EMENTA: Direito Monetário: competência legislativa
privativa da
União: critérios de conversão em URV dos valores fixados em
Cruzeiro Real: aplicação compulsória a Estados e Municípios,
inclusive aos vencimentos dos respectivos servidores, que impede
a incidência de diferente legislação local a respeito.
1. Em todas as Federações, o estabelecimento do sistema
monetário foi sempre típica e exclusiva função legislativa do
ordenamento central; e estabelecer o sistema monetário - escusado
o óbvio - consiste primacialmente na criação e eventual alteração
do padrão monetário.
2. A alteração do padrão monetário envolve
necessariamente
a fixação do critério de conversão para a moeda nova do valor das
obrigações legais ou negociais orçadas na moeda velha; insere-se,
pois, esse critério de conversão no âmbito material da regulação
do "sistema monetário", ou do Direito Monetário, o qual, de
competência legislativa privativa da União (CF, art. 22, VI), se
subtrai do âmbito da autonomia dos Estados e Municípios.
3. A regra que confia privativamente à União legislar
sobre
"sistema monetário" (art. 22, VI) é norma especial e subtrai,
portanto, o Direito Monetário, para esse efeito, da esfera material
do Direito Econômico, que o art. 24, I, da Constituição da República
inclui no campo da competência legislativa concorrente da União, do
Estados e do Distrito Federal.
4. Dado o papel reservado à URV na transição entre dois
padrões monetários, o Cruzeiro Real e o Real (L. 8880/94), os
critérios legais para a conversão dos valores expressos em
cruzeiros reais para a URV constituiu uma fase intermediária de
convivência com a moeda antiga na implantação do novo sistema
monetário.
5. Compreendem-se, portanto, ditos critérios da conversão
em URV no âmbito material de regulação do sistema monetário, objeto
de competência legislativa privativa da União.
6. A conversão em URV dos valores fixados para a
remuneração dos servidores públicos locais - segundo a lei federal
institutiva do novo sistema monetário -, não representou aumento de
vencimentos, não sendo oponíveis, portanto, à sua observância
compulsória por Estados e Municípios, as regras dos arts. 167 e
169 da Constituição da República.
7. Correta a decisão do Tribunal local que, em
conseqüência, deu aplicação aos critérios da conversão de
vencimentos e proventos em URV, ditados por lei federal
(L. 8880/94, art. 22) e afastou a incidência da lei estadual
que os contrariou (L. est. 6612/94-RN): RE não conhecido.
Ementa
Direito Monetário: competência legislativa
privativa da
União: critérios de conversão em URV dos valores fixados em
Cruzeiro Real: aplicação compulsória a Estados e Municípios,
inclusive aos vencimentos dos respectivos servidores, que impede
a incidência de diferente legislação local a respeito.
1. Em todas as Federações, o estabelecimento do sistema
monetário foi sempre típica e exclusiva função legislativa do
ordenamento central; e estabelecer o sistema monetário - escusado
o óbvio - consiste primacialmente na criação e eventual alteração
do padrão monetário.
2. A...
Data do Julgamento:08/10/2002
Data da Publicação:DJ 14-11-2002 PP-00033 EMENT VOL-02091-05 PP-01019
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 2º, CAPUT E §§
1º E 2º, DA LEI Nº 4.711/92 DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS EM ÁREAS PARTICULARES. LEI ESTADUAL QUE
LIMITA O VALOR DAS QUANTIAS COBRADAS PELO SEU USO. DIREITO CIVIL.
INVASÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO.
1. Hipótese de
inconstitucionalidade formal por invasão de competência privativa da
União para legislar sobre direito civil (CF, artigo 22, I).
2.
Enquanto a União regula o direito de propriedade e estabelece as
regras substantivas de intervenção no domínio econômico, os outros
níveis de governo apenas exercem o policiamento administrativo do
uso da propriedade e da atividade econômica dos particulares, tendo
em vista, sempre, as normas substantivas editadas pela União.
Ação julgada procedente.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 2º, CAPUT E §§
1º E 2º, DA LEI Nº 4.711/92 DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS EM ÁREAS PARTICULARES. LEI ESTADUAL QUE
LIMITA O VALOR DAS QUANTIAS COBRADAS PELO SEU USO. DIREITO CIVIL.
INVASÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO.
1. Hipótese de
inconstitucionalidade formal por invasão de competência privativa da
União para legislar sobre direito civil (CF, artigo 22, I).
2.
Enquanto a União regula o direito de propriedade e estabelece as
regras substantivas de intervenção no domínio econômico, os outros
níveis de go...
Data do Julgamento:23/08/2001
Data da Publicação:DJ 01-08-2003 PP-00099 EMENT VOL-02117-29 PP-06221
EMENTA: Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
Natureza jurídica e direito adquirido. Correções monetárias
decorrentes dos planos econômicos conhecidos pela denominação
Bresser, Verão, Collor I (no concernente aos meses de abril e de
maio de 1990) e Collor II.
- O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), ao
contrário do que sucede com as cadernetas de poupança, não tem
natureza contratual, mas, sim, estatutária, por decorrer da Lei e
por ela ser disciplinado.
- Assim, é de aplicar-se a ele a firme jurisprudência
desta Corte no sentido de que não há direito adquirido a regime
jurídico.
- Quanto à atualização dos saldos do FGTS relativos aos
Planos Verão e Collor I (este no que diz respeito ao mês de abril de
1990), não há questão de direito adquirido a ser examinada,
situando-se a matéria exclusivamente no terreno legal
infraconstitucional.
- No tocante, porém, aos Planos Bresser, Collor I (quanto
ao mês de maio de 1990) e Collor II, em que a decisão recorrida se
fundou na existência de direito adquirido aos índices de correção
que mandou observar, é de aplicar-se o princípio de que não há
direito adquirido a regime jurídico.
Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido,
para afastar da condenação as atualizações dos saldos do FGTS no
tocante aos Planos Bresser, Collor I (apenas quanto à atualização no
mês de maio de 1990) e Collor II.
Ementa
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
Natureza jurídica e direito adquirido. Correções monetárias
decorrentes dos planos econômicos conhecidos pela denominação
Bresser, Verão, Collor I (no concernente aos meses de abril e de
maio de 1990) e Collor II.
- O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), ao
contrário do que sucede com as cadernetas de poupança, não tem
natureza contratual, mas, sim, estatutária, por decorrer da Lei e
por ela ser disciplinado.
- Assim, é de aplicar-se a ele a firme jurisprudência
desta Corte no sentido de que não há direito adquirido a regime
jurídico.
-...
Data do Julgamento:31/08/2000
Data da Publicação:DJ 13-10-2000 PP-00020 EMENT VOL-02008-05 PP-00855 RTJ VOL-00174-03 PP-00916
E M E N T A: COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - PODERES DE
INVESTIGAÇÃO (CF, ART. 58, §3º) - LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS -
LEGITIMIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL - POSSIBILIDADE DE A CPI
ORDENAR, POR AUTORIDADE PRÓPRIA, A QUEBRA DOS SIGILOS BANCÁRIO,
FISCAL E TELEFÔNICO - NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DO ATO
DELIBERATIVO - DELIBERAÇÃO DA CPI QUE, SEM FUNDAMENTAÇÃO, ORDENOU
MEDIDAS DE RESTRIÇÃO A DIREITOS - MANDADO DE SEGURANÇA DEFERIDO.
COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar,
em sede originária, mandados de segurança e habeas corpus impetrados
contra Comissões Parlamentares de Inquérito constituídas no âmbito
do Congresso Nacional ou no de qualquer de suas Casas.
É que a Comissão Parlamentar de Inquérito, enquanto
projeção orgânica do Poder Legislativo da União, nada mais é senão a
longa manus do próprio Congresso Nacional ou das Casas que o
compõem, sujeitando-se, em conseqüência, em tema de mandado de
segurança ou de habeas corpus, ao controle jurisdicional originário
do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, I, "d" e "i").
Precedentes.
O CONTROLE JURISDICIONAL DE ABUSOS PRATICADOS POR COMISSÃO
PARLAMENTAR DE INQUÉRITO NÃO OFENDE O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE
PODERES.
- A essência do postulado da divisão funcional do poder,
além de derivar da necessidade de conter os excessos dos órgãos que
compõem o aparelho de Estado, representa o princípio conservador das
liberdades do cidadão e constitui o meio mais adequado para tornar
efetivos e reais os direitos e garantias proclamados pela
Constituição.
Esse princípio, que tem assento no art. 2º da Carta
Política, não pode constituir e nem qualificar-se como um
inaceitável manto protetor de comportamentos abusivos e arbitrários,
por parte de qualquer agente do Poder Público ou de qualquer
instituição estatal.
- O Poder Judiciário, quando intervém para assegurar as
franquias constitucionais e para garantir a integridade e a
supremacia da Constituição, desempenha, de maneira plenamente
legítima, as atribuições que lhe conferiu a própria Carta da
República.
O regular exercício da função jurisdicional, por isso
mesmo, desde que pautado pelo respeito à Constituição, não
transgride o princípio da separação de poderes.
Desse modo, não se revela lícito afirmar, na hipótese de
desvios jurídico-constitucionais nas quais incida uma Comissão
Parlamentar de Inquérito, que o exercício da atividade de controle
jurisdicional possa traduzir situação de ilegítima interferência na
esfera de outro Poder da República.
O CONTROLE DO PODER CONSTITUI UMA EXIGÊNCIA DE ORDEM
POLÍTICO-JURÍDICA ESSENCIAL AO REGIME DEMOCRÁTICO.
- O sistema constitucional brasileiro, ao consagrar o
princípio da limitação de poderes, teve por objetivo instituir
modelo destinado a impedir a formação de instâncias hegemônicas de
poder no âmbito do Estado, em ordem a neutralizar, no plano
político-jurídico, a possibilidade de dominação institucional de
qualquer dos Poderes da República sobre os demais órgãos da
soberania nacional.
Com a finalidade de obstar que o exercício abusivo das
prerrogativas estatais possa conduzir a práticas que transgridam o
regime das liberdades públicas e que sufoquem, pela opressão do
poder, os direitos e garantias individuais, atribuiu-se, ao Poder
Judiciário, a função eminente de controlar os excessos cometidos por
qualquer das esferas governamentais, inclusive aqueles praticados
por Comissão Parlamentar de Inquérito, quando incidir em abuso de
poder ou em desvios inconstitucionais, no desempenho de sua
competência investigatória.
OS PODERES DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO, EMBORA
AMPLOS, NÃO SÃO ILIMITADOS E NEM ABSOLUTOS.
- Nenhum dos Poderes da República está acima da
Constituição. No regime político que consagra o Estado democrático
de direito, os atos emanados de qualquer Comissão Parlamentar de
Inquérito, quando praticados com desrespeito à Lei Fundamental,
submetem-se ao controle jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV).
As Comissões Parlamentares de Inquérito não têm mais
poderes do que aqueles que lhes são outorgados pela Constituição e
pelas leis da República.
É essencial reconhecer que os poderes das Comissões
Parlamentares de Inquérito - precisamente porque não são absolutos -
sofrem as restrições impostas pela Constituição da República e
encontram limite nos direitos fundamentais do cidadão, que só podem
ser afetados nas hipóteses e na forma que a Carta Política
estabelecer. Doutrina. Precedentes.
LIMITAÇÕES AOS PODERES INVESTIGATÓRIOS DA COMISSÃO
PARLAMENTAR DE INQUÉRITO.
- A Constituição da República, ao outorgar às Comissões
Parlamentares de Inquérito "poderes de investigação próprios das
autoridades judiciais" (art. 58, § 3º), claramente delimitou a
natureza de suas atribuições institucionais, restringindo-as,
unicamente, ao campo da indagação probatória, com absoluta exclusão
de quaisquer outras prerrogativas que se incluem, ordinariamente, na
esfera de competência dos magistrados e Tribunais, inclusive aquelas
que decorrem do poder geral de cautela conferido aos juízes, como o
poder de decretar a indisponibilidade dos bens pertencentes a
pessoas sujeitas à investigação parlamentar.
A circunstância de os poderes investigatórios de uma CPI
serem essencialmente limitados levou a jurisprudência constitucional
do Supremo Tribunal Federal a advertir que as Comissões
Parlamentares de Inquérito não podem formular acusações e nem punir
delitos (RDA 199/205, Rel. Min. PAULO BROSSARD), nem desrespeitar o
privilégio contra a auto-incriminação que assiste a qualquer
indiciado ou testemunha (RDA 196/197, Rel. Min. CELSO DE MELLO -
HC 79.244-DF, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE), nem decretar a prisão
de qualquer pessoa, exceto nas hipóteses de flagrância (RDA 196/195,
Rel. Min. CELSO DE MELLO - RDA 199/205, Rel. Min. PAULO BROSSARD).
OS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS NÃO TÊM CARÁTER
ABSOLUTO.
Não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou
garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões
de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio
de convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente,
a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das
prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os
termos estabelecidos pela própria Constituição.
O estatuto constitucional das liberdades públicas, ao
delinear o regime jurídico a que estas estão sujeitas - e
considerado o substrato ético que as informa - permite que sobre
elas incidam limitações de ordem jurídica, destinadas, de um lado, a
proteger a integridade do interesse social e, de outro, a assegurar
a coexistência harmoniosa das liberdades, pois nenhum direito ou
garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública ou com
desrespeito aos direitos e garantias de terceiros.
A QUEBRA DO SIGILO CONSTITUI PODER INERENTE À COMPETÊNCIA
INVESTIGATÓRIA DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO.
- O sigilo bancário, o sigilo fiscal e o sigilo telefônico
(sigilo este que incide sobre os dados/registros telefônicos e que
não se identifica com a inviolabilidade das comunicações
telefônicas) - ainda que representem projeções específicas do
direito à intimidade, fundado no art. 5º, X, da Carta Política - não
se revelam oponíveis, em nosso sistema jurídico, às Comissões
Parlamentares de Inquérito, eis que o ato que lhes decreta a quebra
traduz natural derivação dos poderes de investigação que foram
conferidos, pela própria Constituição da República, aos órgãos de
investigação parlamentar.
As Comissões Parlamentares de Inquérito, no entanto, para
decretarem, legitimamente, por autoridade própria, a quebra do
sigilo bancário, do sigilo fiscal e/ou do sigilo telefônico,
relativamente a pessoas por elas investigadas, devem demonstrar, a
partir de meros indícios, a existência concreta de causa provável
que legitime a medida excepcional (ruptura da esfera de intimidade
de quem se acha sob investigação), justificando a necessidade de sua
efetivação no procedimento de ampla investigação dos fatos
determinados que deram causa à instauração do inquérito parlamentar,
sem prejuízo de ulterior controle jurisdicional dos atos em
referência (CF, art. 5º, XXXV).
- As deliberações de qualquer Comissão Parlamentar de
Inquérito, à semelhança do que também ocorre com as decisões
judiciais (RTJ 140/514), quando destituídas de motivação, mostram-se
írritas e despojadas de eficácia jurídica, pois nenhuma medida
restritiva de direitos pode ser adotada pelo Poder Público, sem que
o ato que a decreta seja adequadamente fundamentado pela autoridade
estatal.
- O caráter privilegiado das relações Advogado-cliente: a
questão do sigilo profissional do Advogado, enquanto depositário de
informações confidenciais resultantes de suas relações com o
cliente.
MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM CONSTANTE DA DELIBERAÇÃO EMANADA
DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO.
Tratando-se de motivação per relationem, impõe-se à
Comissão Parlamentar de Inquérito - quando esta faz remissão a
elementos de fundamentação existentes aliunde ou constantes de outra
peça - demonstrar a efetiva existência do documento consubstanciador
da exposição das razões de fato e de direito que justificariam o ato
decisório praticado, em ordem a propiciar, não apenas o conhecimento
do que se contém no relato expositivo, mas, sobretudo, para
viabilizar o controle jurisdicional da decisão adotada pela CPI. É
que tais fundamentos - considerada a remissão a eles feita - passam
a incorporar-se ao próprio ato decisório ou deliberativo que a eles
se reportou.
Não se revela viável indicar, a posteriori, já no âmbito do
processo de mandado de segurança, as razões que deveriam ter sido
expostas por ocasião da deliberação tomada pela Comissão Parlamentar
de Inquérito, pois a existência contemporânea da motivação - e não a
sua justificação tardia - constitui pressuposto de legitimação da
própria resolução adotada pelo órgão de investigação legislativa,
especialmente quando esse ato deliberativo implicar ruptura da
cláusula de reserva pertinente a dados sigilosos.
A QUESTÃO DA DIVULGAÇÃO DOS DADOS RESERVADOS E O DEVER DE
PRESERVAÇÃO DOS REGISTROS SIGILOSOS.
- A Comissão Parlamentar de Inquérito, embora disponha, ex
propria auctoritate, de competência para ter acesso a dados
reservados, não pode, agindo arbitrariamente, conferir indevida
publicidade a registros sobre os quais incide a cláusula de reserva
derivada do sigilo bancário, do sigilo fiscal e do sigilo
telefônico.
Com a transmissão das informações pertinentes aos dados
reservados, transmite-se à Comissão Parlamentar de Inquérito -
enquanto depositária desses elementos informativos -, a nota de
confidencialidade relativa aos registros sigilosos.
Constitui conduta altamente censurável - com todas as
conseqüências jurídicas (inclusive aquelas de ordem penal) que dela
possam resultar - a transgressão, por qualquer membro de uma
Comissão Parlamentar de Inquérito, do dever jurídico de respeitar e
de preservar o sigilo concernente aos dados a ela transmitidos.
Havendo justa causa - e achando-se configurada a
necessidade de revelar os dados sigilosos, seja no relatório final
dos trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito (como razão
justificadora da adoção de medidas a serem implementadas pelo Poder
Público), seja para efeito das comunicações destinadas ao Ministério
Público ou a outros órgãos do Poder Público, para os fins a que se
refere o art. 58, § 3º, da Constituição, seja, ainda, por razões
imperiosas ditadas pelo interesse social - a divulgação do segredo,
precisamente porque legitimada pelos fins que a motivaram, não
configurará situação de ilicitude, muito embora traduza providência
revestida de absoluto grau de excepcionalidade.
POSTULADO CONSTITUCIONAL DA RESERVA DE JURISDIÇÃO: UM TEMA
AINDA PENDENTE DE DEFINIÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
O postulado da reserva constitucional de jurisdição importa
em submeter, à esfera única de decisão dos magistrados, a prática de
determinados atos cuja realização, por efeito de explícita
determinação constante do próprio texto da Carta Política, somente
pode emanar do juiz, e não de terceiros, inclusive daqueles a quem
se haja eventualmente atribuído o exercício de "poderes de
investigação próprios das autoridades judiciais".
A cláusula constitucional da reserva de jurisdição - que
incide sobre determinadas matérias, como a busca domiciliar (CF,
art. 5º, XI), a interceptação telefônica (CF, art. 5º, XII) e a
decretação da prisão de qualquer pessoa, ressalvada a hipótese de
flagrância (CF, art. 5º, LXI) - traduz a noção de que, nesses temas
específicos, assiste ao Poder Judiciário, não apenas o direito de
proferir a última palavra, mas, sobretudo, a prerrogativa de dizer,
desde logo, a primeira palavra, excluindo-se, desse modo, por força
e autoridade do que dispõe a própria Constituição, a possibilidade
do exercício de iguais atribuições, por parte de quaisquer outros
órgãos ou autoridades do Estado. Doutrina.
- O princípio constitucional da reserva de jurisdição,
embora reconhecido por cinco (5) Juízes do Supremo Tribunal Federal
- Min. CELSO DE MELLO (Relator), Min. MARCO AURÉLIO, Min. SEPÚLVEDA
PERTENCE, Min. NÉRI DA SILVEIRA e Min. CARLOS VELLOSO (Presidente) -
não foi objeto de consideração por parte dos demais eminentes
Ministros do Supremo Tribunal Federal, que entenderam suficiente,
para efeito de concessão do writ mandamental, a falta de motivação
do ato impugnado.
7
Ementa
E M E N T A: COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - PODERES DE
INVESTIGAÇÃO (CF, ART. 58, §3º) - LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS -
LEGITIMIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL - POSSIBILIDADE DE A CPI
ORDENAR, POR AUTORIDADE PRÓPRIA, A QUEBRA DOS SIGILOS BANCÁRIO,
FISCAL E TELEFÔNICO - NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DO ATO
DELIBERATIVO - DELIBERAÇÃO DA CPI QUE, SEM FUNDAMENTAÇÃO, ORDENOU
MEDIDAS DE RESTRIÇÃO A DIREITOS - MANDADO DE SEGURANÇA DEFERIDO.
COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar,
em sede origin...
Data do Julgamento:16/09/1999
Data da Publicação:DJ 12-05-2000 PP-00020 EMENT VOL-01990-01 PP-00086
EMENTA: Informação do direito ao silêncio (Const., art.
5º, LXIII): relevância, momento de exigibilidade, conseqüências da
omissão: elisão, no caso, pelo comportamento processual do acusado.
I. O direito à informação da faculdade de manter-se
silente ganhou dignidade constitucional, porque instrumento
insubstituível da eficácia real da vetusta garantia contra a auto-
incriminação que a persistência planetária dos abusos policiais não
deixa perder atualidade.
II. Em princípio, ao invés de constituir desprezível
irregularidade, a omissão do dever de informação ao preso dos seus
direitos, no momento adequado, gera efetivamente a nulidade e impõe
a desconsideração de todas as informações incriminatórias dele
anteriormente obtidas, assim como das provas delas derivadas.
III. Mas, em matéria de direito ao silêncio e à informação
oportuna dele, a apuração do gravame há de fazer-se a partir do
comportamento do réu e da orientação de sua defesa no processo: o
direito à informação oportuna da faculdade de permanecer calado visa
a assegurar ao acusado a livre opção entre o silêncio - que faz
recair sobre a acusação todo o ônus da prova do crime e de sua
responsabilidade - e a intervenção ativa, quando oferece versão dos
fatos e se propõe a prová-la: a opção pela intervenção ativa implica
abdicação do direito a manter-se calado e das conseqüências da falta
de informação oportuna a respeito.
Ementa
Informação do direito ao silêncio (Const., art.
5º, LXIII): relevância, momento de exigibilidade, conseqüências da
omissão: elisão, no caso, pelo comportamento processual do acusado.
I. O direito à informação da faculdade de manter-se
silente ganhou dignidade constitucional, porque instrumento
insubstituível da eficácia real da vetusta garantia contra a auto-
incriminação que a persistência planetária dos abusos policiais não
deixa perder atualidade.
II. Em princípio, ao invés de constituir desprezível
irregularidade, a omissão do dever de informação ao preso dos seus
direitos, no momento ade...
Data do Julgamento:09/03/1999
Data da Publicação:DJ 16-04-1999 PP-00008 EMENT VOL-01946-05 PP-00874 RTJ VOL-00168-03 PP-00977
E M E N T A: EXTRADIÇÃO PASSIVA DE CARÁTER INSTRUTÓRIO -
EXTRADITANDO ACUSADO DA PRÁTICA DO CRIME DE "BURLA QUALIFICADA" -
DELITO QUE ENCONTRA CORRESPONDÊNCIA TÍPICA NO ART. 171 (ESTELIONATO)
DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO - EXISTÊNCIA DE TRATADO DE EXTRADIÇÃO
ENTRE O BRASIL E A REPÚBLICA PORTUGUESA - CONCORDÂNCIA DO
EXTRADITANDO - DADO JURIDICAMENTE IRRELEVANTE - NECESSIDADE DE
RESPEITO AOS DIREITOS BÁSICOS DOS SÚDITOS ESTRANGEIROS -
OBSERVÂNCIA, NA ESPÉCIE, DOS CRITÉRIOS DA DUPLA TIPICIDADE E DA
DUPLA PUNIBILIDADE - ATENDIMENTO, NO CASO, DOS PRESSUPOSTOS E
REQUISITOS NECESSÁRIOS AO ACOLHIMENTO DO PLEITO EXTRADICIONAL -
EXTRADIÇÃO DEFERIDA.
EXTRADIÇÃO - CONCORDÂNCIA DO EXTRADITANDO
- CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO DISPENSA O CONTROLE DE LEGALIDADE DO PEDIDO
EXTRADICIONAL, A SER EFETUADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- O
desejo de ser extraditado, ainda que manifestado, de modo
inequívoco, pelo próprio súdito estrangeiro, não basta, só por si,
para dispensar as formalidades inerentes ao processo extradicional,
posto que este representa garantia indisponível instituída em favor
do extraditando. Precedentes.
EXTRADIÇÃO E RESPEITO AOS
DIREITOS HUMANOS: PARADIGMA ÉTICO-JURÍDICO CUJA OBSERVÂNCIA
CONDICIONA O DEFERIMENTO DO PEDIDO EXTRADICIONAL.
- A
essencialidade da cooperação internacional na repressão penal aos
delitos comuns não exonera o Estado brasileiro - e, em particular, o
Supremo Tribunal Federal - de velar pelo respeito aos direitos
fundamentais do súdito estrangeiro que venha a sofrer, em nosso
País, processo extradicional instaurado por iniciativa de qualquer
Estado estrangeiro.
O extraditando assume, no processo
extradicional, a condição indisponível de sujeito de direitos, cuja
intangibilidade há de ser preservada pelo Estado a que foi dirigido
o pedido de extradição (o Brasil, no caso).
- O Supremo Tribunal
Federal não deve autorizar a extradição, se se demonstrar que o
ordenamento jurídico do Estado estrangeiro que a requer não se
revela capaz de assegurar, aos réus, em juízo criminal, os direitos
básicos que resultam do postulado do "due process of law" (RTJ
134/56-58 - RTJ 177/485-488), notadamente as prerrogativas inerentes
à garantia da ampla defesa, à garantia do contraditório, à
igualdade entre as partes perante o juiz natural e à garantia de
imparcialidade do magistrado processante. Demonstração, no caso, de
que o regime político que informa as instituições do Estado
requerente reveste-se de caráter democrático, assegurador das
liberdades públicas fundamentais.
EXTRADIÇÃO - DUPLA TIPICIDADE
E DUPLA PUNIBILIDADE.
- A possível diversidade formal
concernente ao "nomen juris" das entidades delituosas não atua como
causa obstativa da extradição, desde que o fato imputado constitua
crime sob a dupla perspectiva dos ordenamentos jurídicos vigentes no
Brasil e no Estado estrangeiro que requer a efetivação da medida
extradicional.
O postulado da dupla tipicidade - por constituir
requisito essencial ao atendimento do pedido de extradição - impõe
que o ilícito penal atribuído ao extraditando seja juridicamente
qualificado como crime tanto no Brasil quanto no Estado requerente,
sendo irrelevante, para esse específico efeito, a eventual variação
terminológica registrada nas leis penais em confronto.
O que
realmente importa, na aferição do postulado da dupla tipicidade, é a
presença dos elementos estruturantes do tipo penal ("essentialia
delicti"), tais como definidos nos preceitos primários de
incriminação constantes da legislação brasileira e vigentes no
ordenamento positivo do Estado requerente, independentemente da
designação formal por eles atribuída aos fatos delituosos.
- Não
se concederá a extradição quando estiver extinta, em decorrência de
qualquer causa legal, a punibilidade do extraditando, notadamente se
se verificar a consumação da prescrição penal, seja nos termos da
lei brasileira, seja segundo o ordenamento positivo do Estado
requerente. Situação inocorrente na espécie ora em exame. A
satisfação da exigência concernente à dupla punibilidade constitui
requisito essencial ao deferimento do pedido extradicional.
Observância, no caso, do postulado da dupla punibilidade.
Ementa
E M E N T A: EXTRADIÇÃO PASSIVA DE CARÁTER INSTRUTÓRIO -
EXTRADITANDO ACUSADO DA PRÁTICA DO CRIME DE "BURLA QUALIFICADA" -
DELITO QUE ENCONTRA CORRESPONDÊNCIA TÍPICA NO ART. 171 (ESTELIONATO)
DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO - EXISTÊNCIA DE TRATADO DE EXTRADIÇÃO
ENTRE O BRASIL E A REPÚBLICA PORTUGUESA - CONCORDÂNCIA DO
EXTRADITANDO - DADO JURIDICAMENTE IRRELEVANTE - NECESSIDADE DE
RESPEITO AOS DIREITOS BÁSICOS DOS SÚDITOS ESTRANGEIROS -
OBSERVÂNCIA, NA ESPÉCIE, DOS CRITÉRIOS DA DUPLA TIPICIDADE E DA
DUPLA PUNIBILIDADE - ATENDIMENTO, NO CASO, DOS PRESSUPOSTOS E
REQUISITOS NECESSÁRIOS AO ACOLHIMENTO...
Data do Julgamento:25/05/2005
Data da Publicação:DJ 18-11-2005 PP-00003 EMENT VOL-02214-1 PP-00055 LEXSTF v. 28, n. 326, 2006, p. 357-371
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA ESTRANGEIRA: REQUISITOS PARA A HOMOLOGAÇÃO
(ARTS. 215 E 217, INCISOS II E III, DO R.I.S.T.F. ARTS. 157 E 483,
DO C.P.C.).
SUCUMBÊNCIA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS
PROCESSUAIS.
1. O documento apresentado em alemão não evidencia que a
sentença tenha sido assinada pelo Juiz, pois apenas indica o nome
deste, sem certificar que a tenha assinado.
E pela tradução se verifica que o Oficial de Justiça
apenas certificou sua conformidade com o original, que, como se viu,
nada registra quanto à assinatura do Juiz.
2. Além disso, ao que se colhe do documento, a tradução não
foi feita por Tradutor Público e Juramentado no Brasil.
3. No próprio reconhecimento de firma feito pelo Vice-Cônsul
do Brasil, em Munique, a 18.05.1994, a assinatura é referida como de
"Francisco José Ludovice-Moreira, tradutor juramentado em Nürnberg,
Alemanha".
4. Enfim, não se tratando de Tradutor Público e Juramentado,
no Brasil, não pode ser considerada satisfeita a exigência do art.
157 do Código de Processo Civil.
5. Ademais, não há prova de que a sentença homologanda haja
transitado em julgado, como exige o inc. III do art. 217 do
R.I.S.T.F., aplicável à hipótese, nos termos do art. 483, parágrafo
único, do Código de Processo Civil.
6. E nem é caso de se ensejar à requerente a regularização e
complementação dos documentos apresentados.
É que outras razões bastam para o indeferimento do
pedido.
7. A sentença, a partir da constatação de um fato, declara a
relação jurídica de exercício do pátrio poder, pela mãe, ora
requerente, em relação à filha menor.
8. Não se sabe - pois nada se alegou nos autos - se, no
direito alemão, é possível executar-se uma sentença meramente
declaratória.
E o art. 217 do R.I.S.T.F. exige, como requisito
indispensável à homologação de sentença estrangeira:
"II - ter passado em julgado e estar revestida das
formalidades necessárias à execução no lugar em que foi
proferida."
9. No Direito brasileiro, sentença meramente declaratória
não comporta execução, pois sua eficácia não gera título executório
judicial.
10. De qualquer maneira, poderia a requerente pleitear, como
pleiteou, a homologação da sentença estrangeira, para que, a partir
daí, tivesse eficácia no Brasil, ainda que de conteúdo meramente
declaratório (art. 483 do Código de Processo Civil e art. 215 do
R.I.S.T.F.).
11. Sucede que, para isso, seria imprescindível a citação do
requerido, no processo em que aquela foi proferida, pois o art. 217
do R.I.S.T.F., no inciso II, também exige "terem sido as partes
citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia".
12. Ora, no caso, não houve citação do ora requerido, como
ficou claro na própria sentença homologanda.
13. Pouco importa que, no Direito alemão, em caso como esse,
seja dispensável a citação do pai da menor.
Importa, isto sim, que, no Direito brasileiro, sentença
dessa natureza não pode produzir efeitos contra quem não foi parte
no processo.
Além disso, o R.I.S.T.F. tem norma expressa a respeito da
prova da citação, como um dos requisitos para a homologação da
sentença estrangeira.
14. E se não houve citação, nem se pode exigir a prova do
trânsito em julgado para o requerido.
Pedido de homologação indeferido.
15. Tendo sido contestada a ação pelo requerido, o
indeferimento do pedido implica sucumbência da requerente perante
ele, razão pela qual aquela lhe pagará honorários advocatícios, mais
as custas do processo.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA ESTRANGEIRA: REQUISITOS PARA A HOMOLOGAÇÃO
(ARTS. 215 E 217, INCISOS II E III, DO R.I.S.T.F. ARTS. 157 E 483,
DO C.P.C.).
SUCUMBÊNCIA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS
PROCESSUAIS.
1. O documento apresentado em alemão não evidencia que a
sentença tenha sido assinada pelo Juiz, pois apenas indica o nome
deste, sem certificar que a tenha assinado.
E pela tradução se verifica que o Oficial de Justiça
apenas certificou sua conformidade com o original, que, como se viu,
nada registra quanto à assinatura do Juiz.
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Data do Julgamento:12/03/1998
Data da Publicação:DJ 11-09-1998 PP-00007 EMENT VOL-01922-01 PP-00196
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL.
POLICIAIS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. VENCIMENTOS:
LEGISLAÇÃO FEDERAL (ART. 21, INC. XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
DIREITO ADQUIRIDO.
Reajuste de vencimentos do mês de fevereiro de 1989,
segundo a variação da U.R.P. (Unidade de Referência de Preços)
(Índice de 26,05%) (Decreto-lei nº 2.335, de 12.06.1987).
Arts. 5º, §§ 1º, e 6º da Lei nº 7.730, de 31.01.1989.
Medida Provisória nº 32, de 15.01.1989.
Portaria Ministerial nº 354, de 01.12.1988 (D.O.
02.12.1988).
Reajuste de vencimentos, pelo índice de 26,06%, relativo
ao IPC de junho de 1987 (Decreto-lei nº 2.302, de 21.11.1986).
Sua revogação pelo Decreto-lei nº 2.335, de 12.06.1987).
Lei nº 7.830, de 28.09.1989.
Art. 1º, "caput", do Decreto-lei nº 2.425, de 07.04.1988.
1. Os Policiais Militares do Distrito Federal têm seus
vencimentos regulados por lei federal, em face do que dispõe o art.
21, inc. XIV, da Constituição Federal.
2. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no
Plenário e nas Turmas, no sentido de que não há direito adquirido ao
reajuste de 26,05%, referente à U.R.P. de fevereiro de 1989.
3. Quanto ao I.P.C. de junho de 1987 a outubro de 1989, o
mesmo Plenário tem decidido, no sentido de que não há direito
adquirido ao reajuste de 26,06%.
4. Com relação ao reajuste de 84,32% (I.P.C. de março, com
resíduo de fevereiro de 1990, Lei nº 7.830, de 28.09.1989), o
Plenário decidiu, também, não se caracterizar hipótese de direito
adquirido.
5. E, quanto à U.R.P. de abril/maio de 1988, o Plenário e as
Turmas têm decidido que os servidores fazem jus, tão-somente, ao
valor correspondente a 7/30 (sete trinta avos) de 16,19% sobre os
vencimentos de abril e maio de 1988, não cumulativamente, mas
corrigidos monetariamente, desde a data em que eram devidos, até seu
efetivo pagamento.
6. Observados os precedentes, o R.E. é conhecido em parte e,
nessa parte, provido, para denegação dos reajustes de 26,05%, 26,06%
e 84,32% e, quanto ao de 16,19%, para reduzi-lo a 7/30 (sete trinta
avos) (desse percentual) sobre os vencimentos de abril e maio de
1988, na forma referida no item anterior.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL.
POLICIAIS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. VENCIMENTOS:
LEGISLAÇÃO FEDERAL (ART. 21, INC. XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
DIREITO ADQUIRIDO.
Reajuste de vencimentos do mês de fevereiro de 1989,
segundo a variação da U.R.P. (Unidade de Referência de Preços)
(Índice de 26,05%) (Decreto-lei nº 2.335, de 12.06.1987).
Arts. 5º, §§ 1º, e 6º da Lei nº 7.730, de 31.01.1989.
Medida Provisória nº 32, de 15.01.1989.
Portaria Ministerial nº 354, de 01.12.1988 (D.O.
02.12.1988).
Reajuste de vencimentos, pelo índice de 26,06%, relativo
ao IPC de junho de 1987 (Decreto-lei nº 2.302, d...
Data do Julgamento:26/08/1997
Data da Publicação:DJ 17-10-1997 PP-52511 EMENT VOL-01887-06 PP-01131
EMENTA: - Recurso extraordinário. Competência. 2.
Estado da Federação que possui Tribunal de Justiça Militar. 3. Conflito
de jurisdição entre auditor militar e juiz de direito. Compete, nesse
caso, ao Superior Tribunal de Justiça dirimir o conflito, a teor do
art. 105, I, letra "d", da Constituição, porque se trata de dissídio
entre juízes sujeitos a tribunais diversos. 4. Somente nos Estados onde
não houver Tribunal de Justiça Militar os auditores militares estaduais
ficam sujeitos ao Tribunal de Justiça do Estado, a quem caberá julgar
conflito de jurisdição entre esses magistrados e os juízes de direito.
5. Recurso extraordinário conhecido e provido para cassar o acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, determinando que o STJ
conheça do conflito entre auditor militar e juiz de direito, ambos do
Estado de Minas Gerais, e o decida como entender de direito.
Ementa
- Recurso extraordinário. Competência. 2.
Estado da Federação que possui Tribunal de Justiça Militar. 3. Conflito
de jurisdição entre auditor militar e juiz de direito. Compete, nesse
caso, ao Superior Tribunal de Justiça dirimir o conflito, a teor do
art. 105, I, letra "d", da Constituição, porque se trata de dissídio
entre juízes sujeitos a tribunais diversos. 4. Somente nos Estados onde
não houver Tribunal de Justiça Militar os auditores militares estaduais
ficam sujeitos ao Tribunal de Justiça do Estado, a quem caberá julgar
conflito de jurisdição entre esses magistrados e os juízes de di...
Data do Julgamento:17/09/1996
Data da Publicação:DJ 21-03-1997 PP-08521 EMENT VOL-01862-07 PP-01328
EMENTA: Extradição.
- Estão preenchidos, no caso, os requisitos formais para
pedido de extradição, não ocorrendo a prescrição da pretensão
executória.
- Rejeição da preliminar de não-conhecimento com base na
alegação da impossibilidade de novo pedido de extradição, porquanto,
em oportunidades anteriores, após a prisão preventiva do
extraditando, o Governo requerente não ajuizou o pedido de
extradição, o que motivou a soltura do ora extraditando.
- Não é computável o tempo em que o ora extraditando
esteve, a princípio, preso e, depois, em liberdade vigiada, para
fins de expulsão, para a detração na pena residual para cuja
execução é pedida a extradição.
- Ocorrência, no caso, de incriminação do fato tanto no
direito italiano quanto no direito brasileiro. Para essa dupla
incriminação basta que o fato seja capitulado como crime no direito
estrangeiro e no direito brasileiro, ainda que o tipo neste não
corresponde ao daquele.
- O direito a que se refere a letra "a" do artigo 5º do
Tratado de Extradição entre o Brasil e a Itália diz respeito a
procedimento em que se assegure ao acusado a utilização dos meios
processuais sem os quais não é possível a defesa do réu, o que não
envolve a análise dos elementos probatórios que, apesar de admitida
ampla defesa, levaram a condenação, a fim de se verificar se algum
deles é, ou não, considerado, pelo país a que se requereu a
extradição, ilícito, acarretando, ou não, a contaminação de outras
provas.
Pedido de extradição conhecido e deferido.
Ementa
Extradição.
- Estão preenchidos, no caso, os requisitos formais para
pedido de extradição, não ocorrendo a prescrição da pretensão
executória.
- Rejeição da preliminar de não-conhecimento com base na
alegação da impossibilidade de novo pedido de extradição, porquanto,
em oportunidades anteriores, após a prisão preventiva do
extraditando, o Governo requerente não ajuizou o pedido de
extradição, o que motivou a soltura do ora extraditando.
- Não é computável o tempo em que o ora extraditando
esteve, a princípio, preso e, depois, em liberdade vigiada, para
fins de expulsão, para a detração na pe...
Data do Julgamento:04/09/1996
Data da Publicação:DJ 19-12-1996 PP-51765 EMENT VOL-01855-01 PP-00016
EMENTA: REFORMA AGRARIA - IMÓVEL RURAL SITUADO NO PANTANAL
MATO-GROSSENSE - DESAPROPRIAÇÃO-SANÇÃO (CF, ART. 184) - POSSIBILIDADE
- FALTA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL E PREVIA DO PROPRIETARIO RURAL QUANTO
A REALIZAÇÃO DA VISTORIA (LEI N. 8.629/93, ART. 2., PAR. 2.) - OFENSA
AO POSTULADO DO DUE PROCESS OF LAW (CF, ART. 5., LIV) - NULIDADE
RADICAL DA DECLARAÇÃO EXPROPRIATORIA - MANDADO DE SEGURANÇA
DEFERIDO. REFORMA AGRARIA E DEVIDO PROCESSO LEGAL.
- O POSTULADO CONSTITUCIONAL DO DUE PROCESS OF LAW, EM
SUA DESTINAÇÃO JURÍDICA, TAMBÉM ESTA VOCACIONADO A PROTEÇÃO DA
PROPRIEDADE. NINGUEM SERÁ PRIVADO DE SEUS BENS SEM O DEVIDO PROCESSO
LEGAL (CF, ART. 5., LIV). A UNIÃO FEDERAL - MESMO TRATANDO-SE DE
EXECUÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA DE REFORMA AGRARIA - NÃO ESTA
DISPENSADA DA OBRIGAÇÃO DE RESPEITAR, NO DESEMPENHO DE SUA ATIVIDADE
DE EXPROPRIAÇÃO, POR INTERESSE SOCIAL, OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
QUE, EM TEMA DE PROPRIEDADE, PROTEGEM AS PESSOAS CONTRA A EVENTUAL
EXPANSAO ARBITRARIA DO PODER ESTATAL. A CLÁUSULA DE GARANTIA DOMINIAL
QUE EMERGE DO SISTEMA CONSAGRADO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA TEM
POR OBJETIVO IMPEDIR O INJUSTO SACRIFICIO DO DIREITO DE PROPRIEDADE.
FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE E VISTORIA EFETUADA PELO INCRA.
A VISTORIA EFETIVADA COM FUNDAMENTO NO ART. 2., PAR. 2. , DA
LEI N. 8.629/93 TEM POR FINALIDADE ESPECIFICA VIABILIZAR O
LEVANTAMENTO TECNICO DE DADOS E INFORMAÇÕES SOBRE O IMÓVEL RURAL,
PERMITINDO A UNIÃO FEDERAL - QUE ATUA POR INTERMEDIO DO INCRA -
CONSTATAR SE A PROPRIEDADE REALIZA, OU NÃO, A FUNÇÃO SOCIAL QUE LHE E
INERENTE.
O ORDENAMENTO POSITIVO DETERMINA QUE ESSA VISTORIA SEJA
PRECEDIDA DE NOTIFICAÇÃO REGULAR AO PROPRIETARIO, EM FACE DA
POSSIBILIDADE DE O IMÓVEL RURAL QUE LHE PERTENCE - QUANDO ESTE NÃO
ESTIVER CUMPRINDO A SUA FUNÇÃO SOCIAL - VIR A CONSTITUIR OBJETO DE
DECLARAÇÃO EXPROPRIATORIA, PARA FINS DE REFORMA AGRARIA.
NOTIFICAÇÃO PREVIA E PESSOAL DA VISTORIA.
A NOTIFICAÇÃO A QUE SE REFERE O ART. 2. , PAR. 2., DA LEI N.
8.629/93, PARA QUE SE REPUTE VALIDA E POSSA CONSEQUENTEMENTE
LEGITIMA EVENTUAL DECLARAÇÃO EXPROPRIATORIA PARA FINS DE REFORMA
AGRARIA, HÁ DE SER EFETIVADA EM MOMENTO ANTERIOR AO DA REALIZAÇÃO
DA VISTORIA. ESSA NOTIFICAÇÃO PREVIA SOMENTE CONSIDERAR-SE-A REGULAR,
QUANDO COMPROVADAMENTE REALIZADA NA PESSOA DO PROPRIETARIO
DO IMÓVEL RURAL, OU QUANDO EFETIVADA MEDIANTE
CARTA COM AVISO DE RECEPÇÃO FIRMADO POR SEU DESTINATARIO OU POR
AQUELE QUE DISPONHA DE PODERES PARA RECEBER A COMUNICAÇÃO POSTAL
EM NOME DO PROPRIETARIO RURAL, OU, AINDA, QUANDO PROCEDIDA NA PESSOA
DE REPRESENTANTE LEGAL OU DE PROCURADOR REGULARMENTE
CONSTITUIDO PELO DOMINUS.
O DESCUMPRIMENTO DESSA FORMALIDADE ESSENCIAL, DITADA PELA
NECESSIDADE DE GARANTIR AO PROPRIETARIO A OBSERVANCIA DA CLÁUSULA
CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, IMPORTA EM VÍCIO RADICAL.
QUE CONFIGURA DEFEITO INSUPERAVEL, APTO A PROJETAR-SE SOBRE TODAS AS
FASES SUBSEQUENTES DO PROCEDIMENTO DE EXPROPRIAÇÃO, CONTAMINANDO-AS,
POR EFEITO DE REPERCUSSAO CAUSAL, DE MANEIRA IRREMISSIVEL, GERANDO,
EM CONSEQUENCIA, POR AUSÊNCIA DE BASE JURÍDICA IDONEA, A PROPRIA
INVALIDAÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL CONSUBSTANCIADOR DE DECLARAÇÃO
EXPROPRIATORIA.
PANTANAL MATO-GROSSENSE (CF, ART. 225, PAR. 4. ) -
POSSIBILIDADE JURÍDICA DE EXPROPRIAÇÃO DE IMÓVEIS RURAIS NELE
SITUADOS, PARA FINS DE REFORMA AGRARIA.
- A NORMA INSCRITA NO ART. 225, PARAGRAFO 4., DA
CONSTITUIÇÃO NÃO ATUA, EM TESE, COMO IMPEDIMENTO JURÍDICO A
EFETIVAÇÃO, PELA UNIÃO FEDERAL, DE ATIVIDADE EXPROPRIATORIA DESTINADA
A PROMOVER E A EXECUTAR PROJETOS DE REFORMA AGRARIA NAS AREAS
REFERIDAS NESSE PRECEITO CONSTITUCIONAL, NOTADAMENTE NOS IMÓVEIS
RURAIS SITUADOS NO PANTANAL MATO-GROSSENSE.
A PROPRIA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA, AO IMPOR AO PODER
PUBLICOO DEVER DE FAZER RESPEITAR A INTEGRIDADE DO PATRIMÔNIO
AMBIENTAL, NÃO O INIBE, QUANDO NECESSARIA A INTERVENÇÃO ESTATAL NA
ESFERAL DOMINIAL PRIVADA, DE PROMOVER A DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEIS
RURAIS PARA FINS DE REFORMA AGRARIA, ESPECIALMENTE PORQUE UM DOS
INSTRUMENTOS DE REALIZAÇÃO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE
CONSISTE, PRECISAMENTE, NA SUBMISSAO DO DOMÍNIO A NECESSIDADE DE O
SEU TITULAR UTILIZAR ADEQUADAMENTE OS RECURSOS NATURAIS
DISPONIVEIS E DE FAZER PRESERVAR O EQUILIBRIO DO MEIO AMBIENTE
(CF, ART. 186, II), SOB PENA DE, EM DESCUMPRINDO ESSES ENCARGOS,
EXPOR-SE A DESAPROPRIAÇÃO-SANÇÃO AQUE SE REFERE O ART. 184 DA LEI
FUNDAMENTAL.
A QUESTÃO DO DIREITO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO -
DIREITO DE TERCEIRA GERAÇÃO - PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE.
- O DIREITO A INTEGRIDADE DO MEIO AMBIENTE - TIPICO DIREITO
DE TERCEIRA GERAÇÃO - CONSTITUI PRERROGATIVA JURÍDICA DE TITULARIDADE
COLETIVA, REFLETINDO, DENTRO DO PROCESSO DE AFIRMAÇÃO DOS DIREITOS
HUMANOS, A EXPRESSAO SIGNIFICATIVA DE UM PODER ATRIBUIDO, NÃO AO
INDIVIDUO IDENTIFICADO EM SUA SINGULARIDADE, MAS, NUM SENTIDO
VERDADEIRAMENTE MAIS ABRANGENTE, A PROPRIA COLETIVIDADE SOCIAL.
ENQUANTO OS DIREITOS DE PRIMEIRA GERAÇÃO (DIREITOS CIVIS E
POLITICOS) - QUE COMPREENDEM AS LIBERDADES CLASSICAS, NEGATIVAS OU
FORMAIS - REALCAM O PRINCÍPIO DA LIBERDADE E OS DIREITOS DE SEGUNDA
GERAÇÃO (DIREITOS ECONOMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS) - QUE SE
IDENTIFICA COM AS LIBERDADES POSITIVAS, REAIS OU CONCRETAS - ACENTUAM
O PRINCÍPIO DA IGUALDADE, OS DIREITOS DE TERCEIRA GERAÇÃO, QUE
MATERIALIZAM PODERES DE TITULARIDADE COLETIVA ATRIBUIDOS
GENERICAMENTE A TODAS AS FORMAÇÕES SOCIAIS, CONSAGRAM O PRINCÍPIO DA
SOLIDARIEDADE E CONSTITUEM UM MOMENTO IMPORTANTE NO PROCESSO DE
DESENVOLVIMENTO, EXPANSAO E RECONHECIMENTO DOS DIREITOS HUMANOS,
CARACTERIZADOS, ENQUANTO VALORES FUNDAMENTAIS INDISPONIVEIS, PELA
NOTA DE UMA ESSENCIAL INEXAURIBILIDADE. CONSIDERAÇÕES DOUTRINARIAS.
Ementa
REFORMA AGRARIA - IMÓVEL RURAL SITUADO NO PANTANAL
MATO-GROSSENSE - DESAPROPRIAÇÃO-SANÇÃO (CF, ART. 184) - POSSIBILIDADE
- FALTA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL E PREVIA DO PROPRIETARIO RURAL QUANTO
A REALIZAÇÃO DA VISTORIA (LEI N. 8.629/93, ART. 2., PAR. 2.) - OFENSA
AO POSTULADO DO DUE PROCESS OF LAW (CF, ART. 5., LIV) - NULIDADE
RADICAL DA DECLARAÇÃO EXPROPRIATORIA - MANDADO DE SEGURANÇA
DEFERIDO. REFORMA AGRARIA E DEVIDO PROCESSO LEGAL.
- O POSTULADO CONSTITUCIONAL DO DUE PROCESS OF LAW, EM
SUA DESTINAÇÃO JURÍDICA, TAMBÉM ESTA VOCACIONADO A PROTEÇÃO DA
PROPRIEDADE. NINGUEM SER...
Data do Julgamento:30/10/1995
Data da Publicação:DJ 17-11-1995 PP-39206 EMENT VOL-01809-05 PP-01155
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Lei 7.730/89. Reajuste de 26,06%.
Plano Bresser. Direito adquirido. Inconstitucionalidade.
O Plenário da Corte reiterou o entendimento de que não há direito
adquirido a vencimentos de funcionários publicos, nem direito
adquirido a regime jurídico instituido por lei. Em se tratando de
norma de aplicação imediata, esta não alcanca vencimentos ja pagos,
ou devidos "pro labore facto".
Reajuste de salario no percentual de 26,06%. Decreto-Lei no 2.335/87,
revogado pela Lei 7.730/89. Plano Bresser. Mera expectativa de
direito ao reajuste postulado. Direito adquirido inexistente.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Lei 7.730/89. Reajuste de 26,06%.
Plano Bresser. Direito adquirido. Inconstitucionalidade.
O Plenário da Corte reiterou o entendimento de que não há direito
adquirido a vencimentos de funcionários publicos, nem direito
adquirido a regime jurídico instituido por lei. Em se tratando de
norma de aplicação imediata, esta não alcanca vencimentos ja pagos,
ou devidos "pro labore facto".
Reajuste de salario no percentual de 26,06%. Decreto-Lei no 2.335/87,
revogado pela Lei 7.730/89. Plano Bresser. Mera expectativa de
direito ao reajuste postulado. Direito adquirido...
Data do Julgamento:26/09/1995
Data da Publicação:DJ 15-03-1996 PP-07221 EMENT VOL-01820-06 PP-01135
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Decreto-Lei n. 2.425/88. URP
de abril e maio de 1988. Reajuste de 16,19%. Decreto-Lei n. 2.335/87.
Plano Bresser. Reajuste de 26,05%. Direito adquirido.
Inconstitucionalidade.
O Plenário da Corte, ao apreciar a questão do reajuste
previsto no Decreto-Lei 2.335/87, reiterou o entendimento de que não
há direito adquirido a vencimentos de funcionários publicos, nem
direito adquirido a regime jurídico instituido por lei. Em se
tratando de norma de aplicação imediata, esta não alcanca vencimentos
ja pagos, ou devidos "pro labore facto". Inconstitucionalidade
inexistente.
Decreto-Lei n. 2.425/88 que, suspendendo o pagamento da URP
prevista em Decreto-Lei precedente, entra em vigencia em 8 de abril
de 1988. Existência de contraprestação de serviço. Direito adquirido
ao reajuste referente aos dias ja efetivamente prestados.
Reajuste de salario pela variação da URP (26,05%), a ser
computada no mes de junho de 1987, conforme Decreto-Lei 2.302.
Revogação por norma superveniente que entrou em vigor antes de
iniciar-se o periodo aquisitivo. Direito adquirido e, consequente,
inconstitucionalidade inexistentes.
Recurso extraordinário conhecido e parcialmente provido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Decreto-Lei n. 2.425/88. URP
de abril e maio de 1988. Reajuste de 16,19%. Decreto-Lei n. 2.335/87.
Plano Bresser. Reajuste de 26,05%. Direito adquirido.
Inconstitucionalidade.
O Plenário da Corte, ao apreciar a questão do reajuste
previsto no Decreto-Lei 2.335/87, reiterou o entendimento de que não
há direito adquirido a vencimentos de funcionários publicos, nem
direito adquirido a regime jurídico instituido por lei. Em se
tratando de norma de aplicação imediata, esta não alcanca vencimentos
ja pagos, ou devidos "pro la...
Data do Julgamento:15/09/1995
Data da Publicação:DJ 13-10-1995 PP-34292 EMENT VOL-01804-10 PP-01978
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Decreto-Lei nº 2.425/88. URP
de abril e maio de 1988. Reajuste de 16,19%. Decreto-Lei nº 2.335/87.
Plano Bresser. Reajuste de 26,05%. Direito adquirido.
Inconstitucionalidade.
O Plenário da Corte, ao apreciar a questão do reajuste
previsto no Decreto-Lei 2.335/87, reiterou o entendimento de que não
há direito adquirido a vencimentos de funcionários públicos, nem
direito adquirido a regime jurídico instituido por lei. Em se
tratando de norma de aplicação imediata, está não alcança vencimentos
já pagos, ou devidos "pro labore facto". Inconstitucionalidade
inexistente.
Decreto-Lei nº 2.425/88 que, suspendendo o pagamento da URP
prevista em Decreto-Lei precedente, entra em vigência em 8 de abril
de 1988. Existência de contraprestação de serviço. Direito adquirido
ao reajuste referente aos dias já efetivamente prestados.
Reajuste de salário pela variação da URP (26,05%), a ser
computada no mês de junho de 1987, conforme Decreto-Lei 2.302.
Revogação por norma superveniente que entrou em vigor antes de
iniciar-se o período aquisitivo. Direito adquirido e, consequente,
inconstitucionalidade inexistentes.
Recurso extraordinário conhecido e parcialmente provido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Decreto-Lei nº 2.425/88. URP
de abril e maio de 1988. Reajuste de 16,19%. Decreto-Lei nº 2.335/87.
Plano Bresser. Reajuste de 26,05%. Direito adquirido.
Inconstitucionalidade.
O Plenário da Corte, ao apreciar a questão do reajuste
previsto no Decreto-Lei 2.335/87, reiterou o entendimento de que não
há direito adquirido a vencimentos de funcionários públicos, nem
direito adquirido a regime jurídico instituido por lei. Em se
tratando de norma de aplicação imediata, está não alcança vencimentos
já pagos, ou devidos "pro la...
Data do Julgamento:31/03/1995
Data da Publicação:DJ 25-08-1995 PP-26077 EMENT VOL-01797-17 PP-03438
E M E N T A: AÇÃO RESCISÓRIA - AJUIZAMENTO - AUSÊNCIA DE
CAPACIDADE POSTULATÓRIA - SENTENÇA DE MÉRITO - INEXISTÊNCIA - PEDIDO
NÃO CONHECIDO - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
DIREITO DE PETIÇÃO E A QUESTÃO DA CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
- Ninguém, ordinariamente, pode postular em juízo sem a
assistência de Advogado, a quem compete, nos termos da lei, o
exercício do jus postulandi. A exigência de capacidade postulatória
constitui indeclinável pressuposto processual de natureza subjetiva,
essencial à válida formação da relação jurídico-processual.
São nulos de pleno direito os atos processuais, que,
privativos de Advogado, venham a ser praticados por quem não dispõe
de capacidade postulatória.
- O direito de petição qualifica-se como prerrogativa de
extração constitucional assegurada à generalidade das pessoas pela
Carta Política (art. 5º, XXXIV, a). Traduz direito público subjetivo
de índole essencialmente democrática. O direito de petição, contudo,
não assegura, por si só, a possibilidade de o interessado - que não
dispõe de capacidade postulatória - ingressar em juízo, para,
independentemente de Advogado, litigar em nome próprio ou como
representante de terceiros. Precedentes.
AÇÃO RESCISÓRIA E DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
- Não cabe ação rescisória contra decisão proferida por
Ministro-Relator, quando esta - por não haver apreciado o mérito do
pedido - apresenta-se desvestida de conteúdo sentencial.
Precedentes.
Ementa
E M E N T A: AÇÃO RESCISÓRIA - AJUIZAMENTO - AUSÊNCIA DE
CAPACIDADE POSTULATÓRIA - SENTENÇA DE MÉRITO - INEXISTÊNCIA - PEDIDO
NÃO CONHECIDO - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
DIREITO DE PETIÇÃO E A QUESTÃO DA CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
- Ninguém, ordinariamente, pode postular em juízo sem a
assistência de Advogado, a quem compete, nos termos da lei, o
exercício do jus postulandi. A exigência de capacidade postulatória
constitui indeclinável pressuposto processual de natureza subjetiva,
essencial à válida formação da relação jurídico-processual.
São nulos de pleno direito os atos processuais, que,
pr...
Data do Julgamento:21/10/1994
Data da Publicação:DJ 06-06-1997 PP-24873 EMENT VOL-01872-02 PP-00260
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECRETO-LEI Nº 2.425/88. URP DE
ABRIL E MAIO DE 1988. REAJUSTE DE 16,19%. DECRETO-LEI Nº 2.335/87.
PLANO BRESSER. REAJUSTE DE 26,05%. DIREITO ADQUIRIDO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
O PLENÁRIO DA CORTE, AO APRECIAR A QUESTÃO DO REAJUSTE
PREVISTO NO DECRETO-LEI 2.335/87, REITEROU O ENTENDIMENTO DE QUE NÃO
HÁ DIREITO ADQUIRIDO A VENCIMENTOS DE FUNCIONÁRIOS PUBLICOS, NEM
DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO INSTITUIDO POR LEI. EM SE
TRATANDO DE NORMA DE APLICAÇÃO IMEDIATA, ESTA NÃO ALCANCA VENCIMENTOS
JA PAGOS, OU DEVIDOS "PRO LABORE FACTO". INCONSTITUCIONALIDADE
INEXISTENTE. DECRETO-LEI Nº 2.425/88 QUE, SUSPENDENDO
O PAGAMENTO DA URP PREVISTA EM DECRETO-LEI PRECEDENTE, ENTRA EM
VIGENCIA EM 8 DE ABRIL DE 1988. EXISTÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO DE
SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO AO REAJUSTE REFERENTE AOS DIAS JA
EFETIVAMENTE PRESTADOS. REAJUSTE DE SALARIO PELA VARIAÇÃO DA URP
(26,05%), A SER COMPUTADA NO MES DE JUNHO DE 1987, CONFORME DECRETO-LEI
2.302. REVOGAÇÃO POR NORMA SUPERVENIENTE QUE ENTROU EM VIGOR ANTES DE
INICIAR-SE O PERIODO AQUISITIVO. DIREITO ADQUIRIDO E, CONSEQUENTE,
INCONSTITUCIONALIDADE INEXISTENTES.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECRETO-LEI Nº 2.425/88. URP DE
ABRIL E MAIO DE 1988. REAJUSTE DE 16,19%. DECRETO-LEI Nº 2.335/87.
PLANO BRESSER. REAJUSTE DE 26,05%. DIREITO ADQUIRIDO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
O PLENÁRIO DA CORTE, AO APRECIAR A QUESTÃO DO REAJUSTE
PREVISTO NO DECRETO-LEI 2.335/87, REITEROU O ENTENDIMENTO DE QUE NÃO
HÁ DIREITO ADQUIRIDO A VENCIMENTOS DE FUNCIONÁRIOS PUBLICOS, NEM
DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO INSTITUIDO POR LEI. EM SE
TRATANDO DE NORMA DE APLICAÇÃO IMEDIATA, ESTA NÃO ALCANCA VENCIMENTOS
JA PAGOS, OU DEVIDOS "PRO LABORE FACTO". INCONSTITUCIONALIDADE
INEXISTENT...
Data do Julgamento:06/09/1994
Data da Publicação:DJ 28-04-1995 PP-11141 EMENT VOL-01784-04 PP-00706
COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DISCUSSÃO SOBRE NATUREZA DA
RELAÇÃO DE TRABALHO. SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ DE DIREITO DO
ESTADO. COMPETÊNCIA RECURSAL.
TENDO SIDO JULGADO POR JUIZ DE DIREITO DO ESTADO MANDADO DE
SEGURANÇA IMPETRADO POR SERVIDORA DE ÓRGÃO PÚBLICO, QUE SE DIZ
VINCULADA AO REGIME TRABALHISTA, CABE AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO JULGAR A APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ENTE PÚBLICO, POIS E
O ÓRGÃO JURISDICIONAL AO QUAL TAL ENTE SE ENCONTRA VINCULADO.
NÃO PODE O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO JULGAR RECURSO DE SENTENÇA
DE JUIZ DE DIREITO, SALVO SE ESTE TIVER FUNCIONADO NA ESTRITA
HIPÓTESE DO ART. 678, LETRA 'C', N. 2, DA C.L.T., O QUE ENCONTRA
RESPALDO DO ART. 141, PARAGRAFO 2., SEGUNDA PARTE, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DECIDINDO COMO FOR DE DIREITO.
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COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DISCUSSÃO SOBRE NATUREZA DA
RELAÇÃO DE TRABALHO. SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ DE DIREITO DO
ESTADO. COMPETÊNCIA RECURSAL.
TENDO SIDO JULGADO POR JUIZ DE DIREITO DO ESTADO MANDADO DE
SEGURANÇA IMPETRADO POR SERVIDORA DE ÓRGÃO PÚBLICO, QUE SE DIZ
VINCULADA AO REGIME TRABALHISTA, CABE AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO JULGAR A APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ENTE PÚBLICO, POIS E
O ÓRGÃO JURISDICIONAL AO QUAL TAL ENTE SE ENCONTRA VINCULADO.
NÃO PODE O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO JULGAR RECURSO DE SENTENÇA
DE JUIZ DE DIREITO, SALVO SE ESTE TIVER FUNCIONADO NA ESTRITA
HIP...
Data do Julgamento:12/03/1987
Data da Publicação:DJ 15-04-1987 PP-06833 EMENT VOL-01457-01 PP-00033
1.DIREITO ELEITORAL. COISA JULGADA E PRECLUSAO. SÓ A SENTENÇA QUE
ACOLHE OU REJEITA O PEDIDO FAZ COISA JULGADA; TODAS AS DECISÕES
REFERENTES A QUESTÕES QUE SE APRESENTAM NO PROCESSO, QUER SE TRATE
DE SENTENÇA DEFINITIVA, QUER INTERLOCUTORIA, RELATIVAS A QUESTÕES
PROCESUAIS OU DE DIREITO MATERIAL, DE FATO DU DE DIREITO, NÃO TEM A
EFICACIA PROPRIA DA COISA JULGADA, MAS UMA EFICACIA MAIS LIMITADA,
QUE CONSISTE NA PRECLUSAO DA FACULDADE DE RENOVAR A MESMA QUESTÃO NO
PROCESSO. PRECLUSAO PODE TER UM CAMPO MAIOR OU MENOR NO PROCESSO,
SEGUNDO OS SISTEMAS.
2.APLICAÇÃO AO DIREITO ELEITORAL DOS PRINCÍPIOS ACIMA ENUNCIADOS. NO
DIREITO ELEITORAL OS PRAZOS PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS SÃO
PRECLUSIVOS, SALVO QUANDO NESTE SE DISCUTE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. O
RECURSO EM QUE SE DISCUTIR MATÉRIA CONSTITUCIONAL NÃO PODERA SER
INTERPOSTO FORA DO PRAZO. PERDIDO O PRAZO NA FASE PROPRIA, SÓ EM
OUTRA QUE SE APRESENTA PODERA SER INTERPOSTO (CÓDIGO ELEITORAL,
ART-259 E PARAGRAFO ÚNICO).
3.O RECONHECIMENTO DE FRAUDE A LEI UTILIZADA PELA RECORRENTE PARA
AFASTAR A INCIDENCIA DO ART-151, PAR-1., "D" DA CONSTITUIÇÃO DA
REPUBLICA E INSUSCETIVEL DE REEXAME EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO, POR
SER MATÉRIA DE FATO.
4.RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
Ementa
1.DIREITO ELEITORAL. COISA JULGADA E PRECLUSAO. SÓ A SENTENÇA QUE
ACOLHE OU REJEITA O PEDIDO FAZ COISA JULGADA; TODAS AS DECISÕES
REFERENTES A QUESTÕES QUE SE APRESENTAM NO PROCESSO, QUER SE TRATE
DE SENTENÇA DEFINITIVA, QUER INTERLOCUTORIA, RELATIVAS A QUESTÕES
PROCESUAIS OU DE DIREITO MATERIAL, DE FATO DU DE DIREITO, NÃO TEM A
EFICACIA PROPRIA DA COISA JULGADA, MAS UMA EFICACIA MAIS LIMITADA,
QUE CONSISTE NA PRECLUSAO DA FACULDADE DE RENOVAR A MESMA QUESTÃO NO
PROCESSO. PRECLUSAO PODE TER UM CAMPO MAIOR OU MENOR NO PROCESSO,
SEGUNDO OS SISTEMAS.
2.APLICAÇÃO AO DIREITO ELEITORAL DOS PRINCÍPIO...
Data do Julgamento:25/04/1984
Data da Publicação:DJ 10-08-1984 PP-12450 EMENT VOL-01344-03 PP-00566 RTJ VOL-00111-03 PP-01289
DUPLICATA. PROTESTO. CONFORME DISPÕE O PAR-4., DO ART-13, DA LEI DE
DUPLICATAS, SERÁ NECESSARIO O PROTESTO NO CASO DE ENDOSSO, PARA
ASSEGURAR O DIREITO REGRESSIVO CONTRA O ENDOSSANTE E SEUS AVALISTAS.
O LEGISLADOR TEVE EM VISTA QUE O TÍTULO E PASSIVEL DE NEGOCIAÇÃO
ANTES DO ACEITE E O TERCEIRO DE BOA FÉ PODERA EXERCER O SEU DIREITO
DE CRÉDITO CONTRA O ENDOSSANTE E SEUS AVALISTAS, MESMO QUE NÃO SE
HAJA CONSUMADO O NEGÓCIO DE COMPRA E VENDA MERCANTIL, SUBJACENTE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO, RECONHECENDO-SE O DIREITO DE
PROTESTO PARA ASSEGURAR O DIREITO DE REGRESSO CAMBIAL.
Ementa
DUPLICATA. PROTESTO. CONFORME DISPÕE O PAR-4., DO ART-13, DA LEI DE
DUPLICATAS, SERÁ NECESSARIO O PROTESTO NO CASO DE ENDOSSO, PARA
ASSEGURAR O DIREITO REGRESSIVO CONTRA O ENDOSSANTE E SEUS AVALISTAS.
O LEGISLADOR TEVE EM VISTA QUE O TÍTULO E PASSIVEL DE NEGOCIAÇÃO
ANTES DO ACEITE E O TERCEIRO DE BOA FÉ PODERA EXERCER O SEU DIREITO
DE CRÉDITO CONTRA O ENDOSSANTE E SEUS AVALISTAS, MESMO QUE NÃO SE
HAJA CONSUMADO O NEGÓCIO DE COMPRA E VENDA MERCANTIL, SUBJACENTE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO, RECONHECENDO-SE O DIREITO DE
PROTESTO PARA ASSEGURAR O DIREITO DE REGRESSO CAMBIAL.
Data do Julgamento:09/11/1982
Data da Publicação:DJ 25-02-1983 PP-01539 EMENT VOL-01284-02 PP-00303 RTJ VOL-00106-03 PP-01031
EM AÇÃO DE PEDIR MANDADO DE SEGURANÇA, CUMPRE INDAGAR-SE, ANTES DO
MAIS, SE O AUTOR E EM VERDADE, TITULAR DE DIREITO SUBJETIVO CERTO E
LIQUIDO.
ANTE O ENUNCIADO NO ARTIGO 2. DA LEI N. 6.683, DE 28 DE AGOSTO DE
1979, OS SERVIDORES CIVIS OU MILITARES, DEMITIDOS POR ACTO
REVOLUCIONARIO, MAS ANISTIADOS, NÃO SÃO TITULARES DE DIREITO
SUBJETIVO, SENAO, APENAS, DO PODER JURÍDICO DE REQUERER O RETORNO OU
A REVERSAO AO SERVIÇO ATIVO. SE O REQUERERAM, AQUI, SIM, NASCEU-LHES
O DIREITO SUBJECTIVO A QUE O ESTADO LHES PRESTE ACTO DEFERITORIO OU
INDEFERITORIO DO PEDIDO, POSITIVO OU NEGATIVO. NÃO LHES NASCE,
EVIDENTEMENTE, DIREITO A ACTO EXCLUSIVAMENTE, POSITIVO DE RETORNO.
INDEFERIDO O PEDIDO DE RETORNO AO SERVIDOR ATIVO SE FORA CONSIDERADO
APOSENTADO, NÃO POR ISSO, O SERVIDOR CIVIL OU MILITAR, PASSOU A SER
FUNCIONÁRIO PÚBLICO, PORQUE, DEMITIDO, NÃO FORA, APÓS, LEGALMENTE
INVESTIDO EM CARGO PÚBLICO.
IMPROCEDENCIA DA AÇÃO DE SEGURANÇA.
Ementa
EM AÇÃO DE PEDIR MANDADO DE SEGURANÇA, CUMPRE INDAGAR-SE, ANTES DO
MAIS, SE O AUTOR E EM VERDADE, TITULAR DE DIREITO SUBJETIVO CERTO E
LIQUIDO.
ANTE O ENUNCIADO NO ARTIGO 2. DA LEI N. 6.683, DE 28 DE AGOSTO DE
1979, OS SERVIDORES CIVIS OU MILITARES, DEMITIDOS POR ACTO
REVOLUCIONARIO, MAS ANISTIADOS, NÃO SÃO TITULARES DE DIREITO
SUBJETIVO, SENAO, APENAS, DO PODER JURÍDICO DE REQUERER O RETORNO OU
A REVERSAO AO SERVIÇO ATIVO. SE O REQUERERAM, AQUI, SIM, NASCEU-LHES
O DIREITO SUBJECTIVO A QUE O ESTADO LHES PRESTE ACTO DEFERITORIO OU
INDEFERITORIO DO PEDIDO, POSITIVO OU NEGATIVO. NÃO LHES NASCE,
E...
Data do Julgamento:13/08/1981
Data da Publicação:DJ 06-11-1981 PP-11100 EMENT VOL-01233-01 PP-00119