AGRAVO (ART. 557 DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. SEGURO DESEMPREGO. RESCISÃO
CONTRATUAL SEM JUSTA CAUSA. SENTENÇA ARBITRAL. VALIDADE.
I- Primeiramente, no tocante à alegação de que, no presente caso, não se
aplica o disposto no art. 557 do CPC/73, cumpre notar o julgamento proferido
pela 2ª Turma, do C. Superior Tribunal de Justiça, no Agravo Regimental no
Agravo em Recurso Especial nº 495.987-SP, em sessão de 3/6/14, de relatoria
do E. Ministro Mauro Campbell Marques, no qual ficou assentado o seguinte
entendimento: "(...) De acordo com o art. 557 do CPC é possível ao Relator
decidir o recurso, com fundamento na jurisprudência dominante, de forma
monocrática, não ofendendo, assim, o princípio da colegialidade. Ademais,
consoante orientação do STJ, a confirmação de decisão monocrática de
relator pelo órgão colegiado supera eventual violação do art. 557 do CPC"
(grifos meus). Dessa forma, fica preservado o princípio da colegialidade ante
a submissão da decisão singular ao controle recursal do órgão colegiado.
II- O exame dos autos revela que a impetrante objetiva a liberação do
seguro desemprego, tendo em vista a homologação da rescisão trabalhista por
sentença arbitral, acostando à exordial as cópias do termo de rescisão do
contrato de trabalho, cuja despedida deu-se sem justa causa pelo empregador,
e o termo de audiência de acordo, com a eleição de árbitro para promover
a solução da relação jurídica havida entre as partes.
III- Conforme expressa disposição do art. 31, a sentença arbitral se
equipara para todos os efeitos à sentença judicial sendo, portanto,
plenamente válida para por fim a uma relação de trabalho. Dessa forma,
configurada a despedida imotivada, faz jus o autor à obtenção do seguro
desemprego.
IV- Agravo improvido.
Ementa
AGRAVO (ART. 557 DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. SEGURO DESEMPREGO. RESCISÃO
CONTRATUAL SEM JUSTA CAUSA. SENTENÇA ARBITRAL. VALIDADE.
I- Primeiramente, no tocante à alegação de que, no presente caso, não se
aplica o disposto no art. 557 do CPC/73, cumpre notar o julgamento proferido
pela 2ª Turma, do C. Superior Tribunal de Justiça, no Agravo Regimental no
Agravo em Recurso Especial nº 495.987-SP, em sessão de 3/6/14, de relatoria
do E. Ministro Mauro Campbell Marques, no qual ficou assentado o seguinte
entendimento: "(...) De acordo com o art. 557 do CPC é possível ao Relator
decidir o recurso, c...
PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 299, CAPUT, DO CÓDIGO
PENAL. ESTELIONATO. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. TEMPESTIVIDADE DA
APELAÇÃO DO RÉU LUIZ CARLOS VENTEPANI. CONFLITO DE VONTADES ENTRE O RÉU E
A DEFESA TÉCNICA. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL
EM RELAÇÃO AO RÉU LUIZ CARLOS VENTEPANI. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA
E DOLO DOS RÉUS ANTÔNIO VALDENIR SILVESTRINI, SANDRA REGINA SILVA E MARIA
IVETE GUILHEM MUNIZ NÃO COMPROVADOS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
- A intimação do decreto condenatório deve ser feita tanto ao defensor
como ao réu, em homenagem ao princípio da ampla defesa, com contagem do
prazo a partir da segunda intimação. Precedentes. Apelação do réu LUIZ
CARLOS VENTEPANI tempestiva.
- Nos casos em que não há consenso entre o réu e seu advogado no tocante a
interposição ou não de recurso do decreto condenatório, mantém-se certa
a conduta da defesa do causídico que é considerado a defesa técnica,
uma vez que o profissional especializado possui melhores condições de
avaliar a conveniência ou não das medidas legais a serem utilizadas nos
interesses do outorgante, para um patrocínio mais eficaz possível. Nesses
termos a Súmula 705 do STF: A renúncia do réu ao direito de apelação,
manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da
apelação por este interposta.
- Perda do objeto da Apelação interposta por SANDRA REGINA SILVA,
diante de despacho do juízo a quo que fixou os honorários da defensoria
dativa. Apelação prejudicada.
- O fato imputado ao acusado LUIZ CARLOS VENTEPANI remonta ao período
de 01.11.2001 a 29.02.2004, lapso em que o réu teria, em tese, inserido
declaração falsa em documento público, adquirindo a carteira de pescador
profissional, bem assim, utilizando-se da carteira de pescador profissional,
ter pleiteado e recebido, indevidamente, o seguro-desemprego referente aos
defesos de 01.11.2001 a 07.02.2002, 15.10.2002 a 15.02.2003 e 01.11.2003 a
29.02.2004, cabendo salientar que a denúncia foi recebida em 16.06.2005 ao
passo que a r. sentença foi publicada em 06.04.2011. Destaque-se que o acusado
foi apenado, em 1º grau de jurisdição, a 01 (um) ano e 04 (quatro) meses
de reclusão pela perpetração dos crimes previstos nos arts. 299, caput e
171, § 3º, ambos do Diploma Penal, desconsiderando o aumento decorrente da
continuidade delitiva, nos termos do art. 119 do Código Penal, regramento
este acolhido pela jurisprudência que se formou acerca do tema no âmbito
do C. Supremo Tribunal Federal, a redundar na edição da Súm. 497 (Quando
se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta
na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação).
- Como os fatos imputados foram executados antes do advento da Lei nº
12.234, de 05 de maio de 2010, o regime jurídico aplicável em sede de
prescrição da pretensão punitiva abarca o instituto da prescrição
retroativa, então prevista no § 2º do art. 110 do Código Penal. No
presente caso, não houve Apelação da acusação quanto a este réu
e levando em consideração o disposto no art. 109, V, do Código Penal,
e as datas interruptivas da prescrição, verifica-se que decorreu mais de
04 anos entre a data do recebimento da denúncia e a data de publicação do
r. provimento judicial recorrido. De rigor o assentamento da ocorrência da
prescrição da pretensão punitiva, a impor a extinção de punibilidade do
réu LUIZ CARLOS VENTEPANI com supedâneo no art. 107, IV, c.c. o art. 109,
V e art. 119, c.c. art. 110, §§ 1º e 2º, todos do Código Penal.
- Materialidade delitiva inconteste e comprovada nos termos da sentença
recorrida.
- Não há elementos que conduzam à conclusão condenatória dos réus
ANTÔNIO VALDENIR SILVESTRINI, MARIA IVETE GUILHEM MUNIZ e SANDRA REGINA
SILVA. O réu LUIZ CARLOS VENTEPANI, em seu interrogatório, não declarou
que teve auxílio dos corréus na declaração falsa ou no pleito do
seguro desemprego. Outrossim, os corréus negaram participação nos
crimes denunciados, corroborados pelas testemunhas de defesa. Ademais,
as testemunhas de acusação não confirmaram o teor da peça acusatória,
no tocante aos réus acima citados e o fato de ANTÔNIO VALDENIR SILVESTRINI
e SANDRA REGINA SILVA terem assinado os atestados de pescador profissional
não comprova o dolo em suas condutas. Por fim, MARIA IVETE GUILHEM MUNIZ
apenas atestou que o requerente apresentou a documentação de acordo com
a lei, não firmando a autenticidade de tal documentação.
- O conjunto probatório não permite realizar um juízo seguro quanto à
autoria dos fatos e à configuração do dolo, devendo prevalecer o princípio
do in dubio pro reo em relação a estes três acusados.
- Apelação do Ministério Público Federal não provida.
Ementa
PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 299, CAPUT, DO CÓDIGO
PENAL. ESTELIONATO. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. TEMPESTIVIDADE DA
APELAÇÃO DO RÉU LUIZ CARLOS VENTEPANI. CONFLITO DE VONTADES ENTRE O RÉU E
A DEFESA TÉCNICA. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL
EM RELAÇÃO AO RÉU LUIZ CARLOS VENTEPANI. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA
E DOLO DOS RÉUS ANTÔNIO VALDENIR SILVESTRINI, SANDRA REGINA SILVA E MARIA
IVETE GUILHEM MUNIZ NÃO COMPROVADOS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
- A intimação do decreto condenatório deve ser feita tanto ao defensor
como ao réu, em homenagem ao princípio...
Data do Julgamento:27/11/2018
Data da Publicação:05/12/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 49471
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade,
contradição ou omissão da sentença ou acórdão, não sendo cabível
para anular ou modificar decisões.
2. Não restou evidenciada qualquer das hipóteses do artigo 535 do Código
de Processo Civil/73 (atualmente artigo 1.022 do NCPC), pretendendo a parte
embargante, na verdade, a reforma da decisão, o que só pode ser pleiteado
por meio da via recursal adequada.
3. Esclareça-se que a contratação de referido seguro de crédito interno
tem por objetivo garantir ao credor, no caso a instituição financeira,
o ressarcimento de eventuais perdas causadas por devedores insolventes nas
operações de crédito realizadas, não violando o disposto nos artigos
39 e 51 do CDC. E, ainda que o prêmio tenha sido efetivamente pago pelo
devedor do contrato, este seguro não pode ser por ele alegado para cobrir
sua inadimplência. Precedente desta eg. 5ª Turma.
4. Embargos de declaração rejeitados com Esclarecimentos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade,
contradição ou omissão da sentença ou acórdão, não sendo cabível
para anular ou modificar decisões.
2. Não restou evidenciada qualquer das hipóteses do artigo 535 do Código
de Processo Civil/73 (atualmente artigo 1.022 do NCPC), pretendendo a parte
embargante, na verdade, a reforma da decisão, o que só pode ser pleiteado
por meio da via recursal adequada.
3. Esclareça-se que a contratação de referido seguro de crédito interno
tem por objetivo garantir ao credor,...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE
DA CEF. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. DANO MATERIAL. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. SUCUMBÊNCIA.
1. Anulação da sentença. O MM. Magistrado a quo, embora reconheça que
o único pedido formulado pelos autores foi o indenizatório (vale dizer,
não foi formulado o pedido de rescisão do contrato), julgou o pedido
procedente para condenar a CEF a devolver aos autores o valor correspondente
às prestações pagas e às despesas havidas com o contrato de mútuo e a
CAIXA SEGURADORA S/A a devolver os valores referentes aos prêmios efetivamente
pagos. Data venia, o pagamento das prestações do contrato não é dano
decorrente dos vícios de construção (não há nexo de causalidade algum
com os vícios de construção; o pagamento das prestações não decorre
dos vícios de construção, muito menos configura um "dano" decorrente
deles). É, em verdade, a prestação aventada no contrato (frise-se,
contrato que não se pretende rescindir nesta demanda). Assim, a sentença
mesclou institutos distintos e acabou por incidir em julgamento extra petita,
ao condenar as rés a devolverem as prestações e prêmios pagos em razão do
contrato e, ainda, deixar de apreciar o pedido de ressarcimento dos gastos com
alugueis e reformas (danos materiais apontados pela parte autora). Portanto,
a sentença deve ser anulada, tendo em vista que configura julgamento extra
petita. Aplicável ao caso sub judice o art. 1.013, §3º, do CPC/2015,
porquanto a causa encontra-se madura para julgamento.
2. Legitimidade da CEF. Em relação ao primeiro pedido (rescisão do
contrato de compra e venda do imóvel com financiamento e garantias), é
evidente que a CEF é parte legítima porquanto figurou no contrato. Inclusive,
depreende-se do contrato que a mutuária efetuava o pagamento das prestações
diretamente à CEF e esta repassa parte dos valores aos vendedores. Já em
relação ao segundo pedido (indenização por anos morais em decorrência
dos danos oriundos de vícios de construção), cumpre esclarecer o
seguinte. O Superior Tribunal de justiça firmou o entendimento no sentido
de que o ingresso da Caixa Econômica federal nos feitos em que se discute
indenização securitária no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação
não é automático, mas restrito aos contratos celebrados entre 02.12.1988 e
29.12.2009, e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de
Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66),
desde que haja demonstração do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de
exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade
da Apólice - FESA. Portanto, para os contratos com apólice privada (Ramo
68), bem como para os contratos com cobertura do FCVS (apólices públicas,
Ramo 66), celebrados antes de 02.12.1988, não há interesse jurídico
firmado da CEF. No caso dos autos, o contrato de financiamento foi firmado
em 25/11/1997, estando compreendido no lapso temporal firmado pelo STJ. E,
tratando-se de contrato assinado posteriormente à vigência da Lei nº
7.682/1988, em período no qual a apólice é necessariamente pública e
garantida pelo FCVS, há potencial comprometimento dos recursos do FCVS,
razão pela qual resta confirmado o interesse da CEF na lide. Assim, resta
configurada a legitimidade passiva da CEF e, consequentemente, a competência
da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda.
3. Prescrição. Em preliminar, a seguradora suscita a ocorrência de
prescrição nos termos do art. 178, §6º, II, do CC/1916. Acerca do tema,
havia entendimento jurisprudencial no sentido de aplicar o prazo vintenário
para a prescrição da ação concernente à cobertura securitária, nos
termos do art. 177 do Código Civil de 1916. Contudo, a partir de precedente
da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmou-se a compreensão
de que, em verdade, incide a prescrição ânua prevista no art. 178, § 5º,
II, do Código Civil de 1916 e no art. 206, § 1º, II, b, do atual Código
Civil, afastando-se, ademais, a incidência do art. 27 do Código de Defesa
do Consumidor, que cuida da responsabilidade por danos causados por fato do
produto ou do serviço. Note-se, porém, que qualquer que seja a modalidade
de seguro, o prazo prescrição não flui a partir do pedido de pagamento
da indenização até a comunicação da decisão a respeito, consoante a
Súmula n. 229 do Superior Tribunal de Justiça. O termo inicial do prazo
prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve
ciência dos riscos materiais, pois a regra geral é que o termo inicial da
prescrição corresponde à ciência do fato gerador da pretensão, como de
todo modo estabelece o art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil. No caso
dos autos, não se sabe ao certo a data em que apareceram os vícios de
construção, mas o sinistro foi comunicado pela mutuária à seguradora em
31/03/1999. Em razão do aviso de sinistro, a seguradora elaborou o laudo de
vistoria inicial de fls. 250/252, que conclui pela existência de vício de
construção, sendo emitido o "Termo de Negativa de Cobertura", em 14/09/1999
(fl. 253). A seguradora comunicou a CEF acerca da negativa de cobertura em
18/04/2000 (fl. 52) e não se sabe a data em que a CEF comunicou a negativa
à parte autora. Apesar disto, não se pode negar que os danos por vícios
de construção são progressivos e continuam a se agravar com o decorrer
do tempo. É por esta razão que se mostra adequada a conclusão do Juiz no
sentido de que, por se agravarem os riscos a cada dia, a pretensão não se
encontra fulminada pela prescrição.
4. Responsabilidade da CEF. Nos termos da jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, é possível haver responsabilidade da CEF por
vícios de construção em imóveis adquiridos no âmbito do Sistema
Financeiro de Habitação - SFH. Todavia, a responsabilidade dependerá das
circunstâncias em que se verifica sua intervenção no caso concreto: a)
inexistirá responsabilidade da CEF, quando ela atuar como agente financeiro
em sentido estrito; b) existirá responsabilidade da CEF, quando ela como
agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para
pessoas de baixa ou baixíssima renda, isto é, nas hipóteses em que tenha
atuado, de algum modo, na elaboração do projeto, na escolha do terreno,
na execução das obras (construção) ou na fiscalização das obras do
empreendimento. No caso dos autos, de acordo com o contrato de fls. 09/28,
a CEF não financiou, no caso, nenhum empreendimento em construção, com
prazo de entrega. Ao contrário, trata-se de contrato de compra e venda com
garantia hipotecária e com utilização de recursos do FGTS dos compradores,
pelo qual os autores obtiveram recursos para financiar a compra de imóvel
de terceiros particulares (fls. 09 e 17). Assim, uma vez que do contrato se
vê claramente que a CEF não financia, no caso, um imóvel em construção,
mas tão somente libera recursos financeiros para que o comprador adquira de
terceiros imóvel já erigido. É entendimento pacífico que, nestas hipóteses
em que a CEF atua estritamente como agente financeiro, a vistoria/perícia
designada pela CEF não tem por objetivo atestar a solidez ou a regularidade
da obra, mas sim resguardar o interesse da instituição financeira, uma
vez que o imóvel financiado lhe será dado em garantia. Logo, no caso,
não há responsabilidade da CEF pelos vícios de construção.
5. Responsabilidade da seguradora. Por sua vez, sustenta a Caixa Seguradora
S.A. que haveria óbice à cobertura securitária do sinistro, nos termos da
apólice, em razão de os danos serem decorrentes de vício construtivo. Isso
porque a apólice de seguro habitacional vinculada ao mútuo contratado pelos
autores expressamente exclui da cobertura securitária os riscos de natureza
material decorrentes de anomalias construtivas, como se vê pela Cláusula
"3.2" das "Condições particulares para os riscos de danos físicos"
(fl. 259). No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
e deste Tribunal Regional Federal da Terceira Região firmou-se no sentido
de que a seguradora é responsável em caso de danos decorrentes de vícios
de construção, uma vez que não só é obrigatória a contratação do
seguro pelo mutuário, como também é obrigatória a vistoria do imóvel pela
seguradora. E, no caso, a CAIXA SEGURADORA S/A realizou a vistoria obrigatória
do empreendimento, conforme se constata do laudo de fls. 250/252. No caso,
verifico que o mutuário acionou a seguradora, em 31/03/1999. Em razão
do aviso de sinistro, a seguradora elaborou o laudo de vistoria inicial de
fls. 250/252, que conclui pela existência de vício de construção, e foi
emitido o "Termo de Negativa de Cobertura", em 14/09/1999 (fl. 253). Logo,
no caso, a CAIXA SEGURADORA S/A responde pelos vícios de construção.
6. Dano material. No que tange à existência de danos materiais e vícios
de construção, consigno que o laudo de vistoria realizado pela própria
seguradora conclui pela existência de risco de desmoronamento e aconselha
a desocupação do imóvel. Ademais, foi realizada perícia técnica de
engenharia às fls. 343/372, a qual, em vistoria, concluiu pela existência
de vícios de construção.
7. Valor do dano material. O quantum indenizatório, a título de danos
materiais, verifico que os autores postularam, na exordial, a condenação das
rés ao pagamento de indenização, a título de dano material, no patamar
de R$ 19.023,15. E, conforme já explicado na introdução deste voto,
embora não seja possível aferir da inicial em que consiste o valor de R$
19.023,15, os autores especificam que se trata de danos materiais decorrentes
de vícios de construção constatados no imóvel financiado no âmbito do
Sistema Financeiro de Habitação - SFH. E os únicos danos materiais narrados
na inicial são os gastos com aluguel de outro imóvel e com a reforma do
imóvel financiado, de modo que é possível concluir que são estes os
danos que os autores pretendem sejam ressarcidos. Fato que é confirmado
pela notificação extrajudicial encaminhada à CEF, em que os autores
explicam que o valor de R$ 19.800,00 corresponde aos gastos com alugueis
(fls. 36/39). Assim, concluo que é possível aferir da inicial que o valor
apontado refere-se aos gastos com aluguéis de outro imóvel. Até porque os
autores instruíram a inicial com os contratos de aluguel (fls. 41/42-vº). O
primeiro contrato foi celebrado em 10/05/2000 e prevê a locação por 12
meses e a prestação no valor de R$ 400,00 por mês. Já o segundo contrato
foi celebrado em 11/07/2001 e prevê a locação por 18 meses e a prestação
no valor de R$ 500,00. Os valores pactuados nestes contratos totalizam R$
13.800,00. Entendo que somente este dano material está comprovado nos
autos, já que os autores não juntaram nenhum outro comprovante de gastos
decorrentes dos vícios de construção. Por outro lado, as rés, em suas
contestações, não controverteram a existência do contrato de aluguel,
tampouco impugnaram o valor do dano material. Assim, o valor comprovado
pelos contratos de alugueis deve ser considerado o valor do dano material
sofrido pelos autores, a ser ressarcido pela seguradora.
8. Correção monetária e juros. Esse valor deve ser atualizado
monetariamente, conforme os índices definidos no manual de Cálculos da
Justiça Federal, a partir do arbitramento nos termos da súmula 362 do
STJ. Os juros de mora incidem a partir do evento danoso, no caso, desde a
data em que a inscrição tornou-se indevida, na conformidade da súmula
n. 54 do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser observada a taxa de 6%
(seis por cento) ao ano, prevista no artigo 1.062 do Código Civil de 1916,
até 10/01/2003 e, a partir de 11/01/2003, nos termos prescritos no art. 406 do
novo Código Civil, que determina a aplicação da taxa que estiver em vigor
para o pagamento de impostos devidos à Fazenda Pública, a qual atualmente
é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.
9. Sucumbência. Com relação ao ônus de sucumbência, deve a CAIXA
SEGURADORA S/A arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
10. Sentença anulada. Pedido formulado contra a CAIXA SEGURADORA S/A
julgado parcialmente procedente para condená-la ao ressarcimento dos danos
materiais decorrentes dos vícios de construção, consistentes nos gastos
com alugueis no valor de R$ 13.800,00 (treze mil e oitocentos reais), assim
como ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios,
estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE
DA CEF. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. DANO MATERIAL. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. SUCUMBÊNCIA.
1. Anulação da sentença. O MM. Magistrado a quo, embora reconheça que
o único pedido formulado pelos autores foi o indenizatório (vale dizer,
não foi formulado o pedido de rescisão do contrato), julgou o pedido
procedente para condenar a CEF a devolver aos autores o valor correspondente
às prestações pagas e às despesas havidas com o contrato de mútuo e a
CAIXA SEGURADORA S/A a...
TRABALHISTA. FGTS E SEGURO-DESEMPREGO. LEVANTAMENTO. MANDATO.
1. Legitimidade da Caixa Econômica Federal para o feito, considerando-se que
é banco oficial federal responsável pelas despesas relativas ao Programa
do Seguro-Desemprego (art. 15, da Lei n. 7.998/90).
2. Possibilidade de levantamento dos valores relativos ao FGTS, bem como do
seguro-desemprego, por meio de terceiro com procuração, quando demonstrada
a impossibilidade de comparecimento pessoal do trabalhador.
3. Há incidência da Taxa Selic como juros de mora, quando indevidamente
negado o saque fundiário.
4. Apelação parcialmente conhecida e, nessa parte, não provida.
Ementa
TRABALHISTA. FGTS E SEGURO-DESEMPREGO. LEVANTAMENTO. MANDATO.
1. Legitimidade da Caixa Econômica Federal para o feito, considerando-se que
é banco oficial federal responsável pelas despesas relativas ao Programa
do Seguro-Desemprego (art. 15, da Lei n. 7.998/90).
2. Possibilidade de levantamento dos valores relativos ao FGTS, bem como do
seguro-desemprego, por meio de terceiro com procuração, quando demonstrada
a impossibilidade de comparecimento pessoal do trabalhador.
3. Há incidência da Taxa Selic como juros de mora, quando indevidamente
negado o saque fundiário.
4. Apelação parcialmente co...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA
POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. APÓLICES GARANTIDAS PELO FCVS. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS CESSIONÁRIOS. RESPONSABILIDADE
DA SEGURADORA. IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA TÉCNICA QUE ATESTE A NATUREZA
DOS VÍCIOS. AUSÊNCIA INDÍCIOS MÍNIMOS DO SINISTRO E DE COMUNICAÇÃO À
SEGURADORA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL:
DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Quanto à cobertura securitária em contrato de mútuo habitacional
vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH, tem-se que
eventual interesse da CEF na lide é pautado pela natureza da apólice
contratada. Assim, na qualidade de gestora do Fundo de Compensação de
Variações Salariais - FCVS, o interesse da CEF em ações que versem sobre
cobertura securitária no âmbito do SFH apenas estará configurado se a
apólice de seguro habitacional pertencer ao "ramo 66", de natureza pública.
2. Para as apólices firmadas no período que vai de 02/12/1988 (Lei 7.682)
até 29/06/1998 (MP 1.691-1), que são necessariamente da modalidade
"pública"; bem como para as apólices firmadas de 02/12/1988 (Lei 7.682)
até 29/12/2009 (MP 478/2009), na modalidade "pública", ou seja, "ramo 66",
ou que para esta modalidade tenham sido migradas, resta evidente o interesse
da CEF em intervir na lide, em razão da possibilidade de comprometimento
do FCVS. Precedentes.
3. No caso dos autos, o contratos de Maria Aparecida de Camargo foi assinado
posteriormente à vigência da Lei nº 7.682/1988, no período até 29/12/2009
(MP 478/2009), porém a apólice não é comprovadamente pública e garantida
pelo FCVS, afastando o interesse da CEF na lide e, consequentemente, a
competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda.
4. No que respeita aos apelantes Nicanor Camargo, Flávio Henrique Roberto,
Benedita Creuza Antunes Souza, Débora Cristina Alves da Silva, Joaquim
Antônio Bonfim e Valdeci Domingues Paes, embora os contratos originários
tenham sido firmados posteriormente à vigência da Lei nº 7.682/1988, em
período no qual as apólices são necessariamente públicas e garantidas pelo
FCVS, foram objeto de cessão de direitos com sub-rogação, sem anuência
da instituição financeira mutuante e em período posterior a 25/10/1996,
razão pela qual os referidos litisconsortes não detêm legitimidade ativa
para discutir as condições do mútuo, nem tampouco do pacto de seguro
adjeto. Precedente.
5. A presente ação foi ajuizada com o escopo de condenar a parte ré
a proceder à indenização securitária por supostos danos a imóveis
vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH, decorrentes de vícios
de construção.
6. Os apelantes não demonstraram, nem ao menos por via fotográfica, que os
imóveis realmente padeceriam dos vícios alegados. Afirmam que haveria risco
de desmoronamento, mas não há, nos autos, laudo dos órgãos municipais
competentes corroborando minimamente a assertiva.
7. A seguradora é responsável em caso de danos decorrentes de vícios
de construção, uma vez que não só é obrigatória a contratação do
seguro pelo mutuário, como também é obrigatória a vistoria do imóvel
pela seguradora. Precedentes.
8. Por esse prisma, a comprovação dos alegados vícios de construção
dos imóveis não prescindiria de parecer técnico do perito judicial, com
formação em engenharia civil, visando à aferição dos eventuais riscos e
danos alegados pelos autores, considerando que a ausência da produção da
prova, na atual fase processual, impossibilitará a eventual rediscussão sobre
a questão, inviável em sede de Recurso Especial, nos termos do que dispõe
a Súmula nº 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
9. No caso dos autos, contudo, não há prova da comunicação do sinistro à
estipulante, primeiro passo para que desse início ao processo administrativo
para indenização securitária. Desse modo, se a seguradora nem ao menos
foi informada do sinistro, não houve, logicamente, recusa de sua parte.
10. As cartas enviadas à CRHIS não constituem documentos hábeis a comunicar
a ocorrência do sinistro alegado. Trata-se de comunicações informais, nas
quais o suposto sinistro vem descrito de maneira genérica, indicando que todos
os imóveis objeto da presente ação experimentariam danos idênticos. Não
cabe à instituição mutuante, todavia, buscar informações consistentes
junto aos mutuários, a fim de acionar a seguradora. Caberia aos apelantes
informar o sinistro pelas vias adequadas.
11. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
12. Preliminar parcialmente acolhida. Extinção do feito sem resolução de
mérito em relação a Nicanor Camargo, Flávio Henrique Roberto, Benedita
Creuza Antunes Souza, Débora Cristina Alves da Silva, Joaquim Antônio
Bonfim e Valdeci Domingues Paes. Apelação não provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA
POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. APÓLICES GARANTIDAS PELO FCVS. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS CESSIONÁRIOS. RESPONSABILIDADE
DA SEGURADORA. IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA TÉCNICA QUE ATESTE A NATUREZA
DOS VÍCIOS. AUSÊNCIA INDÍCIOS MÍNIMOS DO SINISTRO E DE COMUNICAÇÃO À
SEGURADORA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL:
DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Quanto à cobertura securitária em contrato de mútuo habitacional
vinculado ao Sistema Financ...
PROCESSO CIVIL. SFH. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. INVALIDEZ PERMANENTE. COBERTURA
SECURITÁRIA. DOENÇA PREEXISTENTE NÃO VERIFICADA. QUITAÇÃO DO
MÚTUO. POSSIBILIDADE.
1. O contrato de renegociação com aditamento e rerratificação de dívida
originária de contrato de financiamento habitacional não é novação, é
repactuação da mesma dívida, nada justificando a recontratação de seguro,
que deve apenas ser adaptação da apólice às novas condições da dívida.
2. Caracteriza-se doença preexistente aquela anterior ao próprio contrato
de mútuo a que foi agregado o contrato de seguro.
3. Apelação provida. Sucumbência pelas corrés.
Ementa
PROCESSO CIVIL. SFH. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. INVALIDEZ PERMANENTE. COBERTURA
SECURITÁRIA. DOENÇA PREEXISTENTE NÃO VERIFICADA. QUITAÇÃO DO
MÚTUO. POSSIBILIDADE.
1. O contrato de renegociação com aditamento e rerratificação de dívida
originária de contrato de financiamento habitacional não é novação, é
repactuação da mesma dívida, nada justificando a recontratação de seguro,
que deve apenas ser adaptação da apólice às novas condições da dívida.
2. Caracteriza-se doença preexistente aquela anterior ao próprio contrato
de mútuo a que foi agregado o contrato de seguro.
3. Apelação provida. Sucumbên...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. COBERTURA
SECURITÁRIA. QUITAÇÃO. SEGURO DE VIDA E SEGURO POR MORTE. PRESCRIÇÃO
ÂNUA RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I - Em se tratando de reconhecimento de prescrição, curvo-me ao entendimento
da jurisprudência do STJ, no sentido de se aplicar o prazo prescricional
anual, previsto no artigo 178, § 6º, II, do CC/16 e do art. 206, §1º,
II do CC/02, à ação proposta pelo beneficiário contra a seguradora.
II - Assim, existem dois marcos de contagem do prazo ânuo, primeiro o
segurado tem um ano para fazer o pedido administrativo, contado da ciência
inequívoca do sinistro, momento em que o prazo é suspenso voltando a correr
após a resposta da seguradora, quando se inicia o seu direito de ação,
caso haja a recusa.
III - No caso, verifico que o falecimento do mutuário se deu em 18/07/2008,
(certidão de óbito, às fls 20) devendo-se contar o prazo prescricional
de um ano a partir desta data, nos termos do art. 206, §1º, II do CC/02.
IV - A parte autora realizou o pedido administrativo perante a CEF, em
26/01/2009, tendo a seguradora indeferido seu pedido em 02/03/2009, quando
começa a contar o prazo prescricional para o ajuizamento da ação, ou seja,
desta data a parte autora teria 1 ano para ajuizar a ação, o que ocorreu
somente em 14/02/2013, desta forma, resta configurada a prescrição em
relação ao pedido de cobertura securitária.
V - Da mesma forma, ocorrera a prescrição para a parte autora requerer o
seguro de vida, tendo em vista que o mutuário faleceu em 2008 e a ação
somente foi ajuizada em 2013.
VI - Prescrição alegada pelas partes reconhecida. Apelação desprovida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. COBERTURA
SECURITÁRIA. QUITAÇÃO. SEGURO DE VIDA E SEGURO POR MORTE. PRESCRIÇÃO
ÂNUA RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I - Em se tratando de reconhecimento de prescrição, curvo-me ao entendimento
da jurisprudência do STJ, no sentido de se aplicar o prazo prescricional
anual, previsto no artigo 178, § 6º, II, do CC/16 e do art. 206, §1º,
II do CC/02, à ação proposta pelo beneficiário contra a seguradora.
II - Assim, existem dois marcos de contagem do prazo ânuo, primeiro o
segurado tem um ano para fazer o pedido administrativo, contado da ciência
inequívoca do...
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. ÁRBITRO. ILEGITIMIDADE ATIVA.
- Remessa oficial conhecida, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei
n. 12.016/2009.
- Segundo o disposto no artigo 3º da Lei n. 7.998/1990, a percepção do
seguro-desemprego é direito do trabalhador dispensado sem justa causa que
comprove as condições nele estabelecidas.
- Assim, ao trabalhador dispensado sem justa causa, que se enquadre nas
hipóteses legalmente estabelecidas é atribuída legitimidade para postular
a liberação das parcelas relativas ao seguro-desemprego, e não ao árbitro,
ainda que a pretensão se baseie em sentença arbitral. Precedentes.
- Apelação e remessa oficial providas.
- Extinção do processo, sem resolução de mérito. Segurança denegada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. ÁRBITRO. ILEGITIMIDADE ATIVA.
- Remessa oficial conhecida, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei
n. 12.016/2009.
- Segundo o disposto no artigo 3º da Lei n. 7.998/1990, a percepção do
seguro-desemprego é direito do trabalhador dispensado sem justa causa que
comprove as condições nele estabelecidas.
- Assim, ao trabalhador dispensado sem justa causa, que se enquadre nas
hipóteses legalmente estabelecidas é atribuída legitimidade para postular
a liberação das parcelas relativas ao seguro-desemprego, e não ao árbitro,
ainda que a pretensão...
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA -
SUBSTITUIÇÃO - SEGURO GARANTIA - ANUÊNCIA DA EXEQUENTE - NECESSIDADE
I - A substituição da penhora por outro bem ainda que de maior valor é
faculdade do credor ( art. 797 do CPC/2015).
II - A substituição da penhora sobre precatórios disponibilizados por
seguro garantia requer a anuência da Fazenda Pública.
III - Por não ter a executada direito potestativo a substituir os valores
precatórios penhorados por seguro garantia, o juízo a quo não poderia
impor à Fazenda Pública aceitar referida substituição.
IV - Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA -
SUBSTITUIÇÃO - SEGURO GARANTIA - ANUÊNCIA DA EXEQUENTE - NECESSIDADE
I - A substituição da penhora por outro bem ainda que de maior valor é
faculdade do credor ( art. 797 do CPC/2015).
II - A substituição da penhora sobre precatórios disponibilizados por
seguro garantia requer a anuência da Fazenda Pública.
III - Por não ter a executada direito potestativo a substituir os valores
precatórios penhorados por seguro garantia, o juízo a quo não poderia
impor à Fazenda Pública aceitar referida substituição.
IV - Agrav...
Data do Julgamento:04/10/2016
Data da Publicação:13/10/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 583699
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO - SFH. LEI
Nº 9.514/97. ARTS. 22, 23 E 26. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONDIÇÃO
RESOLUTIVA. INADIMPLEMENTO. RETOMADA DA PROPRIEDADE PLENA DO
IMÓVEL. LEGALIDADE. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO
PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
- Trata-se na origem de ação revisional de cédula de crédito bancário
c/c repetição do indébito, com o fito de obter a revisão de contrato
celebrado entre as partes.
- Em 19.01.2016 o agravante ajuizou Ação Revisional de Cédula de Crédito
Bancário c/c Pedido de Tutela Antecipada Inaudita Altera Pars e Repetição
de Indébito em Dobro alegando que celebrou o Contrato de Cédula de Crédito
Bancário nº 155552174414 em 18.05.2012 no valor de R$ 340.000,00. Alegou
na peça inaugural do feito de origem ter havido capitalização indevida de
juros, bem como pleiteou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor,
defendeu a ilegalidade na veda casada de seguro e a impossibilidade de
cumulação de taxa de permanência com outro encargos.
- O contrato em questão, segundo sua cláusula terceira (fl. 71), foi
celebrado segundo as regras do Sistema Financeiro Imobiliário, nos termos
da Lei nº 9.514/97, que dispõe que a alienação fiduciária regulada é
o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de
garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade
resolúvel de coisa imóvel. - Constitui-se a propriedade fiduciária de coisa
imóvel mediante registro, no competente Registro de Imóveis, do contrato
que lhe serve de título. Com a constituição da propriedade fiduciária,
dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o
fiduciário possuidor indireto da coisa imóvel. Vencida e não paga, no todo
ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á,
nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.
- No contrato de financiamento com garantia por alienação fiduciária,
o devedor/fiduciante transfere a propriedade do imóvel à Caixa Econômica
Federal (credora/fiduciária) até que se implemente a condição resolutiva
que é o pagamento total da dívida. Liquidado o financiamento, o devedor
retoma a propriedade plena do imóvel, ao passo que, havendo inadimplemento dos
termos contratuais, a Caixa Econômica Federal, obedecidos os procedimentos
previstos na lei, tem o direito de requerer ao Cartório a consolidação da
propriedade do imóvel em seu nome, passando a exercer a propriedade plena
do bem.
- O procedimento previsto pela Lei nº 9.514/97 não se reveste de qualquer
nódoa de ilegalidade. Precedentes.
- O contrato em debate também prevê como forma de amortização o sistema
SAC, conforme se verifica na cláusula quinta (fls. 68/69). Contudo, por
não haver incorporação do juro apurado no período ao saldo devedor,
não há capitalização nesse sistema. Precedentes.
- Quanto ao pedido para que a agravada não inscreva o nome dos agravantes
no SPC, Serasa e Cadin, observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça
firmou entendimento no sentido de que a simples discussão do débito não
é suficiente para impedir a inclusão do nome do devedor nos cadastros de
proteção ao crédito. Precedentes.
- Portanto, diante dos inúmeros precedentes citados e com base no novo
entendimento do C. STJ, não merece acolhida a argumentação dos agravantes
no sentido de que a discussão do débito impede a negativação de seu
nome nos cadastros competentes. Em realidade, apenas à luz dos requisitos
levantados pelo precedente acima transcrito - o que não se verificou no
caso dos autos - é possível impedir a inclusão do nome do devedor em
cadastros tais como o SPC, o SERASA, o CADIN e outros congêneres.
- Não obstante tenha sido recentemente publicada medida provisória que
permite a livre contratação do seguro habitacional e haja vedação expressa
do Código de Defesa do Consumidor quanto à "venda casada" de contratos,
observo que a autora não logrou demonstrar a existência de proposta de
seguro mais vantajosa que aquela fornecida pela requerida, sendo que mera
alegação de prejuízo na contratação não tem o condão de demonstrar
a verossimilhança desta alegação.
- Agravo de instrumento não provido. Prejudicados os embargos de
declaração.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO - SFH. LEI
Nº 9.514/97. ARTS. 22, 23 E 26. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONDIÇÃO
RESOLUTIVA. INADIMPLEMENTO. RETOMADA DA PROPRIEDADE PLENA DO
IMÓVEL. LEGALIDADE. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO
PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
- Trata-se na origem de ação revisional de cédula de crédito bancário
c/c repetição do indébito, com o fito de obter a revisão de contrato
celebrado entre as partes.
- Em 19.01.2016 o agravante ajuizou Ação Revisional de Cédula de...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:06/10/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 583644
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM EMPRESA
ATIVA. AUSÊNCIA DE RENDA. POSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO DAS PARCELAS DO
BENEFÍCIO.
- Compulsando-se os autos, verifica-se que a Apelante requereu junto
ao Ministério do Trabalho e Emprego, a liberação das parcelas do
seguro-desemprego, em decorrência da rescisão imotivada do contrato de
trabalho com a empresa Carvajal Informações Ltda., no período de 14/07/2014
a 01/06/2016 (fls. 14, 17/21).
- O indeferimento das parcelas do benefício ocorreu em virtude de a
impetrante possuir renda própria, por figurar no quadro societário da
empresa "Marangoni & Marangoni Informática Ltda. - ME", com data da
abertura no CNPJ em 12/12/2007, sem data de baixa.
- A situação dos autos é análoga ao parágrafo 4º, do art. 3º, da Lei
7.998/1990, incluído pela LC 155/2016, no sentido de que o simples registro
como Microempreendedor Individual - MEI (art. 18-A da Lei Complementar no
123/2006), não comprovará renda própria suficiente à manutenção da
família, exceto se demonstrado a existência de renda na declaração anual
simplificada da microempresa individual. No caso dos autos, a impetrante
juntou aos autos declaração anual (01/01/2011 a 31/12/2011, 01/01/2012 a
31/12/2012, 01/01/2013 a 31/12/2013, 01/01/2014 a 31/12/2014, 01/01/2015 a
31/12/2015 - fls. 22/49), comprovando a ausência de atividade operacional,
financeira e patrimonial da empresa.
- Assim, a manutenção do registro de empresa, não justifica, por si só,
o indeferimento do pedido de benefício de seguro-desemprego, pois tal fato
não faz presumir a percepção de renda própria suficiente à manutenção
do trabalhador.
- Apelação da parte autora provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM EMPRESA
ATIVA. AUSÊNCIA DE RENDA. POSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO DAS PARCELAS DO
BENEFÍCIO.
- Compulsando-se os autos, verifica-se que a Apelante requereu junto
ao Ministério do Trabalho e Emprego, a liberação das parcelas do
seguro-desemprego, em decorrência da rescisão imotivada do contrato de
trabalho com a empresa Carvajal Informações Ltda., no período de 14/07/2014
a 01/06/2016 (fls. 14, 17/21).
- O indeferimento das parcelas do benefício ocorreu em virtude de a
impetrante possuir r...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LIMINAR INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. AUSENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do NCPC.
2. O seguro desemprego é direito social do trabalhador previsto nos artigos
7º, inciso II, e 239, parágrafo 4º, da Constituição Federal de 1988,
regulamentado pela Lei n. 7.998 de 11.01.90, que dispõe em seus artigos 2º,
incisos I e II e 6º , a sua finalidade, bem como o prazo para requerimento.
3. Nos termos do inciso LXIX, do artigo 5º., da CF, conceder-se-á mandado
de segurança para proteger direito líquido e certo, ou seja, direito
líquido e certo é aquele que decorre de fato certo, provado de plano por
documento inequívoco, apoiando-se em fatos incontroversos e não complexos,
vale dizer, que não demandam dilação probatória.
4. Pelos documentos acostados aos autos, não há como se aferir, por ora, a
presença do direito líquido e certo da impetrante/agravante à concessão do
seguro desemprego como requerido, pois, a mesma consta como sócia da empresa
Staffs Net Serviços de Computação Ltda Me, cujo CNPJ encontra-se ativo.
5. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LIMINAR INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. AUSENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do NCPC.
2. O seguro desemprego é direito social do trabalhador previsto nos artigos
7º, inciso II, e 239, parágrafo 4º, da Constituição Federal de 1988,
regulamentado pela Lei n. 7.998 de 11.01.90, que dispõe em seus artigos 2º,
incisos I e II e 6º , a sua finalidade, bem como o prazo para requerimento.
3. Nos termos do inciso LXIX, do artigo 5º., da CF, conceder-se-á mandado
de se...
Data do Julgamento:18/04/2017
Data da Publicação:26/04/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 591112
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. SEGURO - DESEMPREGO. SENTENÇA
ARBITRAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
- Pretende o Impetrante o reconhecimento da validade das sentenças e
acordos arbitrais por ele proferidos, nos termos do art. 18 da Lei nº
9.307/96, que versem sobre a movimentação e pagamento dos valores de
seguro-desemprego. Contudo, pertence ao trabalhador o direito ao recebimento
do seguro - desemprego e, em decorrência, a legitimidade ad causam ativa
para pleitear a liberação dos respectivos valores.
- Apelação desprovida.
.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. SEGURO - DESEMPREGO. SENTENÇA
ARBITRAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
- Pretende o Impetrante o reconhecimento da validade das sentenças e
acordos arbitrais por ele proferidos, nos termos do art. 18 da Lei nº
9.307/96, que versem sobre a movimentação e pagamento dos valores de
seguro-desemprego. Contudo, pertence ao trabalhador o direito ao recebimento
do seguro - desemprego e, em decorrência, a legitimidade ad causam ativa
para pleitear a liberação dos respectivos valores.
- Apelação desprovida.
.
Data do Julgamento:03/04/2017
Data da Publicação:19/04/2017
Classe/Assunto:AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 359460
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO
(SFH). EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI 9.514/1997. NOTIFICAÇÃO PARA
PURGAÇÃO DA MORA. OCORRÊNCIA. INVIABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO
DE DOENÇA GRAVE. SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL. PURGAÇÃO DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA
PROPRIEDADE. VIABILIDADE. DICÇÃO DO ART. 34 DO DL 70/66 C/C 39 DA LEI
N. 9.514/97. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS, SEGURO, MULTA
E ENCARGOS DA CONSOLIDAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A alienação fiduciária compreende espécie de propriedade resolúvel,
em que, inadimplida a obrigação a que se refere, consolida-se em favor do
credor fiduciário. Registro, por necessário, que o procedimento previsto
pela Lei nº 9.514/97 não se reveste de qualquer nódoa de ilegalidade.
2 - Para que a consolidação da propriedade em nome da instituição
financeira mutuante ocorra de maneira válida, é imperioso que esta observe
um procedimento cuidadosamente especificado pela normativa aplicável. Com
efeito, conforme se depreende do artigo 26, §§ 1º e 3º, da Lei n. 9.514/97,
os mutuários devem ser notificados para purgarem a mora no prazo de quinze
dias, o que ocorreu na espécie.
3 - Compulsando os autos, observo que a notificação encaminhada foi
devidamente recebida pelo agravante, mas este se quedou inerte em relação
ao pagamento da dívida. Considerando que a certificação do notário goza
de presunção de legitimidade e de veracidade, tenho que a argumentação
expendida pela parte recorrente no sentido de que não teria sido notificada
para purgar a mora conflita diretamente com os elementos constantes dos
autos do presente recurso, pelo que não merece acolhida.
4 - No que toca à alegação de suspensão das cobranças por ser portador
de doença grave, entendo que não assiste razão ao agravante. O contrato de
seguro prevê que apenas a invalidez total e permanente dispensa o mutuário
de pagar o restante de sua dívida. No caso dos autos, os documentos médicos
carreados aos autos são insuficientes à comprovação de que o agravante
é acometido por enfermidade que o torna totalmente incapaz ou inválido.
5 - O Decreto-Lei nº 70/66 prevê expressamente a possibilidade de o devedor
purgar o débito calculado na forma do art. 33 até a assinatura do auto de
arrematação. Ainda que o contrato objeto do feito originário tenha sido
firmado sob as regras da Lei nº 9.514/97, não se afasta a possibilidade
da purgação até a assinatura do auto de arrematação, ante a previsão
inserta em seu art. 39. Precedentes.
6 - O C. Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que
a consolidação da propriedade em nome da Caixa não é óbice à
purgação da mora, desde que esta ocorra antes da arrematação do bem
por terceiros. Isso porque, entendeu a Corte, o real objetivo do credor
é receber a dívida sem experimentar prejuízos e não alienar o imóvel
(REsp 1462210, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva).
7. Ocorrendo o pagamento das parcelas vencidas e demais encargos decorrentes
do inadimplemento, não há razão alguma para se prosseguir com a alienação
do bem, sendo lícito ao mutuário purgar a mora. Entretanto, a purgação
da mora deve compreender o pagamento das parcelas vencidas do contrato de
mútuo, inclusive dos prêmios de seguro, da multa contratual e de todos
os custos advindos da consolidação da propriedade. Caso concreto em que
o agravante efetuou o depósito.
8 - Agravo de instrumento parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO
(SFH). EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI 9.514/1997. NOTIFICAÇÃO PARA
PURGAÇÃO DA MORA. OCORRÊNCIA. INVIABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO
DE DOENÇA GRAVE. SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL. PURGAÇÃO DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA
PROPRIEDADE. VIABILIDADE. DICÇÃO DO ART. 34 DO DL 70/66 C/C 39 DA LEI
N. 9.514/97. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS, SEGURO, MULTA
E ENCARGOS DA CONSOLIDAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A alienação fiduciária compreende espécie de propriedade resolúvel,
em que, ina...
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:19/04/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 586982
APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - SFI - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SISTEMA SAC - DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL - ANATOCISMO - INOCORRÊNCIA - SEGURO HABITACIONAL - ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA - LEI Nº 9.514/97 - RECURSO DESPROVIDO.
I - Muito embora o STJ venha admitindo a aplicabilidade da Lei consumerista
aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro Imobiliário e que se trate
de contrato de adesão, sua utilização não é indiscriminada, ainda mais
que não restou comprovada abusividade nas cláusulas adotadas no contrato
de mútuo em tela, que viessem a contrariar a legislação de regência.
II - Assim como o Sistema de Amortização Crescente (SACRE), o Sistema de
Amortização Constante (SAC) não implica em capitalização de juros e
consiste num método em que as parcelas tendem a reduzir ou, no mínimo, a se
manter estáveis, o que não causa prejuízo ao mutuário, havendo, inclusive,
a redução do saldo devedor com o decréscimo de juros, os quais não são
capitalizados, motivo pelo qual desnecessária a produção de prova pericial.
III - No que diz respeito à correção da taxa de seguro, os mutuários
têm direito à aplicação dos mesmos índices utilizados para reajuste
das prestações, no entanto, houve reconhecimento de observância deste,
não havendo que se falar em recálculo dos valores cobrados a título de
seguro. Prejudicado o pedido de devolução em dobro dos valores pagos a
este título.
IV - O contrato firmado entre as partes possui cláusula de alienação
fiduciária em garantia, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.514/97, cujo
regime de satisfação da obrigação difere dos mútuos firmados com garantia
hipotecária, posto que na hipótese de descumprimento contratual e decorrido
o prazo para a purgação da mora, ocasiona a consolidação da propriedade
do imóvel em nome da credora fiduciária.
V - Além disso, o procedimento de execução do mútuo com alienação
fiduciária em garantia, não ofende a ordem constitucional vigente, sendo
passível de apreciação pelo Poder Judiciário, caso o devedor assim
considerar necessário. Precedentes desta E. Corte: AC 00117882720114036104,
5ª Turma, Rel. Des. Fed. MAURICIO KATO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/12/2015;
AC 00096348420124036109, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. HÉLIO NOGUEIRA,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/12/2015; AC 00137751320114036100, 11ª Turma,
Rel. Des. Fed. CECILIA MELLO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2015.
VI - Assim, não há ilegalidade na forma a ser utilizada para satisfação dos
direitos da credora fiduciária, sendo inadmissível obstá-la de promover
atos expropriatórios ou de venda, sob pena de ofender ao disposto nos
artigos 26 e 27, da Lei nº 9.514/97.
VII - Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - SFI - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SISTEMA SAC - DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL - ANATOCISMO - INOCORRÊNCIA - SEGURO HABITACIONAL - ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA - LEI Nº 9.514/97 - RECURSO DESPROVIDO.
I - Muito embora o STJ venha admitindo a aplicabilidade da Lei consumerista
aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro Imobiliário e que se trate
de contrato de adesão, sua utilização não é indiscriminada, ainda mais
que não restou comprovada abusividade nas cláusulas adotadas no contrato
de mútuo em tela, que viessem a cont...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA ARBITRAL. HOMOLOGAÇÃO
DAS RESCISÕES DE CONTRATOS DE TRABALHO, COM LEVANTAMENTO DOS
VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS VINCULADAS NO FGTS E LIBERAÇÃO DO
SEGURO-DESEMPREGO. ILEGITIMIDADE ATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso interposto pela União em face de decisão que, nos autos
do mandado de segurança de origem, deferiu o pedido de liminar, para o
fim de determinar o cumprimento de sentença arbitral, especialmente para
levantamento de valores depositados em conta vinculada do FGTS e de seguro
desemprego, desde que preenchidos os requisitos a que alude a Lei n. 9.307/96.
2. Ilegitimidade ativa do árbitro para pleitear o reconhecimento das
sentenças por ele proferidas, com a finalidade de levantamento de valores
de conta vinculada ao FGTS e seguro-desemprego.
3. A validade da sentença arbitral e do direito ao levantamento de valores
deve ser verificada no caso concreto, e não de forma abstrata.
4. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA ARBITRAL. HOMOLOGAÇÃO
DAS RESCISÕES DE CONTRATOS DE TRABALHO, COM LEVANTAMENTO DOS
VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS VINCULADAS NO FGTS E LIBERAÇÃO DO
SEGURO-DESEMPREGO. ILEGITIMIDADE ATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso interposto pela União em face de decisão que, nos autos
do mandado de segurança de origem, deferiu o pedido de liminar, para o
fim de determinar o cumprimento de sentença arbitral, especialmente para
levantamento de valores depositados em conta vinculada do FGTS e de seguro
desemprego, desde que preenchidos os requi...
Data do Julgamento:07/03/2017
Data da Publicação:24/03/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 591014
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO AO SEGURO DE ACIDENTE DO
TRABALHO - SAT. DEFINIÇÃO DA ALÍQUOTA APLICÁVEL. ATIVIDADE PREPONDERANTE
EFETIVAMENTE EXERCIDA PELA EMPRESA - CONSTATAÇÃO MEDIANTE PERÍCIA TÉCNICA
ESPECIALIZADA - POSSIBILIDADE.
1. A execução fiscal a que se referem estes embargos tem origem na NFLD nº
35.511.097-0. De acordo com o Relatório Fiscal, a fiscalização enquadrou
a embargante/apelante como uma empresa de publicidade, cuja alíquota do
Seguro DE Acidente de Trabalho é de 2% (dois por cento). Considerando que a
apelante recolhera referida contribuição no percentual de 1% (por cento),
a autuação deu-se pelo valor da diferença entre estes dois patamares.
2. Ao impugnar os embargos, a União sustentou a legitimidade da autuação,
enfatizando que a fiscalização, ao analisar o caso concreto, concluiu
que a atividade preponderante da empresa não seria a de produção de
listas telefônicas, tendo em vista que este trabalho seria integralmente
terceirizado.
3. Ao requerer a produção de prova pericial, a parte contribuinte argumentou
que a definição da atividade preponderante da empresa deve ter por
supedâneo o critério do maior número de empregados alocados à atividade
em questão. Sustentou, outrossim, que o exercício da atividade de edição
de listas telefônicas não seria terceirizado, ao contrário do que concluiu
a fiscalização. Em paralelo, ponderou que o fato de a distribuição das
listas em questão estar a cargo de empresa contratada não desnaturaria
a atividade-fim de edição. E, em sede de apelo, argumentou também que
"não há qualquer dúvida de que a principal atividade da empresa Apelante
é a edição de listas telefônicas e guias especializados".
4. O cerne da controvérsia reside na definição de qual seria, de fato,
a atividade preponderante da empresa, cumprindo definir, para tanto, se
ela elabora as listas telefônicas, ou se o labor em questão é efetuado
de forma terceirizada por outras empresas. Este o debate central entre as
partes em litígio, fundamental para a solução da causa.
5. Hipótese em que a recorrente apresentou elementos suficientes, de
natureza fática, que justificam a pertinência da averiguação "in locu",
com posterior confecção de laudo/parecer, por profissional especializado e
equidistante das partes. Sem a produção da prova em questão, não há como
concluir de forma peremptória qual é, efetivamente, a atividade preponderante
da empresa - e, por conseguinte, sobre o acerto ou equívoco da autuação.
6. A aferição das atividades efetivamente desenvolvidas pelos funcionários
(e, em última análise, pela própria empresa) é necessária para o
correto enquadramento da empresa e consequente estabelecimento da alíquota
adequada para fins de cálculo do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT,
motivo porque faz jus o contribuinte ao deferimento do pedido de produção
de prova pericial.
7. Precedentes da 5ª Turma do TRF3. Precedentes do TRF1 e TRF3.
8. Alegação de cerceamento de defesa acolhida. Anulação da
sentença. Determinação de produção da prova pericial requerida.
9. Apelação da parte contribuinte provida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO AO SEGURO DE ACIDENTE DO
TRABALHO - SAT. DEFINIÇÃO DA ALÍQUOTA APLICÁVEL. ATIVIDADE PREPONDERANTE
EFETIVAMENTE EXERCIDA PELA EMPRESA - CONSTATAÇÃO MEDIANTE PERÍCIA TÉCNICA
ESPECIALIZADA - POSSIBILIDADE.
1. A execução fiscal a que se referem estes embargos tem origem na NFLD nº
35.511.097-0. De acordo com o Relatório Fiscal, a fiscalização enquadrou
a embargante/apelante como uma empresa de publicidade, cuja alíquota do
Seguro DE Acidente de Trabalho é de 2% (dois por cento). Considerando que a
apelante recolhera referida contribuição no percentual de 1%...
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. ADESÃO AO PDV.
1. O seguro-desemprego é devido ao trabalhador desempregado em razão
de dispensa sem justa causa por rompimento do vínculo laboral decorrente
de demissão involuntária. Contudo, na hipótese, houve adesão ao Plano
de Demissão Voluntária (PDV)- e, como o próprio nome está a sugerir,
a demissão é voluntária.
2. Nos termos do art. 7º, inciso II, da Constituição Federal, e
interpretação da Lei nº 7.998/90, o pressuposto para a obtenção do
seguro-desemprego é a situação de desemprego involuntário, o que não
ocorre quando o trabalhador adere ao PDV.
3. Apelação e Remessa Oficial providas.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. ADESÃO AO PDV.
1. O seguro-desemprego é devido ao trabalhador desempregado em razão
de dispensa sem justa causa por rompimento do vínculo laboral decorrente
de demissão involuntária. Contudo, na hipótese, houve adesão ao Plano
de Demissão Voluntária (PDV)- e, como o próprio nome está a sugerir,
a demissão é voluntária.
2. Nos termos do art. 7º, inciso II, da Constituição Federal, e
interpretação da Lei nº 7.998/90, o pressuposto para a obtenção do
seguro-desemprego é a situação de desemprego involuntário, o que não
ocorre quando o trabalhador adere ao P...
Data do Julgamento:06/03/2017
Data da Publicação:17/03/2017
Classe/Assunto:AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 286797
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DA
EXECUÇÃO. CARTAS DE FIANÇA. REALIZAÇÃO DE PENHORA NO ROSTO DOS
AUTOS. ACEITAÇÃO DA GARANTIA NÃO INVIABILIZA A SUBSTITUIÇÃO OU REFORÇO
DA PENHORA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A Lei n.º 13.043/14 modificou o art. 15, inc. I, da LEF, autorizando a
substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou
seguro garantia.
2. Os artigos. 835, § 2º, e 848, do Código de Processo Civil de 2015,
preveem a equiparação da fiança bancária e do seguro garantia judicial
à penhora de dinheiro e a possibilidade de substituição da penhora por
fiança bancária ou seguro garantia judicial.
3. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que: a) a aceitação de garantia, por si só, não inviabiliza o pleito da
exequente por substituição ou reforço da penhora para que seja observada
a ordem legal (arts. 11 da LEF e 655 do CPC); b) dinheiro e fiança não
possuem o mesmo status legal (AgRg nos EAREsp 415.120/PR, Rel. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 27/5/2015; AgRg no REsp
1.543.108/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23/9/2015).
4. Na hipótese de execução fiscal garantida por meio de depósito em
dinheiro, a sua substituição por fiança bancária, em regra, se sujeita
à anuência da Fazenda Pública, admitindo-se, excepcionalmente, tal
substituição quando comprovada a necessidade de aplicação do princípio
da menor onerosidade, previsto no art. 805 CPC/2015.
5. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DA
EXECUÇÃO. CARTAS DE FIANÇA. REALIZAÇÃO DE PENHORA NO ROSTO DOS
AUTOS. ACEITAÇÃO DA GARANTIA NÃO INVIABILIZA A SUBSTITUIÇÃO OU REFORÇO
DA PENHORA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A Lei n.º 13.043/14 modificou o art. 15, inc. I, da LEF, autorizando a
substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou
seguro garantia.
2. Os artigos. 835, § 2º, e 848, do Código de Processo Civil de 2015,
preveem a equiparação da fiança bancária e do seguro garantia judicial
à penhora de dinheiro e a possibilidade de substituição da penhora por...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:22/02/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 578145
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS