DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA MENSURAR O GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO E SUA PROPORCIONAL INDENIZAÇÃO. SÚMULA 474 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA APRAZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É imprescindível a realização de perícia por médico do IML ou qualquer outro órgão oficial para mensurar o grau da lesão indicativo do quantum indenizável, conforme tabela de valores anexa à Lei nº 11.945/2009, cuja constitucionalidade já encontra-se reconhecida (ADI 4627 e 4350, STF).
2. Súmula 474 do STJ, in verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
3. É sabido que o não comparecimento espontâneo do autor, validamente intimado, na data e horário designados para a realização de perícia judicial, para constatação do grau de invalidez por juízo, acarreta em preclusão temporal da prova.
4. No entanto, no caso em comento, não há nenhuma documentação comprovando que o autor foi pessoalmente intimado, pois consta no AR a informação "não procurado", não podendo, portanto, concluir-se pela desistência deste meio probatório, ato personalíssimo que impõe a intimação pessoal do periciando para a ela comparecer, motivo pelo qual a sentença cerceou-lhe o direito de defesa, devendo ser decretada sua nulidade.
5 - Apelo conhecido e provido. Sentença anulada com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0108774-9.2017.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso
para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 09 de maio de 2018.
Rosilene Ferreira Facundo
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria n° 2067/2017
Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA MENSURAR O GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO E SUA PROPORCIONAL INDENIZAÇÃO. SÚMULA 474 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA APRAZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É imprescindível a realização de períc...
Data do Julgamento:09/05/2018
Data da Publicação:11/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. PERITO NOMEADO PELO JUÍZO. FIXAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO COM BASE NOS PARÂMETROS ESTIPULADOS PELA LEI Nº 11.945/09. SÚMULA 474 DO STJ. PERÍCIA REALIZADA EM JUÍZO COM INDICAÇÃO DE SEQUELAS. VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE, ATENDENDO AO GRAU DE INVALIDEZ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1- Em se tratando de invalidez permanente, total ou parcial, decorrente de sinistro, o montante a ser pago a título de seguro DPVAT deve ser proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, independentemente de apuração de culpa, devendo-se mensurar o grau da lesão indicativo do quantum indenizável, conforme tabela de valores anexa à Lei nº 11.945/2009, cuja constitucionalidade já se encontra reconhecida (ADI 4627, Dje 03/12/2014).
2 - Súmula 474 do STJ, in verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
3 - Perícia judicial com laudo indicativo do grau de invalidez, revelando que o pagamento administrativo foi realizado consoante tabela de valores anexa à Lei nº 11.945/2009, cuja constitucionalidade já encontra-se reconhecida (ADI 4627, Dje 03/12/2014).
4 - Apelo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da 0034576-36.2015.8.06.0071, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 09 de maio de 2018.
Rosilene Ferreira Facundo
Relatora Juíza Convocada
Portaria 2.067/2017.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. PERITO NOMEADO PELO JUÍZO. FIXAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO COM BASE NOS PARÂMETROS ESTIPULADOS PELA LEI Nº 11.945/09. SÚMULA 474 DO STJ. PERÍCIA REALIZADA EM JUÍZO COM INDICAÇÃO DE SEQUELAS. VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE, ATENDENDO AO GRAU DE INVALIDEZ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1- Em se tratando de invalidez permanente, total ou parcial, decorrente de sinistro, o montante a ser pago a título de seguro DPVAT deve ser proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, independentemente de apuração de c...
Data do Julgamento:09/05/2018
Data da Publicação:11/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
Processo: 0009032-69.2015.8.06.0128 - Apelação
Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Apelado: Francisco Reginaldo Girão Silva
EMENTA:PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INDENIZAÇÃO PAGA DE FORMA PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. SÚMULA Nº 474 DO STJ.
1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula 474 da STJ).
2. Embora concretas as lesões físicas que a vítima sofreu, a perícia médica realizada foi conclusiva no sentido de que o valor pago na via administrativa foi, inclusive, maior do que o previsto pela lei de regência da matéria em apreço. Assim, não existe fundamento para prosperar a irresignação do apelado pela quitação na esfera administrativa.
3. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença reformada in
Totum.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso de apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença vergastada in totum, julgando improcedente os pedidos constantes na inicial, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
Fortaleza, 8 de maio de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0009032-69.2015.8.06.0128 - Apelação
Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Apelado: Francisco Reginaldo Girão Silva
PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INDENIZAÇÃO PAGA DE FORMA PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. SÚMULA Nº 474 DO STJ.
1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula 474 da STJ).
2. Embora concretas as lesões físicas que a vítima sofreu, a perícia médica realizada foi conclusiva no sentido de que o valor pago na via admin...
Processo: 0126324-68.2015.8.06.0001 - Apelação
Apelantes: Sompo Seguros S/A e Seguradora Líder dos Consorcios do Seguro DPVAT S/A
Apelado: Antonio Erinaldo Gomes Barbosa
EMENTA:PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO. DPVAT. INDENIZAÇÃO NÃO PAGA DE FORMA PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. SÚMULA Nº 474 DO STJ.
1- o Juízo a quo inverteu o ônus da prova em relação a Recorrente, no entanto esta manteve-se inerte não complementando o Laudo Pericial. Portanto, tornaram-se preclusas as alegações trazidas pela supra recorrente no presente recurso.
2. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula 474 da STJ).
3. Embora concretas as lesões físicas que a vítima sofreu, é válido ressaltar que o pagamento no âmbito administrativo não está de acordo com a graduação das sobreditas lesões mencionadas nos autos.
4. Recurso de apelação conhecido e não provido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 8 de maio de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0126324-68.2015.8.06.0001 - Apelação
Apelantes: Sompo Seguros S/A e Seguradora Líder dos Consorcios do Seguro DPVAT S/A
Apelado: Antonio Erinaldo Gomes Barbosa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO. DPVAT. INDENIZAÇÃO NÃO PAGA DE FORMA PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. SÚMULA Nº 474 DO STJ.
1- o Juízo a quo inverteu o ônus da prova em relação a Recorrente, no entanto esta manteve-se inerte não complementando o Laudo Pericial. Portanto, tornaram-se preclusas as alegações trazidas pela supra recorrente no presente recurso.
2. A inden...
DANO MORAL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGADA COBERTURA PARA REALIZAÇÃO DE EXAMES. ABUSIVIDADE. RECUSA INJUSTIFICADA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. REVISÃO DO VALOR DO DANO. ARBITRAMENTO EM DISSONÂNCIA COM A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INDENIZAÇÃO MAJORADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se a negativa do plano de saúde a custear a cirurgia acarreta o dano moral e qual seria o valor razoável a ser arbitrado.
2. Trata-se a demanda de responsabilidade objetiva, pois independe da existência de culpa, nos termos do art. 12 do CDC, devendo-se comprovar somente a ocorrência do dano infligido e o nexo de causalidade da atuação da empresa. Ademais, a negativa indevida de tratamento cirúrgico por parte da empresa apelante gera dano que prescinde de comprovação de prejuízo de ordem moral, sendo conceituado como dano in re ipsa, o qual ocorreu nos presentes autos, porque a recorrente não demonstrou que a cirurgia da recorrida era meramente estética, até porque os laudos médicos depõem em sentido contrário.
3. Estando presente nos autos o nexo de causalidade existente entre a indevida negativa de cobertura da requerida e o dano, cabível é a indenização, eis que configura dano moral in re ipsa. Precedentes do STJ.
4. O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que não volte a reincidir. No caso em apreço, o valor arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais respeitou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, por estar condizente com as peculiaridades do caso concreto.
5. Recurso conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação cível de nº. 0045249-12.2012.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 7 de março de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
DANO MORAL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGADA COBERTURA PARA REALIZAÇÃO DE EXAMES. ABUSIVIDADE. RECUSA INJUSTIFICADA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. REVISÃO DO VALOR DO DANO. ARBITRAMENTO EM DISSONÂNCIA COM A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INDENIZAÇÃO MAJORADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se a negativa do plano de saúde a custear a cirurgia acarreta o dano moral e qual seria o valor razoável a ser arbitrado.
2. Trata-se a demanda de responsabilidade objetiva, pois independe da existência de culpa, nos termos do art. 12 do CDC, devendo-se comprovar so...
CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ENTERAL E ACOMPANHAMENTO POR AUXILIAR DE ENFERMAGEM. POSSIBILIDADE. RECUSA INDEVIDA A COBERTURA. ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se o plano de saúde contratado tem a obrigação de custear o tratamento domiciliar (home care) de forma integral.
2. Insta salientar a existência da Súmula nº 469, do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde."
3. Registre-se a existência de jurisprudência mais que pacífica do eg. Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal para o caso em que o contrato de seguro de saúde limita de forma abusiva tratamento para garantir a vida do segurado, conforme o caso em comento, posto que a seguradora limita o tratamento chamado de "home care". Precedentes.
4. Nos termos do art. 51, IV e XV, do Código de Defesa do Consumidor, são consideradas abusivas as cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou com a equidade ou que estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor e acabem por colocar a vida do consumidor em risco.
5. Há muito o STJ pacificou o entendimento de que o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento poderá ser utilizado para alcançar a cura. Sendo assim, é abusiva a cláusula limitativa que impede a segurada de receber tratamento convencional ou tratamento com o método mais moderno disponível no momento em que instalada a doença a ser coberta.
6. Ademais, é apropriado mencionar que a norma a qual regulamenta o exercício da profissão de enfermagem, Lei nº 7.498/86, estabelece um rol de atividades inerentes a auxiliar de enfermagem, reguladas pelo Decreto nº 94.406/87, o qual fixa as competências do profissional, dentre estas a de preparar o paciente para consultas, exames e tratamentos, bem como observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas, ao nível de sua qualificação, além de executar tratamentos especificamente prescritos pelo médico.
7. Assim, é curial afirmar que não se pode negar ao usuário desse programa a assistência básica de que ele disporia se estivesse de fato hospitalizado, incluindo-se aí o acompanhamento por auxiliar de enfermagem e a alimentação enteral industrializada.
8. É notória a diferença das atribuições de um auxiliar de enfermagem, com qualificação da área, ao de um cuidador que não encontra nenhum respaldo, seja fático ou jurídico, tendo em vista que aquele possui o devido preparo técnico, e este não sabe lidar em casos sensíveis como o presente.
9. Recurso conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação cível de nº.0904536-96.2014.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 9 de maio de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ENTERAL E ACOMPANHAMENTO POR AUXILIAR DE ENFERMAGEM. POSSIBILIDADE. RECUSA INDEVIDA A COBERTURA. ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se o plano de saúde contratado tem a obrigação de custear o tratamento domiciliar (home care) de forma integral.
2. Insta salientar a existência da Súmula nº 469, do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde."
3. Registre-se a existência de jurisprudência mais que pacífica do eg. Superior Tri...
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. ADESÃO A PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. DIREITO A PERMANECER COM OS MESMOS DIREITOS E VALORES DE CONTRIBUIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. APELO IMPROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta pela UNIMED, contra sentença oriunda do Juízo da 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que decidiu pela parcial procedência do pedido autora para condenar a promovida/recorrente a ressarcir todos os valores pagos referentes à contraprestação do titular do plano de saúde, então falecido, a partir da data do óbito deste, tudo a ser corrigido pelo INCC e acrescidos com juros compensatórios fixados em 1% ao mês a partir da citação na forma simples.
2. Em que pesem as teses recursais levantadas, o egrégio Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento diferente do esposado no apelo. Assim, seguindo o precedente da corte nacional responsável pela uniformização da interpretação das leis federais, tem a recorrida o direito de manter as condições de assistência e valores de contribuições de como se ainda tivesse o vínculo.
3. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. MANUTENÇÃO DAS MESMAS CONDIÇÕES DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E VALORES DE CONTRIBUIÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 31 DA LEI 9.656/98. VALORES DE CONTRIBUIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. (AgRg no AREsp 246.626/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 27/02/2015).
4. Apelo conhecido, mas negado provimento.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0898462-26.2014.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 21 de fevereiro de 2018.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. ADESÃO A PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. DIREITO A PERMANECER COM OS MESMOS DIREITOS E VALORES DE CONTRIBUIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. APELO IMPROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta pela UNIMED, contra sentença oriunda do Juízo da 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que decidiu pela parcial procedência do pedido autora para condenar a promovida/recorrente a ressarcir todos os valores pagos referentes à contraprestação do titular do plano de saúde, então falecido, a partir da data do óbito deste, tudo a ser corrigido p...
Data do Julgamento:21/02/2018
Data da Publicação:21/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. INCIDÊNCIA DA LEI CONSUMERISTA. JUROS CAPITALIZADOS. TAXA DE JUROS SUPERIOR AO LIMITE DE 12% AO ANO. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 121. PRECEDENTES DO STF E STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de agravo interno interposto por Bruno Torquato de Sousa, contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao seu apelo, mantendo, assim, a sentença da lavra do MM. Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou antecipadamente improcedente ação revisional manejada pelo ora apelante por reconhecer a validade da capitalização dos juros e a inaplicabilidade da Súmula de nº 121 do eg. STJ ao presente caso.
2. CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. (RE 592377, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC 20-03-2015).
3. SÚMULA VINCULANTE 7. A norma do § 3º do artigo 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.
4. Segundo entendimento pacificado na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a capitalização anual dos juros em contratos bancários. (EDcl no AgRg no REsp 1276096/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 09/09/2014).
5. Agravo interno conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo interno nº. 0180827-44.2012.8.06.0001/50000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 09 de maio de 2018.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. INCIDÊNCIA DA LEI CONSUMERISTA. JUROS CAPITALIZADOS. TAXA DE JUROS SUPERIOR AO LIMITE DE 12% AO ANO. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 121. PRECEDENTES DO STF E STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de agravo interno interposto por Bruno Torquato de Sousa, contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao seu apelo, mantendo, assim, a sentença da lavra do MM. Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou antecipadamente improcedente ação revisional manejada pel...
Data do Julgamento:09/05/2018
Data da Publicação:09/05/2018
Classe/Assunto:Agravo / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52 DO STJ. SUPERADA A ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1. Paciente preso por suposta prática do crime tipificado no art. 157 § 2º, I e II do Código Penal, alega excesso de prazo na formação da culpa.
2. Com relação ao excesso de prazo na formação da culpa, é pacífico o entendimento das Cortes Superiores que a verificação da ocorrência de excesso de prazo para o encerramento da instrução processual não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso, sempre observado o princípio da razoabilidade.
3. O processo atualmente encontra-se com instrução encerrada desde o dia 30/04/2018 quando realizou-se a audiência de instrução designada, sendo aberto prazo para apresentação de memoriais.
4. Inequívoca a incidência da Súmula nº 52 do STJ, razão pela qual considero não haver constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo que macule a prisão do paciente, bem como apto a autorizar a concessão do presente writ, vez que não se trata de hipótese apta a ensejar a mitigação do entendimento já que o feito está concluso aguardando julgamento há pouco tempo.
4. Contudo, recomendo ao magistrado de piso que, por se tratar de réu preso, imponha celeridade no processamento da ação penal de origem, tomando as medidas cabíveis, a fim de que possa ser proferido o julgamento do feito.
5. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, CONHEÇER do writ, mas para DENEGÁ-LO, haja vista não restar configurado o constrangimento ilegal.
Fortaleza, 8 de maio de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52 DO STJ. SUPERADA A ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1. Paciente preso por suposta prática do crime tipificado no art. 157 § 2º, I e II do Código Penal, alega excesso de prazo na formação da culpa.
2. Com relação ao excesso de prazo na formação da culpa, é pacífico o entendimento das Cortes Superiores que a verificação da ocorrência de excesso de prazo para o encerramento da instrução processual nã...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE PRAZO. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 21 DO STJ. INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS PELA DEFESA. PROCESSO ENCONTRA-SE NA FASE DO ART. 422 DO CPP. TRÂMITE REGULAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES PREVIAMENTE IMPOSTAS. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIENTES. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, I e IV do Código Penal, pugnando pela revogação da prisão cautelar ante a ausência de fundamentos da decisão e pelo relaxamento da prisão preventiva ante a configuração do excesso de prazo.
2. Com relação ao alegado excesso de prazo na formação da culpa, é pacífico o entendimento das Cortes Superiores que a verificação da ocorrência de excesso de prazo para o encerramento da instrução processual não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso, sempre observado o princípio da razoabilidade.
3. Analisando as provas colhidas nos autos, verificou-se que o paciente fora preso preventivamente 26/01/2018 na ocasião da sentença de pronúncia. Em casos tais, resta evidente a incidência da súmula 21 do STJ que entendo estar superada a alegativa de excesso de prazo quando o acusado for pronunciado.
4. Todavia, é admitido a mitigação desse entendimento sumular nos casos em que houver uma demora injustificável. No presente processo verificou-se que após a sentença de pronúncia a defesa do paciente interpôs recurso em sentido estrito (que fora julgado), interposição de recurso especial e agravo de instrumento. Levando em consideração as peculiaridades do caso, seguindo entendimento jurisprudencial, verifica-se que o processo encontra-se em seu trâmite regular, mesmo porque, desde o dia 26/04/2018, está na fase do art. 422 do Código de Processo Penal. Excesso de prazo não reconhecido.
5. Quanto à alegativa de ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, verificou-se que esta fora embasada no descumprimento das medidas cautelares impostas anteriormente.
6. O art. 312, parágrafo único, do CPP é expresso em autorizar a decretação da prisão preventiva "em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º)". Na hipótese, verifica-se que o recorrente descumpriu injustificadamente o cumprimento de medidas cautelares anteriormente fixadas como condição à concessão da liberdade provisória, restando, portanto, autorizada a decretação da sua constrição cautelar. Ilegalidade não configurada.
7. Ante todo o exposto, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conheço do julgo deste habeas corpus, mas para DENÉGA-LO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, acordam os Desembargadores da 1a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER da ordem, mas para DENEGAR, tudo em conformidade com o voto do relator
Fortaleza, 8 de maio de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE PRAZO. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 21 DO STJ. INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS PELA DEFESA. PROCESSO ENCONTRA-SE NA FASE DO ART. 422 DO CPP. TRÂMITE REGULAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES PREVIAMENTE IMPOSTAS. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIENTES. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, I e IV do Código Penal, pugnando pela revogação da...
Data do Julgamento:08/05/2018
Data da Publicação:08/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL CONCLUÍDA. IMINÊNCIA DE PROLATAÇÃO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A instituição impetrante impugna o prolongamento da prisão cautelar do paciente, sob a custódia do Estado desde 10 de outubro de 2017, quando teria sido flagrado pelo porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, nos termos do artigo 14 da Lei nº 10.826/2003.
2. Consolidou-se o entendimento de que a caracterização de excesso de prazo na formação da culpa não deve ocorrer em virtude de um mero juízo aritmético. É imprescindível um juízo acerca da proporcionalidade e da razoabilidade quanto ao atraso no cumprimento de determinados atos. Precedentes do STJ.
3. Compulsando as informações prestadas pelo magistrado tido como autoridade coatora, bem como os autos da Ação Penal nº 0176300-73.2017.8.06.0001, verifica-se que a instrução processual na ação penal impulsionada em face do ora paciente foi concluída recentemente, em audiência realizada no dia 03/05/2018, o que enseja a aplicação da súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo".
4. Ademais, não há de se falar em mitigação da aplicação da referida súmula, pois, conforme termo de audiência de fls. 106/107 da referida ação penal, o feito encontra-se concluso a julgamento.
5. Tais fatores, portanto, obstam o reconhecimento de excesso de prazo na formação da culpa, segundo precedentes deste Egrégio Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça.
6. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 0622471-89.2018.8.06.0000, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará em favor de ALLYSON PINTO DE AMORIM, impugnando ato proferido pelo Juízo da 18ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, DENEGANDO a ordem requerida, nos termos do voto desta relatoria.
Fortaleza, 8 de maio de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL CONCLUÍDA. IMINÊNCIA DE PROLATAÇÃO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A instituição impetrante impugna o prolongamento da prisão cautelar do paciente, sob a custódia do Estado desde 10 de outubro de 2017, quando teria sido flagrado pelo porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, nos termos do artigo 14 da Lei nº 10.826/2003.
2. Consolidou-se o entendimento de que a caracterização de excesso de prazo na formação da culpa não deve ocorre...
Data do Julgamento:08/05/2018
Data da Publicação:08/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA. SENTENÇA INALTERADA.
1. A sentença em análise condenou pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso II, do CP), impondo-lhe pena de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial fechado, além de 24 (vinte e quatro) dias-multa.
2. As provas carreadas aos autos são robustas e fornecem elementos suficientes para afirmar com a necessária certeza ter sido o condenado um dos autores do crime descrito na denúncia.
3. Os policiais que atenderam a ocorrência e efetuaram a prisão em flagrante do réu, ouvidos em Juízo na condição de testemunhas, informaram que estavam de serviço naquela área e se dirigiram ao local onde identificaram a ocorrência de um tumulto. Aduzem que, chegando lá, encontraram o réu dominado pela vítima, sendo que este afirmava ter sido ele o indivíduo que lhe havia subtraído um cordão de ouro, e que havia repassado a res furtiva para um dos comparsas que o acompanhava na ação delitiva, informação esta confirmada também pela namorada da vítima.
4. A jurisprudência consolidada no STJ é no sentido de que as informações prestadas por policiais em Juízo, quando corroboradas com as demais provas dos autos, gozam de credibilidade e servem como elemento de convicção para respaldar as condenações.
5. A vítima declarou perante a autoridade policial que estava assistindo a um show no aterro da Praia de Iracema, quando percebeu que alguém lhe havia puxado o cordão de ouro que trazia no pescoço, instante em que se virou e constatou tratar-se de um grupo de seis indivíduos, os quais passaram a lhe ameaçar, sugerindo estarem armados. Afirmou que logo em seguida fugiram correndo, instante em que ele e a namorada correram seguindo os infratores e notaram que o réu havia repassado o cordão para um dos comparsas. Relata que os criminosos se dissiparam, mas conseguiram, juntamente com populares, alcançar o indivíduo que lhe havia puxado o cordão, afirmando, com certeza, tratar-se do réu.
6. Conquanto seja vedada a condenação baseada exclusivamente em provas produzidas no inquérito policial, no presente caso a situação é diversa, uma vez que a informações prestadas pela vítima na delegacia restaram confirmadas em Juízo por meio de testemunhas. Nesse caso, a jurisprudência do STJ tem admitido o decreto condenatório.
7. Além de inexistir pretensão recursal objetivando reduzir a pena aplicada, observa-se que a sentença utilizou-se de fundamentação concreta e idônea para fixá-la, guardando obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se vislumbrando, assim, qualquer razão para, mesmo de ofício, proceder-se a qualquer modificação em tal ponto.
8. Recurso conhecido improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0135972-38.2016.8.06.0001, em que figuram como partes Antônio Carlos Machado de Sousa e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 8 de maio de 2018
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator e Presidente do Órgão Julgador, em exercício.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA. SENTENÇA INALTERADA.
1. A sentença em análise condenou pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso II, do CP), impondo-lhe pena de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial fechado, além de 24 (vinte e quatro) dias-multa.
2. As provas carreadas aos autos são robustas e fornecem elementos suficientes para afirmar com a necessária certeza ter sido o condenado um dos autores do crime descrito na denúncia.
3. Os po...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA-BASE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA AFASTADA. PENAS REDIMENSIONADAS. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou os apelantes pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP), impondo ao primeiro recorrente pena de 7 (sete) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 30 (trinta) dias-multa; e ao segundo apelante pena de 8 (oito) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, no regime inicial fechado, além de 30 (trinta) dias-multa.
2. As provas carreadas aos autos são robustas e fornecem elementos suficientes para afirmar com a necessária certeza terem sido os condenados os autores do crime descrito na denúncia.
3. Os policiais que atenderam a ocorrência e efetuaram a prisão em flagrante dos réus, ouvidos em Juízo na condição de testemunhas, sem expressar qualquer dúvida, relataram terem sido comunicados via CIOPS sobre a ocorrência do roubo de uma motocicleta, e que, seguindo informações do sistema de rastreamento instalado no veículo roubado, chegaram ao exato local em que a motocicleta estava, instante em que perceberam que os dois réus estavam na frente da casa em que estava a moto roubada, sendo que, ao avistarem a composição policial, um dos réus saiu correndo pela rua, enquanto o outro ingressou imediatamente no referido imóvel. Aduziram que parte dos policiais cuidou da prisão do que ficou no imóvel, enquanto que os outros perseguiram o outro, capturando-o poucos quarteirões distantes dali. Asseveraram que no interior da referida casa, além da motocicleta roubada, encontraram um revólver escondido dentro de um fogão. Asseguraram que a vítima, na delegacia, reconheceu prontamente os dois réus como sendo os autores do roubo.
4. A jurisprudência consolidada no STJ é no sentido de que as informações prestadas por policiais em Juízo, quando corroboradas com as demais provas dos autos, gozam de credibilidade e servem como elemento de convicção para respaldar as condenações.
5. A vítima declarou perante a autoridade policial ter sido abordada por dois indivíduos quando trafegava em uma estrada carroçável, no Sítio São Benedito, Município de Maranguape/CE, e, estando um deles armado com um revólver, tomaram-lhe de assalto a motocicleta que pilotava e um aparelho celular. Afirmou que, pouco tempo após contatar a empresa de lhe prestava serviço de rastreamento veicular, recebeu uma ligação da polícia, dando conta de que os assaltantes haviam sido presos e a res furtiva recuperada. Assegurou que reconhecia os dois indivíduos presos como sendo os autores do roubo de que havia sido vítima.
6. Conquanto seja vedada a condenação baseada exclusivamente em provas produzidas no inquérito policial, no presente caso a situação é diversa, uma vez que a informações prestadas pela vítima na delegacia restaram confirmadas em Juízo por meio de testemunhas. Nesse caso, a jurisprudência do STJ tem admitido o decreto condenatório.
7. Fundamentação inidônea para a exasperação da pena-base afastada e realizada nova dosimetria.
8. Recursos conhecidos e parcialmente providos, redimensionando as penas a serem cumpridas pelos recorrentes.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0012809-89.2015.8.06.0119, em que figuram como partes Eduardo Frederico da Silva, Jean dos Santos Maciel e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 8 de maio de 2018
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator e Presidente do Órgão Julgador, em exercício.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA-BASE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA AFASTADA. PENAS REDIMENSIONADAS. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou os apelantes pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP), impondo ao primeiro recorrente pena de 7 (sete) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 30 (trinta) dias-multa; e ao segundo apelante pena de 8 (oito) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, no regime...
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 34 DA LEI DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. ARTS. 12 E 14 DA LEI Nº 10.826/03. EMENDATIO LIBELLI- CERCEAMENTO DE DEFESA- NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO- NÃO INCIDÊNCIA NO CASO. DOSIMETRIA- PENA BASE- FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO.
1. O acusado requer: 1) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando ofensa ao princípio da correlação entre a acusação e a sentença; 2) a absolvição em relação ao crime do art. 34 da Lei de Drogas, com base no art. 386, III do CPP; 3) a absolvição do crime de receptação, com base no art. 386, VII do CPP; 4) o reconhecimento do princípio da consunção entre os crimes de porte e posse de arma de fogo; 5) o redimensionamento das penas privativas de liberdade e de multa fixadas.
2. No caso, a conduta do art. 34 da Lei nº 11.343/06 CP estava claramente descrita na denúncia, de modo que não se reconhece o julgamento extra petita. No sistema processual penal pátrio, o réu se defende da imputação fática e não da imputatio iuris. Nessa linha, o nosso Código de Processo Penal, em seu art. 383, permite que na sentença se considere da capitulação do delito dispositivo legal diverso do constante da denúncia, ainda que se tenha que aplicar pena mais grave, sem que a tal providência por parte do Juiz represente cerceamento de defesa ou acarrete qualquer nulidade.
3. A lei tipificou como crime, em tipos legais distintos, o tráfico e o armazenamento de maquinário destinado à fabricação de drogas, reconhecendo que são condutas autônomas e independentes. Apesar de o laudo pericial ter concluído que a substância apreendida na residência do réu não era cocaína (fls. 148), o auto de apresentação e apreensão de fls. 12 certifica que foi apreendida na casa do réu três peneiras, dez frascos de lidocaína solução, onze bisnagas de lidocaína, durex, esparadrapo, sacos vazios, rolos de sacos finos para embalagem e uma máquina de prensa. Tratando-se de utensílios e maquinário destinado à produção ou transformação de drogas, caracterizada a prática de delito autônomo pelo acusado.
4. A moto era produto de roubo e, uma vez encontrada na posse do acusado, cabe a ele a comprovação da origem lícita do bem, consoante entendimento pacífico do STJ. No caso, o acusado não disse o nome de quem lhe vendeu a moto, afirmando que o vendedor lhe entregaria os documentos depois. Contudo, o réu não apresentou nenhum documento da negociação do veículo, que foi restituído à proprietária, conforme do termo de restituição de fls. 55. Não se desincumbiu, portanto, do ônus de provar a origem lícita do bem.
5. O princípio da consunção deve ser aplicado quando um crime for etapa necessária do outro, existindo entre eles, portando, uma relação de interdependência. O crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido não foi etapa necessária para o de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, tendo em vista que o réu portava uma pistola quando foi abordado pelos policiais, e guardava um revólver em sua casa. Os crimes foram consumados em momentos distintos, tratando-se de desígnios autônomos, portar a arma consigo e manter uma outra em sua residência, razão pela qual não deve ser aplicado o princípio da consunção no caso.
6. Conquanto a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea. A personalidade voltada à prática criminosa não pode ser considerada como fundamento idôneo para a valoração negativa das circunstâncias judiciais, uma vez que genérica e abstrata. Referida circunstância judicial foi considerada desfavorável em razão dos procedimentos criminais pelos quais o acusado responde, embora sem registro de condenação transitada em julgado, ferindo o enunciado da Súmula nº 444 do STJ.
7. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
8. Recurso conhecido e parcial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0004546-53.2015.8.06.0124, em que é apelante Claudigleison Ribeiro Pereira e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 08 de maio de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 34 DA LEI DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. ARTS. 12 E 14 DA LEI Nº 10.826/03. EMENDATIO LIBELLI- CERCEAMENTO DE DEFESA- NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO- NÃO INCIDÊNCIA NO CASO. DOSIMETRIA- PENA BASE- FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO.
1. O acusado requer: 1) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando ofensa ao princípio da correlação entre a acusação e a sentença; 2) a absolvição em relação ao crime do art. 34 da Lei de Drogas, com base no art. 386, III do CPP; 3) a absolvição do crime...
Data do Julgamento:08/05/2018
Data da Publicação:08/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. REFERÊNCIA A DOCUMENTO NOS AUTOS. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR EMBASADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. O réu não apresentou o prejuízo que experimentou em decorrência da nulidade questionada, mencionando em suas razões recursais apenas que durante o julgamento perante o Júri Popular a acusação utilizou o depoimento colhido sem o crivo do contraditório. Assim, seguindo o entendimento pacífico do STJ, uma vez não demonstrado o prejuízo, não há como reconhecer a nulidade suscitada.
2. Vale ressaltar, ainda, o entendimento do STJ no sentido de que a referência a documento dos autos em sessão plenária do Tribunal do Júri não implica, obrigatoriamente, em nulidade do julgamento, tendo em vista que os jurados possuem amplo acesso aos autos. Somente configura ilegalidade a utilização de decisões ou documentos com argumento de autoridade, o que não restou comprovado nos autos.
3. A decisão do Júri não se mostra manifestamente contrária à prova dos autos, mas apenas denota o acolhimento, por parte dos jurados, de uma das teses sustentadas, qual seja, a da acusação. As teses conflitantes foram discorridas durante a instrução criminal, e possuíam lastro probatório a embasá-las, tendo apenas os jurados optado pela tese da acusação.
4. Em observância ao princípio da soberania dos vereditos do Tribunal do Júri, havendo provas acerca da autoria e materialidade do crime e estando suficientemente confrontado nos autos a ocorrência do crime de homicídio qualificado, não se vislumbra espaço para considerar que o julgamento realizado foi contrário às provas existentes dos autos.
5. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
6. Apelação CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0007766-92.2005.8.06.0000, em que é apelante José Auricélio Saldanha Chaves e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 08 de maio de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. REFERÊNCIA A DOCUMENTO NOS AUTOS. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR EMBASADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. O réu não apresentou o prejuízo que experimentou em decorrência da nulidade questionada, mencionando em suas razões recursais apenas que durante o julgamento perante o Júri Popular a acusação utilizou o depoimento colhido sem o crivo do contraditório. Assim, seguin...
AGRAVO EM EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. NOVA CONDENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO PENAL. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES STJ. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Compulsando minuciosamente o feito, observa-se que o apenado teve o somatório de penas realizado em 10/11/2017, onde a sentença condenatória que ensejou a soma/unificação das penas, transitou em julgado na data 30/06/2017. No entanto, entendeu o juízo da execução penal em não alterar a data base (data da última prisão 13/02/2016) considerando inexistir evento apto a suspender o curso da execução da pena.
2. Razão assiste ao agravante uma vez que a decisão atacada não se encontra motivada idoneamente. Veja-se que o apenado cumpria condenação em regime semiaberto, e, após o somatório das penas, veio a cumprir a pena final em regime fechado.
3. Sobrevindo, pois, nova condenação, consoante vislumbrado nos presentes autos, a nova data base para cálculo de benefícios será a do trânsito em julgado da nova condenação. Precedentes STJ e desta Corte de Justiça Estadual.
4. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Criminal nº 0049481-91.2017.8.06.0001, em que figura como recorrente o Ministério Público do Estado do Ceará, e recorrido Edvandro Araújo da Costa.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 08 de maio de 2018.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator Port. 1369/2016
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. NOVA CONDENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO PENAL. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES STJ. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Compulsando minuciosamente o feito, observa-se que o apenado teve o somatório de penas realizado em 10/11/2017, onde a sentença condenatória que ensejou a soma/unificação das penas, transitou em julgado na data 30/06/2017. No entanto, entendeu o juízo da execução penal em não alterar a data base (data da última prisão 13/02/2016) considerando inexistir evento apto a suspender o curso da...
Data do Julgamento:08/05/2018
Data da Publicação:08/05/2018
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Regressão de Regime
PROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. BOMBEIRO MILITAR. PRETENSÃO DE MATRÍCULA E REALIZAÇÃO DE CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS - CFO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. IMPETRANTE QUE FOI APROVADO NAS DEMAIS FASES E INTEGRADO AO QUADRO DA CORPORAÇÃO EM DEZEMBRO DE 2008, AO POSTO DE 1º (PRIMEIRO) TENENTE E PROMOVIDO EM 2014, A PATENTE DE CAPITÃO, SENDO DIPLOMADO COMO COMANDANTE DE AERONAVE DO CIOPAER. DEFESA DO INTERESSE PÚBLICO E DOS INVESTIMENTOS DO ESTADO NA FORMAÇÃO DO OFICIAL. TEORIA DOS ATOS PRÓPRIOS. CONJUGAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA, DA BOA-FÉ E DA SEGURANÇA JURÍDICA. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ART. 1.040, II, DO NCPC (ART. 543-B DO ANTIGO DIPLOMA PROCESSUAL). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA SOMENTE PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
1. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar inaudita altera pars, impetrado por Marcus Túlio de Queiroz Burlamaqui, em face de suposto ato ilegal atribuível ao Secretário de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará, e ao Comandante Geral do Corpo de Bombeiros do Estado do Ceará, pleiteando a sua permanência no Curso de Formação de Oficiais CFO para o Corpo de Bombeiros.
2. A jurisprudência do STJ, atualmente, vem se orientando no sentido de que a Teoria do Fato Consumado não se aplica nos casos de situações amparadas por medidas de natureza precária, como liminar e antecipação de tutela.
3. Embora não se justifique a aplicação da Teoria do Fato Consumado ao caso do impetrante, a procedência do pedido mostra-se a medida mais consentânea com a situação atualmente concretizada, visto que, por força da antecipação dos efeitos da tutela deferida em janeiro de 2006, o candidato foi submetido às fases subsequentes, e, após preenchimento de todos os requisitos do Edital para o Curso de Formação de Oficiais do Corpo de Bombeiros, este obteve aprovação em todas as fases, assumindo a patente de Primeiro Tenente, e posteriormente foi promovido ao posto de Capitão e Comandante de Aeronave do CIOPAER.
4. Nesse contexto, não se pode deixar de levar em conta, além do tempo de dedicação exclusiva do impetrante, os recursos gastos pelo Poder Público para a formação profissional do militar, impondo-se ainda a prevalência do princípio da proteção ao interesse público, que visa exatamente preservar uma situação mais benéfica não só ao indivíduo, mas também a toda a coletividade, entendimento este firmado pelo STF no julgamento do RE nº 630.733/DF. (AI nº 629.272/DF-AgR-, Primeira Turma, Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/12/13).
5. Dessa forma, afigura-se que o não aproveitamento do impetrante redunda em malferimento aos princípios da confiança, da boa-fé, da segurança jurídica e eficiência administrativa, além de configurar verdadeiro desperdício de recurso humano e financeiro, considerando-se o alto investimento que a formação de um militar representa ao Estado. Assim, não parece razoável ou proporcional que possa o Poder Judiciário alterar uma conjuntura fática já consolidada, após extenso lapso temporal, quando já se constituiu situação digna de amparo.
6. Neste cenário, devemos ainda nos atentar à Teoria dos Atos Próprios. A aludida cláusula visa, pois, obstar a prática de comportamentos contraditórios nas relações jurídicas administrativas, de modo a evitar a criação de expectativas legítimas a serem frustradas em face de posterior atitude em desacordo com aquela inicialmente demonstrada, não podendo o Estado do Ceará investir vultosa quantia em qualificação e especialização, bem como promover o impetrante ao posto de Capitão e Comandante de Aeronave, para depois exonerá-lo, indo de encontro com todos os princípios ora demonstrados.
7. Reiterando o entendimento supracitado, colhe-se do Superior Tribunal de Justiça que "[...] a teoria dos atos próprios impede que a administração pública retorne sobre os próprios passos, prejudicando os terceiros que confiaram na regularidade de seu procedimento" (STJ, Ac. 4ª T., REsp.141.879/SP, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 17.10.98).
8. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA SOMENTE PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de Segurança, ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em sessão do Órgão Especial, por unanimidade de votos, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Recurso, para tão somente afastar a aplicação da Teoria do Fato Consumado, tudo nos termos do voto da Relatora.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Desembargadora-Relatora
Ementa
PROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. BOMBEIRO MILITAR. PRETENSÃO DE MATRÍCULA E REALIZAÇÃO DE CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS - CFO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. IMPETRANTE QUE FOI APROVADO NAS DEMAIS FASES E INTEGRADO AO QUADRO DA CORPORAÇÃO EM DEZEMBRO DE 2008, AO POSTO DE 1º (PRIMEIRO) TENENTE E PROMOVIDO EM 2014, A PATENTE DE CAPITÃO, SENDO DIPLOMADO COMO COMANDANTE DE AERONAVE DO CIOPAER. DEFESA DO INTERESSE PÚBLICO E DOS INVESTIMENTOS DO ESTADO NA FORMAÇÃO DO OFICIAL. TEORIA DOS ATOS PRÓPRIOS. CONJUGAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA...
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. EX-POLICIAL MILITAR. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DA VIÚVA BENEFICIÁRIA. FILHA MAIOR. DIREITO À REVERSÃO. APLICÁVEL A LEI EM VIGOR NA DATA DO ÓBITO DO SEGURADO. LEI ESTADUAL N° 897/1950 E 10.972/84. DIREITO ADQUIRIDO CONFIRMADO. SÚMULAS 340 DO STJ E 35 DO TJCE. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER da ação e CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão.
Fortaleza, 03 de maio de 2018.
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO
Relator
PROCURADOR DE JUSTIÇA
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MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. EX-POLICIAL MILITAR. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DA VIÚVA BENEFICIÁRIA. FILHA MAIOR. DIREITO À REVERSÃO. APLICÁVEL A LEI EM VIGOR NA DATA DO ÓBITO DO SEGURADO. LEI ESTADUAL N° 897/1950 E 10.972/84. DIREITO ADQUIRIDO CONFIRMADO. SÚMULAS 340 DO STJ E 35 DO TJCE. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER da ação e CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do...
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA MENSURAR O GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO E SUA PROPORCIONAL INDENIZAÇÃO. SÚMULA 474 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA APRAZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO.
1. É imprescindível a realização de perícia por médico do IML ou qualquer outro órgão oficial para mensurar o grau da lesão indicativo do quantum indenizável, conforme tabela de valores anexa à Lei nº 11.945/2009, cuja constitucionalidade já encontra-se reconhecida (ADI 4627 e 4350, STF).
2. Súmula 474 do STJ, in verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
3. É sabido que o não comparecimento espontâneo do autor, validamente intimado, na data e horário designados para a realização de perícia judicial, para constatação do grau de invalidez por juízo, acarreta em preclusão temporal da prova.
4. No entanto, no caso em comento, não há nenhuma documentação comprovando que o autor foi pessoalmente intimado, pois consta no AR a informação "não procurado", não podendo, portanto, concluir-se pela desistência deste meio probatório, ato personalíssimo que impõe a intimação pessoal do periciando para a ela comparecer, motivo pelo qual a sentença cerceou-lhe o direito de defesa, devendo ser decretada sua nulidade.
5 - Apelo conhecido e prejudicado. Sentença anulada de ofício, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0215704-73.2013.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso para anular a sentença de ofício, considerando o exame de mérito do recurso
prejudicado, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 02 de maio de 2018.
Rosilene Ferreira Facundo
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria n° 2067/2017
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DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA MENSURAR O GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO E SUA PROPORCIONAL INDENIZAÇÃO. SÚMULA 474 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA APRAZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO.
1. É imprescindível a reali...
Data do Julgamento:02/05/2018
Data da Publicação:03/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO (ART. 157, § 2º, I, DO CPB). ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. QUESTÃO NÃO ANALISADA NO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUE POSSIBILITE CONCESSÃO EX OFFICIO NÃO VERIFICADO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52, DO STJ. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1 . Matéria não analisada pelo Juízo a quo não pode ser levada à instância superior, visto que configuraria supressão de instância, tornando imperativo o não conhecimento da ordem.
2. Análise ex oficio inviabilizada ante a conclusão da instrução processual. Uma vez encerrada a produção de provas, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, a teor do Enunciado Sumular nº 52 do STJ e também da Súmula nº 09 deste Tribunal.
3. Ordem não conhecida.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em NÃO CONHECER A ORDEM impetrada, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 2 de maio de 2018.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
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HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO (ART. 157, § 2º, I, DO CPB). ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. QUESTÃO NÃO ANALISADA NO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUE POSSIBILITE CONCESSÃO EX OFFICIO NÃO VERIFICADO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52, DO STJ. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1 . Matéria não analisada pelo Juízo a quo não pode ser levada à instância superior, visto que configuraria supressão de instância, tornando imperativo o não conhecimento da ordem.
2. Análise ex oficio inviabilizada ante a conclusão da instrução processual. Uma vez encerrada a produção...
Data do Julgamento:02/05/2018
Data da Publicação:03/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS