CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. RESTITUIÇÃO APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. ABUSIVIDADE. RETENÇÃO DA TAXA DE SEGURO. NÃO CABIMENTO.1. Evidencia-se abusiva a cláusula contratual que prevê a devolução das quantias vertidas ao consórcio somente após o encerramento e liquidação do grupo, razão pela qual deve ser declarada sua nulidade, nos termos do artigo 51, incisos IV e XV, da Lei nº 8.078/90.2. Apenas se admite a retenção pela administradora de taxa de seguro quando comprovada a contratação de cobertura securitária.3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. RESTITUIÇÃO APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. ABUSIVIDADE. RETENÇÃO DA TAXA DE SEGURO. NÃO CABIMENTO.1. Evidencia-se abusiva a cláusula contratual que prevê a devolução das quantias vertidas ao consórcio somente após o encerramento e liquidação do grupo, razão pela qual deve ser declarada sua nulidade, nos termos do artigo 51, incisos IV e XV, da Lei nº 8.078/90.2. Apenas se admite a retenção pela administradora de taxa de seguro quando comprovada a contratação de...
PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO SEGURO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. VALOR INTEGRAL. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 43 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. O laudo complementar foi realizado no dia 8/01/2008 e demonstra a existência de enfermidade incurável de caráter permanente e nexo de causalidade, não havendo necessidade de produção de prova pericial. 2. O pagamento do seguro DPVAT é devido nos termos do art. 3º da Lei 6.194/74, vigente à época do evento danoso ocorrido em 12/09/2003, antes da vigência da Medida Provisória 340/2006, convertida na Lei 11.482/2007.3. Não prospera a alegação de que o pagamento deve ser proporcional à debilidade ocorrida, uma vez que a Lei não faz diferença entre invalidez total ou parcial, não cabendo ao intérprete fazer essa distinção. No caso, é devido o pagamento integral, máxime quando as Resoluções do Conselho Nacional de Seguros não têm o condão de revogar Lei Federal, de hierarquia superior.4. Não há óbice a vinculação da indenização ao salário mínimo, uma vez que a vedação legal é para a utilização do salário mínimo como fator de correção, e não como forma de quantificação do montante indenizatório.5. A correção monetária deve incidir a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 43 do c. Superior Tribunal de Justiça.6. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO SEGURO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. VALOR INTEGRAL. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 43 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. O laudo complementar foi realizado no dia 8/01/2008 e demonstra a existência de enfermidade incurável de caráter permanente e nexo de causalidade, não havendo necessidade de produção de prova pericial. 2. O pagamento do seguro DPVAT é devido nos termos do art. 3º da Lei 6.194/74, vigente à época do evento danoso ocorrido em 12/09/2003, antes da vigência da Medida Provisória 340/200...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS APÓS ENCERRAMENTO DO GRUPO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO A 17%. ABUSIVIDADE. TAXA DE ADESÃO E CLÁUSULA PENAL. AFASTAMENTO ANTE A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DEDUÇÃO A TÍTULO DE SEGURO DE VIDA. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INCC.Consoante entendimento consolidado pelo c. STJ, em sede de Recurso Especial Repetitivo, a devolução das parcelas pagas pelo consorciado desistente deve ocorrer no prazo de até 30 (trinta) dias da data contratualmente prevista para o encerramento do grupo de consórcio.Diversamente do que ocorre com os consórcios para aquisição de bens móveis, a taxa de administração dos consórcios imobiliários não sofre a limitação expressa no Decreto nº 70.951/72. A redução pleiteada pela requerente pode ser efetivada quando a taxa ultrapassar os limites da razoabilidade.Impõe-se a demonstração das despesas imediatas com a venda da cota ou com a remuneração de representantes e corretores para a retenção da taxa de adesão, na qualidade de antecipação da taxa de administração, conforme estipula o art. 27, § 3º, da Lei nº 11.795/08.Faz-se necessária a comprovação do prejuízo causado aos demais consorciados para que incida a cláusula penal estipulada no contrato de adesão.Não demonstrada a efetiva contratação do seguro de vida previsto, afigura-se incabível a retenção de valores sob tal rubrica.Diante da expressa previsão contratual e da ausência de demonstração da abusividade da adoção do indexador, impõe-se a utilização do INCC como índice de correção monetária do montante a ser restituído.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS APÓS ENCERRAMENTO DO GRUPO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO A 17%. ABUSIVIDADE. TAXA DE ADESÃO E CLÁUSULA PENAL. AFASTAMENTO ANTE A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DEDUÇÃO A TÍTULO DE SEGURO DE VIDA. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INCC.Consoante entendimento consolidado pelo c. STJ, em sede de Recurso Especial Repetitivo, a devolução das parcelas pagas pelo consorciado desistente deve ocorrer no prazo de até 30 (trinta) dias da data contratualmente prevista para...
DIREITO CIVIL. SEGURO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DE PAGAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CPC, ART. 475-J. 1. A indenização do seguro obrigatório (DPVAT) em casos de invalidez permanente deve corresponder ao seu valor máximo. 2. No caso de pagamento administrativo parcial, este é o termo a quo da correção monetária incidente sobre a diferença a ser complementada. 3. A multa prevista no art. 475-J do CPC depende de prévia intimação do devedor. Para tanto, não é suficiente a publicação do acórdão condenatório. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Unânime.
Ementa
DIREITO CIVIL. SEGURO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DE PAGAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CPC, ART. 475-J. 1. A indenização do seguro obrigatório (DPVAT) em casos de invalidez permanente deve corresponder ao seu valor máximo. 2. No caso de pagamento administrativo parcial, este é o termo a quo da correção monetária incidente sobre a diferença a ser complementada. 3. A multa prevista no art. 475-J do CPC depende de prévia intimação do devedor. Para tanto, não é suficiente a publicação do acórdão condenatório. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Unânime.
DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. APURAÇÃO DO QUANTUM. VALOR INTEGRAL INDEPENDENTE DO GRAU DA INVALIDEZ. CÁLCULO DA DIFERENÇA CONFORME SALÁRIO MÍNIMO DA ÉPOCA DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO.1. Consoante verbete n. 405 da súmula da jurisprudência dominante no STJ: A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos. No caso de pagamento parcial, tal prazo é interrompido (CC, art. 202, VI); recomeça-se a contagem a partir desse ato (CC, art. 202, parágrafo único) o prazo prescricional para reclamar a diferença. 2. O pagamento parcial da indenização pela via administrativa implica reconhecimento da invalidez definitiva alegada pelo segurado. 3. As indenizações do seguro obrigatório (DPVAT) devem observar a legislação vigente à época do sinistro, em observância ao princípio tempus regit actum. Dessa forma, a Lei n. 11.482, de 31/5/2007 (resultante da conversão da Medida Provisória n. 340, de 29/12/2006), que estabeleceu novos valores para as indenizações, desvinculados do salário mínimo, somente se aplica aos sinistros ocorridos após a sua vigência.4. Não há previsão legal que justifique o pagamento da indenização proporcional ao grau de redução funcional apurada no laudo médico.5. A expressão época da liquidação do sinistro para apuração do valor do salário mínimo a ser utilizado no cálculo da indenização significa época do seu pagamento. Entretanto, nos casos em que houver o pagamento parcial do débito, apurar-se-á o quantum indenizatório considerando o valor do salário mínimo vigente à época do pagamento parcial, corrigido monetariamente, desde então, até o pagamento total.6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Unânime.
Ementa
DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. APURAÇÃO DO QUANTUM. VALOR INTEGRAL INDEPENDENTE DO GRAU DA INVALIDEZ. CÁLCULO DA DIFERENÇA CONFORME SALÁRIO MÍNIMO DA ÉPOCA DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO.1. Consoante verbete n. 405 da súmula da jurisprudência dominante no STJ: A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos. No caso de pagamento parcial, tal prazo é interrompido (CC, art. 202, VI); recomeça-se a contagem a partir desse ato (CC, art. 202, parágrafo único) o prazo prescricional para reclamar a diferença. 2. O p...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. LEI N. 11.795/08. NÃO INCIDÊNCIA. RESTITUIÇÃO APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. ABUSIVIDADE. RETENÇÃO DA TAXA DE ADESÃO. SEGURO DE CRÉDITO E DE VIDA. NÃO CABIMENTO.1.Evidencia-se abusiva a cláusula contratual que prevê a devolução das quantias vertidas ao consórcio somente após o encerramento e liquidação do grupo, razão pela qual deve ser declarada sua nulidade, nos termos do artigo 51, incisos IV e XV, da Lei Federal nº 8.078/90 (CDC).2.A Lei n. 11.795/08 somente é aplicável aos contratos de consórcios celebrados a partir de 05.02.2009, data de sua vigência. Tendo em vista que o contrato em exame foi celebrado em data anterior, isto é, antes do início da vigência da mencionada lei, impõe-se afastar sua incidência ao caso em tela.3.Somente é cabível a retenção de taxa de adesão nos casos em que houver comprovação de serviços de corretagem na contratação do consórcio.4.Apenas se admite a retenção pela administradora de taxa de seguro quando comprovada a contratação de cobertura securitária.5.Recurso conhecido e não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. LEI N. 11.795/08. NÃO INCIDÊNCIA. RESTITUIÇÃO APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. ABUSIVIDADE. RETENÇÃO DA TAXA DE ADESÃO. SEGURO DE CRÉDITO E DE VIDA. NÃO CABIMENTO.1.Evidencia-se abusiva a cláusula contratual que prevê a devolução das quantias vertidas ao consórcio somente após o encerramento e liquidação do grupo, razão pela qual deve ser declarada sua nulidade, nos termos do artigo 51, incisos IV e XV, da Lei Federal nº 8.078/90 (CDC).2.A Lei n. 11.795/08 somente é aplicável aos contra...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O SERVIÇO MILITAR. COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRESSUPOSTOS NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.01. A invalidez total e permanente, para fins de cobertura securitária, deve ter como parâmetro a atividade habitual desenvolvida pelo segurado.02. Diante da inequívoca demonstração de incapacidade total do autor para o exercício de sua atividade laboral habitual no Exército, decorrente de acometimento de doença grave, mostra-se cabível a indenização securitária prevista em apólice coletiva de seguro de vida.03. Não há litigância de má-fé quando a conduta da parte apelante não se amolda a qualquer das hipóteses previstas no artigo 17 do Código de Processo Civil.04. Havendo sucumbência mínima do autor, a ré deve ser condenada a arcar com honorários advocatícios nos termos do artigo 21, parágrafo único, do CPC.05. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O SERVIÇO MILITAR. COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRESSUPOSTOS NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.01. A invalidez total e permanente, para fins de cobertura securitária, deve ter como parâmetro a atividade habitual desenvolvida pelo segurado.02. Diante da inequívoca demonstração de incapacidade total do autor para o exercício de sua atividade laboral habitual no Exército, decorrente de acometimento de doença grave, mostra-se cabível a...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO COMETIDO COM EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. CONCURSO FORMAL. AUTORIA. PROVA. RECONHECIMENTO SEGURO JUDICIALIZADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. AFASTAMENTO. TERCEIRA FASE. CAUSAS DE AUMENTOS. FIXAÇÃO ALÉM DO MÍNIMO. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚM. 443/STJ. O reconhecimento seguro realizado em três oportunidades distintas por uma testemunha (duas na delegacia e em Juízo), aliado aos depoimentos da vítima, constitui prova hábil para afirmar a autoria.Não ilide a autoria o não reconhecimento do agente pela vítima, porque obrigada a manter a cabeça abaixada, ou porque ficou muito nervosa.Para fixação de pena-base acima do mínimo legal, requer-se fundamentação idônea que justifique avaliação negativa das circunstâncias do art. 59 do CP.A mera pluralidade de causas de aumento previstas no § 2º do art. 157 do CP não justifica aumento, na terceira fase, em fração superior à mínima prevista, ex vi da Súmula 443 do colendo STJ.No caso de concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente (art. 72 do CP). Logo, verificando-se lesão ao patrimônio de duas vítimas distintas, não se revela inapropriada a pena pecuniária estabelecida em 23 (vinte e três) dias-multa.Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO COMETIDO COM EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. CONCURSO FORMAL. AUTORIA. PROVA. RECONHECIMENTO SEGURO JUDICIALIZADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. AFASTAMENTO. TERCEIRA FASE. CAUSAS DE AUMENTOS. FIXAÇÃO ALÉM DO MÍNIMO. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚM. 443/STJ. O reconhecimento seguro realizado em três oportunidades distintas por uma testemunha (duas na delegacia e em Juízo), aliado aos depoimentos da vítima, constitui prova hábil para afirmar a autoria.Não ilide a autoria o não reconhecimento do agente pela vítima,...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. CONSTITUIÇÃO DE JUNTA MÉDICA. CIRCULAR SUSEP nº 302/205. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.Em se tratando de seguro de vida em grupo, a ação de indenização do segurado contra a seguradora prescreve em um ano (Súmula nº 101 e art. 206, §1º, b, do CC). O dies a quo para o início da contagem do prazo prescricional é a data em que o beneficiário teve ciência inequívoca da incapacidade em caráter permanente (Súmula nº 278).O art. 6º da Circular SUSEP nº 302/205 estabelece que a seguradora deve propor ao segurado a constituição de junta médica, a fim de dirimir divergências, mas cabe ao segurado comprovar que anuiu com a medida. É que cada uma das partes deve arcar com os honorários do médico que houver designado, bem como pela metade da verba do terceiro profissional. Tratando-se de uma faculdade que implica a assunção de ônus, não há obrigatoriedade de o segurado requerer a submissão da divergência à junta médica, por isso a necessidade de o segurado externar o seu consentimento, designando médico para compor a junta.Inexistindo prova de que o segurado tenha noticiado seu interesse na constituição da junta médica, muito menos que tenha indicado o profissional para compô-la, considera-se encerrado o debate administrativo entabulado entre as partes.Apelo conhecido e não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. CONSTITUIÇÃO DE JUNTA MÉDICA. CIRCULAR SUSEP nº 302/205. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.Em se tratando de seguro de vida em grupo, a ação de indenização do segurado contra a seguradora prescreve em um ano (Súmula nº 101 e art. 206, §1º, b, do CC). O dies a quo para o início da contagem do prazo prescricional é a data em que o beneficiário teve ciência inequívoca da incapacidade em caráter permanente (Súmula nº 278).O art. 6º da Circular SUSEP nº 302/205 estabelece que a seguradora deve...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELOS DANOS ADVINDOS DO ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADOS PELO CONDUTOR. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA. CORRELAÇÃO LÓGICA ENTRE CAUSA DE PEDIR, PEDIDOS E SENTENÇA. RECURSO RETIDO. TEORIA DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO DECORRENTE DA OMISSÃO DO ESTADO. DANOS MORAL E ESTÉTICO. CAUSA DA COLISÃO DETERMINADA POR LAUDO PERICIAL. RESPONSABILIZAÇÃO DA PRIMEIRA RÉ PELOS DANOS CAUSADOS À AUTORA EM RAZÃO DO SINISTRO. REPARAÇÃO CIVIL. QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVIDAMENTE ARBITRADO. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA APENAS QUANTO AO RESSARCIMENTO RELATIVO AOS DANOS DE ORDEM MATERIAL, NOS LIMITES DO SEGURO CONTRATADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.1.O proprietário de veículo automotor responde solidariamente pelos danos advindos de acidente de trânsito causados pelo condutor, detendo legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, na ação de ressarcimento de danos decorrentes de acidente de trânsito. 1.1. Ainda que não estivesse conduzindo o veículo no momento do acidente, por ser o primeiro recorrente proprietário do veículo automotor envolvido no sinistro, deve e/e, figurar no polo passivo da ação, respondendo solidariamente pelos danos advindos da colisão. 2. Para a sentença ser considerada extra petita é necessário que o magistrado decida a lide fora dos termos do pedido, fato este que não ocorreu, uma vez que, por mais que a autora não tenha feito pedido expresso em seus requerimentos, quanto à condenação dos requeridos nos danos materiais emergentes e nos lucros cessantes, os fatos por ela aduzidos ao longo da exordial abrangem o pagamento dessa quantia pelos demandados. 2.1. Havendo correlação lógica entre a causa de pedir, os pedidos e a sentença, a pretensão implícita, conquanto não formulada expressamente, deve ser deferida quando compreendida no pedido maior devidamente formulado, como acontece no caso em questão. 2.2 Assim, Não tendo sido possível ao juiz fixar a indenização na sentença proferida no processo de conhecimento, o quantum deverá ser apurado em liquidação por artigos (CPC 475-E), quando o credor tem de alegar e provar fato novo. O objeto da liquidação por artigos é a apuração do quantum constante da condenação e não a existência do dano, que já terá sido afirmado na sentença do processo de conhecimento. Despesas existentes até o final da convalescença podem ocorrer até depois de proferida a sentença. (sic in Código Civil Comentado, Nelson Nery Junior, 7ª edição, RT, 2009, p. 824).3. A responsabilidade subjetiva do Estado deve ser aferida mediante a verificação da ocorrência de ato ilícito, consubstanciado em conduta culposa (negligência, imprudência ou imperícia) ou dolosa. 3.1. Somente quando o Estado se omite diante do dever legal de impedir a ocorrência do dano é que será responsável civilmente e obrigado a reparar os prejuízos. 3.2. Não restando demonstrado que o acidente que deu origem à pretensão indenizatória foi causado por omissão da Administração quanto à sinalização e conservação da pista, incabível se configura a pretensão dos apelantes. em incluir o Distrito Federal no polo passivo da demanda. 3.1 A prevalecer a tese aqui combatida, chegaríamos ao absurdo, com todo o respeito, de se responsabilizar o Estado pelas dezenas de centenas de acidentes automobilísticos ocorridos na Ponte Costa e Silva e em outros locais, que chegam a se constituir em uma das maiores causas de óbito e mutilações, decorrentes de inúmeros fatores, preponderando entre estes, infelizmente, a negligência e a imprudência dos condutores, a esta conclusão se chegando através de uma simples pesquisa nas estatísticas, fatos estes de conhecimento público e notório.4. Em compasso com as anotações periciais que concluíram a causa determinante da colisão, frágil e inconsistente qualquer argumento capaz de afastar a responsabilidade da recorrente, haja vista que a causa primária e determinante do acidente, realmente, foi a falta de cautela devida na condução do veículo pela ré, restando, portanto, comprovada a culpa da recorrente, na modalidade de imprudência e negligência, devendo esta responder civilmente pelos danos causados à vítima. 5. Consoante entendimento jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, se o contrato de seguro traz cláusula autônoma de exclusão dos danos morais, ou se estes forem objeto de exclusão expressa, não restam cobertos pela seguradora, não podendo ser abrangidos pelos danos corporais, mormente quando o segurado opta por não contratar a cobertura para os danos morais.7.Como tanto os réus como a seguradora litisdenunciada restaram vencidos na maior parte do pedido, correta a distribuição da sucumbência, em 90% (noventa por cento) para os réus e em 10% (dez por cento), para a autora, como restou estabelecido na sentença.8.Recursos conhecidos e improvidos.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELOS DANOS ADVINDOS DO ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADOS PELO CONDUTOR. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA. CORRELAÇÃO LÓGICA ENTRE CAUSA DE PEDIR, PEDIDOS E SENTENÇA. RECURSO RETIDO. TEORIA DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO DECORRENTE DA OMISSÃO DO ESTADO. DANOS MORAL E ESTÉTICO. CAUSA DA COLISÃO DETERMINADA POR LAUDO PERICIAL. RE...
APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - SEGURO DPVAT - INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL - LEI 6.194/74 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.945/09 - VALOR DA INDENIZAÇÃO.1. Ocorrido o acidente após a vigência da Lei 11.945/2009, e constatado que o autor sofreu debilidade permanente de grau mínimo do ombro direito, a indenização do Seguro DPVAT deve ser fixada em 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo previsto na Lei de regência (art. 3º, II, da Lei 6.194/74 com a redação dada Lei 11.945/2009).2. Fixado o valor indenizatório em moeda corrente pela MP 340/06, a correção monetária deve incidir desde a data da edição da norma (29.12.2006), de modo a garantir o poder aquisitivo da moeda e evitar o arrefecimento da indenização, entretanto, em atenção ao princípio que veda a reforma para pior, mantenho o termo inicial fixado na r. sentença (data do evento).3. Não se conheceu de parte do apelo do autor, e na parte conhecida, negou-se provimento. Negou-se provimento ao apelo das rés.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - SEGURO DPVAT - INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL - LEI 6.194/74 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.945/09 - VALOR DA INDENIZAÇÃO.1. Ocorrido o acidente após a vigência da Lei 11.945/2009, e constatado que o autor sofreu debilidade permanente de grau mínimo do ombro direito, a indenização do Seguro DPVAT deve ser fixada em 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo previsto na Lei de regência (art. 3º, II, da Lei 6.194/74 com a redação dada Lei 11.945/2009).2. Fixado o valor indenizatório em moeda corrente pela MP 340/06, a correção monetária deve inci...
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS È EXECUÇÃO. SEGURO DE VIDA. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTERESSE PROCESSUAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE.1. Falta interesse recursal do apelante quando a sentença recorrida é nos termos da própria apelação.2. Havendo discordância entre as partes quanto ao implemento das condições e ao valor da indenização devida, decorrente do contrato de seguro de vida, há interesse de agir da exeqüente/embargada, haja vista a necessidade-utilidade do provimento jurisdicional.3. A correção monetária, por se tratar de mera recomposição do valor da moeda, incide desde a data do sinistro, qual seja, o momento do óbito do segurado.4. Se a proposta do segurado é aceita pela seguradora sem qualquer restrição e o negócio jurídico aperfeiçoa-se com o pagamento do valor, não há motivos para que a seguradora não efetue o pagamento da indenização contratada, sob a alegação de doença preexistente do segurado.5. Não se conheceu de parte do apelo da embargante e, na parte conhecida, negou-se provimento.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS È EXECUÇÃO. SEGURO DE VIDA. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTERESSE PROCESSUAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE.1. Falta interesse recursal do apelante quando a sentença recorrida é nos termos da própria apelação.2. Havendo discordância entre as partes quanto ao implemento das condições e ao valor da indenização devida, decorrente do contrato de seguro de vida, há interesse de agir da exeqüente/embargada, haja vista a necessidade-utilidade do provimento jurisdicional.3. A correção monetária, por se tratar de mera recomposição do...
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO DE AUTOMÓVEL. VEÍCULO FURTADO. INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O CONDUTOR ERA DIVERSO AO INFORMADO NA CONTRATAÇÃO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DA DATA DO EVENTO. SUCUMBÊNCIA. 1. Não há demonstração de má-fé, nem retira a eficácia do contrato de Seguro se a segurada indica que seria a principal condutora do veículo, mesmo se terceiro era a pessoa que conduzia o veículo no momento do sinistro, eis que não há declaração de que seria a única.2. O descumprimento contratual, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral.3- O princípio da causalidade e a sucumbência mínima da parte autora indicam que o requerido deve ser condenado ao pagamento integral das custas e dos honorários advocatícios, ex vi do artigo 21 do Código de Processo Civil.4 - Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido. Recurso da ré conhecido e improvido. Unânime.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO DE AUTOMÓVEL. VEÍCULO FURTADO. INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O CONDUTOR ERA DIVERSO AO INFORMADO NA CONTRATAÇÃO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DA DATA DO EVENTO. SUCUMBÊNCIA. 1. Não há demonstração de má-fé, nem retira a eficácia do contrato de Seguro se a segurada indica que seria a principal condutora do veículo, mesmo se terceiro era a pessoa que conduzia o veículo no momento do sinistro, eis que não há declaração de que seria a única.2. O descumprimento contratual, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização...
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. REQUISITO. DEBILIDADE OU INCAPACIDADE PERMANENTE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I - O DPVAT é seguro de responsabilidade civil, razão pela qual se encontra perfeitamente inserido na norma legal que fixa a prescrição trienal para o ajuizamento da ação: precedentes no STJ.II - O prazo prescricional começa a fluir da data em que o segurado toma ciência de sua invalidez, nos termos da súmula 278 do C. STJ. No entanto, na inexistência de laudo pericial comprovando a invalidez ou de qualquer outro documento apto a demonstrar a data em que o segurado passou a ter ciência de sua debilidade, considera-se como termo a quo para contagem do prazo prescricional a data do acidente. Afinal, se o apelante ajuizou a ação tendo como causa de pedir a debilidade permanente, cabia a ele demonstrar que somente tomou conhecimento do caráter irreversível das lesões sofridas em data posterior ao acidente. III - O laudo apresentado em sede recursal, ainda que evitasse a prescrição, caso considerada a data de sua elaboração como termo inicial para contagem do prazo prescricional, demonstra que o recorrente não preenche requisito essencial para a percepção da indenização, qual seja: debilidade ou incapacidade de caráter permanente.
Ementa
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. REQUISITO. DEBILIDADE OU INCAPACIDADE PERMANENTE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I - O DPVAT é seguro de responsabilidade civil, razão pela qual se encontra perfeitamente inserido na norma legal que fixa a prescrição trienal para o ajuizamento da ação: precedentes no STJ.II - O prazo prescricional começa a fluir da data em que o segurado toma ciência de sua invalidez, nos termos da súmula 278 do C. STJ. No entanto, na inexistência de laudo pericial comprovando a invalidez ou de qualquer outro doc...
DIREITO CIVIL. CONSÓRCIO. IMÓVEL. DESISTÊNCIA. VALORES PAGOS. DEVOLUÇÃO IMEDIATA. CLÁUSULA PENAL E TAXA DE ADESÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. TAXA DE SEGURO. COMPROVAÇÃO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. CORRETO VALOR ARBITRADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RECURSO IMPROVIDO.1. Mostra-se abusiva a cláusula que prevê a restituição dos valores pagos pelo consorciado somente após o encerramento do grupo, devendo ser declarada a sua nulidade ante o que estabelece o Código de Defesa do Consumidor.2. Inexistindo comprovação de danos causados pela desistência da consorciada e da intermediação de corretor, não há que se falar em retenção pelo Consórcio de valores referentes à cláusula penal e taxa de adesão.3. Havendo prova acerca da efetiva contratação de seguro, mostra-se cabível a pretensão voltada para a retenção do valor correspondente.4. Deve prevalecer o valor de 10% (dez por cento) do montante vertido ao consórcio, estabelecido em primeira instância, referente à taxa de administração, de forma a não colocar o consumidor em manifesta desvantagem.5. A correção monetária das quantias pagas pela autora deve incidir a partir do desembolso de cada uma das parcelas, tendo em vista a sua finalidade (Súmula 35 do STJ), devendo os juros de mora incidir a partir da citação.6. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL. CONSÓRCIO. IMÓVEL. DESISTÊNCIA. VALORES PAGOS. DEVOLUÇÃO IMEDIATA. CLÁUSULA PENAL E TAXA DE ADESÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. TAXA DE SEGURO. COMPROVAÇÃO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. CORRETO VALOR ARBITRADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RECURSO IMPROVIDO.1. Mostra-se abusiva a cláusula que prevê a restituição dos valores pagos pelo consorciado somente após o encerramento do grupo, devendo ser declarada a sua nulidade ante o que estabelece o Código de Defesa do Consumidor.2. Inexistindo comprovação de danos causados pela desistência da consorciada e da intermediação de co...
INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO AUTOMOTIVO. EXCLUSÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA EM OPERAÇÃO DE CARGA E DESCARGA. CLÁUSULA NULA. DANOS MATERIAIS. NÃO DEMONSTRADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I - É nula a cláusula do contrato de seguro de caminhão que exclui da cobertura securitária o sinistro ocorrido em operação de carga e descarga, quando essa é inerente à própria finalidade do veículo. Art. 51, inc. IV e § 1º, inc. II, do CDC. Precedentes do e. STJ.II - O autor não comprovou os alegados danos materiais sofridos, o que impõe o julgamento de improcedência do pedido de indenização, porque não observado o ônus probatório previsto no art. 333, inc. I, do CPC. Extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inc. I, do CPC.III - Apelação provida.
Ementa
INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO AUTOMOTIVO. EXCLUSÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA EM OPERAÇÃO DE CARGA E DESCARGA. CLÁUSULA NULA. DANOS MATERIAIS. NÃO DEMONSTRADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I - É nula a cláusula do contrato de seguro de caminhão que exclui da cobertura securitária o sinistro ocorrido em operação de carga e descarga, quando essa é inerente à própria finalidade do veículo. Art. 51, inc. IV e § 1º, inc. II, do CDC. Precedentes do e. STJ.II - O autor não comprovou os alegados danos materiais sofridos, o que impõe o julgamento de improcedência do pedido de indenização, porque não obser...
CDC. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS. EQUILÍBRIO FINANCEIRO. TAXAS ADMINISTRATIVAS. SEGURO. CLÁUSULA PENAL. FUNDO DE RESERVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. O art. 42 do Decreto nº 70.951/72 estabelece que as taxas de administração não poderão ser superiores a doze por cento (12%) do valor do bem, quando este for de preço até cinquenta vezes (50) o salário-mínimo local, e a dez por cento (10%) quando de preço superior a esse limite.Somente é devida a dedução pela administradora do valor pago pelo segurado a título de seguro, se devidamente comprovado que o consorciado, enquanto participante do grupo, tenha usufruído da cobertura securitária.Não comprovado qualquer prejuízo ao grupo ou à Administradora de Consórcio, não há de se falar em retenção de cláusula penal e fundo de reserva (art. 53, § 2º do Código de Defesa do Consumidor).Caso o consorciado desista de permanecer no grupo, tem assegurado o direito de restituição das parcelas pagas, corrigidas monetariamente, desde a data do efetivo desembolso de cada uma, nos termos da Súmula nº 35 do STJ.Recurso conhecido e não provido.
Ementa
CDC. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS. EQUILÍBRIO FINANCEIRO. TAXAS ADMINISTRATIVAS. SEGURO. CLÁUSULA PENAL. FUNDO DE RESERVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. O art. 42 do Decreto nº 70.951/72 estabelece que as taxas de administração não poderão ser superiores a doze por cento (12%) do valor do bem, quando este for de preço até cinquenta vezes (50) o salário-mínimo local, e a dez por cento (10%) quando de preço superior a esse limite.Somente é devida a dedução pela administradora do valor pago pelo segurado a título de seguro, se devidamente comprovado que o consorciado, enquanto partic...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - HOMICIDIO CULPOSO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - DEDUÇÃO DO VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE SEGURO DPVAT - POSSIBILIDADE. A responsabilização do agente, em caso de homicídio culposo, em decorrência de atropelamento, se opera por força do simples fato da violação, não havendo necessidade de análise da subjetividade a envolver o caso, nem de prova de prejuízo concreto, já que a extensão desse prejuízo, de per si, já denota enorme repercussão, diante da gravidade do fato, tendo em vista ser a morte, no presente caso, causadora de imensa dor e sofrimento, cuja reparação, em sua inteireza, não se pode aferir por meios pecuniários.Observados os pressupostos fundamentais alusivos à proporcionalidade e à razoabilidade, bem assim considerando-se seu caráter pedagógico, a análise das circunstâncias que envolvem o caso, as condições pessoais e econômicas dos envolvidos e o grau da ofensa moral sofrida, a não se permitir, inclusive, a ocorrência de qualquer enriquecimento ilícito, a condenação em danos morais é medida que se impõe. É cabível o desconto do seguro DPVAT, do montante da condenação relativa a homicídio culposo, em razão de acidente automobilístico, desde que comprovado o recebimento deste por parte dos interessados (En. Súmula 246 do STJ). Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - HOMICIDIO CULPOSO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - DEDUÇÃO DO VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE SEGURO DPVAT - POSSIBILIDADE. A responsabilização do agente, em caso de homicídio culposo, em decorrência de atropelamento, se opera por força do simples fato da violação, não havendo necessidade de análise da subjetividade a envolver o caso, nem de prova de prejuízo concreto, já que a extensão desse prejuízo, de per si, já denota enorme repercussão, diante da gravidade do fato, tendo em...
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). DEBILIDADE PERMANENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À LESÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA. TERMO INICIAL. 1 - Se ocorreu debilidade da perna esquerda, com limitação do movimento do quadril, a indenização do seguro obrigatório é de 75% do teto estabelecido pela L. 11.482/07.2 - A correção monetária se destina a manter atualizado o valor da moeda. Incide a partir do ajuizamento da ação (L. 6.899/81, art. 1º, § 2º).3 - Tratando-se de condenação para pagamento de quantia certa ou fixada em liquidação, o termo inicial para cumprimento da sentença, findo o qual incide a multa de 10% do art. 475-J, do CPC, é do trânsito em julgado da sentença, independentemente da intimação do devedor. 4 - Apelação do réu provida em parte. Recurso adesivo não provido.
Ementa
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). DEBILIDADE PERMANENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À LESÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA. TERMO INICIAL. 1 - Se ocorreu debilidade da perna esquerda, com limitação do movimento do quadril, a indenização do seguro obrigatório é de 75% do teto estabelecido pela L. 11.482/07.2 - A correção monetária se destina a manter atualizado o valor da moeda. Incide a partir do ajuizamento da ação (L. 6.899/81, art. 1º, § 2º).3 - Tratando-se de condenação para pagamento de quantia certa ou fixada em liquidação, o termo inicial para cumprimento da senten...
CIVIL E CONSUMIDOR. PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO PARA A AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL. DESISTÊNCIA DE CONSORCIADO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. MOMENTO. RETENÇÃO DOS VALORES CORRESPONDENTES À TAXA DE SEGURO E CLÁUSULA PENAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRAPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.1. Na linha da orientação jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça, apesar de o consorciado desistente fazer jus à devolução dos valores correspondentes às suas contribuições - com a devida correção monetária -, tal devolução não deve ser imediata, mas sim em até 30 (trinta) dias, contados a partir do prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo.2. Em relação ao seguro, não restou comprovada, na espécie, a efetiva contratação ou o pagamento de algum valor à Seguradora. Logo, inviável a retenção, por parte da Administradora de Consórcios, da importância paga a esse título. 3. Para que seja possível descontar valores a título de cláusula penal e de taxa de adesão, há necessidade de comprovação de que tenha havido prejuízo para o grupo em razão da desistência e de que a taxa de adesão tenha sido revertida a terceira pessoa. Inteligência do art. 53, § 2º, do CDC.4. Considerando que a parte autora participava de grupo de consórcio para aquisição de bem imóvel, inaplicável à hipótese dos autos a limitação da taxa de administração prevista no artigo 42 do Decreto n. 70.951/72. Ademais, consoante entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, as administradoras de consórcios são livres para estabelecer a taxa de administração, inexistindo ilegalidade ou abusividade na fixação da referida taxa em percentual superior a 10% (dez por cento).5. Recurso de apelação parcialmente provido, a fim de determinar que a devolução das parcelas pagas pelo consorciado desistente ocorra em até 30 (trinta) dias, contados a partir do prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo, podendo a Apelante reter apenas a taxa de administração contratada. As contribuições do consorciado a serem restituídas deverão ser corrigidas desde o desembolso de cada uma delas. Eventual incidência dos juros de mora só poderá acontecer após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias do encerramento do grupo.
Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO PARA A AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL. DESISTÊNCIA DE CONSORCIADO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. MOMENTO. RETENÇÃO DOS VALORES CORRESPONDENTES À TAXA DE SEGURO E CLÁUSULA PENAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRAPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.1. Na linha da orientação jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça, apesar de o consorciado desistente fazer jus à devolução dos valores correspondentes às suas contribuições - com a devida corre...