PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. ICMS. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO ESTADUAL. RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART.
535 DO CPC. SÚMULA 280/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Não há, por si só, incompatibilidade entre o não reconhecimento de prequestionamento e a conclusão de que não se verifica ofensa ao art. 535 do CPC pelo Tribunal a quo. Precedentes do STJ.
2. In casu, as questões controvertidas não foram resolvidas à luz dos arts. 3° e 145 do CTN, razão pela qual a hipótese é de falta de prequestionamento, o que atrai o óbice da Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo".
3. Ao contrário do que aduzem os agravantes, o Tribunal a quo apreciou, de forma integral e motivada, todos pontos suscitados, o que impede que se reconheça ofensa ao art. 535 do CPC.
4. A validade da notificação do lançamento e a sujeição passiva da parte foram decididas à luz das Leis Estaduais 6.537/1973 e 8.820/1989, de modo que a questão não pode ser revisitada por esta instância (Súmula 280/STF).
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 443.529/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 19/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. ICMS. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO ESTADUAL. RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART.
535 DO CPC. SÚMULA 280/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Não há, por si só, incompatibilidade entre o não reconhecimento de prequestionamento e a conclusão de que não se verifica ofensa ao art. 535 do CPC pelo Tribunal a quo. Precedentes do STJ.
2. In casu, as questões controvertidas não foram resolvidas à luz dos arts. 3° e 145 do CTN, razão pela qual a hipótese é de falta de prequestionamento, o que atrai o óbice da Súmu...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PRODUÇÃO RURAL. INCONSTITUCIONALIDADE. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
1. A leitura do Recurso Especial demonstra que a tese defendida é de que é "a contribuição previdenciária sobre a comercialização da produção rural é flagrantemente inconstitucional" (fl. 186, e-STJ) porque o art. 25 da Lei 8.212/1991 instituiu contribuição sem base de cálculo fixada na Constituição Federal.
2. Denota-se, portanto, que o fundamento do apelo não visa a definir a interpretação da lei federal, mas de sua compatibilidade com a CF/1988, o que é inviável em Recurso Especial.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 555.266/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PRODUÇÃO RURAL. INCONSTITUCIONALIDADE. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
1. A leitura do Recurso Especial demonstra que a tese defendida é de que é "a contribuição previdenciária sobre a comercialização da produção rural é flagrantemente inconstitucional" (fl. 186, e-STJ) porque o art. 25 da Lei 8.212/1991 instituiu contribuição sem base de cálculo fixada na Constituição Federal.
2. Denota-se, portanto, que o fundamento do apelo não visa a definir a interpretação da lei federal, mas de sua compatibilidade...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IDENTIFICAÇÃO ERRÔNEA DO NÚMERO DO PROCESSO. JUNTADA EM OUTRO PROCESSO. ZELO DO PETICIONÁRIO. ART.
12, I, DA RESOLUÇÃO STJ 14/2013. RECURSO INTEMPESTIVO.
1. De acordo com o art. 12, I, da Resolução 14/2013, é dever do peticionário a informação correta dos dados processuais para a correspondente juntada dos requerimentos formulados no processo eletrônico.
2. No presente caso, a parte agravante apresentou Agravo Regimental identificando número de processo diverso do presente, sendo juntado o recurso neste processo somente após o prazo legal, o que denota a sua intempestividade.
3. Agravo Regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 557.118/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IDENTIFICAÇÃO ERRÔNEA DO NÚMERO DO PROCESSO. JUNTADA EM OUTRO PROCESSO. ZELO DO PETICIONÁRIO. ART.
12, I, DA RESOLUÇÃO STJ 14/2013. RECURSO INTEMPESTIVO.
1. De acordo com o art. 12, I, da Resolução 14/2013, é dever do peticionário a informação correta dos dados processuais para a correspondente juntada dos requerimentos formulados no processo eletrônico.
2. No presente caso, a parte agravante apresentou Agravo Regimental identificando número de processo diverso do presente, sendo juntado o recurso neste processo somente após o prazo...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. IPTU. TAXA DE ROÇAGEM E TAXA DE COLETA DE LIXO. NULIDADE NA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E NA CDA. RAZÕES DE NATUREZA FÁTICA, EM CONTRAPOSIÇÃO ÀS PREMISSAS ESTABELECIDAS NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. SÚMULA 7/STJ.
ACÓRDÃO PROFERIDO COM INTERPRETAÇÃO DE NORMAS MUNICIPAIS E CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
1. O Tribunal de origem julgou a Apelação interposta pelos ora agravantes nos seguintes termos: a) cerceamento de defesa: a discussão quanto ao excesso na cobrança de juros, multa e correção monetária é jurídica, dispensando prova pericial. Ademais, caberia aos embargantes (ora agravantes) apresentar memorial demonstrando erros, o que não foi feito; b) notificação de lançamento IPTU: como há presunção de remessa dos carnês do IPTU, caberia à parte contrária provar em sentido oposto, o que não foi feito. Além disso, a análise quanto à notificação tomou por base dispositivos normativos municipais; c) nulidade da CDA: com base na prova dos autos, o órgão colegiado reputou preenchidos os requisitos previstos em lei (fl. 506, e-STJ) - a reforma do julgado, no ponto, não demanda interpretação da legislação federal, mas o revolvimento da prova dos autos, obstado nos termos da Súmula 7/STJ; d) inconstitucionalidade do IPTU progressivo: matéria decidida mediante interpretação de dispositivos constitucionais; e) ilegalidade da base de cálculo do tributo fixada por ato do Poder Executivo: a solução da lide, no ponto, tomou por base a interpretação da legislação municipal - o que atrai a incidência da Súmula 280/STF.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 557.957/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. IPTU. TAXA DE ROÇAGEM E TAXA DE COLETA DE LIXO. NULIDADE NA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E NA CDA. RAZÕES DE NATUREZA FÁTICA, EM CONTRAPOSIÇÃO ÀS PREMISSAS ESTABELECIDAS NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. SÚMULA 7/STJ.
ACÓRDÃO PROFERIDO COM INTERPRETAÇÃO DE NORMAS MUNICIPAIS E CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
1. O Tribunal de origem julgou a Apelação interposta pelos ora agravantes nos seguintes termos: a) cerceamento de defesa: a discussão quanto ao excesso...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO PARCIAL. IMPUGNAÇÃO DE VALOR CONTROVERTIDO. MULTA. ART.
475-J DO CPC. INCIDÊNCIA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO INCIDÊNCIA.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que "não há que se falar em violação à coisa julgada, tendo em vista que a sentença exequenda, frise-se, confirma em grau recursal por este Colegiado, previu a incidência de ambos os institutos (juros moratórios e compensatórios), resultando, portanto, na conclusão de ausência de agressão à coisa julgada". A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
3. Quando a parte executada não efetua o pagamento integral do débito, por entender haver excesso na Execução, cabe ao magistrado dirimir a discordância existente entre o valor que o exequente e o executado reputam devido. Acolhida a impugnação, extinta estará a Execução. Por outro lado, julgada improcedente, caberá ao executado o pagamento restante, acrescido da multa prevista no art. 475-J do CPC. Precedente do STJ.
4. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.134.186/RS, relatoria do Min. Luis Felipe Salomão, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), reconheceu que "não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença".
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 567.378/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO PARCIAL. IMPUGNAÇÃO DE VALOR CONTROVERTIDO. MULTA. ART.
475-J DO CPC. INCIDÊNCIA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO INCIDÊNCIA.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que "não há que se falar em violação à...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ART. 11 DA LEI 8.429/1992. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E DA LEGALIDADE.
DESNECESSIDADE DE DANO MATERIAL AO ERÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que o ora agravante incidiu em fraude ao caráter competitivo do certame licitatório referente à carta convite 008/2002 e feriu os princípios da legalidade e da moralidade, essencial à atividade administrativa, motivo pelo qual foi enquadrado no art. 11 da Lei 8.429/1992.
2. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
3. Ademais, ao apreciar o pleito, o Tribunal de origem afirmou, com base no contexto fático-probatório dos autos, que os elementos trazidos aos autos são capazes de "confirmar a participação dos réus no esquema montado a fim de direcionar as licitações com vistas ao fornecimento de unidades móveis de saúde por empresas propositadamente escolhidas", que "o conjunto probatório encartado nos autos confirma, com segurança, a prática de ato de improbidade administrativa pelos recorridos, consistente não somente em enriquecimento ilícito e causar prejuízo ao erário, mas em grave e reiterada violação aos princípios regentes da atividade administrativa, em especial a legalidade e a moralidade" e que "os réus, ora apelados, atuaram em conluio para fraudar o processo licitatório realizado para execução do convênio n° 1550/2002, circunstância essa que faz atrair a incidência, na hipótese, das disposições da Lei n° 8.429/92, mais precisamente o art. 11". A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 481.858/BA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2.5.2014; AgRg no REsp 1.419.268/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14.4.2014; REsp 1.186.435/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 29.4.2014.
4. A jurisprudência do STJ, quanto ao resultado do ato, firmou-se no sentido de que se configura ato de improbidade a lesão a princípios administrativos, o que, como regra geral, independe da ocorrência de dano ou lesão ao Erário. Precedente: REsp 1.320.315/DF, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 20.11.2013.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 575.077/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ART. 11 DA LEI 8.429/1992. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E DA LEGALIDADE.
DESNECESSIDADE DE DANO MATERIAL AO ERÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que o ora agravante incidiu em fraude ao caráter competitivo do certame licitatório referente à carta convite 008/2002 e feriu os princípios d...
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, inexistir prejudicialidade externa em relação a ponto discutido em ação diversa movida pelo agravante. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
2. Os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem capazes de manter o acórdão hostilizado (a. a Portaria 154, de 15.5.2008, do Ministério da Previdência Social ressaltou a validade das certidões emitidas anteriormente à sua edição; b. "não se pode concluir pela rejeição da certidão pelo descumprimento de norma que lhe é posterior, aliado ao fato de não restar demonstrado qualquer prejuízo a ser suportado pelo apelante"; c. "além de os entes da federação estarem vedados de recusar fé a documentos públicos (...) é certo que o 'documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram na sua presença'") não foram atacados pelo recorrente. Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 229.038/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, inexistir prejudicialidade externa em relação a ponto discutido em ação diversa movida pelo agravante. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
2. Os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem capazes de manter o acórdão hostilizado (a. a Portaria 154, de 15.5.2008, do Ministério da Previdência Social...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E REFLEXO NOS JUROS. PAGAMENTO POR MEIO DE AÇÕES. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Conforme já decidido pela Segunda Turma desta Corte, "a diferença de correção monetária e respectivo reflexo nos juros não foram e nem poderiam ter sido objeto das conversões autorizadas em AGE's realizadas antes do trânsito em julgado da presente ação (ou do momento em que apta para a execução provisória), simplesmente porque os créditos não haviam ainda sido reconhecidos. Para fazer uso da possibilidade de pagamento via conversão em ações deve a ELETROBRÁS demonstrar que houve decisão da Assembléia Geral assim a autorizando, ainda que de forma genérica, e que há ações suficientes para tal, o que não ocorreu, consoante o firmado pela Corte de Origem" (EDcl no AgRg no AREsp 496.016/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.10.2014).
2. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial no tocante à suscitada incorreção dos cálculos realizados pela contadoria judicial tendo em vista a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 510.686/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E REFLEXO NOS JUROS. PAGAMENTO POR MEIO DE AÇÕES. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Conforme já decidido pela Segunda Turma desta Corte, "a diferença de correção monetária e respectivo reflexo nos juros não foram e nem poderiam ter sido objeto das conversões autorizadas em AGE's realizadas antes do trânsito em julgado da presente ação (ou do momento em que apta para a execução provisória), simplesmente porque os...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. ELETROBRAS.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. RECURSO REPETITIVO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Quanto à revisão dos critérios e da forma de cálculo utilizados na execução, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Ademais, o acórdão recorrido observou o entendimento fixado pela Primeira Seção, no julgamento dos REsps 1.003.955/RS e 1.028.592/RS (assentada de 12.8.2009), submetidos ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), com relação aos índices de juros e correção monetária incidentes na restituição do Empréstimo Compulsório sobre Energia Elétrica.
3. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 511.588/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. ELETROBRAS.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. RECURSO REPETITIVO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Quanto à revisão dos critérios e da forma de cálculo utilizados na execução, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Ademais, o acórdão recorrido observou o entendimento fixado pela Primeira Seç...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. HORAS EXTRAS INCORPORADAS EM RAZÃO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. DECISÃO DO TCU. ALTERAÇÃO DOS PARÂMETROS DE CÁLCULO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE.
INVIABILIDADE.
1. Conforme a orientação do STJ, incide o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, conforme dispõe o art. 54 da Lei 9.784/1999, ainda que a discussão se refira aos critérios de atualização de horas extras incorporadas.
2. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional na via especial, mesmo que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 555.196/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. HORAS EXTRAS INCORPORADAS EM RAZÃO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. DECISÃO DO TCU. ALTERAÇÃO DOS PARÂMETROS DE CÁLCULO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE.
INVIABILIDADE.
1. Conforme a orientação do STJ, incide o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, conforme dispõe o art. 54 da Lei 9.784/1999, ainda que a discussão se refira aos critérios de atualização de horas extras incorporadas.
2. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucio...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AO DISPOSITIVO LEGAL INVOCADO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
2. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).
3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela presença dos requisitos da concessão da tutela antecipada para a exclusão da agravante da sociedade. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é inviável em recurso especial, ante o óbice da mencionada súmula.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 26.375/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 19/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AO DISPOSITIVO LEGAL INVOCADO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e sufi...
Data do Julgamento:10/03/2015
Data da Publicação:DJe 19/03/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS. PRESCRIÇÃO TRIENAL.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
MATÉRIA NÃO CONSTANTE DA APELAÇÃO. SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N.
5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
3. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou a prova dos autos, bem como os termos pactuados, e concluiu que o contrato celebrado entre as partes é de prestação de serviços. Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial ante o óbice da mencionada súmula.
4. O Tribunal a quo não está obrigado a se manifestar sobre argumento não arguido na apelação, o que afasta eventual afronta ao art. 535 do CPC e obsta o conhecimento do tema em recurso especial, nos termos da Súmula n. 211 do STJ, por falta de prequestionamento.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 54.771/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 19/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS. PRESCRIÇÃO TRIENAL.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
MATÉRIA NÃO CONSTANTE DA APELAÇÃO. SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N.
5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsi...
Data do Julgamento:05/03/2015
Data da Publicação:DJe 19/03/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. ANULAÇÃO DE MULTA. ABUSIVIDADE CONTRATUAL.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou interpretação de cláusula contratual, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. O Tribunal de origem, com base nos elementos de prova, concluiu pela existência de prática lesiva ao consumidor. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.
3. A ausência de indicação do dispositivo legal supostamente violado impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula n.
284/STF.
4. A análise da extensão da sucumbência das partes para fins de aplicação do art. 21, parágrafo único, do CPC, é inviável no âmbito desta Corte (Súmula. 7/STJ).
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 185.472/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 19/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. ANULAÇÃO DE MULTA. ABUSIVIDADE CONTRATUAL.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou interpretação de cláusula contratual, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. O Tribunal de origem, com ba...
Data do Julgamento:10/03/2015
Data da Publicação:DJe 19/03/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
MINISTÉRIO PÚBLICO. FLUÊNCIA DO PRAZO A PARTIR DA ENTREGA DO ARQUIVO DIGITAL. EMBARGOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO CONHECIDOS. CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. RECURSO COM NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO. ABUSO DO DIREITO DE DEFESA. EMBARGOS DA DEFESA REJEITADOS. REMESSA DOS AUTOS AO STF.
1. São intempestivos os embargos de declaração opostos fora do prazo de 2 dias, previsto no art. 619 do CPP, contados a partir da entrega do arquivo digital com a cópia do processo eletrônico ao Ministério Público, que, em matéria penal, não goza da prerrogativa de prazo recursal em dobro.
2. Reconhecida a extinção da punibilidade do réu embargante quanto aos delitos de porte ilegal de armas e de falsificação de documento público, a pena a ser cumprida evidentemente é aquela estabelecida ao delito remanescente, roubo circunstanciado, inexistindo a apontada contradição.
3. A pretensão infundada evidencia nítido caráter protelatório do recurso, configurando abuso do direito de defesa.
4. Embargos de declaração do Ministério Público não conhecidos.
Embargos de Adriano rejeitados, determinando-se a imediata remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal para julgamento do agravo em recurso extraordinário interposto na origem, independentemente do trânsito em julgado do acórdão.
(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 228.004/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 19/03/2015)
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PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
MINISTÉRIO PÚBLICO. FLUÊNCIA DO PRAZO A PARTIR DA ENTREGA DO ARQUIVO DIGITAL. EMBARGOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO CONHECIDOS. CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. RECURSO COM NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO. ABUSO DO DIREITO DE DEFESA. EMBARGOS DA DEFESA REJEITADOS. REMESSA DOS AUTOS AO STF.
1. São intempestivos os embargos de declaração opostos fora do prazo de 2 dias, previsto no art. 619 do...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INCIDÊNCIA DO REDUTOR ESPECIAL (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). INVIABILIDADE. TEMA QUE DEMANDA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. Se o acórdão impugnado firmou existir prova de que a recorrente integra organização criminosa, não há dúvida de que a pretensão recursal - incidência do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 - esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, pois, para entender de modo distinto, seria imprescindível o reexame da prova dos autos, providência vedada na via especial.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 507.365/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 19/03/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INCIDÊNCIA DO REDUTOR ESPECIAL (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). INVIABILIDADE. TEMA QUE DEMANDA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. Se o acórdão impugnado firmou existir prova de que a recorrente integra organização criminosa, não há dúvida de que a pretensão recursal - incidência do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 - esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, pois, para entender de modo distinto, seria imprescindível o reexame da prova dos auto...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. ACÓRDÃO QUE SOMENTE CONFIRMA O DECRETO CONDENATÓRIO. INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL. IMPROCEDÊNCIA.
PRECEDENTES.
1. Nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte Superior, o acórdão que somente confirma a sentença condenatória não constitui marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Precedentes desta Corte.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 485.172/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 19/03/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. ACÓRDÃO QUE SOMENTE CONFIRMA O DECRETO CONDENATÓRIO. INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL. IMPROCEDÊNCIA.
PRECEDENTES.
1. Nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte Superior, o acórdão que somente confirma a sentença condenatória não constitui marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Precedentes desta Corte.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 485.172/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/0...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ATOS INFRACIONAIS ANTERIORES. ILEGALIDADE.
PROCEDÊNCIA. EXCLUSÃO. REDIMENSIONAMENTO. REGIME INICIAL DE PENA.
MODIFICAÇÃO (SEMIABERTO).
1. Atos infracionais não podem ser considerados como personalidade desajustada ou voltada para a criminalidade para fins de exasperação da pena-base. Precedentes.
2. Redimensionada a pena, o regime inicial também merece modificação, sobretudo porque os fundamentos utilizados pelo Tribunal a quo não ostentam idoneidade para fixar regime mais gravoso do que aquele previsto para a pena imposta.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 476.364/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 19/03/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ATOS INFRACIONAIS ANTERIORES. ILEGALIDADE.
PROCEDÊNCIA. EXCLUSÃO. REDIMENSIONAMENTO. REGIME INICIAL DE PENA.
MODIFICAÇÃO (SEMIABERTO).
1. Atos infracionais não podem ser considerados como personalidade desajustada ou voltada para a criminalidade para fins de exasperação da pena-base. Precedentes.
2. Redimensionada a pena, o regime inicial também merece modificação, sobretudo porque os fundamentos utilizados pelo Tribunal a...
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REMIÇÃO. AGRAVO EM EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. TESE QUE IMPUTA AO ESCRIVÃO A RESPONSABILIDADE PELO TRASLADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO.
1. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.
2. A Corte de origem não emitiu nenhum juízo de valor acerca da tese jurídica levantada no recurso especial. Inquirir, nessa via estreita, sobre violação de dispositivo de lei federal sem que se tenha explicitado a tese jurídica que ora se controverte seria frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável, que objetiva evitar a supressão de instância.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 438.387/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 19/03/2015)
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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REMIÇÃO. AGRAVO EM EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. TESE QUE IMPUTA AO ESCRIVÃO A RESPONSABILIDADE PELO TRASLADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO.
1. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.
2. A Corte de origem não emitiu nenhum juízo de valor acerca da tese jurídica levantada no rec...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO DO ESPECIAL ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO SUBSEQUENTE. EXTEMPORANEIDADE. SÚMULA 418/STJ, POR ANALOGIA.
1. A ausência de reiteração das razões recursais, após a publicação do aresto que julga os embargos infringentes, ainda que opostos pela parte contrária, torna inadmissível o recurso especial anteriormente interposto. Incidência da Súmula 418/STJ, por analogia. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 398.447/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 19/03/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO DO ESPECIAL ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO SUBSEQUENTE. EXTEMPORANEIDADE. SÚMULA 418/STJ, POR ANALOGIA.
1. A ausência de reiteração das razões recursais, após a publicação do aresto que julga os embargos infringentes, ainda que opostos pela parte contrária, torna inadmissível o recurso especial anteriormente interposto. Incidência da Súmula 418/STJ, por analogia. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg...
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO.
TRIBUNAL DO JÚRI. REFERÊNCIA À SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 381, III, DO CPP.
CONDENAÇÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. A mera referência, pelo assistente de acusação, à sentença de pronúncia, com a menção de que haveria em desfavor do réu a existência de indícios de autoria e prova da materialidade, não constitui argumento de autoridade que prejudique o acusado e eive de nulidade o julgamento pelo Conselho de Sentença, nos termos do artigo 478, inciso I, do Código de Processo Penal.
2. Tendo a Corte local indicado os motivos de fato e de direito em que se fundou ao concluir pela existência de provas suficientes da autoria do delito, não há falar em violação do disposto no artigo 381, III, do Código de Processo Penal.
3. Para se examinar se o julgamento foi manifestamente contrário à prova dos autos seria necessária a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas na instância ordinária, o que não se admite no julgamento do recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1444570/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/03/2015)
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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO.
TRIBUNAL DO JÚRI. REFERÊNCIA À SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 381, III, DO CPP.
CONDENAÇÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. A mera referência, pelo assistente de acusação, à sentença de pronúncia, com a menção de que haveria em desfavor do réu a existência de indícios de autoria e prova da materialidade, não constitui argumento de autoridade que prejudique o acusado e eive de nuli...
Data do Julgamento:12/02/2015
Data da Publicação:DJe 19/03/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)