TJPA 0003009-97.2014.8.14.0006
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINO SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE ORIGEM: 11ª VARA CIVEL DA COMARCA DE BELEM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO: PROC. Nº 2014.3.021446-5 AGRAVANTE: ELIZABETH SOARES DA COSTA ADVOGADO: HAROLDO SOARES DA COSTA ADVOGADO: KENIA SOARES DA COSTA AGRAVADO: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A ADVOGADO: CARLOS GONDIM NEVES BRAGA E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ELIZABETH COELHO DE OLIVEIRA, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Belém/PA, que deferiu o pedido de liminar, determinando a busca e apreensão do veiculo adquirido pela recorrente mediante contrato de alienação fiduciária através do agravado Banco Finance Brasil S.A, processo nº 0028622-44.2013.8.14.0301. Alega a agravante que a decisão guerreada merece reforma, considerando que a questão posta nos autos não foi detidamente analisada como deveria pelo Juízo a quo, em razão de terem sido pagas 31 (trinta e um) parcelas do total de 60 (sessenta), do contrato de financiamento, e de acordo com a teoria do Adimplemento Substancial, nem todos os casos de descumprimento contratual poderão levar automaticamente à resolução do negócio jurídico principalmente como no caso em foco que, a recorrente já cumpriu 50% (cinquenta por cento) do pactuado. Requereu, por fim, o conhecimento e provimento do recurso para que seja recebido o agravo de instrumento no seu regular efeito devolutivo, com a cassação da decisão agravada, no sentido que seja devolvida a posse do veiculo objeto do pleito a requerida/agravante. Juntou documentos de fls. 025/080, contendo procurações, cópias da decisão agravada, certidão de intimação da referida decisão, do contrato de alienação fiduciária, assim como , diversas cópias de decisões proferida por magistrados do TJPA. É O RELATÓRIO. DECIDO. Versam os autos de Agravo de Instrumento interposto por ELIZABETH COELHO DE OLIVEIRA em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Belém/PA, que deferiu o pedido liminar, determinando a busca e apreensão do veiculo adquirido pela recorrente mediante contrato de alienação fiduciária através do agravado Banco Finance Brasil S.A, processo nº 0028622-44.2013.8.14.0301. Todavia, consultando o sistema libra deste TJPA, cópia anexa, consta que o processo principal, já foi sentenciado, extinguindo o feito com resolução do mérito, em 21FEV2014. Posto isso, revela-se patente a perda do objeto recursal, vez que a sentença proferida nos autos de primeiro grau, a qual extinguiu o feito com resolução do mérito, esvaziou o conteúdo do presente agravo de instrumento, vez que ao extinguir o processo a sentença assumiu caráter substitutivo em relação aos efeitos da decisão agravada e, portanto, contra a sentença devem ser interpostos os recursos cabíveis. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO CONTRA DECISAO QUE DEFERIU LIMINAR. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇAO PRINCIPAL QUE CONFIRMA A LIMINAR. PERDA DE OBJETO RECURSAL. 1. Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Alagoas contra decisão do Tribunal de Justiça do mesmo ente federativo que negou provimento a agravo de instrumento em que se pretendia a reforma de monocrática que deferiu tutela antecipada. 2. De acordo com as informações de fls. 226/227, houve superveniência de sentença na ação principal, que confirmou osu efeitos da tutela antecipada . É evidente a perda de objeto do especial. 3. Se a sentença confirma os efeitos da tutela, ela assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da liminar deferida e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. 4. Agravo regimental não provido. AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.197.679 - AL (2010/0109115-4) PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISAO QUE INDEFERIU OU CONCEDEU ANTECIPAÇAO DE TUTELA SENTENÇA PERDA DE OBJETO. 1. Sentenciado o feito, perde o objeto, restando prejudicado o recurso especial interposto de acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que indeferiu ou concedeu antecipação de tutela. Precedentes do STJ. 2. Recurso especial não conhecido. (REsp 1.065.478/MS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 6.10.2008) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISAO QUE DEFERE ANTECIPAÇAO DE TUTELA. PROLAÇAO DE SENTENÇA E JULGAMENTO DA APELAÇAO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A ação ordinária da qual foi tirado o agravo de instrumento teve sentença de improcedência prolatada em 13.10.2006. A apelação respectiva também já foi apreciada pelo TRF 1ª Região no último dia 03.06.08, tendo sido negado seu provimento. 2. Diante desse cenário, não mais subsiste a razão de ser do presente recurso especial que analisa a tutela antecipada antes deferida no processo. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 839.850/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 2.10.2008) Resta evidente que o objeto do presente recurso se encontra prejudicado, porquanto a decisão agravada já foi substituída por sentença não podendo mais ser objeto de apreciação nesta instância recursal, não havendo, portanto, razão para o seu prosseguimento. A manifesta prejudicialidade do recurso, tal como, in casu permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do caput do art. 557, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, nego seguimento em razão de sua manifesta prejudicialidade. Belém, 29 de junho de 2015. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESEMBARGADORA Relatora 1
(2015.02328871-18, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-02, Publicado em 2015-07-02)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINO SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE ORIGEM: 11ª VARA CIVEL DA COMARCA DE BELEM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO: PROC. Nº 2014.3.021446-5 AGRAVANTE: ELIZABETH SOARES DA COSTA ADVOGADO: HAROLDO SOARES DA COSTA ADVOGADO: KENIA SOARES DA COSTA AGRAVADO: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A ADVOGADO: CARLOS GONDIM NEVES BRAGA E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-...
Data do Julgamento
:
02/07/2015
Data da Publicação
:
02/07/2015
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
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