CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINARES REJEITADAS. DOENÇA PREEXISTENTE. NECESSÁRIA INVESTIGAÇÃO PRÉVIA PELA SEGURADORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. SENTENÇA MANTIDA.1 - Não configura ofensa às garantias constitucionais do processo a não-realização de perícia médica indireta, que objetivava demonstrar doença preexistente, quando se imprime ao Feito o rito sumário e a parte se descurou das obrigações previstas no artigo 278 do CPC.2 - Evidencia-se a legitimidade passiva ad causam daquele que possuir dever correlato ao hipotético direito deduzido em Juízo pela parte Autora.3 - Não se justifica a negativa quanto ao pagamento de indenização securitária ao argumento de que houve omissão pelo segurado quanto a seu estado de saúde, mormente quando não houve, por parte da seguradora, nenhuma investigação prévia.4 - Nos contratos de seguro de vida, a correção monetária incide desde a data do evento morte.Apelações Cíveis desprovidas.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINARES REJEITADAS. DOENÇA PREEXISTENTE. NECESSÁRIA INVESTIGAÇÃO PRÉVIA PELA SEGURADORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. SENTENÇA MANTIDA.1 - Não configura ofensa às garantias constitucionais do processo a não-realização de perícia médica indireta, que objetivava demonstrar doença preexistente, quando se imprime ao Feito o rito sumário e a parte se descurou das obrigações previstas no artigo 278 do CPC....
CIVIL E PROCESSO CIVIL - INDENIZAÇÃO - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - ACIDENTE DE VEÍCULO - DEBILIDADE PERMANENTE EM GRAU MODERADO - AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEBILIDADE. INDENIZAÇÃO NÃO CABIVEL. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. RECURSO DA REQUERIDA PROVIDO. SENTENÇA REFORMA. Demonstrados a ocorrência do acidente, a existência de debilidades permanentes e o nexo causal entre esses, preenchidos estão os requisitos legais necessários ao pagamento da indenização postulada. Se o autor não comprovar a ocorrência das debilidades permanentes, não lhe assiste o direito ao recebido do seguro DPVAT.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - INDENIZAÇÃO - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - ACIDENTE DE VEÍCULO - DEBILIDADE PERMANENTE EM GRAU MODERADO - AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEBILIDADE. INDENIZAÇÃO NÃO CABIVEL. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. RECURSO DA REQUERIDA PROVIDO. SENTENÇA REFORMA. Demonstrados a ocorrência do acidente, a existência de debilidades permanentes e o nexo causal entre esses, preenchidos estão os requisitos legais necessários ao pagamento da indenização postulada. Se o autor não comprovar a ocorrência das debilidades permanentes, não lhe assiste o direito ao recebido do seguro DPVAT.
PROCESSO CIVIL E CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. DEBILIDADE PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO LEGAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO DE INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.1. Constatadas utilidade, necessidade e adequação da ação para a prestação jurisdicional pretendida, satisfeita a condição de interesse de agir. O esgotamento das vias administrativas não consiste requisito para configurar essa condição da ação, sob pena de violar o princípio fundamental da inafastabilidade do Poder Judiciário, conforme garante o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 2. Qualquer uma das seguradoras que integra o consórcio pode ser acionada para pagar o valor da indenização por DPVAT cabível. A situação em comento não se subsume às hipóteses de litisconsórcio necessário previstas no art. 47 do Código de Processo Civil.3. A Lei nº. 6.194/74, com a devida alteração da Lei n.11.482/07, prevê, em seu artigo 3º, inciso II, o pagamento de indenização por invalidez permanente em até R$13.500,00 - treze mil e quinhentos reais. 4. No caso dos autos, o laudo produzido pelo Instituto de Medicina Legal é conclusivo no sentido de haver o Autor sofrido debilidade permanente da mão esquerda que, apesar de não impedi-lo de trabalhar, com certeza, torna mais difícil o exercício de sua rotina diária, bem como de atividade laboral que porventura esteja exercendo.5. O entendimento jurisprudencial, relativamente ao que dispõe o artigo 1º, § 2º, da Lei n. 6.899/81, tem-se firmado no sentido de que, em se tratando de indenização do seguro DPVAT, a qual decorre de ato ilícito, a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo, em conformidade com o disposto na súmula nº. 43 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.6. Para o prequestionamento da matéria discutida na lide, suficiente que o julgador explicite os fundamentos que embasam sua decisão, não se encontrando vinculado às teses das partes.7. Preliminares rejeitadas. Deu-se parcial provimento ao recurso.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. DEBILIDADE PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO LEGAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO DE INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.1. Constatadas utilidade, necessidade e adequação da ação para a prestação jurisdicional pretendida, satisfeita a condição de interesse de agir. O esgotamento das vias administrativas não consiste requisito para configurar essa condição da ação, sob pena de violar o princípio fundamental da inaf...
PROCESSUAL CIVIL. SEGURO. SINISTRO. CARRO RESERVA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PREVISÃO CONTRATUAL. VEROSSIMILHANÇA. ASTREINTES. REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS.1. A previsão de carro reserva na apólice do seguro contratado entre as partes, aliada à admissão da ocorrência de sinistro pela seguradora recorrente perante o PROCON/DF e à permanência de defeitos no veículo mesmo após a realização do conserto, são fatos que, para fins de provimento emergencial, militam em favor as segurada, tornando verossímeis suas alegações, conforme exigência do art. 273 do CPC.2. Não se reduz o valor das astreintes quando os argumentos recursais não se prestam a elidir a formação do convencimento do culto Juízo do conhecimento original, máxime ante a possibilidade de se reduzir o montante sempre que a multa se mostrar desproporcional à obrigação imposta.3. Recurso não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. SEGURO. SINISTRO. CARRO RESERVA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PREVISÃO CONTRATUAL. VEROSSIMILHANÇA. ASTREINTES. REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS.1. A previsão de carro reserva na apólice do seguro contratado entre as partes, aliada à admissão da ocorrência de sinistro pela seguradora recorrente perante o PROCON/DF e à permanência de defeitos no veículo mesmo após a realização do conserto, são fatos que, para fins de provimento emergencial, militam em favor as segurada, tornando verossímeis suas alegações, conforme exigência do art. 273 do CPC.2. Não se reduz o valor das astreintes...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO CONFIRMADA. PRAZO TRIENAL. INÉRCIA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL ELABORADO PELO IML.1. A pretensão do beneficiário contra o segurador, na hipótese de seguro de responsabilidade civil obrigatório - como o é, aliás, o DPVAT -, submete-se ao prazo de três anos, na forma do artigo 206, § 3.º, IX, do Código Civil de 2002, contado da data em que ocorreu o acidente ou do pagamento parcial da indenização (causa de suspensão da prescrição) ou, ainda, da ciência inequívoca da incapacidade da vítima.2. O desinteresse da vítima em providenciar o laudo pericial, documento hábil a comprovar a alegada invalidez permanente, não pode beneficiá-la, adiando indefinidamente o início da prescrição.3. Não havendo laudo conclusivo acerca da alegada lesão permanente, a contagem do prazo prescricional para a cobrança da indenização se inicia da data do acidente.3. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO CONFIRMADA. PRAZO TRIENAL. INÉRCIA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL ELABORADO PELO IML.1. A pretensão do beneficiário contra o segurador, na hipótese de seguro de responsabilidade civil obrigatório - como o é, aliás, o DPVAT -, submete-se ao prazo de três anos, na forma do artigo 206, § 3.º, IX, do Código Civil de 2002, contado da data em que ocorreu o acidente ou do pagamento parcial da indenização (causa de suspensão da prescrição) ou, ainda, da ciência inequívoca da incapacidade da vítima...
COBRANÇA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - CUMPRIMENTO DOS TERMOS DO CONTRATO - HONORÁRIOS - FIXAÇÃO CORRETA - SENTENÇA MANTIDA.1) - Não há que se falar em pagamento da diferença de indenização não paga em contrato de seguro quando a seguradora agiu conforme os termos previstos no contrato.2) - Se o anexo do contrato prevê que no caso de encurtamento de membros inferiores, que é o caso dos autos, a importância segurada é de no máximo 15%(quinze por cento), e assim foi pago, não há que se falar em complementação da indenização.3) - Se não há condenação, os ônus sucumbenciais devem ser fixados conforme a literalidade do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.4) - Recurso conhecido e não provido.
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COBRANÇA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - CUMPRIMENTO DOS TERMOS DO CONTRATO - HONORÁRIOS - FIXAÇÃO CORRETA - SENTENÇA MANTIDA.1) - Não há que se falar em pagamento da diferença de indenização não paga em contrato de seguro quando a seguradora agiu conforme os termos previstos no contrato.2) - Se o anexo do contrato prevê que no caso de encurtamento de membros inferiores, que é o caso dos autos, a importância segurada é de no máximo 15%(quinze por cento), e assim foi pago, não há que se falar em complementação da indenização.3) - Se não há condenação, os ônus sucumbenciais devem ser fixados confor...
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. RITO SUMÁRIO. CORRETORA DE SEGUROS. CDC. INCIDÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRETORA. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA DEMANDA. HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA. MÉRITO. DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO.- A relação jurídica decorrente de contrato de seguro de vida em grupo submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor.- Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica dos beneficiários do seguro de vida com a Corretora e a Seguradora. Logo, a corretora de seguros, uma vez efetivamente interessada na execução do contrato é parte legítima para responder à ação de cobrança.
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APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. RITO SUMÁRIO. CORRETORA DE SEGUROS. CDC. INCIDÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRETORA. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA DEMANDA. HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA. MÉRITO. DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO.- A relação jurídica decorrente de contrato de seguro de vida em grupo submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor.- Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica dos beneficiários do seguro de vida com a Corretora e a Seguradora. Logo, a corretora de seguros, uma vez efetivamente interessada na execução do contrato é parte legítima para respond...
RESCISÃO DE CONTRATO. SEGURO SAÚDE. INADIMPLEMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DOS PRÊMIOS PAGOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. I - As razões recursais não estão dissociadas dos fundamentos da r. sentença, o que impõe o conhecimento da apelação, porque presente o requisito formal de admissibilidade, nos termos do art. 524, inc. II, do CPC. Rejeitada preliminar.II - O apelante-autor não se insurge contra a parte da r. sentença que deixou de declarar a rescisão do contrato, pois o termo já havia sido rescindido unilateralmente pela apelada-ré.III - A natureza do contrato de seguro não permite a devolução dos valores pagos como prêmio, pela não utilização dos serviços prestados; e o apelante-autor não foi diligente para a manutenção da relação contratual. Danos materiais e morais não configurados. IV - Apelação desprovida.
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RESCISÃO DE CONTRATO. SEGURO SAÚDE. INADIMPLEMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DOS PRÊMIOS PAGOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. I - As razões recursais não estão dissociadas dos fundamentos da r. sentença, o que impõe o conhecimento da apelação, porque presente o requisito formal de admissibilidade, nos termos do art. 524, inc. II, do CPC. Rejeitada preliminar.II - O apelante-autor não se insurge contra a parte da r. sentença que deixou de declarar a rescisão do contrato, pois o termo já havia sido rescindido unilateralmen...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO APÓS O TÉRMINO DO GRUPO. CLÁUSULA PENAL. NULIDADE SE NÃO COMPROVADO PREJUÍZO. DEVOLUÇÃO DO SEGURO. NÃO COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CONTRATAÇÃO1. Não se conhece do apelo, por falta de interesse recursal, da parte que lhe foi favorável na sentença. 2. O valor pago a título de seguro, se não comprovada a sua efetiva contratação, deverá ser devolvido juntamente com as parcelas efetivamente pagas. 3. Não há que se falar em cláusula penal, se não comprovado os prejuízos causados pelo consorciado (CDC 53 parágrafo 2º).4. Negou-se provimento ao apelo do réu.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO APÓS O TÉRMINO DO GRUPO. CLÁUSULA PENAL. NULIDADE SE NÃO COMPROVADO PREJUÍZO. DEVOLUÇÃO DO SEGURO. NÃO COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CONTRATAÇÃO1. Não se conhece do apelo, por falta de interesse recursal, da parte que lhe foi favorável na sentença. 2. O valor pago a título de seguro, se não comprovada a sua efetiva contratação, deverá ser devolvido juntamente com as parcelas efetivamente pagas. 3. Não há que se falar em cláusula penal, se não comprovado os prejuízos causados pelo consorciado (CDC 53 parágrafo 2º).4. Negou-se proviment...
CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. SEGURO DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO. CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRAZO ÂNUO. TERMO INICIAL. APÓLICE. PAGAMENTO PARCIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE VALORES. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.1. Nos casos de seguro automotivo, ainda que se trate de eventual responsabilidade civil advinda do pagamento da apólice securitária a menor, a prescrição é ânua (Artigo 206, §1º, inciso II, b, do Código Civil), pois tal prazo deve ser aplicado amplamente a todas as relações possíveis entre segurado e segurador.2. Na hipótese, sob qualquer perspectiva que se considere o termo a quo do prazo prescricional, ou da data do pagamento parcial da indenização securitária, ou da data do segundo pagamento do valor da indenização, ambas, ocorridas mais de um ano antes do ajuizamento da ação, resta irremediavelmente prescrita a pretensão autoral.3. Recurso provido.
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CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. SEGURO DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO. CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRAZO ÂNUO. TERMO INICIAL. APÓLICE. PAGAMENTO PARCIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE VALORES. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.1. Nos casos de seguro automotivo, ainda que se trate de eventual responsabilidade civil advinda do pagamento da apólice securitária a menor, a prescrição é ânua (Artigo 206, §1º, inciso II, b, do Código Civil), pois tal prazo deve ser aplicado amplamente a todas as relações possíveis entre segurado e segurador.2. Na hipótese, sob qualquer perspectiva que se considere o termo a quo d...
SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS - DORT/LER - INVALIDEZ PERMANENTE PARA O TRABALHO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - CORRETA FIXAÇÃO SENTENÇA MANTIDA.1) - Caracteriza-se como acidente de trabalho, consoante previsão da Lei Nº.8.213/91, a invalidez permanente decorrente de DORT/LER. 2) - Aplica-se aos contratos de seguro de acidentes pessoais e de vida as disposições do Código de Defesa do Consumidor.3) - DORT/LER incapacitante para o exercício da atividade laboral habitualmente desenvolvida, impõe o pagamento de indenização securitária, não se exigindo que a debilidade seja total e para qualquer tipo de atividade. 4) - Recurso conhecido e desprovido.
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SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS - DORT/LER - INVALIDEZ PERMANENTE PARA O TRABALHO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - CORRETA FIXAÇÃO SENTENÇA MANTIDA.1) - Caracteriza-se como acidente de trabalho, consoante previsão da Lei Nº.8.213/91, a invalidez permanente decorrente de DORT/LER. 2) - Aplica-se aos contratos de seguro de acidentes pessoais e de vida as disposições do Código de Defesa do Consumidor.3) - DORT/LER incapacitante para o exercício da atividade laboral habitualmente desenvolvida, impõe o pagamento de indenização securitária, não se exigindo que a debilidade seja total e para qualquer tipo de a...
COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ. COBERTURA. I - Determinado o desentranhamento dos documentos, porque o momento adequado para o autor apresentar documentos é com a inicial, salvo quando se tratar de fato superveniente ou para contradizer outros fatos, que foram alegados na contestação. Agravo retido desprovido.II - Demonstrada a existência de cobertura no contrato de seguro de vida em grupo para invalidez permanente total por doença, bem como a incapacidade laboral do apelado-autor para o exercício da atividade profissional, devida é a indenização securitária.III - Apelação provida.
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COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ. COBERTURA. I - Determinado o desentranhamento dos documentos, porque o momento adequado para o autor apresentar documentos é com a inicial, salvo quando se tratar de fato superveniente ou para contradizer outros fatos, que foram alegados na contestação. Agravo retido desprovido.II - Demonstrada a existência de cobertura no contrato de seguro de vida em grupo para invalidez permanente total por doença, bem como a incapacidade laboral do apelado-autor para o exercício da atividade profissional, devida é a indenização securitária.III - Apelação provida.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. GRAU DA INVALIDEZ. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE DETERMINAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECEBIMENTO INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO PARCIAL. JUROS LEGAIS A PARTIR DA CITAÇÃO. 1. O seguro DPVAT tem por objetivo indenizar as vítimas de acidentes Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, em razão de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. Seu pagamento é obrigatório, pois criado pela Lei nº 6.194/74, e incumbe às empresas seguradoras conveniadas, que respondem objetivamente, cabendo ao segurado/vítima tão somente a prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, conforme dispõe artigo 5º do referido normativo. 1.1. Comprovado que o pagamento foi apenas parcial, reconhece-se que a complementação é medida que se impõe.2. Devido é o pagamento da cobertura securitária em seu valor integral, ainda que a vítima tenha sofrido debilidade parcial, decorrente de lesão física definitiva, permanente. 2.2. O artigo 3º, II, da Lei nº 6.194/74, com a redação conferida pela Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, não estabelece qualquer diferenciação de valor de indenização para casos de invalidez permanente, nem se refere ao grau da invalidez. 2. As disposições da Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) não têm aplicação na espécie, haja vista que são normas infralegais, razão pela qual não podem sobrepujar a determinação da Lei nº 6.194/74, que não estabelece diferentes graus de invalidez. 3. A correção monetária deve incidir a partir da data da ocorrência do efetivo prejuízo, que no presente caso verifica-se a partir do pagamento parcial, de conformidade com a orientação contida no enunciado nº 43, da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. São devidos juros legais a partir da citação (Súmula 426 do STJ).4. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. GRAU DA INVALIDEZ. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE DETERMINAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECEBIMENTO INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO PARCIAL. JUROS LEGAIS A PARTIR DA CITAÇÃO. 1. O seguro DPVAT tem por objetivo indenizar as vítimas de acidentes Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, em razão de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. Seu pagamento é obrigatório, pois criado pela Lei nº 6.194/74, e incumbe às empresas...
Apelação. Seguro de vida. Legitimidade passiva. Solidariedade entre a seguradora e a corretora. Mesma cadeia de fornecedores. Causa preexistente não demonstrada. Indenização devida. Honorários advocatícios. Princípio da causalidade.1. Os artigos 25 e 34 do Código de Defesa do Consumidor asseguram a solidariedade na cadeia de fornecedores. 1.1 Trata-se, no entanto, de solidariedade pura e simples, que não comporta benefício de ordem, o que significa: o consumidor poderá fazer valer seus direitos contra qualquer dos fornecedores do produto ou serviço, inclusive contra o incorporador da peça ou componente defeituoso (in Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, Forense, 9ª edição, p. 231). 1.2 Logo, presente o vínculo de solidariedade existente entre a seguradora e a corretora, decorrente do fato de serem integrantes da mesma cadeia fornecedora, razão pela qual podem responder solidária e objetivamente perante a segurada.2. Ao demais, também o artigo 775 do Código Civil assevera que Os agentes autorizados do segurador presumem-se seus representantes para todos os atos relativos aos contratos que agenciarem. Aliás, A norma tem uma teleologia, a nosso sentir, de expressivo significado e avanço na seara do consumidor de seguros: espanca a controvérsia sobre o papel do corretor de seguros havido como mero intermediário na contratação da apólice, e passa a responsabilizar o segurador por atos de seus agentes (in Código Civil Comentado, Ricardo Fiúza e outros, Saraiva, 7ª edição, p. 629).3. Nas relações jurídicas da natureza de seguro, impera o princípio da presunção da boa-fé do aderente, não sendo admissível cogitar-se de má-fé ou de dolo do segurado se não existirem nos autos provas que demonstrem esta circunstância, até porque ninguém, em sã consciência, se programa para morrer. 3.1 Ao contrário. Procura-se viver cada vez mais e com o que hoje se denomina qualidade de vida, cabendo à empresa seguradora comprovar que o segurado não ignorava o seu verdadeiro estado de saúde, no momento da contratação, caracterizando-se, de modo claro, sua má-fé. 3.2 Tendo o segurado adimplido regularmente às parcelas e não logrando a seguradora demonstrar inequivocamente a sugerida má-fé daquele, não há motivo plausível que justifique a recusa de pagamento da indenização devida.4. De acordo com o princípio da causalidade, o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios deve ser atribuído à parte que deu causa ao ajuizamento da ação.5. Recurso improvido.
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Apelação. Seguro de vida. Legitimidade passiva. Solidariedade entre a seguradora e a corretora. Mesma cadeia de fornecedores. Causa preexistente não demonstrada. Indenização devida. Honorários advocatícios. Princípio da causalidade.1. Os artigos 25 e 34 do Código de Defesa do Consumidor asseguram a solidariedade na cadeia de fornecedores. 1.1 Trata-se, no entanto, de solidariedade pura e simples, que não comporta benefício de ordem, o que significa: o consumidor poderá fazer valer seus direitos contra qualquer dos fornecedores do produto ou serviço, inclusive contra o incorporador da peça ou c...
PENAL E PROCESSUAL. CRIME DE ESTELIONATO. ALEGAÇÕES DE NULIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA O INTERROGATÓRIO DE CORRÉU. PRESENÇA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. OITIVA DE TESTEMUNHA POR PRECATÓRIA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. PRETENSÃO AO REINTERROGATÓRIO DO RÉU PELA SUPERVENIÊNCIA DA LEI 11.719/2008. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA INFUNDADA DA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA CONFIRMADA.1 Réu condenado por infringir o artigo 171 do Código Penal, eis que causou vultoso prejuízo a pessoa jurídica, iludindo preposto para obter proveito ilícito mediante sofisticado e ardiloso procedimento: simulava representar organismos financeiros privados internacionais e propunha empréstimos a empresas, solicitando dos interessados o depósito de vultosas somas a título de seguro, forjando documentos e chegando a montar escritório fictício em Nova York para conferir credibilidade e respeitabilidade como agente financeiro de prestígio global.2 Não há inépcia na denúncia que atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, narrando o fato criminoso com as suas circunstâncias relevantes, a qualificação dos réus, a tipificação da conduta e a indicação do rol de testemunhas, possibilitando o amplo exercício do contraditório e adequada defesa.3 Se o réu não é intimado pessoalmente para acompanhar o interrogatório da corré, mas é representado no ato por seu advogado constituído, intimado por publicação do Diário da Justiça Eletrônico, não há embaraço à atuação defensiva, afastando a alegação de cerceamento de defesa.4 A oitiva de testemunha residente em Comarca distante realizada por carta precatória não demanda a intimação da defesa sobre a data da audiência, inexistindo nulidade quando o Juiz deprecado nomeia defensor dativo para o ato, assegurando o contraditório e a ampla defesa.5 Não há obrigatoriedade de reinterrogar do réu ouvido na vigência da norma processual modificada pela Lei 11.719/2008, pois esta tem vigência a partir da edição da lei, não podendo retroagir para nulificar atos processuais ultimados conforme a legislação anterior, de acordo com o artigo 2º do Código de Processo Penal.6 A defesa não pode apenas alegar nulidades formais, mas também indicar e provar o efetivo prejuízo, pois não se decreta nulidade sem esta prova, conforme o princípio pas de nullité sans grief.7 A condenação por estelionato é justificada quando as provas indicam com segurança a materialidade, a autoria e o dolo do agente. O ardil é evidenciado quando o agente simula intermediar vultoso empréstimo em moeda estrangeira junto a organismo internacional privado, chegando a alugar sala em Nova York para receber as incautas vítimas, como se fora importante homem de negócios no complexo mundo das finanças globais. Documentos supostamente emitidos por agentes financeiros eram forjados para iludir vítimas, levando-as a depositar em contas bancárias elevadas quantias a título de seguro, como condição para a liberação do crédito. O estelionato está configurado quando a ação é eficaz para induzir a vítima em erro, levando-a a se despojar de elevadas somas de dinheiro ilicitamente apropriadas pelo agente.8 A pena-base elevada em dois anos é justificada quando a culpabilidade se mostra exacerbada em relação ao agente que, usufruindo de elevada condição social, se vale dessa aura de respeitabilidade para ludibriar incautos. Não tem boa conduta social quem manifesta menosprezo pelas instituições, chegando a subornar servidores públicos e furtar processos para obter impunidade. Pesam ainda as circunstâncias do crime quando é engendrado complexo e sofisticado estratagema, superando por larga margem as ações típicas do gênero, ao incluir viagens internacionais e o aluguel de uma sala em Nova York para receber as vítimas, incutindo-lhes falsa sensação de segurança e de respeitabilidade do sujeito ativo. As consequências são expressivas quando superam os prejuízos mais comuns, implicando perda superior a trezentos mil reais.9 Apelação desprovida.
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PENAL E PROCESSUAL. CRIME DE ESTELIONATO. ALEGAÇÕES DE NULIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA O INTERROGATÓRIO DE CORRÉU. PRESENÇA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. OITIVA DE TESTEMUNHA POR PRECATÓRIA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. PRETENSÃO AO REINTERROGATÓRIO DO RÉU PELA SUPERVENIÊNCIA DA LEI 11.719/2008. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA INFUNDADA DA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA CONFIRMADA.1 Réu condenado por infringir o artigo 171 do Código Penal, eis que causou vultoso prejuízo a pessoa jurídi...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA CONSUMIDOR. INVALIDEZ PERMANENTE. DOENÇA. ATIVIDADE HABITUAL.1. O contrato de seguro não mais se rege apenas pelas regras privadas do Código Civil, estando sujeito a exame de mais amplo alcance social emprestado pelo Código de Defesa do Consumidor, que considera o serviço securitário como atividade fornecida ao mercado de consumo (art. 3º, § 2º), sujeitando-o à sua incidência.2. A incapacidade permanente deve ser interpretada como sendo para o exercício laboral usual do segurado e não para qualquer ofício, conforme preceitos da norma consumerista, que estabelecem que as cláusulas que imponham uma desmedida desvantagem ao consumidor devem ser interpretadas em prol do hipossuficiente.3. É devida a indenização securitária por invalidez permanente em decorrência de doença se o segurado é considerado inválido para as atividades habituais.4. Recurso provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA CONSUMIDOR. INVALIDEZ PERMANENTE. DOENÇA. ATIVIDADE HABITUAL.1. O contrato de seguro não mais se rege apenas pelas regras privadas do Código Civil, estando sujeito a exame de mais amplo alcance social emprestado pelo Código de Defesa do Consumidor, que considera o serviço securitário como atividade fornecida ao mercado de consumo (art. 3º, § 2º), sujeitando-o à sua incidência.2. A incapacidade permanente deve ser interpretada como sendo para o exercício laboral usual do segurado e não para qualquer ofí...
PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ACIDENTE DE VEÍCULO COM PERDA TOTAL. OMISSÃO DAS INFORMAÇÕES. AGRAVAMENTO DO RISCO. AUSÊNCIA DE DOLO. DECOTAÇÃO DA QUANTIA RELATIVA AO AGRAVAMENTO DO RISCO. ENTREGA DO SALVADO PARA A SEGURADORA.1. Não merece qualquer reparo o entendimento monocrático que, ante a ausência de elementos de prova de que a autora omitiu dolosamente informações que agravaram os riscos de sinistro, julgou parcialmente procedente a demanda para que a seguradora pague a quantia relativa ao seguro de veículo.2. A mudança de local de maior circulação do veículo segurado, bem como da pessoa indicada como a sua principal condutora quando da contratação do seguro, e que não foi informada pela segurada à seguradora, não tem, por si só, o condão de isentar a requerida de pagar a indenização devida pela perda total ocorrida por ocasião do sinistro.3. Se, objetivamente, houve agravamento do risco contratado com a mudança da localidade de circulação, bem como da pessoa indicada como a principal condutora do veículo, a requerida faz jus ao recebimento do valor que a autora deveria pagar caso tivesse informado à requerida referidas mudanças.4. Recurso desprovido.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ACIDENTE DE VEÍCULO COM PERDA TOTAL. OMISSÃO DAS INFORMAÇÕES. AGRAVAMENTO DO RISCO. AUSÊNCIA DE DOLO. DECOTAÇÃO DA QUANTIA RELATIVA AO AGRAVAMENTO DO RISCO. ENTREGA DO SALVADO PARA A SEGURADORA.1. Não merece qualquer reparo o entendimento monocrático que, ante a ausência de elementos de prova de que a autora omitiu dolosamente informações que agravaram os riscos de sinistro, julgou parcialmente procedente a demanda para que a seguradora pague a quantia relativa ao seguro de veículo.2. A mudança de local de maior ci...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO EM GRUPO. ÍNDICE DE SINISTRALIDADE SUPERIOR AO CONTRATADO. REAJUSTE DO PRÊMIO. COBRANÇA E INSCRIÇÃO DA AUTORA NO ROL DE MAUS PAGADORES DEVIDAS. 1. Demonstrado que o índice de sinistralidade foi superior ao previsto no contrato de seguro em grupo, cabível, para fins de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, o reajuste do prêmio. Precedente da 2ª Turma Cível do TJDFT. 2. Diante da legalidade da cobrança perpetrada em desfavor da parte autora, lícita a inscrição dos seus dados no rol de maus pagadores e incabível a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. 3. Recurso de apelação da ré conhecido e provido; prejudicado o apelo da autora. Unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO EM GRUPO. ÍNDICE DE SINISTRALIDADE SUPERIOR AO CONTRATADO. REAJUSTE DO PRÊMIO. COBRANÇA E INSCRIÇÃO DA AUTORA NO ROL DE MAUS PAGADORES DEVIDAS. 1. Demonstrado que o índice de sinistralidade foi superior ao previsto no contrato de seguro em grupo, cabível, para fins de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, o reajuste do prêmio. Precedente da 2ª Turma Cível do TJDFT. 2. Diante da legalidade da cobrança perpetrada em desfavor da parte autora, lícita a i...
APELAÇÃO CÍVEL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. SEGURO DO BEM ARRENDADO. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL NÃO ADIMPLIDA PELO ARRENDATÁRIO. VEÍCULO FURTADO. PERDA. RESCISÃO DO CONTRATO E DEVOLUÇÃO DO VRG. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cumpre ao arrendatário comprovar a contratação de seguro do veículo arrendado, se assim expressamente previsto no contrato de arrendamento, bem como o pagamento que alega haver ter sido feito pela seguradora ao arrendante em razão do furto do bem, sob pena de suportar o ônus decorrente da perda do veículo furtado.2. A não devolução ao arrendador do bem arrendado, em razão do seu perecimento por culpa do arrendatário, obsta a decretação da rescisão contratual e da restituição das quantias pagas a título de antecipação do Valor Residual Garantido - VRG. 3. Negou-se provimento ao apelo do autor.
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APELAÇÃO CÍVEL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. SEGURO DO BEM ARRENDADO. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL NÃO ADIMPLIDA PELO ARRENDATÁRIO. VEÍCULO FURTADO. PERDA. RESCISÃO DO CONTRATO E DEVOLUÇÃO DO VRG. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cumpre ao arrendatário comprovar a contratação de seguro do veículo arrendado, se assim expressamente previsto no contrato de arrendamento, bem como o pagamento que alega haver ter sido feito pela seguradora ao arrendante em razão do furto do bem, sob pena de suportar o ônus decorrente da perda do veículo furtado.2. A não devolução ao arrendador do bem arrendado, em razão do seu perecimento po...
APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSÓRCIO DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. PROVIMENTO MONOCRÁTICO INVIÁVEL DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS ANTES DO ENCERRAMENTO DO GRUPO. LEI 11.975/08. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA PENAL E FUNDO DE RESERVA. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. RETENÇAO PELA ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. TAXA DE ADESÃO E SEGUROS CONTRATADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não é extra petita a sentença que aborda todas as questões consignadas na petição inicial e contestação e analisa as cláusulas contratuais que o réu discute como fundamentos modificativos do direito do autor.2. Ante a inexistência de flagrante confronto com a jurisprudência dominante deste Tribunal e do STJ, é inviável o provimento monocrático do recurso, nos termos do art. 557, §1º - A do CPC. 3. A Lei 11.795/08 não contemplou que a devolução das parcelas pagas pelo consorciado desistente ocorrerá quando da contemplação em sorteio ou do encerramento do grupo, ao contrário, esta imposição sequer foi incluída no texto da referida lei, em virtude de afrontar diretamente os direitos do consumidor que estão amparados pela Constituição Federal, na forma do Código de Defesa do Consumidor.4. É devida a imediata restituição dos valores pagos ao fundo consorcial, pois o longo interregno de tempo de espera põe o consorciado em situação de iníqua desvantagem, impondo-se ao caso a devolução imediata das prestações liquidadas.5. Do valor a ser restituído deve ser deduzido o valor correspondente à taxa de administração, taxa de adesão e o valor do seguro de quebra de garantia e seguro de vida em grupo. Isso porque as taxas se destinam ao pagamento de remuneração pelos serviços de corretagem prestados e ao pagamento de despesas imediatas vinculadas à venda e remuneração de representantes e corretores e os seguros foram efetivamente contratados. 6. O valor da taxa de administração deve ser reduzido se fixado em valor abusivo, ou seja, desproporcional à taxa média de mercado, conforme porcentagem estabelecida no caput do art. 42 do Decreto n° 70.951/72. Precedente do STJ. 7. O decote dos valores relativos à cláusula penal e do fundo de reserva, carece da efetiva comprovação do prejuízo suportado pela administradora ou pelo grupo consorcial. 8. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada em parte apenas para determinar também o desconto, do valor a ser restituído pelo Consórcio, da taxa de adesão e dos seguros contratados.
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APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSÓRCIO DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. PROVIMENTO MONOCRÁTICO INVIÁVEL DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS ANTES DO ENCERRAMENTO DO GRUPO. LEI 11.975/08. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA PENAL E FUNDO DE RESERVA. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. RETENÇAO PELA ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. TAXA DE ADESÃO E SEGUROS CONTRATADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não é extra petita a sentença que aborda todas as questões consignadas na petição inicial e contestaç...