EMENTA: "Habeas corpus". O artigo 89 da Lei 9.099/95 não
se aplica quando se trata de crime continuado se a soma da pena
mínima do crime mais grave com o aumento mínimo de um sexto for
superior a um ano.
- Em se tratando da aplicação do artigo 89 da Lei 9.099/95
a crime continuado, "não cabe o argumento da aplicação analógica do
art. 119 do CP, disposição específica, que não comporta ampliação
para o caso em exame, uma vez que levaria a resultado flagrantemente
contrário ao princípio que inspirou o legislador na criação do novo
instituto (já não se trata, em face da quantidade da pena, de
infração de menor potencial ofensivo, de molde a se aplicar o
princípio da desnecessidade da pena de prisão de curta duração).
Aliás, se fosse o caso de ser invocada similitude, caberia lembrar o
caso da suspensão condicional da pena em que também é considerada a
soma das penas (no concurso material) ou a pena única agravada (no
concurso formal e no crime continuado), bem como a hipótese da
concessão da fiança (onde igualmente leva-se em conta a soma das
penas mínimas, que não podem ser consideradas isoladamente - CPP
art. 323-I)."
Ademais, se assim não fosse, ter-se-ia que, em caso de
crime continuado em que os delitos da mesma espécie tivessem penas
diversas, sendo a mais grave com a pena mínima superior a um ano, o
mesmo não ocorrendo com as demais, o processo ficaria suspenso para
os crimes de pena mínima inferior ou igual a um ano, o mesmo não
ocorrendo com relação ao de pena mínima superior a esse limite, o
que evidentemente não se coaduna com a finalidade da suspensão
condicional do processo que diz respeito ao processo como um todo
para evitar a estigmatização derivada dele próprio, e, em
conseqüência, a decorrente da sentença condenatória.
"Habeas corpus" indeferido.
Ementa
"Habeas corpus". O artigo 89 da Lei 9.099/95 não
se aplica quando se trata de crime continuado se a soma da pena
mínima do crime mais grave com o aumento mínimo de um sexto for
superior a um ano.
- Em se tratando da aplicação do artigo 89 da Lei 9.099/95
a crime continuado, "não cabe o argumento da aplicação analógica do
art. 119 do CP, disposição específica, que não comporta ampliação
para o caso em exame, uma vez que levaria a resultado flagrantemente
contrário ao princípio que inspirou o legislador na criação do novo
instituto (já não se trata, em face da quantidade da pena, de
infração de...
Data do Julgamento:18/03/1999
Data da Publicação:DJ 25-05-2001 PP-00012 EMENT VOL-02032-03 PP-00582
EMENTA: I. Reclamação: cabimento para garantir a
autoridade das decisões do STF no controle direto de
constitucionalidade de normas: hipóteses de cabimento hoje admitidas
pela jurisprudência (precedentes), que, entretanto, não abrangem o
caso da edição de lei de conteúdo idêntico ou similar ao da
anteriormente declarada inconstitucional, à falta de vinculação do
legislador à motivação do julgamento sobre a validez do diploma
legal precedente, que há de ser objeto de nova ação direta.
II. Medida cautelar: implausibilidade da argüição de
inconstitucionalidade fundada na concessão de cautelar em outra ação
direta sobre lei similar, que, no entanto, a decisão definitiva veio
a declarar constitucional (ADIn 1591).
III. Concurso público: não contraria a exigência do
concurso público a criação de carreira por fusão de carreiras
precedentes: o que pode afrontá-la é a forma de provimento dos
cargos da carreira nova pelos integrantes das carreiras anteriores.
Ementa
I. Reclamação: cabimento para garantir a
autoridade das decisões do STF no controle direto de
constitucionalidade de normas: hipóteses de cabimento hoje admitidas
pela jurisprudência (precedentes), que, entretanto, não abrangem o
caso da edição de lei de conteúdo idêntico ou similar ao da
anteriormente declarada inconstitucional, à falta de vinculação do
legislador à motivação do julgamento sobre a validez do diploma
legal precedente, que há de ser objeto de nova ação direta.
II. Medida cautelar: implausibilidade da argüição de
inconstitucionalidade fundada na concessão de cautelar em outra...
Data do Julgamento:02/09/1998
Data da Publicação:DJ 27-04-2001 PP-00057 EMENT VOL-02028-02 PP-00309
DENÚNCIA - RECEBIMENTO - DEFINIÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CRIME
CONTINUADO OU CONCURSO MATERIAL - IMPROPRIEDADE. Na fase de
recebimento da denúncia, descabe fixar a configuração quer de
concurso material, quer de crime continuado
Ementa
DENÚNCIA - RECEBIMENTO - DEFINIÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CRIME
CONTINUADO OU CONCURSO MATERIAL - IMPROPRIEDADE. Na fase de
recebimento da denúncia, descabe fixar a configuração quer de
concurso material, quer de crime continuado
Data do Julgamento:17/11/2004
Data da Publicação:DJ 17-12-2004 PP-00033 EMENT VOL-02177-01 PP-00066 RTJ VOL-00196-01 PP-00098 RT v. 94, n. 833, 2005, p. 464-465 LEXSTF v. 27, n. 315, 2005, p. 509-513
EMENTA: Concurso público: Recurso extraordinário: descabimento:
acórdão recorrido que decidiu a lide à luz de legislação
infraconstitucional, bem como de fatos e provas, insusceptíveis de
reexame no extraordinário
Ementa
Concurso público: Recurso extraordinário: descabimento:
acórdão recorrido que decidiu a lide à luz de legislação
infraconstitucional, bem como de fatos e provas, insusceptíveis de
reexame no extraordinário
Data do Julgamento:05/10/2004
Data da Publicação:DJ 05-11-2004 PP-00011 EMENT VOL-02171-01 PP-00197
EMENTA: Recurso ordinário em mandado de segurança.
Concurso público.
Nomeação em caráter definitivo. Policial rodoviário federal.
- Só há que se falar em quebra da ordem classificatória
para a nomeação
entre os candidatos aprovados que não se encontram em situação
provisória, por
condicional, como é a do recorrente que participou com êxito das
demais etapas do
concurso em virtude de ter a seu favor liminar em mandado de
segurança contra sua
reprovação no exame psicotécnico. Se essa situação, com a confirmação
da liminar
por sentença que venha a transitar em julgado, se tornar definitiva,
aí, sim, terá direito
o ora recorrente à nomeação segundo a ordem de sua classificação e com
efeito retroativo
a esse momento.
Recurso ordinário a que se nega provimento.
Ementa
Recurso ordinário em mandado de segurança.
Concurso público.
Nomeação em caráter definitivo. Policial rodoviário federal.
- Só há que se falar em quebra da ordem classificatória
para a nomeação
entre os candidatos aprovados que não se encontram em situação
provisória, por
condicional, como é a do recorrente que participou com êxito das
demais etapas do
concurso em virtude de ter a seu favor liminar em mandado de
segurança contra sua
reprovação no exame psicotécnico. Se essa situação, com a confirmação
da liminar
por sentença que venha a transitar em julgado, se tornar de...
Data do Julgamento:01/04/2003
Data da Publicação:DJ 09-05-2003 PP-00061 EMENT VOL-02109-02 PP-00380
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO
PÚBLICO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PROVAS DE CAPACITAÇÃO FÍSICA E
INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO
PARÁGRAFO 6° DO ART. 10 DA LEI N° 699, DE 14.12.1983, ACRESCENTADO
PELA LEI N° 1.629, DE 23.03.1990, AMBAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
COM ESTE TEOR: "§ 6º - Os candidatos integrantes do Quadro
Permanente da Polícia Civil do Estado ficam dispensados da prova de
capacitação física e de investigação social a que se referem o
inciso, I, "in fine", deste artigo, e o § 2°,, "in fine", do artigo
11".
1. Não há razão para se tratar desigualmente os candidatos ao
concurso público, dispensando-se, da prova de capacitação física e
de investigação social, os que já integram o Quadro Permanente da
Polícia Civil do Estado, pois a discriminação implica ofensa ao
princípio da isonomia.
2. Ação Direta de Inconstitucionalidade
julgada procedente pelo Plenário do S.T.F.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO
PÚBLICO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PROVAS DE CAPACITAÇÃO FÍSICA E
INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO
PARÁGRAFO 6° DO ART. 10 DA LEI N° 699, DE 14.12.1983, ACRESCENTADO
PELA LEI N° 1.629, DE 23.03.1990, AMBAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
COM ESTE TEOR: "§ 6º - Os candidatos integrantes do Quadro
Permanente da Polícia Civil do Estado ficam dispensados da prova de
capacitação física e de investigação social a que se referem o
inciso, I, "in fine", deste artigo, e o § 2°,, "in fine", do artigo
11".
1. N...
Data do Julgamento:06/02/2003
Data da Publicação:DJ 16-05-2003 PP-00089 EMENT VOL-02110-01 PP-00055
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CF 67/69. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO VIA
CONVÊNIO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A UNIÃO.
AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO.
1. Não se encontra prequestionada a
discussão referente à ofensa aos artigos 5º, II, XXXV, LIV e LV e
37, caput, 93, IX, da Constituição de 1988 e do art. 19 do ADCT,
pois não argüida no recurso de revista, última oportunidade para a
suscitação de tema constitucional em sede de processo trabalhista.
2. Inexistência de ofensa direta ao art. 37, I e II,
da Carta atual, bem como aos artigos 13, § 3º e 97, § 1º da
Constituição pretérita. Precedente: RE 154.469.
3. Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CF 67/69. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO VIA
CONVÊNIO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A UNIÃO.
AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO.
1. Não se encontra prequestionada a
discussão referente à ofensa aos artigos 5º, II, XXXV, LIV e LV e
37, caput, 93, IX, da Constituição de 1988 e do art. 19 do ADCT,
pois não argüida no recurso de revista, última oportunidade para a
suscitação de tema constitucional em sede de processo trabalhista.
2. Inexistência de ofensa direta ao art. 37, I e II,
da Carta atual, bem como aos artigos 13, § 3º e 97, § 1º da
Constituição pretérita. Precede...
Data do Julgamento:17/12/2002
Data da Publicação:DJ 21-02-2003 PP-00043 EMENT VOL-02099-03 PP-00588
COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DE TRIBUNAL
SUPERIOR. Estando os integrantes dos tribunais superiores
submetidos, nos crimes comuns e de responsabilidade, à jurisdição do
Supremo Tribunal Federal - artigo 102, inciso I, alínea "c" -, à
Corte incumbe, a teor do disposto na alínea "i", o julgamento de
habeas corpus em que aqueles figurem compondo o órgão apontado como
coator.
REPRESENTAÇÃO - AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA -
BALIZA SUBJETIVA. A interpretação sistemática dos artigos 39 do
Código de Processo Penal e 225 do Código Penal é conducente a
concluir-se pela possibilidade de a denúncia alcançar pessoa não
mencionada na representação. Indispensável é, tão-somente, que
esteja envolvida no mesmo fato motivador da iniciativa do ofendido
ou de quem o represente.
DENÚNCIA - NARRAÇÃO DOS FATOS - DEFESA. Descabe
cogitar de inépcia da denúncia quando a narração dos fatos é
suficiente a viabilizar a defesa.
CONCURSO DE PESSOAS - ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. De
início, surge a justa causa quando a denúncia refere-se à encomenda
de fotografias, com definição do tema, bem como ao ato que se
seguiu, ou seja, o atentado violento ao pudor. A narração mostra-se
consentânea com o nexo de causalidade previsto no artigo 13 e o
concurso de pessoas disciplinado no artigo 29, ambos do Código
Penal.
Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DE TRIBUNAL
SUPERIOR. Estando os integrantes dos tribunais superiores
submetidos, nos crimes comuns e de responsabilidade, à jurisdição do
Supremo Tribunal Federal - artigo 102, inciso I, alínea "c" -, à
Corte incumbe, a teor do disposto na alínea "i", o julgamento de
habeas corpus em que aqueles figurem compondo o órgão apontado como
coator.
REPRESENTAÇÃO - AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA -
BALIZA SUBJETIVA. A interpretação sistemática dos artigos 39 do
Código de Processo Penal e 225 do Código Penal é conducente a
concluir-se pela possibilidade de a d...
Data do Julgamento:25/08/1998
Data da Publicação:DJ 02-10-1998 PP-00005 EMENT VOL-01925-02 PP-00376
CONCURSO PÚBLICO - TÍTULOS. Discrepa da razoabilidade
norteadora dos atos da Administração Pública o fato de o edital de
concurso emprestar ao tempo de serviço público pontuação superior a
títulos referentes a pós-graduação.
Ementa
CONCURSO PÚBLICO - TÍTULOS. Discrepa da razoabilidade
norteadora dos atos da Administração Pública o fato de o edital de
concurso emprestar ao tempo de serviço público pontuação superior a
títulos referentes a pós-graduação.
Data do Julgamento:22/05/1998
Data da Publicação:DJ 14-08-1998 PP-00011 EMENT VOL-01918-04 PP-00670
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ART. 75 DA LEI Nº
10.651, DE 25/11/91, ALTERADA PELA LEI Nº 11.435, DE 28/05/97, DO
ESTADO DE PERNAMBUCO. NOMEAÇÃO PARA OS CARGOS DE PROCURADOR-GERAL,
PROCURADOR-GERAL ADJUNTO E PROCURADORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO
AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128, § 3º, 129, §§ 2º E
3º, C/C ART. 130, E, AINDA, DOS ARTS. 75, 73, § 2º, INC. I, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
MEDIDA CAUTELAR.
1. O dispositivo questionado permite que seja investido, na
Chefia do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado,
quem não integra a carreira, para a qual somente se ingressa por
concurso público de provas e títulos, em aparente conflito com o
disposto no art. 129, §§ 2º e 3º, c/c art. 130 da Constituição
Federal.
Aliás, em se tratando de investidura no cargo de
Procurador-Geral, no Ministério Público junto ao Tribunal de Contas
do Estado, ela há de observar, também, o disposto no § 3º do art.
128 c/c art. 130, competindo à própria instituição a formação de
lista tríplice para sua escolha, depois, por nomeação pelo Chefe do
Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma
recondução.
2. Permite, também, o texto impugnado, a nomeação de
Procurador-Geral Adjunto e de cinco Procuradores, bastando, para
isso, que sejam portadores de diploma idêntico ao exigido para
Procurador-Geral, e sempre sem impor que a escolha recaia em membro
do Ministério Público, nela ingressado por concurso.
3. Na ADI nº 1.545-1-SE, o Plenário do Supremo Tribunal
Federal, por votação unânime, deferiu medida cautelar, para
suspender a execução e aplicabilidade dos arts. 26 e 83 da Lei
Complementar nº 04, de 12.11.1990, do Estado de Sergipe.
Do art. 26, porque vinculava "a normas elaboradas pela
Procuradoria Geral da Justiça", ou seja, à Chefia do Ministério
Público comum do Estado, o Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas (fls. 10 e 18).
Do art. 83, porque transferia, para o Ministério Público,
como de Procuradores de Justiça, os cargos de Procurador da Fazenda
Pública junto ao mesmo Tribunal (D.J. de 24.10.97, Ementário nº
1.888-01).
4. No caso presente, a nomeação para os cargos de
Procurador-Geral, Procurador-Geral Adjunto e Procuradores do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco, poderia recair, não apenas sobre membros do Ministério
Público do Estado, ou da Procuradoria do Estado, como até sobre
pessoas estranhas à Administração Pública.
E, além disso, mediante nomeação, não pelo Governador do
Estado, mas pelo Presidente do Tribunal, com aprovação de pelo menos
dois terços dos Conselheiros. Tudo em dissonância aparente com a
Constituição Federal.
5. O Plenário, em precedente mais recente, na ADI nº 1.748-
9-RJ, suspendeu ato da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do
Rio de Janeiro, que determinou aos Juízes a nomeação de Promotores
"ad hoc", ou seja, de pessoas estranhas ao Ministério Público
estadual, para, em certas circunstâncias, exercer as funções
constitucionais privativas deste último (julgamento ocorrido a
15.12.97).
6. Há, portanto, "prima facie", uma aparente antinomia entre
o dispositivo ora impugnado e as normas constitucionais focalizadas.
7. Está, igualmente, preenchido o requisito do "periculum in
mora", ou o da alta conveniência da Administração Pública,
relacionada ao regular funcionamento, não só do Ministério Público
mas também do próprio Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco,
junto ao qual deve atuar.
8. Medida Cautelar deferida, para se suspender, "ex nunc",
até o julgamento final da ação, a eficácia do art. 75 da Lei nº
11.435, de 28.05.1997, do Estado de Pernambuco.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ART. 75 DA LEI Nº
10.651, DE 25/11/91, ALTERADA PELA LEI Nº 11.435, DE 28/05/97, DO
ESTADO DE PERNAMBUCO. NOMEAÇÃO PARA OS CARGOS DE PROCURADOR-GERAL,
PROCURADOR-GERAL ADJUNTO E PROCURADORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO
AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128, § 3º, 129, §§ 2º E
3º, C/C ART. 130, E, AINDA, DOS ARTS. 75, 73, § 2º, INC. I, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
MEDIDA CAUTELAR.
1. O dispositivo questionado permite que seja investido, na
Chefia do Ministério Público j...
Data do Julgamento:23/04/1998
Data da Publicação:DJ 11-09-1998 PP-00003 EMENT VOL-01922-01 PP-00160
EMENTA: HABEAS-CORPUS. CRIMES DE SEQÜESTRO, CONCUSSÃO
E
RESISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADES PROCESSUAIS. ORDEM INDEFERIDA.
1. Ocorre emendatio libelli (CPP, art. 383), e não
mutatio libelli (CPP, art. 383),
quando a denúncia relata o seqüestro de duas pessoas, advindo pedido
de apenação em
concurso material, e o juiz condena o réu pelos crimes em concurso
formal.
2. É suficiente a intimação da expedição de carta
precatória para prática de ato
processual em outra comarca, cabendo aos interessados o seu
acompanhamento, inclusive
quanto à data designada para a audiência (CPP, art. 222, caput).
Precedentes.
3. Consideram-se intimadas as partes presentes, quando
tomada a decisão de se
realizar audiência de continuação, a qual, se adiada, impõe
acompanhamento dos interessados
(CPP, art. 565).
4. Não ocorre nulidade pela não intimação da expedição de
carta precatória, quando
a audiência de inquirição de testemunha é realizada na comarca
deprecada, apenas com defensor
ad hoc, se a prova produzida não teve qualquer influência na formação
da convicção do julgador
(Súmula 155).
5. Não há cerceamento de defesa pelo indeferimento de
pedido para expedição de precatória
para ouvir testemunhas que deveriam se apresentar em juízo
independentemente de intimação.
Preclusão: precedentes.
6. Não ocorre nulidade quando a parte não é intimada, após
as alegações finais, da reunião de
dois processos versando sobre a mesma imputação, para serem objeto de
uma só sentença, porque,
ainda que afastadas as provas colhidas no processo do co-réu, as
existentes no processo em que foi parte
o paciente são suficientes para embasar a condenação.
7. A não nomeação de advogado ad hoc na audiência de oitiva
de testemunhas na comarca
deprecada, não implica em nulidade se elas nada sabiam sobre os fatos
articulados nem a prova produzida
influiu no convencimento do Juiz.
8. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido.
Ementa
HABEAS-CORPUS. CRIMES DE SEQÜESTRO, CONCUSSÃO
E
RESISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADES PROCESSUAIS. ORDEM INDEFERIDA.
1. Ocorre emendatio libelli (CPP, art. 383), e não
mutatio libelli (CPP, art. 383),
quando a denúncia relata o seqüestro de duas pessoas, advindo pedido
de apenação em
concurso material, e o juiz condena o réu pelos crimes em concurso
formal.
2. É suficiente a intimação da expedição de carta
precatória para prática de ato
processual em outra comarca, cabendo aos interessados o seu
acompanhamento, inclusive
quanto à data designada para a audiência (...
Data do Julgamento:11/11/1997
Data da Publicação:DJ 09-05-2003 PP-00068 EMENT VOL-02109-03 PP-00408
EMENTA: "Habeas corpus".
- A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de
que é prescindível a requisição do réu preso para acompanhar
inquirição de testemunha em juízo deprecado, bastando que o
defensor, como no caso o foi, tenha sido intimado da expedição da
carta precatória, bem como de que não há necessidade de intimação do
advogado do réu da data da inquirição de testemunha em outra
comarca, se foi ele intimado da expedição da precatória.
- De outra parte, o ora paciente foi satisfatoriamente
defendido pelo seu advogado constituído.
- A sentença e o acórdão estão suficientemente
fundamentados.
- Inexiste ofensa ao artigo 384 do Código de Processo
Penal, porquanto, embora a denúncia não tenha aludido expressamente
ao artigo 70 do Código Penal, as circunstâncias que caracterizam o
concurso formal estão narradas nela, podendo o Juiz, com base no
artigo 383 do C.P.P., reconhecer esse concurso na sentença.
- Correta a fixação da pena.
- As alegações que implicam o reexame da matéria de fato
controvertida não podem ser examinadas na via estreita do "habeas
corpus".
"Habeas corpus" indeferido.
Ementa
"Habeas corpus".
- A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de
que é prescindível a requisição do réu preso para acompanhar
inquirição de testemunha em juízo deprecado, bastando que o
defensor, como no caso o foi, tenha sido intimado da expedição da
carta precatória, bem como de que não há necessidade de intimação do
advogado do réu da data da inquirição de testemunha em outra
comarca, se foi ele intimado da expedição da precatória.
- De outra parte, o ora paciente foi satisfatoriamente
defendido pelo seu advogado constituído.
- A sentença e o acórdão estão suficientemente
fundame...
Data do Julgamento:16/09/1997
Data da Publicação:DJ 07-11-1997 PP-57233 EMENT VOL-01890-02 PP-00305
EMENTA: I. Competência: Justiça Federal: desvio por
Prefeito de verbas oriundas da quota federal do produto da
arrecadação do salário-educação.
A quota federal do produto da arrecadação do salário-
educação é receita da União, destinada, embora, em parte, à
assistência financeira aos sistemas locais de ensino fundamental, na
razão da carência de recursos próprios, do menor desenvolvimento e
dos maiores déficits de escolaridade infantil (Dl. 1422/75, art. 2º,
§ 1º, b): não se cuida, assim, de subsídios discricionariamente
concedidos pela União aos Municípios, mas de realizar a União uma
função que é sua, a que o texto constitucional vigente chama "função
redistributiva e supletiva" em matéria de educação, "de forma a
garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo
de qualidade de ensino": no desvio de recursos dela advindos, ainda
que imputável a agentes políticos ou servidores locais, o que se tem
é, pelo menos, crime em detrimento de um serviço da União, a ditar a
competência repressiva da Justiça Federal.
II. Conexão: concurso de crimes, um deles da competência
da Justiça Federal: força atrativa desta que cessa quando já exista
condenação.
É firme na jurisprudência do STF que, na hipótese de
concurso de infrações penais, a competência da Justiça Federal para
uma delas arrasta por conexão a competência para o processo das
demais (v.g., HC 68.399, Pertence, 19.2.91, RTJ, 135/672); não
obstante, é de aplicar-se o princípio do art. 82 C. Pr. Pen.,
quando, embora o único crime da alçada federal e os diversos crimes
de competência da Justiça Estadual tenham sido objeto de processo
único na Justiça do Estado, neste já se tenha proferido sentença
condenatória definitiva: nessa hipótese, a nulidade se restringe à
persecução do crime federal: precedência (HC 57.949, 23.8.90,
Xavier, DJ 17.10.80).
Ementa
I. Competência: Justiça Federal: desvio por
Prefeito de verbas oriundas da quota federal do produto da
arrecadação do salário-educação.
A quota federal do produto da arrecadação do salário-
educação é receita da União, destinada, embora, em parte, à
assistência financeira aos sistemas locais de ensino fundamental, na
razão da carência de recursos próprios, do menor desenvolvimento e
dos maiores déficits de escolaridade infantil (Dl. 1422/75, art. 2º,
§ 1º, b): não se cuida, assim, de subsídios discricionariamente
concedidos pela União aos Municípios, mas de realizar a União uma
função que é s...
Data do Julgamento:27/06/1997
Data da Publicação:DJ 12-09-1997 PP-43714 EMENT VOL-01882-01 PP-00112
EMENTA: Suspensão de segurança: liminar deferida a
servidores beneficiários da estabilidade excepcional do art. 19 ADCT
contra desconstituição administrativa de atos de ascensão a cargos
diversos: suspensão da liminar que levou em conta, além dos riscos
de lesão às finanças notoriamente combalidas do Estado requerente, a
firme jurisprudência do Supremo Tribunal segundo a qual, ressalvado
exclusivamente o provimento derivado por promoção - que pressupõe a
integração de ambos os cargos na mesma carreira -, são inadmissíveis
quaisquer outras formas de provimento de quem já é servidor público
em cargo diverso daquele para o qual se tenha habilitado por
concurso ou no qual haja adquirido estabilidade, independentemente
de concurso: alegação no agravo de ofensa ao princípio do devido
processo legal, porque não antecedido o ato questionado de audiência
do benefíciário da ascensão declarada nula: suspensão de liminar que
se mantém por seus fundamentos, remetendo-se à decisão definitiva do
mandado de segurança saber se, na hipótese da Súmula 473, a falta de
audiência do servidor basta ao restabelecimento da situação
funcional desfeita, não bastante, no processo judicial, se verifique
inequivocamente a sua ilegitimidade.
Ementa
Suspensão de segurança: liminar deferida a
servidores beneficiários da estabilidade excepcional do art. 19 ADCT
contra desconstituição administrativa de atos de ascensão a cargos
diversos: suspensão da liminar que levou em conta, além dos riscos
de lesão às finanças notoriamente combalidas do Estado requerente, a
firme jurisprudência do Supremo Tribunal segundo a qual, ressalvado
exclusivamente o provimento derivado por promoção - que pressupõe a
integração de ambos os cargos na mesma carreira -, são inadmissíveis
quaisquer outras formas de provimento de quem já é servidor público
em cargo di...
Data do Julgamento:07/05/1997
Data da Publicação:DJ 27-06-1997 PP-30267 EMENT VOL-01875-01 PP-00156
EMENTA: "HABEAS CORPUS". ROUBO. CONCURSO DE PESSOAS.
REEXAME DE PROVA. DOSAGEM DA PENA.
1. O rito especial e sumário do "habeas corpus" não se
compadece com reexame de provas.
2. Tratando-se de réu que à época dos fatos já havia
completado vinte um anos de idade, descabe cogitar de aplicação do
art. 65, I, do CP, restando incensurável o acórdão que confirmou a
condenação à pena mínima, com aumento mínimo pela qualificadora do
concurso de pessoas.
3. "Habeas corpus" indeferido.
Ementa
"HABEAS CORPUS". ROUBO. CONCURSO DE PESSOAS.
REEXAME DE PROVA. DOSAGEM DA PENA.
1. O rito especial e sumário do "habeas corpus" não se
compadece com reexame de provas.
2. Tratando-se de réu que à época dos fatos já havia
completado vinte um anos de idade, descabe cogitar de aplicação do
art. 65, I, do CP, restando incensurável o acórdão que confirmou a
condenação à pena mínima, com aumento mínimo pela qualificadora do
concurso de pessoas.
3. "Habeas corpus" indeferido.
Data do Julgamento:08/04/1997
Data da Publicação:DJ 16-05-1997 PP-19950 EMENT VOL-01869-02 PP-00211
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUNAL DE CONTAS. AUDITOR:
NOMEAÇÃO SEM APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO: INCONSTITUCIONALIDADE.
OUTORGA DOS MESMOS DIREITOS DE JUIZ DO TRIBUNAL DE ALÇADA E DOS
CONSELHEIROS. APOSENTADORIA: EXIGÊNCIA DE EXERCÍCIO POR MAIS DE
CINCO ANOS: INCONSTITUCIONALIDADE. Constituição do Estado de Minas
Gerais, artigo 79, incisos I a IV, §§ 1º e 2º. Constituição Federal,
art. 37, II, art. 73, § 4º, art. 75.
I. - Inconstitucionalidade do art. 79, "caput" e incisos I
a IV, da Constituição do Estado de Minas Gerais, que dispensam o
concurso público de provas ou de provas e títulos, para a
investidura no cargo de Auditor do Tribunal de Contas do Estado.
Ofensa ao art. 37, II, da Constituição Federal.
II. - Inconstitucionalidade da expressão, "os mesmos
direitos", inscrita na primeira parte do § 1º do art. 79 da
Constituição de Minas. No ponto, o dispositivo da Constituição
mineira realiza equiparação não permitida pelo § 4º do art. 73 da
Constituição Federal. A mesma expressão, "os mesmos direitos",
inscrita na segunda parte do § 1º do art. 79 não é inconstitucional.
III. - Constitucionalidade do § 2º do art. 79 da
Constituição de Minas. Voto vencido do Relator no sentido da
inconstitucionalidade, por entender que o citado dispositivo faz
exigência não contida no § 4º do art. 73 da Constituição Federal,
com ofensa ao art. 40, desta.
IV. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada
procedente, em parte.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUNAL DE CONTAS. AUDITOR:
NOMEAÇÃO SEM APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO: INCONSTITUCIONALIDADE.
OUTORGA DOS MESMOS DIREITOS DE JUIZ DO TRIBUNAL DE ALÇADA E DOS
CONSELHEIROS. APOSENTADORIA: EXIGÊNCIA DE EXERCÍCIO POR MAIS DE
CINCO ANOS: INCONSTITUCIONALIDADE. Constituição do Estado de Minas
Gerais, artigo 79, incisos I a IV, §§ 1º e 2º. Constituição Federal,
art. 37, II, art. 73, § 4º, art. 75.
I. - Inconstitucionalidade do art. 79, "caput" e incisos I
a IV, da Constituição do Estado de Minas Gerais, que dispensam o
concurso público de provas ou de provas e títulos, para a
inv...
Data do Julgamento:05/03/1997
Data da Publicação:DJ 21-11-1997 PP-60585 EMENT VOL-01892-02 PP-00202 RTJ VOL-00164-03 PP-00857
CARREIRA - MAGISTÉRIO - MOVIMENTAÇÃO - ARTIGO
37, INCISO I, DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA. O
disposto no artigo 37, inciso I, do Estatuto do Magistério Público
do Estado de Santa Catarina não vulnera a regra concernente à
indispensabilidade do concurso público de provas e títulos previsto
no inciso II do artigo 37 da Carta Política da República. O estímulo
à carreira, também de estatura constitucional - artigo 39 -
pressupõe a movimentação no âmbito por ela revelado.
Ementa
CARREIRA - MAGISTÉRIO - MOVIMENTAÇÃO - ARTIGO
37, INCISO I, DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA. O
disposto no artigo 37, inciso I, do Estatuto do Magistério Público
do Estado de Santa Catarina não vulnera a regra concernente à
indispensabilidade do concurso público de provas e títulos previsto
no inciso II do artigo 37 da Carta Política da República. O estímulo
à carreira, também de estatura constitucional - artigo 39 -
pressupõe a movimentação no âmbito por ela revelado.
Data do Julgamento:04/03/1997
Data da Publicação:DJ 02-05-1997 PP-16563 EMENT VOL-01867-03 PP-00719
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. LIMITE DE IDADE. TÉCNICO DO TESOURO
NACIONAL. C.F., art. 7º, XXX, art. 39, § 2º.
I. - Pode a lei, desde que o faça de modo razoável,
estabelecer limites mínimo e máximo de idade para ingresso em
funções, emprego e cargos públicos. Interpretação harmônica dos
artigos 7º, XXX, 39, § 2º, 37, I, da Constituição Federal.
II. - O limite de idade, no caso, para inscrição em
concurso público e ingresso na carreira de Auditor Fiscal do Tesouro
Nacional, não se assenta em exigência etária ditada pela natureza
das funções do cargo, dado que o edital excetua da discriminação os
ocupantes de cargo ou emprego da Administração Federal Direta e
Autarquias. A limitação, portanto, é ofensiva à Constituição, art.
7º, XXX, "ex vi" do art. 39, § 2º.
III. - Precedentes do STF: RMS 21.033-DF, RTJ 135/958;
RMS 21.046; RE 156.404-BA; RE 157.863-DF; RE 175.548-AC; RE 136.237-
AC; RE 146.934-PR; RE 156.972-PA.
IV. - RE não conhecido.
Ementa
- CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. LIMITE DE IDADE. TÉCNICO DO TESOURO
NACIONAL. C.F., art. 7º, XXX, art. 39, § 2º.
I. - Pode a lei, desde que o faça de modo razoável,
estabelecer limites mínimo e máximo de idade para ingresso em
funções, emprego e cargos públicos. Interpretação harmônica dos
artigos 7º, XXX, 39, § 2º, 37, I, da Constituição Federal.
II. - O limite de idade, no caso, para inscrição em
concurso público e ingresso na carreira de Auditor Fiscal do Tesouro
Nacional, não se assenta em exigência etária ditada pela natureza...
Data do Julgamento:26/11/1996
Data da Publicação:DJ 28-02-1997 PP-04074 EMENT VOL-01859-03 PP-00632
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.
AGRAVAMENTO DA PENA PELO TRIBUNAL. CONCURSO FORMAL. CP, ART. 70.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.
I. - O Tribunal reformou a sentença condenatória de
primeiro grau, aumentando-a, corretamente, em um sexto, pelo
concurso formal (CP, art. 70).
II. - Ao estabelecer o regime de cumprimento da pena, o
juiz deverá compatibilizar o disposto no art. 33, caput, e seu
parágrafo 2º, do Código Penal, com o caput do art. 59, inciso III,
do mesmo Código.
III. - H.C. indeferido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.
AGRAVAMENTO DA PENA PELO TRIBUNAL. CONCURSO FORMAL. CP, ART. 70.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.
I. - O Tribunal reformou a sentença condenatória de
primeiro grau, aumentando-a, corretamente, em um sexto, pelo
concurso formal (CP, art. 70).
II. - Ao estabelecer o regime de cumprimento da pena, o
juiz deverá compatibilizar o disposto no art. 33, caput, e seu
parágrafo 2º, do Código Penal, com o caput do art. 59, inciso III,
do mesmo Código.
III. - H.C. indeferido.
Data do Julgamento:26/11/1996
Data da Publicação:DJ 28-02-1997 PP-04066 EMENT VOL-01859-02 PP-00290
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA
CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. MÉDICO LEGISTA. EXAME PSICOTÉCNICO.
Causa decidida à luz de normas infraconstitucionais -
Leis 4.878/65 e 8.112/90. Ausência de tema constitucional a merecer
correção extraordinária. Recurso não conhecido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA
CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. MÉDICO LEGISTA. EXAME PSICOTÉCNICO.
Causa decidida à luz de normas infraconstitucionais -
Leis 4.878/65 e 8.112/90. Ausência de tema constitucional a merecer
correção extraordinária. Recurso não conhecido.
Data do Julgamento:27/08/1996
Data da Publicação:DJ 02-05-1997 PP-16568 EMENT VOL-01867-02 PP-00288