TJPA 0011808-79.2016.8.14.0000
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. FIES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PEDIDO DE ANTECIPAÇ¿O DE TUTELA PARA GARANTIR FREQUÊNCIA EM CURSO. LIMINAR INDEFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA, NESTE GRAU, DO REQUISITO DA RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. JURISPRUDENCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela provisória de urgência, interposto por JANIS JUNIOR CARDOSO LIMA contra decisão interlocutória (fls. 15/16) proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais (Processo n.° 0463674-31.2016.8.14.0301) interposta em face de UNI¿O DE ENSINO SUPERIOR DO PARÁ - UNESPA, mantenedora da UNIVERSIDADE DA AMAZÔNIA - UNAMA e GRUPO SER EDUCACIONAL S/A, que indeferiu a tutela antecipada requerida, ante a ausência dos requisitos autorizadores. O agravante aduz, em suma, que é estudante e busca o direito de ingressar na Universidade à qual foi aprovado e garantido 100% (cem por cento) do FIES (Fundo de Financiamento Estudantil). Diz que ingressou na Instituição requerida em fevereiro de 2015, por meio de vestibular, no curso de Engenharia Mecânica, sob o número de inscrição de matrícula nº 26133971. Afirma que foi alvo de propaganda enganosa por parte das agravadas, uma vez que deixou de se inscrever em outros vestibulares, acreditando que seria beneficiário do Programa Fies. Relata que mesmo tendo ingressado mediante vestibular e apresentado todos os requisitos para obtenção do FIES, conforme garantido pela Instituição, não conseguiu fazer parte do programa e foi obrigado a abandonar o curso no segundo semestre de 2015, por não ter como pagar o semestre anterior e, portanto, não poder efetuar nova matricula. Ao final, requer a concessão da tutela antecipada, reformando a decisão objurgada, a fim de que seja determinado o imediato restabelecimento da Agravante no curso de Engenharia Mecânica. Conclui requerendo o conhecimento e provimento do presente recurso. Requer a concessão da justiça gratuita. Juntou documentos de fls. 13/32. Vieram os autos a mim redistribuídos (fl. 35). É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Defiro o benefício de AJG, neste grau, até para que a questão possa ser reexaminada, garantindo-se, com isso, a vigência do princípio do duplo grau de jurisdição. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a decidi-lo monocraticamente, a teor do art. 133, XI, ¿d¿ do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Cinge-se o presente recurso a reforma da decisão ¿a quo¿ que, diante da ausência dos requisitos previstos no art. 300, do NCPC, indeferiu o pedido liminar, a fim de garantir que o agravante frequentasse as aulas e realizasse as provas perante as Instituições agravadas. Compulsando os autos, observo que não se mostrou evidenciada qualquer ilegalidade ou abusividade na decisão guerreada. Na decisão, o juízo singular expressa de forma clara os motivos concretos que lhe levaram a indeferir a tutela antecipada. Vejamos a decisão agravada: ¿ Vistos, etc. Cuida-se de Pedido de Tutela Antecipada formulado por JANIS JUNIOR CARDOSO LIMA, em face da UNI¿O DE ENSINO SUPERIOR DO PARÁ - UNESPA e do GRUPO SER EDUCACIONAL S/A, a fim de que as requeridas possibilitem a manutenç¿o da vaga do Autor no curso superior em que foi aprovado, garantindo o direito de frequentar as aulas e realizar as provas, sob o argumento de que as Rés efetuaram propaganda enganosa, pois garantiram que o custeio financeiro do curso seria pago 100% pelo FIES, o que n¿o se concretizou. DECIDO. Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental. Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate. O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concess¿o: ¿A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo¿. Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil. Vejamos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concess¿o da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir cauç¿o real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a cauç¿o ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente n¿o puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificaç¿o prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada n¿o será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decis¿o. Em suma: para que se possa deferir a medida antecipatória de tutela, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade da medida. Ocorre que, ao folhear os autos, percebe-se que o pleito do autor já esbarra no primeiro requisito exigido pelo Código de Processo Civil para o deferimento do instituto da tutela antecipada, ou seja, a probabilidade do direito (art. 300 do CPC). Entendo que o autor faleceu na verossimilhança do direito guerreado, eis que n¿o trouxe aos autos um documento sequer que comprovasse, de fato, a existência de propaganda enganosa promovida pelas Requeridas em relaç¿o ao Financiamento Estudantil de Ensino Superior - FIES. O Autor alega, na inicial, que a Instituiç¿o Educacional veiculou massiva publicidade, por meio do anúncio de que o custeio dos cursos oferecidos pela UNMA eram 100% vinculados ao Funso de Financiamento Estudantil - FIES e FIES ILIMITADO, utilizando impressos e ainda seu site na internet, com a finalidade de atrair candidatos ao vestibular, porém, mais uma vez, n¿o carreou um mínimo de prova pré-constituída que conduzisse a tal assertiva. Poderia, para tanto, trazer algum folder ou cartaz da Requerida informando e indicando a prática de propaganda enganosa. Diante de todo o exposto INDEFIRO A ANTECIPAÇ¿O DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL, ante ausência dos requisitos autorizadores. DEFIRO o pedido de justiça gratuita por vislumbrar a presença de seus requisitos. Levando em conta que o direito pleiteado na exordial é transacionável, com base no artigo 334 do Novo Código de Processo Civil, DESIGNO audiência de conciliaç¿o ou mediaç¿o para o dia 14/06/17, às 09:00h. INTIME-SE o Requerente, devendo fazer-se presente obrigatoriamente acompanhada do advogado legalmente constituído (parágrafo 3º artigo 334 do Novo Código de Processo Civil). CITE-SE e INTIME-SE as Requeridas para comparecerem na audiência designada, acompanhadas obrigatoriamente de advogado particular ou de defensor público, advertindo-o que, a partir da desta data, começará a escoar o prazo de 15 dias para apresentaç¿o de contestaç¿o. Ficam as rés também advertidas que é seu dever informar o desinteresse na autocomposiç¿o no prazo de até 10 dias de antecedência da audiência designada (artigo 334, parágrafo 5, NCPC) e que, nessa hipótese, o prazo para contestar começará a escoar da data em que foi protocolizado o pedido de cancelamento da audiência (artigo 335, inciso II, NCPC). A ausência de contestaç¿o implicará revelia e presunç¿o de veracidade da matéria fática apresentada na petiç¿o inicial. Ficam Requerente e Requeridas advertidas que o n¿o comparecimento à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (artigo 334, parágrafo 8º, NCPC). Acaso as Requeridas informem desinteresse na conciliaç¿o, DEVE a secretaria deste Juízo retirar, imediatamente, a audiência da pauta, aguardando o prazo para oferecimento de contestaç¿o. Decorrido o prazo para contestaç¿o, INTIME-SE a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestaç¿o (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestaç¿o, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentaç¿o de provas relacionadas a eventuais quest¿es incidentais; III - em sendo formulada reconvenç¿o com a contestaç¿o ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenç¿o). SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO E OFÍCIO. CUMPRA-SE. Belém (PA), 1º de setembro de 2016 ANDRÉ MONTEIRO GOMES Juiz de Direito Substituto¿ No caso em comento, por conseguinte, em que pese as alegações aduzidas pelo Agravante, não se vislumbra, neste momento, a presença do requisito da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, NCPC), dado que a matéria em debate necessita de ampla dilação probatória, consoante pontuou o juiz de origem, eis que o autor alega que a Instituição de Ensino veiculou massiva publicidade que os custeios dos cursos oferecidos pelas agravadas eram 100% vinculados ao Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, não tendo, porém, carreado o mínimo de prova pré-constituída sobre tal assertiva. Diante disso, e após a análise dos fatos e documentos carreados aos autos, entendo ser incabível a concessão da tutela requerida, por não vislumbrar a verossimilhança das alegações do agravante. Aliás, em casos análogos ao dos presentes autos, tem este Tribunal se posicionado no sentido de negar a tutela antecipatória, verbis: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. CONSUMIDOR. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CERNE DA DEMANDA É A GARANTIA DE FREQUENTAR AULAS, SEM CONTRAPRESTAÇ¿O. REJEIÇ¿O. ARGUIÇ¿O DE PERDA DE OBJETO POR ESGOTAMENTO DO SEMESTRE. INSUBSISTÊNCIA. PEDIDO REMANESCENTE DE DANO MORAL. SUSCITAÇ¿O DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AGRAVADA SER EDUCIONAL. INOCORRÊNCIA. MÉRITO: PEDIDO DE ANTECIPAÇ¿O DE TUTELA PARA GARANTIR MATRÍCULA E FREQUÊNCIA EM CURSO. CONEX¿O ENTRE AÇ¿O OBRIGACIONAL DE FAZER E AÇ¿O CIVIL PÚBLICA. SUSPENS¿O DA AÇ¿O INDIVIDUAL ATÉ O JULGAMENTO DA MACRO-LIDE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. ANTECIPAÇ¿O DE TUTELA NEGADA. MANUTENÇ¿O DA DECIS¿O AGRAVADA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Rejeitada preliminar para deslocamento de competência da ação para a Justiça Federal, haja vista que o cerne da demanda é a garantia de frequentar aulas, sem contraprestação nos primeiros seis meses do ano. 2. Não há perda do objeto do recurso ante o esgotamento do primeiro semestre do ano, porque a ação versa também sobre pedido de indenização. 3. Insubsistente a suscitação de ilegitimidade passiva da agravada Ser Educacional nessa fase processual ante a ausência de elementos para esse mister, dada a existência de documentos nos autos que veicula relação jurídica na demanda. 4. Perfeitamente possível a suspensão da ação individual no aguardo do julgamento da macro lide objeto do processo da ação coletiva, em atenção ao interesse público de preservação da efetividade da justiça, que se frustra se estrangulada por processos individuais multitudinários, contendo a mesma e única lide. (STJ, REsp 1.110.549-RS, Recurso Repetitivo). 5. Inviável a concessão de tutela antecipada pretendida, porque o prejuízo experimentado pelos alunos não pode ser imputado ao particular, no caso as faculdades, porque não se encontram provas inequívocas sobre a individualização das responsabilidades das agravadas, especialmente porque, há evidências de problemas no sistema de financiamento do ensino superior, os quais são de notória de responsabilidade do Governo Federal. 6. Agravo conhecido e improvido à unanimidade (TJPA. Proc. 0040762-72.2015.8.14.0000. Rel. DES. EZILDA PASTANA MUTRAN. Órgão Julgador 2ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 05/09/2016, Publicado em 09/09/2016) ¿PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL ? FIES. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA GARANTIR MATRÍCULA E FREQUÊNCIA EM CURSO. INOCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. ART. 273 DO CPC. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NEGADA. DECISÃO ACERTADA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. 1. A antecipação da tutela tem por objetivo a efetiva e tempestiva proteção da tutela de direitos, tornando eficazes os provimentos jurisdicionais. Não é ela destinada a proporcionar ao autor um instrumento para satisfação do suposto direito que detém sem o devido processo legal, numa irresponsável execução provisória que poderia ensejar a consumação de injustiça. 2. O prejuízo aos alunos não pode ser imputado ao particular, no caso as faculdades, quando as falhas registradas no sistema de financiamento do ensino superior são notórias de responsabilidade do Governo Federal. 3. Sem a prova inequívoca e evidente, quanto aos fatos e a individualização da responsabilidade dos demandados, mostra-se inviável a antecipação da tutela na relação litigiosa. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 5ª Câmara Cível Isolada do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo, nos termos do Voto da digna Relatora. Sessão Ordinária. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto. Representou o Parquet a Exma. Procuradora de Justiça Maria da Conceição Gomes de Souza. Belém/PA, 30 de julho de 2015. DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO RELATORA (2015.02754554-71, 149.119, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-30, Publicado em 2015-08-03 Imprescindível, pois, o prosseguimento do feito na origem, com a formação do contraditório, de maneira que, com isso, se possa decidir com exatidão e segurança a respeito da pretensão veiculada, devendo, em consequência, ser mantida a decisão agravada. Em assim sendo, com base na análise detida das peças que instruíram o presente recurso, concluo pela adequação da decisão guerreada, vez que assentada de acordo com o entendimento hodierno deste egrégio Tribunal de Justiça. Preceitua o art. 133, XI, ¿d¿, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, verbis: ¿Art. 133. Compete ao Relator:(...) XI - negar provimento ao recurso contrário:(...) d) à jurisprudência desta e. Corte ou de Cortes Superiores;¿ Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Comunique-se ao Juízo monocrático sobre o inteiro desta decisão, remetendo-lhe a 2a via desta. Operada a preclusão, arquive-se. À Secretaria para as providências cabíveis. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015 - GP. Belém, 11 de outubro de 2016. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2016.04142459-32, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-25, Publicado em 2016-10-25)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. FIES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PEDIDO DE ANTECIPAÇ¿O DE TUTELA PARA GARANTIR FREQUÊNCIA EM CURSO. LIMINAR INDEFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA, NESTE GRAU, DO REQUISITO DA RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. JURISPRUDENCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela provisória de urgência, interposto por JANIS JUNIOR CARDOSO LIMA contra decisão interlocutória (fls. 15/16) proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível e Empresaria...
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Data da Publicação
:
25/10/2016
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ROBERTO GONCALVES DE MOURA
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