EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUSCITADAS PELA PARTE RECORRIDA. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. MÉRITO: ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA APELADA. LEGITIMIDADE SOLIDÁRIA DE TODAS AS EMPRESAS INTEGRANTES DO CONSÓRCIO DE SEGURADORAS. PERTINÊNCIA SUBJETIVA QUE SE RECONHECE. ADUÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA INGRESSO EM JUÍZO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO JUDICIÁRIO DISPOSTO NO ARTIGO 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 206, § 3º, IX, DO CÓDIGO CIVIL. AÇÃO INTERPOSTA APÓS ULTRAPASSADO O PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O APELANTE TEVE CONHECIMENTO DE SUA INVALIDEZ SOMENTE NA DATA INDICADA NA INICIAL OU QUE ESTAVA SE SUBMETENDO A TRATAMENTO MÉDICO CONTINUADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO OCORRIDO EM 03/08/2004. AÇÃO INTERPOSTA EM 25/07/2011. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, IV, DO CPC. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. REGRA CONTIDA NO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 206, § 3º, IX, DO MESMO DIPLOMA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC n° 2011.016432-2, da 1ª Câm. Cível do TJRN, rel. Des. Dilermando Mota, 1º/03/2012 - Grifo intencional). EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. DEMANDA AJUIZADA APÓS O LAPSO DE 03 (TRÊS) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 3º, IX DO C
Relator: Des. Expedito Ferreira
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUSCITADAS PELA PARTE RECORRIDA. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. MÉRITO: ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA APELADA. LEGITIMIDADE SOLIDÁRIA DE TODAS AS EMPRESAS INTEGRANTES DO CONSÓRCIO DE SEGURADORAS. PERTINÊNCIA SUBJETIVA QUE SE RECONHECE. ADUÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA INGRESSO EM JUÍZO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILID...
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PARTE RECORRENTE QUE NÃO INFORMOU O CORRETO ENDEREÇO DO DEMANDADO. TENTATIVAS DE EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO FRUSTRADAS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 267, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE DEPÓSITO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 267, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA PROCEDER ÀS MEDIDAS CABÍVEIS AO REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. NÃO APLICAÇÃO DO §1º DO ARTIGO 267 DO CPC. MATÉRIA PASSÍVEL DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 267, §3º, DO CPC. SÚMULA 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AFASTADA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA (AC 2011.008097-8, da 3ª Câm. Cível do TJRN, rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, j. 01.09.2011 - Grifo intencional). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PARTE RECORRENTE QUE NÃO INFORMOU O CORRETO ENDEREÇO DO DEMANDADO. TENTATIVAS DE EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO FRUSTRADAS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 267, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (AC 2011.003769-2, da 1ª Câm. Cível do TJRN, rel. Des. Expedito Ferreira, j. 27.06.2011 - Realce proposital). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO. ART. 267, IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCONFORMISMO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE J
Relator: Des. Expedito Ferreira
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PARTE RECORRENTE QUE NÃO INFORMOU O CORRETO ENDEREÇO DO DEMANDADO. TENTATIVAS DE EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO FRUSTRADAS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 267, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE DEPÓSITO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE DESEN...
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO DEMANDANTE E DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO PLEITEADO. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. MÉRITO: AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA INGRESSO EM JUÍZO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO JUDICIÁRIO DISPOSTO NO ARTIGO 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO À ÉPOCA DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRAZO PRESCRICIONAL REDUZIDO PELA NOVEL LEGISLAÇÃO CIVIL. TRANSCURSO DE MENOS DA METADE DO PRAZO QUANDO DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 2.028 DESTE. PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS PARA PLEITEAR JUDICIALMENTE O PAGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 206, § 3º, IX, DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCURSO DE MAIS DE TRÊS ANOS ENTRE A VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO SOBRE A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE O SINISTRO E A PROPOSITURA DA AÇÃO. CONHECIMENTO SOBRE AS LIMITAÇÕES PROVOCADAS PELO SINISTRO NA ÉPOCA DO ACIDENTE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUSCITADAS PELA PARTE RECORRENTE. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. MÉRITO: ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA APELANTE. LEGITIMIDADE SOLIDÁRIA DE TODAS AS EMPRESAS INTEGRANTES DO CONSÓRCIO DE SEGURADORAS. PERTINÊNCIA SUBJETIVA QUE SE RECONHECE. ADUÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA INGRESSO EM JUÍZO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO JUDICIÁRIO DISPOSTO NO ARTI
Relator: Des. Expedito Ferreira
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO DEMANDANTE E DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO PLEITEADO. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. MÉRITO: AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA INGRESSO EM JUÍZO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO JUDICIÁRIO DISPOSTO NO ARTIGO 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO À ÉPOCA DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRAZO...
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE CULPA DO PROFISSIONAL DA SAÚDE. NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA E IMPERÍCIA NÃO DEMONSTRADAS. PRESSUPOSTOS DE RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS E MORAIS. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA EXTRAÇÃO DE NÓDULO CUTÂNEO. NECROSE DO TECIDO LOCAL. DANO ESTÉTICO EVIDENCIADO. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO HOSPITAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CULPA DA EQUIPE MÉDICA. LEITURA DO ENUNCIADO 191, CJF. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU QUE O ATO CIRÚRGICO FOI CONDIZENTE COM A PRÁTICA MÉDICA. CULPA DA EQUIPE MÉDICA NÃO VISLUMBRADA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA AFASTADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (AC 2012.009180-2 - 3ª Câm. Cível do TJRN - Rel. Des. Vivaldo Pinheiro - J. 25.10.2012 - Grifo intencional). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CIVEL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. PERÍCIA MÉDICA CONCLUSIVA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS QUE EXIGE A COMPROVAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL A SER INDENIZADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS CONSTANTES DOS ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL, BEM COMO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, A ENSEJAR A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO INDENIZATÓRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDUTA ILÍCITA, DO DANO SOFRIDO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Aplica-se a responsabilidade objetiva ao estabelecimento hospitalar, na forma do art. 14, caput, do CDC. Não obstante, para imputar a responsabilidade ao hospital, nos termos da legislação consumeirista, tratando-se de demanda que discute a atuação técnica do médico que atende
Relator: Des. Expedito Ferreira
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE CULPA DO PROFISSIONAL DA SAÚDE. NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA E IMPERÍCIA NÃO DEMONSTRADAS. PRESSUPOSTOS DE RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS E MORAIS. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA EXTRAÇÃO DE NÓDULO CUTÂNEO. NECROSE DO TECIDO LOCAL. DANO ESTÉTICO EVIDENCIADO. TEORIA...
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTREM A ESPECIALIZAÇÃO DA PARTILHA. IMPOSSIBILIDADE DA TRANSFERÊNCIA PATRIMONIAL PELA PRESENTE VIA. INDIVISIBILIDADE DO PATRIMÔNIO DEIXADO PELO DE CUJOS. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL VERIFICADO. EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPÕE. CONFIRMAÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA NESTE SENTIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. BEM IMÓVEL QUE FAZ PARTE DE ACERVO HEREDITÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE FORA PROCEDIDA A PARTILHA. PROPRIEDADE DO BEM QUE AINDA NÃO SE TRANSFERIU PARA OS CESSIONÁRIOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INCIDÊNCIA DO ART. 267, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO RECURSAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DA REFERIDA PROVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (AC n.º 2012.011065-2, da 2ª Câmara Cível do TJRN. Rel. Dr. Artur Cortez Bonifácio (Juiz Convocado), j. 28/05/2013). EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. IMÓVEL PERTENCENTE À ACERVO HEREDITÁRIO. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. INDIVISIBILIDADE DO PATRIMÔNIO DEIXADO PELO DE CUJUS. INVIABILIDADE DE ADJUDICAÇÃO DE BEM SINGULAR POR INTERMÉDIO DE CESSÃO DE DIREITOS. PROPRIEDADE DOS BENS QUE AINDA NÃO FOI TRANSFERIDA AOS CESSIONÁRIOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELO EM ADJU
Relator: Des. Expedito Ferreira
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTREM A ESPECIALIZAÇÃO DA PARTILHA. IMPOSSIBILIDADE DA TRANSFERÊNCIA PATRIMONIAL PELA PRESENTE VIA. INDIVISIBILIDADE DO PATRIMÔNIO DEIXADO PELO DE CUJOS. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL VERIFICADO. EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPÕE. CONFIRMAÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA NESTE SENTIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM R...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ART. 267, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA DEMONSTRAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. NÃO ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO § 1º, DO ART. 267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ABANDONO NÃO CARACTERIZADO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO INVENTARIANTE. REGRA ESPECÍFICA TRAZIDA NO ART. 995, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIO VERIFICADO NO JULGADO. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO FEITO. NULIDADE DO JULGADO CARACTERIZADA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. NECESSIDADE. ART. 267, § 1º, DO CPC. PRECEDENTES. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A ausência da obrigatória intimação pessoal, frustra a possibilidade de extinção do processo, sem julgamento de mérito, com base no art. 267, III, do Código de Processo Civil. 2. Recurso conhecido e provido (AC 2010.010183-9 - 1ª Câmara Cível do TJRN - rel. Des. Dilermando Mota - J. 18.01.2011). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ABANDONO DA CAUSA. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA FINS DE EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 267, INCISOS III. PRECEDENTES DO STJ. APELO CONHECIDO E PROVIDO (AC 2010.006393-1 - 2ª Câmara Cível do TJRN - rel. Klaus Cleber Morais de Mendonça (Juiz Convocado) - J. 26.10.2010). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ABERTURA DE INVENTÁRIO E PARTILHA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 267, VI, CPC). ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DO INVENTARIANTE. INADMISSIBILIDADE. PROCEDIMENTO ESPECIAL. REGRAS
Relator: Des. Expedito Ferreira
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ART. 267, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA DEMONSTRAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. NÃO ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO § 1º, DO ART. 267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ABANDONO NÃO CARACTERIZADO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO INVENTARIANTE. REGRA ESPECÍFICA TRAZIDA NO ART. 995, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIO VERIFICADO NO JULGADO. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO FEITO. NULIDADE DO JULGADO CARACTERIZADA...
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONVERTIDA EM RESCISÃO CONTRATUAL. PARTE RECORRENTE QUE NÃO INFORMOU O CORRETO ENDEREÇO DA PARTE DEMANDADA. TENTATIVAS DE EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO FRUSTRADAS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 267, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE DEPÓSITO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 267, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA PROCEDER ÀS MEDIDAS CABÍVEIS AO REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. NÃO APLICAÇÃO DO §1º DO ARTIGO 267 DO CPC. MATÉRIA PASSÍVEL DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 267, §3º, DO CPC. SÚMULA 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AFASTADA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA (AC 2011.008097-8, da 3ª Câm. Cível do TJRN, rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, j. 01.09.2011 - Grifo intencional). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PARTE RECORRENTE QUE NÃO INFORMOU O CORRETO ENDEREÇO DO DEMANDADO. TENTATIVAS DE EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO FRUSTRADAS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 267, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (AC 2011.003769-2, da 1ª Câm. Cível do TJRN, rel. Des. Expedito Ferreira, j. 27.06.2011 - Realce proposital). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO. ART. 267, IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCONFORMISMO. INAPLICABILIDAD
Relator: Des. Expedito Ferreira
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONVERTIDA EM RESCISÃO CONTRATUAL. PARTE RECORRENTE QUE NÃO INFORMOU O CORRETO ENDEREÇO DA PARTE DEMANDADA. TENTATIVAS DE EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO FRUSTRADAS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 267, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE DEPÓSITO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. AUS...
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DE PRESCRIÇÃO SUSCITADAS PELA PARTE RECORRENTE. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. MÉRITO: ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE, UTILIDADE E ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO JURISIDICIONAL SOLICITADO. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. PRESCRIÇÃO SUSCITADA. ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO À ÉPOCA DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRAZO PRESCRICIONAL REDUZIDO PELA NOVEL LEGISLAÇÃO CIVIL. TRANSCURSO DE MAIS DA METADE DO PRAZO QUANDO DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 2.028 DESTE. PRAZO PRESCRICIONAL DE VINTE ANOS. NÃO TRANSCURSO QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE DE TRÂNSITO E A MORTE DO ESPOSO DA AUTORA DEMONSTRADO. FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 3º DA LEI Nº 6.194/74 COM A REDAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. EMENTA: DIREITO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE DEMANDADA: ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE, UTILIDADE E ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO JURISIDICIONAL SOLICITADO. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. PRESCRIÇÃO SUSCITADA. ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO À ÉPOCA DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRAZO PRESCRICIONAL REDUZIDO PELA NOVEL LEGISLAÇÃO CIVIL. TRANSCURSO DE MAIS DA METADE DO PRAZO QUANDO DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. NÃO INCIDÊNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 2.028 DESTE. PRAZO PRESCRICIONAL DE VINTE ANOS. NÃO TRANSCURSO QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE DE TRÂNSITO E A MORTE DA FILHA DA AUTORA DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. INCIDÊNCIA DA LEI
Relator: Des. Expedito Ferreira
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DE PRESCRIÇÃO SUSCITADAS PELA PARTE RECORRENTE. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. MÉRITO: ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE, UTILIDADE E ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO JURISIDICIONAL SOLICITADO. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. PRESCRIÇÃO SUSCITADA. ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO À ÉPOCA DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRAZO PRESCRICIONAL REDUZIDO PELA NOVEL LEGISLAÇÃO CIVIL. TRANSCURSO DE MAIS DA METADE DO PRAZO QUANDO DA...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRESA DEMANDADA QUE MANTÉM BANCO DE DADOS COM CADASTRO DE MOTORISTAS. GERENCIAMENTO DE RISCOS NA ATIVIDADE DE TRANSPORTE. LICITUDE DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELA RÉ. AUSÊNCIA DE ABUSO POR PARTE DA EMPRESA APELADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CADASTRO DE MOTORISTAS. GERENCIAMENTO DE RISCOS NO TRANSPORTE. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. COMPROVAÇÃO. ABUSO DE DIREITO VERIFICADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. O dever de reparar o dano advindo da prática de ato ilícito, tratando-se de ação baseada na responsabilidade civil subjetiva, regrada pelo art. 927 do Código Civil, exige o exame da questão com base nos pressupostos da matéria, quais sejam, a ação/omissão, a culpa, o nexo causal e o resultado danoso. Para que obtenha êxito na sua ação indenizatória, ao autor impõe-se juntar aos autos elementos que comprovem a presença de tais elementos caracterizadores da responsabilidade civil subjetiva. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ABUSO DE DIREITO. O abuso de direito encontra expressa previsão legal no art. 187 do CC. Compreensão do instituto a partir do parâmetro constitucional, especialmente o art. 3º, I, CF. O princípio da solidariedade introduziu importantes alterações no âmbito do Direito Civil e da responsabilidade civil, coibindo-se o exercício dos direitos subjetivos fora dos padrões de co-existência. O abuso de direito está relacionado com a situação jurídica subjetiva, conjunto de direito e deveres do sujeito. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. Consoante se depreende dos autos, a empresa ré efetivamente mantém cadastro contendo várias informações sobre os motoristas que prestam serviços às empresas transportadoras de carga. Aludido cadastro é utilizado por empresas seguradoras, como
Relator: Des. Amílcar Maia
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRESA DEMANDADA QUE MANTÉM BANCO DE DADOS COM CADASTRO DE MOTORISTAS. GERENCIAMENTO DE RISCOS NA ATIVIDADE DE TRANSPORTE. LICITUDE DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELA RÉ. AUSÊNCIA DE ABUSO POR PARTE DA EMPRESA APELADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CADASTRO DE MOTORISTAS. GERENCIAMENTO DE RISCOS NO TRANSPORTE. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. COMPROVAÇÃO. ABUSO DE DIR...
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. INFORMAÇÃO SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DE MATERIAIS DESCRITOS EM ORÇAMENTO. INDICAÇÃO DE PRODUTOS PARA FINS DE ESTABELECIMENTO DO PREÇO PELO SERVIÇO. IDENTIFICAÇÃO DA MELHOR TÉCNICA E CONDUTA SOMENTE APÓS EXAMES COMPLEMENTARES. EMPREGO DE MATERIAS E TÉCNICA IDÔNEOS E EFICAZES. AUSÊNCIA DE ELEMENTO REVELADOR DO ERRO MÉDICO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE CULPA DO PROFISSIONAL DA SAÚDE. NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA E IMPERÍCIA NÃO DEMONSTRADAS. PRESSUPOSTOS DE RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS E MORAIS. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA EXTRAÇÃO DE NÓDULO CUTÂNEO. NECROSE DO TECIDO LOCAL. DANO ESTÉTICO EVIDENCIADO. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO HOSPITAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CULPA DA EQUIPE MÉDICA. LEITURA DO ENUNCIADO 191, CJF. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU QUE O ATO CIRÚRGICO FOI CONDIZENTE COM A PRÁTICA MÉDICA. CULPA DA EQUIPE MÉDICA NÃO VISLUMBRADA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA AFASTADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (AC 2012.009180-2 - 3ª Câm. Cível do TJRN - Rel. Des. Vivaldo Pinheiro - J. 25.10.2012 - Grifo intencional). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CIVEL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. PERÍCIA MÉDICA CONCLUSIVA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS QUE EXIGE A COMPROVAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL A SER INDENIZADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS CONSTANTES DOS ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL, BEM COMO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, A ENSEJAR A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO INDENIZATÓRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDUTA ILÍCITA, DO DANO SOFRIDO E DO NEXO DE CAUSALID
Relator: Des. Expedito Ferreira
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. INFORMAÇÃO SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DE MATERIAIS DESCRITOS EM ORÇAMENTO. INDICAÇÃO DE PRODUTOS PARA FINS DE ESTABELECIMENTO DO PREÇO PELO SERVIÇO. IDENTIFICAÇÃO DA MELHOR TÉCNICA E CONDUTA SOMENTE APÓS EXAMES COMPLEMENTARES. EMPREGO DE MATERIAS E TÉCNICA IDÔNEOS E EFICAZES. AUSÊNCIA DE ELEMENTO REVELADOR DO ERRO MÉDICO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE CULPA DO PROFISSIONAL DA SAÚDE. NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA E IMPERÍCIA NÃO DEMONSTRADAS. PRESSUPOSTOS DE RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA D...
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESA COM CNPJ DIVERSO DAQUELA RESPONSÁVEL PELA INSCRIÇÃO DA AUTORA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA PARA EXTINGUIR O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 267, INCISO IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELO DA PARTE DEMANDADA CONHECIDO E PROVIDO. ANÁLISE DO RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO POR PESSOA DIVERSA DA PARTE RÉU. PESSOA JURÍDICA DIFERENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO VERIFICADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC nº 2012.017713-3, 1ª Câmara Cível do TJRN, Rel. Des. Expedito Ferreira, j. 20.06.13 - Destaque acrescido). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO POR PESSOA DIVERSA DA PARTE AUTORA. PESSOA JURÍDICA IDENTIFICADA COM CNPJ DIFERENTE. ILEGITIMIDADE ATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO VERIFICADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (AC nº 2010.007699-0, 1ª Câmara Cível do TJRN, Rel. Des. Expedito Ferreira, j. 05.04.2011 - Grifo intencional). EMENTA: DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO COM DEFEITO DE FABRICAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE RECURSAL. EMPRESAS COM RAZÕES SOCIAIS E CNPJ DIVERSOS. ACOLHIMENTO. AGRAVO RETIDO. DESPROVIMENTO. MÉRITO. DEFEITO DE FABRICAÇÃO DE VEÍCULO. VÍCIO DE QUALIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E DO FORNECEDOR. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM ARBITRADO DENTRO DO JUSTO E RAZOÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. CONHECIMENTO E D
Relator: Des. Expedito Ferreira
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESA COM CNPJ DIVERSO DAQUELA RESPONSÁVEL PELA INSCRIÇÃO DA AUTORA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA PARA EXTINGUIR O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 267, INCISO IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELO DA PARTE DEMANDADA CONHECIDO E PROVIDO. ANÁLISE DO RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONT...
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. DIREITO DISPONÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 481, DO CÓDIGO CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. RESSALVAS IMPOSTAS PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. INEXISTÊNCIAS DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 489, DO CÓDIGO CIVIL. ACORDO REALIZADO DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO SEM ALTERAÇÕES. AFASTAMENTO DAS MODIFICAÇÕES IMPOSTAS PELO JUÍZO A QUO. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO COM RESSALVAS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DISPONÍVEL. ARTIGO 841 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 849 DO CÓDIGO CIVIL. ADVOGADO COM PODERES PARA CELEBRAR O ACORDO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 38 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE DOS SIGNATÁRIOS. AMPLA POSSIBILIDADE DE TRANSAÇÃO PELOS LITIGANTES. HOMOLOGAÇÃO QUE SE MOSTRA DEVIDA SEM A IMPOSIÇÃO DE QUALQUER RESSALVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE (AC 2013.011363-7, da 3ª C.Cível do TJRN, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, j. 17/09/2013 - Sem grifo no original).
Relator: Des. Expedito Ferreira
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. DIREITO DISPONÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 481, DO CÓDIGO CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. RESSALVAS IMPOSTAS PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. INEXISTÊNCIAS DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 489, DO CÓDIGO CIVIL. ACORDO REALIZADO DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO SEM ALTERAÇÕES. AFASTAMENTO DAS MODIFICAÇÕES IMPOSTAS PELO JUÍZO A QUO. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇ...
EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PROPOSTA PELA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA EM FACE DE EXPRESSÕES CONTIDAS NO CAPUT E NO § 2º, E DO INTEIRO TEOR DOS INCISOS VIII E IX DO § 2º, TODOS DO ART. 26 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 270, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2004, QUE DISPÕE SOBRE A LEI ORGÂNICA E O ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ATRIBUIÇÃO CONFERIDA AO CONSELHO SUPERIOR DA POLÍCIA CIVIL - CONSEPOL - PARA DELIBERAR SOBRE A RESOLUÇÃO DE MATÉRIAS DISCIPLINARES DA INSTITUIÇÃO DA POLÍCIA CIVIL, COM PODERES PARA JULGAR PEDIDOS DE CANCELAMENTO DE PUNIÇÕES APLICADAS AOS POLICIAIS CIVIS E TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES ATRIBUÍDAS A INTEGRANTES DOS QUADROS DE PESSOAL DE APOIO, OPERACIONAL E AUXILIAR DA POLÍCIA CIVIL. AFRONTA AOS ARTIGOS 64, INCISO III, E 90, §§ 1º E 5º, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA. GESTÃO DA SEGURANÇA PÚBLICA. ATRIBUIÇÃO PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS IMPUGNADOS, COM EFEITOS EX NUNC. Art. 26. O CONSEPOL constitui órgão deliberativo e opinativo das matérias de relevante interesse da Instituição da Polícia Civil, cujas reuniões versarão sobre a coordenação das atividades da Polícia Civil na área de Segurança Pública e sobre a resolução de matérias administrativas e disciplinares da Instituição da Polícia Civil. (...) § 2º Compete ao CONSEPOL, no que se refere às matérias de coordenação das atividades administrativas e disciplinares da instituição da Polícia Civil: (...) VIII - julgar os pedidos de cancelamento de punições aplicadas aos policiais civis; IX - julgar transgressões disciplinares atribuídas a integrantes dos quadros de pessoal de apoio, operacional e auxiliar da Polícia Civil, mediante apuração da Corregedoria; (Destaquei). Art. 64. Compete privativamente ao Governador do Estado: (...) III - exercer, com auxilio dos Secretários de Estado, a direção superior da admin
Relator: Des. Saraiva Sobrinho
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CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PROPOSTA PELA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA EM FACE DE EXPRESSÕES CONTIDAS NO CAPUT E NO § 2º, E DO INTEIRO TEOR DOS INCISOS VIII E IX DO § 2º, TODOS DO ART. 26 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 270, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2004, QUE DISPÕE SOBRE A LEI ORGÂNICA E O ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ATRIBUIÇÃO CONFERIDA AO CONSELHO SUPERIOR DA POLÍCIA CIVIL - CONSEPOL - PARA DELIBERAR SOBRE A RESOLUÇÃO DE MATÉRIAS DISCIPLINARES DA INSTITUIÇÃO DA POLÍCIA CIVIL, COM PODERES PARA JULGAR PEDIDOS DE CANCELAMENTO DE PUNIÇÕES APLICADAS...
Data do Julgamento:20/04/2016
Classe/Assunto:Ação Direta de Inconstitucionalidade com pedido de liminar
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - HIPÓTESES TÍPICAS E ATÍPICAS DE
CABIMENTO PREVISTAS NO ART. 1.015 DO CPC - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
REQUERIDA PELA PARTE RÉ EM SEDE DE RECONVENÇÃO APRESENTADA EM AÇÃO CIVIL
PÚBLICA - CABIMENTO DA RECONVENÇÃO, À LUZ DO ART. 343 § 5º DO CPC, NÃO
EXAMINADA NESTA SEDE RECURSAL - NECESSIDADE DE EFETIVO CONTRADITÓRIO NA
ORIGEM PARA A ANÁLISE DO TEMA. - Da sistemática instituída pelo CPC de 2015,
os incisos I a XIII do art. 1.015 cuidam do regime das hipóteses típicas
de cabimento de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias
proferidas em processo de conhecimento enquanto que o parágrafo único
do mesmo art. 1.015 do CPC cuida do regime da atipicidade do cabimento do
agravo de instrumento quanto a decisões interlocutórias proferidas na fase de
liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução
e no processo de inventário. - O só indeferimento, pois, pelo juízo da causa,
da tutela provisória de urgência postulada já confere à parte requerente
legítimo interesse para recorrer, por agravo de instrumento, da respectiva
decisão interlocutória, justamente porque rejeitada aquela sua postulação
incidental. - Desimportante é, para a finalidade específica da apreciação e
reconhecimento da existência de interesse de recorrer, a circunstância de ser
ou não cabível procedimentalmente a pretensão própria proposta pela parte ré,
contra o autor ou terceiro, em sede de reconvenção. - No caso, então, a teor
das hipóteses de cabimento de agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do
CPC, o recurso interposto se revela admissível, pelo inciso I do dispositivo,
porque foi dirigido contra a decisão interlocutória que versou sobre a tutela
provisória de urgência postulada, em sede de reconvenção, pelo réu da ação
civil pública. - No caso, ainda, o que é relevante para o reconhecimento do
cabimento do agravo de instrumento é apenas e tão somente a circunstância
de ter sido indeferida pelo juízo a tutela provisória de urgência requerida
pela parte recorrente e, não, por certo, a circunstância de ser adequada
ou não, ser cabível ou não a reconvenção proposta pelo réu da ação civil
pública. - O debate das partes a respeito do tema do cabimento ou não da
reconvenção proposta no âmbito da ação civil pública em tramitação, à luz da
normatividade emergente do art. 343, § 5º, do CPC de 2015 (substancialmente
diversa daquela do art. 315 do CPC de 1973), deverá ser objeto de efetivo
contraditório já e ainda perante o juízo ordinário da causa. CONSTITUCIONAL,
ADMINISTRATIVO, AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TERRRENO
DE MARINHA OBJETO DE CONTRATO DE AFORAMENTO - OCUPAÇÃO DA FAIXA DE AREIA
DA PRAIA, NA ILHA DA MADEIRA, ITAGUAÍ/RJ - IRREGULARIDADE AMBIENTAL POR
CONSTRUÇÃO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO E/OU LICENCIAMENTO AMBIENTAL - EMBARGO E
INTERDIÇÃO DE ATIVIDADE DETERMINADOS POR FISCALIZAÇÃO DO IBAMA EM REFERÊNCIA
AO IMÓVEL OBJETO 1 DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TERMOS ADMINISTRATIVOS LAVRADOS
COM FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA SUFICIENTE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, NO PROCESSO,
DA REGULARIDADE DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL. - Ação civil pública por meio da qual
o Ministério Público Federal objetiva, em face do ocupante de imóvel situado
em terreno de marinha (objeto de aforamento constituído perante a SPU),
da União, do IBAMA e do INEA, (a) a demolição integral das construções,
com remoção e destinação final adequada de todo material dela resultante;
(b) o cancelamento da inscrição da ocupação com extinção do aforamento
respectivamente constituído e (c) o impedimento de inscrição de qualquer
ocupação no mesmo local ou de expedição de licenças ou manifestos de
adequação para a ocupação existente. - Antecedentemente ao ajuizamento da
ação civil pública foi instaurado inquérito civil pelo MPF para a finalidade
específica de "apurar degradação ambiental decorrente de construção na
faixa de areia pelo Restaurante Visual, na Rua João Cruz Neto, nº 120,
Ilha da Madeira, Itaguaí/RJ". - Da instrução do procedimento administrativo
resultou a verificação de que o imóvel indicado se encontra em situação de
irregularidade ambiental, uma vez que houve significativa ocupação da faixa
de areia da praia e que houve realização de construção avançando sobre o
próprio espelho d'água, sem que, contudo, tivesse sido comprovada a expedição
de autorização ou licença prévia pela autoridade ambiental competente para
tanto. - O auto de infração administrativa lavrado e o embargo de atividade
imposto por agentes administrativos e de fiscalização do IBAMA apresentam-se
fundamentados, basicamente, na infringência ao art. 64 da Lei nº 9.605/1998 e
ao art. 74 do Decreto nº 6.514/2008, em razão de irregularidades ambientais na
construção e no desenvolvimento de atividades comerciais em imóvel situado
em terreno de marinha, objeto de contrato de aforamento perante a SPU,
localizado em área pública juridicamente reconhecida como não edificável,
na faixa de areia da praia da Ilha da Madeira, município de Itaguaí, neste
Estado do Rio de Janeiro. - No caso, evidencia-se de modo bastante claro que
há significativo descompasso entre as características do bem imóvel cadastrado
na Secretaria do Patrimônio da União e aquelas edificações que constituem o
objeto da ação civil pública. - Assim, situada a construção sobre faixa de
areia da praia, bem de uso comum do povo titulado pela União (art. 20, IV,
da Constituição Federal), e, ainda, área de preservação permanente (art. 268,
II, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro), não apresenta ilegalidade
ou irregularidade manifesta ou aparente os atos administrativos impugnados
pelo réu civil público em sua reconvenção. - Ante a presunção (relativa)
de legalidade de que se revestem os atos administrativos, inclusive os
que consubstanciem exercício do poder de polícia administrativa, compete
àquele que contra determinado ato administrativo se insurja demonstrar,
de modo objetivo e evidente, a ilegalidade que alegue a respeito. - Mesmo
a inércia estatal em praticar, a tempo e modo oportunos, ações efetivas de
fiscalização, restrição, impedimento e coibição de ocupação irregular não
redunda em autorização, anuência ou aceitação tácita ou em convalescimento
da situação reputada ilegal ou irregular. - No caso, portanto, a pretensão de
concessão de tutela provisória de urgência, requerida pelo réu civil público em
sua reconvenção, não evidencia deter densidade jurídica inequívoca, bastante
e suficiente para justificar, recomendar ou exigir o seu deferimento nesta
sede recursal de agravo de instrumento. 2 - Recurso desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - HIPÓTESES TÍPICAS E ATÍPICAS DE
CABIMENTO PREVISTAS NO ART. 1.015 DO CPC - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
REQUERIDA PELA PARTE RÉ EM SEDE DE RECONVENÇÃO APRESENTADA EM AÇÃO CIVIL
PÚBLICA - CABIMENTO DA RECONVENÇÃO, À LUZ DO ART. 343 § 5º DO CPC, NÃO
EXAMINADA NESTA SEDE RECURSAL - NECESSIDADE DE EFETIVO CONTRADITÓRIO NA
ORIGEM PARA A ANÁLISE DO TEMA. - Da sistemática instituída pelo CPC de 2015,
os incisos I a XIII do art. 1.015 cuidam do regime das hipóteses típicas
de cabimento de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias
proferidas em pr...
Data do Julgamento:13/12/2018
Data da Publicação:15/01/2019
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA
AFASTADA. PROCESSO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. DESNECESSIDADE
DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. EXAME DO MÉRITO. PROGRAMA HABITACIONAL
MINHA CASA MINHA VIDA. LEI 11.977/2009. CONDIÇÕES AO CADASTRAMENTO
DE BENEFICIÁRIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEMONSTRADO NÃO SER O RÉU
PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL. ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO PARA
AFASTAR A EXTINÇÃO DO FEITO POR INÉPCIA DA INICIAL E, NO MÉRITO, JULGAR
IMPROCEDENTE A AÇÃO.
1. A análise de inépcia da exordial restringe-se ao exame de sua regularidade
formal, em conformidade com os requisitos previstos pelo art. 319, do Código
de Processo Civil, bem como à observância das hipóteses previstas pelo
§ 1º do art. 330 do diploma processual civil.
2. Encontram-se presentes, no caso, os requisitos do art. 319, do Código
de Processo Civil, bem como estão expostos, de forma clara, o pedido e a
causa de pedir, verificando-se ordem lógica entre os argumentos expendidos
e a conclusão que fundamenta os pedidos, os quais se mostram compatíveis
entre si. Não há que se falar em vício que inviabilize a apreciação do
pedido, o contraditório ou o julgamento da lide. Precedentes.
3. A análise das condições ao recebimento da inicial, na forma do art. 330,
do Código de Processo Civil, deve ser realizada em abstrato, com base nas
afirmações deduzidas pelo demandante. A cognição profunda acerca do
direito material subjacente deverá ser reservada ao exame do mérito.
4. Impõe-se o provimento do recurso de apelação, para que seja afastada a
extinção do feito sem resolução do mérito, determinando-se seu regular
prosseguimento.
5. Não obstante desconstituída a sentença terminativa, os autos não devem
ser remetidos ao Juízo a quo para julgamento do feito, em face do disposto
no art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil, que possibilita
ao tribunal decidir desde logo o mérito, no caso de reforma de sentença
fundada no art. 485, do diploma processual civil, conquanto o processo esteja
em condições de imediato julgamento.
6. O conjunto probatório existente nos autos se mostra suficiente a fornecer
subsídios elucidativos do litígio, dispensando-se a produção de outras
provas e impondo-se o julgamento imediato do mérito.
7. O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra
Alexandre Franco Rodrigues, sob o fundamento de que o Réu inscreveu-se
em cadastramento de pretendentes ao programa habitacional "Minha Casa
Minha Vida", havendo declarado, na oportunidade não possuir imóvel
residencial. Através de tal cadastro, o Requerido veio a ser habilitado
ao programa e, ao final, logrou adquirir a propriedade de uma unidade
habitacional, situada no Município de Itapeva/SP. A pretensão deduzida
pelo Ministério Público Federal recai sobre o fato de que o Réu já seria,
ao tampo do cadastramento no "Programa Minha Casa Minha Vida", proprietário
de outro imóvel residencial, configurando tal circunstância vedação à
aquisição de unidade habitacional por meio do programa habitacional.
8. Conforme estabelece o art. 1.245, do Código Civil, a propriedade se
transfere, por ato inter vivos, mediante o registro do título translativo no
Registro de Imóveis, na forma da Lei 6.015/1973, permanecendo o alienante como
dono do imóvel enquanto não registrado o título translativo da propriedade.
9. No que concerne à transferência de bens imóveis, os negócios jurídicos
não são hábeis, por si, a transferir o domínio do bem. A tradição
solene, para além de conferir a necessária publicidade ao ato, possui
função constitutiva do direito real de propriedade, de modo que somente
se opera a transferência do domínio mediante o registro do respectivo
título aquisitivo no cartório competente. Não se configura a aquisição
do domínio de bem imóvel, ainda que existente eventual negócio jurídico,
se este não estiver provido do necessário registro do título translativo
da propriedade. Precedentes.
10. Restou demonstrado inexistir registro imobiliário em nome do Réu,
bem como verificou-se não ser o Requerido promitente comprador de
imóvel residencial ou detentor de financiamento habitacional, de modo
que as circunstâncias fáticas elucidadas pelos elementos coligidos nos
autos comprovam que o Recorrido não é proprietário do imóvel em que
reside. Nesses termos, deve ser julgada improcedente a ação, vez que não
caracterizado qualquer impedimento ao cadastramento no programa habitacional.
11. Dado provimento ao recurso de apelação para afastar a extinção do
processo por inépcia da inicial, e, no mérito, com fulcro no art. 1.013,
§ 3º, I, do Código de Processo Civil, julgar improcedente a ação,
extinguindo o feito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA
AFASTADA. PROCESSO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. DESNECESSIDADE
DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. EXAME DO MÉRITO. PROGRAMA HABITACIONAL
MINHA CASA MINHA VIDA. LEI 11.977/2009. CONDIÇÕES AO CADASTRAMENTO
DE BENEFICIÁRIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEMONSTRADO NÃO SER O RÉU
PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL. ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO PARA
AFASTAR A EXTINÇÃO DO FEITO POR INÉPCIA DA INICIAL E, NO MÉRITO, JULGAR
IMPROCEDENTE A AÇÃO.
1. A análise de inépcia da exordial restringe-se ao exame de sua regularidade
formal, em con...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA
AFASTADA. PROCESSO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. DESNECESSIDADE
DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. EXAME DO MÉRITO. PROGRAMA HABITACIONAL
MINHA CASA MINHA VIDA. LEI 11.977/2009. CONDIÇÕES AO CADASTRAMENTO
DE BENEFICIÁRIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEMONSTRADO NÃO SER A RÉ
PROPRIETÁRIA DE IMÓVEL. ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO PARA
AFASTAR A EXTINÇÃO DO FEITO POR INÉPCIA DA INICIAL E, NO MÉRITO, JULGAR
IMPROCEDENTE A AÇÃO.
1. A análise de inépcia da exordial restringe-se ao exame de sua regularidade
formal, em conformidade com os requisitos previstos pelo art. 319, do Código
de Processo Civil, bem como à observância das hipóteses previstas pelo
§ 1º do art. 300 do diploma processual civil.
2. Encontram-se presentes, no caso, os requisitos do art. 319, do Código
de Processo Civil, bem como estão expostos, de forma clara, o pedido e a
causa de pedir, verificando-se ordem lógica entre os argumentos expendidos
e a conclusão que fundamenta os pedidos, os quais se mostram compatíveis
entre si. Não há que se falar em vício que inviabilize a apreciação do
pedido, o contraditório ou o julgamento da lide. Precedentes.
3. A análise das condições ao recebimento da inicial, na forma do art. 330,
do Código de Processo Civil, deve ser realizada em abstrato, com base nas
afirmações deduzidas pelo demandante. A cognição profunda acerca do
direito material subjacente deverá ser reservada ao exame do mérito.
4. Impõe-se o provimento do recurso de apelação, para que seja afastada a
extinção do feito sem resolução do mérito, determinando-se seu regular
prosseguimento.
5. Não obstante desconstituída a sentença extintiva, os autos não devem
ser remetidos ao Juízo a quo para julgamento do feito, em face do disposto
no art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil, que possibilita
ao tribunal decidir desde logo o mérito, no caso de reforma de sentença
fundada no art. 485, do diploma processual civil, conquanto o processo esteja
em condições de imediato julgamento.
6. O conjunto probatório existente nos autos se mostra suficiente a fornecer
subsídios elucidativos do litígio, dispensando-se a produção de outras
provas e impondo-se o julgamento imediato do mérito.
7. O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra Dina
Ferreira de Oliveira Chagas, sob o fundamento de que a Ré inscreveu-se em
cadastramento de pretendentes ao programa habitacional "Minha Casa Minha Vida",
havendo declarado, na oportunidade não possuir imóvel residencial. Através
de tal cadastro, a Requerida veio a ser habilitada ao programa e, ao final,
logrou adquirir a propriedade de uma unidade habitacional, situada no
Município de Itapeva/SP. A pretensão deduzida pelo Ministério Público
Federal recai sobre o fato de que a Requerida já seria, ao tampo do
cadastramento no "Programa Minha Casa Minha Vida", proprietária de outro
imóvel residencial, configurando tal circunstância vedação à aquisição
de unidade habitacional por meio do programa habitacional.
8. Conforme estabelece o art. 1.245, do Código Civil, a propriedade se
transfere, por ato inter vivos, mediante o registro do título translativo no
Registro de Imóveis, na forma da Lei 6.015/1973, permanecendo o alienante como
dono do imóvel enquanto não registrado o título translativo da propriedade.
9. No que concerne à transferência de bens imóveis, os negócios jurídicos
não são hábeis, por si, a transferir o domínio do bem. A tradição
solene, para além de conferir a necessária publicidade ao ato, possui
função constitutiva do direito real de propriedade, de modo que somente
se opera a transferência do domínio mediante o registro do respectivo
título aquisitivo no cartório competente. Não se configura a aquisição
do domínio de bem imóvel, ainda que existente eventual negócio jurídico,
se este não estiver provido do necessário registro do título translativo
da propriedade. Precedentes.
10. Restou demonstrado inexistir registro imobiliário em nome da Ré, bem como
verificou-se não ser a Requerida promitente compradora de imóvel residencial
ou detentora de financiamento habitacional, de modo que as circunstâncias
fáticas elucidadas pelos elementos coligidos nos autos comprovam que a
Recorrida não é proprietária do imóvel em que reside. Nesses termos,
deve ser julgada improcedente a ação, vez que não caracterizado qualquer
impedimento ao cadastramento no programa habitacional.
11. Dado provimento ao recurso de apelação para afastar a extinção do
processo por inépcia da inicial, e, no mérito, com fulcro no art. 1.013,
§ 3º, I, do Código de Processo Civil, julgar improcedente a ação,
extinguindo o feito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA
AFASTADA. PROCESSO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. DESNECESSIDADE
DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. EXAME DO MÉRITO. PROGRAMA HABITACIONAL
MINHA CASA MINHA VIDA. LEI 11.977/2009. CONDIÇÕES AO CADASTRAMENTO
DE BENEFICIÁRIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEMONSTRADO NÃO SER A RÉ
PROPRIETÁRIA DE IMÓVEL. ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO PARA
AFASTAR A EXTINÇÃO DO FEITO POR INÉPCIA DA INICIAL E, NO MÉRITO, JULGAR
IMPROCEDENTE A AÇÃO.
1. A análise de inépcia da exordial restringe-se ao exame de sua regularidade
formal, em conf...
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA E INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. DOSIMETRIA DAS PENALIDADES.
I. Trata-se de apelações de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar os réus MARIA JOSÉ DA SILVA RAMOS (servidora do INSS), JOÃO DE DEUS MOTA NETO, JOSIAS AMADO DA SILVA NUNES e SOLANGE MARIA CORDEIRO DE MOURA
(participantes da fraude), nas sanções previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/92, por ato de improbidade administrativa consistente em concessão fraudulenta de benefícios previdenciários, aplicando as seguintes penalidades: a) perda da função pública que
os réus estejam ocupando no momento da execução da sentença; b) perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio; c) ressarcimento integral do dano (R$ 467.454,52); d) suspensão dos direito políticos por 8 anos a 10 anos; e) multa civil
correspondente até 3 vezes o valor do dano; f) proibição de contratar com Poder Público ou receber benefícios/incentivos fiscais pelo prazo de dez anos.
II. O réu JOÃO DE DEUS MOTA NETO recorre alegando que as acusações do MPF são infundadas, pois nunca participou de formação de quadrilha ou qualquer ato atentatório que viesse a lesar o erário público ou qualquer empresa pública ou privada. Afirma que
foi preso indevidamente na frente de familiares, tendo sofrido constrangimento, além de tortura psíquica, tendo sido violado o art. 5º da Lei nº 9.296/96 que instrumentaliza a escuta telefônica pelo prazo de 15 dias renováveis por mais 15 e não por 6
meses. Diz que não existe nominação das pessoas que foram beneficiadas com a dita fraude havendo apenas uma acusação sem provas.
III. O réu JOSIAS AMADO DA SILVA NUNES recorre defendendo a inépcia da inicial, pela ausência de especificação do dano causado e de provas, utilizando-se apenas do inquérito civil e que a petição inicial é genérica. Diz que houve a prescrição da
pretensão autoral quanto à aplicação das penalidades previstas no art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa e que a sentença é nula, uma vez que se baseou apenas em ação penal ainda não transitada em julgado, tendo sido indeferido seu pedido de
produção de provas. Defende que o particular somente pode responder por ato ímprobo, quando tenha induzido servidor público à prática do ato ou agido em concurso com aquele, ou dolosamente tenha se beneficiado do ato ímprobo, o que não é o caso.
IV. A ré MARIA JOSÉ DA SILVA RAMOS apela afirmando que entrou no serviço público em 1982 no extinto INPS e passou a ser funcionária do INSS em 2005, quando lhe foi concedida a aposentadoria por invalidez. Defende a ocorrência da prescrição para
aplicação das penalidades previstas no art. 12 da LIA, a nulidade da sentença por ausência de oportunidade de produção de provas e por ter se baseado apenas na ação criminal nº 2005.83.00.007341-4 não transitada em julgado. Sustenta que não obteve
qualquer vantagem financeira com os atos praticados, tendo apresentado distúrbios psicológicos antes mesmo do inquérito civil, sendo interditada em 2005 por sua filha.
V. Assiste razão aos recorrentes quando afirmam que o magistrado de primeira instância deixou de se manifestar sobre as razões de seu convencimento acerca da responsabilidade dos acusados pelas irregularidades apontadas na denúncia de existência de
fraudes na concessão de benefícios previdenciários, fundamentando sua decisão apenas na existência de ação criminal nº 2005.83.00.007341-4 interposta contra eles, julgada procedente. Acontece que a citada ação não transitou em julgado, pelo que não se
faz possível a comunicabilidade entre o Juízo cível e o criminal explicitados na sentença.
VI. Nos termos do art. 1.013, parágrafo 3º, inciso IV, do CPC/2015, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando "IV- decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação", caso dos
autos, já que a sentença se baseou em ação penal, não transitada em julgado, para condenar os réus nas penalidades previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/92, sem fundamentar e apreciar a questão em sede de ação civil por ato de improbidade
administrativa.
VII. Ausente qualquer vício na petição inicial que possa configurar defeito tão grave que se tenha como inepta, pois os fatos estão descritos de maneira lógica e congruente. A causa de pedir e o pedido são facilmente identificáveis, estando presentes
todos os requisitos legais.
VIII. A admissibilidade da prova emprestada encontra amparo na garantia constitucional da duração razoável do processo, conforme estabelece o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, porquanto se
trata de medida que visa dar maior celeridade à prestação jurisdicional.
IX. Não se faz necessário o deferimento de perícia técnica ou prova testemunhal para comprovação de dano ao erário, ante a concessão fraudulenta de benefícios previdenciários, pois a prova emprestada anexada aos autos (inquérito civil público - Lei
7.347/85 e IPL 378/2005), é suficiente para o convencimento do magistrado.
X. O inciso II, do art. 23, da LIA, remete para contagem do prazo prescricional aos agentes públicos que exerçam cargos efetivos ou empregos públicos, à "lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público", no caso,
o art. 142 da Lei nº 8.112/1990, que determina a incidência do prazo prescricional previsto na lei criminal quando a infração administrativa praticada também é configurada infração penal, o que, na hipótese, corresponderia ao prazo de 16 (dezesseis)
anos (art. 109, II, do CP), para o crime previsto no art. 313-A do CP (inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da
Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano) e de 8 (oito) anos (art. 109, IV, CP), para o crime inserido no art. 288 do CP (associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de
cometer crimes).
XI. Considerando que os fatos imputados aos réus (datas de concessão fraudulenta dos benefícios previdenciários entre os anos de 2000 a 2004), cujos processos de concessão se encontram juntados no Anexo III, vol I a XIV - apensos, tiveram datas
abrangidas tanto pelo período dos 8 (oito) quanto dos 16 (dezesseis) anos anteriores à data do ajuizamento da presente ação (15.8.2011), não se verifica a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Menos, ainda, estaria prescrito o direito, caso
fosse considerada a data da aposentadoria por invalidez da ré MARIA JOSÉ DA SILVA RAMOS, em 2005, posteriormente cassada em 2007, como defendem os recorrentes.
XII. Há de se ressaltar, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 669.069/MG, reconheceu a prescritibilidade da ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil (STF, Pleno, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, DJE 28.04.2016).
No referido precedente, a Suprema Corte se pronunciou sobre o sentido e o alcance da norma inserta no art. 37, parágrafo 5º, da Constituição Federal, afirmando não ser adequado embutir na norma de imprescritibilidade um alcance ilimitado. Desse modo,
consagrou a prescritibilidade como princípio, atribuindo um sentido estrito aos ilícitos tratados no parágrafo 5º, do art. 37 da Constituição Federal. Como tese de repercussão geral, decidiu o STF que a imprescritibilidade, à qual se refere o mencionado
dispositivo, diz respeito apenas a ações de ressarcimento de danos decorrentes de ilícitos tipificados como de improbidade administrativa e de ilícitos penais.
XIII. No caso, o Inquérito Civil Público nº 1.26.000.000468/2006-36, com cópias apensadas aos autos, bem como os elementos probatórios carreados aos autos do IPL 378/2005, demonstram que os réus incorreram em ato de improbidade administrativa decorrente
de esquema organizado de concessão fraudulenta de benefícios previdenciários, valendo-se a ré MARIA JOSÉ DA SILVA RAMOS da condição de servidora do INSS junto à agência da Av. Mário Melo, em Recife/PE, para inserir no sistema informatizado de dados da
Previdência Social vínculos empregatícios inexistentes, com o fim de completar o tempo necessário para a concessão da aposentadoria de terceiros ou converter tempo de atividade comum em especial indevidamente. Os outros demandados arregimentavam
interessados em se valer das fraudes contra o INSS, providenciando a falsificação de documentos que embasaram os requerimentos dos benefícios.
XIV. No Inquérito Civil Público, foram juntados documentos referentes à concessão de benefícios fraudulentos atestados pela ré MARIA JOSÉ DA SILVA RAMOS (fls. 117/146, 150/185 - apenso vol. 8), autos de apreensão e apresentação de documentos
concessionários de benefícios nas residências dos réus (carimbos, várias carteiras de trabalho, requerimentos de benefícios, cópias de documentos de identidade de beneficiários, procurações, extratos de beneficiários, agendas e cartas de concessão -
fls. 336/351 - apenso vol. 31), relatório de Grupo de Trabalho PT/MPAS/GM 1.289/2003 (fls. 476/489 - apenso vol. 9), além da relação dos beneficiados (apensos, anexos I, II, III, IV, V e VI).
XV. Também consta informação no anexo VI, volume 2, de diálogos telefônicos monitorados e dos arquivos de mídia de som. Em uma das escutas, o réu JOÃO DE DEUS cobrava R$ 8.000,00 de um indivíduo para que lhe fosse concedido um desses benefícios,
confirmando-se as tratativas também em relação a outros beneficiados envolvendo o réu JOSIAS AMADO DA SILVA NUNES.
XVI. Não constitui afronta ao disposto no art. 5º, caput, da Lei nº 9.296/96, como alega o recorrente JOÃO DE DEUS MOTA NETO, a prorrogação do prazo para a interceptação telefônica, mesmo que sucessivas vezes, quando a complexidade da investigação assim
o exigir, nem ficam maculadas como ilícitas as provas derivadas da escuta, sendo esse o entendimento pacificado no âmbito da Suprema Corte. Precedente: 2ª T., RHC, 85.575/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJU 16/03/2007, Pleno, HC 83.515/RS, rel. Min.
Nelson Jobim, DJU 04/03/2005; HC 120027/PR, rel. Min. Edson Fachin, DJe 18.2.2016).
XVII. Apesar do alegado estado de saúde da apelante MARIA JOSÉ (doença infectocontagiosa, Síndrome de Imunodeficiência e doença psíquica), que foi interditada, em 2005 por meio de sentença em ação de interdição nº 226.205.002290-5 (fls. 158/159 anexo
XVII, vol. 1), sendo-lhe nomeada como curadora sua filha Anne Priscylla Silva Santos, na época do período investigado (2000 a 2004), nada se verificou ou comprovou a inexistência de condições que diminuíssem a capacidade da recorrente de compreender a
ilicitude de sua atuação ou de autodeterminar-se de forma diversa, tudo induzindo à convicção de que agiu voluntária e conscientemente.
XVIII. Existindo requisitos autorizadores para o reconhecimento da prática de ato ímprobo pelo servidor público, são aplicáveis as disposições da lei de improbidade ao particular, pois a atuação deste se afigura punível nesta seara quando atrelada à
conduta ímproba do agente público, observando-se o disposto no art. 3º da Lei nº 8.429/92, o qual dispõe que as disposições daquele diploma legal apenas são aplicáveis ao particular que "induza ou concorra para a prática do ato de improbidade".
XIX. Reconhecida a ocorrência de fato que tipifica improbidade administrativa, cumpre ao juiz aplicar a correspondente sanção. Para tal efeito, não está obrigado a aplicar cumulativamente todas as penas previstas no art. 12, II e III, da Lei nº.
8.429/92, podendo fixá-las e dosá-las segundo a natureza, a gravidade e as consequências da infração.
XX. Mostra-se proporcional aplicar aos réus as seguintes sanções: a) pagamento da multa civil, solidariamente, no valor de R$ 10.000,00; b) perda da função pública que os réus estejam ocupando no momento da execução da sentença; c) ressarcimento
integral do dano, de forma solidária (R$ 467.454,52, valores constatados no Relatório de Auditoria Regional do INSS em Pernambuco (fl. 37 dos autos e fls. 2/28 - Anexo XVII, vol. I).
XXI. Apelações parcialmente providas, para anular a sentença e, nos termos do art. 1.013, parágrafo 3º, IV, apreciar o mérito, julgando parcialmente procedentes os pedidos, para reconhecer que os réus praticaram atos de improbidade administrativa e
condená-los nas seguintes penalidades previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/92: a) pagamento da multa civil, solidariamente, no valor de R$ 10.000,00; b) perda da função pública que os réus estejam ocupando no momento da execução da sentença e; c)
ressarcimento integral do dano, de forma solidária (R$ 467.454,52). Sem condenação em honorários advocatícios.
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ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA E INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. DOSIMETRIA DAS PENALIDADES.
I. Trata-se de apelações de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar os réus MARIA JOSÉ DA SILVA RAMOS (servidora do INSS), JOÃO DE DEUS MOTA NETO, JOSIAS AMADO DA SILVA NUNES e SOLANGE MARIA CORDEIRO DE MOURA
(participantes da fraude), nas sanções previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/92, por ato de improbidade administrativa c...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 577254
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA.
1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública".
2.- No caso concreto, a sentença exequenda transitou em julgado em 3.9.2002 (e-STJ fls. 28) e o pedido de cumprimento de sentença foi protocolado em 30.12.2009 (e-STJ fls. 43/45), quando já transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, estando, portanto, prescrita a pretensão executória.
3.- Recurso Especial provido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, julgando-se prescrita a execução em cumprimento de sentença.
(REsp 1273643/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA.
1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença profer...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. REAJUSTE E VENCIMENTOS. PERCENTUAL DE 11,98%. CONVERSÃO URV. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO AO ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE, EM CONTROLE CONCENTRADO, ANTERIORMENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EXEQUENDA. INAPLICABILIDADE DO RECURSO REPETITIVO NO REsp 1.235.513/AL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A jurisprudência desta Corte considera que, quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. III - O acórdão recorrido está em confronto com a orientação desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual o reajuste de vencimentos de agentes públicos no percentual de 11,98%, em razão da errônea conversão em URV, limita-se a janeiro de 1995, bem como é possível à Fazenda Pública suscitar tal questão em embargos à execução, nos termos do art. 741, parágrafo único do Código de Processo Civil, cumprindo ao juízo da execução assentar a inexigibilidade do título judicial.
IV - Tratando-se de título executivo fundado em inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal cujo trânsito em julgado ocorreu após a entrada em vigor da MP n.
2.180-35/2001, plenamente aplicável o parágrafo único do art. 741 do Código de Processo Civil de 1973, sem que haja violação à coisa julgada.
V - O Supremo Tribunal Federal, examinando o alcance do art. 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, reconheceu a imutabilidade e a coercibilidade da coisa julgada material, concluindo que a sentença de mérito transitada em julgado somente poderá ser desconstituída mediante ação autônoma de impugnação (ação rescisória) proposta no prazo decadencial previsto em lei, ainda que o ato sentencial encontre fundamento em legislação que, EM MOMENTO POSTERIOR, tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, quer em sede de controle abstrato, quer no âmbito de fiscalização incidental de inconstitucionalidade. VI - Caso em que o reconhecimento da inconstitucionalidade, em controle concentrado (ADI 1.797/PE), é ANTERIOR ao trânsito em julgado da decisão exequenda, considerando a eficácia vinculante e erga omnes da decisão do Supremo Tribunal Federal.
VII - Inaplicabilidade, pelos mesmos fundamentos, da orientação firmada por esta Corte em precedente julgado sob o rito do art.
543-C do Código de Processo Civil, segundo a qual as limitações ao pagamento de índices remuneratórios, que poderiam ser analisadas em processo de cognição, não podem ser suscitadas na fase executiva, sob pena de ofensa à coisa julgada.
VIII - Os Agravantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IX - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1610003/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 09/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. REAJUSTE E VENCIMENTOS. PERCENTUAL DE 11,98%. CONVERSÃO URV. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO AO ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE, EM CONTROLE CONCENTRADO, ANTERIORMENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECIS...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO CIVIL. MATÉRIA PRECLUSA. PRESCRIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. TERMO INICIAL. DATA DE ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A discussão em torno da aplicabilidade do Código Civil à hipótese dos autos encontra-se preclusa, em razão da não interposição de recurso contra a sentença no ponto, bem como por não ter sido objeto do Recurso Especial.
III - O termo inicial da regra de transição prevista no art. 2.028 do novo Código Civil, na hipótese, é o dia 11 de janeiro de 2003, devendo, assim, os autos retornarem à origem para prosseguimento do feito.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no AgRg no REsp 1052282/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 30/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO CIVIL. MATÉRIA PRECLUSA. PRESCRIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. TERMO INICIAL. DATA DE ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publica...