APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. RECURSO MANEJADO PELA DEFESA (ALEXANDRO LIMA DE SOUZA). ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO EFICIENTE. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 155, § 2º DO CÓDIGO PENAL (FURTO PRIVILEGIADO). POSSIBILIDADE. RÉU PRIMÁRIO. COISA SUBTRAÍDA DE PEQUENO VALOR. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. INVIABILIDADE. NÃO SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO MANEJADO PELO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO. CONDENAÇÃO DE JEVAN CORREIA DE ASSIS. IMPOSSIBILIDADE. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IN DUBIO PRO REO. EXASPERAÇÃO DA PENA DE ALEXANDRO LIMA DE SOUZA PELA CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS. PLEITO PREJUDICADO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO PARA ALEXANDRO LIMA DE SOUZA E IMPROVIMENTO PARA O ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO.
1. Suficientemente comprovada à autoria delitiva, notadamente pelas declarações do apelante admitindo o fato criminoso em sede judicializada, aliadas ao flagrante delito, prova documental e testemunhal, descabe cogitar em absolvição (Alexandro Lima de Souza).
2. Diante da primariedade do réu e do pequeno valor da coisa subtraída, o recorrente faz jus a diminuição da pena, na fração de 1/3 (um terço), tal como previsto no Art. 155, § 2º, do Código Penal (Alexandro Lima de Souza).
3. O reconhecimento da figura esculpida no Art. 16, do Código Penal, exige devolução voluntária do bem subtraído ou reparação do dano antes do recebimento da denúncia. In casu, a res furtiva foi apreendida por ocasião do flagrante delito, portanto, não satisfeitos os requisitos legais para reconhecimento da causa de redução da pena em favor de Alexandro Lima de Souza.
4. Diante da fragilidade do conjunto probatório, inadmissível cogitar na condenação de Jevan Correia de Assis a luz do princípio do in dubio pro reo, não sendo viável o pedido do assistente da acusação.
5. Restou prejudicado o pleito no que alude ao reconhecimento da causa de aumento de pena do concurso de pessoas, em relação a Alexandro Lima de Souza, diante da manutenção da solução absolutória de do denunciado Jevan Correia de Assis.
6. Provimento parcial do apelo para Alexandro Lima de Souza e não provimento para o assistente da acusação.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. RECURSO MANEJADO PELA DEFESA (ALEXANDRO LIMA DE SOUZA). ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO EFICIENTE. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 155, § 2º DO CÓDIGO PENAL (FURTO PRIVILEGIADO). POSSIBILIDADE. RÉU PRIMÁRIO. COISA SUBTRAÍDA DE PEQUENO VALOR. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. INVIABILIDADE. NÃO SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO MANEJADO PELO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO. CONDENAÇÃO DE JEVAN CORREIA DE ASSIS. IMPOSSIBILIDADE. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IN DUBIO PRO REO. EXASPERAÇÃO DA PENA...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONCURSO MATERIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA DE CONDUTAS. VIOLAÇÃO DE BENS JURÍDICOS DIVERSOS. NÃO PROVIMENTO DO APELO.
1. Sendo o acusado preso portanto ilegalmente arma de fogo no dia seguinte ao cometimento do crime de roubo majorado pelo emprego de arma, não há como aplicar o princípio da consunção, uma vez que são condutas criminosas autônomas, com violação de bens jurídicos diversos.
2. Inocorrente o esgotamento do dano social no crime de roubo, ante a violação posterior da incolumidade pública pelo porte ilegal de arma de fogo, não há falar em aplicação do princípio da consunção, devendo ser mantido o concurso material de crimes.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONCURSO MATERIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA DE CONDUTAS. VIOLAÇÃO DE BENS JURÍDICOS DIVERSOS. NÃO PROVIMENTO DO APELO.
1. Sendo o acusado preso portanto ilegalmente arma de fogo no dia seguinte ao cometimento do crime de roubo majorado pelo emprego de arma, não há como aplicar o princípio da consunção, uma vez que são condutas criminosas autônomas, com violação de bens jurídicos diversos.
2. Inocorrente o esgotamento do dano social no crime de roubo, ante a violação posterior da incolumidade...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES. INADMISSIBILIDADE. CAUSA DE AUMENTO EVIDENCIADA. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. RÉU APENAS REINCIDENTE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Impossível é o afastamento da majorante do concurso de agentes vez que referida causa de aumento de pena se encontra devidamente evidenciada.
Recurso provido parcialmente.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES. INADMISSIBILIDADE. CAUSA DE AUMENTO EVIDENCIADA. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. RÉU APENAS REINCIDENTE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Impossível é o afastamento da majorante do concurso de agentes vez que referida causa de aumento de pena se encontra devidamente evidenciada.
Recurso provido parcialmente.
Apelação Criminal. Roubo com causa de aumento de pena. Concurso formal. Percentual. Redução. Afastamento.
- O Juiz pode elevar a pena ainda que presente apenas uma das causas, pois o que se leva em consideração é a gravidade do meio empregado e a reprovabiliade da conduta do réu; e não o número de qualificadoras.
- O roubo praticado em uma mesma circunstância contra vítimas diferentes, corresponde a mais de um crime em razão de atingir bens patrimoniais diversos, restando configurado o concurso formal de crimes. Logo, deve ser mantida a fração de aumento de pena fixada pelo Juiz singular.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0007089-77.2017.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
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Apelação Criminal. Roubo com causa de aumento de pena. Concurso formal. Percentual. Redução. Afastamento.
- O Juiz pode elevar a pena ainda que presente apenas uma das causas, pois o que se leva em consideração é a gravidade do meio empregado e a reprovabiliade da conduta do réu; e não o número de qualificadoras.
- O roubo praticado em uma mesma circunstância contra vítimas diferentes, corresponde a mais de um crime em razão de atingir bens patrimoniais diversos, restando configurado o concurso formal de crimes. Logo, deve ser mantida a fração de aumento de pena fixada pelo Juiz singular.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE SENADOR GUIOMARD. ADMISSÃO DE CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE GASTOS COM PESSOAL. CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. SUSPENSÃO DOS ATOS DE NOMEAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face de ex-prefeito e ex-secretária de administração do Município de Senador Guiomard visando à declaração de nulidade do Decreto n. 247, de 25 de novembro de 2016, por meio do qual foram nomeados diversos servidores, que também figuram como réus, além da condenação dos ex-gestores pela prática de atos improbos relativos a danos ao erário e violação aos princípios da Administração.
2. Agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo juízo a quo, que negou tutela provisória para suspender os efeitos do Decreto n. 247, de 25 de novembro de 2016.
3. As provas coligidas aos autos, principalmente o ofício n. 306/2016, da Secretaria Municipal de Finanças, e a decisão monocrática proferida nos autos n. 21.820.2016-01, em trâmite no Tribunal de Contas do Estado do Acre, apontam para a extrapolação por parte do Município de Senador Guiomard dos limites de gastos com pessoal, previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, arts. 19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
4. Exsurge que à vista da extrapolação do limite prudencial, aos gestores estava vedado conceder vantagens, criar e prover cargos públicos, com mais razão quando ultrapassado o percentual máximo de 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo. Aliás, ainda que se estivesse diante da exceção do art. 22, parágrafo único, inciso IV, da Lei de Responsabilidade Fiscal, os Agravados não lograram êxito em demonstrar que suas admissões seguiram o traçado constitucional do art. 169, § 3º, da Constituição Federal, ou seja, (a) prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes e (b) autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias.
5. Acresço que se a exoneração de servidores não estáveis deve ser precedida de redução das despesas com cargos em comissão, como previsto no art. 169 da Constituição Federal, o "benefício de ordem", por assim dizer, tem como destinatário os servidores não estabilizados que se encontravam em exercício em momento anterior ao desequilíbrio fiscal, não aqueles que já ingressaram no serviço público em situação evidenciadora de extrapolamento dos limites de gastos.
6. Há a concorrência do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, pois a prosseguir os efeitos do Decreto Municipal, as finanças municipais, já precárias, poderão entrar em colapso, como, aliás, já é verificado em outros entes da federação.
7. "O pronunciamento é sempre reversível, mediante a interposição do recurso cabível ou a prolação de outra decisão que virá substituí-lo. Daí a afirmação de que a irreversibilidade não é a jurídica, sempre inexistente, mas a fática, que é analisada pela capacidade de retorno ao status quo ante na eventualidade de revogação da tutela antecipada" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 4ª ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2012, p 1.182)
8. Tão importante quanto à necessidade de afastar eventuais vícios no âmbito da Administração Municipal, decorrentes de anteriores admissões em descompasso com o art. 37, II, da Constituição Federal, afigura-se a análise do equilíbrio fiscal do Município de Senador Guiomard, o que, ante a dicção do art. 22, parágrafo primeiro, da Lei Complementar n. 101/2000, excepciona a obrigatoriedade de admissão de candidatos aprovados em concurso público, sem que haja qualquer desdouro ao princípio da segurança jurídica ou da boa-fé dos candidatos.
9. Dado o limite da lide, a admissão de novos servidores públicos pelo atual gestor não pode objeto de análise em sede de agravo de instrumento, mormente quando a finalidade é permitir o retorno dos servidores afastados por decisão liminar.
10. Recurso provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE SENADOR GUIOMARD. ADMISSÃO DE CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE GASTOS COM PESSOAL. CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. SUSPENSÃO DOS ATOS DE NOMEAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face de ex-prefeito e ex-secretária de administração do Município de Senador Guiomard visando à declaração de nulidade do Decreto n. 247, de 25 de novembro de 2016, por meio do qual foram nomeados diversos s...
Data do Julgamento:05/12/2017
Data da Publicação:07/12/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Improbidade Administrativa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. CARÁTER EXCEPCIONAL. CONTRATAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONCURSO PÚBLICO VIGENTE. CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA. PRETERIÇÃO. CARGO VAGO. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. APELO DESPROVIDO.
1. Candidatos aprovados em cadastro de reserva, ou seja, fora do número de vagas estipuladas em edital, estão adstritos ao Poder Discricionário da Administração, segundo sua conveniência e oportunidade (expectativa de direito).
2. A contratação temporária não se confunde com provimento de cargo efetivo, uma vez que deve observância aos requisitos especificados nas normas legais, como prazo certo, atendimento de necessidade temporária e de excepcional interesse público.
3. A convolação da mera expectativa de direito, em direito subjetivo só acontece quando há prova cabal de que existe cargo vago idêntico e para o qual houve concurso público, com candidatos que preencham os mesmos requisitos ao do procedimento simplificado.
4. Apelo desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. CARÁTER EXCEPCIONAL. CONTRATAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONCURSO PÚBLICO VIGENTE. CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA. PRETERIÇÃO. CARGO VAGO. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. APELO DESPROVIDO.
1. Candidatos aprovados em cadastro de reserva, ou seja, fora do número de vagas estipuladas em edital, estão adstritos ao Poder Discricionário da Administração, segundo sua conveniência e oportunidade (expectativa de direito).
2. A contratação temporária não se confunde com provimento de cargo efetivo, uma vez que deve observância...
Apelação Criminal. Roubo seguido de morte tentado. Corrupção de menor. Dosimetria. Modificação. Concurso formal impróprio. Ocorrência. Atenuante. Confissão qualificada. Reconhecimento. Impossibilidade.
- A fixação da pena base acima do mínimo legal considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta.
- A conduta autônoma do réu em praticar o crime de roubo mediante uma só ação contra vítimas diferentes, configura o concurso formal impróprio ou imperfeito.
- Restando demonstrado nos autos que não houve confissão espontânea, deve ser mantida a Sentença que não a considerou como circunstância atenuante da pena. A confissão qualificada não autoriza a aplicação de atenuante.
- Recurso de Apelação Criminal improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0010265-98.2016.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
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Apelação Criminal. Roubo seguido de morte tentado. Corrupção de menor. Dosimetria. Modificação. Concurso formal impróprio. Ocorrência. Atenuante. Confissão qualificada. Reconhecimento. Impossibilidade.
- A fixação da pena base acima do mínimo legal considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta.
- A conduta autônoma do réu em praticar o crime de roubo mediante uma só ação contra vítimas diferentes, configura o concurso formal impróprio ou imperfeito.
- Restando demonstrado nos autos que não houve confissã...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRAS FIRMES DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. DESABONADORA. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO. IMPOSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADAS. AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL. INVIABILIDADE. REQUISITOS DO ART. 70, DO CP PREENCHIDOS. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
1. A existência de prova suficiente de autoria e materialidade justifica a condenação nos moldes propostos pela instância singela, não havendo que cogitar em solução absolutória.
2. O reconhecimento de circunstâncias judiciais desabonadoras, autorizam um incremento na pena basilar, não havendo, pois, reparos a operar no ponto em referência.
3. A conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos demanda a presença dos pressupostos elencados pelo legislador, o que no caso apresentado não se vislumbra.
4.Sendo a reprimenda fixada em patamar superior a oito anos, a fixação de regime prisional fechado é exigência do Art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.
5.Estando presentes os termos do Art. 70, a aplicação do concurso formal de crimes é medida que se impõe, porquanto os Recorrentes mediante um só ação praticaram diversos crimes
6. Apelo desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRAS FIRMES DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. DESABONADORA. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO. IMPOSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADAS. AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL. INVIABILIDADE. REQUISITOS DO ART. 70, DO CP P...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS DA DEFESA. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. DEVOLUÇÃO IN TOTUM DA MATÉRIA. JUSTIÇA GRATUITA. ADVOGADO PARTICULAR. ACOLHIMENTO. MÉRITO. USURA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ E ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PENA MÁXIMA INFERIOR A PREVISÃO LEGAL. POSSIBILIDADE. TRANSNACIONALIDADE COMPROVADA. CONCURSO MATERIAL. ADMISSIBILIDADE. CONDUTAS DISTINTAS. RESTITUIÇÃO DE VALORES APREENDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. PERDIMENTO. EFEITO DA CONDENAÇÃO. DESPROVIMENTO.
1. Quando a análise do recurso se faz de forma integral não ocorre nulidade por cerceamento de defesa, ainda, que o advogado constituído, intimado, não tenha apresentado as razões recursais.
2. A simples contratação de advogado particular não impede a concessão do benefício da justiça gratuita.
3. Comprovadas materialidade e autoria do delito de usura, incabível absolvição.
4. Não se altera o quantum da pena-base fixado pelo Juízo de Primeiro Grau quando estiver em sintonia com as regras estabelecidas pelo art. 59, do Código Penal, e Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
5. A pena máxima inferior à previsão da Lei 12.850/13, não elide o reconhecimento do crime de organização criminosa, quando demonstrada a transnacionalidade da conduta.
6. Incide a regra do concurso material quando mediante mais de uma conduta ocorre dois crimes distintos.
7. É efeito da condenação o perdimento de valores apreendidos, quando auferido pela prática de crime.
8. Apelo conhecido e desprovido.
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS DA DEFESA. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. DEVOLUÇÃO IN TOTUM DA MATÉRIA. JUSTIÇA GRATUITA. ADVOGADO PARTICULAR. ACOLHIMENTO. MÉRITO. USURA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ E ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PENA MÁXIMA INFERIOR A PREVISÃO LEGAL. POSSIBILIDADE. TRANSNACIONALIDADE COMPROVADA. CONCURSO MATERIAL. ADMISSIBILIDADE. CONDUTAS DISTINTAS. RESTITUIÇÃO DE VALORES APREENDIDOS. IMPO...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS. VALIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL EFICAZ. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. COMPROVADAS. CONCURSO FORMAL. CARACTERIZAÇÃO. DESPROVIMENTO.
1.O conjunto fático-probatório comprova a autoria e materialidade do delito, com ênfase nas declarações e reconhecimento pessoal do autor do fato.
2.Devem ser mantidas as circunstâncias judiciais desfavoráveis quando fundamentadas de forma escorreita, com base em elementos concretos e dentro do critério da discricionariedade do julgador.
3. Há concurso formal quando mediante uma só ação, o agente pratica dois crimes idênticos ou não, contra vítimas diferentes.
4. Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS. VALIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL EFICAZ. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. COMPROVADAS. CONCURSO FORMAL. CARACTERIZAÇÃO. DESPROVIMENTO.
1.O conjunto fático-probatório comprova a autoria e materialidade do delito, com ênfase nas declarações e reconhecimento pessoal do autor do fato.
2.Devem ser mantidas as circunstâncias judiciais desfavoráveis quando fundamentadas de forma escorreita, com base em elem...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA FURTO. INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO CONSUMADO PARA TENTADO. INADMISSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO CONCURSO DE PESSOAS E DA SUA MAJORANTE. INAPLICABILIDADE. DEPOIMENTO DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RÉU NÃO CONFESSO. APLICAÇÃO DA PRIMARIEDADE. RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. DESPROVIMENTO.
1. Configurado o emprego de violência e/ou grave ameaça, não há que se falar em desclassificação do crime de roubo para furto.
2. Incabível a desclassificação do crime de roubo consumado para tentado, quando demonstrado que o agente estava na posse mansa e tranquila da res furtiva.
3. Comprovado o concurso de pessoas deve ser aplicada a majorante de acordo com a discricionariedade do Juiz Sentenciante.
4. As circunstâncias judiciais desfavoráveis quando fundamentadas de forma escorreita, com base em elementos concretos e dentro do critério da discricionariedade do julgador, deverão ser mantidas.
5. Impossível aplicação da atenuante da confissão espontânea quando o agente não confessou o crime, tampouco o reconhecimento da primariedade, eis que já fora reconhecida pelo juízo a quo.
6. A pena de multa, assim como a reparação de danos prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deve ser arbitrada de acordo com os princípios da discricionariedade, razoabilidade e adequação.
7. Recurso conhecido e desprovido.
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA FURTO. INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO CONSUMADO PARA TENTADO. INADMISSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO CONCURSO DE PESSOAS E DA SUA MAJORANTE. INAPLICABILIDADE. DEPOIMENTO DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RÉU NÃO CONFESSO. APLICAÇÃO DA PRIMARIEDADE. RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. DESPROVIMENT...
VV. Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Causa de diminuição de pena. Requisitos. Ausência. Inaplicabilidade.
- O reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista na Lei de Drogas, pressupõe o atendimento dos requisitos ali previstos. A ausência de quaisquer deles afasta a sua aplicação, devendo ser mantida a Sentença que assim decidiu.
- Recurso de Apelação provido.
Vv. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E TRÁFICO DE DROGAS. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO EFICIENTE. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS QUANTO AO FURTO. INVIABILIDADE. RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE 11.343/06 EM RELAÇÃO A JOÃO BATISTA DA SILVA MARTINS. ACOLHIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DE JOÃO BATISTA DA SILVA MARTINS. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE RONALDO COSTA DE LIMA.
1. O contexto fático-probatório arregimentado para os autos traz elementos suficientes para a conclusão de que os réus, efetivamente, cometeram o crime de tráfico, sendo inarredável a convalidação do édito condenatório.
2. Presume-se a responsabilidade dos acusados encontrados na posse da coisa subtraída, invertendo-se o ônus da prova, transferindo-lhes o encargo de comprovar a legitimidade da detenção da res furtiva, mormente se não há prova da escusa apresentada, sendo, portanto, insubsistente o pleito absolutório do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas.
3. No que concerne ao pleito de reconhecimento da causa de diminuição do Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, formulado pelo apelante João Batista da Silva Martins, tem-se que tal benesse lhe deva ser reconhecida, ante o preenchimento dos requisitos legais, porém, outorgada no 1/6 (um sexto), ante a quantidade e a lesividade da droga apreendida (164,91g - de cocaína).
4. Parcial provimento do recurso de João Batista da Silva Martins e não provimento do apelo de Ronaldo Costa de Lima.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0002412-40.2013.8.01.0002, acordam os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao Recurso de Ronaldo Costa de Lima. Por maioria, negar provimento ao Recurso de João Batista da Silva Martins, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
VV. Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Causa de diminuição de pena. Requisitos. Ausência. Inaplicabilidade.
- O reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista na Lei de Drogas, pressupõe o atendimento dos requisitos ali previstos. A ausência de quaisquer deles afasta a sua aplicação, devendo ser mantida a Sentença que assim decidiu.
- Recurso de Apelação provido.
Vv. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E TRÁFICO DE DROGAS. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO EFICIENTE. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS QUANTO AO FURT...
Data do Julgamento:03/08/2017
Data da Publicação:06/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelação Criminal. Roubo qualificado. Corrupção de menor. Dosimetria. Concurso formal. Reconhecimento. Impossibilidade.
- Ocorre concurso material na prática de crimes de roubo e o de corrupção de menor que o precedeu, pois há duas ações e dois resultados diferentes, ensejando a incidência do instituto citado.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0002718-70.2017.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Roubo qualificado. Corrupção de menor. Dosimetria. Concurso formal. Reconhecimento. Impossibilidade.
- Ocorre concurso material na prática de crimes de roubo e o de corrupção de menor que o precedeu, pois há duas ações e dois resultados diferentes, ensejando a incidência do instituto citado.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0002718-70.2017.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA NA PRIMEIRA FASE. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PEDIDO DE MENSURAÇÃO DO QUANTUM DE PENA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. INVIABILIDADE. PENA FIXADA DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Ao estabelecer a pena-base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis aos agentes, fazendo-o de forma fundamentada e justa à suas condutas.
2. Havendo a presença de duas causas de aumento concurso de pessoas e emprego de arma torna-se proporcional o aumento, na terceira fase da dosimetria, em metade, conforme determina o § 2º, do art. 157, do Código Penal.
3. Não provimento do apelo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA NA PRIMEIRA FASE. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PEDIDO DE MENSURAÇÃO DO QUANTUM DE PENA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. INVIABILIDADE. PENA FIXADA DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Ao estabelecer a pena-base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis aos agentes, fazendo-o de forma fundamentada e justa à suas condutas.
2. Havendo a...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MODALIDADES TENTADA E CONSUMADA. CONCURSO MATERIAL. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA: REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE COM A PENA CARCERÁRIA. RECONHECIMENTO DE CRIME CONTINUADO. ADMISSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. POSSIBILIDADE. PENA REFORMADA. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO DO ART. 187, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DO PREJUÍZO SUPORTADO PELA VÍTIMA. SUBMISSÃO AO CONTRADITÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO
1. A pena de multa deve guardar a devida proporcionalidade com a pena corporal, comportando reforma quanto ao crime de roubo consumado (1º fato descrito na denúncia), que fica redimensionada para 15 (quinze) dias-multa.
2. É possível falar em continuidade delitiva em detrimento do concurso material de crimes, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos (mesmas condições de tempo, espaço e modo de execução) e subjetivo (unidade de desígnios).
3. Reformada a pena carcerária para 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e, em sendo o réu primário faz-se mister a readequação do regime carcerário para o semiaberto, atendendo-se a dicção do Art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.
4. Escorreita a fixação de indenização mínima pelos danos causados pela infração no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) diante da prova do prejuízo suportado pela vítima (palavra da vítima), do pedido expresso do órgão ministerial e a submissão da questão ao contraditório.
5. Apelo parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MODALIDADES TENTADA E CONSUMADA. CONCURSO MATERIAL. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA: REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE COM A PENA CARCERÁRIA. RECONHECIMENTO DE CRIME CONTINUADO. ADMISSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. POSSIBILIDADE. PENA REFORMADA. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO DO ART. 187, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DO PREJUÍZO SUPORTADO PELA VÍTIMA. SUBMISSÃO AO CONTRADITÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO
1. A pena de multa deve guardar a de...
Apelação Criminal. Roubo qualificado. Receptação. Autoria. Concurso formal. Prova. Existência.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de negativa de autoria, mantendo-se a Sentença que o condenou.
- O roubo praticado em uma mesma circunstância contra vítimas diferentes, corresponde a mais de um crime, em razão de atingir bens patrimoniais diversos, restando configurado o concurso formal de crimes.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0015252-80.2016.8.01.0001, acordam à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
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Apelação Criminal. Roubo qualificado. Receptação. Autoria. Concurso formal. Prova. Existência.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de negativa de autoria, mantendo-se a Sentença que o condenou.
- O roubo praticado em uma mesma circunstância contra vítimas diferentes, corresponde a mais de um crime, em razão de atingir bens patrimoniais diversos, restando configurado o concurso formal de crimes.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal...
Apelação Criminal. Roubo qualificado. Reincidência. Confissão. Compensação. Concurso formal. Ocorrência. Improvimento.
- Constatado que o Juiz singular compensou a agravante da reincidência com a atenuante da confissão, conclui-se que o objeto da irresignação já está contemplado na Sentença, faltando aos apelantes o indispensável interesse de recorrer, não se conhecendo o Recurso nessa parte.
- O roubo praticado em uma mesma circunstância contra vítimas diferentes, corresponde a mais de um crime, em razão de atingir bens patrimoniais diversos, restando configurado o concurso formal de crimes.
- Recurso de Apelação Criminal improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0009095-96.2013.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
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Apelação Criminal. Roubo qualificado. Reincidência. Confissão. Compensação. Concurso formal. Ocorrência. Improvimento.
- Constatado que o Juiz singular compensou a agravante da reincidência com a atenuante da confissão, conclui-se que o objeto da irresignação já está contemplado na Sentença, faltando aos apelantes o indispensável interesse de recorrer, não se conhecendo o Recurso nessa parte.
- O roubo praticado em uma mesma circunstância contra vítimas diferentes, corresponde a mais de um crime, em razão de atingir bens patrimoniais diversos, restando configurado o concurso formal de crim...
Apelação Criminal. Furto simples. Concurso formal. Afastamento. Impossibilidade.
- Não há óbice à classificação jurídica diversa da atribuída aos fatos imputados na Denúncia, se o crime de furto simples com a incidência do concurso formal, restou configurado diante do conjunto probatório constante nos autos.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0002846-27.2016.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
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Apelação Criminal. Furto simples. Concurso formal. Afastamento. Impossibilidade.
- Não há óbice à classificação jurídica diversa da atribuída aos fatos imputados na Denúncia, se o crime de furto simples com a incidência do concurso formal, restou configurado diante do conjunto probatório constante nos autos.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0002846-27.2016.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do R...
APELAÇÃO. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. RESISTÊNCIA. CORRUPÇÃO DE MENORES. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE ANTE O INDEFERIMENTO DE DILIGENCIAS QUANTO A EVERTON SANTOS DE MELO. INVIABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. FATOS DEVIDAMENTE COMPROVADOS POR OUTROS MEIOS DE PROVA. ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS PATRIMONIAIS. INADMISSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE MAJORAÇÃO DAS PENAS-BASE DOS DELITOS E DAS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONCURSO FORMAL DEVIDAMENTE RECONHECIDO. PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO CONTRA VÍTIMAS DIFERENTES. ERRO MATERIAL NO SOMATÓRIO DE PENAS DE RECLUSÃO COM DE DETENÇÃO. NECESSIDADE DE CORREÇÃO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO
Não há como se declarar a nulidade requerida por Everton Santos de Melo, porquanto o indeferimento de diligências, por si só, não configura cerceamento de defesa, capaz de macular o feito, na medida em que os fatos foram suficientemente comprovados por outros meios de prova idôneos, podendo-se concluir, pois, pela prescindibilidade das referidas diligências.
Em se tratando de crimes contra o patrimônio a palavra da vítima é prova de reconhecida idoneidade, mormente quando acompanhada de outros elementos probatórios, no caso, as circunstâncias do flagrante e a prova testemunhal, não se podendo cogitar em absolvição.
Estando devidamente fundamentadas as penas-bases e o aumento da pena na terceira fase de sua aplicação, esta em relação ao crime de roubo, não há que se falar em alteração do cálculo dosimétrico realizado na sentença monocrática.
Nos delitos contra o patrimônio, havendo em um único evento a lesão a patrimônios diferentes, resta caracterizado o concurso formal de crimes.
6. Não provimento do recurso, corrigindo-se erro material.
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APELAÇÃO. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. RESISTÊNCIA. CORRUPÇÃO DE MENORES. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE ANTE O INDEFERIMENTO DE DILIGENCIAS QUANTO A EVERTON SANTOS DE MELO. INVIABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. FATOS DEVIDAMENTE COMPROVADOS POR OUTROS MEIOS DE PROVA. ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS PATRIMONIAIS. INADMISSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE MAJORAÇÃO DAS PENAS-BASE DOS DELITOS E DAS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONCURSO FORMAL DEVIDAMENTE RECONHECIDO. PRÁTICA DO CRIM...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. APELO DOS RÉUS. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. DECOTAGEM DA CULPABILIDADE, PERSONALIDADE E MOTIVO. VIABILIDADE. MUDANÇA DE REGIME PRISIONAL. NÃO SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CRIME DE ROUBO NA FORMA CONSUMADA. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL NA DOSIMETRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
No cálculo da pena, a exasperação exige motivação idônea, devendo ser decotados da primeira fase da dosimetria a culpabilidade, a personalidade e os motivos do crime. Aplicação do princípio da individualização da pena, reduzindo o patamar da pena-base fixada, atendendo à proporcionalidade penal.
Não há que se falar em mudança de regime prisional quando não satisfeitos os requisitos legais.
Segundo a jurisprudência pacificada nos tribunais superiores ocorre a consumação do crime de roubo, ainda que haja a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa, porquanto o agente se tornara possuidor da res subtraída mediante grave violência ou ameaça.
Nos delitos contra o patrimônio havendo, em um único evento, a lesão a patrimônios diferentes, resta caracterizado o concurso formal.
Provimento do recurso do Ministério Público e provimento parcial do apelo da defesa.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. APELO DOS RÉUS. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. DECOTAGEM DA CULPABILIDADE, PERSONALIDADE E MOTIVO. VIABILIDADE. MUDANÇA DE REGIME PRISIONAL. NÃO SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CRIME DE ROUBO NA FORMA CONSUMADA. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL NA DOSIMETRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
No cálculo da pena, a exasperação exige motivação idônea, devendo ser decotados da primeira fase da dosimetria a culpabilidade, a personalidade e os motivos do crime. Aplicaç...