PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESCISÃO DE CONTRATO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. 1. INDENIZAÇÕES PLEITEADAS. INDEVIDAS. ROMPIMENTO DO CONTRATO POR JUSTA CAUSA.
DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. 2. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Constatado motivo justo para rescisão do contrato de representação comercial pelo descumprimento das obrigações contratuais, o recorrente não fará jus às indenizações previstas nos arts. 27, alínea j, e 34 da Lei n. 4.886/1965, nos termos do art.
35, alínea c, da mesma legislação.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 611.404/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 18/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESCISÃO DE CONTRATO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. 1. INDENIZAÇÕES PLEITEADAS. INDEVIDAS. ROMPIMENTO DO CONTRATO POR JUSTA CAUSA.
DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. 2. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Constatado motivo justo para rescisão do contrato de representação comercial pelo descumprimento das obrigações contratuais, o recorrente não fará jus às indenizações previstas nos arts. 27, alínea j, e 34 da Lei n. 4.886/1965, nos termos do art.
35, alínea c, da mesma legislação.
2. Agra...
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF. DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. DEMORA IMPUTADA À MÁQUINA JUDICIÁRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se conhece do recurso especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. Em relação à matéria dos arts. 197 a 204 do Código Civil e 475- B, 617 e 730 do CPC, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. O acórdão estadual verificou que a demora no ajuizamento da execução não se deveu à inércia da exequente, mas, isto sim, à máquina judiciária, o que afasta a fluência da prescrição. Rever tal entendimento implica reexame de fatos e provas coligidos aos autos, a atrair o óbice da Súmula 7 deste Tribunal.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 521.698/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 18/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF. DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. DEMORA IMPUTADA À MÁQUINA JUDICIÁRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se conhece do recurso especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. Em relação à matéria dos arts. 197 a 204 do Código Civil e 475- B, 617 e 73...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ELEMENTO SUBJETIVO.
DOLO CONFIGURADO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 96, INCS. IX E XVII, DA LEI MUNICIPAL N. 5.028/96. SÚMULA 280/STF.
PROPORCIONALIDADE DAS PENAS. MATÉRIA PROBATÓRIA NÃO SINDICÁVEL.
1. O Tribunal de origem reconheceu a presença do dolo na conduta do agente. Rever tal conclusão demandaria incursão nos elementos fático-probatórios coligidos aos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
2. A matéria relativa ao art. 96, incs. IX e XVII, da Lei Municipal n. 5.028/96 não pode ser analisa na via eleita, em razão do óbice da Súmula 280/STF.
3. Modificar o posicionamento firmado pela Corte local no tocante à proporcionalidade das penas aplicadas implicaria o reexame do acervo probatório dos autos. Incidência, uma vez mais, do disposto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 589.448/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 18/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ELEMENTO SUBJETIVO.
DOLO CONFIGURADO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 96, INCS. IX E XVII, DA LEI MUNICIPAL N. 5.028/96. SÚMULA 280/STF.
PROPORCIONALIDADE DAS PENAS. MATÉRIA PROBATÓRIA NÃO SINDICÁVEL.
1. O Tribunal de origem reconheceu a presença do dolo na conduta do agente. Rever tal conclusão demandaria incursão nos elementos fático-probatórios coligidos aos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
2. A matéria relativa ao art. 96, incs. IX e XVII, d...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO POSTAL. ECT. LITISCONSÓRCIO.
UNIÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ENTREGAS INDIVIDUALIZADAS DE OBJETOS DE CORRESPONDÊNCIAS EM CONDOMÍNIOS HORIZONTAIS E VERTICAIS, RESIDENCIAIS OU COMERCIAIS. ABRANGÊNCIA DA DECISÃO. ALÍNEA "C".
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
1. No que se prende à abrangência da sentença prolatada em ação civil pública relativa a direitos individuais homogêneos, a Corte Especial decidiu, em sede de recurso repetitivo, que "os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts.
468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)" (REsp 1243887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado sob a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, DJ 12/12/2011).
2. Desse modo, os efeitos do acórdão em discussão nos presentes autos são erga omnes, abrangendo a todas as pessoas enquadráveis na situação fático-jurídica descrita no julgado, independentemente da competência do órgão prolator. Não fosse assim, haveria graves limitações à extensão e às potencialidades da ação civil pública, o que não se pode admitir.
3. Com relação à alínea "c" do permissivo constitucional, observa- se que o recurso especial não logrou demonstrar o dissídio jurisprudencial porquanto coligiu precedentes superados pelo aludido recurso representativo da controvérsia.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 601.989/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 18/03/2015)
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO POSTAL. ECT. LITISCONSÓRCIO.
UNIÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ENTREGAS INDIVIDUALIZADAS DE OBJETOS DE CORRESPONDÊNCIAS EM CONDOMÍNIOS HORIZONTAIS E VERTICAIS, RESIDENCIAIS OU COMERCIAIS. ABRANGÊNCIA DA DECISÃO. ALÍNEA "C".
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
1. No que se prende à abrangência da sentença prolatada em ação civil pública relativa a direitos individuais homogêneos, a Corte Especial decidiu, em sede de recurso repetitivo, que "os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
CLÁUSULA FCVS. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL - CES. PREVISÃO CONTRATUAL. EXISTÊNCIA. REGULARIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ.
1. Esta Corte de Justiça possui o entendimento firmado de que, havendo previsão contratual, é legal a cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial - CES nos contratos celebrados antes da vigência da Lei n. 8.692/93.
2. No caso dos autos, a instância ordinária consignou que ficou demonstrado que o Coeficiente de Equiparação Salarial - CES constou do contrato.
3. Nesse aspecto, alterar as conclusões da Corte de origem demandaria a incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via especial, conforme o disposto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no AREsp 496.389/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 18/03/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
CLÁUSULA FCVS. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL - CES. PREVISÃO CONTRATUAL. EXISTÊNCIA. REGULARIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ.
1. Esta Corte de Justiça possui o entendimento firmado de que, havendo previsão contratual, é legal a cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial - CES nos contratos celebrados antes da vigência da Lei n. 8.692/93.
2. No caso dos autos, a instância ordinária consignou que ficou demonstrado que o Coeficiente de Equiparaçã...
AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ENCERRAMENTO. AUSÊNCIA DE CONFLITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Encerrado o processo de recuperação judicial não há que se falar em decisões conflitantes entre o juízo onde se processa a quebra e o de eventuais execuções individuais.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no CC 132.798/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 18/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ENCERRAMENTO. AUSÊNCIA DE CONFLITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Encerrado o processo de recuperação judicial não há que se falar em decisões conflitantes entre o juízo onde se processa a quebra e o de eventuais execuções individuais.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no CC 132.798/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 18/03/2015)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PARCELAMENTO. PAES. INCLUSÃO DE TODOS OS DÉBITOS FISCAIS.
SILÊNCIO DA LEI N. 10.684/03. FACULDADE DO CONTRIBUINTE.
1. Diferente do que previa o REFIS, a Lei n. 10.684/03, que instituiu o PAES, não prevê a inclusão de todos os débitos fiscais como condição para adesão ao programa de parcelamento. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1302286/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 18/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PARCELAMENTO. PAES. INCLUSÃO DE TODOS OS DÉBITOS FISCAIS.
SILÊNCIO DA LEI N. 10.684/03. FACULDADE DO CONTRIBUINTE.
1. Diferente do que previa o REFIS, a Lei n. 10.684/03, que instituiu o PAES, não prevê a inclusão de todos os débitos fiscais como condição para adesão ao programa de parcelamento. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1302286/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 18/03/2015)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. TEMA FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. ALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. RESISTÊNCIA DA AUTARQUIA.
COMPROVAÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal julgou o tema em sede de repercussão geral (RE 631.240/MG), não havendo motivo para o sobrestamento do feito.
2. Este Superior Tribunal, em sede de recurso especial repetitivo (REsp 1.369.384/MG), alinhou-se ao entendimento firmado por aquela Suprema Corte, devendo-se aplicá-lo em conformidade com os vários contextos processuais nele definidos.
3. No caso, houve contestação de mérito na qual a autarquia opunha resistência à concessão do benefício pleiteado, razão de se ter como satisfeito o requisito do interesse de agir, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal. Esse é o motivo de não prosperar o pedido de extinção do feito por ausência desse requisito.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1338259/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 18/03/2015)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. TEMA FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. ALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. RESISTÊNCIA DA AUTARQUIA.
COMPROVAÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal julgou o tema em sede de repercussão geral (RE 631.240/MG), não havendo motivo para o sobrestamento do feito.
2. Este Superior Tribunal, em sede de recurso especial repetitivo (REsp 1.369.384/MG), alinhou-se ao entendimento firmado por aquela Suprema Corte, devendo-se aplicá-lo em...
RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DESTINADA A REPARAR OS PREJUÍZOS DECORRENTES DA EXTINÇÃO DO CONTRATO VERBAL DE DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS (CONCESSÃO COMERCIAL) ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES DURANTE QUASE DUAS DÉCADAS. CONDENAÇÃO, TRANSITADA EM JULGADO, DA FORNECEDORA A RESTITUIR AO DISTRIBUIDOR, DENTRE OUTROS, OS VALORES DISCRIMINADOS NAS NOTAS FISCAIS DE COMPRA E VENDA, SOB A RUBRICA 'FRETES'. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO QUE PRECONIZAM A BOA-FÉ CONTRATUAL E A VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VERIFICAÇÃO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. NECESSIDADE. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 2. ERRO DE FATO. CONCEITUAÇÃO PARA EFEITO DE RESCINDIBILIDADE DO JULGADO. 3. CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL.
PACTO DE COLABORAÇÃO. AJUSTE REALIZADO ENTRE PROFISSIONAIS, COM AUTONOMIA JURÍDICA E LIBERDADE PARA CONTRATAR. 4. DESCONSIDERAÇÃO DE FATOS EXISTENTES (RELACIONADOS À NATUREZA, ÀS CARACTERÍSTICAS, AO OBJETO E À FINALIDADE DO AJUSTE) E ADMISSÃO DE FATOS INEXISTENTES (PREJUÍZO DO DISTRIBUIDOR). VERIFICAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO. NECESSIDADE. 5. RECURSO ESPECIAL DA FORNECEDORA PROVIDO;
INSURGÊNCIA RECURSAL DO DISTRIBUIDOR PREJUDICADA.
1. O Tribunal de origem, ao julgar improcedente a ação rescisória, considerou que o acórdão rescindendo conferiu pronunciamento judicial suficiente à causa, na medida em que reconheceu o dever do fornecedor de restituir ao distribuidor os valores cobrados a título de fretes, constantes nas notas fiscais de aquisição das mercadorias, ante a constatação de que quem fazia o transporte era justamente o distribuidor. Segundo o entendimento adotado, o enfrentamento da questão na ação rescindenda evidencia o descabido propósito inserto na ação rescisória de, em verdade, reexaminar as questões de fato e provas devidamente analisadas na ação indenizatória. Este entendimento - ainda que não se revele correto -, não encerra, a toda evidência, negativa de prestação jurisdicional.
2. Na esteira da sedimentada jurisprudência desta Corte de Justiça e de autorizada doutrina nacional sobre o tema, o erro de fato que confere lastro à rescisão de um julgado pressupõe que a sentença rescindenda admita um fato inexistente ou considere inexistente um fato efetivamente ocorrido, essencial ao deslinde da causa, sendo indispensável, em qualquer dos casos, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial a esse respeito.
3. No contrato de distribuição (concessão comercial), concebido, inegavelmente, como um destacado pacto de colaboração (destinando- se a conferir maior efetividade à cadeia de consumo dos produtos fabricados pela concedente, tornando ainda mais viável a atividade econômica desenvolvida pela fabricante), o distribuidor desempenha relevante função, consistente na efetiva aquisição - e não na mera intermediação, ressalta-se -, das mercadorias produzidas pela fabricante com a exclusiva finalidade de, numa determinada localidade, revendê-las, extraindo-se daí (da diferença entre o valor da compra e o obtido com a revenda) sua margem de lucro.
3.1 Trata-se de contrato celebrado entre empresários, a fim de dar consecução a operações comerciais de compra e venda, para posterior revenda, a viabilizar o desenvolvimento da atividade econômica empreendida por cada contratante. Deve-se, pois, peremptoriamente, afastar a ideia de hipossuficiência do distribuidor (concessionário), ou mesmo de dependência jurídica deste em relação ao fabricante (concedente). O que há, nessa relação contratual, na verdade, é um justificado e, portanto, legítimo poder de controle exercido pela fornecedora quanto à atividade desempenhada pelo distribuidor, a considerar o seu envolvimento direto com a clientela, a imagem e a marca daquela, com repercussão no próprio êxito de seu negócio. Tampouco a existência de dependência econômica, inegavelmente ocorrente em ajustes dessa natureza, própria das inter-relações empresariais, encerra desequilíbrio contratual.
3.2 Infere-se, no ponto, a adoção, pelo Tribunal de origem, de premissa fática absolutamente inexistente, ao assentar que o distribuidor não teria alternativa ao ajustar o valor da compra dos produtos da fornecedora, no que estaria indevidamente inserido o custo pelo frete. Tal compreensão, além de desconsiderar a aludida liberdade de contratação, própria das relações empresariais, afasta-se, sobremaneira, do próprio objeto efetivamente ajustado pelas partes (compra e venda, para revenda), no que, é certo, não se insere o serviço de transporte.
3.3 A partir do momento em que o distribuidor/comprador adquire as mercadorias produzidas pela fabricante, com a efetiva tradição (ocasião em que o vendedor não mais se responsabiliza pela higidez da coisa vendida), cabe a ele (distribuidor) envidar todos os esforços necessários para concretizar a revenda, valendo-se, para tanto, de sua expertise e de sua estrutura empresarial, no que se insere, naturalmente, o transporte de tais mercadorias. Portanto, a obrigação do distribuidor cinge-se a pagar o preço pela aquisição da mercadoria, para posteriormente revenda, em observância aos comandos do fornecedor.
3.4 Na hipótese dos autos, era, e sempre foi, consabido pelas partes contratantes, em especial pelo próprio distribuidor, que o valor por ele despendido, independente da discriminação inserta na nota fiscal da correlata operação (de compra e venda, ressalta-se), consubstanciava o preço pela aquisição da mercadoria. E, de acordo com a própria dinâmica do contrato de distribuição, os gastos com a aquisição da mercadoria efetuados pelo distribuidor, assim como os da revenda são naturalmente repassados aos setores varejistas ou atacadistas, extraindo-se dessa operação, como assinalado, a sua margem de lucro, e não de prejuízo. Eventual discriminação de serviços nas notas fiscais, especificamente aquela sob a rubrica de frete (pairando a discussão, inclusive, se este seria o valor cobrado pela carga e descarga feita nos caminhões do distribuidor), com o questionável propósito de fazer incidir menor carga tributária à operação, a beneficiar os contratantes, de parte à parte, não tem o condão de modificar o objeto do contrato efetivamente estabelecido entre as partes, qual seja o de compra e venda, para a revenda.
3.5 A pretensão do distribuidor, após a extinção do contrato, de reaver parte dos valores expendidos pela aquisição dos produtos (e não por qualquer outro serviço, que, é certo, refugiria dos limites ajustados), consubstancia comportamento absolutamente contrário ao proceder contratual adotado por este, durante os quase vinte anos de relação, a revelar verdadeiro venire contra factum proprium, vertente do princípio da boa-fé objetiva, norteador da relação contratual como um todo (antes, durante e após a sua execução).
4. Ressai evidenciado, assim, que o Tribunal de origem, ao reconhecer o dever do fornecedor de indenizar o distribuidor por valores que compuseram o preço pago pela mercadoria adquirida, a um só momento, desconsiderou fatos existentes, incontroversos e absolutamente relevantes ao deslinde da controvérsia, relacionados ao objeto, à dinâmica, à natureza e à própria finalidade do contrato de distribuição, bem como admitiu fato inexistente, consistente na presunção de prejuízo do distribuidor, propiciando-lhe, desse modo, verdadeiro enriquecimento sem causa.
5. Recurso especial da Fornecedora provido, para julgar procedente a ação rescisória e desconstituir, em parte, o julgado rescindendo;
Recurso especial do Distribuidor prejudicado.
(REsp 1403272/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 18/03/2015)
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RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DESTINADA A REPARAR OS PREJUÍZOS DECORRENTES DA EXTINÇÃO DO CONTRATO VERBAL DE DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS (CONCESSÃO COMERCIAL) ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES DURANTE QUASE DUAS DÉCADAS. CONDENAÇÃO, TRANSITADA EM JULGADO, DA FORNECEDORA A RESTITUIR AO DISTRIBUIDOR, DENTRE OUTROS, OS VALORES DISCRIMINADOS NAS NOTAS FISCAIS DE COMPRA E VENDA, SOB A RUBRICA 'FRETES'. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO QUE PRECONIZAM A BOA-FÉ CONTRATUAL E A VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VERIFICAÇÃO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. NEC...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. DEVER DE PRESTAR CONTAS. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há se falar em violação ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido resolve todas as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha a examinar, uma a uma, todas as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
2. A análise da pretensão recursal sobre o dever de prestar contas encontra, no caso, óbice nos enunciados da Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 646.515/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 18/03/2015)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. DEVER DE PRESTAR CONTAS. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há se falar em violação ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido resolve todas as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha a examinar, uma a uma, todas as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
2. A análise da pretensão recursal sobre o dever de prestar contas encontra, no caso, ób...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO.
NECESSIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ART.
535, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A matéria constitucional invocada não é de ser examinada nesta via, porquanto refoge à missão creditada ao Superior Tribunal de Justiça, pelo artigo 105, inciso III, da Carta Magna, qual seja, a de unificar o direito infraconstitucional.
2. Não caracteriza omissão quando o tribunal adota outro fundamento que não aquele defendido pela parte. Destarte, não há que se falar em violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil, pois o tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
3. "A garantia do juízo é pressuposto para o processamento da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 475-J, § 1º do CPC. "Se o dispositivo - art. 475-J, §1º, do CPC - prevê a impugnação posteriormente à lavratura do auto de penhora e avaliação, é de se concluir pela exigência de garantia do juízo anterior ao oferecimento da impugnação". (REsp 1.195.929/SP, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2012) 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 624.464/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 18/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO.
NECESSIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ART.
535, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A matéria constitucional invocada não é de ser examinada nesta via, porquanto refoge à missão creditada ao Superior Tribunal de Justiça, pelo artigo 105, inciso III, da Carta Magna, qual seja, a de unificar o direito infraconstitucional.
2. Não caracteriza omissão quando o...
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE TRANSPLANTE CARDÍACO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. PLEITO PELO REEXAME DE PREVISÃO CONTRATUAL QUE EXCLUI O TRATAMENTO PRESCRITO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. PRECEDENTES.
1. Mostra-se abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do segurado, porque o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura.
2. As instâncias ordinárias, ao cotejar o contrato avençado em conjunto com acervo probatório, reconheceram constar do plano de saúde do segurado cobertura para tratamento cardiológico, por isso a negativa de custeio do procedimento cirúrgico de transplante cardíaco se mostrava injustificada e abusiva. Entendimento diverso por meio do especial demandaria o reexame de cláusulas contratuais e do revolvimento do acervo probatório.
3. O plano de saúde não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado.
Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 602.268/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 18/03/2015)
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CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE TRANSPLANTE CARDÍACO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. PLEITO PELO REEXAME DE PREVISÃO CONTRATUAL QUE EXCLUI O TRATAMENTO PRESCRITO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. PRECEDENTES.
1. Mostra-se abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do segurado, porque o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura.
2. As in...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO. 1. JUROS REMUNERATÓRIOS. VALOR CONTRATADO EM COMPARAÇÃO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO. 2. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. 3. TARIFA DE CADASTRO POSTULADA EM AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 4.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A cobrança das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida para os contratos celebrados até 30/4/2008, desde que não comprovada a abusividade em cada caso concreto.(REsps n.
1.251.331/RS e 1.255.573/RS - Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgados em 28/8/2013, DJe 24/10/2013).
2. No caso concreto, o contrato foi firmado em 19/4/2010 (e-STJ, fl.
196), concluindo-se pela ilegalidade da tarifa de abertura de crédito.
3. Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo regimental, constituindo inovação recursal.
4. Na hipótese, o pedido de legalidade e cobrança da tarifa de cadastro somente foi suscitado nas razões do presente agravo regimental, constituindo indevida inovação recursal, impossibilitando a análise do pleito ante a configuração da preclusão consumativa.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1476861/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 18/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO. 1. JUROS REMUNERATÓRIOS. VALOR CONTRATADO EM COMPARAÇÃO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO. 2. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. 3. TARIFA DE CADASTRO POSTULADA EM AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 4.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A cobrança das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida para os contratos celebrados até 30/4/2008, desde que não comprovada a abu...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. ART.
535 DO CPC. ALTERAÇÃO EXCEPCIONAL DO JULGADO, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA SUA ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO SUFRAGADO NO RECURSO ESPECIAL 1.353.826/SP, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO, EM CASO DE DESISTÊNCIA DE AÇÃO ORDINÁRIA E DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL ESTA SE FUNDA, PARA INGRESSO EM PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA, PREVISTO NA LEI 11.941/2009. ACÓRDÃO DO RESP 1.353.826/SP, QUE FIXOU ORIENTAÇÃO NO SENTIDO DE QUE, RESSALVADA A APLICAÇÃO ESPECÍFICA DA SÚMULA 168 DO EXTINTO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL DA UNIÃO, A DISPENSA DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO, EM FACE DA DESISTÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO OU DE AÇÃO EM CURSO, E DE RENÚNCIA SOBRE O DIREITO SOBRE O QUAL ELES SE FUNDAM, PARA ADESÃO AO PARCELAMENTO DA LEI 11.941/2009, OCORRE SOMENTE NO CASO EM QUE O DEVEDOR REQUER O RESTABELECIMENTO DE SUA OPÇÃO OU A SUA REINCLUSÃO EM OUTROS PARCELAMENTOS. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. Cabível a oposição de Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, de acordo com o art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, vícios inexistentes, na espécie.
II. Em regra, não é permitido, em sede de Embargos Declaratórios, a alteração de julgado, a fim de adaptá-lo a novo entendimento jurisprudencial. Excepcionalmente, entretanto, tem o Superior Tribunal de Justiça admitido a atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração, a fim de que o acórdão embargado seja adequado ao decidido em sede de Recurso Especial, submetido ao rito do art. 543-C do CPC.
III. Na forma da jurisprudência, "não é possível, em sede de embargos de declaração, adaptar o entendimento do acórdão embargado em razão de posterior mudança jurisprudencial. Orientação que somente tem sido mitigada, excepcionalmente, a fim de adequar o julgamento da matéria ao que ficou definido pela Corte, no âmbito dos recursos repetitivos. Embargos de declaração rejeitados" (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 924.992/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 29/05/2013). Em igual sentido: STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 790.318/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2010.
IV. No caso, o acórdão embargado, ao julgar, na sessão de 28/08/2012, o Recurso Especial da União, negou-lhe provimento, ao entendimento de que não são devidos honorários advocatícios pelo contribuinte que, para fins de ingresso no Programa de Recuperação Fiscal, previsto na Lei 11.941/2009, desiste da ação ordinária em curso e renuncia ao direito sobre a qual esta se funda, ao fundamento de que representaria bis in idem a condenação em honorários de advogado, nos Embargos à Execução, simultaneamente à cobrança do encargo do Decreto-lei 1.025/69.
V. Ocorre, todavia, que, ressalvada a aplicação específica da Súmula 168/TFR aos Embargos à Execução Fiscal da União, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial 1.353.826/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, em sessão de 12/06/2013, pacificou a jurisprudência sobre o tema, asseverando que "o artigo 6º, § 1º, da Lei 11.941, de 2009, só dispensou dos honorários advocatícios o sujeito passivo que desistir de ação ou renunciar ao direito em demanda na qual se requer 'o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos'. Nos demais casos, à míngua de disposição legal em sentido contrário, aplica-se a regra geral do artigo 26 do CPC.
Precedentes do STJ" (STJ, REsp 1.353.826/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/10/2013).
VI. No caso, não se cuida, na origem, de Embargos à Execução Fiscal da União Federal - em relação aos quais se poderia falar em incidência do encargo do Decreto-lei 1.025/69, em substituição aos honorários de advogado, nos Embargos, nos termos da Súmula 168/TFR, e, assim, na impossibilidade de bis in idem, quanto aos honorários -, mas de ação ordinária, visando a anulação de créditos previdenciários, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para impedir a exclusão da empresa requerente do REFIS, bem como para a concessão de certidão positiva de débito, com efeito de negativa, assim como para impedir a inscrição do nome da empresa no CADIN. Vê-se, pois, que a ação ordinária não se enquadra nas duas hipóteses, previstas no art. 6º e § 1º da Lei 11.941/2009, para a exclusão de condenação em honorários de advogado, ou seja, demanda na qual se requer "o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos", tal como decidido no REsp 1.353.826/SP, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC (Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 17/10/2013).
VII. Portanto, o acórdão embargado deve ser reformado, uma vez que o entendimento proclamado diverge do decidido no Recurso Especial 1.353.826/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC.
VIII. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
(EDcl no REsp 1257246/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 18/03/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. ART.
535 DO CPC. ALTERAÇÃO EXCEPCIONAL DO JULGADO, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA SUA ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO SUFRAGADO NO RECURSO ESPECIAL 1.353.826/SP, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO, EM CASO DE DESISTÊNCIA DE AÇÃO ORDINÁRIA E DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL ESTA SE FUNDA, PARA INGRESSO EM PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA, PREVISTO NA LEI 11.941/2009. ACÓRDÃO DO RESP 1.353.826/SP, QUE FIXOU...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ART. 535 DO CPC. ALTERAÇÃO EXCEPCIONAL DO JULGADO, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA SUA ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO SUFRAGADO NO RECURSO ESPECIAL 1.353.826/SP, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM CASO DE DESISTÊNCIA DE AÇÃO CAUTELAR E DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL ESTA SE FUNDA, PARA INGRESSO EM PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA, PREVISTO NA LEI 11.941/2009. ACÓRDÃO DO RESP 1.353.826/SP, QUE FIXOU ORIENTAÇÃO NO SENTIDO DE QUE, RESSALVADA A APLICAÇÃO ESPECÍFICA DA SÚMULA 168 DO EXTINTO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL DA UNIÃO, A DISPENSA DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO, EM FACE DA DESISTÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO OU DE AÇÃO EM CURSO, E DE RENÚNCIA SOBRE O DIREITO SOBRE O QUAL ELES SE FUNDAM, PARA ADESÃO AO PARCELAMENTO DA LEI 11.941/2009, OCORRE SOMENTE NO CASO EM QUE O DEVEDOR REQUER O RESTABELECIMENTO DE SUA OPÇÃO OU A SUA REINCLUSÃO EM OUTROS PARCELAMENTOS. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. Cabível a oposição de Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, de acordo com o art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, vícios inexistentes, na espécie.
II. Em regra, não é permitido, em sede de Embargos Declaratórios, a alteração de julgado, a fim de adaptá-lo a novo entendimento jurisprudencial. Excepcionalmente, entretanto, tem o Superior Tribunal de Justiça admitido a atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração, a fim de que o acórdão embargado seja adequado ao decidido em sede de Recurso Especial, submetido ao rito do art. 543-C do CPC.
III. Na forma da jurisprudência, "não é possível, em sede de embargos de declaração, adaptar o entendimento do acórdão embargado em razão de posterior mudança jurisprudencial. Orientação que somente tem sido mitigada, excepcionalmente, a fim de adequar o julgamento da matéria ao que ficou definido pela Corte, no âmbito dos recursos repetitivos. Embargos de declaração rejeitados" (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 924.992/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 29/05/2013). Em igual sentido: STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 790.318/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2010.
IV. No caso, o acórdão embargado, ao julgar, na sessão de 28/08/2012, o Recurso Especial interposto pela UNIÃO, negou provimento ao apelo, ao entendimento de que não são devidos honorários advocatícios pelo contribuinte que, para fins de ingresso no Programa de Recuperação Fiscal, previsto na Lei 11.941/2009, desiste dos Embargos à Execução Fiscal em curso e renuncia ao direito sobre o qual eles se fundam, ao fundamento de que representaria bis in idem a condenação em honorários de advogado, nos Embargos à Execução, simultaneamente à cobrança do encargo do Decreto-lei 1.025/69.
V. Todavia, ressalvada a aplicação específica da Súmula 168/TFR aos Embargos à Execução Fiscal da União, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial 1.353.826/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, em sessão de 12/06/2013, pacificou a jurisprudência sobre o tema, asseverando que "o artigo 6º, § 1º, da Lei 11.941, de 2009, só dispensou dos honorários advocatícios o sujeito passivo que desistir de ação ou renunciar ao direito em demanda na qual se requer 'o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos'. Nos demais casos, à míngua de disposição legal em sentido contrário, aplica-se a regra geral do artigo 26 do CPC. Precedentes do STJ" (STJ, REsp 1.353.826/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/10/2013).
VI. No caso, não se cuida, na origem, de Embargos à Fiscal da União Federal - em relação aos quais se poderia falar em incidência do encargo do Decreto-lei 1.025/69, em substituição aos honorários de advogado, nos Embargos, nos termos da Súmula 168/TFR, e, assim, na impossibilidade de bis in idem, quanto aos honorários -, mas de ação cautelar, pelo que não se aplica a Súmula 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos, de vez que não incide, na hipótese, o encargo de 20%, do Decreto-lei 1.025/69. Vê-se, pois, que a ação cautelar não se enquadra nas duas hipóteses, previstas no art. 6º e § 1º da Lei 11.941/2009, para a exclusão de condenação em honorários de advogado, ou seja, demanda na qual se requer "o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos", tal como decidido no REsp 1.353.826/SP, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC (Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 17/10/2013).
VII. Portanto, o acórdão embargado deve ser reformado, uma vez que o entendimento proclamado diverge do decidido no Recurso Especial 1.353.826/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC.
VIII. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
(EDcl no REsp 1260081/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 18/03/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ART. 535 DO CPC. ALTERAÇÃO EXCEPCIONAL DO JULGADO, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA SUA ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO SUFRAGADO NO RECURSO ESPECIAL 1.353.826/SP, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM CASO DE DESISTÊNCIA DE AÇÃO CAUTELAR E DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL ESTA SE FUNDA, PARA INGRESSO EM PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA, PREVISTO NA LEI 11.941/2009. ACÓRDÃO DO RESP 1.353.826/SP, QUE FIX...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPROVAÇÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA CONTRAMINUTAR O AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em face da ausência de qualquer subsídio capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada, subsiste incólume o entendimento nela firmado, não merecendo prosperar o presente recurso.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 569.035/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 18/03/2015)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPROVAÇÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA CONTRAMINUTAR O AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em face da ausência de qualquer subsídio capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada, subsiste incólume o entendimento nela firmado, não merecendo prosperar o presente recurso.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 569.035/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgad...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO DO CANDIDATO PARA NOVA ETAPA DO CERTAME, POR MEIO DE PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO, CONFORME PREVISÃO EDITALÍCIA. LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE AS FASES DO CERTAME. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na espécie, o impetrante participou do concurso público para Provimento de Vagas no Cargo de Soldado do Quadro de Praças Policiais Militares do Estado do Rio Grande do Norte, regulado pelo Edital 001/2005-CFDd/DP/PMRN, obtendo classificação na primeira fase, e, após decorridos 05 (cinco) anos da prova intelectual e 04 (quatro) anos da primeira fase do certame, foi convocado para a segunda etapa (realização do exame de aptidão física), através de publicação no Diário Oficial do Estado.
II. Tal situação - ao contrário do que sustenta o ora agravante - viola os princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, uma vez que inviável, considerando-se a perspectiva do homem médio, exigir que o candidato acompanhasse, diariamente, durante longo lapso temporal, ainda que pela Internet, todas as publicações no Diário Oficial do Estado.
III. A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que a notificação pessoal do candidato, no decorrer de concurso público, apenas é exigida caso haja previsão editalícia expressa nesse sentido ou nas hipóteses - como a dos autos - em que transcorrido longo lapso temporal entre os atos do certame. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 501.581/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2014; AgRg no RMS 27.060/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 1º/10/2013; AgRg no AREsp 345.191/PI, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/09/2013; AgRg no RMS 40.615/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013; RMS 37.910/RN, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/4/2013.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no RMS 38.667/RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 18/03/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO DO CANDIDATO PARA NOVA ETAPA DO CERTAME, POR MEIO DE PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO, CONFORME PREVISÃO EDITALÍCIA. LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE AS FASES DO CERTAME. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na espécie, o impetrante participou do concurso público para Provimento de Vagas no Cargo de Soldado do Quadro de Praças Policiais Militares do Estado do Rio Grande do Norte, regulado pelo Ed...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO FISCAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF.
I. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional" (STJ, AgRg no AREsp 467.094/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2014).
II. É inadmissível o Recurso Especial, quando o acórdão recorrido está ancorado em mais de um fundamento e o recurso não abrange, especificamente, todos eles, conforme previsto na Súmula 283 do STF, aplicável, por analogia, ao Recurso Especial.
III. No caso, o Recurso Especial não atacou, especificamente, o fundamento adotado pelo Tribunal de origem, consistente na aplicação do entendimento firmado na Súmula 84/STJ, e no fato de a promessa e compra e venda ter sido firmada bem antes do ajuizamento da Execução Fiscal, o que demonstraria a boa-fé dos adquirentes do imóvel.
IV. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacifica no sentido de que "celebração de compromisso de compra e venda, ainda que não tenha sido levado a registro no Cartório de Registro de Imóveis, constitui meio hábil a impossibilitar a constrição do bem imóvel, discutido em execução fiscal, e impede a caracterização de fraude à execução, (...)" (STJ, REsp 974.062/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJU de 05/11/2007).
V. O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 84, que preceitua: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro." VI. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 487.556/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 18/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO FISCAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF.
I. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional" (...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL.
NECESSIDADE DE ENTREGA DOS AUTOS COM VISTA. APLICABILIDADE DO ART.
20 DA LEI 11.033/2004. IMPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.
I. O STF e o STJ firmaram orientação jurisprudencial no sentido da aplicabilidade do art. 20 da Lei 11.033/2004, o qual dispõe que as intimações e notificações de que tratam os arts. 36 a 38 da Lei Complementar 73/93, inclusive aquelas pertinentes a processos administrativos, quando dirigidas a Procuradores da Fazenda Nacional, dar-se-ão pessoalmente, mediante a entrega dos autos, com vista. Precedentes: STF, EDcl no AgRg no AI 448.840/RJ, Rel.
Ministra ELLEN GRACIE, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/03/2010; STJ, AgRg no AgRg no Ag 1.225.233/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/06/2011; STJ, EDcl no AgRg no Ag 592.311/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, DJU de 01/02/2006.
II. No caso concreto, em 16/06/2008 o Procurador da Fazenda Nacional foi pessoalmente intimado, mediante a entrega dos autos, com vista, e em 25/06/2008 interpôs, tempestivamente, a Apelação Cível.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AgRg no REsp 1452827/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 18/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL.
NECESSIDADE DE ENTREGA DOS AUTOS COM VISTA. APLICABILIDADE DO ART.
20 DA LEI 11.033/2004. IMPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.
I. O STF e o STJ firmaram orientação jurisprudencial no sentido da aplicabilidade do art. 20 da Lei 11.033/2004, o qual dispõe que as intimações e notificações de que tratam os arts. 36 a 38 da Lei Complementar 73/93, inclusive aquelas pertinentes a processos administrativos, quando dirigidas a Procuradores da Fazend...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL EM FACE DE ACÓRDÃO QUE DECIDE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REFORMA. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA (SÚMULA N° 7/STJ). MULTA COMINATÓRIA. VALOR.
1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula n° 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa.
2. Inviável a análise do recurso especial se a matéria nele contida depende de reexame reflexo de questões fáticas da lide, vedado nos termos da Súmula n° 7 do STJ.
3. O valor da multa cominatória não é, nesta fase processual, definitivo, pois poderá ser revisto na sentença de mérito ou em qualquer fase processual, caso se revele excessivo ou insuficiente (CPC, art. 461, § 6º).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 492.975/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 18/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL EM FACE DE ACÓRDÃO QUE DECIDE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REFORMA. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA (SÚMULA N° 7/STJ). MULTA COMINATÓRIA. VALOR.
1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula n° 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, suj...