CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). DEBILIDADE PERMANENTE. COBERTURA PARCIAL. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. I - É possível a cobertura parcial do DPVAT, proporcional ao grau das lesões físicas ou psíquicas permanentes do segurado, por força da norma prevista no art. 5º, § 5º, da Lei n° 6.194/74. Precedentes jurisprudenciais.II - O pagamento a menor do seguro obrigatório não obsta a cobrança da diferença, na medida em que a quitação dada pelo credor refere-se apenas ao valor parcial percebido, não implicando em renúncia ao direito de postular eventual complementação.III - O termo inicial para a incidência da correção monetária é a data do pagamento parcial da indenização. IV - Deu-se parcial provimento aos recursos.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). DEBILIDADE PERMANENTE. COBERTURA PARCIAL. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. I - É possível a cobertura parcial do DPVAT, proporcional ao grau das lesões físicas ou psíquicas permanentes do segurado, por força da norma prevista no art. 5º, § 5º, da Lei n° 6.194/74. Precedentes jurisprudenciais.II - O pagamento a menor do seguro obrigatório não obsta a cobrança da diferença, na medida em que a quitação dada pelo credor refere-se apenas ao valor parcial percebido, não implicando em renúncia ao di...
CIVIL E CONSUMIDOR. PACIENTE COM AVC HEMORRÁGICO EM REGIÂO PARIETO-OCCIPITAL A DIREITA, OPERADO EM 10 DE JULHO DE 2008, EM CIRURGIA DE URGÊNCIA. PRELIMINARES. AGRAVO RETIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REPOSIÇÂO DE CALOTA CRANIANA. PLANO DE SAÚDE. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA A FORNECIMENTO DA PRÓTESE. INDICAÇÃO MÉDICA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA1. Não merecem provimento o agravo retido da ré e nem a preliminar de cerceamente de defesa por ela suscitada, uma vez que, ao indeferir a prova pericial requerida pela parte, o juízo a quo exerceu a prerrogativa prevista no art. 130 do Código de Processo Civil, o qual dispõe de forma clara que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 1.1 Aliás, presta obséquio aos princípios da economia e celeridade processuais, o magistrado que, velando pela rápida tramitação do litígio, indefere produção de prova desnecessária à solução da causa.2. Conforme relatório médico constante dos autos, o autor foi internado no hospital no dia 7 de julho de 2007, com volumoso hematoma em região parieto-occipital à direita, sendo submetido a cirurgia de urgência. 2. É incontroverso nos autos que a ré negou o fornecimento da prótese indicada pelo médico de calota craniana prototipada de cerâmica fosfocalcica para a cirurgia de cranioplastica de paciente acometido por um AVC, tendo autorizado apenas o uso do metillmetracrilato (cimento ósseo) conhecido desde 1940, que é 20 vezes mais barato, ao argumento de que sua utilização não se justifica levando em consideração o custo-efetividade.3. Precedentes da Casa e do STJ. 3.1 6. Cobertura do plano de saúde deve referir-se às doenças, e não ao tipo de tratamento, que deve ser aplicado pelo método mais moderno e, obviamente, pela prescrição do profissional habilitado. 7. Recurso do autor não conhecido. Recurso da ré desprovido. Unânime. (20060110088677APC, Relator Romeu Gonzaga Neiva, DJ 07/12/2009 p. 134). 3.2 Seguro saúde. Cobertura. Câncer de pulmão. Tratamento com quimioterapia. Cláusula abusiva. 1. O plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura. Se a patologia está coberta, no caso, o câncer, é inviável vedar a quimioterapia pelo simples fato de ser esta uma das alternativas possíveis para a cura da doença. A abusividade da cláusula reside exatamente nesse preciso aspecto, qual seja, não pode o paciente, em razão de cláusula limitativa, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno disponível no momento em que instalada a doença coberta. 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 668.216/SP, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 02/04/2007, p. 265). 3.3 3. O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1350717/PA, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe 31/03/2011).4. A jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça entende que Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula 469-STJ).5. Existindo de forma clara no contrato a cobertura para o fornecimento de prótese ao autor, não é possível que a ré, de modo unilateral, restrinja os materiais que serão utilizados, porquanto a faculdade de escolher o material mais adequado ao paciente é do médico responsável pelo tratamento. 5.1 Precedente da Turma. Cobertura do plano de saúde deve referir-se às doenças, e não ao tipo de tratamento, que deve ser aplicado pelo método mais moderno e, obviamente, pela prescrição do profissional habilitado. (20060110088677APC, Relator Romeu Gonzaga Neiva, DJ 07/12/2009 p. 134).6. A recusa indevida de cobertura de seguro de saúde é passível de indenização por danos morais, na medida em que agrava a aflição e sofrimento experimentado pelo segurado, já fragilizado pela doença. 6.1. Precedente do STJ: Conforme precedentes das Turmas que compõem a Segunda Seção, a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1172778/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti). 6.2. Para a fixação da indenização por danos morais deve-se considerar a situação econômica das partes, a gravidade do dano experimentado, bem como o duplo aspecto satisfativo/punitivo da indenização.7. Apelo e agravo retido improvidos.
Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. PACIENTE COM AVC HEMORRÁGICO EM REGIÂO PARIETO-OCCIPITAL A DIREITA, OPERADO EM 10 DE JULHO DE 2008, EM CIRURGIA DE URGÊNCIA. PRELIMINARES. AGRAVO RETIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REPOSIÇÂO DE CALOTA CRANIANA. PLANO DE SAÚDE. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA A FORNECIMENTO DA PRÓTESE. INDICAÇÃO MÉDICA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA1. Não merecem provimento o agravo retido da ré e nem a preliminar de cerceamente de defesa por ela suscitada, uma vez que, ao indeferir a prova pericial requerida pela parte, o...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE COMPLEMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO ESPÓLIO DO SEGURADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTIPULANTE. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA COMO FORMA DE ATUALIZAR O VALOR DA MOEDA. O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, POR FORÇA DA INVALIDEZ PERMANENTE, SEM A DEVIDA CORREÇÃO, CONFIGURA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA SEGURADORA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.1. Por não constituir direito personalíssimo, o espólio de beneficiário de seguro de invalidez permanente total possui legitimidade ativa para postular a cobrança do complemento da indenização paga a menor ao beneficiário. Por outro lado, carece de legitimidade passiva ad causam a estipulante - designação dada à pessoa jurídica que contrata o seguro e fica investida dos poderes de representação dos segurados perante à seguradora -, vez que a mesma não é responsável pelo pagamento de eventual indenização.2. Não há como ser reconhecido o pagamento integral da indenização securitária, se a seguradora, ao efetuar o pagamento em favor do beneficiário, deixa de corrigir monetariamente o valor constante da apólice. Assim, sobre o referido valor, deve incidir correção monetária a partir da data do pagamento feito a menor, além de juros moratórios desde a citação, sob pena de se configurar o enriquecimento ilícito da Seguradora. 3. O mero inadimplemento contratual não caracteriza dano moral.4. Apelos improvidos. Sentença mantida.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE COMPLEMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO ESPÓLIO DO SEGURADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTIPULANTE. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA COMO FORMA DE ATUALIZAR O VALOR DA MOEDA. O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, POR FORÇA DA INVALIDEZ PERMANENTE, SEM A DEVIDA CORREÇÃO, CONFIGURA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA SEGURADORA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.1. Por não constituir direito personalíssimo, o espólio de beneficiário de seguro de invalidez permanente to...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ART. 285-A, DO CPC. APLICABILIDADE. PARTE RÉ CITADA PARA CONTRARRAZOAR O APELO. EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 515, § 3º, DO CPC. REVISÃO CONTRATUAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENUNCIADO Nº 297 DA SÚMULA DO STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. INCONSTITUCIONALIDADE. TABELA PRICE. EXCLUSÃO. TARIFAS DE CADASTRO DE CONTRATO, DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA, DE REGISTRO DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DE BENS. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. INVIABILIDADE. COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS DURANTE O PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DA MORA. IMPOSSIBILIDADE DE INSCREVER O NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. ATRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA AO RÉU. 1. É possível a aplicação do art. 285-A, do CPC, quando a matéria em debate for exclusivamente de direito e quando já proferidas outras sentenças de improcedência do pedido no juízo singular.2. Desde que citada a parte ré para apresentar contrarrazões, é possível o provimento do recurso interposto contra sentença que, devidamente enquadrada no preceito do art. 285-A, do CPC, julga improcedente o pedido do autor antes da citação, por aplicação analógica do art. 515, § 3º, do CPC. 3. Aplica-se, na presente hipótese, o CDC por se tratar de relação consumerista com instituição financeira, a teor do disposto no Enunciado nº 297, da Súmula do STJ.4. O art. 5º, da MP n.º 2170-36/2001, foi declarado inconstitucional, por decisão do Conselho Especial deste Tribunal de Justiça, no controle incidental de constitucionalidade, de modo que subsiste a vedação à capitalização mensal de juros. 5. Comprovada a existência de capitalização mensal de juros, impõe-se a exclusão do anatocismo, sem a incidência da Tabela Price, determinando-se que aqueles sejam calculados de maneira simples. 6. A cobrança das tarifas de cadastro de contrato, de seguro de proteção financeira, de registro de contrato e de avaliação de bens é abusiva, na medida em que se trata de serviço inerente à própria atividade bancária, não havendo qualquer contraprestação por parte da entidade financeira, violando, assim, os direitos do consumidor. No entanto, as suas devoluções devem dar-se de forma simples, eis que a má-fé da instituição financeira não restou configurada.7. É facultado ao autor depositar aquilo que entende devido, porque não há qualquer vedação legal. Todavia, a consignação em valor inferior ao devido, não tem o condão, por si só, de elidir os efeitos da mora. Além disso, a dívida somente será quitada até o limite do montante consignado, ficando assegurada ao credor a possibilidade de exigir o restante.8. O reconhecimento da existência de cobrança de encargos abusivos, durante o período da normalidade contratual, afasta os efeitos da mora, o que impossibilita a inclusão do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito. 9. Se, com o provimento parcial de seu recurso, a parte autora passou a ser vencedora na maior parte de seus pedidos, restando vencida em parcela mínima, impõe-se a inversão dos ônus da sucumbência, para que estes sejam atribuídos integralmente ao réu. 10. Apelo parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ART. 285-A, DO CPC. APLICABILIDADE. PARTE RÉ CITADA PARA CONTRARRAZOAR O APELO. EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 515, § 3º, DO CPC. REVISÃO CONTRATUAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENUNCIADO Nº 297 DA SÚMULA DO STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. INCONSTITUCIONALIDADE. TABELA PRICE. EXCLUSÃO. TARIFAS DE CADASTRO DE CONTRATO, DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA, DE REGISTRO DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DE BENS. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. INVIABILIDAD...
PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. PARTE LEGÍTIMA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. MÉRITO. RECEBIMENTO PARCIAL DA INDENIZAÇÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA. COBRANÇA DA DIFERENÇA. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE Á ÉPOCA DO SINISTRO. 1. É parte legítima para cobrar indenização do seguro obrigatório - DPVAT, o cônjuge sobrevivente, a teor do art. 4º, da lei nº 6.194/74, vigente à época do acidente.2. O recebimento de parte da indenização, pela via administrativa, não obsta o direito de se pleitear a complementação, judicialmente.3. O salário mínimo a ser considerado como base de cálculo para o quantum indenizatório é o vigente à época do sinistro, data em que surgiu o direito ao recebimento do prêmio.4. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. PARTE LEGÍTIMA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. MÉRITO. RECEBIMENTO PARCIAL DA INDENIZAÇÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA. COBRANÇA DA DIFERENÇA. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE Á ÉPOCA DO SINISTRO. 1. É parte legítima para cobrar indenização do seguro obrigatório - DPVAT, o cônjuge sobrevivente, a teor do art. 4º, da lei nº 6.194/74, vigente à época do acidente.2. O recebimento de parte da indenização, pela via administrativa, não obsta o direito de se pleitear a complementação, judici...
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO: PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E LEGITIMIDADE PASSIVA DE RÉU EXCLUÍDO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. REJEIÇÃO. MÉRITO: ACIDENTE ENTRE ÔNIBUS COLETIVO E ESCOLAR. RELAÇÃO CONSUMERISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CULPA CONCORRENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. DEDUÇÃO DO DPVAT. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DO SEGURO. 1. A prova tem como destinatário principal o juiz, para que, a partir dela, forme seu convencimento e decida motivadamente a questão controvertida de acordo com a justiça do caso. Convencendo-se, pois, o juiz, da desnecessidade da prova oral, correta a decisão que indefere essa prova, cuja produção serviria, apenas e tão-somente, para retardar a entrega da prestação jurisdicional, em afronta ao comando contido no art. 125, inciso II, do CPC. 2. A propriedade de veículo se transfere com a tradição. Se a pessoa jurídica apontada como ré havia alienado um dos ônibus que se envolveu no acidente, e se não há prova que o condutor deste era seu preposto, não pode ser responsabilizada pelo fato, ainda que, na data do acontecimento, constasse como proprietária no registro do DETRAN.3. Comprovado que a vítima do acidente, ainda em tenra idade, sofreu lesões corporais graves, sujeitando-se à cirurgia, internação por cinco dias e ingestão de medicamentos fortes, é dispensável a prova dos danos morais, que, nessa hipótese, são presumidos. 4. A indenização por danos morais deve ser fixada considerando a intensidade do dano, bem como as condições da vítima e do responsável, de modo a atingir sua dupla função: reparatória e penalizante. Se a sentença observou esses parâmetros, arbitrando o valor de forma justa e proporcional, impossibilita-se a sua redução. 5. A ocorrência ou não de culpa concorrente entre os motoristas dos veículos que colidiram não retira o direito da vítima de ser indenizada integralmente. Isso só seria possível se a própria ofendida tivesse concorrido de algum modo para o acontecimento. Para que fosse possível a redução do valor a ser pago pela empregadora do motorista que conduzia o coletivo, única ré do processo, em virtude da concorrência de culpas, seria necessário que o outro responsável pelo ato ilícito, estivesse integrando o polo passivo, a fim de que ambos, cada um na proporção de sua culpa, arcassem com o valor integral. Todavia, se o condutor do ônibus escolar não integrou a relação processual, impossibilita-se a redução da indenização por danos morais com fundamento na concorrência de culpas.6. Para que o valor do seguro obrigatório seja deduzido da indenização judicialmente fixada, consoante o entendimento jurisprudencial consolidado pelo Enunciado n.º 246, da Súmula do STJ, é indispensável a comprovação do recebimento do benefício. 7. Apelo improvido.
Ementa
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO: PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E LEGITIMIDADE PASSIVA DE RÉU EXCLUÍDO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. REJEIÇÃO. MÉRITO: ACIDENTE ENTRE ÔNIBUS COLETIVO E ESCOLAR. RELAÇÃO CONSUMERISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CULPA CONCORRENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. DEDUÇÃO DO DPVAT. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DO SEGURO. 1. A prova tem como destinatário principal o juiz, para que, a partir dela, forme seu convencimento e decida motivadamente a questão co...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. TEORIA DA APARÊNCIA. NECESSIDADE E UTILIDADE DOS DOCUMENTOS PARA A INSTRUÇÃO DE OUTRA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO.1. Havendo confusão entre as instituições financeiras integrantes do mesmo conglomerado econômico, e sendo o contrato analisado sob as regras do Código de Defesa do Consumidor, a instituição bancária é parte legítima para figurar no pólo passivo, segundo a teoria da aparência e da boa-fé objetiva.2. A ação de exibição de documentos funda-se no direito à informação, garantido pelo art. 6º, inciso III, do CDC, especialmente quando necessária a análise das cláusulas da apólice de seguro pactuado, para eventual ajuizamento de ação no intuito de receber indenização securitária.3. Constitui obrigação da instituição bancária, enquanto fornecedora, esclarecer ao consumidor a negativa de pagamento da indenização securitária, e demais detalhes envolvidos no contrato firmado entre as partes, fornecendo a ele toda a documentação relativa à apólice de seguro, aos laudos de vistoria e pericial, e ao não pagamento da indenização, não havendo que se falar em transferência da incumbência na instrução da inicial com os documentos necessários.4. Impossibilita-se a redução dos honorários advocatícios se estes foram fixados de maneira justa e proporcional, de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo art. 20, § 4º, do CPC, que incide nas causas em que não houver condenação. 5. Apelo improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. TEORIA DA APARÊNCIA. NECESSIDADE E UTILIDADE DOS DOCUMENTOS PARA A INSTRUÇÃO DE OUTRA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO.1. Havendo confusão entre as instituições financeiras integrantes do mesmo conglomerado econômico, e sendo o contrato analisado sob as regras do Código de Defesa do Consumidor, a instituição bancária é parte legítima para figurar no pólo passivo, segundo a teoria da aparência e da boa-fé objetiva.2. A ação de exibição de documentos funda-se no direito à...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO: LESÃO PERMANENTE. FALTA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. Tendo em vista que a parte autora, regularmente intimada, afirmou não ter interesse na produção de outras provas além das apresentadas nos autos, tem-se por inviabilizado o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, ante a não realização de exame pericial.2. Nos termos do artigo 333, inciso I, do código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito invocado na inicial.3. Deixando o autor de apresentar prova da existência de debilidade permanente decorrente de acidente automobilístico, mostra-se correto o julgamento de improcedência do pedido de cobrança de indenização do seguro DPVAT.4. Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO: LESÃO PERMANENTE. FALTA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. Tendo em vista que a parte autora, regularmente intimada, afirmou não ter interesse na produção de outras provas além das apresentadas nos autos, tem-se por inviabilizado o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, ante a não realização de exame pericial.2. Nos termos do artigo 333, inciso I, do código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito in...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO DE IMÓVEIS. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. MULTA CONTRATUAL. SEGURO. 1. Independentemente do encerramento do grupo, assegura-se ao consorciado desistente a imediata devolução das parcelas que pagou.2. Não se mostrando abusiva a taxa de administração fixada em 17%, mantém-se referido percentual.3. No contrato de consórcio, posto que pactuada cláusula penal, faz-se necessária a comprovação, pela administradora, do efetivo prejuízo que a desistência do consorciado haja causado ao grupo.4. É inadmissível a retenção dos valores desembolsados pelo consorciado para pagamento do seguro habitacional não contratado pela administradora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO DE IMÓVEIS. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. MULTA CONTRATUAL. SEGURO. 1. Independentemente do encerramento do grupo, assegura-se ao consorciado desistente a imediata devolução das parcelas que pagou.2. Não se mostrando abusiva a taxa de administração fixada em 17%, mantém-se referido percentual.3. No contrato de consórcio, posto que pactuada cláusula penal, faz-se necessária a comprovação, pela administradora, do efetivo prejuízo que a desistência do consorciado haja causado ao grupo.4. É inadmissível a retenção dos valores desembolsados pelo consorci...
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA EVIDENCIADAS. MORTE DO CONSORCIADO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. 1.Assiste direito à companheira de pleitear em juízo os direitos do segurado, tais direitos passam a integrar o espólio do falecido.2.Não há se falar em ilegitimidade passiva se o contrato de seguro é firmado diretamente pela administradora do consórcio - sem qualquer participação do consorciado - fazendo a estipulante, inclusive, o repasse direto à seguradora do prêmio mensal devido pela cobertura.3.É devida a indenização securitária à companheira e às herdeiras do ex-consorciado, restando comprovada a relação jurídica, o seu falecimento e o adimplemento das prestações do consórcio.4.Recurso desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA EVIDENCIADAS. MORTE DO CONSORCIADO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. 1.Assiste direito à companheira de pleitear em juízo os direitos do segurado, tais direitos passam a integrar o espólio do falecido.2.Não há se falar em ilegitimidade passiva se o contrato de seguro é firmado diretamente pela administradora do consórcio - sem qualquer participação do consorciado - fazendo a estipulante, inclusive, o repasse direto à seguradora do prêmio mensal devido pela cobertura.3.É devida a indenização se...
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. CDC. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. BOA FÉ PRESUMIDA. AUSÊNCIA DE EXAME PRÉVIO. RISCO DA ATIVIDADE. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (venire contra factum proprium). DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A lei consumerista, nos contratos de adesão, impõe que as cláusulas contratuais deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, presumindo-se sempre a boa fé do consumidor, cabendo à outra parte provar a má fé.2. A pré-existência de doença não é suficiente para presumi-la, pois cabe à seguradora tomar as cautelas devidas, sob a saúde pretérita dos seus novos segurados.3. Na esteira de precedentes do STJ e do TJDFT, cabe à seguradora, antes da celebração do contrato, submeter os contratantes a exame clínico para verificar a ocorrência de eventuais patologias, isso porque, o interesse em minimizar o risco da atividade que exerce é da seguradora, e não do segurado. 4. A teoria do venire contra factum proprium non potest (exercício inadmissível da posição jurídica ou proibição do comportamento contraditório ou doutrina dos atos próprios), fundada na proteção da confiança, dispõe que uma pessoa não pode alterar seu comportamento (posição na relação jurídica) procurando obter um ganho e prejudicando a outra parte, conforme dispõe o Enunciado nº 362 do Conselho da Justiça Federal, há de ser considerada diante de evidente frustração da expectativa de contratante-consumidora.5. A negativa do pagamento do prêmio de seguro configura afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, cânone constitucional que orienta todo o sistema jurídico, devendo prevalecer sobre qualquer disposição contratual que a relativize.6. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. CDC. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. BOA FÉ PRESUMIDA. AUSÊNCIA DE EXAME PRÉVIO. RISCO DA ATIVIDADE. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (venire contra factum proprium). DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A lei consumerista, nos contratos de adesão, impõe que as cláusulas contratuais deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, presumindo-se sempre a boa fé do consumidor, cabendo à outra parte provar a má fé.2. A pré-existência de doença não é suficiente para presumi-la, poi...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E SEUS CONSECTÁRIOS EM CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA DE SEGURO.ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.1. Patente a ausência de interesse recursal quando o apelante já obteve a tutela jurisdicional para admitir a cobrança de juros capitalizados mensalmente, tal como pleiteado no recurso.2. O pleito de declaração da legalidade cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos, não merece ser conhecido, com fulcro no art. 517 do CPC, por se tratar de inovação recursal.3. Não há que se falar em cerceamento de defesa, porquanto a pretensão de reconhecimento de ilegalidades contratuais constitui questão unicamente de direito, que torna desnecessária a realização de perícia técnica. 3.1. Aliás, presentes as condições que ensejam o conhecimento direto do pedido, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder, prestando obséquio aos princípios da economia e da celeridade processuais, além de zelar pela rápida tramitação do litígio (art. 125, II CPC).4. Em razão de sua natureza jurídica e uma vez que o custo do dinheiro integra parte do preço no contrato de arrendamento mercantil, inadmissível é a revisão de cláusulas relativas à limitação de juros e seus consectários de capitalização, Tabela Price e anatocismo. 4.1. No julgamento do Resp nº 185287/RS, o Ministro Ari Pargendler se manifestou no sentido de que No arrendamento mercantil, o custo do dinheiro, aí não incluída a correção monetária, está embutido nas contraprestações, sendo impossível, por exemplo, discutir juros e capitalização de juros, estranhos ao contrato, que só prevê o montante das prestações, o respectivo número, o valor residual garantido, a correção monetária e, no caso de inadimplemento, comissão de permanência, multa e juros moratórios.5. É indevida a cobrança da taxa de abertura de crédito, ou tarifa de cadastro, porquanto essa prática caracteriza o repasse dos custos da atividade da instituição financeira ao consumidor, o que deve ser considerado abusivo. 5.1. Além disso, a instituição financeira já é remunerada com o pagamento dos juros remuneratórios, embutidos nas prestações, sendo que qualquer outra cobrança constitui, portanto, vantagem indevida e exagerada para o fornecedor, consoante o art. 51, inc. IV, do CDC.6. É legal a cláusula contratual que prevê a contratação facultativa de seguro pelo arrendatário, e que lhe enseja um benefício em caso de infortúnio.7. O art. 20, §4º, do CPC estabelece que, nas causas em que não houver condenação, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos os critérios de grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço. 7.1. Em atenção aos parâmetros acima delineados, revela-se incensurável a sentença que fixou os honorários advocatícios em mil e duzentos reais, reciprocamente compensados na proporção de 60% para o autor e 40% para o réu.8. Recurso do réu parcialmente conhecido, e nesta parte, improvido. 8.1. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E SEUS CONSECTÁRIOS EM CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA DE SEGURO.ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.1. Patente a ausência de interesse recursal quando o apelante já obteve a tutela jurisdicional para admitir a cobrança de juros capitalizados mensalmente, tal como pleiteado no recurso.2. O pleito de dec...
REVISÃO DE CONTRATO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. TARIFAS ABUSIVAS. PEDIDO JÁ DEFERIDO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PARTICULAR. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. INCIDÊNCIA DO CDC. PAGAMENTO DO VRG POR ANTECIPAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. NULIDADE DA CLÁUSULA QUE CONDICIONA A RESTITUIÇÃO DO VRG NA HIPÓTESE DE RESCISÃO DA AVENÇA. TARIFA DE ABERTURA DE CADASTRO, DE DESPESA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA E DE REGISTRO DE CONTRATO. ABUSIVIDADE. Recurso que impugna matéria já concedida em 1ª instância não deve ser conhecido no particular.Não há falar-se em cerceamento do direito de defesa em virtude do julgamento antecipado da lide se a prova documental apresentada pelas partes mostra-se suficiente ao deslinde da controvérsia.Os serviços que as instituições financeiras colocam à disposição dos clientes estão regidos pelo CDC, eis que se inserem no conceito consagrado no § 2º do art. 3º do referido diploma legal. Não é abusiva a cláusula que consagra o pagamento do VRG por antecipação, se não há manifestação do arrendatário quanto à intenção de devolver o veículo arrendado findo o prazo contratual.Deve ser garantida, ao arrendatário, a devolução de todo o valor adimplido antecipadamente a título de VRG, devidamente corrigido, no caso de rescisão da avença. É nula a cláusula contratual que estipula o contrário.São nulas as cláusulas contratuais que estipulam a cobrança de valores referentes à tarifa de abertura de cadastro, de despesa de seguro de proteção financeira e de registro de contrato, com fulcro no art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Ementa
REVISÃO DE CONTRATO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. TARIFAS ABUSIVAS. PEDIDO JÁ DEFERIDO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PARTICULAR. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. INCIDÊNCIA DO CDC. PAGAMENTO DO VRG POR ANTECIPAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. NULIDADE DA CLÁUSULA QUE CONDICIONA A RESTITUIÇÃO DO VRG NA HIPÓTESE DE RESCISÃO DA AVENÇA. TARIFA DE ABERTURA DE CADASTRO, DE DESPESA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA E DE REGISTRO DE CONTRATO. ABUSIVIDADE. Recurso que impugna matéria já concedida em 1ª instância não deve ser conhecido no particular.Não há falar-se em cerceamento do direi...
DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SEQUELA DE ESTENOSE TRAQUEAL E DEBILIDADE DA FUNÇÃO FONADORA E RESPIRATÓRIA. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL COMPLETA COM COMPROMETIMENTO DE FUNÇÃO VITAL. INDENIZAÇÃO INTEGRAL. 1. A graduação da invalidez sofrida pela vítima de acidente de trânsito foi introduzida no ordenamento jurídico por força da Medida Provisória n. 451/2008, posteriormente convertida na Lei n. 11.945/2009. Em reforço, o colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez (verbete n. 474). A apuração do grau de invalidez mostra-se indispensável (art. 3º, § 1º, da Lei n. 6.194/74). 2. Na espécie, padece o autor de invalidez permanente parcial completa com comprometimento de função vital, é dizer, respiração. Segundo a tabela do seguro DPVAT, é de 100% o percentual da perda decorrente de lesões de órgãos e de estruturas com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem respiratória, desde que haja comprometimento de função vital (inciso I do artigo 3º da Lei n. 6.194/74). 3. Recurso conhecido e não provido. Unânime.
Ementa
DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SEQUELA DE ESTENOSE TRAQUEAL E DEBILIDADE DA FUNÇÃO FONADORA E RESPIRATÓRIA. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL COMPLETA COM COMPROMETIMENTO DE FUNÇÃO VITAL. INDENIZAÇÃO INTEGRAL. 1. A graduação da invalidez sofrida pela vítima de acidente de trânsito foi introduzida no ordenamento jurídico por força da Medida Provisória n. 451/2008, posteriormente convertida na Lei n. 11.945/2009. Em reforço, o colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporci...
SEGURO DE VIDA - DORT/LER - ACIDENTE DE TRABALHO - INVALIDEZ PERMANENTE PARA A FUNÇÃO - SUCESSÃO DE EMPRESAS - LEGITIMIDADE - PROVA EMPRESTADA - POSSIBILIDADE - CARACTERIZAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA.1) - Comprovada a sucessão das empresas e a alteração na denominação da sociedade seguradora, manifesta a legitimidade das partes.2) - Admite-se a prova emprestada quando os processos tratam do mesmo fato e têm a mesma finalidade para comprovação de invalidez permanente de membro.3) Caracteriza-se como acidente de trabalho, consoante previsão da Lei Nº.8.213/91, a invalidez permanente decorrente de DORT/LER. 3) - Aplica-se aos contratos de seguro de acidentes pessoais as disposições do Código de Defesa do Consumidor.4) - Recurso conhecido e desprovido. Preliminares rejeitadas.
Ementa
SEGURO DE VIDA - DORT/LER - ACIDENTE DE TRABALHO - INVALIDEZ PERMANENTE PARA A FUNÇÃO - SUCESSÃO DE EMPRESAS - LEGITIMIDADE - PROVA EMPRESTADA - POSSIBILIDADE - CARACTERIZAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA.1) - Comprovada a sucessão das empresas e a alteração na denominação da sociedade seguradora, manifesta a legitimidade das partes.2) - Admite-se a prova emprestada quando os processos tratam do mesmo fato e têm a mesma finalidade para comprovação de invalidez permanente de membro.3) Caracteriza-se como acidente de trabalho, consoante previsão da Lei Nº.8.213/91, a invalidez permanente decorrente de DOR...
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - ARRENDAMENTO MERCANTIL - TARIFAS DE ABERTURA DE CADASTRO(TAC), DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA, DE INSERÇÃO DE GRAVAME, DE DESPESAS COM REGISTRO DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DO BEM - ILEGALIDADE - ACRÉSCIMO DE CET (CUSTO EFETIVO TOTAL) À DEVOLUÇÃO DAS TAXAS COBRADAS INDEVIDAMENTE - DESCABIMENTO - INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO - CABIMENTO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1)- Tarifa de abertura de cadastro (TAC), de seguro de proteção financeira, inserção de gravame, de despesas com registro de contrato e de avaliação do bem não podem ser cobradas por instituição financeira, pois está ela a transferir para o consumidor despesas inerentes à sua atividade comercial. 2) Não é cabível o acréscimo do chamado Custo Efetivo Total (CET) aos valores a serem restituídos, pois ele inclui todas as despesas da pessoa física ao contratar operação de crédito e não apenas juros, mostrando-se devido, no caso, o acréscimo de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, além da correção monetária pelo INPC. 3)Recurso conhecido e provido parcialmente.
Ementa
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - ARRENDAMENTO MERCANTIL - TARIFAS DE ABERTURA DE CADASTRO(TAC), DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA, DE INSERÇÃO DE GRAVAME, DE DESPESAS COM REGISTRO DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DO BEM - ILEGALIDADE - ACRÉSCIMO DE CET (CUSTO EFETIVO TOTAL) À DEVOLUÇÃO DAS TAXAS COBRADAS INDEVIDAMENTE - DESCABIMENTO - INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO - CABIMENTO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1)- Tarifa de abertura de cadastro (TAC), de seguro de proteção financeira, inserção de gravame, de despesas com registro de contrato e de avaliação do bem não podem ser cobradas...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. RITO SUMÁRIO. CONTRATO DE SEGURO. ARTIGO 280 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA.- Em interpretação teleológica, mesmo antes da vigência da Lei n. 10.444/2002, que alterou a redação do art. 280, CPC, já se mostrava admissível, no procedimento sumário, a intervenção de terceiro fundada em contrato de seguro. Com a vigência da nova lei, não há mais dúvida a respeito do tema. (EREsp 299.084/RJ, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/06/2003, DJ 06/10/2003, p. 201).- Deu-se provimento ao recurso.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. RITO SUMÁRIO. CONTRATO DE SEGURO. ARTIGO 280 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA.- Em interpretação teleológica, mesmo antes da vigência da Lei n. 10.444/2002, que alterou a redação do art. 280, CPC, já se mostrava admissível, no procedimento sumário, a intervenção de terceiro fundada em contrato de seguro. Com a vigência da nova lei, não há mais dúvida a respeito do tema. (EREsp 299.084/RJ, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/06/2003, DJ 06/10/2003, p. 201).- Deu-se provime...
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). DEBILIDADE PERMANENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR.1 - Comprovada a lesão grave, em razão de acidente de trânsito, a indenização do seguro obrigatório é o limite máximo - R$ 13.500,00, conforme art. 3º, II, da L. 6.194/74, com as alterações introduzidas pela L. 11.482/07, em vigor à época do fato.2 - A correção monetária se destina a manter atualizado o valor da moeda. Incide a partir do ajuizamento da ação (L. 6.899/81, art. 1º, § 2º).3 - Na fase de cumprimento de sentença, se líquida a sentença ou apurado o valor em liquidação, a multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC incide se a parte, intimada para cumprir a sentença, ainda que na pessoa de seu advogado, mediante publicação, não satisfaz obrigação imposta na condenação.4 - Apelação provida em parte.
Ementa
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). DEBILIDADE PERMANENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR.1 - Comprovada a lesão grave, em razão de acidente de trânsito, a indenização do seguro obrigatório é o limite máximo - R$ 13.500,00, conforme art. 3º, II, da L. 6.194/74, com as alterações introduzidas pela L. 11.482/07, em vigor à época do fato.2 - A correção monetária se destina a manter atualizado o valor da moeda. Incide a partir do ajuizamento da ação (L. 6.899/81, art. 1º, § 2º).3 - Na fase de cumprimento de sentença, se líquida a sentença ou apurado o valor em liquidação...
CIVIL - COBRANÇA - SEGURO DPVAT - AGRAVO RETIDO DESPROVIDO - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINARES - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - REJEITADAS - RESOLUÇÕES DO CNSP - HIERARQUIA DAS NORMAS - VALOR - PREVISÃO LEGAL - ART. 475-J, CPC - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO OCORRÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL DE CONTAGEM - IMPOSSIBILIDADE DE PEDIDO DE REFORMA DE SENTENÇA EM CONTRARRAZÕES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I - A existência de Laudo do Instituto Médico Legal satisfaz a exigência de prova do dano, necessária para aclarar a lesão sofrida pelo apelado, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa, bem como de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF).II - O interesse de agir é notório, tendo em vista que a prestação jurisdicional é uma garantia constitucional, que independe da perseguição do direito invocado nas vias administrativas.III - Não merece prosperar a tese de ilegitimidade passiva ou de imposição da inclusão de outra seguradora como litisconsorte passivo necessário, na medida em que a condição da apelante de seguradora do sistema DPVAT lhe impõe responder pela ação de cobrança referente ao seguro.IV - Uma vez comprovada a debilidade permanente do segurado, a indenização deve ser estabelecida em seu teto legal, nos termos da Lei n.º 6.194/74, que não faz qualquer distinção acerca do grau de incapacidade para efeito de pagamento da indenização. Sem alterações advindas da Lei n.º 11.945, de 4 de junho de 2009, pois o acidente automobilístico ocorreu antes de sua entrada em vigor.V - A incidência da multa descrita no artigo 475-J do CPC deve estar vinculada expressamente à intimação do devedor, na pessoa de seu advogado.VI - O comportamento da recorrente não configura ato de deslealdade processual, porque não evidenciada, em sua conduta, intenção de causar dano processual à parte adversa, descabendo a condenação por litigância de má-fé.VII - A r. sentença-impugnada restou omissa quanto à fixação de termo inicial de contagem da correção monetária. Contudo, não houve impugnação tempestiva por parte do autor, parte-apelada.VIII - O pedido de reforma da r. sentença não pode ser formulado em sede de contrarrazões, pois, além de configurar utilização de instrumento processual inadequado, não possibilita o exercício do contraditório necessário à solução da lide.
Ementa
CIVIL - COBRANÇA - SEGURO DPVAT - AGRAVO RETIDO DESPROVIDO - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINARES - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - REJEITADAS - RESOLUÇÕES DO CNSP - HIERARQUIA DAS NORMAS - VALOR - PREVISÃO LEGAL - ART. 475-J, CPC - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO OCORRÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL DE CONTAGEM - IMPOSSIBILIDADE DE PEDIDO DE REFORMA DE SENTENÇA EM CONTRARRAZÕES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I - A existência de Laudo do Instituto Médico Legal satisfaz a exigência de prova do dano, necessária para aclarar a lesão sofrida...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. LEGITIMIDADE PASSIVA. INÉPCIA DA INICIAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA.I. O esgotamento prévio da via administrativa, como condição para o ajuizamento de ação judicial, não encontra respaldo no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que garante a todos o direito à prestação jurisdicional.II. Qualquer seguradora que opera no sistema tem legitimidade para figurar no pólo passivo de demandas que versem sobre indenização do seguro DPVAT. III. A petição inicial preenche os requisitos estabelecidos no parágrafo único do art. 295 do CPC, não havendo se falar em inépcia.IV. O prazo prescricional para cobrança de indenização decorrente de acidente de trânsito de que resulta sequelas tem por termo inicial a data em que a vítima toma conhecimento inequívoco da debilidade física permanente.V. A realização de novo exame médico, muitos anos após a data do sinistro, por si só, não interrompe a prescrição, máxime quando não comprovado nos autos que o segurado estava em tratamento neste período e apenas teve ciência da debilidade física com este novo exame.VI. Negou-se provimento ao recurso.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. LEGITIMIDADE PASSIVA. INÉPCIA DA INICIAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA.I. O esgotamento prévio da via administrativa, como condição para o ajuizamento de ação judicial, não encontra respaldo no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que garante a todos o direito à prestação jurisdicional.II. Qualquer seguradora que opera no sistema tem legitimidade para figurar no pólo passivo de demandas que versem sobre indenização do seguro DPVAT. III. A petição inici...