AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SEGURO. ÓBITO
DECORRENTE DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO
COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de ação ordinária que visa à amortização nos valores das
parcelas de contrato de financiamento imobiliário, mediante cobertura pelo
seguro contratado com a Caixa Seguradora S/A.
2. Verifica-se que a negativa da agravante em cobrir o sinistro, a saber,
o óbito de Wlamir Guimarães, ocorreu devido à alegação de presença de
doença pré-existente a qual teria dado causa ao falecimento do segurado. Na
certidão de óbito apresentada às fls. 173, tem-se como causa do óbito
"anoxia cerebral, acidente vascular cerebral hemorrágico, miocardiopatia
isquêmico, hipertensão arterial sistêmica, escara de decúbito".
3. Diante da dificuldade operacional e financeira de realizar tantas
perícias quantos são os contratos de seguro assinados diariamente, a
cláusula que versa sobre doenças preexistentes é redigida de maneira ampla
e genérica. Destarte surge a possibilidade de que a sua interpretação,
já se considerando a configuração categórica do sinistro, seja feita de
maneira distorcida com vistas a evitar o cumprimento da obrigação.
4. Nas controvérsias judicializadas, é incumbência do magistrado avaliar de
maneira casuística a eventual incidência da cláusula que afasta a cobertura
securitária por preexistência da doença que veio a gerar o sinistro. Neste
diapasão, o seu reconhecimento deve-se restringir notadamente às hipóteses
em que era evidente que o quadro clínico do segurado levaria ao sinistro,
ou quando houver forte indício ou prova de má-fé do segurado, nos termos
dos artigos 762, 765 e 766, caput e parágrafo único, 768 do CC.
5. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SEGURO. ÓBITO
DECORRENTE DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO
COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de ação ordinária que visa à amortização nos valores das
parcelas de contrato de financiamento imobiliário, mediante cobertura pelo
seguro contratado com a Caixa Seguradora S/A.
2. Verifica-se que a negativa da agravante em cobrir o sinistro, a saber,
o óbito de Wlamir Guimarães, ocorreu devido à alegação de presença de
doença pré-existente a qual teria dado causa ao falecimento do segurado. Na
certidão de...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:22/02/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 580526
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO ENTRE ATENUANTE E
AGRAVANTE. CONTINUIDADE DELITIVA. VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO
DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. CPP, ART. 387, IV. PEDIDO
EXPRESSO. NECESSIDADE. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA DEFESA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. As provas oral e documental dos autos evidenciam que a acusada, por
meio de fraude, consistente na inserção de dados falsos sobre suposta
rescisão de contrato de trabalho, obteve vantagem indevida, tendo sacado
os valores depositados em sua conta vinculada ao FGTS e duas parcelas do
seguro-desemprego, o que ocorreu no período de dezembro de 2013 a fevereiro
de 2014. Condenação mantida.
2. No concurso entre agravantes e atenuantes, a pena se aproximará do
limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, conforme art. 67 do
Código Penal. No entanto, não se verifica prevalência da atenuante da
confissão espontânea (CP, art. 65, III, d) ou da agravante da violação
de dever inerente à profissão (CP, art. 61, II, g), mostrando-se viável
a compensação.
3. A acusada praticou delitos da mesma espécie (CP, art. 171, § 3º), tendo
sacado, indevidamente, quantia depositada em sua conta vinculada ao FGTS e duas
parcelas do seguro-desemprego. Os delitos foram praticados sequencialmente, no
período de dezembro de 2013 a fevereiro de 2014, e nas mesmas circunstâncias,
uma vez que a ré simulou rescisão do contrato de trabalho que mantinha com o
escritório de contabilidade para obtenção indevida dessas quantias. Dado
a similitude das ações, a mera circunstância de ter se verificado um
saque da conta do FGTS e dois saques do seguro-desemprego não recomenda a
incidência da regra do art. 69 do Código Penal.
4. Ressalvado meu entendimento de que se trata de norma processual,
define a competência do juiz criminal para determinar um valor mínimo, o
Superior Tribunal de Justiça entende que a fixação de valor mínimo para
reparação dos danos causados pela infração, prevista no art. 387, IV,
do Código de Processo Penal, com a redação da Lei n. 11.719/08, é norma
de direito material, não tem efeitos retroativos e exige que seja deduzido
pedido a fim de garantir o contraditório e o devido processo legal (STF,
ARE n. 694.158, Rel. Min. Luiz Fux, j. 25.03.14; STJ, REsp n. 1.265.707,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 27.05.14; AgRg no REsp n. 1.383.261,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 17.10.13 e AgRg no AREsp n. 389.234,
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 08.10.13).
5. Apelação da acusação provida. Apelação da defesa provida em parte.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO ENTRE ATENUANTE E
AGRAVANTE. CONTINUIDADE DELITIVA. VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO
DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. CPP, ART. 387, IV. PEDIDO
EXPRESSO. NECESSIDADE. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA DEFESA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. As provas oral e documental dos autos evidenciam que a acusada, por
meio de fraude, consistente na inserção de dados falsos sobre suposta
rescisão de contrato de trabalho, obteve vantagem indevida, tendo sacado
os valores depositados em sua conta vinculada ao FGTS e...
Data do Julgamento:06/02/2017
Data da Publicação:15/02/2017
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 68693
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO . SENTENÇA
ARBITRAL.
- A preliminar referente à ilegitimidade passiva do Superintendente Regional
do Trabalho e do Emprego no Estado de São Paulo, na realidade, confunde-se
com o mérito, ao discutir a possibilidade de tal autoridade conceder o
benefício de seguro-desemprego à impetrante. A própria apelante reconhece,
aliás, que é a autoridade coatora a responsável pela execução das normas
atinentes à matéria.
- Registre-se, quanto à alegada inexistência de ato coator, que a alegação
inicial foi de que, ao comparecer à Superintendência para solicitar o
seguro-desemprego, a impetrante foi informada de que não seriam recebidos
os documentos nem o pedido, em razão da existência de norma interna,
o que a própria apelante reconhece.
- A Lei 9.307/96, que instituiu a utilização da arbitragem como meio de
solução de conflitos, equiparou a sentença arbitral à decisão proferida
pelo juiz estatal, nos termos do art. 31.
- Para ter validade, a sentença arbitral deve observar a forma prescrita
nos arts. 9º e 26 da Lei 9.307/96.
- No caso dos direitos oriundos das relações de trabalho, consagrados pela
Constituição Federal como direitos sociais e, portanto, fundamentais do
indivíduo, há de se considerar que estes são regidos por normas de ordem
pública, invioláveis e indisponíveis, atributos que reclamam a submissão
dos conflitos daí originários à justiça estatal especializada.
- No caso em questão, a homologação de rescisão trabalhista por
sentença arbitral mostra-se plenamente válida e não viola o princípio
da indisponibilidade dos direitos trabalhistas ao reconhecer a demissão
imotivada.
- A indisponibilidade não pode ser invocada com a finalidade de prejudicar os
próprios destinatários das normas, ou seja, os trabalhadores e segurados da
Previdência. Nessa hipótese, a negativa, e não a utilização da arbitragem,
é que prejudicaria o próprio direito indisponível.
- A sentença proferida por arbitragem se equipara, para todos os efeitos,
à sentença judicial, nos termos do art. 31 da Lei 9.307/96.
- Não há indícios de fraude na situação trazida aos autos, nem qualquer
outro motivo que recomende a rejeição da sentença arbitral, motivo pelo
qual deve ser mantida a sentença que concedeu parcialmente a segurança.
- Reexame necessário e apelo da União Federal improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO . SENTENÇA
ARBITRAL.
- A preliminar referente à ilegitimidade passiva do Superintendente Regional
do Trabalho e do Emprego no Estado de São Paulo, na realidade, confunde-se
com o mérito, ao discutir a possibilidade de tal autoridade conceder o
benefício de seguro-desemprego à impetrante. A própria apelante reconhece,
aliás, que é a autoridade coatora a responsável pela execução das normas
atinentes à matéria.
- Registre-se, quanto à alegada inexistência de ato coator, que a alegação
inicial foi de que, ao comparecer à Superintendência par...
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL E
APELAÇÃO. SEGURO-DESEMPREGO. SENTENÇA ARBITRAL. VALIDADE. INSTRUMENTO
VÁLIDO PARA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. SEGURANÇA
CONCEDIDA.
- O seguro-desemprego, previsto nos arts. 7º, II, e 201, III, da
Constituição Federal, encontra-se disciplinado pela Lei nº 7.998, de
11/01/1990, que, em seu art. 3º, definiu o fato gerador (situação de
desemprego involuntário) e os requisitos necessários à sua percepção.
- Não assiste razão à União ao negar ao trabalhador o recebimento do
seguro-desemprego, sob o fundamento de que a homologação da rescisão do
contrato de trabalho mediante sentença arbitral é nula, por não ter a Lei
nº 9.307/96 conferido jurisdição ao árbitro para decidir controvérsias
relativas a direitos indisponíveis.
- O princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas milita em favor
do empregado e não pode ser interpretado de forma a prejudicá-lo. Revela-se
desnecessária, por conseguinte, a homologação da demissão por parte do
respectivo sindicato ou de representante do Ministério do Trabalho, não
havendo que se falar em violação ao art. 477, § 1º, da CLT. A sentença
arbitral possui a mesma validade e eficácia de uma decisão proferida pelos
órgãos do Poder Judiciário, constituindo, inclusive, título executivo,
ex vi do art. 31 da Lei 9.307/96.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL E
APELAÇÃO. SEGURO-DESEMPREGO. SENTENÇA ARBITRAL. VALIDADE. INSTRUMENTO
VÁLIDO PARA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. SEGURANÇA
CONCEDIDA.
- O seguro-desemprego, previsto nos arts. 7º, II, e 201, III, da
Constituição Federal, encontra-se disciplinado pela Lei nº 7.998, de
11/01/1990, que, em seu art. 3º, definiu o fato gerador (situação de
desemprego involuntário) e os requisitos necessários à sua percepção.
- Não assiste razão à União ao negar ao trabalhador o recebimento do
seguro-desemprego, sob o fundamento de que...
DPVAT. SINISTROS OCORRIDOS E NÃO AVISADOS. RESERVA TÉCNICA. PERCENTUAL
SOBRE PRÊMIO. SEGURADORAS. FATURAMENTO. PIS/COFINS. INCIDÊNCIA.
1. A Resolução CNSP nº 153/2006 dispõe sobre a "Constituição das
Provisões Técnicas do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados
por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas
Transportadas ou não - Seguro DPVAT." (fl. 223)
2. Em consonância com o disposto no art. 2º, inciso IV, da Resolução CNSP
nº 153/2006, a expressão IBNR significa "provisão de sinistros ocorridos
e não avisados" (fl. 223).
3. Acerca da provisão de sinistros ocorridos e não avisados (IBNR), o
art. 3º da mencionada Resolução estabelece (fl. 223 verso): "Art. 3º O
valor a ser acumulado mensalmente, a título de INBR, para as categorias do
seguro DPVAT, será o equivalente à diferença entre um percentual aplicado
sobre os prêmios tarifários arrecadados e o somatório dos sinistros
efetivamente pagos."
4. Com amparo nos dizeres do dispositivo transcrito, a formação da reserva
técnica para pagamento dos sinistros decorre de percentual incidente sobre os
"prêmios tarifários arrecadados", prêmios estes que constituem faturamento
das seguradoras.
5. Assim, se a reserva técnica tem gênese em percentual incidente sobre
o prêmio arrecadado, é evidente que esta provisão igualmente guarda a
natureza jurídica de faturamento.
6. De outra parte, a indisponibilidade da reserva técnica pelas seguradoras,
nos termos da legislação de regência, visa a assegurar a saúde e
estabilidade financeira do consórcio, garantindo-se, destarte, o regular
pagamento dos sinistros.
7. Não é por outra razão que a Seguradora Líder apenas administra os
valores que integram a reserva técnica, cabendo, pois, a cada consorciada o
pagamento dos tributos PIS e COFINS exigidos sobre os valores contabilizados
a título de rendimentos dela (reserva técnica) decorrentes.
8. Além disso, a formação da reserva técnica, por óbvio, guarda
correlação estrita com a atividade da agravante, visto que o pagamento
dos sinistros tem gênese nesta específica composição.
9. Agravo improvido.
Ementa
DPVAT. SINISTROS OCORRIDOS E NÃO AVISADOS. RESERVA TÉCNICA. PERCENTUAL
SOBRE PRÊMIO. SEGURADORAS. FATURAMENTO. PIS/COFINS. INCIDÊNCIA.
1. A Resolução CNSP nº 153/2006 dispõe sobre a "Constituição das
Provisões Técnicas do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados
por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas
Transportadas ou não - Seguro DPVAT." (fl. 223)
2. Em consonância com o disposto no art. 2º, inciso IV, da Resolução CNSP
nº 153/2006, a expressão IBNR significa "provisão de sinistros ocorridos
e não avisados" (fl. 223).
3. Acerca da provisão de sinistros ocor...
Data do Julgamento:31/08/2017
Data da Publicação:12/09/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 593510
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONSUMERISTA. ECT. DANO
MATERIAL. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL
OBJETIVA. SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. EXTRAVIO DE CORRESPONDÊNCIA. CONTEÚDO
COMPROVADO. NEXO CAUSAL.
1. A ECT é isenta de custas, nos termos do art. 12 do Decreto-Lei 509/69.
2. Os documentos carreados aos autos pela seguradora a título de comprovação
da sub-rogação não se enquadram no conceito de documentos novos, devendo
ser desconsiderados. Quanto aos anteriormente apresentados, a jurisprudência
exprime o entendimento de que a seguradora assume o lugar de sua cliente ao
comprovadamente efetuar o pagamento da indenização. Precedentes.
3. A ECT, empresa pública federal, por meio da aplicação da teoria da
responsabilidade objetiva, responde por comportamentos comissivos de seus
agentes que, agindo nessa qualidade, causem prejuízos a terceiros, nos
termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
4. Quando se trata de relação de consumo, a responsabilidade civil é
do mesmo modo objetiva, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a
conduta do agente e o dano, nos termos do art. 14 da Lei 8.078/90, o Código
de Defesa do Consumidor.
5. Exigido o registro para que a ECT responda pela perda do objeto postal,
nos termos do art. 17 da Lei 6.538/78, responsabilização quantificada nos
termos dos art. 33 e 47 da mesma Lei. Obviamente, não cabe à ECT comprovar
que a parte autora não enviou o produto em questão, mas sim à última
comprovar que o enviou, registrando-o quando da remessa, não se aplicando
à hipótese a inversão do ônus probatório.
6. A ausência da declaração de valor não impede que se pleiteie
indenização por objetos não registrados, desde que o conteúdo postado seja
comprovado por meio de provas que apresentem elementos inequívocos sobre o
objeto em questão, incumbindo à parte autora o ônus de produzir, por todos
os meios legais ao seu alcance, as provas constitutivas do seu direito, nos
termos dos art. 332 cc. 333, I do CPC/1973, então vigente. Precedente do STJ,
7. Pertinente observar ainda que o tema foi objeto da Súmula 59 da Turma
Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, cujo enunciado
condiz com os artigos acima citados, conforme segue: Súmula 59/TNU:
"A ausência de declaração do objeto postado não impede a condenação
da ECT a indenizar danos decorrentes do extravio, desde que o conteúdo da
postagem seja demonstrado por outros meios de prova admitidos em direito."
8. In casu, alega-se a ocorrência de extravio de lotes de relógios,
ocorrências numeradas de acordo com critérios internos adotados pela parte
autora, a saber, ocorrências 1108484 (fls. 30 a 37), 1046339 (fls. 38 a 44),
1113880 (fls. 45 a 56), 1128985 (fls. 57 a 63), 1113890 (fls. 64 a 70),
1113894 (fls. 71 a 77), 1113886 (fls. 78 a 84), 1113871 (fls. 85 a 91),
1113875 (fls. 93 a 98), 1128978 (fls. 99 a 105), 1181816 (fls. 106 a 111),
1108685 (fls. 112 a 120), 1109555 (fls. 121 a 128) e 1128979 (fls 128 a 136).
9. Não restou comprovada a alegação de valores pagos pela parte autora à
Orient no que se refere às ocorrências 1108484, 1046339 e 1181816 (1, 2 e
11), de forma a não restar comprovada a sub-rogação e, consequentemente,
legitimidade ativa para requerer o ressarcimento.
10. Quanto à ocorrência 1113880 (3), entendo não restar comprovada
a responsabilidade da ECT. Conforme aponta a documentação relativa ao
objeto (fls. 46 a 56, 365 a 388), a entrega foi realizada em 08.02.2006,
ao passo que a ECT foi comunicada após mais de 1 mês, em 10.03.2006, sendo
possível que a subtração das peças tenha ocorrido em algum momento após
o recebimento do objeto postal.
11. As ocorrências 1128985, 1113886, 1113875, 1128978, 1109555 e 1128979 (4,
7, 9, 10, 13 e 14) possuem em comum o fato de que houve espoliação total
dos bens remetidos nos objetos postais, não restando qualquer das peças -
ou sequer localizado o objeto, em razão de extravio puro e simples. Portanto,
cabível o ressarcimento equivalente ao valor total dos bens.
12. Em relação às ocorrências 1113890, 1113894, 1113871 e 1108685
(5, 6, 8 e 12) verificou-se espoliação parcial ou quando da recusa do
recebimento pelo destinatário ou mesmo por agência da ECT, restando apenas
parte das peças remetidas; desse modo, impõe-se sua análise de forma
isolada. Ocorrência 1113890 (5): conforme verificado conjuntamente por
representantes da ECT e da Orient (fls. 68, 394), houve a subtração de 5
peças, cujo valor alcança a soma R$458,10, conforme a nota fiscal (fls. 65),
não obstante a seguradora tenha pago valor equivalente ao total (fls. 70);
Ocorrência 1113894 (6): conforme verificado conjuntamente por representantes
da ECT e da Orient e registrado no "Termo de Recebimento Parcial" (fls. 75,
322), houve a subtração de peças cujo valor total alcança R$1.934,40,
conforme a nota fiscal (fls. 72), equivalente ao pago pela seguradora à
Orient (fls. 77); Ocorrência 1113871 (8): conforme verificado conjuntamente
por representantes da ECT e da Orient e registrado no "Recebimento Parcial
de Objeto Contestado" (fls. 88, 420, 442), houve a subtração de peças
cujo valor total alcança R$1.933,20, conforme a nota fiscal (fls. 86),
equivalente ao pago pela seguradora à Orient (fls. 91); Ocorrência 1108685
(12): conforme verificado conjuntamente por representantes da ECT e da Orient
e registrado no "Recebimento Parcial de Objeto Contestado" (fls. 118, 302),
houve a subtração de peças cujo valor total alcança R$646,00, conforme
a nota fiscal (fls. 113), equivalente ao pago pela seguradora à Orient
(fls. 120).
13. Em suma, nos casos em que ocorreu perda total ou parcial de peças
comprovadamente sob responsabilidade da ECT foram disponibilizadas
indenizações nos valores de R$349,00 (ocorrência 4 - fls. 505), R$343,00
(ocorrência 5 - fls. 69), R$332,58 (ocorrência 6 - fls. 76), R$285,55
(ocorrência 7 - fls. 83), R$369,40 (ocorrência 8 - fls. 90), R$376,50
(ocorrência 9 - fls. 83), R$342,50 (ocorrência 10 - fls. 505), R$135,70
(ocorrência 12 - fls. 120), R$342,50 (ocorrência 13 - fls. 126) e R$336,50
(ocorrência 14 - fls. 505). Desse modo, o total das indenizações pagas
pela ECT em casos de comprovado dano material passível de ressarcimento
chega a R$3.213,23. Por sua vez, nos casos em que houve subtração total do
conteúdo dos objetos, foram pagos pela seguradora à Orient as importâncias
de R$1.486,00 (ocorrência 4 - fls. 63), R$1.486,00 (ocorrência 7 -
fls. 84), R$1.703,52 (ocorrência 9 - fls. 98), R$782,80 (ocorrência 10 -
fls. 105), R$965,60 (ocorrência 13 - fls. 127) e R$708,55 (ocorrência 14 -
fls. 136), alcançando o total de R$7.132,47, equivalente ao dano. Nos casos
em que houve subtração parcial do conteúdo dos objetos (ocorrências 5,
6, 8 e 12), o valor a ser ressarcimento é igual à somatória do dano,
independentemente do pagamento de valores mais altos pela seguradora à
segurada. Assim, é devido o ressarcimento relativo às importâncias de
R$458,10 (ocorrência 5), R$1.934,40 (ocorrência 6), R$1.933,20 (ocorrência
8) e R$646,00 (ocorrência 12), alcançando o total de R$4.971,70. Finalmente,
constata-se que a ECT deve ressarcir à Liberty Paulista Seguros S.A. a soma
de R$12.104,17. Uma vez que já foram oferecidas indenizações no valor de
R$3.213,23, resta ressarcir a importância de R$8.890,94.
14. Dados os valores em questão, entendo se manter a sucumbência recíproca,
nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil de 1973, então vigente.
15. Apelo da Liberty Paulista Seguros S.A. improvido.
16. Apelo da ECT parcialmente provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONSUMERISTA. ECT. DANO
MATERIAL. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL
OBJETIVA. SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. EXTRAVIO DE CORRESPONDÊNCIA. CONTEÚDO
COMPROVADO. NEXO CAUSAL.
1. A ECT é isenta de custas, nos termos do art. 12 do Decreto-Lei 509/69.
2. Os documentos carreados aos autos pela seguradora a título de comprovação
da sub-rogação não se enquadram no conceito de documentos novos, devendo
ser desconsiderados. Quanto aos anteriormente apresentados, a jurisprudência
exprime o entendimento de que a seguradora assume o lugar de sua cliente ao
comprovadamente efetuar...
SEGURO DESEMPREGO. LEGITIMIDADE DA CEF. DANO MORAL. MATERIAL. PROCEDÊNCIA
PARCIAL.
- Afasto a ilegitimidade da Caixa Econômica Federal, uma vez que se
encontra pacificada a circunstância de deter a Caixa Econômica Federal -
CEF legitimidade passiva ad causam para responder pelo pagamento das parcelas
do seguro desemprego.
- A Constituição Federal assegura a proteção ao trabalhador em situação
de desemprego involuntário (art. 7º, II e art. 201, III).
- Pela impossibilidade de retorno ao status quo ante, a reparação do dano
moral deve ter cunho compensatório e, ainda, para desestimular novas condutas
danosas, também cunho pedagógico, sempre tendo por base o princípio da
razoabilidade - a fim de se evitar o enriquecimento sem causa (do ganhador),
nem representar incentivo a novas infrações (ao perdedor).- Apelação
parcialmente provida.
- Com razão a CEF no tocante ao dano material, tendo em vista que a autora
recebeu os valores retidos do seguro-desemprego, desta forma não há mais que
se falar em dano material, para que não configure o enriquecimento ilícito.
- Adequado a fixação do quantum indenizatório em R$ 7.000,00 (sete mil
reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente e acrescidos
de juros de mora, a contar do evento danoso, em conformidade com as tabelas
da justiça federal vigentes no momento da liquidação.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida.
Ementa
SEGURO DESEMPREGO. LEGITIMIDADE DA CEF. DANO MORAL. MATERIAL. PROCEDÊNCIA
PARCIAL.
- Afasto a ilegitimidade da Caixa Econômica Federal, uma vez que se
encontra pacificada a circunstância de deter a Caixa Econômica Federal -
CEF legitimidade passiva ad causam para responder pelo pagamento das parcelas
do seguro desemprego.
- A Constituição Federal assegura a proteção ao trabalhador em situação
de desemprego involuntário (art. 7º, II e art. 201, III).
- Pela impossibilidade de retorno ao status quo ante, a reparação do dano
moral deve ter cunho compensatório e, ainda, para desestimular novas con...
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO CAUTELAR DE ANTECIPAÇÃO DE GARANTIA -
SEGURO GARANTIA - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS - IMPERTINÊNCIA
1. "É viável a antecipação dos efeitos que seriam obtidos com a penhora
no executivo fiscal, através de caução de eficácia semelhante" (REsp
1123669/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009,
DJe 01/02/2010).
2. A Portaria PGFN nº 164/2014, ao prever a oferecimento de seguro garantia
nas execuções fiscais e parcelamentos administrativos, não alterou o
panorama existente por ocasião da análise do tema pelo Superior Tribunal
de Justiça, e não pode obstar o exercício do direito de petição.
3. A partir da modificação legislativa introduzida pela Lei Federal nº
13.043/14, dinheiro, fiança bancária e seguro garantia foram equiparados,
como meio eficazes de garantia.
4. Não é devida a condenação da União em honorários advocatícios.
4. Apelação e remessa oficial providas, em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO CAUTELAR DE ANTECIPAÇÃO DE GARANTIA -
SEGURO GARANTIA - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS - IMPERTINÊNCIA
1. "É viável a antecipação dos efeitos que seriam obtidos com a penhora
no executivo fiscal, através de caução de eficácia semelhante" (REsp
1123669/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009,
DJe 01/02/2010).
2. A Portaria PGFN nº 164/2014, ao prever a oferecimento de seguro garantia
nas execuções fiscais e parcelamentos administrativos, não alterou o
panorama existente por ocasião da análise do tema pelo Superior Tribunal
de Justiça, e não po...
PREVIDENCIÁRIO. SEGURO DESEMPREGO. EX-EMPREGADOR. ERRO NA INDICAÇÃO DO
PIS. ART. 7º, INC. I, DA LEI N. 7.889/90. CORREÇÃO. DESBLOQUEIO.
1. O amparo ao trabalhador em situação de desemprego é uma garantia
prevista no artigo 7.º, inciso II, e no artigo 201, inciso III, ambos da
Constituição da República.
2. Pela documentação juntada aos autos, constata-se que houve equívoco da
ex-expregadora do impetrante ao informar o nº de seu PIS na contratação
de nova funcionária, fato que o impediria de continuar a receber o
seguro-desemprego, nos termos do art. 7º, inc. I, da Lei n. 7.998/90
(fls. 45/46).
3. Reconhecido o direito à liberação das parcelas do seguro desemprego.
4. Remessa necessária desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SEGURO DESEMPREGO. EX-EMPREGADOR. ERRO NA INDICAÇÃO DO
PIS. ART. 7º, INC. I, DA LEI N. 7.889/90. CORREÇÃO. DESBLOQUEIO.
1. O amparo ao trabalhador em situação de desemprego é uma garantia
prevista no artigo 7.º, inciso II, e no artigo 201, inciso III, ambos da
Constituição da República.
2. Pela documentação juntada aos autos, constata-se que houve equívoco da
ex-expregadora do impetrante ao informar o nº de seu PIS na contratação
de nova funcionária, fato que o impediria de continuar a receber o
seguro-desemprego, nos termos do art. 7º, inc. I, da Lei n. 7.998/90
(fls. 45/46)....
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO - ENQUADRAMENTO EM PERCENTUAL
DISCREPANTE DAS DEMAIS AUTUAÇÕES - EQUÍVOCO DA AUTUAÇÃO. PROSSEGUIMENTO
DA COBRANÇA PELO SALDO REMANESCENTE.
1. Para que se reconheça a impenhorabilidade de bens de empresa com fundamento
no artigo 649, VI, do CPC/1973 (redação original), faz-se necessária
a comprovação do iminente perigo de comprometimento de suas atividades,
situação que não restou minimamente demonstrada no caso concreto. Com
efeito, a embargante apenas argumenta de forma vaga que "sem dispor de seu
maquinário de produção, a empresa estará impossibilitada de exercer
regularmente suas atividades", entretanto não traz elementos de convicção
no sentido de que os bens penhorados seriam, de fato, imprescindíveis à
continuidade da empresa. Precedente do TRF3.
2. Com relação ao SAT, a insurgência está centrada na NFLD/inscrição
nº 31.828.355-7 (fls. 107/113), que se refere apenas ao mês de dezembro
de 1993, pois a apuração foi feita com a utilização do percentual de 3%
(três por cento), sendo que nas demais NFLDs estipulou-se a alíquota de 2%
(dois por cento). Assim, a irresignação tem por cerne o enquadramento feito
pela fiscalização apenas no que concerne ao mês de dezembro de 1993,
sendo que nas demais competências (anteriores e posteriores) teria sido
observada a alíquota habitual.
3. Não tendo a autarquia embargada apresentado as razões que justificariam
o arbitramento de percentual superior com relação a dezembro de 1993,
é de se concluir que o agente fiscalizador que lavrou a NFLD/inscrição
nº 31.828.355-7 laborou em equívoco. Por conseguinte, o apelo merece
parcial provimento, apenas para o fim de determinar à embargada/apelada
que proceda a novo cálculo do valor devido quanto à inscrição em tela,
tendo por supedâneo a alíquota de 2% (dois por cento) a título de Seguro
Acidente do Trabalho (SAT).
4. Viabilidade do prosseguimento da cobrança em tal situação, pois o saldo
remanescente pode ser obtido mediante simples cálculo aritmético. Precedente
do TRF3.
5. Apelação da parte contribuinte parcialmente provida.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO - ENQUADRAMENTO EM PERCENTUAL
DISCREPANTE DAS DEMAIS AUTUAÇÕES - EQUÍVOCO DA AUTUAÇÃO. PROSSEGUIMENTO
DA COBRANÇA PELO SALDO REMANESCENTE.
1. Para que se reconheça a impenhorabilidade de bens de empresa com fundamento
no artigo 649, VI, do CPC/1973 (redação original), faz-se necessária
a comprovação do iminente perigo de comprometimento de suas atividades,
situação que não restou minimamente demonstrada no caso concreto. Com
efeito, a embargante apenas argumenta de forma vaga que "sem dis...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE
SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PERCEPÇÃO DE RENDA. SEGURANÇA DENEGADA.
- No caso em tela a autoridade impetrada não liberou o pagamento de
parcelas do seguro-desemprego pleiteado pelo impetrante em razão de sua
dispensa sem justa causa da empresa, Condomínio do Edifício Residencial
Nova Campinas, no período de 02/12/2013 a 17/05/2016, ao argumento de que
este apresentava indícios da percepção de renda própria, em virtude de
ser sócio administrador da empresa NJC Comércio de utilidades Ltda-ME. Esta
se encontrava ativa na data do pleito.
- A Lei nº 7.998/90 prevê, em seus artigos 7º e 8º, os casos em que o
seguro-desemprego pode ser suspenso ou cancelado, não abarcando o caso de
recolhimento voluntário de contribuição ao INSS.
- Entendo que o impetrante tinha poder de gestão na referida empresa, uma vez
que representava Nicholas Guedes Coppi na situação de sócio administrador
(fls. 38/40).
- Cumpre salientar que ainda que o mandamus fosse a via adequada para a
postulação do Direito, considerando a falta de prova pré-constituída,
deve ser mantida a denegação do writ.
- Apelação do impetrante desprovida. Segurança denegada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE
SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PERCEPÇÃO DE RENDA. SEGURANÇA DENEGADA.
- No caso em tela a autoridade impetrada não liberou o pagamento de
parcelas do seguro-desemprego pleiteado pelo impetrante em razão de sua
dispensa sem justa causa da empresa, Condomínio do Edifício Residencial
Nova Campinas, no período de 02/12/2013 a 17/05/2016, ao argumento de que
este apresentava indícios da percepção de renda própria, em virtude de
ser sócio administrador da empresa NJC Comércio de utilidades Ltda-ME. Esta
se encontrava ativa na data do pleito.
- A Lei nº 7....
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PRELIMINARES
REJEITADAS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. DANOS MATERIAIS
E MORAIS. SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Preliminares. Legitimidade da CEF é questão preclusa. O fato de a CEF ter
cedido os créditos decorrentes do contrato discutido à EMGEA não possui
o condão de afastar a legitimidade passiva da primeira, porquanto o objeto
destes autos é a quitação do contrato, firmado entre a CEF e o mutuário e
do qual a nova gestora não participou. Não há interesse da União Federal.
2. Responsabilidade da CEF. Nos termos da jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, é possível haver responsabilidade da CEF por vícios
de construção em imóveis adquiridos no âmbito do Sistema Financeiro de
Habitação - SFH. Todavia, a responsabilidade dependerá das circunstâncias
em que se verifica sua intervenção no caso concreto: a) inexistirá
responsabilidade da CEF, quando ela atuar como agente financeiro em sentido
estrito; b) existirá responsabilidade da CEF, quando ela como agente executor
de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou
baixíssima renda, isto é, nas hipóteses em que tenha atuado, de algum modo,
na elaboração do projeto, na escolha do terreno, na execução das obras
(construção) ou na fiscalização das obras do empreendimento.
2.1. No caso dos autos, de acordo com o contrato de fls. 14/36, a CEF não
financiou, no caso, nenhum empreendimento em construção, com prazo de
entrega. Ao contrário, trata-se de contrato de compra e venda com garantia
hipotecária e com utilização de recursos do FGTS dos compradores, pelo
qual os autores obtiveram recursos para financiar a compra de imóvel de
terceiros particulares (fl. 15 e 260/262). Assim, uma vez que do contrato se
vê claramente que a CEF não financia, no caso, um imóvel em construção,
mas tão somente libera recursos financeiros para que o comprador adquira de
terceiros imóvel já erigido, não há que se falar em responsabilidade da CEF
pelos vícios apresentados pelo imóvel financiado, já que não participou
do empreendimento, tendo atuado estritamente como agente financeiro. É
entendimento pacífico que, nestas hipóteses em que a CEF atua estritamente
como agente financeiro, a vistoria/perícia designada pela CEF não tem por
objetivo atestar a solidez ou a regularidade da obra, mas sim resguardar
o interesse da instituição financeira, uma vez que o imóvel financiado
lhe será dado em garantia. Logo, no caso, não há responsabilidade da CEF
pelos vícios de construção.
2.2. Ressalto ainda que a ausência de responsabilidade da CEF não afasta sua
legitimidade para figurar no pólo passivo e, por conseguinte, a competência
da justiça federal. Isto pois a legitimidade é questão preliminar,
que deve ser analisada à luz dos critérios firmados pelo C. Superior
Tribunal de Justiça no julgamento do Resp repetitivo nº 1.091.393, ao
passo que a responsabilidade é questão de mérito, apreciada somente após
a constatação da existência de legitimidade.
3. Responsabilidade da seguradora. Como se depreende da Cláusula "1" do
"Comunicado de Seguro/Habitação" (fls. 195/196), assim como das cláusulas
3ª e 4ª das "Condições Particulares para os Riscos de Danos Físicos", nos
termos da Circular SUSEP nº 111 de 1999, o contrato de seguro não excluiu
da cobertura os danos decorrentes de vícios construtivos e ainda incluiu,
expressamente, os danos que resultem em ameaça de desmoronamento, parcial
ou total, ou sua ocorrência. Aliás, tanto há cobertura securitária que a
própria Seguradora, em via administrativa, concluiu pelo pagamento do prêmio,
o que somente não veio a se concretizar por oposição da estipulante (CEF).
3.1. Acrescente-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
e deste Tribunal Regional Federal da Terceira Região firmou-se no sentido
de que a seguradora é responsável em caso de danos decorrentes de vícios
de construção, uma vez que não só é obrigatória a contratação do
seguro pelo mutuário, como também é obrigatória a vistoria do imóvel
pela seguradora.
3.2. No caso, verifico que o mutuário acionou a seguradora, em 21/03/2001
(fl. 239), conforme se depreende do "Aviso Preliminar de Sinistro de
Danos Físicos - APSDF" (fls.112/114). Em razão do aviso de sinistro,
a seguradora elaborou os laudos de vistoria inicial e de vistoria especial
(fls. 109/111 e 244/521), que concluíram pela existência de risco coberto,
a saber: desmoronamento por vícios de construção. Ao final, diante da
discordância da estipulante (CEF) em relação à proposta da seguradora de
liquidação do sinistro pelo valor de R$ 18.400,00, foi emitido o "Termo
de Negativa de Cobertura" (fl. 94). Logo, no caso, a CAIXA SEGURADORA S/A
responde pelos danos decorrentes de vícios de construção.
4. Dano material. No que tange à existência de danos materiais e vícios
de construção, consigno que o laudo de vistoria realizado pela própria
seguradora concluiu pela existência de vício de construção. Ademais,
foi realizada perícia técnica de engenharia às fls. 410/424, a qual,
em vistoria, encontrou as mesmas conclusões. Verificada a existência de
conduta, dano e nexo de causalidade, devem às rés indenizar os autores, no
valor correspondente às despesas a serem realizadas com reparos decorrentes
de vícios de construção.
4.1. O quantum indenizatório, a título de danos materiais, verifico que
os autores postulara, na exordial, a condenação das rés ao pagamento de
indenização, a título de dano material, no patamar de R$ 28.300,50 (vinte
e oito mil e trezentos reais e cinquenta centavos), referente às despesas
com demolição e reconstrução do imóvel, ressalvando a possibilidade
de juntar novos orçamentos, caso houvesse o agravamento dos vícios de
construção. Durante a fase instrutória, o laudo pericial de engenharia
elaborado pelo perito, inicialmente, avaliou a construção em R$ 45.030,00
(quarenta e cinco mil e trinta reais). Porém, após manifestação da CEF
e da seguradora, o I. perito prestou os esclarecimentos de fls. 441/446,
em que, retificando a metragem da construção, avaliou a construção em R$
36.691,78 (trinta e seis mil seiscentos e noventa e um reais e setenta e oito
centavos). O MM. Magistrado a quo intimou às rés para se manifestarem sobre
os esclarecimentos do perito e o novo valor de avaliação da construção. A
CEF manifestou-se às fls. 448/452, concordando com o valor de avaliação. Por
sua vez, a CAIXA SEGURADORA S/A deixou de se manifestar. Assim, o valor
adotado na r. sentença, a título de danos materiais referentes às despesas
de demolição e reconstrução do imóvel, R$ 36.691,78 (trinta e seis mil
seiscentos e noventa e um reais e setenta e oito centavos), deve ser mantido,
porquanto as rés, nem mesmo nas razões de apelação, apontaram quaisquer
equívocos em tais valores, tampouco indicaram o montante que consideram
devido, além de estarem de acordo com critérios de razoabilidade.
5. Dano moral. No que concerne aos danos morais, tem-se que estes decorrem
de ato que violem direitos de personalidade, causando sofrimento, angústia,
aflição física ou espiritual ou qualquer padecimento infligido à vítima
em razão de algum evento danoso. Em consonância com os parâmetros firmados
pelo C. Superior Tribunal de Justiça, entende-se que, na concepção moderna
do ressarcimento por dano moral, a responsabilidade do agente resulta do
próprio fato, ou seja, dispensa a comprovação da extensão dos danos,
sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do e o dano moral decorre
do próprio ato lesivo, "independentemente da prova objetiva do abalo à
honra e à reputação sofrido pelo autor, que se permite, na hipótese,
facilmente presumir, gerando direito a ressarcimento". Contudo, o mero
dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada
estão fora da órbita do dano moral, porquanto tais situações não
são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico
do indivíduo. No caso dos autos, o dano moral decorre das dificuldades
impostas ao autor, compelido a residir em imóvel com diversos vícios de
construção, causando-lhes frustação, insegurança e receio, além dos
transtornos decorrentes de ter que diligenciar junto à construtora, à CEF,
à seguradora e ao judiciário na tentativa de solucionar a situação.
5.1. No tocante ao quantum indenizatório, a título de danos morais, verifico
que nenhuma das apelantes pugnou, subsidiariamente, pela redução do valor
arbitrado pelo magistrado de 1º grau na sentença. Assim, considerando que
a questão não foi devolvida a este E. Tribunal, não é possível a sua
apreciação.
6. Sucumbência. Em decorrência, considerando que a parte autora obteve
êxito em todos os pedidos formulados contra a CAIXA SEGURADORA S/A, condeno
esta ré a arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios,
no percentual arbitrado pelo MM. Juiz a quo na sentença. E, conquanto o
pedido formulado pelo autor tenha sido julgado totalmente improcedente em
relação à requerida CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, deixo de condenar o
autor a pagar honorários advocatícios ao patrono da CEF, vez que o autor não
indicou a CEF para figurar no pólo passivo e ainda manifestou, à fl. 341,
sua oposição ao pedido de inclusão da CEF, formulado pela seguradora em
sede de contestação. Também não é caso de condenar a CAIXA SEGURADORA
S/A a pagar os honorários para o patrono da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL -
CEF, pois o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento que
o denunciante apenas deve pagar honorários advocatícios para o patrono do
denunciado nas hipóteses em que a denunciação da lide for facultativa
(AGARESP 201600018096, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE
DATA: 19/05/2016). E, conforme já explicado, foi decidido pela decisão de
fls. 351/354 e acobertada pela preclusão que há litisconsórcio passivo
necessário entre as rés. E, considerando o litisconsórcio passivo
necessário, conclui-se que a denunciação era obrigatória, razão pela
qual não é possível condenar a denunciante ao pagamento de honorários
para o patrono da denunciada.
7. Recurso de apelação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL parcialmente
provida. Recurso da CAIXA SEGURADORA S/A desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PRELIMINARES
REJEITADAS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. DANOS MATERIAIS
E MORAIS. SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Preliminares. Legitimidade da CEF é questão preclusa. O fato de a CEF ter
cedido os créditos decorrentes do contrato discutido à EMGEA não possui
o condão de afastar a legitimidade passiva da primeira, porquanto o objeto
destes autos é a quitação do contrato, firmado entre a CEF e o mutuário e
do qual a nova gestora não participou. Não há interesse da União Federal.
2. Responsabilidade da CEF. Nos termos da...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
AÇÃO ORDINÁRIA - PROCESSO CIVIL - COBERTURA SECURITÁRIA - ILEGITIMIDADE
PASSIVA DA FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE
DO ESTIPULANTE PARA O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO
1.A simples leitura do certificado de participação/cobertura securitária
acostado a fls. 31 permite concluiu que a Fundação Habitacional do Exército
não era a seguradora, mas apenas a estipulante, constando do documento que
a apólice de seguro pertencia à seguradora Bradesco Previdência e Seguros
S.A., fls. 31.
2.O mesmo documento prevê que as solicitações deveriam ser dirigidas à FHE,
para que esta adotasse as providências relativas às coberturas do seguro.
3.O papel de mera intermediadora da Fundação Habitacional do Exército vem
ratificado pelo documento de fls. 16, cuidando-se de decisão da Bradesco
Vida e Previdência, que definiu que o polo autor deveria ser indenizado no
percentual de 20%, relativo à sua redução funcional.
4.Inoponível a agitada teoria da aparência, pois desde sempre restou
informado ao segurado que sua apólice pertencia à empresa Bradesco Vida e
Previdência, inclusive esta analisou o sinistro e comunicou o segurado do
resultado.
5.Objetivamente equivocado o ajuizamento da ação em face da Fundação
Habitacional do Exército, que agiu apenas como estipulante do contrato de
seguro em grupo, não detendo responsabilidade pela cobertura securitária.
6.O caso concreto não se trata de má-prestação de serviço ou confusão
entre os entes, ao contrário, existe plena identificação dos agentes e
pronta resposta da seguradora quando comunicada do sinistro.
7.O que se discute, então, é o resultado da análise a que se
submeteu o segurado, em termos de incapacidade, avaliação esta de
exclusiva responsabilidade da seguradora, sem qualquer participação da
estipulante/FHE.
8.Ato contínuo, vênias todas, mas o equívoco desta demanda, em face
da Fundação Habitacional do Exército, é desde o seu nascimento, não
havendo de se falar que o indeferimento da inclusão da seguradora no polo
passivo teria admitido a legitimidade da FHE, pois considerou o E. Juízo
a quo era a reponsabilidade daquela regressiva, não solidária, fls. 56,
quedando silente o particular, fls. 57, restando atingido pela preclusão o
debate sobre a possibilidade ou não de ingresso da seguradora, nesta demanda,
no polo passivo.
9.Acertado o reconhecimento de ilegitimidade passiva da Fundação Habitacional
do Exército, conforme entendimento desta C. Corte. Precedentes.
10.Improvimento à apelação.
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AÇÃO ORDINÁRIA - PROCESSO CIVIL - COBERTURA SECURITÁRIA - ILEGITIMIDADE
PASSIVA DA FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE
DO ESTIPULANTE PARA O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO
1.A simples leitura do certificado de participação/cobertura securitária
acostado a fls. 31 permite concluiu que a Fundação Habitacional do Exército
não era a seguradora, mas apenas a estipulante, constando do documento que
a apólice de seguro pertencia à seguradora Bradesco Previdência e Seguros
S.A., fls. 31.
2.O mesmo documento prevê que as solicitações deveriam ser dirigid...
MANDADO DE SEGURANÇA - SEGURO-DESEMPREGO - VÍNCULO SOCIETÁRIO COM EMPRESA
INATIVA - COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA - REMESSA OFICIAL
DESPROVIDA - SENTENÇA MANTIDA.
1. A existência de renda própria suficiente à sua manutenção e
a de sua família justifica o indeferimento do pedido de concessão de
seguro-desemprego, nos termos do artigo 3º, inciso V, da Lei nº 7.998/90,
com redação dada pela Lei nº 13.134/2015.
2. No caso, o impetrante demonstra, de forma inequívoca, que, quando de sua
demissão, a empresa mencionada na decisão administrativa, para embasar
o indeferimento do seu pedido, já estava inativa, tendo sido indevida a
presunção de existência de renda própria decorrente de sociedade em
empresa.
3. Comprovada, nos autos, a inexistência de renda própria decorrente de
sociedade em empresa, foi indevido o indeferimento administrativo, devendo
ser mantida a sentença que concedeu a segurança, para reconhecer o direito
do impetrante à percepção do seguro-desemprego.
4. Remessa oficial desprovida. Sentença mantida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - SEGURO-DESEMPREGO - VÍNCULO SOCIETÁRIO COM EMPRESA
INATIVA - COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA - REMESSA OFICIAL
DESPROVIDA - SENTENÇA MANTIDA.
1. A existência de renda própria suficiente à sua manutenção e
a de sua família justifica o indeferimento do pedido de concessão de
seguro-desemprego, nos termos do artigo 3º, inciso V, da Lei nº 7.998/90,
com redação dada pela Lei nº 13.134/2015.
2. No caso, o impetrante demonstra, de forma inequívoca, que, quando de sua
demissão, a empresa mencionada na decisão administrativa, para embasar
o indeferimento do seu pedi...
MANDADO DE SEGURANÇA - SEGURO-DESEMPREGO - VÍNCULO SOCIETÁRIO COM EMPRESA
INATIVA - COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA - REMESSA OFICIAL
DESPROVIDA - SENTENÇA MANTIDA.
1. A existência de renda própria suficiente à sua manutenção e
a de sua família justifica o indeferimento do pedido de concessão de
seguro-desemprego, nos termos do artigo 3º, inciso V, da Lei nº 7.998/90,
com redação dada pela Lei nº 13.134/2015.
2. No caso, a impetrante demonstra, de forma inequívoca, que, quando de sua
demissão, a empresa mencionada na decisão administrativa, para embasar
o indeferimento do seu pedido, já estava inativa, tendo sido indevida a
presunção de existência de renda própria decorrente de sociedade em
empresa.
3. Comprovada, nos autos, a inexistência de renda própria decorrente de
sociedade em empresa, foi indevido o indeferimento administrativo, devendo
ser mantida a sentença que concedeu a segurança, para reconhecer o direito
da impetrante à percepção do seguro-desemprego.
4. Remessa oficial desprovida. Sentença mantida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - SEGURO-DESEMPREGO - VÍNCULO SOCIETÁRIO COM EMPRESA
INATIVA - COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA - REMESSA OFICIAL
DESPROVIDA - SENTENÇA MANTIDA.
1. A existência de renda própria suficiente à sua manutenção e
a de sua família justifica o indeferimento do pedido de concessão de
seguro-desemprego, nos termos do artigo 3º, inciso V, da Lei nº 7.998/90,
com redação dada pela Lei nº 13.134/2015.
2. No caso, a impetrante demonstra, de forma inequívoca, que, quando de sua
demissão, a empresa mencionada na decisão administrativa, para embasar
o indeferimento do seu pedi...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenciário
a que não faziam direito por aproximadamente dois anos, tendo causado
substancial prejuízo à autarquia previdenciária.
3- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária, no valor
de 10 (dez) salários mínimos.
4- Apelos desprovidos.(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73278 0001178-62.2005.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenc...
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. ÁRBITRO. ILEGITIMIDADE ATIVA.
- Remessa oficial tida por interposta, nos termos do artigo 14, § 1º,
da Lei n. 12.016/2009.
- Segundo o disposto no artigo 3º da Lei n. 7.998/1990, a percepção do
seguro-desemprego é direito do trabalhador dispensado sem justa causa que
comprove as condições nele estabelecidas.
- Assim, ao trabalhador dispensado sem justa causa, que se enquadre nas
hipóteses legalmente estabelecidas é atribuída legitimidade para postular
a liberação das parcelas relativas ao seguro-desemprego, e não ao árbitro,
ainda que a pretensão se baseie em sentença arbitral. Precedentes.
- Apelação e remessa oficial providas.
- Extinção do processo, sem resolução de mérito. Segurança denegada.
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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. ÁRBITRO. ILEGITIMIDADE ATIVA.
- Remessa oficial tida por interposta, nos termos do artigo 14, § 1º,
da Lei n. 12.016/2009.
- Segundo o disposto no artigo 3º da Lei n. 7.998/1990, a percepção do
seguro-desemprego é direito do trabalhador dispensado sem justa causa que
comprove as condições nele estabelecidas.
- Assim, ao trabalhador dispensado sem justa causa, que se enquadre nas
hipóteses legalmente estabelecidas é atribuída legitimidade para postular
a liberação das parcelas relativas ao seguro-desemprego, e não ao árbitro,
ainda que a...
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL. VALIDADE DA SENTENÇA ARBITRAL PARA
A CONCESSÃO DE SEGURO-DESEMPREGO. AÇÃO IMPETRADA POR JUIZ ARBITRAL, CONTRA
ATO NORMATIVO EM TESE. ILEGITIMIDADE ATIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
- O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial,
destinado a proteger direito líquido e certo da violação efetiva ou
iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade
pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do
Poder Púbico), diretamente relacionada à coação, de vez que investida
nas prerrogativas necessárias a ordenar, praticar ou ainda retificar
a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX, da
Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual
Lei nº 12.016/09.
- Ausência de legitimidade para a impetração do mandamus, uma vez que
o título executivo decorrente da sentença arbitral (art. 31 da Lei nº
9.307/96), bem como o direito ao levantamento do seguro desemprego, pertencem
ao empregado individualmente, sendo descabida a impetração de mandado de
segurança para assegurar direito de terceiros.
- Objetivo de concessão de ordem genérica que impeça o indeferimento de
seguro-desemprego baseado em sentença arbitral, providência não admitida
em sede de mandado de segurança, instrumento inábil para a anulação de
diplomas legais por parte do Poder Judiciário.
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MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL. VALIDADE DA SENTENÇA ARBITRAL PARA
A CONCESSÃO DE SEGURO-DESEMPREGO. AÇÃO IMPETRADA POR JUIZ ARBITRAL, CONTRA
ATO NORMATIVO EM TESE. ILEGITIMIDADE ATIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
- O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial,
destinado a proteger direito líquido e certo da violação efetiva ou
iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade
pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do
Poder Púbico), diretamente relacionada à coação, de vez que investida
nas prerrogativas necessári...
PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA E PROVA PERICIAL. SFH. REVISÃO
CONTRATUAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APELAÇÃO DA RÉ CONHECIDA EM
PARTE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
1. De início, ressalto ser prescindível a realização de prova pericial,
pois, consoante cláusula sexta, § primeiro, do contrato de financiamento em
questão, o valor das parcelas de amortização é recalculado a cada período
de doze meses, o que necessariamente não importa elevação (in verbis):
"A cada período de doze meses, na data de aniversário do contrato, o valor
das parcelas de amortização da prestação é recalculado pela divisão
do saldo devedor apurado pelo prazo remanescente." Assim, como o valor da
prestação é apurado mediante simples cálculo aritmético, o resultado
apurado dessa operação não se reveste de complexidade bastante a exigir
conhecimento técnico (especialista).
2. Trata-se de questão relacionada a contrato de financiamento imobiliário
firmado pelas regras do SFH, no qual o imóvel foi gravado com cláusula de
alienação fiduciária.
3. A parte autora firmou contrato de mútuo, comprometendo-se a restituição
em 360 (trezentos e sessenta) prestações pelo "Sistema de Amortização
Constante". Contudo, das parcelas assumidas, apenas 7 (sete) foram adimplidas,
consoante extrato de fls. 162/165. Deste sistema não decorre qualquer
prejuízo ao mutuário, já que, como ocorre no Sistema de Amortização
Crescente - SACRE, propicia uma redução gradual das prestações ou,
pelo menos, as mantêm no mesmo patamar inicialmente fixado. Tal sistema de
amortização do débito encontra amparo legal nos artigos 5º e 6º da Lei
nº 4.380/1964 e não onera o mutuário, até porque mantém as prestações
mensais iniciais em patamar estável, passando a reduzi-las ao longo do
contrato. A apuração do reajuste das mensalidades ocorre anualmente,
durante os dois primeiros anos do contrato. A partir do terceiro ano, o
recálculo pode ocorrer a cada três meses, mas sempre com a finalidade de
redução das prestações, sendo que, no final do contrato, não haverá
resíduos a serem pagos pelo mutuário. Esse tipo de amortização não
acarreta incorporação de juros ao saldo devedor, já que os juros são
pagos mensalmente, juntamente com as prestações, não havendo qualquer
possibilidade de ocorrer anatocismo.
4. Com relação à aplicação do Código de Defesa do Consumidor o
C. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de aplicar o
CDC aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação. Todavia,
há que se ter em mente que, para se acolher a pretensão de relativização
do princípio que garante a força obrigatória dos contratos (pacta sunt
servanda) é necessário que se constate que as condições econômicas
objetivas no momento da execução do contrato se alteraram de tal forma que
passaram a acarretar extrema onerosidade ao mutuário e, em contrapartida,
excessiva vantagem em favor do agente credor. Na hipótese, não se evidencia
a alegada abusividade nos valores cobrados pelo agente financeiro, até porque,
como já se aludiu, não houve qualquer acréscimo no montante das prestações
mensais, no transcorrer do contrato, ou seja, não restou provado que houve
lesão ao mutuário, em decorrência de cláusula contratual abusiva.
5. Quanto à cobrança da taxa de administração, carece a parte autora
de interesse de agir, tendo em vista que a r. sentença determinou a sua
exclusão do cálculo da prestação mensal (fls.217 e 226).
6. Quanto à pretensão de recálculo da parcela do seguro habitacional,
tem-se que o contrato foi celebrado em 22/06/2011, ou seja, quando em vigor
a circular n. 121/2000 da SUSEP, que determinava a redução do valor do
seguro. Assim, demostrado o cálculo do seguro nos termos daquele ato,
não há que se falar em excesso na sua cobrança.
7. A leitura dos autos deixa evidente ter sido o contrato de financiamento
celebrado em 22/06/2011, sob o império da Lei n. 9.514/97, que rege o
Sistema Financeiro Imobiliário - SFI.
8. O SFI é uma modalidade de financiamento que se distingue dos demais
sistemas pela forma de garantia de pagamento prestada e pela fonte de recursos
utilizada para o financiamento. Nessa modalidade, é prevista a alienação
fiduciária do imóvel como garantia, e não a hipoteca. O comprador
(fiduciante) transfere ao credor (fiduciário) a propriedade indireta do
imóvel, enquanto durar o financiamento. Ocorrida a quitação, o mutuário
volta a ter a propriedade plena do imóvel. Assim, o agente financeiro é
o proprietário do imóvel somente até o momento em que o mutuário quitar
o financiamento. Na forma ajustada, a impontualidade resulta no vencimento
antecipado da dívida, com a imediata consolidação da propriedade em favor
da instituição financeira (agente fiduciário). Contudo, purgada a mora,
convalescerá o contrato. Caso contrário, a quitação do débito ocorrerá
com a venda do imóvel em leilão público, nos moldes do Decreto-lei
n. 70/66.
9. O reajustamento da prestação pelo coeficiente de equivalência salarial
não foi objeto do pedido inicial, motivo pelo qual não conheço da apelação
da CEF quanto a este tópico.
10. Apelação da ré conhecida em parte. Recurso de apelação da parte
autora não provido.
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PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA E PROVA PERICIAL. SFH. REVISÃO
CONTRATUAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APELAÇÃO DA RÉ CONHECIDA EM
PARTE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
1. De início, ressalto ser prescindível a realização de prova pericial,
pois, consoante cláusula sexta, § primeiro, do contrato de financiamento em
questão, o valor das parcelas de amortização é recalculado a cada período
de doze meses, o que necessariamente não importa elevação (in verbis):
"A cada período de doze meses, na data de aniversário do contrato, o valor
das parcelas de amortização da prest...