HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÕES ACERCA DO MÉRITO DOS FATOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DE PROVAS NA VIA ESTREITA DO WRIT. NÃO CONHECIMENTO. SUSTENTADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA O INDEFERIMENTO DA LIBERDADE AO PACIENTE. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO ESSENCIAL PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDA EXCEPCIONAL JUSTIFICADA. NECESSIDADE DE IMPEDIR A REITERAÇÃO DELITUOSA. ADEMAIS, DELITO INAFIANÇÁVEL (INC. XLIII DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) E VEDAÇÃO EXPRESSA DA LEI ANTIDROGAS. PREDICADOS SUBJETIVOS POSITIVOS QUE NÃO OBSTAM A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus n. 2013.076548-1, de Chapecó, rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, Terceira Câmara Criminal, j. 26-11-2013).
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÕES ACERCA DO MÉRITO DOS FATOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DE PROVAS NA VIA ESTREITA DO WRIT. NÃO CONHECIMENTO. SUSTENTADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA O INDEFERIMENTO DA LIBERDADE AO PACIENTE. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO ESSENCIAL PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDA EXCEPCIONAL JUSTIFICADA. NECESSIDADE DE IMPEDIR A REITERAÇÃO DELITUOSA. ADEMAIS, DELITO INAFIANÇÁVEL (INC. XLIII DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) E VEDAÇÃO EXPRESSA DA LEI ANTIDROGAS....
HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DECISÃO CONDENATÓRIA QUE NEGOU O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE, DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. PACIENTE QUE NUNCA COMPARECEU MENSALMENTE EM JUÍZO PARA INFORMAR E JUSTIFICAR AS SUAS ATIVIDADES, CONFORME DETERMINADO QUANDO DA CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. PRESSUPOSTOS PARA A PRISÃO DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus n. 2013.075808-4, de Itajaí, rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, Terceira Câmara Criminal, j. 26-11-2013).
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DECISÃO CONDENATÓRIA QUE NEGOU O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE, DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. PACIENTE QUE NUNCA COMPARECEU MENSALMENTE EM JUÍZO PARA INFORMAR E JUSTIFICAR AS SUAS ATIVIDADES, CONFORME DETERMINADO QUANDO DA CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. PRESSUPOSTOS PARA A PRISÃO DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus n. 2013.075808-4, de Itajaí, rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, Terceira Câmara Criminal, j. 26-11-2013).
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE, APÓS REVOGAR PROVIMENTO ANTERIOR DE MESMO OBJETO, PROCEDEU A NOVA SOMA DAS PENAS RELATIVAS A QUATRO PROCESSOS DE EXECUÇÃO CRIMINAL, ALTERANDO A DATA-BASE PARA FUTUROS BENEFÍCIOS. INCONFORMISMO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE QUE O JUIZ NÃO PODERIA TER ALTERADO DATA-BASE ANTERIORMENTE FIXADA POR DECISÃO ATINGIDA PELA PRECLUSÃO, DE OFÍCIO, EM PREJUÍZO DO RÉU. PROVIMENTO POSTERIOR QUE CONCEDEU AO AGRAVANTE O INDULTO PLENO QUANTO A TRÊS DAS PENAS SOMADAS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2013.060799-0, de Itajaí, rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, Terceira Câmara Criminal, j. 26-11-2013).
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE, APÓS REVOGAR PROVIMENTO ANTERIOR DE MESMO OBJETO, PROCEDEU A NOVA SOMA DAS PENAS RELATIVAS A QUATRO PROCESSOS DE EXECUÇÃO CRIMINAL, ALTERANDO A DATA-BASE PARA FUTUROS BENEFÍCIOS. INCONFORMISMO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE QUE O JUIZ NÃO PODERIA TER ALTERADO DATA-BASE ANTERIORMENTE FIXADA POR DECISÃO ATINGIDA PELA PRECLUSÃO, DE OFÍCIO, EM PREJUÍZO DO RÉU. PROVIMENTO POSTERIOR QUE CONCEDEU AO AGRAVANTE O INDULTO PLENO QUANTO A TRÊS DAS PENAS SOMADAS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2013.060799-0,...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA - DECRETO-LEI N. 911/1969 - SENTENÇA EXTINTIVA DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ABANDONO DA CAUSA - ART. 267, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECLAMO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA AUTORA. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE E DE SEU PATRONO A FIM DE SER PROVIDENCIADO O IMPULSO AO FEITO - ATO INTIMATÓRIO QUE, NO ENTANTO, RECAIU PESSOALMENTE SOBRE A AUTORA E, AINDA, EM NOME DE SEU PATRONO A FIM DE QUE PROMOVESSEM O ANDAMENTO DO PROCESSO, COMINANDO EXPRESSAMENTE SANÇÃO À INÉRCIA - TRANSCURSO "IN ALBIS" DO PRAZO ASSINALADO PARA MANIFESTAÇÃO - DECRETO EXTINTIVO MANTIDO - EXEGESE DO ART. 267, INCISO III E §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A extinção do processo sem julgamento de mérito, com base no abandono de causa pelo autor, considerada a gravidade da medida extintiva, exige os seguintes requisitos básicos: a) a negligência da parte autora, ao deixar de praticar ato indispensável ao prosseguimento do feito, no prazo legal; b) a dupla intimação dirigida, uma ao advogado do autor, pela imprensa oficial, e outra pessoalmente ao autor, como sujeito ativo da relação processual; c) a necessidade de requerimento do réu, a teor da súmula 240 do STJ, mas apenas se já citado nos autos. Verificado que nem parte autora nem seu procurador se manifestaram nos autos, embora intimados para dar prosseguimento ao processo, com a ressalva expressa de penalidade quanto à extinção do feito para a hipótese de descumprimento, impõe-se mantida a extinção do processo, sem resolução de mérito, com base no art. 267, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil. APLICAÇÃO DE PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - IMPOSIÇÃO DE OFÍCIO. Caracteriza litigância de má-fé, aplicável de ofício, alterar a verdade dos fatos e proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.076186-1, de Araranguá, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-11-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA - DECRETO-LEI N. 911/1969 - SENTENÇA EXTINTIVA DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ABANDONO DA CAUSA - ART. 267, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECLAMO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA AUTORA. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE E DE SEU PATRONO A FIM DE SER PROVIDENCIADO O IMPULSO AO FEITO - ATO INTIMATÓRIO QUE, NO ENTANTO, RECAIU PESSOALMENTE SOBRE A AUTORA E, AINDA, EM NOME DE SEU PATRONO A FIM DE QUE PROMOVESSEM O ANDAMENTO DO PROCESSO, COMINANDO EXPRESSAMENTE SANÇÃO À INÉRCIA -...
Data do Julgamento:26/11/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL INOCORRENTE. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR POR EVENTUAIS ILEGALIDADES - OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. Esta Corte de Justiça, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há muito vem afastando a responsabilidade da União nas ações visando à cobrança da diferença de ações a serem subscritas pela concessionária de serviço de telefonia. "Ora, a Requerida, na qualidade de sucessora da Telesc, possui responsabilidade pela subscrição das ações objeto da presente demanda, sendo inclusive desnecessária e até impertinente a discussão acerca da responsabilidade do acionista controlador, uma vez que eventual descumprimento contratual é imputável à sociedade anônima e aos seus sucessores." (Apelação Cível n. 2013.037641-1). Isso porque a contratação não se deu com a União, e sim com a concessionária de serviço público - empresa de telefonia -, a qual é responsável por seus próprios atos. Além disso, a lide versa sobre adimplemento de contrato de participação financeira, e não sobre ato praticado com abuso de poder pelo acionista controlador. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO COM AS RECENTES DECISÕES DO STJ E DA PRÓPRIA CÂMARA JULGADORA. Os juros sobre o capital próprio, embora derivados de recursos de acionistas ou obtidos no exercício da atividade econômica, pela privação temporária do respectivo capital, devem albergar pedido expresso na petição inicial, não sendo considerado, pela interpretação restritiva do art. 293 do Código de Processo Civil, como consectário lógico, sob pena de julgamento extra petita. (AgRg no Resp 1313234/RS - 2012/0051489-8, Dje 16/05/2013) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - NATUREZA CONDENATÓRIA DA DECISÃO - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - RECURSO DESPROVIDO. Em se tratando de demanda de natureza condenatória, adequada se mostra a utilização dos critérios cominados no §3º do art. 20 do CPC para fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, remunerando-se adequadamente o profissional de acordo com a natureza da causa - que não traduz em aguda complexidade da matéria -, o tempo de tramitação, a quantidade de peças, tendo em conta, ainda, o expressivo volume de demandas relacionados aos mesmos fatos e fundamentos de direito. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.047429-5, de São João Batista, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-09-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos...
Data do Julgamento:10/09/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - TELEFONIA - COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO SOLICITADOS - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - ABRANGÊNCIA DO PROVIMENTO JURISDICIONAL A SERVIÇOS FUTUROS NÃO CONTRATADOS - SENTENÇA INCERTA - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - POSSIBILIDADE 1 A responsabilidade civil da empresa de telefonia pela cobrança irregular enquadra-se, por certo, no microssistema consumerista. 2 A reprovabilidade da conduta que gera meros dissabores e incômodos cotidianos não dá azo à indenização por danos morais. O descaso e o consequente constrangimento causado, que ultrapassa o simples aborrecimento e autoriza a indenização por dano moral, reclama a prova, mediante os números dos protocolos firmados junto à operadora de telefonia ou outros meios autorizados pelo direito. 3 A pretensão de abarcar no comando da sentença um complexo de serviços que sequer foi objeto de discussão em todo o trâmite processual, certamente viola, não apenas os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, como também o previsto no art. 460 do Código de Processo Civil, que exige certeza no provimento jurisdicional. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.068355-0, de São João Batista, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 26-11-2013).
Ementa
CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - TELEFONIA - COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO SOLICITADOS - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - ABRANGÊNCIA DO PROVIMENTO JURISDICIONAL A SERVIÇOS FUTUROS NÃO CONTRATADOS - SENTENÇA INCERTA - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - POSSIBILIDADE 1 A responsabilidade civil da empresa de telefonia pela cobrança irregular enquadra-se, por certo, no microssistema consumerista. 2 A reprovabilidade da conduta que gera meros dissabores e incômodos cotidianos não dá azo à indenização por danos morais. O descaso e o consequente constrangimento causado, q...
Data do Julgamento:26/11/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO. TELEFONIA. INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DE CLIENTE. DANO MORAL EXISTENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO DIMINUTO. ELEVAÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. O indevido alistamento em cadastro de negativação creditícia tipifica ilícito gerador de dano moral indenizável, cujo quantum deve ser arbitrado com esteio no sobreprincípio da razoabilidade, subsumindo-se em valor que, a um só tempo, não sirva de lucro à vítima, nem tampouco desfalque o patrimônio do lesante, daí porque, no caso concreto, impõe-se a sua majoração. II. Presentes os pressupostos da legislação de regência (Lei n. 1.060/50), impõe-se o deferimento da gratuidade de justiça, mesmo em sede recursal, mais ainda porque, tendo o autor requerido a benesse, esta foi indeferida e tendo formulado pedido de reconsideração, este não restou decidido, prosseguindo o feito sem o recolhimento das custas iniciais, daí entender-se como tacitamente acolhido, por isso que agora é assegurado de modo expresso. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.060557-0, de Chapecó, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26-11-2013).
Ementa
APELAÇÃO. TELEFONIA. INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DE CLIENTE. DANO MORAL EXISTENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO DIMINUTO. ELEVAÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. O indevido alistamento em cadastro de negativação creditícia tipifica ilícito gerador de dano moral indenizável, cujo quantum deve ser arbitrado com esteio no sobreprincípio da razoabilidade, subsumindo-se em valor que, a um só tempo, não sirva de lucro à vítima, nem tampouco desfalque o patrimônio do lesante, daí porque, no caso concreto, impõe-se a sua majoração. II. Presentes os pressupostos...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA PARA DETERMINAR A EXPUNÇÃO DO NOME DO AGRAVADO DE ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE RECOMENDAM A MANUTENÇÃO DA INTERLOCUTÓRIA RECORRIDA. REDUÇÃO, CONTUDO, DO VALOR DAS ASTREINTES (ART. 461, § 6º DO CPC). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O ajuizamento de ação declaratória de inexistência de débito, lastreada em argumentos verossímeis, recomenda, à luz da prudência, a expunção do nome do devedor de cadastro de inadimplentes, providência que, ademais, não inflige prejuízo ao credor e submete o negativado a um verdadeiro calvário. Entretanto, havendo previsão legal, encartada no art. 461, § 6º, do Código de Processo Civil, para modificar-se o valor ou a periodicidade da multa cominatória, quando positivada insuficiência ou exagero na sua fixação, estou em que, no caso concreto, o valor arbitrado reclama redução. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.045622-1, de São José, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26-11-2013).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA PARA DETERMINAR A EXPUNÇÃO DO NOME DO AGRAVADO DE ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE RECOMENDAM A MANUTENÇÃO DA INTERLOCUTÓRIA RECORRIDA. REDUÇÃO, CONTUDO, DO VALOR DAS ASTREINTES (ART. 461, § 6º DO CPC). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O ajuizamento de ação declaratória de inexistência de débito, lastreada em argumentos verossímeis, recomenda, à luz da prudência, a expunção do nome do devedor de cadastro de inadimplentes, providência que, ademais, não inflige...
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. INFORTUNÍSTICA. ACIDENTE TÍPICO. ATROFIA PARCIAL DE NERVO ÓPTICO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL E NEXO CAUSAL POSITIVADOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO: DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. APLICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS DEVIDOS: JUROS MORATÓRIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.060171-6, de Pinhalzinho, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26-11-2013).
Ementa
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. INFORTUNÍSTICA. ACIDENTE TÍPICO. ATROFIA PARCIAL DE NERVO ÓPTICO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL E NEXO CAUSAL POSITIVADOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO: DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. APLICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS DEVIDOS: JUROS MORATÓRIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.060171-6, de Pinhalzinho, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26-11-2013).
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE. CRIME DE MAUS-TRATOS EM CONCURSO FORMAL COM LESÃO CORPORAL CONTRA DOIS FILHOS (CP, ART. 136, §§ 1º e 3º C/C ART. 129, § 1º, I E ART. 136, § 3º C/C ART. 129, CAPUT) SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPUGNAÇÃO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. CONJUNTO PROBATÓRIO EVIDENCIA DOLO DO AGENTE. SENTENÇA CONFIRMADA. REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. APLICAÇÃO DA PENA. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAR CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL SOBRE PENA DE MAUS-TRATOS. DIMINUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. MODIFICAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO NA FORMA RETROATIVA. LAPSO ENTRE A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E A PRESENTE DECISÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. - O pai que embriagado aplica uma surra nos dois filhos, gerando inúmeras lesões, inclusive fratura da clavícula, pelo fato de terem danificado uma sandália do vizinho, excede manifestamente os poderes de correção ínsitos ao poder familiar. - Na aplicação da pena, em caso de concurso formal de crimes, o magistrado deve fazer a individualização de cada um dos crimes, sem realizar mesclas entre os tipos penais. Readequação da pena. - Deve ser reconhecida a extinção da pretensão punitiva do Estado, pela ocorrência da prescrição, na forma retroativa, quando transcorrido o lapso prescricional, aferido pela pena em concreto, entre a data da publicação da sentença e o julgamento do recurso de apelação. -Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso e, de ofício, adequação da pena. - Recurso conhecido e improvido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2011.051515-8, de Quilombo, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 26-11-2013).
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE. CRIME DE MAUS-TRATOS EM CONCURSO FORMAL COM LESÃO CORPORAL CONTRA DOIS FILHOS (CP, ART. 136, §§ 1º e 3º C/C ART. 129, § 1º, I E ART. 136, § 3º C/C ART. 129, CAPUT) SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPUGNAÇÃO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. CONJUNTO PROBATÓRIO EVIDENCIA DOLO DO AGENTE. SENTENÇA CONFIRMADA. REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. APLICAÇÃO DA PENA. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAR CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL SOBRE PENA DE MAUS-TRATOS. DIMINUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. MODIFICAÇÃO DO LA...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PRÊMIO EDUCAR (LEI N. 14.406/2008). SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO AOS SERVIDORES AFASTADOS DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DO CARGO (ART. 5º). INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO ORGÃO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (CPC, ART. 543-B, § 3º). ACÓRDÃO CONFIRMADO. "O art. 5º da Lei n. 14.406/2008 ao vedar o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados legalmente de suas atividades viola frontalmente o princípio da igualdade, na medida em que os demais funcionários, quando deixam de exercer suas funções em razão de licença-gestação, licença-paternidade, férias, licença para tratamento de saúde, licença-prêmio, licença especial para o exercício de direção de entidade sindical, afastamento para concorrer a mandato eletivo e licença no interesse da Administração têm garantidas todas as vantagens remuneratórias" (ArgIncAC n. 2010.053316-0, Des. Luiz Cézar Medeiros). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.028106-5, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26-11-2013).
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PRÊMIO EDUCAR (LEI N. 14.406/2008). SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO AOS SERVIDORES AFASTADOS DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DO CARGO (ART. 5º). INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO ORGÃO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (CPC, ART. 543-B, § 3º). ACÓRDÃO CONFIRMADO. "O art. 5º da Lei n. 14.406/2008 ao vedar o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados legalmente de suas atividades viola frontalmente o princípio da igualdade, na medida em que os demais funcionários, quando deixam de exe...
Data do Julgamento:26/11/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PRÊMIO EDUCAR (LEI N. 14.406/2008). SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO AOS SERVIDORES AFASTADOS DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DO CARGO (ART. 5º). INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO ORGÃO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (CPC, ART. 543-B, § 3º). ACÓRDÃO CONFIRMADO. "O art. 5º da Lei n. 14.406/2008 ao vedar o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados legalmente de suas atividades viola frontalmente o princípio da igualdade, na medida em que os demais funcionários, quando deixam de exercer suas funções em razão de licença-gestação, licença-paternidade, férias, licença para tratamento de saúde, licença-prêmio, licença especial para o exercício de direção de entidade sindical, afastamento para concorrer a mandato eletivo e licença no interesse da Administração têm garantidas todas as vantagens remuneratórias" (ArgIncAC n. 2010.053316-0, Des. Luiz Cézar Medeiros). (TJSC, Apelação Cível n. 2009.050562-4, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26-11-2013).
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PRÊMIO EDUCAR (LEI N. 14.406/2008). SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO AOS SERVIDORES AFASTADOS DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DO CARGO (ART. 5º). INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO ORGÃO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (CPC, ART. 543-B, § 3º). ACÓRDÃO CONFIRMADO. "O art. 5º da Lei n. 14.406/2008 ao vedar o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados legalmente de suas atividades viola frontalmente o princípio da igualdade, na medida em que os demais funcionários, quando deixam de exe...
Data do Julgamento:26/11/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PRÊMIO EDUCAR (LEI N. 14.406/2008). SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO AOS SERVIDORES AFASTADOS DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DO CARGO (ART. 5º). INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO ORGÃO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (CPC, ART. 543-B, § 3º). ACÓRDÃO CONFIRMADO. "O art. 5º da Lei n. 14.406/2008 ao vedar o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados legalmente de suas atividades viola frontalmente o princípio da igualdade, na medida em que os demais funcionários, quando deixam de exercer suas funções em razão de licença-gestação, licença-paternidade, férias, licença para tratamento de saúde, licença-prêmio, licença especial para o exercício de direção de entidade sindical, afastamento para concorrer a mandato eletivo e licença no interesse da Administração têm garantidas todas as vantagens remuneratórias" (ArgIncAC n. 2010.053316-0, Des. Luiz Cézar Medeiros). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.016650-5, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26-11-2013).
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PRÊMIO EDUCAR (LEI N. 14.406/2008). SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO AOS SERVIDORES AFASTADOS DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DO CARGO (ART. 5º). INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO ORGÃO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (CPC, ART. 543-B, § 3º). ACÓRDÃO CONFIRMADO. "O art. 5º da Lei n. 14.406/2008 ao vedar o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados legalmente de suas atividades viola frontalmente o princípio da igualdade, na medida em que os demais funcionários, quando deixam de exe...
Data do Julgamento:26/11/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PRÊMIO EDUCAR (LEI N. 14.406/2008). SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO AOS SERVIDORES AFASTADOS DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DO CARGO (ART. 5º). INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO ORGÃO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (CPC, ART. 543-B, § 3º). ACÓRDÃO CONFIRMADO. "O art. 5º da Lei n. 14.406/2008 ao vedar o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados legalmente de suas atividades viola frontalmente o princípio da igualdade, na medida em que os demais funcionários, quando deixam de exercer suas funções em razão de licença-gestação, licença-paternidade, férias, licença para tratamento de saúde, licença-prêmio, licença especial para o exercício de direção de entidade sindical, afastamento para concorrer a mandato eletivo e licença no interesse da Administração têm garantidas todas as vantagens remuneratórias" (ArgIncAC n. 2010.053316-0, Des. Luiz Cézar Medeiros). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.016929-5, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26-11-2013).
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PRÊMIO EDUCAR (LEI N. 14.406/2008). SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO AOS SERVIDORES AFASTADOS DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DO CARGO (ART. 5º). INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO ORGÃO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (CPC, ART. 543-B, § 3º). ACÓRDÃO CONFIRMADO. "O art. 5º da Lei n. 14.406/2008 ao vedar o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados legalmente de suas atividades viola frontalmente o princípio da igualdade, na medida em que os demais funcionários, quando deixam de exe...
Data do Julgamento:26/11/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
.CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PRÊMIO EDUCAR (LEI N. 14.406/2008). SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO AOS SERVIDORES AFASTADOS DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DO CARGO (ART. 5º). INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO ORGÃO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (CPC, ART. 543-B, § 3º). ACÓRDÃO CONFIRMADO. "O art. 5º da Lei n. 14.406/2008 ao vedar o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados legalmente de suas atividades viola frontalmente o princípio da igualdade, na medida em que os demais funcionários, quando deixam de exercer suas funções em razão de licença-gestação, licença-paternidade, férias, licença para tratamento de saúde, licença-prêmio, licença especial para o exercício de direção de entidade sindical, afastamento para concorrer a mandato eletivo e licença no interesse da Administração têm garantidas todas as vantagens remuneratórias" (ArgIncAC n. 2010.053316-0, Des. Luiz Cézar Medeiros). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.005354-5, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26-11-2013).
Ementa
.CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PRÊMIO EDUCAR (LEI N. 14.406/2008). SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO AOS SERVIDORES AFASTADOS DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DO CARGO (ART. 5º). INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO ORGÃO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (CPC, ART. 543-B, § 3º). ACÓRDÃO CONFIRMADO. "O art. 5º da Lei n. 14.406/2008 ao vedar o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados legalmente de suas atividades viola frontalmente o princípio da igualdade, na medida em que os demais funcionários, quando deixam de ex...
Data do Julgamento:26/11/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - CELESC - INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA A PRODUTOR DE FUMO - FENÔMENO CLIMÁTICO PREVISÍVEL - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE AFASTADA - DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR 1 Presentes os elementos identificadores da relação de consumo, a responsabilidade civil da concessionária de serviço público de abastecimento de energia elétrica é objetiva, com fundamento na lei de proteção ao consumidor. 2 As intempéries de baixa magnitude, não associadas a eventos climáticos surpreendentes e catastróficos, malgrado possam figurar como incontroláveis, encontram-se na esfera de previsibilidade do empreendedor, fazendo, portanto, parte do risco assumido ao desenvolver uma atividade no setor de consumo. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.050843-4, de Presidente Getúlio, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 26-11-2013).
Ementa
CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - CELESC - INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA A PRODUTOR DE FUMO - FENÔMENO CLIMÁTICO PREVISÍVEL - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE AFASTADA - DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR 1 Presentes os elementos identificadores da relação de consumo, a responsabilidade civil da concessionária de serviço público de abastecimento de energia elétrica é objetiva, com fundamento na lei de proteção ao consumidor. 2 As intempéries de baixa magnitude, não associadas a eventos climáticos surpreendentes e catastróficos, ma...
Data do Julgamento:26/11/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
PREVIDENCIÁRIO - INSS - EMBARGOS À EXECUÇÃO - RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE - CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA - POSSIBILIDADE - MATÉRIA ACOBERTADA PELA COISA JULGADA - DISCUSSÃO NOS EMBARGOS ACERCA DO VALOR DA BENESSE JÁ TER SIDO INCORPORADO NO CÁLCULO DA APOSENTADORIA - MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO MOMENTO OPORTUNO - SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO Transitada em julgado a sentença que reconheceu o direito ao restabelecimento do benefício auxílio-acidente cumulativamente com a aposentadoria já percebida pelo segurado, sem que tenha sido alegado pelo ente previdenciário no momento oportuno a possibilidade de o valor da benesse já ter sido incorporado no cálculo da aposentadoria, não cabe em execução de sentença, ou nos embargos opostos a ela, a discussão sobre essa matéria, sob pena de violação da coisa julgada. PROCESSUAL CIVIL - INSS - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL - NECESSIDADE - LEI N. 10.910/2004 O art. 17 da Lei n. 10.910/2004 dispõe que "nos processos em que atuem em razão das atribuições de seus cargos, os ocupantes dos cargos das carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil serão intimados e notificados pessoalmente". Verificado que da decisão que fixou a multa prevista no art. 196 do Código de Processo Civil, como também aquela a ser aplicada no caso de descumprimento do restabelecimento do benefício, não houve intimação pessoal do Procurador da Autarquia Federal, torna-se incontornável a declaração da inexigibilidade do valor sancionatório. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.044532-1, de Jaguaruna, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 26-11-2013).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - INSS - EMBARGOS À EXECUÇÃO - RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE - CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA - POSSIBILIDADE - MATÉRIA ACOBERTADA PELA COISA JULGADA - DISCUSSÃO NOS EMBARGOS ACERCA DO VALOR DA BENESSE JÁ TER SIDO INCORPORADO NO CÁLCULO DA APOSENTADORIA - MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO MOMENTO OPORTUNO - SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO Transitada em julgado a sentença que reconheceu o direito ao restabelecimento do benefício auxílio-acidente cumulativamente com a aposentadoria já percebida pelo segurado, sem que tenha sido alegado pelo ente previdenciário no momento opo...
Data do Julgamento:26/11/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público
CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS - ALTERAÇÃO DO PLANO CONTRATADO - AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR - DESCASO DA CONCESSIONÁRIA - TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSAM O LIMITE DA NORMALIDADE - ABALO MORAL CONFIGURADO 1 A responsabilidade civil das prestadoras de serviço é de natureza objetiva. A modificação dos termos do plano contratado, sem o consentimento do consumidor, e o notório descaso na resolução do conflito no âmbito administrativo, por certo ultrapassam o limite da normalidade, dando azo ao pleito de indenização por danos morais. 2 Na fixação do valor dos danos morais deve o julgador, na falta de critérios objetivos, estabelecer o quantum indenizatório com prudência, de modo que sejam atendidas as peculiaridades e a repercussão econômica da reparação, devendo esta guardar proporcionalidade com o grau de culpa e o gravame sofrido. CORREÇÃO MONETÁRIA - OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO AO ÍNDICE - FIXAÇÃO DE OFÍCIO - TAXA SELIC (CC, 406) A teor do disposto no art. 463, I, do Código de Processo Civil, é permitido ao Magistrado alterar a sentença "para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo". Portanto, caso omissa, equivocada ou incompleta a sentença no que se refere aos critérios a serem utilizados para o cálculo da atualização monetária, esta regra autoriza o Tribunal a estabelecer, de ofício, esses parâmetros. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.044355-4, de Anchieta, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 26-11-2013).
Ementa
CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS - ALTERAÇÃO DO PLANO CONTRATADO - AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR - DESCASO DA CONCESSIONÁRIA - TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSAM O LIMITE DA NORMALIDADE - ABALO MORAL CONFIGURADO 1 A responsabilidade civil das prestadoras de serviço é de natureza objetiva. A modificação dos termos do plano contratado, sem o consentimento do consumidor, e o notório descaso na resolução do conflito no âmbito administrativo, por certo ultrapassam o limite da normalidade, dando azo ao pleito de indenização por danos morais. 2 Na fixação do valor dos danos morais de...
Data do Julgamento:26/11/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JARDINÓPOLIS. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PREVISTA NO ART. 578 DA CLT. MUNICIPALIDADE QUE DEIXOU DE RECOLHER O TRIBUTO DOS SEUS SERVIDORES. RECOLHIMENTO DEVIDO. ESPÉCIE TRIBUTÁRIA. DISPENSA DE FILIAÇÃO SINDICAL OU DE VÍNCULO TRABALHISTA CELETISTA. COMPULSORIEDADE DO TRIBUTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. REMESSA DESPROVIDA. O tributo denominado de contribuição sindical "outrora nominada imposto sindical, encontra previsão nos arts. 448, 'a', 578 e seguintes da CLT, encerrando natureza marcadamente tributária, compulsória à totalidade dos integrantes da categoria, desimportando a sua filiação ao sindicato", razão pela qual "a jurisprudência é uníssona no sentido de ser devida também pelo servidores públicos, sejam eles celetistas ou estatutários, independente de filiação sindical" (TJSC, AC n. 2011.090721-0, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 9.4.13). (TJSC, Reexame Necessário n. 2013.072390-2, de Coronel Freitas, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26-11-2013).
Ementa
ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JARDINÓPOLIS. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PREVISTA NO ART. 578 DA CLT. MUNICIPALIDADE QUE DEIXOU DE RECOLHER O TRIBUTO DOS SEUS SERVIDORES. RECOLHIMENTO DEVIDO. ESPÉCIE TRIBUTÁRIA. DISPENSA DE FILIAÇÃO SINDICAL OU DE VÍNCULO TRABALHISTA CELETISTA. COMPULSORIEDADE DO TRIBUTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. REMESSA DESPROVIDA. O tributo denominado de contribuição sindical "outrora nominada imposto sindical, encontra previsão nos arts. 448, 'a', 578 e seguintes da CLT, encerrando natureza marcadamente tributária...
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RÉU QUE, AO ANDAR EM MARCHA RÉ, COLIDIU COM VIATURA DA POLÍCIA MILITAR. DESRESPEITO ÀS REGRAS DE TRÂNSITO. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADOS. EXEGESE DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO TÃO SOMENTE PARA FIXAR URH. Comprovados o evento e o dano, bem como o nexo causal e a culpa do réu pela ocorrência do sinistro, é dever do causador do dano ressarcir os danos materiais arcados pelo ente público. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.036820-8, de Blumenau, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26-11-2013).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RÉU QUE, AO ANDAR EM MARCHA RÉ, COLIDIU COM VIATURA DA POLÍCIA MILITAR. DESRESPEITO ÀS REGRAS DE TRÂNSITO. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADOS. EXEGESE DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO TÃO SOMENTE PARA FIXAR URH. Comprovados o evento e o dano, bem como o nexo causal e a culpa do réu pela ocorrência do sinistro, é dever do causador do dano ressarcir os danos materiais arcados pelo ente público. (TJSC, Apelação Cível n. 2012....