ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CRITÉRIOS NA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATORIO. DEDUÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DESCABIMENTO.1. Violada a integridade física do passageiro em razão de acidente de trânsito, configura-se o dano moral que resulta no dever indenizar da empresa de transporte coletivo, cuja responsabilidade é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º da Constituição Federal de 1988. 2. Fixada a indenização conforme os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e segundo as circunstâncias em que o evento ocorreu, improcede o pedido de redução do quantum indenizatório. 3. Inexistindo prova de que a parte autora recebeu o seguro obrigatório, tal verba não pode ser deduzida do valor da indenização.4. Recurso improvido.
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ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CRITÉRIOS NA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATORIO. DEDUÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DESCABIMENTO.1. Violada a integridade física do passageiro em razão de acidente de trânsito, configura-se o dano moral que resulta no dever indenizar da empresa de transporte coletivo, cuja responsabilidade é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º da Constituição Federal de 1988. 2. Fixada a indenização conforme os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e segundo as circun...
PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO INTERMEDIADO POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. APELAÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE NULIDADE DO PROCESSO. REJEIÇÃO. MÉRITO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO ADEQUADA AO CONSUMIDOR. REVISÃO DO CONTRATO. RESTABELECIMENTO DO EQUILÍBRIO ENTRE AS PRESTAÇÕES. COBRANÇA DA TAXA DE INTERMEDIAÇÃO E DE SEGURO. INVALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. IMPOSSIBILIADE. TARIFA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DO DÉBITO. INVALIDADE.1. Não se conhece da apelação quanto a questões que não foram objeto de pedido do autor, bem como de decisão pela sentença. Quanto a elas, o apelante não tem interesse recursal.2. Havendo solidariedade entre a entidade de previdência privada - que, embora tenha intermediado o empréstimo, aparentou ser a própria instituição mutuante - e a instituição financeira que, de fato, o concedeu, bem como, em se tratando de relação de consumo, aquela é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda.3. Na hipótese de litisconsórcio passivo facultativo, como ocorre quando a relação contratual discutida em juízo tem como um dos seus atributos a existência de solidariedade entre os potenciais demandados, pode o autor, a sua escolha, instaurar a ação contra um deles ou em face de todos. Preliminar de nulidade do processo por ausência da citação do banco mutuante rejeitada.4. Nos termos do art. 51, XV, do CDC, são abusivas cláusulas contratuais redigidas sem observar o direito básico à informação. 5. Se, do contrato juntado aos autos, não há como se extrair qual o critério utilizado no cálculo da dívida e do valor das parcelas, o magistrado, ante a violação ao dever de informação, ao revisar a avença, deve restabelecer o equilíbrio entre as prestações.6. Se a intermediadora não informou adequadamente o consumidor sobre a existência de taxa de intermediação e a respeito da contratação de seguro, deve ser excluída a cobrança das citadas parcelas.7. A comissão de permanência, conforme pacífico entendimento do egrégio STJ e remansosa jurisprudência desta egrégia Corte, deve ser limitada aos juros remuneratórios, não podendo ser cumulada, ainda, com outros encargos, como juros, multa de mora e correção monetária.8. A estipulação de tarifa de quitação antecipada é abusiva, por impor vantagem exagerada ao fornecedor e dificultar a rescisão da avença por parte do consumidor.9. Apelação improvida.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO INTERMEDIADO POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. APELAÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE NULIDADE DO PROCESSO. REJEIÇÃO. MÉRITO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO ADEQUADA AO CONSUMIDOR. REVISÃO DO CONTRATO. RESTABELECIMENTO DO EQUILÍBRIO ENTRE AS PRESTAÇÕES. COBRANÇA DA TAXA DE INTERMEDIAÇÃO E DE SEGURO. INVALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. IMPOSSIBILIADE. TARIFA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DO DÉBITO. INVALIDADE.1. Não se conhece da apelaç...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PEDIDO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEITADO. LAUDO PERICIAL ELABORADO PELO IML. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.1. Para o recurso de apelação não ser conhecido, com base no artigo 557 do Código de Processo Civil, deve-se mostrar inadmissível, manifestamente improcedente, prejudicado ou em confronto direto com Súmula ou jurisprudência dominante deste douto Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Não configurada as hipóteses, impõe-se a rejeição do pedido.2. A pretensão do beneficiário contra o segurador, na hipótese de seguro de responsabilidade civil obrigatório - como o é o DPVAT -, submete-se ao prazo de três anos, na forma do artigo 206, § 3.º, IX, do Código Civil de 2002, contado a partir da ciência inequívoca da incapacidade, o que se dá, em regra, com o acesso ao laudo pericial elaborado pelo IML.3. Preliminar rejeitada. Negou-se provimento aos recursos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PEDIDO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEITADO. LAUDO PERICIAL ELABORADO PELO IML. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.1. Para o recurso de apelação não ser conhecido, com base no artigo 557 do Código de Processo Civil, deve-se mostrar inadmissível, manifestamente improcedente, prejudicado ou em confronto direto com Súmula ou jurisprudência dominante deste douto Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Não configurada as hipóteses, impõe-se a rejeição do pedido.2. A p...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. SEGURO DE SAÚDE. CLÁUSULAS ABUSIVAS. INTERNAÇAO DOMICILIAR HOME CARE. NULIDADE DE CLÁUSULA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. SITUAÇÃO PECULIAR DO PACIENTE.1. Conquanto seja próprio dos contratos de seguro ou planos de saúde o risco, tal instituto não sobressai à boa-fé dos beneficiários. Cuida-se de contrato de adesão, no qual não é possibilitado aos futuros beneficiários imiscuírem-se na discussão das cláusulas, fazendo uso, tão-somente, de sua boa-fé.2. Não pode o fornecedor de serviços desequilibrar a relação contratual, impondo restrições aos contratantes e tornando o contrato abusivo, especialmente quando se trata de contrato de adesão. Torna-se inevitável equilibrar-se a relação estabelecida, de maneira que a parte hipossuficiente não seja tratada com a inferioridade ocasionada.3. Ainda que previsto contratualmente que o atendimento domiciliar estaria excluído da cobertura, tal cláusula mostra-se abusiva, na medida em que coloca o consumidor em patente desvantagem. Mitigação do princípio do pacta sunt servanda.4. Negou-se provimento ao apelo.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. SEGURO DE SAÚDE. CLÁUSULAS ABUSIVAS. INTERNAÇAO DOMICILIAR HOME CARE. NULIDADE DE CLÁUSULA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. SITUAÇÃO PECULIAR DO PACIENTE.1. Conquanto seja próprio dos contratos de seguro ou planos de saúde o risco, tal instituto não sobressai à boa-fé dos beneficiários. Cuida-se de contrato de adesão, no qual não é possibilitado aos futuros beneficiários imiscuírem-se na discussão das cláusulas, fazendo uso, tão-somente, de sua boa-fé.2. Não pode o fornecedor de serviços desequilibrar a relação contratual, impondo restrições aos contratantes e tornando o contrato abu...
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. DEBILIDADE COMPROVADA. LAUDO DO IML. PERCENTUAL FIXADO DE ACORDO COM A LEI N.º 11.945/08. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DA REQUERIDA PARCIALMENTE PROVIDO.Demonstrado nos autos, por meio de laudo oficial do IML, que a vítima sofreu debilidade motora permanente em membro inferior esquerdo (joelho), em face de acidente automobilístico, impõe-se o pagamento de indenização decorrente do Seguro Obrigatório DPVAT, nos termos da Lei n. 11.945/09, vigente à época do evento danoso. Destinando-se a correção monetária a recompor o valor aquisitivo da moeda, não se consubstanciando, portanto, em penalidade ou acessório da dívida, deverá incidir a partir de quando se tornou exigível a obrigação que, na espécie, é a data do evento danoso, devendo, ainda, incidir juros de mora de 1% a partir da citação. Súmulas 43 e 426 do STJ. Havendo sucumbência recíproca, correta a distribuição dos honorários advocatícios entre as partes, devendo cada qual arcar com a verba de seu patrono. Recursos conhecidos, provido parcialmente o da Requerida, para fixar a data a quo da correção monetária e não provido o da Autora.
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. DEBILIDADE COMPROVADA. LAUDO DO IML. PERCENTUAL FIXADO DE ACORDO COM A LEI N.º 11.945/08. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DA REQUERIDA PARCIALMENTE PROVIDO.Demonstrado nos autos, por meio de laudo oficial do IML, que a vítima sofreu debilidade motora permanente em membro inferior esquerdo (joelho), em face de acidente automobilístico, impõe-se o pagamento de indenização decorrente do Seguro Obrigatório DPVAT, nos termos da Lei n. 11.945/09, vigente...
COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PERDA TOTAL E PERMANENTE DA VISÃO DE UM OLHO. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. LEIS 6.194/74 E 11.945/09. I - O acidente ocorreu após a edição e entrada em vigor da MP 451/08, convertida na Lei 11.945/09. Constatado que o autor sofreu a perda total da visão de um olho. Faz jus, assim, à indenização proporcional, fixada em 50% sobre o limite máximo, pois se trata de invalidez permanente parcial completa, conforme prescreve o art. 3º, § 1º, inc. I, da Lei 6.194/74.II - Diante do recebimento do seguro DPVAT na via administrativa, correspondente ao valor devido, impõe-se o julgamento de improcedência do pedido inicial.III - Apelação do autor desprovida.
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COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PERDA TOTAL E PERMANENTE DA VISÃO DE UM OLHO. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. LEIS 6.194/74 E 11.945/09. I - O acidente ocorreu após a edição e entrada em vigor da MP 451/08, convertida na Lei 11.945/09. Constatado que o autor sofreu a perda total da visão de um olho. Faz jus, assim, à indenização proporcional, fixada em 50% sobre o limite máximo, pois se trata de invalidez permanente parcial completa, conforme prescreve o art. 3º, § 1º, inc. I, da Lei 6.194/74.II - Diante do recebimento do seguro DPVAT na via administrativa, correspondente ao valor devido, impõ...
AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO. VALOR MÁXIMO. LEIS 6.194/74 E 11.482/07. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO PAGAMENTO INCOMPLETO. I - Constatado que o acidente automobilístico resultou na incapacidade permanente da vítima para o trabalho, ela possui direito de receber a indenização derivada do seguro obrigatório no valor máximo de R$ 13.500,00, conforme estabelecido no art. 3º, inc. II, da Lei 6.194/74, alterada pela Lei 11.482/07. Descontando-se a parcela já recebida.II - A correção monetária incide a partir da data do pagamento incompleto da indenização.III - Apelações desprovidas.
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AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO. VALOR MÁXIMO. LEIS 6.194/74 E 11.482/07. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO PAGAMENTO INCOMPLETO. I - Constatado que o acidente automobilístico resultou na incapacidade permanente da vítima para o trabalho, ela possui direito de receber a indenização derivada do seguro obrigatório no valor máximo de R$ 13.500,00, conforme estabelecido no art. 3º, inc. II, da Lei 6.194/74, alterada pela Lei 11.482/07. Descontando-se a parcela já recebida.II - A correção monetária incide a partir da data do pagamento i...
SEGURO DE SAÚDE COLETIVO. EXCLUSÃO. DANO MORAL. MONTANTE.1- Resolução da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS condiciona a rescisão imotivada dos planos de saúde coletivos por adesão ou empresarial ao cumprimento de prazo mínimo de vigência de 12 meses e à notificação prévia do contratante (Resolução Normativa n. 195/09, art. 17).2 - Ao segurado deve ser garantido que lhe seja disponibilizado plano de saúde individual ou familiar no instante da exclusão (Resolução n. 19 do Consu - Conselho de Saúde Complementar, art. 1º).3 - A recusa do seguro de saúde em autorizar tratamento indicado por médico, como necessário e adequado ao segurado, no momento que, acometido de doença grave, ele mais necessitava, causa-lhe dor e angústia, ensejando indenização a título de danos morais, que, se arbitrados em patamar razoável, devem ser mantidos.4 - Apelações não providas.
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SEGURO DE SAÚDE COLETIVO. EXCLUSÃO. DANO MORAL. MONTANTE.1- Resolução da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS condiciona a rescisão imotivada dos planos de saúde coletivos por adesão ou empresarial ao cumprimento de prazo mínimo de vigência de 12 meses e à notificação prévia do contratante (Resolução Normativa n. 195/09, art. 17).2 - Ao segurado deve ser garantido que lhe seja disponibilizado plano de saúde individual ou familiar no instante da exclusão (Resolução n. 19 do Consu - Conselho de Saúde Complementar, art. 1º).3 - A recusa do seguro de saúde em autorizar tratamento indicado p...
REVISÃO DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA. INOVAÇÃO. TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO, DE REGISTRO DE CONTRATO, DE DESPESAS DE SERVIÇOS DE TERCEIROS E DE SEGURO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MORA.I - As instituições financeiras se submetem às normas do CDC quando, na qualidade de fornecedores, contratarem com pessoas físicas ou jurídicas destinatárias finais dos produtos ou serviços. II - Não demonstrada a capitalização de juros improcede a pretensão de revisão. III - Os pedidos recursais de exclusão da cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios e de declaração de nulidade da cláusula resolutória expressa constituem inovação recursal e não podem ser apreciados, sob pena de supressão de instância. Interpretação do art. 517 do CPC.IV - A remuneração da instituição financeira advém do pagamento dos juros remuneratórios e demais encargos contratuais, de modo que são abusivas as cobranças de tarifas de abertura de crédito, de registro de contrato, de serviços de terceiros e de seguro, consoante o art. 51, inc. IV, do CDC.V - A cobrança da dívida se fundamentou em encargos previstos no contrato, cujas cláusulas, posteriormente, foram nulificadas. Logo, a condenação à repetição de indébito deve ocorrer de forma simples.VI - A mora do devedor não fica descaracterizada quando não há qualquer elemento que comprove a ocorrência da capitalização mensal de juros. VII - Apelações do autor e do réu conhecidas e desprovidas.
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REVISÃO DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA. INOVAÇÃO. TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO, DE REGISTRO DE CONTRATO, DE DESPESAS DE SERVIÇOS DE TERCEIROS E DE SEGURO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MORA.I - As instituições financeiras se submetem às normas do CDC quando, na qualidade de fornecedores, contratarem com pessoas físicas ou jurídicas destinatárias finais dos produtos ou serviços. II - Não demonstrada a capitalização de juros improcede a pretensão de revisão. III - Os pedidos recursais de exclusão da cobrança de comis...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE ENTRE MOTO E VEÍCULO AUTOMOTOR. DANO FÍSICO. PENSÃO INDEVÍDA. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO NA CAPACIDADE LABORAL. FALTA DE PROVA. RELAÇÃO JURÍDICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O CAUSADOR DO DANO E O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. DANO PESSOAL ENGLOBA DANO MORAL É ESTÉTICO QUANDO NÃO HÁ CLÁUSULA RESTRITIVA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO. PAGAMENTO DE PENSÃO. INDEVIDO. PAGAMENTO DE PENSÃO ÚNICA. QUESTÃO PREJUDICADA. CONDENAÇÃO POR DANO MORAL E ESTÉTICO RAZOÁVEL. DECOTAÇÃO DE VALOR ADIANTADO PELO CONSERTO DA MOTO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BEJEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUTIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.1. A pensão estabelecida no art. 950, caput, do CPC, é direcionada às vítimas que tenham sido atingidas em sua capacidade laborativa. Se a prova dos autos demonstra que o autor não está incapacitado, não tem direito a receber a pensão mensal.2. A jurisprudência assente do STJ entende que os danos morais estão englobados pelos danos corporais no contrato de seguro, quando não há cláusula expressa excluindo o dano moral.3. O dano estético caracteriza-se como espécie do gênero dano moral e tem por objetivo compensar a vítima que sofre humilhações em virtude de alteração na sua aparência. 4. Cabe ao Juiz arbitrar o valor da indenização observando-se determinados critérios, tais como: a condição da vítima; a capacidade econômica do ofensor; a natureza ou extensão do dano causado, o grau da culpa, dentre outros, devendo evitar o enriquecimento sem causa e analisar os aspectos pedagógico-punitivo da condenação.5. Se a seguradora pagou espontaneamente pelo conserto de bem atingido no acidente, não acarreta limitação por eventual dano material reconhecido no julgamento. O único limite imposto é do valor segurado na apólice.6. Conforme jurisprudência do STJ, a proprietária, que firmou o contrato de seguro, responde solidariamente pelos danos causados por terceiro a quem emprestou o veículo, razão pela qual a seguradora não pode se eximir de realizar o pagamento da indenização, na forma contratada.7. A lei processual admite que dentro do mesmo processo se analise a responsabilidade da seguradora, originária de um mesmo fato, em homenagem ao princípio de celeridade da entrega da prestação jurisdicional e da economia processual. Diante disso, considera-se a seguradora em mora desde o momento em que a segurada está em mora.8. O termo inicial de incidência da correção monetária se dá a partir do arbitramento da indenização por dano moral, entendimento, inclusive, sumulado no Enunciado 362, do STJ, e os juros de mora, a partir do evento danoso.9. Havendo sucumbência recíproca, cada parte deve arcar com o pagamento das custas, de forma proporcional. 10. O juiz pode estabelecer que cada parte arque com o pagamento dos honorários de seus patronos, pois o art. 21, do CPC, permite essa compensação.11. Apelo do autor parcialmente provido. Recurso dos réus providos. Apelo da seguradora não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE ENTRE MOTO E VEÍCULO AUTOMOTOR. DANO FÍSICO. PENSÃO INDEVÍDA. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO NA CAPACIDADE LABORAL. FALTA DE PROVA. RELAÇÃO JURÍDICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O CAUSADOR DO DANO E O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. DANO PESSOAL ENGLOBA DANO MORAL É ESTÉTICO QUANDO NÃO HÁ CLÁUSULA RESTRITIVA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO. PAGAMENTO DE PENSÃO. INDEVIDO. PAGAMENTO DE PENSÃO ÚNICA. QUESTÃO PREJUDICADA. CONDENAÇÃO POR DANO MORAL E ESTÉTICO RAZOÁVEL. DECOTAÇÃO DE VALOR ADIANTADO PELO CONSERTO DA M...
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). COMPROVAÇÃO DA DEBILIDADE PERMANENTE. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ PERMANENTE NA LEGISLAÇÃO QUE REGE O DIREITO À INDENIZAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA 1.A Lei nº 6.194/74 estabelece, em seu art. 3º, que os danos pessoais cobertos pelo seguro obrigatório DPVAT compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. Comprovado através de laudo, ou por qualquer outro elemento idôneo de prova, que o Autor foi acometido de invalidez permanente decorrente do acidente de trânsito, há que prosperar a indenização visada independente do seu grau de gravidade. 2. Não distinguindo a lei entre invalidez total ou parcial, de um ou dois membros, bem como não tendo graduado a indenização, não cabe ao intérprete fazer tal restrição. Todavia, se a indenização for fixada em valor reduzido e não houver insurgência, impõe-se a manutenção da sentença.4. Inviável a aplicação de duplo parâmetro de redução ao valor devido a título de DPVAT, em virtude de invalidez permanente, porquanto tal entendimento afronta os ditames legais e a jurisprudência majoritária deste Tribunal.5. Falta interesse de agir ao autor quando busca termos iniciais de incidência dos consectários legais exatamente idênticos aos fixados na sentença.6.Recurso DESPROVIDO. Unânime.
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SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). COMPROVAÇÃO DA DEBILIDADE PERMANENTE. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ PERMANENTE NA LEGISLAÇÃO QUE REGE O DIREITO À INDENIZAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA 1.A Lei nº 6.194/74 estabelece, em seu art. 3º, que os danos pessoais cobertos pelo seguro obrigatório DPVAT compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. Comprovado através de laudo, ou por qualquer outro elemento idôneo de prova, que o Autor foi acometido de invalidez permanente decorrente do acidente de trânsito, há que pr...
DPVAT - PAGAMENTO DE SEGURO OBRIGATÓRIO - FALTA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS - SENTENÇA PREMATURA - OPORTUNIDADE DE PROVAR O ALEGADO - DIREITO DO AUTOR - ART. 284 DO CPC - RECURSO PROVIDO.1 - A falta de documentos indispensáveis comporta a emenda da prefacial, de forma a possibilitar a parte autora de promover a instrução regular dos autos, mas que não foi determinado pela d. sentenciante.2 - Por se tratar de pleito em que pugna o Recorrente o pagamento do seguro obrigatório, o DPVAT, criado pela Lei nº 6.194/74 e que tem por objetivo indenizar as vítimas de acidentes de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, em razão de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, necessária a comprovação da invalidez alegada que se perfaz por meio de acervo probatório a ser colacionado aos autos.3 - À luz do §5º da Lei 6.194/74, no caso de a vítima sobreviver ao sinistro o Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima deverá fornecer, no prazo de até 90 (noventa) dias, laudo à vítima com a verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais.4 - Recurso provido. Unânime.
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DPVAT - PAGAMENTO DE SEGURO OBRIGATÓRIO - FALTA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS - SENTENÇA PREMATURA - OPORTUNIDADE DE PROVAR O ALEGADO - DIREITO DO AUTOR - ART. 284 DO CPC - RECURSO PROVIDO.1 - A falta de documentos indispensáveis comporta a emenda da prefacial, de forma a possibilitar a parte autora de promover a instrução regular dos autos, mas que não foi determinado pela d. sentenciante.2 - Por se tratar de pleito em que pugna o Recorrente o pagamento do seguro obrigatório, o DPVAT, criado pela Lei nº 6.194/74 e que tem por objetivo indenizar as vítimas de acidentes de Danos Pessoais Causados po...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 451/2008, CONVERTIDA NA LEI FEDERAL Nº 11.945/2009. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. INTERESSE RECURSAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA EM QUE DEVERIA TER OCORRIDO O PAGAMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ARTIGO 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.O seguro DPVAT, criado pela Lei Federal nº 6.194/74, garante às vítimas de acidentes causados por veículos automotores o recebimento de indenização em caso de morte e invalidez permanente, bem como o reembolso de despesas médicas e hospitalares.A Medida Provisória nº 451/2008, convertida na Lei Federal nº 11.945/2009, aplicável ao caso em apreço diante da data do sinistro, estabelece que a indenização securitária deverá observar o grau de invalidez do segurado.Nos termos do inciso II, do art. 3º, da Lei 6.194/07, em sua redação vigente à data do acidente, no caso de invalidez permanente, o segurado teria direito ao valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). A lei de regência da matéria, após alteração introduzida pelas Leis 11.482/2007 e 11.945/2009, passou a prever valores e porcentagens referentes à indenização para cada tipo de lesão.Quando a invalidez do segurado se amolda à hipótese de perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos, enquadra-se no quesito que estabelece indenização no percentual de até 70%. E, se em grau leve, reduz-se ainda 25%.O interesse recursal encontra-se representado pela necessidade e utilidade de se manejar o recurso. A primeira pressupõe que o recurso seja o único meio de se obter o que se pretende contra a decisão impugnada. A segunda está ligada aos conceitos de sucumbência, gravame, prejuízo que a parte possa vir a suportar como decorrência da decisão. Assim, se a r. sentença já fixou a incidência de juros de mora a partir da citação, tal como ora pleiteado, carece a parte recorrente de interesse recursal neste ponto.O valor da indenização deverá ser corrigido monetariamente a partir da data em que deveria ter havido o pagamento.Consoante dispõe o artigo 21, do Código de Processo Civil, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. Logo, a aplicação da sucumbência recíproca pode não ser equivalente, mas sim proporcional.Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 451/2008, CONVERTIDA NA LEI FEDERAL Nº 11.945/2009. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. INTERESSE RECURSAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA EM QUE DEVERIA TER OCORRIDO O PAGAMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ARTIGO 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.O seguro DPVAT, criado pela Lei Federal nº 6.194/74, garante às vítimas de acidentes causados por veículos automotores o recebimento de indenização em caso de morte e invalidez permanente, bem como o reembolso de despesas médicas e hospitalares.A Medida Pro...
APELAÇÃO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. CDC. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO E PRESSUPOSTOS RECURSAIS. REJEIÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO. DUBIEDADE. PREVALÊNCIA DA CLÁUSULA MAIS BENÉFICA AO CONSUMIDOR (ART. 47, CDC). RECURSO DESPROVIDO.- Verificado que a apelação indica de maneira clara as razões do inconformismo do apelante e desafia os fundamentos da sentença, estão atendidos os preceitos do art. 514 do CPC.- A negativa de seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 557 do Código de Processo Civil, sob a alegação de contrariedade à súmula ou à jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior constitui uma faculdade do Relator.- É obrigação da seguradora fornecer de maneira clara e objetiva as informações do contrato. Em caso de dúvidas sobre a apólice, deve prevalecer o disposto nos arts. 46 e 47, do CDC, interpretando-se as cláusulas restritivamente, de maneira mais favorável ao segurado.
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APELAÇÃO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. CDC. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO E PRESSUPOSTOS RECURSAIS. REJEIÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO. DUBIEDADE. PREVALÊNCIA DA CLÁUSULA MAIS BENÉFICA AO CONSUMIDOR (ART. 47, CDC). RECURSO DESPROVIDO.- Verificado que a apelação indica de maneira clara as razões do inconformismo do apelante e desafia os fundamentos da sentença, estão atendidos os preceitos do art. 514 do CPC.- A negativa de seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 557 do Código de Processo Civil, sob a alegação de contrariedade à súmu...
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). DEBILIDADE PERMANENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À LESÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.1 - Se o pagamento feito pela seguradora foi apenas em parte, é devida a diferença, conforme valor estabelecido pela L. 6.194/74, com as alterações introduzidas pela L. 11.482/07.3 - Se ocorreu debilidade permanente de membro em grau leve, a indenização do seguro obrigatório é de 25% do limite máximo - R$ 13.500,00, conforme art. 3º, II, da L. 6.194/74, com as alterações introduzidas pela L. 11.482/07, em vigor à época do fato.4 - A correção monetária se destina a manter atualizado o valor da moeda. Incide a partir do ajuizamento da ação (L. 6.899/81, art. 1º, § 2º).5 - Os juros de mora são devidos a partir da citação (súmula 426, STJ). 5 - Apelação provida em parte.
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SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). DEBILIDADE PERMANENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À LESÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.1 - Se o pagamento feito pela seguradora foi apenas em parte, é devida a diferença, conforme valor estabelecido pela L. 6.194/74, com as alterações introduzidas pela L. 11.482/07.3 - Se ocorreu debilidade permanente de membro em grau leve, a indenização do seguro obrigatório é de 25% do limite máximo - R$ 13.500,00, conforme art. 3º, II, da L. 6.194/74, com as alterações introduzidas pela L. 11.482/07, em vigor à época do fato.4 - A correção monetária se destina a man...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS APÓS ENCERRAMENTO DO GRUPO. DEDUÇÃO A TÍTULO DE SEGURO DE VIDA. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. A administração do consórcio, ao condicionar a restituição dos valores pagos pelo desistente à finalização do grupo consorcial, estabeleceu, a meu sentir, obrigação de esperar que coloca o consumidor em posição de excessiva desvantagem, atentando contra os princípios que regem as relações de consumo. Entendimento da relatora.Mas, consoante jurisprudência consolidada pelo c. STJ, em sede de Recurso Especial Repetitivo, a devolução das parcelas pagas pelo consorciado desistente deve ocorrer no prazo de até 30 (trinta) dias da data contratualmente prevista para o encerramento do grupo de consórcio.Não demonstrada a efetiva contratação do seguro de vida previsto, afigura-se incabível a retenção de valores sob tal rubrica.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS APÓS ENCERRAMENTO DO GRUPO. DEDUÇÃO A TÍTULO DE SEGURO DE VIDA. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. A administração do consórcio, ao condicionar a restituição dos valores pagos pelo desistente à finalização do grupo consorcial, estabeleceu, a meu sentir, obrigação de esperar que coloca o consumidor em posição de excessiva desvantagem, atentando contra os princípios que regem as relações de consumo. Entendimento da relatora.Mas, consoante jurisprudência consolidada pelo c. STJ, em sede de Recurso Especial Repetitivo, a dev...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. VALOR INFERIOR. SEGURO DE VIDA. COISA JULGADA. AÇÃO REVISIONAL. INEXISTÊNCIA. ABUSIVIDADE. PRÊMIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.1. A existência de decisão judicial transitada em julgado que declara a higidez do contrato de seguro de vida, bem como afasta a abusividade do valor do prêmio impede a possibilidade de, em ação consignatória de pagamento, depositar valor do prêmio inferior ao contratado sob a alegação de desequilíbrio financeiro do contrato, tendo em vista a matéria estar amparada pela imutabilidade da coisa julgada. 2. Recurso Conhecido e improvido.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. VALOR INFERIOR. SEGURO DE VIDA. COISA JULGADA. AÇÃO REVISIONAL. INEXISTÊNCIA. ABUSIVIDADE. PRÊMIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.1. A existência de decisão judicial transitada em julgado que declara a higidez do contrato de seguro de vida, bem como afasta a abusividade do valor do prêmio impede a possibilidade de, em ação consignatória de pagamento, depositar valor do prêmio inferior ao contratado sob a alegação de desequilíbrio financeiro do contrato, tendo em vista a matéria estar amparada p...
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE SEGURO. FORNECIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. DIREITO A INFORMAÇÃO. ART. 6º, INCISO III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MULTA DIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS.1. O interesse de agir do Autor/Apelado é consubstanciado no binômio necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pretendida. In casu, o interesse processual do Autor/Apelado reside na pretensão de verificar os termos do contrato que deu origem à apólice de seguro, o qual alega não ter contratado.2. A obrigação de exibir os documentos existe independente da finalidade pela qual a parte deseja a exibição, uma vez que o consumidor tem direito a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, nos termos do art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória (Súmula 372 do STJ).4. A condenação em honorários advocatícios rege-se pelos princípios da causalidade e da sucumbência, sendo conseqüência imposta à parte vencida ou àquela que deu causa à propositura da demandada. 5. Recurso parcialmente provido.
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EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE SEGURO. FORNECIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. DIREITO A INFORMAÇÃO. ART. 6º, INCISO III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MULTA DIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS.1. O interesse de agir do Autor/Apelado é consubstanciado no binômio necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pretendida. In casu, o interesse processual do Autor/Apelado reside na pretensão de verificar os termos do contrato que deu origem à apólice de seguro, o qual alega não ter contratado.2. A obrigação de exibir os documentos existe independente da finalidade pela qual a par...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO. INVALIDEZ LABORAL. PRESCRIÇÃO. ART. 206, § 1º, INCISO II, ALÍNEA B, DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO DE UM ANO. SÚMULA 278 DO STJ. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. DATA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. APELO IMPROVIDO.1. Consoante dispõe o art. 206, § 1º, inciso II, alínea b, do Código Civil, prescreve em um ano a pretensão do segurado contra o segurador, contado o prazo da ciência do fato gerador da pretensão.2. Nos termos da Súmula nº 278 do Superior Tribunal de Justiça, O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. 3. De acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico desta egrégia Corte, tratando-se de invalidez laboral, a ciência inequívoca da incapacidade dá-se na data da concessão da aposentadoria por invalidez. Precedente: Acórdão nº 533602/20080110981870APC.4. Verificando-se que não há prova de requerimento administrativo do seguro e que, entre a data da ciência inequívoca da aposentadoria por invalidez da autora e o ajuizamento da presente ação, transcorreu prazo superior a um ano (art. 206, § 1º, inciso II, alínea b, do Código Civil), impõe-se o reconhecimento da prescrição na hipótese dos autos.5. Apelo improvido.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO. INVALIDEZ LABORAL. PRESCRIÇÃO. ART. 206, § 1º, INCISO II, ALÍNEA B, DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO DE UM ANO. SÚMULA 278 DO STJ. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. DATA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. APELO IMPROVIDO.1. Consoante dispõe o art. 206, § 1º, inciso II, alínea b, do Código Civil, prescreve em um ano a pretensão do segurado contra o segurador, contado o prazo da ciência do fato gerador da pretensão.2. Nos termos da Súmula nº 278 do Superior Tribunal de J...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL. ACIDENTE DE VEÍCULO. CONDUTOR NA IDADE DE RISCO: 18 A 25 ANOS. CLÁUSULA QUE DESAUTORIZA A COBERTURA DANOS CAUSADOS. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. NULIDADE DA CLÁUSULA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PERDA TOTAL NÃO COMPROVADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.A existência de cláusula que visa a quase extinção do risco inerente ao próprio contrato, desvirtua a função do seguro e frustra a expectativa do consumidor, sendo nula de pleno direito.In casu, não se vislumbrou má-fé por parte do segurado, indicado como principal condutor do veículo, inexistindo comprovação de quem efetivamente passa mais tempo com o automóvel, bem assim, o agravamento do risco apto a eximir a seguradora de responsabilidade.Nos casos de perda total do bem segurado, prevalece como valor de indenização aquele acertado na apólice, precedentes do c STJ. No entanto, in casu¸não foram mensurados os danos causados pelo acidente, de forma que é incerto se o prejuízo é total ou parcial.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL. ACIDENTE DE VEÍCULO. CONDUTOR NA IDADE DE RISCO: 18 A 25 ANOS. CLÁUSULA QUE DESAUTORIZA A COBERTURA DANOS CAUSADOS. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. NULIDADE DA CLÁUSULA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PERDA TOTAL NÃO COMPROVADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.A existência de cláusula que visa a quase extinção do risco inerente ao próprio contrato, desvirtua a função do seguro e frustra a expectativa do consumidor, sendo nula de pleno direito.In casu, não se vislumbrou má-fé por parte do segurado, indicado como principal condutor do ve...