1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2014.3.031462-9 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAPANEMA AGRAVANTE: HSBC BANK BRASIL S/A ADVOGADO: ACACIO FERNANDES ROBOREDO AGRAVADA: IRACY GERVAZIO SALES ADVOGADA: ROSANGELA LAZZARIN - DEF. PÚBLICA RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por HSBC BANK BRASIL S/A, contra decisão interlocutória que conheceu o pedido de tutela antecipada determinando que o agravante abstenha-se de promover novos descontos na conta da requerente sob pena de multa diária, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta pela agravada IRACY GERVAZIO SALES em face do ora agravante (processo nº 0003067-16.2013.8.14.0013), em trâmite perante o MM. Juízo da 1ª Vara Cível de Capanema. Em suas razões (fls.02/09), pugna pela reforma da decisão. Insatisfeito com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo ¿a quo¿, o agravante interpôs recurso de agravo de instrumento requerendo o conhecimento e provimento do recurso e a consequente reforma da decisão. Juntou documentos de fls.10/62. É O RELATÓRIO. DECIDO. A despeito dos argumentos elencados pelo agravante, é cediço que para o conhecimento e regular processamento do agravo devem estar presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, necessários à admissibilidade do recurso, dentre os quais a tempestividade. Acerca do prazo para a interposição do recurso de agravo de instrumento, assim disciplina o Código Processual Civil Brasileiro: Art. 522 - Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. (Grifo nosso). Compulsando detidamente os autos, observo que o agravante foi intimado via publicação no DJE no dia 21/10/2014 (terça-feira). Desta forma, iniciou-se a contagem do prazo em 22/10/2014 (quarta-feira), e de acordo com a regra do artigo retrocitado, o prazo expiraria em 31/10/2014 (sexta), dies ad quem para a interposição do recurso. Porém, o recurso só foi protocolizado em 25/11/2014, portanto, flagrantemente intempestivo. A respeito da matéria, versa a jurisprudência desse Egrégio Tribunal: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. EFEITO DE SUSPENSÃO OU DE RECOMEÇO DE CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. INADMISSÍVEIS. FENÔMENO DA PRECLUSÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. A TEMPESTIVIDADE. ART. 522 DA LEI ADJETIVA CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. À UNANIMIDADE. I. O pedido de reconsideração de despacho interlocutório não suspende nem interrompe o prazo recursal para oferecimento de recurso próprio e adequado. II. Transcorrido prazo maior do que o decêndio previsto no art. 522 do CPC., o presente agravo não merece ser conhecido, porquanto não preenchido um dos seus requisitos de admissibilidade, a tempestividade. III. Negado seguimento ao recurso. Decisão unânime. (ACÓRDÃO Nº SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2005.3.006743-5 AGRAVANTE: IMAL ITAJUBA MADEIREIRAS LTDA E OUTROS. ADV: SÍLVIA A. ANDRADE PORTILHO E OUTRO. AGRAVADO: JOSÉ SOARES DUTRA E OUTROS. ADV: RAIMUNDA REGINA FERREIRA BARROS E OUTRO. JUÍZO DE ORIGEM: COMARCA DE MARABÁ VARA AGRÁRIA DESA. RELATORA: MARIA ANGÉLICA RIBEIRO LOPES SANTOS) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. (SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.3.016612-1 AGRAVANTE : CREDFIBRA S/A ADVOGADOS:VERIDIANA PRUDÊNCIO RAFAEL E OUTOS AGRAVADO : JOSÉ JORGE BAIA DE SOUZA RELATOR: DES. RICARDO FERREIRA NUNES) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NEGATIVA DE SEGUIMENTO ART. 557 § 1º - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA E DE JUNTADA DO CONTRATO SOCIAL DA EMPRESA AGRAVANTE RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL INTEMPESTIVIDADE NÃO CONHECIMENTO. (ACÓRDÃO Nº SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/ PA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 20113013260-2 AGRAVANTE: SÍNTESE ENGENHARIA LTDA AGRAVADO: OCYMAR PINHEIRO DAS NEVES RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES) Importante notar que mesmo que se tomasse o dia 04/11/2014 (terça-feira) como dies a quo (vide fl.14), o recurso ainda sim estaria intempestivo. A inobservância aos requisitos de admissibilidade recursal presentes no CPC é inadmissível e permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do caput do art. 557, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso em razão da sua manifesta intempestividade. Belém, de maio de 2015. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESEMBARGADORA RELATORA
(2015.01582370-82, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-20, Publicado em 2015-05-20)
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1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2014.3.031462-9 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAPANEMA AGRAVANTE: HSBC BANK BRASIL S/A ADVOGADO: ACACIO FERNANDES ROBOREDO AGRAVADA: IRACY GERVAZIO SALES ADVOGADA: ROSANGELA LAZZARIN - DEF. PÚBLICA RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por HSBC BANK BRASIL S/A, contra decisão interlocutória que conheceu o pedido de tutela antecipada determinando que o agravante abstenha-se d...
PROCESSO N.º2013.3.031336-7 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CURUÇÁ RECORRIDA: ELIOMARA CORRÊA SANTARÉM Trata-se de RECURSO ESPECIAL, fls. 344/391, interposto por MUNICÍPIO DE CURUÇÁ, sob o fundamento do art. 105, inc. III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da CF/88, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, consubstanciada nos acórdãos 134.248 e 136.760, cujas ementas restaram assim construídas: Acórdão n.º 134.248 (fls. 250/253V) ¿EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA E RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO COMO LITISCONSORTE. NÃO É NECESSÁRIA A NOTIFICAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA A QUE PERTENCE A AUTORIDADE COATORA, SENDO ESTA A PARTE LEGITIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DO MANDAMUS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ANTE O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO MUNICÍPIO. REJEITADA. MÉRITO. DECRETO DA PREFEITA MUNICIPAL QUE ANULOU O ATO DE NOMEAÇÃO E POSSE DE SERVIDORA JÁ NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. 1 Não merece acolhimento a preliminar, uma vez não ser necessária a notificação da Pessoa Jurídica a que pertence a Autoridade Coatora, sendo esta a parte legitima para figurar no polo passivo do Mandamus. Ademais, não houve qualquer prejuízo ao Município, o qual compareceu espontaneamente ao processo. 2 - O ato administrativo sob exame violou terminantemente os princípios do contraditório e da ampla defesa ao desligar o Impetrante da forma como o fez, deixando de observar o devido processo legal e garantindo-lhes a ampla defesa e o contraditório; 3 O Superior Tribunal de Justiça já sumulou o entendimento de que o servidor só poderá ser exonerado mediante a instauração do processo administrativo, com a garantia da ampla defesa (Súmulas 20 e 21) 4 - O Decreto n.º 018/2013, que anulou o ato de nomeação e posse da servidora é ilegal, motivo pelo qual deve ser anulado pelo Judiciário, na forma como entendeu o Juízo Primevo, garantindo-lhe o recebimento dos vencimentos e vantagens relativos às prestações que venceram a partir da data do ajuizamento da ação, considerando-se que a via mandamental não admite pedidos pecuniários pretéritos à impetração. 5 Reexame necessário conhecido. Recurso de Apelação conhecido e improvido Sentença mantida in totum¿. (201330313367, 134248, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 04/06/2014, Publicado em 05/06/2014). Acórdão n.º 136.760 (fls. 341/343) ¿EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART.535 DO CPC. NÃO CABIMENTO DOS ACLARATÓRIOS PARA REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA. O QUE O EMBARGANTE CHAMA DE OMISSÃO É SIMPLESMENTE O ENTENDIMENTO UNÍSSONO DESTA CORTE, QUE NESTE CASO ESPECÍFICO VEM ENTENDENDO QUE O MUNICÍPIO DE CURUÇA PRATICOU ATO ADMINISTRATIVO EIVADO DE ILEGALIDADE, POSTO QUE ANULOU A NOMEAÇÃO DE SERVIDORES JÁ NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, SEM QUE LHES FOSSE ASSEGURADO O DEVIDO PROCESSO LEGAL, A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO. EBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I A teor do que determina o art.535 do CPC, somente diante de obscuridade, contradição ou omissão na decisão é que pode a parte interessada interpor os Embargos de Declaração. II Incabíveis os Embargos para modificar o teor do Acórdão, por mero inconformismo com a decisão proferida. III Embargos conhecidos e improvidos¿. (201330313367, 136760, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 11/06/2014, Publicado em 14/08/2014). O recorrente alega violação ao disposto no art. 535 do CPC, bem como ao art. 21 da LRF (Lei Complementar n.º101/2000) e art. 41 da Lei n.º 8.666/93. Aduz, ainda, ofensa aos arts.128 e 460 do CPC, por suposto julgamento extra-petita, referente aos efeitos financeiros do mandado de segurança. Contrarrazões presentes às fls. 392/405. Certidão de expiração de prazo para interposição de Recurso Extraordinário à fl. 406. É o sucinto relatório. Decido sobre a admissibilidade recursal. Compulsando os autos, observa-se que a decisão judicial é de última instância; o reclamo é tempestivo, tendo sido subscrito por advogado habilitado nos autos, sendo isento o preparo, por se tratar de recurso interposto pela Fazenda Pública Municipal (art. 511, §1º, do CPC). No entanto, não reúne condições de seguimento, pelos fundamentos a seguir aventados: DA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 21 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E ART. 41 DA LEI N.º 8.666/93: No tocante às alegações de violação aos referidos dispositivos de normas infraconstitucionais, incumbe ressaltar que a decisão recorrida se assenta em fundamentos constitucionais, os quais, por si só, se mantêm frente às supostas violações dos dispositivos legais, posto que a Turma Julgadora assentou que a servidora, impetrante, teve o seu direito constitucional ao devido processo legal violado pela Administração Pública. Neste sentido, resta evidente a incidência da súmula 126 do STJ, que estabelece a seguinte premissa: ¿é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário¿. Na hipótese dos autos, é de se ressaltar a ausência de interposição de recurso extraordinário, como se observa do certificado à fl. 406, o que confirma a incidência do texto sumular. Nesse sentido, confiram-se os julgados do Tribunal da Cidadania: ¿PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA Nº 126/STJ. Se o acórdão tem fundamentos constitucional e infraconstitucional e não foi atacado por recurso extraordinário, incide a Súmula nº 126 do Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental desprovido¿.(AgRg no REsp 1292567/RJ, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 17/04/2015). ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126/STJ. - A matéria constitucional decidida no acórdão não foi impugnada por meio de Recurso Extraordinário, atraindo o óbice da Súmula n. 126 do Superior Tribunal de Justiça. - Agravo regimental desprovido¿ (AgRg no REsp 1126647/RJ, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015). Ademais, forçoso referir que a decisão combatida também lastrou-se nas Súmulas 20 e 21/STJ, segundo as quais ¿é necessário processo administrativo, com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso¿ e ¿funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade¿, como se observa dos fundamentos lançados à fl. 253. Desse modo, ainda que não houvesse o óbice da Súmula 126/STJ, o apelo especial esbarraria na premissa estabelecida na Súmula 83 desse mesmo Tribunal, diante do fato de a decisão combatida encontrar-se em harmonia com o seu entendimento jurisprudencial, no sentido de que: ¿(...) a exoneração de servidores concursados e nomeados para cargo efetivo, ainda que em estágio probatório, deve ser efetuada com observância do devido processo legal e do princípio da ampla defesa. (...)¿ (AgRg no AgRg no REsp 1175299/RJ, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 05/05/2014. DO COGITADO MALFERIMENTO AOS ARTS. 128 E 460 DO CPC. SUPOSTO JULGAMENTO ¿EXTRA-PETITA¿: Por outro lado, conforme as razões recursais, o Município recorrente alega ter havido julgamento ¿extra-petita¿, porquanto o acórdão recorrido manteve a determinação de pagamento dos vencimentos da impetrante, ora recorrida, desde o ajuizamento da ação, enquanto esteve afastada do cargo, sem que tal direito constasse da petição inicial. Não assiste razão ao recorrente, na medida em que parte de premissa equivocada, haja vista que os efeitos financeiros da concessão da segurança constam expressamente do pedido do mandamus, tendo sido devidamente mantida a condenação em consonância com a jurisprudência do Tribunal da Cidadania. Confiram-se, pois, os seguintes julgados: ¿(...) IV - A jurisprudência desta Corte de Justiça orienta-se no sentido de que os efeitos financeiros decorrentes da concessão da segurança devem retroagir à data de sua impetração, de modo que os valores atinentes ao período pretérito devem ser reclamados pela via judicial própria. Precedentes. (...)¿ (EDcl no MS 14.959/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 05/03/2015). ¿(...) 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, os efeitos financeiros, por ocasião da concessão da segurança, devem retroagir à data de sua impetração, devendo os valores pretéritos ser cobrados em ação própria. (...) Agravo regimental improvido.¿ (AgRg no REsp 1429438/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 09/02/2015). Neste sentido, considerando que a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, ora recorrida, encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ, ao manter os efeitos financeiros da concessão da segurança, a partir da impetração, mostra-se aplicável ao caso, mais uma vez, o teor da súmula 83/STJ. DA INDICAÇÃO DE HAVER DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NO JULGADO IMPUGNADO: O recorrente não apresentou qualquer fundamentação adequada e clara o suficiente para a exata compreensão da pretensão recursal, sob esse fundamento. Inclusive, ressalte-se que para a apreciação da suposta divergência jurisprudencial seria necessária a indicação de dispositivos legais objetos da interpretação divergente, bem como um cotejo analítico entre as razões da decisão impugnada e dos arestos paradigmas, nos termos do que dispõem o art. 541, parágrafo único, do CPC, e art. 255, §§ 1ºe 2º, do RISTJ, o que não se observa na hipótese dos autos. Desse modo, não resta atendido o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal, conforme precedente do STJ, in verbis: ¿(...) 5. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos moldes exigidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (AgRg no AREsp 373.392/BA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém/PA, 14/05/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.01676071-85, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-19, Publicado em 2015-05-19)
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PROCESSO N.º2013.3.031336-7 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CURUÇÁ RECORRIDA: ELIOMARA CORRÊA SANTARÉM Trata-se de RECURSO ESPECIAL, fls. 344/391, interposto por MUNICÍPIO DE CURUÇÁ, sob o fundamento do art. 105, inc. III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da CF/88, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, consubstanciada nos acórdãos 134.248 e 136.760, cujas ementas restaram assim construídas: Acórdão n.º 134.248 (fls. 250/253V) ¿ PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA E RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. ARGUIÇÃO DE NULID...
Data do Julgamento:19/05/2015
Data da Publicação:19/05/2015
Órgão Julgador:1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2014.3.028038-3 AGRAVANTE: Real Engenharia e Comercio LTDA e Real Dom Pedro Construção e Incorporação SPE LTDA ADVOGADO: Roland Raad Massoud e Outros AGRAVADO: Pedro Mendonça Filho ADVOGADO: Pedro Teixeira Dallagnol e Outros RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão proferida pelo MM Magistrado da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, Processo nº 0029283-86.2014.814.0301, decidiu nos seguintes termos: Deste modo, estando evidenciada a prova inequívoca (atraso da obra) e o dano de difícil reparação (lucros cessantes), CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA nos seguintes termos: a) O saldo devedor deve ser corrigido, porém não pelo índice que estiver previsto no contrato, uma vez que o atraso na obra se deu por culpa da construtora, devendo, agora, ser utilizado o INPC, a fim de proteger o capital que ainda falta ser empregado na obra apenas dos efeitos da inflação. b) Defiro a antecipação de tutela quanto ao pedido de danos materiais porque é juridicamente irrecusável que a quebra de contrato provocada pelo atraso da obra tem como consequência a sua reparação. Valho-me do seguinte critério para fixá-lo: Não há nada mais apropriado e justo em um contrato do que cláusulas penais idênticas para ambas as partes. No caso, temos um contrato de adesão preparado pela construtora que prevê uma cláusula penal caso o comprador fique inadimplente após a conclusão da obra. Nada mais absolutamente justo e correto que a mesmíssima cláusula seja aplicada na hipótese da Construtora ficar inadimplente na mesma ocasião, isto é, na data em que deveria entregar a obra. Nada mais justo então que entre a data prevista para a entrega da obra e o ¿habite-se¿ a construtora pague os mesmíssimos encargos, a título de danos materiais pelo inadimplemento do contrato. Diante disto, determino que a ré aplique ao saldo devedor somente a correção pelo INPC, e pague ao Autor quantia apurada correspondente ao percentual de juros de mora de 12% ao ano, multa compensatória de 2% (cláusula 8.1, b, c, do contrato ¿ fls. 40), além da correção pelo INPC, a ser aplicado sobre todo o capital já pago (quitado) pelo autor, iniciando-se o cálculo desde a data prevista inicialmente para entrega do imóvel até a apresentação do habite-se e/ou a efetiva entrega do imóvel. A quantia apurada referente as penalidades aplicadas sobre o capital pago pelo Autor, deve ser depositada em juízo no prazo de 05 (cinco) dias. O não cumprimento da tutela antecipada importará na aplicação de multa de descumprimento no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), na forma do art. 461, §4º, do CPC. Com relação ao pedido de depósito da última parcela (chaves) em Juízo, verifica-se que é incompatível coma tutela antecipada concedida, razão pela qual indefiro neste ponto o pedido de antecipação de tutela. Citem-se, ficando o Réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, sob pena de se presumirem aceitos os fatos alegados pelo autor na inicial, nos termos do art. 285 e 319 do CPC. Transcorrido o decurso do prazo de defesa, certifique-se a secretaria o oferecimento ou não da peça contestatória, bem como sua tempestividade. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. Insatisfeito com a decisão ¿a quo¿ o agravante interpôs o presente agravo de instrumento requerendo a suspensão da tutela antecipada concedida pelo Magistrado de primeiro grau. Em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará no Sistema de Acompanhamento Processual, constatou-se que nos referidos autos, o MM Magistrado da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém proferiu sentença homologatória de acordo em 07/04/2015, a qual transcrevo abaixo: ¿Vistos, etc. PEDRO MENDONÇA FILHO moveu ação de INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, LUCROS CESSANTES contra REAL ENGENHARIA LTDA e REAL DOM PEDRO CONTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO SPE LTDA, ambos qualificados nos autos. A inicial veio instruída com documentos pertinentes. As partes informaram a realização de acordo extrajudicial, devidamente assinado pelo advogado de ambas as partes (fls.184 e 184- verso dos autos), pugnando pela sua homologação. É relatório. Decido. As partes podem a qualquer momento realizar acordo com o intuito de por fim a demanda. Diante do exposto, homologo por sentença o acordo firmado para que produza os seus efeitos legais e julgo extinto o processo com fulcro no artigo 269, III, do CPC. Custas conforme cláusula do acordo extrajudicial (fls. 184-verso). Desentranhem-se os documentos que instruíram a inicial, caso requerido. Homologo a renuncia do prazo recursal. Expeça-se o que for necessário para o cumprimento desta decisão.Com o transito em julgado, arquivem-se. P.R.I. Belém, 07 de abril de 2015.¿ Ressalto que não se pode desprezar as informações oriundas de meio eletrônico dos Tribunais de Justiça do Estado, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INFORMAÇÕES PROCESSUAIS DISPONIBILIZADAS NA PÁGINA OFICIAL DOS TRIBUNAIS. CONFIABILIDADE. JUSTA CAUSA. ART. 183, § 2º, DO CPC. PRESERVAÇÃO DA BOA-FÉ E DA CONFIANÇA DO ADVOGADO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA CELERIDADE PROCESSUAL. INFORMAÇÃO CONSIDERADA OFICIAL, APÓS O ADVENTO DA LEI N.º 11.419/06. 1.Omissis. 2. A confiabilidade das informações prestadas por meio eletrônico é essencial à preservação da boa-fé e da confiança do advogado, bem como à observância dos princípios da eficiência da Administração e da celeridade processual. 3. Informações processuais veiculadas na página eletrônica dos tribunais que, após o advento da Lei n.º 11.419/06, são consideradas oficiais. Precedente específico desta Corte (REsp n.º 1.186.276/RS). 4. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 960.280/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 14/06/2011). RECURSO ESPECIAL - PROCESSO CIVIL - INFORMAÇÕES PROCESSUAIS DISPONIBILIZADAS VIA INTERNET - CARÁTER OFICIAL À LUZ DA LEI N. 11.419/2006 - PRESTÍGIO À EFICÁCIA E CONFIABILIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS POR MEIO DA INTERNET - HIPÓTESE DE ERRO OU FALHA DO SISTEMA - JUSTA CAUSA - POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO - CONJUNTURA LEGISLATIVA E JURISPRUDENCIAL - ATUALIDADE - HOMENAGEM À ADOÇÃO DE RECURSOS TECNOLÓGICOS - MELHORIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ART. 5º, INCISO LVXXII, DA CARTA REPUBLICANA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - Com o advento da Lei n. 11.419/2006, que veio disciplinar "(...) o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais", a tese de que as informações processuais fornecidas pelos sites oficiais dos Tribunais de Justiça e/ou Tribunais Regionais Federais, somente possuem cunho informativo perdeu sua força, na medida em que, agora está vigente a legislação necessária para que todas as informações veiculadas pelo sistema sejam consideradas oficiais. II - A razão desta interpretação é consentânea com o art. 4º, caput e § 2º da Lei n. 11.419/2006, que expressamente apontam, in verbis:"(...) Art. 4º. Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.(...) § 2.º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal." III - A disponibilização, pelo Tribunal, do serviço eletrônico de acompanhamento dos atos processuais, para consulta das partes e dos advogados, impõe que ele se realize de modo eficaz, uma vez que há presunção de confiabilidade das informações divulgadas. E, no caso de haver algum problema técnico do sistema, ou até mesmo algum erro ou omissão do serventuário da justiça, responsável pelo registro dos andamentos, que porventura prejudique umas das partes, poderá ser configurada a justa causa prevista no caput e § 1º do art. 183 do Código de Processo Civil, salvo impugnação fundamentada da parte contrária. IV - A atual conjuntura legislativa e jurisprudencial é no sentido de, cada vez mais, se prestigiar a divulgação de informações e a utilização de recursos tecnológicos em favor da melhor prestação jurisdicional, com evidente economia de recursos públicos e em harmonia com o que dispõe o art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Republicana. V - Recurso especial improvido. (REsp 1186276/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 03/02/2011). Com a sentença que julgou extinto o processo com fulcro no artigo 269, III1, do CPC, evidencia-se que o presente recurso encontra-se prejudicado, tornando sua apreciação providência inútil, aplicando-se, no presente caso o disposto no art. 557: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, tem-se como prejudicada a análise do recurso, diante da perda do seu objeto, razão pela qual nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil. Belém/PA, 14 de maio de 2015. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora0 1 Art. 269. Haverá resolução de mérito: III - quando as partes transigirem; (2) Página de 4 (AI nº 2014.3.028038-3)
(2015.01657261-61, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-18, Publicado em 2015-05-18)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2014.3.028038-3 AGRAVANTE: Real Engenharia e Comercio LTDA e Real Dom Pedro Construção e Incorporação SPE LTDA ADVOGADO: Roland Raad Massoud e Outros AGRAVADO: Pedro Mendonça Filho ADVOGADO: Pedro Teixeira Dallagnol e Outros RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão proferida pelo MM Magistrado da 1ª Vara Cível e Empresa...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2014.3.024594-9 AGRAVANTE: Município do Acará - Prefeitura Municipal ADVOGADO: Pablo Tiago Santos Gonçalves e Outros AGRAVADO: Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Acará ADVOGADO: Sideneu Oliveira da Conceição Filho RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão proferida nos autos da Ação Ordinária Inibitória com pedido de Liminar de Bloqueio e Depósito de Valores de Imposto Sindical, Processo nº 0001581-98.2013.814.0076, oriunda da Vara Única de Acara, que decidiu nos seguintes termos: Defiro o requerimento de liminar, visto que, a meu ver, o caso preenche os requisitos legais. São relevantes os fundamentos invocados, se faz premente a necessidade da observância ao ordenamento jurídico vigente, pois a inobservância aos preceitos constitucionais epigrafados, fere o princípio da razoabilidade, afronta a constituição federal. É vedado ao Poder Público e ao intérprete do ordenamento antever exegese que transponha o Princípio da Legalidade, e impõe que se permita o que a lei não proíbe. A verdade é que a medida será ineficaz, caso venha a ser concedida apenas ao final, ocasionando prejuízos irreversíveis ao autor, pois poderá ser realizado o depósito do valores devidos a entidade sindical que não é detentora de legitimidade para o recebimento da contribuição sindical dos servidores públicos municipais de Acará-PA, ocasionando prejuízos não só aos eventuais contribuintes, como também ao erário público. Verifica-se com isso, que estão presentes, o fumus bonis juris e o periculum in mora, e dessa forma, CONCEDO A LIMINAR pleiteada para DETERMINAR que o réu MUNICIPIO DE ACARÁ-PA, deposite os valores arrecadados a título de contribuição sindical dos servidores públicos municipais, exercício de 2014, à disposição de conta judicial especifica deste juízo, a partir da intimação desta decisão, até aa hipótese de descumprimento, fixo a multa diária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) sob responsabilidade direta e pessoal do impetrado, limitada a 30(trinta dias), e demais cominações legais, em favor do autor. Considerando as disposições legais vigentes, e no intuito que se evite julgamentos incongruentes, proceda-se a reunião dos processos epigrafados, ressaltando-se que as decisões serão prolatadas na ação principal. Insatisfeito com a decisão ¿a quo¿ o agravante interpôs o presente agravo de instrumento requerendo que fossem suspensos os efeitos da decisão recorrida e que fosse dado provimento ao agravo interposto paracom a devida reforma da decisão de primeiro grau. Em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará no Sistema de Acompanhamento Processual, constatou-se que nos referidos autos, o MM. Juiz da Vara Única de Acara proferiu sentença em 07/05/2015, a qual transcrevo em parte: DIANTE DO ACIMA EXPOSTO, e tudo o mais que conta dos autos, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial pelo autor SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ACARÁ - SINSEPA contra o MUNCIÍPIO DE ACARÁ - PREFEITURA MUNCIPAL DE ACARÁ, para determinar que se ABSTENHA em efetuar qualquer repasse de valores oriundos de retenção de imposto sindical referente ao exercício de 2014, e períodos subsequentes, devendo este valor ser depositado em juízo até o deslinde final do processo de Ação Declaratória de Representação Sindical, e extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. Em caso de descumprimento, nos termos do art. 461, e seguintes, do CPC, estabeleço a multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser pago sob a responsabilidade pessoal do agente público responsável pelo descumprimento da ordem judicial, nos termos do art. 14, do CPC, limitada ao prazo de 30(trinta) dias, em favor do autor. Condeno os réus ao pagamento dos honorários advocatícios em 10%(dez por cento) sobre o montante da condenação, nos termos do art. 20, do CPC. Proceda-se o desapensamento dos autos e certifique-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Consta dos autos às fls. 146/159, que o réu MUNICIPIO DE ACARÁ-PA, descumpriu a ordem judicial constante às fls. 69/74, agindo mais um a vez com recalcitrância, pois não comprovou nos autos que tenha efetuado o depósito dos valores pleiteados em consonância com a determinação judicial e a legislação vigente, o que, em tese, configura o delito previsto no art. 319 e 330, do CP, e a improbidade administrativa prevista no art. 11, I e II, e seguintes, da Lei nº. 8429/92. Consta ainda dos autos à fl. 46, a possível contratação de advogados para atuar nos autos sem a submissão a concurso público e/ou processo licitatório. O Ministério Público Estadual nos termos do art. 461, do CPC, requereu o cumprimento da sentença, por execução definitiva, para a obrigação de fazer consistente em relação ao concurso público nº. 001/2012, em especial, quanto à nomeação e posse dos aprovados; O réu foi regularmente intimado do teor da sentença em 08.07.2013 e intimado para prestar esclarecimentos sobre o cumprimento da decisão em 10.09.2014, porém permaneceu silente; Há mora do requerido em cumprir a determinação judicial para adimplemento da obrigação imposta na sentença; Sujeita-se o gestor municipal ao pagamento de multa pessoal ao não providenciar a nomeação dos aprovados no concurso público nº. 001/2012. O pedido encontra amparo legal nos arts. 461, c.c. o art. 475, todos do CPC, razão pela qual deve ser deferido. Considerando que a conduta do gestor municipal JOSE MARIA DE OLIVEIRA MOTA JUNIOR, em razão da recalcitrância em cumprir ordens judiciais, configura, em tese, os ilícitos penais tipificados como desobediência e prevaricação, bem como, ato de improbidade administrativa, extraia-se cópia dos autos e remeta-se à Eg. Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Pará, para conhecimento e providências legais. P.R.I.C. ACARÁ, 07 de maio de 2015. WILSON DE SOUZA CORRÊA. Ressalto que não se pode desprezar as informações oriundas de meio eletrônico dos Tribunais de Justiça do Estado, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INFORMAÇÕES PROCESSUAIS DISPONIBILIZADAS NA PÁGINA OFICIAL DOS TRIBUNAIS. CONFIABILIDADE. JUSTA CAUSA. ART. 183, § 2º, DO CPC. PRESERVAÇÃO DA BOA-FÉ E DA CONFIANÇA DO ADVOGADO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA CELERIDADE PROCESSUAL. INFORMAÇÃO CONSIDERADA OFICIAL, APÓS O ADVENTO DA LEI N.º 11.419/06. 1.Omissis. 2. A confiabilidade das informações prestadas por meio eletrônico é essencial à preservação da boa-fé e da confiança do advogado, bem como à observância dos princípios da eficiência da Administração e da celeridade processual. 3. Informações processuais veiculadas na página eletrônica dos tribunais que, após o advento da Lei n.º 11.419/06, são consideradas oficiais. Precedente específico desta Corte (REsp n.º 1.186.276/RS). 4. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 960.280/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 14/06/2011). RECURSO ESPECIAL - PROCESSO CIVIL - INFORMAÇÕES PROCESSUAIS DISPONIBILIZADAS VIA INTERNET - CARÁTER OFICIAL À LUZ DA LEI N. 11.419/2006 - PRESTÍGIO À EFICÁCIA E CONFIABILIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS POR MEIO DA INTERNET - HIPÓTESE DE ERRO OU FALHA DO SISTEMA - JUSTA CAUSA - POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO - CONJUNTURA LEGISLATIVA E JURISPRUDENCIAL - ATUALIDADE - HOMENAGEM À ADOÇÃO DE RECURSOS TECNOLÓGICOS - MELHORIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ART. 5º, INCISO LVXXII, DA CARTA REPUBLICANA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - Com o advento da Lei n. 11.419/2006, que veio disciplinar "(...) o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais", a tese de que as informações processuais fornecidas pelos sites oficiais dos Tribunais de Justiça e/ou Tribunais Regionais Federais, somente possuem cunho informativo perdeu sua força, na medida em que, agora está vigente a legislação necessária para que todas as informações veiculadas pelo sistema sejam consideradas oficiais. II - A razão desta interpretação é consentânea com o art. 4º, caput e § 2º da Lei n. 11.419/2006, que expressamente apontam, in verbis:"(...) Art. 4º. Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.(...) § 2.º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal." III - A disponibilização, pelo Tribunal, do serviço eletrônico de acompanhamento dos atos processuais, para consulta das partes e dos advogados, impõe que ele se realize de modo eficaz, uma vez que há presunção de confiabilidade das informações divulgadas. E, no caso de haver algum problema técnico do sistema, ou até mesmo algum erro ou omissão do serventuário da justiça, responsável pelo registro dos andamentos, que porventura prejudique umas das partes, poderá ser configurada a justa causa prevista no caput e § 1º do art. 183 do Código de Processo Civil, salvo impugnação fundamentada da parte contrária. IV - A atual conjuntura legislativa e jurisprudencial é no sentido de, cada vez mais, se prestigiar a divulgação de informações e a utilização de recursos tecnológicos em favor da melhor prestação jurisdicional, com evidente economia de recursos públicos e em harmonia com o que dispõe o art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Republicana. V - Recurso especial improvido. (REsp 1186276/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 03/02/2011). Com a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito nos autos da Ação Ordinária Inibitória com pedido de Liminar de Bloqueio e Depósito de Valores de Imposto Sindical, Processo nº 0001581-98.2013.814.0076, evidencia-se que o presente recurso encontra-se prejudicado, tornando sua apreciação providência inútil, aplicando-se, no presente caso o disposto no art. 557: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, tem-se como prejudicada a análise do recurso, diante da perda do seu objeto, razão pela qual nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil. Belém/PA, 14 de maio de 2015. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora0 (2) Página de 4 (AI nº 2014.3.024594-9)
(2015.01655475-84, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-18, Publicado em 2015-05-18)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2014.3.024594-9 AGRAVANTE: Município do Acará - Prefeitura Municipal ADVOGADO: Pablo Tiago Santos Gonçalves e Outros AGRAVADO: Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Acará ADVOGADO: Sideneu Oliveira da Conceição Filho RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão proferida nos autos da Ação Ordinária Inibitória co...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00057040820158140000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BAIÃO (VARA ÚNICA) AGRAVANTE: ROSILENE DA SILVA E SOUZA (ADVOGADA THAÍS DE CÁSSIA DE SOUZA SONZA E OUTRA) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BAIÃO RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE LIMINAR interposto por ROSILENE DA SILVA E SOUZA contra decisão interlocutória, proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Baião, no bojo da Mandado de Segurança (proc.n.00011561620158140007), movida em face de PREFEITO MUNICIPAL DE BAIÃO. O agravante requer, preliminarmente, a isenção das custas e a consequente isenção de preparo, tendo em mira não possuir condições de pagar as respectivas despesas. No mérito, a recorrente alega que impetrou ação mandamental em face de ato do Prefeito do Município de Baião, decorrente da exoneração daquela do cargo efetivo do Concurso Público n.º 001/2001, em decorrência de sua classificação, nomeação e posse no segundo cargo no Concurso Público n.º 001/2006, sem qualquer justificativa legal e decreto de exoneração, tendo tomado ciência de referido ato por meio de colegas, motivo pelo qual pleiteou na origem a sua reintegração. Questiona a decisão do magistrado de 1.º grau que indeferiu o pedido sob fundamento de prescrição da pretensão, salientando a inexistência da aludida causa extintiva, bem como a possibilidade de acumulação de cargos. Ante esses argumentos, requer o deferimento da liminar para compelir o agravado a reintegrar a agravante no cargo em que foi aprovado no Concurso Público n.º 001/2001, do qual foi indevidamente exonerada até o julgamento final do agravo e, ao final, seja dado provimento. Decido. Preliminarmente, registro que, mesmo depois de acurado exame dos autos, a fim de verificar se estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, não identifiquei a cópia da decisão agravada, nem certidão relatando o que fora decidido. Ressalto que, conforme disposto no art. 525, I, do CPC é essencial a apresentação da cópia da decisão agravada, para que o Relator saiba o teor do ato judicial impugnado e possa julgar corretamente o recurso. Coaduna com esse entendimento a melhor jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DIRIGIDO ÀS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 13 E 37 DO CPC. 1. Segundo entendimento pacífico desta Corte, é dever da parte instruir o agravo de instrumento, do art. 525 do CPC, com todas as peças essenciais bem como aquelas que forem necessárias à compreensão da controvérsia. Portanto, a ausência de qualquer uma delas, importa o não conhecimento do recurso, sendo inaplicáveis os arts. 13 e 37 do mesmo Diploma Legal, cujo alcance se restringe ao processamento de feito perante o primeiro grau. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 672.668/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 13/05/2015) ........................................................................................................ PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORMAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 525 DO CPC. DEFICIÊNCIA. CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. "A correta formação do agravo de instrumento é ônus do agravante, sob pena de não conhecimento de seu recurso, sendo vedada a conversão do processo em diligência para a correção de eventuais falhas na formação do instrumento tanto na instância ordinária quanto na instância extraordinária" (AgRg no REsp 1.105.335/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 03/06/2009). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.181.763/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/08/2010; AgRg no AREsp 596.481/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 02/02/2015; AgRg no AREsp 48.612/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/10/2012; AgRg no AREsp 9.755/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 30/08/2011. 2. Incidência, na espécie, da Súmula 83/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 664.569/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 525 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FORMAÇÃO. 1. O artigo 525, I, do CPC prevê como peças obrigatórias à instrução do agravo de instrumento as cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas pelo agravante e pelo agravado aos seus procuradores. 2. A formação do agravo é da responsabilidade do agravante, que deve fazer constar todas as peças obrigatórias, inclusive a procuração que outorga poderes à advogada signatária da petição inicial do agravo de instrumento interposto junto ao Tribunal de origem. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1107021/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 23/04/2009) Diante desse quadro, o agravante deve observar o disposto no art. 525, I, do CPC, juntando, obrigatoriamente, todos os documentos necessários à instrução do agravo, dentre eles cópia da decisão agravada e a certidão de intimação, que se inclui no rol das peças de instrução imprescindíveis, sob pena de não seguimento do agravo. Ante o exposto, em face dos argumentos esposados, e, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente agravo, ante a sua manifesta inadmissibilidade. Belém, 14 de maio de 2015. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2015.01648705-24, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-18, Publicado em 2015-05-18)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00057040820158140000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BAIÃO (VARA ÚNICA) AGRAVANTE: ROSILENE DA SILVA E SOUZA (ADVOGADA THAÍS DE CÁSSIA DE SOUZA SONZA E OUTRA) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BAIÃO RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE LIMINAR interposto por ROSILENE DA SILVA E SOUZA contra decisão interlocutória, proferida pelo MM. Juízo de...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCESSO Nº: 2014.3.006465-4 AGRAVANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO: LUANA SILVA SANTOS e OUTROS AGRAVADO: ALDA PASSARINHO DE SOUZA ADVOGADO: JOSÉ FERREIRA LÚCIO. RELATOR: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto pela SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, visando combater a decisão interlocutória, proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Conceição do Araguaia, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT (Proc. n°: 0005092-87.2013.8.14.0017), movida por ALDA PASSARINHO DE SOUZA. Narram os autos, que em sede de contestação, o agravante aduziu dentre outros argumentos, a carência de agir, em razão do pagamento administrativo ter se realizado em conformidade com as extensões das lesões apresentadas, e a necessidade de pericia técnica, tendo em vista que não foi acostado aos autos o Laudo do IML, com base nos procedimentos impostos pela Lei nº 11.945/09. Na audiência de dia 26/02/2014, o Juízo a quo nomeou o Dr. Noberto Martinez Garcia, como perito judicial, assim como arbitrou os honorários periciais na importância de R$ 300,00 (trezentos reais), os quais devem ser depositados no prazo de 10 (dez) dias. Assim aduz que quem deve arcar com os custos de tal produção probatória é a agravada, já que não é aplicado a inversão do ônus da prova, no presente caso, pois trata-se de Ação de Cobrança decorrente de relação securitária de natureza obrigatória - DPVAT, sendo do autor o ônus de fazer a prova do dano para fins de recebimento do seguro. Ao final requereu que seja concedido o Efeito Suspensivo pretendido, de forma a sustar imediatamente os efeitos da decisão guerreada e no mérito o total provimento do recurso em análise. Coube-me a relatoria em 11/03/2014. Decido De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. Observando o caso em tela, analisei que em sede de contestação, o agravante aduziu dentre outros argumentos, a ausência do laudo do IML nos autos. Assim o Juízo a quo nomeou o Dr. Noberto Martinez Garcia, assim como arbitrou os honorários periciais no importe de R$ 300,00 (trezentos reais). Contudo agora a seguradora, busca afastar a sua obrigatoriedade, que não foi ventilada, de depositar os honorários periciais, alegando a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. Analiso que o Código de Processo Civil impõe que o autor da ação demonstre interesse processual, que se traduz no binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional solicitado, sob pena de extinção da ação sem julgamento do mérito. Pelo mesmo motivo, é indispensável que o recorrente demonstre interesse em recorrer para efeito de admissibilidade do recurso, nos termos do artigo 499, do Código de Processo Civil. O interesse recursal nasce da possibilidade de obtenção de situação mais vantajosa pelo recorrente do que a resultante da decisão guerreada, o referido dispositivo legal exige, pois, como pressuposto de admissibilidade recursal a sucumbência da parte, ainda que parcial. No caso em comento, ausência de interesse revela-se evidente, uma vez que a decisão agravada determinou que os honorários periciais deveram ser custeados pelo Agravante. Ora, percebe-se, neste sentido, que inexiste no pleito do recorrente o binômio adequação-utilidade, impondo-se o não provimento do recurso por ser manifestamente improcedente. Tal é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para que se verifique a existência do interesse em interpor recursos é imperioso que a decisão a ser impugnada, além de contrária à pretensão do recorrente, tenha acarretado-lhe gravame concreto, aferível de forma objetiva. 2. Não basta, que a parte "sinta-se" prejudicada, não lhe sendo lídimo valer-se de recursos para suscitar debates jurídicos abstratos ou teóricos. Ao recorrer, deve demonstrar, concretamente, o prejuízo a que submetida, de forma a restarem indubitáveis a utilidade e a necessidade do novo provimento jurisdicional. 3. Agravo regimental não provido". (AgRg no REsp n. 965.816/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/8/2011, DJe 24/8/2011). "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TELECOM. MULTA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não merece ser conhecido o agravo regimental interposto por nítida ausência de interesse de recorrer. Embargos de declaração também não conhecidos em face do princípio da preclusão consumativa e da unirrecorribilidade. 2. Agravo regimental não conhecido. Embargos de declaração também não conhecidos". (AgRg no Ag n. 1.381.561/SC, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/8/2011, DJe 29/8/2011). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO DEAÇÕES. APURAÇÃO DA QUANTIDADE DE AÇÕES. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA DO ART. 557,§ 2º, DO CPC. 1. Não se conhece do recurso, por falta de interesse recursal, se adecisão agravada deliberou no mesmo sentido que as razões recursais. 2. No caso concreto, a ausência de interesse revela-se evidente, umavez que a decisão agravada determinou que a indenização fossecalculada com base no valor das ações na data da cisão, portanto, nomesmo sentido pleiteado pela parte ora agravante. 3. A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa com fundamento no art. 557 ,§ 2ºdo CPC. 4. Agravo regimental desprovido com a condenação da parte agravante ao pagamento de multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC). (STJ, Processo: AgRg no AREsp 130917 RS 2011/0311072-9, Relator(a): Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Julgamento: 21/06/2012, Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA, Publicação: DJe 28/06/2012 ) A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. Sob esse enfoque, os seguintes precedentes: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DOIS AGRAVOS AVIADOS INTERPOSTOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO. UNIRRECORRIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM. ANÁLISE OBSTADA PELAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO. (¿) 2. Inviável a pretensão da agravante no sentido de que se verifique a ilegitimidade passiva da agravante em razão do que dispõe as cláusulas do Edital MC/BNDES n. 01/98, o qual tratou da cisão da Telebrás. Tal providência demandaria, necessariamente, o revolvimento do complexo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusula contratual, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 desta Corte. 3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa". (AgRg no Ag n. 1.401.302/SC, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 7/6/2011, DJe 1º/9/2011). Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento e condeno a parte agravante ao pagamento de multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC). Belém, 12 de maio de 2015. DESA. MARNEIDA MERABET RELATORA
(2015.01612280-77, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-15, Publicado em 2015-05-15)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCESSO Nº: 2014.3.006465-4 AGRAVANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO: LUANA SILVA SANTOS e OUTROS AGRAVADO: ALDA PASSARINHO DE SOUZA ADVOGADO: JOSÉ FERREIRA LÚCIO. RELATOR: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto pela SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, visando combater a decisão interlocutór...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL N.º 00051998120128140045 APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: RODRIGO BAIA NOGUEIRA - PROC. DO ESTADO APELADO: UILSON ALVES DA SILVA ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS E OUTRO RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA __________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto nos autos de Ação Ordinária de Pagamento de Adicional de Interiorização proposta por UILSON ALVES DA SILVA em face do ESTADO DO PARÁ. Em sua peça vestibular o Autor narrou que pertence aos quadros funcionais da Polícia Militar do Estado do Pará, lotado no interior, motivo pelo qual faria jus ao adicional de interiorização, conforme previsão da Lei Estadual n.º 5.652/91. Requereu que lhe fosse concedido o adicional de interiorização, visto que exerce suas funções no interior do Estado, bem como a condenação do Estado ao pagamento dos valores retroativos a que faz jus. Juntou documentos às fls.12/41. O Estado do Pará apresentou contestação às fls.52/57 alegando que já vinha concedendo aos militares a Gratificação de Localidade Especial, que possui o mesmo fundamento e base legal do adicional de interiorização. Aduziu, ainda, que caso o entendimento fosse pelo acolhimento da pretensão da autora, deveriam ser abatidas as parcelas já fulminadas pela prescrição, conforme previsão do art.206, § 2º do CC. Em sentença de fls.74/77 o Juízo Singular julgou o feito parcialmente procedente para condenar o Estado ao pagamento integral do Adicional de interiorização atual, futuro, bem como dos cinco anos anteriores à propositura da ação, com a correção pelo INPC desde a data em que deveriam ter sido pagas, mais juros de mora fixados em consonância com o art,1º-F da Lei n.9.494/97 O Juízo a quo condenou, ainda, o Estado do Pará ao pagamento de honorários de sucumbência os quais fixou em R$1.000,00 (mil reais). O Estado do Pará recorreu da sentença às fls.78/86 renovando a alegação sustentada em sua contestação, qual seja a de que a autora já vinha recebendo a Gratificação de Localidade Especial, que possuiria a mesma natureza do Adicional de interiorização, bem como a ocorrência da prescrição bienal. Quanto aos juros e correção monetária, argumentou que estes deveriam ser fixados conforme dispõe o art.1º - F, da Lei n.9.494/97, a partir da citação. Alegou também que em caso de manutenção da condenação, deveria ser reformada a sentença no tocante aos honorários advocatícios, em razão de ter ocorrido no presente caso a sucumbência recíproca, bem como por ser esta condenação extremamente onerosa. Remetidos os autos ao Ministério Público, este exarou parecer de fls.100/109 opinando pelo desprovimento do apelo. Vieram-me os autos conclusos para voto. É o relatório. DECIDO. A matéria a ser analisada no presente recurso de apelação não é nova e já se encontra há muito pacificada tanto nesta Corte de Justiça. Sendo assim, justifico o julgamento monocrático com fundamento no art.557, do CPC, em razão de a decisão estar de acordo com jurisprudência dominante. Trata-se de Reexame Necessário de Sentença e Recurso de Apelação interposto nos autos de Ação Ordinária de Pagamento de Adicional de Interiorização proposta por UILSON ALVES DA SILVA em face do ESTADO DO PARÁ. Aduz o recorrente que o autor já vinha recebendo a Gratificação de Localidade Especial, o que impossibilitaria a cumulação com o adicional de interiorização. Neste tocante não assiste razão ao apelante, haja vista que referidas parcelas possuem naturezas distintas, na medida em que seus fatos geradores são diversos. Ora, a gratificação é apenas um acréscimo associado às condições de trabalho do Servidor (por serviço extraordinário e episódico ligado à situação fática da localidade a qual o mesmo encontra-se lotado), isto é, possui natureza transitória e contingente. Neste sentido, depreende-se que o fato gerador do adicional de interiorização, enquanto vantagem pecuniária do servidor é derivado da lotação do mesmo em localidade adversa à Capital, independente das condições de trabalho, diferentemente da Gratificação de Localidade Especial. Não é outro o entendimento já esposado por esta Corte Estadual de justiça, senão vejamos: PROCESSO CIVIL APELAÇÃO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO DIFERENCIAÇÃO. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. APELO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. I - Há que se ressaltar que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. II - Apelo improvido. (Apelação Cível n.º 20093006633-9, 1.ª Câmara Cível Isolada, Rel. Des. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, dju DE 20/01/2011) Quanto a discussão acerca do prazo prescricional a ser aplicado ao caso em comento, não pairam maiores dúvidas no sentido de que aplica-se o prazo quinquenal, previsto no art.1º do Decreto 20.910/32, que assim determina: Art.1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. A despeito de alegar o Recorrente que a sentença deveria ser reformada com relação aos juros e correção monetária, verifico que esta corretamente aplicou o art..1º - F da Lei n.º 9.494/97, com a redação alterada pela Lei n.º11.960/2009, assim determina, in verbis: Art. 1o-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. O STF tem consolidado o entendimento de que o mencionado artigo teria aplicabilidade imediata, mesmo em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor, sendo que este deve ser aplicado na presente hipótese. Vejamos o entendimento da Suprema Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA INICIADA APÓS A VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/01. JUROS MORATÓRIOS DE 6% AO ANO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA NORMA. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. DESNECESSIDADE DE EXAME. ART. 323, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGENTE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESUNÇÃO DE EXISTÊNCIA DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO E RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDOS. Relatório 1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alíneas a e b, da Constituição da República. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: ¿EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA EXECUÇÃO. (...) Analisada a matéria posta à apreciação, DECIDO. (...) Em 28 de fevereiro de 2007, o Plenário do Supremo Tribunal conheceu do Recurso Extraordinário 453.740, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJ 8.3.2007, e deu provimento a ele, reconhecendo constitucional o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97: ¿Recurso Extraordinário. Conhecimento. Provimento. 2. Juros de Mora. 3. Art. 1º-F da Lei nº. 9.494, de 1997. 4. Constitucionalidade¿ (DJ 24.8.2007). Em respeito ao princípio da isonomia (art. 5º, caput, da Constituição da República), concluiu-se, naquele julgamento, que a Fazenda Pública respeita e assegura tratamento igualitário aos valores pagos e cobrados de seus servidores e empregados quanto Ao percentual de juros de mora. Embora vencida naquele julgamento, adoto o quanto nele decidido. 8. Por se tratar de norma de direito material, a limitação dos juros de mora deve ser aplicada desde o início de vigência do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Medida Provisória n. 2.180/2001, independentemente da data de ajuizamento da ação. Nesse sentido, o seguinte julgado: ¿RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. JUROS DE MORA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 COM REDAÇÃO DA MP 2.180-35. CONSTITUCIONALIDADE. EFICÁCIA IMEDIATA. 1. É constitucional a limitação de 6% (seis por cento) ao ano dos juros de mora devidos em decorrência de condenação judicial da Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos. Precedentes. 2. Aplicação imediata da lei processual aos processos em curso. 3. Agravo regimental improvido¿ (RE 559.445-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 12.6.2009). 9. Dessa orientação jurisprudencial divergiu o acórdão recorrido. 10. Pelo exposto, com fundamento no art. 544, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, dou provimento ao agravo e, desde logo, ao recurso extraordinário, nos termos do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, para determinar a incidência dos Juros moratórios no percentual de 6% ao ano, desde a data da publicação da Medida Provisória n. 2.180/2001, que incluiu o art. 1º-F na Lei 9.494/97, observada a recente alteração operada pela Lei n. 11.960/09. Invertidos os ônus da sucumbência, ressalvada eventual concessão da justiça gratuita. Publique-se. Brasília, 29 de setembro de 2009. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora (STF. AI 767715, julgado em 14.10.2009) EMENTA: CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 COM REDAÇÃO DA MP 2.180-35. CONSTITUCIONALIDADE. EFICÁCIA IMEDIATA. AGRAVO IMPROVIDO I - A não interposição de agravo de instrumento contra a decisão que inadmitiu o recurso especial da agravada não gerou preclusão lógica, porquanto os recursos especial e extraordinário possuem campos de atuação diversos. Precedente. II - O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que a norma do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, modificada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, tem aplicação imediata. Precedentes. III - Agravo regimental improvido. (AI 771555 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL. Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI. Julgado em 19.10.2010) Com relação ao início de sua incidência, importa ressaltar que não deve ocorrer a partir da citação válida, como requereu o Apelante, mas desde o vencimento e até o efetivo pagamento de cada parcela devida, excluindo-se aquelas fulminadas pela prescrição, isto é, aquelas que possuem mais de cinco anos a contar da data do ajuizamento da ação. A respeito dos honorários advocatícios, entendo também não assistir razão ao Estado, quando afirma que houve no caso em tela sucumbência recíproca, posto que em nenhum momento houve pedido de incorporação do Adicional. Também não há o que se falar em excessiva onerosidade no caso em comento. Ante o exposto, com fulcro no art.557, do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, uma vez estar em confronto com jurisprudência uníssona deste Tribunal de Justiça. Belém, de de 2015 Desa. Gleide Pereira de Moura Relatora
(2015.01625641-55, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-15, Publicado em 2015-05-15)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL N.º 00051998120128140045 APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: RODRIGO BAIA NOGUEIRA - PROC. DO ESTADO APELADO: UILSON ALVES DA SILVA ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS E OUTRO RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA __________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto nos autos de Ação Ordinária de Pag...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5.ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL - N.º 2011.3.023851-7. COMARCA: BELÉM/PA. AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: GUSTAVO VAZ SALGADO. AGRAVADO: POLYSIUS DO BRASIL LTDA. INTERESSADO(S): COORDENADOR EXECUTIVO DE CONTROLE DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARÁ; COORDENADOR EXECUTIVO DE CONTROLE DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO DE PORTOS E AEROPORTOS DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARÁ. RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: ¿PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. RECOLHIMENTO DE ICMS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. ART. 557, §1º-A DO CPC. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM 2º GRAU. OBRIGATORIEDADE. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO.¿ Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto perante este Egrégio Tribunal de Justiça por ESTADO DO PARÁ, nos autos de Apelação Cível, manejada pela ora Agravada contra sentença denegatória de segurança proferida em processo de Mandado de Segurança (nº. 2011.3.023851-7), diante do inconformismo com a decisão monocrática deste Relator, às fls. 378/384, que conheceu e julgou provido o recurso de apelação, no sentido de conceder a segurança à agravada a fim de que esta não fosse compelida ao recolhimento de ICMS ao Estado do Pará, incidente sobre as peças e partes importadas para a montagem do maquinário objeto dos contratos nº. EQ20/2007 e EQ22/2007. Nas razões do agravo interno (fls. 387/419), o Estado do Pará, preliminarmente, sustenta: i) nulidade em virtude da ausência de intimação do Ministério Público em segundo grau, mormente, quando verificado que o fiscal da lei se pronunciou durante a instrução do mandamus; ii) nulidade da decisão monocrática por violação a ampla defesa e ao contraditório, vez que, em primeiro grau foi prolatada sentença terminativa, isto é, sem resolução do mérito, porém, o mérito veio ser reconhecido por ocasião do julgamento monocrático do apelo com base no art. 557, §1º-A, do CPC; e, iii) nulidade do decisum em razão da inobservância de oitiva prévia do Apelado antes da decisão com base no art. 557 §1º-A, do CPC, conforme determinado no recurso repetitivo REsp nº. 1.148.296-SP. No mérito, pleiteia o ente estadual a reforma da decisão monocrática, para que o writ seja julgado sem resolução do mérito, considerando a necessidade de dilação probatória apta a demonstrar a lesão ou risco de lesão à direito líquido e certo da impetrante. Ademais, argui a inaplicabilidade dos precedentes citados na decisão, posto não tratarem de casos idênticos ao dos autos. É relatório. Decido monocraticamente. Verifico, do juízo de admissibilidade, o regular preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos necessários ao conhecimento, por isso, conheço do agravo interno. Ante as questões preliminares lançadas pelo agravante, impõe-se in casu juízo de retratação como preleciona o art. 557, 1º, do Código de Processo Civil, haja vista a caracterização de nulidade. Isso porque, de fato, o apelo foi conhecido e provido tendo em vista que a sentença denegatória da segurança de 1º grau não estava de acordo com a jurisprudência dominante no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Contudo, o julgamento monocrático foi precipitado e não se observou o regular andamento processual, na medida em que, antes da tomada da decisão monocrática não houve a devida intimação do órgão ministerial de 2ª instância, a qual se constitui como obrigatória. É cediço, nos termos do art.12 da Lei 12.016/09, que a intervenção do Ministério Público em processo de mandado de segurança tem caráter obrigatório. Diz o referido art. 12: Art. 12. Findo o prazo a que se refere o inciso I do caput do art. 7o desta Lei, o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias. Parágrafo único. Com ou sem o parecer do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz, para a decisão, a qual deverá ser necessariamente proferida em 30 (trinta) dias. Há verdadeiramente a obrigatoriedade de intimação do órgão ministerial em 2º grau, a fim de se manifestar, na qualidade de custus legis¸ acerca da regularidade do processo e do mérito recursal, como de direito. No caso concreto, a Procuradoria de Justiça não foi devidamente intimada para emitir pronunciamento no feito, muito embora, durante o processamento do mandado de segurança na origem, houve efetiva manifestação do Promotor de Justiça antes da prolação da sentença. Além disso, o Código de Processo Civil, em seu art. 84, prescreve que, quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público se esta não ocorrer efetivamente, haverá nulidade processual. Nesse sentido, cito jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDICAÇÃO ERRÔNEA DO IMPETRADO. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA AUTORIDADE COATORA. SUPRIMENTO DA ILEGITIMIDADE. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OBRIGATORIEDADE. PARECER DO PARQUET DISPENSANDO A NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE COAGIR O ÓRGÃO A MANIFESTAR-SE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 1. Em sede de mandado de segurança, deve haver o efetivo pronunciamento do Ministério Público não sendo suficiente a sua intimação, sob pena de nulidade. (ERESP 26715 / AM ; Rel. Min. PAULO COSTA LEITE, CORTE ESPECIAL, DJ 12/02/2001; ERESP 24234 / AM; Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, CORTE ESPECIAL, DJ de 11/03/1996; ERESP 9271 / AM, Rel. Min. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, CORTE ESPECIAL, DJ de 05/02/1996). 2. Considera-se efetivo o pronunciamento se o Ministério Público, abordando a questão de fundo, entende que, por força da substância do mesmo não deve atuar como custos legis. 3. In casu, o douto representante do Parquet devidamente intimado da sentença afirmou ser desnecessária a sua manifestação. Consectariamente, ausente a nulidade processual haja vista que o Ministério Público teve a oportunidade de se manifestar e não o fez, à luz da exegese do art. 10, da Lei n.º 1.533/51. 4. A imposição de atuação do membro do Parquet, quanto a matéria versada nos autos, infringiria os Princípios da Independência e Autonomia do órgão ministerial. 5. Deveras, a suposta nulidade somente pode ser decretada se comprovado o prejuízo para os fins de justiça do processo, em razão do Princípio de que "não há nulidade sem prejuízo" ( "pas des nullitè sans grief"). 6. A indicação errônea da autoridade coatora resta suprida em tendo esta, espontaneamente, prestado as informações confirmando a sua legitimidade passiva. 7. Recurso especial desprovido. (REsp 541.199/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2004, DJ 28/06/2004, p. 195) Deste modo, verificando a causa de nulidade da decisão monocrática anteriormente proferida, qual seja, a ausência de intimação do órgão ministerial como prescreve o art. 12 da Lei do Mandado de segurança, dever ser reconhecida a nulidade da decisão monocrática de fls. 378/384. ASSIM, nos termos da fundamentação, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao agravo interno interposto por Estado do Pará, no sentido de reconhecer a nulidade da decisão monocrática de fls. 378/384 em razão da ausência de manifestação do órgão ministerial de 2ª instância, conforme preceitua o art. 12 da Lei 12.016/09. Considerando a necessidade de sanear o vício processual, determino a remessa imediata dos autos à Procuradoria de Justiça para parecer na condição de custus legis. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Belém, 19 de agosto de 2015. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator ______________________________________________________________________________Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2015.03029595-30, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-21, Publicado em 2015-08-21)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5.ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL - N.º 2011.3.023851-7. COMARCA: BELÉM/PA. AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: GUSTAVO VAZ SALGADO. AGRAVADO: POLYSIUS DO BRASIL LTDA. INTERESSADO(S): COORDENADOR EXECUTIVO DE CONTROLE DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARÁ; COORDENADOR EXECUTIVO DE CONTROLE DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO DE PORTOS E AEROPORTOS DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº: 2013.3.032801-9 AGRAVANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO: LUANA SILVA SANTOS e OUTROS AGRAVADO: IGOR VIANA DA SILVA ADVOGADO: EDUARDO ANDRÉ DE AGUIAR LOPES - DEF. PÚB. RELATOR: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto pela SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, visando combater a decisão interlocutória, proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Capital, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT (Proc. n°: 0022461-18.2013.8.14.0301), movida por IGOR VIANA DA SILVA. Narram os autos, que em sede de contestação, o agravante aduziu dentre outros argumentos, que o Laudo do IML colacionando nos autos não ser suficiente, já que o mesmo não trás a graduação da lesão suportada pelo Agravado, com base nos procedimentos impostos pela Lei nº 11.945/09. Na audiência de dia 18/07/2013, o Juízo a quo nomeou a Drª. Kátia Regina Cordovil de Almeida, como perita judicial, a qual arbitrou como arbitrou os honorários periciais a importância de 7 salários mínimos a qual totaliza o valor de R$ 4.746,00 (quatro mil e setecentos e quarenta e seis reais), os quais devem ser depositados no prazo de 5 dias antes da pericia. Assim aduz que quem deve arcar com os custos de tal produção probatória é a agravada, já que não é aplicado a inversão do ônus da prova, no presente caso, pois trata-se de Ação de Cobrança decorrente de relação securitária de natureza obrigatória - DPVAT, sendo do autor o ônus de fazer a prova do dano para fins de recebimento do seguro. Ao final requereu que seja concedido o Efeito Suspensivo pretendido, de forma a sustar imediatamente os efeitos da decisão guerreada e no mérito o total provimento do recurso em análise. Coube-me a relatoria em 06/12/2013. Decido De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. Observando o caso em tela, analisei que em sede de contestação, o agravante aduziu dentre outros argumentos, que o laudo presente do IML presente nos autos vista ser insuficiente. Assim o Juízo a quo nomeou a Drª. Kátia Regina Cordovil de Almeida, onde a mesma arbitrou os honorários periciais no importe de R$ 4.746,00 (quatro mil setecentos e quarenta e seis reais). Contudo agora a seguradora, busca afastar a sua obrigatoriedade, que não foi ventilada, de depositar os honorários periciais, alegando a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. Analiso que o Código de Processo Civil impõe que o autor da ação demonstre interesse processual, que se traduz no binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional solicitado, sob pena de extinção da ação sem julgamento do mérito. Pelo mesmo motivo, é indispensável que o recorrente demonstre interesse em recorrer para efeito de admissibilidade do recurso, nos termos do artigo 499, do Código de Processo Civil. O interesse recursal nasce da possibilidade de obtenção de situação mais vantajosa pelo recorrente do que a resultante da decisão guerreada, o referido dispositivo legal exige, pois, como pressuposto de admissibilidade recursal a sucumbência da parte, ainda que parcial. No caso em comento, ausência de interesse revela-se evidente, uma vez que a decisão agravada determinou que os honorários periciais deveram ser custeados pelo Agravante. Ora, percebe-se, neste sentido, que inexiste no pleito do recorrente o binômio adequação-utilidade, impondo-se o não provimento do recurso por ser manifestamente improcedente. Tal é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para que se verifique a existência do interesse em interpor recursos é imperioso que a decisão a ser impugnada, além de contrária à pretensão do recorrente, tenha acarretado-lhe gravame concreto, aferível de forma objetiva. 2. Não basta, que a parte "sinta-se" prejudicada, não lhe sendo lídimo valer-se de recursos para suscitar debates jurídicos abstratos ou teóricos. Ao recorrer, deve demonstrar, concretamente, o prejuízo a que submetida, de forma a restarem indubitáveis a utilidade e a necessidade do novo provimento jurisdicional. 3. Agravo regimental não provido". (AgRg no REsp n. 965.816/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/8/2011, DJe 24/8/2011). "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TELECOM. MULTA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não merece ser conhecido o agravo regimental interposto por nítida ausência de interesse de recorrer. Embargos de declaração também não conhecidos em face do princípio da preclusão consumativa e da unirrecorribilidade. 2. Agravo regimental não conhecido. Embargos de declaração também não conhecidos". (AgRg no Ag n. 1.381.561/SC, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/8/2011, DJe 29/8/2011). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO DEAÇÕES. APURAÇÃO DA QUANTIDADE DE AÇÕES. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA DO ART. 557,§ 2º, DO CPC. 1. Não se conhece do recurso, por falta de interesse recursal, se adecisão agravada deliberou no mesmo sentido que as razões recursais. 2. No caso concreto, a ausência de interesse revela-se evidente, umavez que a decisão agravada determinou que a indenização fossecalculada com base no valor das ações na data da cisão, portanto, nomesmo sentido pleiteado pela parte ora agravante. 3. A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa com fundamento no art. 557 ,§ 2ºdo CPC. 4. Agravo regimental desprovido com a condenação da parte agravante ao pagamento de multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC). (STJ, Processo: AgRg no AREsp 130917 RS 2011/0311072-9, Relator(a): Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Julgamento: 21/06/2012, Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA, Publicação: DJe 28/06/2012 ) A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. Sob esse enfoque, os seguintes precedentes: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DOIS AGRAVOS AVIADOS INTERPOSTOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO. UNIRRECORRIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM. ANÁLISE OBSTADA PELAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO. (¿) 2. Inviável a pretensão da agravante no sentido de que se verifique a ilegitimidade passiva da agravante em razão do que dispõe as cláusulas do Edital MC/BNDES n. 01/98, o qual tratou da cisão da Telebrás. Tal providência demandaria, necessariamente, o revolvimento do complexo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusula contratual, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 desta Corte. 3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa". (AgRg no Ag n. 1.401.302/SC, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 7/6/2011, DJe 1º/9/2011). Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento e condeno a parte agravante ao pagamento de multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC). Belém, 12 de maio de 2015. DESA. MARNEIDA MERABET RELATORA
(2015.01612390-38, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-05-15, Publicado em 2015-05-15)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº: 2013.3.032801-9 AGRAVANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO: LUANA SILVA SANTOS e OUTROS AGRAVADO: IGOR VIANA DA SILVA ADVOGADO: EDUARDO ANDRÉ DE AGUIAR LOPES - DEF. PÚB. RELATOR: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto pela SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, visando combater a decisão interlocu...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº: 2013.3.023103-0 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARÁ em favor de KARLA ALMEIDA SILVA RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Manifestamente Improcedente. Seguimento negado, na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, do Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PARÁ com pedido de Efeito Suspensivo, contra decisão do Juízo a quo da 1ª Vara da Infância e Juventude da Capital, que deferiu o pedido liminar requerido nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA (Processo Nº: 0040608-92.2013.8.14.0301), ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARÁ em favor de KARLA ALMEIDA SILVA. Narra o agravante nos autos que a agravada ajuizou Ação de Obrigação de Fazer, objetivando o deferimento do exame de DACRIOCISTOGRAFIA, conforme laudo de solicitação/autorização, para poder realizar cirurgia na região dos olhos, no entanto o exame não é realizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS), e não goza de condições financeiras para arcar com o referido exame. Diante disto, após inúmeras tentativas de junto a SESPA, buscando a garantia da saúde da menor, houve o ingresso junto a justiça estadual. Alega o agravante, ilegitimidade passiva do mesmo, aduzindo ser do Município a responsabilidade de prestar os serviços à saúde. No mérito, alega a inexistência de direito subjetivo tutelado de imediato, a violação do modelo de gestão financeira da saúde pública determinado em sede constitucional e a ausência dos medicamento prescritos do padrão SUS, assim como defende os limites orçamentários, sob a pena de multa diária de R$10.000,00, na hipótese de descumprimento. Assim afirma o agravante que a decisão guerreada não merece prosperar e requereu a concessão do efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão agravada e no mérito o total provimento do recurso em analise. Coube-me a relatoria em 17/03/2015. Decido De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior. Carreando o presente recurso observo insuficiente os argumentos do agravante, para a cassação da decisão combatida, pois comungo com o entendimento do Juízo a quo de que está implícito o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, pela frágil situação de saúde do interessado. Cumpre salientar, ademais que todos os procedimentos adotados pelo Juízo do feito estão em comunhão com a legislação adjetiva civil, não havendo que se falar em impedimento de concessão liminar de urgência, face a circunstancias desse estado de saúde, o que nos parece mais justo e necessário. A jurisprudência pátria diz que: CONSTITUCIONAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO SINGULAR QUE GARANTIU O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO, DE QUE NECESSITA A AGRAVADA - PRELIMINAR: FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - DESNECESSIDADE DA CITAÇÃO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO - REJEIÇÃO - MÉRITO: DIREITO À SAÚDE E À VIDA - ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO MEDICAMENTO PARA O TRATAMENTO DO PACIENTE - OBRIGATORIEDADE DO FORNECIMENTO PELO ENTE ESTATAL - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. Relator(a): Des. Aderson Silvino. Julgamento: 06/11/2008. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível. Assim ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso de Agravo de Instrumento, na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e 557, caput do Código de Processo Civil. Belém, 11 de maio de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.01614896-86, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-15, Publicado em 2015-05-15)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº: 2013.3.023103-0 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARÁ em favor de KARLA ALMEIDA SILVA RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Manifestamente Improcedente. Seguimento negado, na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, do Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PARÁ com pedido d...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, COM PEDIDO DE LIMINAR, impetrado por DARLENE EMILIA DA SILVA NUNES, contra suposto ato abusivo e ilegal praticado pelo EXMa. SRA. JUIZA DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BRAGANÇA, consubstanciado na suspensão da imissão na posse (Processo 0001061-48.2013.8.140009). Aduz a impetrante que, mediante fraude processual e judicial via do processo 000001.45.1996.8.140009 de Execução Judicial, foi penhorado e leiloado bem de posse de pessoa não pertencente à lide (pessoa não executada - Neuralice Castanheira da Rocha), sendo que o bem foi a praça e arrematado por servidor Lotado na 2ª Vara Judicial da Comarca de Bragança-Pa, por preço vil, Sr. José Leonardo Brito Maia. Asseverou, que a proprietária do bem, Sra. Neuralice Castanheira ingressou com meios competentes para provar que o terreno submetido em processo de execução na 2ª vara (processo 000001.45.1996.8.140009) era seu, porém sem êxito, sendo confirmada a arrematação e adjudicação pela Autoridade Coatora. Ainda, que parte do terreno de propriedade da Sra. Neuralice Castanheira já era ocupado pela impetrante (fundos), por compra realizada há mais de 12 anos, motivo pelo qual, apresentou embargos de terceiro, os quais não foram acolhidos pela autoridade Coatora. Diante disso, a impetrante protocolou pedido de anulação de arrematação (Processo 0001608-54.2014.814.0009), o qual segundo informou, ficou sumido por meses do gabinete da autoridade coatora, até reclamação perante à Corregedoria do Interior em 10/03/2015, a qual muito embora não possua efeito suspensivo, se decidida favoravelmente, modificará o curso da ação. Também, a impetrante efetuou pedido contraposto de usucapião, ofertado no momento da contestação. Que, interpôs agravo de instrumento (Processo 2014.3.012596-9), o qual ainda não foi julgado. A Juíza da 1ª vara determinou o desentranhamento dos documentos de origem da corregedoria e determinou a imissão na posse do servidor José Leonardo Brito Maia. Contudo, em razão das férias daquele Juízo, o cumprimento da ordem ficou a cargo do Juízo da 2ª vara cível. Requereu, ao final, seja o pleito de suspensão da IMISSÃO NA POSSE processo 0001061-48.2013.8.140009 formulado pela Impetrante deferido LIMINARMENTE, tendo em vista a existência do fumus boni juris e o periculum in mora já demonstrados, tanto no corpo da presente, quanto nas razões anexas à RECLAMAÇÃO na Corregedoria de Justiça, e por ser a ordem, verdadeiro cumprimento de ilícito, ARREMATAÇÃO/ADJUDICAÇÃO de bem por servidor da justiça de Bragança-Pa, de bem que não compõe o rol de bens sujeitos à execução judicial, por não pertencer ao devedor da ação principal 0000001-45/96. No mérito, a concessão da segurança, condenando-se a Autoridade Coatora a arcar com as verbas pertinentes relativas à sucumbência¿. Juntou aos autos documentos de fls. 06/69. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relatório do essencial. DECIDO. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por DARLENE EMILIA DA SIVA NUNES, com pedido de liminar, objetivando a suspensão da ação de imissão na posse (Processo 0001061-48.2013.8.140009). Compulsando os autos, constato que pretende a impetrante, em sede liminar, suspender os efeitos da decisão interlocutória, in verbis (fl.26): (...) 2. Com a apresentação de contestação nestes autos, em sendo arguidas preliminares (art. 301 do CPC) e juntados documentos (art. 327, CPC), intime-se a parte autora para, querendo e no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os termos da contestação. 3. Sem prejuízo das diligências já determinadas, promova-se o desentranhamento do Mandado de Imissão na Posse (fls.48), devolvendo-o ao Oficial de Justiça para seu integral cumprimento, nos termos da decisão de fls.30/33 4. Cumpra-se com urgência. Nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009: ¿Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça¿. Com efeito, por determinação expressa da Lei nº 12.016/2009, não cabe impetração de ação mandamental contra decisão judicial quando puder ser manejado recurso com efeito suspensivo, conforme art. 5º, II, in verbis: Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I (omisso) II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; Na mesma esteira, é o entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal, de acordo com o verbete 267: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Assim, descabida a via eleita do mandado de segurança para atacar a decisão judicial mencionada, consequentemente, ausente está uma das condições da ação representada pelo interesse de agir por parte da impetrante, no que concerne ao seu binômio interesse-adequação, pois nas palavras do renomado Alexandre Freitas Câmara: Não basta, porém, que a ida a juízo seja necessária para que o interesse de agir esteja presente. É mister, ainda, que haja o interesse-adequação , ou seja, é preciso que o demandante tenha ido a juízo em busca do provimento adequado para a tutela da posição jurídica de vantagem narrada por ele na petição inicial, valendo-se da via processual adequada. (in Lições de Direito Processual Civil, Vol I, 16ª edição, Editora Lumen Juris: 2007, pgs. 132/133). São nesse sentido as decisões a seguir colacionadas: MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IMPOSSIBILIDADE. O mandado de segurança não pode ser sucedâneo de recurso. Petição inicial indeferida. ORDEM DENEGADA. (TJ/SP, MS nº 1870721920128260000, Relator: Carlos Giarusso Santos, Data de Julgamento: 20/09/2012, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/09/2012) - grifei AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. WRIT COMO SUCEDÂNIO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 267 STF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A aludida decisão judicial comportava a interposição do recurso de agravo de instrumento (artigo 522 do CPC), ao qual poderia ter sido atribuído efeito suspensivo (artigo 527, III do CPC), razão pela qual inadequada a via mandamental eleita. (TJ/PA, Agravo Interno no Mandado de Segurança nº 20073005048-8, Relator: Des. Roberto Gonçalves de Moura, Data de Julgamento: 18/09/2012, Data de Publicação: 20/09/2012) grifei MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL INTERLOCUTÓRIA. INCABIMENTO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA. (TJ/RS, Mandado de Segurança nº 71003620176, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 15/03/2012, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/03/2012) Destarte, resta patente nestes autos a ausência de interesse de agir do Impetrante por inadequação da via eleita para combater a decisão do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Bragança, fato este que conduz ao reconhecimento de que este mandamus carece de condição da ação e deve ser extinto sem resolução do mérito. Cabe esclarecer, ainda, que, sob a égide da Lei nº 12.016/2009, o Superior Tribunal de Justiça vêm decidindo que a vedação à impetração do mandado de segurança abrange tanto aquelas hipóteses em que caiba a interposição de recurso com possibilidade de efeito suspensivo, quanto contra aquelas decisões judiciais sujeitas a recurso sem efeito suspensivo, uma vez que o mandado de segurança não é substitutivo do recurso próprio, conforme interpretação atual conferida a Súmula 267 do STF. Neste diapasão são os julgados que colaciono abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO DE MANDADO DESEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO, NOS TERMOS DA SÚMULA 268/STF E DO ART. 5º, III, DA LEI N. 12.016/2009. 1. Consoante decidiu a Primeira Turma desta Corte, ao julgar o RMS 33.042/SP, sob a relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, subsistem, no regime da Lei 12.016/2009, os óbices que sustentam a orientação das Súmulas 267 e 268 do STF, no sentido de que, mesmo na hipótese de decisão judicial sujeita a recurso sem efeito suspensivo, o mandado de segurança (a) não pode ser simplesmente transformado em alternativa recursal (= substitutivo do recurso próprio) e (b) não é cabível contra decisão judicial revestida de preclusão ou com trânsito em julgado. Conforme consignado no referido julgamento da Primeira Turma, mesmo quando impetrado contra decisão judicial sujeita a recurso sem efeito suspensivo, o mandado de segurança não dispensa a parte impetrante de interpor o recurso próprio, no prazo legal. Também não cabe mandado de segurança contra decisão judicial já transitada em julgado, porque admiti-lo seria transformá-lo em ação rescisória. Daí a Súmula 268/STF: "Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado". 2. No caso, como bem observou a Procuradoria de Justiça, "o trânsito em julgado da decisão cuja anulação busca a Municipalidade deu-se em data anterior à impetração do presente mandamus, cf. informação do MM. Juiz de Direito (fls. 143/151) e certidão copiada à fl. 175, de maneira que incide na espécie o art. 5º, III, da Lei n.12.016/2009". 3. Recurso ordinário não provido. (RMS nº 36878 SP 2011/0309651-6, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Data de Julgamento: 01/03/2012, T2 - Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 09/03/2012) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DESEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO COM POSSIBILIDADE DE EFEITO SUSPENSIVO. VIA INADEQUADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "O Mandado de Segurança não é sucedâneo de recurso, sendo imprópria a sua impetração contra decisão judicial passível de impugnação prevista em lei, consoante a ratio essendi da Súmula267/STF" (AgRg no RMS 31.219/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma,DJe 28/2/11). 2. Recurso ordinário não provido. (RMS nº 33126 PE 2010/0188820-7, Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima, Data de Julgamento: 24/05/2011, T1 - Primeira Turma, Data de Publicação: DJe 27/05/2011) - grifei Nesta mesma esteira, é o entendimento desta Corte: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA- LEI 12.016/2009, §1º DO ART. 10 ATO JUDICIAL ÚNICO QUE DIRIME QUESTÕES DIVERSAS RECURSOS PRÓPRIOS UTILIZAÇAO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PREVISTO EM LEI - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA ACOLHIDA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 267 DO STF- SEGURANÇA DENEGADA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1- É cediço que os membros do Ministério Público têm prerrogativa de receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição nos termos do art. 41, IV, da Lei nº 8.625/93. Diante da falta de intimação pessoal do Ministério Público Federal acerca do ato judicial atacado, o prazo para interposição dos recursos cabíveis não teve seu início, nos termos do art. 241, II, do CPC. 2- Sob a égide da Lei nº 12.016/2009, o Superior Tribunal de Justiça vêm decidindo que a vedação à impetração do mandado de segurança abrange tanto aquelas hipóteses em que caiba a interposição de recurso com possibilidade de efeito suspensivo, quanto contra aquelas decisões judiciais sujeitas a recurso sem efeito suspensivo, uma vez que o mandado de segurança não é substitutivo do recurso próprio, conforme interpretação atual conferida a Súmula 267 do STF. 3- Os fundamentos da decisão agravada subsistem. 4- Recurso de agravo conhecido, porém negado provimento. (Mandado Segurança: 201230229383, Acórdão: 113736, Órgão Julgador: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Relatora: Desembargadora CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, DJe: 06/11/2012). Portanto, a pretensão da impetrante deve ser objeto de impugnação através de meios próprios, adequados à viabilizar o pedido de suspensão da ordem de imissão da posse pretendida. Com efeito, registro que, ao que tudo indica, a impetrante admite que anteriormente, interpôs agravo de instrumento (fls.09/11), pretendendo efeito suspensivo à decisão, datada de 04/04/2014, que em caráter liminar, determinou a imissão da posse do imóvel em questão ao Sr. José Leonardo Brito (Processo (0001061-48.2013.8140009, fls.11/12). Ocorre que, ao inverso do que alega a impetrante, tal recurso já foi julgado, conforme decisão monocrática, datada de 26/06/2014, onde o relator assim consignou: (...) Portanto, a decisão monocrática é escorreita, estando ampara na legislação vigente, uma vez que o agravado apresentou o título de propriedade do imóvel, e nessa condição tem o direito de se verem imitidos no bem, conforme o disposto no art. 1228 do CC. Desse modo, analisando os fatos aduzidos, bem como, as provas trazidas nos autos, entendo que a decisão do juízo a quo que concedeu a liminar requerida deve ser mantida. Nesse contexto, tem-se que o Relator, no Tribunal, pode negar seguimento a recurso monocraticamente, quando o mesmo for inadmissível, improcedente, prejudicado ou estiver em confronto com Súmula ou Jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, caput, do CPC). (,,,) Na hipótese, viu-se que o recurso é manifestadamente improcedente. Em face do exposto, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO para manter a decisão interlocutória agravada, nos termos da fundamentação lançada. (...) De mais a mais, registro que, muito embora a impetrante haja argumentado na inicial do presente mandamus que pagou ao adjudicante o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para que permanecesse com a posse do terreno, na parte que efetivamente ocupa, não trouxe aos autos qualquer documento que comprove o alegado (recibo). Ocorre que, na via processual constitucional do mandado de segurança, a liquidez e certeza do direito (o fato que embasa a impetração) deve vir demonstrada initio litis. Assim é que, há direito líquido e certo, quando os fatos são provados de plano, sendo desnecessária qualquer dilação probatória. Havendo tal necessidade, outra é a via jurisdicional a ser buscada pelo impetrante para tutelar a afirmação de seu direito. Dessa forma, ausente uma das condições da ação que é o direito líquido e certo. É o que se pode inferir do insculpido no artigo 5, LXIX, da Carta Magna, nos seguintes termos: ¿ LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do pode Público¿ (grifei). Neste sentido, segundo entendimento do professor Cássio Scarpinella Bueno, in Mandado de Segurança, São Paulo: Saraiva, 2004, p. 13: Nos dias atuais, quer do ponto de vista doutrinário, quer do jurisprudencial, a questão está superada. Por direito líquido e certo deve ser entendido aquele direito cuja existência e delimitação são claras e passíveis de demonstração documental. Hely Lopes Meirelles tem passagem clássica em que afirma que melhor seria a fórmula constitucional (e legal) ter-se referido à necessidade de o fato que dá supedâneo à impetração ser líquido e certo e não o direito em si mesmo. Para ele, o direito líquido e certo ¿é um conceito impróprio - e mal expresso - alusivo à precisão e comprovação do direito quando deveria aludir à precisão e comprovação dos fatos e situações que ensejam o exercício desse direito¿(Hely Lopes Meirelles, Mandado de Segurança..., p.36). Essa interpretação da expressão ¿direito líquido e certo¿ relaciona-se intimamente ao procedimento célere, ágil, expedito e especial do mandado de segurança, em que, por inspiração direta do habeas corpus, não é admitida qualquer dilação probatória. É dizer: o impetrante deverá demonstrar, já com a petição inicial, no que consiste a ilegalidade ou a abusividade que pretende ver expungida do ordenamento jurídico, não havendo espaço para que demonstre sua ocorrência no decorrer do procedimento. A única exceção é a regulada pelo parágrafo único do art. 6º da Lei n. 1.533/51, instituída em favor do impetrante e, portanto, em plena consonância com as diretrizes constitucionais do mandado de segurança. Ante o exposto, DENEGO A ORDEM ao presente MANDADO DE SEGURANÇA, com fundamento no disposto no art. 267, VI do CPC, nos termos da fundamentação acima lançada que passa a integrar este dispositivo como se nele estivesse integralmente transcrita. Sem condenação em honorários advocatícios à luz das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ c/c art. 25, da Lei nº 12.016/2009. Custas ex lege. P.R. I. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. Belém-Pará, 13 de maio de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR/ JUIZ CONVOCADO
(2015.01614372-09, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-05-15, Publicado em 2015-05-15)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, COM PEDIDO DE LIMINAR, impetrado por DARLENE EMILIA DA SILVA NUNES, contra suposto ato abusivo e ilegal praticado pelo EXMa. SRA. JUIZA DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BRAGANÇA, consubstanciado na suspensão da imissão na posse (Processo 0001061-48.2013.8.140009). Aduz a impetrante que, mediante fraude processual e judicial via do processo 000001.45.1996.8.140009 de Execução Judicial, foi penhorado e leiloado bem de posse de pessoa não pertencente à lide (pessoa não executada - Neuralice Castanheira da Roc...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCESSO Nº: 2014.3.008053-5 AGRAVANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO: LUANA SILVA SANTOS e OUTROS AGRAVADO: LORIVALDO PINTO AGUIAR ADVOGADO: JOSÉ FERREIRA LÚCIO. RELATOR: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto pela SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, visando combater a decisão interlocutória, proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Conceição do Araguaia, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT (Proc. n°: 0005189-87.2013.8.14.0017), movida por LORIVALDO PINTO AGUIAR. Narram os autos, que em sede de contestação, o agravante aduziu dentre outros argumentos, a carência de agir, em razão do pagamento administrativo ter se realizado em conformidade com as extensões das lesões apresentadas, e a necessidade de pericia técnica, tendo em vista que não foi acostado aos autos o Laudo do IML, com base nos procedimentos impostos pela Lei nº 11.945/09. Na audiência de dia 18/03/2014, o Juízo a quo nomeou o Dr. Noberto Martinez Garcia, como perito judicial, assim como arbitrou os honorários periciais a importância de R$ 300,00 (trezentos reais), os quais devem ser depositados no prazo de 10 (dez) dias. Assim aduz que quem deve arcar com os custos de tal produção probatória é a agravada, já que não é aplicado a inversão do ônus da prova, no presente caso, pois trata-se de Ação de Cobrança decorrente de relação securitária de natureza obrigatória - DPVAT, sendo do autor o ônus de fazer a prova do dano para fins de recebimento do seguro. Ao final requereu que seja concedido o Efeito Suspensivo pretendido, de forma a sustar imediatamente os efeitos da decisão guerreada e no mérito o total provimento do recurso em análise. Coube-me a relatoria em 28/03/2014. Decido De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. Observando o caso em tela, analisei que em sede de contestação, o agravante aduziu dentre outros argumentos, a ausência do laudo do IML nos autos. Assim o Juízo a quo nomeou o Dr. Noberto Martinez Garcia, assim como arbitrou os honorários periciais no importe de R$ 300,00 (trezentos reais). Contudo agora a seguradora, busca afastar a sua obrigatoriedade, que não foi ventilada, de depositar os honorários periciais, alegando a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. Analiso que o Código de Processo Civil impõe que o autor da ação demonstre interesse processual, que se traduz no binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional solicitado, sob pena de extinção da ação sem julgamento do mérito. Pelo mesmo motivo, é indispensável que o recorrente demonstre interesse em recorrer para efeito de admissibilidade do recurso, nos termos do artigo 499, do Código de Processo Civil. O interesse recursal nasce da possibilidade de obtenção de situação mais vantajosa pelo recorrente do que a resultante da decisão guerreada, o referido dispositivo legal exige, pois, como pressuposto de admissibilidade recursal a sucumbência da parte, ainda que parcial. No caso em comento, ausência de interesse revela-se evidente, uma vez que a decisão agravada determinou que os honorários periciais deveram ser custeados pelo Agravante. Ora, percebe-se, neste sentido, que inexiste no pleito do recorrente o binômio adequação-utilidade, impondo-se o não provimento do recurso por ser manifestamente improcedente. Tal é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para que se verifique a existência do interesse em interpor recursos é imperioso que a decisão a ser impugnada, além de contrária à pretensão do recorrente, tenha acarretado-lhe gravame concreto, aferível de forma objetiva. 2. Não basta, que a parte "sinta-se" prejudicada, não lhe sendo lídimo valer-se de recursos para suscitar debates jurídicos abstratos ou teóricos. Ao recorrer, deve demonstrar, concretamente, o prejuízo a que submetida, de forma a restarem indubitáveis a utilidade e a necessidade do novo provimento jurisdicional. 3. Agravo regimental não provido". (AgRg no REsp n. 965.816/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/8/2011, DJe 24/8/2011). "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TELECOM. MULTA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não merece ser conhecido o agravo regimental interposto por nítida ausência de interesse de recorrer. Embargos de declaração também não conhecidos em face do princípio da preclusão consumativa e da unirrecorribilidade. 2. Agravo regimental não conhecido. Embargos de declaração também não conhecidos". (AgRg no Ag n. 1.381.561/SC, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/8/2011, DJe 29/8/2011). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO DEAÇÕES. APURAÇÃO DA QUANTIDADE DE AÇÕES. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA DO ART. 557,§ 2º, DO CPC. 1. Não se conhece do recurso, por falta de interesse recursal, se adecisão agravada deliberou no mesmo sentido que as razões recursais. 2. No caso concreto, a ausência de interesse revela-se evidente, umavez que a decisão agravada determinou que a indenização fossecalculada com base no valor das ações na data da cisão, portanto, nomesmo sentido pleiteado pela parte ora agravante. 3. A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa com fundamento no art. 557 ,§ 2ºdo CPC. 4. Agravo regimental desprovido com a condenação da parte agravante ao pagamento de multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC). (STJ, Processo: AgRg no AREsp 130917 RS 2011/0311072-9, Relator(a): Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Julgamento: 21/06/2012, Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA, Publicação: DJe 28/06/2012 ) A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. Sob esse enfoque, os seguintes precedentes: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DOIS AGRAVOS AVIADOS INTERPOSTOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO. UNIRRECORRIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM. ANÁLISE OBSTADA PELAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO. (¿) 2. Inviável a pretensão da agravante no sentido de que se verifique a ilegitimidade passiva da agravante em razão do que dispõe as cláusulas do Edital MC/BNDES n. 01/98, o qual tratou da cisão da Telebrás. Tal providência demandaria, necessariamente, o revolvimento do complexo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusula contratual, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 desta Corte. 3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa". (AgRg no Ag n. 1.401.302/SC, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 7/6/2011, DJe 1º/9/2011). Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento e condeno a parte agravante ao pagamento de multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC). Belém, 12 de maio de 2015. DESA. MARNEIDA MERABET RELATORA
(2015.01611790-92, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-15, Publicado em 2015-05-15)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCESSO Nº: 2014.3.008053-5 AGRAVANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO: LUANA SILVA SANTOS e OUTROS AGRAVADO: LORIVALDO PINTO AGUIAR ADVOGADO: JOSÉ FERREIRA LÚCIO. RELATOR: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto pela SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, visando combater a decisão interlocutória...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº ° 0003260-02.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (8.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM) AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S/A (ADV. CARLA SIQUEIRA BARBOSA) AGRAVADO: LEILA ALICIA FLEXA ALVES (ADV. JULLY CLÉIA FERREIRA OLIVEIRA) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO ITAUCARD S/A contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da Ação Revisional de Contrato (0061455-81.2014.8.14.0301) movida por LEILA ALICIA FLEXA ALVES. Consta dos autos que foi firmado entre as partes contrato de financiamento para aquisição de veículo (fls. 137/150). O Juízo a quo, em decisão publicada em 02/02/2015 (fls. 124/125), deferiu a tutela antecipada em favor da agravada, determinando que esta efetue o pagamento consignado, que entende devido, a partir do vencimento da parcela subsequente, devendo o agravante gerar os respectivos boletos no valor do contrato, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais). Determinou ainda, a não inclusão do nome da agravada nos cadastros de proteção ao crédito, impedindo a reintegração de posse do veículo. Em suas razões (fls. 04/07), o agravante afirma que a recorrida não demonstrou a presença de irregularidades no contrato firmado, limitando-se a realizar alegações genéricas sobre suposta abusividade dos encargos previstos, o que, por si só, não demonstra a verossimilhança necessária para concessão da tutela antecipada. Ressalta que a jurisprudência denota a necessidade de fazer prova da abusividade, havendo ainda julgados que estabelecem parâmetros para delimitar excessos. Alega ainda que somente o pagamento do valor integral das parcelas pactuadas, via boleto, tem o efeito de impedir a caracterização da mora, sendo desnecessária a intervenção jurisdicional. Por esses motivos, requer a concessão de efeito suspensivo, a fim de sobrestar a decisão agravada para permitir a cobrança do valor devido no tempo e modo contratado, e ao final, o provimento do Agravo para reformar definitivamente a decisão objeto do presente recurso. É o relatório. Decido. Como se sabe, para que um recurso seja admitido se faz necessário o preenchimento dos requisitos legais. Compulsando os autos, observo que não se encontram presentes os requisitos de admissibilidade recursais. Nesse sentido, o art. 525, inciso I, do CPC prevê os requisitos obrigatórios de admissibilidade do recurso Agravo de Instrumento, sendo ônus do agravante instruí-lo, senão vejamos, in verbis: Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995) I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995) Compulsando os autos, verifico a inobservância a requisito de admissibilidade recursal, qual seja, a tempestividade, tendo em vista que na certidão de intimação, acostada às fls. 124/125, não consta a data da juntada do mandado de citação, necessária para se aferir o início da contagem do prazo recursal, a teor do artigo 241, I do CPC. É pressuposto de constituição do agravo que venha ele acompanhado das peças elencadas no art. 525, I, do Código de Processo Civil, essenciais a sua instrumentalização, sendo ônus da parte agravante a formação do instrumento, e a falta de peças obrigatórias leva ao não conhecimento do presente recurso, sendo entendimento unânime, tanto da doutrina como da jurisprudência, que tal pressuposto deve ser atendido pela parte quando da interposição do recurso. De Theotonio Negrão, se aprende: ''Art. 525: 4. "O agravo de instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias e também com as necessárias ao exato conhecimento das questões discutidas. A falta de qualquer delas autoriza o relator a negar seguimento ao agravo ou à turma julgadora o não conhecimento dele" (IX ETAB, 3ª conclusão; maioria). O inciso I especifica as peças obrigatórias. Mas existem, ainda, peças necessárias, a saber, as mencionadas pelas peças obrigatórias e todas aquelas sem as quais não seja possível a correta apreciação da controvérsia; a sua falta, no instrumento, acarreta o não conhecimento do recurso, por instrução deficiente (RT 736/304, JTJ 182/211). Finalmente, há também peças úteis ou facultativas (inciso II), que podem ser juntas, a critério do agravante, para facilitar o provimento do agravo e a melhor apreciação das questões suscitadas.'' (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor - 2ª edição em CD-ROM - 1998) Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ART. 525 E 526 DO CPC - PEÇAS OBRIGATÓRIAS - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE POR OUTROS MEIOS - CABIMENTO - PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Embora a certidão de intimação da decisão agravada constitua peça obrigatória para a formação do instrumento do agravo (art. 525, I, do CPC), sua ausência pode ser relevada e não conduzir, necessariamente, ao não conhecimento do recurso, se for possível aferir, de modo inequívoco, a tempestividade do agravo por outro meio constante dos autos. Princípio da Instrumentalidade das Formas.Precedentes. 2. A intimação da Fazenda Pública é pessoal, podendo dar-se pela remessa dos autos à Procuradoria, hipótese em que, ao menos em tese, o carimbo atestando a data da remessa e a aposição da ciência são aptos a comprovar a tempestividade do recurso. 3. Recurso especial provido, com determinação de baixa dos autos à instância de origem para apreciação do agravo de instrumento. (REsp 1259896/PE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENAL. ART. 544, § 1º, CPC. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 544, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 223/STJ, o acórdão recorrido, a certidão de intimação do acórdão recorrido, as contrarrazões ao recurso especial e a certidão de intimação da decisão agravada constituem peças obrigatórias à formação do instrumento cuja ausência acarreta o não conhecimento do recurso. 2. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos." (Súmula 115 do STJ). 3. Cabe exclusivamente ao agravante o ônus de instruir corretamente o instrumento, fiscalizando a sua formação e o seu processamento. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no Ag 1361328/ES, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 01/12/2011) No caso, nos autos, ainda que haja certidão para fins de agravo de instrumento, desta nada se aproveita ou pode inferir acerca da tempestividade recursal e também em nenhuma outra peça do instrumento. Saliento que é ônus da parte agravante providenciar a regular instrumentalização do recurso, até porque dispõe de razoável prazo para tanto, 10 (dez) dias, sem qualquer dilação de prazo para eventual complementação, sob pena de esvaziar-se a mens legis. Desse modo, caso não se encontre nos autos principais algum dos documentos que são tidos como necessários ao agravo de instrumento, cumpre a ele, agravante, solicitar uma certidão do cartório onde conste certificada a data em que foi juntado o mandado de citação, o que possibilita o seguimento do recurso. Ante o exposto, com fulcro no art. 525, I e 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo de instrumento, por faltar-lhe requisito de admissibilidade do recurso. Publique-se. Intime-se. Belém, 11 de maio de 2015. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2015.01589911-60, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-13, Publicado em 2015-05-13)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº ° 0003260-02.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (8.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM) AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S/A (ADV. CARLA SIQUEIRA BARBOSA) AGRAVADO: LEILA ALICIA FLEXA ALVES (ADV. JULLY CLÉIA FERREIRA OLIVEIRA) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO ITAUCARD S/A contra decisão interlocutória profe...
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME NECESSÁRIO PROCESSO Nº 0000652-49.2011.8.14.0007 COMARCA DE BAIÃO SENTENCIADO: MARIA DE JESUS DA PONTE VELOSO. ADVOGADO: JORGE MANUEL TAVARES FERREIRA MENDES SENTENCIADO: MUNICÍPIO DE BAIÃO (Pro: CLEIDENILSON LEMOS PANTOJA) SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BAIÃO RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ ROBERTO P. M. BEZERRA JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de reexame necessário em face da r. sentença de fls. 71/75, proferida pelo MM. Juiz de da Comarca de Baião, que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE REGULARIZAÇÃO SALARIAL E PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ajuizada por MARIA DE JESUS DA PONTE VELOSO, em face do MUNICÍPIO DE BAIÃO, julgou procedente o pedido da inicial, nos seguintes termos: (...) DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedente o pleito contido na inicial, e condeno o MUNICÍPIO DE BAIÃO a incorporar à remuneração mensal da parte requerente, a partir da data desta sentença, o valor da gratificação de magistério, correspondente ao percentual de 10% sobre o salário base de abril/2006, e o valor da gratificação como incentivo ao ensino fundamental, no percentual correspondente a 60% sobre o salário base de abril/2006, observando-se, repito, rigorosamente os valores da época (abril/2006), de sorte que ambas resultem em valores fixos, os quais não serão reajustáveis ou modificáveis a partir dali, devendo constar dos contracheques atuais desta forma. Condeno MUNICÍPIO DE BAIÃO, ainda, a pagar à parte requerente os valores retroativos, correspondentes às gratificações já referidas, observados os percentuais de que se trata e o salário base vigente à época (abril/2006), e obedecida, de qualquer sorte, rigorosamente, nos cálculos respectivos, a prescrição quinquenal, de maio de 2006 até a data desta sentença. Neste caso, haverá incidência, também, sobre as gratificações natalinas (13o salários), mas sempre com base no salário base vigente à época. As gratificações atrasadas (e somente para fins de pagamento dos valores devidos retroativos) serão corrigidas monetariamente pelo INPC, a partir da entrada em vigor da lei 11.960/09, a partir de quando se lhe aplica o IPCA-E, e juros de mora de 1% ao mês, reduzindo-se a taxa para 0,5% ao mês a partir da vigência da lei 11.960/09. As diferenças relativas aos meses vincendos também deverão ser pagas, até a decisão final da ação, neste processo, da mesma forma. Declaro a inconstitucionalidade do artigo 18, da lei municipal 1.379, de 10.01.2006, no que tange, exclusivamente, à não previsão de manutenção, aos servidores que já as recebiam, das gratificações de magistério e da gratificação de incentivo ao ensino fundamental. Todos os valores líquidos relativos à condenação serão apurados, neste caso, no procedimento de liquidação de sentença, na forma do CPC. Custas ex-lege. Condeno o MUNICÍPIO DE BAIÃO, finalmente, a pagar honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, necessariamente. Aguarde-se o transcurso dos prazos para os recursos voluntários, após os quais remetam-se os autos ao egrégio TJE/PA. Deferi justiça gratuita à parte requerente. (......) Narra a exordial que MARIA DE JESUS DA PONTE VELOSO, iniciou suas funções como professora no Município de Baião em 01/04/1982, tendo sido nomeada para exercer o cargo de Professor I Nível 2 em 12/03/2007 através da Portaria nº 060/2007 da referida prefeitura. Através da Lei Municipal nº 1.270, de 02/04/1997 a recorrente passou a auferir a gratificação de Magistério no percentual de 10% sobre o vencimento base e 60% de gratificação como incentivo ao Ensino Fundamental, também sobre o vencimento base, nos termos do art. 43, II e V respectivamente da referida lei, tendo perdurado nesta situação até abril de 2006. Entretanto, em virtude da promulgação da Lei Municipal nº 1.379/2006-GP, que revogou a lei anterior (Lei nº1.270/97), estas gratificações foram extintas. Alega que o objeto da discussão reside na legalidade ou não da redução de verbas trabalhistas, cujo caráter é alimentar, que o princípio da estabilidade financeira garante a manutenção do poder aquisitivo do trabalhador, não gerando prejuízo para este, sob pena de nulidade e que esta redução lhe causou prejuízo, tendo em vista que já o recebia há mais de nove anos. Afirma que nem a reestruturação municipal nem a promulgação da lei, teria o condão de retirar as gratificações de seus servidores, citando Súmula 372 do TST. Demonstra cálculo no valor de R$ 62.171,20 (sessenta e dois mil, cento e setenta e um reais e vinte centavos), referentes ao direito de percepção no período de maio/2006 incluindo 13º salários, atualizados pelo recebimento do salário de julho de 2011 (fl.04). Demonstra o fumus boni iuris e o periculum in mora , baseado nos principais na doutrinadores brasileiros. Requer concessão, inaudita altera pars, determinando ao Município de Baião providencias imediatas para incorporação dos valores das gratificações de magistério e de incentivo ao ensino fundamental em seu vencimento base, na ordem de 70% (setenta por cento), e ao pagamento da importância de R$62.171,20 (sessenta e dois mil, cento e setenta e um reais e vinte centavos),e diferenças salariais referente ao período de maio/2006, incluindo o 13ºs salários, bem como procedência do pedido da inicial, para condenar o Município de Baião à incorporar ao salário base mensal da requerente o percentual de 10% e a gratificação como incentivo ao ensino de 60%, ambos incidindo no vencimento base, bem como as diferenças dos meses vincendos até decisão final do processo, atualizados monetariamente, incluindo juros de mora de 1% ao mês; e a condenação do município nas custas judiciais e honorários advocatícios a critério do magistrado a quo. Pleiteia Assistência Judiciária. Juntou documentos às fls. 07/13. O Magistrado de piso deferiu a Justiça Gratuita; determinou a citação do réu e indeferiu o pedido de antecipação da tutela, sob o manto da possibilidade da irreversibilidade da medida fl. 15. O Município de Baião apresentou contestação alegando preliminarmente a prescrição quinquenal, tendo em vista sua pretensão exauriu, uma vez que houve o lapso temporal superior a cinco anos, mantendo a autora inerte esses anos. Demonstra através de legislação e jurisprudência o alegado, pugnando a extinção do feito com resolução do mérito. Faz uma breve síntese dos fatos, afirmando que a recorrente, à época era servidora temporária e que só conseguiu ser efetivada em 12/03/2007, através de concurso público para provimento do Cargo de Professor I, nível 2 e que só a partir daí teria direito ao pleito. Alega que, em se tratando da Administração Pública deve-se levar em consideração ao princípio da supremacia do interesse público sobre o particular e que deve ser observado o princípio da legalidade, e cita Lei nº 1.379/2006, que revogou a Lei nº 1.70/97. Assevera que houve equivoco por parte do advogado da autora, vez que deixou de interpretar o art.45 da Lei 1.270/97 que veda a redução da remuneração de cargo efetivo. Demonstra seus argumentos através de vasta legislação e jurisprudência. Arguiu ausência de pressuposto para concessão da tutela, bem como inexistência do fumus boni iuris e periculum in mora. Ao final pugna pelo pela decretação da prescrição do direito da autora com base no art. 2269, IV; a improcedência da demanda; impugna os valores apresentados pela recorrente; ratificação do indeferimento da tutela antecipada e a condenação da autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais. À fl.41, declaração da Prefeitura acerca do ingresso da autora no quadro funcional. Intimação do requerido, conforme certidão fl. 48. Manifestação da autora sobre a contestação, fls. 49/50). Embora ter sido intimado, o Município de Baião não apresentou manifestação, conforme certidão de fl. 51. O douto magistrado relata que após conversa com o advogado da autora, a qual se propunha a um acordo, que não se concretizou, enquadrou o caso, nos termos do art. 330, I do CPC, que trata do julgamento antecipado da lide. Porém, o autor não juntou provas de seu direito, apenas fazendo menção à lei nº 1.270/97 e à Lei nº 1.379/06-GP, o que acarretou em diligencia de acordo com art. 337 do CPC, determinando a juntada de cópias das referidas leis municipais, no prazo de 10 dias fl.52. A autora peticionou, requerendo a juntada das referidas leis municipais fls.53/70. O juízo de piso sentenciou o feito e concedeu o benefício da Justiça Gratuita às fls. 71/75. Certidão de intimação do Município de Baião fl.77. A Prefeitura de Baião, às fls. 78/79, opôs embargos de declaração, alegando que: a) a autora não formulou pedido de inconstitucionalidade do art. 18 da Lei 1.379/06, mencionada na sentença, por isso, pugna pela clareza da sentença fls. 77/78. Rejeitados os embargos de declaração à fl. 81. Certidão de intimação do Município de Baião fl. 83. Determinação do Juízo para certificar a inexistência de recurso voluntário das partes, remetendo os autos ao TJE/PA para reexame necessário fl.84. Coube-me a relatoria por distribuição à fl. 86. Parecer do Ministério Público às fls.90/97. É o relatório DECIDO Conheço do reexame necessário, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade, enumerados no artigo 475, inciso I do Código de Processo Civil. Inicialmente, ressalto que o presente feito comporta a aplicação do art. 557, § 1º -A do CPC, que assim dispõe: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ § 1º - A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Versam os presentes autos de reexame necessário da decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Baião que, nos autos da ação ordinária de cobrança, condenou a municipalidade a incorporar à remuneração da servidora, o valor da gratificação de magistério, correspondente ao percentual de 10% sobre seu salário base de abril/2006, e a gratificação de incentivo ao ensino fundamental no percentual de 60% sobre o salário base de abril/2006 à época, bem como ao pagamento dos valores retroativos, observando a prescrição quinquenal de maio de 2006 até a data da sentença e observando também a incidência sobre as gratificações natalinas (13º salário). Observo que o direito pleiteado pela autora encontra-se fundamentado nas Leis Municipais nºs. 1.270/97-GP e 1.379-GP, as quais foram juntadas aos autos pela parte (fls.53/69). O art. 43, II da Lei nº 1.270/97, estipula o percentual de 10% (dez por cento) como gratificação de magistério sobre o respectivo vencimento base e no inciso V estipula o percentual de 60% (sessenta por cento) como incentivo ao Ensino Fundamental. Assim vejamos: Art. 43 - ¿Aos Servidores de Magistério serão concedidos as seguintes vantagens pecuniárias: (....) II- O Professor em regência de classe perceberá a gratificação fixada em 10% (dez por cento) como gratificação de magistério sobre o respectivo vencimento base. (.....) V- Ao Professor em efetivo exercício de regência de classe será atribuído a partir da presente lei, a gratificação de 60% (sessenta por cento) como incentivo ao Ensino Fundamental, que será retribuída mediante recursos do fundo de valorização do magistério. A recorrente alega que começou a perceber tais percentuais no ano de 1997 com o advento da referida lei, e as deixou de receber a partir de maio de 2006 conforme documentos de fl.11/12. Posteriormente entrou em vigor a Lei nº 1.379- GP de 10 de janeiro de 2006, dispondo sobre o plano de carreira e remuneração do magistério público do município de Baião que não incluiu em nenhum dos dispositivos as gratificações acima citadas, ou seja, foram extintas, ocasionando a redução dos proventos e gerando o descontentamento da recorrente. Assim dispõe a Lei nº 1.379 -GP em seus artigos 17 ao 21 (fls.63/64). (....) Art. 17. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei. § 1º Considera-se vencimento base da Carreira o fixado para o cargo de Professor I, nível I, classe ¿A¿ §2º A remuneração do profissional da educação, corresponde ao vencimento relativo à classe e ao nível de habilitação em que se encontre, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus, conforme anexo III. Subseção II Das Vantagens Art. 18. Além do vencimento, o profissional da educação, fará jus às seguintes vantagens: I - GRATIFICAÇÕES: a) Pelo exercício em escolas de difícil acesso ou provimento; b) Pelo exercício docência com alunos portadores de necessidades especiais; c) Pelo exercício de turma multiseriadas. II. ADICIONAIS: a) Por tempo de serviço, previsto no Estatuto dos Servidores Públicos; b) Pelo trabalho em regime de dedicação exclusiva. § 1º As gratificações não são cumulativas. §2º A incorporação do adicional pelo trabalho em regime de dedicação exclusiva dar-se-á na proporção de 1/30 (um trinta avos ), se homem, e 1/25 (um e vinte e cinco avos) se mulher, por ano de percepção da vantagem, após expirado o prazo de concessão do incentivo ou quando cessada a razão determinante da convocação ou concessão. §3º As gratificações e adicionais incidirão sempre sobre o valor do vencimento base do cargo do profissional da educação, como definido no Parágrafo único do Art. 15. Art. 19. A gratificação pelo exercício em escola de difícil acesso ou provimento corresponderá de 10% (dez por cento) a 50% (cinquenta por cento) do vencimento base da carreira. Parágrafo Único. A classificação das unidades escolares de difícil acesso ou provimento será fixado por ato do Prefeito, anualmente, por proposição da Comissão de Gestão do Plano de Carreira em consonância com a Secretaria Municipal de educação. Art. 20. A gratificação pelo exercício de docência com alunos portadores de necessidades especiais, corresponderá de 10% (dez por cento) a 50% (cinquenta por cento) do vencimento base, e será proposta pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira, observada a qualificação do profissional, segundo tabela que obedecerá a peculiaridade dos casos, consonância com a Secretaria Municipal de Educação. Art. 21. A gratificação pelo exercício de turmas multiseriadas é de 20% (vinte por cento), concedida na conformidade de Relatório de Inspeção e parecer da Comissão de Gestão do Plano de Carreira. Art. 22. O adicional por tempo de serviço será concedido na conformidade do que dispuser o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais; Art. 23. O adicional pelo trabalho em regime de dedicação exclusiva será concedido na forma do que dispuser o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. Isto posto, constato a incidência da prescrição, porque o prazo prescricional das pretensões dirigidas contra a Fazenda Pública é de cinco anos (artigo 1º do Decreto 20.910/1932). Assim ocorre, pois a legislação que extinguiu a vantagem pretendida data de dez de janeiro 2006, e, a presente ação foi proposta somente mais de nove meses após o término do prazo prescricional, isto é em 18/10/2011. Com efeito, a extinção das Gratificações de magistério e de incentivo ao Ensino Fundamental trata-se de ato único de efeitos concretos, motivo pelo qual torna-se inaplicável a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça e impõe-se o reconhecimento da prescrição do próprio fundo de direito. Exemplifica Celso Antônio Bandeira de Mello: (...) se um servidor faz jus a determinada gratificação mensal que a lei haja concedido aos que cumpriram dado requisito, mas a Administração nunca lhe pagou e o interessado também não chegou a questioná-la em razão disto, uma vez ultrapassados cinco anos fica prescrito o direito de requerer os valores mensais (isto é, as prestações) relativos ao período coberto pelos cinco anos. Assim, se o interessado ingressou em juízo no sexto ano, terá direito aos atrasados relativos às parcelas que se venceram depois dos cinco anos. Inversamente, se o interessado postulou perante a Administração o direito àquela gratificação e esta lhe negou tal direito, entendendo que o servidor não fazia jus a ela, uma vez decorridos cinco anos desta negativa, não haverá prestação alguma a ser postulada perante o Judiciário, porque prescreveu a ação relativa ao próprio direito concernente à gratificação (In Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 20ª ed., 2005, p. 988/989). Neste sentido, o STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO POLICIAL MILITAR. EXTINÇÃO POR LEI ESTADUAL. PRESCRIÇÃO. 1. Esta Corte já consolidou entendimento segundo o qual em se tratando de ato de efeito concreto, supressor da vantagem recebida pelo servidor, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito e a contagem do prazo prescricional inicia-se a partir do momento da publicação do ato em que a vantagem foi suprimida, não havendo falar, portanto, em relação de trato sucessivo e aplicação da Súmula 85/STJ. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido¿. (AgRg no AREsp nº 305.547/BA - Relª. Minª. Eliana Calmon - 2ª Turma - DJE 6-9-2013). A prescrição, segundo lição de Maria Helena Diniz, (...) é a perda da exigibilidade do direito pelo decurso do tempo. Não é o direito que se extingue, apenas a sua exigibilidade. No que tange aos processos contra a Fazenda Pública o prazo prescricional é de cinco anos, conforme estabelece o Decreto n. 20.910/32, não importando se tratar de débito de natureza alimentar ou não. Portanto, não há que se falar em imprescritibilidade. Neste sentido, há julgado recente do STJ sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIÁRIAS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO EM VIRTUDE DE CITAÇÃO VÁLIDA EM PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. (...) 3. O entendimento do STJ é no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. Súmula 85 do STJ. 4. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a atual jurisprudência do STJ, segundo a qual a citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito importa na interrupção do prazo prescricional. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 202.429/AP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 12/09/2013) Assim, a extinção das gratificações pela Lei Municipal nº 1.379/2006 se trata de ato único de efeitos concretos, e consequentemente, impõe-se o reconhecimento da prescrição pois que a ação foi ajuizada após o prazo de cinco anos, contados da edição na referida norma. Com relação as custas, deve ser suspensa a exigibilidade da verba em relação à parte autora ao longo de cinco anos, ante a concessão do benefício da Justiça Gratuita (Lei n. 1.060/1950, art. 12). Pelo exposto em sede de reexame necessário, reformo a sentença a quo, nos termos do artigo 557, § 1º - A do Código de Processo Civil, reconhecendo a prescrição quinquenal, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 269, IV do C.P.C, nos termos da fundamentação ao norte, que passa a integrar esse dispositivo como se nele estivesse integralmente escrita. P. R. I. Belém, 08 de maio de 2015. José Roberto P. Maia Bezerra Junior Relator
(2015.01565927-38, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-13, Publicado em 2015-05-13)
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SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME NECESSÁRIO PROCESSO Nº 0000652-49.2011.8.14.0007 COMARCA DE BAIÃO SENTENCIADO: MARIA DE JESUS DA PONTE VELOSO. ADVOGADO: JORGE MANUEL TAVARES FERREIRA MENDES SENTENCIADO: MUNICÍPIO DE BAIÃO (Pro: CLEIDENILSON LEMOS PANTOJA) SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BAIÃO RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ ROBERTO P. M. BEZERRA JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de reexame necessário em face da r. sentença de fls. 71/75, proferida pelo MM. Juiz de da Comarca de Baião, que,...
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME NECESSÁRIO PROCESSO Nº 0000662-93.2011.8.14.0007 COMARCA DE BAIÃO SENTENCIADO: MARIA DO SOCORRO MACHADO DE SOUSA. ADVOGADO: JORGE MANUEL TAVARES FERREIRA MENDES SENTENCIADO: MUNICÍPIO DE BAIÃO (Pro: Municipal: Raimundo Lira de Farias) SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BAIÃO RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ ROBERTO P. M. BEZERRA JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de reexame necessário em face da r. sentença de fls. 70/74, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Baião, que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE REGULARIZAÇÃO SALARIAL E PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ajuizada por MARIA DO SOCORRO MACHADO DE SOUSA, em face do MUNICÍPIO DE BAIÃO, julgou antecipado a lide, concedendo o pedido da inicial, nos seguintes termos: (...) DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedente o pleito contido na inicial, e condeno o MUNICÍPIO DE BAIÃO a incorporar à remuneração mensal da parte requerente, a partir da data desta sentença, o valor da gratificação de magistério, correspondente ao percentual de 10% sobre o salário base de abril/2006, e o valor da gratificação como incentivo ao ensino fundamental, no percentual correspondente a 60% sobre o salário base de abril/2006, observando-se, repito, rigorosamente os valores da época (abril/2006), de sorte que ambas resultem em valores fixos, os quais não serão reajustáveis ou modificáveis a partir dali, devendo constar dos contracheques atuais desta forma. Condeno MUNICÍPIO DE BAIÃO, ainda, a pagar à parte requerente os valores retroativos, correspondentes às gratificações já referidas, observados os percentuais de que se trata e o salário base vigente à época (abril/2006), e obedecida, de qualquer sorte, rigorosamente, nos cálculos respectivos, a prescrição quinquenal, de maio de 2006 até a data desta sentença. Neste caso, haverá incidência, também, sobre as gratificações natalinas (13o salários), mas sempre com base no salário base vigente à época. As gratificações atrasadas (e somente para fins de pagamento dos valores devidos retroativos) serão corrigidas monetariamente pelo INPC, a partir da entrada em vigor da lei 11.960/09, a partir de quando se lhe aplica o IPCA-E, e juros de mora de 1% ao mês, reduzindo-se a taxa para 0,5% ao mês a partir da vigência da lei 11.960/09. As diferenças relativas aos meses vincendos também deverão ser pagas, até a decisão final da ação, neste processo, da mesma forma. Declaro a inconstitucionalidade do artigo 18, da lei municipal 1.379, de 10.01.2006, no que tange, exclusivamente, à não previsão de manutenção, aos servidores que já as recebiam, das gratificações de magistério e da gratificação de incentivo ao ensino fundamental. Todos os valores líquidos relativos à condenação serão apurados, neste caso, no procedimento de liquidação de sentença, na forma do CPC. Custas ex-lege. Condeno o MUNICÍPIO DE BAIÃO, finalmente, a pagar honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, necessariamente. Aguarde-se o transcurso dos prazos para os recursos voluntários, após os quais remetam-se os autos ao egrégio TJE/PA. Deferi justiça gratuita à parte requerente. (......) Narra a exordial que MARIA DO SOCORRO MACHADO DE SOUSA, iniciou suas funções como professora no Município de Baião em 01/03/1982, tendo sido nomeada para exercer o cargo de Professor I Nível 2 em 03/03/2008 através do Decreto nº 074/2008 da referida prefeitura. Através da Lei Municipal nº 1.270, de 02/04/1997 a recorrente passou a auferir a gratificação de Magistério no percentual de 10% sobre o vencimento base e 60% de gratificação como incentivo ao Ensino Fundamental, também sobre o vencimento base, nos termos do art. 43, II e V respectivamente da referida lei, tendo perdurado nesta situação até abril de 2006. Entretanto, em virtude da promulgação da Lei Municipal nº 1.379-GP, que revogou a lei anterior, estas gratificações foram extintas. Alega que o objeto da discussão reside na legalidade ou não da redução de verbas trabalhistas, cujo caráter é alimentar, que o princípio da estabilidade financeira garante a manutenção do poder aquisitivo do trabalhador, não gerando prejuízo para este, sob pena de nulidade e que esta redução lhe causou prejuízo, tendo em vista que já o recebia há mais de nove anos. Afirma que nem a reestruturação municipal nem a promulgação da lei, teria o condão de retirar as gratificações de seus servidores, citando Súmula 372 do TST. Demonstra cálculo no valor de R$ 93.296,00 (noventa e três mil, duzentos e noventa e seis reais), referentes ao direito de percepção no período de maio/2006, incluindo 13º salários, atualizados pelo recebimento do salário de julho de 2011 (fl.04). Demonstra o fumus boni iuris e o periculum in mora , baseado nos principais na doutrinadores brasileiros. Requer antecipação da tutela, bem como procedência do pedido da inicial, para condenar o Município de Baião à incorporar ao salário base mensal da requerente o percentual de 10% e a gratificação como incentivo ao ensino de 60%, ambos incidindo no vencimento base, bem como as diferenças dos meses vincendos até decisão final do processo, atualizados monetariamente, incluindo juros de mora de 1% ao mês; e a condenação do município nas custas judiciais e honorários advocatícios a critério do magistrado a quo. Pleiteia Assistência Judiciária. Juntou documentos às fls. 07/12 O Magistrado de piso deferiu a Justiça Gratuita; determinou a citação do réu e indeferiu o pedido de antecipação da tutela, sob o manto da possibilidade da irreversibilidade da medida fl. 14. O Município de Baião apresentou contestação alegando preliminarmente a prescrição quinquenal, tendo em vista sua pretensão exauriu, uma vez que houve o lapso temporal superior a cinco anos, mantendo a autora inerte esses anos. Demonstra através de legislação e jurisprudência o alegado, pugnando a extinção do feito com resolução do mérito. Faz uma breve síntese dos fatos, afirmando que a recorrente, à época era servidora temporária e que só conseguiu ser efetivada no ano de 2002, através de concurso público para provimento do Cargo de Professor I, nível 2 e que só a partir daí teria direito ao pleito. Alega que, em se tratando da Administração Pública deve-se levar em consideração ao princípio da supremacia do interesse público sobre o particular e que deve ser observado o princípio da legalidade, e cita Lei nº 1.379/2006, que revogou a Lei nº 1.70/97. Assevera que houve equivoco por parte do advogado da autora, vez que deixou de interpretar o art.45 da Lei 1.270/97 que veda a redução da remuneração de cargo efetivo. Demonstra seus argumentos através de vasta legislação e jurisprudência. Arguiu ausência de pressuposto para concessão da tutela, bem como inexistência do fumus boni iuris e periculum in mora. Ao final pugna pelo pela decretação da prescrição do direito da autora com base no art. 2269, IV; a improcedência da demanda; impugna os valores apresentados pela recorrente; ratificação do indeferimento da tutela antecipada e a condenação da autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais. Manifestação da autora sobre a contestação, fls. 46/47). Embora ter sido intimado, o Município de Baião não apresentou manifestação fl. 50. O douto magistrado relata que após conversa com o advogado da autora, a qual se propunha a um acordo, que não se concretizou, enquadrou o caso, nos termos do art. 330, I do CPC, que trata do julgamento antecipado da lide. Porém, o autor não juntou provas de seu direito, apenas fazendo menção à lei nº 1.270/97 e à Lei nº 1.379/06-GP, o que acarretou em diligencia de acordo com art. 337 do CPC, determinando a juntada de cópias das referidas leis municipais, no prazo de 10 dias. A autora peticionou, requerendo a juntada das referidas leis municipais fls.52/69. O juízo de piso sentenciou o feito e concedeu o benefício da justiça gratuita, às fls.70/74. Certidão de intimação do Município de Baião fl.76. A Prefeitura de Baião, às fls. 77/78, opôs embargos de declaração, alegando que: a) a autora não formulou pedido de inconstitucionalidade do art. 18 da Lei 1.379/06, mencionada na sentença, por isso, pugna pela clareza da sentença fls. 77/78. Certificação da tempestividade dos embargos de declaração fl. 79. Rejeitados os embargos de declaração à fl. 80. Determinação do Juízo para certificar a inexistência de recurso voluntário das partes, remetendo os autos ao TJE/PA para reexame necessário fl.83. Sem recursos voluntários os autos subiram a esta Egrégia Corte para reexame necessário, cabendo-me a sua relatoria (fl. 85). Encaminhado os autos ao Órgão Ministerial, este absteve-se, com base na Recomendação nº 16/2010 do CNMP fl. 90. É o relatório Decido. Conheço do reexame necessário, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade, enumerados no artigo 475, inciso I do Código de Processo Civil. Inicialmente, ressalto que o presente feito comporta a aplicação do art. 557, § 1º -A do CPC, que assim dispõe: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ § 1º - A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Versam os presentes autos de reexame necessário da decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Baião que, nos autos da ação ordinária de cobrança, condenou a municipalidade a incorporar à remuneração da servidora, o valor da gratificação de magistério, correspondente ao percentual de 10% sobre seu salário base de abril/2006, e a gratificação de incentivo ao ensino fundamental no percentual de 60% sobre o salário base de abril/2006 à época, bem como ao pagamento dos valores retroativos, observando a prescrição quinquenal de maio de 2006 até a data da sentença e observando também a incidência sobre as gratificações natalinas (13º salário). Observo que o direito pleiteado pela autora encontra-se fundamentado nas Leis Municipais nºs. 1.270/97-GP e 1.379-GP, as quais foram juntadas aos autos pela parte (fls.53/69). O art. 43, II da Lei nº 1.270/97, estipula o percentual de 10% (dez por cento) como gratificação de magistério sobre o respectivo vencimento base e no inciso V estipula o percentual de 60% (sessenta por cento) como incentivo ao Ensino Fundamental. Assim vejamos: Art. 43 - ¿Aos Servidores de Magistério serão concedidos as seguintes vantagens pecuniárias: (....) II- O Professor em regência de classe perceberá a gratificação fixada em 10% (dez por cento) como gratificação de magistério sobre o respectivo vencimento base. (.....) V- Ao Professor em efetivo exercício de regência de classe será atribuído a partir da presente lei, a gratificação de 60% (sessenta por cento) como incentivo ao Ensino Fundamental, que será retribuída mediante recursos do fundo de valorização do magistério. A recorrente alega que começou a perceber tais percentuais no ano de 1997 com o advento da referida lei, e as deixou de receber a partir de maio de 2006 conforme documentos de fl.11/12. Posteriormente entrou em vigor a Lei nº 1.379- GP de 10 de janeiro de 2006, dispondo sobre o plano de carreira e remuneração do magistério público do município de Baião que não incluiu em nenhum dos dispositivos as gratificações acima citadas, ou seja, foram extintas, ocasionando a redução dos proventos e gerando o descontentamento da recorrente. Assim dispõe a Lei nº 1.379 -GP em seus artigos 17 ao 21 (fls.63/64). (....) Art. 17. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei. § 1º Considera-se vencimento base da Carreira o fixado para o cargo de Professor I, nível I, classe ¿A¿ §2º A remuneração do profissional da educação, corresponde ao vencimento relativo à classe e ao nível de habilitação em que se encontre, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus, conforme anexo III. Subseção II Das Vantagens Art. 18. Além do vencimento, o profissional da educação, fará jus às seguintes vantagens: I - GRATIFICAÇÕES: a) Pelo exercício em escolas de difícil acesso ou provimento; b) Pelo exercício docência com alunos portadores de necessidades especiais; c) Pelo exercício de turma multiseriadas. II. ADICIONAIS: a) Por tempo de serviço, previsto no Estatuto dos Servidores Públicos; b) Pelo trabalho em regime de dedicação exclusiva. § 1º As gratificações não são cumulativas. §2º A incorporação do adicional pelo trabalho em regime de dedicação exclusiva dar-se-á na proporção de 1/30 (um trinta avos), se homem, e 1/25 (um e vinte e cinco avos) se mulher, por ano de percepção da vantagem, após expirado o prazo de concessão do incentivo ou quando cessada a razão determinante da convocação ou concessão. §3º As gratificações e adicionais incidirão sempre sobre o valor do vencimento base do cargo do profissional da educação, como definido no Parágrafo único do Art. 15. Art. 19. A gratificação pelo exercício em escola de difícil acesso ou provimento corresponderá de 10% (dez por cento) a 50% (cinquenta por cento) do vencimento base da carreira. Parágrafo Único. A classificação das unidades escolares de difícil acesso ou provimento será fixado por ato do Prefeito, anualmente, por proposição da Comissão de Gestão do Plano de Carreira em consonância com a Secretaria Municipal de educação. Art. 20. A gratificação pelo exercício de docência com alunos portadores de necessidades especiais, corresponderá de 10% (dez por cento) a 50% (cinquenta por cento) do vencimento base, e será proposta pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira, observada a qualificação do profissional, segundo tabela que obedecerá a peculiaridade dos casos, consonância com a Secretaria Municipal de Educação. Art. 21. A gratificação pelo exercício de turmas multiseriadas é de 20% (vinte por cento), concedida na conformidade de Relatório de Inspeção e parecer da Comissão de Gestão do Plano de Carreira. Art. 22. O adicional por tempo de serviço será concedido na conformidade do que dispuser o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais; Art. 23. O adicional pelo trabalho em regime de dedicação exclusiva será concedido na forma do que dispuser o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. Isto posto, constato a incidência da prescrição, porque o prazo prescricional das pretensões dirigidas contra a Fazenda Pública é de cinco anos (artigo 1º do Decreto 20.910/1932). Assim ocorre, pois a legislação que extinguiu a vantagem pretendida data de dez de janeiro 2006, e, a presente ação foi proposta somente mais de nove meses após o término do prazo prescricional, isto é em 18/10/2011. Com efeito, a extinção das Gratificações de magistério e de incentivo ao Ensino Fundamental trata-se de ato único de efeitos concretos, motivo pelo qual torna-se inaplicável a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça e impõe-se o reconhecimento da prescrição do próprio fundo de direito. Exemplifica Celso Antônio Bandeira de Mello: (...) se um servidor faz jus a determinada gratificação mensal que a lei haja concedido aos que cumpriram dado requisito, mas a Administração nunca lhe pagou e o interessado também não chegou a questioná-la em razão disto, uma vez ultrapassados cinco anos fica prescrito o direito de requerer os valores mensais (isto é, as prestações) relativos ao período coberto pelos cinco anos. Assim, se o interessado ingressou em juízo no sexto ano, terá direito aos atrasados relativos às parcelas que se venceram depois dos cinco anos. Inversamente, se o interessado postulou perante a Administração o direito àquela gratificação e esta lhe negou tal direito, entendendo que o servidor não fazia jus a ela, uma vez decorridos cinco anos desta negativa, não haverá prestação alguma a ser postulada perante o Judiciário, porque prescreveu a ação relativa ao próprio direito concernente à gratificação (In Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 20ª ed., 2005, p. 988/989). Neste sentido, o STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO POLICIAL MILITAR. EXTINÇÃO POR LEI ESTADUAL. PRESCRIÇÃO. 1. Esta Corte já consolidou entendimento segundo o qual em se tratando de ato de efeito concreto, supressor da vantagem recebida pelo servidor, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito e a contagem do prazo prescricional inicia-se a partir do momento da publicação do ato em que a vantagem foi suprimida, não havendo falar, portanto, em relação de trato sucessivo e aplicação da Súmula 85/STJ. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido¿. (AgRg no AREsp nº 305.547/BA - Relª. Minª. Eliana Calmon - 2ª Turma - DJE 6-9-2013). A prescrição, segundo lição de Maria Helena Diniz, (...) é a perda da exigibilidade do direito pelo decurso do tempo. Não é o direito que se extingue, apenas a sua exigibilidade. No que tange aos processos contra a Fazenda Pública o prazo prescricional é de cinco anos, conforme estabelece o Decreto n. 20.910/32, não importando se tratar de débito de natureza alimentar ou não. Portanto, não há que se falar em imprescritibilidade. Neste sentido, há julgado recente do STJ sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIÁRIAS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO EM VIRTUDE DE CITAÇÃO VÁLIDA EM PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. (...) 3. O entendimento do STJ é no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. Súmula 85 do STJ. 4. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a atual jurisprudência do STJ, segundo a qual a citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito importa na interrupção do prazo prescricional. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 202.429/AP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 12/09/2013) Assim, a extinção das gratificações pela Lei Municipal nº 1.379/2006 se trata de ato único de efeitos concretos, e consequentemente, impõe-se o reconhecimento da prescrição pois que a ação foi ajuizada após o prazo de cinco anos, contados da edição na referida norma. Com relação as custas, deve ser suspensa a exigibilidade da verba em relação à parte autora ao longo de cinco anos, ante a concessão do benefício da Justiça Gratuita (Lei n. 1.060/1950, art. 12). Pelo exposto em sede de reexame necessário, reformo a sentença a quo, nos termos do artigo 557, § 1º - A do Código de Processo Civil, reconhecendo a prescrição quinquenal, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 269, IV do C.P.C, nos termos da fundamentação ao norte, que passa a integrar esse dispositivo como se nele estivesse integralmente escrita. P. R. I. Belém, 08 de maio de 2015. José Roberto P. Maia Bezerra Junior Relator
(2015.01564999-09, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-12, Publicado em 2015-05-12)
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SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME NECESSÁRIO PROCESSO Nº 0000662-93.2011.8.14.0007 COMARCA DE BAIÃO SENTENCIADO: MARIA DO SOCORRO MACHADO DE SOUSA. ADVOGADO: JORGE MANUEL TAVARES FERREIRA MENDES SENTENCIADO: MUNICÍPIO DE BAIÃO (Pro: Municipal: Raimundo Lira de Farias) SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BAIÃO RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ ROBERTO P. M. BEZERRA JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de reexame necessário em face da r. sentença de fls. 70/74, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Com...
Processo nº 0001442-15.2015.814.0000 5ª Câmara Cível Isolada Agravo de Instrumento Comarca de Origem: Belém Agravante(s): Kelly Anunciação Ferreira, Kamilly Anunciação Ferreira e Edson Antonio Branco Ferreira Advogado: José Acreano Brasil Agravado(s): Condomínio do Edifício Novo Líbano Advogada: Paulo Andre Vieira Serra Relator: Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Kelly Anunciação Ferreira e Outros, devidamente representados por advogado habilitado, com fulcro nos arts. 522 e ss., do Código de Processo Civil, contra decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Não Fazer com pedido de Tutela Antecipada (Processo: 0000784-58.2015.8.14.0301), proposta pelo agravado em face dos agravantes, na qual Juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém assim determinou: (...) defiro a tutela específica pleiteada para determinar que os Requeridos se eximam de extrapolar o limite de suas vagas de garagem, de modo a estacionar somente um veículo em cada vaga privativa, sob pena de multa diária na ordem de R$500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), que se reverterá em prol do Requerente, na conformidade do que dispõe o art. 461, §5º do CPC. Afirma o agravante ser proprietário do apartamento 1502, do Edifício Novo Líbano e que tem direito a três vagas de garagem, das quais duas são juntas no formato de ¿L¿, conforme fotos anexas (fls. 47/48). Alega não utilizar área comum do prédio, sustentando que apenas o agravante pode estacionar o veículo entre as suas garagens e que o espaço em que o recorrente estaciona seu automóvel está dentro dos limites de sua garagem, não tendo como ser de uso comum a área em questão. Narra que a escritura pública, a carta condominial e o registro de imóveis são omissos quanto ao tamanho, metragem e limite de cada garagem, não havendo, assim, violação às regras da convenção condominial e nem impedimento à passagem e circulação de veículos no estacionamento do Condomínio agravado. Aduz não estarem presentes os requisitos da tutela antecipada na ação originária, por não se verificar que o agravado tenha prejuízos ou que a conduta do agravante esteja trazendo transtornos ao Condomínio, razão pela qual requer o conhecimento do Agravo com a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso até a decisão de mérito. Decido. Os agravantes interpuseram o presente Agravo, inconformados com a decisão do Juízo de piso que determinou que os requerentes se abstivessem de extrapolar o limite de suas vagas de garagem, de modo a estacionar somente um veículo em cada vaga privativa, sob pena de multa diária, nos termos do decisum objurgado. Sustentam terem direito a três vagas de garagem do Edifício Novo Líbano, das quais duas são juntas no formato de ¿L¿ e que não utilizam área comum do prédio para estacionar seus veículos, já que o espaço em que estacionam seu automóvel está dentro dos limites de suas garagens. Pois bem. Dispõe o art. 522 do Código de Processo Civil que: Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. (Grifei). Portanto, o legislador determinou a regra de que todos os agravos interpostos devem ser na forma retida, sendo exceção o de instrumento, cabível somente nas hipóteses previstas no dispositivo legal acima transcrito: decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que ela é recebida. Compulsando os autos, evidencia-se que o pleito dos agravantes não se reverte das formalidades essenciais que permitem a interposição do agravo na modalidade de instrumento, eis que, na espécie, inexiste lesão grave e de difícil reparação a ser suportada pelos Agravantes. Isso porque os recorrentes não lograram êxito em demonstrar, pelos documentos colacionados no feito, que a área em que pretendem estacionar seu veículo faz parte da fração ideal de suas respectivas garagens e não da área comum do Condomínio agravado. Corroboram esse entendimento as fotos de folhas 47/48 e a Convenção do Condomínio do Edifício Agravado - com as alterações aprovadas pela Assembléia Geral em reunião extraordinária, realizada no dia 31 de janeiro de 2005 -, em sua Cláusula Vigésima Quinta, XIV (fls. 58/77), qual transcrevo in verbis: CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - É expressamente vedado aos condomínios, como proibições: (...) XIV - introduzir na garagem veículo que exceda de sua disponibilidade natural, salvo quando tenha previamente comprovado qualquer forma de consentimento dado por outro condômino que disponha de vaga livre Ademais, registra-se que não há nos autos elementos que indiquem consentimento dado aos agravantes por outro condômino que disponha de vaga livre, como determinado pela referida norma. Colaciono jurisprudência nessa direção: COMINATÓRIA - CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO - REGIMENTO INTERNO DO EDIFÍCIO - AGE - MICROSSISTEMA LEGAL - UMA VAGA DE GARAGEM PARA CADA UNIDADE AUTÔNOMA DE APARTAMENTO - UTILIZAÇÃO DA ÁREA COMUM POR APENAS UM DOS CONDÔMINOS - IMPOSSIBILIDADE. Se a parte coloca dois veículos em uma única vaga de garagem, ficando um deles parcialmente na área comum do condomínio, bem como estaciona motocicleta e bicicleta na área comum, patente sua ilegalidade, sendo que cada condôminos tem o direito de usar e gozar das partes comuns do condomínio, desde que não impeçam idêntico uso e gozo pelos demais condôminos. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.05.782094-6/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/07/2008, publicação da súmula em 20/08/2008). Sobre o tema dos agravos, o eminente doutrinador NELSON NERY JÚNIOR ensina que: O agravo será de instrumento quando a decisão tiver aptidão para causar à parte lesão grave e de difícil reparação. A verificação desses requisitos legais deverá ser feita caso a caso e competirá ao tribunal - onde o agravante deverá interpor diretamente o seu recurso -, por ato do relator que é o juiz preparador do recurso, dar concretitude a este conceito legal indeterminado (¿lesão grave e de difícil reparação¿). Não sendo o caso de agravo de instrumento, o relator deverá convertê-lo em agravo retido, por decisão irrecorrível, e remeter os autos do instrumento ao juízo de primeiro grau para que fiquem retidos nos autos (CPC 527 II e par. Un.). A conversão já era possível no sistema revogado pela L. 11187/05, só que por meio de decisão recorrível. A inovação do texto atual é a irrecorribilidade da decisão do relator que converte o agravo de instrumento em agravo retido. (...)¿ (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil e legislação extravagante. 9ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006). (Grifei). Assim, a conversão do presente agravo de instrumento em retido é medida imperativa. Não é outro o posicionamento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. EXEGESE DO ARTIGO 527, II, DO CPC, ALTERADO PELA LEI 11.187/2005. Inexistindo urgência na questão trazida pelo recurso e tampouco perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação, este deve ser convertido em agravo retido. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM AGRAVO RETIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70017923764, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em 05/12/2006). (Grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 527, INCISO II DO CPC. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. -Não havendo perigo de lesão nem urgência decorrente do provimento atacado, impõe-se a conversão do agravo de instrumento em agravo retido, consoante o disposto no art. 527, inciso II do CPC, remetendo os autos ao Juízo da causa para apensamento ao processo principal. -Convertido o agravo de instrumento em agravo retido. (Agravo de Instrumento Nº 70017902255, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leila Vani Pandolfo Machado, Julgado em 04/12/2006). (Grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. LEI Nº 11.187/05. NOVA DISCIPLINA. CONVERSÃO PARA AGRAVO RETIDO. A inexistência de risco de lesão grave ou de difícil reparação desautoriza a interposição de agravo de instrumento, nos termos do artigo 522 do CPC, com redação dada pela Lei nº 11.187/05. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM AGRAVO RETIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70017847419, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 28/11/2006). (Grifei). Desta feita, com base nos artigos 522 e 527, II, do Código de Processo Civil, DETERMINO A CONVERSÃO DO AGRAVO INTERPOSTO EM RETIDO. Remetam-se os autos ao Juízo de origem para apensamento ao feito principal, comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém, 08 de maio de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Juiz Convocado - Relator
(2015.01568996-46, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-12, Publicado em 2015-05-12)
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Processo nº 0001442-15.2015.814.0000 5ª Câmara Cível Isolada Agravo de Instrumento Comarca de Origem: Belém Agravante(s): Kelly Anunciação Ferreira, Kamilly Anunciação Ferreira e Edson Antonio Branco Ferreira Advogado: José Acreano Brasil Agravado(s): Condomínio do Edifício Novo Líbano Advogada: Paulo Andre Vieira Serra Relator: Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Kelly Anunciação Ferreira e Outros, devidamente rep...
5ª Câmara Cível Isolada Agravo de Instrumento nº 0002961-25.2015.8.14.0000 Comarca de Origem: Parauapebas- 3ª Vara Cível e Empresarial Agravante: G. M. Adv.: Betânia Maria Amorim Viveiros - OAB/PA 11.444-A Agravado: F. S. S. F. Relator: JOSÉ ROBERTO P. MAIA BEZERRA JR. - JUIZ CONVOCADO DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo modificativo, interposto por G. M., visando a reforma da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3a Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas, nos autos da AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO, C/C OUTROS PEDIDOS (processo nº 0001100-78.2015.8.14.0040, inicial às fls. 026/035), que indeferiu a liminar pretendida em desfavor de F. S. S. F., nos seguintes termos (fl. 016): [...] Aprecio o pedido liminar constante na inicial. Para tanto, vejo que a parte requerente não preenche os requisitos para que a liminar pretendida lhe seja concedida, pois entendo que a matéria carece de dilação probatória, devendo ser submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa. Assim, indefiro a liminar. Irresignado com a referida decisão interlocutória, o Agravante interpôs o presente recurso, aduzindo em suas razões (fls. 002/012), que juntou vasta gama de documentos hábeis a provar a existência e rompimento da união estável, como, por exemplo, a aquisição do lote e construção de imóvel, empréstimo para a edificação da casa e locação do bem, dentre outros. Alega que pelos documentos trazidos na inicial faz jus ao recebimento de metade do valor pago a título de aluguel do bem imóvel adquirido na constância da união estável. Requer ao final o recebimento do recurso e atribuição do efeito suspensivo modificativo ao mesmo, deferindo-se a liminar para determinar que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) recebido pelo aluguel do imóvel, seja dividido em metade e depositado em conta do Agravante a sua parte correspondente. Juntou documentos em fls. 013/127. Coube-me a relatoria por distribuição. É o relatório. DECIDO Preenchidos os requisito de admissibilidade do recurso, dele conheço. Em sucinto relato dos autos, temos que o Agravante intentou Ação de Reconhecimento e Dissolução de Sociedade de Fato c/c Divisão de Patrimônio, Dívidas e Rateio da Renda Proveniente de Locação de Imóvel com Pedido de Liminar inaudita altera pars, em desfavor da Agravada, alegando em sua inicial que iniciou um relacionamento amoroso com esta em 2009, tendo, na constância do relacionamento, adquirido patrimônios imóveis e móvel, juntando com a inicial vasta documentação comprobatória, inclusive documentos de empréstimos. Após receber a inicial, o magistrado de piso indeferiu a liminar requerida, por entender que a matéria merece dilação probatória, conforme transcrição exposta no relatório. Pois bem. Pelo que consta do Agravo de Instrumento interposto por G. M., verifico que este requer o efeito suspensivo modificativo à decisão interlocutória de fl. 016, unicamente para que a Agravada rateie o valor percebido à título de aluguel do imóvel supostamente adquirido na constância da união estável, descrito como lote 04, Qd. 121, Nova Carajás, Parauapebas, que perfaz o valor mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sendo assim, analisando detidamente toda documentação trazida nos autos entendo que a decisão do magistrado a quo não merece qualquer modificação em seu teor, sendo totalmente prudente manter a atual situação fática, para ulterior dilação probatória e concisa decisão final do que se instruir no decorrer processual. Nesse diapasão, os documentos acostados junto a este recurso sobre o referido imóvel (fls. 063 e ss.), dão conta de que tudo está em nome da ora Agravada, como, Termo de Autorização para construção (fl. 063), onde este dá conta de que o contrato de compromisso de compra e venda do imóvel e financiamento imobiliário foi feito em nome desta, bem como há conta de energia elétrica (fl. 064), também no nome da Agravada. Cumpre ressaltar que há em fl. 65, documento do conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Pará, sem número, de relatório de visita do empreendimento, onde constam os nomes do Agravante e da Agravada, sem maiores esclarecimentos sobre o bem imóvel. No mais, a prova sobre a locação do bem imóvel que ora se requer a metade dos frutos de aluguéis encontra-se ilegível em parte, conforme se verifica em fls. 118/121. Entretanto, na parte legível (fl. 120), há tão somente o nome da ora Agravada como locadora, bem como, não há demonstração cabal de que o valor auferido pelo aluguel seria de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que o documento de fl. 117, não serve como prova. Desta maneira, não há elementos suficientes que convença, neste momento, da união estável entre Agravante e Agravada que consubstancie a compra do bem imóvel na constância desta união, ou, que o Agravante deva receber a metade do valor recebido a título de aluguel do imóvel em questão, ou seja, os pressupostos essenciais para o deferimento da medida liminar requerida estão ausentes. Com efeito, deve existir prova inequívoca da plausibilidade do direito que induza à verossimilhança das alegações e risco de dano e irreparável ou de difícil reparação. Destarte, o feito deve ser instruído com testemunhas e demais provas admitidas em direito, para que reste demonstrado a sociedade de fato (união estável) entre Agravante e Agravado, bem como sobre a compra do imóvel e que o aluguel anteriormente debatido deva ser rateado, eis que, prima facie, não restou demonstrado que o ora Agravante deve ser resguardado da metade do valor recebido a título de aluguel do imóvel em questão. Assim, o reconhecimento da união estável pretendida na inicial, da qual, supostamente o Agravante adquiriu juntamente com a Agravada o imóvel que ora se encontra alugado e se requer a metade dos frutos, deve ser instruído conforme decidido pelo magistrado de piso. Portanto, inviável o deferimento da liminar por ausência dos seus requisitos, merecendo o feito resguardo de contraditório e ampla defesa em dilação probatória, conforme restou decidido na interlocutória que ora se combate. Neste sentido: TJ-PA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO COM RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E DEVOLUÇÃO DE SALDO DE BONIFICAÇÃO. INDEFERIMENTO DA LIMINAR EM TUTELA ANTECIPADA NO JUÍZO DE 1º GRAU. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO, FUMAÇA DO BOM DIREITO E DO PERIGO DA DEMORA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Tutela antecipada é instituto de natureza excepcional, devendo ser deferida, em caráter liminar, quando presentes os requisitos do art. 273, caput, incisos I e II, do Código de Processo Civil verossimilhança das alegações, fumaça do bom direito e perigo da demora, os quais restaram inexistentes no caso concreto, devido a necessidade de se instaurar o contraditório amplo na instância originária. (TJ-PA - AI: 201430144183 PA , Relator: ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Data de Julgamento: 06/11/2014, 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 12/11/2014) (grifei) TJ-PA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE ALUGUEL. PEDIDO LIMINAR. PROVA INEQUÍVOCA NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I(...). II (...) III. Revelou-se prudente a atitude do julgador originário em observar as providências sobre os princípios e garantias constitucionais, inclusive o contraditório e ampla defesa, e que irá oportunizá-lo na formação de seu livre convencimento motivado. IV. Inexistindo ocorrência de modificação e/ou alteração na situação fático-jurídica já analisada, haverá de ser mantido a decisão por seus próprios fundamentos. V. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. À UNANIMIDADE. (TJ-PA - AI: 201430128715 PA , Relator: EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Data de Julgamento: 28/08/2014, 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 02/09/2014) (grifei) TJ-PA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR, ANTE A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA TAL. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA DENEGATÓRIA DA TUTELA ANTECIPADA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS ATINENTES À PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO E DO FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA DENEGADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A tutela antecipada só deve ser concedida se presentes os requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil, quais sejam, a prova inequívoca da verossimilhança das alegações do autor e a existência de dano irreparável ou de difícil reparação. 2. No caso, pelo exame superficial dos elementos dos autos, não se divisam os requisitos para a concessão da tutela antecipada pleiteada. 3. Recurso conhecido e improvido. Decisão reformada. (TJ-PA - AI: 201330203146 PA , Relator: ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Data de Julgamento: 29/05/2014, 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 05/06/2014) (grifei) TJ-RS. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR. AUSÉNCIA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. Para concessão das medidas em caráter liminar é necessário que a parte demonstre a existência de verossimilhança em suas alegações, o que não ocorreu em razão da ausência da cópia de documentos indispensáveis para a análise das alegações vertidas no recurso. Assim, para o julgamento do postulado nos autos, imperioso aguardar a formação do contraditório pela demandada. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO. (Agravo Nº 70048534093, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Munira Hanna, Julgado em 11/04/2013) (TJ-RS - AGV: 70048534093 RS , Relator: Munira Hanna, Data de Julgamento: 11/04/2013, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/04/2013) (grifei) Portanto, nos termos da fundamentação acima exposta, consubstanciado na jurisprudência deste Tribunal e demais Tribunais, CONHEÇO do recurso de Agravo de Instrumento e, julgando monocraticamente, NEGO SEU PROVIMENTO, por ser manifestamente improcedente, conforme art. 557, caput, do CPC. Oficie-se o juízo de primeiro grau comunicando a presente decisão. P. R. I. Belém, 07 de maio de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2015.01533989-16, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-11, Publicado em 2015-05-11)
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5ª Câmara Cível Isolada Agravo de Instrumento nº 0002961-25.2015.8.14.0000 Comarca de Origem: Parauapebas- 3ª Vara Cível e Empresarial Agravante: G. M. Adv.: Betânia Maria Amorim Viveiros - OAB/PA 11.444-A Agravado: F. S. S. F. Relator: JOSÉ ROBERTO P. MAIA BEZERRA JR. - JUIZ CONVOCADO DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo modificativo, interposto por G. M., visando a reforma da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3a Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas...
1° TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENO Nº 0005717-07.2015.814.0000 ORIGEM: BELÉM/PA AGRAVANTES: LUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E CONSTRUTORA VILLA DEL REY LTDA. ADVOGADA: ROBERTO TAMER XERFAN JÚNIOR OAB/PA 9117 AGRAVADOS: ADRIENE HAGE PIRES; PATRÍCIA BARGE HAGE E LYA CARLA DOS REIS MOREIRA ADVOGADO: THEO SALES REDIG OAB/PA 14810 RELATORA: DESA. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e CONSTRUTORA VILLA DEL REY LTDA, contra decisão do Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital (v. fls. 202/203), proferida nos autos da Ação de Anulação de Cancelamento de Contrato com Pedido de Tutela Antecipada (processo n° 0015701-87.2012.814.0301), promovida por ADRIENE HAGE PIRES, PATRÍCIA BARGE HAGE e LYA CARLA DOS REIS MOREIRA, que conheceu os Embargos de Declaração opostos pelas agravadas, porém negou-lhes provimento, mantendo o teor da decisão que indeferiu a tutela antecipada requerida no feito originário (v. fls. 190/191), contudo concedeu medida cautelar de indisponibilidade das unidades 21, 22 e 23 do Empreendimento Cidade Jardim II, até o deslinde final da lide, bem como determinou às agravadas o depósito judicial das parcelas em atraso. Em suas razões (fls. 02/17), as agravantes, após a exposição dos fatos, relatam que firmaram contrato de promessa de compra e venda de 03 (três) imóveis (n° 21, 22 e 23) com cada uma agravada, em março de 2007, todos localizados no Condomínio Cidade Jardim. Afirmam que as agravadas foram notificadas, em 16/06/2011, através de telegrama registrado encaminhado para os seus respectivos endereços, para que comparecessem à empresa para receberem os documentos necessários para fins de financiamento, diante da conclusão das obras. Afirmam, ainda, que em razão da ausência de comparecimento e de solução do pagamento do saldo devedor pelas recorridas, as recorrentes, por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, enviaram segunda carta, em 03/10/2011, reiterando os termos da comunicação anterior, incluindo na oportunidade o valor referente à parcela das chaves dos imóveis, sendo que novamente não teriam as agravadas honrado com o pagamento. Sustentam que, em decorrência do inadimplemento contratual pelas agravadas, realizaram a rescisão dos contratos celebrados, tendo em vista que o prazo determinado para pagamento da dívida foi extrapolado, tendo inclusive procedido a venda dos imóveis para novos clientes, nos anos de 2012 e 2013, pelo que defende a reforma da decisão hostilizada, alegando serem indevidas as ordens de bloqueio das matrículas dos imóveis e de disponibilização da documentação necessária para o financiamento bancário. Argumentam a ausência de citação válida no feito originário, bem como a inexistência de procuração da antiga patrona das recorrentes juntada aos autos, a qual apresentou manifestação quanto aos Embargos opostos pelas recorridas, pelo que o causídico das agravantes defende ter tomado ciência das decisões proferidas somente a partir da certidão da serventia do juízo (v. fls. 09/10), datada de 08/05/2015, regularizando assim a partir desse momento a sua representatividade processual. Ao final, requereram a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, e, no mérito, pleiteiam o total provimento ao recurso, para que não ocorra o bloqueio das matrículas dos imóveis objeto da lide e a determinação de entrega da documentação para financiamento dos imóveis. Juntou documentos às fls. 09/206. Os autos foram inicialmente distribuídos a EXM. Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, que se julgou suspeita por motivo de foro íntimo (fl.206), tendo sido posteriormente redistribuídos ao EXM. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA que, na oportunidade, proferiu decisão monocrática, deferindo o efeito suspensivo pleiteado (fls.209/211). A agravada apresentou contrarrazões ao presente recurso (fls.216/233). Os autos foram novamente redistribuídos, em virtude da opção do Desembargador em compor as turmas de direito público (fl.236). Coube a mim, a relatoria do feito, por redistribuição. É o relatório. Decido. Em consulta processual ao SISTEMA LIBRA, observa-se que no dia 02 de agosto de 2016, o juiz ¿a quo¿ proferiu sentença, extinguindo o processo com resolução do mérito conforme cópia em anexo. Sendo assim revela-se patente a perda do objeto recursal, vez que a sentença proferida nos autos de primeiro grau, a qual julgou improcedente a ação e extinguiu o feito com resolução do mérito, esvaziou o conteúdo do presente recurso, porquanto a sentença assumiu caráter substitutivo em relação aos efeitos da decisão agravada e, portanto, contra a sentença devem ser interpostos os recursos cabíveis. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO CONTRA DECISAO QUE DEFERIU LIMINAR. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇAO PRINCIPAL QUE CONFIRMA A LIMINAR. PERDA DE OBJETO RECURSAL. 1. Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Alagoas contra decisão do Tribunal de Justiça do mesmo ente federativo que negou provimento a agravo de instrumento em que se pretendia a reforma de monocrática que deferiu tutela antecipada. 2. De acordo com as informações de fls. 226/227, houve superveniência de sentença na ação principal, que confirmou os efeitos da tutela antecipada. É evidente a perda de objeto do especial. 3. Se a sentença confirma os efeitos da tutela, ela assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da liminar deferida e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Agravo regimental não provido. AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.197.679 - AL (2010/0109115-4). PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISAO QUE INDEFERIU OU CONCEDEU ANTECIPAÇAO DE TUTELA SENTENÇA PERDA DE OBJETO. 1. Sentenciado o feito, perde o objeto, restando prejudicado o recurso especial interposto de acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que indeferiu ou concedeu antecipação de tutela. Precedentes do STJ. 2. Recurso especial não conhecido. (REsp 1.065.478/MS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 6.10.2008). AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISAO QUE DEFERE ANTECIPAÇAO DE TUTELA. PROLAÇAO DE SENTENÇA E JULGAMENTO DA APELAÇAO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A ação ordinária da qual foi tirado o agravo de instrumento teve sentença de improcedência prolatada em 13.10.2006. A apelação respectiva também já foi apreciada pelo TRF 1ª Região no último dia 03.06.08, tendo sido negado seu provimento. 2. Diante desse cenário, não mais subsiste a razão de ser do presente recurso especial que analisa a tutela antecipada antes deferida no processo. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 839.850/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 2.10.2008). Resta evidente que o objeto do presente recurso se encontra prejudicado, tendo em vista que a decisão agravada já foi substituída por sentença, não podendo mais ser objeto de apreciação nesta instância recursal, uma vez que está ausente o interesse de agir, não havendo portanto, razão para o seu prosseguimento. A manifesta prejudicialidade do recurso, tal como, in casu permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Art.932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ante o exposto, com base no art. 932, III do CPC, não conheço do recurso em razão de sua manifesta prejudicialidade. Publique-se e intimem-se. Belém (PA), de de 2017. Des.ª MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora Página de 4
(2017.05414118-16, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-01-10, Publicado em 2018-01-10)
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1° TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENO Nº 0005717-07.2015.814.0000 ORIGEM: BELÉM/PA AGRAVANTES: LUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E CONSTRUTORA VILLA DEL REY LTDA. ADVOGADA: ROBERTO TAMER XERFAN JÚNIOR OAB/PA 9117 AGRAVADOS: ADRIENE HAGE PIRES; PATRÍCIA BARGE HAGE E LYA CARLA DOS REIS MOREIRA ADVOGADO: THEO SALES REDIG OAB/PA 14810 RELATORA: DESA. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e CONSTRUTO...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002574-10.2015.814.0000 AGRAVANTE: AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A AGRAVADO: DEIVID ROBERTO GUIMARÃES RIBEIRO RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS. NÃO CONFIGURADOS. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. I - Não restam comprovados nos autos os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora. II - Efeito suspensivo não concedido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém, na ação de busca e apreensão nº 0007423-92.2015.814.0301 ajuizada em desfavor de ROBERTO GUIMARÃES RIBEIRO, que indeferiu a medida liminar de busca e apreensão e ordenou a citação do Agravado, lavrada nos seguintes termos: Vistos etc. AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, devidamente qualificado, ajuizou Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar em face de DEIVID ROBERTO GUIMARÃES RIBEIRO, argumentando que o requerido celebrou contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, tendo por objeto um veículo de marca/modelo GM/CHEVROLET PRISMA LT 1.4 FLEX, ano/modelo 2012/2012, cor preta, placa nº OFO6687 e chassi 9BGRP69X0CG411642, o qual comprometeu-se a pagar o valor estipulado no contrato em 50 (cinquenta) parcelas mensais e consecutivas. Disse que o demandado entrou em mora em outubro de 2014, pugnando a concessão de medida de urgência de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. No entanto, tendo em vista que a parte requerida está em atraso com apenas 05 parcelas, já tendo pago mais de 50% do valor do bem e para fins de evitar prejuízo para ambas as partes, determino a CITAÇÃO da parte requerida a fim de que apresente contestação e purgue integralmente a mora (parcelas em atraso) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena dos efeitos da revelia nos termos dos artigos 285 e 319 do CPC reputando-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, bem como deferimento da medida liminar requerida de busca e apreensão do bem. Advirta-se, ainda, ao requerido de que a resposta poderá ser apresentada ainda que tenha solvido o débito, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição (art. 3º, §§ 1º a 4º, do Decreto-lei nº 911/69, com a redação dada pelo art. 56 da Lei nº 10.931/2004). Após, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o prosseguimento do feito. Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB - TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Cite-se por carta com Aviso de Recebimento - AR. Belém, 05 de março de 2015. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Juíza de Direito titular da 14ª Vara Cível da Capital É O RELATÓRIO. DECIDO. Mediante consulta ao Sistema Libra na presente data, verifico que após a decisão interlocutória atacada o Juízo a quo a demanda foi extinta por desistência. Vejamos: Vistos etc. AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, devidamente qualificado, ajuizou Ação de Busca e Apreensão em face de DEIVID ROBERTO GUIMARÃES RIBEIRO. Às fls. 28/29 dos autos, o Juízo determinou a citação do requerido para que apresentasse contestação e purgasse a mora no prazo de 15 dias e, às fls. 33, a parte autora pediu a desistência do feito, requerendo expedição de ofícios ao SERASA, SPC, SCI, CADIN, DETRAN, POLINTER e Polícia Rodoviária Federal. Contados e preparados, vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. DECIDO. Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão em que a há pedido de desistência pela parte autora após a expedição de mandado de citação. De inicio, não há que se falar em expedição de ofício ao DETRAN, eis que não realizada qualquer restrição por este Juízo, se fazendo desnecessário também expedição de ofícios a POLINTER e à Polícia Rodoviária Federal. Quanto ao pedido de expedição de ofícios ao SPC, SERASA, SCI e CADIN, igualmente não há nenhuma providência deste Juízo a ser adotada, eis que o registro nos órgãos de proteção ao crédito é realizada mediante pedido da empresa credora, a qual é igualmente responsável de pedir que seja retirado o nome do devedor dos sistemas de tais órgãos. Por fim, há de se consignar que, embora tenha sido expedido o mandado de citação, o §4, do art. 267 do CPC, diz que só não será possível a desistência da parte autora, depois de decorrido o prazo para a resposta. Pelo exposto, levando-se em consideração que não decorreu o prazo completo da citação da parte demandada, homologo, por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos, a desistência da requerente às fls. 33 dos autos, extinguindo-se, em consequência, o processo sem resolução do mérito, fundamentado no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Desentranhem-se os documentos, se requerido, obedecidas as formalidades legais. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Sem condenação em honorários, eis que não instaurado contraditório. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de lei. P. R. I. Belém, 26 de março de 2014. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Juíza de Direito titular da 14ª Vara Cível e Empresarial da Capital Neste contexto, tenho que o presente recurso perdeu o objeto e, por conseguinte, resta prejudicado. Segundo Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." O ¿caput¿ do art. 557, do Código Processual Civil preceitua: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ (grifo nosso) A jurisprudência assim decidiu: ¿AGRAVO. PERDA DO OBJETO. Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC. Agravo rejeitado.¿ (TJRS, 7ª Câm. Cível, AI 70005870639, rel. Desª. Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003). Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: ¿(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão.¿ Corroborando com o tema, a jurisprudência assim se posiciona: ¿AGRAVO INTERNO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. 1. Deve ser reconhecida a perda de objeto do agravo de instrumento em razão da prolação de sentença nos autos do processo principal. Possibilidade de ser negado seguimento ao agravo com fundamento no artigo 557 do CPC. 2. Agravo interno a que se nega provimento¿ (TRF2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 201002010061084 RJ 2010.02.01.006108-4; julgado em: 19/04/2011; Rel. Desa. Salete Maccaloz) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença, ocorre à perda do seu objeto. II Não conhecimento do Agravo, por restar prejudicado.¿ (TJPA; Agravo de Instrumento nº. 2009.3.002703-9; julgado em 09/07/2009; Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares) (grifo nosso) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PREJUDICADO. I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto. II- Recurso prejudicado pela perda de objeto. Arquivamento. Unanimidade.¿ (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel. Desª. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009) (grifo nosso) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PREJUDICADO. I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto. II- Recurso prejudicado pela perda de objeto. Arquivamento. Unanimidade.¿ (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel. Desª. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009). Por todos os fundamentos expostos, nego seguimento ao presente agravo, por julgá-lo prejudicado, nos termos do art. 557, caput, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquive-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 03 de junho de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.01956161-29, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-09, Publicado em 2015-05-09)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002574-10.2015.814.0000 AGRAVANTE: AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A AGRAVADO: DEIVID ROBERTO GUIMARÃES RIBEIRO RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS. NÃO CONFIGURADOS. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. I - Não restam comprovados nos autos os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam:...
PROCESSO Nº 0014887-07.2014.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM - 3ª VARA DE FAZENDA AGAVANTE: JOSSILENE REIS DE OLIVEIRA ADVOGADA: THIAGO CORDEIRO GABY - OAB/PA 20.066 AGRAVADO: PREFEITO DE BELÉM ADVOGADA: - DANIEL PAES RIBEIRO JUNIOR RELATOR: JOSÉ ROBERTO P. MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, interposto por JOSSILENE REIS DE OLIVEIRA, contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda de Belém, nos autos da Ação de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar (processo em epígrafe, inicial às fls. 026/051), movida em desfavor do Prefeito Municipal de Belém e Secretaria Municipal de Saúde - SESMA, que indeferiu o pedido liminar requerido na inicial (fls. 097/099). Inconformada com a respectiva decisão, interpôs o presente recurso requerendo a reforma desta, no sentido de determinar a sua nomeação e posse no cargo de Odontóloga, ou, que se faça a reserva da respectiva vaga até o julgamento final da lide, trazendo como fundamento de suas razões que, embora aprovada fora do número de vagas previstos no edital, que era de 33 (trinta e três), sua pretensão no ingresso da carreira pública passou de mera expectativa de direito, para direito subjetivo à nomeação, já que, ficando na posição de nº 38 (trinta e oito), já foram chamados 37 (trinta e sete) candidatos aprovados no certame e, a prefeitura municipal de Belém possui contrato com temporários para a vaga de Odontólogo, inclusive, a ora Agravante é uma delas. Juntou documentos em fls. 023/102. O recurso foi autuado e distribuído à Exma. Senhora Desembargadora Odete da Silva Carvalho, que recebeu o recurso na modalidade de instrumento e requereu informações ao juízo da causa, bem como mandou intimar os Agravado para apresentar contrarrazões e, após, manifestação do Ministério Público nesta superior instância. Contrarrazões da Prefeitura Municipal de Belém (fls. 110/124), levantando preliminar de ilegitimidade passiva ad causum do prefeito municipal, eis que não pode ser considerado autoridade coatora. No mérito, afirma a inexistência de direito líquido e certo que ampare o pleito posto sub judice, por ter sido a Impetrante aprovada fora do número de vagas previstas no edital, além de que, não há nos autos prova pré-constituída de seu direito. Por fim, afirma a impossibilidade de concessão de tutela antecipada de cunho satisfativo face à Fazenda Pública. Parecer ministerial nesta superior instância, em fls. 127/133, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso de Agravo de Instrumento Os autos me foram redistribuídos. Era o que tinha a relatar. DECIDO Recebido o recurso na sua modalidade de instrumento, passo a aprecia-lo. Em sucinto relato dos autos, afirma a Agravante que foi aprovada em concurso público da Prefeitura Municipal de Belém, da Secretaria Municipal de Saúde - SESMA, para o cargo de odontóloga, classificando-se na posição de número 38 (trinta e oito), dentro do cadastro de reserva, já que o edital previa 33 (trinta e três) vagas (edital nº 01/2012, fls. 056/63). Alega que já foram convocados todos os candidatos aprovados no concurso em ordem crescente, inclusive os candidatos do cadastro de reserva até a posição de número 37 (trinta e sete), sendo ela a próxima da lista. Afirma ainda, que há contrato precário de prestação de serviço desta com a Prefeitura de Belém, no mesmo cargo para que prestou o concurso. Enfatiza que há preterição à sua chamada para nomeação ao cargo público por ela mesma, advindo do contrato de prestação de serviço firmado com a prefeitura, alegando que, a partir do momento em que presta serviço à prefeitura de modo precário, há vaga disponível para que seja empossada no cargo pretendido, mesmo estando classificada dentro do cadastro de reserva, o que, em tese, com a vaga disponível, sua posição saiu de mera expectativa de direito para direito subjetivo de ser chamada nomeada e empossada no cargo público. Pois bem. De acordo com o que dos autos consta, passo a apreciar a preliminar suscitada pela Prefeitura Municipal de Belém em contrarrazões (fls. 110/124) de ilegitimidade passiva do prefeito municipal de Belém. No presente caso, onde a matéria de fundo diz respeito a nomeação e posse em concurso público, não há dúvidas que a autoridade que deve ser apontada como coatora é o prefeito municipal eis que foi este quem homologou o resultado definitivo do concurso público nº 01/2012, da Secretaria Municipal de Saúde - SESMA (fl. 65), bem como é quem dá posse aos candidatos aprovados no concurso público, portanto, em consonância com o disposto no art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/09. Neste sentido: TJ-MG. MANDADO DE SEGURANÇA - PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO E POSSE DECORRENTE DE CONCURSO - SECRETÁRIO MUNICIPAL DA SAÚDE APONTADO COMO AUTORIDADE COATORA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Reconhece-se a ilegitimidade passiva do Secretário Municipal da Saúde, apontado como autoridade coatora em mandado de segurança impetrado com o objetivo de se obter nomeação e posse decorrentes de aprovação em concurso público realizado pelo Município, já que a competência para a prática do ato pretendido é do Prefeito Municipal. (TJ-MG, Relator: Brandão Teixeira, Data de Julgamento: 28/05/2013, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL) Portanto, rejeito a preliminar arguida pelo Agravado. DO MÉRITO A matéria versada nos autos diz respeito à nomeação e posse de candidata aprovada em cadastro de reserva em concurso público municipal. Requer a Agravante, que seja deferida liminar a seu favor no sentido de se nomear e dar posse no concurso ora aprovada em cadastro de reserva, ou, que se faça reserva da respectiva vaga até que a sentença seja proferida. Em sede de primeiro grau, ao receber a inicial o magistrado não vislumbrou presentes os requisitos para o deferimento da liminar, negando-a, momento em que se recorre da decisão. Neste sentido, é consabido que dos requisitos para o deferimento da liminar em mandado de seguranc¿a é a reversibilidade da medida sem prejuízo de difícil ou incerta reparação. É consabido, ainda, que esses requisitos se perfazem na presença do periculum in mora e o fumus boni iuris. No caso concreto, compartilho do entendimento emanado pelo juízo a quo, pois não vislumbro preenchidos os requisitos autorizadores da liminar requerida, no sentido de nomear imediatamente a Agravante, ou que se resguarde uma vaga ao cargo pretendido até ulterior sentença da ação mandamental. Explico. Pelos documentos colacionados nos autos, verifica-se que houve abertura de concurso público da Secretaria Municipal de Belém, nº 01/2012, com edital retificado nº 02/2012 (fls. 56/63), para preenchimento de cargos de nível fundamental, médio e superior, da qual a Agravante prestou concurso para o cargo de nível superior. Entretanto, não trouxe colacionado aos autos o ¿anexo 3¿, do edital, conforme item 1.5, ¿c¿, o qual faz referência ao número de vagas e o cargo a que concorreria, o que seria imprescindível para verificação e deferimento da liminar ora requerida, ou seja, afastado está o fumus boni iuris. Ainda, afirma que o ente municipal já convocou todos os aprovados na cargo de odontólogo, preenchendo as 33 (trinta e três) vagas ofertadas, bem como convocou aprovados em cadastro de reserva até a posição 37 (trinta e sete), posição anterior a da Agravante. Entretanto, não demonstra cabalmente que tais candidatos já foram convocados, eis que colaciona aos autos tão somente documentos de candidatos aprovados e classificados/não classificados (fl.64) e, parte de Diário Oficial do Município de Belém, também com o nome de dois aprovados e não classificados (fl.66), onde, sequer consta o seu nome. Constato ainda, não trazer aos autos comprovação da existência de vaga que pretende ver reservada, o que, deveras, afasta o fumus boni iuris e o periculum in mora, necessários para a concessão da liminar. Desta feita, ainda atento aos documentos trazidos pela Agravante, observo que seu contrato temporário em que presta serviço à prefeitura de Belém (fls. 067/069), se deu antes mesmo da publicação do primeiro edital do concurso público em que pleiteia a nomeação ou reserva de vaga de odontóloga, assim, a sua contratação precária se deu publicidade através do Diário Oficial do Município de Belém nº 12.036, de 17 de fevereiro de 2012 (fls. 067/069) e, o edital prevendo o concurso para o provimento do cargo de odontólogo nº 01/2012, data de 23 de março de 2012. Desta maneira, os pressupostos essenciais para o deferimento da medida liminar requerida não se apresentam neste momento, já que, a medida liminar tem um caráter acautelatório, protecionista do direito da parte para resguardá-lo até o proferimento da sentença, a fim de que este direito esteja plenamente exequível neste momento. Assim, deve o juiz zelar pela observância de dois requisitos: o ¿fumus boni iuris¿, que significa que há indícios de que a parte tem direito ao objeto da liminar, e o periculum in mora, que é o receio de dano irreparável ou de difícil reparação a tal direito discutido, o que, repito, não se vislumbra presente, eis que não restou cabalmente demonstrado a existência de nova vaga para o cargo, que deve ser precedida de Lei ou de vacância no cargo pretendido, bem como que a Agravante será a próxima candidata aprovada dentro do cadastro de reserva do concurso a ser convocada. Neste sentido: TJ-PA. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL - PRELIMINAR PERDA DO OBJETO. AFASTADA. CONCURSO PÚBLICO Nº001/2002-PC. CARGO DE ESCRIVÃO DE POLÍCIA. MEDIDA LIMINAR REQUISITOS FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA - AUSENTES - MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DO RECORRENTE. 1- Segundo precedentes do STJ, o encerramento do concurso não configura a perda de objeto. Preliminar rejeitada. 2- Para o deferimento da medida liminar devem estar presentes os requisitos do fumus boni iuris e o periculum in mora, o que não ocorreu in casu; 3- Embora o Agravante tenha assinado a ata de sala e a lista de frequência, distraiu-se e não compareceu ao local de realização da prova no horário previsto, de modo que da documentação acostada não se extrai a fumaça do bom direito necessária ao deferimento da medida pleiteada; 4- O longo tempo decorrido entre o ajuizamento da Medida Cautelar Incidental, em 28-8-2013 e a data da realização da prova oral, em 10-11-2002, momento em que o Agravante foi supostamente prejudicado, descaracteriza o requisito do periculum in mora. Recurso conhecido, porém desprovido. (201430076443, 139457, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 17/10/2014, Publicado em 29/10/2014) TJ-PA. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO COM RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E DEVOLUÇÃO DE SALDO DE BONIFICAÇÃO. INDEFERIMENTO DA LIMINAR EM TUTELA ANTECIPADA NO JUÍZO DE 1º GRAU. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO, FUMAÇA DO BOM DIREITO E DO PERIGO DA DEMORA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Tutela antecipada é instituto de natureza excepcional, devendo ser deferida, em caráter liminar, quando presentes os requisitos do art. 273, caput, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Verossimilhança das alegações, fumaça do bom direito e perigo da demora, os quais restaram inexistentes no caso concreto, devido a necessidade de se instaurar o contraditório amplo na instância originária. (201430144183, 140226, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 06/11/2014, Publicado em 12/11/2014) STJ. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 21.403 - DF (2014/0310025-3) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES IMPETRANTE : VANESSA MARIA NERY SPINELLI ADVOGADA : LARISSA FONSECA DOS SANTOS E SILVA E OUTRO (S) IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA PECUÁRIA E ABASTECIMENTO INTERES. : JÉSSICA SILVÉRIO MIRANDA INTERES. : UNIÃO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AGENTE DE INSPEÇÃO SANITÁRIA E ABASTECIMENTO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO. HABILITAÇÃO EM CONCURSO DE REMOÇÃO A PEDIDO. ATO COATOR: INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM EXPEDIR O ATO DE REMOÇÃO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATA HABILITADA EM CONCURSO PÚBLICO PARA VAGA QUE SUPOSTAMENTE SERIA DESTINADA AO CONCURSO DE REMOÇÃO. LIMINAR. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS PRÓPRIOS. NÃO COMPROVAÇÃO DO PERICULUM IN MORA. MEDIDA DE CARÁTER SATISFATIVO. LIMINAR INDEFERIDA. (STJ - MS: 21403 DF 2014/0310025-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 04/02/2015) Cumpre ressaltar, que a Agravante tem contrato de caráter precário com a Administração Pública Municipal com data anterior da publicação do edital do concurso público, conforme exposto anteriormente, que não colide com o Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre a prefeitura municipal de Belém, Secretaria Municipal de Saúde e o Ministério Público (fls. 093/095), eis que o Termo deixa claro o compromisso de a prefeitura de Belém em nomear todos os aprovados no concurso, rescindindo o os contratos dos servidores temporários cujas vagas foram ofertadas e preenchidas no referido concurso (cláusula primeira), bem como, assumindo compromisso de realização de novo concurso público em caso de comprovada necessidade, tão logo encerre o prazo de validade do concurso em questão, conforme cláusula segunda do Termo. Ainda, o referido Termo de Ajuste de Conduta dispõe no § 1º, da cláusula segunda, o seguinte: [...] Cláusula Segunda: (...) § 1º - A PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM, SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO e a SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE ficam autorizados a contratar de forma temporária, a quantidade de servidores temporários necessários para executar os serviços públicos inerentes à secretaria, até a publicação de lei que crie cargos públicos suficientes para o atendimento dos serviços públicos afetos à SESMA. Ou seja, o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, ratifica os princípios constitucionais da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, eficiência, probidade administrativa, bem como respeita os ditames orçamentários estipulados em Lei para os entes públicos componentes da Federação em gastos com pessoal, ainda porque, seu contrato, como já explicitado por este relator, é anterior ao próprio edital do concurso público, ao passo que a administração não a contratou posteriormente à homologação do concurso público, o que, de regra, é rechaçado pela jurisprudência. Assim, diante do expendido na fundamentação acima, em observância a vasta documentação colacionada aos autos, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores da medida liminar requerida, devendo-se a decisão interlocutória de fls. 097/099, ser mantida nos seus exatos termos. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, em conformidade com o art. 557, caput, do CPC, tudo nos termos da fundamentação lançada que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente escrito. Oficie-se ao juízo a quo comunicando a presente decisão. P.R.I. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos. Belém, 06 de maio de 2015. JOSÉ ROBERTO P. M. BEZERRA JR. RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2015.01526349-44, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-08, Publicado em 2015-05-08)
Ementa
PROCESSO Nº 0014887-07.2014.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM - 3ª VARA DE FAZENDA AGAVANTE: JOSSILENE REIS DE OLIVEIRA ADVOGADA: THIAGO CORDEIRO GABY - OAB/PA 20.066 AGRAVADO: PREFEITO DE BELÉM ADVOGADA: - DANIEL PAES RIBEIRO JUNIOR RELATOR: JOSÉ ROBERTO P. MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, interposto por JOSSILENE REIS DE OLIVEIRA, contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 3ª Vara...