PROCESSUA CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ACIDENTE DE VEÍCULO. DESISTENCIA DE TRATAMENTO, RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CORREÇÃO DA APÓLICE DE SEGURO. TERMO INICIAL DE JUROS. ADITAMENTO DE VALORES. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO AUSENTES.1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. A estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios mencionados.2. Inexiste na hipótese omissão quanto à desistência do tratamento, ao ressarcimento dos danos materiais e morais, correção da apólice de seguro, e termo inicial dos juros, nem contradição quanto ao adiantamento de valores.3. Com efeito, não há que se falar em obscuridade ou omissão no aresto, sendo certo, ainda, que o julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos aduzidos pelas partes, quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam.4. A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa.5. Não se insere na seara estreita deste procedimento dirimir divergências de posicionamentos a respeito do tema posto em julgamento, quando mais existe no ordenamento jurídico processual instrumento adequado para tal fim.6. Embargos declaratórios rejeitados.
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PROCESSUA CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ACIDENTE DE VEÍCULO. DESISTENCIA DE TRATAMENTO, RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CORREÇÃO DA APÓLICE DE SEGURO. TERMO INICIAL DE JUROS. ADITAMENTO DE VALORES. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO AUSENTES.1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. A estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presen...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INTERESSE DE AGIR. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. DEBILIDADE PERMANENTE. COBERTURA PARCIAL. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. I - O esgotamento prévio da via administrativa, como condição para o ajuizamento de ação judicial, não encontra respaldo no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que garante a todos o direito à prestação jurisdicional.II - Nas demandas que versem sobre indenização de seguro DPVAT, qualquer seguradora que atua no sistema tem legitimidade para figurar no polo passivo.III - O prazo prescricional para cobrança de indenização decorrente de acidente de trânsito de que resulta sequelas tem por termo inicial a data em que a vítima toma conhecimento inequívoco da debilidade física permanente.IV - É possível a cobertura parcial do DPVAT, proporcional ao grau das lesões físicas ou psíquicas permanentes do segurado, por força da norma prevista no art. 5º, § 5º, da Lei n° 6.194/74. Precedentes jurisprudenciais.V - O termo inicial para a incidência da correção monetária é a data do sinistro, mormente quando não se está pleiteando a complementação da indenização, mas a sua totalidade. VI - Deu-se parcial provimento ao recurso.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INTERESSE DE AGIR. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. DEBILIDADE PERMANENTE. COBERTURA PARCIAL. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. I - O esgotamento prévio da via administrativa, como condição para o ajuizamento de ação judicial, não encontra respaldo no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que garante a todos o direito à prestação jurisdicional.II - Nas demandas que versem sobre indenização de seguro DPVAT, qualquer seguradora que atua no sistema tem legitimidade p...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. DEBILIDADE DE FUNÇÃO. COBERTURA PARCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. I - O pagamento administrativo de parte de indenização referente ao seguro obrigatório de veículo (DPVAT) não gera renúncia de direitos, podendo o beneficiário pleitear em juízo a complementação do valor legalmente previsto. Portanto, considerando o binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional, está presente o interesse de agir.II - É possível a cobertura parcial do DPVAT, proporcional ao grau das lesões físicas ou psíquicas permanentes do segurado, por força da norma prevista no art. 5º, § 5º da Lei nº 6.194/74, mesmo em sinistro ocorrido antes da vigência da Medida Provisória nº 451, de 15.12.2008. Tratando-se de lesão em grau leve, a indenização deve ser fixada no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do valor correspondente a R$ 13.500,00, devendo ser abatida a quantia paga administrativamente.III - Cuidando-se de complementação de indenização securitária de DPVAT, o termo inicial para a incidência da correção monetária é a data do pagamento parcial da indenização IV - Deu-se provimento ao recurso.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. DEBILIDADE DE FUNÇÃO. COBERTURA PARCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. I - O pagamento administrativo de parte de indenização referente ao seguro obrigatório de veículo (DPVAT) não gera renúncia de direitos, podendo o beneficiário pleitear em juízo a complementação do valor legalmente previsto. Portanto, considerando o binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional, está presente o interesse de agir.II - É possível a cobertura parcial...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. PRESCRIÇÃO. DIES A QUO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. TRANSCURSO DE MAIS DE SETE ANOS ENTRE A DATA DA CIÊNCIA DA INCAPACIDADE E O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.1. Transcorridos mais de sete (07) anos entre a data da ultima avaliação médica, onde restou comprovada a existência de seqüela incapacitante irreversível, e a data do requerimento de indenização securitária, há que se reconhecer a ocorrência de prescrição. 2. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional para a pretensão de cobrança do seguro DPVAT é a ciência inequívoca da invalidez que acometeu a vítima do sinistro.3. Inexistindo nos autos laudo conclusivo no sentido da alegada invalidez, o termo a quo para a contagem da prescrição da pretensão deve ser a data do último tratamento médico ao qual se submeteu a segurada, porquanto nesta data obteve ciência inequívoca das sequelas decorrentes da lesão, uma vez que não mais procurou atendimento médico.4. Apelo improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. PRESCRIÇÃO. DIES A QUO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. TRANSCURSO DE MAIS DE SETE ANOS ENTRE A DATA DA CIÊNCIA DA INCAPACIDADE E O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.1. Transcorridos mais de sete (07) anos entre a data da ultima avaliação médica, onde restou comprovada a existência de seqüela incapacitante irreversível, e a data do requerimento de indenização securitária, há que se reconhecer a ocorrência de prescrição. 2. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional para a pretensão de cobrança do seguro DPVAT é a ciên...
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. TRANSPORTE COLETIVO. DANOS SOFRIDOS POR PASSAGEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. COMPENSAÇÃO COM INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. IMPOSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MANUTENÇÃO.1. A concessionária de transporte público coletivo responde objetivamente pelos danos causados ao passageiro durante o trajeto, ainda que ocasionados por culpa de terceiro.2. Se, em decorrência do sinistro, o autor sofreu lesões físicas, bem como ficou afastado do desempenho de suas funções por mais de 30 dias, tem-se como configurados os danos morais. 3. A indenização do seguro obrigatório DPVAT não é passível de compensação com condenação por danos morais, porque aquela destina-se a reparar danos de ordem patrimonial. Precedente.4. Tratando-se de condenação fundamentada em responsabilidade civil contratual, o termo inicial dos juros moratórios é a citação, conforme preconizam os arts. 219, do CPC, e 405, do CC/02.5. Evidenciado o nítido caráter protelatório dos embargos de declaração opostos pelo apelante contra a sentença, deve ser mantida a condenação do recorrente ao pagamento da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC.6. Apelação parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. TRANSPORTE COLETIVO. DANOS SOFRIDOS POR PASSAGEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. COMPENSAÇÃO COM INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. IMPOSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MANUTENÇÃO.1. A concessionária de transporte público coletivo responde objetivamente pelos danos causados ao passageiro durante o trajeto, ainda que ocasionados por culpa de terceiro.2. Se, em decorrência do sinistro, o autor sofreu lesões físicas, bem como ficou afastado do desempenho de suas funções por mai...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA FENASEG REJEITADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. LEI N. 6.194/1974. QUANTIFICAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO.1. A FENASEG possui capacidade de representar, em juízo, os interesses das seguradoras, uma vez que lhe compete, ainda, a prática de todos os atos de gestão e de administração necessários à boa execução das operações de seguros relativas a este convênio, podendo dar e receber quitação, abrir e movimentar as contas bancárias que em nome das convenentes e vinculadas ao convênio DPVAT se fizerem necessárias, o que caracteriza a sua pertinência subjetiva à causa. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada.2. A pretensão do beneficiário contra o segurador, na hipótese de seguro de responsabilidade civil obrigatório - como o é, aliás, o DPVAT -, submete-se ao prazo prescricional de três anos, na forma do artigo 206, § 3.º, IX, do Código Civil de 2002, contado a partir da ciência inequívoca da incapacidade, o que se dá, em regra, com o acesso ao laudo pericial elaborado pelo IML. Constatado, todavia, fator de interrupção do prazo prescricional, forçoso se afastar a incidência dessa prejudicial.3. A Lei n. 6.194/1974, em vigor ao tempo do sinistro, estabeleceu um teto para as indenizações por invalidez permanente, não as graduando, contudo, de acordo com o grau de incapacidade da vítima; logo, deve o magistrado, atento à principiologia constitucional - em particular, aos princípios da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade - e às peculiaridades de cada caso, arbitrar o quantum indenizatório de forma justa, explicando de forma convincente a sua decisão.4. Atestando o Laudo Pericial e os demais documentos a debilidade permanente e total do segurado, a quantificação deve ser arbitrada em 40 (quarenta) salários mínimos, com base no salário mínimo vigente à época do sinistro (16.06.1989), tudo atualizado monetariamente desde a data do evento danoso e acrescido de juros de mora a contar da citação.5. Preliminar e prejudicial rejeitadas. Apelação do Autor não provida. Apelação da Requerida parcialmente provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA FENASEG REJEITADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. LEI N. 6.194/1974. QUANTIFICAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO.1. A FENASEG possui capacidade de representar, em juízo, os interesses das seguradoras, uma vez que lhe compete, ainda, a prática de todos os atos de gestão e de administração necessários à boa execução das operações de seguros relativas a este...
CÓDIGO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. QUIMIOTERAPIA. TRATAMENTO PALIATIVO COADJUVANTE. MEDICAMENTO VIA ORAL. RECOMENDAÇÃO MÉDICA. PREVISTO NO PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL. DEMONSTRADO. DEVER DE INDENIZAR. CARACTERIZADO. VALOR ARBITRADO. ATENUAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.A relação entre a prestadora de serviços de plano de saúde e o beneficiário enquadra-se nas regras do Código de Defesa do Consumidor, que autoriza, no seu artigo 47, seja dada ao contrato interpretação mais favorável ao consumidor. A recusa da operadora de plano de saúde de custear ao portador de doença coberta pelo contrato de seguro de tratamento a ser ministrado por via oral, recomendado por médico especializado, em decorrência de ser vedada ao paciente a utilização de cateter, sob o argumento de cuidar-se de medicamento de tratamento domiciliar, é abusiva, posto que a existência de cobertura para uma determinada patologia, importa em obrigação de custeio ou reembolso do tratamento recomendado. A destinação da medicação recomendada no tratamento coadjuvante à terapia quimioterápica, prevista no contrato de seguro, torna irrelevante a questão relacionada à forma que a medicação será ministrada. Não cabe ao plano de saúde interferir na decisão do profissional médico acerca do tratamento mais adequado à doença que acomete o beneficiário do plano de saúde, sob pena de colocar em risco a integridade física do paciente, além de desvirtuar a finalidade essencial do contrato. A recusa na cobertura de tratamento agasalhado no plano de saúde, importa no dever de indenizar, devendo o quantum fixado na sentença recorrida ser atenuado, para atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Recurso provido parcialmente.
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CÓDIGO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. QUIMIOTERAPIA. TRATAMENTO PALIATIVO COADJUVANTE. MEDICAMENTO VIA ORAL. RECOMENDAÇÃO MÉDICA. PREVISTO NO PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL. DEMONSTRADO. DEVER DE INDENIZAR. CARACTERIZADO. VALOR ARBITRADO. ATENUAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.A relação entre a prestadora de serviços de plano de saúde e o beneficiário enquadra-se nas regras do Código de Defesa do Consumidor, que autoriza, no seu artigo 47, seja dada ao contrato interpretação mais favorável ao consumidor. A recusa da operadora de pl...
ARRENDAMENTO MERCANTIL. FURTO DO VEÍCULO NO CURSO DO FINANCIAMENTO. DEVOLUÇÃO DO VRG E DAS PARCELAS VENCIDAS APÓS O INCIDENTE. CABIMENTO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Diante do furto do veículo ocorrido no curso do contrato de arrendamento e tendo o arrendador recebido do seguro a indenização correspondente, impõe-se a devolução do VRG e das parcelas vencidas após o incidente ao consumidor, sob pena de enriquecimento sem causa da financeira. 2. Considerando que o arrendatário firmou contrato de seguro para desfrutar de certa tranqüilidade e procedeu com boa-fé durante toda a relação contratual, não é razoável lhe impor o ônus de arcar com o risco da atividade, privando-o do valor residual garantido e das parcelas pagas a fim de evitar a inscrição indevida do seu nome no cadastro de proteção ao crédito. 3. Recurso não provido.
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ARRENDAMENTO MERCANTIL. FURTO DO VEÍCULO NO CURSO DO FINANCIAMENTO. DEVOLUÇÃO DO VRG E DAS PARCELAS VENCIDAS APÓS O INCIDENTE. CABIMENTO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Diante do furto do veículo ocorrido no curso do contrato de arrendamento e tendo o arrendador recebido do seguro a indenização correspondente, impõe-se a devolução do VRG e das parcelas vencidas após o incidente ao consumidor, sob pena de enriquecimento sem causa da financeira. 2. Considerando que o arrendatário firmou contrato de seguro para desfrutar de certa tranqüilidade e procedeu com boa-fé durante toda a relação contratual,...
PROCESSO CIVIL. ACIDENTE. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.1. Nos termos do artigo 5º da Lei n. 6.194/74, a indenização do seguro DPVAT é devida a partir do momento em que há prova do acidente e do dano decorrente, sendo este o termo inicial para a contagem do prazo prescricional.2. Deixando a parte autora de demonstrar que a debilidade apontada no laudo pericial elaborado pelo IML guarda relação com o acidente automobilístico que ampara a pretensão inicial, não há como ser a data da realização da perícia considerada como termo inicial do prazo prescricional.3. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. ACIDENTE. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.1. Nos termos do artigo 5º da Lei n. 6.194/74, a indenização do seguro DPVAT é devida a partir do momento em que há prova do acidente e do dano decorrente, sendo este o termo inicial para a contagem do prazo prescricional.2. Deixando a parte autora de demonstrar que a debilidade apontada no laudo pericial elaborado pelo IML guarda relação com o acidente automobilístico que ampara a pretensão inicial, não há como ser a data da realização da perícia considerada como termo inicial do prazo prescricional.3. Recurso de Apel...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES. REJEITADAS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. APÓLICE VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. EXTENSÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I - O Boletim do Exército que desincorporou o requerente, em face de sua incapacidade permanente, enseja prova suficiente da condição de beneficiário da indenização segurada.II - O sinistro (invalidez permanente por acidente) considera-se ocorrido na data da desincorporação do Exército, pois somente a partir de então se tornou admissível postular o prêmio do seguro. III - A invalidez deve ser verificada individualmente, com relação à atividade laborativa desenvolvida pelo segurado e as suas condições pessoais.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES. REJEITADAS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. APÓLICE VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. EXTENSÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I - O Boletim do Exército que desincorporou o requerente, em face de sua incapacidade permanente, enseja prova suficiente da condição de beneficiário da indenização segurada.II - O sinistro (invalidez permanente por acidente) considera-se ocorrido na data da desincorporação do Exército, pois somente a partir de então se tornou admissível postular...
CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NÃO CONFIGURADA. DIREITO DE COBERTURA SECURITÁRIA. VALOR DO PRÊMIO. SALVADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO PROPORCIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A relação jurídica que enseja o pedido de indenização securitária desenvolve-se entre a postulante e a empresa seguradora, sem qualquer repercussão em relação ao contrato de arrendamento firmado entre a autora e o banco arrendatário. Não configurado, pois, o litisconsórcio necessário.2. A mora do devedor, no caso de contrato de seguro, não se consolida de forma automática; devendo, pois, haver a prévia notificação pela via extrajudicial. Precedentes do STJ.3. Quando é contratado que o valor do veículo corresponde ao valor do mercado, este deve ser apurado de acordo com os dados da Tabela FIPE, deduzida obrigatoriamente a quantia referente ao prêmio inadimplido, de modo a evitar a configuração de enriquecimento ilícito.4. São devidos os salvados à seguradora, após o pagamento da indenização devida, nos termos da apólice, sob pena de enriquecimento ilícito da segurada.5. Destaco a necessidade de alteração da verba sucumbencial, considerando a sucumbência recíproca, mas não proporcional, das partes litigantes, seguindo orientação do artigo 21 do Código de Processo Civil.
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CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NÃO CONFIGURADA. DIREITO DE COBERTURA SECURITÁRIA. VALOR DO PRÊMIO. SALVADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO PROPORCIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A relação jurídica que enseja o pedido de indenização securitária desenvolve-se entre a postulante e a empresa seguradora, sem qualquer repercussão em relação ao contrato de arrendamento firmado entre a autora e o banco arrendatário. Não configurado, pois, o litisconsórcio necessário.2. A mora do devedor, no caso de contrato de seguro, não se consolida de for...
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECONVENÇÃO. REALIZAÇÃO DE ACORDO. PRESTAÇÕES VINCENDAS NÃO QUITADAS. SEGURO SUFICIENTE PARA QUITAR PARTE DO DÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. Apesar de acordo relativo à quitação de parte do débito, mas restando parcelas inadimplidas, não se faz necessária nova notificação da mora. Se o seguro contratado abrange apenas algumas das prestações inadimplidas, permanece em débito o arrendatário. Se no momento da propositura da demanda ainda havia débito a saldar, não há que se falar em ato ilícito concretizado com o ajuizamento da ação de reintegração de posse. Configurada a sucumbência recíproca das partes, diante da condenação da arrendante a restituir ao arrendatário o valor atinente ao VRG, em contrapartida à reintegração definitiva na posse do veículo.
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REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECONVENÇÃO. REALIZAÇÃO DE ACORDO. PRESTAÇÕES VINCENDAS NÃO QUITADAS. SEGURO SUFICIENTE PARA QUITAR PARTE DO DÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. Apesar de acordo relativo à quitação de parte do débito, mas restando parcelas inadimplidas, não se faz necessária nova notificação da mora. Se o seguro contratado abrange apenas algumas das prestações inadimplidas, permanece em débito o arrendatário. Se no momento da propositura da demanda ainda havia débito a saldar, não há que se falar em ato ilícito concretizado com o ajuizamento da ação de reintegração de...
AGRAVO INTERNO EM APEÇÃO CÍVEL. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO E DE ACIDENTES PESSOAIS COLETIVO. LER/DORT. PERÍCIA. SUFICIÊNCIA DO LAUDO DO INSS. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO ATÉ A COMPROVADA RECUSA DO PAGAMENTO. CARACTERIZAÇÃO COMO ACIDENTE PESSOAL. DECISÃO MANTIDA.1. A perícia médica oficial da Previdência Social compõe prova que guarnece o acervo probatório dos autos com suficiência, pois, na falta de elementos idôneos e concretos que fragilizem as conclusões e os trabalhos levados a cabo naquela perícia oficial, não há como se esquivar dos desdobramentos próprios da presunção de veracidade e de legitimidade que exalam dessa prova. Logo, dentro do exercício da atribuição do magistrado de indeferir as provas que se mostrem desnecessárias ao seu convencimento (art. 130 do CPC), mostra-se legítima a decisão que reconhece por bastante a perícia médica oficial, pois se encontra guarnecida de presunção de veracidade. Precedentes deste TJDFT. Agravo retido não provido.2. Em razão do ajuizamento de ação de protesto dentro do lapso de um ano (contado da data da aposentadoria junto ao INSS - Súmula nº 278 do STJ), fica suspenso o prazo prescricional, de tal sorte que, consoante a jurisprudência deste TJDFT, tal prazo subsiste suspenso até a recusa do pagamento da indenização pela seguradora, o que deve ser demonstrado pela Seguradora.3. Os microtraumas, como a DORT/LER, sofridos em razão de atividade laboral que impõe a prática de esforços repetitivos e que acarretam a incapacitação permanente do empregado para o trabalho, inserem-se no conceito de acidente pessoal previsto no contrato de seguro. Com efeito, a interpretação de que o conceito de acidente não compreende as lesões ordinariamente decorrentes da sua atividade laboral evidencia, sobremaneira, abusividade, bem como compromete o escopo contratual que é o de zelar pela vida e saúde do segurado. Precedentes deste TJDFT.4. Por se tratar de matéria com entendimento já consolidado no âmbito do TJDFT, a utilização da ferramenta inscrita no art. 557, caput, do CPC, responde aos reclames por celeridade e por economia processuais, não havendo, face a esse extrato constitucional, qualquer marca de ilegalidade.5. Agravo interno conhecido a que se nega provimento.
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AGRAVO INTERNO EM APEÇÃO CÍVEL. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO E DE ACIDENTES PESSOAIS COLETIVO. LER/DORT. PERÍCIA. SUFICIÊNCIA DO LAUDO DO INSS. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO ATÉ A COMPROVADA RECUSA DO PAGAMENTO. CARACTERIZAÇÃO COMO ACIDENTE PESSOAL. DECISÃO MANTIDA.1. A perícia médica oficial da Previdência Social compõe prova que guarnece o acervo probatório dos autos com suficiência, pois, na falta de elementos idôneos e concretos que fragilizem as conclusões e os trabalhos levados a cabo naquela perícia oficial, não há como se esquivar dos desdobramentos próprios da presunção de veracidade e de l...
CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). FALTA DE DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL. LAUDO DO IML. INDEFERIMENTO DA PROVA MEDIANTE INTERVENÇÃO JUDICIAL. MATÉRIA PRECLUSA. EMENDA A INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE.1. O seguro DPVAT tem por objetivo indenizar as vítimas de acidentes de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre em razão de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. Inexistindo nos autos informação que demonstre que as lesões implicaram em invalidez permanente, cumpre ao magistrado determinar a emenda a inicial.2. Não tendo sido impugnada decisão de primeiro grau pela qual se indeferiu a produção de prova mediante intervenção judicial, é certo que a matéria torna-se preclusa, não podendo ser debatida em grau de recurso. 3. Se a parte, instada a emendar a petição inicial, a fim de juntar documento essencial à propositura da ação, permanece inerte, correta a sentença que indeferiu a inicial, com base nos arts. 284, parágrafo único, e 295, VI, do CPC.4. Recurso não provido.
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CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). FALTA DE DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL. LAUDO DO IML. INDEFERIMENTO DA PROVA MEDIANTE INTERVENÇÃO JUDICIAL. MATÉRIA PRECLUSA. EMENDA A INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE.1. O seguro DPVAT tem por objetivo indenizar as vítimas de acidentes de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre em razão de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. Inexistindo nos autos informação que demonstre que as lesões implicaram em invalidez permanente, cumpre ao magistrado determinar a...
CIVIL E CONSUMIDOR. COBRANÇA DE SEGURO. INADIMPLEMENTO PARCIAL DO PRÊMIO. REDUÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO. SINISTRO OCORRIDO DENTRO DO PRAZO REDUZIDO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PROPORCIONALIDADE DA COBERTURA, EM FUNÇÃO DO MONTANTE EFETIVAMENTE PAGO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PREQUESTIONAMENTO.1. Consistindo o contrato de seguro na proteção do segurado por eventuais prejuízos que venha a sofrer, cumpre ao segurador o pagamento do valor segurado, quando constatado a ocorrência de evento danoso, exsurgindo desse ponto, o direito do primeiro à exigibilidade do crédito, nos termos como pactuado.2. A inadimplência parcial do contrato, por si só, não impede o pagamento da cobertura securitária, tampouco implica a automática rescisão contratual, apresentando-se necessário constituir o segurado em mora.3. As cláusulas contratuais que levem o segurado a uma situação exageradamente desvantajosa em relação à seguradora devem ser tidas como nulas, conforme inteligência do art. 51 do CDC. Dessa forma, mostrar-se nula a cláusula que prevê o cancelamento da apólice ante o inadimplemento do contrato, sem que haja a notificação do segurado.4. Considerando o inadimplemento parcial do prêmio, bem como a deliberada intenção do Autor em não realizar o pagamento das demais parcelas, não se mostra razoável que o segurado faça jus ao recebimento da totalidade do valor da cobertura securitária, sob pena de enriquecimento sem causa.5. Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora e a correção monetária da indenização material incidem a partir da data do inadimplemento. Vale repelir, de plano, possibilidade reformatio in pejus. O marco de incidência de juros e correção monetária configura pedido implícito, consequência da condenação. Não há que se cogitar, portanto, em prejuízo.6. Desnecessário que o julgador indique, expressamente, os dispositivos legais que serviram de baliza para o deslinde da contenda. Em outras palavras, não se mostra imperativo ao magistrado que aponte os artigos de lei em que alicerça seu convencimento. A exigência na exposição de motivos reside na efetiva discussão da matéria, de modo que os fundamentos das razões de decidir sejam expostos e debatidos, para o afastamento de eventuais dúvidas acerca da livre convicção do juiz.7. Negou-se provimento aos apelos.
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CIVIL E CONSUMIDOR. COBRANÇA DE SEGURO. INADIMPLEMENTO PARCIAL DO PRÊMIO. REDUÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO. SINISTRO OCORRIDO DENTRO DO PRAZO REDUZIDO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PROPORCIONALIDADE DA COBERTURA, EM FUNÇÃO DO MONTANTE EFETIVAMENTE PAGO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PREQUESTIONAMENTO.1. Consistindo o contrato de seguro na proteção do segurado por eventuais prejuízos que venha a sofrer, cumpre ao segurador o pagamento do valor segurado, quando constatado a ocorrência de evento danoso, exsurgindo desse ponto, o direito do primeiro à exigibilidade do crédito, nos termos como...
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. ÓBITO DO SEGURADO. CLÁUSULA CONTRATUAL. PRAZO DE CARÊNCIA. DOENÇA NÃO DIAGNOSTICADA ANTES DA CONTRATAÇÃO. MÁ FÉ DO SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO. CLÁUSULA LIBERATÓRIA DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. INAPLICABILIDADE.1. Agravo retido a que se nega provimento, pois a documentação existente nos autos é suficiente para comprovar que a enfermidade, o diagnóstico do estado de saúde, e o tratamento a que o de cujus foi submetido, ocorreram em data posterior a adesão do seguro de vida em discussão.2. O Regulamento do Plano Individual de Pecúlio não tem o condão de sobrepujar os princípios que adornam a legislação consumerista, cuja pauta axiológica busca equilibrar as relações entre as instituições privadas, que mantêm o poder econômico, e o consumidor, na maioria das vezes hipossuficiente.3. Em que pese não haver ilegalidade na estipulação de prazo de carência, a aplicação do preceito insculpido no artigo 797, do Código Civil Brasileiro, portanto, regra geral, deve ser afastada no caso concreto por força da legislação especial, e dos princípios que regem as relações de consumo.4. Recurso provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. ÓBITO DO SEGURADO. CLÁUSULA CONTRATUAL. PRAZO DE CARÊNCIA. DOENÇA NÃO DIAGNOSTICADA ANTES DA CONTRATAÇÃO. MÁ FÉ DO SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO. CLÁUSULA LIBERATÓRIA DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. INAPLICABILIDADE.1. Agravo retido a que se nega provimento, pois a documentação existente nos autos é suficiente para comprovar que a enfermidade, o diagnóstico do estado de saúde, e o tratamento a que o de cujus foi submetido, ocorreram em data posterior a adesão do seguro de vida em discussão.2....
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DEBILIDADE PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO DO INSS. CIÊNCIA DA INVALIDEZ. COBERTURA SECURITÁRIA. TABELA PARA CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO.1. A ausência de pedido administrativo não é óbice para a propositura de ação que objetiva o recebimento do seguro de vida em face de acidente sofrido pelo segurado.2. O art. 206, § 1º, II, do Código de Processo Civil estabelece que a pretensão do segurado contra o segurador prescreve no prazo de um ano a contar da data que o segurado teve conhecimento do sinistro.3. Esta Casa de Justiça já decidiu que a data da ciência inequívoca da incapacidade laboral dá-se com a concessão da aposentadoria por invalidez pelo INSS.4. A indenização securitária é devida na hipótese de invalidez parcial havendo cláusula contratual e tabela para cálculo da indenização, prevendo, portanto, o pagamento proporcional da indenização em caso de invalidez permanente parcial por acidente.5. Recurso desprovido.
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CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DEBILIDADE PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO DO INSS. CIÊNCIA DA INVALIDEZ. COBERTURA SECURITÁRIA. TABELA PARA CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO.1. A ausência de pedido administrativo não é óbice para a propositura de ação que objetiva o recebimento do seguro de vida em face de acidente sofrido pelo segurado.2. O art. 206, § 1º, II, do Código de Processo Civil estabelece que a pretensão do segurado contra o segurador prescreve no prazo de um ano a contar da data que o segurado teve conhecime...
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ACIDENTE DE TRABALHO. MILITAR. INVALIDEZ PERMANENTE. DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.I - A verificação da invalidez se faz com relação ao desenvolvimento da atividade laborativa realizada pelo segurado e suas condições pessoais. II - Se o segurado comprovou que, em decorrência de acidente do trabalho, encontra-se com incapacidade permanente para o exercício de sua profissão habitual, é devido o valor relativo ao seguro contratado.III - Ônus da sucumbência adequadamente fixados na r. sentença, motivo pelo qual não merece reforma.IV - Recurso desprovido. Unânime.
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SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ACIDENTE DE TRABALHO. MILITAR. INVALIDEZ PERMANENTE. DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.I - A verificação da invalidez se faz com relação ao desenvolvimento da atividade laborativa realizada pelo segurado e suas condições pessoais. II - Se o segurado comprovou que, em decorrência de acidente do trabalho, encontra-se com incapacidade permanente para o exercício de sua profissão habitual, é devido o valor relativo ao seguro contratado.III - Ônus da sucumbência adequadamente fixados na r. sentença, motivo pelo qual não merece reforma.IV - Recurso desprovido. Unânime.
CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE DO SEGUNDO AUTOR DEMONSTRADA. TRANSPORTE NTERESTADUAL DE MUDANÇA. ACIDENTE. EXTRAVIO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. OCORRÊNCIA. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE PROVAS. 1. Verificado que na mudança haviam pertences do segundo autor, ele possui legitimidade para integrar o polo ativo da demanda, objetivando indenização por danos materiais e morais.2. A responsabilidade da transportadora de cargas é objetiva (CDC 14). No caso, ficou comprovada a falha na prestação dos serviços de transporte de mudança interestadual, em que o caminhão veio a tombar e a carga foi saqueada.3. O ressarcimento pelos danos materiais devem corresponder ao valor dos objetos extraviados no transporte da mudança dos autores, e não pelo valor da avaliação feita pela transportadora, para o seguro, quando comprovado que a autora não tinha dinheiro para pagar mais pelo seguro. 4. Compete à parte comprovar o quanto deixou de auferir a título de lucros cessantes, não podendo a quantia ser presumida.5. Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano (R$ 6.000,00 para cada autor). 6. Negou-se provimento à apelação da ré. 7. Negou-se provimento ao apelo adesivo dos autores.
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CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE DO SEGUNDO AUTOR DEMONSTRADA. TRANSPORTE NTERESTADUAL DE MUDANÇA. ACIDENTE. EXTRAVIO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. OCORRÊNCIA. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE PROVAS. 1. Verificado que na mudança haviam pertences do segundo autor, ele possui legitimidade para integrar o polo ativo da demanda, objetivando indenização por danos materiais e morais.2. A responsabilidade da transportadora de cargas é objetiva (CDC 14). No caso, ficou comprovada a falha na prestação dos serviços de transporte de mudança interestadual, em que o caminhão veio a tombar e...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. FIXAÇÃO EM 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI FEDERAL Nº 6.194/74. QUITAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 451/2008, DE 15/12/2008. INAPLICÁVEL. JUROS DE MORA. 1% AO MÊS. INTERESSE RECURSAL. O seguro DPVAT, criado pela Lei Federal nº 6.194/74, garante às vítimas de acidentes causados por veículos automotores o recebimento de indenização em caso de morte e invalidez permanente, bem como o reembolso de despesas médicas e hospitalares.A Medida Provisória nº 451/2008, de 15/12/2008, não se aplica aos sinistros ocorridos antes dessa data.O artigo 3º, alínea b, da Lei Federal nº 6.194/74, vigente à época do acidente, não estabelece qualquer distinção segundo o grau de invalidez que acomete o segurado, exigindo tão-somente a comprovação da invalidez permanente para pagamento de indenização, que será de 40 (quarenta) salários mínimos. A fixação da indenização em salários mínimos não constitui ofensa ao artigo 7º, inciso IV da Constituição Federal. Constitui critério legal específico, que não se confunde com indexador ou índice de correção monetária. O recibo de quitação de pagamento dado pelo segurado não implica renúncia ao direito de pleitear em juízo a diferença da indenização. Constitui direito do segurado, nos termos da lei que rege a matéria.O interesse recursal encontra-se representado pela necessidade e utilidade de se manejar o recurso. A primeira pressupõe que o recurso seja o único meio de se obter o que se pretende contra a decisão impugnada. A segunda está ligada aos conceitos de sucumbência, gravame, prejuízo que a parte possa vir a suportar como decorrência da decisão. Assim, se a r. sentença já fixou os juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, tal como ora pleiteado, carece a parte recorrente de interesse recursal neste ponto.Apelação da autora conhecida e provida. Recurso adesivo da parte ré conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. FIXAÇÃO EM 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI FEDERAL Nº 6.194/74. QUITAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 451/2008, DE 15/12/2008. INAPLICÁVEL. JUROS DE MORA. 1% AO MÊS. INTERESSE RECURSAL. O seguro DPVAT, criado pela Lei Federal nº 6.194/74, garante às vítimas de acidentes causados por veículos automotores o recebimento de indenização em caso de morte e invalidez permanente, bem como o reembolso de despesas médicas e hospitalares.A Medida Provisória nº 451/2008, de 15/12/2008, não se aplica aos sinistros ocor...