MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO PARA CARGO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DESISTÊNCIA DA PRIMEIRA COLOCAÇÃO. CANDIDATO APROVADO EM SEGUNDO LUGAR. VAGA SURGIDA COM A DESISTÊNCIA DE CANDIDATO MELHOR POSICIONADO. REPOSICIONAMENTO. CONVOLAÇÃO EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. Em atenção ao princípio da boa fé e da segurança jurídica, o direito à nomeação para cargo público também se estende a candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, quando alcançar posição com a desistência de candidato melhor colocado.
2. O candidato concorreu a concurso público, sendo classificado na 2ª (segunda) colocação, ficando listado no cadastro de reserva, visto que o edital disponibilizava apenas 01 (uma) vaga, em havendo a desistência do primeiro colocado fez surgir vaga suficiente a alcançar a classificação do impetrante, razão pela qual passou e ter direito subjetivo à nomeação para o cargo público. Precedentes do STF.
3. Segurança concedida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO PARA CARGO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DESISTÊNCIA DA PRIMEIRA COLOCAÇÃO. CANDIDATO APROVADO EM SEGUNDO LUGAR. VAGA SURGIDA COM A DESISTÊNCIA DE CANDIDATO MELHOR POSICIONADO. REPOSICIONAMENTO. CONVOLAÇÃO EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. Em atenção ao princípio da boa fé e da segurança jurídica, o direito à nomeação para cargo público também se estende a candidato aprovado fora do núm...
Data do Julgamento:25/04/2018
Data da Publicação:30/04/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Classificação e/ou Preterição
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. NEGATIVA EM NOMEAR CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DO CERTAME. ESCOAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. Caracteriza constrangimento ilegal a inércia da Administração em proceder à nomeação de candidata regularmente aprovada em concurso publico, dentro do número de vagas previstas no edital de regência, após expiração do prazo de validade.
2. A impetrante foi aprovada na 11ª colocação para o cargo de nível médio - técnico de laboratório em análise clínica - do quadro de pessoal permanente da Secretaria de Estado de Saúde (SESACRE), com lotação para o município de Cruzeiro do Sul, com disponibilização de 14 vagas, no entanto, mesmo após escoado o prazo de validade do certame, não foi nomeada e/ou convocada para tomar posse e, via de consequência, entrar no exercício do referido cargo público, o que caracteriza constrangimento ilegal a ser tutelado pela via estreita do mandamus.
3. Segurança concedida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. NEGATIVA EM NOMEAR CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DO CERTAME. ESCOAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. Caracteriza constrangimento ilegal a inércia da Administração em proceder à nomeação de candidata regularmente aprovada em concurso publico, dentro do número de vagas previstas no edital de regência, após expiração do prazo de validade.
2. A impetrante foi aprovada na 11ª colocação...
Data do Julgamento:25/04/2018
Data da Publicação:30/04/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
PRELIMINAR. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INOCORRÊNCIA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA.
1. Quando a autoridade apontada como coatora, ao prestar suas informações, não se limita a alegar sua ilegitimidade, mas defende o mérito do ato impugnado, requerendo a denegação da segurança, assume a legitimatio ad causam passiva, aplicando-se, na espécie, a denominada teoria da encampação. Precedentes desta Corte de Justiça (TJ/AC, MS nº 0000386-41.2014.8.01.0000, relatora Desembargadora EVA EVANGELISTA).
2. Preliminar afastada.
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. NEGATIVA EM NOMEAR CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DO CERTAME. ESCOAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA
Caracteriza constrangimento ilegal a inércia da Administração em proceder à nomeação de candidato regularmente aprovado em concurso publico, dentro do número de vagas previstas no edital de regência, após expiração do prazo de validade.
O impetrante foi aprovado na 1ª colocação para o cargo de cirurgião dentista do quadro de pessoal permanente da Secretaria de Estado de Saúde (SESACRE), com lotação para o município de Santa Rosa do Purus, com disponibilização de uma vaga, no entanto, mesmo após escoado o prazo de validade do certame (10.02.2018), não foi nomeado ou convocado para tomar posse e entrar no exercício do referido cargo, o que caracteriza constrangimento ilegal a ser tutelado pela via estreita do mandamus.
Segurança concedida.
Ementa
PRELIMINAR. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INOCORRÊNCIA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA.
1. Quando a autoridade apontada como coatora, ao prestar suas informações, não se limita a alegar sua ilegitimidade, mas defende o mérito do ato impugnado, requerendo a denegação da segurança, assume a legitimatio ad causam passiva, aplicando-se, na espécie, a denominada teoria da encampação. Precedentes desta Corte de Justiça (TJ/AC, MS nº 0000386-41.2014.8.01.0000, relatora Desembargadora EVA EVANGELISTA).
2. Preliminar afastada.
MANDADO DE...
Data do Julgamento:25/04/2018
Data da Publicação:30/04/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RECONHECIMENTO DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE CRIME CONTINUADO. INVIABILIDADE NÃO EVIDENCIADA A PRESENÇA DO REQUISITOS DO ART. 71, DO CP. CONHECIMENTO E NÃO-PROVIMENTO DO APELO.
1.Desencadeada, no mesmo cenário dos fatos criminosos, grave ameaça dirigida a três vítimas, resultando a ofensa a integrantes e patrimônios distintos, manifestação caracterizado o concurso formal (Art. 70 do Código Penal).
2. Não restando evidenciados os requisitos do Art. 71, do Código Penal, a aplicação do instituto do crime continuado é indevida.
3. Apelo desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RECONHECIMENTO DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE CRIME CONTINUADO. INVIABILIDADE NÃO EVIDENCIADA A PRESENÇA DO REQUISITOS DO ART. 71, DO CP. CONHECIMENTO E NÃO-PROVIMENTO DO APELO.
1.Desencadeada, no mesmo cenário dos fatos criminosos, grave ameaça dirigida a três vítimas, resultando a ofensa a integrantes e patrimônios distintos, manifestação caracterizado o concurso formal (Art. 70 do Código Penal).
2. Não restando evidenciados os requisitos do Art. 71,...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INVIABILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA NO ARTEFATO. PALAVRA DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. CONCURSO MATERIAL. DESPROVIMENTO.
1. Para a incidência da causa de aumento do emprego de arma de fogo não se mostra necessária a apreensão e perícia do artefato, se o uso restou evidenciado por outro meio de prova, em especial a palavra da vítima.
2. Delitos autônomos e praticados em momentos e circunstâncias distintas autorizam a aplicação do concurso material.
3. Apelo conhecido e desprovido.
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INVIABILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA NO ARTEFATO. PALAVRA DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. CONCURSO MATERIAL. DESPROVIMENTO.
1. Para a incidência da causa de aumento do emprego de arma de fogo não se mostra necessária a apreensão e perícia do artefato, se o uso restou evidenciado por outro meio de prova, em especial a palavra da vítima.
2. Delitos autônomos e praticados em momentos e circunstâncias disti...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO PARA CARGO PÚBLICO. CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DESISTÊNCIA DO PRIMEIRO, SEGUNDO E TERCEIRO COLOCADO. CANDIDATA APROVADA EM QUINTO LUGAR. VAGA SURGIDA QUE ALCANÇA A POSIÇÃO DA IMPETRANTE. REPOSICIONAMENTO. CONVOLAÇÃO EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. Em atenção ao princípio da boa fé e da segurança jurídica, o direito à nomeação para cargo público também se estende a candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, caso alcance posição com a desistência de candidato melhor colocado.
2. A candidata, ora impetrante, concorreu a concurso público de nível superior para o cargo de contador da Secretaria de Saúde do Estado do Acre (SESACRE), com lotação para o município de Brasiléia, sendo classificada na 5ª (quinta) colocação, em formação de cadastro de reserva, visto que o edital disponibilizava 02 (duas) vagas para o referido cargo.
3. Ocorre que os candidatos que ocupavam a primeira, segunda e terceira colocação desistiram do cargo, de modo que fez surgir vaga suficiente a alcançar a classificação da impetrante, razão pela qual passou e ter direito subjetivo à nomeação para o cargo público. Precedentes do STF.
4. Concessão da segurança.
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO PARA CARGO PÚBLICO. CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DESISTÊNCIA DO PRIMEIRO, SEGUNDO E TERCEIRO COLOCADO. CANDIDATA APROVADA EM QUINTO LUGAR. VAGA SURGIDA QUE ALCANÇA A POSIÇÃO DA IMPETRANTE. REPOSICIONAMENTO. CONVOLAÇÃO EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. Em atenção ao princípio da boa fé e da segurança jurídica, o direito à nomeação para cargo público também se estende a candidato aprovado fora do...
Data do Julgamento:11/07/2018
Data da Publicação:13/07/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Apelação Criminal. Roubo com causa de aumento. Corrupção de menor. Ocorrência de concurso material.
- A conduta autônoma do réu em praticar os crimes de roubo com causa de aumento de pena, na companhia de pessoa menor de dezoito anos, configura o concurso material de crimes.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000323-71.2018.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Roubo com causa de aumento. Corrupção de menor. Ocorrência de concurso material.
- A conduta autônoma do réu em praticar os crimes de roubo com causa de aumento de pena, na companhia de pessoa menor de dezoito anos, configura o concurso material de crimes.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000323-71.2018.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acó...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. GRAVE LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO. OBRIGATORIEDADE DE CONCURSO PÚBLICO.
1. O pedido de suspensão de tutela antecipada é medida de contracautela, que visa, precipuamente, suspender a eficácia de uma decisão judicial liminar ou antecipatória.
2. Causa grave lesão à economia pública a determinação que obriga a reintegração de servidor contratado em caráter temporário, uma vez que os valores despendidos com o pagamento dos vencimentos de servidores irregulares não seriam revertidos à fazenda pública;
3. A manutenção de servidores temporários constitui grave violação aos primados constitucionais que norteiam a administração pública, mormente a regra constitucional relativa à obrigatoriedade do concurso público.
4. Recurso improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. GRAVE LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO. OBRIGATORIEDADE DE CONCURSO PÚBLICO.
1. O pedido de suspensão de tutela antecipada é medida de contracautela, que visa, precipuamente, suspender a eficácia de uma decisão judicial liminar ou antecipatória.
2. Causa grave lesão à economia pública a determinação que obriga a reintegração de servidor contratado em caráter temporário, uma vez que os valores despendidos com o pagamento dos vencimentos de servidores irregulares não seriam revertidos à faze...
Data do Julgamento:04/07/2018
Data da Publicação:10/07/2018
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Suspensão do Processo
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. GRAVE LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO. OBRIGATORIEDADE DE CONCURSO PÚBLICO.
1. O pedido de suspensão de tutela antecipada é medida de contracautela, que visa, precipuamente, suspender a eficácia de uma decisão judicial liminar ou antecipatória.
2. Causa grave lesão à economia pública a determinação que obriga a reintegração de servidor contratado em caráter temporário, uma vez que os valores despendidos com o pagamento dos vencimentos de servidores irregulares não seriam revertidos à fazenda pública;
3. A manutenção de servidores temporários constitui grave violação aos primados constitucionais que norteiam a administração pública, mormente a regra constitucional relativa à obrigatoriedade do concurso público.
4. Recurso improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. GRAVE LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO. OBRIGATORIEDADE DE CONCURSO PÚBLICO.
1. O pedido de suspensão de tutela antecipada é medida de contracautela, que visa, precipuamente, suspender a eficácia de uma decisão judicial liminar ou antecipatória.
2. Causa grave lesão à economia pública a determinação que obriga a reintegração de servidor contratado em caráter temporário, uma vez que os valores despendidos com o pagamento dos vencimentos de servidores irregulares não seriam revertidos à faze...
Data do Julgamento:04/07/2018
Data da Publicação:10/07/2018
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Suspensão do Processo
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS. VALIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL EFICAZ. CONCURSO FORMAL. CARACTERIZAÇÃO. DESPROVIMENTO.
1. Demonstradas autoria e materialidade do delito, com ênfase às declarações das vítimas e Termo de Reconhecimento Pessoal do autor, não há que se falar em absolvição.
2. Há concurso formal quando mediante uma só ação o agente pratica dois crimes idênticos, ou não, contra vítimas diferentes.
3. Apelos conhecidos e desprovidos.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS. VALIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL EFICAZ. CONCURSO FORMAL. CARACTERIZAÇÃO. DESPROVIMENTO.
1. Demonstradas autoria e materialidade do delito, com ênfase às declarações das vítimas e Termo de Reconhecimento Pessoal do autor, não há que se falar em absolvição.
2. Há concurso formal quando mediante uma só ação o agente pratica dois crimes idênticos, ou não, contra vítimas diferentes.
3. Apelos conhecidos e desprovidos.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. DIRETOR DO CEBRASPE. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS NO TRF1. AUTORIDADE EM EXERCÍCIO DE FUNÇÃO FEDERAL DELEGADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Controvérsia recursal que circunscreve a distinção e aplicabilidade das regras de competência para o julgamento de ações ordinárias propostas em face de pessoas jurídicas de direito privado que exercem função pública delegada por ente federal e mandados de seguranças impetrados em face do exercício desta mesma atribuição administrativa.
2. No primeiro caso ações ordinárias , a competência será da justiça estadual, considerada a exclusão da regra de competência ratione personae extraída do art. 109, I, "a", da Constituição. Já na segunda hipótese mandados de segurança , o critério passa a ser ratione auctoritatis, e a regra extraída do art. 109, VIII, da Carta de 1988, atrai a competência da Justiça Federal, em decorrência da natureza federal da atribuição administrativa conferida ao dirigente da pessoa jurídica de direito privado.
3. Caso dos autos em que o agravante impetrou mandado de segurança em face do Diretor do CEBRASPE para impugnar ato administrativo realizado no âmbito de concurso público para provimento de cargos do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Verificada a natureza federal da atribuição administrativa delegada ao particular.
4. Correta a decisão judicial que declinou da competência em favor dos juízos federais da Seção Judiciária do Acre.
5. Agravo desprovido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. DIRETOR DO CEBRASPE. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS NO TRF1. AUTORIDADE EM EXERCÍCIO DE FUNÇÃO FEDERAL DELEGADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Controvérsia recursal que circunscreve a distinção e aplicabilidade das regras de competência para o julgamento de ações ordinárias propostas em face de pessoas jurídicas de direito privado que exercem função pública delegada por ente federal e mandados de seguranças impetrados em face do exercício desta mesma atribuição administrativa....
Data do Julgamento:26/06/2018
Data da Publicação:04/07/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Competência
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. DEFICIÊNCIA FÍSICA. COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA MEDIANTE APRESENTAÇÃO tempestiva de LAUDO MÉDICO ORIGINAL OU CÓPIA AUTENTICADA NO ATO DA INSCRIÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS EDITALÍCIAS. INDEFERIMENTO DA PRETENSÃO DO CANDIDATO DE CONCORRER ÀS VAGAS DESTINADAS AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não tendo a parte impetrante apresentado, tempestivamente, laudo médico que ateste ela (parte) ser pessoa portadora de deficiência física, nos moldes exigidos pelo edital, não lhe assiste o direito de concorrer às vagas destinadas aos portadores de necessidades especiais (PNE), sob pena de malferimento ao Princípio da Vinculação ao Instrumento Público Convocatório, o qual determina a obrigatoriedade da observância, tanto pelos candidatos quanto pela administração, das regras e procedimentos preestabelecidos.
2. Segundo o Supremo Tribunal Federal - STF, o edital de concurso obriga candidatos e Administração Pública, desde que esteja em conformidade com a lei de regência em sentido formal e material.
3. Recurso não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. DEFICIÊNCIA FÍSICA. COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA MEDIANTE APRESENTAÇÃO tempestiva de LAUDO MÉDICO ORIGINAL OU CÓPIA AUTENTICADA NO ATO DA INSCRIÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS EDITALÍCIAS. INDEFERIMENTO DA PRETENSÃO DO CANDIDATO DE CONCORRER ÀS VAGAS DESTINADAS AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não tendo a parte impetrante apresentado, tempestivamente, laudo médico que ateste ela (parte) ser pessoa portadora de deficiência física, nos moldes exigidos pelo edital, não lhe assiste o direito de concorrer às v...
Data do Julgamento:26/06/2018
Data da Publicação:28/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Reserva de Vagas para Deficientes
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. INVIABILIDADE. CONCURSO DE PESSOAS COMPROVADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PEDIDO PREJUDICADO. BENESSE CONCEDIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA DE 1º GRAU. NÃO PROVIMENTO DO APELO.
1. Estando a materialidade e autoria devidamente comprovadas, por meio dos depoimentos firmes e coerentes das vítimas, aliadas aos depoimentos dos policiais militares e demais provas existentes nos autos, não há que se falar em absolvição.
2. Inviável a desclassificação do furto qualificado para furto simples, ante a existência de provas que remetem sem qualquer dúvida que o crime de furto foi praticado mediante concurso de pessoas.
3. Prejudicado o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão da benesse já ter sido concedida pelo Juízo a quo.
4. Apelo conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. INVIABILIDADE. CONCURSO DE PESSOAS COMPROVADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PEDIDO PREJUDICADO. BENESSE CONCEDIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA DE 1º GRAU. NÃO PROVIMENTO DO APELO.
1. Estando a materialidade e autoria devidamente comprovadas, por meio dos depoimentos firmes e coerentes das vítimas, aliadas aos depoimentos dos policiais militares e demais provas existentes nos autos, não há que se falar em absolvição....
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. APLICAÇÃO DO ART. 29, §1º DO CP. INVIABILIDADE. EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA DEMONSTRADAS. NÃO PROVIMENTO DO APELO.
Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando o conjunto probatório é apto em demonstrar a responsabilidade do apelante.
A fixação da pena-base acima do mínimo legal restou suficientemente fundamentada no édito condenatório, em razão do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis, inexistindo, portanto, ilegalidade a ser sanada na dosimetria.
Tendo sido comprovado, no curso da instrução criminal, que o roubo foi cometido com emprego de arma de fogo, concurso de pessoas e restrição da liberdade da vítima, não há que se falar em aplicação do art. 29, §1º do Código Penal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. APLICAÇÃO DO ART. 29, §1º DO CP. INVIABILIDADE. EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA DEMONSTRADAS. NÃO PROVIMENTO DO APELO.
Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando o conjunto probatório é apto em demonstrar a responsabilidade do apelante.
A fixação da pena-base acima do mínimo legal restou suficientemente fundamentada no édit...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. DUAS VEZES. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ROUBO DA MOTOCICLETA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA EXTRAJUDICIAL. HARMONIA COM A PROVA COLHIDA NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RETRATAÇÃO JUDICIAL. DISSONÂNCIA COM OS ELEMENTOS DOS AUTOS. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NA SEARA PENAL. ILEGALIDADE. ANALOGIA IN MALAM PARTEM. PROVIMENTO EM PARTE DO APELO.
1. Estando a autoria e materialidade do crime de roubo, mediante emprego de arma e concurso de pessoas, comprovadas por meio da prova testemunhal produzida na instrução criminal, não há como acolher a tese absolutória.
2. A confissão na fase policial, mesmo não confirmada em Juízo, possui valor probante a embasar a sentença condenatória, quando se mostrar verossímil e em consonância com a evidência dos autos.
3. A imposição de multa por litigância de má-fé, na seara penal, em sede de embargos de declaração, é manifestamente ilegal quando a sanção não encontra amparo na legislação penal e não admite aplicação analógica por caracterizar analogia in malam partem.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. DUAS VEZES. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ROUBO DA MOTOCICLETA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA EXTRAJUDICIAL. HARMONIA COM A PROVA COLHIDA NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RETRATAÇÃO JUDICIAL. DISSONÂNCIA COM OS ELEMENTOS DOS AUTOS. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NA SEARA PENAL. ILEGALIDADE. ANALOGIA IN MALAM PARTEM. PROVIMENTO EM PARTE DO APELO.
1. Estando a autoria e materialidade do crime de roubo, mediante emprego de arma e concurso de pessoas, comprovadas p...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADA DENTRO DO NUMERO DE VAGAS. DIREITO LIQUIDO E CERTO: NOMEAÇÃO. CERTAME. PRAZO. EXPIRADO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL, SUPERVENIENTE, IMPREVISÍVEL, GRAVE E NECESSÁRIA. PROVA. ATO ADMINISTRATIVO MOTIVADO. AUSÊNCIA. PRECEDENTE DESTE ÓRGÃO PLENO JURISDICIONAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.
Submetida a Impetrante às regras do Edital nº 003/SGA/SESACRE, de 1º.11.2013, prevista uma vaga destinada à ampla concorrência ao cargo de técnico em enfermagem (município de Porto Acre), restando classificada na 1ª (primeira) posição.
3. A propósito, em caso idêntico, no Mandado de Segurança n.º 1000330- 86.2017.8.01.0000, este Tribunal Pleno Jurisdicional decidiu pela concessão da segurança em caso semelhante candidato aprovado dentro do número de vagas e prazo de validade do certame expirado.
4. Embora o esforço argumentativo das autoridades Impetradas, com as informações não adveio o ato administrativo motivado da situação excepcional, superveniente, imprevisível, grave e necessária da recusa da contratação do Impetrante atribuída ao limite extrapolado de gastos com pessoal, a teor dos arts. 22, parágrafo único, IV e 23, da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como ausente prova da observância e providências pelas autoridades indicadas coatoras ao art.169, § 1º, I e II (abertura de concurso publico) e § 3º, I e II, da Constituição Federal, com redação da Emenda Constitucional nº 19, de 1998 em combinação com a Lei Complementar nº 167, de 4 de maio de 2000 Lei de Responsabilidade Fiscal.
5. Segurança concedida.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADA DENTRO DO NUMERO DE VAGAS. DIREITO LIQUIDO E CERTO: NOMEAÇÃO. CERTAME. PRAZO. EXPIRADO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL, SUPERVENIENTE, IMPREVISÍVEL, GRAVE E NECESSÁRIA. PROVA. ATO ADMINISTRATIVO MOTIVADO. AUSÊNCIA. PRECEDENTE DESTE ÓRGÃO PLENO JURISDICIONAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.
Submetida a Impetrante às regras do Edital nº 003/SGA/SESACRE, de 1º.11.2013, prevista uma vaga destinada à ampla concorrência ao cargo de técnico em enfermagem (município de Porto Acre), restando classificada na 1ª (primeira) p...
Data do Julgamento:16/05/2018
Data da Publicação:28/05/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO. LATROCÍNIO TENTADO E CONSUMADO. ROUBO SEGUIDO DE LESÕES CORPORAIS GRAVES. CONCURSO FORMAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO MATERIAL. ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDADE AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE CO-AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LATROCÍNIO (MODALIDADES TENTADA E CONSUMADA) E ROUBO SEGUIDO DE LESÕES CORPORAIS GRAVES PARA ROUBO SIMPLES OU CIRCUNSTANCIADO. IMPLAUSIBILIDADE. OCORRÊNCIA DE MORTE E LESÕES CORPORAIS GRAVES. RECONHECIMENTO DA COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA. INADMISSIBILIDADE. HIPÓTESE DE CO-AUTORIA. REDUÇÃO DA PENA. REFORMA NA FIXAÇÃO DA PENA BASILAR. INOCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO DOS RECURSOS.
1. Suficientemente comprovada a efetiva participação do réu no evento criminoso, fazendo vistoria da área, transportando os comparsas até o local do crime e dando fuga a eles, inarredável a convalidação do édito condenatório de Jefson Castro da Silva.
2. Em caso de coautoria fica afastada a hipótese de participação de menor importância Jefson Castro da Silva (primeiro apelante), assim como de cooperação dolosamente distinta a Wellington de Souza Lima, Marcos José Castro Virgino e Bruno de Souza Silva.
3. Sobrevindo à morte de uma das vítimas, lesões corporais de natureza grave para duas delas e, ainda, tentativa frustrada de latrocínio para mais duas, descabe cogitar em desclassificação da conduta para roubo simples ou majorado pelo emprego de arma para Wellington de Souza Lima, Marcos José Castro Virgino e Bruno de Souza Silva.
4. Não é possível a redução da pena-base quando devidamente fundamentada em circunstâncias judiciais desfavoráveis.
5. Apelos não providos.
Ementa
APELAÇÃO. LATROCÍNIO TENTADO E CONSUMADO. ROUBO SEGUIDO DE LESÕES CORPORAIS GRAVES. CONCURSO FORMAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO MATERIAL. ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDADE AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE CO-AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LATROCÍNIO (MODALIDADES TENTADA E CONSUMADA) E ROUBO SEGUIDO DE LESÕES CORPORAIS GRAVES PARA ROUBO SIMPLES OU CIRCUNSTANCIADO. IMPLAUSIBILIDADE. OCORRÊNCIA DE MORTE E LESÕES CORPORAIS GRAVES. RECONHECIMENTO DA COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA. INADMISSIBILIDADE. HIPÓ...
Apelação Criminal. Roubo com causa de aumento de pena. Corrupção de menor. Incidência da regra do concurso material. Reconhecimento.
- Ocorre concurso material na prática do crime de roubo e o de corrupção de menor que o precedeu, pois há duas ações e dois resultados diferentes, ensejando a incidência do instituto citado.
- Recurso de Apelação Criminal provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0013008-47.2017.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Roubo com causa de aumento de pena. Corrupção de menor. Incidência da regra do concurso material. Reconhecimento.
- Ocorre concurso material na prática do crime de roubo e o de corrupção de menor que o precedeu, pois há duas ações e dois resultados diferentes, ensejando a incidência do instituto citado.
- Recurso de Apelação Criminal provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0013008-47.2017.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso,...
Mandado de Segurança. Concurso público. Candidata aprovada dentro do número de vagas. Prazo de validade encerrado. Nomeação. Não ocorrência. Situação excepcional. Excesso de gastos com pessoal. Óbice não comprovado.
- A alegada situação excepcional consistente no excesso de gastos com pessoal, não é apta a justificar o não cumprimento do dever da Administração de nomear candidata classificada dentro do número de vagas em Concurso Público.
- Mandado de Segurança concedido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 1000279-38.2018.8.01.0000, acordam, por maioria, os Membros que compõem o Pleno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em conceder a Segurança, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Mandado de Segurança. Concurso público. Candidata aprovada dentro do número de vagas. Prazo de validade encerrado. Nomeação. Não ocorrência. Situação excepcional. Excesso de gastos com pessoal. Óbice não comprovado.
- A alegada situação excepcional consistente no excesso de gastos com pessoal, não é apta a justificar o não cumprimento do dever da Administração de nomear candidata classificada dentro do número de vagas em Concurso Público.
- Mandado de Segurança concedido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 1000279-38.2018.8.01.0000, acordam, por maioria,...
Data do Julgamento:16/05/2018
Data da Publicação:17/05/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. NEGATIVA EM NOMEAR CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DO CERTAME. ESCOAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. Caracteriza constrangimento ilegal a inércia da Administração em proceder à nomeação de candidato regularmente aprovado em concurso publico, dentro do número de vagas previstas no edital de regência, após expiração do prazo de validade.
2. O impetrante foi aprovado na 2ª colocação para o cargo de nível superior de cirurgião dentista, do quadro de pessoal permanente da Secretaria de Estado de Saúde (SESACRE), com lotação para o município de Brasiléia, com disponibilização de 02 vagas, no entanto, mesmo após escoado o prazo de validade do certame, não foi nomeado e/ou convocado para tomar posse e, via de consequência, entrar no exercício do referido cargo público, o que caracteriza constrangimento ilegal a ser tutelado pela via estreita do mandamus.
3. Segurança concedida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. NEGATIVA EM NOMEAR CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DO CERTAME. ESCOAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. Caracteriza constrangimento ilegal a inércia da Administração em proceder à nomeação de candidato regularmente aprovado em concurso publico, dentro do número de vagas previstas no edital de regência, após expiração do prazo de validade.
2. O impetrante foi aprovado na 2ª colocação p...
Data do Julgamento:09/05/2018
Data da Publicação:14/05/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Posse e Exercício