HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES – PRISÃO CAUTELAR FINCADA NAS HIPÓTESES DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – LEGALIDADE – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO PREVENTIVA POR MEDIDA CAUTELAR - CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA – ORDEM DENEGADA.
1. Não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão processual do Paciente, visto que o Magistrado a quo fundamentou a custódia cautelar nos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, com base nos elementos do caso concreto. Precedentes.
2. No caso em apreço, a segregação cautelar do Paciente mostra-se adequada na medida em que, considerada a grave natureza do crime e a periculosidade do agente, se torna imperiosa a manutenção da custódia como forma de garantia da ordem pública.
3. Considerando a gravidade in concreto do roubo praticado em concurso de agentes e com envolvimento de menor, afigura-se inadequada a aplicação de qualquer das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, porquanto estas não se mostram suficientes a repressão do delito em comento
4. Eventuais condições subjetivas favoráveis não constituem motivo suficiente para garantir sua liberdade do paciente quando estão presentes os requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal.
5. Ordem de Habeas Corpus denegada.
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HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES – PRISÃO CAUTELAR FINCADA NAS HIPÓTESES DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – LEGALIDADE – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO PREVENTIVA POR MEDIDA CAUTELAR - CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA – ORDEM DENEGADA.
1. Não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão processual do Paciente, visto que o Magistrado a quo fundamentou a custódia cautelar nos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, com base nos elementos do caso concreto. Preceden...
Data do Julgamento:11/12/2016
Data da Publicação:12/12/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes contra o Patrimônio
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA.
I – Como é cediço, em ação mandamental, é ônus do impetrante apresentar, previamente, todos os elementos de prova do direito líquido e certo que postula, sob pena de indeferimento da petição inicial por ausência de prova pré-constituída.
II – É deficiente a petição inicial que, a despeito de buscar a nomeação em concurso público sob a alegação de preterição na ordem de classificação, não acosta aos autos qualquer documento que comprove a existência de temporários contratados para exercer as mesmas funções do cargo para o qual foi aprovado.
III – Mandado de Segurança extinto sem resolução de mérito. Segurança denegada.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA.
I – Como é cediço, em ação mandamental, é ônus do impetrante apresentar, previamente, todos os elementos de prova do direito líquido e certo que postula, sob pena de indeferimento da petição inicial por ausência de prova pré-constituída.
II – É deficiente a petição inicial que, a despeito de buscar a nomeação em concurso público sob a alegação de preterição na ordem de classificação, não acosta aos autos qualquer document...
Data do Julgamento:05/12/2016
Data da Publicação:07/12/2016
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Classificação e/ou Preterição
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR. ATO ADMINISTRATIVO ANULANDO CONVOCAÇÃO ANTERIOR. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NOVA CONVOCAÇÃO POSTERIOR. REGULARIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. PRECEDENTES DO TJ/AM. CANDIDATO REPROVADO NA FASE SEGUINTE. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA.
I – Um dos Apelantes fora reprovado na fase seguinte ao teste de aptidão intelectual, razão pelo qual o processo em relação a ele deve ser extinto sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil;
II – A convocação do Recorrente por meio de Portaria nº 13/2013 gerou nos Recorrentes expectativa de prosseguir nas demais etapas do concurso, razão pela qual, a superveniente desconvocação por equívoco na elaboração da lista de candidatos provocou ruptura da confiança derivada da postura inicial;
III – A Egrégia Segunda Câmara Criminal, no julgamento da Apelação Cível nº 0627603-57.2013.8.04.0001 e Cautelar Inominada nº 4000335-41.2015.8.04.0000, já firmou posicionamento acerca da questão, razão pela qual, a fim de evitar decisões contrárias, deve ser aplicado o precedente no presente feito;
IV – Apelação conhecida em parte e provida, julgando-se extinto o feito em relação a um Apelante.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR. ATO ADMINISTRATIVO ANULANDO CONVOCAÇÃO ANTERIOR. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NOVA CONVOCAÇÃO POSTERIOR. REGULARIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. PRECEDENTES DO TJ/AM. CANDIDATO REPROVADO NA FASE SEGUINTE. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA.
I – Um dos Apelantes fora reprovado na fase seguinte ao teste de aptidão intelectual, razão pelo qual o processo em relação a ele deve ser extinto sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil;
II...
MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL – SUPERVENIENTE CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIO PARA O MESMO CARGO – CONVERSÃO DE MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – SEGURANÇA DENEGADA.
- Edital previu 124 vagas e convocou 339 candidatos, enquanto o impetrante foi aprovado na posição de nº 586.
- A contratação de mão de obra temporária durante o prazo de validade do certame para ocupar o mesmo cargo que candidato aprovado em concurso público só converte a mera expectativa de direito em direito subjetivo a nomeação se as contratações precárias sejam suficientes a alcançar a quantidade de vagas até a colocação do impetrante.
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MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL – SUPERVENIENTE CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIO PARA O MESMO CARGO – CONVERSÃO DE MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – SEGURANÇA DENEGADA.
- Edital previu 124 vagas e convocou 339 candidatos, enquanto o impetrante foi aprovado na posição de nº 586.
- A contratação de mão de obra temporária durante o prazo de validade do certame para ocupar o mesmo cargo que candidato aprovado em concurso público só converte a mera expectativa de direito em direito subjetivo a nomea...
APELAÇÃO CÍVEL. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À CONVOCAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI QUE CRIOU O SUBPAR. RELEVÂNCIA. VINCULAÇÃO DO CERTAME ÀQUELE ÓRGÃO. DISTRIBUIÇÃO DE CARGOS POR MEIO DE EDITAL. IRREGULARIDADE, PORQUANTO A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL EXIGE LEI EM SENTIDO FORMAL. EXCEÇÃO QUE PERMITE O ESTADO DEIXAR DE CONVOCAR OS APROVADOS. PRECEDENTE DO STF. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A inconstitucionalidade da Lei n. 3.437/09 causou o esvaziamento do concurso regido pelo Edital n. 001/2009-CBMAM, na medida em que expressou ser estranha às atribuições daquela corporação militar a prestação de serviços de saúde. Com efeito, sendo incompatível com a esfera de atribuições do CBMAM a implementação do programa de UPAs e do SRA, não se justifica a contratação de tantos profissionais de saúde quanto os selecionados pelo certame.
2. Doutra banda, a distribuição do efetivo entre cargos da área de saúde operada pelo Edital é irregular, na medida em que a Constituição Estadual – art. 33,§1º, I e II – submete tal matéria à reserva de lei em sentido formal (vide MS n. 0014416-97.2014.8.04.0000, Rel. Desa. Carla Maria Santos dos Reis, Tribunal Pleno, DJe 23.09.15).
3. Em resumo, formalmente o recurso não deve prosperar porque, consoante a regra constitucional, os cargos da área de saúde não poderiam ter sido criados por outro veículo legislativo que não lei em sentido formal. Materialmente, por sua vez, tem-se que as fileiras do CBMAM não comportam os profissionais de saúde selecionados pelo certame, porque suas atividades são estranhas às atribuições daquele órgão.
4. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À CONVOCAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI QUE CRIOU O SUBPAR. RELEVÂNCIA. VINCULAÇÃO DO CERTAME ÀQUELE ÓRGÃO. DISTRIBUIÇÃO DE CARGOS POR MEIO DE EDITAL. IRREGULARIDADE, PORQUANTO A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL EXIGE LEI EM SENTIDO FORMAL. EXCEÇÃO QUE PERMITE O ESTADO DEIXAR DE CONVOCAR OS APROVADOS. PRECEDENTE DO STF. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A inconstitucionalidade da Lei n. 3.437/09 causou o esvaziamento do concurso regido pelo Edital n. 001/2009-CBMAM, na medida em que expressou ser estranha às atribuições daquela...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – NOMEAÇÃO DE SERVIDOR APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO – VALIDADE EXPIRADA – OBRIGATORIEDADE:
- Deve o poder público nomear servidor aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas, quando o seu prazo de validade já estiver vencido, pois o concursado tem direito subjetivo à nomeação, de acordo com pacífica jurisprudência pátria.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – NOMEAÇÃO DE SERVIDOR APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO – VALIDADE EXPIRADA – OBRIGATORIEDADE:
- Deve o poder público nomear servidor aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas, quando o seu prazo de validade já estiver vencido, pois o concursado tem direito subjetivo à nomeação, de acordo com pacífica jurisprudência pátria.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:24/11/2016
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Classificação e/ou Preterição
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 33, CAPUT DA LEI 11.343/2006. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO DO POLICIAL QUE EFETIVOU A PRISÃO. VALIDADE. CONCURSO ENTRE AGRAVANTES E ATENUANTES. CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA. ARTIGO 67 DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES. REDUÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL NÃO PREENCHIDOS.
I - Conforme entendimento desta Corte, são válidos e revestidos de eficácia probatória o testemunho prestado por policiais envolvidos com a ação investigativa, mormente quando em harmonia com as demais provas e confirmados em juízo, sob a garantia do contraditório (ut, AgRg no AREsp 366.258/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 27/03/2014).
II - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência (Art. 67 do Código Penal).
III - Em relação à redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a sua aplicação demanda o preenchimento de quatro requisitos cumulativos, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organização criminosa. No caso dos autos, é inviável a aplicação da referida redutora, tendo em vista os maus antecedentes do paciente. (STJ, HC 354587 / MG, Quinta Turma: Reynaldo Soares da Fonseca, Dje: 01/08/2016).
IV – Inviável a substituição da pena por restritivas de direitos, posto que não houve o preenchimento dos requisitos do artigo 44 do Código Penal.
V – Recurso conhecido e improvido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 33, CAPUT DA LEI 11.343/2006. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO DO POLICIAL QUE EFETIVOU A PRISÃO. VALIDADE. CONCURSO ENTRE AGRAVANTES E ATENUANTES. CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA. ARTIGO 67 DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES. REDUÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL NÃO PREENCHIDOS.
I - Conforme entendimento desta Corte, são válidos e revestidos de ef...
Data do Julgamento:20/11/2016
Data da Publicação:22/11/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – AUTORIA E MATERIALIDADE – CONCURSO FORMAL – CONFIGURAÇÃO – BENS PATRIMONIAIS SUBTRAÍDOS DE VÍTIMAS DISTINTAS – PRECEDENTES DO STF E STJ – FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – AVALIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AO APELANTE – DOSIMETRIA REALIZADA DE FORMA CORRETA E RAZOÁVEL – MANUTENÇÃO DA PENA APLICADA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas.
2. Ao contrário do que argumenta o apelante, o roubo circunstanciado praticado pelo agente com violação do patrimônio de vítimas distintas, ocorrida no mesmo contexto fático, configura o concurso formal de crimes e não apenas crime único. Precedentes do STF e STJ.
3. Os fundamentos utilizados pelo juízo singular, por ocasião da dosimetria da pena, não merecem qualquer reparo, na medida em que ao aplicar a punição, observou os princípios constitucionais da individualização da pena, razoabilidade e proporcionalidade, como também o critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal.
4. Apelação Criminal conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – AUTORIA E MATERIALIDADE – CONCURSO FORMAL – CONFIGURAÇÃO – BENS PATRIMONIAIS SUBTRAÍDOS DE VÍTIMAS DISTINTAS – PRECEDENTES DO STF E STJ – FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – AVALIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AO APELANTE – DOSIMETRIA REALIZADA DE FORMA CORRETA E RAZOÁVEL – MANUTENÇÃO DA PENA APLICADA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autori...
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §2º, I, II, V DO CP. ATOS INFRACIONAIS. MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. CULPABILIDADE. CENSURABILIDADE DA CONDUTA. PERSONALIDADE DO AGENTE. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO-CIENTÍFICO. MOTIVOS DO CRIME. AQUILATAÇÃO NEGATIVA EM RAZÃO DO LUCRO FÁCIL. IMPOSSIBILIDADE. APREENSÃO E PERÍCIA DE ARMA DE FOGO. VÍTIMA MANTIDA POR TEMPO JURIDICAMENTE RELEVANTE EM PODER DO AGENTE. INCIDÊNCIA DO INCISO V, §2º, ART. 157. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. FRAÇÃO ELEITA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PELO JUÍZO A QUO EM DADOS CONCRETOS. CONCURSO FORMAL. CONFIGURADO.
1. "Atos infracionais não configuram crimes e, por isso, não é possível considerá-los como maus antecedentes nem como reincidência, até porque fatos ocorridos ainda na adolescência estão acobertados por sigilo e estão sujeitos a medidas judiciais exclusivamente voltadas à proteção do jovem." (HC 338.936-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 17/12/2015, DJe 5/2/2016.)
2. A culpabilidade como circunstância judicial está relacionada "à censurabilidade da conduta, medindo o seu grau de reprovabilidade diante dos elementos concretos disponíveis no caso em julgamento", não sendo possível, neste caso, a avaliação da potencial consciência da ilicitude, a qual será analisada como pressuposto de aplicação da pena ou, para os que adotam a teoria tripartida do delito, como elemento analítico do crime.
3. "Na avaliação das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, entende-se por inidônea a aquilatação negativa da personalidade do agente sem amparo em conhecimentos técnico-científicos específicos". (Precedentes. Apelação Criminal n.º 0001416-93.2015.8.04.0000, Rel.ª Carla Maria Santos dos Reis. Julgamento: 18/05/2015. Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal. Publicação: 18/05/2015)
4. "Não constitui fundamento válido o aumento da pena-base quando se considera como motivos do delito o lucro fácil, pois este é circunstância inerente ao delito de roubo. Do mesmo modo, o fato de as vítimas não terem recuperado os objetos subtraídos constitui decorrência ínsita aos delitos patrimoniais." (HC 339.257/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 12/05/2016)
5. Reputa-se indevida a valoração negativa das consequências do delito, indicadas simplesmente como "graves e lesivas a paz social", sem maiores esclarecimentos, sob pena de ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
6. É prescindível a apreensão do artefato e sua perícia, quando existente a palavra firme e segura da vítima nesse sentido. In casu, o depoimento da vítima é categórico ao afirmar que no momento da conduta delituosa o agente utilizou arma de fogo.
7. "Justifica-se a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º, V, do Código Penal, quando a vítima é mantida por tempo juridicamente relevante em poder do agente"(HC 215.717/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016)"
8. Correta está a incidência dessa circunstância no caso em apreço, já que quando da consumação da conduta delituosa, o agente restringiu a liberdade de uma das vítimas, qual seja, Anderson dos Santos Gomes, porquanto mandou que este deitasse ao chão, agredindo-o e ameaçando vitimá-lo caso gritasse ou reagisse ao roubo, restando, portanto, caracterizada a restrição de sua liberdade como forma de meio executório do crime de roubo.
9. No que se refere à causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2, I, II e V, está correta a dosagem da pena pela d. Juíza sentenciante, na qual determinou a fração em 2/5, tendo em vista a gravidade do meio empregado, envolvendo a utilização de arma de fogo, aliado, ainda, ao número de agentes. Certamente, a indicação simples e pura das majorantes existentes não é fundamentação idônea para escolha da fração correta, exigindo, para tanto, fundamentação concreta, que, embora a defesa tenha argumentado isso, não é o que se verifica, porquanto observa-se que a Juíza a quo fundamentou exaustivamente a escolha da dita fração.
10. Conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a escolha da fração a ser utilizada no concurso formal, constata-se o número de delitos pelo qual o agente incorreu. Assim, quanto maior o número de infrações, maior será a fração eleita. No caso em comento, a fundamentação aplicada no bojo da sentença é extenuante, já que o Recorrente envolveu-se em 04 (quatro) crimes, razão pela qual a fração estabeleceu-se no patamar de 1/4 (um quarto).
11. Apelação criminal conhecida e provida parcialmente.
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PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §2º, I, II, V DO CP. ATOS INFRACIONAIS. MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. CULPABILIDADE. CENSURABILIDADE DA CONDUTA. PERSONALIDADE DO AGENTE. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO-CIENTÍFICO. MOTIVOS DO CRIME. AQUILATAÇÃO NEGATIVA EM RAZÃO DO LUCRO FÁCIL. IMPOSSIBILIDADE. APREENSÃO E PERÍCIA DE ARMA DE FOGO. VÍTIMA MANTIDA POR TEMPO JURIDICAMENTE RELEVANTE EM PODER DO AGENTE. INCIDÊNCIA DO INCISO V, §2º, ART. 157. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. FRAÇÃO ELEITA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PELO JUÍZO A QUO EM DADOS CONCRETOS. CONCURSO FORMAL. CONFIGURADO.
1. "Atos infra...
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. CRIME PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – O conjunto probatório produzido nos autos revela-se suficiente para amparar a condenação do Apelante pela conduta tipificada no art. 155, § 4º, IV do CP, razão porque improcede o pedido de desclassificação para o delito para receptação.
II – O volume da res furtiva encontrada na posse do apelante deixa claro que a consumação do delito seria impossível sem o auxílio de outro agente, uma vez que se tratam de 200m de cabos (fios telefônicos) pesados, que estavam suspensos nos postes da cidade;
III – Ademais, no depoimento prestado perante a autoridade policial, o apelante confessou que a prática delituosa teve início na noite anterior e foi consumada durante a madrugada, em concurso de agentes, o que ratifica as informações recebidas por meio de denúncia anônima e torna incabível a desconsideração da causa de aumento de pena aplicada na sentença;
IV – Apelação conhecida, porém improvida.
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PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. CRIME PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – O conjunto probatório produzido nos autos revela-se suficiente para amparar a condenação do Apelante pela conduta tipificada no art. 155, § 4º, IV do CP, razão porque improcede o pedido de desclassificação para o delito para receptação.
II – O volume da res furtiva encontrada na posse do apelante deixa claro que a consumação do delito s...
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA QUE NÃO CONSIDEROU O CONCURSO MATERIAL. ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO QUE SE IMPÕE. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DELITOS AUTÔNOMOS. ARTIGO 33, §4º DA LEI 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
I – Na linha da jurisprudência desta Corte e do STF, os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico são considerados delitos autônomos, o que autoriza a aplicação da regra do concurso material. (STJ – HC 95136 MG - 2007/0277576-2)
II - Em relação à redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a sua aplicação demanda o preenchimento de quatro requisitos cumulativos, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organização criminosa. No caso dos autos, é inviável a aplicação da referida redutora, tendo em vista os maus antecedentes do paciente. (STJ,HC 354587 / MG, Quinta Turma: Reynaldo Soares da Fonseca, Dje: 01/08/2016)
III - Recurso conhecido e provido para anular a sentença.
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APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA QUE NÃO CONSIDEROU O CONCURSO MATERIAL. ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO QUE SE IMPÕE. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DELITOS AUTÔNOMOS. ARTIGO 33, §4º DA LEI 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
I – Na linha da jurisprudência desta Corte e do STF, os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico são considerados delitos autônomos, o que autoriza a aplicação da regra do concurso material. (STJ – HC 95136 MG - 2007/0277576-2)
II - Em relação à redutora do...
Data do Julgamento:06/11/2016
Data da Publicação:07/11/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO AMAZONAS. BOA-FÉ DO CANDIDATO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. VIOLAÇÃO.
- A despeito de ter preenchido declaração de que não respondia a processo criminal, a juntada, na mesma ocasião, pelo próprio Apelante, do Auto de Prisão em Flagrante Delito e do espelho do processo, demonstra sua boa-fé em não omitir qualquer situação de sua vida.
- Segundo precedentes do colendo Supremo Tribunal Federal, viola o princípio constitucional da presunção da inocência a eliminação, em sede de investigação social realizada como etapa de concurso público, de candidato indiciado em inquérito policial, ou réu de ação penal em que não tenha havido sentença penal condenatória transitada em julgado.
- Recurso conhecido e provido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO AMAZONAS. BOA-FÉ DO CANDIDATO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. VIOLAÇÃO.
- A despeito de ter preenchido declaração de que não respondia a processo criminal, a juntada, na mesma ocasião, pelo próprio Apelante, do Auto de Prisão em Flagrante Delito e do espelho do processo, demonstra sua boa-fé em não omitir qualquer situação de sua vida.
- Segundo precedentes do colendo Supremo Tribunal Federal, viola o princípio constitucional da presunção da inocência a eliminação, em sede de investigação social realizad...
Data do Julgamento:30/10/2016
Data da Publicação:01/11/2016
Classe/Assunto:Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PRETERIÇÃO NA CONVOCAÇÃO. CANDIDATOS CONVOCADOS EM VIRTUDE DE DECISÃO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONDUTA ARBITRÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO Nº 15 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O enunciado nº 15 da súmula de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal estabelece que ''dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação'', de modo que a mera expectativa de nomeação convola-se em direito subjetivo nos casos em que o candidato é preterido em favor de outro indivíduo aprovado em posição inferior, fato que atenta contra a própria razão de ser do concurso público (seleção imparcial dos candidatos mais aptos ao exercício da função pública).
O entendimento do Supremo Tribunal Federal tem sido interpretado atualmente de acordo com o motivo determinante para a nomeação de candidatos em posição inferior: (i) caso se trate de conduta espontânea do administrador, o ato será eivado de inconstitucionalidade, gerando para os candidatos preteridos direito subjetivo à nomeação (súmula nº 15 do STF); (ii) caso a nomeação ou convocação para fases posteriores do certame decorram de decisão judicial, não há falar em preterição, tendo em vista que o Administrador nada mais faz do que cumprir provimento jurisdicional, cuja inobservância, enquadrada a decisão judicial no conceito de juridicidade (respeito à lei e ao direito), poderá acarretar sanções severas (crimes de responsabilidade ou improbidade administrativa, conforme o caso). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Na espécie, diversos candidatos ajuizaram ações buscando participar de fases posteriores do certame com fundamento em suposta preterição na nomeação. O ato dito ilegal da administração pública nada mais é do que o necessário cumprimento de provimento jurisdicional exarado na ação ordinária de nº 0260411-54.2011.8.04.0001, amoldando-se aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça que afastam a preterição em casos tais.
Ainda que se entendesse ilegal a conduta da Administração, tal fator não ensejaria, in casu, o direito subjetivo à convocação do recorrente. Isso porque a preterição somente convolaria a expectativa de direito à convocação em verdadeira posição exigível do Estado para os candidatos imediatamente posteriores ao último indivíduo legitimamente convocado e na mesma proporção dos sujeitos indevidamente convocados.
Recurso conhecido e desprovido.
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E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PRETERIÇÃO NA CONVOCAÇÃO. CANDIDATOS CONVOCADOS EM VIRTUDE DE DECISÃO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONDUTA ARBITRÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO Nº 15 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O enunciado nº 15 da súmula de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal estabelece que ''dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação'', de modo que a m...
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE ADVERSA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. INSTITUTO DA CONFUSÃO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA CONFIANÇA. DESCABIMENTO DE DISCUSSÃO ACERCA DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1.Mostra-se impossível a condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios quando a outra parte for patrocinada pela Defensoria Pública, considerando a ocorrência do instituto da confusão entre credor e devedor, nos termos do artigo 381 do Código Civil.
2.A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.108.013/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, afirmou que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando esta atua contra a pessoa jurídica de Direito Público da qual é parte integrante.
3.O direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas ofertadas no edital é passível de vindicação judicial e não se submete à esfera do mérito administrativo.
4.Os princípios da segurança jurídica e da confiança vinculam o Estado ao edital.
5.Jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
6.Recurso conhecido e desprovido.
7.Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE ADVERSA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. INSTITUTO DA CONFUSÃO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA CONFIANÇA. DESCABIMENTO DE DISCUSSÃO ACERCA DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1.Mostra-se impossível a condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios quando a outra parte for patrocina...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA VALORADO NEGATIVAMENTE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL QUE SÓ PODE SER AFERIDA NA NEUTRALIDADE OU DE FORMA FAVORÁVEL. PENA-BASE RECONDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL. SEGUNDA FASE. SÚMULA Nº 231 DO STJ. COERÊNCIA COM SISTEMA TRIFÁSICO DE APLICAÇÃO DA PENA. TERCEIRA FASE. EXASPERAÇÃO DA PENA LEVANDO EM CONTA TÃO SOMENTE O NÚMERO DE MAJORANTES. VIOLAÇÃO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. SÚMULA 443 DO STJ. REVISÃO DA FUNDAMENTAÇÃO PARA MANTER A FRAÇÃO NO MESMO PATAMAR. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. DETRAÇÃO DA PENA. DIREITO SUBJETIVO DO RÉU.
1. "O comportamento da vítima, que em nada concorreu para a prática delitiva, não poderá ser sopesado para fins de exasperação da pena-base, tratando-se de circunstância neutra ou favorável" (STJ, HC 215.438/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 24/08/2016).
2. A distinção substancial entre circunstâncias atenuantes e agravantes das causas de aumento e de diminuição consiste justamente no respeito ao piso e ao teto do preceito secundário do tipo penal. Assim, aquelas não podem conduzir além ou aquém dos limites da pena em abstrato, enquanto estas podem. Esta lógica decorre do próprio Sistema Trifásico de dosimetria da pena. Acabar com esta distinção desconstrói a própria razão de ser do art. 68 do Código Penal.
3. A teor da Súmula nº 443 do STJ, "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes".
5. No caso em tela, por força da extensão do efeito devolutivo, reformulou-se o fundamento de forma a se manter a fração de aumento em virtude da duplicidade de causas de aumento de pena, nos seguintes termos: "a pluralidade de agentes (cinco ao total), munidos de armas brancas (facas), incrementou o temor nas vítimas, contribuindo para facilitar a execução da empreitada criminosa".
6. Quando o crime de corrupção de menores é praticado no mesmo contexto do crime roubo, está configurado o concurso formal de crimes, conforme entendimento do STJ (HC 330.550/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 12/05/2016).
7. A detração da pena é um direito subjetivo do réu, devendo ser realizado o cômputo quando o julgador tiver a sua disposição a guia de recolhimento provisório.
8. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA VALORADO NEGATIVAMENTE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL QUE SÓ PODE SER AFERIDA NA NEUTRALIDADE OU DE FORMA FAVORÁVEL. PENA-BASE RECONDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL. SEGUNDA FASE. SÚMULA Nº 231 DO STJ. COERÊNCIA COM SISTEMA TRIFÁSICO DE APLICAÇÃO DA PENA. TERCEIRA FASE. EXASPERAÇÃO DA PENA LEVANDO EM CONTA TÃO SOMENTE O NÚMERO DE MAJORANTES. VIOLAÇÃO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. SÚMULA 443 DO STJ. REVISÃO DA FUNDAMENTAÇÃO PARA MANTER A FRAÇÃO NO MESMO PATAMAR. CORRUPÇÃO DE...
MANDADO DE SEGURANÇA – PEDIDO DE NOMEAÇÃO EM CARGO PÚBLICO DECORRENTE DE APROVAÇÃO EM CONCURSO – NOMEAÇÃO REALIZADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – PERDA DO OBJETO – SUPERVENIENTE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – ARTIGO 330, INCISO III COMBINADO COM ARTIGO 485, INCISO VI, do Código de Processo Civil – SEGURANÇA DENEGADA.
1. O remédio constitucional foi impetrado no intuito de ser procedida à nomeação e posse das impetrantes no cargo de enfermeiro, decorrente da aprovação em concurso público.
2. Considerando que a administração pública nomeou diversos candidatos aprovados no certame em análise, dentre eles as impetrantes, sopesando o término dos contratos temporários e a inexistência de impacto financeiro em folha de pagamento, resta envidenciada a perda do objeto do writ, tendo em vista a ausência do interesse de agir, nas modalidades utilidade e necessidade.
3. Impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 330, inciso III c/c 485, inciso VI, do Código de Processo Civil/2015 e, via de consequência, a denegação da segurança, nos termos do art. 6.º, § 5.º, da Lei 12.106/09.
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MANDADO DE SEGURANÇA – PEDIDO DE NOMEAÇÃO EM CARGO PÚBLICO DECORRENTE DE APROVAÇÃO EM CONCURSO – NOMEAÇÃO REALIZADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – PERDA DO OBJETO – SUPERVENIENTE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – ARTIGO 330, INCISO III COMBINADO COM ARTIGO 485, INCISO VI, do Código de Processo Civil – SEGURANÇA DENEGADA.
1. O remédio constitucional foi impetrado no intuito de ser procedida à nomeação e posse das impetrantes no cargo de enfermeiro, decorrente da aprovação em concurso público.
2. Considerando que a administração pública nomeou dive...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:24/10/2016
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Classificação e/ou Preterição
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO AMAZONAS. CONVOCAÇÃO E ENTREGA DE DOCUMENTOS. ENCERRAMENTO DE CONTRATO COM BANCA EXAMINADORA. PREVISIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ(LEALDADE). NULIDADE ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O edital do concurso público para admissão de oficiais da Polícia Militar do Estado do Amazonas prevê que os documentos referentes à primeira parte da inspeção de saúde, deveriam ser entregues à JEIS/PMAM, após convocação do aprovados no exame de aptidão intelectual.
2. A administração pública viola o princípio da boa-fé (lealdade) quando, sabendo do encerramento do contrato firmado com banca examinadora, recebe documentos, sem fazer qualquer ressalva ao candidato acerca desta situação, e, posteriormente, convoca este para entregar documentação já entregue.
3. Os atos administrativos devem ser declarados nulos quando violado o princípio da boa-fé (lealdade).
4. Apelação conhecida e provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO AMAZONAS. CONVOCAÇÃO E ENTREGA DE DOCUMENTOS. ENCERRAMENTO DE CONTRATO COM BANCA EXAMINADORA. PREVISIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ(LEALDADE). NULIDADE ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O edital do concurso público para admissão de oficiais da Polícia Militar do Estado do Amazonas prevê que os documentos referentes à primeira parte da inspeção de saúde, deveriam ser entregues à JEIS/PMAM, após convocação do aprovados no exame de aptidão intelectual.
2. A administração pública viola...
Data do Julgamento:16/10/2016
Data da Publicação:18/10/2016
Classe/Assunto:Apelação / Exame de Saúde e/ou Aptidão Física
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR DO AMAZONAS. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO DE CANDIDATOS. CUMPRIMENTO DE ORDENS JUDICIAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA PARTE, IMPROVIDO.
1. O candidato aprovado fora do número de vagas previstas, no edital de concurso público, não tem direito de participar do curso de formação de oficiais.
2. A preterição de candidato, que faz surgir o direito à participação em curso de formação, deve decorrer de ato espontâneo da administração. Na espécie, o chamamento de candidatos aprovados foram do número de vagas do edital para participar de curso de formação de oficiais, por força de ordem judicial, não é capaz de gerar direito em favor da parte preterida.
3. Em sede de apelação, é vedado o acréscimo de fundamentos não constantes na inicial, sob pena de sancionarmos a inovação recursal e a supressão de instância.
4. Apelação parcialmente conhecida e, nesta parte, improvida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR DO AMAZONAS. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO DE CANDIDATOS. CUMPRIMENTO DE ORDENS JUDICIAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA PARTE, IMPROVIDO.
1. O candidato aprovado fora do número de vagas previstas, no edital de concurso público, não tem direito de participar do curso de formação de oficiais.
2. A preterição de candidato, que faz surgir o direito à participação em curso de formação, deve decorrer de ato espontâneo da administração. N...
RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO ACOLHIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. MÉRITO DE QUESTÕES. ANULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, SALVO EM CASO DE ERRO GROSSEIRO. CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. VINCULAÇÃO AO EDITAL. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL. CONTEÚDO, IN CASU, COMPATÍVEL COM DISPOSIÇÕES EDITALÍCIAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não merece guarida a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal quando o apelante exerceu o dever legal de expor os fatos e o direito relativos à questão objeto do apelo, não havendo que se falar em ausência de impugnação específica e, tampouco, em inadmissão do recurso;
2. É assente na doutrina e jurisprudência a impossibilidade de reexame do conteúdo das questões de concurso público, excetuando-se os caso de erro grosseiro. No caso dos autos, não há que se falar em erro grosseiro, uma vez que, para que o julgador pudesse identificar a aludida impropriedade da questão, precisaria recorrer a literatura específica da área. Tal juízo, em verdade, adentraria no mérito da questão em si, o que é absolutamente vedado;
3. Em que pese, segundo precedentes do STF, a possibilidade de controle judicial de possível incompatibilidade de questão da prova com o edital do certame, no caso dos presentes autos o conteúdo cobrado está em conformidade com as normas editalícias;
4. Sentença que deve ser mantida;
5. Recurso conhecido e não provido, em consonância com o Parecer Ministerial.
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RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO ACOLHIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. MÉRITO DE QUESTÕES. ANULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, SALVO EM CASO DE ERRO GROSSEIRO. CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. VINCULAÇÃO AO EDITAL. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL. CONTEÚDO, IN CASU, COMPATÍVEL COM DISPOSIÇÕES EDITALÍCIAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não merece guarida a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal quando o apelante exerceu o dever legal de expor os fatos e o direito relativos à questão objeto do apelo, não havendo...
Data do Julgamento:16/10/2016
Data da Publicação:18/10/2016
Classe/Assunto:Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica