PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. DIÁRIO OFICIAL. LONGO DECURSO DE PRAZO DA ABERTURA DO CERTAME. SENTENÇA. NOVA NOMEAÇÃO PARA CIÊNCIA INCONTESTE DA IMPETRANTE. REEXAME IMPROCEDENTE.
Inconteste a nomeação da Impetrante para o cargo de professora infantil (zona urbana), a teor do Decreto n.º 216, de 27 de setembro de 2016 (p. 66), unicamente pelo Diário Oficial do Estado, após o decurso de mais de 01 (um) ano considerando a abertura do certame, em 21 de setembro de 2015 (p. 65) apropriada a sentença que determinou a reedição do ato visando inconteste conhecimento da candidata Autora.
Julgado da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "(...) 9. Em caso análogo, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "a nomeação em concurso público após considerável lapso temporal da homologação do resultado final, sem a notificação pessoal do interessado, viola o princípio da publicidade e da razoabilidade, não sendo suficiente a convocação para a fase posterior do certame por meio do Diário Oficial" (AgRg no AREsp 345.191/PI, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 18/9/2013).10. A mesma solução deve ser observada na questão em exame, levando-se em consideração a regra hermenêutica segundo a qual: "onde há a mesma razão de ser, deve prevalecer a mesma razão de decidir" (ubi eadem legis ratio ibi eadem dispositio).11. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1479738/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017)".
Reexame improcedente.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. DIÁRIO OFICIAL. LONGO DECURSO DE PRAZO DA ABERTURA DO CERTAME. SENTENÇA. NOVA NOMEAÇÃO PARA CIÊNCIA INCONTESTE DA IMPETRANTE. REEXAME IMPROCEDENTE.
Inconteste a nomeação da Impetrante para o cargo de professora infantil (zona urbana), a teor do Decreto n.º 216, de 27 de setembro de 2016 (p. 66), unicamente pelo Diário Oficial do Estado, após o decurso de mais de 01 (um) ano considerando a abertura do certame, em 21 de setembro de 2015 (p. 65) apropriada a sentença que determinou a reedi...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES TEMPORÁRIOS. FUNÇÃO DE PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. VÍNCULOS DURADOUROS. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DESCARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DOS VÍNCULOS. DIREITO A FGTS. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
1. O recrutamento de pessoal para cargos, empregos e funções públicas ocorre, em regra, mediante prévio concurso público. A própria Carta Política, entretanto, prevê duas exceções à citada regra: a) as nomeações para cargos em comissão de livre nomeação e exoneração declarados em lei (art. 37, II, in fine); e b) as chamadas contratações por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX).
2. A norma constitucional é de eficácia limitada. A sua concretização depende de lei que estabeleça em que casos pode ocorrer essa espécie de contratação por prazo determinado. E há consenso doutrinário e jurisprudencial de que a lei a que se refere a norma constitucional pode ser editada por qualquer um dos entes políticos componentes da federação, no exercício do chamado poder de auto-organização, inerente a autonomia política de que gozam no cenário jurídico-constitucional brasileiro.
3. No estado do Acre, a Lei Complementar n.º 58, de 17 de julho de 2008, dispõe "sobre a contratação temporária de pessoal para atender às necessidades por tempo limitado de excepcional interesse público, nos termos do inciso X do art. 27 da Constituição Estadual".
4. É certo que a lei estadual consagrou um regime jurídico-administrativo especial para os agentes públicos contratados para desempenhar função temporária. E isso fica nítido pela própria aproximação que a lei estabelece para com o regime jurídico estatutário, ao prever a possibilidade de aplicação das normas desse regime para a relação travada com os agentes temporários.
5. Toda e qualquer relação havida entre a pessoa política Estado do Acre (e as pessoas jurídicas de direito público integrantes da Administração Indireta) e um agente público contratado para exercer função temporária traduz vínculo de natureza essencialmente administrativa, embora não coincidente com o regime estatutário próprio dos servidores efetivos. Isso significa, então, que, no âmbito estadual, descabe falar de regime trabalhista nas relações em que agentes temporários figuram como sujeitos, de modo que completamente inaplicáveis a tais relações as normas da Consolidação das Leis do Trabalho CLT e outras mais que regulam relações com contornos nitidamente trabalhistas.
7. O cenário fático que informa o caso em exame revela que a contratação temporária de professores ocorreu com inequívoco desvio de finalidade e com manifesta infringência do que disposto no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal e no art. 27, inciso X, da Constituição do Estado do Acre. Diversos contratos foram celebrados e renovados continuamente, por longo período de tempo, precedidos sempre de processos seletivos simplificados distintos.
8. Inexiste distinção importante entre o celebrar diversos contratos distintos e o prorrogar um mesmo contrato por diversas vezes consecutivas, quando as circunstâncias revelam uma constatação inevitável: a contratação temporária de professores para o ensino público estadual não satisfazia às condições delineadas no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal.
9. Alegação de que os vínculos formados são nulos de pleno direito, o que enseja o direito ao recebimento de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS , nos termos do art. 19-A, caput, da Lei 8.036/90.
10. Norma legal que tem como destinatários aqueles servidores públicos que mantêm relação de emprego com a Administração Pública. A finalidade do preceito legal é assegurar que, mesmo nos casos em que o ingresso no serviço público contrarie a regra do concurso público e por essa razão o contrato de trabalho venha a ser declarado nulo, o servidor tenha direito ao recebimento de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
11. Norma que é inaplicável às hipóteses em que o servidor e a Administração Pública estão ligados por uma relação jurídica de cunho essencialmente administrativo. No art. 15, § 2.º, aliás, a própria Lei 8.036/90 trata de tornar claro que as suas disposições não alcançam os servidores púbicos regidos por regime jurídico de caráter administrativo. Entendimento jurisprudencial pacífico do Superior Tribunal de Justiça.
12. Precedente do Supremo Tribunal Federal segundo o qual "a mera prorrogação do prazo de contratação da servidora temporária não tem o condão de transmudar o vínculo administrativo que este mantinha com o Estado Amazonas em relação de natureza trabalhista" (RE 573.202/AM).
13. Conclusão de que o pleito dos apelantes é insubsistente. Dada a natureza administrativa dos vínculos mantidos com o ente político estadual, inexiste direito ao percebimento de FGTS, verba esta que, no que toca aos agentes públicos, destina-se unicamente aqueles que mantêm relação de emprego com a Administração Pública.
14. Sentença de improcedência mantida. Apelo desprovido.
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES TEMPORÁRIOS. FUNÇÃO DE PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. VÍNCULOS DURADOUROS. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DESCARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DOS VÍNCULOS. DIREITO A FGTS. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
1. O recrutamento de pessoal para cargos, empregos e funções públicas ocorre, em regra, mediante prévio concurso público. A própria Carta Política, entretanto, prevê duas exceções à citada regra: a) as nomeações para cargos em comissão de livre nomeação e exoneração declarados em lei (art. 37, II, in fine); e b) as c...
Data do Julgamento:25/02/2014
Data da Publicação:23/04/2014
Classe/Assunto:Apelação / FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO. TESTEMUNHOS DE POLICIAIS. VALIDADE. PRESTADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. VEDAÇÃO. EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA DEMONSTRADAS. NÃO PROVIMENTO DOS APELOS.
1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando o conjunto probatório é apto em demonstrar a responsabilidade dos apelantes.
2. É sabido que em crimes patrimoniais a palavra da vítima assume especial valor probatório, sobretudo, quando em harmonia com os demais elementos probatórios constantes nos autos.
3. A fixação da pena-base acima do mínimo legal restou suficientemente fundamentada no édito condenatório, em razão do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis, inexistindo, portanto, ilegalidade a ser sanada na dosimetria.
4. Tendo sido comprovado, no curso da instrução criminal, que o roubo foi cometido com emprego de arma de fogo, concurso de pessoas e restrição da liberdade da vítima, não há que se falar em afastamento das qualificadoras.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO. TESTEMUNHOS DE POLICIAIS. VALIDADE. PRESTADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. VEDAÇÃO. EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA DEMONSTRADAS. NÃO PROVIMENTO DOS APELOS.
1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando o conjunto probatório é apto em demonstrar a responsabilidade dos...
Apelação Criminal. Fuga do condutor de veículo automotor do local do acidente. Embriaguez ao volante. Direção de veículo automotor sem habilitação. Entrega de direção de veículo automotor a pessoa não habilitada. Prova da materialidade e da autoria. Afastamento do argumento de ausência de dolo na conduta. Impossibilidade de reconhecimento do concurso formal de crimes.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência dos crimes e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou.
- Configura o concurso material a prática dos crimes de fuga do condutor de veículo automotor do local do acidente, embriaguez ao volante e direção de veículo automotor sem habilitação, tendo como consequência a soma das penas previstas para os três crimes imputados ao réu.
- Recurso de Apelação Criminal improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000496-42.2016.8.01.0009, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
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Apelação Criminal. Fuga do condutor de veículo automotor do local do acidente. Embriaguez ao volante. Direção de veículo automotor sem habilitação. Entrega de direção de veículo automotor a pessoa não habilitada. Prova da materialidade e da autoria. Afastamento do argumento de ausência de dolo na conduta. Impossibilidade de reconhecimento do concurso formal de crimes.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência dos crimes e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele pretende a sua absolvição, mantendo-se a...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. VALIDADE. PRESTADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REDUÇÃO DAS PENAS-BASES. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MINORAÇÃO DAS PENAS DE MULTA. PROPORCIONALIDADE COM AS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE. NÃO PROVIMENTO DOS APELOS.
1. Estando devidamente comprovadas a autoria e materialidade delitivas do crime de roubo majorado pelo emprego de arma, concurso de pessoas e restrição da liberdade das vítimas, não há como prosperar os pleitos de absolvição.
2. Nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima assume especial valor probatório, visto que, geralmente são praticados na clandestinidade, sem a presença de testemunhas presenciais.
3. Conforme orientação há muito sedimentada nesta Colenda Câmara Criminal, são válidos os depoimentos dos policiais em Juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito, tal como se dá na espécie em exame.
4. Sendo reconhecidas e aplicadas circunstâncias judiciais desabonadoras, autorizam um incremento na pena basilar, não havendo, pois, reparos a operar no ponto em referência.
5. A pena de multa é regida por um sistema bifásico, de forma que, em primeiro momento deve-se escolher a quantidade e por último atribuir o valor para cada dia-multa.
6. Para se mensurar a quantidade de dias-multa é imprescindível a observância do sistema trifásico estabelecido no art. 68 do Código Penal, tendo em vista a natureza jurídica da pena, devendo guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade cominada.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. VALIDADE. PRESTADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REDUÇÃO DAS PENAS-BASES. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MINORAÇÃO DAS PENAS DE MULTA. PROPORCIONALIDADE COM AS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE. NÃO PROVIMENTO DOS APELOS.
1. Estando devidamente comprovadas a autoria e materialidade delitivas do crime de roubo maj...
Apelação Criminal. Roubo com causa de aumento de pena. Corrupção de menor. Existência de prova da autoria e da materialidade. Argumento de negativa de autoria afastado. Exclusão da causa de aumento de pena do concurso de pessoas. Impossibilidade.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência dos crimes e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de negativa de autoria, mantendo-se a Sentença que o condenou.
- Não é admissível a exclusão da causa de aumento de pena decorrente do concurso de pessoas, quando há indícios de que o crime foi executado nessa circunstância.
- Recurso de Apelação Criminal improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001776-76.2015.8.01.0011, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
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Apelação Criminal. Roubo com causa de aumento de pena. Corrupção de menor. Existência de prova da autoria e da materialidade. Argumento de negativa de autoria afastado. Exclusão da causa de aumento de pena do concurso de pessoas. Impossibilidade.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência dos crimes e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de negativa de autoria, mantendo-se a Sentença que o condenou.
- Não é admissível a exclusão da causa de aumento de pena decorrente do concurso de pessoas, quando há indícios de que o crime foi executado nessa cir...
Apelação Criminal. Homicídio culposo e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Autoria. Existência de provas da materialidade e da autoria. Desclassificação. Redução da pena base para o mínimo legal. Inviabilidade. Não caracterização da confissão espontânea. Concurso formal. Percentual. Redução. Impossibilidade.
- O exame de corpo de delito não é o único meio hábil para comprovar a materialidade dos crimes que deixam vestígios, particularmente quando existem nos autos outras provas suficientes para suprir sua falta, como os prontuários hospitalares e laudos médicos, que descrevem as lesões causadas nas vítimas.
- Não há que se falar em absolvição ou mesmo a pretendida desclassificação, se o conjunto probatório demonstra que o apelante praticou os crimes de homicídio culposo e lesão corporal culposa ao conduzir veículo automotor, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, acarretando desfecho que poderia ter sido evitado.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- Constatado que a Lei nova se mostra mais benéfica ao réu, mantém-se a Sentença que o condenou, em razão da vedação legal de reformatio in pejus.
- Restando demonstrado nos autos que não houve confissão espontânea, deve ser mantida a Sentença que não a considerou como circunstância atenuante da pena. A confissão qualificada não autoriza a incidência de atenuante.
- As lesões corporais praticadas em uma mesma circunstância contra vítimas diferentes, corresponde a mais de um crime em razão de atingir a integridade física de várias pessoas, restando configurado o concurso formal de crimes. Logo, deve ser mantida a fração de aumento de pena fixada pelo Juiz singular.
- Recurso de Apelação Criminal improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0006868-31.2016.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em rejeitar a preliminar de nulidade da sentença. No mérito, por igual julgamento, negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
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Apelação Criminal. Homicídio culposo e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Autoria. Existência de provas da materialidade e da autoria. Desclassificação. Redução da pena base para o mínimo legal. Inviabilidade. Não caracterização da confissão espontânea. Concurso formal. Percentual. Redução. Impossibilidade.
- O exame de corpo de delito não é o único meio hábil para comprovar a materialidade dos crimes que deixam vestígios, particularmente quando existem nos autos outras provas suficientes para suprir sua falta, como os prontuários hospitalares e laudos médicos, que descrev...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PLEITO ABSOLUTÓRIO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AFASTAMENTO DO CONCURSO MATERIAL. INVIABILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DESPROVIMENTO DO APELO.
1. A configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal." (Súmula 500, STJ). Provada a materialidade e a autoria não que se falar em absolvição.
2. Os crimes de roubo e corrupção de menores lesam bens jurídicos diversos e não pertencem a mesma espécie, por serem crimes autônomos, não tendo que se falar em concurso formal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PLEITO ABSOLUTÓRIO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AFASTAMENTO DO CONCURSO MATERIAL. INVIABILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DESPROVIMENTO DO APELO.
1. A configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal." (Súmula 500, STJ). Provada a materialidade e a autoria não que se falar em absolvição.
2. Os crimes de roubo e corrupção de menores lesam bens jurídicos diver...
Apelação Criminal. Roubo com causa de aumento. Existência de provas da materialidade e autoria. Dosimetria. Ocorrência de concurso formal impróprio. Improvimento.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de negativa de autoria, mantendo-se a Sentença que o condenou.
- A conduta autônoma do réu em praticar o crime de roubo mediante uma só ação contra vítimas diferentes, configura o concurso formal impróprio ou imperfeito.
- Recurso de Apelação Criminal improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0013692-40.2015.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
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Apelação Criminal. Roubo com causa de aumento. Existência de provas da materialidade e autoria. Dosimetria. Ocorrência de concurso formal impróprio. Improvimento.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de negativa de autoria, mantendo-se a Sentença que o condenou.
- A conduta autônoma do réu em praticar o crime de roubo mediante uma só ação contra vítimas diferentes, configura o concurso formal impróprio ou imperfeito.
- Recurso de Apelação Criminal improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes auto...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO (CORRUPÇÃO DE MENOR). IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MENOR CONFESSO. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL. INACEITABILIDADE. DELITOS AUTÔNOMOS E INDEPENDENTES. DESPROVIMENTO.
1. Incabível a absolvição em relação ao crime previsto no art. 244-B do ECA, quando o conjunto fático-probatório comprova a participação do menor no delito.
2. Delitos autônomos e independentes autorizam a aplicação do concurso material (art. 69 do Código Penal).
3. Apelo conhecido e desprovido.
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO (CORRUPÇÃO DE MENOR). IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MENOR CONFESSO. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL. INACEITABILIDADE. DELITOS AUTÔNOMOS E INDEPENDENTES. DESPROVIMENTO.
1. Incabível a absolvição em relação ao crime previsto no art. 244-B do ECA, quando o conjunto fático-probatório comprova a participação do menor no delito.
2. Delitos autônomos e independentes autorizam a aplicação do concurso material (art. 69 do Código Penal).
3. Apelo conhecido e desprovido.
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO CONSUMADO (POR DUAS VEZES CONCURSO FORMAL) E TENTADO. CONCURSO MATERIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. INADMISSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NÃO PROVIMENTO DOS RECURSOS.
1. Suficientemente comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, notadamente pelos depoimentos das vítimas, testemunhos dos policiais e as circunstâncias do flagrante, descabe falar em solução absolutória.
2. Não existindo flagrante ilegalidade quando da dosimetria das penas dos apelantes, escorreita a sua fixação, sendo insubsistente o pedido de reforma.
3. Não provimento dos recursos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO CONSUMADO (POR DUAS VEZES CONCURSO FORMAL) E TENTADO. CONCURSO MATERIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. INADMISSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NÃO PROVIMENTO DOS RECURSOS.
1. Suficientemente comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, notadamente pelos depoimentos das vítimas, testemunhos dos policiais e as circunstâncias do flagrante, descabe falar em solução absolutória.
2. Não existindo fla...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. PERITO CRIMINAL. EXAME PSICOTÉCNICO. PREVISÃO LEGAL. CRITÉRIOS OBJETIVOS ESTABELECIDOS. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. INAPLICÁVEL. LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. LAUDO PARTICULAR INEFICIENTE SENTENÇA MANTIDA.
1. "É legítima a previsão de realização de exame psicotécnico em concursos públicos, desde que haja previsão na lei, bem como no edital do certame, e objetividade dos critérios adotados, resguardado o direito de recurso revisional pelo candidato" (AgRg no RMS 37.636/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/4/2016, DJe 19/4/2016).
2. Em matéria de concurso público, o instrumento convocatório faz lei entre as partes, devendo ser observados os termos do edital até o encerramento do certame princípio da vinculação ao edital.
3. O ingresso na carreira da Polícia Civil do Estado do Acre exige, dentre outros requisitos, a aptidão psicológica do candidato (inteligência do art. 65, II, da Lei Complementar Estadual n.º 129, de 22 de janeiro de 2004)
4. O Edital n.º 001/SGA/SEPC, de 10 de agosto de 2015, da Secretaria de Estado da Gestão Administrativo para provimento de vagas para os cargos de nível superior de perito criminal e perito médico-legista do quadro da Secretaria de Estado de Polícia Civil do Estado do Acre - SEPC, trouxe a previsão de realização de avaliação psicológica, porquanto disciplinou que o certame público seria dividido em fases que, por sua vez, se subdividiria em etapas, dentre elas o exame psicotécnico, ocasião em que foram estabelecidos os critérios objetivos de avaliação, além do que permitia-se ao candidato o direito de exercer as garantias do contraditório e da ampla defesa.
5. A considerar a legitimidade do ato administrativo (laudo psicológico oficial), o exame particular feito por profissional contratado pela parte e realizado fora do ambiente do certame não pode substituir o laudo emitido pela Administração quando formalmente correto, uma vez que as circunstâncias em que foram analisadas são psicologicamente diversas daquelas existentes no momento da perícia administrativa
6. Segundo a teoria da perda de uma chance exige-se que o ato ilícito implique perda da oportunidade de o lesado obter situação futura melhor, desde que a chance seja real, séria e lhe proporcione efetiva condição pessoal de concorrer a essa situação. Nesse viés, o candidato recorrente aprovado nas primeiras fases do certame, não sendo possível estimar sua probabilidade em ser, além de aprovado ao final do processo, também classificado dentro da quantidade de vagas estabelecidas no edital.
7. Ausente a prova pré-constituída, diante a ausência nos autos documento hábil a comprovar que o ambiente em que se realizou a prova psicológica não era adequada para aplicação do teste.
8. Apelo desprovido.
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. PERITO CRIMINAL. EXAME PSICOTÉCNICO. PREVISÃO LEGAL. CRITÉRIOS OBJETIVOS ESTABELECIDOS. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. INAPLICÁVEL. LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. LAUDO PARTICULAR INEFICIENTE SENTENÇA MANTIDA.
1. "É legítima a previsão de realização de exame psicotécnico em concursos públicos, desde que haja previsão na lei, bem como no edital do certame, e objetividade dos critérios adotados, resguardado o direito de recurso revisional pelo candidato" (AgRg no RMS 37.636/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Tur...
Data do Julgamento:13/03/2018
Data da Publicação:19/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 54 DA LEI 9.784/1999 A SITUAÇÕES INCONSTITUCIONAIS. PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. PREJUDICIAL REJEITADA. COISA JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE NÃO DEMONSTRADA. AFASTAMENTO DA PRELIMINAR. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO OCORRÊNCIA. DERROTABILIDADE DA REGRA DE SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO. PREPONDERÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
1. O exercício da autotutela sobre o ingresso em cargos públicos sem aprovação em concurso público não está sujeito ao prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999, podendo ser realizado pela administração a qualquer tempo.
2. O termo inicial do lustro prescricional da ação de improbidade é contado da ciência inequívoca, pelo titular da referida demanda, da ocorrência do ato ímprobo, sendo desinfluente o fato de o ato de improbidade ser de notório conhecimento de outras pessoas que não aquelas que detêm a legitimidade ativa para a causa. No caso dos autos tal ciência ocorreu quando do encerramento do inquérito civil, uma vez que titular da ação não tinha prévio conhecimento dos possíveis infratores. Desta forma, não houve o decurso do prazo prescricional.
3. Não é possível acolher a preliminar de coisa julgada porque não foi possível verificar a ocorrência de identidade entre as ações.
4. Deve ser rejeitada a preliminar de julgamento extra petita, uma vez que, embora não conste na inicial o pedido de anulação da nomeação dos apelantes, é certo que o apelado emendou, tempestivamente, a inicial, fazendo constar tal pedido.
5. Há situações excepcionais em que a aplicação de uma norma legislativa causa perplexidade, encontrando flagrante óbice em direitos constitucionais fundamentais. A teoria da derrotabilidade foi elaborada para resolver casos em que, diante de circunstâncias específicas, se faz necessária a atribuição de uma exceção não expressa a uma regra, ordinariamente incidente, porém cuja aplicação resultaria em consequência jurídica flagrantemente distinta da prevista pelo legislador, importando violação de princípios constitucionais.
6. Da ponderação, ora efetivada, resulta concluir que o "peso" das expectativas dos apelantes, protegidas pelo princípio da proteção da confiança, é maior que o "peso" das razões de interesse público que norteiam a regra de ingresso no serviço público, sendo, pois, caso de derrotabilidade da regra prevista no § 2º, do art. 37, da Constituição Federal. Em outros termos, surge para o caso concreto cláusula de exceção ao enunciado normativo do § 2º, do art. 37, da Constituição Federal, de modo que não há a configuração do suporte fático da norma excepcionada, muito embora todos os elementos necessários para a sua incidência estivessem verificados se não fossem superadas as razões de seu fundamento.
7. Não caracterizada a prática de improbidade administrativa dos apelantes porque a conduta contestada, por influência do tempo e de novas razões de interesse público, se encontra amparada no princípio da proteção da confiança, fundamento constitucional diverso do art. 37, inc. II, da Constituição Federal. Isto por si só afasta a pecha de contrariedade às normas da moral, à lei e aos bons costumes perante a administração pública.
8. Mantida a rejeição do pedido de ressarcimento ao erário, ainda que por fundamento diverso.
9. Rejeitadas as questões processuais e, no mérito, providos os apelos.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 54 DA LEI 9.784/1999 A SITUAÇÕES INCONSTITUCIONAIS. PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. PREJUDICIAL REJEITADA. COISA JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE NÃO DEMONSTRADA. AFASTAMENTO DA PRELIMINAR. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO OCORRÊNCIA. DERROTABILIDADE DA REGRA DE SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO. PREPONDERÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
1. O exercício da autotutela sobre o ingresso em cargos públicos sem aprovação em concurso público não está sujeito ao prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784...
Data do Julgamento:06/03/2018
Data da Publicação:19/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário / Violação aos Princípios Administrativos
Apelação Criminal. Roubo com causa de aumento. Receptação. Corrupção de menor. Dosimetria. Concurso material. Ocorrência. Improvimento.
- A conduta autônoma do réu em praticar os crimes de receptação e roubo com causa de aumento de pena, na companhia de pessoa menor de dezoito anos, configura o concurso material de crimes.
- Recurso de Apelação Criminal improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0009873-27.2017.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Roubo com causa de aumento. Receptação. Corrupção de menor. Dosimetria. Concurso material. Ocorrência. Improvimento.
- A conduta autônoma do réu em praticar os crimes de receptação e roubo com causa de aumento de pena, na companhia de pessoa menor de dezoito anos, configura o concurso material de crimes.
- Recurso de Apelação Criminal improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0009873-27.2017.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso...
Apelação Criminal. Furto qualificado. Corrupção de menor. Dosimetria. Concurso material. Ocorrência. Improvimento.
- A conduta autônoma do réu em praticar o crime de furto qualificado na companhia de pessoa menor de dezoito anos, configura o concurso material de crimes.
- Recurso de Apelação Criminal improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001960-72.2014.8.01.0009, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Furto qualificado. Corrupção de menor. Dosimetria. Concurso material. Ocorrência. Improvimento.
- A conduta autônoma do réu em praticar o crime de furto qualificado na companhia de pessoa menor de dezoito anos, configura o concurso material de crimes.
- Recurso de Apelação Criminal improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001960-72.2014.8.01.0009, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste A...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO. DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE E DO QUANTUM REFERENTE ÀS QUALIFICADORAS DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. EXASPERAÇÃO FUNDADA COM BASE NO CASO CONCRETO. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. PATRIMÔNIO DIVERSOS ATINGIDOS. DESPROVIMENTO DO APELO.
1. A autoria e materialidade do delito de roubo qualificado, quando devidamente comprovadas e ausente qualquer mácula ou rastro de dúvida, a condenação proferida deve, por isso, ser mantida.
2. A fixação da pena-base e das qualificadoras do crime ocorreu de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, encontrando-se pautada pelos postulados da proporcionalidade e razoabilidade.
3. Em um mesmo contexto fático, quando são subtraídos bens pertencentes a vítimas distintas, caracteriza-se o concurso formal, por terem sido atingidos patrimônios diversos, nos moldes do art. 70 do Código Penal. Precedentes.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO. DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE E DO QUANTUM REFERENTE ÀS QUALIFICADORAS DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. EXASPERAÇÃO FUNDADA COM BASE NO CASO CONCRETO. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. PATRIMÔNIO DIVERSOS ATINGIDOS. DESPROVIMENTO DO APELO.
1. A autoria e materialidade do delito de roubo qualificado, quando devidamente comprovadas e ausente qualquer mácula ou rastro de dúvida, a condenação proferida deve, po...
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATO PARA FASE SUPERVENIENTE APENAS PELO DIÁRIO OFICIAL. INSUFICIÊNCIA. CONVOCAÇÕES ANTERIORES POR OUTROS MEIOS PREVISTOS NO EDITAL. JUSTA EXPECTATIVA DE MANUTENÇÃO DAS COMUNICAÇÕES PELA INTERNET. REEXAME JULGADO IMPROCEDENTE.
1. "Em concurso público, viola os princípios da publicidade e da razoabilidade a convocação de candidato para fase posterior apenas pelo diário oficial quando todas as comunicações anteriores haviam se dado também via internet" (STJ, AgRg no RMS 33.696/RN, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/04/2013).
2. Ademais, verificada a existência de cláusula expressa no edital de abertura do certame a exigir a publicidade dos atos de convocação também nos sítios da organizadora e do órgão públicos na internet.
3. Reexame necessário julgado improcedente.
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REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATO PARA FASE SUPERVENIENTE APENAS PELO DIÁRIO OFICIAL. INSUFICIÊNCIA. CONVOCAÇÕES ANTERIORES POR OUTROS MEIOS PREVISTOS NO EDITAL. JUSTA EXPECTATIVA DE MANUTENÇÃO DAS COMUNICAÇÕES PELA INTERNET. REEXAME JULGADO IMPROCEDENTE.
1. "Em concurso público, viola os princípios da publicidade e da razoabilidade a convocação de candidato para fase posterior apenas pelo diário oficial quando todas as comunicações anteriores haviam se dado também via internet" (STJ, AgRg no RMS 33.696/RN, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segun...
Data do Julgamento:06/02/2018
Data da Publicação:19/02/2018
Classe/Assunto:Reexame Necessário / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROVA TESTEMUNHAL. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PRESENÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCLUSÃO DE AGRAVANTE. INVIABILIDADE. CRIME CONTRA PESSOA IDOSA. AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. VEDAÇÃO. VÍTIMAS E PATRIMÔNIOS DIVERSOS. NÃO PROVIMENTO DOS APELOS.
1. Estando a autoria e materialidade do crime de roubo majorado devidamente comprovadas, por meio da prova testemunhal, formando um robusto conjunto probatório apto a ensejar uma condenação criminal, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas.
2. É sabido que nos crimes patrimoniais a palavra da vítima assume especial valor probatório, sobretudo, quando em harmonia com os demais elementos de prova angariados aos autos.
3. Estando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, devidamente reconhecidas, fundamentadas e valoradas no édito condenatório, inviável a redução da pena-base.
4. O art. 59 do Código Penal elenca 8 (oito) elementos de igual importância para basilar a atividade do Magistrado na primeira fase da dosimetria penal, sendo que a valoração negativa de apenas um dos elementos já é suficiente para fundamentar a majoração da pena-base. 5. Tendo o roubo sido praticado, mediante uma só ação, contra vítimas distintas, ainda que façam parte da mesma família, mas atingindo patrimônios diversos, resta configurado o concurso formal.
6. Sendo uma das vítimas pessoa idosa, com 77 (setenta e sete) anos à época dos fatos, inviável o decote da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "h", do Código Penal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROVA TESTEMUNHAL. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PRESENÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCLUSÃO DE AGRAVANTE. INVIABILIDADE. CRIME CONTRA PESSOA IDOSA. AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. VEDAÇÃO. VÍTIMAS E PATRIMÔNIOS DIVERSOS. NÃO PROVIMENTO DOS APELOS.
1. Estando a autoria e materialidade do crime de roubo majorado devidamente comprovadas, por meio da prova testemunhal,...
Apelação Criminal. Roubo com causa de aumento de pena. Autoria. Provas. Existência. Dosimetria. Concurso formal impróprio. Modificação. Impossibilidade.
- Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão a prática do crime de tráfico de drogas havido, a impossibilidade de absolvição ou mesmo a pretendida desclassificação, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto.
- A conduta autônoma do réu em praticar o crime de roubo mediante uma só ação contra vítimas diferentes, configura o concurso formal impróprio ou imperfeito, não existindo razão para modificar a Sentença que fez incidir a referida regra.
- A fixação da pena privativa de liberdade está devidamente fundamentada, sendo possível perceber que não houve nenhum exagero por parte do Juiz singular, já que foi aplicada dentro dos limites estabelecidos no tipo penal imputado aos apelantes.
- Não havendo modificação da Sentença condenatória, afasta-se o pleito de extensão dos efeitos ao corréu que não interpôs Recurso.
- Recurso de Apelação Criminal improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0014119-03.2016.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento aos Recursos, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Roubo com causa de aumento de pena. Autoria. Provas. Existência. Dosimetria. Concurso formal impróprio. Modificação. Impossibilidade.
- Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão a prática do crime de tráfico de drogas havido, a impossibilidade de absolvição ou mesmo a pretendida desclassificação, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto.
- A conduta autônoma do réu em praticar o crime de roubo mediante uma só ação contra vítimas diferentes, configura o concurso formal impróprio ou imperfeito, não existindo razão para modificar a Sen...
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MODALIDADE TENTADA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA PELA ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU E DO DEFENSOR DATIVO. REJEIÇÃO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INADMISSIBILIDADE. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. PRESENÇA DE DUAS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DA PENA. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE AGENTES. EXASPERAÇÃO ACIMA DA FRAÇÃO MÍNIMA, EM 1/2 (METADE). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REDUÇÃO PARA 1/3 (UM TERÇO). PROVIMENTO. AUMENTO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIO DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO DEVIDAMENTE OBSERVADO. ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
1. Diante da falta de intimação pessoal do réu e defensor dativo do teor da sentença condenatória, não cabe se falar em intempestividade do recurso, tendo em vista que redundaria em cerceamento da defesa. Logo, rejeitada a preliminar suscitada pelo órgão ministerial em sede de contrarrazões recursais.
2. Suficientemente comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, notadamente pela palavra da vítima, confirmada por elementos idôneos de prova, reiterados sob o crivo do contraditório, inarredável a convalidação do édito condenatório.
3. Se na terceira fase da dosimetria o juízo sentenciante exasperou a pena em 1/2 (metade) pela incidência de duas causas de aumento (emprego de arma e concurso de pessoas) sem, contudo, justificar o recrudescimento de forma concreta, faz-se mister a redução para a fração mínima equivalente a 1/3 (um terço). Inteligência da Súmula nº 443 do STJ.
4. Em se tratando de tentativa, o quantum de diminuição é inversamente proporcional à aproximação do resultado. Assim, quanto mais próximo do crime se aperfeiçoar, menor é a fração de diminuição, como ocorreu in casu, posto que fixada no patamar de 1/3 (um terço).
5. Provimento parcial do apelo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MODALIDADE TENTADA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA PELA ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU E DO DEFENSOR DATIVO. REJEIÇÃO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INADMISSIBILIDADE. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. PRESENÇA DE DUAS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DA PENA. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE AGENTES. EXASPERAÇÃO ACIMA DA FRAÇÃO MÍNIMA, EM 1/2 (METADE). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REDUÇÃO PARA 1/3 (UM TERÇO). PROVIMENTO. AUMENTO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TE...