APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL. CONSTATAÇÃO. INÉRCIA INJUSTIFICADA. A prescrição da pretensão de cobrança do seguro DPVAT prescreve em 3 (três) anos, contados da ciência inequívoca da incapacidade laboral. Entendimento das Súmulas 405 e 278 do STJ. Apesar de o laudo de exame de corpo de delito ser o meio mais indicado para atestar tal fato, a desídia do autor em submeter-se ao exame sem motivos justificáveis não pode impedir o curso da prescrição, salvo se comprovado que permaneceu em tratamento entre o acidente e o laudo pericial, impedindo a análise conclusiva a respeito de seu estado físico.
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APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL. CONSTATAÇÃO. INÉRCIA INJUSTIFICADA. A prescrição da pretensão de cobrança do seguro DPVAT prescreve em 3 (três) anos, contados da ciência inequívoca da incapacidade laboral. Entendimento das Súmulas 405 e 278 do STJ. Apesar de o laudo de exame de corpo de delito ser o meio mais indicado para atestar tal fato, a desídia do autor em submeter-se ao exame sem motivos justificáveis não pode impedir o curso da prescrição, salvo se comprovado que permaneceu em tratamento entre o acidente...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO A 16%. ABUSIVIDADE. TAXA DE ADESÃO. AFASTAMENTO. DEDUÇÃO A TÍTULO DE SEGURO. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM PERCENTUAL MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. Diversamente do que ocorre com os consórcios para aquisição de bens móveis, a taxa de administração dos consórcios imobiliários não sofre a limitação expressa no Decreto nº 70.951/72. A redução pleiteada pela requerente pode ser efetivada quando a taxa ultrapassar os limites da razoabilidade.Impõe-se a demonstração das despesas imediatas com a venda da cota ou com a remuneração de representantes e corretores para a retenção da taxa de adesão, na qualidade de antecipação da taxa de administração, conforme estipula o art. 27, § 3º, da Lei nº 11.795/08.Não demonstrada a efetiva contratação do seguro, afigura-se incabível a retenção de valores sob tal rubrica.Havendo condenação, os honorários devem ser fixados em consonância com os percentuais limites previstos no § 3º do art. 20 do CPC e, se arbitrados no mínimo legal, impossível a redução pretendida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO A 16%. ABUSIVIDADE. TAXA DE ADESÃO. AFASTAMENTO. DEDUÇÃO A TÍTULO DE SEGURO. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM PERCENTUAL MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. Diversamente do que ocorre com os consórcios para aquisição de bens móveis, a taxa de administração dos consórcios imobiliários não sofre a limitação expressa no Decreto nº 70.951/72. A redução pleiteada pela requerente pode ser efetivada quando a taxa ultrapassar os limites da razoabilidade.Impõe-se a demonstração das despesas imediatas com a ve...
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. REPELIDAS. INVALIDEZ PERMANENTE. ACIDENTE. ATIVIDADE HABITUAL. PAGAMENTO EM DOBRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Inexiste cerceamento de defesa pelo fato de não se admitir produção de prova pericial, uma vez que o Magistrado não é obrigado a acolher todas as provas requeridas pelas partes, sendo relevante observar que as provas destinam-se ao Juiz, cabendo a este delimitar a produção das mesmas ou proceder ao julgamento antecipado quando já possui elementos suficientes para o deslinde da causa.2. O prazo prescricional da ação de cobrança da indenização que o segurado pode intentar em face da seguradora que não honra o contrato de seguro é de um ano, contado da data em que o segurado toma ciência efetiva de sua incapacidade laborativa, nos termos do artigo 206, § 1º, II, b, do Código Civil.3. É devida a indenização securitária por invalidez permanente em decorrência de acidente se o segurado é considerado inválido para as atividades habituais.4. Não se desincumbindo a parte autora de demonstrar o direito ao recebimento em dobro do capital segurado, deve a indenização ser paga de acordo com o valor constante da apólice, nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil.5. Recursos desprovidos.
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DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. REPELIDAS. INVALIDEZ PERMANENTE. ACIDENTE. ATIVIDADE HABITUAL. PAGAMENTO EM DOBRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Inexiste cerceamento de defesa pelo fato de não se admitir produção de prova pericial, uma vez que o Magistrado não é obrigado a acolher todas as provas requeridas pelas partes, sendo relevante observar que as provas destinam-se ao Juiz, cabendo a este delimitar a produção das mesmas ou proceder ao julgamento antecipado quando já possui elementos suficientes para o deslinde da causa.2. O...
AÇÃO COBRANÇA - PROCEDIMENTO SUMÁRIO - DENUNCIAÇÃO À LIDE - SEGURADORA DE SAÚDE - POSSIBILIDADE - SENTENÇA CASSADA.1) -O art. 280 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade da denunciação à lide quando se cuidar de terceiro prejudicado e for a intervenção fundada em contrato de seguro. 2) - A denunciação da lide é uma faculdade permitida em lei, com o objetivo de dar maior efetividade e celeridade ao processo, visando o julgamento simultâneo da ação movida pelo lesado contra o principal responsável e, a este, o exercício imediato do direito de regresso contra o responsável direto.3) - Caber a denunciação da lide quando a parte alega que o tratamento hospitalar estaria coberto por seguro saúde e, portanto, a operadora do plano seria a responsável pelo débito em discussão.4) - Preliminar argüida de ofício e acolhida. Sentença cassada.
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AÇÃO COBRANÇA - PROCEDIMENTO SUMÁRIO - DENUNCIAÇÃO À LIDE - SEGURADORA DE SAÚDE - POSSIBILIDADE - SENTENÇA CASSADA.1) -O art. 280 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade da denunciação à lide quando se cuidar de terceiro prejudicado e for a intervenção fundada em contrato de seguro. 2) - A denunciação da lide é uma faculdade permitida em lei, com o objetivo de dar maior efetividade e celeridade ao processo, visando o julgamento simultâneo da ação movida pelo lesado contra o principal responsável e, a este, o exercício imediato do direito de regresso contra o responsável direto.3) -...
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. GRATUIDADE JUSTIÇA. ANATOCISMO. TARIFAS BANCÁRIAS. VRG. SEGURO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.1. Para a obtenção dos benefícios previstos na Lei 1.060/50, basta ao interessado (pessoa natural) declarar que não pode arcar com os custos financeiros do processo sem prejuízo da própria subsistência ou a de sua família (art. 4º).2. É vedada, no caso, a capitalização mensal de juros. O art. 5º, da MP 2.170 36/01, é inconstitucional.3. Carece de respaldo jurídico a cobrança de taxas de serviços não autorizadas pelo CMN.4. São lícitas as cláusulas que estabelecem o pagamento antecipado do VRG e a contratação facultativa do seguro de proteção pelo arrendatário.5. Ausente a má-fé na cobrança, a restituição do valor pago indevidamente pelo consumidor deve ocorrer de forma simples.
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APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. GRATUIDADE JUSTIÇA. ANATOCISMO. TARIFAS BANCÁRIAS. VRG. SEGURO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.1. Para a obtenção dos benefícios previstos na Lei 1.060/50, basta ao interessado (pessoa natural) declarar que não pode arcar com os custos financeiros do processo sem prejuízo da própria subsistência ou a de sua família (art. 4º).2. É vedada, no caso, a capitalização mensal de juros. O art. 5º, da MP 2.170 36/01, é inconstitucional.3. Carece de respaldo jurídico a cobrança de taxas de serviços não autorizadas pelo CMN.4. São lícitas as cláusulas que estabelecem o pagam...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. APLICABILIDADE DA LEI N. 6.194/74. INDENIZAÇÃO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO LEGAL ENTRE INVALIDEZ TOTAL E PARCIAL. SALÁRIO MÍNIMO DA ÉPOCA DO SINISTRO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional para a pretensão de cobrança do seguro DPVAT é a ciência inequívoca da invalidez que acometeu a vítima do sinistro. Inteligência da súmula 278 do STJ. Prejudicial de mérito de prescrição rejeitada.2 - Em razão da data do acidente, o cálculo da indenização securitária há de contemplar a adoção dos critérios previstos na lei n.º 6.194/74 em sua redação original, a qual não comporta qualquer diferenciação de graus de limitação a justificar o pagamento da indenização em importância proporcional àquela prevista para invalidez permanente. O escalonamento do valor da indenização a partir do estabelecimento de percentuais proporcionais ao grau de invalidez sofrido só veio a ser encartado em diploma legislativo por meio da edição da Lei nº 11.945, de 04 de junho de 2009, fruto da conversão da medida provisória nº 451 de 15 de dezembro de 2008, publicada no D. O. U. de 16/12/2008, que não se aplica aos acidentes ocorridos anteriormente à sua vigência.3 - A Lei nº 6.194/74 não se incompatibiliza com as normas que proíbem o uso do salário mínimo como indexador, pois não contém hipótese de seu uso como fator de correção monetária, mas sim como base para quantificação do montante da indenização devida.4 - A indenização relativa ao DPVAT há de ser calculada tomando-se como base o valor do salário mínimo vigente na data do sinistro e procedendo-se à sucessiva correção monetária até a data do efetivo pagamento. Precedentes do STJ.Apelação Cível do Autor desprovida.Apelação Cível da Ré provida parcialmente.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. APLICABILIDADE DA LEI N. 6.194/74. INDENIZAÇÃO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO LEGAL ENTRE INVALIDEZ TOTAL E PARCIAL. SALÁRIO MÍNIMO DA ÉPOCA DO SINISTRO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional para a pretensão de cobrança do seguro DPVAT é a ciência inequívoca da invalidez que acometeu a vítima do sinistro. Inteligência da súmula 278 do STJ. Prejudicial de mérito de prescrição rejeitada.2 - Em razão da data do acide...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. ACIDENTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.945/09. APLICAÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.1. Quanto à legislação aplicável para regular o pagamento à indenização ao seguro DPVAT, em atenção ao princípio tempus regit actum, a norma a ser utilizada deve ser aquela que vigorava a época dos fatos, isto é, a Lei 11.945/09.2. O inciso I do § 1º do art. 3º da Lei 6.194/74 estabelece a percentagem de 70% do valor máximo indenizável, ou seja, R$ 13.500,00 para as causas de perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos.3. Considerando a profissão do segurado, armador de ferragens da construção civil e a conclusão obtida pelo Laudo pericial de que a perda é de leve repercussão, deve ser aplicada a redução estabelecida nos termos do inciso II, do § 1º do art. 3º, da Lei 6.194/74, a 25% (vinte e cinco por cento) do valor de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), correspondendo ao montante de R$ 2.362,25 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e vinte e cinco centavos).4. A atualização monetária da importância referente ao seguro obrigatório tem como marco inicial a data da ocorrência do sinistro, uma vez que objetiva a manutenção do poder aquisitivo da moeda.5. Recurso desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. ACIDENTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.945/09. APLICAÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.1. Quanto à legislação aplicável para regular o pagamento à indenização ao seguro DPVAT, em atenção ao princípio tempus regit actum, a norma a ser utilizada deve ser aquela que vigorava a época dos fatos, isto é, a Lei 11.945/09.2. O inciso I do § 1º do art. 3º da Lei 6.194/74 estabelece a percentagem de 70% do valor máximo indenizável, ou seja, R$ 13.500,00 para as causas de perda anatômica e/ou funcional co...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. DPVAT. INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 11.495/09. DEBILIDADE PERMANENTE. ACIDENTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.945/09. APLICAÇÃO. PAGAMENTO PARCIAL REALIZADO NA VIA ADMINISTRATIVA. DIFERENÇA. COMPLEMENTAÇÃO.1. A lei 11.495/09 na parte em que distingue os graus de debilidade para efeito de indenização do seguro DPVAT não é inconstitucional, tendo em vista que não afronta o princípio da razoabilidade tampouco o da dignidade da pessoa humana.2. Referida lei não visa estabelecer valores às partes do corpo humano, quantificando-as, mas sim disciplina a gravidade das sequelas suportadas pelos segurados, de modo que a indenização corresponda à parte do corpo debilitada e à respectiva gravidade, fixando valores maiores para aquelas áreas cuja debilidade tenha sido mais gravosa, diminuindo à medida que a debilidade se torna mais branda.3. Quanto à legislação aplicável para regular o pagamento à indenização ao seguro DPVAT, em atenção ao princípio tempus regit actum, a norma a ser utilizada deve ser aquela que vigorava a época dos fatos, isto é, a Lei 11.945/09.4. O inciso I do § 1º do art. 3º da Lei 6.194/74 estabelece a percentagem de 70% do valor máximo indenizável, ou seja, R$ 13.500,00 para as causas de perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores.5. Sendo realizado o pagamento parcial na via administrativa, o valor restante devido a título de DPVAT deve ser complementado pela seguradora6. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. DPVAT. INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 11.495/09. DEBILIDADE PERMANENTE. ACIDENTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.945/09. APLICAÇÃO. PAGAMENTO PARCIAL REALIZADO NA VIA ADMINISTRATIVA. DIFERENÇA. COMPLEMENTAÇÃO.1. A lei 11.495/09 na parte em que distingue os graus de debilidade para efeito de indenização do seguro DPVAT não é inconstitucional, tendo em vista que não afronta o princípio da razoabilidade tampouco o da dignidade da pessoa humana.2. Referida lei não visa estabelecer valores às partes do corpo humano, quantificando-as, ma...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA EM SEDE RECURSAL - INTERESSE PROCESSUAL - DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA - SENTENÇA CASSADA.1. O apelante requereu o beneficio da gratuidade de justiça por ocasião da interposição do recurso, sem que, todavia, o d. juízo a quo tivesse se manifestado sobre os pleitos formulados neste sentido. 1.2. Será concedida a gratuidade de justiça àqueles que, mediante simples afirmação, se declararem pobres, nos termos do art. 4º da lei 1060/50.2. Humberto Theodoro Junior, citando Alfredo Buzaid, O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais (Agravo de Petição, n°. 39, p. 88/89).3. Existe efetivo interesse do autor em ingressar em juízo, na medida em que não se faz necessário o esgotamento da via administrativa para o recebimento da indenização do seguro DPVAT, quando mais não existe qualquer imposição legal determinando a formulação prévia da indenização na esfera extrajudicial. É dizer: a garantia de acesso ao Judiciário não pode suportar limitações (artigo 5º, XXXV, CF).4. Precedente Turmário. A ausência de prévio requerimento administrativo junto à seguradora não obsta o direito do segurado de postular em juízo a tutela pretendida, ainda mais quando houve resistência, em sede de recursal, ao pleito inaugural. (TJDFT, 20090111287220APC, Relator Ângelo Passareli, DJ 16/08/2011 p. 149).5. Recurso provido para determinar a cassação da sentença.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA EM SEDE RECURSAL - INTERESSE PROCESSUAL - DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA - SENTENÇA CASSADA.1. O apelante requereu o beneficio da gratuidade de justiça por ocasião da interposição do recurso, sem que, todavia, o d. juízo a quo tivesse se manifestado sobre os pleitos formulados neste sentido. 1.2. Será concedida a gratuidade de justiça àqueles que, mediante simples afirmação, se declararem pobres, nos termos do art. 4º da lei 1060/50.2. Humberto Theodoro Ju...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO CONTRATUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. JUROS CAPITALIZADOS. CLÁUSULA EXPRESSA. LEGALIDADE. CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. DESCARACTERIZAÇÃO.I. O nosso direito proíbe a inovação em sede de apelação, princípio válido para todo o sistema recursal. Cumpre assinalar que, excepcionalmente, poder-se-á suscitar questões não propostas no juízo a quo, com esteio no artigo 517 do CPC.2. O julgamento antecipado não enseja cerceamento ao direito de defesa quando a matéria for unicamente de direito, sendo prescindível a produção de provas.3. Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. 4. Descaracteriza a venda casada, se, mediante a obrigatoriedade de contratação do seguro prestamista, é dado ao consumidor o direito de escolha da seguradora a ser contratada.5. Rejeitada a preliminar. Recurso desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO CONTRATUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. JUROS CAPITALIZADOS. CLÁUSULA EXPRESSA. LEGALIDADE. CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. DESCARACTERIZAÇÃO.I. O nosso direito proíbe a inovação em sede de apelação, princípio válido para todo o sistema recursal. Cumpre assinalar que, excepcionalmente, poder-se-á suscitar questões não propostas no juízo a quo, com esteio no artigo 517 do CPC.2. O julgamento antecipado não en...
CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CULPA CONCORRENTE EVIDENCIADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. REDUÇÃO PELA METADE. RENDIMENTOS. AUSÊNCIA DE PROVA. SALÁRIO MÍNIMO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO. SEGURO DPVAT. INVIABILIDADE. LIDE SECUNDÁRIA. SEGURADORA. RESPONSABILIDADE. COBERTURA CONTRATADA.I - A ré não é permissionária de serviço público e a atividade por ela desenvolvida não implica risco excepcional à integridade física de alguém, de modo que são inaplicáveis os art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e art. 927, parágrafo único, do Código Civil, cujas normas traçam os pressupostos para a configuração da responsabilidade civil objetiva.II - A análise dos elementos probatórios coligidos revela que tanto a vítima como o agente contribuíram para o evento danoso, de modo que a ambos deve ser imputada a culpa pela produção do resultado. Assim, os danos materiais e morais devem ser fixados pela metade do valor que seria devido.III - Na inexistência de prova acerca dos rendimentos percebidos pela vítima, adota-se no cálculo da pensão mensal o valor de 01 (um) salário mínimo, que deve ser atualizado de acordo com as alterações posteriores, devendo ser constituído capital para garantir o pagamento. Súmulas 490/STF e 313/STJ.IV - As parcelas vencidas deverão ser pagas em única vez.VII - A morte de um ente querido causa uma série de danos, sobressaindo a profunda dor causada aos familiares, de modo que é devida a retribuição pecuniária pelos danos morais, sem a possibilidade de compensá-la com a importância recebida a título de seguro obrigatório.VIII - Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento e a correção monetária a partir da data em que fixado o valor.IX - A obrigação da seguradora restringe-se à cobertura contratada pelos danos materiais.X - Deu-se parcial provimento ao recurso.
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CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CULPA CONCORRENTE EVIDENCIADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. REDUÇÃO PELA METADE. RENDIMENTOS. AUSÊNCIA DE PROVA. SALÁRIO MÍNIMO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO. SEGURO DPVAT. INVIABILIDADE. LIDE SECUNDÁRIA. SEGURADORA. RESPONSABILIDADE. COBERTURA CONTRATADA.I - A ré não é permissionária de serviço público e a atividade por ela desenvolvida não implica risco excepcional à integridade física de alguém, de modo que são inaplicáveis os art. 37, § 6º, da Co...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. MONITÓRIA. CONTRATO DE SEGURO. PROPOSTA. ASSINATURA. REPRESENTANTE LEGAL E CORRETOR HABILITADO. APÓLICE. ÔNUS DA PROVA. RÉU.I. Os seguros devem ser contratados mediante propostas assinadas pelo segurado, seu representante legal ou por corretor habilitado, com emissão das respectivas apólices (art. 9º do Decreto-lei nº. 73/66).II. A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco (art. 759 do Código Civil).III. A proposta contendo a assinatura do representante legal do segurado, bem como a apólice e a prova da prestação do serviço são suficientes para comprovar a contratação do seguro e a obrigação assumida pelas partes.IV. Incumbe ao réu comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 333, II, do CPC).V. Negou-se provimento ao recurso.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. MONITÓRIA. CONTRATO DE SEGURO. PROPOSTA. ASSINATURA. REPRESENTANTE LEGAL E CORRETOR HABILITADO. APÓLICE. ÔNUS DA PROVA. RÉU.I. Os seguros devem ser contratados mediante propostas assinadas pelo segurado, seu representante legal ou por corretor habilitado, com emissão das respectivas apólices (art. 9º do Decreto-lei nº. 73/66).II. A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco (art. 759 do Código Civil).III. A proposta contendo a assinatura do representante legal do segurado,...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR ENVIADO À RESERVA. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR. MICROTRAUMAS. ACIDENTE. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. I - Aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguro, de forma que as cláusulas excludentes do pagamento devem ser interpretadas restritivamente e, em caso de dúvida, da forma mais favorável para o segurado.II - Os microtraumas desenvolvidos por esforços repetitivos, que ocorrem no exercício do ofício, provocando lesão que causa inaptidão laborativa, incluem-se no conceito de acidente de trabalho, mesmo que se desenvolvam de forma lenta e gradual. Precedentes jurisprudenciais. III - Comprovada a invalidez permanente do segurado, dada a declaração de sua incapacidade para o serviço militar, é devida a indenização securitária, no valor expressamente previsto no contrato. IV - Negou-se provimento ao recurso da ré. Deu-se provimento à apelação do autor.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR ENVIADO À RESERVA. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR. MICROTRAUMAS. ACIDENTE. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. I - Aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguro, de forma que as cláusulas excludentes do pagamento devem ser interpretadas restritivamente e, em caso de dúvida, da forma mais favorável para o segurado.II - Os microtraumas desenvolvidos por esforços repetitivos, que ocorrem no exercício do ofício, provocando lesão que causa ina...
REPARAÇÃO DE DANOS - CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL - ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELA DO PRÊMIO SECURITÁRIO - CANCELAMENTO UNILATERAL POR MORA NO PAGAMENTO DO PRÊMIO - CLÁUSULA NULA - NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA - OCORRÊNCIA DE SINISTRO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL - INOCORRÊNCIA DE INADIMPLEMENTO ABSOLUTO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - CLÁUSULA CONTRATUAL - INCIDÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - MOMENTO DE INCIDÊNCIA - RECUSA ADMINISTRATIVA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1) - O mero atraso no pagamento da parcela do seguro não implica a rescisão contratual, pois é imprescindível a prévia constituição em mora do segurado, remanescendo o dever da seguradora de indenizar o sinistro ocorrido no lapso da mora contratual. 2) - Havendo cláusula que prevê o pagamento relativo a 106,98% (cento e seis vírgula noventa e oito por cento) da Tabela FIPE em caso de roubo, este o valor que deve ser pago a título de indenização.3) - A correção monetária deve incidir a partir da data do inadimplemento contratual, em que a seguradora recusou o pagamento da indenização, e não do ajuizamento da ação.4) - Recurso parcialmente provido.
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REPARAÇÃO DE DANOS - CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL - ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELA DO PRÊMIO SECURITÁRIO - CANCELAMENTO UNILATERAL POR MORA NO PAGAMENTO DO PRÊMIO - CLÁUSULA NULA - NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA - OCORRÊNCIA DE SINISTRO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL - INOCORRÊNCIA DE INADIMPLEMENTO ABSOLUTO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - CLÁUSULA CONTRATUAL - INCIDÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - MOMENTO DE INCIDÊNCIA - RECUSA ADMINISTRATIVA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1) - O mero atraso no pagamento da parcela do seguro não implica a re...
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. ACIDENTE NA CONDUÇÃO DE MOTOCICLETA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVAMENTO DE RISCO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA.1 - A hipótese de agravamento de risco, e o necessário liame entre aquele e o fato gerador da obrigação indenizatória (acidente), hábeis a afastar a indenização securitária, devem ser comprovados nos autos, competindo tal ônus à seguradora que nega o pagamento do seguro sob tal alegação.2 - A ausência de habilitação específica para a condução de motocicletas não configura, por si só, hipótese de agravamento de risco, mormente quando a inabilitação e a imperícia do segurado não se evidenciaram nos autos.Apelação Cível desprovida.
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DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. ACIDENTE NA CONDUÇÃO DE MOTOCICLETA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVAMENTO DE RISCO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA.1 - A hipótese de agravamento de risco, e o necessário liame entre aquele e o fato gerador da obrigação indenizatória (acidente), hábeis a afastar a indenização securitária, devem ser comprovados nos autos, competindo tal ônus à seguradora que nega o pagamento do seguro sob tal alegação.2 - A ausência de habilitação específica para a condução de...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE LAUDO DO IML. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL. POSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO POR MEIO DE OUTROS DOCUMENTOS. SENTENÇA CASSADA.1 - O laudo emitido pelo IML não se constitui em elemento indispensável à propositura da ação (art. 283 do CPC) cujo pedido seja o pagamento da indenização decorrente de evento coberto pelo seguro DPVAT.2 - Assim, a ausência do laudo do IML enseja, quando ausentes outros elementos que provem o direito vindicado pelo autor, o julgamento de improcedência do pedido, e não o indeferimento da petição inicial, conforme disposto no art. 284, parágrafo único, do CPC.Apelação Cível provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE LAUDO DO IML. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL. POSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO POR MEIO DE OUTROS DOCUMENTOS. SENTENÇA CASSADA.1 - O laudo emitido pelo IML não se constitui em elemento indispensável à propositura da ação (art. 283 do CPC) cujo pedido seja o pagamento da indenização decorrente de evento coberto pelo seguro DPVAT.2 - Assim, a ausência do laudo do IML enseja, quando ausentes outros elementos que provem o direito vindicado pelo autor, o julgamento de improcedência do pedido, e n...
CONSTITUCIONAL. CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PORTABILIDADE DE CARÊNCIA. PARTO. DESCUMPRIMENTO DE NORMA LEGAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS NORMAS APLICÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. PARÂMETROS DO ARTIGO 20 DO CPC.1. A Constituição Federal de 1988 assegura ao cidadão existência digna, conforme os ditames da justiça social. É, portanto, dever do Estado assegurar aos cidadãos o direito à saúde, direito social básico, e à assistência social, nos termos do art. 196 da Constituição Federal; havendo possibilidade deste serviço ser prestado pela iniciativa privada.2. O Código de Defesa do Consumidor foi editado com o intuito de emoldurar o âmbito de ingerência de outras normas do ordenamento jurídico nas relações de consumo, de modo a preservar os direitos e garantias idealizados pelo constituinte originário em benefício do consumidor (art. 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal).3. O princípio da boa-fé objetiva, corolário do Estado Democrático de Direito, deve incidir em todos os contratos firmados, visando o cumprimento de sua função social, nos moldes da constitucionalização do novo direito civil brasileiro. Esse princípio é um dever de conduta que impõe ao contratado lealdade aos contratantes não somente para a feitura do contrato, mas impõe ao contratante agir com honestidade e dispense tratamento digno, no caso, ao segurado, no momento da execução dos serviços contratados (Art. 422, do CCB/02). O contrário configura falha na prestação do serviço. 4. Os artigos 760 e 757 do Código Civil tratam das condições gerais dos contratos de seguro, estabelecendo a base do ajuste, cobertura dos riscos do objeto que se pretende garantir. Certo de que se trata de risco futuro e incerto, não adstrito a vontade exclusiva dos contratantes, não há como no seguro saúde, como o contratado, prever todas as possibilidades de necessidade de cobertura.5. Ao se realizar interpretação sistemática das normas regentes do caso, com vistas a limitar o uso e a aplicabilidade da regra restritiva do direito do segurado, inserida no contrato firmado entre as partes, fica certa a prevalência das normas do CDC para afastar essa regra, por ausência de prova de fato que ampare o exercício negativo de direito do réu em negar o custeio do parto precoce (SÚMULA 7, STJ).6. Cumprida a carência do plano de saúde coletivo anterior e sendo recontratada a mesma empresa na modalidade de plano familiar, a seguradora contratada deverá oferecer cobertura de assistência nos mesmos moldes anteriormente contratados.7. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem guardar similitude com os parâmetros propostos pelo artigo 20 do Código de Processo Civil e, sendo estes atendidos, o valor fixado em 1º grau deve ser mantido.8. Recurso conhecido e não provido.
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CONSTITUCIONAL. CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PORTABILIDADE DE CARÊNCIA. PARTO. DESCUMPRIMENTO DE NORMA LEGAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS NORMAS APLICÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. PARÂMETROS DO ARTIGO 20 DO CPC.1. A Constituição Federal de 1988 assegura ao cidadão existência digna, conforme os ditames da justiça social. É, portanto, dever do Estado assegurar aos cidadãos o direito à saúde, direito social básico, e à assistência social, nos termos do art. 196 da Constituição Federal; havendo possibilidade deste serviço ser prestado pela i...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. DEBILIDADE PERMANENTE. LEI Nº 6.194/1974. ALTERAÇÕES DA MEDIDA PROVISÓRIA 451/2008 CONVERTIDA NA LEI Nº 11.945/2009. INCIDÊNCIA. TABELA DA SUSEP. INAPLICABILIDADE. PAGAMENTO. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO SINISTRO. MULTA. ART. 475-J. CONTAGEM. INTIMAÇÃO. ADVOGADO. O laudo técnico elaborado pelo IML é documento hábil para comprovar eventual invalidez, dando suporte ao pedido de cobrança do Seguro DPVAT. O ato normativo que rege a espécie é a Lei nº 6.194/1974, com as alterações trazidas pelas Leis 8.441/1992, 11.482/2007, bem como a MP 451/2008 convertida na Lei nº 11.945/2009, porquanto o acidente ocorreu no mês de maio de 2011. Também aplicável ao caso em tela, o anexo incluído pela Lei nº 11.945/2009, onde consta a gradação da gravidade das lesões, cuja finalidade é estimar o valor a ser pago a título de indenização. Não podem prevalecer as disposições oriundas das resoluções do CNSP e tampouco a tabela de cálculo para indenizações por invalidez permanente, constante da Circular SUSEP 29/1991, tendo em vista que tais atos não têm o poder de limitar o valor indenizatório a ser pago no caso de invalidez permanente. Ademais, a Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP possui natureza jurídica de ato administrativo normativo que produz efeito no âmbito interno da administração, não podendo sobrepor-se aos preceitos estabelecidos em lei ordinária, em conformidade com o princípio da hierarquia das normas, ante a prevalência da Lei nº 6.194/1974. O termo inicial para aplicação da correção monetária deve incidir a partir da data do sinistro. O art. 475-J do CPC estabelece o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da decisão, bastando que se proceda à intimação do patrono, regularmente constituído, mediante publicação no órgão da imprensa oficial. Recurso conhecido, rejeitada a preliminar e provido parcialmente no mérito.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. DEBILIDADE PERMANENTE. LEI Nº 6.194/1974. ALTERAÇÕES DA MEDIDA PROVISÓRIA 451/2008 CONVERTIDA NA LEI Nº 11.945/2009. INCIDÊNCIA. TABELA DA SUSEP. INAPLICABILIDADE. PAGAMENTO. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO SINISTRO. MULTA. ART. 475-J. CONTAGEM. INTIMAÇÃO. ADVOGADO. O laudo técnico elaborado pelo IML é documento hábil para comprovar eventual invalidez, dando suporte ao pedido de cobrança do Seguro DPVAT. O ato...
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO MILITAR. INTERESSE PROCESSUAL. PRESENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DOENÇA LABORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. EQUIPARAÇÃO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O SERVIÇO DO EXÉRCITO. CONTRATO. FINALIDADE. INDENIZAÇÃO. 1.A ausência de pedido administrativo de pagamento da indenização securitária não é causa para a extinção do processo por falta de interesse processual.2.Não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando o que se pretende demonstrar já é fato incontroverso entre as partes.3.A incapacidade permanente de segurado para o exercício de determinada atividade laboral, mesmo que ele não seja declarado inválido para outras atividades, enseja o pagamento da indenização securitária quando o contrato de seguro de vida em grupo foi firmado em decorrência dessa atividade específica.4.As doenças oriundas de lesões por esforço repetitivo equiparam-se a acidente de trabalho. Assim é devido o pagamento de indenização à segurada quando a apólice prevê cobertura na modalidade invalidez permanente por acidente.5.Recurso desprovido. Sentença mantida.
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AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO MILITAR. INTERESSE PROCESSUAL. PRESENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DOENÇA LABORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. EQUIPARAÇÃO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O SERVIÇO DO EXÉRCITO. CONTRATO. FINALIDADE. INDENIZAÇÃO. 1.A ausência de pedido administrativo de pagamento da indenização securitária não é causa para a extinção do processo por falta de interesse processual.2.Não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando o que se pretende demonstrar já é fato incontroverso entre as partes.3.A incapacidade permanente de segurado...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). DEBILIDADE PERMANENTE. COBERTURA PARCIAL. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. I - O pagamento a menor do seguro obrigatório não obsta a cobrança da diferença, na medida em que a quitação dada pelo credor refere-se apenas ao valor parcial percebido, não implicando em renúncia ao direito de postular eventual complementação.II - É possível a cobertura parcial do DPVAT, proporcional ao grau das lesões físicas ou psíquicas permanentes do segurado, por força da norma prevista no art. 5º, § 5º, da Lei n° 6.194/74. Precedentes jurisprudenciais.III - O termo inicial para a incidência da correção monetária é a data do pagamento parcial da indenização. IV - Deu-se parcial provimento ao recurso.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). DEBILIDADE PERMANENTE. COBERTURA PARCIAL. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. I - O pagamento a menor do seguro obrigatório não obsta a cobrança da diferença, na medida em que a quitação dada pelo credor refere-se apenas ao valor parcial percebido, não implicando em renúncia ao direito de postular eventual complementação.II - É possível a cobertura parcial do DPVAT, proporcional ao grau das lesões físicas ou psíquicas permanentes do segurado, por força da norma prevista no art. 5º, § 5º, da Lei...