CONSÓRCIO - RELAÇÃO DE CONSUMO - APLICABIILDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DESISTÊNCIA - DEVOLUÇÃO ANTECIPADA DE PARCELAS - IMPOSSIBILIDADE - DESCONTO DE TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO, ADESÃO E SEGURO - RETENÇÃO - LEGALIDADE - APLICABILIDADE DE CLÁUSULA PENAL PREVISTA EM CONTRATO - POSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRÇÃO - POSSIBILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - EXISTÊNCIA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1) - A relação que se estabelece entre consorciado e a Administradora do Consórcio é relação de consumo, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor.2) - A desistência prematura de consorciado não dá ensejo à devolução, antes do término do grupo, dos valores pagos.3) - É lícito o desconto das taxas de administração, adesão e do seguro, contratualmente estabelecidas.4) - Não é abusiva cláusula penal que prevê desconto de percentagem em razão da desistência de permanência no grupo, pois é prevista justamente para prevenção a prejuízos, além de prevista em contrato, que deve ser cumprido.5) - Não pode a taxa de administração, cobrada pela administradora ultrapassar o percentual de 10%(dez por cento), nos exatos termos do artigo 42, do Decreto 70.951, de 09 de agosto de 1972, devendo se dar a sua redução, quando constatada a cobrança excessiva.6) - A correção monetária deve incidir a partir do desembolso de cada parcela e deve ser efetuada conforme índice oficial de correção monetária, no caso, o INPC, aplicando-se a Súmula 35 do STJ.7) - Juros moratórios devem incidir a partir do prazo final para restituição da quantia, ou seja, 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo.8) - Verifica-se a sucumbência recíproca quando o autor saiu vitorioso apenas em parte de sua pretensão.9) - Havendo sucumbência recíproca, deve cada parte arcar com os honorários de seus patronos.10) - Recursos conhecidos. Provida a apelação da autora e parcialmente provido o recurso da parte ré.
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CONSÓRCIO - RELAÇÃO DE CONSUMO - APLICABIILDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DESISTÊNCIA - DEVOLUÇÃO ANTECIPADA DE PARCELAS - IMPOSSIBILIDADE - DESCONTO DE TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO, ADESÃO E SEGURO - RETENÇÃO - LEGALIDADE - APLICABILIDADE DE CLÁUSULA PENAL PREVISTA EM CONTRATO - POSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRÇÃO - POSSIBILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - EXISTÊNCIA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1) - A relação que se estabelece entre consorciado e a Administradora do Consórcio é relação de consumo, devendo ser aplicado o Código de Defes...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CLÁUSULA QUE SUPRIME O DIREITO DE O ARRENDATÁRIO SER RESTITUÍDO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO - VRG, CASO OPTE PELA DEVOLUÇÃO DO BEM AO TÉRMINO DO PRAZO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. ART. 51, INCISOS I E II, DO CDC. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO, RESSARCIMENTO DE REGISTRO DE CONTRATO, INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO, TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS E RESSARCIMENTO DE DESPESA DE PROMOTORES DE VENDA. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SEGURO DE RISCO PESSOAL. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA E EM BENEFÍCIO DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O contrato de arrendamento mercantil é um negócio jurídico misto, possuindo características de locação e de compra e venda, em que a prestação mensal é composta pelo Valor Residual Garantido antecipado, que será devido apenas ao final com o exercício da opção de compra, e pela contraprestação mensal pela utilização do bem arrendado, que é a remuneração pela concessão do crédito.2. Não havendo o exercício da opção de compra pelo arrendatário, o mesmo faz jus à devolução do Valor Residual Garantido - VRG pago antecipadamente. Entretanto, se houver rescisão antecipada da avença em decorrência de seu inadimplemento, a devolução será devida apenas após a venda do bem, e poderá não ser integral, por ser lícito ao arrendador efetuar a compensação de débitos pendentes, e de outros prejuízos advindos do descumprimento contratual injustificado.3. É nula a disposição contratual que dispõe, em caso de o arrendatário optar pela devolução do bem ao final do contrato, que não terá direito à restituição do Valor Residual Garantido - VRG, mas apenas ao saldo remanescente decorrente do valor obtido com a venda do bem pela melhor oferta à vista, abatidas eventuais despesas, por impor ao consumidor a devolução de valor de natura diversa, com proveito economicamente incerto, em violação ao art. 51, incisos I e II do CDC.4. São abusivas e nulas de pleno direito as cláusula contratuais que prevêem a cobrança de taxa de cadastro e de registro de contrato, porque tem como causa de incidência a simples concessão do crédito ao consumidor, sendo estabelecida em benefício único da instituição financeira como forma de atenuar os custos e riscos de sua atividade especializada no fornecimento de crédito. (art. 51, inciso IV, e §1º, inciso III, do CDC, e art. 422 do CC)5. Também são nulas as cláusulas que prevêem a cobrança de encargo por inclusão de gravame eletrônico, tarifa de avaliação de bens e ressarcimento de despesa de promotores de venda, quando não representam serviços efetivamente prestados ao consumidor, à luz do art. 51, inciso IV, e §1º, inciso III, do CDC, e art. 422 do CC. 6. Não há irregularidade na contratação de seguro de risco pessoal vinculado ao contrato de concessão de crédito, quando livremente pactuado pelo consumidor, por corresponder a um serviço efetivo e de seu próprio interesse.7. Recurso conhecido e parcialmente provido, preliminar rejeitada.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CLÁUSULA QUE SUPRIME O DIREITO DE O ARRENDATÁRIO SER RESTITUÍDO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO - VRG, CASO OPTE PELA DEVOLUÇÃO DO BEM AO TÉRMINO DO PRAZO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. ART. 51, INCISOS I E II, DO CDC. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO, RESSARCIMENTO DE REGISTRO DE CONTRATO, INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO, TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS E RESSARCIMENTO DE DESPESA DE PROMOTORES DE VENDA. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SEGURO DE RISCO P...
AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATOS - PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE - OPERADORA DE SAÚDE SEM FINALIDADE LUCRATIVA - GEAP - CDC - INCIDÊNCIA - INTERNAÇÃO DOMICILIAR - PERÍODO INTEGRAL - PROVA - LAUDO MÉDICO - DANOS MORAIS - NÃO OCORRÊNCIA.1. As disposições do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se às relações que envolvam planos e seguros privados de assistência à saúde, ainda que funcionem pelo sistema de autogestão e não tenham finalidade lucrativa.2. A prova da necessidade de internação domiciliar em período integral, consistente em relatório subscrito pelo médico assistente da segurada prevalece sobre simples carta assinada por funcionário administrativo da operadora do plano de saúde.3. A redução da prestação do serviço de home care de 24 para 6 horas diárias não caracteriza dano moral indenizável, porque a segurada não ficou desamparada pelo plano, que manteve o serviço domiciliar.4. Deu-se parcial provimento ao agravo da autora.
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AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATOS - PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE - OPERADORA DE SAÚDE SEM FINALIDADE LUCRATIVA - GEAP - CDC - INCIDÊNCIA - INTERNAÇÃO DOMICILIAR - PERÍODO INTEGRAL - PROVA - LAUDO MÉDICO - DANOS MORAIS - NÃO OCORRÊNCIA.1. As disposições do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se às relações que envolvam planos e seguros privados de assistência à saúde, ainda que funcionem pelo sistema de autogestão e não tenham finalidade lucrativa.2. A prova da necessidade de internação domiciliar em período integral, consistente em relatório subscrito pelo...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO CONSTATADA. ENUNCIADO DAS SUMULAS Nº 229, 405 E 278 DO STJ.1. De acordo com os enunciados de Sumula nº 405 e 278 do STJ, a pretensão de indenização de seguro DPVAT submete-se ao prazo prescricional de três anos, na forma do artigo 206, § 3.º, IX, do Código Civil de 2002, contado a partir do acidente, no caso de óbito da vítima. 2. Nos termos da Súmula 229 do STJ, o prazo prescricional para a indenização securitária fica suspenso enquanto a seguradora analisa a comunicação do sinistro, voltando a fluir a partir da resposta definitiva acerca do pagamento da indenização.3. Para a configuração da prescrição são necessários: a existência de um direito exercitável, a violação desse direito, a ciência desta violação, a inércia do titular do direito, o decurso do prazo previsto em lei e a ausência de causa interruptiva, impeditiva ou suspensiva. Requisitos preenchidos no caso em análise.4. Deu-se provimento ao recurso para acolher a prejudicial de mérito de prescrição.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO CONSTATADA. ENUNCIADO DAS SUMULAS Nº 229, 405 E 278 DO STJ.1. De acordo com os enunciados de Sumula nº 405 e 278 do STJ, a pretensão de indenização de seguro DPVAT submete-se ao prazo prescricional de três anos, na forma do artigo 206, § 3.º, IX, do Código Civil de 2002, contado a partir do acidente, no caso de óbito da vítima. 2. Nos termos da Súmula 229 do STJ, o prazo prescricional para a indenização securitária fica suspenso enquanto a seguradora analisa a comunicação do sinistro, voltando a fluir a...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. I - PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE NEGATIVA FORMAL, COM BASE NO ART. 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. REJEITADAS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. 1. Em relação à alegada falta de interesse de agir, cumpre ressaltar que deve ser verificada sob o binômio necessidade - utilidade da tutela jurisdicional. A necessidade se configura na busca do provimento judicial para satisfazer a pretensão do apelado, tendo em vista que sofreu acidente automobilístico e não foi efetuado o pagamento do seguro obrigatório, conforme se afirmou na inicial. Já a utilidade se caracteriza na condenação da apelante a pagar a indenização.2. A ausência de prévio requerimento administrativo de pagamento da indenização não obsta o direito do segurado em postular em juízo, uma vez que o esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial não encontra fomento no disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal/1988, o qual garante a todos o direito à prestação jurisdicional. 3. O esgotamento prévio da via administrativa, como condição para o ajuizamento de ação judicial, não encontra respaldo no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que garante a todos o direito à prestação jurisdicional.II - MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUE LAUDO DO IML NÃO COMPROVOU A DEBILIDADE E INVALIDEZ PERMANENTE. DECLARAÇÃO UNILATERAL. FALTA DE PROVA DO ACIDENTE. DESCABIMENTO PARCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. EVENTO DANOSO. ALEGADA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS RESOLUÇÕES DO CNSP - CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS -, SUJEITAR AS SEGURADORAS A PENALIDADES. NÃO CABIMENTO. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DERROGAÇÃO DE NORMA LEGAL. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DA LEI N.º 6.194/74 E ALTERAÇÕES DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 340/2006. VIGOR A PARTIR DA PUBLICAÇÃO EM 29/12/2006, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI N.º 11.482/07.SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.1. Afigura-se a desnecessidade de realização de perícia médica para aquilatar o grau de comprometimento fisiológico do segurado, estabelecendo como prova suficiente o laudo emitido pelo IML - Instituto Médico-Legal e os demais elementos documentais juntados aos autos. 2. O valor da indenização securitária - DPVAT, nos termos do artigo 3º da Lei n. 6.194/1974, limitada a R$ 13.500,00, é vinculada aos percentuais constantes da tabela ali referida, de acordo com a gravidade, tipo e proporcionalidade das lesões suportadas.3. Demonstradas a ocorrência do acidente e a debilidade permanente sofrida pelo segurado, mediante ocorrência policial e laudo do IML, preenchidos estão os requisitos legais necessários ao pagamento da indenização securitária de DPVAT. 4. A competência do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) para baixar instruções e expedir circulares relativas à regulamentação das operações de seguros, mormente no que tange aos critérios e valores para fixação da indenização, sendo as normas instituídas pelo CNSP hierarquicamente inferiores à Lei 6.194/74, não têm o condão de modificar as suas disposições.5. (...) sendo a correção monetária simples fator de recomposição do poder aquisitivo da moeda, não importando em ganho real, deve incidir a partir da data em que se tornou exigível a obrigação, no caso, a partir do sinistro. (Acórdão n. 595341, 20110110894206APC, Relator LÉCIO RESENDE, 1ª Turma Cível, julgado em 13/06/2012, DJ 21/06/2012 p. 125).6. Para fins de prequestionamento, não se faz necessária a expressa menção aos dispositivos legais suscitados pela recorrente. O cabimento dos recursos extraordinários exige tão somente que uma causa tenha sido decidida em única ou última instância, o que significa que determinada matéria foi decidida no julgado.7. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária.8. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito. 9. O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado pela parte.10. O julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada.11. São aplicáveis ao caso em tela as disposições da Lei n.º 6.194/74 vigentes naquela data, com as alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 340/2006, que entrou em vigor a partir de sua publicação ocorrida em 29/12/2006, posteriormente convertida na Lei n.º 11.482/07.12. Aplica-se ao caso, juros de mora a partir da citação (Súmula 426 do Superior Tribunal de Justiça) e correção monetária a partir do dia 29 de dezembro de 2006, data da edição da Medida Provisória nº 340/06.APELAÇÃO CONHECIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. I - PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE NEGATIVA FORMAL, COM BASE NO ART. 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. REJEITADAS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. 1. Em relação à alegada falta de interesse de agir, cumpre ressaltar que deve ser verificada sob o binômio necessidade - utilidade da tutela jurisdicional. A necessidade se configura na busca do provimento judicial para sati...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. 1. Não corre prescrição contra menor absolutamente incapaz, iniciando-se a contagem do prazo a partir de quando ele completa 16 anos de idade (art. 198, I c/c o art. 3º, I, do Código Civil atual e art. 169, I c/c o art. 5º, I, do CC/16).2. O prazo prescricional para a cobrança da indenização do seguro obrigatório de veículo automotor terrestre (DPVAT) na vigência do artigo 177 do Código Civil de 1916 era de vinte anos, prazo este reduzido para três anos pelo artigo 206, § 3°, IX, do novo Código Civil, devendo-se observar a regra de transição prevista no artigo 2.028 deste mesmo diploma legal.3. Apelação do réu conhecida, acolhida prejudicial de mérito relativa à prescrição, recurso provido. Prejudicados a apelação do autor e o agravo retido do réu.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. 1. Não corre prescrição contra menor absolutamente incapaz, iniciando-se a contagem do prazo a partir de quando ele completa 16 anos de idade (art. 198, I c/c o art. 3º, I, do Código Civil atual e art. 169, I c/c o art. 5º, I, do CC/16).2. O prazo prescricional para a cobrança da indenização do seguro obrigatório de veículo automotor terrestre (DPVAT) na vigência do artigo 177 do Código Civil de 1916 era de vinte anos, prazo este reduzido para três anos pe...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DE PESSOAS (DPVAT). PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA. QUITAÇÃO PARCIAL. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. POSSIBILIDADE. DEBILIDADE PERMANENTE EM GRAU MÍNIMO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO DA MP 340/2006. INCIDÊNCIA DO ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO.1. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso na hipótese em que o apelo se revela cabível, tempestivo e preenche a regularidade formal exigida pelos arts. 508, 513 e 514 do Código de Processo Civil.2. A quitação obtida em procedimento administrativo, que recai apenas sobre a parte incontroversa, não viola o postulado constitucional do respeito ao ato jurídico perfeito.3. Não obstante tenha o sinistro ocorrido antes das alterações promovidas na Lei nº 6.194/74, pela Medida Provisória 451/08, não há que se falar em aplicação do teto legal ao pagamento, tampouco em ofensa ao principio da irretroatividade da lei ao se aplicar a gradação da indenização de acordo com o nível da lesão sofrida pela vítima. Súmula 474, STJ.4. Restaria sem sentido útil a letra da lei que indicou a quantificação das lesões em percentuais da tabela, para fins de DPVAT, se este seguro tivesse sempre que ser pago pelo valor integral, independentemente da extensão da lesão e do grau de invalidez. Ademais, se a lei trouxe explícito um limite máximo para a indenização por invalidez permanente, inserindo a palavra até antes do valor, deduz-se que é possível o arbitramento da indenização em valor inferior.5. A correção monetária deve incidir desde 29 de dezembro de 2006, data de publicação da MP 340, com a finalidade de recompor o valor da moeda corrente.6. Necessária a intimação da parte sucumbente, na pessoa de seu advogado, para a incidência da multa prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil.7. Apelo conhecido e parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DE PESSOAS (DPVAT). PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA. QUITAÇÃO PARCIAL. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. POSSIBILIDADE. DEBILIDADE PERMANENTE EM GRAU MÍNIMO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO DA MP 340/2006. INCIDÊNCIA DO ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO.1. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso na hipótese em que o apelo se revela cabível, tempestivo e preenche a regularidade formal exigida pelos arts. 508, 513 e 514 do Código de Processo Civil.2. A quitação obtida em...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. VALOR PROPORCIONAL A INVALIDEZ. REGRA DA LEI 6.194/74 C/C LEI 11.945/09. EVENTO OCORRIDO APÓS A VIGÊNCIA DAS ALTERAÇÕES IMPLEMENTADAS PELA LEI 11.945/09.1. O seguro DPVAT tem por objetivo indenizar as vítimas de acidentes Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, em razão de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. Seu pagamento é obrigatório, pois criado pela Lei nº 6.194/74, e incumbe às empresas seguradoras conveniadas, que respondem objetivamente, cabendo ao segurado/vítima tão somente a prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, conforme dispõe artigo 5º do referido normativo.2. O recebimento da indenização do seguro DPVAT depende da verificação se a invalidez permanente é total ou parcial, bem como, se parcial, se é completa ou incompleta. 1.1. Se a invalidez permanente for total o segurado receberá a totalidade, ou seja, R$ 13.500,00 (art. 3º, II, Lei 6.194/74). 1.2. Se a invalidez permanente for parcial completa receberá diretamente a proporcionalidade da tabela incluída pela Lei 11.945/09, ou seja, receberá 70%, 50%, 25% ou 10% de R$ 13.500,00 dependendo da gravidade da lesão (art. 3º, § 1º, I, da Lei 6.194/74). 1.3. Se a invalidez for permanente parcial incompleta primeiro faz-se a adequação na tabela incluída pela Lei 11.945/09 e depois a redução proporcional da indenização que corresponderá a 75%, 50%, 25% ou 10% (art. 3º, § 1º, II, da Lei 6.194/74). 3. Comprovando-se por laudo do IML que a invalidez é permanente, parcial e incompleta, deve incidir a regra descrita no art. 3º, § 1º, II, da Lei 6.194/744. Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. VALOR PROPORCIONAL A INVALIDEZ. REGRA DA LEI 6.194/74 C/C LEI 11.945/09. EVENTO OCORRIDO APÓS A VIGÊNCIA DAS ALTERAÇÕES IMPLEMENTADAS PELA LEI 11.945/09.1. O seguro DPVAT tem por objetivo indenizar as vítimas de acidentes Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, em razão de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. Seu pagamento é obrigatório, pois criado pela Lei nº 6.194/74, e incumbe às empresas seguradoras conveniadas, que respondem objetivamente, cabendo ao segurado/vítima tão somente a prova do...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE ENGENHARIA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. TEORIA DA ASSERÇÃO. CONTRATO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. OBRAS EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. FIADORES DO CONTRATO DE SEGURO. APÓLICE GARANTIA DE RESSEGURO. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. NECESSÁRIA VOLUNTARIEDADE.1. Com base na teoria da asserção, as condições da ação são aferidas objetivamente, à luz das afirmações feitas pelas partes. 1.1. Configurado o interesse processual do autor, que objetiva o recebimento de indenização, sob alegação de prejuízos decorrentes do atraso no cumprimento de contrato de empreitada, para obras em suas instalações.2. De acordo com a literalidade do art. 2º, do Código de Defesa do Consumidor, para caracterizar-se como consumidora, a pessoa jurídica deve ser destinatária final do bem ou serviço adquirido. 2.1. Não há incidência da legislação consumerista, na contratação, realizada entre duas pessoas jurídicas, para obras de engenharia relacionada com a atividade empresarial da contratante. 2.2. O objeto contrato não encerra uma relação consumerista, quando demonstrado que será utilizado pela contratante como insumo em sua atividade fim, possibilitando a obtenção de lucro frente a seus clientes. 2.3. Afastada a condição de vulnerabilidade (técnica, jurídica ou econômica), que caracteriza a hipossuficiência da relação de consumo.3. O pedido de denunciação da lide deve adequar-se à norma do art. 70, do Código de Processo Civil. 3.1. A denunciação da lide não pode servir como obstáculo ao julgamento da causa, seu deferimento é restrito a situações em que o denunciante for capaz de, de plano, comprovar a responsabilidade do denunciado. 3.2. Tanto os fiadores do contrato de seguro como a empresa da apólice de resseguro têm responsabilidade subsidiária, que somente poderá ser exigida caso a parte principal, em cada um dos contratos, fique inadimplente. 3.3. Admitir o ingresso dos litisdenunciados importará em embaraço para o trâmite processual, por inserir no campo probatório fato novo, não relacionado com a pretensão autoral. 3.4. Como as partes divergem quanto à ocorrência do inadimplemento contratual, somente ao final da demanda, depois de exaurida a instrução probatória, será possível inferir se algum dos litisdenunciados poderá ser demandado. 3.5. Denunciação rejeitada.4. A assistência litisconsorcial, segundo estabelece o art. 54, § único do CPC, é uma modalidade de intervenção de terceiros voluntária. 4.1. Apenas o próprio terceiro tem interesse jurídico para requerer seu ingresso no processo, sendo inviável a formulação de pedido para assistência litisconsorcial por qualquer das partes.5. Provimento parcial do agravo, afastada a incidência do CDC.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE ENGENHARIA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. TEORIA DA ASSERÇÃO. CONTRATO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. OBRAS EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. FIADORES DO CONTRATO DE SEGURO. APÓLICE GARANTIA DE RESSEGURO. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. NECESSÁRIA VOLUNTARIEDADE.1. Com base na teoria da asserção, as condições da ação são aferidas objetivamente, à luz das afirmações feitas pelas partes. 1.1. Configurado o interesse processual do autor, que objetiva o recebimento de in...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PERMANENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DA LEI 11.482/2007. PREVALÊNCIA DA LEI 6.194/74 SOBRE RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS. 1. Em matéria de seguro obrigatório (DPVAT), o recibo de quitação dado pelo beneficiário não importa renúncia ao direito à indenização, cuja complementação pode ser cobrada judicialmente depois da emissão daquele documento.2. A alteração do valor indenizatório efetuada pela Lei nº 11.482/2007 não se aplica ao caso em que o sinistro ocorreu em data anterior à norma, incidindo, na espécie, a Lei nº 6.194/74, sem alterações.3. Por seu turno e em obediência ao princípio tempus regit actum, são também inaplicáveis à espécie a Medida Provisória nº 451, de 15/12/2008, e a Lei nº 11.945/2009, que exigem verificação do grau de invalidez, tendo em vista que o sinistro ocorreu em data anterior à edição de tais normas.4. Comprovada a incapacidade permanente, sendo ela total ou parcial, deverá ser de 40 (quarenta) salários mínimos o valor da compensação. In casu, a sentença que deferiu valor menor do que estabelecido na lei de regência há de ser mantida, em observância ao princípio da non reformatio in pejus.5. Recurso não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PERMANENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DA LEI 11.482/2007. PREVALÊNCIA DA LEI 6.194/74 SOBRE RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS. 1. Em matéria de seguro obrigatório (DPVAT), o recibo de quitação dado pelo beneficiário não importa renúncia ao direito à indenização, cuja complementação pode ser cobrada judicialmente depois da emissão daquele documento.2. A alteração do valor indenizatório efetuada pela Lei nº 11.482/2007 não se aplica ao caso em que o sinistro ocorreu em data anterior à norma, incidindo, na e...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO EM GRUPO. COBERTURA POR INVALIDEZ PERMANENTE. SEGURADA ACOMETIDA DE DOENÇA OCUPACIONAL (DORT/LER). CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ACIDENTE LABORAL. INAPTIDÃO PERMANENTE E TOTAL PARA ATIVIDADE LABORAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ.1. O Juiz é o destinatário final da prova, podendo formar livremente seu convencimento, desde que apresente fundamentação dos seus julgados (art. 130 do CPC), e poderá indeferir diligências que entender inúteis ou meramente protelatórias.2. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova pericial médica, quando evidenciada a concessão de aposentadoria por invalidez ao segurado pelo INSS.3. Na esteira dos firmes precedentes desta Casa, equipara-se a acidente de trabalho a doença ocupacional desencadeada por desempenho de função em condições especiais.4. O reconhecimento da invalidez total e permanente do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa encontra respaldo na própria concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS, impondo-se o pagamento do seguro.5. Para que haja a possibilidade de repetição de indébito de valores pagos indevidamente em dobro, há de ter a comprovação de má-fé por parte da seguradora, o que não ocorreu no caso dos autos.6. Recursos não providos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO EM GRUPO. COBERTURA POR INVALIDEZ PERMANENTE. SEGURADA ACOMETIDA DE DOENÇA OCUPACIONAL (DORT/LER). CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ACIDENTE LABORAL. INAPTIDÃO PERMANENTE E TOTAL PARA ATIVIDADE LABORAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ.1. O Juiz é o destinatário final da prova, podendo formar livremente seu convencimento, desde que apresente fundamentação dos seus julgados (art. 130 do CPC), e poderá indeferir diligências que entender inúteis ou meramente protelatórias.2. Não configura...
APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - SEGURO DPVAT - INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE PARCIAL - INOCORRÊNCIA - DEFORMIDADE PERMANENTE - VALOR DA INDENIZAÇÃO - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Súmula 474 do C.STJ.2. É legal a adoção subsidiária da tabela para cálculo da indenização em caso de invalidez permanente, elaborada pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, de acordo com a Circular nº. 29, de 20/12/91, pois se trata de instrumento apto a regular, dentro dos limites traçados pela lei, os valores a serem pagos para as diferentes espécies de sinistros. Precedentes do STJ.3. Fixado o valor indenizatório em moeda corrente pela MP 340/06, a correção monetária deve incidir desde a data da edição da norma (29.12.2006), de modo a garantir o poder aquisitivo da moeda, evitando, assim, o arrefecimento da indenização.4. Deu-se parcial provimento ao apelo da ré para fixar a condenação ao pagamento de 70% (setenta por cento) do valor total segurado (R$ 13.500,00), o que equivale a R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinqüenta reais), devidamente corrigido e atualizado nos termos fixados na r.sentença.
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APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - SEGURO DPVAT - INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE PARCIAL - INOCORRÊNCIA - DEFORMIDADE PERMANENTE - VALOR DA INDENIZAÇÃO - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Súmula 474 do C.STJ.2. É legal a adoção subsidiária da tabela para cálculo da indenização em caso de invalidez permanente, elaborada pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, de acordo com a Circular nº. 29, de 20/12/91, pois se trata de instrumento apto a regular, dentro dos limites traça...
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VEÍCULO. QUEBRA DO PERFIL DO CONDUTOR. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A CORRETORA E A SEGURADORA. DANO MORAL INEXISTENTE.1. Comprovando o segurado a quitação do prêmio do seguro, impõe-se o pagamento da indenização contratada.2. Ausente demonstração inequívoca da má-fé, injustificável a exclusão da cobertura securitária sob a alegação de quebra do perfil do segurado.3. Ainda que inexistente relação de preposição ou de representação entre a corretora de seguros e a seguradora, a responsabilidade havida entre elas é solidária, pois, não obstante a autonomia da corretora, é inegável que age no interesse da seguradora ao captar clientela para a aquisição de seus produtos.4. Meros aborrecimentos decorrentes do descumprimento contratual não autorizam a condenação por dano moral.
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VEÍCULO. QUEBRA DO PERFIL DO CONDUTOR. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A CORRETORA E A SEGURADORA. DANO MORAL INEXISTENTE.1. Comprovando o segurado a quitação do prêmio do seguro, impõe-se o pagamento da indenização contratada.2. Ausente demonstração inequívoca da má-fé, injustificável a exclusão da cobertura securitária sob a alegação de quebra do perfil do segurado.3. Ainda que inexistente relação de preposição ou de representação entre a corretora de seguros e a seguradora, a responsabilidade havida entre elas é solidária, pois, não obstante...
CIVIL E PROCESSUAL. SEGURO DE SÁUDE. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. OBESIDADE MÓRBIDA. OMISSÃO NO MOMENTO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES DE LEALDADE E BOA-FÉ. SEGURADA INFORMOU ERRONEAMENTE O PESO E A ALTURA. REQUISIÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA 5 MESES APÓS A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. Ao celebrar um contrato cada parte está obrigada a agir com a outra com honestidade, lealdade e correção, de forma a jamais lesar as legítimas expectativas da outra parte envolvida na relação. A boa-fé obriga todas as pessoas que se envolvem em relações contratuais a se portarem de forma ética perante a outra parte da relação, sendo, acima de tudo, um dever de conduta. Estando o contratante de seguro de vida plenamente ciente do seu estado de saúde, o fornecimento de informação errada acerca do seu peso, que informou ser 23,5 kg a menos do que o peso real, implica em quebra da boa-fé que deve permear as relações contratuais. Nas causas em que não houver condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz, sendo que este não poderá estabelecê-los de maneira a aviltar o trabalho dos patronos constituídos, nem de maneira excessiva, que não coadune com os preceitos estabelecidos no art. 20, § 4º, do CPC. Devem, pois, ser fixados de modo razoável e prezar pelo equilíbrio entre o tempo despendido e o esforço desempenhado pelo causídico. Apelo conhecido e parcialmente provido, apenas para diminuir o valor fixado a título de verba honorária.
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CIVIL E PROCESSUAL. SEGURO DE SÁUDE. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. OBESIDADE MÓRBIDA. OMISSÃO NO MOMENTO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES DE LEALDADE E BOA-FÉ. SEGURADA INFORMOU ERRONEAMENTE O PESO E A ALTURA. REQUISIÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA 5 MESES APÓS A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. Ao celebrar um contrato cada parte está obrigada a agir com a outra com honestidade, lealdade e correção, de forma a jamais lesar as legítimas expectativas da outra parte envolvida na relação. A boa-fé obriga todas as pessoas que se envolvem em relações contratuais a se portarem de forma ética per...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRELIMINAR REJEITADA. DOCUMENTOS PROBATÓRIOS DO ACIDENTE E DO DANO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. INVALIDEZ PACIAL PERMANENTE. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. SUMULA 474 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO DE INCIDÊNCIA.1. Não se aplica o artigo 577, do Código Processual Civil, quando o recurso não se mostrar inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.2. Embora não apontados na Lei nº 6.194/74, a ocorrência policial e o laudo pericial elaborado pelo Instituto de Medicina Legal consubstanciam documentos suficientes para demonstrar o acidente, o dano e a relação de causalidade.3. A Lei nº. 6.194/74, com a devida alteração da Lei n.11.482/07, prevê, em seu artigo 3º, inciso II, a limitação do pagamento de indenização por invalidez permanente, graduando-as de acordo com o grau de invalidez da vítima.4. Conforme enunciado de súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça, a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez 5. Ausentes critérios objetivos na Lei nº 6.194/74, cabe ao magistrado, destinatário final das provas, fixar a proporcionalidade entre a extensão do dano e o valor da indenização6. A correção monetária deve incidir a partir da data da edição da Medida Provisória n. 340/2006, qual seja 29 de dezembro de 2006.7. Deu-se parcial provimento ao recurso.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRELIMINAR REJEITADA. DOCUMENTOS PROBATÓRIOS DO ACIDENTE E DO DANO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. INVALIDEZ PACIAL PERMANENTE. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. SUMULA 474 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO DE INCIDÊNCIA.1. Não se aplica o artigo 577, do Código Processual Civil, quando o recurso não se mostrar inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.2. Embora não apontados na Lei nº 6.194/74, a ocorrência policial e o laudo pericial...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ART. 655 DO CPC. CARÁTER NÃO ABSOLUTO. PENHORA DE VEÍCULO. JUÍZO SEGURO. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.1. A penhora em dinheiro visa dar maior celeridade ao processo executivo, evitando-se, pois, a penhora de bens de difícil alienação, razão pela qual o legislador ordinário o elegeu como sendo o primeiro na ordem de preferência (art. 655, I, do CPC).2. A gradação legal estabelecida para a efetivação da penhora não é rígida, podendo o juiz, no caso concreto, recusar a nomeação pretendida pelo exequente, com espeque na súmula 417 do STJ combinada com o princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 620 do CPC).3. In casu, o juízo encontra-se seguro com a penhora de bem muito superior à dívida executada. Ademais, encontra-se pendente, no juízo originário, julgamento de Exceção de Pré-executividade oposta pelas agravadas, na qual se põe em dúvida a titularidade do débito executado.4. Recurso conhecido e improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ART. 655 DO CPC. CARÁTER NÃO ABSOLUTO. PENHORA DE VEÍCULO. JUÍZO SEGURO. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.1. A penhora em dinheiro visa dar maior celeridade ao processo executivo, evitando-se, pois, a penhora de bens de difícil alienação, razão pela qual o legislador ordinário o elegeu como sendo o primeiro na ordem de preferência (art. 655, I, do CPC).2. A gradação legal estabelecida para a efetivação da penhora não é rígida, podendo o juiz, no caso concreto, recusar a nomeação pretendida pelo...
DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. MÚTUO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE RÉ. NÃO CONHECIMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO, DE DESPESAS COM REGISTRO DE GARANTIA E DE SERVIÇO DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. LIVRE CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PRECLUSÃO.1. O recurso de apelação deve conter os fundamentos de fato e de direito, assim como pedido especifico de nova decisão, a fim de delimitar o âmbito do efeito devolutivo preconizado no art. 515, caput, do CPC, não sendo suficiente que a parte apresente irresignação genérica em relação à sentença, fazendo-se necessário que aponte os pontos a serem corrigidos pela instância superior.2. Carece de regularidade formal a apelação quando constatada a ausência de pedido, por violação ao art. 514, inciso III, do CPC, pois cabe ao sucumbente provocar a revisão do julgado, suscitando as questões que pretende ver reformada em sede recursal.3. Para que seja legítima a capitalização mensal de juros, na esteira do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível a presença cumulativa dos seguintes requisitos: I - legislação específica possibilitando a pactuação e II - expressa previsão contratual, quer textual ou do cotejo entre o resultado do cálculo linear da taxa de juros mensal por doze e o percentual fixado ao ano;4. No que se refere aos contratos de concessão de crédito por instituição financeira, é admitida a capitalização mensal de juros após edição da MP 1.963-17/00, em 31.03.2000, ratificada pela Medida Provisória nº 2.170-36/01, desde que tenha previsão contratual expressa5. No caso dos autos, expressa no contrato a incidência e a periodicidade da capitalização dos juros remuneratórios, não há irregularidade na sua incidência, sendo admitida a utilização da tabela price, como forma de amortização de débito em parcelas sucessivas iguais. 6. É abusiva e nula de pleno direito a cláusula contratual que prevê a cobrança de taxa de abertura de crédito, porque tem como causa de incidência a simples concessão do crédito ao consumidor, sendo estabelecida em benefício único da instituição financeira como forma de atenuar os custos e riscos de sua atividade especializada no fornecimento de crédito. (art. 51, inciso IV, e §1º, inciso III, do CDC, e art. 422 do CC)7. Também são nulas as cláusulas que prevêem a cobrança de encargo por registro de garantia nos órgãos de trânsito, bem como de serviços de correspondente bancário, quando não representam serviços efetivamente prestados ao consumidor, à luz do art. 51, inciso IV, e §1º, inciso III, do CDC, e art. 422 do CC. 8. Não há irregularidade na contratação de seguro prestamista, quando livremente pactuado pelo consumidor, pois corresponde a um serviço efetivo e de seu próprio interesse.9. Opera-se a preclusão do pedido de tutela antecipada, quando se trata de mera reiteração de requerimento formulado na petição inicial e indeferido por decisão irrecorrível, sendo que para formulação de nova pretensão, deve a parte apresentar fato novo, não apreciado pela decisão transitada em julgado. 10. Recurso da parte ré não conhecido e recurso na parte autora conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. MÚTUO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE RÉ. NÃO CONHECIMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO, DE DESPESAS COM REGISTRO DE GARANTIA E DE SERVIÇO DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. LIVRE CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PRECLUSÃO.1. O recurso de apelação deve...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. SINISTRO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. PERDA TOTAL INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. SALVADO.1. O pedido de pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição, até que o segurado tenha ciência da decisão. Enunciado de Súmula n. 229 do STJ.2. Consistindo o contrato de seguro na proteção do segurado por eventuais prejuízos que venha a sofrer, cumpre ao segurador o pagamento do valor segurado, quando constatada a ocorrência de evento danoso, exsurgindo desse ponto, o direito do primeiro à exigibilidade do crédito, nos termos pactuados.3. O fato de o veículo segurado ser objeto de garantia por alienação fiduciária não obsta o pagamento da indenização securitária. Nesse caso, o valor da indenização securitária devido pelo perecimento do veículo alienado fiduciariamente deve ser utilizado para quitar as parcelas vincendas do contrato de financiamento, com eventual saldo revertido em favor do arrendatário.4. Configura-se lícita cláusula prevendo ser devido o salvado à seguradora, sob pena de enriquecimento ilícito do segurado.5. Rejeitada a Prejudicial. Negou-se provimento ao apelo.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. SINISTRO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. PERDA TOTAL INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. SALVADO.1. O pedido de pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição, até que o segurado tenha ciência da decisão. Enunciado de Súmula n. 229 do STJ.2. Consistindo o contrato de seguro na proteção do segurado por eventuais prejuízos que venha a sofrer, cumpre ao segurador o pagamento do valor segurado, quando constatada a ocorrência de evento danoso, exsurgindo desse pont...
CIVIL E PROCESSUAL. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA NEGATIVA DA SEGURADORA. CONTRATO DE SEGURO. COBERTURA POR INVALIDEZ PERMANENTE. LER/DORT. ACIDENTE DE TRABALHO. VALOR DA COBERTURA. O termo inicial da prescrição é a data em que o segurado tem ciência inequívoca da recusa da seguradora em efetuar o pagamento da indenização devida.Se o segurado foi acometido pela enfermidade classificada como LER/DORT, que lhe ocasionou graves sequelas de caráter irreversíveis, incapacitando-o em definitivo para o trabalho, há de se considerar essa patologia como acidente de trabalho, de modo a enquadrar-se nos riscos cobertos pelo contrato de seguros de acidentes pessoais firmado com a seguradora. Precedentes do C. STJ.Apelo conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA NEGATIVA DA SEGURADORA. CONTRATO DE SEGURO. COBERTURA POR INVALIDEZ PERMANENTE. LER/DORT. ACIDENTE DE TRABALHO. VALOR DA COBERTURA. O termo inicial da prescrição é a data em que o segurado tem ciência inequívoca da recusa da seguradora em efetuar o pagamento da indenização devida.Se o segurado foi acometido pela enfermidade classificada como LER/DORT, que lhe ocasionou graves sequelas de caráter irreversíveis, incapacitando-o em definitivo para o trabalho, há de se considerar essa patologi...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. NÃO-CONHECIMENTO DO APELO DO RÉU POR FALTA DE FUNDAMENTO. REJEIÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. ACIDENTE OCORRIDO APÓS A LEI Nº 11.945/09. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LEI N° 6.194/74, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS LEIS Nºs 11.482/07 E 11.945/09. REPERCUSSÃO PARCIAL DO PATRIMÔNIO FÍSICO. VALOR PROPORCIONAL DA COBERTURA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. ENUNCIADO Nºs 43 e 426, DAS SÚMULAS DO STJ. ATRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA AO RÉU. 1. Se a apelação é cabível, tempestiva, sem necessidade de preparo ante a concessão da gratuidade judiciária, se não há causas impeditivas ou extintivas do direito de recorrer e se foram cumpridos os requisitos do art. 514, do CPC, não há óbices ao seu conhecimento. 2. Comprovada a debilidade permanente sofrida em razão de acidente causado por veículo automotor de via terrestre à pessoa transportada, assiste ao segurado o direito à indenização do seguro obrigatório DPVAT, independente de o veículo estar em movimento ou parado, ou mesmo, as lesões serem decorrentes de abalroamento automobilístico.3. Tendo o sinistro ocorrido em 28.09.2010, em observância aos princípios da irretroatividade e do tempus regit actum, a Lei nº 6.194/74 deve reger toda a matéria referente ao presente caso, com a redação que foi dada pelas Leis nºs 11.482/07 e 11.945/09, esta decorrente da conversão da Medida Provisória nº 451/08, que introduziu uma tabela de gradação do valor da indenização, de acordo com o grau de deficiência sofrida pela vítima.4. Sendo a repercussão do patrimônio físico do segurado parcial, com invalidez permanente parcial completa de um dos membros inferiores, faz jus à indenização ao valor resultante da aplicação do percentual da tabela de invalidez ao valor máximo da cobertura, conforme disposição do art. 3º, inciso II, e § 1º, inciso I, da Lei nº 11.945/09.5. O termo inicial da correção monetária deve coincidir com a data do sinistro, quando o valor tornou-se devido, e os juros de mora, a partir da citação, nos termos dos Enunciados nºs 43 e 426, das Súmulas do STJ.6. Se, com o provimento parcial de seu recurso, a parte autora passou a ser vencedora na maior parte de seus pedidos, restando vencida em parcela mínima, impõe-se a inversão dos ônus da sucumbência, para que estes sejam atribuídos integralmente ao réu. 7. Apelo conhecido e provido parcialmente.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. NÃO-CONHECIMENTO DO APELO DO RÉU POR FALTA DE FUNDAMENTO. REJEIÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. ACIDENTE OCORRIDO APÓS A LEI Nº 11.945/09. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LEI N° 6.194/74, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS LEIS Nºs 11.482/07 E 11.945/09. REPERCUSSÃO PARCIAL DO PATRIMÔNIO FÍSICO. VALOR PROPORCIONAL DA COBERTURA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. ENUNCIADO Nºs 43 e 426, DAS SÚMULAS DO STJ. ATRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA AO RÉU. 1. Se a apelação é cabível, tempestiva, sem...