HABEAS CORPUS – HOMICÌDIO E TENTATIVA – CONCURSO FORMAL - GRAVIDADE DO DELITO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E SUFICIENTE – CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO - ELEMENTOS PESSOAIS FAVORÁVEIS – EXCESSO DE PRAZO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA.
Descaracterizado o constrangimento ilegal, denega-se a ordem quando a prisão é suficientemente fundamentada na gravidade concreta do homicídio qualificado, de que resulta a necessidade de evitar risco à ordem pública, mormente, porque o concurso formal torna a causa complexa, sobretudo, quando necessário ouvir testemunhas e, inobstante, o feito vem sendo instruído sem pausas nem desleixos.
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HABEAS CORPUS – HOMICÌDIO E TENTATIVA – CONCURSO FORMAL - GRAVIDADE DO DELITO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E SUFICIENTE – CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO - ELEMENTOS PESSOAIS FAVORÁVEIS – EXCESSO DE PRAZO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA.
Descaracterizado o constrangimento ilegal, denega-se a ordem quando a prisão é suficientemente fundamentada na gravidade concreta do homicídio qualificado, de que resulta a necessidade de evitar risco à ordem pública, mormente, porque o concurso formal torna a causa complexa, sobretudo, quando necessário ouvir testemunh...
Data do Julgamento:28/05/2017
Data da Publicação:29/05/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Constrangimento ilegal
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO – COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS – PARTICIPAÇÃO DE MENOR SIGNIFICÂNCIA – NÃO DEMONSTRADA – CONDUTA ATIVA E RELEVANTE DO APELANTE – ESFORÇO CONJUNTO DOS AGENTES – HIPÓTESE DE COAUTORIA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas.
2. A dinâmica dos fatos evidencia a efetiva prática do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo.
3. Descabido falar em participação de menor importância quando os agentes, em unidade de desígnios e divisão de tarefas, unem-se para praticar o crime, o qual somente se consumou devido ao esforço conjunto de todos os envolvidos.
4. Não se pode cogitar que o apelante teria apenas auxiliado a subtração do bem, exercendo apenas um apoio externo para a consumação do delito. Ao revés, conforme se observa, agiu ativamente para a subtração do bem alheio, sendo, portanto, coautor do crime.
5. Apelação criminal conhecida e não provida.
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PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO – COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS – PARTICIPAÇÃO DE MENOR SIGNIFICÂNCIA – NÃO DEMONSTRADA – CONDUTA ATIVA E RELEVANTE DO APELANTE – ESFORÇO CONJUNTO DOS AGENTES – HIPÓTESE DE COAUTORIA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas.
2. A dinâmica dos fatos evidencia a efetiva prática do cr...
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES – COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS – CONFISSÃO DO APELANTE – DOSIMETRIA DA PENA – ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÕES CRIMINAIS ANTERIORES – AFERIÇÃO DA PERSONALIDADE DO AGENTE – VALORAÇÃO NEGATIVA - POSSIBILIDADE – DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE TENTADA – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 582 DO STJ – CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS COLHIDAS NA FASE POLICIAL BEM COMO EM JUÍZO – POSSIBILIDADE – ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas.
2. Inexiste óbice para que o julgador, ao verificar diversas condenações criminais imputadas ao acusado, reconheça que a personalidade do agente merece uma valoração negativa, tendo em vista sua efetiva propensão à prática delitiva.
3. Retirados os bens da esfera de disponibilidade das vítimas, independentemente de sua posse mansa e pacífica, resta consumado o delito de roubo, pois o apelante, ainda que por curto espaço de tempo, acabou por possuir a res furtiva, consumando-se o delito exatamente no momento da subtração, razão pela qual é improcedente o pleito de desclassificação do crime de roubo consumado para a modalidade tentada. Súmula 582 do STJ.
4. A dinâmica dos fatos evidencia a efetiva prática do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes, considerando a violência empregada contra a vítima motorista de táxi na companhia de outros 02 (dois) indivíduos.
5. Apelação criminal conhecida e não provida.
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PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES – COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS – CONFISSÃO DO APELANTE – DOSIMETRIA DA PENA – ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÕES CRIMINAIS ANTERIORES – AFERIÇÃO DA PERSONALIDADE DO AGENTE – VALORAÇÃO NEGATIVA - POSSIBILIDADE – DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE TENTADA – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 582 DO STJ – CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS COLHIDAS NA FASE POLICIAL BEM COMO EM JUÍZO – POSSIBILIDADE – ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A condenação do apelante...
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS – CONCURSO DE AGENTES – COMPROVAÇÃO NOS AUTOS - OMISSÃO NA PEÇA ACUSATÓRIA - CONFIGURADA A EMENDATIO LIBELLI – POSSIBILIDADE -PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – INVIABILIDADE – CONDUTA ATIVA E RELEVANTE DO RÉU – ESFORÇO CONJUNTO DE AMBOS OS AGENTES – HIPÓTESE DE COAUTORIA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas.
2. Na denúncia ofertada consta todos os fatos envolvendo a ação delitiva, mormente o fato de que o crime foi cometido por mais de duas pessoas.
3. Trata-se da hipótese de emendatio libeli, previsto no artigo 383 do Código de Processo Penal, o qual preconiza que: 'O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.'
4. O acusado se defende dos fatos que lhe são imputados e não da definição jurídica atribuída pela acusação, consoante entendimento acerca do tema amplamente adotado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
5. Ainda que a denúncia tenha se omitido quanto ao inciso referente à qualificadora do furto pelo concurso de agentes, tal fator não impede que o julgador atribua a qualificação jurídica correta, sem, contudo, modificar a descrição dos fatos da exordial, os quais expressamente demonstram o envolvimento de mais de um agente no crime praticado, conforme confessado pelo apelante.
6. Descabe cogitar-se participação de menor importância quando os agentes, em unidade de desígnios e divisão de tarefas, unem-se para praticar o crime, o qual somente se consumou devido ao esforço conjunto de ambos.
7. Não se pode cogitar que o apelante teria apenas auxiliado a subtração do bem, exercendo apenas um apoio externo para a consumação do delito. Ao revés, conforme se observa, agiu ativamente para a subtração do veículo, sendo, portanto, coautor do crime. Por tal motivo, incabível acolher a tese defendida pelo apelante.
8. Apelação criminal conhecida e não provida.
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PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS – CONCURSO DE AGENTES – COMPROVAÇÃO NOS AUTOS - OMISSÃO NA PEÇA ACUSATÓRIA - CONFIGURADA A EMENDATIO LIBELLI – POSSIBILIDADE -PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – INVIABILIDADE – CONDUTA ATIVA E RELEVANTE DO RÉU – ESFORÇO CONJUNTO DE AMBOS OS AGENTES – HIPÓTESE DE COAUTORIA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materia...
DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – CONCURSO PÚBLICO – BANCA EXAMINADORA - CORREÇÃO DE PROVA – CONTROLE JUDICIAL – EXCEPCIONALIDADE – LEGALIDADE – REPERCUSSÃO GERAL – TEMA N. 485/STF:
- O controle jurisdicional sobre correção de prova realizada por banca examinadora de concurso público se mostra excepcional, restringindo-se à verificação de legalidade quanto à adequação do conteúdo da prova e a previsão editalícia, não podendo o judiciário se imiscuir nos critérios de correção da banca.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
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DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – CONCURSO PÚBLICO – BANCA EXAMINADORA - CORREÇÃO DE PROVA – CONTROLE JUDICIAL – EXCEPCIONALIDADE – LEGALIDADE – REPERCUSSÃO GERAL – TEMA N. 485/STF:
- O controle jurisdicional sobre correção de prova realizada por banca examinadora de concurso público se mostra excepcional, restringindo-se à verificação de legalidade quanto à adequação do conteúdo da prova e a previsão editalícia, não podendo o judiciário se imiscuir nos critérios de correção da banca.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Data do Julgamento:25/04/2017
Data da Publicação:27/04/2017
Classe/Assunto:Apelação / Anulação e Correção de Provas / Questões
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. SÚMULA 231, DO STJ. MAJORANTES MANTIDAS.
I – Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima é de relevante importância para o esclarecimento dos fatos, gozando de especial credibilidade, sobretudo quando alinhada às demais provas produzidas ao longo da instrução do feito, como ocorre na espécie;
II – Havendo, pois, conjunto probatório suficiente para a comprovação da autoria e materialidade do delito, não há como prosperar o pedido de absolvição;
III – De igual maneira, é improcedente o pedido de redimensionamento da reprimenda, uma vez que a pena-base foi fixada no mínimo legal, não comportando redução para aquém deste patamar, haja vista o teor da Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça;
IV - Ademais, devidamente configurada a ocorrência do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo e arma branca, devem ser mantidas as majorantes aplicadas em Primeira Instância.
VI – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. SÚMULA 231, DO STJ. MAJORANTES MANTIDAS.
I – Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima é de relevante importância para o esclarecimento dos fatos, gozando de especial credibilidade, sobretudo quando alinhada às demais provas produzidas ao longo da instrução do feito, como ocorre na espécie;
II – H...
HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO - CONCURSO MATERIAL - GRAVIDADE DO DELITO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E SUFICIENTE - CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO -ELEMENTOS PESSOAIS FAVORÁVEIS - EXCESSO DE PRAZO - PLURALIDADE DE RÉUS - COMPLEXIDADE DO FEITO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA.
Descaracterizado o constrangimento ilegal, denega-se a ordem, apesar dos bons elementos pessoais, quando a prisão é suficientemente fundamentada na gravidade concreta do homicídio qualificado, de que resulta a necessidade de evitar risco à ordem pública e assegurar a instrução criminal, mormente, porque em concurso material de pessoas, cuja pluralidade de réus, com advogados diferentes e seus vários pedidos de liberdade e reconsideração tornam a causa complexa, sobretudo, quando necessário ouvir testemunhas por carta precatória e, inobstante, o feito vem sendo instruindo sem pausas nem desleixos.
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HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO - CONCURSO MATERIAL - GRAVIDADE DO DELITO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E SUFICIENTE - CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO -ELEMENTOS PESSOAIS FAVORÁVEIS - EXCESSO DE PRAZO - PLURALIDADE DE RÉUS - COMPLEXIDADE DO FEITO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA.
Descaracterizado o constrangimento ilegal, denega-se a ordem, apesar dos bons elementos pessoais, quando a prisão é suficientemente fundamentada na gravidade concreta do homicídio qualificado, de que resulta a necessidade de evitar risco à ordem pública e assegurar a instrução criminal...
DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – CONCURSO PÚBLICO – BANCA EXAMINADORA - CORREÇÃO DE PROVA – CONTROLE JUDICIAL – EXCEPCIONALIDADE – LEGALIDADE – REPERCUSSÃO GERAL – TEMA N. 485/STF:
- O controle jurisdicional sobre correção de prova realizada por banca examinadora de concurso público se mostra excepcional, restringindo-se à verificação de legalidade quanto à adequação do conteúdo da prova e a previsão editalícia, não podendo o judiciário se imiscuir nos critérios de correção da banca.
SEGURANÇA DENEGADA.
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DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – CONCURSO PÚBLICO – BANCA EXAMINADORA - CORREÇÃO DE PROVA – CONTROLE JUDICIAL – EXCEPCIONALIDADE – LEGALIDADE – REPERCUSSÃO GERAL – TEMA N. 485/STF:
- O controle jurisdicional sobre correção de prova realizada por banca examinadora de concurso público se mostra excepcional, restringindo-se à verificação de legalidade quanto à adequação do conteúdo da prova e a previsão editalícia, não podendo o judiciário se imiscuir nos critérios de correção da banca.
SEGURANÇA DENEGADA.
HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. CONCURSO DE AGENTES. PROVAS DE MATERIALIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE RESGUARDO À ORDEM PÚBLICA E GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
I – A presença de provas suficientes da materialidade e robustos indícios de autoria, aliada à necessidade de resguardo à ordem pública e garantia de aplicação da lei penal, são elementos aptos a autorizarem a decretação e manutenção da prisão preventiva.
II – No presente caso, restou evidenciada a gravidade do delito, perpetrado em concurso de agentes, bem como o risco concreto de que o paciente venha a ausentar-se do distrito da culpa, pois não comprovado o domicílio certo e a ocupação lícita.
III – Não há falar em excesso de prazo para o término da instrução criminal, visto que o feito segue seu trâmite regular e inexistem indícios de negligência por parte da autoridade judicial.
IV – Ademais disso, a configuração do excesso de prazo não decorre de mera soma aritmética, devendo ser considerada a complexidade do caso concreto e a pluralidade de réus.
V – ORDEM DENEGADA.
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HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. CONCURSO DE AGENTES. PROVAS DE MATERIALIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE RESGUARDO À ORDEM PÚBLICA E GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
I – A presença de provas suficientes da materialidade e robustos indícios de autoria, aliada à necessidade de resguardo à ordem pública e garantia de aplicação da lei penal, são elementos aptos a autorizarem a decretação e manutenção da prisão preventiva.
II – No presente caso, restou evidenciada a gravidade do delito, perpetrado em concurso de...
DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – CONCURSO PÚBLICO – BANCA EXAMINADORA - CORREÇÃO DE PROVA – CONTROLE JUDICIAL – EXCEPCIONALIDADE – LEGALIDADE – REPERCUSSÃO GERAL – TEMA N. 485/STF:
- O controle jurisdicional sobre correção e prova realizada por banca examinadora de concurso público se mostra excepcional, restringindo-se à verificação de legalidade quanto à adequação do conteúdo da prova e a previsão editalícia, não podendo o judiciário se imiscuir nos critérios de correção da banca.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
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DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – CONCURSO PÚBLICO – BANCA EXAMINADORA - CORREÇÃO DE PROVA – CONTROLE JUDICIAL – EXCEPCIONALIDADE – LEGALIDADE – REPERCUSSÃO GERAL – TEMA N. 485/STF:
- O controle jurisdicional sobre correção e prova realizada por banca examinadora de concurso público se mostra excepcional, restringindo-se à verificação de legalidade quanto à adequação do conteúdo da prova e a previsão editalícia, não podendo o judiciário se imiscuir nos critérios de correção da banca.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Data do Julgamento:02/04/2017
Data da Publicação:04/04/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Anulação e Correção de Provas / Questões
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DELITO PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES E COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS JUSTIFICADORES DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO.
I - Depreende-se do conjunto probatório coligido nos autos, que a prisão do paciente está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta do delito, praticado em concurso de agentes e mediante emprego de arma de fogo, com a finalidade vil de subtrair os pertences das vítimas;
II - O suposto constrangimento ilegal, em virtude do excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal, deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, sendo permitido ao juízo, em situações excepcionais, a extrapolação dos prazos previstos na lei processual penal;
III – Considerando que o feito vem tramitando regularmente, conclui-se que não houve desídia da autoridade judicial na sua condução e, portanto, não há falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo;
IV – ORDEM DENEGADA.
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HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DELITO PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES E COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS JUSTIFICADORES DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO.
I - Depreende-se do conjunto probatório coligido nos autos, que a prisão do paciente está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta do delito, praticado em concurso de agentes e mediante emprego de arma de fogo, com a finalidade vil de subtrair os pertences das vítimas;
II - O suposto con...
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CANDIDATA INSCRITA PARA OCUPAR CARGO DE OFICIAL DA PM. INSCRIÇÃO NO CÓDIGO 01, DESTINADO AOS CANDIDATOS QUE JÁ POSSUEM O DIPLOMA OU CERTIFICADO DE GRADUAÇÃO SUPERIOR DE OFICIAL DA PM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO REQUISITO PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME. AUTORA COM FORMAÇÃO SUPERIOR EM PSICOLOGIA. RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS. LIMINAR CASSADA. SENTENÇA REFORMADA.
I – A apelada inscreveu-se e concorreu para as vagas destinadas ao Código 01, o qual, repiso, era destinado exclusivamente para aqueles candidatos que já possuíam graduação superior de Oficial da PM emitida por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC, e ao contrário do que aduziu a autora em sua peça exordial, não observo qualquer margem no Edital do referido concurso que leve à interpretação de que as vagas do Código 01, para o qual se inscrevera, seriam destinadas aos portadores de Curso de Formação de Oficiais PM ou de qualquer outro curso de nível superior. A redação contida no Edital é clara no sentido de que tais vagas eram destinadas àqueles que já possuem o Curso de Formação de Oficiais PM, reconhecido como de nível superior. Contudo a apelada carreou aos autos o certificado de conclusão de curso superior de Psicologia (fls.89/90), o que conforme explicado acima, não satisfaz o requisito exigido no código 01;
II - Apesar da alteração editalícia, o concurso continuou exigindo, para os inscritos do Código 01, como a apelada, o Diploma ou Certificado de conclusão de Curso de Formação de Oficial PM, reconhecido pelo MEC como de nível superior. A partícula "ou" apenas dá direito ao candidato a apresentar ou o certificado ou o diploma, mas da conclusão do curso de oficial PM. Não há como interpretar de forma diversa. Tal exigência se justifica porque alguns cursos de formação não possuem reconhecimento pelo MEC como de formação superior;
III - Apelação / Remessa Necessária conhecida e provida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CANDIDATA INSCRITA PARA OCUPAR CARGO DE OFICIAL DA PM. INSCRIÇÃO NO CÓDIGO 01, DESTINADO AOS CANDIDATOS QUE JÁ POSSUEM O DIPLOMA OU CERTIFICADO DE GRADUAÇÃO SUPERIOR DE OFICIAL DA PM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO REQUISITO PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME. AUTORA COM FORMAÇÃO SUPERIOR EM PSICOLOGIA. RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS. LIMINAR CASSADA. SENTENÇA REFORMADA.
I – A apelada inscreveu-se e concorreu para as vagas destinadas ao Código 01, o qual, repiso, era destinado exclusivamente para aqueles candidatos que...
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – ROBUSTO ACERVO PROBATÓRIO – CONSUMAÇÃO DO CRIME – MERA INVERSÃO DA POSSE – PRECEDENTES – MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES – DECOTE INVIÁVEL – PARTICIPAÇÃO COMPROVADA DE UM COMPARSA – LIAME SUBJETIVO EVIDENCIADO – UNIDADE DE DESÍGNIOS – DIVISÃO DE TAREFAS – PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – DESCABIMENTO – ENCARGO DE SUBTRAIR A RES FURTIVA – RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há se falar em absolvição quando exsurgem do acervo probatório robustas provas de autoria e materialidade delitivas. No caso, a palavra da vítima assume especial valor probatório, visto que foi ela quem deteve a apelante momentos após o crime, ainda de posse da res furtiva, após o pneu da motocicleta em que esta trafegava ter furado, tendo também reconhecido-a em delegacia e em juízo. Aliado a isso, tem-se as declarações das testemunhas de acusação e a confissão da própria apelante, que, sob o crivo do contraditório, confirmou que estava na garupa da motocicleta e que efetivamente desceu da moto e subtraiu o celular da vítima.
2. Para a consumação dos delitos contra o patrimônio basta a simples inversão da posse, ainda que haja imediata perseguição do agente, sendo prescindível, portanto, a posse mansa e pacífica da res furtiva. Precedentes STF e STJ.
3. Incabível o decote da majorante do concurso de agentes, vez que a própria apelante confessou em juízo que estava acompanhada de outra pessoa no momento do crime, a qual conduzia a motocicleta, o que confirma a versão narrada pela vítima e conduz à pertinência da causa de aumento. A indigitada falta de liame subjetivo entre os acusados não se sustenta diante das circunstâncias do caso concreto, sendo pouco crível que a apelante não estivesse em concluio com o outro agente, sobretudo porque, após rondarem a vítima, veio a descer imediatamente da motocicleta, sem qualquer ordem do condutor, para subtrair o bem da vítima, o que sugere que a apelante, no mínimo, aderiu posteriormente à prática delituosa.
4. Tendo os agentes agido com unidade de desígnios e divisão de tarefas, ainda que o papel da apelante tenha sido "apenas" o de descer da garupa da motocicleta para subtrair o bem da vítima, ao passo que o comparsa conduzia o veículo para a prática do crime e realizava a abordagem mediante arma de fogo, não se mostra plausível a tese de participação de menor importância, sendo certo que o crime somente se consumou devido ao esforço conjunto de ambos.
5. Apelação Criminal conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – ROBUSTO ACERVO PROBATÓRIO – CONSUMAÇÃO DO CRIME – MERA INVERSÃO DA POSSE – PRECEDENTES – MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES – DECOTE INVIÁVEL – PARTICIPAÇÃO COMPROVADA DE UM COMPARSA – LIAME SUBJETIVO EVIDENCIADO – UNIDADE DE DESÍGNIOS – DIVISÃO DE TAREFAS – PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – DESCABIMENTO – ENCARGO DE SUBTRAIR A RES FURTIVA – RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há se falar em absolvição quando exsurgem do acervo probatório robustas provas de autoria e materialidade delitivas. No caso, a palavra da vítima ass...
HABEAS CORPUS – PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA – ROUBO – CONCURSO DE PESSOAS – ARMA DE FOGO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA.
1.No caso em apreço, verifica-se que a custódia do Paciente encontra-se justificada com base no art. 312 do CPP, diante da necessidade de acautelamento da ordem pública, dada a periculosidade social do agente, demonstrada pelas circunstâncias em que ocorrido o fato criminoso, pois o agente agiu com emprego de arma e em concurso de pessoas.
2.Quanto a primariedade e bons antecedentes apresentada pelo impetrante, por si só, não ausenta a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da prisão, ou seja, quando o agente apresenta riscos a voltar a delinquir caso seja posto em liberdade.
3. Sobre a tese de constrangimento ilegal apresentada pelo impetrante, não merece prosperar, haja vista que o processo encontra-se no seu desenrolar comum, posto que está com audiência de instrução e Julgamento marcada para o dia 07/03/17, não havendo o que se falar em atraso processual.
4. ORDEM DENEGADA.
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HABEAS CORPUS – PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA – ROUBO – CONCURSO DE PESSOAS – ARMA DE FOGO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA.
1.No caso em apreço, verifica-se que a custódia do Paciente encontra-se justificada com base no art. 312 do CPP, diante da necessidade de acautelamento da ordem pública, dada a periculosidade social do agente, demonstrada pelas circunstâncias em que ocorrido o fato criminoso, pois o agente agiu com emprego de arma e em concurso de pessoas.
2.Quanto a primariedade e bons antecedentes apresentada pelo impetrante, por si só, não ause...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – NOMEAÇÃO DE SERVIDOR APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO – VALIDADE EXPIRADA – OBRIGATORIEDADE:
- Deve o poder público nomear servidor aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas, quando o seu prazo de validade já estiver vencido, pois o concursado tem direito subjetivo à nomeação, de acordo com pacífica jurisprudência pátria.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – NOMEAÇÃO DE SERVIDOR APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO – VALIDADE EXPIRADA – OBRIGATORIEDADE:
- Deve o poder público nomear servidor aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas, quando o seu prazo de validade já estiver vencido, pois o concursado tem direito subjetivo à nomeação, de acordo com pacífica jurisprudência pátria.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO EM EDITAL. COMPOSIÇÃO DE CADASTRO RESERVA. AUSÊNCIA DE PROVA A RESPEITO DA CONVOCAÇÃO DE MAIS APROVADOS OU ABERTURA DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO STF. SEGURANÇA DENEGADA.
1. O mandado de segurança presta-se para proteger direito líquido e certo, na hipótese em que alguém sofrer violação de direito ou houver justo receio de sofrê-la, em virtude de ato ilegal ou abuso de poder de autoridade.
2. O candidato aprovado em concurso público, fora das vagas indicadas no edital, não possui direito líquido e certo à nomeação
3. Segurança denegada
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO EM EDITAL. COMPOSIÇÃO DE CADASTRO RESERVA. AUSÊNCIA DE PROVA A RESPEITO DA CONVOCAÇÃO DE MAIS APROVADOS OU ABERTURA DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO STF. SEGURANÇA DENEGADA.
1. O mandado de segurança presta-se para proteger direito líquido e certo, na hipótese em que alguém sofrer violação de direito ou houver justo receio de sofrê-la, em virtude de ato ilegal ou abuso de poder de aut...
Data do Julgamento:07/03/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Servidor Público Civil
REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS. INVESTIDURA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EXISTENTE. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital do concurso público, tem direito subjetivo à investidura no cargo. 2. Remessa oficial conhecida. 3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
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REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS. INVESTIDURA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EXISTENTE. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital do concurso público, tem direito subjetivo à investidura no cargo. 2. Remessa oficial conhecida. 3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
APELAÇÃO CÍVEL – CONCURSO PÚBLICO - EXCLUSÃO DE CANDIDATO DO CONCURSO DA PMAM - LIMINAR DEFERIDA HÁ QUASE 05 (CINCO) ANOS. CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO E PROMOÇÃO DOS APELANTES AO POSTO DE 2º TENENTE PM DO QUADRO DE OFICIAIS COMBATENTES POLICIAIS MILITARES(QOPM) - APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO E DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
1.Malgrado mostre-se legítima a possibilidade de a Administração Pública alterar as condições e/ou requisitos estabelecidos pelo Edital, desde que o faça em respeito aos princípios básicos administrativos, a fim de melhor atender ao interesse público, inexiste nos autos comprovação de que o Apelado tenha oportunizado aos candidatos a possibilidade de alteração do código de inscrição do certame.
2.Apesar de os Recorrentes não possuirem, quando da inscrição no certame, o curso de formação de oficiais PM, exigido, exclusivamente, para os inscritos no código 01, após mudança redacional da alínea ''c'' do item 17 do edital nº 01/2011-PMAM de 02 de fevereiro de 2011, com o cumprimento da medida liminar, deferida em 23.02.2012 e reavivada por esta julgadora em 19.12.2013, os Apelantes foram mantidos no citado curso de formação, concluindo-o em 29.04.2014 e promovidos ao posto de 2º Tenente PM do Quadro de Oficiais Combatentes Policiais Militares(QOPM).
3.De maneira excepcional, ressai evidente que a restauração da estrita legalidade acarretará maiores danos à sociedade do que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo, haja vista que um alto investimento de dinheiro público já foi irrevogavelmente feito na formação dos Apelantes, uma vez que desde o deferimento da antecipação da tutela pelo Juízo de origem em 23.02.2012 até a presente data, já transcorreram quase 05 (cinco) anos, encontrando-se os Recorrentes, inclusive, em plena atividade.
4.Recursos conhecidos e providos.
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APELAÇÃO CÍVEL – CONCURSO PÚBLICO - EXCLUSÃO DE CANDIDATO DO CONCURSO DA PMAM - LIMINAR DEFERIDA HÁ QUASE 05 (CINCO) ANOS. CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO E PROMOÇÃO DOS APELANTES AO POSTO DE 2º TENENTE PM DO QUADRO DE OFICIAIS COMBATENTES POLICIAIS MILITARES(QOPM) - APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO E DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
1.Malgrado mostre-se legítima a possibilidade de a Administração Pública alterar as condições e/ou requisitos estabelecidos pelo Edital, desde que o faça em respeito aos princípios básicos administrativos, a fim d...
Data do Julgamento:05/03/2017
Data da Publicação:07/03/2017
Classe/Assunto:Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. PROVAS DE MATERIALIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE RESGUARDO À ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
I – A presença de provas suficientes da materialidade do delito e de robustos indícios de autoria, aliada à necessidade de garantia da ordem pública, são elementos aptos a justificar a decretação e manutenção da prisão preventiva.
II – Conclui-se pela necessidade de resguardo à ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito e da periculosidade do paciente, que praticou crime de roubo em concurso de agentes, mediante grave ameaça com emprego simulado de arma de fogo.
III – No presente caso, não há se falar em excesso de prazo para o término da instrução criminal, visto que o feito segue seu trâmite regular e inexistem indícios de negligência por parte da autoridade judicial.
V – ORDEM DENEGADA.
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HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. PROVAS DE MATERIALIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE RESGUARDO À ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
I – A presença de provas suficientes da materialidade do delito e de robustos indícios de autoria, aliada à necessidade de garantia da ordem pública, são elementos aptos a justificar a decretação e manutenção da prisão preventiva.
II – Conclui-se pela necessidade de resguardo à ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito e da periculosidade...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. INSUBSISTENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADA. DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS FIRME E SEGURO. VALIDADE. AFASTAMENTO DAS MAJORANTES E DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. REGIME CORRETAMENTE FIXADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Insurge-se o apelante, preliminarmente contra a realização do reconhecimento de pessoa, pugnando pela sua nulidade, vez que não obedeceu a formalidade prevista no art. 226 do CPP e, no mérito, requer absolvição ante a ausência de provas. Subsidiariamente, requer a desconsideração das majorantes do emprego de arma e concurso de pessoas, com a consequente desclassificação para o crime de furto (art. 155, §2º, do CP).
2. Verifica-se que restaram devidamente comprovadas a materialidade e autoria concernentes ao fato típico e antijurídico imputado ao réu, especialmente através dos depoimentos das vítimas, ressaltando ainda para o fato de que ambas reconheceram o Apelante como autor do ato delito.
3. Não merece prosperar a alegação de desclassificação para o crime de furto e de afastamento das majorantes previstas no §2º, incisos I e II, do art. 157, do Código Penal, visto que devidamente comprovado nos autos o emprego de grave ameaça mediante uso de arma de fogo e concurso de agentes.
4. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. INSUBSISTENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADA. DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS FIRME E SEGURO. VALIDADE. AFASTAMENTO DAS MAJORANTES E DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. REGIME CORRETAMENTE FIXADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Insurge-se o apelante, preliminarmente contra a realização do reconhecimento de pessoa, pugnando pela sua nulidade, vez que não obedeceu a formalidade prevista no art. 226 do CPP e, no mérito, requer absolvição ante a ausência de provas. Subsidiariamente, requer a descons...