DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. MORTE DA SEGURADA. COBERTURA. NEGATIVA. DOENÇA PREEXISTENTE. A falta de comunicação de doença preexistente quando da contratação da apólice, por si só, não é suficiente para a perda da garantia securitária. Constatado, contudo, que a falecida segurada omitiu de má-fé informação essencial para a análise dos riscos a que a seguradora estaria se responsabilizando, perde o direito à indenização contratada. De acordo com o princípio da boa-fé objetiva, não pode a segurada omitir essa informação ao contratar seguro de vida, sobretudo, quando houver histórico de diversos problemas de saúde, como cirurgia cardíaca realizada pouco mais de um ano antes da contratação da apólice. Recurso conhecido e não provido. Unânime.
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DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. MORTE DA SEGURADA. COBERTURA. NEGATIVA. DOENÇA PREEXISTENTE. A falta de comunicação de doença preexistente quando da contratação da apólice, por si só, não é suficiente para a perda da garantia securitária. Constatado, contudo, que a falecida segurada omitiu de má-fé informação essencial para a análise dos riscos a que a seguradora estaria se responsabilizando, perde o direito à indenização contratada. De acordo com o princípio da boa-fé objetiva, não pode a segurada omitir essa informação ao contratar seguro de vida, sobretudo, quando houver histórico de di...
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. PACIENTE. QUADRO PSIQUIÁTRICO CRÔNICO. IDEAÇÃO SUICIDA RECORRENTE. TENTATIVAS DE AUTO-EXTERMÍNIO. TRATAMENTO PRESCRITO. INTERNAÇÃO. ESTABELECIMENTO CLÍNICO ESPECIALIZADO. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE INTERNAÇÃO. ABUSIVIDADE. AFERIÇÃO. TRATAMENTO. INSERÇÃO NAS COBERTURAS OFERECIDAS. INTERNAÇÃO HOSPITALAR ACOBERTADA E NÃO EXCLUÍDA EM CLÁUSULA REDIGIDA DE FORMA CLARA E OSTENSIVA. CUSTEIO. ASSEGURAÇÃO. NECESSIDADE. MODULAÇÃO CONSOANTE O OBJETO DO CONTRATADO. DANO MORAL. APREENSÃO E DESCONFORTOS. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO. EXPRESSÃO PECUNIÁRIA. MODULAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INFIRMAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. BENEFICIÁRIA. DESTINATÁRIA FINAL DAS COBERTURAS. PERSEGUIÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. AFIRMAÇÃO. 1.O contrato de saúde de natureza coletiva encerra as nuanças de que, conquanto nele figure como contratante pessoa jurídica na condição de estipulante, mormente porque, como ficção jurídica, obviamente é impassível de figurar como destinatária dos serviços convencionados, as coberturas contratadas estão destinadas às pessoas físicas alcançadas pelas coberturas convencionadas, resultando que, figurando a consumidora como contratante mediata, inclusive porque participa pessoalmente do custeio das coberturas, e como beneficiária e destinatária final das coberturas oferecidas, está revestida de legitimação para formular pretensão destinada a resguardar a cobertura da qual necessita. 2.Consubstanciando o contrato de plano de saúde, ainda de natureza coletiva, relação de consumo, a exata exegese da regulação que lhe é conferida deve ser modulada em ponderação com a destinação do contrato e com as coberturas oferecidas e almejadas pela contratante, resultando na aferição de que, afigurando-se o procedimento indicado passível de ser enquadrado nas coberturas contratualmente asseguradas, deve ser privilegiada a indicação médica em ponderação com as coberturas oferecidas, pois destinadas ao custeio dos tratamentos alcançados pelos serviços contratados mais adequados e condizentes com as necessidades terapêuticas da consumidora de acordo com os recursos oferecidos pelos protocolos médicos vigentes. 3.Conquanto o avençado no plano de saúde firmado entre a operadora do plano de saúde e a consumidora contenha previsão a respeito do período limítrofe de atendimento e internação em entidade hospitalar, esta norma contratual ultraja a legislação de regência dos seguros e planos de saúde, que veda expressamente essa restrição (Lei nº 9.656/98, arts. 12, II, a e b), além do que essa disposição não se coaduna com os objetivos dos contratos de seguros e planos de saúde, afigurando-se abusiva a cláusula limitadora do período de internação hospitalar do segurado, consoante enunciado sumulado pela Corte Superior de Justiça, (Súmula 302), demandando o reconhecimento da sua nulidade, de forma a ser resguardada a efetividade da prestação dos serviços de saúde almejada pelo consumidor contratante.4.A exata dicção da preceituação contratual que legitima o fornecimento do tratamento resulta em que, derivando de prescrição médica e não sendo excluída das coberturas oferecidas, a indicação deve ser privilegiada, não se afigurando conforme o objetivado com a contratação do plano de saúde nem com a natureza do relacionamento dele derivado que o fornecimento do produto seja pautado pelo seu custo ou origem por não se coadunar essa modulação com a regulação conferida pelo legislador aos contratos de consumo, legitimando que, conformando-se a situação com o convencionado e com o tratamento que lhe é resguardado, seja assegurado o fomento do tratamento prescrito mediante o reembolso do vertido com seu custeio (CDC, arts. 47 e 51, IV, § 1º, II). 5.O contrato de adesão não encontra repulsa legal, sendo, ao invés, expressamente legitimada sua utilização pelo legislador de consumo, que, de forma a resguardar os direitos dos consumidores aderentes, ressalvara simplesmente que devem ser redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legítimos de forma a facilitar sua compreensão, devendo as cláusulas que redundem em limitação de direitos ser redigidas com destaque de modo a permitir sua imediata e fácil compreensão, ensejando que, inexistindo disposição específica confeccionada de forma clara e destacada excluindo o custeio do tratamento prescrito ao consumidor, deve sobejar a inferência de que está compreendido nas coberturas asseguradas (CDC, art. 54, §§ 3º e 4º). 6.A indevida recusa de cobertura de tratamento do qual necessitara o segurado por padecer de grave moléstia, a par de qualificar-se como inadimplemento contratual, irradia no consumidor angústia, desassossego, apreensão e insegurança, afetando seu equilíbrio emocional com inequívocos reflexos no seu já debilitado estado físico, maculando substancialmente os atributos da sua personalidade, consubstanciando, pois, fato gerador do dano moral, legitimando que seja contemplada com compensação pecuniária compatível com a gravidade do ilícito que a vitimara e com os efeitos que lhe irradiara.7.A compensação pecuniária derivada do dano moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvido, ensejando que seja ponderada tendo em conta esses parâmetros e os efeitos experimentados pelo ofendido. 8.Emergindo que a pretensão veiculada pela autora almejava a procedência dos pedidos de obrigação de fazer e de ressarcimento por dano moral, acolhidos estes, a mera circunstância da compensação pecuniária que lhe fora assegurada não ter sido deferida na quantia almejada, eis que modulada, não implica a caracterização da sucumbência recíproca ante a natureza estimativa da condenação derivada do dano moral, ensejando que à ré sejam debitados os encargos da sucumbência (STJ, Súmula 326 ). 9.Apelações conhecidas, desprovido o apelo da ré e provido parcialmente o apelo da autora. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. PACIENTE. QUADRO PSIQUIÁTRICO CRÔNICO. IDEAÇÃO SUICIDA RECORRENTE. TENTATIVAS DE AUTO-EXTERMÍNIO. TRATAMENTO PRESCRITO. INTERNAÇÃO. ESTABELECIMENTO CLÍNICO ESPECIALIZADO. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE INTERNAÇÃO. ABUSIVIDADE. AFERIÇÃO. TRATAMENTO. INSERÇÃO NAS COBERTURAS OFERECIDAS. INTERNAÇÃO HOSPITALAR ACOBERTADA E NÃO EXCLUÍDA EM CLÁUSULA REDIGIDA DE FORMA CLARA E OSTENSIVA. CUSTEIO. ASSEGURAÇÃO. NECESSIDADE. MODULAÇÃO CONSOANTE O OBJETO DO CONTRATADO. DANO MORAL. APREENSÃO E DESCONFORTOS. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇ...
CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIREITO DE TERCEIRO SEGURADO. ASSISTÊNCIA MÉDICA DOMICILIAR. HOME CARE. DIREITO À VIDA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. DIREITO DE RESCISÃO UNILATERAL. ABUSO DE DIREITO. RESPEITO AOS BENEFICIÁRIOS DE CONTRATO DE SEGURO SAÚDE EMPRESA.1. Impõe-se a manutenção da sentença que determinou à seguradora a cobertura de tratamento domiciliar home care à paciente, tendo em vista que o direito à vida está acima das discussões de caráter contratual.2. A seguradora não se isenta da responsabilidade contratual de garantir o custeio dos procedimentos necessários à manutenção da vida diante de comprovado risco à saúde da segurada, eis que são bens jurídicos maiores: o direito à vida e à preservação da saúde.3. O direito de rescindir unilateralmente o contrato coletivo de seguro saúde empresarial não pode ser invocado abusivamente ao ponto de atentar contra a finalidade social da norma e infringir os deveres pré e pós-contratuais.4. Recurso DESPROVIDO.
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CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIREITO DE TERCEIRO SEGURADO. ASSISTÊNCIA MÉDICA DOMICILIAR. HOME CARE. DIREITO À VIDA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. DIREITO DE RESCISÃO UNILATERAL. ABUSO DE DIREITO. RESPEITO AOS BENEFICIÁRIOS DE CONTRATO DE SEGURO SAÚDE EMPRESA.1. Impõe-se a manutenção da sentença que determinou à seguradora a cobertura de tratamento domiciliar home care à paciente, tendo em vista que o direito à vida está acima das discussões de caráter contratual.2. A seguradora não se isenta da responsabilidade con...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. REVELIA DA SEGURADORA. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO DA SERVENTIA JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO NO MEIO ELETRÔNICO DA DATA DE JUNTADA DO AVISO DE RECEBIMENTO. CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MÉRITO. COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DEMÊNCIA E DEGENERAÇÃO VASCULAR. INCAPACIDADE LABORAL. INVALIDEZ TOTAL PERMANENTE. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. APÓLICE. COBERTURA. PROVA ROBUSTA. FATO GERADOR DA INDENIZAÇÃO VERIFICADO.1. Os dados fornecidos na internet, no sítio oficial dos tribunais, tem caráter meramente informativo, que auxilia as partes e o causídico a se organizarem, não podendo, entretanto, o advogado se descuidar, deixando de apresentar sua resposta no prazo legal.2. No que diz respeito à informação referente à juntada aos autos do aviso de recebimento referente ao mandado de citação, compete ao advogado diligenciar para verificar o dies a quo de seu prazo processual.3. A relação jurídica de direito material existente entre segurado e seguradora constitui típica relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Tal Diploma Legal consagra, de forma explícita, o princípio da boa-fé, ao fazer referência, em seu artigo 4º, III, à harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo, compatibilizando a proteção do consumidor com o desenvolvimento econômico e tecnológico, observando, necessariamente, a [...] boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores.4. É nula a disposição inserida no contrato de seguro que impossibilite a responsabilidade da seguradora, lastreado em conceito quimérico de acidente, em patente ofensa à própria natureza do instituto securitário, na melhor exegese do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor.5. Comprovada, de maneira inequívoca, a invalidez total permanente para o trabalho da segurada, tendo em vista a ocorrência de demência e degeneração vascular cerebral, forçoso conceder a indenização securitária pleiteada. 6. Recurso adesivo da Seguradora não provido. Apelação da Autora provida. Sentença reformada.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. REVELIA DA SEGURADORA. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO DA SERVENTIA JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO NO MEIO ELETRÔNICO DA DATA DE JUNTADA DO AVISO DE RECEBIMENTO. CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MÉRITO. COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DEMÊNCIA E DEGENERAÇÃO VASCULAR. INCAPACIDADE LABORAL. INVALIDEZ TOTAL PERMANENTE. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. APÓLICE. COBERTURA. PROVA ROBUSTA. FATO GERADOR DA INDENIZAÇÃO VERIFICADO.1. Os dados fornecidos na internet, no sítio oficial dos tribunais, tem caráter meramente informativo, que auxilia a...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. SEGURO DE SAÚDE. CLÁUSULAS ABUSIVAS. FORNECIMENTO DE MATERIAIS PARA PROCEDIMENTO CIRURGICO. INDICAÇÃO MÉDICA. SITUAÇÃO PECULIAR DO PACIENTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.1. Conquanto seja próprio dos contratos de seguro ou planos de saúde o risco, tal instituto não sobressai à boa-fé dos beneficiários. Cuida-se de contrato de adesão, no qual não é possibilitado aos futuros beneficiários imiscuírem-se na discussão das cláusulas, fazendo uso, tão-somente, de sua boa-fé.2. Não pode o fornecedor de serviços desequilibrar a relação contratual, impondo restrições aos contratantes e tornando o contrato abusivo, especialmente quando se trata de contrato de adesão. Torna-se inevitável equilibrar-se a relação estabelecida, de maneira que a parte hipossuficiente não seja tratada com a inferioridade ocasionada.3. Ainda que haja previsão contratual que limite os materiais para cirurgias autorizadas, tal cláusula mostra-se abusiva, na medida em que coloca o consumidor em patente desvantagem. Mitigação do princípio do pacta sunt servanda.4. Se os honorários advocatícios foram arbitrados de acordo com os parâmetros estabelecidos no artigo 20 do Código de Processo Civil, desnecessária a alteração de tal verba, seja para majorá-la, seja para reduzi-la. 5. Negou-se provimento ao apelo.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. SEGURO DE SAÚDE. CLÁUSULAS ABUSIVAS. FORNECIMENTO DE MATERIAIS PARA PROCEDIMENTO CIRURGICO. INDICAÇÃO MÉDICA. SITUAÇÃO PECULIAR DO PACIENTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.1. Conquanto seja próprio dos contratos de seguro ou planos de saúde o risco, tal instituto não sobressai à boa-fé dos beneficiários. Cuida-se de contrato de adesão, no qual não é possibilitado aos futuros beneficiários imiscuírem-se na discussão das cláusulas, fazendo uso, tão-somente, de sua boa-fé.2. Não pode o fornecedor de serviços desequilibrar a relação contratual, impondo restrições aos contratantes...
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT. APLICAÇÃO DA TABELA INTRODUZIDA PELA MP N° 451/08. IMPOSSIBILIDADE. SINISTRO OCORRIDO ANTES DA SUA VIGÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Medida Provisória 451/08, que estabelece uma gradação do valor da indenização a depender da intensidade da deficiência sofrida, não se aplica ao presente caso, eis que posterior à ocorrência do sinistro.2. Comprovada a invalidez permanente, é devida a indenização do seguro DPVAT na sua integralidade (R$ 13.500,00), deduzida da importância já recebida na esfera administrativa. 3. Agravo regimental conhecido, mas improvido.
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AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT. APLICAÇÃO DA TABELA INTRODUZIDA PELA MP N° 451/08. IMPOSSIBILIDADE. SINISTRO OCORRIDO ANTES DA SUA VIGÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Medida Provisória 451/08, que estabelece uma gradação do valor da indenização a depender da intensidade da deficiência sofrida, não se aplica ao presente caso, eis que posterior à ocorrência do sinistro.2. Comprovada a invalidez permanente, é devida a indenização do seguro DPVAT na sua integralidade (R$ 13.500,00), deduzida da importância já recebida na esfera administrativa. 3. Agravo regimental conh...
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE. LAUDO DO IML. INÉRCIA DA PARTE. 1. O prazo prescricional para a cobrança do seguro obrigatório é de três anos (Súmula nº 405 do STJ) e o termo inicial para sua contagem é da ciência inequívoca do segurado da debilidade que o acometeu (Súmula nº 278 do STJ), o que, em regra, se dá com o laudo conclusivo do IML. No entanto, decorridos mais de três anos entre a data da alta hospitalar e a elaboração do laudo, sem prova de que o segurado estivesse em tratamento médico durante este período, o termo inicial do prazo prescricional deve ser a data do acidente, pois a vítima não pode ser beneficiada por sua inércia.2. Apelação desprovida.
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CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE. LAUDO DO IML. INÉRCIA DA PARTE. 1. O prazo prescricional para a cobrança do seguro obrigatório é de três anos (Súmula nº 405 do STJ) e o termo inicial para sua contagem é da ciência inequívoca do segurado da debilidade que o acometeu (Súmula nº 278 do STJ), o que, em regra, se dá com o laudo conclusivo do IML. No entanto, decorridos mais de três anos entre a data da alta hospitalar e a elaboração do laudo, sem prova de que o segurado estivesse em tratamento médico durante este pe...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. SEGURO DE PANE MECÂNICA E ELÉTRICA. AUTOMÓVEL. SINISTRO. NEGATIVA DE COBERTURA. PREVISÃO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.1. Incumbe ao Juiz, como titular do poder instrutório, dispor sobre a conveniência ou não da produção de provas, tendo em mira a livre formação de seu convencimento, consoante prescreve o Artigo 130 do CPC. 2. Não resta configurado cerceamento de defesa, pelo julgamento antecipado da lide, quando a parte não especifica de modo detalhado a real necessidade e utilidade da produção de prova testemunhal. Agravo retido não provido.3. O seguro de pane mecânica e elétrica é contratado justamente para cobrir riscos predeterminados (artigo 757 do CCB/2002) e, dentre eles, indubitavelmente se inclui a possibilidade de superaquecimento do motor.4. Se mostra abusiva a negativa de pagamento da indenização alusiva ao conserto do carro segurado, na forma do artigo 51, IV, do CDC, quando não há qualquer comprovação de que o segurado teria prosseguido viagem mesmo após os sinais de alerta do painel terem indicado anomalias. Não detectado o descumprimento de cláusula contratual pelo consumidor.5. A correção monetária e os juros moratórios são acessórios da condenação ao pagamento de apólice securitária, conforme previsão do artigo 772 do Código Civil.6. Configurando o fato lesivo mero aborrecimento originado em descumprimento contratual, e não gerando violação à intimidade, à imagem ou à vida privada do Autor, não há falar em indenização a título de danos morais.7. Recurso da Seguradora não provido.8. Recurso do Autor parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. SEGURO DE PANE MECÂNICA E ELÉTRICA. AUTOMÓVEL. SINISTRO. NEGATIVA DE COBERTURA. PREVISÃO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.1. Incumbe ao Juiz, como titular do poder instrutório, dispor sobre a conveniência ou não da produção de provas, tendo em mira a livre formação de seu convencimento, consoante prescreve o Artigo 130 do CPC. 2. Não resta configurado cerceamento de defesa, pelo julgamento antecipado da lide, quando a parte não especifica de modo detalhado a real necessidade e utilidade d...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. DPVAT. PRELIMINARES. PRECLUSÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA DATA DO SINISTRO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO.1. Vindo a óbito o autor da ação e deferida nos autos a habilitação sem que a parte interponha recurso próprio em tempo hábil, preclusa se torna a matéria, impossibilitando sua rediscussão em sede de apelação. 2. Se o sinistrado recebe apenas parte da indenização do seguro DPVAT na via administrativa, remanesce o interesse processual em ingressar em juízo para obter a complementação do valor indenizatório. 3. A indenização decorrente de seguro obrigatório, fundamentada na lei 6.194/74, deve ser calculada com base no salário-mínimo vigente à época da ocorrência do sinistro. 4. O termo inicial para a incidência da correção monetária, no caso de indenização securitária, é a data do evento danoso.5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. DPVAT. PRELIMINARES. PRECLUSÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA DATA DO SINISTRO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO.1. Vindo a óbito o autor da ação e deferida nos autos a habilitação sem que a parte interponha recurso próprio em tempo hábil, preclusa se torna a matéria, impossibilitando sua rediscussão em sede de apelação. 2. Se o sinistrado recebe apenas parte da indenização do seguro DPVAT na via administrativa, remanesce o interesse processual em ingre...
AÇÃO DE REPARAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NÃO CONHECIMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DANOS MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO. VALORAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. I - Cumprida a regularidade formal, nos termos do inc. II do art. 514 do CPC, as razões da apelação devem ser apreciadas. Rejeitada a preliminar de não conhecimento da apelação, por ausência de impugnação específica.II - A valoração da compensação material, moral e estética observou os comprovantes de despesas médicas, bem como o princípio da razoabilidade, a gravidade e repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos das lesões sofridas pela vítima. Não constatado o excesso dos valores arbitrados para a reparação dos danos. Mantida a r. sentença.III - Improcede pedido de dedução do valor correspondente ao do seguro obrigatório, porque não houve prova do recebimento.IV - Apelação desprovida.
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AÇÃO DE REPARAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NÃO CONHECIMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DANOS MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO. VALORAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. I - Cumprida a regularidade formal, nos termos do inc. II do art. 514 do CPC, as razões da apelação devem ser apreciadas. Rejeitada a preliminar de não conhecimento da apelação, por ausência de impugnação específica.II - A valoração da compensação material, moral e estética observou os comprovantes de despesas médicas, bem como o princípio da razoabilidade, a gravidade e repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos das lesões sofridas pela víti...
COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. LEIS 6.194/74 E 11.945/09. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO. COMPROMETIMENTO DE MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. I - Os documentos apresentados são suficientes para o deslinde do feito. Ausente a necessidade de produção de prova pericial. Não configurado o cerceamento de defesa. Negado provimento ao agravo retido.II - O acidente ocorreu após a edição e entrada em vigor da MP 451/08, convertida na Lei 11.945/09. O autor sofreu comprometimento permanente do membro inferior esquerdo, em grau mínimo. Faz jus, assim, à indenização proporcional, fixada em 50% sobre o limite máximo, pois se trata de invalidez permanente parcial completa, procedendo-se à redução proporcional no percentual de 25%, conforme prescreve o art. 3º, § 1º, incs. I e II, da Lei 6.194/74.III - A correção monetária deve incidir desde 29/12/06, data de publicação da MP 340 que alterou o valor do seguro obrigatório.IV - Agravo retido e apelação desprovidos.
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COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. LEIS 6.194/74 E 11.945/09. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO. COMPROMETIMENTO DE MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. I - Os documentos apresentados são suficientes para o deslinde do feito. Ausente a necessidade de produção de prova pericial. Não configurado o cerceamento de defesa. Negado provimento ao agravo retido.II - O acidente ocorreu após a edição e entrada em vigor da MP 451/08, convertida na Lei 11.945/09. O autor sofreu comprometimento permanente do membro inferior esquerdo, em grau mínim...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SEGURO DE SAÚDE. TUTELA ANTECIPADA. REDUÇÃO DE PARCELAS MENSAIS. REAJUSTE EM RAZÃO DA IDADE DO SEGURADO. ABUSIVIDADE. DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.I - Nos moldes da jurisprudência mais recente no âmbito do Col. Superior Tribunal de Justiça, revela-se abusiva a cláusula contratual que, em razão da alteração da faixa etária, prevê aumento das prestações mensais do seguro de saúde em patamar que desequilibra a relação jurídico-contratual, de forma a dificultar ou mesmo impossibilitar que o consumidor permaneça no plano contratado, servindo-se de critério excludente das pessoas já com a idade avançada.II - Tutela antecipada parcialmente concedida para reduzir o valor das parcelas mensais devidas pelos autores que sofreram reajuste na ordem de 52,70% ao completarem 66 anos de idade, subsistindo o reajuste de 12,57% para os demais autores.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SEGURO DE SAÚDE. TUTELA ANTECIPADA. REDUÇÃO DE PARCELAS MENSAIS. REAJUSTE EM RAZÃO DA IDADE DO SEGURADO. ABUSIVIDADE. DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.I - Nos moldes da jurisprudência mais recente no âmbito do Col. Superior Tribunal de Justiça, revela-se abusiva a cláusula contratual que, em razão da alteração da faixa etária, prevê aumento das prestações mensais do seguro de saúde em patamar que desequilibra a relação jurídico-contratual, de forma a dificultar ou mesmo impossibilitar que o consumidor permaneça no p...
SEGURO-SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. DANO MORAL. VALORAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.I - É vedado à administradora do plano rescindir o contrato de seguro-saúde unilateralmente e sem notificar à consumidora, a qual estava adimplente com as mensalidades no tempo e na forma avençados. Art. 13 da Lei 9.656/98.II - Enseja indenização por dano moral a suspensão ilegal do plano de saúde um mês antes do parto da segurada, pois a situação exorbita do mero aborrecimento para constituir lesão aos direitos da personalidade.III - A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. Mantido o valor fixado pela r. sentença.IV - Na indenização pelos danos morais advinda de relação contratual, os juros são devidos a partir da citação e a correção monetária a partir da fixação.V - Apelações desprovidas.
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SEGURO-SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. DANO MORAL. VALORAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.I - É vedado à administradora do plano rescindir o contrato de seguro-saúde unilateralmente e sem notificar à consumidora, a qual estava adimplente com as mensalidades no tempo e na forma avençados. Art. 13 da Lei 9.656/98.II - Enseja indenização por dano moral a suspensão ilegal do plano de saúde um mês antes do parto da segurada, pois a situação exorbita do mero aborrecimento para constituir lesão aos direitos da personalidade.III - A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoab...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. DEBILIDADE PERMANENTE. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. LEI 11.482/2007. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO QUANTO AO GRAU DA LESÃO. INDENIZAÇÃO MÁXIMA. SENTENÇA MANTIDA.- Se a lei que regula a indenização de Seguro Obrigatório DPVAT não faz distinção entre invalidez parcial ou total, mas apenas considera para efeitos de pagamento da indenização o fato de que as lesões sofridas sejam permanentes, não cabe ao intérprete estabelecer critérios de diferenciações. - Tendo ocorrido o sinistro em 13/06/2008, devem incidir as disposições contidas nas Leis 6.194/74 e 11.482/07, sem as alterações promovidas pela Lei 11.945/09. - Os critérios de pagamento proporcional ao dano somente veio a produzir efeitos com a edição da MP 451/2008, posteriormente convertida na Lei 11.945/09, que criou a tabela estabelecendo as gradações em razão do grau de invalidez.- As resoluções do Conselho Nacional de Seguros (CNSP) que estabelecem o pagamento proporcional de indenização obrigatória ao segurado portador de debilidade permanente não possuem o condão de revogar lei federal, norma de hierarquia superior.- Provada a debilidade permanente da função locomotora, em razão de acidente de trânsito, é devida a indenização pelo sinistro no patamar máximo de R$ 13.500,00, nos termos da legislação de regência.- Recurso desprovido. Unânime
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. DEBILIDADE PERMANENTE. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. LEI 11.482/2007. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO QUANTO AO GRAU DA LESÃO. INDENIZAÇÃO MÁXIMA. SENTENÇA MANTIDA.- Se a lei que regula a indenização de Seguro Obrigatório DPVAT não faz distinção entre invalidez parcial ou total, mas apenas considera para efeitos de pagamento da indenização o fato de que as lesões sofridas sejam permanentes, não cabe ao intérprete estabelecer critérios de diferenciações. - Tendo ocorrido o sinistro em 13/06/...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS APÓS ENCERRAMENTO DO GRUPO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO A 15%. ABUSIVIDADE. TAXA DE ADESÃO E CLÁUSULA PENAL. AFASTAMENTO ANTE A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DEDUÇÃO A TÍTULO DE SEGURO DE VIDA. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.A administração do consórcio, ao condicionar a restituição dos valores pagos pelo desistente à finalização do grupo consorcial, estabeleceu, a meu sentir, obrigação de esperar que coloca o consumidor em posição de excessiva desvantagem, atentando contra os princípios que regem as relações de consumo.Mas, consoante entendimento consolidado pelo c. STJ, em sede de Recurso Especial Repetitivo, a devolução das parcelas pagas pelo consorciado desistente deve ocorrer no prazo de até 30 (trinta) dias da data contratualmente prevista para o encerramento do grupo de consórcio. Ressalva do ponto de vista do relator para prestigiar jurisprudência do Eg. STJ. Diversamente do que ocorre com os consórcios para aquisição de bens móveis, a taxa de administração dos consórcios imobiliários não sofre a limitação expressa no Decreto nº 70.951/72. A redução pleiteada pela requerente pode ser efetivada quando a taxa ultrapassar os limites da razoabilidade.Impõe-se a demonstração das despesas imediatas com a venda da cota ou com a remuneração de representantes e corretores para a retenção da taxa de adesão, na qualidade de antecipação da taxa de administração, conforme estipula o art. 27, § 3º, da Lei nº 11.795/08.Faz-se necessária a comprovação do prejuízo causado aos demais consorciados para que incida a cláusula penal estipulada no contrato de adesão.Não demonstrada a efetiva contratação do seguro de vida previsto, afigura-se incabível a retenção de valores sob tal rubrica.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS APÓS ENCERRAMENTO DO GRUPO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO A 15%. ABUSIVIDADE. TAXA DE ADESÃO E CLÁUSULA PENAL. AFASTAMENTO ANTE A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DEDUÇÃO A TÍTULO DE SEGURO DE VIDA. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.A administração do consórcio, ao condicionar a restituição dos valores pagos pelo desistente à finalização do grupo consorcial, estabeleceu, a meu sentir, obrigação de esperar que coloca o consumidor em posição de excessiva desvantagem, atentando contra os princípio...
COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO A QUO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. AGRAVO RETIDO. NÃO PROVIMENTO. DORT/LER. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE LABORAL. INVALIDEZ TOTAL PERMANENTE. ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE ACIDENTE PESSOAL. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRARRAZÕES. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. INVIABILIDADE.1. O prazo prescricional da pretensão do segurado contra o segurador é de 01(um ano), contado da ciência inequívoca do beneficiado acerca da sua invalidez, nos termos do que dispõem, respectivamente, o art. 206, § 1º, II, do Código Civil e Enunciado Sumular nº 278 do STJ.2. A aposentadoria concedida pela Previdência Social e o laudo do perito nomeado pelo juízo constituem provas suficientes da invalidez total e permanente, para fins de recebimento de seguro. 3. As patologias denominadas DORT/LER caracterizam-se como acidente de trabalho, podendo, de tal sorte, ser enquadradas no conceito de acidente pessoal, para os fins de cobertura securitária. Precedentes deste e. Tribunal.4. Cediço que, para a condenação na multa por litigância de má fé, sua imposição deve ser motivada. Na esteira do que já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da litigância de má-fé depende de que a outra parte comprove haver sofrido dano processual, o que não foi demonstrado in casu.5. Contrarrazões não configuram a via apropriada para pedido de majoração de verba advocatícia.6. Agravo retido e apelação não providos.
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COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO A QUO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. AGRAVO RETIDO. NÃO PROVIMENTO. DORT/LER. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE LABORAL. INVALIDEZ TOTAL PERMANENTE. ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE ACIDENTE PESSOAL. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRARRAZÕES. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. INVIABILIDADE.1. O prazo prescricional da pretensão do segurado contra o segurador é de 01(um ano), contado da ciência inequívoca do beneficiado acerca da sua invalidez, nos termos do que dispõem, respectivamente, o art. 206, § 1º, II, do Código...
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. AUTOMÓVEL. HABILITAÇÃO TIPO B. INADEQUAÇÃO. EXIGÊNCIA DO CTB DE HABILITAÇÃO TIPO C. SINISTRO. AGRAVAMENTO DO RISCO. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR A INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1 - Compete à seguradora, por oportunidade da contratação, verificar todos os dados do segurado, até mesmo o tipo de habilitação da qual é portador, a fim de verificar se é compatível com o veículo objeto do contrato de seguro.2 - Celebrado o contrato sem observância de tal cautela, não pode a seguradora se eximir da obrigação de pagar a indenização, em caso de sinistro, ao argumento de que houve agravamento do risco em razão da incompatibilidade entre a habilitação do condutor e a exigida pelo CTB. Apelação Cível desprovida.
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DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. AUTOMÓVEL. HABILITAÇÃO TIPO B. INADEQUAÇÃO. EXIGÊNCIA DO CTB DE HABILITAÇÃO TIPO C. SINISTRO. AGRAVAMENTO DO RISCO. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR A INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1 - Compete à seguradora, por oportunidade da contratação, verificar todos os dados do segurado, até mesmo o tipo de habilitação da qual é portador, a fim de verificar se é compatível com o veículo objeto do contrato de seguro.2 - Celebrado o contrato sem observância de tal cautela, não pode a seguradora se eximir da obrigação de pagar a indenização, em caso de sinistro,...
INDENIZAÇÃO. CONTRATOS DE SEGURO SAÚDE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO. DOENÇA PREEXISTENTE. PROVA. TRATAMENTO MÉDICO FORA DA REDE CONVENIADA. REEMBOLSO. LIMITAÇÃO. SUCUMBÊNCIA.I - A r. sentença contém as razões do seu convencimento para resolver a lide. Além disso, a prejudicial de prescrição foi rejeitada por decisão interlocutória, que não foi objeto de recurso, operando-se a preclusão. Precedentes. Rejeitada a preliminar de nulidade do processo por negativa de prestação jurisdicional.II - Conforme orienta a jurisprudência do e. TJDFT, a preexistência da doença não é suficiente para se presumir a má-fé do estipulante no contrato de seguro saúde. Ademais, a Seguradora tinha como constatar as condições de saúde do segurado submetendo-o a exames prévios, por isso assume os riscos da sua negligência. III - A cláusula contratual que restringe o valor do reembolso das despesas realizadas fora da rede conveniada, cuja redação não permite uma fácil compreensão pelo segurado, é nula de pleno direito, art. 51, inc. IV, do CDC.IV - Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem pelas despesas e honorários em proporção, art. 23 do CPC.V - Apelação da Golden Cross Assistência Internacional Ltda. desprovida. Apelação da Bradesco Saúde S/A parcialmente provida.
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INDENIZAÇÃO. CONTRATOS DE SEGURO SAÚDE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO. DOENÇA PREEXISTENTE. PROVA. TRATAMENTO MÉDICO FORA DA REDE CONVENIADA. REEMBOLSO. LIMITAÇÃO. SUCUMBÊNCIA.I - A r. sentença contém as razões do seu convencimento para resolver a lide. Além disso, a prejudicial de prescrição foi rejeitada por decisão interlocutória, que não foi objeto de recurso, operando-se a preclusão. Precedentes. Rejeitada a preliminar de nulidade do processo por negativa de prestação jurisdicional.II - Conforme orienta a jurisprudência do e. TJDFT, a preexistência da doença não é suficiente para se...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS (DPVAT). INDENIZAÇÃO POR INCAPACIDADE PERMANENTE RELATIVA. REGULAÇÃO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. LEI POSTERIOR. INVOCAÇÃO. TARIFAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO PARCIAL. DEDUÇÃO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA JÁ RESOLVIDA. REVOLVIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO. SANEAMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL DA PRETENSÃO DECLARATÓRIA.1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou dúvidas que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que a data mencionada na argumentação desenvolvida no julgado não coincide com a data em que ocorrera o acidente de trânsito que dera ensejo à indenização do seguro obrigatório (DPVAT) assegurada ao autor, o erro material, conquanto não interfira na resolução conferida ao caso, encerrando contradição, deve ser saneado de forma a ser o decidido purificado da lacuna que o maculara de forma a ser firmada a data em que efetivamente ocorrera o sinistro. 3. Embargos conhecidos e parcialmente providos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS (DPVAT). INDENIZAÇÃO POR INCAPACIDADE PERMANENTE RELATIVA. REGULAÇÃO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. LEI POSTERIOR. INVOCAÇÃO. TARIFAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO PARCIAL. DEDUÇÃO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA JÁ RESOLVIDA. REVOLVIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO. SANEAMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL DA PRETENSÃO DECLARATÓRIA.1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julg...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. GRAU DE INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VALOR MÁXIMO DA INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO.01. A indenização referente ao Seguro Obrigatório (DPVAT) deve observar a lei vigente à época do acidente de trânsito que deu causa à debilidade permanente da vítima. Considerando que o acidente ocorreu em data posterior à edição da Lei nº 11.482/2007, o valor da indenização deve ser estipulado com base na Lei nº 6.194/74, alterada pela norma legal mencionada, que estabelece o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), para o caso de invalidez permanente.02. Tendo em vista que a Lei n. 6.194/74 não faz gradação das lesões sofridas pelas vítimas de acidentes automobilísticos, bem como que o ato administrativo editado pela SUSEP ou resoluções do CNSP não podem sobrepor-se à disposição legal, a indenização a que faz jus o autor deve ser calculada pelo seu valor máximo.03. A correção monetária relativa à indenização decorrente do seguro DPVAT deve incidir desde a data do sinistro, consoante a Súmula n. 43 do colendo Superior Tribunal de Justiça.04. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. GRAU DE INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VALOR MÁXIMO DA INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO.01. A indenização referente ao Seguro Obrigatório (DPVAT) deve observar a lei vigente à época do acidente de trânsito que deu causa à debilidade permanente da vítima. Considerando que o acidente ocorreu em data posterior à edição da Lei nº 11.482/2007, o valor da indenização deve ser estipulado com base na Lei nº 6.194/74, alterada pela norma legal mencionada, que estabelece o valor de R$...