TJPA 0008698-09.2015.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0008698-09.2015.814.0000 AGRAVANTE: José Alcolumbre ADVOGADO: Antonio Candido Monteiro de Brito AGRAVADO: Paranhos Silva e Cia LTDA ADVOGADO: Oswaldo Francisco da Silva Filho RELATORA: Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por JOSÉ ALCOLUMBRE contra decisão proferida nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença, Processo nº 0049377-55.2014.814.0301, oriunda da 8º Vara Cível e Empresarial da Capital, através da qual foi determinado o prosseguimento da execução, inclusive em relação ao imóvel penhorado, mantendo-se a r. decisão de adjudicação. O agravante alega que o Cumprimento provisório de Sentença é procedimento nulo de pleno direito, assim como ilegal é a decisão agravada, razão porque requer-se que a mesma seja reformada e assim decretar nula a adjudicação do imóvel em favor do Exequente Agravado, haja vista o processo executivo estar suspenso a teor do art.1.052 do CPC por força da oposição de Embargos de Terceiro. Colacionou precedentes jurisprudenciais para fundamentar suas argumentações. Sustentando ainda que, há violação nos preceitos constitucionais e infraconstitucionais do mesmo, pugnando pela procedência do pedido. Juntou documentação. Em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará no Sistema de Acompanhamento Processual, constatou-se que nos autos de Ação de Cumprimento Provisório de Sentença, processo nº 0049377-55.2014.814.0301, o MM. Juíz da 8ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém fez uso do juízo de retratação, como a seguir: Diante das circunstâncias dos autos antes referidas, é forçoso concluir pela existência de nulidade insanável, em face do cerceamento de defesa do executado. Ante todo o anteriormente exposto, acolho a manifestação do executado de fls. 219/242 e, em juízo de retratação, reformo a decisão de fls. 205/207 para declará-la nula, com consequente reestabelecimento integral daquela decisão de fls. 187 que deve ser imediatamente cumprida pela secretaria. Ainda e em razão do acima decidido, concedo ao executado o prazo de 5 dias, para que apresente manifestação sobre os embargos de declaração opostos pelo exequente. Comunique-se ao Relator do agravo de instrumento a integral reforma da decisão agravada, como estatuído no art. 529 do CPC. P.R.I.C. Belém, 02 de junho de 2015. Marco Antonio Lobo Castelo Branco Juiz de Direito da 8a Vara Cível e Empresarial Ressalto que não se pode desprezar as informações oriundas de meio eletrônico dos Tribunais de Justiça do Estado, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INFORMAÇÕES PROCESSUAIS DISPONIBILIZADAS NA PÁGINA OFICIAL DOS TRIBUNAIS. CONFIABILIDADE. JUSTA CAUSA. ART. 183, § 2º, DO CPC. PRESERVAÇÃO DA BOA-FÉ E DA CONFIANÇA DO ADVOGADO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA CELERIDADE PROCESSUAL. INFORMAÇÃO CONSIDERADA OFICIAL, APÓS O ADVENTO DA LEI N.º 11.419/06. 1.Omissis. 2. A confiabilidade das informações prestadas por meio eletrônico é essencial à preservação da boa-fé e da confiança do advogado, bem como à observância dos princípios da eficiência da Administração e da celeridade processual. 3. Informações processuais veiculadas na página eletrônica dos tribunais que, após o advento da Lei n.º 11.419/06, são consideradas oficiais. Precedente específico desta Corte (REsp n.º 1.186.276/RS). 4. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 960.280/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 14/06/2011). RECURSO ESPECIAL - PROCESSO CIVIL - INFORMAÇÕES PROCESSUAIS DISPONIBILIZADAS VIA INTERNET - CARÁTER OFICIAL À LUZ DA LEI N. 11.419/2006 - PRESTÍGIO À EFICÁCIA E CONFIABILIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS POR MEIO DA INTERNET - HIPÓTESE DE ERRO OU FALHA DO SISTEMA - JUSTA CAUSA - POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO - CONJUNTURA LEGISLATIVA E JURISPRUDENCIAL - ATUALIDADE - HOMENAGEM À ADOÇÃO DE RECURSOS TECNOLÓGICOS - MELHORIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ART. 5º, INCISO LVXXII, DA CARTA REPUBLICANA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - Com o advento da Lei n. 11.419/2006, que veio disciplinar "(...) o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais", a tese de que as informações processuais fornecidas pelos sites oficiais dos Tribunais de Justiça e/ou Tribunais Regionais Federais, somente possuem cunho informativo perdeu sua força, na medida em que, agora está vigente a legislação necessária para que todas as informações veiculadas pelo sistema sejam consideradas oficiais. II - A razão desta interpretação é consentânea com o art. 4º, caput e § 2º da Lei n. 11.419/2006, que expressamente apontam, in verbis:"(...) Art. 4º. Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.(...) § 2.º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal." III - A disponibilização, pelo Tribunal, do serviço eletrônico de acompanhamento dos atos processuais, para consulta das partes e dos advogados, impõe que ele se realize de modo eficaz, uma vez que há presunção de confiabilidade das informações divulgadas. E, no caso de haver algum problema técnico do sistema, ou até mesmo algum erro ou omissão do serventuário da justiça, responsável pelo registro dos andamentos, que porventura prejudique umas das partes, poderá ser configurada a justa causa prevista no caput e § 1º do art. 183 do Código de Processo Civil, salvo impugnação fundamentada da parte contrária. IV - A atual conjuntura legislativa e jurisprudencial é no sentido de, cada vez mais, se prestigiar a divulgação de informações e a utilização de recursos tecnológicos em favor da melhor prestação jurisdicional, com evidente economia de recursos públicos e em harmonia com o que dispõe o art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Republicana. V - Recurso especial improvido. (REsp 1186276/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 03/02/2011). Em retratação à decisão anterior, ora atacada, evidencia-se que o presente recurso encontra-se prejudicado, tornando sua apreciação providência inútil, aplicando-se, no presente caso o disposto no art. 557: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, tem-se como prejudicada a análise do recurso, diante da perda do seu objeto, razão pela qual nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil. Belém/PA, 10 de junho de 2015. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora (7)Página de 4 (AI nº 2013.3.018751-6)
(2015.02075355-86, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-16, Publicado em 2015-06-16)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0008698-09.2015.814.0000 AGRAVANTE: José Alcolumbre ADVOGADO: Antonio Candido Monteiro de Brito AGRAVADO: Paranhos Silva e Cia LTDA ADVOGADO: Oswaldo Francisco da Silva Filho RELATORA: Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por JOSÉ ALCOLUMBRE contra decisão proferida nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença, Processo nº 0049377-55.201...
Data do Julgamento
:
16/06/2015
Data da Publicação
:
16/06/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES
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