TJPA 0006678-86.2015.8.14.0051
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00066788620158140051 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE SANTARÉM (6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADORA DO ESTADO: MARCELA GUAPINDAIA BRAGA) SENTENCIADO/APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (PROMOTORA DE JUSTIÇA: LILIAN REGINA FURTADO BRAGA) Interessados: LIDIANE SILVA CAMPOS e PANCRÁCIO DE SOUSA MUNICÍPIO DE SANTARÉM (ADVOGADO: DANILO MACHADO AGUIAR - OAB/PA 12.627) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCÍO. SENTENÇA ILÍQUIDA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 490/STJ. APLICAÇÃO DO ARTIGO 475 DO CPC/73 VIGENTE À ÉPOCA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CÍVEL. PESSOAS HIPOSSUFICIENTES. LAUDOS MÉDICOS COMPROBATÓRIOS DA NECESSIDADE DO MEDICAMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS PELO DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE. RAZÕES RECURSAIS CONTRÁRIAS AO PRECEDENTE DO STF PELA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 855178). ATRIBUIÇÃO DE TODOS OS ENTES PÚBLICOS. MEDICAMENTO FORA DA LISTA DO SUS. IMPRESCINDIBILIDADE COMPROVADA. DEFERIMENTO COM BASE NO TEXTO CONSTITUCIONAL. ARTIGO 196 DA CF/88. RECONHECIMENTO DO DIREITO À SAÚDE. APELO IMPROVIDO POR SER CONTRÁRIO À JURISPRUDENCIA DA SUPREMA CORTE, INCLUSIVE PELA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.APELO IMPROVIDO.SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE. 1 - ¿O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente¿. (RE 855178 RG, pela sistemática da Repercussão Geral). Atribuição de todos os entes públicos para o fornecimento de medicamentos. 2 - O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de ser possível ao Judiciário a determinação de fornecimento de medicamento não incluído na lista padronizada fornecida pelo SUS. Ausência de comprovação pelo apelante da possibilidade de substituição do medicamento ao interessado. Inaplicabilidade do entendimento fixado no julgamento do Tema 106 pelo STJ (Resp.1657156), ante a modulação do julgado. 3 - É consolidado o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a falta de previsão orçamentária não impede a concessão de provimento judicial que objetiva dar efetividade aos direitos fundamentais. 4 - Recurso improvido e sentença mantida em remessa necessária. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo ESTADO DO PARÁ, nos autos da ação civil pública com pedido de liminar movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em favor de LIDIANE SILVA CAMPOS e PANCRÁCIO DE SOUSA, contra decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Santarém, cuja parte dispositiva assim se apresenta: ¿Posto isto, e por tudo mais que dos autos constas, JULGO PROCEDENTE o pedido articulado pelo Ministério Público, substituto processual de Lidiane Silva Campos e Pancrácio de Sousa Teles, em desfavor do MUNICÍPIO DE SANTARÉM (ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE) e do ESTADO DO PARÁ (ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE) para o fim de determinar que ambos os requeridos forneçam os medicamentos e equipamentos necessários para o tratamento dos pacientes Lidiane Silva Campos e Pancrácio de Sousa Teles, confirmando os termos da decisão interlocutória que concedeu a antecipação de tutela no presente caso, e, por conseguinte, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO COM A RESOLUÇÃO DE SEU MÉRITO. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição - art. 475, §3º do CPC. Sem honorários advocatícios nem custas processuais.¿ A demanda foi proposta em face do Município de Santarém e do Estado do Pará, objetivando o fornecimento do anticoagulante Xarelto em favor dos interessados, sendo Lidiane Campos portadora de trombose venosa profunda e Pancrácio Teles portador de diversas doenças cardíacas, dentre elas insuficiência cardíaca congestiva e fibrilação arterial, ambos com risco de morte, com necessidade do uso do referido medicamento para o combate à formação de trombos, sem recursos para o custeio do tratamento necessário, necessitando diariamente da medicação de forma contínua. Conforme a inicial, o medicamento foi negado por não fazer parte da lista padrão do SUS - Sistema Único de Saúde. A liminar foi deferida por meio da decisão de fls. 49/50. Inconformado com a sentença de procedência, o Estado do Pará sustenta a necessidade de reforma da sentença, sob o argumento de que o SUS disponibiliza o medicamento Vafarina Sódica que assim como o Xarelto possui função anticoagulante, conforme parecer técnico em anexo e que o fármaco pleiteado não consta de nenhuma lista oficial de dispensação de medicamentos fornecidos pela rede pública de saúde, requerendo a reforma da sentença em razão de existência de terapia alternativa que atende à necessidade dos pacientes. Aduz que deve ser reconhecida a inteira responsabilidade do Município de Santarém pelo fornecimento do medicamento em questão em razão de sua habilitação na gestão plena de saúde com recebimento de recursos repassados pelo Governo Federal. Argumenta que o artigo 196 da Constituição Federal é norma de eficácia limitada, cujos limites são determinados pela política nacional de saúde pública definida pela legislação ordinária que não pode ser desconsiderada pelo Poder Judiciário. Discorre acerca dos limites orçamentários, da reserva do possível e da universalidade de atendimento, argumentando que não pode o judiciário no intuito de preservar direitos fundamentais provocar a desorganização da Administração Pública, comprometendo a eficiência administrativa, além de ferir princípios constitucionais impondo gastos orçamentários ao Estado fora da previsão legal. Por fim, assevera que é incabível a multa arbitrada contra o poder público no caso, além de que o valor arbitrado seria desproporcional, devendo ser reduzido o quantum fixado. Assim, requer seja o recurso provido para anular ou reformar por completo a sentença, ou ao menos para anular a fixação das astreintes. Contrarrazões às fls. 126/142. O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo nos termos do despacho de fl. 154. O Ministério Público de 2º Grau ofertou parecer pelo conhecimento e desprovimento do apelo (fls.156/159). É o relatório. Decido. Inicialmente, em que pese o entendimento do juízo de piso, conheço, de ofício, da remessa necessária, uma vez que o caso em análise se amolda ao disposto no art. 475, I, do CPC/1973, vigente à época da publicação da sentença, por se tratar de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, nos termos do Enunciado da Súmula nº 490/STJ. Mesmo entendimento restou fixado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1101727-PR. Oportuno destacar o teor do Enunciado nº 311 do FPPC - Fórum Permanente de Processualistas Civis que estabelece: ¿A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da publicação em cartório ou disponibilização nos autos eletrônicos da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 do CPC de 1973¿, aplicável ao caso em tela, uma vez que a decisão reexaminada foi proferida sob a vigência da norma processual civil anterior. No mesmo sentido: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. OBRIGATORIEDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA CORTE ESPECIAL NO JULGAMENTO DO RESP. 1.101.727/PR, SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C, DO CPC. 1. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento no sentido da obrigatoriedade da apreciação da remessa necessária de sentenças ilíquidas proferidas contra a Fazenda Pública. Precedente: REsp 1101727/PR, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 03/12/2009. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1674434/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 16/04/2018)¿ Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e da análise de ambos entendo que o feito comporta julgamento monocrático, conforme estabelece o artigo 932 do CPC/2015. Da análise dos autos, verifico que a sentença do juízo de primeiro grau se apresenta escorreita, estando as razões recursais contrárias à jurisprudência dominante das Cortes Superiores, fixada inclusive em julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral e recurso especial repetitivo. Inicialmente, não merece acolhimento a alegação de atribuição do Município de Santarém para o fornecimento do medicamento deferido, uma vez que além da expressa disposição do artigo 23, II, do CF/88, o Supremo Tribunal Federal no julgamento vinculante do REXT 855178, de relatoria do Min. Luiz Fux, pela sistemática da Repercussão Geral, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente, conforme se infere da ementa do julgado abaixo transcrita: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855178 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015) Restou inclusive consignado no aludido julgado vinculante da Suprema Corte (RE 855178 RG) que eventuais questões acerca de repasse de verbas atinentes ao SUS devem ser dirimidas administrativamente, ou em ação judicial própria, não merecendo, portanto, acolhida a alegação do recorrente de que não deve ser responsabilizado pelo fornecimento do medicamento, porque o Município de Santarém recebe recursos federais para atendimento à saúde. De igual modo, quanto à matéria de fundo, não assiste razão ao apelo, eis que no caso em tela, restou indubitável o dever dos réus em assegurarem o fornecimento aos assistidos do medicamento necessário à manutenção de sua existência digna, já que demonstrada pelas provas trazidas aos autos a imprescindibilidade do fornecimento. Os laudos e receituários médicos apresentados são provas pré-constituídas suficientes ao atendimento do pedido, tendo sido a medicação prescrita por profissionais capacitados e vinculados ao SUS, presumindo-se que tenham conhecimentos técnico-científico para tanto, bem como se subentende que tenham ciência dos métodos diversos de tratamento, com opção pelo mais indicado tecnicamente ao caso em questão. Assim, mesmo que não seja padronizada, a medicação deve ser fornecida. Verifico, também, que não prosperam os argumentos de que o apelante não deve ser condenado a fornecer o medicamento Xarelto por não constar na lista do RENAME, muito menos o de que não houve demonstração suficiente para justificar a preterição do medicamento disponível pelo SUS, uma vez que em nenhum momento nos autos, principalmente na contestação, houve qualquer alegação acerca da substituição do medicamento prescrito pelos médicos credenciados no SUS por outro constante das listas padronizadas. Sequer houve a oferta da medicação Varfarina Sódica, muito menos a comprovação de que a mesma teria a mesma eficácia no tratamento dos interessados, sem intimação dos apelados para manifestação quanto à substituição tão somente agora alegada, não se desincumbindo o réu/recorrente do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo do direito dos autores. Verdadeira inovação recursal que não merece acolhimento, não podendo recair sobre o magistrado a possibilidade de facultar substituição do fármaco, não havendo como o mesmo conhecer de eventuais riscos, efeitos colaterais ou ineficácia que um medicamento diverso poderia trazer aos assistidos, mesmo o apelante alegando que o princípios ativos são os mesmos. Assim, entendo que deve ser mantida a sentença que reconheceu ser devido o fornecimento de medicamento - ainda que não constante nas listas do SUS -, com base no art. 196 da CF/88, sobretudo diante da ponderação entre o direito à saúde com os demais princípios constitucionais que lhe são contrapostos, não podendo normas de hierarquia inferior prevalecerem em relação ao direito constitucional à saúde e à vida. Nesse ponto, as razões recursais estão contrárias ao entendimento jurisprudencial dominante do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AUSÊNCIA NA LISTA BÁSICA DO SUS. PREVALÊNCIA DA LEI N. 8.080/90. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 568 DO STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - Na decisão agravada, negou-se provimento ao recurso especial por ser contrário ao entendimento dominante no Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, com aplicação do enunciado n. 568 da Súmula do STJ. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que "o chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo, mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à saúde. Precedentes do STJ." (REsp 1.203.244/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 9/4/2014, DJe 17/6/2014). III - Entende-se, ainda, que o fato de o medicamento não constar na lista básica do SUS não exime o estado de prestar ao cidadão o necessário atendimento em proteção ao direito à vida e à saúde previsto na Lei n. 8.080/1990, sobretudo na hipótese dos autos, em que o ente estatal não indicou outro medicamento que poderia substituir aquele receitado. Precedentes: AgRg no AREsp 817.892/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 12/5/2016; REsp 1.585.522/RO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9/6/2016, DJe 17/6/2016. IV - O Tribunal de origem concluiu que foi comprovada a necessidade do medicamento por meio de laudo médico. Alterar esse entendimento demandaria necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1611955/PI, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 26/05/2017) ¿ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AUSÊNCIA NA LISTA BÁSICA DO SUS. PREVALÊNCIA DA LEI 8.080/90. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Apresentado como único óbice ao fornecimento de medicamento, a ausência do fármaco na lista básica do SUS, embora possua registro na ANVISA, não exime o estado de prestar ao cidadão o necessário atendimento, em enlevo ao direito à vida e à saúde previsto na Lei 8.080/1990, máxime na hipótese dos autos, em que o ente estatal não indicou substituto. 2. "Não se pode admitir, consoante reiterada jurisprudência desta Casa de Justiça, que regras burocráticas, previstas em portarias ou normas de inferior hierarquia, prevaleçam sobre direitos fundamentais como a vida e a saúde" (AgRg no AREsp 817.892/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 12/5/2016). Recurso especial provido.¿ (REsp 1585522/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 17/06/2016) Até porque a lista do RENAME é exemplificativa e não pode servir de fundamento para limitação do exercício do direito à saúde. Nesse sentido, a jurisprudência da C. STF: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. FORNECIMENTO PELO PODER PÚBLICO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da Constituição Federal, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos. 2. O Supremo Tribunal Federal tem se orientado no sentido de ser possível ao Judiciário a determinação de fornecimento de medicamento não incluído na lista padronizada fornecida pelo SUS, desde que reste comprovação de que não haja nela opção de tratamento eficaz para a enfermidade. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 926469 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 07/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-128 DIVULG 20-06-2016 PUBLIC 21-06-2016) ¿Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 855.178-RG. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO FORA DA LISTA DO SUS. POSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.¿ (ARE 831915 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 05/04/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 03-05-2016 PUBLIC 04-05-2016) Nesse aspecto, impende destacar que não se aplica ao caso em tela o entendimento fixado pelo STJ no julgamento do Resp repetitivo nº 1657156 (TEMA 106) que trata sobre a obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, por meio do qual foram estabelecidos alguns requisitos para tanto, pois foram modulados os efeitos do julgado vinculante, no sentido de que os critérios estipulados somente serão exigidos para os processos que forem distribuídos a partir da conclusão daquele julgamento em 24/04/2018. Além do mais, diferente do alegado, a previsão constitucional do artigo 196 consagra o direito à saúde como dever dos Entes Estatais, que deverão, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados o tratamento mais adequado e eficaz; norma constitucional que apesar de programática não exime o recorrente do dever de prestar o atendimento necessário ao hipossuficiente. Ressalte-se, ainda, que hoje é patente a idéia de que a Constituição Federal não se resume a um amontoado de princípios meramente ilustrativo; esta reclama efetividade real de suas normas. Ilustrativamente, destaco o seguinte julgado da Suprema Corte: (...)A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da Constituição Federal, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos. O fornecimento gratuito de tratamentos e medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes é obrigação solidária de todos os entes federativos, podendo ser pleiteado de qualquer deles, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios (Tema 793). O Supremo Tribunal Federal tem se orientado no sentido de ser possível ao Judiciário a determinação de fornecimento de medicamento não incluído na lista padronizada fornecida pelo SUS, desde que reste comprovação de que não haja nela opção de tratamento eficaz para a enfermidade. Precedentes. (...). Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 831385 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 17/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 31-03-2015 PUBLIC 06-04-2015) Não merece acolhida a alegação de que o magistrado deveria ter observado o princípio da universalidade do atendimento à saúde e os limites orçamentários, tendo em vista que deve ser atendido o princípio maior, que é o da garantia à vida, nos termos do art. 1º, inciso III, da Carta Magna, cuja efetividade prescinde de previsão orçamentária. O direito à saúde, além de direito fundamental, não pode ser indissociável do direito à vida, com previsão nos artigos 6° e 196 da CF/88. Corroborando o raciocínio apresentado, colaciono: ¿PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. (...) AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRATAMENTO DE SAÚDE. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. IMPEDIMENTO AO PROVIMENTO DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA. EFETIVAÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) VI - É consolidado o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a falta de previsão orçamentária não impede a concessão de provimento judicial que objetiva dar efetividade aos direitos fundamentais.(...) X - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1234968/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 21/11/2017) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. A FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA NÃO CONSTITUI ÓBICE À CONCESSÃO DE PROVIMENTO JUDICIAL QUE DÊ EFETIVIDADE A DIREITOS FUNDAMENTAIS. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE UBERABA/MG DESPROVIDO. (...) 3. A falta de previsão orçamentária não constitui óbice à concessão de provimento judicial que dê efetividade a direitos fundamentais, uma vez que as limitações orçamentárias não podem servir de escudo para recusas de cumprimento de obrigações prioritárias. Precedente: AgRg no REsp. 1.136.549/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 21.6.2010. 4. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE UBERABA/MG desprovido. (AgRg no AREsp 649.229/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 06/04/2017) Não se trata de privilegiar determinado usuário em detrimento de todos os demais, mas de reconhecer que as necessidades de saúde de todos devem ser prontamente atendidas pelo Poder Público, de modo que a nenhuma lesão de direito deve ser recusada a tutela jurisdicional. Outrossim, verifico que não há interesse recursal do apelado quanto à alegação de que a inviável a fixação de multa diária contra o poder público e de que o valor das astreintes é exorbitante, uma vez que, como destacado no parecer ministerial, ¿da análise da decisão guerreada às fls. 109/110 (verso/anverso), vislumbro que o M.M juízo a quo não fixou multa diária por descumprimento contra o poder público, desse modo, não merece acolhimento a alegação do ente estatal¿ (fl. 159v.). Logo, irrepreensíveis os fundamentos da sentença uma vez que amparada no dever constitucional de efetivação do direito à saúde, conforme jurisprudência pacífica da Suprema Corte, em alguns pontos inclusive sob a sistemática da Repercussão Geral e do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da fundamentação acima exposta, razão pela qual, entendo necessário observar o art. 932 do CPC/2015. Sentença igualmente mantida em remessa necessária. Ante o exposto, com fulcro no que dispõe o art. 932, incisos IV, b e VIII, do CPC/2015 c/c 133, XI, b e d, do RITJPA, conheço do recurso e de ofício da remessa necessária e nego-lhes provimento, para manter a sentença em todos os seus termos. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no LIBRA com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Belém, 13 de junho de 2018. Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator
(2018.02431325-96, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-06-18, Publicado em 2018-06-18)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00066788620158140051 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE SANTARÉM (6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADORA DO ESTADO: MARCELA GUAPINDAIA BRAGA) SENTENCIADO/APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (PROMOTORA DE JUSTIÇA: LILIAN REGINA FURTADO BRAGA) Interessados: LIDIANE SILVA CAMPOS e PANCRÁCIO DE SOUSA MUNICÍPIO DE SANTARÉM (ADVOGADO: DANILO MACHADO AGUIAR - OAB/PA 12.6...
Data do Julgamento
:
18/06/2018
Data da Publicação
:
18/06/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
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