CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INDENIZAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. LAUDO DO IML. DOCUMENTO ESSENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA.- Embora o laudo emitido pelo Instituto Médico Legal traduza prova fundamental das lesões provocadas por acidente automobilístico, não consubstancia documento indispensável à propositura de ação em que se postula o pagamento de seguro obrigatório (DPVAT), podendo ser substituído por outro meio de prova admitido em direito.- Recurso provido. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INDENIZAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. LAUDO DO IML. DOCUMENTO ESSENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA.- Embora o laudo emitido pelo Instituto Médico Legal traduza prova fundamental das lesões provocadas por acidente automobilístico, não consubstancia documento indispensável à propositura de ação em que se postula o pagamento de seguro obrigatório (DPVAT), podendo ser substituído por outro meio de prova admitido em direito.- Recurso provido. Unânime.
CIVIL. EMPRÉSTIMOS. QUITAÇÕES ANTERIORES. COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM, SEGURO E OUTROS ENCARGOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA.1. Constatando-se que a instituição financeira não estava realizando os débitos conforme pactuado nos contratos, ora debitando os valores corretos e nas datas aprazadas, ora os débitos eram realizados com valores diversos e em datas divergentes das constantes dos contratos, prudente se mostra manter os termos da sentença que substituiu os débitos em conta corrente por emissão de boletos.2. Considerando-se a abusividade na cobrança dos valores a título de comissão de corretagem, seguro e outros encargos, despesas que sequer constam do rol da Resolução n. 3.518/2007 do Conselho Monetário Nacional, determina-se à devolução de forma simples, com a incidência de correção monetária e juros legais desde o desembolso.3. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Unânime.
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CIVIL. EMPRÉSTIMOS. QUITAÇÕES ANTERIORES. COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM, SEGURO E OUTROS ENCARGOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA.1. Constatando-se que a instituição financeira não estava realizando os débitos conforme pactuado nos contratos, ora debitando os valores corretos e nas datas aprazadas, ora os débitos eram realizados com valores diversos e em datas divergentes das constantes dos contratos, prudente se mostra manter os termos da sentença que substituiu os débitos em conta corrente por emissão de boletos.2. Considerando-se a abusividade na c...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. CIÊNCIA DA DEBILIDADE PERMANENTE. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM BASE EM SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. MERA QUANTIFICAÇÃO. APLICABILIDADE DA LEI N. 6.194/74 NA REDAÇÃO ORIGINAL. ACIDENTE ANTERIOR ÀS MODIFICAÇÕES. CÁLCULO DO VALOR. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA ÉPOCA DO SINISTRO. CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ A DATA DO PAGAMENTO. MULTA DO ART. 475-J. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional para a pretensão de cobrança do seguro DPVAT é a ciência inequívoca da invalidez que acometeu a vítima do sinistro. Inteligência da súmula 278 do STJ. Prejudicial de mérito de prescrição rejeitada.2 - A Lei n. 6.194/74 não se incompatibiliza com as normas que proíbem o uso do salário mínimo como indexador, pois não contém hipótese de uso do salário mínimo como fator de correção monetária, mas sim como base para quantificação do montante da indenização devida.3 - Em razão da data do acidente, o cálculo da indenização securitária há de contemplar a adoção dos critérios previstos na Lei n.º 6.194/74 em sua redação original, a qual não comporta qualquer diferenciação de graus de limitação a justificar o pagamento da indenização em importância proporcional àquela prevista para invalidez permanente. O escalonamento do valor da indenização a partir do estabelecimento de percentuais proporcionais ao grau de invalidez sofrido só veio a ser encartado em diploma legislativo por meio da edição da Lei nº 11.495 de 04 de junho de 2009, fruto da conversão da Medida Provisória nº 451 de 15 de dezembro de 2008, publicada no D. O. U. de 16/12/2008, que não se aplica aos acidentes ocorridos anteriormente à sua vigência.4 - Peculiaridades do caso concreto em que, em respeito aos limites da devolutividade do recurso, mantém-se a indenização fixada em 70% sobre o valor de 40 salários mínimos.5 - A indenização relativa ao DPVAT há de ser calculada tomando-se como base o valor do salário mínimo vigente na data do sinistro e procedendo-se à sucessiva correção monetária até a data do efetivo pagamento. Precedentes do STJ.6 - A contagem do prazo para a aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC depende de intimação da parte, via Diário de Justiça, na pessoa de seu advogado. Precedentes do STJ.Apelação Cível parcialmente provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. CIÊNCIA DA DEBILIDADE PERMANENTE. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM BASE EM SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. MERA QUANTIFICAÇÃO. APLICABILIDADE DA LEI N. 6.194/74 NA REDAÇÃO ORIGINAL. ACIDENTE ANTERIOR ÀS MODIFICAÇÕES. CÁLCULO DO VALOR. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA ÉPOCA DO SINISTRO. CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ A DATA DO PAGAMENTO. MULTA DO ART. 475-J. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional para a pretensão de...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS. VALOR. MANUTENÇÃO.1. Preenchidos estão os requisitos legais necessários ao pagamento da indenização securitária de DPVAT, quando demonstradas a ocorrência do acidente e da debilidade permanente sofrida pelo segurado.2. A correção monetária visa tão somente recompor o valor real da moeda, haja vista que se não fosse aplicada provocaria o enriquecimento ilícito do devedor, por isso deve incidir a partir do evento danoso.3. Não merecem reparos os honorários fixados em valor certo quando, em se tratando de sentença condenatória, foram arbitrados dentro dos limites estabelecidos no §3º do artigo 20 do CPC.4. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS. VALOR. MANUTENÇÃO.1. Preenchidos estão os requisitos legais necessários ao pagamento da indenização securitária de DPVAT, quando demonstradas a ocorrência do acidente e da debilidade permanente sofrida pelo segurado.2. A correção monetária visa tão somente recompor o valor real da moeda, haja vista que se não fosse aplicada provocaria o enriquecimento ilícito do devedor, por isso deve incidir a partir do evento danoso.3. Não m...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO CONFIRMADA. PRAZO TRIENAL. INÉRCIA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL ELABORADO PELO IML.1. A pretensão do beneficiário contra o segurador, na hipótese de seguro de responsabilidade civil obrigatório - como o é, aliás, o DPVAT -, submete-se ao prazo de três anos, na forma do artigo 206, § 3.º, IX, do Código Civil de 2002, contado da data em que ocorreu o acidente ou do pagamento parcial da indenização (causa de suspensão da prescrição) ou, ainda, da ciência inequívoca da incapacidade da vítima.2. O desinteresse da vítima em providenciar o laudo pericial, documento hábil a comprovar a alegada invalidez permanente, não pode beneficiá-la, adiando indefinidamente o início do prazo prescricional.3. Não havendo laudo conclusivo acerca da alegada lesão permanente, a contagem do prazo prescricional para a cobrança da indenização se inicia da data do acidente.4. Sendo o apelante beneficiário de gratuidade judiciária, deve ser aplicada a regra do art. 12 da Lei 1.060/505. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO CONFIRMADA. PRAZO TRIENAL. INÉRCIA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL ELABORADO PELO IML.1. A pretensão do beneficiário contra o segurador, na hipótese de seguro de responsabilidade civil obrigatório - como o é, aliás, o DPVAT -, submete-se ao prazo de três anos, na forma do artigo 206, § 3.º, IX, do Código Civil de 2002, contado da data em que ocorreu o acidente ou do pagamento parcial da indenização (causa de suspensão da prescrição) ou, ainda, da ciência inequívoca da incapacidade da vítima...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INCAPACIDADE DO SEGURADO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL MÉDICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. AGRAVO RETIDO PROVIDO.1. A concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS, por ostentar presunção relativa de veracidade, não vincula o entendimento do seguro privado quanto à situação laboral do segurado, reputando-se necessária, em prol do princípio do devido processo legal e das garantias da ampla defesa e do contraditório, a realização de perícia médica para atestar, de forma irrefutável, a origem e o grau de incapacidade geradora da indenização. Em caso tais, a ausência de elementos permissivos para o julgamento antecipado da lide configura cerceamento de defesa.2. Agravo retido conhecido e provido. Sentença cassada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INCAPACIDADE DO SEGURADO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL MÉDICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. AGRAVO RETIDO PROVIDO.1. A concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS, por ostentar presunção relativa de veracidade, não vincula o entendimento do seguro privado quanto à situação laboral do segurado, reputando-se necessária, em prol do princípio do devido processo legal e das garantias da ampla defesa e do contraditório, a realização de perícia médica para atestar, de forma irrefut...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESSARCIMENTO QUANTIFICADO DAS LESÕES FÍSICAS OU PSÍQUICAS DE CARÁTER PERMANENTE. TABELA DE ACIDENTES PESSOAIS. CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS. RELEVÂNCIA DO GRAU DE INVALIDEZ OU DEBILIDADE DA VÍTIMA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO DE INCIDÊNCIA. - A Lei nº. 6.194/74, que trata das indenizações decorrentes de acidente de veículo automotor (DPVAT), ao falar em quantificação de lesões físicas ou psíquicas, abre margem ao ressarcimento quantificado das lesões sofridas, mormente porque não faz qualquer ressalva, restrição ou distinção quanto às sequelas suportadas pelo acidentado, se causadoras de invalidez ou debilidade, mencionando, tão somente, a necessidade de as sequelas físicas serem de caráter permanente. - A jurisprudência pátria, melhor analisando as questões que envolvem o recebimento de seguro por acidente automobilístico (DPVAT), tem evoluído o entendimento no sentido de admitir a indenização securitária em percentual relativo ao valor integral da indenização, fixado proporcionalmente às lesões físicas ou psíquicas permanentes, aplicando-se a tabela para cálculo de indenização (CNSP - Conselho Nacional de Seguros Privados).- A correção monetária é um meio de se manter atualizado o poder aquisitivo da moeda e, portanto, deve incidir desde o pagamento feito a menor sob pena de vantagem indevida do devedor.- Recurso desprovido. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESSARCIMENTO QUANTIFICADO DAS LESÕES FÍSICAS OU PSÍQUICAS DE CARÁTER PERMANENTE. TABELA DE ACIDENTES PESSOAIS. CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS. RELEVÂNCIA DO GRAU DE INVALIDEZ OU DEBILIDADE DA VÍTIMA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO DE INCIDÊNCIA. - A Lei nº. 6.194/74, que trata das indenizações decorrentes de acidente de veículo automotor (DPVAT), ao falar em quantificação de lesões físicas ou psíquicas, abre margem ao ressarcimento quantificado das lesões sofridas, mo...
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - SEGURO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS DE VIA TERRESTRE (DPVAT) - CARACTERIZAÇÃO COMO ACIDENTE DE TRABALHO - INDIFERENTE - PAGAMENTO DEVIDO - EMPILHADEIRA - VEÍCULO.1. A Lei nº 6.194 de 1974, que dispõe sobre o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, cobre as indenizações por morte, exigindo apenas que o acidente decorra de veículo automotor, in casu, uma empilhadeira. Assim é indiferente que o infortúnio tenha ocorrido no local de trabalho da vítima.2. Agravo regimental conhecido a que se nega provimento.
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AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - SEGURO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS DE VIA TERRESTRE (DPVAT) - CARACTERIZAÇÃO COMO ACIDENTE DE TRABALHO - INDIFERENTE - PAGAMENTO DEVIDO - EMPILHADEIRA - VEÍCULO.1. A Lei nº 6.194 de 1974, que dispõe sobre o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, cobre as indenizações por morte, exigindo apenas que o acidente decorra de veículo automotor, in casu, uma empilhadeira. Assim é indiferente que o infortúnio tenha ocorrido no local de trabalho...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA BOA FÉ. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO SINISTRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. Tanto o segurado como o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato a mais estrita boa-fé e veracidade (art. 765 do CC/2002). II. A seguradora que admite o ingresso de todos os sócios da sociedade empresária no seguro de vida em grupo e recebe o prêmio por cinco anos, ao negar o pagamento da indenização ao argumento de que o falecido não preenche as condições previstas na apólice se comporta contrariamente às suas próprias atitudes, violando o princípio decorrente da boa-fé objetiva, consubstanciado no brocardo venire contra factum proprium.III. Tratando-se de indenização securitária, a correção monetária conta-se da data do sinistro. IV. Os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, atendidas as normas das alíneas a, b, e c do §3º do art. 20 do CPC.V. Negou-se provimento ao recurso.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA BOA FÉ. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO SINISTRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. Tanto o segurado como o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato a mais estrita boa-fé e veracidade (art. 765 do CC/2002). II. A seguradora que admite o ingresso de todos os sócios da sociedade empresária no seguro de vida em grupo e recebe o prêmio por cinco anos, ao negar o pagamento da indenização ao argumento de que o falecido não preenc...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. DPVAT. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FENASEG. LEGITIMIDADE PASSIVA. DEBILIDADE PERMANENTE. GRAU DE DEBILIDADE. REQUISITO NÃO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. VALOR INTEGRAL. DIREITO INTERTEMPORAL. HONORÁRIOS ADEQUADOS.1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, uma vez que o magistrado não é obrigado a acolher todos os argumentos esposados, sendo relevante observar que as provas destinam-se ao juiz, cabendo a este delimitar a extensão delas quando as provas existentes nos autos são suficientes para o desate da lide.2. A ausência de pedido administrativo não é óbice para a propositura de ação que objetiva o recebimento do seguro obrigatório em face do falecimento de filho.3. O artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que trata do exercício do direito de ação, não condiciona o esgotamento das vias administrativas para o acesso à justiça.4. A Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização - FENASEG tem o dever de analisar, processar e autorizar o pagamento da indenização advinda do DPVAT. Por isso, é legítima para integrar o polo passivo da demanda em que se objetiva o recebimento da verba indenizatória devida em razão de dano pessoal causado por veículo automotor de via terrestre.5. Mostra-se suficiente a comprovação de que a incapacidade permanente resultou de dano pessoal causado por veículo automotor para fazer jus à indenização do seguro DPVAT no valor integral, uma vez que o artigo 3º, inciso II, da Lei nº. 11.482/07, não estabelece qualquer distinção de grau de debilidade.6. Não se aplica a Lei nº. 11.495/09, que alterou a Lei nº. 6.194/74, porquanto, em obediência às regras de direito intertemporal, a legislação modificante tem alcance às situações fático-jurídicas somente após a sua entrada em vigor.7. Se a verba honorária arbitrada na sede singular se mostra apta a remunerar o trabalho desenvolvido pelo causídico, respeitando as balizas legais, não há que se falar em redução da quantia.8. Preliminares de cerceamento de defesa e carência de ação por falta de interesse de agir e por ilegitimidade passiva ad causam rejeitadas. Recurso não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. DPVAT. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FENASEG. LEGITIMIDADE PASSIVA. DEBILIDADE PERMANENTE. GRAU DE DEBILIDADE. REQUISITO NÃO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. VALOR INTEGRAL. DIREITO INTERTEMPORAL. HONORÁRIOS ADEQUADOS.1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, uma vez que o magistrado não é obrigado a acolher todos os argumentos esposados, sendo relevante observar que as provas destinam-se ao...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRAZO DE RESPOSTA. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS SEM PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. INVALIDADE. SEGURO DE VIDA. VENDA CASADA. ABUSIVIDADE. 1. Não cabe restituição do prazo para resposta quando, durante o seu transcurso, os autos permaneceram no cartório da serventia judicial a disposição da parte ré, que não comprovou haver-lhe sido negado o acesso aos autos no mesmo período. 2. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.03.2000, desde que o instrumento expressamente a preveja ou informe taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. Precedente do STJ. Ressalvado o entendimento pessoal do Relator.3. É abusiva a cláusula que estipula a contratação acessória de seguro de vida no contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento. 4. Negou-se provimento ao apelo da ré.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRAZO DE RESPOSTA. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS SEM PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. INVALIDADE. SEGURO DE VIDA. VENDA CASADA. ABUSIVIDADE. 1. Não cabe restituição do prazo para resposta quando, durante o seu transcurso, os autos permaneceram no cartório da serventia judicial a disposição da parte ré, que não comprovou haver-lhe sido negado o acesso aos autos no mesmo período. 2. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.03.2000, desde q...
HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO EM FLAGRANTE. RECONHECIMENTO SEGURO PELA VÍTIMA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FUMUS COMISSI DELICITI. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PACIENTE DESEMPREGADO E SEM PROFISSÃO. BAIXA ESCOLARIDADE. PERICULUM LIBERTATIS. DENEGAÇÃO.Denota-se o fumus comissi delicti no recebimento da denúncia contra o paciente pela prática do crime de roubo simples. Reforça essa percepção a anterior prisão dele em flagrante pelo fato e o reconhecimento seguro feito pela vítima.O periculum libertatis se percebe no risco de que o paciente, caso se livre solto, volte a delinquir. Ele responde a outros dois processos-crime, um deles com sentença condenatória recorrível por delito da mesma espécie. Além disso, é jovem sem profissão e trabalho, que possui baixa escolarização. Estas circunstâncias pessoais evidenciam que a colocação dele em liberdade favorecerá a reiteração criminosa. A necessidade e adequação da prisão preventiva para garantia da ordem pública afastam a possibilidade de aplicação de medida cautelar menos rigorosa.Habeas corpus denegado.
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HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO EM FLAGRANTE. RECONHECIMENTO SEGURO PELA VÍTIMA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FUMUS COMISSI DELICITI. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PACIENTE DESEMPREGADO E SEM PROFISSÃO. BAIXA ESCOLARIDADE. PERICULUM LIBERTATIS. DENEGAÇÃO.Denota-se o fumus comissi delicti no recebimento da denúncia contra o paciente pela prática do crime de roubo simples. Reforça essa percepção a anterior prisão dele em flagrante pelo fato e o reconhecimento seguro feito pela vítima.O periculum libertatis se percebe no risco de que o paciente, caso se livre solto, volte a de...
SEGURO DE VIDA EM GRUPO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DERIVADA DE DOENÇA - FUNCIONÁRIO PÚBLICO DE EMPRESA PÚBLICA - CAESB - INVALIDEZ PERMANENTE DEMONSTRADA - REDUÇÃO DO PAGAMENETO DA COBERTURA SECURITÁRIA - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO EM PARTE.01. A gratuidade de justiça é concedida pela mera alegação da parte, na petição inicial, no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50. Se a parte ré, embora alegue, não fez qualquer prova em sentido contrário, deve-se manter o benefício concedido. 02. A verificação da invalidez se faz com relação ao desenvolvimento da atividade laborativa realizada pelo segurado e suas condições pessoais. Se o segurado comprovou que, em decorrência de acidente do trabalho, encontra-se com incapacidade permanente para o exercício de sua profissão habitual, é devido o valor relativo ao seguro contratado.03 O valor a ser pago, contudo, deve ser corrigido, eis que consta que o capital segurado é de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais). 04. Incabível a redução dos honorários advocatícios pleiteada, uma vez que fixados no percentual mínimo previsto no art. 20, §3º do CPC. 05. Recurso conhecido e parcialmente provido. Unânime
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SEGURO DE VIDA EM GRUPO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DERIVADA DE DOENÇA - FUNCIONÁRIO PÚBLICO DE EMPRESA PÚBLICA - CAESB - INVALIDEZ PERMANENTE DEMONSTRADA - REDUÇÃO DO PAGAMENETO DA COBERTURA SECURITÁRIA - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO EM PARTE.01. A gratuidade de justiça é concedida pela mera alegação da parte, na petição inicial, no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50. Se a parte ré, embora alegue, não fez qualquer prova em sentido contrário, deve-se manter o benefício concedido. 02. A...
CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. PRELIMINAR DE JULGAMENTO ULTRA PETITA ACOLHIDA (REVISÃO CONTRATUAL EX OFFICIO). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não havendo pedido expresso do consumidor quanto à revisão das cláusulas contratuais, o juiz não pode conhecer de ofício eventual abusividade.2. Quando a sentença se afasta dos limites da demanda e procede de ofício à revisão contratual concedendo à parte direito além do pedido, profere julgamento ultra petita, o que merece o corte do excesso.3. Apelação conhecida e parcialmente provida. EMENTA DE MÉRITOCONSUMIDOR. CONSÓRCIO. APLICAÇÃO DO CDC. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. RETENÇÃO. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL E REDUTOR. PREJUÍZO. NECESSIDADE. SEGURO. CONTRATAÇÃO DE SEGURADORA. COMPROVAÇÃO. 1. É legítima a retenção da taxa de administração fixada em patamar razoável. 2. No caso de desistência do consorciado, a retenção da cláusula penal compensatória e do redutor ficam condicionadas à demonstração de efetivo prejuízo ao grupo.3. A dedução a título de seguro pela administradora do consórcio depende de comprovação de que houve contratação de seguradora. 4. Apelação conhecida e não provida.
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CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. PRELIMINAR DE JULGAMENTO ULTRA PETITA ACOLHIDA (REVISÃO CONTRATUAL EX OFFICIO). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não havendo pedido expresso do consumidor quanto à revisão das cláusulas contratuais, o juiz não pode conhecer de ofício eventual abusividade.2. Quando a sentença se afasta dos limites da demanda e procede de ofício à revisão contratual concedendo à parte direito além do pedido, profere julgamento ultra petita, o que merece o corte do excesso.3. Apelação conhecida e parcialmente provida. EMENTA DE MÉRITOCONSUMIDOR. CONSÓRCIO. APLICAÇÃO DO CDC. TAXA...
COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). LIMITAÇÃO DA EXTENSÃO DO ANTEBRAÇO ESQUERDO. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. LEIS 6.194/74 E 11.945/09. I - O acidente ocorreu após a edição e entrada em vigor da MP 451/08, convertida na Lei 11.945/09. Constatado que o autor sofreu limitação leve da capacidade de extensão do antebraço esquerdo. Faz jus, assim, à indenização proporcional no valor de R$ 6.412,50, conforme prescreve o art. 3º da Lei 6.194/74, com as alterações introduzidas pela Lei 11.945/09.II - Diante do recebimento do seguro DPVAT na via administrativa, correspondente ao valor devido, impõe-se o julgamento de improcedência do pedido inicial.III - Apelação do autor desprovida.
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COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). LIMITAÇÃO DA EXTENSÃO DO ANTEBRAÇO ESQUERDO. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. LEIS 6.194/74 E 11.945/09. I - O acidente ocorreu após a edição e entrada em vigor da MP 451/08, convertida na Lei 11.945/09. Constatado que o autor sofreu limitação leve da capacidade de extensão do antebraço esquerdo. Faz jus, assim, à indenização proporcional no valor de R$ 6.412,50, conforme prescreve o art. 3º da Lei 6.194/74, com as alterações introduzidas pela Lei 11.945/09.II - Diante do recebimento do seguro DPVAT na via administrativa, correspondente ao valor devido, impõe-se...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. HERDEIROS. LEGITIMIDADE ATIVA. CAPITAL SEGURADO. NÃO CONSTITUI HERANÇA. PEDIDO ESPECÍFICO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.1. Na apelação, as razões recursais devem tratar dos fundamentos decididos na sentença, devolvendo ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sob pena de inépcia do apelo, à luz do princípio da dialeticidade.2. O capital estipulado no seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte não se considera herança para todos os efeitos de direito.3. Recurso provido. Sentença cassada.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. HERDEIROS. LEGITIMIDADE ATIVA. CAPITAL SEGURADO. NÃO CONSTITUI HERANÇA. PEDIDO ESPECÍFICO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.1. Na apelação, as razões recursais devem tratar dos fundamentos decididos na sentença, devolvendo ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sob pena de inépcia do apelo, à luz do princípio da dialeticidade.2. O capital estipulado no seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte não se considera herança para todos os efeitos de direito.3. Recurso provido. Sentença cassada.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. DPVAT. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DEBILIDADE PERMANENTE. GRAU DE DEBILIDADE. REQUISITO NÃO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. VALOR INTEGRAL. DIREITO INTERTEMPORAL. 1. As seguradoras consorciadas ao seguro DPVAT são legítimas para integrar o polo passivo da demanda em que se objetiva o recebimento da verba indenizatória devida em razão de acidente de trânsito.2. Mostra-se suficiente a comprovação de que a incapacidade permanente resultou de acidente automobilístico para fazer jus à indenização do seguro DPVAT no valor integral, uma vez que o artigo 3º, inciso II, da Lei nº. 11.482/07, não estabelece qualquer distinção de grau de debilidade.3. Não se aplica a Lei nº. 11.495/09, que alterou a Lei nº. 6.194/74, porquanto, em obediência às regras de direito intertemporal, a legislação modificante tem alcance às situações fático-jurídicas somente após a sua entrada em vigor.4. Realizado o pagamento parcial, na via administrativa, do valor da indenização devida a título de DPVAT, necessário o pagamento da diferença.5. Recurso não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. DPVAT. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DEBILIDADE PERMANENTE. GRAU DE DEBILIDADE. REQUISITO NÃO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. VALOR INTEGRAL. DIREITO INTERTEMPORAL. 1. As seguradoras consorciadas ao seguro DPVAT são legítimas para integrar o polo passivo da demanda em que se objetiva o recebimento da verba indenizatória devida em razão de acidente de trânsito.2. Mostra-se suficiente a comprovação de que a incapacidade permanente resultou de acidente automobilístico para fazer jus à indenização do seguro DPVAT no valor integral, uma...
PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. OBTENÇÃO. NECESSIDADE. ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. PEDIDO. RECONHECIMENTO. VERBAS SUCUMBENCIAIS. IMPUTAÇÃO AO AUTOR. IMPOSSIBIBILIDADE (CPC, ART. 26). PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA.1. Consubstancia verdadeiro truísmo que a ação qualifica direito subjetivo público resguardado a todos como expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição que fora alçado à qualidade de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, XXXV), não estando seu exercitamento condicionado ao esgotamento da via administrativa como pressuposto para formulação da pretensão em sede judicial, afigurando-se suficiente à caracterização do interesse de agir a aferição da adequação do instrumento processual manejado para obtenção da prestação almejada, da utilidade da pretensão deduzida e da necessidade de intervenção judicial para sua obtenção.2. Evidenciado o relacionamento obrigacional que enlaça o consumidor à empresa seguradora com a qual concertara contrato de seguro de vida em grupo e apólices, assiste-lhe o direito de exigir judicialmente, via cautelar de exibição de documentos, cópia do instrumento contratual firmado de forma a se inteirar da cobertura contratada e se se conformam com o avençado e com o legalmente prescrito legal, viabilizando a exata apreensão das obrigações e direitos que lhe estão destinados.3. A comprovação de que a seguradora se negara a fornecer os documentos cuja exibição é reclamada em sede administrativa não se inscreve dentre as condições da cautelar exibitória, nem se afigura indispensável para a caracterização do interesse de agir do segurado, afigurando-se suficiente para esse desiderato a simples caracterização do relacionamento obrigacional subjacente enlaçando-os ante a circunstância de que sua ocorrência enseja a caracterização da adequação do provimento buscado ao fim colimado com o aviamento da pretensão exibitória e a necessidade e utilidade da sua reclamação como instrumento destinado à obtenção dos documentos que espelham materialmente o vínculo existente e as obrigações que dele emergem. 4. O reconhecimento do pedido exibitório traduzido na exibição do documento almejado em conjunto com a defesa, ao invés de consubstanciar lastro apto a elidir a cominação das verbas sucumbenciais, qualifica-se como fato gerador desses encargos em desfavor da parte que assimilara a pretensão veiculada em seu desproveito, ensejando sua sujeição à obrigação de custear as despesas processuais e os honorários advocatícios da parte contrária, pois somente assentira ao que lhe fora reclamado ao ser acionada judicialmente, sujeitando-se, pois, à incidência do que irradiam os princípios da causalidade e da sucumbência (CPC, art. 26).5. Apelação conhecida e provida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. OBTENÇÃO. NECESSIDADE. ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. PEDIDO. RECONHECIMENTO. VERBAS SUCUMBENCIAIS. IMPUTAÇÃO AO AUTOR. IMPOSSIBIBILIDADE (CPC, ART. 26). PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA.1. Consubstancia verdadeiro truísmo que a ação qualifica direito subjetivo público resguardado a todos como expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição que fora alçado à qualidade de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, XXXV), não estando...
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DA SEGURADORA/RÉ. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE NÃO CABIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI 11.945/2009. VERIFICAÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE NO MONTANTE DA INDENIZAÇÃO. IMPROCEDENTE. PROPORCIONALIDADE DAS LESÕES EM CONFORMIDADE COM A TABELA ANEXA À LEI Nº 6.194/74. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) PREVISTO PARA DANOS CORPORAIS SEGMENTARES PARCIAIS. DECORRÊNCIA DE LEI. TABELA ANEXADA À LEI. NÃO CAMBIMENTO. TRATAMENTO DISTINTO, NÃO OFENDE AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO SUPERIOR DIREITO EM GRAU MODERADO. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.945/09. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos acidentes automotores ocorridos já sob a vigência da Lei nº 11.945/2009, que trouxe alterações à Lei nº 6.194/74, deve ser verificado o grau de invalidez da vítima, conforme a tabela anexa à lei, para fins de gradação do percentual de perda anatômica ou funcional.2. Em relação ao quantum indenizatório, reputo que a r. sentença observou a proporcionalidade das lesões em conformidade com a tabela anexa à Lei nº 6.194/74. Com efeito, in casu, a invalidez do Autor se amolda ao percentual de 50% (cinquenta por cento) previsto para Danos Corporais Segmentares Parciais. 3. A lei de regência do seguro DPVAT, após as alterações introduzidas pelas Leis nº 11.482/2007 e 11.945/2009, passou a prever valores fixos (até R$ 13.500,00, no caso de invalidez permanente) e percentuais de perda referentes à indenização para cada tipo de lesão.4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DA SEGURADORA/RÉ. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE NÃO CABIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI 11.945/2009. VERIFICAÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE NO MONTANTE DA INDENIZAÇÃO. IMPROCEDENTE. PROPORCIONALIDADE DAS LESÕES EM CONFORMIDADE COM A TABELA ANEXA À LEI Nº 6.194/74. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) PREVISTO PARA DANOS CORPORAIS SEGMENTARES PARCIAIS. DECORRÊNCIA DE LEI. TABELA ANEXAD...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DE PESSOAS (DPVAT). PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. POSSIBILIDADE. INVALIDEZ PERMANENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO EVENTO DANOSO.1.Embora indispensável o prévio requerimento administrativo para o ingresso da ação judicial, o feito foi julgado com resolução do mérito, após ter sido perfectibilizada a relação processual, ocasião em que foi oferecida a contestação e demais peças de defesa do réu. 2.Assim, ainda que alegue o apelante que não houve negativa de sua parte, sobreveio o interesse de agir da autora no momento da resistência oferecida pelo réu, mediante o oferecimento de contestação.3.Não obstante tenha o sinistro ocorrido antes das alterações promovidas na Lei nº 6.194/74, pela Medida Provisória 451/08, não há que se falar em aplicação do teto legal ao pagamento, tampouco em ofensa ao principio da irretroatividade da lei ao se aplicar a graduação da indenização de acordo com o nível da lesão sofrida pela vítima. Súmula 474, STJ.4.Restaria sem sentido útil a letra da lei que indicou a quantificação das lesões e percentuais da tabela para fins de DPVAT se este seguro tivesse sempre que ser pago pelo valor integral, independentemente da extensão da lesão e do grau de invalidez. Ademais, se a lei trouxe explícito um limite máximo para a indenização por invalidez permanente, inserindo a palavra até antes do valor, deduz-se que é possível o arbitramento da indenização em valor inferior.5.A jurisprudência deste E. Tribunal já se encontra consolidada no sentido de aplicar a correção monetária da indenização a partir da data do evento danoso.6.Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DE PESSOAS (DPVAT). PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. POSSIBILIDADE. INVALIDEZ PERMANENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO EVENTO DANOSO.1.Embora indispensável o prévio requerimento administrativo para o ingresso da ação judicial, o feito foi julgado com resolução do mérito, após ter sido perfectibilizada a relação processual, ocasião em que foi oferecida a contestação e demais peças de defesa do réu. 2.Assim, ainda que alegue o apelante que não houve n...