APELAÇÃO CÍVEL - DEMANDA EXECUTIVA FUNDADA EM NOTA PROMISSÓRIA - BENS NÃO LOCALIZADOS - ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO DO FEITO A PEDIDO DO EXEQUENTE QUE SE PROLONGOU POR MAIS DE 13 (TREZE) ANOS - PEDIDO DE PENHORA ON-LINE DE VALORES FORMULADO APENAS EM 25/10/2012 - INÉRCIA VERIFICADA NESSE INTERREGNO, NÃO IMPUTÁVEL AO JUDICIÁRIO OU A TERCEIROS - EXTINÇÃO DO FEITO DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA, SEJA DO PROCURADOR OU DA PARTE, PARA CONFIGURAR-SE A DESÍDIA - DEVER DO EXEQUENTE DE IMPULSIONAR O PROCESSO, JÁ QUE A EXECUÇÃO CORRE NO SEU INTERESSE (CPC, ART. 612, CAPUT) - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE DE SE ETERNIZAR A PERSECUÇÃO DO CRÉDITO - PRECEDENTES DESTA CÂMARA. Para se configurar a prescrição intercorrente no processo de execução reputa-se suficiente o decurso de lapso temporal superior ao da prescrição do título exequendo, independentemente de a demanda estar arquivada administrativamente ou de prévia intimação do titular da execução. Dessa forma, uma vez arquivado administrativamente o feito a pedido do próprio exequente, interessado maior na persecução de seu crédito (CPC, art. 612, caput), considera-se ter início a partir daí o curso do prazo prescricional intercorrente, sob pena de eternização do processo enquanto estiver suspenso, visto que nesse interregno cabe apenas ao exequente - e a mais ninguém - diligenciar efetivamente para obter a satisfação do crédito exequendo. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.077051-6, de Taió, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-11-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - DEMANDA EXECUTIVA FUNDADA EM NOTA PROMISSÓRIA - BENS NÃO LOCALIZADOS - ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO DO FEITO A PEDIDO DO EXEQUENTE QUE SE PROLONGOU POR MAIS DE 13 (TREZE) ANOS - PEDIDO DE PENHORA ON-LINE DE VALORES FORMULADO APENAS EM 25/10/2012 - INÉRCIA VERIFICADA NESSE INTERREGNO, NÃO IMPUTÁVEL AO JUDICIÁRIO OU A TERCEIROS - EXTINÇÃO DO FEITO DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA, SEJA DO PROCURADOR OU DA PARTE, PARA CONFIGURAR-SE A DESÍDIA - DEVER DO EXEQUENTE DE IMPULSIONAR O PROCESSO, JÁ QUE A EXECUÇÃO CORRE NO SE...
Data do Julgamento:26/11/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE FATOS PREVISTOS COMO CRIMES DOLOSOS (ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS E FALSA IDENTIDADE). FALTA GRAVE RECONHECIDA. REGRESSÃO DE REGIME E PERDA PARCIAL DOS DIAS REMIDOS. INCONFORMISMO DA DEFESA. FATO CONFESSADO PELO REEDUCANDO E EFETIVAMENTE PREVISTO COMO CRIME DOLOSO. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PELOS NOVOS DELITOS. AUTONOMIA DA EXECUÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE PAUTADO TAMBÉM NA EXISTÊNCIA DE DENÚNCIA E PROCESSO CRIMINAL EM ANDAMENTO CONTRA O APENADO, E NÃO SÓ NA MERA CONFISSÃO DO DELITO. PERDA PARCIAL DA REMIÇÃO EM PATAMAR MÁXIMO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE SEM QUE HAJA SENTENÇA CONDENATÓRIA DEFINITIVA. ILEGALIDADE INEXISTENTE. DECISÃO QUE NÃO MERECE REPARO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2013.069517-7, de Itajaí, rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, Terceira Câmara Criminal, j. 26-11-2013).
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE FATOS PREVISTOS COMO CRIMES DOLOSOS (ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS E FALSA IDENTIDADE). FALTA GRAVE RECONHECIDA. REGRESSÃO DE REGIME E PERDA PARCIAL DOS DIAS REMIDOS. INCONFORMISMO DA DEFESA. FATO CONFESSADO PELO REEDUCANDO E EFETIVAMENTE PREVISTO COMO CRIME DOLOSO. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PELOS NOVOS DELITOS. AUTONOMIA DA EXECUÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE PAUTADO TAMBÉM NA EXISTÊNCIA DE DENÚNCIA E PROCESSO CRIMINAL EM ANDAMENTO CONTRA O APENADO, E NÃO SÓ NA MERA CONFISSÃO DO DELITO. PERDA PARCIAL DA REMIÇÃO EM P...
APELAÇÕES, RECURSO ADESIVO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. MAGISTÉRIO PÚBLICO. ESTADO DE SANTA CATARINA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. EXTINÇÃO DA ACTIO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 267, INC. VI, DO CPC). IPREV. INCORPORAÇÃO DE ABONO AOS VENCIMENTOS QUE SE TRADUZ, DE FATO, EM REVISÃO GERAL. INCIDÊNCIA SOBRE A VNI - VANTAGEM NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS CORRETAMENTE. REMESSA PROVIDA. APELO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS. I. "Responde o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - Iprev pelo pagamento da remuneração dos servidores inativos do Estado de Santa Catarina. Por isso, qualquer pretensão relativa a seus proventos, ainda que conquistada a vantagem após a aposentadoria, apenas contra ele deverá ser deduzida. A legitimidade passiva do Estado de Santa Catarina é restrita à remuneração correspondente ao período anterior à aposentação. [...]" (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2011.078388-5/0001. 00, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto) II. O incremento salarial concedido aos membros do Magistério Público Estadual, dimanado da incorporação de abono aos vencimentos, por força das Leis n. 455/09 e 13.791/ 06, tem natureza de reajuste geral e, portanto, deve incidir, no mesmo percentual, sobre a VNI - Vantagem Nominalmente Identificável, na conformidade do art. 1º, § 4º, da Lei Complementar 83/93, com a redação dada pela Lei Complementar n. 323/06. III. Está consolidada, nesta Corte, a intelecção de que, vencida a Fazenda Pública (e o Iprev insere-se em tal conceito), e inexistindo situação de excepcionalidade, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.060713-1, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 27-08-2013).
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APELAÇÕES, RECURSO ADESIVO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. MAGISTÉRIO PÚBLICO. ESTADO DE SANTA CATARINA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. EXTINÇÃO DA ACTIO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 267, INC. VI, DO CPC). IPREV. INCORPORAÇÃO DE ABONO AOS VENCIMENTOS QUE SE TRADUZ, DE FATO, EM REVISÃO GERAL. INCIDÊNCIA SOBRE A VNI - VANTAGEM NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS CORRETAMENTE. REMESSA PROVIDA. APELO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS. I. "Respo...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA E COMPROVANTE DE PARCOS RENDIMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 4º DA LEI N. 1.060/ 50. DEFERIMENTO PARA UM DOS DOIS APELANTES. APROVEITAMENTO DO RECURSO, TAMBÉM, QUANTO AO OUTRO NÃO AQUINHOADO PELA GRATUIDADE. EXEGESE DO ART. 509 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PLEITO PELA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE (ART. 20, § 4º, DO CPC). RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. É admissível, mesmo em sede recursal, a concessão do benefício da gratuidade de justiça, contanto que, na esteira do regrado pelo art. 4º da Lei n. 1.060/50, esteja comprovado que a parte requerente não está em condições de pagar as despesas processuais sem prejuízo próprio ou da família. II. Na senda do art. 509 do Código de Processo Civil "O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses". In casu, sendo comum o interesse de ambos os recorrentes, formando um verdadeiro consórcio de vontades, o recurso sob exame aos dois deve aproveitar, tal como decidido, por esta Câmara, na apelação cível n. 2008.047089-2, de que fui relator, julgada em 17.8.2010, apesar do não-deferimento da gratuidade de justiça a um deles, e da inexistência de preparo recursal. III. Consideradas a singeleza da causa, as variáveis do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, e a condição financeira dos réus, soa razoável reduzir a verba honorária, equitativamente (art. 20, § 4º, do mesmo Código), para R$ 700,00 (setecentos reais). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.067472-6, de Itajaí, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26-11-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA E COMPROVANTE DE PARCOS RENDIMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 4º DA LEI N. 1.060/ 50. DEFERIMENTO PARA UM DOS DOIS APELANTES. APROVEITAMENTO DO RECURSO, TAMBÉM, QUANTO AO OUTRO NÃO AQUINHOADO PELA GRATUIDADE. EXEGESE DO ART. 509 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PLEITO PELA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE (ART. 20, § 4º, DO CPC). RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. É admissível, mesmo em sede recursal, a concessão do benefício da gratuidade de justiça, contanto que, na...
AÇÃO OBJETIVANDO REVISÃO DE PENSÃO GRACIOSA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA RECHAÇADA - DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO INSS NA ESPÉCIE. BENEFICIÁRIO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ - PRESCRIÇÃO INOCORRENTE - FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL OBSTADA - EXEGESE DOS ARTS. 3º E 198, I, DO CC - PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. "O comando previsto no Código Civil beneficia a todos os incapazes e não se restringe apenas à relações reguladas pelo próprio Código. A Fazenda Pública também está sujeita a essa regra" (TJSC, Apelação Cível n. 2012.031872-2, de Araranguá, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 11-12-2012). BENEFÍCIO FIXADO EM 50% DO SALÁRIO MÍNIMO PELA LEI ESTADUAL N. 6.185/82 - MAJORAÇÃO DO VALOR PARA UM SALÁRIO - PADRÃO REMUNERATÓRIO NECESSÁRIO À SUBSISTÊNCIA - EXEGESE DOS ARTS. 203, V, DA CF, E 157, V, DA CE - AUMENTO DEVIDO. PENSÃO GRACIOSA CONCEDIDA AO AUTOR EM 1991 - DIFERENÇA ENTRE O VALOR RECEBIDO E O SALÁRIO MÍNIMO A SER ADIMPLIDA DESDE ENTÃO ATÉ O MOMENTO DO CANCELAMENTO. RECURSO E REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.063986-3, de Tubarão, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26-11-2013).
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AÇÃO OBJETIVANDO REVISÃO DE PENSÃO GRACIOSA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA RECHAÇADA - DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO INSS NA ESPÉCIE. BENEFICIÁRIO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ - PRESCRIÇÃO INOCORRENTE - FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL OBSTADA - EXEGESE DOS ARTS. 3º E 198, I, DO CC - PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. "O comando previsto no Código Civil beneficia a todos os incapazes e não se restringe apenas à relações reguladas pelo próprio Código. A Fazenda Pública também está sujeita a essa regra" (TJSC, Apelação Cível n. 2012.031872-2, de Araranguá, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Mart...
Data do Julgamento:26/11/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DOS SERVIÇOS MUNICIPAIS DE EXPLORAÇÃO, REFORMA, OBRAS E ADMINISTRAÇÃO DE CEMITÉRIOS. REAJUSTE DO PREÇO A SER FIXADO POR DECRETO MUNICIPAL TODO MÊS DE DEZEMBRO, PELA VARIAÇÃO DO CUSTO UNITÁRIO BASE DE SANTA CATARINA (CUB/SC). ATO OMISSIVO DO ALCAIDE. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA CONCESSIONÁRIA IMPETRANTE. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA CONFIRMADA. REMESSA DESPROVIDA. (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2013.056045-8, de Criciúma, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26-11-2013).
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REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DOS SERVIÇOS MUNICIPAIS DE EXPLORAÇÃO, REFORMA, OBRAS E ADMINISTRAÇÃO DE CEMITÉRIOS. REAJUSTE DO PREÇO A SER FIXADO POR DECRETO MUNICIPAL TODO MÊS DE DEZEMBRO, PELA VARIAÇÃO DO CUSTO UNITÁRIO BASE DE SANTA CATARINA (CUB/SC). ATO OMISSIVO DO ALCAIDE. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA CONCESSIONÁRIA IMPETRANTE. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA CONFIRMADA. REMESSA DESPROVIDA. (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2013.056045-8, de Criciúma, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26-11-2013).
Data do Julgamento:26/11/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
AÇÃO OBJETIVANDO REVISÃO DE PENSÃO GRACIOSA. BENEFICIÁRIO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ - PRESCRIÇÃO INOCORRENTE - FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL OBSTADA - EXEGESE DOS ARTS. 3º E 198, I, DO CC - PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. "O comando previsto no Código Civil beneficia a todos os incapazes e não se restringe apenas à relações reguladas pelo próprio Código. A Fazenda Pública também está sujeita a essa regra" (TJSC, Apelação Cível n. 2012.031872-2, de Araranguá, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 11-12-2012). BENEFÍCIO FIXADO EM 50% DO SALÁRIO MÍNIMO PELA LEI ESTADUAL N. 6.185/82 - MAJORAÇÃO DO VALOR PARA UM SALÁRIO - PADRÃO REMUNERATÓRIO NECESSÁRIO À SUBSISTÊNCIA - EXEGESE DOS ARTS. 203, V, DA CF, E 157, V, DA CE - AUMENTO DEVIDO. TERMO INICIAL DA MAJORAÇÃO - CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE PREVÊ DEVER CONJUNTO DA UNIÃO, DOS ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL DE PRESTAR ASSISTÊNCIA AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA - OBSERVÂNCIA DO PATAMAR DE UM SALÁRIO MÍNIMO DA PENSÃO GRACIOSA QUE SOMENTE SE EFETIVOU COM PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - PRECEDENTE DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. "(...) em que pese o pagamento do benefício em questão ter sido fixado por normas editadas antes da Constituição do Estado de Santa Catarina, somente com a promulgação desta, 5-10-1989, é que restou sedimentado, no inciso V do art. 157, o pagamento não inferior a um salário mínimo" (TJSC, Ação Rescisória n. 2011.071116-9, rel. Des José Volpato de Souza, j. 16.3.2011). ERRO MATERIAL CONSTANTE DA PARTE DISPOSITIVA - TERMO FINAL DA MAJORAÇÃO CORRIGIDO EX OFFICIO. RECURSO E REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.060588-6, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26-11-2013).
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AÇÃO OBJETIVANDO REVISÃO DE PENSÃO GRACIOSA. BENEFICIÁRIO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ - PRESCRIÇÃO INOCORRENTE - FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL OBSTADA - EXEGESE DOS ARTS. 3º E 198, I, DO CC - PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. "O comando previsto no Código Civil beneficia a todos os incapazes e não se restringe apenas à relações reguladas pelo próprio Código. A Fazenda Pública também está sujeita a essa regra" (TJSC, Apelação Cível n. 2012.031872-2, de Araranguá, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 11-12-2012). BENEFÍCIO FIXADO EM 50% DO SALÁRIO MÍNIMO PELA LEI ESTADUAL N. 6.18...
Data do Julgamento:26/11/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA NAS RAZÕES DO RECURSO. DESCABIMENTO. PEDIDO QUE DEVE SER FEITO EM PETIÇÃO AVULSA. LITERALIDADE DO ART. 6º DA LEI N. 1.060/50. 1.1 Em que pese a justiça gratuita poder ser solicitada/concedida a qualquer tempo, tal requerimento deve ser feito em petição avulsa, conforme o art. 6º da Lei n. 1060/50. 1.2 "1. Necessidade de petição avulsa para se requerer o benefício da gratuidade da justiça no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. Precedente da Corte Especial" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 93816/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 18.12.12). 2. MÉRITO. PARTE AUTORA QUE TEVE OS DOCUMENTOS DO VEÍCULOS EQUIVOCADAMENTE ALTERADOS PELO DETRAN. CORREÇÃO PARCIAL APÓS PROCESSO ADMINISTRATIVO. PENDÊNCIA EM RELAÇÃO AO NÚMERO DE LUGARES. CORREÇÃO ORDENADA PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE. CONDUTA ABUSIVA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, NO ENTANTO, DE OFENSA AOS DIREITOS PERSONALÍSSIMOS DA AUTORA. FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA O DEVER DE INDENIZAR. MERO ABORRECIMENTO. O dissabor experimentado in casu é uma situação excepcional que os cidadãos estão sujeitos a enfrentar em seu cotidiano, e que não reflete um malferimento de seus direitos basilares a ponto de merecer indenização por danos morais. 3. DANOS MATERIAIS. DESPESAS. ÔNUS DA PROVA DOS AUTORES NÃO CUMPRIDO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. O dano material não se presume, exigindo-se, para que seja passível de reparação, a comprovação do efetivo prejuízo experimentado, uma vez que "a indenização mede-se pela extensão do dano" (art. 944 do CC). 4. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO EM 60% A SER ARCADO PELO AUTOR E 30% A SER CUSTEADO PELO RÉU, EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO PARCIAL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL (UM DE TRÊS). FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AO PRIMADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA IGUALMENTE MANTIDA NO PONTO. O arbitramento dos honorários advocatícios deve atender aos parâmetros estabelecidos no art. 20, §§ 3º e 4º do CPC, observando-se o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para tanto. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.020743-9, de Itapiranga, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26-11-2013).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA NAS RAZÕES DO RECURSO. DESCABIMENTO. PEDIDO QUE DEVE SER FEITO EM PETIÇÃO AVULSA. LITERALIDADE DO ART. 6º DA LEI N. 1.060/50. 1.1 Em que pese a justiça gratuita poder ser solicitada/concedida a qualquer tempo, tal requerimento deve ser feito em petição avulsa, conforme o art. 6º da Lei n. 1060/50. 1.2 "1. Necessidade de petição avulsa para se requerer o benefício da gratuidade da justiça no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. Precedente da Corte Especial" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 93816/PR, Rel. Min. Paulo de...
AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º, DO CPC. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.042397-8, de Navegantes, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 08-10-2013).
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AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º, DO CPC. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.042397-8, de Navegantes, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 08-10-2013).
REINTEGRAÇÃO DE POSSE, DESFAZIMENTO DE OBRAS E PERDAS E DANOS. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA POR ACORDO ENTRE AS PARTES. SÓ PODE ANUIR EM GRAVAR O PRÉDIO SERVIENTE AQUELE QUE PUDER ALIENAR A COISA. NULIDADE DA AUTORIZAÇÃO DE PASSAGEM. Só pode anuir em gravar o prévio serviente aquele que puder alienar a coisa, sob pena de impor uma restrição real a bens que não lhe pertençam, causa de nulidade do ato. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA SEM PRÉVIA DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA. FORMALIDADE QUE NÃO OBSTA O DEVER DO PARTICULAR EM SUPORTAR O ÔNUS DA SERVIDÃO. PRINCÍPIOS DO INTERESSE PÚBLICO, DA EFICIÊNCIA E DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO, NA FORMA DO ART. 40 DO DECRETO-LEI N. 3.365/41, CUJO VALOR DEVERÁ SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO (ART. 475-C, DO CPC). 1. "Não observadas as formalidades necessárias à implementação da servidão administrativa (decreto de declaração de utilidade pública), em atenção ao princípio da eficiência e da continuidade do serviço público, deve ser mantida a servidão, com a indenização correspondente à justa reparação dos prejuízos e das restrições ao uso do imóvel, como ocorre com a desapropriação indireta." (STJ, REsp n. 857596/RN, relª. Minª. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 6.5.08). 2. Considerando que a postergação da apuração do quantum devido não encontra vedação expressa nas normas que disciplinam as ações de desapropriação, entende-se ser possível o proferimento de sentença ilíquida, relegando à fase de liquidação por arbitramento o cálculo da indenização por instituição de servidão administrativa, na forma do art. 475-C, do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PATAMAR QUE DEVE SER FIXADO CONFORME OS CRITÉRIOS DO ART. 27, § 1º, DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. "Os honorários advocatícios, na linha da jurisprudência desta Corte, deve obedecer o limite de 5% previsto no § 1º do art. 27 do Decreto-Lei n. 3.365, de 21 de junho de 1941, com a redação da Medida Provisória n. 2.183-56, de 2001 (MP n. 1.577/1997)" (STJ, AgRg no REsp n. 1199205/MG, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, j. 3.2.11). SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. PAGAMENTO QUE DEVE SER RATEADO ENTRE AS PARTES. EXEGESE DOS ARTS. 20, § 2º E 21, AMBOS DO CPC. "[...] VI. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos os encargos de sucumbência (despesas processuais e honorários advocatícios), a teor do caput do art. 21 do Código de Processo Civil, aplicando-se a Súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça (...)" (TJSC, AC n. 2011.048602-2, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 17.10.11). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA RECONHECER O DIREITO DA AUTORA À INDENIZAÇÃO POR INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, CUJO VALOR DEVERÁ SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E PARA REAJUSTAR OS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.026418-9, de Taió, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-09-2013).
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REINTEGRAÇÃO DE POSSE, DESFAZIMENTO DE OBRAS E PERDAS E DANOS. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA POR ACORDO ENTRE AS PARTES. SÓ PODE ANUIR EM GRAVAR O PRÉDIO SERVIENTE AQUELE QUE PUDER ALIENAR A COISA. NULIDADE DA AUTORIZAÇÃO DE PASSAGEM. Só pode anuir em gravar o prévio serviente aquele que puder alienar a coisa, sob pena de impor uma restrição real a bens que não lhe pertençam, causa de nulidade do ato. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA SEM PRÉVIA DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA. FORMALIDADE QUE NÃO OBSTA O DEVER DO PARTICULAR EM SUPORTAR O ÔNUS DA SERVIDÃO. PRINCÍPIOS DO INTERESSE PÚBLICO, DA EFICIÊNCI...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO (CP ART. 155, § 4º, INCISOS I e IV, C/C ART. 14, INCISO II). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. AGENTES QUE CONFESSARAM A PRÁTICA DO DELITO EM JUÍZO. DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS MILITARES QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA QUE SÃO CATEGÓRICAS ACERCA DA PRÁTICA DO DELITO PELOS APELANTES. SENTENÇA MANTIDA. - Presente nos autos elementos probatórios seguros, representados pelos depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão, confissão dos agentes na fase judicial e localização da res furtiva no poder destes, é inviável o acolhimento do pedido de absolvição por falta de provas da prática de crime contra o patrimônio. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e não provimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.057847-9, de Biguaçu, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 26-11-2013).
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO (CP ART. 155, § 4º, INCISOS I e IV, C/C ART. 14, INCISO II). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. AGENTES QUE CONFESSARAM A PRÁTICA DO DELITO EM JUÍZO. DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS MILITARES QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA QUE SÃO CATEGÓRICAS ACERCA DA PRÁTICA DO DELITO PELOS APELANTES. SENTENÇA MANTIDA. - Presente nos autos elementos probatórios seguros, representados pelos depoimentos dos policiais militares que efetuaram a pris...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PRÊMIO EDUCAR (LEI N. 14.406/2008). SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO AOS SERVIDORES AFASTADOS DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DO CARGO (ART. 5º). INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO ORGÃO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (CPC, ART. 543-B, § 3º). ACÓRDÃO CONFIRMADO. "O art. 5º da Lei n. 14.406/2008 ao vedar o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados legalmente de suas atividades viola frontalmente o princípio da igualdade, na medida em que os demais funcionários, quando deixam de exercer suas funções em razão de licença-gestação, licença-paternidade, férias, licença para tratamento de saúde, licença-prêmio, licença especial para o exercício de direção de entidade sindical, afastamento para concorrer a mandato eletivo e licença no interesse da Administração têm garantidas todas as vantagens remuneratórias" (ArgIncAC n. 2010.053316-0, Des. Luiz Cézar Medeiros). (TJSC, Apelação Cível n. 2009.074569-9, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26-11-2013).
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PRÊMIO EDUCAR (LEI N. 14.406/2008). SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO AOS SERVIDORES AFASTADOS DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DO CARGO (ART. 5º). INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO ORGÃO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (CPC, ART. 543-B, § 3º). ACÓRDÃO CONFIRMADO. "O art. 5º da Lei n. 14.406/2008 ao vedar o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados legalmente de suas atividades viola frontalmente o princípio da igualdade, na medida em que os demais funcionários, quando deixam de exe...
Data do Julgamento:26/11/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PRÊMIO EDUCAR (LEI N. 14.406/2008). SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO AOS SERVIDORES AFASTADOS DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DO CARGO (ART. 5º). INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO ORGÃO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (CPC, ART. 543-B, § 3º). ACÓRDÃO CONFIRMADO. "O art. 5º da Lei n. 14.406/2008 ao vedar o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados legalmente de suas atividades viola frontalmente o princípio da igualdade, na medida em que os demais funcionários, quando deixam de exercer suas funções em razão de licença-gestação, licença-paternidade, férias, licença para tratamento de saúde, licença-prêmio, licença especial para o exercício de direção de entidade sindical, afastamento para concorrer a mandato eletivo e licença no interesse da Administração têm garantidas todas as vantagens remuneratórias" (ArgIncAC n. 2010.053316-0, Des. Luiz Cézar Medeiros). (TJSC, Apelação Cível n. 2009.055523-4, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26-11-2013).
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PRÊMIO EDUCAR (LEI N. 14.406/2008). SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO AOS SERVIDORES AFASTADOS DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DO CARGO (ART. 5º). INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO ORGÃO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (CPC, ART. 543-B, § 3º). ACÓRDÃO CONFIRMADO. "O art. 5º da Lei n. 14.406/2008 ao vedar o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados legalmente de suas atividades viola frontalmente o princípio da igualdade, na medida em que os demais funcionários, quando deixam de exe...
Data do Julgamento:26/11/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO OU DOENÇA DECORRENTE DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DECLINAÇÃO PARA O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. "À luz do art. 109, § 3º, da Constituição Federal, 'serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual', todavia 'o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau' (art. 109, § 4º, CF). Assim, cuidando-se de ação de revisão de benefício de natureza previdenciária e não acidentária, em que a competência da justiça comum é residual (art. 109, I, da Constituição Federal), impositivo faz-se o envio dos autos ao Tribunal Regional Federal" (AC n. 2011.070268-9, de Balneário Camboriú, rel. Des. João Henrique Blasi, DJe 15-12-2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.089266-8, de São José, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26-11-2013).
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PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO OU DOENÇA DECORRENTE DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DECLINAÇÃO PARA O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. "À luz do art. 109, § 3º, da Constituição Federal, 'serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julga...
Data do Julgamento:26/11/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CIVIS FIRMES E COERENTES, ALIADOS À CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO ACUSADO, QUE ATESTAM A PRÁTICA MERCANTIL ESPÚRIA. ALMEJADA A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A POSITIVADA NO ART. 28 DA LEI 11.343/06. INVIABILIDADE. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIZAÇÃO PELO DELITO DESCRITO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI ANTIDROGAS. PRETENDIDA A CONCESSÃO DA BENESSE SUBSCRITA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. INACOLHIMENTO. ACUSADO QUE SE DEDICAVA À NARCOTRAFICÂNCIA E, PORTANTO, NÃO SATISFAZ UM DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PLEITEADA A ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO PARA O SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. QUANTUM DA PENA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.072039-1, de Gaspar, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 26-11-2013).
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CIVIS FIRMES E COERENTES, ALIADOS À CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO ACUSADO, QUE ATESTAM A PRÁTICA MERCANTIL ESPÚRIA. ALMEJADA A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A POSITIVADA NO ART. 28 DA LEI 11.343/06. INVIABILIDADE. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIZAÇÃO PELO DELITO DESCRITO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI ANTIDROGAS. PRETENDIDA A CONCESSÃO DA BENESSE SUBSCRITA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. INACOLHIMENT...
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO SIMPLES (ARTIGO 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. OBJETOS SUBTRAÍDOS ENCONTRADOS, EM PODER DE TERCEIROS ADQUIRENTES APÓS REALIZAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO POLICIAL. TESTEMUNHOS UNÍSSONOS COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. ARREPENDIMENTO EFICAZ. INOCORRÊNCIA. INVOLUNTARIEDADE NA DEVOLUÇÃO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RELEVANTE LESÃO AO BEM JURÍDICO PROTEGIDO E EXPRESSIVIDADE NO VALOR DOS EQUIPAMENTOS SUBTRAÍDOS. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O arrependimento eficaz pressupõe atuação do agente para evitar a produção do resultado, conduta, porém, não observada no caso em comento. O princípio da insignificância repousa no entendimento de que não pode haver delito sem ofensa jurídica, e deve ser aplicado quando observada a inexpressividade de uma determinada lesão a um bem jurídico tutelado. Todavia, em se tratando de crime patrimonial, caso constatado o expressivo valor dos bens subtraídos, impossível se reputar mínima a lesividade da conduta praticada pelo recorrente, o que desautoriza a aplicação do aludido princípio. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.049897-5, de Ituporanga, rel. Des. Ricardo Roesler, Segunda Câmara Criminal, j. 26-11-2013).
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APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO SIMPLES (ARTIGO 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. OBJETOS SUBTRAÍDOS ENCONTRADOS, EM PODER DE TERCEIROS ADQUIRENTES APÓS REALIZAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO POLICIAL. TESTEMUNHOS UNÍSSONOS COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. ARREPENDIMENTO EFICAZ. INOCORRÊNCIA. INVOLUNTARIEDADE NA DEVOLUÇÃO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RELEVANTE LESÃO AO BEM JURÍDICO PROTEGIDO E EXPRESSIVIDADE NO VALOR DOS EQUIPAMENTOS SUBTRAÍDOS. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. RECURSO CONHECIDO E...
Data do Julgamento:26/11/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador: Alessandra Mayra da Silva de Oliveira
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PRÊMIO EDUCAR (LEI N. 14.406/2008). SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO AO SERVIDOR AFASTADO DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DO CARGO (ART. 5º). INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO ORGÃO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (CPC, ART. 543-B, § 3º). DECISÃO CONFIRMADA. "O art. 5º da Lei n. 14.406/2008 ao vedar o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados legalmente de suas atividades viola frontalmente o princípio da igualdade, na medida em que os demais funcionários, quando deixam de exercer suas funções em razão de licença-gestação, licença-paternidade, férias, licença para tratamento de saúde, licença-prêmio, licença especial para o exercício de direção de entidade sindical, afastamento para concorrer a mandato eletivo e licença no interesse da Administração têm garantidas todas as vantagens remuneratórias" (ArgIncAC n. 2010.053316-0, Des. Luiz Cézar Medeiros). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2009.069215-4, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26-11-2013).
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PRÊMIO EDUCAR (LEI N. 14.406/2008). SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO AO SERVIDOR AFASTADO DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DO CARGO (ART. 5º). INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO ORGÃO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (CPC, ART. 543-B, § 3º). DECISÃO CONFIRMADA. "O art. 5º da Lei n. 14.406/2008 ao vedar o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados legalmente de suas atividades viola frontalmente o princípio da igualdade, na medida em que os demais funcionários, quando deixam de exercer s...
Data do Julgamento:26/11/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PRÊMIO EDUCAR (LEI N. 14.406/2008). SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO AO SERVIDOR AFASTADO DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DO CARGO (ART. 5º). INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO ORGÃO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (CPC, ART. 543-B, § 3º). DECISÃO CONFIRMADA. "O art. 5º da Lei n. 14.406/2008 ao vedar o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados legalmente de suas atividades viola frontalmente o princípio da igualdade, na medida em que os demais funcionários, quando deixam de exercer suas funções em razão de licença-gestação, licença-paternidade, férias, licença para tratamento de saúde, licença-prêmio, licença especial para o exercício de direção de entidade sindical, afastamento para concorrer a mandato eletivo e licença no interesse da Administração têm garantidas todas as vantagens remuneratórias" (ArgIncAC n. 2010.053316-0, Des. Luiz Cézar Medeiros). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2009.069288-6, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26-11-2013).
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PRÊMIO EDUCAR (LEI N. 14.406/2008). SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO AO SERVIDOR AFASTADO DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DO CARGO (ART. 5º). INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO ORGÃO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (CPC, ART. 543-B, § 3º). DECISÃO CONFIRMADA. "O art. 5º da Lei n. 14.406/2008 ao vedar o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados legalmente de suas atividades viola frontalmente o princípio da igualdade, na medida em que os demais funcionários, quando deixam de exercer s...
Data do Julgamento:26/11/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO. JULGAMENTO DO ART. 543-B, § 3º, DO CPC EM RELAÇÃO AO PRÊMIO EDUCAR. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DO PRÊMIO EDUCAR DURANTE O PERÍODO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE E LICENÇA-PRÊMIO. ART. 5º DA LEI ESTADUAL N. 14.406/08. DIREITO À PERCEPÇÃO DA VERBA. VEDAÇÃO DE DECESSO REMUNERATÓRIO POR OCASIÃO DO GOZO DE DIREITO LEGALMENTE PREVISTO. A professora estadual tem direito à percepção do Prêmio Educar, instituído pela Lei n. 14.406/08, no período em que estiver usufruindo de licença à saúde e licença-prêmio, haja vista que a servidora não pode sofrer decesso remuneratório durante o gozo de direito legalmente previsto no seu estatuto de regência. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 5º DA LEI N. 14.406/08 PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (ART. 97, CRFB/88) E DA SÚMULA VINCULANTE N. 10 DO STF. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 481 DO CPC. O Órgão Especial deste Tribunal, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n. 2010.053316-0, declarou parcialmente inconstitucional o art. 5º da Lei Estadual n. 14.406/08, em perfeita obediência à cláusula de reserva de plenário estabelecida no art. 97 da CRFB/88 e à Súmula Vinculante n. 10 do STF, a permitir a aplicação do entendimento consolidado por este órgão fracionário, por força do parágrafo único do art. 481 do Código de Processo Civil. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.029847-9, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26-11-2013).
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APELAÇÃO. JULGAMENTO DO ART. 543-B, § 3º, DO CPC EM RELAÇÃO AO PRÊMIO EDUCAR. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DO PRÊMIO EDUCAR DURANTE O PERÍODO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE E LICENÇA-PRÊMIO. ART. 5º DA LEI ESTADUAL N. 14.406/08. DIREITO À PERCEPÇÃO DA VERBA. VEDAÇÃO DE DECESSO REMUNERATÓRIO POR OCASIÃO DO GOZO DE DIREITO LEGALMENTE PREVISTO. A professora estadual tem direito à percepção do Prêmio Educar, instituído pela Lei n. 14.406/08, no período em que estiver usufruindo de licença à saúde e licença-prêmio, haja vista que a servidora não pode sofrer d...
APELAÇÃO. JULGAMENTO DO ART. 543-B, § 3º, DO CPC EM RELAÇÃO AO PRÊMIO EDUCAR. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DO PRÊMIO EDUCAR DURANTE O PERÍODO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. ART. 5º DA LEI ESTADUAL N. 14.406/08. DIREITO À PERCEPÇÃO DA VERBA. VEDAÇÃO DE DECESSO REMUNERATÓRIO POR OCASIÃO DO GOZO DE DIREITO LEGALMENTE PREVISTO. A professora estadual tem direito à percepção do Prêmio Educar, instituído pela Lei n. 14.406/08, no período em que estiver usufruindo de licença à saúde, haja vista que a servidora não pode sofrer decesso remuneratório durante o gozo de direito legalmente previsto no seu estatuto de regência. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 5º DA LEI N. 14.406/08 PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (ART. 97, CRFB/88) E DA SÚMULA VINCULANTE N. 10 DO STF. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 481 DO CPC. O Órgão Especial deste Tribunal, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n. 2010.053316-0, declarou parcialmente inconstitucional o art. 5º da Lei Estadual n. 14.406/08, em perfeita obediência à cláusula de reserva de plenário estabelecida no art. 97 da CRFB/88 e à Súmula Vinculante n. 10 do STF, a permitir a aplicação do entendimento consolidado por este órgão fracionário, por força do parágrafo único do art. 481 do Código de Processo Civil. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.062958-4, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26-11-2013).
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APELAÇÃO. JULGAMENTO DO ART. 543-B, § 3º, DO CPC EM RELAÇÃO AO PRÊMIO EDUCAR. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DO PRÊMIO EDUCAR DURANTE O PERÍODO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. ART. 5º DA LEI ESTADUAL N. 14.406/08. DIREITO À PERCEPÇÃO DA VERBA. VEDAÇÃO DE DECESSO REMUNERATÓRIO POR OCASIÃO DO GOZO DE DIREITO LEGALMENTE PREVISTO. A professora estadual tem direito à percepção do Prêmio Educar, instituído pela Lei n. 14.406/08, no período em que estiver usufruindo de licença à saúde, haja vista que a servidora não pode sofrer decesso remuneratório durante o go...