlocutórias de mérito, para as interlocutórias proferidas na execução (e no cumprimento de sentença) e para todos os demais casos a respeito dos quais houver previsão legal expressa. 1.2 Previu-se a sustentação oral em agravo de instrumento de decisão de mérito, procurando-se, com isso, alcançar resultado do processo mais rente à realidade dos fatos. 2. Agravo de instrumento tirado contra decisão que acolheu parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença proferida em ação civil pública ajuizada pelo IDEC em desfavor do Banco do Brasil. 2.1 Sustenta o agravante: a) ilegitimidade ativa do agravado para promover a execução da sentença; b) a incidência dos juros de mora a partir da citação na ação de cumprimento de sentença; c) a exclusão dos juros remuneratórios, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3. A tese referente à legitimidade ativa dos poupadores para promover a execução da sentença proferida em ação civil pública foi delineada nos termos do REsp 1391198/RS: (...) 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. (...) (REsp 1391198/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 02/09/2014). 4. A constituição do devedor em mora ocorre a partir da sua citação válida no processo de conhecimento, ou seja, na ação civil pública, conforme disposto nos artigos 219 do Código de Processo Civil e 405 do Código Civil. 4.1 A matéria foi submetida ao rito do recurso repetitivo no C. STJ, que assentou: 3. Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior. (REsp 1370899/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 14/10/2014). 5. No que se refere aos juros remuneratórios, prevalece o entendimento firmado no REsp 1.392.245/DF, no sentido de que (...) 1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): 1.1. Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; (...) (REsp 1392245/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 07/05/2015). 6. Agravo de Instrumento parcialmente provido apenas para afastar a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos da execução individual da sentença proferida na ação civil pública.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO IDEC CONTRA BANCO DO BRASIL S/A. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O recurso de agravo de instrumento, previsto no art. 522 e seguintes do CPC de 1973, restou mantido pelo NCPC que entrará em vigor no dia 17 de março de 2016, quando, a partir de então, será cabível apenas das decisões interlocutórias expressamente ali previstas, tratando-se da mesma opção vigente à é...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CDC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE VEÍCULO. I - RECURSO DOS RÉUS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA R. SENTENÇA. PROCESSOS DISTINTOS COM SENTENÇA ÚNICA. CONEXÃO. ERROR IN PROCEDENDO DO MAGISTRADO. PRELIMINAR REJEITADA. DECISÃO PROFERIDA E NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO CONTRA A DECISÃO INDEFERITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DO TRATO DA MATÉRIA EM SEDE DE APELAÇÃO. II - MÉRITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE RESSARCIMENTO. AUTORES RESPONSÁVEIS PELO SINISTRO. MANOBRA BRUSCA. NÃO CABIMENTO. COMPROVAÇÃO POR LAUDO PERICIAL JUNTADO AOS AUTOS. DETERMINAÇÃO DOS RÉUS COMO RESPONSÁVEIS PELO SINISTRO. CULPA EXCLUSIVA DOS AUTORES NÃO CABIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. REQUISITOS. EXISTÊNCIA. CONDUTA. DANO. CULPA SOMENTE DO APELANTE/CONDUTOR DO VEÍCULO. NEXO CAUSAL. CULPA EXCLUSIVA E CONCORRENTE DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. ART. 333, INCISO II, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO. DESNECESSIDADE. IMPUGNAÇÃO DOS ORÇAMENTOS. ITENS DANIFICADOS NO VEÍCULO. PRECLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. Se a sentença não contém nenhum vício e se não houve prejuízo para as partes, não há que se declarada qualquer nulidade da decisão.2. Resta preclusa a oportunidade de insurgência contra decisão que indeferiu a denunciação à lide de seguradora, quando a decisão indeferitória não é impugnada a tempo. Impossibilidade de reavivamento da matéria em sede de Apelação. Precedentes. Preliminar de nulidade rejeitada.3. A responsabilidade civil extracontratual encontra fundamento no art. 5º, inciso V e X, da Constituição Federal e arts. 186, 187 e 927, todos do Código Civil e depende da verificação dos seguintes requisitos: a) conduta comissiva ou omissiva, b) resultado danoso, c) nexo causal entre e a conduta e o dano, d) culpa lato sensu. No caso concreto, as provas produzidas nos autos demonstram com clareza a prática do ato ilícito por parte dos réus/apelantes.4. Em caso de acidente de trânsito, demonstrada a existência dos requisitos necessários para o reconhecimento da responsabilidade civil extracontratual do condutor do veículo, a procedência do pedido é medida que se impõe.5. A alegação de culpa exclusiva ou concorrente das vítimas depende de comprovação do condutor do veículo, nos termos do art. 333, inciso II, do CPC.II - RECURSO DA SEGUNDA AUTORA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. PROVAS QUE OS DEMONSTRAM À EXAUSTÃO. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO, A CONEXÃO COM O VEÍCULO DOS RÉUS E A EXTENSÃO DA LESÃO E DOS DANOS POR ELES CAUSADOS. DANO MORAL QUE OCORREU NÃO SÓ EM DECORRÊNCIA DAS LESÕES; SENSAÇÃO DE EXTREMO MEDO E PAVOR NO CONSUMIDOR, QUE ESPERAVA UMA VIAGEM TRANQUILA E SEGURA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. APLICACABILIDADE DO CDC. DEVER DE REPARAÇÃO. INTELIGÊNCIA POR APLICAÇÃO CONJUNTA, PELO DIÁLOGO DAS FONTES, DOS ARTS. 14 DO CDC E 186 E 927, CAPUT E SEU § ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL.1. Em havendo provas uníssonas e firmes da ocorrência do evento danoso e das lesões que este provocou no consumidor, eis que surge o dever de indenizar, não havendo que se falar em debilidade probatória da argumentação do Autor, mormente quando foram os réus que nada provaram do seu alegado.2. A gênese do dano moral não ocorreu apenas quando das lesões físicas e a consequente debilidade e na diminuição da capacidade física, mas no momento do sinistro, com a sensação de extremo medo e pavor que o acidente provocou na vítima.3. Ocorrente o evento danoso, por ato ilícito, presente o dever de indenizar, nos termos do art. 14 do CDC, cumulado, pelo diálogo das fontes, aos arts. 186 e 927, do Código Civil.4. É certo que é cabível indenização por danos morais à segunda demandante, eis que no momento do acidente com o veículo Fiat/Premio conduzido pelo primeiro autor, era aquela, passageira do referido carro, bem como sofreu danos físicos com a colisão provocada pelos réus que dirigiam uma carreta, resultando em lesões corporais, nos termos do no laudo de exame de corpo de delito, a saber, fratura de dedo da mão esquerda com imobilização do antebraço e dores no tórax. 5. Ademais deve ser cumprida a normativa que trata da efetiva extensão do dano, por inteligência do art. 944, do Código Civil. Assim dispõe o citado preceito legal, in verbis: Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. 6. A fixação da indenização por dano moral há de se atentar para a extensão da dor, do sentimento, das marcas deixadas pelo evento danoso, e ainda as condições sociais e econômicas da vítima e as da pessoa obrigada. Essa indenização não pode ser fonte de enriquecimento sem causa da vítima e nem de empobrecimento do devedor.7. Cabe ab initio, salientar o caráter do dano moral nas relações de consumo, ou seja, suas finalidades e destinação. O dano moral do consumidor é pautado pela baliza das funções PREVENTIVA-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA.8. A função pedagógico-preventivo é aquela entendida como medida reiterada de desestímulo a que posteriores atos semelhantes venham a acontecer, não só no âmbito do ofensor, mas com indelével e nítido propósito de alcançar todos os integrantes da coletividade, servindo de alerta ao desrespeito para com o consumidor e desestimulando da prática de semelhantes ilicitudes. Mostra-se ainda atitude salutar, eis que impõe o constante aprimoramento dos fornecedores de serviços, para que melhorem o serviço prestado, sob pena de poderem vir a sofrer condenação judicial.9. A função reparadora é a que mais se assemelha ao dano moral do Código Civil, isto é, na impossibilidade de se restabelecer o status quo ante, devido o pagamento de pecúnia, que, conquanto não substitutivo da lesão, indeniza a vítima dos danos sofridos.10. A função punitiva é aquela em que o Consumidor, por meio da atuação jurisdicional, impõe punição pecuniária a aquele que, na relação de consumo lhe causou dano, por ter desrespeitado às normas protetivas e mandamentais insertas no Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, aquela caracterizada com um meio ou maneira de satisfação do Consumidor vitimado pelo ato ilícito perpetrado.III - RECURSO DA RÉ/SEGURADORA LITISTENUNCIADA BRADESCO AUTO/RÉ COMPANHIA DE SEGUROS (PROC. 2008 09 1 020555-8). PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DOS SALVADOS PARA SEU NOME, LIVRE E DESEMBARAÇADO DE QUAISQUER ÔNUS. DÉBITOS JUNTO AO DETRAN-DF. NÃO CABIMENTO. DEVE A SEGURADORA BUSCAR TAL PRETENSÃO DIRETAMENTE JUNTO AO DETRAN/DF POR VIA ADMINISTRATIVA. SOLIDARIEDADE DA QUANTO AOS DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE SER INDEVIDOS OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SEGURADORA/APELANTE CONDENADA EM REGRESSO NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO TÃO SOMENTE A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. CONFIGURAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA SENTENÇA RECORRIDA MANTIDA. PREVISÃO DO ART. 20, PARÁGRAFO 3º, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE INCIDIR DESDE A DATA DO EFETIVO DESEMBOLSO. JUROS DE MORA, SÃO COMPUTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO, E NÃO DO EVENTO DANOSO, ART. 405, DO CC. REFORMA PARCIAL DA R. SENTENÇA. 1. Sobre o contrato de seguro, determina o art. 757 do Código Civil, in verbis: Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Dessa forma, cuida-se de contrato aleatório, cujo risco corre por conta da seguradora, mas cuja indenização ao segurado encontra limite na apólice de seguro.2. Com efeito, nos termos do já citado art. 757, do Código Civil, o contrato de seguro destina-se, em última análise, à reposição do patrimônio do segurado quando atingindo pela obrigação de pagamento de indenização em face da ocorrência do sinistro coberto pela apólice do contrato.3. De plano, portanto, verifico que a responsabilidade da seguradora é regressiva e não solidária, uma vez que o seu acionamento é faculdade do segurado e não uma obrigação. De outro lado, nos termos do art. 265, do Código Civil, a solidariedade não se presume, pois resulta da lei ou da vontade das partes.4. Quanto aos ônus sucumbenciais, mantida a sentença conforme destacado, verifico que a SEGURADORA/apelante foi condenada em regresso no pagamento de indenização tão somente a título de danos materiais (fl. 257, segundo e último parágrafo).5. Configurada está a sucumbência da litisdenunciada, não merecendo reforma a sentença recorrida para a exclusão da condenação nos ônus da sucumbência, em face da previsão contida no art. 20, parágrafo 3º, do CPC.6. No que se refere ao pedido de transferência dos salvados para seu nome, livre e desembaraçado de quaisquer ônus, conforme determina o contrato de seguro para tais hipóteses, além de esclarecer que se trata de veículo alienado fiduciariamente e com débitos junto ao DETRAN-DF, deve a seguradora buscar tal pretensão diretamente junto ao DETRAN/DF por via administrativa. 7. A correção monetária objetiva exclusivamente a manter, no tempo, o valor real da moeda, para não perder o seu valor de mercado, empobrecendo injustamente o credor em favor do devedor, que teria vantagem sem causa. Assim, deve incidir desde a data do efetivo desembolso.8. No tocante aos juros de mora, em se tratando de responsabilidade fundada em contrato, são computados a partir da citação, e não do evento danoso, art. 405, do CC.9. Descabe a alegação de impossibilidade de condenação da Denunciada à lide nas custas e honorários advocatícios, ante a ausência de resistência à denunciação da lide. RECURSOS CONHECIDOS. I - RECURSO DOS RÉUS. PREMILINAR DE NULIDADE SUSCITADA PELOS RÉUS (autos de n. 2008 09 1 020555-8). REJEIÇÃO. MÉRITO. NEGADO PROVIMENTO. II - RECURSO DA SEGUNDA AUTORA. NEGADO PROVIMENTO (autos de n. 2008 09 1 020556-6). III - RECURSO DA LITISDENUNCIADA BRADESCO AUTO/RÉ COMPANHIA DE SEGUROS. DADO PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para corrigir monetariamente os danos materiais a partir da data do efetivo desembolso e os juros de mora, em se tratando de responsabilidade fundada em contrato, a partir da citação, e não do evento danoso, nos termos do art. 405, do CC/02.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. CDC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE VEÍCULO. I - RECURSO DOS RÉUS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA R. SENTENÇA. PROCESSOS DISTINTOS COM SENTENÇA ÚNICA. CONEXÃO. ERROR IN PROCEDENDO DO MAGISTRADO. PRELIMINAR REJEITADA. DECISÃO PROFERIDA E NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO CONTRA A DECISÃO INDEFERITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DO TRATO DA MATÉRIA EM SEDE DE APELAÇÃO. II - MÉRITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE RESSARCIMENTO. AUTORES RESPONSÁVEIS PELO SINISTRO. MANOBRA BRUSCA. NÃO CABIMENTO. COMPROVAÇÃO POR LAUDO PER...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL - CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DE PARTE DO PEDIDO - PARCIAL CONHECIMENTO - PRELIMINAR DE INSUFICIÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - REJEIÇÃO - TRAMITAÇÃO SIMULTÂNEA DE EXECUÇÃO E INSOLVÊNCIA CIVIL CONTRA O MESMO DEVEDOR - VIABILIDADE - PRESSUPOSTOS PARA A INSOLVÊNCIA CIVIL - CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA.1.Não se conhece de preliminar de falta de interesse de agir se o apelante não traz nenhum fundamento para justificar a alegada ausência de condição da ação, especialmente em razão do princípio da dialeticidade e da regra direcionada à apelação cível contida no inciso II do artigo 514 do Código de Processo Civil. Parcial conhecimento.2.Não há que se falar em deficiência na representação processual de partido político se, de acordo com informação à qual é dada ampla publicidade, pode-se inferir que o subscritor do instrumento de procuração é o presidente da pessoa jurídica de direito privado, circunstância de fácil constatação em razão da obrigação do partido político prevista no artigo 10 da Lei nº 9.096/95 (Art. 10. As alterações programáticas ou estatutárias, após registradas no Ofício Civil competente, devem ser encaminhadas, para o mesmo fim, ao Tribunal Superior Eleitoral. Parágrafo único. O Partido comunica à Justiça Eleitoral a constituição de seus órgãos de direção e os nomes dos respectivos integrantes, bem como as alterações que forem promovidas, para anotação: I - no Tribunal Superior Eleitoral, dos integrantes dos órgãos de âmbito nacional; II - nos Tribunais Regionais Eleitorais, dos integrantes dos órgãos de âmbito estadual, municipal ou zonal). Preliminar rejeitada.3.Não há incompatibilidade na tramitação simultânea de ação de execução e de insolvência civil, especialmente se aquela está suspensa, tendo em vista a diferença de pedidos e o cunho preparatório da ação de insolvência civil em relação ao exercício da pretensão executória dos credores visada na ação de insolvência.4.A declaração da insolvência civil tem como um de seus requisitos um especial estado de fato do devedor, sendo essa insolvabilidade real quando comprovada a superioridade do passivo do devedor diante de seu ativo, e presumida quando o devedor não possuir suficientes bens livres e desembaraçados para nomear à penhora ou forem arrestados bens do devedor com fundamento no art. 813, I, II e III (artigo 750 do Código de Processo Civil).5.Verificada a insolvabilidade do devedor não empresário e a pluralidade de credores, mostra-se cogente a declaração de sua insolvência civil, nos termos dos artigos 748 e 786 do Código de Processo Civil.6.Apelação cível parcialmente conhecida, preliminar de falta de interesse de agir não conhecida, recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL - CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DE PARTE DO PEDIDO - PARCIAL CONHECIMENTO - PRELIMINAR DE INSUFICIÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - REJEIÇÃO - TRAMITAÇÃO SIMULTÂNEA DE EXECUÇÃO E INSOLVÊNCIA CIVIL CONTRA O MESMO DEVEDOR - VIABILIDADE - PRESSUPOSTOS PARA A INSOLVÊNCIA CIVIL - CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA.1.Não se conhece de preliminar de falta de interesse de agir se o apelante não traz nenhum fundamento para justificar a alegada ausência de condição da ação, especialmente em razão do princípio da dialeticidade e da regra di...
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS DE CONDOMÍNIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. MULTA. TERMO AD QUEM DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PARCELAS PERIÓDICAS: TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. 1. Para que se configure o cerceamento de defesa, impõe-se a ocorrência de restrição à parte quanto à produção de provas no processo, impossibilitando-a de sustentar sua pretensão da maneira legalmente autorizada. Essa é a inteligência do art. 130 do Código de Processo Civil. Demais disso, o CPC, em seu artigo 332, diz que todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos (...). Eis, portanto, o objeto da prova: os fatos; não o Direito, pois jura novit curia. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.2. No caso vertente, a pretensão do condomínio autor apóia-se em obrigação de direito pessoal (art. 177 do Código Civil de 1916, pelo qual o prazo prescricional para ação de cobrança de cotas condominiais é de 20 (vinte) anos; art. 205 do Código Civil de 2002, pelo qual o prazo prescricional é de 10 (dez) anos, para as ações reais e pessoais, uma vez que a hipótese não foi albergada por norma específica). Sobre o tema, há muito já se manifestou o colendo Superior Tribunal de Justiça, em que destacou que à falta de norma específica, incide a geral, do Código Civil, para os direitos pessoais, destacando no voto condutor do Min. Eduardo Ribeiro que a Lei 4.591/64 regulou minuciosamente as questões relativas ao condomínio por unidades autônomas. Se nada dispôs sobre a questionada prescrição é porque não se pretendeu excluir a aplicação da norma genérica. Não é dado ao juiz, nas circunstâncias, criar regra nova (AgRgAg n. 135.435/RJ, DJ de 25.08.97).3. A pretensão do autor consolidou-se sob a égide do Código Civil de 1916, ou seja, em dezembro de 1987. Todavia, o ajuizamento da presente ação de cobrança somente ocorreu em março de 2008, sob a vigência do novel Código Civil de 2002, que prevê a regra de transição consubstanciada no art. 2.028, com o escopo de solucionar conflito de leis no tempo, na eventualidade de redução de prazo pela nova legislação. Nesse contexto, cuidando a hipótese de prescrição vintenária, contada a partir do fato que violou o direito do autor, qual seja, o vencimento da primeira cota condominial não paga (dezembro de 1987), reconhece-se a prescrição tão somente das parcelas anteriores a fevereiro de 1988. 4. Não cabe, em ação de cobrança, o questionamento acerca da validade ou de qualquer outro defeito relativo a eventuais irregularidades das assembléias que fixaram e majoraram as taxas condominiais impugnadas. Somente pela via judicial própria é que tais questões haveriam de ser suscitadas.5. A partir da entrada em vigor do novo Código Civil em 12/01/2003, as cotas condominiais ficaram sujeitas aos juros de 1% (um por cento) e à multa de 2% (dois por cento) ao mês, conforme disposto no artigo 1.336, § 1°, desse diploma legal. No que respeita à multa, em matéria de direito intertemporal, lecionam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DA ANDRADE NERY: A norma que prevê o teto de 2% (dois por cento) a título de multa por atraso no pagamento das despesas condominiais incide nas obrigações vencidas a partir de 12.01.2003, data da entrada em vigor do CC. Dívidas que se venceram antes dessa data estão sujeitas ao regime anterior, que previa a possibilidade de a convenção condominial estabelecer multa moratória de até 20% (...). (in Código civil anotado e legislação extravagante. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 645). Nessas condições, merece reparo a r. sentença a quo porque não considerou a regra prevista no parágrafo único da aludida Cláusula Décima Primeira da Convenção Condominial, que prevê a incidência de multa à razão de 20% (vinte por cento) sobre o débito vencido anteriormente à vigência do Código Civil de 2002 (12/01/2003), uma vez que é evidente o atraso superior a 180 (cento e oitenta) dias. 6. No que tange à incidência dos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, para fins de caracterização da mora, aplica-se a regra contida no caput do art. 397 do Código Civil, segundo a qual o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Destarte, a partir do inadimplemento devem incidir os juros de mora, a correção monetária e a multa.7. As parcelas cobradas - cotas de condomínio - são periódicas, ou seja, protraem-se no tempo. Sendo assim, emerge cristalino que as prestações vencidas no curso do processo estão implícitas no pedido condenatório. Essa, aliás, é a regra inserta no art. 290 do Código de Processo Civil, a qual tem por finalidade evitar o surgimento de demandas múltiplas versando sobre a mesma relação jurídica. Admitir-se a possibilidade de o credor cobrar as parcelas vencidas após o trânsito em julgado da sentença seria eternizar o título judicial. Não obstante o aludido preceptivo legal disponha que são devidas as prestações periódicas que vencerem enquanto durar a obrigação, a melhor interpretação é aquela que atende aos reclamos do princípio da segurança jurídica. Sentença reformada, também nessa parte, a fim de que sejam incluídas na cobrança da dívida condominial as parcelas que se venceram até o trânsito em julgado.
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DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS DE CONDOMÍNIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. MULTA. TERMO AD QUEM DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PARCELAS PERIÓDICAS: TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. 1. Para que se configure o cerceamento de defesa, impõe-se a ocorrência de restrição à parte quanto à produção de provas no processo, impossibilitando-a de sustentar sua pretensão da maneira legalmente autorizada. Essa é a inteligência do art. 130 do Código de Processo Civil. Demais disso, o CPC, em seu artigo 332, diz que todos os meios legai...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E TRIBUTÁRIO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - NULIDADE - TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL, TARE - COBRANÇA DE ICMS - TUTELA - INTERESSE DIFUSO - POSSIBILIDADE DE LESÃO AO INTERESSE PÚBLICO, LIVRE CONCORRÊNCIA E AO PATRIMÔNIO PÚBLICO - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ART. 5º, § 3º DA LEI Nº 7.347/1985 - ART. 6º, VII DA LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993 - ART. 129, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - POSSIBILIDADE - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL - PRECEDENTES DO COLENDO STF E STJ - INAPLICAÇÃO - ART. 515, § 3º DO CPC - NECESSIDADE - MANIFESTAÇÃO - PARQUET DE 1º GRAU - RECURSO PROVIDO.I - A LEI Nº 7.347/1985 E A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO ADMITEM O EMPREGO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA IMPUGNAR A INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA, PORQUE SE DEFENDE INTERESSE INDIVIDUAL HOMOGÊNEO DO CONTRIBUINTE.II - DIVERSAMENTE, A PRESENTE LIDE VISA EXAMINAR A LEGALIDADE DA CONCESSÃO DE INCENTIVO FISCAL, OU SEJA, DEFENDE A ORDEM JURÍDICA DA TRIBUTAÇÃO, SENDO, PORTANTO, CABÍVEL O MANUSEIO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, POSTO QUE A ALUDIDA BENESSE TRIBUTÁRIA É HÁBIL A LESIONAR INTERESSES DIFUSOS CONSUBSTANCIADOS NO PREJUÍZO AO INTERESSE PÚBLICO, À LIVRE CONCORRÊNCIA E AO PATRIMÔNIO PÚBLICO.III - É EVIDENTE A PREOCUPAÇÃO, IN CASU, COM O INTERESSE PÚBLICO, NA MEDIDA QUE O TARE É CAPAZ DE LESIONAR A SOCIEDADE. ORA, UMA VEZ CONSTATADA A VULTOSA DIFERENÇA DE ARRECADAÇÃO DO ICMS, HAVERÁ O AUMENTO DA CARGA TRIBUTÁRIA DOS CIDADÃOS, POIS O ESTADO CUSTEARÁ SEUS GASTOS DE OUTRAS MANEIRAS, COMO, POR EXEMPLO, COM O REAJUSTAMENTO DOS VALORES DO IPTU, IPVA, TLP, ALÉM DE OUTRAS TAXAS. INFERE-SE, PORTANTO, QUE TAL ACORDO É HÁBIL A AFETAR O DIREITO INDIVISÍVEL (INTERESSE PÚBLICO CONSOLIDADO NA BOA GESTÃO DO DINHEIRO PÚBLICO) DE UM NÚMERO INDETERMINADO DE PESSOAS (COLETIVIDADE EM GERAL). VISLUMBRA-SE, POIS, TRATAR-SE DE INTERESSE DIFUSO, PASSÍVEL DE PROTEÇÃO POR MEIO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, SENDO VEDADO AO PODER JUDICIÁRIO AFASTAR DE SEU EXAME ESTA REALIDADE, NOS TERMOS DO ART. 5º, INCISO XXXV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.IV - FRISE-SE, OUTROSSIM, QUE A POSSIBILIDADE, EM TESE, DE AMEAÇA À LIVRE CONCORRÊNCIA CONSTITUI DIREITO DIFUSO, UMA VEZ QUE ESTE PRINCÍPIO, ALBERGADO INCLUSIVE NO ART. 170, INCISO IV DA CARTA MAGNA, HÁ DE SER SEMPRE EXAMINADO À LUZ DOS INTERESSES DA COLETIVIDADE. DESSA FORMA, DISPÕE A SOCIEDADE DE UM MEIO JURÍDICO HÁBIL A CORRIGIR AS DISTORÇÕES, ERROS E VIOLAÇÕES QUE ADVIREM DO REFERIDO ACORDO, QUE É A AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POSSUI, PORTANTO, A COLETIVIDADE O DIREITO DE HAVER UMA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ACERCA DE EVENTUAL DANO QUE POSSA SOFRER OU JÁ ESTAR SOFRENDO COM O REFERIDO CONTRATO.V - VISLUMBRA-SE, AINDA, A POSSIBILIDADE DE LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO, O QUAL TAMBÉM SE REVESTE DE NATUREZA DE INTERESSE DIFUSO. VI - INFERE-SE, POIS, QUE A AÇÃO CIVIL PÚBLICA NOTICIADA NOS AUTOS ESTÁ EM DEFESA TANTO DOS INTERESSES DIFUSOS, QUANTO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO, NA MEDIDA QUE PRETENDE DEFENDER A ORDEM JURÍDICA DA TRIBUTAÇÃO, GARANTINDO A OBSERVÂNCIA DE SEUS PRINCÍPIOS E ELIDINDO PREJUÍZOS E ABUSOS DO PODER PÚBLICO LOCAL. ENCONTRA-SE, PORTANTO, O SEU MANUSEIO AMPARADO NA LEI DE REGÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA E NO ART. 129, INCISO III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.VII - SENDO ASSIM, CONFERE O § 3º DO ART. 5º DA LEI Nº 7.347/1985, BEM COMO O INCISO VII DO ART. 6º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993 LEGITIMIDADE ATIVA AO MINISTÉRIO PÚBLICO À PROPOSITURA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DE MAIS A MAIS, NOS MOLDES DO ART. 129, INCISO III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A JURISPRUDÊNCIA DOS COLENDOS SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA TÊM ATRIBUÍDO LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOR A PRESENTE AÇÃO, VISANDO PROTEGER O PATRIMÔNIO PÚBLICO. VIII - O EXCELSO STF, BEM COMO O COLENDO STJ, TÊM ADMITIDO A UTILIZAÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM A FINALIDADE DO EXERCÍCIO DE CONTROLE INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE, VEZ QUE PASSÍVEL DE CORREÇÃO PELA SUPREMA CORTE PELA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ASSIM, VERIFICANDO-SE QUE A PRESENTE AÇÃO CIVIL PÚBLICA OBJETIVA A ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO, TARE, A INCONSTITUCIONALIDADE DOS ATOS LEGISLATIVOS QUANTO À CELEBRAÇÃO DOS DENOMINADOS TARE CONFIGURA APENAS UMA CAUSA DE PEDIR, NÃO IMPEDINDO QUE A PRETENSÃO SEJA VEICULADA POR AÇÃO CIVIL PÚBLICA.IX - POR FIM, NÃO SE ENCONTRANDO O PROCESSO SUB EXAMINE MADURO PARA JULGAMENTO, EIS QUE NÃO FOI O ÓRGÃO MINISTERIAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA OFICIADO PARA SE MANIFESTAR, INAPLICÁVEL O ART. 515, § 3º DO CPC.X - DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO PARA CASSAR A R. SENTENÇA, DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS AO D. JUÍZO A QUO, PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E TRIBUTÁRIO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - NULIDADE - TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL, TARE - COBRANÇA DE ICMS - TUTELA - INTERESSE DIFUSO - POSSIBILIDADE DE LESÃO AO INTERESSE PÚBLICO, LIVRE CONCORRÊNCIA E AO PATRIMÔNIO PÚBLICO - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ART. 5º, § 3º DA LEI Nº 7.347/1985 - ART. 6º, VII DA LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993 - ART. 129, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - POSSIBILIDADE - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL - PRECEDENTES DO COLENDO STF E STJ - INAPLICAÇÃO - ART. 515, § 3º DO CPC - NECESSIDADE - MANIFESTAÇÃO - PAR...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E TRIBUTÁRIO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - NULIDADE - TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL, TARE - COBRANÇA DE ICMS - TUTELA - INTERESSE DIFUSO - POSSIBILIDADE DE LESÃO AO INTERESSE PÚBLICO, LIVRE CONCORRÊNCIA E AO PATRIMÔNIO PÚBLICO - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ART. 5º, § 3º DA LEI Nº 7.347/1985 - ART. 6º, VII DA LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993 - ART. 129, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - POSSIBILIDADE - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL - PRECEDENTES DO COLENDO STF E STJ - INAPLICAÇÃO - ART. 515, § 3º DO CPC - NECESSIDADE - MANIFESTAÇÃO - PARQUET DE 1º GRAU - RECURSO PROVIDO.I - A Lei nº 7.347/1985 e a jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça não admitem o emprego da ação civil pública para impugnar a incidência tributária, porque se defende interesse individual homogêneo do contribuinte.II - Diversamente, a presente lide visa examinar a legalidade da concessão de incentivo fiscal, ou seja, defende a ordem jurídica da tributação, sendo, portanto, cabível o manuseio da ação civil pública, posto que a aludida benesse tributária é hábil a lesionar interesses difusos consubstanciados no prejuízo ao interesse público, à livre concorrência e ao patrimônio público.III - É evidente a preocupação, in casu, com o interesse público, na medida que o TARE é capaz de lesionar a sociedade. Ora, uma vez constatada a vultosa diferença de arrecadação do ICMS, haverá o aumento da carga tributária dos cidadãos, pois o Estado custeará seus gastos de outras maneiras, como, por exemplo, com o reajustamento dos valores do IPTU, IPVA, TLP, além de outras taxas. Infere-se, portanto, que tal acordo é hábil a afetar o direito indivisível (interesse público consolidado na boa gestão do dinheiro público) de um número indeterminado de pessoas (coletividade em geral). Vislumbra-se, pois, tratar-se de interesse difuso, passível de proteção por meio da ação civil pública, sendo vedado ao Poder Judiciário afastar de seu exame esta realidade, nos termos do art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal.IV - Frise-se, outrossim, que a possibilidade, em tese, de ameaça à livre concorrência constitui direito difuso, uma vez que este princípio, albergado inclusive no art. 170, inciso IV da Carta Magna, há de ser sempre examinado à luz dos interesses da coletividade. Dessa forma, dispõe a sociedade de um meio jurídico hábil a corrigir as distorções, erros e violações que advirem do referido acordo, que é a ação civil pública. Possui, portanto, a coletividade o direito de haver uma prestação jurisdicional acerca de eventual dano que possa sofrer ou já estar sofrendo com o referido contrato.V - Vislumbra-se, ainda, a possibilidade de lesão ao patrimônio público, o qual também se reveste de natureza de interesse difuso. VI - Infere-se, pois, que a ação civil pública noticiada nos autos está em defesa tanto dos interesses difusos, quanto do patrimônio público, na medida que pretende defender a ordem jurídica da tributação, garantindo a observância de seus princípios e elidindo prejuízos e abusos do poder público local. Encontra-se, portanto, o seu manuseio amparado na lei de regência da ação civil pública e no art. 129, inciso III da Constituição Federal.VII - Sendo assim, confere o § 3º do art. 5º da Lei nº 7.347/1985, bem como o inciso VII do art. 6º da Lei Complementar nº 75/1993 legitimidade ativa ao Ministério Público à propositura da ação civil pública. De mais a mais, nos moldes do art. 129, inciso III da Constituição Federal, a jurisprudência dos Colendos Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça têm atribuído legitimação extraordinária ao Ministério Público para propor a presente ação, visando proteger o patrimônio público. VIII - O Excelso STF, bem como o Colendo STJ, têm admitido a utilização da ação civil pública com a finalidade do exercício de controle incidental de constitucionalidade, vez que passível de correção pela Suprema Corte pela interposição de recurso extraordinário. Assim, verificando-se que a presente ação civil pública objetiva a anulação do ato administrativo, TARE, a inconstitucionalidade dos atos legislativos quanto à celebração dos denominados TARE configura apenas uma causa de pedir, não impedindo que a pretensão seja veiculada por ação civil pública.IX - Por fim, não se encontrando o processo sub examine maduro para julgamento, eis que não foi o Órgão Ministerial de primeira instância oficiado para se manifestar, inaplicável o art. 515, § 3º do CPC.X - Deu-se provimento ao recurso para cassar a r. sentença, determinando-se o retorno dos autos ao d. Juízo a quo, para o regular prosseguimento do feito.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E TRIBUTÁRIO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - NULIDADE - TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL, TARE - COBRANÇA DE ICMS - TUTELA - INTERESSE DIFUSO - POSSIBILIDADE DE LESÃO AO INTERESSE PÚBLICO, LIVRE CONCORRÊNCIA E AO PATRIMÔNIO PÚBLICO - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ART. 5º, § 3º DA LEI Nº 7.347/1985 - ART. 6º, VII DA LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993 - ART. 129, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - POSSIBILIDADE - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL - PRECEDENTES DO COLENDO STF E STJ - INAPLICAÇÃO - ART. 515, § 3º DO CPC - NECESSIDADE - MANIFESTAÇÃO - PAR...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E TRIBUTÁRIO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - NULIDADE - TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL, TARE - COBRANÇA DE ICMS - TUTELA - INTERESSE DIFUSO - POSSIBILIDADE DE LESÃO AO INTERESSE PÚBLICO, LIVRE CONCORRÊNCIA E AO PATRIMÔNIO PÚBLICO - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ART. 5º, § 3º DA LEI Nº 7.347/1985 - ART. 6º, VII DA LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993 - ART. 129, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - POSSIBILIDADE - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL - PRECEDENTES DO COLENDO STF E STJ - INAPLICAÇÃO - ART. 515, § 3º DO CPC - NECESSIDADE - MANIFESTAÇÃO - PARQUET DE 1º GRAU - RECURSO PROVIDO.I - A Lei nº 7.347/1985 e a jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça não admitem o emprego da ação civil pública para impugnar a incidência tributária, porque se defende interesse individual homogêneo do contribuinte.II - Diversamente, a presente lide visa examinar a legalidade da concessão de incentivo fiscal, ou seja, defende a ordem jurídica da tributação, sendo, portanto, cabível o manuseio da ação civil pública, posto que a aludida benesse tributária é hábil a lesionar interesses difusos consubstanciados no prejuízo ao interesse público, à livre concorrência e ao patrimônio público.III - É evidente a preocupação, in casu, com o interesse público, na medida que o TARE é capaz de lesionar a sociedade. Ora, uma vez constatada a vultosa diferença de arrecadação do ICMS, haverá o aumento da carga tributária dos cidadãos, pois o Estado custeará seus gastos de outras maneiras, como, por exemplo, com o reajustamento dos valores do IPTU, IPVA, TLP, além de outras taxas. Infere-se, portanto, que tal acordo é hábil a afetar o direito indivisível (interesse público consolidado na boa gestão do dinheiro público) de um número indeterminado de pessoas (coletividade em geral). Vislumbra-se, pois, tratar-se de interesse difuso, passível de proteção por meio da ação civil pública, sendo vedado ao Poder Judiciário afastar de seu exame esta realidade, nos termos do art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal.IV - Frise-se, outrossim, que a possibilidade, em tese, de ameaça à livre concorrência constitui direito difuso, uma vez que este princípio, albergado inclusive no art. 170, inciso IV da Carta Magna, há de ser sempre examinado à luz dos interesses da coletividade. Dessa forma, dispõe a sociedade de um meio jurídico hábil a corrigir as distorções, erros e violações que advirem do referido acordo, que é a ação civil pública. Possui, portanto, a coletividade o direito de haver uma prestação jurisdicional acerca de eventual dano que possa sofrer ou já estar sofrendo com o referido contrato.V - Vislumbra-se, ainda, a possibilidade de lesão ao patrimônio público, o qual também se reveste de natureza de interesse difuso. VI - Infere-se, pois, que a ação civil pública noticiada nos autos está em defesa tanto dos interesses difusos, quanto do patrimônio público, na medida que pretende defender a ordem jurídica da tributação, garantindo a observância de seus princípios e elidindo prejuízos e abusos do poder público local. Encontra-se, portanto, o seu manuseio amparado na lei de regência da ação civil pública e no art. 129, inciso III da Constituição Federal.VII - Sendo assim, confere o § 3º do art. 5º da Lei nº 7.347/1985, bem como o inciso VII do art. 6º da Lei Complementar nº 75/1993 legitimidade ativa ao Ministério Público à propositura da ação civil pública. De mais a mais, nos moldes do art. 129, inciso III da Constituição Federal, a jurisprudência dos Colendos Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça têm atribuído legitimação extraordinária ao Ministério Público para propor a presente ação, visando proteger o patrimônio público. VIII - O Excelso STF, bem como o Colendo STJ, têm admitido a utilização da ação civil pública com a finalidade do exercício de controle incidental de constitucionalidade, vez que passível de correção pela Suprema Corte pela interposição de recurso extraordinário. Assim, verificando-se que a presente ação civil pública objetiva a anulação do ato administrativo, TARE, a inconstitucionalidade dos atos legislativos quanto à celebração dos denominados TARE configura apenas uma causa de pedir, não impedindo que a pretensão seja veiculada por ação civil pública.IX - Por fim, não se encontrando o processo sub examine maduro para julgamento, eis que não foi o Órgão Ministerial de primeira instância oficiado para se manifestar, inaplicável o art. 515, § 3º do CPC.X - Deu-se provimento ao recurso para cassar a r. sentença, determinando-se o retorno dos autos ao d. Juízo a quo, para o regular prosseguimento do feito.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E TRIBUTÁRIO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - NULIDADE - TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL, TARE - COBRANÇA DE ICMS - TUTELA - INTERESSE DIFUSO - POSSIBILIDADE DE LESÃO AO INTERESSE PÚBLICO, LIVRE CONCORRÊNCIA E AO PATRIMÔNIO PÚBLICO - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ART. 5º, § 3º DA LEI Nº 7.347/1985 - ART. 6º, VII DA LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993 - ART. 129, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - POSSIBILIDADE - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL - PRECEDENTES DO COLENDO STF E STJ - INAPLICAÇÃO - ART. 515, § 3º DO CPC - NECESSIDADE - MANIFESTAÇÃO - PAR...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CIVIL E REEXAME - PROCESSO N.º 0013727.30.2007.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE APELADO: RONALD EWERTON TAVARES DE QUEIROZ ADVOGADO: ANDRÉ BECKMANN DE CASTRO MENEZES PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIA DO PERPETUO SOCORRO VELASCO DOS SANTOS ¿APELAÇÃO E REEXAME. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE INVESTIGADOR DE POLICIA CIVIL. EXIGÊNCIA DE CURSO DE NÍVEL SUPERIOR DE GRADUAÇÃO (BACHARELADO OU LICENCIATURA). NÃO CUMPRIDA. APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR DE FORMAÇÃO ESPECIFICA. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. PRECEDENTES DO STJ. ILEGALIDADE. NÃO CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO FATO CONSUMADO. INADMSSIBILIDADE (TEMA N.º 476). SETENÇA REFORMADA. 1 - In casu restou caracterizada a violação do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, posto que o edital inicial do Certame exigiu como requisito para o cargo de investigador de polícia civil diploma de conclusão de curso de nível superior de graduação (bacharelado ou licenciatura), em qualquer área de formação (fl. 35), mas o candidato apelado apresentou diploma de conclusão do curso superior sequencial de formação especifica, que não corresponde a graduação, na forma exigida no edital, ex vi art. 44, incisos I e II, da Lei n.º 9.394/96, assim como não há ilegalidade na exigência do edital, pois a lei que regulamenta o cargo exige graduação em nível superior completo, ex vi art. 47, inciso IV, da Lei Complementar n.º 22/94, com as alterações da Lei Complementar n.º 46/2004. Precedentes do STJ; 2 - Conforme já definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento proferido, sob o regime da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n.º 608.482 (Tema n.º 476), não se aplica a teoria do fato consumado para manutenção do candidato em cargo público por provimento jurisdicional de natureza precária; 3 - Apelação conhecida e provida para reformar a sentença, monocraticamente, na forma do art. 557, §1.º-A, do CPC/73, julgando improcedente o pedido da inicial.¿ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PARÁ contra a sentença proferida nos autos da ação declaratória c/c obrigação de fazer ajuizada em seu desfavor por RONALD EWERTON TAVARES DE QUEIROZ, que julgou procedente o pedido a inicial para determinar a inscrição do candidato no Curso de Formação da ACEDEPOL, para que seja aceito como válido o diploma de nível superior que apresentou para prosseguimento no Certame, sob o fundamento de ocorrência do fato consumado pelo consolidação da medida pelo decurso do tempo e que teria atendido o disposto no item 5.1.1, ¿g¿, do edital, e na forma do art. 44, inciso I, da Lei n.º 9.394/96, pois há distinção realizada entre curso de graduação e sequencias não encontra amparo legal. Contra a sentença insurge-se o apelante Estado do Pará alegando que o curso apresentado pelo apelado de Desenvolvimento de Sistemas e de Software é sequencial por campo de saber e não seria de graduação, na forma exigida no edital do Concurso Público em questão, pois não teria o mesmo peso de uma graduação, pois não possuiria a mesma abrangência e sequer dependeria de processo seletivo para ingresso, invocando o disposto no art. 44, incisos I e II, da Lei n.º 9.394/96,e não haveria base jurídica para fundamentar a sentença recorrida. Invoca a impossibilidade de aplicação do fato consumado a espécie face a precariedade da decisão liminar que garante o prosseguimento do candidato nas fases seguintes do Certame, transcrevendo precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Afirma que houve erro in procedendo, posto que o próprio candidato teria admitido não possuir graduação de nível superior, mas apenas curso sequencial por campo do saber, que foram tratados distintos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação e no próprio item 3 do edital n.º 19/2007-PCPA do Concurso Público, transcrevendo jurisprudência. Requer assim seja conhecida e provida a apelação, para reforma da sentença reexaminada julgando improcedente o pedido da inicial. As contrarrazões ao recurso foram apresentadas às fls. 328/340. O advogado do apelado insurge-se contra o arbitramento de honorários de sucumbência que teria sido irrisório e defende sua legitimidade recursal, assim como a aplicação do art. 85, §3.º, Inciso II, do NCPC, ou alternativamente, a apreciação dos honorários arbitrados, na forma do art. 20, §4.º, do CPC/73. Requer assim o conhecimento e provimento do apelo em relação aos honorários fixados. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 365/372. Coube-me relatar o feito por distribuição procedida em 10.04.2017 (fl. 377). O Ministério Público apresentou parecer da lavra da Excelentíssima Procuradora de Justiça Maria do Perpetuo Socorro Velasco dos Santos opinando pelo conhecimento e provimento da apelação do Estado do Pará, para reformar a sentença julgando improcedente o pedido por não preenchimento do requisito do item 5.1.1, ¿g', do edital. É o breve relatório. DECIDO. Analisando os autos, entendo que a sentença deve ser reformada, pois verifico que o edital inicial do concurso público em questão foi expresso ao exigir como requisito para realização da fase seguinte do Certame, consubstanciado no Curso de Formação da ACEDEPOL, que os candidatos habilitados na fase anterior apresentassem, para o cargo de investigador de polícia civil, diploma de conclusão de curso de nível superior de graduação (bacharelado ou licenciatura), em qualquer área de formação, conforme consta do edital inicial (fl. 35) e item 5.1.1, ¿g¿, do edital de convocação (fl. 31). Tal exigência encontra respaldo legal no art. 47, inciso IV, da Lei Complementar n.º 22/94, com as alterações da Lei Complementar n.º 46/2004, que regulou a matéria nos seguintes termos: ¿Art. 47. São requisitos para participação nos concursos públicos da Polícia Civil: (NR) (...) IV - nível de escolaridade de bacharel em direito para o cargo de Delegado de Polícia Civil; graduação de nível superior completo para os cargos de Investigador de Polícia, Escrivão de Polícia e Papiloscopista; (NR) Neste sentido, apesar do legislador ter admitido os cursos sequencias de formação continuada, como o apresentado pelo apelado (Curso de Desenvolvimento de Sistemas e de Software) como de nível superior, fez a distinção entre estes e aqueles de graduação, considerados mais completos em relação a formação acadêmica e com exigência de aprovação em processo seletivo, conforme se verifica do disposto no art. 44, incisos I e II, da Lei n.º 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), in verbis: ¿Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: I - cursos sequenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino, desde que tenham concluído o ensino médio ou equivalente; II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo; III - de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino; IV - de extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em cada caso pelas instituições de ensino.¿ Daí porque, acompanhando o parecer do Ministério Público, entendo que o apelado não preencheu o requisito do edital do Certame de graduação em nível superior e não há qualquer ilegalidade na exigência, pois expressamente prevista na lei que regula a matéria, ex vi art. 47, inciso IV, da Lei Complementar n.º 22/94, com as alterações da Lei Complementar n.º 46/2004. Assim, a inabilitação do apelado encontra respaldo no princípio da vinculação ao instrumento convocatório, estabelecida no art. 41 da Lei n.º 8.666/93: ¿Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.¿ No mesmo sentido, temos os seguintes precedentes na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, in verbis: ¿ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA. REQUISITO NÃO CUMPRIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o edital é a lei do concurso, cujas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos, ou seja, o procedimento do concurso público é resguardado pelo princípio da vinculação ao edital. 2. O ora recorrente afirma que possui diploma de graduação em matemática e de especialização, lato sensu, em computação e é mestrando em engenharia de produção, o que foi confirmado pelo acórdão recorrido (fls. 281). 3. Para o cargo de Perito Criminal Federal/Área 3, ora pleiteado, o edital nº 24/2004 - DGP/DPF - Nacional exige diploma do curso de graduação em Análise de Sistemas, Ciências da Computação, Engenharia da Computação, Informática, Tecnologia de Processamento de Dados ou Sistemas de Informação. 4. Se o edital prevê o diploma do curso de graduação em determinadas áreas, esse deve ser o documento apresentado pelo recorrente. Seguindo esse raciocínio, se a impetrante-recorrente apresenta diploma em outro curso, que não o requerido, não supre a exigência do edital. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1307162/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 05/12/2012) ¿RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA MÉDICO ESPECIALISTA EM MEDICINA DO TRABALHO. EXIGÊNCIA DE ESPECIALIZAÇÃO NA ÁREA. AUSÊNCIA DE CERTIFICADO. REQUISITO NÃO CUMPRIDO. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado na origem contra atos dos Secretários de Estado de Saúde e de Planejamento e Gestão que negaram a posse a candidato em concurso público na Carreira Médica do Quadro do Distrito Federal, no cargo de Médico do Trabalho, uma vez que não detinha certificado de conclusão de curso de pós-graduação Latu Sensu em Medicina do Trabalho. 2. O item 3.1, letra "f", do Edital nº 03/2010 do concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro reserva para o cargo de médico, ao estabelecer os requisitos básicos para a investidura no cargo, exige "diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em medicina, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério de Educação, registro no Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal, Certificado de Residência Médica na especialidade de opção ou Certificado de Curso de Especialização na opção em que concorre". 3. No presente caso, à época da posse, embora o impetrante possuísse o diploma de graduação e o registro no Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal, ainda não havia concluído o curso de especialização em Medicina do Trabalho, requisito exigido para a investidura no cargo pretendido. O impetrante exibiu documento emitido pela Sociedade Nacional de Educação, Ciência e Tecnologia de Maringá/PR declarando que ele estava matriculado e cursava a pós-graduação em Medicina do Trabalho, tendo cumprido 84,38% da carga horária total do curso e apresentado o artigo científico exigido para a sua aprovação, conforme as exigências da instituição de ensino, com nota 9,8. 4. A posse do candidato aprovado em concurso público está relacionada ao cumprimento dos requisitos necessários para o exercício do cargo. Portanto, sem a conclusão do curso e a apresentação do respectivo Certificado de conclusão da pós-graduação em Medicina do Trabalho, não se pode afirmar que o impetrante tenha cumprido com todas as exigências necessárias para a obtenção do título de especialista e, consequentemente, que tenha cumprido todos os requisitos previstos no edital do certame para o cargo de Médico da Carreira Médica do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, especialidade Médico do Trabalho, não podendo se falar em abuso ou ilegalidade por parte das autoridades coatoras. 5. Recurso ordinário não provido.¿ (RMS 38.857/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 25/06/2013) ¿ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO - TECNÓLOGO EM INFORMÁTICA EDUCATIVA. CANDIDATOS COM FORMAÇÃO DIVERSA DA PREVISTA NO EDITAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o edital é a lei do concurso, pois suas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos. Assim, o procedimento do concurso público fica resguardado pelo princípio da vinculação ao edital. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo consignou que os candidatos Cristiano Rodrigues Ilário, Felipe Rodrigues Barbosa, Heloneida Camila Costa Coelho e Rosineide Silva Campos, possuem formação em área diversa, e não superior, ao previsto no edital do certame. 3. Como bem destacado pelo Parquet federal no seu parecer, adotado como razão de decidir, "é certo que o edital de regência do concurso exigiu, expressamente, como requisito de investidura no cargo pretendido pela impetrante a apresentação de certificado de conclusão do curso em tecnologia em informática educativa. No entanto, é inconteste que os impetrantes, ao serem convocados para apresentar os documentos necessários à nomeação, juntaram diploma de curso de tecnologia em rede de computadores, diverso do exigido ao exercício do cargo" (fl. 304). 4. Desse modo, ausente violação ao direito líquido e certo. 5. Agravo Regimental não provido.¿ (AgRg no RMS 45.373/AP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 28/11/2014) ¿PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E REGISTRO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. EDITAL 01/2011. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO EXIGIDO PELA NORMA DISCIPLINADORA DO CERTAME. CERTIDÃO DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL. PRAZO PARA COMPLEMENTAR A DOCUMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO IMPROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Corte orienta-se no sentido de ser o edital a lei interna do concurso público, vinculando não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, com regras dirigidas à observância do princípio da igualdade (AgInt no RMS 50.936/BA, 2ª T., Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 25.10.2016). III - Na espécie, não apresentadas tempestivamente as certidões da Justiça Militar dos Estados de São Paulo e Paraná, nem havendo justificativa plausível para tal omissão, é legítima a eliminação da candidata, porquanto as normas impostas pelos editais de concursos públicos são de observância compulsória, em homenagem aos princípios constitucionais da legalidade e da isonomia. Precedentes. IV - Recurso improvido.¿ (RMS 52.533/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017) ¿MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA MAGISTÉRIO NO EXTERIOR. REGRAS APLICÁVEIS AO CERTAME. PRINCIPIO DA VINCULAÇÃO DO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. ATOS ADMINISTRATIVOS DE APLICAÇÃO GERAL. PRESUNÇÃO DE AMPLO CONHECIMENTO COM A PUBLICAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. Segundo o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, os concursos são regidos pelas regras estabelecidas no respectivo edital, considerado lei a ser seguida pelos candidatos participantes do certame, bem como pela Administração Pública responsável por sua realização, em respeito ao denominado Princípio da Vinculação ao Edital. Precedentes. 2. No caso em exame, as regras referentes ao processo seletivo estabelecido pelo Ministério das Relações Exteriores foram regidas pela Portaria n.º 01/2006, cujas disposições previam a exigência do cumprimento do interstício de 02 (dois) anos para a participação dos aprovados em concursos anteriores, cujo regramento deve ser obedecido em respeito aos princípios da legalidade e da impessoalidade. 3. Não comprovação de direito líquido e certo do impetrante à aplicação das antigas regras inseridas na Portaria n.º 02/1999, regentes do concurso no qual o autor fora anteriormente aprovado, pois inexiste direito adquirido a regime jurídico. Precedentes. 4. Os atos administrativos, cujo conteúdo normativo possua aplicação geral, presumem-se legalmente constituídos, considerando-se devidamente publicados quando inseridos no Diário Oficial da União, sem haver, portanto, a necessidade de intimação pessoal dos administrados. 5. Ordem denegada.¿ (MS 14.686/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 20/09/2017) Importa salientar ainda que o Supremo Tribunal Federal também já definiu, em sede de Repercussão Geral (Recurso Extraordinário n.º 608.482 - Tema n.º 476), que não se aplica a teoria do fato consumado para manutenção do candidato em cargo público por provimento jurisdicional de natureza precária, in verbis: ¿Ementa: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO REPROVADO QUE ASSUMIU O CARGO POR FORÇA DE LIMINAR. SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO DA MEDIDA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. ¿TEORIA DO FATO CONSUMADO¿, DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado. 2. Igualmente incabível, em casos tais, invocar o princípio da segurança jurídica ou o da proteção da confiança legítima. É que, por imposição do sistema normativo, a execução provisória das decisões judiciais, fundadas que são em títulos de natureza precária e revogável, se dá, invariavelmente, sob a inteira responsabilidade de quem a requer, sendo certo que a sua revogação acarreta efeito ex tunc, circunstâncias que evidenciam sua inaptidão para conferir segurança ou estabilidade à situação jurídica a que se refere. 3. Recurso extraordinário provido.¿ (RE 608482, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 07/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014) Por final, restou prejudicado o apelo de fls. 342/360, buscando reformar a sentença para majorar o arbitramento de honorários de sucumbência, que supostamente teria sido irrisório, face a reversão do arbitramento de honorários de sucumbência como consequência lógica do provimento do apelo do Estado do Pará. Por tais razões, conheço da apelação e dou-lhe provimento, monocraticamente, na forma do art. 557, §1.º-A, do CPC/73, para julgar improcedente o pedido formulado na inicial, face a aplicação da pacifica jurisprudência do Superior Tribunal de justiça e do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, revertendo o ônus da sucumbência e mantenho o valor arbitrado no percentual de 10% (dez por cento), nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado da presente decisão proceda-se a baixa do recurso no sistema Libra 2G e posterior remessa dos autos ao Juízo de origem para ulteriores de direito. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 16 de agosto de 2018. Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento Relatora
(2018.03314398-44, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-21, Publicado em 2018-08-21)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CIVIL E REEXAME - PROCESSO N.º 0013727.30.2007.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE APELADO: RONALD EWERTON TAVARES DE QUEIROZ ADVOGADO: ANDRÉ BECKMANN DE CASTRO MENEZES PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIA DO PERPETUO SOCORRO VELASCO DOS SANTOS ¿APELAÇÃO E REEXAME. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE INVESTIGADOR DE POLICIA CIVIL. EXIGÊNCIA DE CURSO...