APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA INTERESSE DE AGIR. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. REJEITADAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. INOBSERVÂNCIA PELO MAGISTRADO A QUO DO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES EM 1º GRAU. DEVER DE HOMOLOGAÇÃO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO A TERMO DO ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES PARA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO POR SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 331, § 1º, DO CPC. CONHECIMENTO. PROVIMENTO.
1. Como é corrente na doutrina, o exame do interesse de agir passa pela verificação de duas circunstâncias: i) necessidade da tutela judicial, e ii) via processual adequada.
2. O interesse de agir surge da necessidade de se obter a proteção de um direito ameaçado, através da via judicial, quando “não possa obter o mesmo resultado por outro meio extraprocessual” (VICENTE GRECO FILHO, Direito Processual Civil Brasileiro, 2008, p.85).
3. Além da necessidade da provocação da tutela jurisdicional, deve haver a adequação do provimento. De acordo com Humberto Theodoro Júnior, o interesse processual: “a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial”. (HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, Curso de Direito Processual Civil, 1997, p.56).
4. Há interesse de agir da parte quando presente a necessidade de provocação da tutela jurisdicional, além da utilização do meio processual apto à defesa dos seus direitos em juízo.
5. Os documentos essenciais à propositura da ação não se confundem com os necessários ao deslinde da causa, que dizem respeito à prova dos fatos alegados pelo autor, e não à admissibilidade da ação inicial.
6. Não há que se falar em inépcia da inicial, se preenchidos os requisitos contidos no art. 295, parágrafo único do CPC.
7. Dispõe a Carta Magna, no art. 93, IX, que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...);”.
8. Citando CRUZ e TUCCI, DANIEL ASSUMPÇÃO NEVES afirma que, “segundo o art. 93, IX, da CF, todas as decisões proferidas em processo judicial ou administrativo devem ser motivadas, sendo obrigatória aos julgadores a tarefa de exteriorização das razões de seu decidir, com a demonstração concreta do raciocínio fático e jurídico que desenvolveu para chegar às conclusões contidas na decisão.” (V. Manual de Direito Processual Civil, 2010, p. 66).
9. A decisão hostilizada indica de forma precisa quais os dispositivos legais que lhe dão supedâneo. A existência de fundamentação concisa não é causa de nulidade da decisão.
10. Os arts. 125, IV, 331, § 1º, e 448, todos do CPC, “impõem ao juiz o dever de tentar, sempre, conciliar as partes, em qualquer fase do processo” (V. NELSON NERY JÚNIOR E OUTROS, Código de Processo Civil Comentado, 2012, p. 789).
11. A questão acerca da proposta de conciliação não se trata de uma simples recomendação aos juízes, consistindo, na verdade, um “autêntico dever” a ser cumprido pelos magistrados.
12. Desse modo, os dispositivos do Código de Processo Civil que tratam do assunto são normas cogentes, não restando, portanto, ao magistrado outra alternativa que não a de tentar conciliar as partes, em qualquer fase do processo.
13. Entretanto, para que os acordos negociais formulados entre as partes, “operem o efeito processual de exaurir a competência do juízo de primeiro grau, contudo, bem como para serem títulos executivos judiciais se for o caso, a lei exige que sejam homologados por sentença judicial” (V. CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, Instituições de Direito Processual Civil, Vol. III, 2009, p. 272), como decorre do art. 475-N, III, do CPC, verbis:
Art. 475-N. São títulos executivos judiciais:
(...)
III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo;
14. Por outra ótica, se o Código de Processo Civil impõe ao julgador o dever de conciliar, em diversos artigos, conforme já mencionado, a consequência desse dever não pode ser outra que não o dever de homologar o acordo negocial celebrado entre as partes, pelo juiz, salvo a existência de vícios, devidamente comprovados, na celebração do acordo negocial em juízo.
15. Desse modo, a conclusão a que chegou a doutrina é no sentido de que “se o ato estiver formalmente perfeito e a vontade das partes manifestada de modo regular, é dever do juiz resignar-se e homologar o ato de disposição do direito, ainda quando contrário à sua opinião.” (V. CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, Instituições de Direito Processual Civil, Vol. III, 2009, p.273)
16. O certo é que a autocomposição realizada pelas partes traz “em si o conteúdo de sua sentença,” como se lê em CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO citando CHIOVENDA (V. Instituições de Direito Processual Civil, Vol. III, 2009, p.273)
17. No mesmo sentido é o entendimento da jurisprudência, segundo o qual, celebrado o acordo, obriga-se o juiz à sua homologação, salvo se ilícito o seu objeto, incapazes as partes ou irregular o ato, sendo impossível incluir o arrependimento unilateral de qualquer delas. (Precedentes STJ e TRF-1)
18. A jurisprudência ressalta, ainda que "a transação é possível no caso de direitos disponíveis e, uma vez concluída, torna-se inviável o arrependimento unilateral”, devendo, portanto, “se for o caso, a nulidade da transação por vício de vontade (...) ser alegada em ação própria” (TRF-1 MG 2003.38.00.012614-0, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 25/09/2012, TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: e-DJF1 p.10 de 02/10/2012).
19. para que seja homologada por sentença, é necessária a redução a termo do acordo firmado entre as partes, como se extrai do § 1º do art. 331 do CPC:
§ 1º Obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença.
20. A jurisprudência entende na mesma linha, na medida em que dá pela impossibilidade de homologação de acordo sem a apresentação do termo de transação. (Precedente TRF-1)
21. Apelação Cível conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 06.003147-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/05/2013 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA INTERESSE DE AGIR. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. REJEITADAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. INOBSERVÂNCIA PELO MAGISTRADO A QUO DO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES EM 1º GRAU. DEVER DE HOMOLOGAÇÃO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO A TERMO DO ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES PARA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO POR SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 331, § 1º, DO CPC. CONHECIMENTO. PROVIMENTO.
1. Como é corrente na doutrina, o exame do interesse de agir passa pela verificação de duas circun...
Data do Julgamento:29/05/2013
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. Lei Estadual nº 4.865/1996. ADESÃO. NEGÓCIO JURÍDICO RECEPTÍCIO. INCENTIVOS E BENEFÍCIOS NÃO PRESTADOS PELO ESTADO DO PIAUÍ. ERRO SUBSTANCIAL, DETERMINANTE E ESCUSÁVEL. PRINCÍPIO DA IGUALDADE REAL OU SUBSTANCIAL. TUTELA DA PESSOA.
1. Se a situação não é de valoração da prova, afasta-se a alegação de violação ao art. 333, I, do CPC, relativo ao ônus da prova, que incumbe ao autor, “quanto ao fato constitutivo de seu direito”.
2. Nos casos em que não se constata coação, isto é, falta de liberdade na prática do negócio, afasta-se a alegação de violação ao art. 151 do CC/02, dispositivo correspondente ao art. 98 do CC/16.
3. Reconhece-se a ocorrência de erro, isto é, de ideia falsa da realidade, ou de falsa noção do objeto da manifestação de vontade, nos casos em que servidores públicos aderiram a Programa de Desligamento Voluntário (PDV), sem que, no entanto, tivessem “conhecimento da verdade em torno dos elementos envolvidos na declaração de vontade”, tais como a indisponibilidade de “recursos financeiros capazes de operacionalizar o Programa não estavam à disposição do Estado”, e que, se algum dos incentivos do desligamento não fosse efetivado, ele deveria, para tanto, “buscar os meios judiciais cabíveis”, a fim de que fossem implementados.
4. Nas hipóteses em que servidores, não conhecendo essa realidade, optaram pela adesão ao PDV, cometeram o mais elementar dos vícios do conhecimento, que é o erro, nas palavras de Caio Mário da Silva Pereira, que serviram de ementa a Acórdão do TJ-SC: - “O mais elementar dos vícios do consentimento é o erro. Quando o agente, por desconhecimento ou falso conhecimento das circunstâncias, age de um modo que não seria a sua vontade, se conhecesse a verdadeira situação, diz-se que procede com erro. Há, então, na base do negócio jurídico realizado um estado psíquico decorrente da falsa percepção dos fatos, conduzindo a uma declaração de vontade desconforme com o que deveria ser, se o agente tivesse conhecimento dos seus verdadeiros pressupostos fáticos.” (Instituições de Direito Civil, vol. I, 2004, p. 517, apud TJ-SC, Ap. Cív. nº 2005.006012-0, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, j. 19.12.2006, apud Cristiano Imhof, Código Civil e sua interpretação jurisprudencial, 2009, p. 144 e 145, nº 1).
5. Nestas circunstâncias, não há confundir o erro, como falta de conhecimento da verdade em torno dos elementos envolvidos na declaração de vontade, com a coação, que é “a falta de liberdade na prática do negócio”, como já decidiu o TJ-MG, ementando o r. Acórdão com lição retirada de Humberto Theodoro Júnior: - “A respeito do erro capaz de levar à anulação do negócio jurídico, são de extrema valia as considerações de Humberto Theodoro Júnior in 'Comentários ao novo Código Civil', coordenação de Sálvio de Figueiredo Teixeira, v. III. Forense: Rio de Janeiro, 2003, p. 35: 'O erro como vício de consentimento. O negócio jurídico, para ser perfeito e plenamente válido, reclama, por parte do agente, declaração de vontade livre e consciente. Por isso, a coação e o erro são causas de anulabilidade. Na primeira hipótese, por falta de liberdade na prática do negócio, e, na segunda, por não se ter conhecimento da verdade em torno dos elementos e envolvidos na declaração de vontade. De qualquer maneira, a vontade se acha viciada, seja porque, conhecendo a verdade, a parte se viu compelida a declarar o que realmente não correspondia ao seu querer íntimo, seja porque, não conhecendo a realidade, a declaração só se concretizou à base da falsa noção da causa ou objeto da manifestação de vontade e, assim, fosse conhecida a verdade, o negócio não teria sido praticado, ou tê-lo-ia sido em termos diferentes'” (TJ-MG, Ap. Cív. nº 1.0024.04.371616-7/001, rel. Des. Eduardo Mariné da Cunha, j. 26.7.2007, apud Cristiano Imhof, Código Civil e sua interpretação jurisprudencial, 2009, p. 145, nº 2).
6. Os tribunais têm decidido, na linha da doutrina, que o fundamento jurídico do pedido, que, na forma do art. 282, III, do CPC, é um dos requisitos da inicial, não se confunde com o fundamento legal do pedido, porque “a invocação desta ou daquela regra jurídica é argumento, e não a razão da pretensão”, que, transformada em questões, a decisão deve responder. O que importa dizer que “a qualificação jurídica dos fatos pelo autor não é essencial para o sucesso da ação”, porque “o juiz pode conferir aos fatos qualificação jurídica diversa da atribuída pelo autor.”.
7. Por isso, é irrelevante que o acórdão se funde em dispositivo legal diverso daquele indicado pelo autor, desde que os mesmos fatos narrados na inicial tenham sido considerados na decisão judicial.
8. Assim, porque o juiz conhece o direito (jura novit curia), basta que o autor, na inicial da demanda, leve ao conhecimento do juiz o fato, para que dele possa receber o direito (da mihi factum, dabo tibi jus), porque, como também é da jurisprudência, “o juiz aplica o direito ao fato, ainda que aquele não tenha sido invocado.”. Precedentes do STJ.
9. Todos estes brocardos jurídicos, que enunciam verdadeiras regras processuais, são aplicáveis à Ação Rescisória, para admissão da qual não importa a falha na indicação do dispositivo que serve de fundamento legal para a demanda: - “Os brocardos jurídicos jura novit curia e da mihi factum, dabo tibi jus são aplicáveis às ações rescisórias. Ao autor cumpre precisar os fatos que autorizam a concessão da providência jurídica reclamada, incumbindo ao juiz conferir-lhe o adequado enquadramento legal. Se o postulante, embora fazendo menção aos incisos III e VI do art. 485, CPC, deduz como causae petendi circunstâncias fáticas que encontram correspondência normativa na disciplina dos incisos V e IX, nada obsta que o julgador, atribuindo correta qualificação jurídica às razões expostas na inicial, acolha a pretensão rescisória. O que não se admite é o decreto de procedência estribado em fundamentos distintos dos alinhados na peça vestibular” (RSTJ 48/136, apud Theotonio Negrão e outros, CPC e Legislação Processual em Vigor, 2011, p. 591, nº 6c). Outros precedentes do STJ.
10. A declaração de vontade dos Autores da adesão ao PDV não é ato administrativo, mas negócio jurídico receptício, porque a declaração negocial dos Autores, como declarantes, deve ser recebida e aceita pelo Estado, como declaratário, para que produza os efeitos jurídicos.
11. E se a adesão ao PDV é declaração negocial, de natureza receptícia, trata-se de negócio jurídico privado, que não goza de presunção de validade, mas deve preencher, para este fim, os requisitos do art. 104, I a III, do CC.
12. Nas hipóteses em que o acórdão rescindendo tiver qualificado o ato de adesão ao PDV como ato administrativo, e o vício da vontade declarada no ato de adesão como coação, impõe-se o reconhecimento de violação literal aos arts. 138 e 139, I, do CC, por ter deixado de aplicá-los ao caso concreto.
13. Trata-se de violação por omissão, como é ressaltado pela doutrina e pela jurisprudência, pois, nas palavras de Elpídio Donizetti, “não se exige, para a propositura da ação rescisória, que o dispositivo legal violado tenha sido expressa ou implicitamente tratado na decisão rescindenda.” (Curso de Direito Processual Civil, 2010, p. 702). Pela jurisprudência, o r. Acórdão subscrito pelo Min. Jorge Scartezzini, ao assinalar que “em se tratando de ação rescisória, a decisão é atacável, ainda que a lei, que venha a ser invocada na ação rescisória, não tenha sido examinada pela decisão rescindenda” (STJ, REsp 741753/RS, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2006, DJ 07/08/2006, p. 234).
14. Impõe-se reconhecer a violação pelo acórdão rescindendo dos arts. 138 e 139, I, do CC, nas hipóteses em que a declaração de vontade de adesão ao PDV está viciada por erro, tanto à luz da inicial da demanda, como à luz da contestação oferecida pelos Réus, além da simples leitura do próprio acórdão rescindendo.
15. O popular PDV é definido pelo art. 1º, § 2º, da Lei Estadual nº 4.865/1996, que o instituiu, como “um conjunto de incentivos de desligamento voluntário do servidor público estadual, tivesse estabilidade ou não no emprego ou cargo público (art. 5º da Lei): - “Art. 1º – Fica instituído o PROGRAMA DE INCENTIVO AO DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL, visando a adequação dos gastos com pessoal aos limites previstos na Lei Complementar Federal nº 82, de 27 de março de 1995 e a otimização da prestação dos serviços públicos. (…) § 2º – O Programa, a que se refere esta Lei, compreende um conjunto de incentivos ao desligamento voluntário do servidor público estadual. (…) Art. 5º – Os servidores públicos estaduais não estáveis poderão requerer seu desligamento voluntário, na mesma forma aplicável aos servidores estáveis, fazendo jus aos benefícios estabelecidos nos incisos II a VIII do art. 4º desta Lei e, segundo o regime jurídico.”.
16. Esse conjunto de incentivos, ou de benefícios, estão elencados pelo art. 4º, incisos I a VIII, da Lei do PDV (Lei Estadual nº 4.865/1996), e consistem em: i) pagamento em dinheiro (arts. 3º e 4º, I, V, VI, VII, VIII); ii) concessão prioritária de financiamento para abertura de atividade produtiva autônoma (art. 4º, II); iii) assistência e treinamento gerencial, visando a preparar o pedevista para o mercado de trabalho ou para estabelecer-se por conta própria (art. 4º, III).
17. A par disso, a Lei do PDV (Lei Estadual nº 4.865/1996) prescreve os meios utilizados para a concessão desses incentivos ou benefícios.
18. Assim, a assistência e treinamento gerencial seriam proporcionados pelo Estado, ou mediante convênios deste com Instituições que fizessem parte de parcerias (art. 8º), e, no art. 8º, parágrafo único, especificou os mecanismos de apoio que seriam utilizados pelo programa de treinamento dos pedevistas.
19. No entanto, o próprio Estado reconhece, em sua contestação, que não cumpriu com estes incentivos ou não concedeu benefícios aos pedevistas, ao alegar que esse treinamento dependia de iniciativa do ex-servidor, quando, pelo art. 8º da Lei do PDV cabia ao Estado proporcionar esse treinamento gerencial, por si mesmo, através de Instituições conveniadas com o Estado para a realização deste objetivo do Programa.
20. De outro lado, os recursos financeiros para o cumprimento do programa seriam oriundos de Instituições Financeiras Internacionais e Nacionais, e, eventualmente, dos Tesouros Nacional e Estadual (art. 9º), quando o próprio reconhece, também em sua contestação, que os recursos financeiros capazes de operacionalizar o programa não foram colocados à disposição do Estado, cabendo aos servidores buscar os meios judiciais cabíveis para garantir o direito a esse financiamento.
21. Por fim, o art. 10 da Lei estabelece que a implantação do PDV deveria ser precedida de campanha de divulgação, visando à conscientização dos servidores.
22. Animados por esses incentivos e benefícios, com promessas, com perspectiva de inserir-se no mercado de trabalho, com “abertura e gerenciamento da atividade privada”, e, para isso, devidamente capacitados pelo Estado (art. 8º, parágrafo único, inciso I, da Lei), tornava-se atraente aderir ao PDV, pois a perda do emprego seria compensada com a chance de ter um lugar no mercado de trabalho com atividade produtiva autônoma.
23. Assinado, o desligamento, incentivos e benefícios não foram concretizados pelo Estado, deixando os Autores numa situação de verdadeira perda de chance, isto é, perda da chance de ter permanecido em seu emprego; perda da chance de capacitar-se para o mercado de trabalho; perda da chance de abrir e gerenciar atividade privada nos setores produtivos da economia.
24. Isto é erro. Erro, que impediu os Autores de se manifestarem livremente na sua opção pelo PDV.
25. Na doutrina do autorizado Antônio Junqueira de Azevedo, de feliz memória, “no processo de formação da declaração (de vontade), podem se distinguir dois momentos: o primeiro, que vai até a formação da vontade, com a deliberação, e o segundo, que vai daí até a expressão dessa vontade, com a declaração.” (V. Negócio Jurídico e Declaração Negocial – noções gerais e formação da declaração negocial, 1986, p. 170).
26. O erro de servidores, nos casos de adesão a Programa de Desligamento Voluntário (PDV), é caracterizadamente erro na formação da vontade, que corresponde ao primeiro momento no aludido processo de formação da declaração de vontade negocial: - “Segue-se (desses dois momentos no processo de declaração de vontade) que, em matéria de negócio jurídico, há dois tipos de erro: a) o erro na formação da vontade, que é uma inadequatio intelectus ad rem, o pensamento não se conforma às coisas, e a pessoa age sob uma ideia falsa da realidade; b) o erro na expressão da vontade, que é uma inadequatio rei ad intelectum, as coisas não se conformam com o que foi pensado, isto é, a declaração não corresponde ao que foi deliberado.”. (V. ob. cit., p. 170).
27. No erro da formação da vontade, como assinala, com propriedade, Antônio Junqueira de Azevedo, no escólio doutrinário acima transcrito, “o pensamento não se conforma às coisas, e a pessoa age sob uma idéia falsa da realidade.” (Idem, ibidem, p. 170), porque, com efeito, ainda nas palavras do mestre, a verdade “(é) a correspondência entre pensamento e realidade, (que) é sempre estabelecida por um juízo”, podendo-se dizer, então, que “haverá conformidade (entre o pensamento e a realidade) se a coisa for o que dela se pensou.” (Idem, ibidem, p. 169).
28. Assim, se a coisa não for o que dela se pensou, estar-se-á diante do erro na formação da vontade, porquanto o pensamento que não se conforma às coisas, é o contrário da verdade, como assinala Antônio Junqueira de Azevedo: - “(...) o erro é o contrário da verdade. É, pois, uma inadequatio rei et intelectus.” (V. ob. cit., p. 170).
29. É exatamente esse vício na declaração da vontade que se caracteriza nos casos em que o PDV não era o que pensaram os servidores que a ele aderiram – que estava na lei, foi objeto de ampla divulgação, e a respeito do que deliberaram quando manifestaram a sua adesão ao programa de desligamento do serviço público estadual.
30. Na lei, o PDV não é o simples ato de desligamento do servidor público do cargo, emprego ou função que desempenha na administração estadual. Ao contrário disso, o PDV é um “conjunto de incentivos” ao desligamento do servidor público estadual, como se lê no art. 1º, § 2º, da Lei Estadual nº 4.805/96.
31. Esse “conjunto de incentivos”, por sua vez, divide-se em dois (2) grandes grupos: a) incentivos a serem pagos em dinheiro (arts. 3º, 4º, I, V, VI, VII e VIII) e b) incentivos a serem prestados in natura (arts. 4º, II, III, IV, 8º e 9º). Os incentivos pagos em dinheiro receberam o nome de indenização e os outros foram chamados de incentivos ou benefícios.
32. Por isso, na declaração de vontade de adesão ao PDV os Autores manifestaram a vontade “em receber, a título de indenização e incentivos(,) o que está estabelecido na legislação supracitada”, isto é, a Lei do PDV (fls. 101, vol. I).
33. Não fica elidido o erro dos servidores, mas resta confirmado que o Programa não era o que dele se pensou, nas hipóteses em que os aderentes ao PDV receberam a indenização, mas, apesar disso, não receberam os incentivos previstos na Lei, que se constituíam em verdadeiros direitos i) à prioridade na concessão de financiamento para a abertura de atividade produtiva autônoma; ii) à assistência e treinamento gerencial proporcionado pelo Estado ou instituição com este conveniada, como é da Lei do PDV. A existência de erro é corroborada, ainda, pelo próprio Estado do Piauí, ao reconhecer, na contestação à inicial da demanda, que se limitou ao pagamento de indenizações em dinheiro, afirmando, quanto aos demais incentivos e benefícios, que os servidores devem procurar o caminho da justiça.
34. Portanto, os servidores que aderiram ao PDV erraram quanto à concessão (art. 4º, II, III, e art. 5º) e quanto à garantia (art. 8º e parágrafo único, I e II) desses direitos pelo Estado do Piauí.
35. Trata-se de erro sobre o objeto da declaração, que tanto pode recair sobre a totalidade do conteúdo negocial, ou, por outra, sobre parte do objeto negocial, como ensina Antônio Junqueira de Azevedo: “(...) pode-se falar, com amplo fundamento em textos romanos, em diversos tipos de erro, correspondente a variadas situações. (…). Assim, temos: a) (…); b) erro sobre o objeto da declaração, podendo ser sobre todo o conteúdo ou sobre parte (erro parcial);” (V. Idem, ibidem, pp. 175/6).
36. Na mesma linha, é a lição de Jayme Landim, ao assinalar que, em matéria de erro, pode ser objeto de declaração negocial tanto a coisa como o direito ou a relação jurídica, isto é, tudo quanto possa ser objeto do negócio jurídico pode ser objeto de erro: – “A fórmula genérica do Código abrange ou se agasalha em vários tipos de êrro (sic). Antes de especificá-los, são convenientes algumas observações propedêuticas. A primeira é a de que por objeto se entende tanto a coisa como qualquer outro bem, direito inclusive. Nem podia deixar de ser assim. Os escopos do contrato outros não são que a criação, modificação ou supressão de um direito ou de uma relação de direito; e o objeto das prestações dandi ou faciendi em direitos podem consistir. Tudo quanto possa ser objeto do ato jurídico é objeto no sentido do art. 87 [CC/16, a que corresponde o art. 139, I, do CC/2002].” (V. Vícios da Vontade – Erro, 1960, p. 178, nº 39).
37. Neste ponto, não se deve prestigiar interpretações voluntaristas da declaração de vontade, para presumir que “o servidor público que adere a programa de desligamento voluntário, como o próprio nome o diz, o faz porque quer.”.
Ora, em princípio, “o que é voluntário deve valer, porque ninguém quer o mal para si mesmo”, como adverte, com perspicácia, Antônio Junqueira de Azevedo. Porém, diz este autor, como “um certo contratualismo persiste: 'quem diz contratual diz justo'. Ora, esse modo de ver exige, naturalmente, a integridade da vontade.” (Idem, ibidem, p. 137).
38. Com efeito, a vontade sã, consciente e livre de qualquer vício, é, nas palavras de Antônio Junqueira de Azevedo, uma decorrência da necessidade de igualdade real das partes negociais.
39. Note-se que se fala em igualdade real e não apenas em igualdade formal entre as partes negociais, porque o que está em causa, em matéria de vícios da declaração de vontade, no negócio jurídico, não é propriamente o respeito à vontade individual dos negociantes, isto é, do declarante (o que faz a declaração de vontade) e do declaratário (o que recebe a declaração de vontade). O que é protegida, em matéria de declaração de vontade do negócio jurídico, não é a vontade, mas é a pessoa, como diz, com surpreendente visão do futuro, Antônio Junqueira de Azevedo, porquanto é a pessoa que está em posição de inferioridade toda vez que manifesta uma vontade viciada no negócio jurídico.
40. De tal modo, que, no pensamento extraordinariamente moderno de Antônio Junqueira de Azevedo, os institutos do erro, dolo e coação não visam propriamente “assegurar que a declaração negocial se forme de modo regular, evitando que alguém, sem querer, ou com uma vontade débil, se obrigue por sua declaração” (Idem, ibidem, p. 137), “e, sim, o fato de que, nessas situações, o errante, ou o coacto, deixa de estar em pé de igualdade, diante do declaratário.” (Idem, ibidem, p. 138), sendo que, nesta situação, “a lei (…) corrige a desigualdade real transferida para o negócio.”: – “Tradicionalmente, os problemas da formação da declaração são encarados sob o ângulo da vontade: para validade do negócio jurídico, a vontade deve existir, ser consciente e livre. Os institutos do erro, dolo e coação, por exemplo, visam assegurar que a declaração negocial se forme de modo regular, evitando que alguém, sem querer, ou com uma vontade débil, se obrigue por sua declaração. As próprias incapacidades são encaradas, muitas vezes, sob o ângulo da vontade. O que é voluntário deve valer, porque ninguém quer o mal para si mesmo. Um certo contratualismo persiste: 'quem diz contratual diz justo'. Ora, esse modo de ver exige, naturalmente, a integridade da vontade. (…) Ora, a concepção do negócio jurídico como modelo social de atitude impõe, mesmo aqui, no campo dos 'vícios do consentimento', uma revolução na explicação das normas sobre os institutos, que giram em torno da formação da declaração negocial: a razão de ser dessas normas está mais na necessidade de igualdade real de declarante e declaratário, que na integridade da vontade. O negócio jurídico não somente é, por definição, ato realizado em nível de igualdade (igualdade formal), como também pede igualdade real entre declarante e declaratário. Não é, pois, propriamente, o respeito à vontade individual, ou uma proteção mítica ao querer consciente e livre, que leva a lei a sancionar com algum tipo de nulidade o ato praticado com erro, ou sob coação, e sim, o fato de que, nessas situações, o errante, ou o coacto, deixa de estar em pé de igualdade, diante do declaratário. Quando se sabe que, normalmente, os atos com 'vícios de consentimento' são sancionados com nulidade relativa, e não, absoluta, vê-se logo que as normas respectivas não estão no ordenamento para 'proteger' a vontade individual, eis que, se o negócio pode, ou não, ser anulado, segundo decisão do interessado, e e a vontade é idêntica, que num caso, quer noutro, o bem jurídico tutelado não pode ser, obviamente, essa vontade; protegida é a pessoa. E, por que esta, e não aquela? Porque esta é que estava em posição de inferioridade e a lei, em matéria de negócio jurídico, corrige a desigualdade real transferida para o negócio.” (V. ob. cit., pp. 137/138).
41. Ora, os servidores, ao errar quanto ao objeto do PDV, quando deliberaram aderir ao Programa de Desligamento Voluntário instituído pela Lei Estadual, colocaram-se em posição de inferioridade, em relação ao Estado do Piauí, que agora os remete, superiormente, para reclamar nas vias judiciais, os incentivos que lhes são concedidos e garantidos, expressamente, pela Lei do PDV (art. 4º, II e III, art. 8º, parágrafo único, I e II, e art. 9º).
42. A rescisão deste r. Acórdão se impõe como forma de corrigir a desigualdade real existente entre as partes negociais, e que foi transferida para o negócio pelo erro dos servidores aderentes, retirando-os, assim, da posição de inferioridade em que se encontram em relação ao Estado do Piauí, como é uma exigência do princípio da igualdade real que preside a celebração de todo negócio jurídico.
43. Trata-se, ademais disso, de erro determinante ou essencial, porque, não fossem esses incentivos e benefícios, que não seriam pagos em dinheiro, mas in natura, e, com certeza, os servidores não teriam se desligado do serviço público estadual em troca de trinta (30) moedas. Não pediriam o seu desligamento simplesmente pelo dinheiro que lhes seria pago a título de indenização, cujo montante se constitui de pequenas parcelas, correspondentes, aliás, a direitos já adquiridos por eles no serviço público – pagamento de salário atualizado (art. 4º, VIII); 13º salário (4º, VII); licença-prêmio não gozada (art. 4º, VI); férias vencidas e não gozadas (art. 4º, V); e indenização por tempo de serviço, calculada com base na metade do salário, por cada ano de serviço trabalhado (art. 5º, § 1º).
44. Não tendo sido contraprestados estes incentivos e benefícios pelo Estado, na forma da lei, os servidores, ao aderirem ao PDV, agiram sob o império de uma falsa representação da realidade, isto é, com erro, que, como diz Fábio Ulhoa Coelho, é “(a) decisão tomada em face de falsa representação da realidade.” (V. Curso de Direito Civil, vol. I, 3ª ed., p. 330).
45. E se trata de erro substancial, porque relativo ao objeto do negócio, isto é, incentivos e benefícios, que não foram concedidos, apesar da promessa legal, contida na Lei do PDV, e que os servidores, ao aderirem ao PDV, não tinham condição de saber se seriam descumpridas pelo Estado do Piauí. E a jurisprudência do TJ-MG, que, no particular, cita Maria Helena Diniz na ementa do r. Acórdão: - “Maria Helena Diniz (Código Civil Anotado (p. 141)) tece comentários acerca do erro substancial: 'O erro é uma noção inexata sobre um objeto, que influencia a formação da vontade do declarante, que a emitirá de maneira diversa da que a manifestaria se dele tivesse conhecimento exato (…) Para viciar a vontade e anular o ato negocial, este deverá ser substancial, escusável e real. Escusável, no sentido de que há de ter por fundamento uma razão plausível ou ser de tal monta que qualquer pessoa de atenção ordinária ou de diligência normal (hominus medius) seja capaz de cometê-lo, em face das circunstâncias do negócio (…) Real por importar efetivo dano para o interessado'” (TJ-MG, Ap. Cív. nº 2006.020581-1/0000-00, rel. Des. Rêmolo Letteriello, j. 13.2.2007, apud Cristiano Imhof, Código Civil e sua interpretação jurisprudencial, 2009, p. 145, nº 3).
46. E erro escusável, porque, naquelas circunstâncias, inclusive de propaganda massiva pela adesão dos servidores ao PDV, em troca de todos os incentivos e benefícios, o homem comum não deixaria de aderir ao referido Programa, pela confiança legítima que nele despertava. É o conceito da jurisprudência do próprio STJ: - “2. O erro que enseja a anulação de negócio jurídico, além de essencial, deve ser inescusável, decorrente da falsa representação da realidade própria do homem mediano, perdoável, no mais das vezes, pelo desconhecimento natural das circunstâncias e particularidades do negócio jurídico. Vale dizer, para ser escusável o erro deve ser de tal monta que qualquer pessoa de inteligência mediana o cometeria.” (STJ, REsp 744311/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 09/09/2010).
47. Assim, sem a ideia falsa sobre os incentivos e benefícios do PDV, que são objeto do negócio, inteiramente desculpável, tantos servidores não teriam aderido ao PDV para trocar o seus cargos e empregos por nada.
DIREITO PROCESSUAL PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA NO DIREITO PROCESSUAL PÚBLICO. ÔNUS DO RÉU QUANTO À PROVA DOS FATOS DESCONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO PELO AUTOR. TEORIA DA CARGA DINÂMICA DAS PROVAS OU TEORIA DA DISTRIBUÍÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROVATÓRIO. PROVA DIABÓLICA. MELHORES CONDIÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA PARA PRODUZIR PROVAS.
1. Cabe ao Estado fazer prova de que os incentivos e benefícios, de capacitação de caráter assistencial – mão de obra, plano de negócios, financiamento, abertura e gerenciamento de atividade, enfim, inserção dos aderentes ao PDV no mercado de trabalho, por força do cumprimento das promessas legais do programa, teriam sido concedidos aos aderentes, elidindo, assim, a caracterização de erro essencial, substancial, real e escusável na adesão ao PDV. Do contrário, resta violado o art. 333, II, do CPC, segundo o qual o réu deve opor ao autor os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do seu direito.
2. Na forma do art. 333, II, do CPC, cabe ao réu fazer em juízo a prova dos fatos impeditivos de existência do direito do autor. Por isso, escreveram MARINONI e ARENHART que “o autor deve provar os fatos que constituem o direito por ele afirmado, mas não a não existência daqueles que impedem a sua constituição, determinam a sua modificação ou a sua extinção”, pois “isso deve ser feito por aquele que pretende que o direito não seja reconhecido, isto é, pelo réu” (V. Luiz MARINONI; Sérgio ARENHART, Prova ,p. 159).
3. Isto equivale a dizer que o Réu não está exonerado de fazer prova de suas alegações, à espera de que os Autores provem tudo, inclusive a não existência de fatos impeditivos do seu direito. Ao contrário disso, o réu deve provar também aquilo que afirmou em juízo, demonstrando que não decorrem conseqüências jurídicas das alegações do autor: -”O réu deve provar aquilo que afirmou em juízo, demonstrando que das alegações do autor não decorre as consequências que pretende” (V. Nélson NERY JÚNIOR; Rosa Maria NERY, Código de Processo Civil Comentado, 2010, p. 636, n. II.13). Precedentes do STJ.
4. No casos nos quais o réu não se desincumbiu do ônus legal de provar os fatos impeditivos do direito alegado pelos autores, não pode argumentar com a falta da prova desses fatos, que lhe competia provar em juízo.
5. Ademais disso, deve-se considerar que o Estado do Piauí, como réu, detêm, como Administração Pública, melhores condições de provar todos os fatos impeditivos, opostos à existência do direito dos autores.
6. Por isso mesmo, é de se considerar que a Administração Pública Estadual, como ré, encontra-se em melhores condições de produzir a prova dos fatos impeditivos do que os autores, que, além de não serem titulares desse ônus probatório, não têm consigo os meios de fazer a prova negativa dos fatos que foram opostos à constituição do seu alegado direito: - “Realmente, amiúde, encontra-se a Administração em posição privilegiada para demonstrar ou infirmar o fato alegado pelo administrado, porque detém o controle dos meios de prova. Nestes casos, nada mais justo que o Poder Público apresente as provas necessárias para a elucidação dos fatos.” (V. Fernando Gama de MIRANDA NETO, Ônus da Prova no Direito Processual Público, 2009, p. 185).
7. Assim, como já decidiu o TJ-RS, à luz da teoria ou do princípio da carga dinâmica da prova, “incumbe a quem tem mais condições a prova do fato pertinente ao caso” (TJ/RS. Apelação Cível Nº 70013361043, Des. Rel. Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 21/12/2006).
8. Como já decidiu o STJ, exigir dos autores que produzam as provas dos fatos impeditivos do direito alegado em juízo, seria “impor-lhes a chamada prova diabólica, de produção impossível” (STJ. REsp 823.122/DF. Rel. p/ acórdão Min. Napoleão Nunes Maia Filho. DJ 18.02.2008, p. 59).
9. Tratar-se-ia, ainda, de prova diabólica, que se imporia aos autores, porque, na forma do art. 333 do CPC, estes devem provar os fatos por eles afirmados, “mas não a não existência daqueles que impedem a sua constituição” (MARINONI; ARENHART, ob e loc. cit), que, ainda na forma deste mesmo dispositivo legal, é ônus do Estado do Piauí, como réu, já que quem alegar os “fatos impeditivos [...]” do direito do seu adversário tem o ônus de prová-los, nas palavras de Antônio Carlos de ARAÚJO CINTRA: - “O fato negativo também pode ser objeto de prova, desde que singular ou determinado, ou seja, identificado por sua posição no tempo, no espaço, etc. E quem o alega […] como fato impeditivo do direito de seu adversário tem o ônus de prová-lo”. (V. Comentários ao Código de Processo Civil, v. IV, 2000, p. 6, n. 4).
10. Nas palavras de Cândido R. DINAMARCO, “fato não provado equivale a fato não alegado” e “fato não alegado é fato irrelevante” (V. Instituições de Direito Processual Civil, vol. III, p. 71, n. 793). Desse modo, se o réu não se desincumbe do ônus de provar o fato impeditivo do direito do autor, o fato constitutivo da existência deste direito, que não foi contestado, torna-se incontroverso, na forma do art. 334, III, do CPC.
11. Aliás, outra não pode ser a conclusão, pois, segundo MARINONI e ARENHART, “quando o réu não contesta o fato constitutivo”, mas se limita a opor-lhe um fato impeditivo, que não se desincumbiu de provar, na forma do art. 333, II, do CPC, “não houve contestação ao fato constitutivo” (V. ob. cit, p. 168, n. 13.2).
12. Desconstituído o r. Acórdão rescindendo, e, proferida nova decisão, no juízo rescindente, pela readmissão dos Autores no serviço público estadual, nos cargos, empregos e funções de que se desligaram em razão do PDV.
13. Como a rescisória tem efeito ex nunc, indeferido o pedido de pagamento de salários, vencimentos ou remuneração anteriores a esta decisão.
(TJPI | Ação Rescisória Nº 2009.0001.000914-6 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | Câmaras Reunidas Cíveis | Data de Julgamento: 20/05/2011 )
Ementa
PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. Lei Estadual nº 4.865/1996. ADESÃO. NEGÓCIO JURÍDICO RECEPTÍCIO. INCENTIVOS E BENEFÍCIOS NÃO PRESTADOS PELO ESTADO DO PIAUÍ. ERRO SUBSTANCIAL, DETERMINANTE E ESCUSÁVEL. PRINCÍPIO DA IGUALDADE REAL OU SUBSTANCIAL. TUTELA DA PESSOA.
1. Se a situação não é de valoração da prova, afasta-se a alegação de violação ao art. 333, I, do CPC, relativo ao ônus da prova, que incumbe ao autor, “quanto ao fato constitutivo de seu direito”.
2. Nos casos em que não se constata coação, isto é, falta de liberdade na prática do negócio, afasta-se a alegação de violação ao art...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE VEÍCULO. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O ESTADO DO PIAUÍ E O DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PIAUÍ – DER/PI. AFASTADA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA APELANTE EM FACE DO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO QUE VITIMOU O MARIDO DA AUTORA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
PRELIMINAR.
ALEGAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O ESTADO DO PIAUÍ E O DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PIAUÍ – DER/PI.
1. O prazo processual para a parte Apelante agravar da decisão proferida em audiência pelo juiz a quo é, nos termos do art. 523, §3º, do CPC, imediatamente após a prolação da decisão, fazendo constar do termo de audiência, o que não ocorreu no presente caso.
2. Transcorrido o prazo, in albis, sucede a preclusão temporal, não podendo, neste momento processual, a matéria ser devolvida ao Tribunal.
3. É certo que “na atual sistemática do § 3º do art. 523 (com redação da Lei nº 11.185/2005), o agravo oral tornou-se impositivo (não é mais uma opção da parte). As decisões interlocutórias pronunciadas durante a audiência de instrução e julgamento somente podem ser atacadas por meio de agravo retido e mediante manifestação durante a própria audiência. Oralmente, ainda, são deduzidas pelo recorrente, de maneira sucinta, as razões do agravo. A falta do agravo oral imediato torna preclusa a matéria decidida pelo juiz durante a audiência, pois a parte não contará mais com a oportunidade para recorrer por petição escrita nos dez dias subsequentes”. (V. Humberto Theodoro Júnior, Código de Processo Civil anotado, 2008, p. 407).
4. Ainda que tal matéria pudesse ser devolvida ao Tribunal, não há que falar em litisconsórcio necessário no presente caso, uma vez que o magistrado não necessitaria decidir a lide de modo uniforme para todas as partes, caso ingressassem no processo o Estado do Piauí e o Departamento de Estradas de Rodagem do Piauí – DER/PI, conforme determina o art. 47 do CPC (“Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo”).
5. A responsabilidade do Estado no presente caso, na modalidade omissão, uma vez que este não praticou nenhuma ação ligada ao resultado, necessita de prova da culpa in omitendo, do dever de agir por parte do Estado e da possibilidade de agir para evitar o dano, o que não se extrai dos autos.
6. Embora a Ré, ora Apelante, afirme que a rodovia em que se deu o acidente não está em “plenas condições de trafegabilidade”, não traz aos autos qualquer prova do alegado, apta a ensejar o nexo de causalidade entre o resultado (morte do marido da Apelada) e a conduta omissiva do Estado e do DER/PI.
7. Preliminar afastada.
MÉRITO.
A RESPONSABILIDADE CIVIL DA APELANTE, EM FACE DO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO QUE VITIMOU O MARIDO DA APELADA, ENSEJADORA DO DEVER DE INDENIZAR.
8. A Apelante não faz prova, em qualquer momento, de que a falha apresentada pelo veículo e que deu causa ao acidente não decorreu de má conservação deste, ou fornece elementos probatórios que embasem as alegações de que não estava a rodovia em plenas condições de trafegabilidade, ou ainda, de que o motorista, seu empregado, não dirigia imprudentemente, em alta velocidade em local perigoso.
9. Quanto à alegada culpa exclusiva da vítima, ao pegar a carona que sabia proibida pelas normas internas da empresa Apelante, a proibição da carona, neste caso, configura norma direcionada prioritariamente ao motorista do veículo, não ao passageiro que eventualmente a solicite, de forma que a responsabilidade pelo descumprimento da norma é do motorista, empregado da Apelante, o qual mantinha o controle total da situação e o dever de negar qualquer pedido de transporte.
10. Como é cediço, a conduta da vítima, para que se demonstre sua culpa exclusiva, há de ser tal que ela solitariamente tenha dado causa ao evento, sem qualquer contribuição da outra parte, o que não se pode conceber no caso em exame.
11. O Código Civil, em seu art. 927, parágrafo único, adota a chamada teoria do risco, prevendo, ainda, nos arts. 932, III, e 933, a responsabilidade por fato de terceiro, como é o caso do empregador, pelos atos de seu empregado, no exercício de sua função ou em razão desta.
12. Os dispositivos referidos elucidam a adoção da teoria do risco pelo Código Civil, na qual basta a existência do nexo causal entre a ação e o dano, porque, de antemão, aquela ação ou atividade, por si só, é considerada potencialmente perigosa.
13. A legislação civil estabeleceu como objetiva a responsabilidade do empregador pelos atos que seu empregado efetivamente causar a terceiros, no exercício do trabalho que lhe competir ou em razão deste.
14. Tratando-se de acidente de trânsito causado por empregado no exercício do trabalho, como é o caso destes autos, o empregador é responsável pela reparação civil dos danos causados a terceiros (Precedentes STJ, TJSP e TJMG).
15. Resta configurada a responsabilidade da empresa Apelante em face do acidente automobilístico que vitimou o marido da Apelada, geradora do dever de indenizar pelos danos morais sofridos por esta, resultado direto do próprio evento danoso.
O QUANTUM INDENIZATÓRIO.
16. Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se estar atento aos critérios há muito sedimentados pela doutrina e jurisprudências pátrias, quais sejam, as circunstâncias em que se deu o evento, a situação patrimonial das partes e a gravidade da repercussão da ofensa, além de se atender ao “caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação, sem gerar enriquecimento sem causa” e, por fim, é de suma importância, a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
17. Levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, entendo elevado o arbitramento dos danos morais na quantia de 100 (cem) salários mínimos, “tomando-se por parâmetro o salário mínimo que estiver sendo praticado na data do pagamento” (fls. 119), além de ser inviável a sua liquidação, na forma fixada em 1º grau, pois estabelecido com base no salário mínimo na data do pagamento, razão pela qual fixo a verba indenizatória no valor de R$ 68.000,00 (sessenta e oito mil reais), que seria o valor aproximado ao fixado em primeira instância, caso o pagamento viesse a ser efetuado nesta data, por entender quantia suficiente para reparar o dano moral suportado pela Apelada.
18. No presente caso, que é de indenização por dano moral, a correção monetária incidirá a partir da data do arbitramento (Súmula 362, do STJ), com os juros de mora contados a partir do evento danoso, a teor da Súmula 54 do STJ - “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
19. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.002103-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/05/2013 )
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE VEÍCULO. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O ESTADO DO PIAUÍ E O DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PIAUÍ – DER/PI. AFASTADA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA APELANTE EM FACE DO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO QUE VITIMOU O MARIDO DA AUTORA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
PRELIMINAR.
ALEGAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O ESTADO DO PIAUÍ E O DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PIAUÍ – DE...
Data do Julgamento:08/05/2013
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO POR AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO SANÁVEL. INCIDÊNCIA DO ART. 13 DO CPC. PRECEDENTES. RESTRIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO À DECISÃO RECORRIDA. RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Conexão entre a Ação de Busca e Apreensão a ação Revisional FUNDADAS EM IDÊNTICO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
PRELIMINAR.
IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO POR AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO SANÁVEL. INCIDÊNCIA DO ART. 13 DO CPC. PRECEDENTES. RESTRIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO À DECISÃO RECORRIDA. RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. O Código Processual Civil Brasileiro preleciona que, na hipótese de irregularidade da representação das partes em juízo, como verificado no caso de apresentação de petição subscrita por advogado sem a juntada do respectivo instrumento procuratório, deverá ser suspenso o processo e marcado prazo razoável para que seja sanado o feito, nos termos de seu art. 13.
2. É expresso o teor da norma processual enunciada no que atine a demarcação de prazo razoável como medida necessária à regularização da representação, de modo que deve ser inequivocamente oportunizada à parte irregularmente representada momento para sanar tal defeito, à luz do sistema de invalidação dos atos processuais adotado pelo Código de Processo Civil, que perfilha o princípio da instrumentalidade das formas.
3. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que, ainda que nesta instância especial seja inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, nas instâncias ordinárias a falta de procuração constitui vício sanável, cabendo ao Relator abrir prazo para que seja sanado o defeito, nos termos do artigo 13 do Código de Processo Civil. Precedentes (STJ, AgRg no REsp 802.410/BA; AgRg no REsp 901.062/RS; Agrg No Resp 1269709/PE).
4. Por outro lado, a decisão interlocutória está “adstrita única e exclusivamente à motivação originariamente lançada na primeira instância” (STJ, REsp 734.800/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 09/11/2009), razão pela qual não havia como esta Eg. Câmara Cível avançar além da matéria decidida na decisão interlocutória proferida em 1º grau, que se limitou a verificar a existência de conexão entre a demanda de busca e apreensão e a revisional, anteriormente ajuizada, ambas fundadas no mesmo negócio jurídico.
5. Deste modo, o agravo de instrumento tem o seu objeto limitado aos termos da decisão interlocutória recorrida, não podendo tratar de matéria diversa, sob pena de configurar supressão de instância. (Precedentes TRF-1 e TJTO).
6. A análise da matéria relativa ao mérito da demanda, reclamaria exame mais rigoroso pelo órgão ad quem, perfazendo, assim, análise incompatível com a via do agravo de instrumento que, dentro de seus limites, não permite decidir, desde logo, o mérito da pretensão deduzida em juízo (V. TJ/PI. AI 07.000896-5. Terceira Câmara Especializada Cível. Rel. Des. Francisco Landim. Julgamento 06.04.2011).
MÉRITO
Conexão entre a Ação de Busca e Apreensão a ação Revisional FUNDADAS EM IDÊNTICO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECONHECIMENTO.
7. O Código de Processo Civil Brasileiro de 1973 optou por legislativamente conceituar a hipótese de conexão, em seu art. 103, afirmando que “reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir”, circunstância na qual poderá o juiz, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente, observando, para tanto, as regras relativas à prevenção do juízo, quando idêntica a competência territorial para processamento das ações conexas (arts. 105 e 106, CPC).
8. A conexão afigura-se entre duas ou mais ações quando há entre elas identidade do objeto, ou da causa de pedir, impondo a reunião das ações para julgamento em unum et idem judex, evitando, assim, a prolação de decisões incociliáveis. (…) A consequência jurídico-processual mais expressiva da conexão, malgrado não lhe seja a única, é a imposição de julgamento simultâneo das causas conexas no mesmo processo (simultaneus processus). A razão desta regra deriva do fato de que o julgamento em separado das causas conexas gera o risco de decisões contraditórias, que acarretam grave desprestígio para o Poder Judiciário. (STJ, CC 55584/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 05/10/2009)
9. A conexão configura, nesse aspecto, o vínculo ou ligação entre processos distintos, que se relacionam em virtude de possuírem semelhança quanto a alguns (não todos) de seus elementos constitutivos, cujo reconhecimento se coaduna com o princípio da economia processual e a harmonia entre os julgados de ações que se reputa conexas.
10. “Do mesmo modo, duas demandas são conexas pela causa de pedir quando os fatos narrados são os mesmos, ainda que só parcialmente coincidam. A mera coincidência dos fundamentos jurídicos não é todavia suficiente para fazer com que duas causas sejam conexas(...). Daí falar a doutrina italiana em identidade parcial de títulos, que é suficiente para produzir a conexidade entre demandas” (Cândido Rangel Dinamarco. Instituições de Direito Processual Civil, vol. II, 2009, p. 152).
11. A conexão pressupõe a existência de causas que, embora não sejam iguais, guardam entre si algum vínculo, uma relação de afinidade, o que denota que o alcance da regra de conexão tem sido alargado, de modo a se interpretar "o vocábulo "comum", contido no texto legal, como uma indicação do legislador de que, para caracterizar a conexão, seria desnecessária a identidade total dos elementos da ação, bastando tão somente uma identidade parcial. (…) O art. 103 do CPC se limita a instituir requisitos mínimos de conexão, cabendo ao Juiz, conforme os elementos presentes em cada caso, aquilatar se a adoção da medida se mostra aconselhável e consentânea com a finalidade do instituto, que, em última análise, se presta a colaborar com a efetividade da justiça e da pacificação social. (STJ, REsp 1226016/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 25/03/2011)
12. No que atine à particularidade da conexão entre ações revisionais e ações de busca e apreensão ou reintegração de posse de veículos, tendo como relação jurídica base contratos de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing), já se manifestou favoravelmente o Superior Tribunal de Justiça. Precedentes ( STJ, CC 89681/MG; REsp 276195/MS)
13. São conexas ação de revisão de cláusula contratual e ação de busca e apreensão, porque decorrem de um mesmo contrato de concessão de crédito, razão pela qual devem ser reunidas perante um único juízo (o prevento) a fim de evitar a coexistência de decisões contraditórias e dar maior eficiência à atividade processual (V. TJPI – Conflito de Competência n. 2011.0001.004154-1, Des. Relator JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO, Tribunal Pleno, julgado em 01/03/2012 , DJ 13/03/2012).
14. Parcela doutrinária significativa, flexibilizando a cogência do aludido dispositivo, sustenta que existe margem para uma discricionariedade do magistrado na apreciação da conveniência da reunião dos processos, ou, nas palavras de Cândido Rangel Dinamarco “para a inteligente avaliação dos casos concretos e da utilidade da medida a ser determinada” (Instituições de direito processual. Vol. II. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 156). Também dentre tais doutrinadores: Eduardo Arruda Alvim (Direito Processual Civil. São Paulo: RT, 2010, p.103); Alexandre Freitas Câmara (Lições de Direito Processual Civil. Vol. I. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2008, p.100); dentre outros.
15. No caso desses autos, verifica-se que o julgamento da Ação Revisional está apto a influir no teor substancial do julgamento da Ação de Busca e Apreensão. Com efeito, o eventual reconhecimento da abusividade dos termos do contrato de alienação fiduciária em apreço, com a desconstituição da mora do devedor inadimplente para o pagamento de obrigações abusivas, na ação revisional, torna inadequada a concessão da medida liminar de busca e apreensão ora requestada, o que é uma demonstração da afinidade existente entre estas demandas, justificando a reunião e o julgamento simultâneo destas por conexão.
16. Na forma do art. 105 do CPC, a reunião das ações propostas em separado, na conexão por prejudicialidade, pode ser determinada de ofício pelo juiz com o fim de prevenir decisões contraditórias.
17. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.003365-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/04/2012 )
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO POR AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO SANÁVEL. INCIDÊNCIA DO ART. 13 DO CPC. PRECEDENTES. RESTRIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO À DECISÃO RECORRIDA. RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Conexão entre a Ação de Busca e Apreensão a ação Revisional FUNDADAS EM IDÊNTICO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
PRELIMINAR.
IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO POR AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO SANÁVEL. INCIDÊNCIA DO ART. 1...
Data do Julgamento:25/04/2012
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES. incompetência DA JUSTIÇA ESTADUAL. NECESSIDADE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA ANEEL. INÉPCIA DA INICIAL. AFASTADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É competente a Justiça Estadual para processar e julgar as ações promovidas pelos usuários contra a empresa concessionária de serviço público de energia elétrica, quando a Agência Reguladora não demonstra legítimo interesse jurídico no deslinde da causa. Jurisprudência do STJ.
2. O chamamento ao processo é “instituto exercitável em ação de conhecimento”, apenas, não cabendo “o chamamento ao processo na execução” (V. Nelson Nery Junior e Outros, Código de Processo Civil Comentado, 2010, p. 314).
3. A liquidação de sentença é “uma fase processual a ser instaurada entre a de conhecimento e a executiva”, com “regra de fidelidade” à sentença genérica proferida, assim, não há como admitir, nesta fase processual, a inclusão de co-devedor, para responder pela obrigação atribuída, de maneira diversa ao decidido na sentença homologatória proferida nos autos da ação coletiva (V. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, 2009, p. 713 e 737).
4. Muito embora o requerimento de liquidação não tenha estabelecido a data da ocorrência do dano material, descreveu os fatos de forma adequada, de modo a identificar a causa de pedir e o pedido.
5. A configuração do dano moral à pessoa jurídica exige a comprovação do fato lesivo, em juízo, pela detentora do direito da personalidade, conforme o Enunciado nº189, da Jornada de Direito Civil: “Na responsabilidade civil por dano moral à pessoa jurídica, o fato lesivo, como dano eventual, deve ser devidamente demonstrado”
6. Inobstante o art. 52 do Código Civil de 2002 preveja a possibilidade das pessoas jurídicas serem titulares dos direitos da personalidade, no que couber, na medida em que dispõe: “aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade”, a aplicação deste dispositivo “não pode ocorrer de forma irrefletida, mecânica e da mesma maneira que se realiza com a pessoa humana, tendo em vista diferenças conceituais, de natureza jurídica, de titularidade, valorativas, principiológicas e de tutela entre eles.” ( V. Pablo Malheiros de Cunha Frota e Outros, Responsabilidade Civil Contemporânea, 2011, p. 553).
7. Desta forma, a comprovação do dano moral à pessoa jurídica não ocorre do mesmo modo como em relação à pessoa física, “já que a pessoa humana prova somente o fato jurídico lesivo – dano moral objetivo – in re ipsa”, e somente “cabe dano moral à pessoa jurídica, desde que seja inequivocamente comprovado pelos meios de prova em Direito admitidos” (V. Pablo Malheiros de Cunha Frota e Outros, ob. cit, 2011, p.556).
8. Deste modo, ainda que o magistrado esteja autorizado a inverter o ônus da prova, diante das condições de hipossuficiência do consumidor, ou da verossimilhança das suas alegações em juízo, incumbe à pessoa jurídica, na qualidade de consumidora, comprovar o dano à sua honra objetiva. (TJRS, Apelação Cível Nº 70039653696, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 08/06/2011)
9. A inversão do ônus da prova, no direito do consumidor, não deve ocorrer de forma automática, sob pena de ferir “a finalidade da norma que prevê a inversão”, pois a sua intenção, “é a de facilitar a defesa dos direitos do consumidor, e não a de assegurar-lhe a vitória, ao preço elevado do sacrifício do direito de defesa, que ao fornecedor se deve proporcionar”. (Carlos Roberto Barbosa Moreira, Notas sobre a Inversão do Ônus da Prova em Benefício do Consumidor, Revista de Direito do Consumidor, 1997, p. 146).
10. No que se refere à prova do alegado dano material, consistente nos gastos com consertos, ou mesmo, na perda de equipamentos eletrônicos, em virtude das oscilações de energia elétrica, consoante jurisprudência do STJ, “ainda que se trate de relação regida pelo CDC, não se concebe inverter-se o ônus da prova para, retirando tal incumbência de quem poderia fazê-lo mais facilmente, atribuí-la a quem, por impossibilidade lógica e natural, não o conseguiria” (STJ, REsp 798.803/BA, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, julgado em 21/10/2010, DJe 11/11/2010), mesmo porque “a transferência do encargo probatório ao réu não constitui medida automática em todo e qualquer processo judicial” (STJ, REsp 773.171/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/08/2009, DJe 15/12/2009).
Preliminar de cerceamento de defesa acolhida para anular a sentença de 1º grau, com o retorno dos autos à origem.
11.Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.005965-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/07/2011 )
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES. incompetência DA JUSTIÇA ESTADUAL. NECESSIDADE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA ANEEL. INÉPCIA DA INICIAL. AFASTADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É competente a Justiça Estadual para processar e julgar as ações promovidas pelos usuários contra a empresa concessionária de serviço público de energia elétrica, quando a Agência Reguladora não demonstra legítimo interesse jurídico no deslinde da causa. J...
Data do Julgamento:06/07/2011
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento nº 0016637-78.2018.8.16.0000,
da Comarca de Terra Roxa –Vara Cível
Relator: Lauro Laertes de Oliveira
Agravante: Eloina Amarilha
Agravado: Itaú Unibanco S.A.
Trata-se de agravo de instrumento contra
decisão que, nos autos de ação declaratória de nulidade de
negócio jurídico, cumulada com repetição de indébito e
indenização por dano moral nº 0002122-53.2017.8.16.0168,
indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita
(mov. 11.1 – ação ordinária).
1. a agravante aduz, em síntese, que: a)
para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita
não é necessário caráter de miserabilidade do requerente, basta
a simples afirmação da própria parte no sentido de que não está
em condições de pagar as custas do processo e os honorários de
advogado, sem prejuízo próprio ou da família; b) a agravante é
indígena, idosa e aposentada; c) recebe benefício previdenciário
no valor de R$ 937,00.
É O RELATÓRIO.
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16ª Câmara Cível – TJPR 2
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2. A controvérsia cinge-se à possibilidade
de concessão do benefício da justiça gratuita ao agravante,
pessoa física.
3. Em primeiro lugar, desnecessária no
presente caso a intimação do agravado para apresentar
resposta ao recurso interposto pela autora, pois ainda não
integrou a relação processual perante o juízo de origem, bem
como a discussão travada no feito não lhe acarretará, neste
momento processual, qualquer efeito prático, seja ele positivo
ou negativo.
4. Em segundo lugar, dispõe o artigo 98
do Código de Processo Civil de 2015 que “a pessoa natural ou
jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos
para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”
e, na sequência, o artigo 99, caput, do mesmo diploma ressalta
que o pedido pode ser formulado na petição inicial, na
contestação, bem como no recurso ou eventual petição para
ingresso de terceiro.
5. Daniel Amorim Assumpção Neves,
ao versar sobre o tema, discorre que:
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“A concessão dos benefícios da gratuidade
da justiça depende da insuficiência de recursos da parte para o
pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios no caso concreto. Como não há no Novo Código de
Processo Civil o conceito de insuficiência de recursos e com a
expressa revogação do art. 2º da Lei 1.060/50 pelo art. 1.072,
III, do Novo CPC, entendo que a insuficiência de recursos
prevista pelo dispositivo ora analisado se associa ao sacrifício
para manutenção da própria parte ou de sua família na hipótese
de serem exigidos tais adiantamentos.” (Manual de direito
processual civil – Volume Único. 8. ed. Salvador: Editora
JusPodivm. 2016. p. 232).
6. Cumpre esclarecer, no entanto, que
embora a declaração firmada pela parte, pessoa física, tenha
presunção relativa de veracidade, esta não pode se sobrepor ao
livre convencimento motivado do juiz, principalmente se as
provas produzidas contrariarem a aludida declaração. Desse
modo, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta
dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o juiz,
após a intimação da parte para comprovar o preenchimento dos
pressupostos, caso não se convença do estado de
hipossuficiência da parte, poderá negar a assistência judiciária
gratuita (CPC, art. 99, § 2º).
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7. Sobre o tema, o Superior Tribunal de
Justiça já se manifestou:
“Processual civil. Gratuidade da justiça.
Impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório.
1. O Superior Tribunal de Justiça
entende que é relativa a presunção de hipossuficiência
oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício
da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo
magistrado, da devida comprovação. (...)
3. Recurso Especial não conhecido.” (REsp
nº 1666495/RS - Rel. Min. Herman Benjamin – 2ª Turma - DJe
30-6-2017). Destaquei.
“Agravo interno no recurso especial.
Embargos à execução. Justiça gratuita. Declaração de
hipossuficiência. Indeferimento sumário. Impossibilidade.
1. Embora cediço que a declaração
firmada pelo requerente do benefício da justiça gratuita
gera simples presunção relativa de hipossuficiência, não
pode o juiz indeferir sumariamente o pedido, sem
fundamentar sua decisão nos elementos fáticos dos autos
ou, ausentes esses, sem oportunizar à parte a
comprovação do alegado estado de miserabilidade.
Precedentes.
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2. Agravo interno não provido.” (AgInt no
REsp nº 1623938/RO – Relª. Min.ª Nancy Andrighi – 3ª Turma -
- DJe 16-5-2017). Destaquei.
“Processual Civil. Agravo Regimental no
Agravo em Recurso Especial servidor público federal. Violação
do art. 535, II, do CPC. Inocorrência assistência judiciária
gratuita. Lei 1.060/1950. Concessão. Declaração de
hipossuficiência. Presunção relativa. Necessário reexame do
conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.
Precedentes. Agravo regimental não provido.
1. ‘omissis’
2. É firme a orientação do STJ no
sentido de que a declaração de hipossuficiência detém
presunção juris tantum de veracidade, podendo a
autoridade judiciária indeferir a benesse quando
convencida acerca da capacidade econômica do
postulante.
3. Tendo o Tribunal de origem decidido
que os agravantes não fazem jus à assistência judiciária
gratuita, na medida que os comprovantes de rendimentos não
se harmonizam com o conceito de necessitado, a revisão deste
entendimento exige o reexame do conjunto fático-probatório, o
que é inadmissível na via estreita do recurso especial, por força
da Súmula 7/STJ. Precedentes.
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4. Agravo regimental não provido”. (AgRg
no AREsp nº 488.555/RS – Rel. Min. Mauro Campbell Marques –
2ª Turma – DJe 14-5-2014). Destaquei.
8. Pois bem. Diante dos elementos
juntados no presente instrumento, em especial, a declaração de
hipossuificência aliada à comprovação de sua renda líquida (R$
937,00 – mov. 1.5), conclui-se que a autora faz jus ao benefício
da gratuidade da justiça, em atenção à concretização da
garantia do acesso à justiça (CF, art. 5º, inciso XXXV). Por outro
lado, não há nos autos qualquer elemento que invalide a
presunção de hipossuficiência que favorece o agravante.
9. Este Tribunal de Justiça já decidiu em
casos semelhantes:
“Decisão monocrática. Agravo de
instrumento. Ação cautelar de exibição de documentos.
Requerimento de assistência judiciária gratuita.
Impossibilidade financeira comprovada. Inteligência do
artigo 557, parágrafo 1º-a, do Código de Processo Civil. Recurso
Provido.”
Extrai-se do corpo do julgado:
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“(...) Ainda que o art. 4º da Lei 1.060/20
disponha que a parte gozará dos benefícios da assistência
judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição
inicial, de que não está em condições de pagar as custas do
processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou
de sua família, é necessário que juntamente com a declaração
de pobreza, que goza de presunção relativa, sejam juntados
outros elementos que com ela corroborem.
No caso em tela o agravante juntou cópia
dos demonstrativos de pagamento do mês de janeiro de 2016,
do qual se depreende que o salário, diminuídos os descontos
obrigatórios (INSS e Imposto de Renda, excetuados os
incidentes sobre adiantamento), totaliza o montante de R$
3.219,16 (três mil e duzentos e dezenove reais e dezesseis
centavos). Com efeito, o benefício somente deve ser indeferido
se existirem fundadas razões para tal fim, o que não ocorreu no
caso em apreço.“ (Agravo de Instrumento nº 1.515.981-4 – Rel.
Juíza Substituta em 2º Grau Vania Maria da Silva Kramer – 16ª
Câmara Cível – DJe 8-4-2016). Destaquei.
“Apelação cível. Ação condenatória c/c
declaratória revisional contratual e antecipação de tutela.
Empréstimo rural. Cédula rural pignoratícia e hipotecária.
Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial.
Juros remuneratórios, juros capitalizados e inversão do ônus da
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prova. Ausência de interesse recursal. Não conhecimento.
Preliminar de inépcia da inicial por desatendimento ao art. 285-
B do CPC. Ação ajuizada antes da entrada em vigor da lei nº
12.810, de 15.05.2013. Justiça gratuita. Pessoa
física. Presunção de hipossuficiência. Ausência de
elementos de provas, já constantes dos autos, capazes de
ilidir a presunção de insuficiência de recursos. Art. 99,
§3º do CPC. Benefício mantido. (...) Recurso parcialmente
conhecido e, na parte conhecida, desprovido.” (Apelação Cível
nº 1.667.032-1 – Rel. Dr. Humberto Gonçalves Brito – 13ª
Câmara Cível – DJe 25-7-2017). Destaquei.
“Execução individual de sentença coletiva -
Expurgos inflacionários. 1. Assistência judiciária gratuita -
Suficiência, num primeiro momento, da afirmação (de
pessoa física) de inexistência de condições de
suportabilidade das despesas processuais sem prejuízo
próprio ou da família, para obtenção do benefício, que
antes de tudo é direito fundamental do cidadão,
assegurado pela Constituição da República - CPC, art. 99,
§ 3.º - Presunção de veracidade da afirmação de
hipossuficiência que pode ser afastada quando existam
nos autos elementos que evidenciem a falta dos
pressupostos legais - CPC, art. 99, § 2.º - Hipótese dos
autos, contudo, em que inexiste elemento capaz de
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afastar tal presunção - Deferimento da benesse que se
impõe. (...). 4. Recurso provido.” (Apelação Cível nº
1.690.998-5 – Rel. Des. Rabello Filho – 14ª Câmara Cível – DJe
18-7-2017). Destaquei.
10. Nestas condições, impõe-se a
concessão da assistência judiciária gratuita à agravante, nos
termos do § 1º do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Assim sendo, dá-se provimento ao
recurso para conceder os benefícios da assistência judiciária
gratuita à agravante, compreendendo todas as custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, nos termos do § 1º do
artigo 98 do Código de Processo Civil.
Posto isso, com fulcro no artigo 932 do
Código de Processo Civil de 2015, dou provimento ao recurso,
nos termos supra.
Oficie-se.
Intime-se.
Curitiba, 8 de maio de 2018.
Lauro Laertes de Oliveira
Relator
(TJPR - 16ª C.Cível - 0016637-78.2018.8.16.0000 - Terra Roxa - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - J. 08.05.2018)
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Agravo de Instrumento nº 0016637-78.2018.8.16.0000,
da Comarca de Terra Roxa –Vara Cível
Relator: Lauro Laertes de Oliveira
Agravante: Eloina Amarilha
Agravado: Itaú Unibanco S.A.
Trata-se de agravo de instrumento contra
decisão que, nos autos de ação declaratória de nulidade de
negócio jurídico, cumulada com repetição de indébito e
indenização por dano moral nº 0002122-53.2017.8.16.0168,
indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita
(mov. 11.1 – ação ordinária).
1. a agravante aduz, em síntese, que: a)
par...
Agravo de Instrumento nº 0015360-27.2018.8.16.0000, de São Jerônimo da
Serra – Vara Cível
NPU 0000936-34.2017.8.16.0155
Agravante: Dalva Luz Correa
Agravado: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Paranapanema
Relator : Desembargador Jucimar Novochadlo
Vistos.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Dalva
Luz Correa em face de decisão proferida nos autos de “ação declaratória de
nulidade absoluta de aval bancário c/c inexistência de obrigação de
pagamento c/c restituição de quantia bloqueada c/c tutela antecipada de
urgência”, a qual indeferiu o pedido de retirada da inscrição do nome da
autora/agravante nos cadastros de restrição ao crédito.
Nas razões do recurso, sustenta a recorrente, em
síntese: a) que constou indevidamente como avalista em uma cédula de
crédito bancário; b) que o aval é inexistente pois nunca foi dado; c) que a
inscrição trará grave prejuízo à sua pessoa, pois é professora e conhecida
no âmbito social de sua cidade por sua honestidade, honorabilidade,
seriedade, etc, e em seus 64 anos jamais teve seu nome envolvido nos
cadastros de inadimplentes; d) que é possível a retirada da inscrição
enquanto há discussão da dívida. Por fim, requer a concessão de efeito
suspensivo ao recurso.
2. Pois bem. Nos termos do artigo 932, inciso III, do Novo
Código de Processo civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida.
Observe-se, que embora o parágrafo único deste
dispositivo faça menção à necessidade de intimação prévia do recorrente
na hipótese de inadmissibilidade recursal1, no caso, como adiante se verá,
a inadmissibilidade recursal advém de vício material, fazendo-se
desnecessária a intimação do agravante, diante da impossibilidade de se
sanar esta espécie de vício, o que autoriza a decisão imediata do Relator.
Agravo de Instrumento. Rol Taxativo.
Segundo disposição do art. 1015 do CPC/2015, o agravo
de instrumento será cabível nas seguintes hipóteses:
1 [...] “Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco)
dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.”
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões
interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou
acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito
suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373,
§ 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento
contra decisões interlocutórias proferidas na fase de
liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no
processo de execução e no processo de inventário”.
Como se vê, o Novo Código de Processo Civil restringiu
as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento, de forma
que não havendo a expressa autorização mencionada no rol do art. 1.015
do Código de Processo Civil, não há como conhecer do recurso.
Note-se, que a doutrina é dominante no sentido de que
o rol descrito no artigo art. 1.015 é taxativo, não admitindo interpretação
extensiva. Senão vejamos:
“O elenco do art. 1.015 do CPC é taxativo. As decisões
interlocutórias agraváveis, na fase de conhecimento,
sujeitam-se a uma taxatividade legal.
Somente são impugnadas por agravo de instrumento as
decisões interlocutórias relacionadas no referido dispositivo.
Para que determinada decisão seja enquadrada como
agravável, é preciso que integre o catálogo de decisões
passíveis de agravo de instrumento. Somente a lei pode criar
hipóteses de decisões agraváveis na fase de conhecimento –
não cabe, por exemplo, convenção processual, lastreada no
art. 190 do CPC, que crie modalidade de decisão
interlocutória agravável.”2
“3. Agravo de instrumento em hipóteses taxativas (numerus
clausus). O dispositivo comentado prevê, em numerus
clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser
impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As
interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não
são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de
razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1º). Pode-
se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade
em separado das interlocutórias em regra. Não se trata de
irrecorribilidade de interlocutória que não se encontra no rol
do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em
futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões).
Entretanto, se a interlocutória tiver potencialidade de causar
imediato gravame de difícil ou impossível reparação, de tal
sorte que não se possa esperar seja exercida a pretensão
recursal como preliminar da apelação, pode ser, desde logo,
submetida ao exame do tribunal competente para conhecer
da apelação, pelo exercimento do mandado de segurança e
da correição parcial.”3
No caso, a pretensão do agravante consiste na reforma
da decisão proferida nos autos de ação declaratória, a qual indeferiu o
pedido de retirada da inscrição de seu nome dos órgãos de proteção ao
crédito.
Contudo, o presente recurso não tem cabimento, eis que
a decisão agravada não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas
no art. 1015 do NCPC.
Vale ressaltar, que não se trata de decisão proferida no
âmbito das tutelas provisórias, o que poderia ensejar o conhecimento da
questão, como bem observou o magistrado a quo. Confira-se:
2 DIDIER JR, Fredie; DA CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil: Meios
de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 13ª Ed. Salvador.
JusPodivm, 2016, p. 107.
3 NELSON NERY JUNIOR, Código de Processo Civil Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, SP, 2015, PÁGINA 2078.
Denota-se, portanto, que a decisão recorrida não se
enquadra em nenhum dos incisos do artigo 1.015 ou em seu parágrafo
único, e também não há lei que preveja expressamente sua hipótese de
cabimento, conforme dispõe o inciso XIII.
A propósito, cumpre observar, que as decisões
decorrentes de hipóteses não descritas no rol do art. 1015, CPC/2015
poderão ser impugnadas através de preliminares em sede de apelação ou
de contrarrazões, conforme delimitado no artigo 1.009, §1º, do Novo Código
de Processo Civil4.
Sobre a questão, colhe-se da doutrina5:
“No novo Código, além de o recurso de apelação servir para
atacar a sentença, ele também, visa para a impugnar todas
as questões decididas ao longo do procedimento que não
comportarem recurso de agravo de instrumento (art. 1.009,
§ 1.o , CPC). Com isso, ao limitar a recorribilidade das
decisões interlocutórias em separado a hipóteses taxativas
(art. 1.015, CPC), o novo processo civil brasileiro procura
acentuar a oralidade do procedimento comum, aproximando-
se da regra da ‘final decision’ do direito estadunidense (pela
qual apenas a sentença final é apelável, nada obstante as
várias exceções existentes), cuja proximidade com o
processo civil romano clássico é notória.” (Destaquei).
Logo, não estando a decisão agravada dentro das
hipóteses descritas no artigo 1.015, do Código de Processo Civil/2015, não
é possível conhecer do presente recurso.
Sendo assim, não se conhece do agravo interposto pelo
agravante, por ser manifestamente inadmissível.
4. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III,
do NCPC, não se conhece do presente recurso.
Curitiba, 02 de maio de 2018.
Jucimar Novochadlo
Relator
4 “Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a
seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em
preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões”.
5 MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil
Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 939-940.
(TJPR - 15ª C.Cível - 0015360-27.2018.8.16.0000 - São Jerônimo da Serra - Rel.: Jucimar Novochadlo - J. 02.05.2018)
Ementa
Agravo de Instrumento nº 0015360-27.2018.8.16.0000, de São Jerônimo da
Serra – Vara Cível
NPU 0000936-34.2017.8.16.0155
Agravante: Dalva Luz Correa
Agravado: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Paranapanema
Relator : Desembargador Jucimar Novochadlo
Vistos.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Dalva
Luz Correa em face de decisão proferida nos autos de “ação declaratória de
nulidade absoluta de aval bancário c/c inexistência de obrigação de
pagamento c/c restituição de quantia bloqueada c/c tutela antecipada de
urgência”, a qual indeferiu o pedido de retirad...
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento nº 0014152-08.2018.8.16.0000,
do Foro Central de Londrina – 1ª Vara Cível
Relator: Lauro Laertes de Oliveira
Agravante: Maria Isabel Guimaraes Ambrosio
Agravado: Banco BMG S.A.
Trata-se de agravo de instrumento contra
decisão que, nos autos de ação de ação declaratória de
inexistência de débito conjugada com restituição de valores e
indenização por dano moral nº 0006812-68.2018.8.16.0014,
indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela
agravante, pois deixou transcorrer in albis o prazo para juntada
de documentos comprobatórios da alegada condição de
hipossuficiência. Outrossim, determinou o recolhimento das
custas processuais em 15 dias.
1. O agravante aduz, em síntese, que:
a) é beneficiária de R$ 937,00 de pensão por morte de
trabalhador rural; b) grande parte de sua renda está
comprometida com aluguel, prestações e alimentação; c) a
jurisprudência concede o benefício da assistência para quem
percebe mensalmente 10 salário mínimos; d) requer o efeito
suspensivo e o provimento do recurso.
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Agravo de Instrumento nº 0014152-08.2018.8.16.0000
16ª Câmara Cível – TJPR 2
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É O RELATÓRIO.
2. A controvérsia cinge-se à possibilidade
de concessão do benefício da justiça gratuita à agravante,
pessoa física.
3. Em primeiro lugar, desnecessária no
presente caso a intimação do agravado para apresentar
resposta ao recurso interposto pelo autor, pois ainda não
integrou a relação processual perante o juízo de origem, bem
como a discussão travada no feito não lhe acarretará, neste
momento processual, qualquer efeito prático, seja ele positivo
ou negativo.
4. Em segundo lugar, dispõe o artigo 98
do Código de Processo Civil de 2015 que “a pessoa natural ou
jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos
para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”
e, na sequência, o artigo 99, caput, do mesmo diploma ressalta
que o pedido pode ser formulado na petição inicial, na
contestação, bem como no recurso ou eventual petição para
ingresso de terceiro.
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16ª Câmara Cível – TJPR 3
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5. Daniel Amorim Assumpção Neves,
ao versar sobre o tema, discorre que:
“A concessão dos benefícios da gratuidade
da justiça depende da insuficiência de recursos da parte para o
pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios no caso concreto. Como não há no Novo Código de
Processo Civil o conceito de insuficiência de recursos e com a
expressa revogação do art. 2º da Lei 1.060/50 pelo art. 1.072,
III, do Novo CPC, entendo que a insuficiência de recursos
prevista pelo dispositivo ora analisado se associa ao sacrifício
para manutenção da própria parte ou de sua família na hipótese
de serem exigidos tais adiantamentos.” (Manual de direito
processual civil – Volume Único. 8. ed. Salvador: Editora
JusPodivm. 2016. p. 232).
6. Cumpre esclarecer, no entanto, que
embora a declaração firmada pela parte, pessoa física, tenha
presunção relativa de veracidade, esta não pode se sobrepor ao
livre convencimento motivado do juiz, principalmente se as
provas produzidas contrariarem a aludida declaração. Desse
modo, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta
dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o juiz,
após a intimação da parte para comprovar o preenchimento dos
pressupostos, caso não se convença do estado de
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hipossuficiência da parte, poderá negar a assistência judiciária
gratuita (CPC, art. 99, § 2º).
7. Sobre o tema, o Superior Tribunal de
Justiça já se manifestou:
“Processual Civil. Agravo Regimental no
Agravo em Recurso Especial servidor público federal. Violação
do art. 535, II, do CPC. Inocorrência assistência judiciária
gratuita. Lei 1.060/1950. Concessão. Declaração de
hipossuficiência. Presunção relativa. Necessário reexame do
conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.
Precedentes. Agravo regimental não provido.
1. ‘omissis’
2. É firme a orientação do STJ no
sentido de que a declaração de hipossuficiência detém
presunção juris tantum de veracidade, podendo a
autoridade judiciária indeferir a benesse quando
convencida acerca da capacidade econômica do
postulante.
3. Tendo o Tribunal de origem decidido
que os agravantes não fazem jus à assistência judiciária
gratuita, na medida que os comprovantes de rendimentos não
se harmonizam com o conceito de necessitado, a revisão deste
entendimento exige o reexame do conjunto fático-probatório, o
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16ª Câmara Cível – TJPR 5
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que é inadmissível na via estreita do recurso especial, por força
da Súmula 7/STJ. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido”. (AgRg
no AREsp nº 488.555/RS – Rel. Min. Mauro Campbell Marques –
2ª Turma – DJe 14-5-2014). Destaquei.
“Processual Civil. Agravo Regimental em
agravo em recurso especial. Indeferimento de pedido de justiça
gratuita. Falta de comprovação da hipossuficiência. Revisão que
esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. Afastada a apontada
violação ao art. 131 do CPC. Decisão mantida.
1. A declaração de pobreza, com o
intuito de obter os benefícios da assistência judiciária
gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto,
prova em contrário.
2. Além disso, o Superior Tribunal de
Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária
gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver
fundadas razões para crer que o requerente não se
encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg
no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO
MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª
REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe
18/12/2008).
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3. O suporte jurídico que lastreou o
acórdão ora hostilizado emergiu da análise de fatos e provas
produzidas nas instâncias ordinárias. Rever os fundamentos que
ensejaram esse entendimento exigiria reapreciação da situação
fática, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Por outro lado, o acórdão tratou de
forma clara e suficiente a controvérsia apresentada, lançando
fundamentação jurídica sólida para o desfecho da lide. Apenas
não foi ao encontro da pretensão do recorrente, o que está
longe de significar negativa de prestação jurisdicional.
5. Agravo regimental não provido”. (AgRg
no AREsp nº 387.107/MT – Rel. Min. Luis Felipe Salomão – 4ª
Turma – DJe 25-10-2013). Destaquei.
“Agravo Regimental – Decisão monocrática
que negou provimento ao agravo, mantendo hígida a decisão do
Tribunal de origem que indeferiu o pedido de assistência
judiciária gratuita. Insurgência do postulante.
1. Gratuidade da justiça. Matéria sobre a
qual incide o óbice da Súmula n. 7/STJ.
Encontra-se sedimentada a orientação
desta Corte Superior no sentido de que a declaração de
hipossuficiência apresentada pela parte detém presunção
juris tantum de veracidade, podendo a autoridade
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judiciária indeferir a benesse quando convencida acerca
da capacidade econômica do postulante.
Afastada nas instâncias ordinárias a
condição de carência econômica, a revisão de tal entendimento
somente é possível mediante o reexame do quadro fático da
lide, providência incabível na estreita via do recurso especial,
ante o óbice da súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido”. (AgRg
no AREsp nº 338.242/MS – Rel. Min. Marco Buzzi – 4ª Turma –
DJe 27-9-2013). Destaquei.
8. Pois bem. Diante dos elementos
juntados aos autos, em especial a declaração de hipossuficiência
(mov. 1.3), corroborada pelo extrato da previdência social de
consulta de empréstimo consignado referente à competência de
9-2017, em que consta o valor de R$ 937,00, do benefício
previdenciário de pensão por morte de trabalhador rural nº
0999266217, cujo número coincide com o apresentado na
petição inicial, além de diversos empréstimos consignados em
valores de até R$ 2.268,19, mas divididos em 60 parcelas
(mov. 1.6), conclui-se que a autora faz jus ao benefício da
gratuidade da justiça, em atenção à concretização da garantia
do acesso à justiça (CF, art. 5º, inciso XXXV). Por outro lado,
não há nos autos qualquer elemento que invalide a presunção
de hipossuficiência que favorece o agravante.
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9. Este Tribunal de Justiça já decidiu em
casos semelhantes:
“Decisão monocrática. Agravo de
instrumento. Ação revisional de contrato bancário. Decisão que
indefere o pedido de justiça gratuita. Declaração de pobreza.
Elementos constantes dos autos que autorizam a concessão.
Reforma da decisão. Recurso provido. 1. É pacifica a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que
o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser concedido
mediante simples afirmação do requerente, sem necessidade de
comprovação, ressalvando-se que a parte contrária pode pedir a
sua revogação se provar a inexistência da alegada
hipossuficiência.“
Extrai-se do corpo do julgado:
“(...) Nesse sentido, ao contrário da
decisão agravada, não é necessário que o requerente seja
“pobre”, mas simplesmente que não esteja em condições de
pagar as custas e despesas processuais, sendo necessário ao
magistrado motivar o indeferimento da “justiça gratuita” à vista
de elementos concretos dos autos, que revelem tanto a
condição financeira satisfatória do postulante, como o impacto
razoável das despesas do processo sobre a renda da parte.
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No caso, a autora demonstrou receber
renda mensal líquida em torno de R$ 4.950,00, fazendo jus, em
princípio à concessão do benefício.
Frise-se que a condição do agravante, por
outro lado, poderá ser revista e revogada em caso de
supervenientes provas a respeito da inexistência ou do
desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão dos
benefícios da assistência judiciária.” (Agravo de instrumento nº
1.455.337-6 – Rel. Des. Celso Jair Mainardi – 16ª Câmara Cível
– DJe 28-10-2015).
“Decisão monocrática. Agravo de
instrumento. Ação cautelar de exibição de documentos.
Requerimento de assistência judiciária gratuita. Impossibilidade
financeira comprovada. Inteligência do artigo 557, parágrafo 1º-
a, do Código de Processo Civil. Recurso Provido.”
Extrai-se do corpo do julgado:
“(...) Ainda que o art. 4º da Lei 1.060/20
disponha que a parte gozará dos benefícios da assistência
judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição
inicial, de que não está em condições de pagar as custas do
processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou
de sua família, é necessário que juntamente com a declaração
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de pobreza, que goza de presunção relativa, sejam juntados
outros elementos que com ela corroborem.
No caso em tela o agravante juntou cópia
dos demonstrativos de pagamento do mês de janeiro de 2016,
do qual se depreende que o salário, diminuídos os descontos
obrigatórios (INSS e Imposto de Renda, excetuados os
incidentes sobre adiantamento), totaliza o montante de R$
3.219,16 (três mil e duzentos e dezenove reais e dezesseis
centavos). Com efeito, o benefício somente deve ser indeferido
se existirem fundadas razões para tal fim, o que não ocorreu no
caso em apreço.“ (Agravo de Instrumento nº 1.515.981-4 – Rel.
Juíza Substituta em 2º Grau Vania Maria da Silva Kramer – 16ª
Câmara Cível – DJe 8-4-2016).
10. Nestas condições, impõe-se a
concessão da assistência judiciária gratuita ao agravante, nos
termos do § 1º do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Assim sendo, dou provimento ao recurso
para conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita ao
agravante, nos termos do § 1º do artigo 98 do Código de
Processo Civil.
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Posto isso, com fulcro no artigo 932 do
Código de Processo Civil de 2015, dou provimento ao recurso,
nos termos supra.
Oficie-se.
Intime-se.
Curitiba, 20 de abril de 2018.
Lauro Laertes de Oliveira
Relator
(TJPR - 16ª C.Cível - 0014152-08.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - J. 20.04.2018)
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Agravo de Instrumento nº 0014152-08.2018.8.16.0000,
do Foro Central de Londrina – 1ª Vara Cível
Relator: Lauro Laertes de Oliveira
Agravante: Maria Isabel Guimaraes Ambrosio
Agravado: Banco BMG S.A.
Trata-se de agravo de instrumento contra
decisão que, nos autos de ação de ação declaratória de
inexistência de débito conjugada com restituição de valores e
indenização por dano moral nº 0006812-68.2018.8.16.0014,
indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela
agravante, pois deixou transcorrer in albis o prazo para jun...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019981-70.2013.8.16.0185, DO
FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE CURITIBA – 1ª VARA DE
EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS
APELANTE: MUNICÍPIO DE CURITIBA.
APELADO: SÉRGIO LUIZ FERNANDES.
RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO.
VISTOS.
1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo
Município de Curitiba contra a sentença de mov. 15.1, prolatada nos autos da ação de
execução fiscal que propôs em face de Sérgio Luiz Fernandes – autos nº 0019981-
70.2013.8.16.0185 –, por meio da qual o Dr. Juiz a quo, acolhendo a exceção de pré-
executividade oposta pelo executado, reconheceu a ocorrência da prescrição, e, como
consequência, julgou extinto o processo.
Em suas razões recursais (mov. 29.1), o município recorrente
sustenta, em síntese, que, ao contrário do que decidiu o Dr. Juiz a quo, a prescrição não
se operou, uma vez que o crédito tributário em execução estava com a exigibilidade
suspensa, conforme estabelece a regra do art. 151, inc. IV, do Código Tributário Nacional.
2. Nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil,
incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não
tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
E o presente recurso de apelação, como adiante será
demonstrado, é inadmissível.
Chega-se a essa conclusão porque o recorrente, no recurso de
apelação, levantou questões que não foram suscitadas em primeiro grau de jurisdição, o
que não pode ser admitido. Explica-se.
Apelação Cível nº 0019981-70.2013.8.16.0185– fls. 2/6
Analisando os autos, observa-se que o Município de Curitiba,
em 16/08/2013, ajuizou ação de execução fiscal em face de Sergio Luiz Fernandes, a fim
de satisfazer crédito tributário originário de ISSQN-Fixo, relativo ao exercício de 2002
(fls. 03/pdf – mov.1.1)
Em 14/10/2014, o executado opôs exceção de pré-
executividade, sustentando a prescrição dos créditos tributários e, por consequência,
requereu a extinção da ação de execução (fls. 14/17 –pdf - mov. 8.1).
O município exequente, diante disso, apresentou impugnação,
manifestando-se pela rejeição da exceção de pré-executividade. Defendeu que o referido
incidente somente poderia ser utilizado nos casos em que não houvesse a necessidade de
dilação probatória, hipótese que, no entender dele, exequente, é diversa à dos autos.
Argumentou, ainda, que, nos termos do art. 16, §2º, da Lei de Execução Fiscal, toda
matéria de defesa somente poderia ser alegada por meio de embargos à execução (fls.
26/29 – pdf - mov. 13.1).
O Dr. Juiz a quo, após a manifestação do município exequente,
acolheu a exceção de pré-executividade oposta pelo executado e, reconhecendo a
ocorrência da prescrição, julgou extinto o processo da ação de execução. Valeu-se, para
tanto, dos seguintes fundamentos: a) que, ao contrário do que sustentou o município
exequente, a exceção de pré-executividade oposta pelo executado poderia ser apreciada,
já que a questão ali discutida tratava-se de matéria de ordem pública, podendo, portanto,
ser apreciada até mesmo de ofício; b) que a prescrição, no caso dos autos, operou-se, uma
vez que o crédito tributário foi constituído definitivamente em 01/01/2003 e a ação de
execução foi proposta apenas quando já ultrapassado prazo prescricional de cinco (05)
anos, vale dizer, em 16/08/2013. Para que não pairem dúvidas a respeito da
fundamentação de que se valeu o Dr. Juiz a quo, transcreve-se as seguintes passagens da
sentença:
II. Passo a decidir
II. a) Do Incidente de Pré-executividade: Possível se mostra a análise do
incidente interposto, porquanto a matéria ali aventada enquadra-se entre
aquelas que devem ser apreciadas de ofício pelo juiz. Vale dizer, a
Apelação Cível nº 0019981-70.2013.8.16.0185– fls. 3/6
questão afeta à prescrição de créditos fiscais, por ser matéria de ordem
pública pode e deve ser apreciada pelo juiz a qualquer momento do iter
procedimental.
II. b) Reconheço a prescrição. Vejamos:
A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos,
contados a partir de sua constituição definitiva, isto é, o termo a quo do
lapso prescricional é a data do ato de lançamento, regularmente
comunicado ao devedor através da notificação, nos termos do caput do
artigo 174, do Código Tributário Nacional. Como nem sempre é possível
aferir a data da respectiva notificação, deve-se contar o prazo
prescricional a partir do dia seguinte ao do vencimento do tributo,
momento a partir do qual o crédito não pode mais ser modificado na via
administrativa e está em condição de ser exigido.
O parágrafo único do art. 174, do Código Tributário Nacional, por sua vez,
prevê as causas de interrupção da prescrição, elencando entre estas
causas, em seu inciso I, o despacho do juiz que ordenar a citação, que
no presente caso se deu em 30/08/2013 (mov. 6).
Em assim sendo, forçoso se faz reconhecer a ocorrência da prescrição.
Isso porque o crédito fiscal que remanesce sendo executado nos autos,
referente ao exercício financeiro de 2002, definitivamente constituído em
01/01/2003, instrumentalizou esta demanda apenas em 16/08/2013,
portanto, já ter passado após prazo superior ao quinquênio prescricional.
Por isso é que, estando manifestamente revelado o decurso de prazo
superior a um quinquênio entre a constituição definitiva do crédito
tributário e a propositura da ação, à indicar uma inércia do exequente em
ajuizar a ação de execução, outro caminho não há
senão o de reconhecer a prescrição do crédito tributário ora em
execução.
III.Diante do exposto, acolho a exceção de pré-executividade
apresentada a fim de, reconhecendo a prescrição do direito de ação do
exequente em exigir o crédito tributário objeto da execução (Art. 156,
inciso V do CTN), julgar extinta esta execução, com base no art.618 c/c
art. 269, inciso IV, ambos do CPC.
Ante o Princípio da Sucumbência condeno o Município ao pagamento
dos honorários advocatícios devidos ao patrono do excipiente, ora
fixados em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), para o que levou-se
em consideração o tempo despendido na causa, o trabalho realizado e
sua reduzida complexidade, nos termos do artigo 20, § 4.º do Código de
Processo Civil.
Sem custas pelo exequente, nos termos do artigo 26 e 39 da Lei
n.6.830/80 (TJPR - Processo: 1011983-2 - Acórdão: 46563 - Fonte: DJ:
1073 -3ª Câmara Cível - Relator: Rabello Filho). (...). (fls. 33/34-pdf, ref.
mov. 15.1).
Apelação Cível nº 0019981-70.2013.8.16.0185– fls. 4/6
O Município de Curitiba, em suas razões, postula a reforma da
sentença, sob o único fundamento de que a prescrição não se operou, uma vez que o
crédito tributário em execução estava com a exigibilidade suspensa, conforme estabelece
a regra do art. 151, inc. IV, do Código Tributário Nacional.
Afirma que de 2002 a 2009 o crédito tributário estava com a
exigibilidade suspensa por força da liminar concedida em mandado de segurança
impetrado pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/PR). Argumenta, ainda, que,
nesse período, portanto, não correu o prazo prescricional, já que estava impedido de
praticar os atos necessários à satisfação do seu crédito.
Ocorre, entretanto, que, analisando a petição inicial da ação de
execução fiscal, a impugnação à exceção de pré-executividade, bem como os
fundamentos da sentença anteriormente transcrita, chega-se à conclusão de que a tese
apresentada pelo ora recorrente em suas razões recursais não foi aduzida em primeiro grau
de jurisdição, não tendo, em consequência, sido objeto de discussão entre as partes. Trata-
se, assim, de inovação recursal que impede o conhecimento do recurso de apelação.
Chega-se a essa conclusão pela leitura do art. 1.013, § 1º do
Código de Processo Civil, que dispõe:
Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria
impugnada.
§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas
as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham
sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.
Como a norma transcrita permite ao tribunal apreciar e julgar
todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ou seja, debatidas entre as partes no
primeiro grau de jurisdição, certo que o recurso em que são suscitadas questões não
levantadas no processo da ação de execução e, portanto, não debatidas em primeiro grau
de jurisdição, não pode ser conhecido. Entendimento diverso possibilitaria a modificação
da causa de pedir no curso do processo, o que não é admissível.
Apelação Cível nº 0019981-70.2013.8.16.0185– fls. 5/6
José Carlos Barbosa Moreira, ao discorrer sobre os limites do
recurso de apelação – art. 515 e seus parágrafos do Código de Processo Civil de 1973
que corresponde ao art. 1.013, § 1º do vigente Código de Processo Civil –, ensina:
Com os princípios acima expostos relacionam-se:
a) a impossibilidade de inovar a causa no juízo da apelação, em que é
vedado à parte pedir o que não pedira perante o órgão a quo (inclusive
declaração incidental), ou sem prejuízo do disposto no art. 462, aplicável
também em segundo grau invocar outra causa petendi, sendo irrelevante
a anuência do adversário (não incide aqui a disposição excepcional do
art. 321, fine);
b) a limitação da atividade cognitiva do tribunal à parte (ou às partes) da
sentença que haja(m) sido objeto de impugnação;
c) a proibição da reformatio in pejus (...) (in Comentários ao Código de
Processo Civil, Vol. V, Editora Forense, 1998, pág. 426).
A respeito da questão, podem ser transcritas as seguintes
ementas de julgamentos deste Tribunal de Justiça:
Execução fiscal - IPTU e taxas. Extinção sem resolução de mérito -
Reconhecimento de ilegitimidade passiva dos executados - Alegação
inaugural de necessidade de substituição do polo passivo da execução
fiscal pelos atuais proprietários do bem objeto da exação, mediante prévia
substituição da certidão de dívida ativa - Inovação recursal - Extensão do
efeito devolutivo: tantum devolutum quantum appellatum - Questões não
deduzidas em primeiro grau - Inadmissibilidade (CPC, art. 515). Recurso
a que se nega conhecimento. Ao apelante não é dado inovar no juízo da
apelação, não lhe sendo dado pedir o que não pedira em primeiro grau.
"No procedimento superior, não se pode deduzir outra coisa nem mais"
(Chiovenda).
(TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1181887-8 - Foz do Iguaçu - Rel.: Rabello Filho
- Unânime - - J. 01.04.2014)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS DE
REFERÊNCIA DE 2006. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. ALEGAÇÃO
DE COEXISTÊNCIA ENTRE DOIS REGIMES DE PAGAMENTOS DOS
PRECATÓRIOS E INEXISTÊNCIA DE ANTINOMIA ENTRE AS EC NºS
30/2000 E 62/2009. MATÉRIAS EXPOSTAS APENAS NO RECURSO E
NÃO SUSCITADAS E DISCUTIDAS NA FASE DE CONHECIMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL. OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO,
EX VI DO ART. 515, § 1º DO CPC. PRELIMINARES RECURSAIS.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR OU INÉPCIA DA
INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE
COMPENSAÇÃO NÃO INDUZ A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DA
EXISTÊNCIA DE PREJUDICIAL EXTERNA. PEDIDO DE
SOBRESTAMENTO DOS AUTOS. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA NO RE 566.349/MG. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL OU LIMINAR DO STF A RESPEITO. MÉRITO. PRETENSÃO DE
COMPENSAÇÃO DE DÍVIDA ATIVA COM PRECATÓRIO
Apelação Cível nº 0019981-70.2013.8.16.0185– fls. 6/6
REQUISITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. NOVO REGIME DE PAGAMENTO
DE PRECATÓRIO TRAZIDO PELA EC Nº 62/2009. PRECATÓRIO QUE
PERDEU O PODER LIBERATÓRIO. COMPENSAÇÃO PELA VIA
JUDICIAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 20 DO TJ/PR. PEDIDO
ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA PARA EFEITOS
DE SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. HIPÓTESE NÃO MAIS
COMPARÁVEL À RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA, NOS TERMOS
DO ART. 151, INCISO III, DO CTN. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
ARBITRADO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DO
CRÉDITO EXEQUENDO. PATAMAR RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO.
SENTENÇA CORRETAMENTE LANÇADA E MANTIDA. APELAÇÃO
Apelação Cível nº 0926313-0 PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA
PARTE, NÃO PROVIDA. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 926313-0 -
Sertanópolis - Rel.: Ruy Francisco Thomaz - Unânime - - J. 17.07.2012)
Embargos à execução de sentença - Ação civil pública, inexistência de
obrigação tributária cumulada com pedido de repetição de indébito.
Alegação inaugural de que os honorários advocatícios fixados em sede
de execução de sentença (autos n.º 738/2008) sejam fixados, no máximo,
em R$ 700,00, conforme prevê o enunciado n.º 2 das Câmaras de Direito
Tributário - Inovação recursal - Extensão do efeito devolutivo: tantum
devolutum quantum appellatum - Questões não deduzidas em primeiro
grau - Inadmissibilidade (CPC, art. 515). Recurso a que se nega
conhecimento. Ao apelante não é dado inovar no juízo da apelação, não
lhe sendo dado pedir o que não pedira em primeiro grau. "No
procedimento superior, não se pode deduzir outra coisa nem mais"
(Chiovenda).(TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1041325-9 - Região Metropolitana
de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Rabello Filho - Unânime - -
J. 22.10.2013).
Vê-se, assim, que, tendo o município recorrente levantado em
seu recurso questão que não foi suscitada e, portanto, não debatida e decidida em primeiro
grau de jurisdição, seu recurso não pode ser conhecido.
Sendo assim, outra solução não há senão a de não conhecer do
presente recurso de apelação por decisão do próprio relator, nos termos do art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil, já que manifestamente inadmissível.
Posto isso, com fulcro no art. 932, inc. III, do Código de
Processo Civil, não conheço do presente recurso de apelação.
Curitiba, 18 de abril de 2018.
Desembargador EDUARDO SARRÃO – Relator
(Documento Assinado Digitalmente)
(TJPR - 3ª C.Cível - 0019981-70.2013.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Eduardo Sarrão - J. 19.04.2018)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019981-70.2013.8.16.0185, DO
FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE CURITIBA – 1ª VARA DE
EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS
APELANTE: MUNICÍPIO DE CURITIBA.
APELADO: SÉRGIO LUIZ FERNANDES.
RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO.
VISTOS.
1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo
Município de Curitiba contra a sentença de mov. 15.1, prolatada nos autos da ação de
execução fiscal que propôs em face de Sérgio Luiz Fernandes – autos nº 0019981-
70.2013.8.16.0185 –, por meio da qual o Dr. Juiz a quo, acolhendo a exceção de pré-
executividade oposta...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0004589-87.2018.8.16.0000
Recurso: 0004589-87.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Espécies de Contratos
Agravante(s): LEOPOLDO CASTILHO DE ASSIS - ME
Agravado(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Trata-se de recurso contra decisão que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito, atribuiu a
parte autora o ônus pelo custeio da prova pericial requerida, nos seguintes termos:
Não obstante a decisão saneadora acostada em mov. 50 ter deferido a inversão do
ônus da prova em favor da parte autora, foi a própria parte autora quem requereu
a produção de prova pericial, fato que lhe atribui o ônus pelo custeio da prova
requerida, nos termos do art. 95 do CPC.
Ademais, consigne-se, por oportuno, que a inversão do ônus da prova não quer
significar a inversão do ônus do custeio da produção da prova, sendo certo que, em
casos como o dos autos, a parte ré não está obrigada ao pagamento dos honorários
do perito nomeado, contudo, caso a prova pericial não seja produzida em razão da
não disponibilização dos recursos necessários pela parte a quem incumbia a sua
produção, essa arcará com o ônus da não produção da prova caso os elementos já
reunidos nos autos não se inclinem em favor.
Dessa forma,intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, promova o
depósito judicial dos honorários do perito nomeado, conforme manifestação
acostada em mov. 85.1.
O agravante se insurge quanto a responsabilidade pelo pagamento dos honorários do perito
judicial, diante da inversão do ônus financeiro da prova.
Sustenta que o argumento de que a prova pericial teria sido requerida pela parte agravante não
condiz com a realidade, uma vez que o interesse na realização da perícia foi mútuo, conforme evidenciado
no petitório de mov. 72.1.
Em face disso, requer a reforma da decisão judicial, com a finalidade de que o custeio da prova
pericial recaia sobre a agravada.
É o relatório,
DECIDO:
Inobstante a presença dos requisitos intrínsecos da legitimidade e do interesse em recorrer,
constata-se que o recurso não comporta cabimento.
Observa-se que o presente recurso foi interposto em 14/02/2018, contra decisão proferida em
10/01/2018, portanto, sob a égide do novo Código de Processo Civil.
Com efeito, a análise das hipóteses de cabimento do recurso deve considerar o rol taxativo inserto
no artigo 1.015, do Código de Processo Civil de 2015, o qual prevê em quais casos é cabível a
impugnação por meio do agravo de instrumento.
Do referido rol, verifica-se que o caso em análise não se enquadra nas hipóteses nele elencadas,
tendo em vista que a nova legislação processualista não prevê a interposição de agravo de instrumento em
face de decisão que inverte o ônus financeiro da prova.
A respeito, conveniente listar em quais hipóteses o recurso de agravo de instrumento comporta
cabimento, consoante o disposto no Novo Código de Processo Civil, :in verbis
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que
versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua
revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à
execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões
interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de
sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Como se verifica, o Código de Processo Civil de 2015 alterou substancialmente a sistemática
recursal das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento, pois extinguiu a figura do agravo
retido e estabeleceu um rol taxativo das decisões que podem ser atacadas por meio do agravo de
instrumento.
Assim, de acordo com o regime adotado pelo Código de Processo Civil de 2015, somente são
agraváveis os casos taxativamente elencados no código, sendo que as demais decisões devem ser
impugnadas na apelação.
Portanto, não cabe à parte escolher a modalidade de recurso. Isso porque o Código de Processo
Civil estabelece situações específicas, a autorizar a via do Agravo de Instrumento.
Sobre o tema, a lição de Fredie Didier Jr.:
Nos termos do art. 1.015, só são agraváveis as decisões ali mencionadas e outras
previstas na legislação extravagante. São igualmente agraváveis todas as decisões
interlocutórias proferidas na fase de liquidação e sentença ou cumprimento de
sentença, no processo de execução e no processo de inventário (art. 1.015, par. ún.,
CPC).(...)
As decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento, que não estão
relacionadas no art. 1.015 do CPC, nem na legislação extravagante, não são
agraváveis; não cabe agravo de instrumento de tais decisões. Sua impugnação
faz-se na apelação ou nas contrarrazões de apelação (CPC, art. 1009, § 1º), (....)[1]
Referido autor explica, ainda, que:
O elenco do art. 1015 do CPC é taxativo. As decisões interlocutórias agraváveis,
na fase de conhecimento, sujeitam-se a uma taxatividade legal.
Somente são impugnadas por meio de agravo de instrumento as decisões
interlocutórias relacionadas no referido dispositivo. Para que determinada decisão
seja enquadrada como agravável, é preciso que integre o catálogo de decisões
passíveis de agravo de instrumento. Somente a lei pode criar hipóteses de decisões
agraváveis na fase de conhecimento – não cabe, por exemplo, convenção
processual, lastreada no art. 190 do CPC, que crie modalidade de decisão
interlocutória agravável.[2]
No caso, o agravante se insurge contra a decisão que inverteu o ônus financeiro da prova pericial,
alertando sobre as consequências do seu não custeio.
Em que pesem os argumentos elencados pelo agravante, verifica-se que a questão ora debatida,
não se enquadra nas hipóteses de cabimento taxativamente previstas no art. 1.015, do Código de Processo
Civil, razão pela qual não é possível conhecer do recurso.
Nesse sentido, o seguinte precedente jurisprudencial:
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR
DANO MORAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU À RÉ O
PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, E REFORÇOU A INCIDÊNCIA
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA UTILIZANDO A APLICAÇÃO DA TEORIA
DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. PUBLICAÇÃO DA
DECISÃO OCORRIDA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. PRECLUSÃO.
ÔNUS FINANCEIRO DA PROVA. MATÉRIA NÃO PREVISTA NO ROL
TAXATIVO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/15,
ART. 1015. RECURSO NÃO CONHECIDO. CPC/15, ART. 932, III. NEGATIVA
DE SEGUIMENTO. (TJPR – AI 1.595.466-6 – 10ª C. Cível, Rel. Juíza Luciane
Bortoleto, julgado em 30.01.2017 – decisão monocrática).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS - DECISÃO QUE DETERMINOU AO ESTADO DO
PARANÁ A ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS EM RAZÃO DA
PARTE SER BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - NÃO CABIMENTO -
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1015 DO NCPC - ROL TAXATIVO RECURSO NÃO
CONHECIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - AI - 1569427-6 - Região Metropolitana de
Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto -
Unânime - J. 01.06.2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE
OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS FINANCEIRO PARA O
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ELENCADA NO
ROL TAXATIVO DO ART. 1015, DO NCPC. NÃO CABIMENTO DA VIA
RECURSAL ELEITA. AUSÊNCIA DE ÁLEA E DE COBERTURA PARA OS
VÍCIOS ALEGADOS. MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DE APRECIAÇÃO
PELA DECISÃO RECORRIDA.SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO
CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. CONTRATO DE
ADESÃO.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE,
DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - AI - 1570142-5 - São Jerônimo da Serra -
Rel.: Ângela Khury - Unânime - J. 13.07.2017).
Diante do exposto, do recurso, nos moldes do artigo 932, e seus incisos, doNÃO CONHEÇO
novo Código de Processo Civil, e da Súmula 568 do STJ.
Feitas as comunicações e anotações necessárias, remetam-se os autos ao juízo da causa, para que
sejam apensados aos principais.
Intimem-se.
Curitiba, 16 de Fevereiro de 2018.
Francisco Luiz Macedo Junior
Relator
DIDIER JR., Fredie. : meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 13. ed. Salvador:[1] Curso de direito processual civil
JusPodvm. 2016, p. 206.
DIDIER JR., Fredie. : meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 13. ed. Salvador:[2] Curso de direito processual civil
JusPodvm. 2016, p. 208/209.
(TJPR - 9ª C.Cível - 0004589-87.2018.8.16.0000 - Siqueira Campos - Rel.: Francisco Luiz Macedo Junior - J. 16.02.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0004589-87.2018.8.16.0000
Recurso: 0004589-87.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Espécies de Contratos
Agravante(s): LEOPOLDO CASTILHO DE ASSIS - ME
Agravado(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Trata-se de recurso contra decisão que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito, atribuiu a
parte autora o ônus pelo custeio da prova pericial requerida, nos seguintes termos:
Não obstante a decisão saneadora acostada em...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006075-29.2005.8.16.0044 DA
COMARCA DE APUCARANA – 1ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA.
APELANTE: MUNICÍPIO DE APUCARANA
APELADOS: CLASSIC COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO LTDA. E OUTROS
RELATOR: DES. MARCOS S. GALLIANO DAROS
1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença
proferida nos autos de ação de execução fiscal n° 0006075-29.2005.8.16.0044,
ajuizada pelo Município de Apucarana em face de Classic Comércio Importação
Exportação Ltda., por meio da qual o eminente juiz da causa julgou extinto o
processo, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso
II, do Código de Processo Civil, ao fundamento de ocorrência de prescrição
intercorrente, e condenou o exequente ao pagamento das custas processuais
(mov. 16.1).
Inconformado, o Município de Apucarana argui, inicialmente, a
nulidade da r. sentença recorrida, ao argumento de impossibilidade de extinção
do processo sem a prévia intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito,
nos termos do disposto nos artigos 267, § 1º, do Código de Processo Civil de
1973 e 25 da Lei Federal nº 6.830/1980. Argumenta que não há falar-se em
prescrição intercorrente, eis que, segundo diz, não houve desídia de sua parte e
sim dos mecanismos da Justiça. Subsidiariamente, requer a isenção ao
pagamento das custas processuais, conforme o previsto no artigo 26 da Lei de
Execuções Fiscais (mov. 20.1).
Os apelados não foram intimados para apresentar
contrarrazões, já que não houve a citação deles.
2. Vê-se dos autos que em 06 de dezembro de 2005 o Município
de Apucarana ajuizou ação de execução fiscal e a dirigiu contra Classic
Comércio Importação e Exportação Ltda., para exigir-lhe débitos fiscais no
importe de R$ 489,02 (quatrocentos e oitenta e nove reais e dois centavos),
relativos a taxas de inspeção sanitária e de verificação para localização,
referentes aos anos de 2001 e 2002, consubstanciados nas Certidões de Dívida
Ativa (CDA) de mov. 1.1 – páginas 05 a 08.
No curso do processo, o d. Juízo de origem determinou a
intimação do exequente para manifestar-se acerca da ocorrência de prescrição
(mov. 8.1).
Após a manifestação da municipalidade (mov. 14.1), sobreveio
a sentença recorrida, por meio da qual o eminente juiz de primeira instância
julgou extinto o processo, com resolução de mérito, por reconhecer a ocorrência
de prescrição intercorrente, e condenou o exequente ao pagamento das custas
processuais (mov. 16.1).
O Município de Apucarana interpôs o presente recurso de
apelação e os autos foram encaminhados a esta Corte, independentemente do
juízo de admissibilidade, conforme prevê o artigo 1.010, parágrafo 3º, do Código
de Processo Civil.
Impõe-se reconhecer, no presente caso, o não cabimento de
apelação contra sentença proferida em ação de execução fiscal (ou nos
respectivos embargos à execução) com valor igual ou inferior a 50 (cinquenta)
ORTNs, seja ela de mérito ou não, como será elucidado a seguir.
O artigo 34 da Lei Federal nº 6.830/80 dispõe que “Das
sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou
inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN,
só se admitirão embargos infringentes e de declaração”.
Destarte, observado o contido na norma antes transcrita, e
estando-se diante de executivo fiscal com valor igual ou inferior a 50 (cinquenta)
ORTNs, apenas os recursos de embargos infringentes e embargos de
declaração são cabíveis, com o registro que ambos devem ser dirigidos ao
próprio juiz da causa, que os apreciará.
Note-se, a propósito da compatibilidade da restrição trazida pelo
artigo 34 da Lei Federal nº 6.830/80 com os princípios constitucionais do devido
processo legal, do contraditório, da ampla defesa, do acesso à justiça e do duplo
grau de jurisdição, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral:
Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução
fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade.
Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da
jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a
Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de
execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN (STF, ARE
637975 RG/MG, Repercussão Geral, Relator Ministro Cezar
Peluso, DJe 01/09/2011).
Observe-se, ainda, quanto ao não cabimento de apelação contra
a sentença proferida em execução fiscal na hipótese em que seu valor não
exceda 50 (cinquenta) ORTNs, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça
no âmbito de julgamento de recurso representativo de controvérsia:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO
CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE
ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE
O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º
6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50
UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES.
CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001.
1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas
hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da
ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro
Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei nº 6.830,
de 22 de setembro de 1980.
2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais
célere nas ações de execução fiscal com valores menos
expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de
declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da
sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário.
3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da
ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da
interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu
por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência,
sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a
perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN =
308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito
reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi
extinta a UFIR e desindexada a economia" (REsp 607.930/DF,
Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em
06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206).
4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em
19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006,
DJ 27/03/2006 p. 161.
5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do
Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR
pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida
na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a
atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a
Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma
da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal" (REsp
761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em
07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208).
6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando
que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de
parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a
SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros" (PAUSEN,
Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder.
Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do
Advogado editora, 2009, p. 404).
7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada
para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o
valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete
centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001,
valor esse que deve ser observado à data da propositura da
execução.
8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança
de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi
ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da
Justiça Federal, (disponível em), indica que o índice de correção,
pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e
dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e
vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do
referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada
para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de
R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro
centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor
de alçada disposto no artigo 34, da Lei nº 6.830/80, sendo
cabível, a fortiori, a interposição da apelação.
9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao
regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (STJ,
REsp 1168625/MG, Primeira Seção, Ministro Luiz Fux, DJe
01/07/2010).
Ainda quanto ao posicionamento do Superior Tribunal de
Justiça:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50
ORTNS. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES.
ART. 34 DA LEF.
1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de
Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso
o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula
284/STF.
2. Descumprido o necessário e indispensável exame dos
dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido apto a
viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da
oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula
211/STJ.
3. Nos termos do art. 34 da Lei n. 6.830/80 - Lei de Execuções
Fiscais, "das sentenças de primeira instância proferidas em
execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão
embargos infringentes e de declaração".
4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do REsp 1.168.625/MG, de relatoria do Min. Luiz
Fux, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do
CPC), consignou que, para a aplicação do art. 34, § 1º, da Lei n.
6.830/80 - Lei de Execuções Fiscais, "adota-se como valor de
alçada para o cabimento de apelação em sede de execução
fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte
e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de
2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura
da execução".
5. Hipótese em que o valor da execução na data da propositura
da ação era inferior ao valor de alçada. Logo, incabível a
interposição de quaisquer recursos, salvo embargos infringentes
ou de declaração. Agravo regimental improvido (STJ, AgRg no
REsp 1328520/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto
Martins, DJe 21/03/2013).
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE
ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNs. APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. Não cabe o recurso de apelação nas
execuções fiscais de valor inferior a 50 ORTNs, conforme o art.
34 da Lei nº 6.830/80. Precedente: REsp 1.168.625/MG, de
relatoria do Min. Luiz Fux, DJe 01.07.2010, sujeito aos termos
do art. 543-C do CPC e à Resolução STJ nº 08/2008.
2. Agravo regimental não provido (STJ, AgRg no AREsp
93565/SP, Segunda Turma, Ministro Castro Meira, DJe
16/03/2012).
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CABIMENTO DE
APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA
EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N. 6.830/80. TEMA JÁ
JULGADO PELO REGIME DO ART. 543-C DO CPC E DA
RESOLUÇÃO STJ 08/08. RESP 1168625/MG. APLICAÇÃO DE
MULTA.
1. Com o julgamento do REsp 1168625/MG, pela sistemática do
art. 543-C do CPC e da Res. STJ n. 8/08, consolidou-se o
entendimento no sentido de que, "o recurso de apelação é
cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor
excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta)
Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do
disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de
1980".
2. No caso sub judice, o valor da execução, ajuizada em
junho/2007, era de R$ 366,71 (trezentos e sessenta e seis reais
e setenta e um centavos), portanto inferior ao valor de alçada
previsto no artigo 34 da LEF (R$ 549,89), razão por que o
recurso cabível na espécie não é o de apelação.
3. Por se tratar de insurgência manifestamente inadmissível,
diante da análise do mérito pelo regime dos recursos repetitivos,
fica autorizada a aplicação da penalidade estabelecida no art.
557, § 2º, do CPC.
4. Agravo regimental não provido (STJ, AgRg no AREsp
49752/SP, Segunda Turma, Ministro Mauro Campbell Marques,
DJe 01/12/2011).
E desta Corte:
Execução fiscal - IPTU. Valor de alçada recursal - Execução de
valor igual ou inferior a 50 ORTN's - Extinção do processo com
resolução de mérito - Interposição, contra essa sentença, de
apelação - Não cabimento - Lei n.º 6.830/1980, art. 34 - Câmaras
de Direito Tributário, enunciado n.º 16 - Admissão somente de
embargos infringentes e de declaração - REsp 1168625-MG
(recurso repetitivo). Recurso não conhecido (TJPR, Apelação
1.448.124-8, 3ª Câmara Cível, Relator Rabello Filho, julgamento
02/02/2016).
APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO DE
EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50
ORTN’S. INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI 6.380/80.
METODOLOGIA DO CÁLCULO. CORREÇÃO PELO IPCA-E A
PARTIR DE JANEIRO/2001. DEVOLUÇÃO AO JUÍZO DE
ORIGEM. ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC (TJPR, Apelação
1490737-8, 1ª Câmara Cível, Relator Ruy Cunha Sobrinho,
julgamento 22/02/2016).
No caso dos autos, considerando que o valor do crédito
tributário, à data da propositura da ação de execução fiscal (dezembro/2005),
era de R$ 489,02 (quatrocentos e oitenta e nove reais e dois centavos) e, ainda,
que o valor de 50 (cinquenta) ORTN’s, na mesma época, correspondia a
aproximadamente R$ 494,38 (quatrocentos e noventa e quatro reais e trinta e
oito centavos), evidente que a r. sentença de primeira instância somente poderia
ter sido impugnada por embargos infringentes e/ou embargos de declaração.
3. Por essas razões, tendo em conta que a matéria aqui em
exame não merece digressões, uma vez que se encontra assentada em
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, cumpre não conhecer
deste recurso, ante sua manifesta inadmissibilidade (artigo 932, inciso III, da Lei
Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil).
Intimem-se e dê-se ciência ao juiz da causa.
Curitiba, 08 de janeiro de 2018.
(Assinatura Digital)
Des. Marcos S. Galliano Daros
Relator
(TJPR - 3ª C.Cível - 0006075-29.2005.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Marcos S. Galliano Daros - J. 08.01.2018)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006075-29.2005.8.16.0044 DA
COMARCA DE APUCARANA – 1ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA.
APELANTE: MUNICÍPIO DE APUCARANA
APELADOS: CLASSIC COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO LTDA. E OUTROS
RELATOR: DES. MARCOS S. GALLIANO DAROS
1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença
proferida nos autos de ação de execução fiscal n° 0006075-29.2005.8.16.0044,
ajuizada pelo Município de Apucarana em face de Classic Comércio Importação
Exportação Ltda., por meio da qual o eminente juiz da causa julgou extinto o
processo, com resolução de mérito, nos termos do disposto n...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000640-05.2006.8.16.0185, DO FORO
CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE
CURITIBA – 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS.
APELANTE: MUNICÍPIO DE CURITIBA
APELADO: FRANCISCO BUENO DE FREITAS
RELATOR: DES. MARCOS S. GALLIANO DAROS
1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença proferida
nos autos de ação de execução fiscal n°640-05.2006.8.16.0185, ajuizada pelo
Município de Curitiba em face de Francisco Bueno de Freitas, por meio da qual
a eminente juíza da causa julgou extinto o processo, com resolução de mérito,
nos termos do disposto no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, ao
fundamento de ocorrência de prescrição. Pela sucumbência, condenou o
exequente ao pagamento das custas processuais, com exceção da taxa
judiciária.
Inconformado, o Município de Curitiba sustenta a inocorrência
de prescrição, eis que a propositura da ação se deu dentro do prazo
prescricional. Afirma que atuou diligentemente, pois, segundo diz, após as suas
manifestações, cumpria ao Judiciário dar andamento ao processo. Aduz que as
intimações da fazenda pública devem ser realizadas pessoalmente, nos termos
do disposto nos artigos 25 e 40, §§ 1º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e que sem tal
intimação não resta configurada a inércia. Ressalta que a interrupção da
prescrição, com a efetivação da citação, retroage à data da propositura da ação,
conforme estabelece o § 1º, do artigo 219, do Código de Processo Civil de 1973.
Pondera pela aplicação do enunciado da Súmula 106 do Superior Tribunal de
Justiça. No caso de manutenção do entendimento pela ocorrência de prescrição,
defende que não está sujeito ao pagamento das custas processuais, eis que o
processo tramitou perante serventia estatizada. Subsidiariamente, pede que a
condenação se restrinja às custas destinadas ao FUNJUS e ao distribuidor.
O apelado não foi intimado para apresentar contrarrazões, eis
que não possui advogado nos autos (mov. 8.1).
2. Vê-se dos autos que em 12 de janeiro de 2006 o Município de
Curitiba ajuizou ação de execução fiscal e a dirigiu contra Francisco Bueno de
Freitas, para exigir-lhe débito fiscal no importe de R$ 413,06 (quatrocentos e
treze reais e seis centavos), relativo a “CME 12 PAR – Lei 6202 Art 46”, referente
ao ano de 2000, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº
39.253/2005.
No decorrer do trâmite processual o douto Juízo de origem
determinou a intimação do exequente para manifestar-se acerca da ocorrência
de prescrição (fls. 20 - mov. 1.1).
Após a manifestação da municipalidade (fls. 22/25 - mov. 1.1),
sobreveio a sentença recorrida, por meio da qual a eminente juíza da causa
julgou extinto o processo, com resolução de mérito, por reconhecer a ocorrência
de prescrição, e condenou o exequente ao pagamento das custas processuais,
com exceção da taxa judiciária (mov. 4.1).
O Município de Curitiba interpôs o presente recurso de apelação
e os autos foram encaminhados a esta Corte, independentemente do juízo de
admissibilidade, conforme prevê o artigo 1.010, parágrafo 3º, do Código de
Processo Civil.
Impõe-se reconhecer, no presente caso, o não cabimento de
apelação contra sentença proferida em ação de execução fiscal (ou nos
respectivos embargos à execução) com valor igual ou inferior a 50 (cinquenta)
ORTNs, seja ela de mérito ou não, como será elucidado a seguir.
O artigo 34 da Lei Federal nº 6.830/80 dispõe que “Das
sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou
inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN,
só se admitirão embargos infringentes e de declaração”.
Destarte, observado o contido na norma antes transcrita, e
estando-se diante de executivo fiscal com valor igual ou inferior a 50 (cinquenta)
ORTNs, apenas os recursos de embargos infringentes e embargos de
declaração são cabíveis, com o registro que ambos devem ser dirigidos ao
próprio juiz da causa, que os apreciará.
Note-se, a propósito da compatibilidade da restrição trazida pelo
artigo 34 da Lei Federal nº 6.830/80 com os princípios constitucionais do devido
processo legal, do contraditório, da ampla defesa, do acesso à justiça e do duplo
grau de jurisdição, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral:
Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução
fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade.
Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da
jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a
Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de
execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN (STF, ARE
637975 RG/MG, Repercussão Geral, Relator Ministro Cezar
Peluso, DJe 01/09/2011).
Observe-se, ainda, quanto ao não cabimento de apelação contra
a sentença proferida em execução fiscal na hipótese em que seu valor não
exceda 50 (cinquenta) ORTNs, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça
no âmbito de julgamento de recurso representativo de controvérsia:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO
CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE
ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE
O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º
6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50
UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES.
CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001.
1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas
hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da
ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro
Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei nº 6.830,
de 22 de setembro de 1980.
2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais
célere nas ações de execução fiscal com valores menos
expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de
declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da
sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário.
3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da
ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da
interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu
por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência,
sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a
perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN =
308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito
reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi
extinta a UFIR e desindexada a economia" (REsp 607.930/DF,
Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em
06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206).
4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em
19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006,
DJ 27/03/2006 p. 161.
5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do
Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR
pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida
na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a
atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a
Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma
da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal" (REsp
761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em
07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208).
6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando
que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de
parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a
SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros" (PAUSEN,
Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder.
Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do
Advogado editora, 2009, p. 404).
7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada
para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o
valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete
centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001,
valor esse que deve ser observado à data da propositura da
execução.
8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança
de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi
ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da
Justiça Federal, (disponível em), indica que o índice de correção,
pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e
dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e
vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do
referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada
para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de
R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro
centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor
de alçada disposto no artigo 34, da Lei nº 6.830/80, sendo
cabível, a fortiori, a interposição da apelação.
9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao
regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (STJ,
REsp 1168625/MG, Primeira Seção, Ministro Luiz Fux, DJe
01/07/2010).
Ainda quanto ao posicionamento do Superior Tribunal de
Justiça:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50
ORTNS. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES.
ART. 34 DA LEF.
1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de
Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso
o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula
284/STF.
2. Descumprido o necessário e indispensável exame dos
dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido apto a
viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da
oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula
211/STJ.
3. Nos termos do art. 34 da Lei n. 6.830/80 - Lei de Execuções
Fiscais, "das sentenças de primeira instância proferidas em
execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão
embargos infringentes e de declaração".
4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do REsp 1.168.625/MG, de relatoria do Min. Luiz
Fux, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do
CPC), consignou que, para a aplicação do art. 34, § 1º, da Lei n.
6.830/80 - Lei de Execuções Fiscais, "adota-se como valor de
alçada para o cabimento de apelação em sede de execução
fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte
e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de
2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura
da execução".
5. Hipótese em que o valor da execução na data da propositura
da ação era inferior ao valor de alçada. Logo, incabível a
interposição de quaisquer recursos, salvo embargos infringentes
ou de declaração. Agravo regimental improvido (STJ, AgRg no
REsp 1328520/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto
Martins, DJe 21/03/2013).
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE
ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNs. APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. Não cabe o recurso de apelação nas
execuções fiscais de valor inferior a 50 ORTNs, conforme o art.
34 da Lei nº 6.830/80. Precedente: REsp 1.168.625/MG, de
relatoria do Min. Luiz Fux, DJe 01.07.2010, sujeito aos termos
do art. 543-C do CPC e à Resolução STJ nº 08/2008.
2. Agravo regimental não provido (STJ, AgRg no AREsp
93565/SP, Segunda Turma, Ministro Castro Meira, DJe
16/03/2012).
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CABIMENTO DE
APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA
EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N. 6.830/80. TEMA JÁ
JULGADO PELO REGIME DO ART. 543-C DO CPC E DA
RESOLUÇÃO STJ 08/08. RESP 1168625/MG. APLICAÇÃO DE
MULTA.
1. Com o julgamento do REsp 1168625/MG, pela sistemática do
art. 543-C do CPC e da Res. STJ n. 8/08, consolidou-se o
entendimento no sentido de que, "o recurso de apelação é
cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor
excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta)
Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do
disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de
1980".
2. No caso sub judice, o valor da execução, ajuizada em
junho/2007, era de R$ 366,71 (trezentos e sessenta e seis reais
e setenta e um centavos), portanto inferior ao valor de alçada
previsto no artigo 34 da LEF (R$ 549,89), razão por que o
recurso cabível na espécie não é o de apelação.
3. Por se tratar de insurgência manifestamente inadmissível,
diante da análise do mérito pelo regime dos recursos repetitivos,
fica autorizada a aplicação da penalidade estabelecida no art.
557, § 2º, do CPC.
4. Agravo regimental não provido (STJ, AgRg no AREsp
49752/SP, Segunda Turma, Ministro Mauro Campbell Marques,
DJe 01/12/2011).
E desta Corte:
Execução fiscal - IPTU. Valor de alçada recursal - Execução de
valor igual ou inferior a 50 ORTN's - Extinção do processo com
resolução de mérito - Interposição, contra essa sentença, de
apelação - Não cabimento - Lei n.º 6.830/1980, art. 34 - Câmaras
de Direito Tributário, enunciado n.º 16 - Admissão somente de
embargos infringentes e de declaração - REsp 1168625-MG
(recurso repetitivo). Recurso não conhecido (TJPR, Apelação
1.448.124-8, 3ª Câmara Cível, Relator Rabello Filho, julgamento
02/02/2016).
APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO DE
EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50
ORTN’S. INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI 6.380/80.
METODOLOGIA DO CÁLCULO. CORREÇÃO PELO IPCA-E A
PARTIR DE JANEIRO/2001. DEVOLUÇÃO AO JUÍZO DE
ORIGEM. ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC (TJPR, Apelação
1490737-8, 1ª Câmara Cível, Relator Ruy Cunha Sobrinho,
julgamento 22/02/2016).
No caso dos autos, considerando que o valor do crédito
tributário, à data da propositura da ação de execução fiscal – janeiro de 2006,
era de R$ 413,06 (quatrocentos e treze reais e seis centavos), e, ainda, que o
valor de 50 (cinquenta) ORTN’s, na mesma época, correspondia a
aproximadamente R$ 496,90 (quatrocentos e noventa e seis reais e noventa
centavos), evidente que a r. sentença de primeira instância somente poderia ter
sido impugnada por embargos infringentes e/ou embargos de declaração.
3. Por essas razões, tendo em conta que a matéria aqui em
exame não merece digressões, uma vez que se encontra assentada em
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, cumpre não conhecer
deste recurso, ante sua manifesta inadmissibilidade (artigo 932, inciso III, da Lei
Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil).
Intimem-se e dê-se ciência a juíza da causa.
Curitiba, 01º de dezembro de 2017.
(Assinatura Digital)
Des. Marcos S. Galliano Daros
Relator
(TJPR - 3ª C.Cível - 0000640-05.2006.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Marcos S. Galliano Daros - J. 01.12.2017)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000640-05.2006.8.16.0185, DO FORO
CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE
CURITIBA – 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS.
APELANTE: MUNICÍPIO DE CURITIBA
APELADO: FRANCISCO BUENO DE FREITAS
RELATOR: DES. MARCOS S. GALLIANO DAROS
1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença proferida
nos autos de ação de execução fiscal n°640-05.2006.8.16.0185, ajuizada pelo
Município de Curitiba em face de Francisco Bueno de Freitas, por meio da qual
a eminente juíza da causa julgou extinto o processo, com resolução de mérito,
nos termos do disposto no artigo 487,...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030105-54.2009.8.16.0185, DO FORO
CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE
CURITIBA – 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS.
APELANTE: MUNICÍPIO DE CURITIBA
APELADA: LUGGANOS RESTAURANTES LTDA.
RELATOR: DES. MARCOS S. GALLIANO DAROS
1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença
proferida nos autos de ação de execução fiscal n° 0030105-54.2009.8.16.0185,
ajuizada pelo Município de Curitiba em face de Lugganos Restaurantes Ltda.,
por meio da qual a eminente juíza da causa julgou extinto o processo, com
resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso II, do Código
de Processo Civil, ao fundamento de ocorrência de prescrição, e condenou o
exequente ao pagamento das custas processuais, com exceção da taxa
judiciária (mov. 14.1).
Inconformado, o Município de Curitiba sustenta a inocorrência
de prescrição, eis que a propositura da ação se deu dentro do prazo
prescricional. Afirma que atuou diligentemente, sendo que após as suas
manifestações cumpria ao Judiciário dar andamento ao processo. Aduz que as
intimações da fazenda pública devem ser realizadas pessoalmente, nos termos
do disposto nos artigos 25 e 40, §§ 1º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e que sem tal
intimação não resta configurada a inércia. Ressalta que a interrupção da
prescrição, com a efetivação da citação, retroage à data da propositura da ação,
conforme estabelece o § 1º, do artigo 219, do Código de Processo Civil de 1973.
Pondera pela aplicação do enunciado da Súmula 106 do Superior Tribunal de
Justiça. No caso de manutenção do entendimento pela ocorrência de prescrição,
defende que não está sujeito ao pagamento das custas processuais, eis que o
processo tramitou perante serventia estatizada. Subsidiariamente, pede que a
condenação se restrinja às custas destinadas ao FUNJUS e ao distribuidor (mov.
20.1).
A apelada não foi intimada para apresentar contrarrazões, já que
não restou estabelecida a relação processual.
2. Vê-se dos autos que em 27 de novembro de 2009 o Município
de Curitiba ajuizou ação de execução fiscal e a dirigiu contra Lugganos
Restaurantes Ltda., para exigir-lhe débito fiscal no importe de R$ 532,34
(quinhentos e trinta e dois reais e trinta e quatro centavos), relativo a taxa de
verificação, referente ao ano de 1991, consubstanciado na Certidão de Dívida
Ativa (CDA) nº 33.371/2009.
No decorrer do trâmite processual o d. Juízo de origem
determinou a intimação do exequente para manifestar-se acerca da ocorrência
de prescrição (mov. 9.1).
Após a manifestação da municipalidade (mov. 12.1), sobreveio
a sentença recorrida, por meio da qual a eminente magistrada de primeira
instância julgou extinto o processo, com resolução de mérito, por reconhecer a
ocorrência de prescrição, e condenou o exequente ao pagamento das custas
processuais, com exceção da taxa judiciária (mov. 14.1).
O Município de Curitiba interpôs o presente recurso de apelação
e os autos foram encaminhados a esta Corte, independentemente do juízo de
admissibilidade, conforme prevê o artigo 1.010, parágrafo 3º, do Código de
Processo Civil.
Impõe-se reconhecer, no presente caso, o não cabimento de
apelação contra sentença proferida em ação de execução fiscal (ou nos
respectivos embargos à execução) com valor igual ou inferior a 50 (cinquenta)
ORTNs, seja ela de mérito ou não, como será elucidado a seguir.
O artigo 34 da Lei Federal nº 6.830/80 dispõe que “Das
sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou
inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN,
só se admitirão embargos infringentes e de declaração”.
Destarte, observado o contido na norma antes transcrita, e
estando-se diante de executivo fiscal com valor igual ou inferior a 50 (cinquenta)
ORTNs, apenas os recursos de embargos infringentes e embargos de
declaração são cabíveis, com o registro que ambos devem ser dirigidos ao
próprio juiz da causa, que os apreciará.
Note-se, a propósito da compatibilidade da restrição trazida pelo
artigo 34 da Lei Federal nº 6.830/80 com os princípios constitucionais do devido
processo legal, do contraditório, da ampla defesa, do acesso à justiça e do duplo
grau de jurisdição, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral:
Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução
fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade.
Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da
jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a
Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de
execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN (STF, ARE
637975 RG/MG, Repercussão Geral, Relator Ministro Cezar
Peluso, DJe 01/09/2011).
Observe-se, ainda, quanto ao não cabimento de apelação contra
a sentença proferida em execução fiscal na hipótese em que seu valor não
exceda 50 (cinquenta) ORTNs, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça
no âmbito de julgamento de recurso representativo de controvérsia:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO
CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE
ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE
O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º
6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50
UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES.
CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001.
1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas
hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da
ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro
Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei nº 6.830,
de 22 de setembro de 1980.
2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais
célere nas ações de execução fiscal com valores menos
expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de
declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da
sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário.
3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da
ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da
interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu
por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência,
sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a
perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN =
308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito
reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi
extinta a UFIR e desindexada a economia" (REsp 607.930/DF,
Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em
06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206).
4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em
19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006,
DJ 27/03/2006 p. 161.
5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do
Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR
pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida
na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a
atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a
Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma
da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal" (REsp
761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em
07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208).
6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando
que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de
parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a
SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros" (PAUSEN,
Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder.
Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do
Advogado editora, 2009, p. 404).
7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada
para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o
valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete
centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001,
valor esse que deve ser observado à data da propositura da
execução.
8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança
de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi
ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da
Justiça Federal, (disponível em), indica que o índice de correção,
pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e
dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e
vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do
referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada
para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de
R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro
centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor
de alçada disposto no artigo 34, da Lei nº 6.830/80, sendo
cabível, a fortiori, a interposição da apelação.
9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao
regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (STJ,
REsp 1168625/MG, Primeira Seção, Ministro Luiz Fux, DJe
01/07/2010).
Ainda quanto ao posicionamento do Superior Tribunal de
Justiça:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50
ORTNS. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES.
ART. 34 DA LEF.
1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de
Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso
o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula
284/STF.
2. Descumprido o necessário e indispensável exame dos
dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido apto a
viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da
oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula
211/STJ.
3. Nos termos do art. 34 da Lei n. 6.830/80 - Lei de Execuções
Fiscais, "das sentenças de primeira instância proferidas em
execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão
embargos infringentes e de declaração".
4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do REsp 1.168.625/MG, de relatoria do Min. Luiz
Fux, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do
CPC), consignou que, para a aplicação do art. 34, § 1º, da Lei n.
6.830/80 - Lei de Execuções Fiscais, "adota-se como valor de
alçada para o cabimento de apelação em sede de execução
fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte
e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de
2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura
da execução".
5. Hipótese em que o valor da execução na data da propositura
da ação era inferior ao valor de alçada. Logo, incabível a
interposição de quaisquer recursos, salvo embargos infringentes
ou de declaração. Agravo regimental improvido (STJ, AgRg no
REsp 1328520/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto
Martins, DJe 21/03/2013).
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE
ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNs. APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. Não cabe o recurso de apelação nas
execuções fiscais de valor inferior a 50 ORTNs, conforme o art.
34 da Lei nº 6.830/80. Precedente: REsp 1.168.625/MG, de
relatoria do Min. Luiz Fux, DJe 01.07.2010, sujeito aos termos
do art. 543-C do CPC e à Resolução STJ nº 08/2008.
2. Agravo regimental não provido (STJ, AgRg no AREsp
93565/SP, Segunda Turma, Ministro Castro Meira, DJe
16/03/2012).
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CABIMENTO DE
APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA
EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N. 6.830/80. TEMA JÁ
JULGADO PELO REGIME DO ART. 543-C DO CPC E DA
RESOLUÇÃO STJ 08/08. RESP 1168625/MG. APLICAÇÃO DE
MULTA.
1. Com o julgamento do REsp 1168625/MG, pela sistemática do
art. 543-C do CPC e da Res. STJ n. 8/08, consolidou-se o
entendimento no sentido de que, "o recurso de apelação é
cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor
excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta)
Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do
disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de
1980".
2. No caso sub judice, o valor da execução, ajuizada em
junho/2007, era de R$ 366,71 (trezentos e sessenta e seis reais
e setenta e um centavos), portanto inferior ao valor de alçada
previsto no artigo 34 da LEF (R$ 549,89), razão por que o
recurso cabível na espécie não é o de apelação.
3. Por se tratar de insurgência manifestamente inadmissível,
diante da análise do mérito pelo regime dos recursos repetitivos,
fica autorizada a aplicação da penalidade estabelecida no art.
557, § 2º, do CPC.
4. Agravo regimental não provido (STJ, AgRg no AREsp
49752/SP, Segunda Turma, Ministro Mauro Campbell Marques,
DJe 01/12/2011).
E desta Corte:
Execução fiscal - IPTU. Valor de alçada recursal - Execução de
valor igual ou inferior a 50 ORTN's - Extinção do processo com
resolução de mérito - Interposição, contra essa sentença, de
apelação - Não cabimento - Lei n.º 6.830/1980, art. 34 - Câmaras
de Direito Tributário, enunciado n.º 16 - Admissão somente de
embargos infringentes e de declaração - REsp 1168625-MG
(recurso repetitivo). Recurso não conhecido (TJPR, Apelação
1.448.124-8, 3ª Câmara Cível, Relator Rabello Filho, julgamento
02/02/2016).
APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO DE
EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50
ORTN’S. INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI 6.380/80.
METODOLOGIA DO CÁLCULO. CORREÇÃO PELO IPCA-E A
PARTIR DE JANEIRO/2001. DEVOLUÇÃO AO JUÍZO DE
ORIGEM. ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC (TJPR, Apelação
1490737-8, 1ª Câmara Cível, Relator Ruy Cunha Sobrinho,
julgamento 22/02/2016).
No caso dos autos, considerando que o valor do crédito
tributário, à data da propositura da ação de execução fiscal – novembro de 2009,
era de R$ 532,34 (quinhentos e trinta e dois reais e trinta e quatro centavos) e,
ainda, que o valor de 50 (cinquenta) ORTN’s, na mesma época, correspondia a
aproximadamente R$ 584,66 (quinhentos e oitenta e quatro e sessenta e seis
centavos), evidente que a r. sentença de primeira instância somente poderia ter
sido impugnada por embargos infringentes e/ou embargos de declaração.
3. Por essas razões, tendo em conta que a matéria aqui em
exame não merece digressões, uma vez que se encontra assentada em
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, cumpre não conhecer
deste recurso, ante sua manifesta inadmissibilidade (artigo 932, inciso III, da Lei
Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil).
Intimem-se e dê-se ciência ao juiz da causa.
Curitiba, 30 de novembro de 2017.
(Assinatura Digital)
Des. Marcos S. Galliano Daros
Relator
(TJPR - 3ª C.Cível - 0030105-54.2009.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Marcos S. Galliano Daros - J. 01.12.2017)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030105-54.2009.8.16.0185, DO FORO
CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE
CURITIBA – 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS.
APELANTE: MUNICÍPIO DE CURITIBA
APELADA: LUGGANOS RESTAURANTES LTDA.
RELATOR: DES. MARCOS S. GALLIANO DAROS
1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença
proferida nos autos de ação de execução fiscal n° 0030105-54.2009.8.16.0185,
ajuizada pelo Município de Curitiba em face de Lugganos Restaurantes Ltda.,
por meio da qual a eminente juíza da causa julgou extinto o processo, com
resolução de mérito, nos termos do disp...
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 010 06 006268-3
APELANTE : ESTADO DE RORAIMA
APELADO : MUNICIPIO DE CARACARAÍ
RELATOR : EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
R E L A T Ó R I O
Tratam os autos de recurso de apelação interposta pelo ESTADO DE RORAIMA em face da sentença exarada pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Caracaraí que, nos autos da ação de reintegração de posse - processo n.º 002.02001424-5, movida contra si pelo MUNICÍPIO DE CARACARAÍ, julgou procedente o pedido para reintegrar o autor na posse do imóvel descrito na exordial.
O apelante alegou em razões de fls. 198/212, que a sentença merece ser reformada, pois, segundo a legislação, um dos requisitos para a propositura da ação possessória é a sua prova, no entanto, o apelado jamais teve a posse do imóvel e sim, mera detenção, razão pela qual a decisão merece ser reformada.
Aduziu que o imóvel objeto da reintegração sempre esteve sob a posse e administração do Governo do Estado de Roraima e que, com base no decreto anexo aos autos, foi firmado contrato de comodato com o Município de Caracaraí, sob a denominação de termo de ocupação de imóvel oficial não residencial cf. fls. 191.
Ressaltou que só foi possível a posse do imóvel pelo apelado por força de uma autorização que lhe foi concedida pelo apelante, sendo esta posse precária e gratuita.
Ao final, pugnou pelo provimento do apelo e pela reforma total da sentença.
Em contra razões, o apelado refutou os argumentos trazidos pelo apelante.
Disse ainda que a as razões invocadas pelo representante legal do Estado de Roraima não podem subsistir, pois constam nos autos provas suficientes de que a posse do imóvel pertence ao Município de Caracaraí.
Requereu, ao final, o improvimento do recurso e a manutenção da sentença.
Encaminhados os autos ao Ministério Público, o ilustre Procurador de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo.
É o relatório bastante.
Encaminhem-se os autos à douta revisão regimental.
Boa Vista, 14 de janeiro de 2008.
Des. Robério Nunes – Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 010 06 006268-3
APELANTE : ESTADO DE RORAIMA
APELADO : MUNICIPIO DE CARACARAÍ
RELATOR : EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
VOTO
As alegações contidas na peça recursal materializam-se em verdadeira inovação, uma vez não ter sido matéria de defesa no juízo de primeiro grau, violando o princípio do duplo grau de jurisdição e configurando supressão de instância. O único argumento de mérito utilizado pelo apelante, no juízo a quo, em contestação de fls. 107/113, para afastar a pretensão de reintegração de posse do imóvel litigioso, foi o de que o título definitivo nº 429/97, acostado pelo autor/recorrido, fora expedido por equívoco, senão por má-fé, ideologicamente falso, aduzindo que “aquele lote urbano integrava, anteriormente, as terras de domínio do então Território Federal de Roraima, quando da transformação deste no atual Estado de Roraima; esse bem, juntamente com os demais da gleba de terras na qual se encontra, foi transferido, automaticamente, ao domínio do Estado de Roraima, por obra da disposição do § 2º, do art. 14, do ADCT, c/c art. 35 da Lei Complementar nº 41/81” (sic-fl. 111).
Em razões de fls. 198/212, o réu/apelante afirmou que “o imóvel sempre esteve na posse e administração do Governo do Estado de Roraima que, com base no Decreto Governamental nº 505 de 26 de abril de 1989 (doc. 02), celebrara com o prefeito municipal de Caracaraí (denominado ocupante) verdadeiro comodato, sob denominação de termo de ocupação de imóvel não residencial anexo (doc. 01)” (sic-fl. 201). Afirmou ser precária e injusta a posse do município no momento em que se recusou a devolver o bem ao Estado, findo o prazo de vigência do referido termo.
Não é pertinente a análise de tal questionamento nesta sede recursal porquanto a matéria não fora apreciada na sentença e sequer ventilada nos autos no juízo a quo. Qualquer análise de mérito, como já dito alhures, configuraria supressão de instância, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio.
Compulsando a pretensão recursal de fls.198/212, constata-se que o seu lastro é a prova documental só agora acostada a estes autos, qual seja: 1) termo de ocupação de imóvel não residencial, firmado entre o Governador do Estado e o Prefeito de Caracaraí, em 01/06/1989; 2) decreto governamental nº 505, de 26/04/1989, que normatiza a utilização dos imóveis oficiais não residenciais; 3) certidão emitida em 23/05/1988 pelo Departamento de Tributação, Cadastro e Fiscalização de Rendas atestando que o imóvel litigioso está cadastrado em nome do governo do Território Federal de Roraima; 4) “habite-se” nº 014/88, expedido pela Secretaria de Obras e Serviços Públicos da Prefeitura Municipal de Caracaraí, no qual consta como proprietário do imóvel o governo do território federal, dentre outros, como certidão negativa.
Pertinente, por outro lado, o registro de que, quando o recorrente especificou as provas que pretendia produzir (fl. 125), apenas ratificou a documental já colacionada às fls.34/35, materializada nas certidões do Cartório de Registro de Imóveis de Boa Vista e do Cartório Ofício Único de Caracaraí, que atestam não constar qualquer registro do imóvel em litígio.
Inadmissível a juntada dos referidos documentos nesta sede recursal e, por conseguinte, a apreciação das questões suscitadas relacionadas aos mesmos, a teor do disposto nos arts. 397 e 517, do Código de Processo Civil.
O art. 397 do Código de Processo Civil dispõe verbis:
"É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos”.
LUIZ RODRIGUES WAMBIER, FLÁVIO RENATO CORREIA DE ALMEIDA e EDUARDO TALAMINI ("Curso Avançado de Processo Civil", 3ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, 2.000, v. I, p. 510/511), sobre o assunto, trazem a seguinte lição:
"O conceito de documento novo não é unânime. O art. 397 dá a entender que assim seriam entendidos em duas circunstâncias: a) quando relativos a fatos ocorridos depois da fase postulatória, ou seja, tais documentos seriam novos porque inexistiam anteriormente; b) quando apresentados como contraprova de documentos apresentados pela parte contrária, vale dizer, documentos já existentes mas que ainda não haviam sido juntados porque não sabia a parte que deles necessitaria”.
Os documentos juntados com a apelação foram elaborados em 1988 e 1989, portanto muito antes da última oportunidade que a apelante teve para se manifestar nos autos e antes de outorgada a prestação jurisdicional.
Assim, os documentos juntados pelo recorrente não se adequam ao conceito de “documentos novos”, exigido pelo dispositivo processual.
Por sua vez, o art. 517 do Código de Processo Civil preceitua:
"As questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior".
Em alusão ao disposto no referido dispositivo legal, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR ("Curso De Direito Processual Civil", 36. ed., Rio de Janeiro, Forense, 2.001, vol. I, p. 506) leciona:
"Quanto às questões de fato, a regra é que a apelação fica restrita às alegadas e provadas no processo antes da sentença. O recurso devolve o conhecimento da causa tal qual foi apreciada pelo juiz de primeiro grau. Pode, todavia, ter ocorrido impossibilidade de suscitação do fato pelo interessado, antes da sentença. Assim, provada a ocorrência de força maior, poderá o apelante apresentar fato novo perante o tribunal (art. 517). Caberá, todavia, ao apelante provar não só o fato como o motivo de força maior que o impediu de argüí-lo no momento processual adequado".
No caso em exame, a apelante deixou de provar força maior impeditiva de exibir oportunamente os documentos juntados com o presente recurso.
Do alto da respeitabilidade que o envolve, ao estudar a prova documental, CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO ("Instituições de Direito Processual Civil" - Malheiros Editores, 3ª edição - 2003 - volume III - páginas 583/584), traz a seguinte conclusão:
"É excepcional a admissão de documentos novos com as razões ou contra-razões de recurso, seja porque o contraditório nesse momento já é bem mais restrito, seja porque não comete 'error in judicando' ou 'in procedendo' o juiz que julga contrariamente à realidade dos fatos em virtude de omissões probatórias das próprias partes. Nesses momentos mais avançados, prevalece o disposto no art. 387, para só se admitam documentos (a) 'relativos a fatos ocorridos depois', ou (b) a fatos dos quais a parte tenha tido conhecimento depois e que devam ser tomados em consideração no julgamento (art. 462 - supra, n. 947), ou ainda (c) documentos aos quais a parte só tenha tido acesso depois".
Ainda sobre o tema, bem esclarecem os processualistas NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY:
"A produção de prova após a sentença, sem que haja a devida justificativa, escorada em motivo de caso fortuito ou de força maior, não pode ser admitida, sob pena de subverter-se o procedimento e premiar-se quem não obedeceu às suas regras com a possibilidade de surpreender o adversário, não lhe permitindo o contraditório" (in "Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante", Revista dos Tribunais, 8ª ed., p. 826).
Trago à baila os seguintes julgados, que resumem o entendimento jurisprudencial acerca da matéria:
“Lei processual não autoriza, em sede de apelação, a produção de prova preexistente que não foi apresentada no momento próprio. Cuida-se de hipótese que não se ajusta ao permissivo legal. Inteligência do art. 517 do Código de Processo Civil” (TJDF - APC 19990110706740 - 3ª T. Cív. - Rel. Des. Wellington Medeiros - DJU 06.12.2000 - p. 19).
“Segundo o art. 517 do Código de Processo Civil, as questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior, não comprovada essa impossibilidade, o Tribunal não deve apreciar o conteúdo de tais alegações. Apelação não conhecida”. (TRF 3ª R. - AMS 96.03.093713-4 - 6ª T. - Rel. Juiz Fed. Conv. Nelton Santos - DJU 13.09.2000 - p. 569).
Nesse sentido, precluso está o direito de juntada de documentos pelo apelante, motivo pelo qual, determino o seu desentranhamento.
Logo, por não se tratarem de documentos novos, aqueles apresentados pelo apelante às fls. 213/226 juntamente com as razões recursais, e por ser desautorizado pela lei processual a produção de prova preexistente em sede de apelação, não apresentada no momento próprio, deixo de apreciá-los.
Por conseqüência, uma vez que o recurso se ampara apenas nos aludidos documentos e deixando o recorrente de apresentar qualquer fundamento capaz de modificar a sentença hostilizada, nego provimento ao apelo.
É o meu voto.
Boa Vista, 04 de março de 2008.
Des. Robério Nunes - Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 010 06 006268-3
APELANTE : ESTADO DE RORAIMA
APELADO : MUNICIPIO DE CARACARAÍ
RELATOR : EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
A C Ó R D Ã O
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – ART. 397 DO CPC.
1. Impertinente a análise de questionamento em grau recursal que não fora apreciado na sentença e sequer ventilado nos autos no juízo a quo.
2. O ordenamento jurídico pátrio não autoriza, em sede de apelação, a produção de prova preexistente que não fora apresentada no momento próprio. Inteligência dos arts. 397 e 517 do CPC.
3. Recurso improvido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores integrantes da Câmara Única, por sua Turma Cível, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Boa Vista, sala das sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos quatro dias do mês de março do ano de dois mil e oito.
DES. ROBÉRIO NUNES
Presidente e Relator
DES. JOSÉ PEDRO FERNANDES
Revisor
DES. CARLOS HENRIQUES
Julgador
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3807, Boa Vista-RR, 19 de março de 2008, p. 12.
( : 04/03/2008 ,
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Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 010 06 006268-3
APELANTE : ESTADO DE RORAIMA
APELADO : MUNICIPIO DE CARACARAÍ
RELATOR : EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
R E L A T Ó R I O
Tratam os autos de recurso de apelação interposta pelo ESTADO DE RORAIMA em face da sentença exarada pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Caracaraí que, nos autos da ação de reintegração de posse - processo n.º 002.02001424-5, movida contra si pelo MUNICÍPIO DE CARACARAÍ, julgou procedente o pedido para reintegrar o autor na posse do imóvel descrito na exordial.
O apelante alegou em razões de fls. 198/212, que...
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007007163-3
EMBARGANTE: LINDALVA DOS SANTOS NUNES
ADVOGADO: JAQUES SONNTAG
EMBARGADO: SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS EM RORAIMA
ADVOGADO: JORGE DA SILVA FRAXE
RELATOR: Des. LUPERCINO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por LINDALVA DOS SANTOS NUNES contra o acórdão que deu provimento à Apelação Cível nº 001007007163-3, na qual é a apelada.
Alega a embargante, em síntese, que “apesar do acórdão atacado não ter apresentado quaisquer contrariedade, omissão ou obscuridade, os embargos se apresentam, igualmente, como forma idônea de prequestionamento de infringência de legislação processual ou mesmo jurisprudencial uníssona dos tribunais pátrios”.
Alega, ainda, que o referido acórdão feriu diretamente o disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil, posto que deu interpretação diversa daquelas dispostas pelos demais Tribunais pátrios, havendo necessidade de confirmação da ocorrência da contradição entre as provas carreadas aos autos e a decisão colegiada.
Requer o recebimento e reconhecimento do efeito de “prequestionamento da matéria suscitada, para efeito de interposição de Recuso Especial junto ao STJ”.
Feito independente de pauta.
É o relatório.
Boa Vista, 08 de abril de 2008.
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
- Relator -
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007007163-3
EMBARGANTE: LINDALVA DOS SANTOS NUNES
ADVOGADO: JAQUES SONNTAG
EMBARGADO: SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS EM RORAIMA
ADVOGADO: JORGE DA SILVA FRAXE
RELATOR: Des. LUPERCINO NOGUEIRA
VOTO
A embargante, de início, afirma que não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão atacado, requerendo o conhecimento do recurso apenas para fins de prequestionamento da matéria infraconstitucional, referindo-se genericamente a afronta aos artigos 186 e 927, do Código Civil, porque a decisão diverge, segundo ela, da interpretação dada à matéria em outros Tribunais.
É certo que os embargos declaratórios constituem recurso previsto no ordenamento jurídico pátrio destinado a sanar omissão, contradição e/ou obscuridade, não se destinando, pois, a funcionar como instrumento de consulta, a proposição e resposta de questionários, tampouco como meio de reexame da causa ou preparativo de outro recurso.
No presente caso, a recorrente busca tão-somente prequestionar a matéria decidida ao argumento de violação dos artigos 186 e 927 do Código Civil, assim como da existência de divergência entre a decisão ora atacada e o entendimento dos demais tribunais pátrios.
Todavia, cumpre ressaltar que, mesmo com o fim de prequestionamento, devem os embargos de declaração observar os limites traçados no art. 535, do Código de Processo Civil.
Este é o entendimento firmado pelos Tribunais pátrios:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. LIMITES. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, no julgado, contradição, omissão ou obscuridade, cujos lindes devem ser observados, mesmo para fins de prequestionamento (CPC, art. 535).
Negou-se provimento ao recurso.” (TJDFT – 6ª Turma Cível, ApCi nº 20070020142651, rel. Des. José Divino de Oliveira, j. 27.02.2008, negaram provimento, unânime, DJU 10.03.2008, p. 107)
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO. DEPÓSITO DOS TODA REMANESCENTES. PRAZO. LC Nº 76/93. ART. 15. IMPOSIÇÃO DE RESPONSABILIDADE CRIMINAL POR EVENTUAL RETARDAMENTO NO CUMPRIMENTO DA DECISÃO. EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. (...)
2. Mesmo nas hipóteses de prequestionamento, os embargos devem obedecer aos ditames do art. 535 do CPC. Sem obscuridade, omissão ou contradição, os embargos de declaração são via imprópria para rejulgamento da causa.
3. Embargos de declaração rejeitados.” (TRF 1º Região – 4ª Turma, EDAG nº 2006.01.00.043962-9, Rel. Hilton Queiroz, j. 21.05.2007, DJ 20.07.2007, p. 46)
“EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS DO ART. 535 DO CPC.
A interposição de Embargos Declaratórios, para efeito de prequestionamento, fica adstrita à matéria previamente suscitada no decorrer do processo e sobre a qual o Acórdão tenha se mostrado obscuro, contraditório ou omisso. (...). Ainda que prequestionadores, os Embargos Declaratórios devem estar adstritos aos lindes do artigos 535 do CPC.” (TJMG – 1ª Câmara Cível, ApCi nº 1.0024.05.681068-2, Rel. Des. Eduardo Andrade, j. 08.05.2007, rejeitaram os embargos, unânime, DJ 22.05.2007)
É necessário esclarecer que os embargos de declaração não se prestam para reabrir o debate da causa, ao fundamento de o acórdão não haver dado a exata aplicação normativa.
É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO.
1. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformidade com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, razão pela qual é inteiramente aplicável a orientação segundo a qual não viola o art. 535 do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, a decisão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta. (grifo nosso)
2. (...)
3. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ – 1ª Turma, EmbDecl no Agr. Reg. no Agr. Instr. 613275/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 08.03.2005, unânime, DJU 28.03.2005, p. 196)
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. EFEITO INFRINGENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. ART. 535 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE.
A regra disposta no art. 535 do CPC é absolutamente clara sobre o cabimento de embargos declaratórios, e estes só têm aceitação para emprestar efeito modificativo à decisão em raríssima excepcionalidade e não se prestam a uma nova tentativa de rediscutir a questão meritória decidida no acórdão embargado. (grifo nosso)
Embargos rejeitados.” (STJ – 3ª Seção, EmbDecl na Ação Rescisória 1523/PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 13.12.2004, unânime, DJU 21.02.2005, p. 107)
Ressalte-se, por fim, que os embargos de declaração não servem para a revisão da justiça do julgado e, ainda que opostos com fins de prequestionamento, devem observar os limites traçados pelo art. 535, do Código de Processo Civil, o que não houve no caso.
Assim sendo, diante da inexistência de obscuridade, omissão ou contradição, a rejeição do recurso é medida que se impõe.
Do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração.
É como voto.
Boa Vista, 08 de abril de 2008.
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
- Relator -
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007007163-3
EMBARGANTE: LINDALVA DOS SANTOS NUNES
ADVOGADO: JAQUES SONNTAG
EMBARGADO: SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS EM RORAIMA
ADVOGADO: JORGE DA SILVA FRAXE
RELATOR: Des. LUPERCINO NOGUEIRA
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTERPOSIÇÃO APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Consoante reiterada Jurisprudência dos Tribunais pátrios, os embargos declaratórios não servem como instrumentos de consulta, não se prestam para a proposição e resposta de questionários, tampouco para funcionar como meio de reexame da causa ou como preparativo de outro recurso, e mesmo que visem exclusivamente prequestionar a matéria, há que atentar para os limites do art. 535, do Código de Processo Civil.
2. Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 001007007163-3, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Cível da Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte deste Julgado.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos oito dias do mês de abril do ano de dois mil e oito.
Des. CARLOS HENRIQUES
-Presidente -
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
- Relator -
Juiz Convocado CÉSAR HENRIQUE ALVES
- Julgador -
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3820, Boa Vista-RR, 10 de abril de 2008, p. 02.
( : 08/04/2008 ,
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Ementa
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007007163-3
EMBARGANTE: LINDALVA DOS SANTOS NUNES
ADVOGADO: JAQUES SONNTAG
EMBARGADO: SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS EM RORAIMA
ADVOGADO: JORGE DA SILVA FRAXE
RELATOR: Des. LUPERCINO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por LINDALVA DOS SANTOS NUNES contra o acórdão que deu provimento à Apelação Cível nº 001007007163-3, na qual é a apelada.
Alega a embargante, em síntese, que “apesar do acórdão atacado não ter apresentado quaisquer contrariedade, omissão ou obscuridade, os embar...
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
Embargos de Declaração na Apelação Cível n.º 010.08.010177-6
Embargante: PARINTINS VEÍCULOS LTDA
Advogado: RÁRISON TATAÍRA DA SILVA
Embargado: WALACE COELHO AMORIM
Advogado: MARGARIDA BEATRIZ ORUÊ ARZA
Relator: DES. CARLOS HENRIQUES
RELATÓRIO
Tratam-se de Embargos Declaratórios prequestionadores na Apelação Cível, movidos por PARINTIS VEÍCULOS LTDA., buscando sanar contradição e omissão supostamente ocorrida no Acórdão (fls. 569-575) que negou-lhe provimento (n.º 0010.08.010177-6), e que manteve a sentença de primeiro grau.
Sustenta a embargante que não houve pronunciamento deste Tribunal acerca de suposta contradição na linha de raciocínio em que se baseou o acórdão objurgado, a qual decorreu da não observância do conteúdo do art. 188, inciso I do Código Civil.
Aponta ainda que também deverá ser combatido possível desrespeito ao comando esculpido no art. 333, inciso I do Código de Processo Civil, posto que o embargado não logrou êxito em provar que o dano material sofrido fora ocasionado por ato ilícito da embargante.
Ao final, requer que esta Colenda Câmara se pronuncie acerca dos supracitados artigos de lei infraconstitucional, com o fim de prequestionamento para fim de Recurso Especial.
Eis o sucinto relato.
Feito que prescinde de revisão regimental e pauta para julgamento (art. 537, CPC c/c art. 301, RITJRR).
Boa Vista/RR, 02 de setembro de 2008.
Des. CARLOS HENRIQUES
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
Embargos de Declaração na Apelação Cível n.º 010.08.010177-6
Embargante: PARINTINS VEÍCULOS LTDA
Advogado: RÁRISON TATAÍRA DA SILVA
Embargado: WALACE COELHO AMORIM
Advogado: MARGARIDA BEATRIZ ORUÊ ARZA
Relator: DES. CARLOS HENRIQUES
V O T O
Embargos Declaratórios tempestivos.
Ab initio, afirmo que inexistem quaisquer hipóteses de cabimento dos embargos, visto que não houve omissão, contradição ou obscuridade quanto à matéria tratada no acórdão. Tampouco razão a embargante.
Materializada está a insatisfação da mesma, buscando análise de textos de lei, o que é incabível nesta via recursal. Vejamos:
1 . Da Contrariedade ao art. 188, I do CC/2002
A embargante acusa contrariedade ao art. 188, I do Código Civil, posto que não houve ato ilícito algum praticado pela mesma na retirada de veículo reserva de sua propriedade e que se encontrava na garagem do embargado à título de empréstimo.
Todavia, tanto em 1º grau (fls. 523/529) como em grau de recurso (fls. 569/575), inexiste condenação embasada nesse fato, mas sim no dano moral e material sofridos pelo embargado e que se encontram devidamente fundamentados. Colaciono voto:
“Com efeito, restou devidamente comprovado, nos autos, que o apelado adquiriu um automóvel novo em 28/04/2006, e que antes de completar um mês de uso, em 15/05/2006, apresentou defeito no quadro do motor e amortecedor (fls. 28/30), tendo em seguida apresentado outros problemas, causando-lhe sérios transtornos e acarretando danos materiais e morais passíveis de indenização.
Sendo assim, não é repetitivo afirmar que se encontra cabalmente demonstrado o defeito do veículo ante as provas colacionadas aos autos, eis que, por diversas vezes e desde o primeiro mês de sua aquisição, foi o automóvel levado à concessionária para solucionar a queixa de seu proprietário com relação ao “barulho” na suspensão dianteira e o fato do automóvel estar “com infiltração na parte de tras [sic]” (fls 28/30).
No que respeita aos danos morais, o apelado experimentou toda a sorte de frustrações, capazes de provocar considerável abalo aos atributos de sua personalidade.
(...)
A quebra constante de um carro novo, bem como detectar infiltração de água acaba com o bom humor e a paciência de qualquer um, fazendo com que o que antes era motivo de alegria e prazer passe a causar aborrecimento, angústia e sofrimento, impedindo até que o comprador faça uso do mesmo para seu lazer, deslocar-se ao seu trabalho ou compromissos, passando a se preocupar só com o veículo.
No mais, quem compra um veículo zero quilômetro tem a justa expectativa de que, não irá ter problema com o mesmo, sendo inadmissível a idéia de que o consumidor tenha que peregrinar nas filas de atendimento da oficina autorizada, para deixar seu veículo adquirido com vício, impondo-lhe o uso de serviço de taxi, ônibus ou caronas.
Razoável é acreditar, que pelo menos durante um ou dois anos, deverá visitar a oficina a cada dez ou quinze mil quilômetros, apenas para fazer as revisões periódicas.
(...)
Assim não merece reparo a condenação em dano moral, fixada pelo juiz “a quo”.
Quanto aos danos materiais, os documentos anexados às fls. 19/39 demonstram os gastos efetivados pelo apelado, como valor pago de entrada, parcelas quitadas do financiamento, IPVA entre outros.
Em verdade, não encontro embasamento para reformar a sentença de primeiro grau.” (fls. 569/571)
Deste modo, não merecem guarida os argumentos da embargante, assim, afasto violação de comando da moderna carta civilista.
2 . Da Suposta Omissão do art. 333, I do Código de Processo Civil
A embargante aponta (fl. 582) que “outro ponto a ser combatido por esta E. Câmara está no fato de que o embargado desrespeitou o que preceitua o artigo 333, I do Código de Processo Civil, pois não conseguiu provar que o dano material sofrido foi em decorrência do ato ilícito praticado pelo embargante”.
Em discordância com os argumentos acima, tenho como certo que as provas documentais suscitadas foram criteriosamente examinadas, não sendo cabível questionar, em sede de embargos declaratórios se o autor, ora embargado, conseguiu provar a ocorrência de dano moral e/ou material.
Nesse sentido, a posição do Superior Tribunal de Justiça:
"De qualquer sorte, não se pode conferir efeito modificativo aos embargos declaratórios a não ser, excepcionalmente, na hipótese de erro manifesto, sendo certo que os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeqüe a decisão ao entendimento do embargante" (STJ, ED AgRg REsp 10270 DF, Rel. Min. Pedro Acioli in "Juis - Jurisprudência Informatizada Saraiva", nº 33).
De verdade, analisando atentamente as razões dos presentes embargos, verifica-se claramente que têm eles por finalidade protelar o que já foi decidido, à unanimidade, por este Tribunal, indo além do permissivo, ao questionar fatos que extravasam os lindes do artigo 535, I e II, do CPC.
Colhe-se, do Supremo Tribunal Federal:
"Os vícios devem ser apontados com eqüidistância e, portanto, com absoluta fidelidade ao que decidido pela Corte. Impossível é tê-los como resultado, único e exclusivo, do inconformismo do Embargante, uma vez desatendido em seus interesses momentâneos. Inexistentes as máculas, rejeitam-se os embargos". (STF-AgRg-EDcl n. 134.684-1/MA, Rel. Min. Marco Aurélio, in "Juris Plenum").
Sobre uma possível pretensão infringente dos declaratórios, a propósito, e como luva à mão, no caso presente, verbis:
"Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351) não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório" (RTJ 154/223, 155/964) in THEOTONIO NEGRÃO, "Código de Processo Civil e legislação processual em vigor" - Saraiva - 30ª edição -1999 - p. 559).
In casu, os embargos interpostos não têm o notório propósito de prequestionamento, como expresso na Súmula 98 do STJ, mas vieram, sim, a mascarar o propósito de reexame de material probatório e causar retardo no andamento dos autos.
Logo, injustificada a sua interposição e, por via reflexa, protelatória, onde se impõe a aplicação de multa à parte embargante, previstas no art. 538, parágrafo único, do CPC, e no art. 301, parágrafo único do Regimento Interno desta Casa, em 1% do valor atribuído a causa.
Neste sentido o brilhante TJ de Minas Gerais já decidiu, pelo que, passo a citar arresto alusivo ao tema:
"EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ACÓRDÃO - OMISSÃO NÃO CONFIGURADA - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC - CONTEÚDO PROTELATÓRIO - ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS - APLICAÇÃO DE MULTA.
Serão rejeitados os embargos declaratórios quando não preenchido pelo menos um dos requisitos exigidos, conforme art. 535 do CPC. Consiste a omissão no silêncio do órgão julgador sobre o tema ou argumento suscitado pelas partes ou pelo Ministério Público. Estando os embargos declaratórios sendo utilizados como instrumento de rediscussão de matéria já decidida, é flagrante o seu escopo protelatório, fazendo-se mister a aplicação da multa prevista no art.538, parágrafo único, do CPC." (TJMG, 17ª Câmara Cível, Emb Decl n° 1.0024.05.775028-3/002, rel. Des. Márcia de Paoli Balbino, julgado em 20.07.2006)
Sendo assim, ante o exposto, nego provimento aos presentes embargos e aplico à embargante, em favor da embargada, multa correspondente a um por cento do valor atualizado da causa.
É como voto.
Boa Vista/RR, 02 de setembro de 2008.
Des. CARLOS HENRIQUES
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
Embargos de Declaração na Apelação Cível n.º 010.08.010177-6
Embargante: PARINTINS VEÍCULOS LTDA
Advogado: RÁRISON TATAÍRA DA SILVA
Embargado: WALACE COELHO AMORIM
Advogado: MARGARIDA BEATRIZ ORUÊ ARZA
Relator: DES. CARLOS HENRIQUES
EMENTA
EMBARGOS DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO CIVIL – CONTRARIEDADE AO ART. 188, I DO CODIGO CIVIL – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – CONDENÇÃO NÃO EMBASADA NO ALEGADO – OMISSÃO AO ART. 333, I DO CPC – INEXISTÊNCIA – REAPRECIAÇÃO DE PROVA – IMPOSSIBILIDADE – MATÉRIA JÁ EXAMINADA E JULGADA – IMPROVIDO – EMBARGOS PROTELATÓRIOS – APLICAÇÃO MULTA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Cível, da Colenda Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em negar provimento aos presentes embargos, na forma do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 02 dias do mês de setembro de dois mil e oito.
Des. CARLOS HENRIQUES
Relator/Presidente
Des. JOSÉ PEDRO
Julgador
Des. ALMIRO PADILHA
Julgador
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3920, Boa Vista-RR, 06 de Setembro de 2008, p. 01.
( : 02/09/2008 ,
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: 0 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
Embargos de Declaração na Apelação Cível n.º 010.08.010177-6
Embargante: PARINTINS VEÍCULOS LTDA
Advogado: RÁRISON TATAÍRA DA SILVA
Embargado: WALACE COELHO AMORIM
Advogado: MARGARIDA BEATRIZ ORUÊ ARZA
Relator: DES. CARLOS HENRIQUES
RELATÓRIO
Tratam-se de Embargos Declaratórios prequestionadores na Apelação Cível, movidos por PARINTIS VEÍCULOS LTDA., buscando sanar contradição e omissão supostamente ocorrida no Acórdão (fls. 569-575) que negou-lhe provimento (n.º 0010.08.010177-6), e que manteve a sentença de primeiro grau.
Sustenta a embargante que não houve pronunc...
Data do Julgamento:02/09/2008
Data da Publicação:06/09/2008
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Cível )
Apelação Cível n.º 010.08.010030-7
Apelante: O Estado de Roraima
Procurador: Edval Braga
Apelada: Antonieta Magalhães Aguiar
Advogada: Em causa própria
Relator: Des. CARLOS HENRIQUES
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta contra sentença de fls. 92/93, que julgou improcedente Embargos de Execução do Estado de Roraima, contra Execução de Honorários proposta pela apelada, condenando o apelante a pagar honorários advocatícios de 10%.
Alega o apelante, às fls. 95/150, que há excesso no valor cobrado, haja vista que houve equívoco na confecção da planilha de cálculo (fl.81) onde foi fixado juros de mora em 1%, portanto o título é inexígivel.
E, aduz que, com a entrada em vigor da lei 10.406/2006 há dúvida sobre qual taxa de juros a ser aplicada, se de 0,5%, 1% ou a taxa selic e que, “ A partir da entrada em vigor do atual Código Civil aplica-se ao valor da condenação a taxa SELIC (CPC, arts. 219 e 406 do CC/2002); que a selic não pode ser cumulada com correção, já que a embute, o que evidencia o desacerto dos cálculos apresentados com a inicial à fl. 04.” (referente aos autos de execução de honorários nº 010.06.135594-6)”
Por fim, insurge-se contra a fixação de honorários no percentual de 10%, alegando que houve extrapolação dos limites de razoabilidade e proporcionalidade, em virtude de demandas da mesma natureza e processos de pouca complexidade.
Em contra-razões de fls. 151/189, pugna o apelado pelo acolhimento da preliminar de não conhecimento do recurso por inovação recursal e no mérito pelo improvimento do apelo, mantendo-se a sentença de 1º grau.
É o Relatório. À douta Revisão, nos termos do art.178, III do RITJRR.
Boa Vista/RR, 11 de julho de 2008.
Des. CARLOS HENRIQUES
Relator
Apelação Cível n.º 010.08.010030-7
Apelante: O Estado de Roraima
Procurador: Edval Braga
Apelada: Antonieta Magalhães Aguiar
Advogada: Em causa própria
Relator: Des. CARLOS HENRIQUES
VOTO
Atendidos os pressupostos recursais, conhece-se do apelo, estando permitido o juízo de mérito.
Inicialmente, apesar de ter sido alegada em preliminar inovação recursal, não é matéria preliminar, por ser matéria de mérito, será analisada oportunamente.
Pois bem, a sentença recorrida, forte nas razões de que restou comprovado o débito do apelante, junto à parte apelada, julgou improcedente os embargos do devedor e condenou-o ao pagamento de honorários advocatícios em 10%.
Em razões recursais o apelante não nega a existência do débito, mas sim a forma como os cálculos foram realizados, pois, conforme seu entendimento, há dúvida quanto a taxa de juros, se de 0,5%; 1% ou selic, e quanto a fixação de honorários no percentual de 10%, alegando que houve extrapolação dos limites de razoabilidade e proporcionalidade, em virtude de demandas da mesma natureza e processos de pouca complexidade.
Destarte, cabe mencionar que o apelante aborda tema já discutido por esta corte nos autos da apelação cível nº 0010.05.04682-9, onde foi mantida intacta a decisão de 1º grau, aplicando a taxa de juros mensais de 1%(um por cento) e os honorários em 10%, tendo transitado em julgado em 03.03.2006.
A coisa julgada está disciplinada no artigo 467 do CPC, in verbis:
“Art. 467. Denomina-se coisa julgada material a eficácia que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário".
Portanto, não há como o Estado reviver em suas razões recursais questões sepultadas pela coisa julgada.
Sobre o tema trago a colação:
EXECUÇÃO. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. COISA JULGADA. EXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA FIXADA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE. CRÉDITOS PENDENTES. CONTEÚDO PROTELATÓRIO. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1- O direito da executada em discutir a competência do Juízo da Vara da Fazenda Pública está precluso já que esta alegação foi feita anteriormente restando rejeitada. Portanto, a matéria já foi decidida com o respectivo trânsito em julgado, fazendo coisa julgada, nos termos do art. 467 e seguintes do CPC. 2- A substituição do administrador é incapaz de alterar o andamento da execução diante da comprovada existência de créditos pendentes em favor das recorridas. 3- Agravo a que se nega provimento. Negaram provimento.
(TJMG – Processo n.º 1.0024.88.526865-6/001(1); Relator: FRANCISCO KUPIDLOWSKI; Data do Julgamento: 16/02/2006; Data da Publicação: 10/06/2006). (grifo nosso)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - RECONHECIMENTO DA NÃO-INCIDÊNCIA DO ICMS NOS CASOS EM QUE OS PRODUTOS SEJAM CARACTERIZADOS COMO SEMI-ELABORADOS - VIGÊNCIA DA LC nº 65/91 - ACOLHIMENTO DA COISA JULGADA - PRECEDENTES DO C. STJ - RECURSO DESPROVIDO.
(TJMG - APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO N° 1.0687.01.003121-3/001; Relator: BRANDÃO TEIXEIRA; Data do Julgamento: 04/12/2007; Data da Publicação: 15/01/2008). (grifo nosso)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE RECONHECEU A DÍVIDA EM FAVOR DO CREDOR. CUMULAÇÃO ILEGAL DE APOSENTADORIAS. OFENSA À COISA JULGADA E À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA QUE ENVOLVE DISCUSSÃO ALHEIA À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE EMBARGOS À EXECUÇÃO (ART. 741, CPC).
I - Os embargos à execução contra a Fazenda Pública somente podem versar sobre as matérias constantes no artigo 741 do CPC.
II - Recurso improvido. Unânime.
(TJDF - 20050111093093APC, Relator OTÁVIO AUGUSTO, 6ª Turma Cível, julgado em 13/06/2007, DJ 28/06/2007 p. 119) (grifo nosso)
Noutra banda, a argüição da aplicação da taxa selic não merece prosperar visto que a situação jurídica não permite ao Tribunal, quando da apreciação do recurso, conhecer e acolher uma causa de pedir que não foi sequer "articulada", e portanto não apreciada pelo juiz na sentença.
As razões de recurso devem estar atreladas ao que preceitua o art. 515, §§ 1º e 2º, do CPC, para que seja analisada pelo órgão ad quem por força da ampla devolutividade do recurso de apelação, em obediência ao “tantum devoluttum quantum apellatum”:
“Art. 515: A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 1º. Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro;
§ 2º. Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais;
§ 3º. (...)
Ademais, o Estado não demonstrou que não alegou, por motivo de força maior, em flagrante desconformidade com o art. 517, do CPC:
Art. 517. As questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.”
Até mesmo porque, apenas ad argumentandum tantum, o art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250, de 26.12.95, a partir de 1º de janeiro de 1996, sobre a taxa selic, dispõe que:
"Art. 39 (...)
§ 4º. A partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada". (grifo nosso)
Convergindo sobre o tema de alegação de matéria nova, confira-se o magistério de MOACYR AMARAL SANTOS:
"No sistema brasileiro, se devolve ao Juízo do recurso o conhecimento das mesmas questões suscitadas e discutidas no Juízo a quo. Haverá no Juízo do recurso, um novo pronunciamento, um novo julgamento com base no mesmo material de que se serviu o Juiz de primeiro grau. Os argumentos poderão variar, mas com fundamentos nos mesmos fatos deduzidos e nas mesmas provas produzidas no Juízo inferior. Daí segue-se que as questões de fato não propostas no Juízo inferior não poderão ser suscitadas na apelação. A não ser assim, as novas questões de fato seriam apreciadas e decididas com ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição" (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, III/115) (sem destaque no original).
No mesmo sentido, eis a jurisprudência do TJMG:
APELAÇÃO. MATÉRIAS ALEGADAS EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO ÓRGÃO AD QUEM. PRINCÍPIO DA DEVOLUTIVIDADE. PRECLUSÃO. Matérias erigidas somente em sede recursal não poderão ser analisadas pelo Juízo ad quem, sob pena de ofensa ao princípio da devolutividade e ao instituto da preclusão.
(Número do processo: 2.0000.00.500627-1/000(1); Relator: IRMAR FERREIRA CAMPOS; Data do Julgamento: 08/09/2005; Data da Publicação: 14/10/2005)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - INOVAÇÃO DE MATÉRIAS EM JUÍZO DE APELAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ARTIGO 517, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA MANTIDA. À inteligência do artigo 517, do Código de Processo Civil, as questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão, somente, ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. Não se pode inovar no juízo de apelação, sendo defeso às partes modificar a causa de pedir ou o pedido, não devendo o tribunal admitir matéria nova alegada em apelação, sem que a parte comprove que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.
(Número do processo: 1.0153.06.052732-9/001(1); Relator: OTÁVIO PORTES; Data do Julgamento: 11/07/2007; Data da Publicação: 27/07/2007)
APELAÇÃO - COBRANÇA - TEMPESTIVO - CURSO REGULAR DO PROCESSO - CITAÇÃO EDITALÍCIA - CURADOR ESPECIAL - CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL - QUESTÕES DE FATO TRAZIDAS EM SEDE RECURSAL - AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO NO MOMENTO DEVIDO - RECURSO IMPROVIDO. O art. 300, do Código de Processo Civil aduz que compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o direito do autor, especificando as provas que pretende produzir. As questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior, conforme estabelece o art. 517, do Código de Processo Civil.
(Número do processo: 1.0079.01.004105-5/001(1); Relator: MARCELO RODRIGUES; Data do Julgamento: 19/12/2007; Data da Publicação: 19/01/2008)
Precedente desta corte:
Ementa: AÇÃO DE COBRANÇA – CONSUMO DE ENERGIA – REFATURAMENTO DE CONTA, VIOLAÇÃO DE MEDIDOR E APURAÇÃO DO ILÍCITO – AUSÊNCIA DE PROVA – FATOS NOVOS – IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO SOMENTE NA APELAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 517 DO CPC – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(Processo Nº 010.07.007883-6; Relator: DES. ALMIRO PADILHA; Julgado em 27.11.2007; Publicado em 04.12.2007)
Assim, como dito em linhas volvidas, as questões de fato não postas perante o juízo a quo, somente poderiam ser suscitadas na apelação, se a parte justificasse que deixou de fazê-lo por motivo de força maior, a teor do artigo 517 do Código de Processo Civil, o que não é o caso dos autos.
Verificada a dissociação entre as razões da apelação e a sentença, não pode prosperar a irresignação do apelante.
Quanto a questão da fixação de honorários no percentual de 10%, alegando que houve extrapolação dos limites de razoabilidade e proporcionalidade, em virtude de demandas da mesma natureza e processos de pouca complexidade, essa merece acolhimento.
O percentual de 10% de honorários advocatícios fixados na sentença objurgada, aos quais vejo a possibilidade de reforma, devem ser em consonância com o § 4º do art. 20 do CPC, tendo em vista que a Fazenda Pública restou vencida na demanda.
Trago à colação jurisprudência da Corte Superior:
PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM FULCRO NO ART. 20, § 4.º, DO CPC. REVISÃO. POSSIBILIDADE NOS CASOS DE VALORES IRRISÓRIOS OU EXCESSIVOS. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. O reexame dos critérios fáticos, sopesados de forma eqüitativa e levados em consideração para fixar os honorários advocatícios, nos termos das disposições dos parágrafos 3º e 4º do artigo 20, do CPC, em princípio, é inviável em sede de recurso especial, nos termos da jurisprudência dominante desta Corte. Isto porque a discussão acerca do quantum da verba honorária encontra-se no contexto fático-probatório dos autos, o que obsta o revolvimento do valor arbitrado nas instâncias ordinárias por este Superior Tribunal de Justiça.
2. A Fazenda Pública, quando sucumbente, submete-se à fixação dos honorários, não estando o juiz adstrito aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC (Precedentes: AgRg no AG 623659/RJ; AgRg no REsp 592430/MG; e AgRg no REsp 587499/DF), como regra de eqüidade.
3. Deveras esta Corte firmou o entendimento de que é possível o conhecimento do recurso especial para alterar os valores fixado a título de honorários advocatícios, aumentando-os ou reduzindo-os, quando o montante estipulado na origem afastar-se do princípio da razoabilidade, ou seja, quando distanciar-se do juízo de eqüidade insculpido no comando legal.
4. "Em que pese a vedação inscrita na Súmula 07/STJ, o atual entendimento da Corte é no sentido da possibilidade de revisão de honorários advocatícios fixados com amparo no art. 20, § 4º do CPC em sede de recurso especial, desde que os valores indicados sejam exagerados ou irrisórios." (Agravo Regimental em Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 432.201/AL, Corte Especial, Rel. Min. José Delgado, DJ de 28.03.2005).Precedentes: REsp 845467 / SP, Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ 04.10.2007; Ag Rg no AG 487111/PR, Rel. DJ de 28.06.2004; Ag Rg no Resp 551.429/CE, DJ de 27.09.2004; Edcl no Resp 388.900/RS, DJ de 28.10.2002).
5. In casu, apesar de inicialmente ter sido proposta execução fiscal no valor de R$ 11.662.708,64 (onze milhões, seiscentos e sessenta e dois mil, setecentos de oito reais e sessenta e quatro centavos), houve substituição da CDA, totalizando valor inferior a R$ 2.500,00 ( Dois mil e quinhentos reais), razão pela foi foi deferido arquivamento do feito sem baixa na distribuição. Assim, resta claro que a fixação da verba honorária em R$100,00 (cem reais) é ínfima e incompatível com o desempenho do Procurador do exeqüente no tramitar da demanda.
6. Recurso Especial provido, para fixar os honorários em R$1.000,00 (mil reais).
(REsp 933507/RJ - RECURSO ESPECIAL - 2007/0055031-0 Relator(a) Ministro LUIZ FUX (1122) Órgão Julgador - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 06/03/2008 Data da Publicação/Fonte DJ 03.04.2008 p. 1) (grifo nosso)
Apelação. Embargos à execução. 1- Inovação na causa de pedir. Impossibilidade. Art. 517 do CPC. 2- Fixação de honorários. Art. 20 do CPC. 1 - Os embargos à execução não podem ter por objeto questões sepultadas pela coisa julgada, na ação constitutiva. 2 - Tratando-se de embargos à execução, julgados improcedentes, em desfavor da Fazenda Pública, em sede dos quais sequer existe uma condenação propriamente dita, os honorários hão de ser fixados na forma do § 4º do art. 20 do CPC. Atente-se para o fato de que a quantia visa à remuneração do patrono do Embargado, apenas no que se refere ao trabalho realizado em sede dos embargos, e não ao trabalho desenvolvido ao longo do ajuizamento da ação constitutiva, e executiva anteriores.
(TJMG – Processo 1.0512.05.028606-5/001(1); Relator: JARBAS LADEIRA; Data do Julgamento: 24/07/2007; Data da Publicação: 10/08/2007). (grifo nosso)
Por essa razão, considerando o baixo nível de complexidade da causa, e levando também em conta o valor da causa (R$ 205.831,03), fixo os honorários em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Frise-se que estes foram fixados no valor de 10%.
Assim, após sopesar os elementos dos autos, vislumbrei embasamento, fático e jurídico, capaz de ensejar a reforma da sentença, apenas quanto aos honorários, nos termos do art. 20, § 4º e § 3º, alíneas “a”, “b” e “c” do CPC.
Do exposto, conheço do apelo para dar-lhe parcial provimento, e determinar que o valor devido seja conforme planilha de fl.81 e para fixar os honorários em R$ 10.000,00(dez mil reais)
É como voto.
Boa Vista/RR, 22 de julho de 2008.
Des. CARLOS HENRIQUES
Relator
Apelação Cível n.º 010.08.010030-7
Apelante: O Estado de Roraima
Procurador: Edval Braga
Apelada: Antonieta Magalhães Aguiar
Advogada: Em causa própria
Relator: Des. CARLOS HENRIQUES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS - EMBARGOS DO DEVEDOR – INCONFORMISMO DA PARTE EM OUTRO PROCESSO QUANTO À MATÉRIA JULGADA E TRANSITADA – COISA JULGADA ART. 467 DO CPC – INOVAÇÃO RECURSAL – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 515, §§ 1º e 2º E 517 DO CPC - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS CONFORME ART. 20, § 4º E 3º, ALÍNEAS “A”, “B” E “C” DO CPC – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Cível, da Colenda Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, pelo parcial provimento do recurso, na forma do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e dois dias do mês de julho de dois mil e oito.
Des. CARLOS HENRIQUES
Relator/Presidente
Des. JOSE PEDRO
Revisor
Des. MAURO CAMPELLO
Julgador
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3895, Boa Vista-RR, 01 de Agosto de 2008, p. 04.
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Ementa
Apelação Cível n.º 010.08.010030-7
Apelante: O Estado de Roraima
Procurador: Edval Braga
Apelada: Antonieta Magalhães Aguiar
Advogada: Em causa própria
Relator: Des. CARLOS HENRIQUES
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta contra sentença de fls. 92/93, que julgou improcedente Embargos de Execução do Estado de Roraima, contra Execução de Honorários proposta pela apelada, condenando o apelante a pagar honorários advocatícios de 10%.
Alega o apelante, às fls. 95/150, que há excesso no valor cobrado, haja vista que houve equívoco na confecção da planilha de cálculo (fl.81) onde foi fixado juros...
CÂMARA ÚNICA - TURMA CÍVEL
REEXAME NECESSÁRIO Nº 010.09.013507-0
AUTORA: ELIENE DOS SANTOS DAMACENA
ADVOGADO: DRº CARLOS CAVALCANTE
RÉU: ESTADO DE RORAIMA
PROC. EST.: ADLANY ALVES XAVIER
RELATOR: DES. LUPERCINO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário em razão de sentença proferida pelo MM. juízo da 8 ª Vara Cível da comarca de Boa vista-RR, no feito de nº 001008190353-5 - ação de indenização por danos morais, em razão da morte do irmão da autora, que encontrava-se preso na Penitenciária Agrícola do Estado de Roraima.
A r. sentença, de fls. 121/126 destes autos, julgou procedente o pedido inicial da autora, condenando o réu ao pagamento de R$ 75.000,00 (Setenta e cinco mil reais), a título de indenização e, por fim, extinguindo o processo com julgamento de mérito.
Processo remetido ao Tribunal às fls. 129.
A douta Procuradoria de Justiça pronunciou-se às fls. 133/134, optando por não intervir no feito.
É o breve relatório.
Encaminhem-se os presentes autos à revisão.
Boa Vista – RR, 14 Junho de 2010
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
Relator
CÂMARA ÚNICA - TURMA CÍVEL
REEXAME NECESSÁRIO Nº 010.09.013507-0
AUTORA: ELIENE DOS SANTOS DAMACENA
ADVOGADO: DRº CARLOS CAVALCANTE
RÉU: ESTADO DE RORAIMA
PROC. EST.: DRª ADLANY ALVES XAVIER
RELATOR: DES. LUPERCINO NOGUEIRA
VOTO
Por força do art. 475, I do CPC, resta permitido o reexame da r. sentença, em respeito ao duplo grau de jurisdição.
A r. sentença, de fls. 121/126 destes autos, julgou procedente o pedido inicial da autora, condenando o réu ao pagamento de R$ 75.000,00 (Setenta e cinco mil reais), a título de indenização e, por fim, extinguindo o processo com julgamento de mérito.
Condena ainda o autor ao pagamento de honorários advocatícios, com base no §4º do art. 20 do CPC.
O caso em tela cuida de pedido de indenização, argüida pela autora, contra o réu, em face de morte de detento ocorrida dentro das dependências de estabelecimento prisional.
Na defesa de sua persecução, o juízo de 1ª instância justificou seu entendimento sob o pilar de que o Estado possui responsabilidade objetiva quando for prestar serviços, independente de o dano ter sido causado mediante dolo ou culpa.
Com razão o juízo primevo.
A Constituição Federal em seu art. 5º, XLIX, garante que a integridade física e moral dos cidadãos custodiados em estabelecimentos prisionais seja assegurada pelo Estado e disciplina em seu art. 37, § 6º, que: “As pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado prestadores de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
Portanto, nosso ordenamento adotou a teoria do risco administrativo, uma vez que condicionou a responsabilidade objetiva da Administração Pública a comprovação do nexo de causalidade existente entre a atuação do agente estatal e o dano.
Esta Corte de Justiça, em recentes julgados, tem adotado posicionamento no sentido de que se aplica a teoria da responsabilidade subjetiva nos casos de homicídio de detentos cometidos por outros presos, sendo necessária a comprovação da culpa do Estado para que se possa caracterizar o dever de indenizar.
Entretanto, peço vênia para discordar e me filiar ao entendimento doutrinário e jurisprudencial dos tribunais estaduais e dos tribunais superiores, no sentido de que se aplica a teoria do risco administrativo nesses casos (art. 37, § 6º, da CF), sendo, portanto, objetiva a responsabilidade do Estado, ainda que decorrente de ato omissivo, uma vez que o poder público tem o dever constitucional de zelar pela integridade física e moral dos custodiados em estabelecimento prisional, de forma que para a configuração do dever de indenizar basta que se verifique a presença da conduta (positiva ou negativa), do dano e do nexo de causalidade entre os dois primeiros elementos.
Acerca do assunto José Cretella Júnior assevera que: “Omitindo-se, o agente público também pode causar prejuízos ao administrado e à própria administração. A omissão configura a culpa ‘in omittendo’ e a culpa ‘in vigilando’. São casos de ‘inércia’, casos de ‘não-atos’. Se cruza os braços ou se não vigia, quando deveria agir, o agente público omite-se, empenhando a responsabilidade do Estado por ‘incúria’ do agente.” (in, Tratado de Direito Administrativo, 1. Ed., Forense, v. 8, p. 210, n. 161)
In casu, o irmão da autora, foi encontrado morto dentro da Penitenciária Agrícola do Monte Cristo, vítima de enforcamento, por ação de outros detentos que já vinham o ameaçando de morte(Laudo pericial às fls.61).
Assim, a meu ver, resta configurado o dever de indenizar do Estado, tendo em vista que a sua inércia ao não zelar pela integridade física do preso, conforme preceitua a Constituição Federal, concorreu de forma direta e imediata para a ocorrência do evento danoso, estando presente, portanto, o nexo de causalidade entre a conduta do Estado e o evento danoso produzido.
Nesse sentido, trago à colação:
“Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Morte de preso no interior de estabelecimento prisional. 3. Indenização por danos morais e materiais. Cabimento. 4. Responsabilidade objetiva do Estado. Art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Teoria do risco administrativo. Missão do Estado de zelar pela integridade física do preso. 5. Pensão fixada. Hipótese excepcional em que se permite a vinculação ao salário mínimo. Precedentes. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(STF – AI 577908/GO. Relator: Min. Gilmar Mendes. J. 30.09.2008)
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE PRESOS CUSTODIADOS EM DELEGACIA DE POLÍCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRECEDENTES. PROVA TESTEMUNHAL. AFASTAMENTO DA CULPA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A responsabilidade civil do Estado nos casos de morte de pessoas custodiadas é objetiva, portanto, desnecessária determinação de audiência para colheita de prova testemunhal cujo objetivo seria demonstrar a ausência de culpa do Estado. Precedentes STJ e STF. (...)” (STJ – Resp 1022798/ES. Relator: Min. Castro Meira. T2. J. 14.10.08)
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR MORTE DE PRESO EM CADEIA PÚBLICA. DEVER DE VIGILÂNCIA DO ESTADO (ART. 5º, XLIX, CF/88). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CULPA E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS. SÚMULA 07/STJ.
1. O dever de ressarcir danos, inclusive morais, efetivamente causados por ato dos agentes estatais ou pela inadequação dos serviços públicos decorre diretamente do art. 37, § 6º da Constituição, dispositivo auto-aplicável, não sujeito a intermediação legislativa ou administrativa para assegurar o correspondente direito subjetivo à indenização. Não cabe invocar, para afastar tal responsabilidade, o princípio da reserva do possível ou a insuficiência de recursos. Ocorrendo o dano e estabelecendo o seu nexo causal com a atuação da Administração ou dos seus agentes, nasce a responsabilidade civil do Estado, caso em que os recursos financeiros para a satisfação do dever de indenizar, objeto da condenação, serão providos na forma do art. 100 da Constituição. (...) 2.In casu, o Juiz Singular e Tribunal local, com ampla cognição ao argumento de que o ordenamento constitucional vigente assegura ao preso a integridade física (CF, art. 5º, XLIX) sendo dever do Estado garantir a vida de seus detentos, mantendo, para isso, vigilância constante e eficiente.2 Recurso especial desprovido.” (STJ – Resp 936342/ES. Relator: Min. Luiz Fux. J. 11.11.08)
“RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE PRESIDIÁRIO. DANO MORAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I) O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que, no caso de morte de detento por colegas de carceragem, a responsabilidade do Estado é objetiva, devendo indenizar os danos causados. II) O dano moral possui caráter dúplice, tanto compensatório em relação à vítima quanto punitivo do agente, não devendo ser fonte de enriquecimento, nem ser inexpressivo. (...)”
(TJMG – ApCível nº 1.0521.08.068489-2/001. Relator: Des. Bitencourt Marcondes. J. 04.03.2010)
No tocante ao quantum indenizatório fixado na sentença monocrática, qual seja, R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), entendo que não se encontra pautado dentro dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que merece ser reduzido.
O valor fixado à título de indenização por danos morais tem como objetivo minimizar a dor e a aflição suportada pela família da vítima, não podendo constituir fonte de enriquecimento ilícito e nem pode ser ínfimo a ponto de não desistimular nova prática da conduta, cabendo ao Juiz fixá-lo de acordo com seu convencimento e bom senso.
Maria Helena Diniz assevera que:
“Na reparação do dano moral, o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível, tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender as necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento”. ( Responsabilidade Civil por Dano Moral, in Revista Literária de Direito)
Sobre o assunto:
“AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MORTE DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. DEVER DE VIGILÂNCIA DO ESTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. VALOR DA REPARAÇÃO. ARBITRAMENTO. O Estado é responsável pela preservação da integridade física e moral do preso, enquanto estiver sob sua custódia. A responsabilidade civil do Estado por culpa “in vigilando” é objetiva (art. 37, § 6º, da CF), razão por que se deve indenizar os filhos do preso assassinado em razão de agressão física sofrida quando encontrava-se sob a custódia do Estado. A fixação do valor do dano moral fica adstrita ao exame das circunstâncias e das consequências do fato, não devendo ser nem excessiva nem irrelevante, observando-se os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.”
(TJMG – ApCível nº 1.0016.07.072442-8/001. Relator: Des. José Francisco Bueno. J. 02.07.09)
Desse modo, em sede de reexame, reduzo o valor da condenação para R$ 10.000,00(dez mil reais), mantendo os demais termos da sentença.
É como voto.
Boa Vista-RR, 06 de julho de 2010
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
Relator
CÂMARA ÚNICA - TURMA CÍVEL
REEXAME NECESSÁRIO Nº 010.09.013507-0
AUTORA: ELIENE DOS SANTOS DAMACENA
ADVOGADO: DRº CARLOS CAVALCANTE
RÉU: ESTADO DE RORAIMA
PROC. EST.: DRª ADLANY ALVES XAVIER
RELATOR: DES. LUPERCINO NOGUEIRA
EMENTA
REEXAME NECESSÁRIO – MORTE DE DETENTO DENTRO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – ART. 5º, XLIX E ART. 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – DEVER DE INDENIZAR – QUANTUM DA INDENIZAÇAO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – REDUÇÃO – SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Cível, da Colenda Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em conhecer do reexame necessário, para reformar parcialmente a sentença de 1º grau, na forma do voto do relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos seis de Julho do ano de dois mil e dez.
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
Presidente Interino / Relator
Des. ROBÉRIO NUNES
Julgador
Juiz Convocado ALEXANDRE MAGNO
Revisor
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4354, Boa Vista, 14 de julho de 2010, p. 04.
( : 06/07/2010 ,
: XIII ,
: 4 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA - TURMA CÍVEL
REEXAME NECESSÁRIO Nº 010.09.013507-0
AUTORA: ELIENE DOS SANTOS DAMACENA
ADVOGADO: DRº CARLOS CAVALCANTE
RÉU: ESTADO DE RORAIMA
PROC. EST.: ADLANY ALVES XAVIER
RELATOR: DES. LUPERCINO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário em razão de sentença proferida pelo MM. juízo da 8 ª Vara Cível da comarca de Boa vista-RR, no feito de nº 001008190353-5 - ação de indenização por danos morais, em razão da morte do irmão da autora, que encontrava-se preso na Penitenciária Agrícola do Estado de Roraima.
A r. sentença, de fls. 121/126 destes autos, julgou procedente o...
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 01009901777-3
APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA
PROCURADORA DO ESTADO: CHRISTIANE MAFRA MORATELLI
APELADO: REMMY ROSA XAVIER
ADVOGADO: MAMEDE ABRÃO NETTO
RELATOR: Des. LUPERCINO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DE RORAIMA contra decisão da MM. Juíza da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista que, ao julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais feito pelo ora apelado, fixou em R$ 510,00 (quinhentos e dez reais) os honorários advocatícios devidos ao apelante.
Alega o apelante, em síntese, que a MM. Juíza a quo, ao julgar improcedente o pedido do autor, condenou-o ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. No entanto, o valor fixado em R$ 510,00 (quinhentos e dez reais) é irrisório, “eis que não se coaduna com o valor de honorários razoável para uma questão como essa, onde se apura a responsabilidade civil do Poder Púbico”.
Ao final, requer “seja dado justo provimento ao recurso, para o fim de se elevar o valor dos honorários advocatícios para R$ 1.000,00 (mil reais), ou outro valor que se repute razoável”.
Intimado para apresentar contrarrazões (fl. 150), o apelado deixou transcorrer o prazo in albis.
É o relatório.
Encaminhem-se à douta revisão.
Boa Vista (RR), 05 de agosto de 2010.
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
- Relator -
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 01009901777-3
APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA
PROCURADORA DO ESTADO: CHRISTIANE MAFRA MORATELLI
APELADO: REMMY ROSA XAVIER
ADVOGADO: MAMEDE ABRÃO NETTO
RELATOR: Des. LUPERCINO NOGUEIRA
VOTO
Conheço do presente recurso, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.
A apelante alega que os honorários foram fixados num patamar muito baixo, e não foi levado em consideração o trabalho realizado pelo Procurador do Estado como o cumprimento de todas as fases processuais e comparecimento às audiências.
Em que pese os argumentos do apelante, os mesmos não merecem prosperar.
Dos autos, pode-se extrair que o apelado ajuizou ação de Indenização por Danos Morais em desfavor do apelante. A sentença monocrática, entendendo que não havia prova suficiente do dano, julgou improcedente o pedido e condenou o apelado ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais).
Inicialmente, cumpre ressaltar que em se tratando de sentença de improcedência do pedido, os honorários advocatícios sucumbenciais estão submetidos à apreciação eqüitativa do juiz, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC.
É o entendimento jurisprudencial pátrio:
“DIREITO CIVIL E FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. (...) PROVA DA SEPARAÇÃO DE FATO. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO.(...)
A sentença que julga improcedente o pedido não ostenta natureza condenatória, devendo-se observar, para a fixação da verba honorária, o disposto no art. 20, § 4º, do CPC, aliado aos critérios do § 3º.
(...)
Provido parcialmente o recurso do réu e desprovido o da autora.” (TJDFT – 3ª Turma Cível, ApCi nº 2001011038315-5, Rel. Des. Mario-Zam Belmiro, j. 13.09.2006, unânime, DJU 31.10.2006, p. 104)
“INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. DIREITO DA REPRESENTANTE ÀS COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. DISTRATO. QUITAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARTIGO 20, §4º, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL.
(...)
Quando a sentença não tiver natureza condenatória, ou sendo julgado improcedente o pedido, o juiz deve estabelecer os honorários advocatícios cm base no §4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil.” (TJMG – 4ª Câmara Civil, ApCi nº 2.0000.00.344494-6, Rel. Des. Maria Elza, j. 24.10.2001, negaram provimento, unânime, DJ 08.11.2001)
Dispõe o art. 20, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil:
“Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba honorárias será devida, também, nos casa em que o advogado funcionar em causa própria.
(...)
§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, atendidos:
a) o grau de zelo do profissional;
b) o lugar de prestação do serviço;
c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 4º Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.”
Assim, nas demandas em que o pedido é julgado improcedente, os honorários são fixados mediante apreciação equitativa do juiz, observados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para seu serviço.
In casu, em que pese o zelo e a diligência adotados pela douta procuradora do apelante, há que ser considerada a diminuta complexidade da matéria discutida nos autos, bem como a mínima instrução probatória e o tempo exigido para o serviço.
Assim, tenho que a verba honorária fixada pela MM. Juíza a quo é razoável, não estando em dissonância com os critérios contidos no §4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil.
Do exposto, conheço o presente recurso, porém, nego-lhe provimento.
É como voto.
Boa Vista (RR), 17 de agosto de 2010.
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
- Relator -
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 01009901777-3
APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA
PROCURADORA DO ESTADO: CHRISTIANE MAFRA MORATELLI
APELADO: REMMY ROSA XAVIER
ADVOGADO: MAMEDE ABRÃO NETTO
RELATOR: Des. LUPERCINO NOGUEIRA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. APRECIAÇÃO EQÜITATIVA DO JULGADOR. ART. 20, §4º, DO CPC.
Em se tratando de sentença de improcedência do pedido, os honorários advocatícios sucumbenciais estão submetidos à apreciação eqüitativa do juiz.
Em que pese o zelo e a diligência adotados pela douta procuradora do apelante, há que ser considerada a diminuta complexidade da matéria discutida nos autos, bem como a mínima instrução probatória e o tempo exigido para o serviço. Inteligência do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
Recurso conhecido, porém, improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 01009901777-3, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Cível da Colenda Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em conhecer, porém negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte deste Julgado.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezessete dias do mês de agosto do ano de dois mil e dez.
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
- Presidente interino e Relator-
Des. ROBÉRIO NUNES
- Julgador -
JUIZ CONVOCADO ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES VIEIRA
- Julgador-
Publicado no DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO, ANO XIII - EDIÇÃO 4383, BOA VISTA, 25 DE AGOSTO DE 2010, P. 008
( : 17/08/2010 ,
: XIII ,
: 8 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 01009901777-3
APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA
PROCURADORA DO ESTADO: CHRISTIANE MAFRA MORATELLI
APELADO: REMMY ROSA XAVIER
ADVOGADO: MAMEDE ABRÃO NETTO
RELATOR: Des. LUPERCINO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DE RORAIMA contra decisão da MM. Juíza da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista que, ao julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais feito pelo ora apelado, fixou em R$ 510,00 (quinhentos e dez reais) os honorários advocatícios devidos ao apelante.
Alega o apelante, em síntese, que a MM. Juíza a...
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0010.09.013253-1
Embargante: Estado de Roraima
Procurador do Estado: Arthur Carvalho
Embargado: Raimundo dos Santos Silva
Advogado: Bernardino Dias de Souza Cruz Neto
Relator: Des. Lupercino Nogueira
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Estado de Roraima em face de acórdão prolatado por esta Câmara Única, que proveu parcialmente o apelo do embargante e negou provimento ao recurso adesivo na Apelação Cível nº 0010.09.013253-1.
Sustenta o embargante que há omissão no acórdão no que se refere à indicação do termo inicial de incidência da taxa SELIC e ainda quanto aos ônus sucumbenciais.
Requer o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos, para declarar o termo a quo de incidência da referida taxa a partir do trânsito em julgado do acórdão e para declarar a sucumbência recíproca.
Feito independente de pauta.
É o sucinto relatório.
Boa Vista, 22 de março de 2011.
Des. Lupercino Nogueira
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0010.09.013253-1
Embargante: Estado de Roraima
Procurador do Estado: Arthur Carvalho
Embargado: Raimundo dos Santos Silva
Advogado: Bernardino Dias de Souza Cruz Neto
Relator: Des. Lupercino Nogueira
V O T O
Cuida-se de recurso de embargos de declaração interpostos contra o v. acórdão de fls. 387/391, cuja ementa restou assim redigida, verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO DE PESSOA CUJO NOME FORA MALICIOSAMENTE INFORMADO PELO AGENTE NO MOMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO COM EQUILÍBRIO. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO.
1. A prisão indevida, decorrente da falta de adequada verificação dos dados fornecidos pelo autor do delito ao agente estatal, constitui fato capaz de gerar dano moral.
2. Não comprovando o autor que ficou sem receber salário ou que teve qualquer redução patrimonial no período da prisão, impossível a condenação por dano material.
3. O valor da indenização deve ser arbitrado com prudência e moderação, atendendo sua dupla finalidade.”
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Verifico que merece corrigenda a omissão em relação ao termo inicial de aplicação da taxa SELIC. Entretanto, não prospera a pretensão do embargante de incidência da referida Taxa a partir do trânsito em julgado do acórdão.
No que tange à fixação dos juros de mora incidentes sobre o montante da indenização, o termo inicial tem origem na data do evento danoso, conforme dispõe a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça:
“Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
(Sum. 54/ STJ, 01.10.1992.)”
Também neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONDENAÇÃO POR DANO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. PEDIDOS IMPLÍCITO. TERMO INICIAL E ÍNDICE. ESCLARECIMENTOS OPORTUNOS.
I - São cabíveis embargos de declaração com o objetivo de esclarecer a incidência de juros e correção monetária sobre a condenação imposta no Aresto embargado a título de danos materiais.
II - Os juros de mora devem incidir, desde o evento danoso, na forma prevista pelo artigo 1.062 do Código Civil de 1916 até o início da vigência do Código Civil de 2002, quando então passa a incidir o índice estabelecido pelo artigo 406 do novo diploma, o qual, de acordo com precedente da Corte Especial, corresponde à Taxa SELIC.
III - A correção monetária também incide a partir do evento danoso (efetivo prejuízo) e deve ser alcançada mediante a aplicação de índice que reflita a variação de preços ao consumidor. Precedentes. IV - A incidência da taxa SELIC a título de juros moratórios, a partir da entrada em vigor do atual Código Civil, em janeiro de 2003, exclui a incidência cumulativa de correção monetária, sob pena de bis in idem. Precedentes.
Embargos de Declaração acolhidos
(STJ, EDcl no REsp 1077077/SP, Embargos de Declaração no Recurso Especial 2008/0158952-9, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 26/05/2009, DJe 05/06/2009)
No que tange à omissão quanto à sucumbência recíproca, tenho que também ocorreu a omissão.
Analisando os autos verifico que o embargado, Raimundo dos Santos Silva, buscou no Juízo de 1º Grau a indenização por danos morais e materiais, advindos de prisão ilegalmente sofrida.
A r. sentença julgou procedente o pedido de indenização pelos danos materiais e condenou o Estado ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O pedido de danos morais foi parcialmente provido, e o Estado condenado a pagar a quantia de R$ 1.137,60 (um mil e cento e trinta e sete reais e sessenta centavos).
Em sede de apelação, o julgamento do órgão colegiado proveu o apelo do Estado para afastar a condenação por danos materiais, mantendo-a apenas quanto aos danos morais, bem como determinar a aplicação da Taxa SELIC sobre o valor da condenação. O acórdão ainda negou provimento ao recurso adesivo do embargado, mantendo o valor da condenação por danos morais fixado na sentença a quo.
O acórdão impugnado realmente foi omisso quanto à determinação do ônus sucumbencial. Assim, quanto a esse ponto sano a omissão apontada e, tratando-se de sucumbência recíproca, cada parte deve arcar com metade dos ônus, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil.
Por todo o exposto, acolho parcialmente os embargos, para fazer constar do dispositivo do voto desta Relatoria que a Taxa SELIC deve incidir a partir da ocorrência do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. Declaro a ocorrência de sucumbência recíproca e condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devendo tudo ser reciprocamente distribuído e suportado na proporção de 50% (cinquenta por cento), nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil.
No resto, mantenho incólume o v. acórdão.
É como voto.
Boa Vista, 22 de março de 2011.
Des. Lupercino Nogueira
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0010.09.013253-1
Embargante: Estado de Roraima
Procurador do Estado: Arthur Carvalho
Embargado: Raimundo dos Santos Silva
Advogado: Bernardino Dias de Souza Cruz Neto
Relator: Des. Lupercino Nogueira
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. SÚMULA 54 DO STJ. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECIPROCIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE.
1. Restando demonstrada a omissão, um dos requisitos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios devem ser acolhidos.
2. No que diz respeito ao termo inicial de incidência dos juros moratórios, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que incidem, desde a data do evento danoso, em casos de responsabilidade extracontratual, hipótese observada no caso em tela.
3. Havendo sido deferido apenas metade do pedido inicial, e não a sua totalidade, recíproca a sucumbência, devendo as custas processuais e honorários advocatícios serem distribuídos entre as partes, a teor do art. 21 do Código de Processo Civil.
4. Embargos acolhidos em parte, apenas para estabelecer o termo inicial da Taxa SELIC a contar da data do evento danoso e para declarar a sucumbência recíproca entre as partes.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0010.09.013253-1, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Cível da colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em acolher parcialmente os presentes embargos, na forma do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e dois de março de dois mil e onze.
Des. Ricardo Oliveira
– Presidente –
Des. Lupercino Nogueira
- Relator –
Des. Robério Nunes
- Julgador –
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIV - EDIÇÃO 4519, Boa Vista, 26 de março de 2011, p. 20.
( : 22/03/2011 ,
: XIV ,
: 20 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0010.09.013253-1
Embargante: Estado de Roraima
Procurador do Estado: Arthur Carvalho
Embargado: Raimundo dos Santos Silva
Advogado: Bernardino Dias de Souza Cruz Neto
Relator: Des. Lupercino Nogueira
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Estado de Roraima em face de acórdão prolatado por esta Câmara Única, que proveu parcialmente o apelo do embargante e negou provimento ao recurso adesivo na Apelação Cível nº 0010.09.013253-1.
Sustenta o embargante que há omissão no acórdão no que se refere à ind...
Data do Julgamento:22/03/2011
Data da Publicação:26/03/2011
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Cível )