TJPA 0001057-09.2010.8.14.0006
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0001057-09.2010.814.0006 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ANANINDEUA - PREFEITURA MUNICIPAL RECORRIDO: ROBERTO GALVÃO PERES Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo MUNICÍPIO DE ANANINDEUA - PREFEITURA MUNICIPAL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal contra o v. acórdão no. 179.888, assim ementado: AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. NÃO OCORRENCIA DE DECADÊNCIA. DIREITO CLARO À NOMEAÇÃO E POSSE DO CANDIDATO QUE, APROVADO DENTRO DO NUMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL, NÃO FOI CHAMADO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. AÇÃO ORDINÁRIA APRESENTADA EM MENOS DE CINCO ANOS DE EXPIRADO O CONCURSO. 1. Dentro do prazo de validade do certame, a Administração pode escolher o melhor momento, diante de sua conveniência e oportunidade, nomear os candidatos aprovados dentro do número de vagas. Caso isto não ocorra, surge para o candidato o direito de pleitear judicialmente sua nomeação, dispondo para tanto de cinco anos a partir de expirado o prazo de validade, face a prescrição quinquenal das ações contra a Fazenda Pública (art. 1º do Decreto 20.910/32). 2. Assim, comprovado que o concurso público 001/2005 teve sua validade expirada em 24/03/2008 e prorrogado até 24/03/2009 (Conforme Ofício n. 732/2009, fl. 51), a presente ação ordinária ter sido ajuizada em 10/02/2010 não atrai prescrição ou decadência. 3. O STF fixou compreensão de que o candidato aprovado dentro do número de vagas ofertado no Edital possui direito subjetivo e não mera expectativa à sua nomeação. No caso dos autos, o autor foi aprovado na 245ª colocação para o cargo de Auxiliar Municipal ? Servente (fl. 33), ao passo que havia previsão de 257 vagas ofertadas para o referido cargo (fl. 39). Portanto, aprovado dentro do número de vagas, possuindo direito subjetivo a sua nomeação. De fato, pouco interessa se foi ou não comprovada a contratação irregular de temporários pelo ente público, pois o que interessa ao caso é o direito de nomeação decorrente da aprovação no concurso público dentro do número de vagas ofertadas no edital do certame. (2017.03655045-47, 179.888, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-08-24, Publicado em 2017-08-29) Em suas razões recursais, a recorrente alega violação ao artigo 210 da Lei 10.046/02 bem como divergência jurisprudencial com relação ao prazo decadencial para propositura da ação reivindicando preenchimento de vaga em aprovação em concurso público. Contrarrazões apresentadas às fls. 221/231. É o relatório. DECIDO. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo dispensado ante a isenção conferida à Fazenda Pública. DA ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 210 DO CC/2002 E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DIFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARGUMENTOS INAPTOS PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF, POR APLICAÇÃO ANALÓGICA. De início, consigno que o recorrente apenas apontou em suas razões recursais suposta violação a dispositivo de lei federal (art. 210 do CC/2002), sem, contudo, demonstrar como se deu a aludida violação, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia, ante a deficiência de fundamentação. Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça tem firme entendimento no sentido de que a via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como vulnerado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo que sua ausência caracteriza deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 557, § 1º, DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 282, 356 E 284 DO STF. 1. Não há de se falar de violação do art. 557, § 1º, do CPC/73 quando o colegiado mantém a decisão por não haver comprovação de efetivo prejuízo da parte. 2. As matérias referentes aos dispositivos tidos por contrariados não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, consoante o que preceituam as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos como violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado a cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica. Dessa forma, o inconformismo se apresenta deficiente quanto à fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 461.849/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 05/05/2017) De igual modo, não se desincumbiu o recorrente de demonstrar a divergência jurisprudencial na forma do art. 1.029, §1º, do CPC, quando deixou de apontar qualquer norma de lei federal a que se tenha dado interpretação divergente bem como não cuidou de proceder a realização do cotejo analítico entre o recurso paradigma e o aresto impugnado, se limitando a transcrição de ementas, descumprindo assim o disposto no art. 1.029, §1º do CPC. Logo, ante a ausência de indicação de dispositivo de lei federal e de cotejo analítico, forçoso de faz a incidência da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia aos recursos especiais. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que o conjunto probatório presente nos autos é capaz de atestar a prática de ato de improbidade administrativa praticado pelos ora agravantes decorrente de "contratação de pessoas que nunca prestaram regularmente serviços à edilidade" e "realização de despesas incompatíveis com combustível, restaurantes, churrascarias, choperias etc". (fl. 1.218, e-STJ). 2. O Recurso Especial, apesar de ter sido interposto com base na alínea "a" do permissivo constitucional, não indica, especificamente, o dispositivo de lei federal supostamente contrariado pelo acórdão recorrido. A simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do apelo nobre, não supre a exigência de fundamentação adequada do Recurso Especial. Dessa forma, ante a deficiência na argumentação, não se pode conhecer do Recurso Especial. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 3. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 4. Ainda quanto à divergência jurisprudencial, segundo a firme jurisprudência assentada neste Superior Tribunal, a interposição do Recurso Especial com fundamento na alínea "c" não dispensa a indicação do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem tenha dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais. O não cumprimento de tal requisito, como no caso, importa deficiência de fundamentação, atraindo também a incidência do contido no enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5. Além disso, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial de que inexiste dolo, má-fé e enriquecimento ilícito, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 839.897/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE EMBASOU A EXECUÇÃO. REQUISITOS DA CDA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA A ENUNCIADO SUMULAR. DESCABIMENTO DE APRECIAÇÃO EM RESP. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que "inexiste nulidade na CDA que embasou a Execução, pois está encartada no evento 1 da Execução Fiscal apensa todos os requisitos legais" (fl. 336, e-STJ). 2. Não há como aferir eventual concordância da CDA com os requisitos legais exigidos sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reanálise de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso em tela. 3. No tocante à violação da Súmula 373/STJ e da Súmula Vinculante 21/STF, esclareço que o apelo nobre não constitui via adequada para a análise de eventual contrariedade a enunciado sumular, por não estar este compreendido na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. 4. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 5. Ainda quanto à divergência jurisprudencial, segundo a firme jurisprudência assentada neste Superior Tribunal, a interposição do Recurso Especial com fundamento na alínea "c" não dispensa a indicação do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais. O não cumprimento de tal requisito, como no caso, importa deficiência de fundamentação, atraindo também a incidência do contido no enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal 6.Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 934.693/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO AO ART. 1021, § 3º, DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA E DEFICIENTE. PRECEDENTES DO STJ. REQUISITOS ENSEJADORES DOS DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1029, § 1º, do CPC/2015, e no art. 255, § 1º do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, exigência não atendida, no caso, porquanto não se comprovou a similitude fática entre os casos confrontados. Assim, é descabido o recurso interposto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1136465/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 14/05/2018) Outrossim, o recorrente não cuidou de impugnar os fundamentos da decisão atacada que se baseou na ausência de prescrição quinquenal para o ajuizamento de ação em desfavor da fazenda, a teor do art. 1º do Decreto 20.910/32, limitando-se a aduzir suposta violação/divergência com relação ao prazo decadencial para ajuizamento de ação reivindicando preenchimento de vaga em aprovação em concurso público. Assim sendo, as alegações do recorrente mostram-se inaptas para desconstituir a decisão atacada, atraindo, então, a incidência da Súmula 283 do STF, aplicada por analogia, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 3º, 113 E 128 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. MULTA DO ART. 1.026 DO CPC. APLICAÇÃO NÃO ADEQUADA NA ESPÉCIE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. IV - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. V - O Agravante não apresenta argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1714321/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/06/2018) Por fim, ainda que o presente tratasse de mandado de segurança e não ação ordinária, os argumentos suscitados pelo recorrente seriam de igual modo inaptos para desconstituir os fundamentos do acórdão, porque a esse respeito posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que expirado o prazo de validade do concurso, não se pode mais falar em ato omissivo, logo os efeitos da decadência passam a operar a partir do término do prazo de validade do concurso, por se tratar de ato concreto. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL QUE TEM INÍCIO COM A EXPIRAÇÃO DA VALIDADE DO CERTAME. DECADÊNCIA CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DA PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em se tratando de Mandado de Segurança voltado contra a ausência de nomeação de candidato aprovado em concurso público, a questão referente à contagem do prazo decadencial deve ser abordada sob duas óticas: I) quando o candidato pretende sua nomeação em decorrência de vaga que surge ainda dentro do prazo de validade do certame; e II) quando o candidato postula a sua nomeação após o término do prazo de validade do concurso. 2. No primeiro caso, enquanto vigente o prazo de validade do certame, este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que não se opera a decadência, já que o ato de não nomear candidato aprovado é um ato omissivo, que abrange uma relação de trato sucessivo, renovando-se continuamente. Na segunda hipótese - quando já expirado o prazo de validade do concurso -, não se pode falar em ato omissivo. Os efeitos da decadência passam a operar a partir do término do prazo de validade do concurso, por se tratar de um ato concreto. Precedentes: AgRg no RMS 46.941/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 27.6.2016; AgRg no MS 22.297/DF, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 25.4.2016. 3. No caso concreto, considerando que o concurso expirou sua validade em 10.10.2009 e a impetração deu-se somente em 4.2.2014, ou seja, após o prazo de 120 dias previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009, operou-se a decadência para impetração, sendo de rigor a manutenção da decisão recorrida. 4. Agravo Interno da particular a que se nega provimento. (AgInt no RMS 50.428/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 01/12/2017) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DAS VAGAS. NOMEAÇÃO NÃO EFETUADA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DE 120 DIAS. TERMO INICIAL. TÉRMINO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que o prazo para atacar falta de nomeação é contado da data do término da validade do certame. 2. No presente caso, o concurso foi homologado em 25/10/1999, com validade até 24/10/2001, prorrogado até 24/10/2003, data a ser tomada como marco inicial do prazo decadencial para impetração. No entanto, a exordial do presente mandamus foi protocolizada somente em 19/12/2013, ou seja, mais de dez anos depois, excedendo sobremaneira o prazo de 120 dias previsto no art. 23 da Lei 12.016/1999. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 46.941/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 27/06/2016) Isto posto, NEGO SEGUIMENTO ao RECURSO ESPECIAL, pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB.C.331/2018 Página de 8
(2018.02541480-13, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-06-27, Publicado em 2018-06-27)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0001057-09.2010.814.0006 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ANANINDEUA - PREFEITURA MUNICIPAL RECORRIDO: ROBERTO GALVÃO PERES Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo MUNICÍPIO DE ANANINDEUA - PREFEITURA MUNICIPAL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal contra o v. acórdão no. 179.888, assim ementado: AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. NÃO OC...
Data do Julgamento
:
27/06/2018
Data da Publicação
:
27/06/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
DIRACY NUNES ALVES
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