PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA DE PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA (PCT). RESTITUIÇÃO DO VALOR INVESTIDO. CONTRATO SOB A ÉGIDE DA PORTARIA N. 117/1991.
PREVISÃO DE RETRIBUIÇÃO ACIONÁRIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n.
7/STJ).
2. No caso concreto, o Tribunal de origem explicitou que os contratos apresentados foram firmados sob a égide da Portaria n.
117/1991, que previa a retribuição em ações e não previa a doação do acervo à companhia telefônica, razão pela qual entendeu ser cabível a retribuição na forma de integralização de ações. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial, ante o óbice da mencionada súmula.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 626.375/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 19/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA DE PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA (PCT). RESTITUIÇÃO DO VALOR INVESTIDO. CONTRATO SOB A ÉGIDE DA PORTARIA N. 117/1991.
PREVISÃO DE RETRIBUIÇÃO ACIONÁRIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n.
7/STJ).
2. No caso concreto, o Tribunal de origem explicitou que os contratos apr...
Data do Julgamento:10/03/2015
Data da Publicação:DJe 19/03/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. NECESSIDADE DE REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem concluiu inexistir nulidade na CDA, pois nela "consta, de forma detalhada, a descrição e a natureza do débito, o número de inscrição da dívida ativa, o valor do principal em reais, a data do lançamento, o nome do contribuinte, a correção monetária e os juros, bem como as multas de mora referentes ao IPTU dos exercícios de 2001 a 2003, indicando, ainda, o fundamento da incidência do tributo e acréscimos (fls. 18 a 20), não acarretando prejuízo algum ao agravante o fato de em seu cabeçalho constar "termo de inscrição em dívida ativa", vez que devidamente certificado na parte inferior dos respectivos títulos".
2. A revisão desse entendimento não demanda interpretação da legislação federal, mas sim reexame do acervo probatório, vedado nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 608.437/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. NECESSIDADE DE REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem concluiu inexistir nulidade na CDA, pois nela "consta, de forma detalhada, a descrição e a natureza do débito, o número de inscrição da dívida ativa, o valor do principal em reais, a data do lançamento, o nome do contribuinte, a correção monetária e os juros, bem como as multas de mora referentes ao IPTU dos exercícios de 2001 a 2003, indicando, ainda, o fundamento da incidência do tributo e acréscimos (fls. 18 a 20), não acarretando prejuízo algum ao...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DOS FATOS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Não se conhece de Recurso Especial em relação à violação ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. Percebe-se que conclusão diversa da alcançada pelo julgado - condição de hipossuficiência do agravado - exige o reexame das provas e dos fatos, o que, a rigor, é vedado pela Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 3. Com relação aos honorários advocatícios, o STJ pacificou a orientação de que o seu quantum, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática. Aplicação da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 605.391/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DOS FATOS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Não se conhece de Recurso Especial em relação à violação ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. Percebe-se que conclusão diversa da alcançada pelo julgado - condição de hipossuficiência do agravado - exige o reexame das provas e dos fatos, o que, a rigor, é vedado pela Súmula 7/STJ: "A prete...
AGRAVO REGIMENTAL NO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL SEM PODERES NOS AUTOS. SÚMULA 115/STJ.
POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO APENAS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 168/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que somente é possível a regularização da representação processual (art. 13 do CPC) nas instâncias ordinárias, devendo estar, portanto, formalmente perfeita na interposição do recurso especial, sob pena de não conhecimento (Súmula 115/STJ).
2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula 168, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/10/1996, DJ 22/10/1996, p.
40503).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EAREsp 538.389/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 19/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL SEM PODERES NOS AUTOS. SÚMULA 115/STJ.
POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO APENAS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 168/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que somente é possível a regularização da representação processual (art. 13 do CPC) nas instâncias ordinárias, devendo estar, portanto, formalmente perfeita na interposição do recurso especial, sob pena de não conhecimento (Súmula 115/STJ).
2. "Não cabem embargos de divergência, quando a juri...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO INATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 544, § 4º, I, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. IMPUGNAÇÃO EM SEDE DE REGIMENTAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. Compete ao recorrente, nas razões do agravo, infirmar especificamente todos os fundamentos expostos na decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 544, § 4º, I, do CPC).
2. Não é cabível, em agravo regimental, valer-se a parte agravante de razões não assentadas no agravo em recurso especial com o extemporâneo propósito de demonstrar não ser aplicável o óbice que motivou a incidência da Súmula 182/STJ. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 643.403/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 19/03/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO INATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 544, § 4º, I, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. IMPUGNAÇÃO EM SEDE DE REGIMENTAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. Compete ao recorrente, nas razões do agravo, infirmar especificamente todos os fundamentos expostos na decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 544, § 4º, I, do CPC).
2. Não é cabível, em agravo regimental, valer-se a parte agravante de razões não assentadas no agravo em recurso especial com o extemporâneo prop...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. QUATRO FUNDAMENTOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. PARADIGMA EM HABEAS CORPUS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE CABIMENTO (DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 180.623/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 19/03/2015)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. QUATRO FUNDAMENTOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. PARADIGMA EM HABEAS CORPUS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE CABIMENTO (DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 180.623/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 19/03/2015)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO.
ART. 544, § 4°, I, DO CPC.
1. Nos termos do art. 544, § 4°, I, do CPC, com a redação dada pela Lei 12.332/2010, não se conhece de Agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha impugnado especificamente a fundamentação da decisão agravada.
2. Antes da positivação dessa regra, a jurisprudência do STJ já aplicava, por analogia, no conhecimento do Agravo de Instrumento, o disposto na Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
3. O Tribunal a quo não admitiu o Recurso Especial, por entender que este não supera o óbice da Súmula 83/STJ.
4. Quanto à incidência da Súmula 7 do STJ, a parte agravante não teceu considerações.
5. A impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial (somente por ocasião do manejo de Agravo Regimental), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. (AgRg no AREsp 581.718/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2014).
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 607.213/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO.
ART. 544, § 4°, I, DO CPC.
1. Nos termos do art. 544, § 4°, I, do CPC, com a redação dada pela Lei 12.332/2010, não se conhece de Agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha impugnado especificamente a fundamentação da decisão agravada.
2. Antes da positivação dessa regra, a jurisprudência do STJ já aplicava, por analogia, no conhecimento do Agravo de Instrumento, o disposto na Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL.
SOLVABILIDADE DA EMPRESA. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS ESTABELECIDAS NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. FATO NOVO. QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO NO ÂMBITO DO REFIS. TEMA QUE DEVE SER SUSCITADO NO JUÍZO COMPETENTE PARA VIABILIZAR O PREQUESTIONAMENTO E POSTERIOR ACESSO AOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
1. Não verificando nenhuma das hipóteses do art. 535 do CPC e tendo em vista o princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes Embargos como Agravo Regimental.
2. O Tribunal a quo entendeu como configurada a Fraude à Execução Fiscal porque a alienação do bem se deu posteriormente à citação da empresa devedora. Em relação ao parágrafo único do art. 185 do CTN registrou que "não existem provas de que, após a alienação do imóvel, tenham sobrado ao executado bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução, afastando assim a incidência do disposto no parágrafo único do art. 185 do CTN".
3. A revisão desse entendimento demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável nos termos da Súmula 7/STJ.
4. A ocorrência de fato novo (quitação integral da dívida, no âmbito do REFIS) deve ser demonstrada no juízo competente, a fim de viabilizar o respectivo prequestionamento e posterior acesso aos Tribunais Superiores.
5. Agravo Regimental não provido.
(EDcl no AREsp 598.136/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL.
SOLVABILIDADE DA EMPRESA. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS ESTABELECIDAS NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. FATO NOVO. QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO NO ÂMBITO DO REFIS. TEMA QUE DEVE SER SUSCITADO NO JUÍZO COMPETENTE PARA VIABILIZAR O PREQUESTIONAMENTO E POSTERIOR ACESSO AOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
1. Não verificando nenhuma das hipóteses do art. 535 do CPC e tendo em vista o princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes Embargos como Agravo Regimental.
2. O Tribunal a quo entendeu como configurad...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTESTO DE DUPLICATAS. NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO POR PREPOSTO SEM PODERES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL.
INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PARA CANCELAMENTO DO CONTRATO. TEORIA DA APARÊNCIA. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA N. 283/STF. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O Colegiado de origem expôs fundamentadamente as razões do seu convencimento, apenas não adotou a tese sustentada pela recorrente nas razões dos embargos de declaração (invalidade do negócio firmado por preposto sem prova do mandato outorgado). A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.
2. A parte deve impugnar específicamente os fundamentos do acórdão recorrido, de modo que não há como admitir um ataque reflexo. Súmula n. 283/STF.
3. Inexistindo a alegada omissão no acórdão embargado, mostra-se incabível o acolhimento dos aclaratórios, ainda que para fins de prequestionamento.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 583.838/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 19/03/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTESTO DE DUPLICATAS. NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO POR PREPOSTO SEM PODERES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL.
INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PARA CANCELAMENTO DO CONTRATO. TEORIA DA APARÊNCIA. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA N. 283/STF. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O Colegiado de origem expôs fundamentadamente as razões do seu convencimento, apenas não adotou a tese sustentada pela recorrente nas razões dos embargos de declaração (invalidade do negócio firmado por prepost...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Hipótese em que o acórdão embargado consignou que no Regimental a parte insurgente não impugnou os fundamentos utilizados para negar seguimento ao apelo recursal, restringindo-se a reiterar as razões de mérito do Recurso Especial, e, por isso, fez incidir a Súmula 182/STJ.
2. A solução integral da divergência, com motivação suficiente, não caracteriza violação ao art. 535 do CPC.
3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1472924/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 19/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Hipótese em que o acórdão embargado consignou que no Regimental a parte insurgente não impugnou os fundamentos utilizados para negar seguimento ao apelo recursal, restringindo-se a reiterar as razões de mérito do Recurso Especial, e, por isso, fez incidir a Súmula 182/STJ.
2. A solução integral da divergência, com motivação suficiente, não caracteriza violação ao art. 535 do CPC.
3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrument...
DECLARATÓRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DO ATO DE DEMISSÃO. REINTEGRAÇÃO DO SERVIDOR. EFEITOS FINANCEIROS.
PRINCÍPIO DA RESTITUTIO IN INTEGRUM. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE N. 10/STF.
AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Explicitada a razão pela qual se entendeu que a reintegração do servidor ao cargo implica no recebimento dos vencimentos não pagos no período do afastamento, não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
2. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo julgado embargado.
3. A ofensa ao princípio da reserva de plenário (art. 97 da CF) não deve ser confundida com a interpretação de normas legais embasada na jurisprudência deste Tribunal.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EmbExeMS 7.081/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 19/03/2015)
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DECLARATÓRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DO ATO DE DEMISSÃO. REINTEGRAÇÃO DO SERVIDOR. EFEITOS FINANCEIROS.
PRINCÍPIO DA RESTITUTIO IN INTEGRUM. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE N. 10/STF.
AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Explicitada a razão pela qual se entendeu que a reintegração do servidor ao cargo implica no recebimento dos vencimentos não pagos no período do afastamento, não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
2. Nã...
ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO ILÍCITA DE APOSENTADORIAS. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. PROFESSOR E TÉCNICO EM POLÍTICAS CULTURAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Conforme consignado pela Corte local, está "evidenciada a impossibilidade de cumulação das aposentadorias outrora percebidas pelo impetrante. uma vez que o cargo de técnico em assuntos culturais não possui natureza técnica, pois não demanda formação profissional específica para o respectivo exercício".
2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cargo técnico é aquele que requer conhecimento específico na área de atuação do profissional, com habilitação específica de grau universitário ou profissionalizante de 2º grau.
3. É possível verificar que o cargo ocupado pelo recorrente, "Técnico em Políticas Culturais", exige apenas nível médio (fl. 50, e-STJ), não se enquadrando, portanto, na definição acima.
4. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 42.392/AC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/03/2015)
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ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO ILÍCITA DE APOSENTADORIAS. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. PROFESSOR E TÉCNICO EM POLÍTICAS CULTURAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Conforme consignado pela Corte local, está "evidenciada a impossibilidade de cumulação das aposentadorias outrora percebidas pelo impetrante. uma vez que o cargo de técnico em assuntos culturais não possui natureza técnica, pois não demanda formação profissional específica para o respectivo exercício".
2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cargo técnico é aquele que requer conhecimento específico na área...
ADMINISTRATIVO. POLICIAIS MILITARES. ESTADO DA BAHIA. LEI 3.083/1980. VINCULAÇÃO À REMUNERAÇÃO DO POSTO DE CORONEL.
IMPOSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA.
1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não há direito adquirido a regime jurídico se não ocorrer redução do montante até então percebido.
2. A Constituição Federal de 1988 repele a vinculação entre vencimentos (art. 37, XIII, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda 19/1998), razão pela qual não pode vingar o defendido pelos recorrentes.
3. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 44.752/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/03/2015)
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ADMINISTRATIVO. POLICIAIS MILITARES. ESTADO DA BAHIA. LEI 3.083/1980. VINCULAÇÃO À REMUNERAÇÃO DO POSTO DE CORONEL.
IMPOSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA.
1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não há direito adquirido a regime jurídico se não ocorrer redução do montante até então percebido.
2. A Constituição Federal de 1988 repele a vinculação entre vencimentos (art. 37, XIII, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda 19/1998), razão pela qual não pode vingar o defendido pelos recorrentes.
3. Recurso Or...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROMOÇÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. LEI ESTADUAL 8.427/2007. NÃO CUMPRIMENTO DO INTERSTÍCIO MÍNIMO DE CINCO ANOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Trata-se de Recurso Ordinário interposto contra acórdão que denegou a Segurança ao fundamento de que não foi comprovado direito líquido e certo à promoção funcional horizontal.
2. Embora o recorrente tenha comprovado o exercício de serviço público por período superior a 17 (dezessete) anos, enquadrando-se, em tese, na previsão do art. 38-A da Lei Estadual 8.427/2007, com a redação dada pela Lei Estadual 9.166/2010, é importante esclarecer que a norma local deve ser interpretada sistematicamente.
3. Dessa forma, não foi revogado o art. 8º, I, da Lei 8.427/2007, que expressamente prevê o cumprimento do interstício mínimo de cinco anos no cargo específico, "para mudança de cada Nível de Referência para outro, quando da vigência da Promoção Funcional Horizontal".
4. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 46.883/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROMOÇÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. LEI ESTADUAL 8.427/2007. NÃO CUMPRIMENTO DO INTERSTÍCIO MÍNIMO DE CINCO ANOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Trata-se de Recurso Ordinário interposto contra acórdão que denegou a Segurança ao fundamento de que não foi comprovado direito líquido e certo à promoção funcional horizontal.
2. Embora o recorrente tenha comprovado o exercício de serviço público por período superior a 17 (dezessete) anos, enquadrando-se, em tese, na previsão do art. 38-A da Lei Estadual 8.427/2007, com a redaçã...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
ALTERAÇÃO EXCEPCIONAL DO JULGADO, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA SUA ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO SUFRAGADO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 221.142/RS, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-B DO CPC.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. Cabível a oposição de Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, de acordo com o art. 535, I e II, do Código de Processo Civil.
II. Em regra, não é permitido, em sede de Embargos Declaratórios, a alteração de julgado, a fim de adaptá-lo a novo entendimento jurisprudencial. Excepcionalmente, entretanto, tem o Superior Tribunal de Justiça admitido a atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração, a fim de que o acórdão embargado seja adequado ao decidido em sede de Recursos Extraordinário ou Especial submetidos, respectivamente, aos regimes dos arts. 543-B e 543-C do CPC. Precedentes do STJ (EDcl no AgRg no Ag 1.026.222/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/10/2014; EDcl no AgRg no REsp 1.360.213/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/05/2014).
III. Antes da prolação do acórdão embargado, em 23/10/2013, o Supremo Tribunal Federal havia reconhecido a repercussão geral da controvérsia em torno do índice aplicável para correção monetária das demonstrações financeiras das pessoas jurídicas, no ano-base de 1990. A submissão da referida matéria ao regime da repercussão geral ocorrera, em 16/09/2010, nos autos do Recurso Extraordinário 242.689/PR (STF, Rel. Ministro GILMAR MENDES, PLENÁRIO, DJe de 23/02/2011).
IV. Após a publicação do acórdão embargado, em 08/11/2013, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 20/11/2013, os Recursos Extraordinários 208.526/RS, 256.304/RS, 215.811/SC e 221.142/RS (Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, DJe de 30/10/2014), proclamou a inconstitucionalidade dos arts. 30, § 1º, da Lei 7.730/89 e 30 da Lei 7.799/89, que estabeleceram a Obrigação do Tesouro Nacional - OTN, no valor de NCz$ 6,92, para o ano-base de 1989, como parâmetro balizador da correção monetária das demonstrações financeiras de pessoas jurídicas daquele ano. No julgamento do aludido Recurso Extraordinário 221.142/RS, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, resolveu questão de ordem, suscitada pelo Ministro GILMAR MENDES, no sentido de aplicar o resultado deste julgamento ao regime da repercussão geral da questão constitucional reconhecida no Recurso Extraordinário 242.689/PR, para incidência dos efeitos do art. 543-B do CPC, vencido o Ministro Marco Aurélio.
V. Tendo em vista o disposto no art. 543-B, § 3º, do CPC, e retirados os dispositivos declarados inconstitucionais do mundo jurídico, a Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento dos EREsp 1.030.597/MG (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 30/04/2014), procedeu à revisão da jurisprudência desta Corte, para adequá-la à orientação firmada pelo STF. Assim, os índices do IPC aplicáveis são aqueles consagrados pela jurisprudência do STJ, quais sejam: índice de 42,72%, em janeiro de 1989, e reflexo lógico de 10, 14%, em fevereiro de 1989.
VI. Nesse contexto, devem ser acolhidos os presentes Embargos Declaratórios, com efeitos modificativos, a fim de adequar o acórdão ora embargado à orientação do Supremo Tribunal Federal sobre o tema em debate, firmada a partir do julgamento do Recurso Extraordinário 221.142/RS (Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, DJe de 30/10/2014), sob o rito do art. 543-B do CPC. Precedentes (EDcl no AgRg no REsp 738.265/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/05/2014).
VII. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg nos EREsp 617.511/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 19/03/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
ALTERAÇÃO EXCEPCIONAL DO JULGADO, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA SUA ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO SUFRAGADO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 221.142/RS, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-B DO CPC.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. Cabível a oposição de Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, de acordo com o art. 535, I e II, do...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTROVÉRSIA SOBRE A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, A CARGO DA EMPRESA, EM RELAÇÃO AO ADICIONAL DE UM TERÇO DAS FÉRIAS. CONTROVÉRSIA QUE ABRANGE TANTO O INCISO I, QUANTO O II DO ART. 22 DA LEI 8.212/91. OMISSÃO CONFIGURADA, EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO AO SAT, INCIDENTE SOBRE O ADICIONAL DE UM TERÇO DE FÉRIAS (ART. 22, II, DA LEI 8.212/91).
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I. De acordo com o art. 535, II, do CPC, cabem Embargos de Declaração quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar- se o juiz ou tribunal.
II. O acórdão embargado incorreu em omissão, especificamente no que diz respeito ao ponto dos Embargos de Divergência em que fora pleiteado o afastamento, sobre o adicional de um terço de férias, que não tem caráter remuneratório, tanto da contribuição previdenciária patronal normal, calculada pela alíquota de 20%, quanto da contribuição ao SAT, apurada por alíquotas variáveis, conforme o grau de risco de acidentes de trabalho (art. 22, I e II, da Lei 8.212/91).
III. Portanto, devem ser acolhidos os presentes Embargos Declaratórios, para deixar explícito que o provimento dos Embargos de Divergência abrange a exclusão do adicional de um terço das férias também da base de cálculo da contribuição previdenciária prevista no inciso II do art. 22 da Lei 8.212/91. Precedentes do STJ (EDcl no AgRg no REsp 957.719/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/06/2010).
IV. Embargos de Declaração acolhidos.
(EDcl nos EREsp 973.125/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 19/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTROVÉRSIA SOBRE A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, A CARGO DA EMPRESA, EM RELAÇÃO AO ADICIONAL DE UM TERÇO DAS FÉRIAS. CONTROVÉRSIA QUE ABRANGE TANTO O INCISO I, QUANTO O II DO ART. 22 DA LEI 8.212/91. OMISSÃO CONFIGURADA, EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO AO SAT, INCIDENTE SOBRE O ADICIONAL DE UM TERÇO DE FÉRIAS (ART. 22, II, DA LEI 8.212/91).
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I. De acordo com o art. 535, II, do CPC, cabem Embargos de Declaração quando for...
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL. NÃO CABIMENTO. ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. SÚMULA N.
268/STF.
1. O mandado de segurança não é via idônea para a revisão de ato de natureza jurisdicional, salvo em situação de absoluta excepcionalidade (não configurada nos presentes autos), em que se evidenciar cabalmente o caráter abusivo ou teratológico da medida impugnada.
2. Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado. Aplicação da Súmula n. 268 do STF.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento.
(EDcl no MS 20.855/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2015, DJe 19/03/2015)
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MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL. NÃO CABIMENTO. ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. SÚMULA N.
268/STF.
1. O mandado de segurança não é via idônea para a revisão de ato de natureza jurisdicional, salvo em situação de absoluta excepcionalidade (não configurada nos presentes autos), em que se evidenciar cabalmente o caráter abusivo ou teratológico da medida impugnada.
2. Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado. Aplicação da Súmula n. 268 do STF.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo reg...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
1. O Tribunal de origem considerou manifestamente incabíveis os Embargos Infringentes, porque o embargante estaria a defender o voto minoritário, o qual, no caso concreto, se prevalecesse, implicaria julgamento integralmente desfavorável a si.
2. Em outras palavras, há ausência de interesse processual para a parte interpor Embargos Infringentes visando ao julgamento de improcedência de pedido por ela deduzido na demanda originária.
3. De acordo com a jurisprudência do STJ, sendo manifestamente incabíveis os Embargos Infringentes, não há sobrestamento do prazo para interposição de Recurso Especial.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 602.144/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
1. O Tribunal de origem considerou manifestamente incabíveis os Embargos Infringentes, porque o embargante estaria a defender o voto minoritário, o qual, no caso concreto, se prevalecesse, implicaria julgamento integralmente desfavorável a si.
2. Em outras palavras, há ausência de interesse processual para a parte interpor Embargos Infringentes visando ao julgamento de improcedência de pedido por ela deduzido na demanda originária.
3. De acordo com a jurisprudência do STJ, sendo m...
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS - CCF.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. BANCO DO BRASIL. OPERADOR E GESTOR DO SISTEMA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. COMPARAÇÃO DO CCF COM MERO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. IMPROCEDÊNCIA. EMISSÃO DE CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS. CONDUTA TIPIFICADA COMO ILÍCITO PENAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Prevalece no âmbito do STJ o entendimento de que o Banco do Brasil, na condição de mero operador e gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF, não detém legitimidade passiva para responder por ausência de notificação prévia do correntista acerca de sua inscrição no referido cadastro, obrigação que incumbe ao banco sacado, junto ao qual o correntista mantém relação contratual.
2. Mostra-se equivocada a comparação entre a função, de interesse predominantemente privado, de serviço de proteção ao crédito comercial, que opera com recursos privados de cada empresário ou sociedade empresária, sem risco sistêmico, e a função, de interesse público relevante, desempenhada pelo operador do CCF, de proteção de todo o sistema financeiro, o qual opera com recursos captados junto à população (economia popular).
3. A conduta de quem emite cheque sem provisão de fundos afeta de tal forma o Sistema Financeiro que, valorando esse fato, o ordenamento jurídico o tipifica como ilícito penal (art. 171, § 2º, VI, do CP).
4. Recurso improvido.
(REsp 1443558/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2014, DJe 19/03/2015)
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS - CCF.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. BANCO DO BRASIL. OPERADOR E GESTOR DO SISTEMA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. COMPARAÇÃO DO CCF COM MERO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. IMPROCEDÊNCIA. EMISSÃO DE CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS. CONDUTA TIPIFICADA COMO ILÍCITO PENAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Prevalece no âmbito do STJ o entendimento de que o Banco do Brasil, na condição de mero operador e gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF, não detém...
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. TRIBUNAL ARBITRAL. VALIDADE DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. OFENSA À ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA.
COMPETÊNCIA CONCORRENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. PEDIDO DEFERIDO.
1. No caso, as partes convencionaram sobre a arbitragem dentro dos limites legais elegendo, validamente, o foro por meio de cláusula compromissória, daí porque ficam submetidas ao Tribunal Arbitral quanto a eventual conflito de interesse sobre o contratado.
2. Preenchidos os requisitos para a internalização da sentença arbitral em território nacional, a teor do contido no RISTJ e na Lei nº 9.307/96, impõe-se a homologação do provimento estrangeiro.
3. Pedido deferido.
(SEC 8.242/EX, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2015, DJe 19/03/2015)
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SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. TRIBUNAL ARBITRAL. VALIDADE DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. OFENSA À ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA.
COMPETÊNCIA CONCORRENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. PEDIDO DEFERIDO.
1. No caso, as partes convencionaram sobre a arbitragem dentro dos limites legais elegendo, validamente, o foro por meio de cláusula compromissória, daí porque ficam submetidas ao Tribunal Arbitral quanto a eventual conflito de interesse sobre o contratado.
2. Preenchidos os requisitos para a internalização da sentença arbitral em território nacional, a teor do contido no RISTJ e...
Data do Julgamento:04/03/2015
Data da Publicação:DJe 19/03/2015
Órgão Julgador:CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)