ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. 1 - Trata-se de
embargos de declaração opostos pela CAIXA SEGURADORA S/A, contra o acórdão que
deu parcial provimento à sua apelação apenas para reduzir o valor da condenação
ao dano moral para R$5.000,00 (cinco mil reais), confirmando a sentença que
condenou as apelantes a dar a quitação total do contrato de financiamento
imobiliário, pela utilização do seguro habitacional. 2 - Em razões recursais,
sustenta que houve erro material, tendo em vista que o acórdão defendeu um
entendimento ultrapassado em relação à prescrição. Alega, ainda, a oposição
do presente recurso para fins de prequestionamento. 3 - Elenca o art. 1022 do
Novo Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos
de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no
dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. 4
- O acórdão foi claro no sentido de que em 28 de agosto de 2010, o apelado
sofreu um acidente vascular cerebral (AVC). A doença causou invalidez, tendo
o INSS concedido a aposentadoria, conforme documento de fl. 40, a partir de
23/02/2012, requerendo administrativamente à CEF a liberação do sinistro por
invalidez permanente, dentro do prazo legal de um ano. 5 - O entendimento
descrito no voto de fls. 367/371, quanto à alegação da prescrição é de que o
art. 206, §1º, II, b, do Código Civil estabelece o prazo anual de prescrição,
tendo como destinatário final o segurado, que no caso é o agente financeiro,
que terá seu direito satisfeito na hipótese de incidência de algum sinistro,
pois em relação ao mutuário a incidência é permanente enquanto ele paga as
prestações do mútuo, podendo comunicar o sinistro a qualquer tempo. Afasta-se a
alegação de prescrição da ação proposta, sob o entendimento de que os mutuários
são meros beneficiários e não participam do contrato de seguro. Assim, quem
ostenta a qualidade de segurada é a CEF, cabendo a ela a comunicação do
seguro, bem como o recebimento do valor da indenização, consoante expressa
previsão contratual. 6 - Eventual discordância acerca do posicionamento do
órgão judicante não se apresenta como motivo hábil a ensejar a interposição
dos embargos declaratórios. 7 - Embargos declaratórios improvidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. 1 - Trata-se de
embargos de declaração opostos pela CAIXA SEGURADORA S/A, contra o acórdão que
deu parcial provimento à sua apelação apenas para reduzir o valor da condenação
ao dano moral para R$5.000,00 (cinco mil reais), confirmando a sentença que
condenou as apelantes a dar a quitação total do contrato de financiamento
imobiliário, pela utilização do seguro habitacional. 2 - Em razões recursais,
sustenta que houve erro material, tendo em vista que o acórdão defendeu um
entendimento...
Data do Julgamento:05/04/2018
Data da Publicação:11/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO INTERPOSTA
CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NOS EMBARGOS À
EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO
DA EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE ADJUDICAÇÃO, LEVANTAMENTO DE QUANTIA
EM DINHEIRO OU CONVERSÃO DO DEPÓSITO EM RENDA ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA
SENTENÇA PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL JÁ GARANTIDA POR
APÓLICE DE SEGURO-GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA
PARA DEPÓSITO JUDICIAL DA DÍVIDA EXECUTADA. POSSIBILIDADE DO PROSSEGUIMENTO
DA EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a
controvérsia em perquirir se, uma vez garantida a execução fiscal através de
seguro-garantia, é possível, após ser julgado improcedente o pedido formulado
nos embargos à execução fiscal, a intimação da parte executada para que
providencie o depósito judicial do valor atualizado da dívida executada,
e, decorrido o prazo sem o depósito, a intimação da Seguradora para a
liquidação do seguro-garantia. 2. O recurso de apelação interposto contra
sentença que julga improcedente o pedido formulado em embargos à execução,
a priori, é desprovido de efeito suspensivo, na forma do artigo 1.012, §1º,
inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, aplicável subsidiariamente
às execuções fiscais, nos termos do artigo 1º, da Lei nº 6.830/80, de modo
que, em tese, inexiste óbice ao prosseguimento regular da execução fiscal e
dos atos executivos dela decorrentes. 3. Entretanto, a partir da leitura dos
artigos 19, 24 e 32, §2º, da Lei nº 6.830/80, conclui-se que, nesta hipótese,
em que pese deva ter prosseguimento a execução fiscal, a adjudicação, o
levantamento de dinheiro ou a conversão de depósito judicial em renda apenas
são permitidas após o trânsito em julgado dos embargos à execução. 4. À luz
dos princípios da menor onerosidade para o executado e da razoabilidade,
não se justifica a determinação à parte executada, ora agravante, para que
realize o depósito judicial do valor atualizado da dívida executada, tendo
em vista que apenas após o trânsito em julgado da sentença proferida nos
embargos à execução fiscal, a parte exequente, ora agravada, poderá levantar
a quantia, ao passo que, desde já, a parte executada, ora agravante, será
obrigada a desembolsar o montante, sem que haja qualquer utilidade prática daí
decorrente, eis que já garantida a execução fiscal. 5. Outra desproporcional
consequência seria imposta à parte executada, ora agravante, caso 1 fosse
determinado à Seguradora o depósito judicial do valor da dívida executada, na
medida em que esta, em seguida, provocaria a parte executada, ora agravante,
a proceder ao ressarcimento do montante desembolsado. 6. A decisão agravada
provoca um ônus demasiadamente gravoso à parte executada, ora agravante,
que não se faz acompanhar de qualquer utilidade à parte exequente, ora
agravada, merecendo, por esse motivo, ser anulada, reconhecendo-se, portanto,
que é inviável compelir a parte executada, ora agravante, neste momento, ao
depósito do valor da dívida executada. 7. Revela-se possível, pelo menos em
tese, o prosseguimento da execução fiscal, devendo, entretanto, ser aguardado
o trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos à execução para a
prática de atos definitivos, como a adjudicação, o levantamento de dinheiro
ou a conversão de depósito em renda, na forma dos artigos 19, 24 e 32, §2º,
da Lei nº 6.830/80. 8. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO INTERPOSTA
CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NOS EMBARGOS À
EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO
DA EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE ADJUDICAÇÃO, LEVANTAMENTO DE QUANTIA
EM DINHEIRO OU CONVERSÃO DO DEPÓSITO EM RENDA ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA
SENTENÇA PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL JÁ GARANTIDA POR
APÓLICE DE SEGURO-GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA
PARA DEPÓSITO JUDICIAL DA DÍVIDA EXECUTADA. POSSIBILIDADE DO PROSSEGUIM...
Data do Julgamento:28/09/2018
Data da Publicação:05/10/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - REMESSA NECESSÁRIA - SEGURO- DESEMPREGO -
DISPENSA SEM JUSTA CAUSA - PARTICIPAÇÃO EM SOCIEDADE EMPRESÁRIA INATIVA -
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PERCEPÇÃO DE RENDA - DIREITO AO BENEFÍCIO. I
- O art. 3º, inciso V, da Lei 7.998/90, estabelece expressamente que o
seguro-desemprego é devido ao trabalhador dispensado que comprove não
possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e
de sua família. II - O simples fato de a impetrante constar como sócia de
empresa não significa que auferia renda própria, já que a sociedade esteve
inoperante, desde 2005, sendo que ela foi dispensada sem justa causa, em
04/12/2015. III - Ficou afastado o motivo do indeferimento administrativo
(baixa da empresa posterior à demissão), restando demonstrado que a impetrante
cumpriu os requisitos legais para recebimento do seguro-desemprego. IV -
Remessa necessária desprovida.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - REMESSA NECESSÁRIA - SEGURO- DESEMPREGO -
DISPENSA SEM JUSTA CAUSA - PARTICIPAÇÃO EM SOCIEDADE EMPRESÁRIA INATIVA -
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PERCEPÇÃO DE RENDA - DIREITO AO BENEFÍCIO. I
- O art. 3º, inciso V, da Lei 7.998/90, estabelece expressamente que o
seguro-desemprego é devido ao trabalhador dispensado que comprove não
possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e
de sua família. II - O simples fato de a impetrante constar como sócia de
empresa não significa que auferia renda própria, já que a sociedade esteve
inoperante, d...
Data do Julgamento:29/10/2018
Data da Publicação:07/11/2018
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. - Embargos de Declaração opostos pela parte autora em que alega
ter havido omissão no v. acórdão, ao argumento de que "o Impetrado/Recorrido
possuía conhecimento inequívoco de que o Impetrante/Recorrente teria
recebido o seguro desemprego, que a administração busca compensar neste
momento, desde 10.02.2009", e que "no requerimento denominado "Relatório
Situação Requerimento formal", anexado aos autos, consta inequivocamente
que a administração teve ciência, desde 10.02.2009 (data do requerimento),
sendo que a data da digitação ocorreu em 02.03.2009, de que as parcelas
de seguro desemprego, ora: a) compensadas pelo Impetrado/Recorrido; e b)
reclamadas pelo Impetrante/Recorrente.". - Não merece prosperar a alegação
de vício na decisão ora guerreada, tendo em vista que há nos autos documento
que demonstra que o próprio impetrante reconheceu o recebimento indevido do
seguro desemprego decorrente da rescisão do contrato de trabalho ocorrida
em 02/02/2009, haja vista a existência de vínculo empregatício remunerado,
sendo de relevo ressaltar que o referido requerimento constante no bojo
do presentes aclaratórios em nada demonstra o vício apontado na decisão
ora guerreada. - A mera contrariedade ao presente julgado, por meio destes
aclaratórios, deve ser lastreada em fundamentos específicos a permitirem
a análise das questões debatidas, a tanto não se configurando o recurso
amparado em alegações genéricas, sem qualquer consistência a motivar a
reforma do julgado. - Embargos de declaração a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. - Embargos de Declaração opostos pela parte autora em que alega
ter havido omissão no v. acórdão, ao argumento de que "o Impetrado/Recorrido
possuía conhecimento inequívoco de que o Impetrante/Recorrente teria
recebido o seguro desemprego, que a administração busca compensar neste
momento, desde 10.02.2009", e que "no requerimento denominado "Relatório
Situação Requerimento formal", anexado aos autos, consta inequivocamente
que a administração teve ciência, desde 10.02.2009 (data do requerimento),
sendo...
Data do Julgamento:15/08/2018
Data da Publicação:10/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DO SEGURO
SOCIAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI Nº 11.501/2007. INTERSTÍCIO DE DEZOITO
MESES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO INTERSTÍCIO DE
DOZE MESES PREVISTO NA LEI Nº 10.855/2004. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. No
caso em apreço, a Administração Pública promoveu a progressão funcional
postulada pela parte autora, ora apelada, porém não realizou o pagamento
das parcelas remuneratórias daí derivadas retroativamente às datas em que
seriam devidas caso o enquadramento fosse realizado no momento adequado. 2. A
matéria referente ao recebimento de diferenças decorrentes de vantagem devida
a servidor público pela Fazenda Pública caracteriza relação de natureza
sucessiva, de modo que a prescrição atinge apenas as prestações vencidas
anteriormente ao quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos
do Enunciado nº 85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. A Lei nº
5.645/1970 criou o Plano de Classificação de Cargos - PCC dos servidores
públicos civis da União e suas autarquias, determinando que as regras para
a sua progressão funcional seriam estabelecidas pelo Poder Executivo, que
veio a disciplinar a matéria através do Decreto nº 84.669/80, cujo artigo
6º prevê que "o interstício para a progressão horizontal será de 12 (doze)
meses, para os avaliados com o Conceito 1, e de 18 (dezoito) meses, para
os avaliados com o Conceito 2", e no art. 7º que "para efeito de progressão
vertical, o interstício será de 12 (doze) meses". 4. A Lei nº 10.355/2001,
ao estruturar a Carreira Previdenciária no âmbito do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, estabeleceu, em seu artigo 2º, que até a regulamentação
da progressão funcional e promoção dos servidores do INSS, seriam observadas
as normas anteriormente aplicáveis. 5. A Lei nº 10.855/2004, reestruturando
a Carreira Previdenciária, criou a Carreira do Seguro Social, prevendo, em
seu artigo 7º, que seria de 12 (doze) meses o interstício para a progressão
funcional e promoção dos servidores. 6. A Lei nº 11.501/2007 deu nova redação
ao artigo 7º da Lei 10.855/2004, passando a prever o lapso temporal de 18
(dezoito) meses para que o servidor pudesse fazer jus à progressão funcional
e à promoção. Ocorre, entretanto, que foi também determinada a inclusão do
artigo 9º, o qual estabeleceu que até a data de 29/02/2008 ou o advento
da regulamentação, seriam aplicáveis aos servidores as normas até então
vigentes. 7. A Lei nº 12.269/2010 modificou a redação do artigo 9º, da Lei nº
10.855/2004, que passou a estipular que as regras anteriores de progressão
funcional continuariam a vigorar até a edição 1 de regulamento, e que os
efeitos financeiros retroagiriam a 1º/03/2008. 8. A regra do interstício de 18
(dezoito) meses para a progressão funcional, prevista no artigo 7º, da Lei nº
10.855/2004, com a nova redação promovida pela Lei nº 11.501/2007, somente
poderia ser aplicada após a regulamentação do dispositivo. 9. Na medida
em que não houve a regulamentação dos novos critérios para a progressão
funcional dos servidores, tem direito a parte autora, ora apelada, à
observância da regra anteriormente aplicável, prevista na redação original
do artigo 7º, da Lei 10.855/2004, que estabelece o interstício de 12 (doze)
meses para a sua efetivação, com o pagamento das diferenças remuneratórias
retroativamente às datas em que seriam devidas caso o enquadramento fosse
realizado no momento adequado. 10. Quanto à data do início da contagem do
interstício mínimo para progressão funcional de seus servidores, o INSS vem
utilizando a nova redação trazida pela Lei nº 11.501/2007 e, supletivamente,
o Decreto nº 84.669/80, a fim de suprir a ausência do regulamento previsto
no artigo 8º (introduzido pela Lei nº 11.501/2007), adotando, portanto,
o critério estabelecido no artigo 10, tendo o início da primeira avaliação
em 1º de julho e as demais avaliações em janeiro e julho, com o início
dos efeitos financeiros das progressões a partir dos meses de setembro e
março. Contudo, para que houvesse isonomia na adoção desse critério, seria
necessário que todos os servidores tivessem iniciado o exercício nas datas
previstas no referido artigo 10 da Lei n.º 11.501/2007, que não é o caso,
fato esse que geraria desigualdades. 11. A contagem do prazo para cada
progressão funcional ou promoção deve ter seu marco inicial a partir da data
do efetivo exercício do servidor, ocorrendo a contagem seguinte a partir do
término da contagem anterior e assim sucessivamente. 12. No que diz respeito
ao critério de correção monetária aplicável, tendo em vista que se trata de
questão acessória no presente recurso e que se encontra sub judice no âmbito
do Supremo Tribunal Federal, com efeito suspensivo deferido nos embargos de
declaração opostos no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Rel. Min. LUIZ FUX,
DJe 26/09/2018), deixa-se de apreciar a matéria na presente fase cognitiva
recursal, entendendo que ela deve ser oportunamente examinada na fase de
liquidação ou de execução. 13. Apelação parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DO SEGURO
SOCIAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI Nº 11.501/2007. INTERSTÍCIO DE DEZOITO
MESES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO INTERSTÍCIO DE
DOZE MESES PREVISTO NA LEI Nº 10.855/2004. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. No
caso em apreço, a Administração Pública promoveu a progressão funcional
postulada pela parte autora, ora apelada, porém não realizou o pagamento
das parcelas remuneratórias daí derivadas retroativamente às datas em que
seriam devidas caso o enquadramento fosse realizado no momento adequado. 2. A
matéria...
Data do Julgamento:12/02/2019
Data da Publicação:15/02/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
CAUTELAR. SEGURO GARANTIA. RECUSA LEGÍTIMA DA UNIÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A existência de cláusula contendo reconhecimento de direito material em
desfavor da União - reconhecimento de direito à compensação de crédito de
IRRF - torna legítima sua recusa, já que o oferecimento do seguro garantia
possui escopo nitidamente instrumental, como, aliás, admite o agravante.
2. Eventual satisfação das exigências trazidas pela Portaria nº 164/2014
da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional não obriga a União a aceitar o
seguro garantia oferecido, notadamente quando existe cláusula prejudicial
ao seu interesse, como ocorre no presente caso.
3. Agravo desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
CAUTELAR. SEGURO GARANTIA. RECUSA LEGÍTIMA DA UNIÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A existência de cláusula contendo reconhecimento de direito material em
desfavor da União - reconhecimento de direito à compensação de crédito de
IRRF - torna legítima sua recusa, já que o oferecimento do seguro garantia
possui escopo nitidamente instrumental, como, aliás, admite o agravante.
2. Eventual satisfação das exigências trazidas pela Portaria nº 164/2014
da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional não obriga a União a aceitar o
seguro garantia ofere...
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:18/03/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 567523
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. O desvio de função é caracterizado pela diferença entre a função
inerente ao cargo em que o servidor foi investido e a função por ele
efetivamente exercida. Na hipótese de ocorrer discrepância entre essas
duas funções, há desvio de função. No entanto, os autores sustentam
que está caracterizado o desvio de função porque há identidade entre a
função por eles exercida e a função exercida por seus colegas que ocupam
cargos de Analista do Seguro Social.
5. Os autores, ocupantes de cargos de Técnico do Seguro Social junto
ao INSS, afirmam que exercem funções típicas do cargo de Analista do
Seguro Social. As atribuições destes cargos foram determinadas pela Lei
n. 10.666/03, que no inciso II de seu art. 6º determinou ser atribuição
dos exercentes do cargo de Técnico Previdenciário o "suporte técnico
especializado às atividades de competência do INSS".
6. Muito embora os autores sustentem que realizavam atividades de competência
de analistas, a redação do citado dispositivo legal demonstra claramente que
estas não são incompatíveis com as atividades de Técnico Previdenciário,
de forma que não há de se cogitar do alegado desvio de função.
7. Conclui-se que, ainda que em órgão diverso daquele em que foram
inicialmente lotados, os autores exercem atribuições compatíveis com as
funções previstas para seu cargo de origem. Asssim, o pedido dos apelantes
equivale, na verdade, a pedido de equiparação salarial, explicitamente
vedado pelo art. 37, XIII da Constituição Federal:
8. Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:20/06/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1764546
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. REVISÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. PRÊMIO DE
SEGURO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. TABELA
PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS: INEXISTÊNCIA. COBRANÇA DE ENCARGOS DE
ADMINISTRAÇÃO E DE RISCO DE CRÉDITO: PREVISÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO
DO CDC. RECURSO IMPROVIDO.
A apelante, ao alegar a parcialidade do perito judicial, busca apenas
descredenciar o laudo, cujas conclusões não foram ao encontro de suas
alegações. Não houve demonstração efetiva, por parte da apelante,
de que o laudo pericial estaria eivado de vícios. Incabível, portanto,
a realização de nova prova técnica, não se caracterizando o cerceamento
de defesa pelo indeferimento do quanto requerido.
O seguro habitacional encontra-se entre as obrigações assumidas
contratualmente pelos mutuários e tem natureza assecuratória, porquanto
protege as partes envolvidas durante a vigência do contrato de mútuo que,
em regra, tem duração prolongada.
Não houve, por parte da apelante, demonstração da existência de
abuso na cobrança do prêmio do seguro, nem de que tenha havido qualquer
discrepância em relação àquelas praticadas no mercado, não merecendo
reforma a sentença quanto a este ponto. Precedente.
Extrai-se dos documentos acostados aos autos que a CEF respeitou os critérios
de reajuste das prestações e do saldo devedor, por meio da utilização
da Tabela Price, não restando caracterizada a capitalização ilegal
de juros. Ademais, a correção do saldo devedor deve ocorrer antes
da amortização das prestações, a fim de que seja mantido o valor
real do dinheiro emprestado, não caracterizando violação da regra
contratual. Precedente.
A cobrança das taxas de administração e de risco de crédito está
prevista no contrato firmado. Assim, tendo sido livremente pactuada, cabia
à apelante demonstrar eventual abusividade na sua cobrança, ônus do qual
não se desincumbiu. Precedente.
Não se discute a aplicação das medidas protetivas ao consumidor,
previstas no Código de Defesa do Consumidor, aos contratos de mútuo
habitacional vinculados ao SFH. Essa proteção, porém, não é absoluta e
deve ser invocada de forma concreta, comprovando o mutuário efetivamente
a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva
onerosidade da obrigação pactuada. Precedente.
Preliminar afastada. Apelação improvida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. REVISÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. PRÊMIO DE
SEGURO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. TABELA
PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS: INEXISTÊNCIA. COBRANÇA DE ENCARGOS DE
ADMINISTRAÇÃO E DE RISCO DE CRÉDITO: PREVISÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO
DO CDC. RECURSO IMPROVIDO.
A apelante, ao alegar a parcialidade do perito judicial, busca apenas
descredenciar o laudo, cujas conclusões não foram ao encontro de suas
alegações. Não houve demonstração efetiva, por parte da apelante,
de que o laudo peric...
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O WRIT EM VIRTUDE
DE LITISPENDÊNCIA. REFORMA DO DECISUM, POIS NÃO É CASO DE LITISPENDÊNCIA
ENTRE O PRESENTE MANDAMUS E MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIOR, À CONTA DA
DIVERSIDADE DAS CAUSAS DE PEDIR, QUE - EM CASO DE CONCESSÃO DO WRIT - GERARIA
EFEITO DIVERSO DAQUELE PRETENDIDO NO OUTRO PROCESSO. PRESTAÇÃO DE SEGURO:
INCIDÊNCIA DO PIS SOBRE PRÊMIOS RECEBIDOS, POIS SE TRATA DE RECEITA ORIUNDA
DE ATIVIDADE TÍPICA DA EMPRESA IMPETRANTE. EXTINÇÃO DO MANDAMUS AFASTADA,
MAS SEGURANÇA FICA DENEGADA (APLICAÇÃO DO § 3º DO ART. 515 DO CPC).
1. A impetração de mandado de segurança anterior com fulcro na
inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei 9.718/98 não provoca a
litispendência com o presente writ, cujo fundamento reside em situação
de direito distinta, apesar do objetivo perseguido em ambos os processos;
os efeitos que seriam gerados pela eventual concessão da ordem nos dois
processos seriam diversos, justamente em razão dos argumentos e fundamentos
invocados pela parte, num e noutro caso.
2. Aplicação do art. 515, § 3º do CPC também na seara do mandado de
segurança, quando a causa mandamental está madura para julgamento.
3. Em atenção ao objeto social da impetrante (conforme o art. 3º de seu
estatuto social a impetrante tem por objeto a realização de operações
de seguro dos ramos elementares e de vida, em qualquer de suas espécies,
bem como atuar em outras modalidades de seguros e atividades permitidas),
ela está enquadrada no rol de entidades disposto no § 1º do art. 22 da Lei
8.212/91, instituído de forma a estabelecer regime tributário específico
quanto a incidência de PIS e COFINS, cuja base de cálculo é a receita
bruta operacional. Inteligência do art. 1º, inc. V da Lei 9.701/1998 e
arts. 2º e 3º, §§ 5º e 6º, da Lei 9.718/1998.
4. Sendo a base de cálculo da COFINS e do PIS para a impetrante sua
receita bruta operacional, isso corresponderá à receita decorrente das
suas atividades típicas, próprias da pessoa jurídica em cada ramo de
atividade econômica, não se limitando à venda de mercadorias e prestação
de serviços. Logo, incide a exação sobre a receita oriunda do pagamento
de prêmios pelo segurado em contrapartida à constituição do contrato de
seguro. Precedentes.
5. Segurança denegada.
Ementa
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O WRIT EM VIRTUDE
DE LITISPENDÊNCIA. REFORMA DO DECISUM, POIS NÃO É CASO DE LITISPENDÊNCIA
ENTRE O PRESENTE MANDAMUS E MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIOR, À CONTA DA
DIVERSIDADE DAS CAUSAS DE PEDIR, QUE - EM CASO DE CONCESSÃO DO WRIT - GERARIA
EFEITO DIVERSO DAQUELE PRETENDIDO NO OUTRO PROCESSO. PRESTAÇÃO DE SEGURO:
INCIDÊNCIA DO PIS SOBRE PRÊMIOS RECEBIDOS, POIS SE TRATA DE RECEITA ORIUNDA
DE ATIVIDADE TÍPICA DA EMPRESA IMPETRANTE. EXTINÇÃO DO MANDAMUS AFASTADA,
MAS SEGURANÇA FICA DENEGADA (APLICAÇÃO DO § 3º DO ART. 515 DO CPC).
1. A impetra...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:19/02/2016
Classe/Assunto:AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 333372
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO
INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. PARCELAMENTO DO DÉBITO NA VIA
ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SÚMULA
VINCULANTE Nº 08 DO STF. DESNECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DO DOLO
ESPECÍFICO. CONDENAÇÃO MANTIDA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DA DESTINAÇÃO
DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
1. Embora o acusado tenha reiteradamente alegado que houve o parcelamento
da dívida, tal fato não restou confirmado pela Procuradoria da Fazenda
Nacional. O documento acostado nas fls. 207/208 demonstra o parcelamento
de débito relativo ao Auto de Infração nº 37.037.841-5, tratando-se,
portanto, de débito diverso do que originou a presente ação.
3. Materialidade comprovada por diversos documentos que instruíram o
procedimento fiscalizatório.
4. Dispõe a Súmula Vinculante nº 08, "in verbis": "São inconstitucionais
o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos
45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam da prescrição e decadência do
crédito tributário."
5. Dos elementos coligidos aos autos extrai-se que o lançamento do crédito
tributário ocorrera em 09 de março de 2007, com a emissão da NFLD.
6. Observado o prazo decadencial quinquenal insculpido no artigo 173 do Código
Tributário Nacional, bem como o disposto no inciso I do referido dispositivo,
resta nulo o lançamento relativo às competências anteriores ao ano de 2002.
7. Nesse diapasão, o fato é atípico, à míngua de materialidade delitiva,
tão somente no que se refere às competências compreendidas entre novembro
de 2000 a dezembro de 2001.
8. Autoria do delito não foi contestada no recurso de apelação, tratando-se
de questão incontroversa. Ademais, o acusado, na qualidade de titular da
firma individual, é o responsável tributário pelo desconto e repasse das
contribuições ao INSS, não podendo prevalecer a alegação de que deixou
os recolhimentos a cargo de terceiros.
9. Dolo configurado na vontade livre e consciente de deixar de repassar
as contribuições. O tipo penal da apropriação indébita exige apenas
o dolo genérico, e não o animus rem sibi habendi dos valores descontados
e não repassados. A consumação do delito se dá com a mera ausência de
recolhimento dessas contribuições.
10. Pena-base fixada no mínimo legal - 02 (dois) anos de reclusão - e
pagamento de 10 (dez) dias-multa, majorada de 1/6 (um sexto), em decorrência
da continuidade delitiva (artigo 71 do Código Penal), resultando definitiva
em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto,
e pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do
maior salário-mínimo vigente à época do último fato.
11. Alteração, de ofício, da destinação da pena de prestação
pecuniária, posto que, sendo o Instituto Nacional do Seguro Social a entidade
lesada com ação delituosa, o valor da referida pena deverá ser revertido
aos cofres da autarquia, em conformidade com o disposto no artigo 45, §1°
do Código Penal.
12. Absolvição do acusado, de ofício, no tocante às imputações relativas
às competências compreendidas entre novembro de 2000 a dezembro de 2001,
nos termos do artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. Recurso
desprovido. Alterada, de ofício, a destinação da pena de prestação
pecuniária para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO
INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. PARCELAMENTO DO DÉBITO NA VIA
ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SÚMULA
VINCULANTE Nº 08 DO STF. DESNECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DO DOLO
ESPECÍFICO. CONDENAÇÃO MANTIDA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DA DESTINAÇÃO
DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
1. Embora o acusado tenha reiteradamente alegado que houve o parcelamento
da dívida, tal fato não restou confirmado pela Procuradoria da Fazenda
Nacional. O documento acostado nas fls. 207/208 demonstra o parcelamento
de débito relativo ao Auto de Inf...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:08/03/2016
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 52385
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. COFINS. MAJORAÇÃO DA
ALÍQUOTA. LEI 10.684/2003. EMPRESA CORRETORA DE SEGUROS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento
jurisprudencial do C. STJ, com supedâneo no art. 557, do CPC, inexistindo
qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
2. Trata-se o objeto da controvérsia da impossibilidade da majoração
da alíquota da COFINS de 3% (três por cento) para 4% (quatro por cento),
promovida pela Lei n° 10684/2003.
3. De acordo com a orientação jurisprudencial existente no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as sociedades corretoras de
seguros não podem ser equiparadas aos agentes de seguros privados.
4. Agravo improvido.
Ementa
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. COFINS. MAJORAÇÃO DA
ALÍQUOTA. LEI 10.684/2003. EMPRESA CORRETORA DE SEGUROS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento
jurisprudencial do C. STJ, com supedâneo no art. 557, do CPC, inexistindo
qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
2. Trata-se o objeto da controvérsia da impossibilidade da majoração
da alíquota da COFINS de 3% (três por cento) para 4% (quatro por cento),
promovida pela Lei n° 10684/2003.
3. De acordo com a orientação jurisprudencial existente no âmbito do
Superior Tribunal de Jus...
AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC, ART. 557. RECONSIDERAÇÃO
PARCIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO. DEMORA
DE 8 ANOS NA LIBERAÇÃO DA HIPOTECA. DANO MORAL.
- Para o julgamento monocrático nos termos do art. 557, § 1º, do CPC,
não há necessidade de a jurisprudência dos Tribunais ser unânime ou de
existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito.
- O contrato de financiamento foi quitado em razão da declaração de
invalidez do mutuário.
- As perícias médicas e a análise documental foram concluídas em dezembro
de 2005. Em 2008 o mutuário propôs ação solicitando a exibição dos
documentos relativos às perícias médicas realizadas e à liberação da
hipoteca que até então não havia sido efetuada pelo agente financeiro.
- Os documentos foram apresentados pelas partes, mas o imóvel continuou
gravado com hipoteca, esse fato é incontroverso, comprovado com a juntada do
ofício emitido pela CEF somente em fevereiro de 2013, após a propositura
da demanda, em que teoricamente foi determinando o cancelamento da hipoteca
averbada junto à matrícula do imóvel objeto do contrato de mútuo.
- O lapso transcorrido ultrapassou qualquer razoabilidade, quase 8 anos,
sem motivo justificado para tanto.
- Em se tratando de dano moral, doutrina e jurisprudência ensinam que os
critérios para fixação do valor ficam ao prudente arbítrio do juiz,
devendo o arbitramento ser realizado com moderação, levando-se em conta
o grau de culpa, a situação econômica das partes, as circunstâncias do
fato e, ainda, o porte da empresa recorrida (neste sentido REsp. 135.202,
DJU 03.08.98, p. 244, Ap. Cível 96.04.56704-7, TRF 4ª R., e Ap. Cível
95.01.22260-1, TRF 2ª R.)
- Se a decisão agravada apreciou e decidiu a questão de conformidade com
a lei processual, nada autoriza a sua reforma.
- Com relação à Companhia Excelsior de Seguros deve ser reconsiderada a
decisão agravada, tendo em vista a declaração em sentença de extinção
da ação por ilegitimidade de parte e a condenação da parte autora no
pagamento de honorários em favor da seguradora.
- Agravo legal da Companhia Excelsior de Seguros provido. Agravo da Companhia
de Habitação Popular de Bauru não provido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC, ART. 557. RECONSIDERAÇÃO
PARCIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO. DEMORA
DE 8 ANOS NA LIBERAÇÃO DA HIPOTECA. DANO MORAL.
- Para o julgamento monocrático nos termos do art. 557, § 1º, do CPC,
não há necessidade de a jurisprudência dos Tribunais ser unânime ou de
existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito.
- O contrato de financiamento foi quitado em razão da declaração de
invalidez do mutuário.
- As perícias médicas e a análise documental foram concluídas em dezembro
de 2005. Em 2008 o mutuário propôs ação solicitando a...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496,
I, NCPC).
2. Não conhecido do pedido de reconhecimento da prescrição quinquenal
uma vez que a r. sentença vergastada já decidiu nesse sentido à f. 80-vº.
3. Da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs juntados
aos autos (fls.20 e 22/24), e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, o apelado comprovou o exercício de atividade especial
nos seguintes períodos: de 27/10/1977 a 07/05/1983, vez que exposto de forma
habitual e permanente a umidade e agente biológico (fluídos orgânicos de
origem animal), sujeitando-se aos agentes nocivos descritos nos códigos 1.1.3
e 1.3.2, Anexo IV do Decreto nº 53.831/64; e de 11/12/1998 a 09/10/2008,
vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 90 dB(A),
sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 2.0.1, Anexo IV do
Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99,
com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (fls. 77/8).
4. Verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades
consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco)
anos (de 11/02/1988 a 10/12/1998 - enquadrados administrativamente - e de
27/10/1977 a 07/05/1983 e de 11/12/1998 a 09/10/2008 - ora reconhecidos),
razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria
especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da
data do requerimento administrativo, correspondente a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº
8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida em parte.(ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2267175 0003944-27.2016.4.03.6144, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excede...
Data do Julgamento:07/03/2019
Data da Publicação:22/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2199618
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496,
I, NCPC).
2. Não conhecido do pedido de reconhecimento da prescrição quinquenal
uma vez que a r. sentença vergastada já decidiu nesse sentido à f. 80-vº.
3. Da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs juntados
aos autos (fls.20 e 22/24), e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, o apelado comprovou o exercício de atividade especial
nos seguintes períodos: de 27/10/1977 a 07/05/1983, vez que exposto de forma
habitual e permanente a umidade e agente biológico (fluídos orgânicos de
origem animal), sujeitando-se aos agentes nocivos descritos nos códigos 1.1.3
e 1.3.2, Anexo IV do Decreto nº 53.831/64; e de 11/12/1998 a 09/10/2008,
vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 90 dB(A),
sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 2.0.1, Anexo IV do
Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99,
com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (fls. 77/8).
4. Verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades
consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco)
anos (de 11/02/1988 a 10/12/1998 - enquadrados administrativamente - e de
27/10/1977 a 07/05/1983 e de 11/12/1998 a 09/10/2008 - ora reconhecidos),
razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria
especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da
data do requerimento administrativo, correspondente a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº
8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida em parte.(ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2267175 0003944-27.2016.4.03.6144, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excede...
Data do Julgamento:07/03/2019
Data da Publicação:22/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2283257
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO
PERÍODO DE GRAÇA. INSUFICIÊNCIA DA MERA AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO EM CTPS
PARA FAZER PROVA DO DESEMPREGO. BENEFÍCIO CASSADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA.
1. O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes
do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
2. A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da
inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento
das contribuições correspondentes.
3. O art. 15 da Lei 8.213/91 prevê circunstâncias nas quais é possível
manter a condição de segurado independentemente de contribuições (em
regra fixando prazos para tanto). Por sua vez, a prorrogação do período
de graça prevista no §2º pressupõe a prova efetiva da situação de
desemprego do detento no momento da prisão.
4. Conforme entendimento firmado na jurisprudência do E. Superior Tribunal
de Justiça, a mera ausência de anotação de vínculo empregatício na
CTPS não é apta a fazer prova do desemprego, uma vez que não afasta a
possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade (Agravo
em Recurso Especial nº 599.111 - RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, DJE de 29.06.2018; EDcl no REsp. 1.180.224/PR, Rel. Min. Maria Thereza
De Assis Moura, DJe 27.2.2012; AgRg no Ag 1.360.199/SC, Rel. Min. Gilson Dipp,
DJe 22.8.2012.)
5. Ausência de prova da condição de desempregado. Qualidade de segurado não
verificada. Ausência de requisito para a concessão do benefício. Sentença
reformada.
6. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese
do §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
7. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS provida. Apelação da parte autora prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO
PERÍODO DE GRAÇA. INSUFICIÊNCIA DA MERA AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO EM CTPS
PARA FAZER PROVA DO DESEMPREGO. BENEFÍCIO CASSADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA.
1. O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes
do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
2. A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da
inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento
das contribuições correspondentes.
3. O art. 15 da Lei 8.213/91 prevê circunstâncias nas quais é possível
m...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. CIVIL. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS
CONSTRUTIVOS. FINANCIAMENTO EXTINTO. ALIENAÇÃO A
TERCEIROS. PRESCRIÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
I - É de rigor reconhecer que não houve propriamente assunção de dívida
no caso em tela. Em verdade o contrato firmado entre o mutuário original
e a COHAB Santista foi quitado em 2001, assim como o contrato acessório
de seguro, razão pela qual a parte Autora nunca teve qualquer relação
jurídica com a instituição financeira ou com a seguradora, tendo adquirido
o imóvel de anos após a extinção dos contratos de financiamento e de
seguro. Não suficiente, restou indubitável nos autos que os danos que
atingiram o imóvel manifestaram-se há décadas. Nestas condições, seja
pela ótica da legitimidade de parte, seja pela ótica da prescrição,
não há como acolher o pleito dos autores.
II - Agravo legal improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. CIVIL. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS
CONSTRUTIVOS. FINANCIAMENTO EXTINTO. ALIENAÇÃO A
TERCEIROS. PRESCRIÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
I - É de rigor reconhecer que não houve propriamente assunção de dívida
no caso em tela. Em verdade o contrato firmado entre o mutuário original
e a COHAB Santista foi quitado em 2001, assim como o contrato acessório
de seguro, razão pela qual a parte Autora nunca teve qualquer relação
jurídica com a instituição financeira ou com a seguradora, tendo adquirido
o imóvel de anos após a extinção dos contratos de financiamento e de
seguro. Não s...
Data do Julgamento:26/02/2019
Data da Publicação:11/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2001054
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR
OCORRIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA
FEDERAL. ISENÇÃO.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária
tida por ocorrida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
6. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
7. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
8. DIB na data da citação.
9. As diferenças deverão ser pagas desde a data do requerimento
administrativo, ainda que a comprovação da especialidade da atividade
tenha surgido em momento posterior. Precedente do STJ.
10. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema
Corte no julgamento dos embargos de declaração.
11. Inversão do ônus da sucumbência.
12. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de
custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as
de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
13. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa
necessária, tida por ocorrida, não providas. Apelação da parte autora
parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR
OCORRIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA
FEDERAL. ISENÇÃO.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária
tida por ocorrida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e...
MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. SEGURO-DESEMPREGO. SENTENÇA
ARBITRAL. VALIDADE. INSTRUMENTO VÁLIDO PARA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DO
CONTRATO DE TRABALHO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
- O seguro-desemprego, previsto nos arts. 7º, II, e 201, III, da
Constituição Federal, encontra-se disciplinado pela Lei nº 7.998, de
11/01/1990, que, em seu art. 3º, definiu o fato gerador (situação de
desemprego involuntário) e os requisitos necessários à sua percepção.
- Não assiste razão à União ao negar ao trabalhador o recebimento do
seguro-desemprego, sob o fundamento de que a homologação da rescisão do
contrato de trabalho mediante sentença arbitral é nula, por não ter a Lei
nº 9.307/96 conferido jurisdição ao árbitro para decidir controvérsias
relativas a direitos indisponíveis.
- O princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas milita em favor
do empregado e não pode ser interpretado de forma a prejudicá-lo. Revela-se
desnecessária, por conseguinte, a homologação da demissão por parte do
respectivo sindicato ou de representante do Ministério do Trabalho, não
havendo que se falar em violação ao art. 477, § 1º, da CLT. A sentença
arbitral possui a mesma validade e eficácia de uma decisão proferida pelos
órgãos do Poder Judiciário, constituindo, inclusive, título executivo,
ex vi do art. 31 da Lei 9.307/96.
- Remessa oficial improvida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. SEGURO-DESEMPREGO. SENTENÇA
ARBITRAL. VALIDADE. INSTRUMENTO VÁLIDO PARA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DO
CONTRATO DE TRABALHO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
- O seguro-desemprego, previsto nos arts. 7º, II, e 201, III, da
Constituição Federal, encontra-se disciplinado pela Lei nº 7.998, de
11/01/1990, que, em seu art. 3º, definiu o fato gerador (situação de
desemprego involuntário) e os requisitos necessários à sua percepção.
- Não assiste razão à União ao negar ao trabalhador o recebimento do
seguro-desemprego, sob o fundamento de que a homologação da rescisão do
contr...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. DANOS MATERIAS E MORAIS. VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Responsabilidade da CEF. Nos termos da jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, é possível haver responsabilidade da CEF por
vícios de construção em imóveis adquiridos no âmbito do Sistema
Financeiro de Habitação - SFH. Todavia, a responsabilidade dependerá das
circunstâncias em que se verifica sua intervenção no caso concreto: a)
inexistirá responsabilidade da CEF, quando ela atuar como agente financeiro
em sentido estrito; b) existirá responsabilidade da CEF, quando ela como
agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para
pessoas de baixa ou baixíssima renda, isto é, nas hipóteses em que tenha
atuado, de algum modo, na elaboração do projeto, na escolha do terreno,
na execução das obras (construção) ou na fiscalização das obras do
empreendimento. No caso dos autos, de acordo com o contrato de fls. 13/23, a
CEF não financiou, no caso, nenhum empreendimento em construção, com prazo
de entrega. Ao contrário, trata-se de contrato de compra e venda com garantia
hipotecária e com utilização de recursos do FGTS dos compradores, pelo qual
os autores obtiveram recursos para financiar a compra de imóvel de terceiros
particulares. Assim, uma vez que do contrato se vê claramente que a CEF não
financia, no caso, um imóvel em construção, mas tão somente libera recursos
financeiros para que o comprador adquira de terceiros imóvel já erigido,
não há que se falar em responsabilidade da CEF pelos vícios apresentados
pelo imóvel financiado, já que não participou do empreendimento, tendo
atuado estritamente como agente financeiro. É entendimento pacífico que,
nestas hipóteses em que a CEF atua estritamente como agente financeiro, a
vistoria/perícia designada pela CEF não tem por objetivo atestar a solidez
ou a regularidade da obra, mas sim resguardar o interesse da instituição
financeira, uma vez que o imóvel financiado lhe será dado em garantia. Logo,
no caso, não há responsabilidade da CEF pelos vícios de construção.
2. Responsabilidade da seguradora. Como se depreende das cláusulas 3ª e
4ª das "Condições Particulares para os Riscos de Danos Físicos", nos
termos da Circular SUSEP nº 111 de 1999, o contrato de seguro não excluiu
da cobertura os danos decorrentes de vícios construtivos e ainda incluiu,
expressamente, os danos que resultem em ameaça de desmoronamento, parcial ou
total, ou sua ocorrência. Acrescente-se que a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da Terceira Região
firmou-se no sentido de que a seguradora é responsável em caso de danos
decorrentes de vícios de construção, uma vez que não só é obrigatória
a contratação do seguro pelo mutuário, como também é obrigatória a
vistoria do imóvel pela seguradora. Pois bem. Em primeiro lugar, cumpre
ressaltar que a parte autora adquiriu o imóvel em 22/04/1999, sendo que a
vistoria prévia, realizada pela CEF em 25/03/1999, certificou o bom estado
de conservação do imóvel, e a data do sinistro é 20/12/1999. Assim, não
é verossímil que os danos surgidos em pouco mais de um semestre decorram
exclusivamente de mau uso e desgaste natural. Em segundo lugar, note que a
própria seguradora, em sua contestação de fls. 264/292, reconhece que os
danos decorrem de vícios de construção, alegando em sua defesa somente
que os danos decorrentes de vícios de construção não são cobertos pela
apólice em questão. Desse modo, a rigor a origem dos danos sequer foi
controvertida nestes autos. Logo, no caso, a CAIXA SEGURADORA S/A responde
pelos danos decorrentes de vícios de construção.
3. Danos materiais. No que tange à existência de danos materiais e vícios
de construção, consigno que o laudo de vistoria realizado pela própria
seguradora concluiu pela existência dos danos descritos à fl. 312. Quanto
ao quantum indenizatório, a título de danos materiais, verifico que os
autores postularam, na exordial, a condenação das rés ao ressarcimento
das despesas com demolição e reconstrução do imóvel, conforme recibos e
notas fiscais juntadas às fls. 188/242, ressalvando a possibilidade de juntar
novos documentos, caso houvesse o agravamento dos vícios de construção. E,
no decorrer da ação, não foram juntados novos documentos. Assim, devem ser
considerados apenas os conforme documentos juntados às fls. 188/242. Apenas
para que não se alegue omissão, consigno que, embora a parte apelante
mencione que teve que arcar com "novo contrato de financiamento para que
pudesse fazer frente a construção de um novo imóvel", não há prova
desses gastos, razão pela qual não podem ser incluídos na condenação.
4. Danos morais. No que concerne aos danos morais, tem-se que estes decorrem
de ato que violem direitos de personalidade, causando sofrimento, angústia,
aflição física ou espiritual ou qualquer padecimento infligido à vítima
em razão de algum evento danoso. Em consonância com os parâmetros firmados
pelo C. Superior Tribunal de Justiça, entende-se que, na concepção moderna
do ressarcimento por dano moral, a responsabilidade do agente resulta do
próprio fato, ou seja, dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo
estes evidenciados pelas circunstâncias do fato e o dano moral decorre do
próprio ato lesivo, "independentemente da prova objetiva do abalo à honra e
à reputação sofrido pelo autor, que se permite, na hipótese, facilmente
presumir, gerando direito a ressarcimento". Contudo, o mero dissabor,
aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora
da órbita do dano moral, porquanto tais situações não são intensas e
duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. No
caso dos autos, o dano moral decorre das dificuldades impostas à autora,
compelida a residir em imóvel cuja construção não foi concluída, além
de ser diversa do projeto contratado, causando-lhe frustação, insegurança
e receio, além dos transtornos decorrentes de ter que diligenciar junto à
construtora, à CEF, à seguradora e ao judiciário na tentativa de solucionar
a situação.
5. Quantum indenizatório dos danos morais. No tocante ao quantum
indenizatório, a título de danos morais, é fato que a indenização por
danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao
lesante e à sociedade e, ainda, deve levar em consideração a intensidade
do sofrimento do ofendido, a intensidade do dolo ou grau da culpa do
responsável, a situação econômica deste e também da vítima, de modo a
não ensejar um enriquecimento sem causa do ofendido. O seu escopo define-se
pela incidência dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade da
sanção em relação à extensão do dano ou do ilícito, evitando-se assim
condenações extremas. O valor da condenação imposta à ré deve cumprir
esse dúplice escopo, ou seja, ressarcir a vítima do dano moral sofrido
e desestimular práticas correlatas; afastando a comissão de condutas
análogas; não podendo, pois, tornar baixos os custos e riscos sociais da
infração. Assim, diante das circunstâncias fáticas que nortearam o presente
caso, mostra-se razoável a fixação da indenização a título de danos
morais para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser dividido entre
os dois autores, eis que tal importância não proporcionará enriquecimento
indevido e exagerado a parte autora e, ainda, é capaz de impor punição
a parte ré, mormente na direção de evitar atuação reincidente, além
de compatível com os parâmetros desta E. Quinta Turma. Esse valor deve
ser atualizado monetariamente, conforme os índices definidos no manual
de Cálculos da Justiça Federal, a partir do arbitramento nos termos da
súmula 362 do STJ. Os juros de mora incidem a partir do evento danoso, no
caso, desde a data do sinistro, na conformidade da súmula n. 54 do Superior
Tribunal de Justiça, devendo ser observada a taxa de 6% (seis por cento) ao
ano, prevista no artigo 1.062 do Código Civil de 1916, até 10/01/2003 e,
a partir de 11/01/2003, nos termos prescritos no art. 406 do novo Código
Civil, que determina a aplicação da taxa que estiver em vigor para o
pagamento de impostos devidos à Fazenda Pública, a qual atualmente é a
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.
6. Em decorrência, inverto o ônus de sucumbência, condenando a CAIXA
SEGURADORA S/A ao pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
7. Apelação da autora parcialmente provida para condenar a CAIXA SEGURADORA
S/A ao ressarcimento dos gastos comprovados pelos documentos juntados
às fls. 188/242, bem como à reparação dos danos morais fixados em R$
10.000,00 (dez mil reais), a ser dividido entre os dois autores e atualizado
na forma da fundamentação do voto, além de condenar a CAIXA SEGURADORA
S/A ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios,
que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. DANOS MATERIAS E MORAIS. VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Responsabilidade da CEF. Nos termos da jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, é possível haver responsabilidade da CEF por
vícios de construção em imóveis adquiridos no âmbito do Sistema
Financeiro de Habitação - SFH. Todavia, a responsabilidade dependerá das
circunstâncias em que se verifica sua intervenção no caso concreto: a)
inexistirá responsabilidade da CEF, quando ela atuar como agente financeiro
em sentido estrito; b) e...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL E
REVISÃO. PES/CP. SEGURO. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL
(CES). REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APELAÇÃO DA RÉ PARCIALMENTE
PROVIDA. DESPROVIDO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA.
1. Nessa demanda, verifica-se que o mutuário firmou, em 29/05/1991, "contrato
por instrumento particular de compra e venda, mútuo com obrigações e
hipoteca". Entre as cláusulas estabelecidas no respectivo contrato está
a que diz respeito à sistemática de reajuste das prestações mensais,
que assim dispõe.
2. O parecer do Contador Judicial nomeado pelo Juízo a quo atestou que o
Plano de Equivalência Salarial estabelecido no contrato em questão não
foi obedecido.
3. Com efeito, a planilha elaborada pelo expert, com base na documentação
carreada aos autos, demonstrou que para os períodos 20/08/1991, 29/10/1992,
29/11/1992 e 28/02/1993, por exemplo, a ré aplicou às prestações mensais
reajustes superiores aos concedidos à categoria profissional a que pertence
o mutuário. Nesse contexto, à parte autora assiste razão ao pleiteia a
revisão das prestações nos termos fixados nos ajuste.
4. Quanto ao prêmio do seguro, no caso dos autos tem-se que houve a
incidência do percentual de 19,73% sobre a prestação efetiva, que se
manteve durante toda a evolução do financiamento, consoante informações
do Perito (fl.417), e não 60% como alegou o autor na petição inicial,
de modo que é possível concluir que a revisão da prestação mensal do
contrato não repercutirá no valor daquele acessório.
5. No que se refere à cobrança do CES, verifica-se do quadro do financiamento
que o encargo inicial compreendeu: a) prestação inicial (Cr$ 24.206, 17),
b) seguros (Cr$ 4.775,79) e c) FCVS (Cr$ 726,18), não constou a previsão
do CES. Nesse contexto, considerando que o CES incide a partir da primeira
prestação e a planilha de evolução de financiamento comprova que a
prestação mensal inicial (Cr$ 24.206, 17) se manteve inalterada até a
terceira, não prospera o pedido de exclusão do CES (fl.391). É importante
destacar que caso o valor do CES estivesse embutido na prestação, como
sustenta o mutuário, o valor da primeira prestação seria diverso do que
constou da referida planilha, o que não ocorreu no presente caso.
6. A verificação de eventual crédito decorrente da revisão das prestações
mensais e do saldo devedor somente é aferível após o término do contrato,
quando então será possível apurar a existência ou não de saldo devedor
residual, de modo que nesse aspecto também merece acolhimento a pretensão
recursal da CEF.
7. Apelação da ré parcialmente provida. Desprovido recurso adesivo da
parte autora.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL E
REVISÃO. PES/CP. SEGURO. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL
(CES). REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APELAÇÃO DA RÉ PARCIALMENTE
PROVIDA. DESPROVIDO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA.
1. Nessa demanda, verifica-se que o mutuário firmou, em 29/05/1991, "contrato
por instrumento particular de compra e venda, mútuo com obrigações e
hipoteca". Entre as cláusulas estabelecidas no respectivo contrato está
a que diz respeito à sistemática de reajuste das prestações mensais,
que assim dispõe.
2. O parecer do Contador Judicial nomeado pelo Juízo a quo a...