PROCESSUAL PENAL - RECURSO DE HABEAS CORPUS - SALVO CONDUTO - DECISÃO JUDICIAL - DESCUMPRIMENTO.
- O SALVO-CONDUTO NÃO E O MEIO ADEQUADO PARA PERMITIR O DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL, A PRETEXTO DE ILEGALIDADE DA REFERIDA DECISÃO.
- RECURSO IMPROVIDO.
(RHC 1.534/GO, Rel. Ministro CID FLAQUER SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 30/10/1991, DJ 11/11/1991, p. 16151)
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PROCESSUAL PENAL - RECURSO DE HABEAS CORPUS - SALVO CONDUTO - DECISÃO JUDICIAL - DESCUMPRIMENTO.
- O SALVO-CONDUTO NÃO E O MEIO ADEQUADO PARA PERMITIR O DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL, A PRETEXTO DE ILEGALIDADE DA REFERIDA DECISÃO.
- RECURSO IMPROVIDO.
(RHC 1.534/GO, Rel. Ministro CID FLAQUER SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 30/10/1991, DJ 11/11/1991, p. 16151)
RECURSO DE HABEAS CORPUS - SAIDA TEMPORARIA E TRABALHO EXTERNO - REGIME PRISIONAL SEMI-ABERTO - PROGRESSÃO - EXIGENCIA DE REQUISITO TEMPORAL - APLICAÇÃO.
- O REQUISITO TEMPORAL DE CUMPRIMENTO MINIMO DE UM SEXTO DA PENA, PREVISTO NO ART. 123, II DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL, PARA EFEITO DE CONCESSÃO DE BENEFICIOS PROPRIOS DO REGIME PRISIONAL SEMI-ABERTO, NÃO SE APLICA AOS QUE NELE INGRESSARAM PELA PROGRESSÃO DE REGIME, PORQUANTO JA CUMPRIDO NO REGIME ANTERIOR FECHADO, QUE DEVE SER COMPUTADO.
- RECURSO PROVIDO.
(RHC 1.586/RJ, Rel. Ministro CID FLAQUER SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 02/12/1991, DJ 16/12/1991, p. 18550)
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RECURSO DE HABEAS CORPUS - SAIDA TEMPORARIA E TRABALHO EXTERNO - REGIME PRISIONAL SEMI-ABERTO - PROGRESSÃO - EXIGENCIA DE REQUISITO TEMPORAL - APLICAÇÃO.
- O REQUISITO TEMPORAL DE CUMPRIMENTO MINIMO DE UM SEXTO DA PENA, PREVISTO NO ART. 123, II DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL, PARA EFEITO DE CONCESSÃO DE BENEFICIOS PROPRIOS DO REGIME PRISIONAL SEMI-ABERTO, NÃO SE APLICA AOS QUE NELE INGRESSARAM PELA PROGRESSÃO DE REGIME, PORQUANTO JA CUMPRIDO NO REGIME ANTERIOR FECHADO, QUE DEVE SER COMPUTADO.
- RECURSO PROVIDO.
(RHC 1.586/RJ, Rel. Ministro CID FLAQUER SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 02/12/1991...
RHC - LEI DAS EXECUÇÕES PENAIS - SAIDA TEMPORARIA - DEFENSORIA PUBLICA - RECURSO - PRAZO - A LEI DE EXECUÇÕES PENAIS TEM POR OBJETIVO EFETIVAR AS DISPOSIÇÕES DA SENTENÇA OU DECISÃO CRIMINAL E PROPORCIONAR CONDIÇÕES PARA A HARMONICA INTEGRAÇÃO SOCIAL DO CONDENADO E DO INTERNADO. A SAIDA TEMPORARIA (ART.122) E DIREITO PUBLICO, SUBJETIVO DO CONDENADO. UMA VEZ REUNIDAS, AS CONDIÇÕES OBJETIVAS E SUBJETIVA, E EXIGIVEL A SUA CONCESSÃO. AO JUIZ DA EXECUÇÃO CUMPRE DECIDIR MOTIVADAMENTE QUANTO A SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS. O CUMPRIMENTO MINIMO DE UM SEXTO DA PENA, SE O CONDENADO FOR PRIMARIO, E UM QUARTO, SE REINCIDENTE, REFERE-SE A QUEM ESTEJA CUMPRINDO A PENA EM REGIME SEMI-ABERTO. NO CASO DE PROGRESSÃO, SATISFEITO AQUELE PERIODO, NO REGIME FECHADO, SUPRIDA ESTARA A EXIGENCIA, DISPENSADA, POIS, NO REGIME SEGUINTE, O MESMO RESGATE. A PENA E UMA SO, EMBORA A EXECUÇÃO, QUANTO A PROGRESSÃO, SE DESDOBRE EM REGIMES SUCESSIVOS. A DEFENSORIA PUBLICA E ORGÃO DO ESTADO. ATUA NO INTERESSE DE PESSOAS ECONOMICAMENTE CARENTES. EM ATENÇÃO A JUSTIÇA MATERIAL, DADO O SERVIÇO PUBLICO, NEM SEMPRE, APRESENTAR CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO IDEAL, CUMPRE INTERPRETAR A LEI DE MODO A ATENDER SEU SIGNIFICADO SOCIAL. O JUDICIARIO PRECISA SER SENSIVEL AS DIFERENÇAS FATICAS RELEVANTES. IMPOSIÇÃO DO PRINCIPIO DA ISONOMIA E ATENÇÃO PARA QUE OS JULGADOS NÃO SE ESGOTEM NO SENTIDO FORMAL DO INSTITUTO.
(RHC 1.583/RJ, Rel. Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/1991, DJ 03/02/1992, p. 476)
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RHC - LEI DAS EXECUÇÕES PENAIS - SAIDA TEMPORARIA - DEFENSORIA PUBLICA - RECURSO - PRAZO - A LEI DE EXECUÇÕES PENAIS TEM POR OBJETIVO EFETIVAR AS DISPOSIÇÕES DA SENTENÇA OU DECISÃO CRIMINAL E PROPORCIONAR CONDIÇÕES PARA A HARMONICA INTEGRAÇÃO SOCIAL DO CONDENADO E DO INTERNADO. A SAIDA TEMPORARIA (ART.122) E DIREITO PUBLICO, SUBJETIVO DO CONDENADO. UMA VEZ REUNIDAS, AS CONDIÇÕES OBJETIVAS E SUBJETIVA, E EXIGIVEL A SUA CONCESSÃO. AO JUIZ DA EXECUÇÃO CUMPRE DECIDIR MOTIVADAMENTE QUANTO A SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS. O CUMPRIMENTO MINIMO DE UM SEXTO DA PENA, SE O CONDENADO FOR PRIMARIO, E UM QUARTO...
PROCESSUAL PENAL. PRISÃO TEMPORARIA. LEI 7.960/89.
- LEGITIMIDADE DO ATO. ATENTO AO REQUISITO DO ART. 5., LXI, DA CF, HA CONSIDERAR-SE LEGITIMO O DECRETO DE PRISÃO TEMPORARIA MOTIVADA NO ART. 1., I E II, DA LEI 7.960/89, A QUAL, POR SUA VEZ, TAMBEM SE MOSTRA ATENTA AO PRECITADO COMANDO CONSTITUCIONAL.
(RHC 1.576/SC, Rel. Ministro JOSÉ DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/1991, DJ 09/03/1992, p. 2588)
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PROCESSUAL PENAL. PRISÃO TEMPORARIA. LEI 7.960/89.
- LEGITIMIDADE DO ATO. ATENTO AO REQUISITO DO ART. 5., LXI, DA CF, HA CONSIDERAR-SE LEGITIMO O DECRETO DE PRISÃO TEMPORARIA MOTIVADA NO ART. 1., I E II, DA LEI 7.960/89, A QUAL, POR SUA VEZ, TAMBEM SE MOSTRA ATENTA AO PRECITADO COMANDO CONSTITUCIONAL.
(RHC 1.576/SC, Rel. Ministro JOSÉ DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/1991, DJ 09/03/1992, p. 2588)
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL - INDULTO - 1) PACIENTE PRESO, QUE RECORRE PESSOALMENTE, ENCONTRA DIFICULDADES BUROCRATICAS MAIORES, QUE O JUDICIARIO DEVE SUPERAR PELO METODO DA COMPREENSÃO. ADEMAIS, COMPROVOU-SE QUE O RECURSO E TEMPESTIVO.
PRELIMINAR REJEITADA.
2) O INDULTO NATALINO E CONCEDIDO GENERICAMENTE, POR DECRETO PRESIDENCIAL; SUAS CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE E DE APLICAÇÃO INDIVIDUAL DEVEM SER APRECIADAS PELO CONSELHO PENITENCIARIO. ALEM DISSO, O PACIENTE FOI CONDENADO, POR OUTRO CRIME, A PENA ELEVADA E JUIZ DAS EXECUÇÕES, AO TEMPO DA IMPETRAÇÃO, AGUARDAVA A RESPECTIVA CARTA DE SENTENÇA, JA SOLICITADA A JUIZ DE OUTRO ESTADO, PARA AS PROVIDENCIAS DE ESTILO.
3) RECURSO DENEGADO.
(RHC 1.566/RJ, Rel. Ministro WASHINGTON BOLIVAR, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/1991, DJ 24/02/1992, p. 1879)
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL - INDULTO - 1) PACIENTE PRESO, QUE RECORRE PESSOALMENTE, ENCONTRA DIFICULDADES BUROCRATICAS MAIORES, QUE O JUDICIARIO DEVE SUPERAR PELO METODO DA COMPREENSÃO. ADEMAIS, COMPROVOU-SE QUE O RECURSO E TEMPESTIVO.
PRELIMINAR REJEITADA.
2) O INDULTO NATALINO E CONCEDIDO GENERICAMENTE, POR DECRETO PRESIDENCIAL; SUAS CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE E DE APLICAÇÃO INDIVIDUAL DEVEM SER APRECIADAS PELO CONSELHO PENITENCIARIO. ALEM DISSO, O PACIENTE FOI CONDENADO, POR OUTRO CRIME, A PENA ELEVADA E JUIZ DAS EXECUÇÕES, AO TEMPO DA IMPETRAÇÃO, AGUARDAVA A RESPECTIVA CARTA DE SE...
Data do Julgamento:26/11/1991
Data da Publicação:DJ 24/02/1992 p. 1879RSTJ vol. 28 p. 185
PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO POR ESTUPRO. ARGUIÇÃO DE NULIDADES.
HABEAS CORPUS.
- CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. NÃO HA CONHECER-SE, NA VIA RECURSAL, DE MATERIA ESTRANHA AS ARGUIÇÕES ORIGINARIAS.
- OITIVA DA OFENDIDA. DA FRUSTRAÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO NÃO DECORRE NULIDADE, SE ATE O PRAZO DO ART. 499 DO CPP NÃO RECLAMOU O MINISTERIO PUBLICO ARROLANTE, NEM O FEZ SUBSIDIARIAMENTE A DEFESA.
- POBREZA DA VITIMA. IMPROPRIEDADE DO HABEAS CORPUS, POR SEU SUMARISSIMO, PARA EXAMINAR TARDIA CONTROVERSIA SOBRE O ESTADO DE POBREZA OPORTUNAMENTE COMPROVADO POR DOCUMENTO HABIL.
ILEGALIDADE DO ATO QUE AO FIXAR O VALOR DOS TITULOS EM REFERENCIA, DESPREZOU A INFLAÇÃO VERIFICADA DURANTE O MES DE JANEIRO DE 1989.
SEGURANÇA CONCEBIDA.
(RHC 1.565/RS, Rel. Ministro JOSÉ DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/1991, DJ 10/02/1992, p. 867)
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PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO POR ESTUPRO. ARGUIÇÃO DE NULIDADES.
HABEAS CORPUS.
- CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. NÃO HA CONHECER-SE, NA VIA RECURSAL, DE MATERIA ESTRANHA AS ARGUIÇÕES ORIGINARIAS.
- OITIVA DA OFENDIDA. DA FRUSTRAÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO NÃO DECORRE NULIDADE, SE ATE O PRAZO DO ART. 499 DO CPP NÃO RECLAMOU O MINISTERIO PUBLICO ARROLANTE, NEM O FEZ SUBSIDIARIAMENTE A DEFESA.
- POBREZA DA VITIMA. IMPROPRIEDADE DO HABEAS CORPUS, POR SEU SUMARISSIMO, PARA EXAMINAR TARDIA CONTROVERSIA SOBRE O ESTADO DE POBREZA OPORTUNAMENTE COMPROVADO POR DOCUMENTO HABIL.
ILEGALIDADE DO ATO QUE AO FIXAR...
Data do Julgamento:16/12/1991
Data da Publicação:DJ 10/02/1992 p. 867RSTJ vol. 30 p. 136
ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. EX-AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL. RELAÇÕES IRREGULARES COM PRESO CONSIDERADO DE ALTA PERICULOSIDADE, LÍDER DO COMANDO VERMELHO. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL PARA O EXAME DO QUADRO PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE PENA DE DEMISSÃO POR ATO DE IMPROBIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE CONTRADITÓRIO SOBRE PARECERES DESTINADOS A SUBSIDIAR A DECISÃO DA AUTORIDADE JULGADORA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE PENA DIVERSA DA PROPOSTA PELA COMISSÃO PROCESSANTE, DESDE QUE DE FORMA MOTIVADA HISTÓRIO DA DEMANDA 1. O impetrante, que ocupava o cargo de Agente Penitenciário Federal e trabalhava na Penitenciária Federal de Campo Grande/MS, foi demitido sob a acusação de, em síntese, ter mantido contatos irregulares com o preso Alexander de Jesus Carlos, conhecido como Choque. Mais exatamente, foram imputadas ao impetrante as condutas de ter entregue irregularmente ao preso um doce de amendoim, de ter recebido papel não entregue à Chefia da Penitenciária, o qual foi dispensado no vaso sanitário após leitura, e ter com o ele mantido contatos não regulamentares, diretamente ou por intermédio do advogado Marcelo Eduardo Battaglin Maciel.
2. Segundo o Chefe da Segurança da Penitenciária Federal de Campo Grande, Choque era o preso mais perigoso custodiado na unidade.
3. Consulta ao sítio da Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul indica ser o impetrante réu na Ação Penal 0000475-56.2012.4.03.6000 e na Ação de Improbidade Administrativa 0013036-78.2013.4.03.6000, ambas sem sentença até o momento.
INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO 4. "É firme o entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal e desse Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o mandado de segurança não é a via adequada para o exame da suficiência do conjunto fático-probatório constante do Processo Administrativo Disciplinar - PAD, a fim de verificar se o impetrante praticou ou não os atos que foram a ele imputados e que serviram de base para a imposição de penalidade administrativa, porquanto exige prova pré-constituída e inequívoca do direito líquido e certo invocado. O controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e a legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar" (MS 16.121/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 25/2/2016, DJe 6/4/2016).
5. Nesse sentido, RMS 26371, Relator: Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma do STF, DJ 18/5/2007, MS 20.875/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 3/11/2014; RMS 38.446/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/3/2014; MS 14.891/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 19/4/2016; MS 13.161/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 30/8/2011.
6. Assim, inviável, em Mandado de Segurança, o revolvimento da prova produzida no PAD para infirmar suas conclusões. De toda sorte, registre-se que o Parecer da Consultoria Jurídica, em especial em seus itens 32 a 35 apresenta sólida análise do conjunto probatório, embasado em gravações do sistema de segurança da Penitenciária e depoimentos de testemunhas.
MONOPÓLIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA FORMULAR ALEGAÇÃO DE IMPROBIDADE 7. "Ao prever a demissão do servidor que incorre em ato de improbidade administrativa, o Estatuto dos Servidores da União faz remissão às condutas tipificadas na lei de improbidade administrativa, razão pela qual, nessa qualidade, podem ser apuradas e punidas pela própria Administração. Precedentes." (STF, RMS 33.666, Relator p/ Acórdão Min. Edson Fachin, Primeira Turma, public 21-9-2016) 8. "É firme o entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça acerca da competência da autoridade administrativa para impor pena de demissão a servidor público em razão da prática de ato de improbidade administrativa, independentemente de provimento jurisdicional, porquanto a penalidade administrativa não se confunde com a pena de perda da função pública prevista no art. 12 da Lei 8.429/1992, esta sim aplicável exclusivamente pela autoridade judiciária. Precedentes." (MS 15.828/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 12/04/2016).
NÃO CARACTERIZAÇÃO DA INFRAÇÃO DO ART. 117, IX, DA LEI 8.112/90 DIANTE DA AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DE QUALQUER VANTAGEM PELO IMPETRANTE 9. O tipo do inciso IX do art. 117 da Lei 8.112/90 refere-se a "valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública". No caso concreto, a Administração não afirma que o impetrante teria se valido do cargo para lograr proveito pessoal, mas, sim, para outrem, ou seja, para o preso Alexander de Jesus Carlos, ao entregar para ele, de forma irregular, um doce.
10. Inegável que, numa primeira análise, a conduta parece ser insignificante, mas há que ter em conta que as penitenciárias federais são estabelecimentos de segurança máxima, onde deve imperar disciplina rígida, com tratamento igualitário entre os presos.
Correta a colocação do Procurador da República Roberto Farah Torres quando, ao requisitar a instauração de inquérito policial, afirmou "Num sistema de segurança rígida e excepcional, como é o caso do PFCG, a disciplina e rotina devem ser seguidas à risca. É impensável o favorecimento pessoal a um ou outro reeducando. Em um dia o agente fornece um doce ao detento, em outro dia pode fornecer uma arma ou servir de mensageiro, ou ainda ser ameaçado e obrigado a atuar em seu favor também além dos muros da prisão".
DESPROPORCIONALIDADE DA PENA 11. Num sistema penitenciário essencialmente falido, como é o brasileiro, os presídios federais vêm sendo verdadeiras ilhas de excelência, tanto que, para elas, vêm sendo transferidos, para cumprimento da pena no chamado Regime Disciplinar Diferenciado, prisioneiros oriundos dos sistemas estaduais considerados de alta periculosidade.
12. Para manter esse padrão de excelência, é essencial que seja mantido um padrão rígido de observância dos regulamentos, sendo inadimissível o estabelecimento de relações promíscuas entre Agentes Penitenciários e determinados presos, em especial aqueles considerados de alta periculosidade, como seria o caso do preso com o qual o impetrante teve contatos irregulares, qual seja, Alexander de Jesus Carlos, conhecido como Choque, considerado como um dos líderes da organização criminosa conhecida como Comando Vermelho.
13. O estabelecimento de relações dessa espécie entre servidor do Estado que tem o dever de zelar pela segurança em estabelecimento penitenciário e presos ali custodiados configura ato de improbidade administrativa, a justificar a aplicação da pena de demissão.
AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO APÓS O PARECER DA CORREGEDORIA DO SISTEMA PENITENCIÁRIO NACIONAL 14. Não há previsão de manifestação do acusado sobre os pareceres produzidos após a conclusão do PAD, com o objetivo de subsidiar a decisão da autoridade julgadora. Nesse sentido, MS 16.554/DF, Rel.
Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 16/10/2014; MS 18.047/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1/4/2014.
15. O parecer da Corregedoria, não trouxe fatos novos, mas apenas capitulação diversa da proposta pela Comissão do PAD, com base no contexto fático já apurado. O enquadramento proposto foi exatamente o que constava do Despacho de Instrução e Indiciamento.
SANÇÃO MAIS GRAVOSA QUE A SUGERIDA PELA COMISSÃO PROCESSANTE 16. O MPF opina pela concessão parcial da segurança por entender que a aplicação de pena mais gravosa que a sugerida pela comissão processante só poderia ser feita se demonstrada a existência de contrariedade à prova dos autos, o que não teria ocorrido no caso concreto.
17. A inteligência do parágrafo único do art. 168 da Lei 8.112/90 é de que a autoridade julgadora pode aplicar pena diversa da sugerida pela comissão processante, desde que apresente a devida fundamentação. Nesse sentido, MS 14.667/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Terceira Seção, DJe 17/12/2014, MS 15.826/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 31/5/2013.
18. Contrariedade à prova dos autos não se refere apenas à hipótese de a comissão processante ter examinado incorretamente elementos de convicção existentes nos autos, existindo, também, quando a comissão processante faz incorreto enquadramento jurídico das conclusões derivadas das provas colhidas. Entender o contrário seria transformar a comissão processante na verdadeira autoridade julgadora, pois, desde que tivesse apontado corretamente todos os fatos, a sua conclusão jurídica quanto à pena não poderia ser alterada pela autoridade com competência formal para sua aplicação.
19. A autoridade julgadora pode, desde que o faça motivadamente, aplicar pena diversa da sugerida pela comissão processante, fazendo a análise jurídica que entender correta, mesmo sem apontar erro quanto ao quadro fático apresentado.
CONCLUSÃO 20. Segurança denegada.
(MS 19.903/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 01/08/2017)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. EX-AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL. RELAÇÕES IRREGULARES COM PRESO CONSIDERADO DE ALTA PERICULOSIDADE, LÍDER DO COMANDO VERMELHO. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL PARA O EXAME DO QUADRO PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE PENA DE DEMISSÃO POR ATO DE IMPROBIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE CONTRADITÓRIO SOBRE PARECERES DESTINADOS A SUBSIDIAR A DECISÃO DA AUTORIDADE JULGADORA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE PENA DIVERSA DA PROPOSTA PELA COMISSÃO PROCESSANTE, DESDE QUE DE FORMA MOTIVADA HISTÓRIO DA DEMANDA 1. O impetrante, que ocupava o cargo de Agente Penit...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES NA FORMA TENTADA. PLEITO DE CLASSIFICAÇÃO COMO TENTATIVA DE LATROCÍNIO. SÚMULA 7/STJ. TROCA DE TIROS COM A POLÍCIA. PRESUNÇÃO DE DOLO EVENTUAL. IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nesta Corte, prevalece o entendimento de que o crime de latrocínio tentado está caracterizado quando, independente da natureza das lesões sofridas pela(s) vítima(s), há dolo de roubar e dolo de matar, e o resultado agravador somente não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente.
2. A presunção de dolo eventual, tão somente pela troca de tiros com a polícia, é contrária a outra presunção constitucionalmente garantida ao acusado, a da inocência. Em um processo penal orientado pelo princípio do favor rei não é viável estabelecer tal ilação, sem analisar as outras provas dos autos, deslocando para o acusado o ônus de comprovar sua intenção.
3. Na hipótese, para afastar a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que não houve animus necandi, seria necessário o reexame do material probatório, a fim de averiguar, por exemplo, se os tiros foram dados a esmo, para o alto ou com a intenção de atingir os policiais ou, mesmo, se os recorridos, conscientes da possibilidade de causar a morte dos policiais, assumiram o risco de produzir o resultado. Óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1657966/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES NA FORMA TENTADA. PLEITO DE CLASSIFICAÇÃO COMO TENTATIVA DE LATROCÍNIO. SÚMULA 7/STJ. TROCA DE TIROS COM A POLÍCIA. PRESUNÇÃO DE DOLO EVENTUAL. IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nesta Corte, prevalece o entendimento de que o crime de latrocínio tentado está caracterizado quando, independente da natureza das lesões sofridas pela(s) vítima(s), há dolo de roubar e dolo de matar, e o resultado agravador somente não ocorre p...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 217-A DO CP. ART. 241-D DO ECA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ATO PREPARATÓRIO.
REVERSÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Concluindo o acórdão de apelação que a prática do delito previsto no art. 241-D, inciso I, do ECA constituiu ato preparatório ao crime-fim de estupro, porquanto evidenciado que o réu exibiu filmes pornográficos para a vítima com o objetivo de praticar atos libidinosos, a reversão das premissas fáticas encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
2. Agravo regimental improvido
(AgRg no REsp 1644786/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 217-A DO CP. ART. 241-D DO ECA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ATO PREPARATÓRIO.
REVERSÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Concluindo o acórdão de apelação que a prática do delito previsto no art. 241-D, inciso I, do ECA constituiu ato preparatório ao crime-fim de estupro, porquanto evidenciado que o réu exibiu filmes pornográficos para a vítima com o objetivo de praticar atos libidinosos, a reversão das premissas fáticas encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
2. Agravo regimental improvido
(AgRg n...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO (TRIPLO). CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR EM ALTA VELOCIDADE (RACHA) E SOB O EFEITO DE ÁLCOOL. DOLO EVENTUAL. DESCARACTERIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RESTABELECIMENTO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRECEDENTES.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONDUTA DOLOSA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DO ART. 308, § 2º, DO CTB COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.971/2014. QUESTÃO QUE DEVE SER SUSCITADA PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI, PORQUANTO IMBRICADA COM A TESE DE INEXISTÊNCIA DE DOLO EVENTUAL. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. APRECIAÇÃO DE TODAS AS TESES DEFENSIVAS. DESNECESSIDADE.
QUALIFICADORA DO PERIGO COMUM QUE NÃO É MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A decisão de pronúncia não revela juízo de mérito mas apenas de admissibilidade da acusação, direcionando o julgamento da causa para o Tribunal do Júri, órgão competente para julgar os crimes dolosos contra a vida. Para tanto, basta a demonstração da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, conforme disciplina o art. 413 do Código de Processo Penal. Ao Juiz de origem cabe analisar apenas as dúvidas pertinentes à própria admissibilidade da acusação. As incertezas existentes sobre o mérito propriamente dito devem ser encaminhadas ao Júri, por ser este o Juiz natural da causa. É esse o contexto em que se revela o brocardo in dubio pro societate.
2. A existência de dúvida razoável acerca da ocorrência de disputa automobilística, denominada "racha", em alta velocidade e após aparente ingestão de bebidas alcoólicas autoriza a prolação de decisão de pronúncia, cabendo ao Tribunal do Júri a análise não só do contexto fático em que ocorreu o fato, mas também o exame acerca da existência de dolo ou culpa, uma vez que o deslinde da controvérsia sobre o elemento subjetivo do crime, se o acusado atuou com dolo eventual ou culpa consciente, é de competência do Tribunal do Júri. Precedentes.
3. A incidência do art. 308, § 2º, do CTB, na redação da Lei 12.971/2014, que se refere ao crime de disputa automobilística não autorizada, somente é possível se comprovado que as circunstâncias demonstram que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo. Havendo, em princípio, dolo eventual, a questão somente poderá ser aferida pelo órgão competente, qual seja, o Tribunal do Júri, considerando a fase em que se encontra o processo, em que vige o princípio in dubio pro societate.
4. Apreciadas todas as teses suscitadas pela defesa em seu recurso em sentido estrito, é desnecessário o retorno dos autos ao Tribunal a quo.
5. Em respeito ao princípio do juiz natural, somente é cabível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença.
Precedentes.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1320344/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO (TRIPLO). CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR EM ALTA VELOCIDADE (RACHA) E SOB O EFEITO DE ÁLCOOL. DOLO EVENTUAL. DESCARACTERIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RESTABELECIMENTO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRECEDENTES.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONDUTA DOLOSA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DO ART. 308, § 2º, DO CTB COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.971/2014. QUESTÃO QUE DEVE SER SUSCITADA PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI, PORQUANTO IMBRICADA COM A TESE DE INEXISTÊNCIA DE DOLO EVENTUAL. RETORNO DOS AUT...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:DJe 01/08/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO.
CERCEAMENTO DE DEFESA PELO DESCUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES DO INQUÉRITO POLICIAL. SÚMULA 7/STJ. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. RECURSO IMPROVIDO.
1. Consta do acórdão recorrido que "Não há qualquer indício nos autos a dar arrimo a afirmação defensiva sobre a condução de uma pessoa pelos policiais militares a delegacia, a qual teria confessado o cometimento do crime. Se houve a condução, certamente o conduzido não admitiu a autoria, não prestou qualquer esclarecimento, nem possuía mínima relação com o fato, haja vista que nada nesse sentido foi reduzido a termo nos autos." 2. Constata-se que as razões recursais, em confronto com as afirmações do acórdão recorrido, prendem-se a uma perspectiva de reexame de matéria de fato, providência inviável na via do recurso especial, a teor do disposto na Súmula n. 7 deste STJ.
3. Eventuais irregularidades ocorridas na fase investigatória, dada a natureza inquisitiva do inquérito policial, não contaminam a ação penal (ut, HC 232.674/SP, Rel. Min. JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 10/4/2013).
4. O deferimento de provas é ato próprio do magistrado processante, que poderá indeferi-las de forma fundamentada, quando as julgar protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a instrução do processo, não caracterizando, tal ato, cerceamento de defesa (ut, HC 337.889/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma. DJe 01/08/2016) 5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 1092236/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO.
CERCEAMENTO DE DEFESA PELO DESCUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES DO INQUÉRITO POLICIAL. SÚMULA 7/STJ. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. RECURSO IMPROVIDO.
1. Consta do acórdão recorrido que "Não há qualquer indício nos autos a dar arrimo a afirmação defensiva sobre a condução de uma pessoa pelos policiais militares a delegacia, a qual teria confessado o cometimento do crime. Se houve a condução, certamente o conduzido não admitiu a autoria, não prestou qualquer esclarecimento, n...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:DJe 01/08/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL. TRÁFICO DE INFLUÊNCIA. CRIME CONTINUADO. INVIABILIDADE.
O entendimento jurisprudencial predominante nesta Corte é no sentido de não ser possível, em regra, a aplicação da continuidade delitiva aos crimes cometidos em período superior a 30 (trinta) dias. No caso destes autos, as instâncias ordinárias esclareceram que as condutas delitivas tiveram lugar em maio e novembro de 2007, o que autoriza o afastamento da figura do crime continuado por retirar das condutas a homogeneidade na forma de execução, que é um dos requisitos para a incidência da previsão contida no art. 71 do Código Penal.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 974.647/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 01/08/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL. TRÁFICO DE INFLUÊNCIA. CRIME CONTINUADO. INVIABILIDADE.
O entendimento jurisprudencial predominante nesta Corte é no sentido de não ser possível, em regra, a aplicação da continuidade delitiva aos crimes cometidos em período superior a 30 (trinta) dias. No caso destes autos, as instâncias ordinárias esclareceram que as condutas delitivas tiveram lugar em maio e novembro de 2007, o que autoriza o afastamento da figura do crime continuado por retirar das condutas a homogene...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. DEBATES. TRIBUNAL DO JÚRI. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NA SESSÃO DE JULGAMENTO. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
LEITURA DE TRECHO DA PRONÚNCIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
I - Mostra-se correto o v. acórdão recorrido, tendo em vista que se encontra em consonância com o entendimento estabelecido na jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, no sentido de que 'as nulidades ocorridas em plenário do Tribunal do Júri devem ser arguidas no momento próprio, ou seja, logo depois de ocorrerem, e registradas na ata da sessão de julgamento, sob pena de preclusão (precedentes)' (AgRg no REsp n. 1.518.220/MG, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 11/11/2016).
II - Como ressaltado pelo ilustre representante ministerial, em seu d. parecer, "como bem destacado na decisão de inadmissibilidade, operou-se a preclusão, pois, a teor do art. 571, VIII, do CPP, as nulidades deverão ser argüidas: as do julgamento em plenário, em audiência ou sem sessão do tribunal, logo depois de ocorrerem".
III - Ainda que se supere esse óbice de natureza procedimental, o pleito não tem condições de prosperar, pois de acordo com o eg.
Tribunal de origem, a menção à decisão de pronúncia foi feita "apenas como histórico do processo e não como argumento de autoridade". Quanto ao tema, "esta Corte Superior, em inúmeros julgados, já reconheceu que mera menção ou mesmo leitura da pronúncia não implica, obrigatoriamente, a nulidade do julgamento, até mesmo pelo fato de os jurados possuírem amplo acesso aos autos.
Assim, somente fica configurada a ofensa ao art. 478, I, do Código de Processo Penal se as referências forem feitas como argumento de autoridade que beneficie ou prejudique o acusado" (AgRg no AREsp n.
300.837/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 31/10/2014).
Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 978.032/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. DEBATES. TRIBUNAL DO JÚRI. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NA SESSÃO DE JULGAMENTO. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
LEITURA DE TRECHO DA PRONÚNCIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
I - Mostra-se correto o v. acórdão recorrido, tendo em vista que se encontra em consonância com o entendimento estabelecido na jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, no sentido de que 'as nulidades ocorridas em plenário do Tribunal do Júri devem ser arguidas no momento próprio, ou seja, logo depois de ocorrerem, e registradas na at...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA N. 284 DO STF. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO APLICAÇÃO. FRAÇÃO DE AUMENTO. HABITUALIDADE DOS CRIMES.
DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A defesa, muito embora haja invocado a tese de necessidade de redução da fração pela continuidade - em razão da dúvida sobre a quantidade de delitos praticados -, olvidou-se de apontar os dispositivos violados. Incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. As circunstâncias fáticas do crime foram descritas no acórdão estadual, de modo que não há necessidade de se buscarem documentos, depoimentos, laudos ou qualquer outro material probatório acostado aos autos para que se aplique o direito ao caso. Não aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
3. Diante da nítida frequência com que os fatos foram praticados - durante cerca de 6 anos -, correta a aplicação da fração de 1/2 para o recrudescimento da reprimenda pela continuidade delitiva.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 1091068/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA N. 284 DO STF. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO APLICAÇÃO. FRAÇÃO DE AUMENTO. HABITUALIDADE DOS CRIMES.
DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A defesa, muito embora haja invocado a tese de necessidade de redução da fração pela continuidade - em razão da dúvida sobre a quantidade de delitos praticados -, olvidou-se de apontar os dispositivos violados. Incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. As circunstâncias fáticas do crime foram descritas no...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. SÚMULA 284/STF. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Quanto à suscitada ofensa ao art. 619 do CPP, o recurso apresenta fundamentação deficiente, haja vista que foram feitas alegações genéricas, sem a demonstração exata dos pontos em que o acórdão padeceria de omissão, contradição ou obscuridade. Aplicação da Súmula 284/STF.
2. No que tange à suscitada inexistência de indícios suficientes de autoria ou participação do denunciado nos crimes descritos na exordial, a alteração do julgado demandaria imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, não sendo, pois, o caso de mera valoração das provas, tal como alegado pelo agravante. Imperiosa, portanto, a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1051350/GO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. SÚMULA 284/STF. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Quanto à suscitada ofensa ao art. 619 do CPP, o recurso apresenta fundamentação deficiente, haja vista que foram feitas alegações genéricas, sem a demonstração exata dos pontos em que o acórdão padeceria de omissão, contradição ou obscuridade. Aplicação da Súmula 284/STF.
2. No que tange à suscitada inexistência de i...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DELITO DE FALSA IDENTIDADE.
ABSOLVIÇÃO PELAS INSTÂNCIAS LOCAIS. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SEDIMENTADA NO SENTIDO DE SER CRIME A CONDUTA DE ATRIBUIR-SE FALSA IDENTIDADE AINDA QUE PARA FRUSTRAR EVENTUAL RESPONSABILIZAÇÃO PENAL.
EXPRESSÃO AUTORIDADE POLICIAL QUE ENGLOBA POLICIAL MILITAR. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A firme jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido de ser crime a conduta de atribuir-se falsa identidade, ainda que em situação de alegada autodefesa, perante autoridade policial. Súmula n. 522.
2. A expressão autoridade policial deve alcançar, também, o policial militar que, no momento da abordagem, representa a atuação do Estado na repressão e prevenção de ilícitos.
3. Portanto, a decisão agravada deve ser mantida intacta.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1604638/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DELITO DE FALSA IDENTIDADE.
ABSOLVIÇÃO PELAS INSTÂNCIAS LOCAIS. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SEDIMENTADA NO SENTIDO DE SER CRIME A CONDUTA DE ATRIBUIR-SE FALSA IDENTIDADE AINDA QUE PARA FRUSTRAR EVENTUAL RESPONSABILIZAÇÃO PENAL.
EXPRESSÃO AUTORIDADE POLICIAL QUE ENGLOBA POLICIAL MILITAR. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A firme jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido de ser crime a conduta de atribuir-se falsa identidade, ainda que em situação de alegada autodefesa, perante autoridade policial. Súmula n. 522.
2. A expressão a...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:DJe 01/08/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. CONDENAÇÃO LASTREADA EM ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Em respeito ao princípio da soberania dos veredictos, o legislador ordinário não teve alternativa outra senão restringir o âmbito de recorribilidade das decisões tomadas pela Corte Popular, permitindo o exercício do duplo grau de jurisdição apenas nas hipóteses previstas nas alíneas do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, ou seja, quando: "a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;
d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos".
2. Na hipótese de insurgência prevista na alínea "d", ao órgão recursal se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes da Corte Popular, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo.
3. In casu, o Tribunal estadual, após aprofundada reanálise dos elementos constantes dos autos, concluiu, de modo fundamentado, que a versão acolhida pelo Tribunal Popular para condenar o réu pelo crime de homicídio está amparada no acervo probatório colhido durante a instrução processual, sendo certo que a desconstituição do julgado por este Sodalício implicaria em aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada a este Superior Tribunal de Justiça na via eleita, conforme disposição contida na Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1063921/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
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REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. CONDENAÇÃO LASTREADA EM ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Em respeito ao princípio da soberania dos veredictos, o legislador ordinário não teve alternativa outra senão restringir o âmbito de recorribilidade das decisões tomadas pela Corte Popular, permitindo o exercício do duplo grau de jurisdição apenas nas hipóteses previstas nas alíneas do inciso III do artigo 593...
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO COM PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS JUDICIALIZADAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE.
ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. Explicitado pelo Tribunal de origem os elementos de convicção para o édito condenatório, não se verifica a alegada omissão, contradição e obscuridade.
2. Alicerçada a condenação em provas produzidas na instrução processual, que também corroboraram aquelas colhidas na fase policial, não há que se falar em violação dos artigos 155 e 156 do Código de Processo Penal. Precedentes.
3. Reconhecida a materialidade e a autoria do delito, a pretensão de ser absolvido em recurso especial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1087021/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
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REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO COM PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS JUDICIALIZADAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE.
ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. Explicitado pelo Tribunal de origem os elementos de convicção para o édito condenatório, não se verifica a alegada omissão, contradição e obscuridade.
2. Alicerçada a condenação em provas produzidas na instrução processual, que também corroboraram aquelas colhidas na fase policial, não há que se falar em violaç...
AGRAVO REGIMENTAL. USO DE ALGEMAS EM SESSÃO DE JÚRI. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA CONCRETA. NULIDADE ABSOLUTA. NECESSIDADE DE NOVO JULGAMENTO. SÚMULA VINCULANTE 11 DO STF. AGRAVO PROVIDO.
1. O uso de algemas - de quem se apresenta ao Tribunal ou ao juiz, para ser interrogado ou para assistir a uma audiência ou julgamento como acusado - somente se justifica ante o concreto receio de que, com as mãos livres, fuja ou coloque em risco a segurança das pessoas que participam do ato processual.
2. Não se mostra aceitável que se obvie a presunção de inocência (como regra de tratamento) e se contorne o rigor da Súmula Vinculante n. 11 com motivação genérica e abstrata que, na prática, serviria para todos os casos de pessoas julgadas pelo Tribunal do Júri, visto que se cuida de órgão jurisdicional incumbido de julgar os crimes mais graves do Código Penal, definidos quase sempre como hediondos.
3. A menos que se aduza alguma peculiaridade do caso concreto, a denotar efetivo risco de que o réu, com mãos livres, poderá pôr em em risco a segurança dos circunstantes ou fugir - risco que não pode decorrer do simples fato de responder por crime hediondo - revela-se ilegal a manutenção do réu algemado durante a sessão de julgamento, máxime perante juízes leigos, para quem o simbolismo do uso de algemas pelo acusado possui significado mais relevante do que se se tratasse de julgamento perante juiz togado (RHC n. 76.591, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 30/3/2017).
4. Agravo regimental provido para prover o recurso especial e reconhecer a nulidade absoluta do julgamento realizado em plenário pelo 4º Tribunal do Júri da comarca da Capital/SP nos autos do Processo n. 0004044-28.2008.8.26.0052, determinando que o agravante seja submetido a novo julgamento em plenário, a ser realizado sem o uso de algemas, salvo a ocorrência de algum motivo concreto, devidamente relatado e que justifique a imposição do gravame.
(AgRg no AREsp 1053049/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL. USO DE ALGEMAS EM SESSÃO DE JÚRI. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA CONCRETA. NULIDADE ABSOLUTA. NECESSIDADE DE NOVO JULGAMENTO. SÚMULA VINCULANTE 11 DO STF. AGRAVO PROVIDO.
1. O uso de algemas - de quem se apresenta ao Tribunal ou ao juiz, para ser interrogado ou para assistir a uma audiência ou julgamento como acusado - somente se justifica ante o concreto receio de que, com as mãos livres, fuja ou coloque em risco a segurança das pessoas que participam do ato processual.
2. Não se mostra aceitável que se obvie a presunção de inocência (como regra de tratamento) e...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:DJe 02/08/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART.
312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Segundo entendimento consolidado neste Superior Tribunal, não cabe agravo regimental contra decisão que, fundamentadamente, defere ou indefere pedido de liminar formulado em habeas corpus.
2. O Juiz sentenciante, ao negar o direito de recorrer em liberdade, destacou a apreensão de, aproximadamente, 1 tonelada de maconha, circunstância que evidencia a gravidade concreta dos delitos perpetrados a ensejar, por conseguinte, a necessidade da custódia preventiva para a garantia da ordem pública.
3. Cessado o excesso de prazo para o término da instrução criminal, não há impedimento a que o Juiz, na sentença condenatória, aponte o risco para a ordem pública em razão de fundamentos diversos dos que, no início da ação penal, ensejaram a custódia cautelar.
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no RHC 84.392/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART.
312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Segundo entendimento consolidado neste Superior Tribunal, não cabe agravo regimental contra decisão que, fundamentadamente, defere ou indefere pedido de liminar formulado em habeas corpus.
2. O Juiz sentenciante, ao negar o direito de recorrer em liberdade, destacou a apreensão de, aproximadamente, 1 tonelada de maconha, circu...