TJPA 0003224-38.2007.8.14.0040
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.3.023419-1 APELANTE: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS APELADO: TABOCAS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S/A RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. TRIBUTÁRIO. DEDUÇÃO DO ISS DS BASE DE CÁLCULO DOS MATERIAIS EMPREGADOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL. DECISÃO DO STF PELA REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE. STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É possível a dedução do ISS da base de cálculo dos materiais em- pregados na Construção Civil. Matéria decidida pelo Supremo Tribunal Federal, como de Repercussão Geral, no RE 603.497/MG e pelo Superior Tribunal de Justiça em inúmeros julgados. 2. A jurisprudência não faz distinção entre os materiais adquiridos de terceiros e os produzidos pelo prestador de serviço, bastando que sejam empregados na construção civil. 3. Recurso a que se nega seguimento. Sentença confirmada em sede de reexame necessário. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Reexame Necessário e APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Civel da Comarca de Parauapebas que concedeu a segurança pleiteada para declara a possibilidade de dedução de materiais utilizados na construção civil da base de cálculo do ISSQN, nos autos do Mandado de Segurança n.º 2007.1.002547-7, impetrado por TABOCAS PART. E EMP. S/A. O apelante sustenta que, nos termos da Lei Complementar n.º 116/2003, somente o valor dos materiais produzidos pelo próprio prestador fora do local da prestação dos serviços é que pode ser deduzido da base de cálculo do ISS. Sustenta que o tomador do serviço não contrata a compra de material, mas a execução da obra de construção civil, motivo pelo qual deve-se tributar esse fornecimento de material, já que conclusão diversa importaria em conferir imunidade tributária não prevista em lei. Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença objurgada. O Ministério Público manifestou-se pela confirmação da sentença. É o relatório. DECIDO. No mérito, a controvérsia dos autos já restou pacificada no âmbito deste Eg. Tribunal e também nos Tribunais Superiores. Com efeito, é direito do contribuinte a dedução do custo dos materiais, fornecidos pelo prestador de serviços, empregados nas obras de construção civil, da base de cálculo do ISSQN. Nesse sentido, cito Jurisprudência do STF e STJ: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ISS. CONSTRUÇÃO CIVIL. BASE DE CÁLCULO. ABATIMENTO DOS MATERIAIS E SUBEMPREITADAS. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o art. 9º do Decreto-Lei 406/1968 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Pelo que é possível a dedução da base de cálculo do ISS dos valores dos materiais utilizados em construção civil e das subempreitadas. 2. Agravo regimental desprovido. (RE 599582 AgR, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 29/03/2011, DJe-123 DIVULG 28-06-2011 PUBLIC 29-06-2011 EMENT VOL-02553-02 PP-00233) TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ISS DOS MATERIAIS EMPREGADOS NA OBRA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O STF, por ocasião do julgamento do RE 603.497/MG, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 16/9/2010, reconheceu a repercussão geral sobre o tema, consoante regra do art. 543-B, do CPC, e firmou entendimento no sentido da possibilidade da dedução da base de cálculo do ISS dos materiais empregados na construção civil. 2. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO desprovido. (AgRg no AREsp 177661/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 13/12/2012). Apresento, ainda, precedentes deste Eg. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEDUÇÃO DO ISS DS BASE DE CÁLCULO DOS MATERIAIS EMPREGADOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL. DECISÃO DO STF PELA REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE. STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É possível a dedução do ISS da base de cálculo dos materiais em- pregados na Construção Civil. Matéria decidida pelo Supremo Tribunal Federal, como de Repercussão Geral, no RE 603.497/MG e pelo Superior Tribunal de Justiça em inúmeros julgados. 2. A jurisprudência não faz distinção entre os materiais adquiridos de terceiros e os produzidos pelo prestador de serviço, bastando que sejam empregados na construção civil. 3. Recurso Conhecido e provido. (201330276052, 141401, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 01/12/2014, Publicado em 03/12/2014). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR. ISSQN. POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ISSQN DOS MATERIAIS EMPREGADOS NA OBRA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. TRATANDO-SE DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO, COBRANÇA DE ISS, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR REJEITADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE. MÉRITO. 'O STF, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RE 603.497/MG, REL. MIN. ELLEN GRACIE, DJ DE 16/9/2010, RECONHECEU A REPERCUSSÃO GERAL SOBRE O TEMA, CONSOANTE REGRA DO ART. 543-B, DO CPC, E FIRMOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA POSSIBILIDADE DA DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ISS DOS MATERIAIS EMPREGADOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL' (AgRg no AREsp 177661/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 13/12/2012). PEDIDO DO RECORRENTE IMPROCEDENTE, EIS QUE EM MANIFESTO CONFRONTO COM ORIENTAÇÃO DOMINANTE FIRMADA NESTA EGRÉGIA CORTE E NO C. STJ. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. NEGADO SEGUIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (201330125978, 124801, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 26/09/2013, Publicado em 27/09/2013) Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso de apelação, por afeiçoar-se manifestamente improcedente frente à Jurisprudência nacional, com fulcro no art. 557, §1º do CPC. Para efeito de reexame necessário, confirmo a sentença, com fundamento no artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil e a Súmula 253 do STJ. Publique-se e intimem-se. Operada preclusão, arquive-se. P.R.I. Belém, 23 de junho de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora PP:/Gab. Desa. Filomena/2014/APELAÇÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA/NEGA SEGUIMENTO/Apelação - Imunidade - Entidade de natureza assistencial - ISS - 20133033296-1 - Mesa 02
(2015.02207025-60, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-26, Publicado em 2015-06-26)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.3.023419-1 APELANTE: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS APELADO: TABOCAS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S/A RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. TRIBUTÁRIO. DEDUÇÃO DO ISS DS BASE DE CÁLCULO DOS MATERIAIS EMPREGADOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL. DECISÃO DO STF PELA REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE. STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É possível a dedução do ISS da base de cálculo dos materiais em- pregados na Construção Civil. Matéria decidida pelo Supremo Tribunal Federal, como...
Data do Julgamento
:
26/06/2015
Data da Publicação
:
26/06/2015
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
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