CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO CONTRAPOSTO EM CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO RETIDO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E INOBSERVÂNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO PROVIMENTO. CONTRATO DE SEGURO. MORTE DA SEGURADA. AUXÍLIO FUNERAL. DESPESAS COMPROVADAS. DEVER DE PAGAMENTO. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. PRESCINDIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. DATA DO ÓBITO. SENTENÇA MANTIDA.1. É defeso pedido contraposto nas contrarrazões, por não ser instrumento hábil ao desiderato. 2. A apreciação das condições da ação é efetivada apenas em face das afirmações do sujeito ativo na peça inicial, admitindo-se, provisoriamente, estas como verdadeiras. Trata-se de aplicação da conhecida teoria da asserção, em mitigação ao disposto no art. 267, § 3º, do Código de Processo Civil, unissonamente adotada pela doutrina e jurisprudência pátrias. 3. Para verificação do interesse processual e da legitimidade das partes deve-se verificar a relação jurídica de direito material deduzida nos autos, dela extraindo, de um lado, a pertinência subjetiva da ação e, de outro, a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional postulado à tutela do direito invocado, o que se deu na espécie.4. Nos termos do art. 47, parágrafo único, do Código de Processo Civil, haverá litisconsórcio necessário, quando, por força de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver que decidir a lide de modo uniforme para todas as partes e, devendo assim, todos participar do processo, sob pena de nulidade, o que não se deu no caso em epígrafe.5. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado das causas que versam sobre matéria controvertida unicamente de direito, ou cujos documentos colacionados aos autos demonstrarem, o direito alegado, prescindindo, assim, da produção de outras prova. Além disso, o destinatário da prova é o juiz e se o mesmo entendeu que a produção de outras provas era supérflua e desnecessária para o deslinde da questão, não há de se falar em cerceamento de defesa.6. Comprovada a morte da segurada e o dispêndio de recurso com o seu funeral, impõem-se o dever da seguradora no ressarcimento dessas despesas, como previsto na apólice do seguro, que não vinculou essa assistência à inexistência de doença pré-existente.7. A correção monetária deve incidir a partir da data em que o pagamento se fez devido, no caso, o dia do acidente. (Acórdão n. 602508, 20080110102528APC, Relator ANTONINHO LOPES, 4ª Turma Cível, julgado em 07/12/2011, DJ 13/07/2012 p. 138).8. Agravo retido conhecido e não provido.9. Apelação conhecida e não provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO CONTRAPOSTO EM CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO RETIDO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E INOBSERVÂNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO PROVIMENTO. CONTRATO DE SEGURO. MORTE DA SEGURADA. AUXÍLIO FUNERAL. DESPESAS COMPROVADAS. DEVER DE PAGAMENTO. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. PRESCINDIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. DATA DO ÓBITO. SENTENÇA MANTIDA.1. É defeso pedido contraposto nas contrarrazões, por não ser instrumento hábil ao desiderato. 2. A apreciação d...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA. RISCO NÃO COBERTO NA APÓLICE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA. - Nos termos do artigo 757 do Código Civil, a seguradora está obrigada, exclusivamente, ao pagamento das garantias previstas no contrato, inexistindo qualquer vinculação aos riscos não previstos expressamente na apólice de seguro. - Se a apólice contratada cobre apenas a invalidez total ou parcial por acidente, não faz jus o segurado ao recebimento de indenização para o caso de invalidez permanente decorrente de doença.- Recurso desprovido. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA. RISCO NÃO COBERTO NA APÓLICE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA. - Nos termos do artigo 757 do Código Civil, a seguradora está obrigada, exclusivamente, ao pagamento das garantias previstas no contrato, inexistindo qualquer vinculação aos riscos não previstos expressamente na apólice de seguro. - Se a apólice contratada cobre apenas a invalidez total ou parcial por acidente, não faz jus o segurado ao recebimento de indenização para o caso de invalidez permanente decorrente de doença.- Recurso desp...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BARIATRICA NÃO AUTORIZADA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. SENTENÇA. ATO ABUSIVO RECONHECIDO. DANO MORAL DENEGADO. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. DANOS PSÍQUICOS E PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. ARTS. 264 E 517 DO CPC. PRELIMINAR. ILEGITMIDADE DE INTERMEDIADOR DE PLANO DE SAÚDE. ART. 34 DO CDC. ATO EXCLUSIVO DO FORNECEDOR. GASTROPLASTIA DENEGADA. ATO ABUSIVO. ART. 51 DO CDC. RESTRIÇÃO A DIREITOS OU OBRIGAÇÕES FUNDAMENTAIS INERENTES AO CONTRATO DE SEGURO DE SAÚDE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE LESÃO A DIREITOS EXTRAPATRIMONIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERDA DE OBJETO RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Impossível a alteração do pedido em sede recursal, sob pena de supressão de instância e ofensa ao direito de defesa do recorrido.2. Se o preposto ou representante autônomo não pratica o ato que redundou no fato do serviço, não deve responder solidariamente com o fornecedor comissivo.3. Comprovado o preenchimento dos requisitos e a necessidade imperiosa do procedimento médico para o tratamento de doença com risco à vida, injustificada e abusiva a negativa da cobertura médica, por restringir direito ou obrigação inerente à natureza do contrato de seguro de saúde.4. Nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há confundir-se com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico.5. Não persiste interesse recursal para condenação em honorários advocatícios se conservado o julgamento parcialmente procedente, pelo que deve ser mantida a sucumbência recíproca estabelecida a quo.6. Apelação conhecida, em parte, e desprovida. Recurso adesivo conhecido e desprovido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BARIATRICA NÃO AUTORIZADA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. SENTENÇA. ATO ABUSIVO RECONHECIDO. DANO MORAL DENEGADO. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. DANOS PSÍQUICOS E PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. ARTS. 264 E 517 DO CPC. PRELIMINAR. ILEGITMIDADE DE INTERMEDIADOR DE PLANO DE SAÚDE. ART. 34 DO CDC. ATO EXCLUSIVO DO FORNECEDOR. GASTROPLASTIA DENEGADA. ATO ABUSIVO. ART. 51 DO CDC. RESTRIÇÃO A DIREITOS OU OBRIGAÇÕES FUNDAMENTAIS INERENTES AO CONTRATO DE SEGURO DE S...
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. IMÓVEL. DESISTÊNCIA. RESTITUÇÃO DAS PARCELAS VERTIDAS. IMEDIATAMENTE. TAXA DE ADESÃO. CLÁUSULA PENAL. SEGURO DE VIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA.1. Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, admite-se a devolução do numerário ao consorciado desistente antes do encerramento do grupo, mormente quando o prazo de duração do consórcio é extenso, em face da evidente abusividade da cláusula que prevê a restituição apenas decorridos sessenta dias da última assembleia de contemplação.2. A retenção da taxa de adesão, na hipótese de desistência do consorciado, depende da efetiva comprovação de seu emprego no pagamento de despesas com a venda de cotas e a remuneração de representante ou corretores.3. Não havendo nítida comprovação sobre os danos experimentados pelo consórcio em razão da saída de um de seus membros, mostra-se inviável a aplicação do instituto da cláusula penal compensatória.4. Inexistindo nos autos qualquer prova acerca da efetiva contratação de seguro de vida, inviável se mostra a pretensão voltada para a retenção do valor a tanto correspondente.5. A correção monetária objetiva, tão somente, a recomposição do valor aquisitivo da moeda, não ocasionando nenhum plus patrimonial, razão por que deve incidir a partir do desembolso de cada prestação.6. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. IMÓVEL. DESISTÊNCIA. RESTITUÇÃO DAS PARCELAS VERTIDAS. IMEDIATAMENTE. TAXA DE ADESÃO. CLÁUSULA PENAL. SEGURO DE VIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA.1. Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, admite-se a devolução do numerário ao consorciado desistente antes do encerramento do grupo, mormente quando o prazo de duração do consórcio é extenso, em face da evidente abusividade da cláusula que prevê a restituição apenas decorridos sessenta dias da última assembleia de contemplação.2. A retenção da taxa de adesão, na hipótese de desistênc...
CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO. REVISÃO DE CLÁUSULA. REAJUSTE DE PRÊMIO. FAIXA ETÁRIA. NÃO-RENOVAÇÃO. INVIABILIDADE DE MANUTENÇÃO DA APÓLICE ANTERIOR ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. RESTABELECIMENTO DA PROPOSTA ANTERIOR COM A DEVIDA REDUÇÃO DOS PRÊMIOS PAGOS DE ACORDO COM PLANILHA JUNTADA AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. Tendo em vista que o erro no consentimento não é a principal causa de pedir do autor, eis que lastreia seu pedido na abusividade da cláusula contratual que visa anular, que leva em conta a faixa etária do segurado para elevar a correção anual do valor do prêmio, na época da renovação do seguro individual, não há de sde falar em prescrição, nem em decadência do direito vindicado.2. A anuência das partes na celebração do negócio jurídico, diante da ausência de vício, somente poderá ser revista pelo julgador no caso de violação de quaisquer das normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, no Código Civil ou demais legislações aplicáveis à espécie, devendo, na hipótese contrária, prevalecerem ex vi do princípio pacta sunt servanda.3. Há possibilidade de a seguradora elaborar um planejamento para a readequação dos contratos a fim de recompor o reequilíbrio de sua carteira, desde que os aumentos sejam escalonados de forma suave e proporcional, e ao longo de um período amplo.4. Sem a modificação unilateral do contrato, os pedidos de restabelecimento da proposta da apólice anterior e a redução dos valores dos prêmios pagos de acordo com planilha juntada aos autos são improcedentes, haja vista que nenhum prejuízo passível de indenização sofreu o recorrente por ação ou omissão da recorrida que apenas recusou-se a renovar o contrato nas mesmas condições, tendo em vista a total inviabilidade de manutenção, atestada pelo Laudo Pericial.5. Preliminar parcialmente acolhida.Recurso conhecido e não provido.
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CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO. REVISÃO DE CLÁUSULA. REAJUSTE DE PRÊMIO. FAIXA ETÁRIA. NÃO-RENOVAÇÃO. INVIABILIDADE DE MANUTENÇÃO DA APÓLICE ANTERIOR ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. RESTABELECIMENTO DA PROPOSTA ANTERIOR COM A DEVIDA REDUÇÃO DOS PRÊMIOS PAGOS DE ACORDO COM PLANILHA JUNTADA AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. Tendo em vista que o erro no consentimento não é a principal causa de pedir do autor, eis que lastreia seu pedido na abusividade da cláusula contratual que visa anular, que leva em conta a faixa etária do segurado par...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL ELABORADO PELO IML. INÉRCIA DO REQUERENTE. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO CONSTATADA. ENUNCIADO DE SUMULA Nº 405 E 278 DO STJ.1. De acordo com os enunciados de Sumula nº 405 e 278 do STJ, a pretensão de indenização de seguro DPVAT submete-se ao prazo prescricional de três anos, na forma do artigo 206, § 3.º, IX, do Código Civil de 2002, contado a partir da ciência inequívoca da incapacidade, o que se dá, em regra, com o acesso ao laudo pericial elaborado pelo IML. 2. Conforme disposto no art. 130, do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo, não ocorrendo cerceamento de defesa quando o magistrado entender que a matéria em julgamento não comporta maior dilação probatória, eis que despicienda para a formação de seu convencimento. 3. A negligência da parte postulante à indenização do DPVAT em apresentar laudo pericial oficial atestando a ciência inequívoca de incapacidade permanente, afasta a aplicação do enunciado de Súmula nº 278 do STJ, pois o marco inicial para contagem da prescrição não pode depender privativamente da vontade da vítima, o que contraria a segurança jurídica. 4. Para a configuração da prescrição são necessários: a existência de um direito exercitável, a violação desse direito, a ciência desta violação, a inércia do titular do direito, o decurso do prazo previsto em lei e a ausência de causa interruptiva, impeditiva ou suspensiva. Requisitos preenchidos no caso em análise.5. Negou-se provimento ao recurso.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL ELABORADO PELO IML. INÉRCIA DO REQUERENTE. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO CONSTATADA. ENUNCIADO DE SUMULA Nº 405 E 278 DO STJ.1. De acordo com os enunciados de Sumula nº 405 e 278 do STJ, a pretensão de indenização de seguro DPVAT submete-se ao prazo prescricional de três anos, na forma do artigo 206, § 3.º, IX, do Código Civil de 2002, contado a partir da ciência inequívoca da incapacidade, o que se dá, em regra, com o acesso ao laudo pericial elaborado pelo IM...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. Verificando o juiz que o feito encontra-se suficientemente instruído, sendo caso de julgamento antecipado, deve proferir sentença, evitando a produção de provas desnecessárias que somente se prestariam a atrasar a solução da controvérsia. Constatada, por parecer médico do Exército Brasileiro, a incapacidade total do militar segurado para continuar prestando serviços no Exército, este faz jus ao recebimento da indenização do seguro de vida contratado. Nos termos do artigo 333, I, do CPC, O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, logo, não havendo a juntada da apólice vigente à época do sinistro, deve prevalecer o valor apontado pela parte ré. Apelos conhecidos e não providos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. Verificando o juiz que o feito encontra-se suficientemente instruído, sendo caso de julgamento antecipado, deve proferir sentença, evitando a produção de provas desnecessárias que somente se prestariam a atrasar a solução da controvérsia. Constatada, por parecer médico do Exército Brasileiro, a incapacidade total do militar segurado para continuar prestando serviços no Exército, este faz jus ao recebimento da indenização do seguro de vida co...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. LEGITIMIDADE. PRAZO DE CARÊNCIA. TERMO ADITIVO. INADIMPLEMENTO DA SEGURADORA E ESTIPULANTE. DEVER DE RESSARCIR PREJUÍZOS MATERIAIS E MORAIS. Tratando-se a requerida de pessoa jurídica de direito privado, que tem por objeto a comercialização de planos de saúde, de maneira mais abrangente, submetendo-se, portanto, às normas consumeristas, na medida em que, ao exercer uma atividade que envolve a prestação de serviços de assistência médico-hospitalar, ainda que como estipulante de contratos, amolda-se ao conceito de fornecedor de produtos e serviços previsto no artigo 3º da Lei 8.078/90. Logo, incide, no caso, as regras previstas no art. 7º, parágrafo único, e art. 34 do CDC, que prevêem a solidariedade dos fornecedores. Havendo termo Aditivo de Compra/Redução de Carência, como parte integrante da proposta de adesão de seguro saúde ofertada ao segurado, em que não deixa dúvidas quanto ao prazo zero de carência quanto às consultas, urgências, emergências, acidentes pessoais, internações clínicas ou cirúrgicas, exames e procedimentos, mostra-se, ilícita a conduta perpetrada pela seguradora e estipulante que obsta o acesso do segurado, ao tratamento regular do mal que lhe acometeu, sob o argumento de que haveria prazo de carência a ser observado. Em regra, o mero inadimplemento contratual não tem o condão de, por si só, gerar o direito à indenização por danos morais. Em casos excepcionais, no entanto, em que os transtornos e aborrecimentos sofridos estão evidentes, impõe-se o dever de indenizar.Na reparação de danos morais, há de se considerar a situação pessoal e funcional de cada parte, tendo em vista o caráter compensatório que se almeja e também a finalidade preventiva de desestimular práticas análogas por parte do responsável. Deve, pois, a indenização assentar-se em critérios objetivos de forma a alcançar os fins reparatórios e preventivos visados.Recursos conhecidos e não providos.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. LEGITIMIDADE. PRAZO DE CARÊNCIA. TERMO ADITIVO. INADIMPLEMENTO DA SEGURADORA E ESTIPULANTE. DEVER DE RESSARCIR PREJUÍZOS MATERIAIS E MORAIS. Tratando-se a requerida de pessoa jurídica de direito privado, que tem por objeto a comercialização de planos de saúde, de maneira mais abrangente, submetendo-se, portanto, às normas consumeristas, na medida em que, ao exercer uma atividade que envolve a prestação de serviços de assistência médico-hospitalar, ainda que como estipulante de contratos, amolda-se ao conceito de fornecedor de produtos...
APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - SEGURO DPVAT - ILEGITIMIDADE ATIVA - COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE HERDEIRO - CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DO ACIDENTE1. Certificado por tabelionato, que goza de fé pública, na certidão de óbito, que o requerente é filho da vítima, está demonstrada a sua qualidade de herdeiro e, assim, a legitimidade para figurar no pólo ativo da demanda.2. A indenização decorrente do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser apurada com base no valor do salário mínimo vigente na data do evento danoso, monetariamente atualizado até o efetivo pagamento. Precedentes do STJ.3. Negou-se provimento ao apelo da ré.
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APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - SEGURO DPVAT - ILEGITIMIDADE ATIVA - COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE HERDEIRO - CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DO ACIDENTE1. Certificado por tabelionato, que goza de fé pública, na certidão de óbito, que o requerente é filho da vítima, está demonstrada a sua qualidade de herdeiro e, assim, a legitimidade para figurar no pólo ativo da demanda.2. A indenização decorrente do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser apurada com base no valor do salário mínimo vigente na data do evento danoso, monetariamente atualizado até o efetivo pagamento. Precedentes do STJ.3. Negou-se provimento...
SEGURO DE VIDA. PRESCRIÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS.1 - O prazo prescricional de ação, baseada em contrato de seguro, é de um ano (súmula 101 do STJ), contado da data que o segurado teve ciência inequívoca da invalidez. E não sendo possível a comprovação da data da ciência da negativa da seguradora, tampouco da ciência da invalidez permanente, conta-se do pedido administrativo.2 - Constatada a invalidez permanente e parcial, a indenização será conforme a cobertura contratada, observando-se a extensão das lesões consolidadas e o valor da indenização correspondente.3 - Se ambas as partes saem vencidas, serão os ônus da sucumbência distribuídos proporcionalmente, observada a devida compensação (CPC, art. 21, caput).4 - Apelação do autor provida em parte. Apelação da ré não provida.
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SEGURO DE VIDA. PRESCRIÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS.1 - O prazo prescricional de ação, baseada em contrato de seguro, é de um ano (súmula 101 do STJ), contado da data que o segurado teve ciência inequívoca da invalidez. E não sendo possível a comprovação da data da ciência da negativa da seguradora, tampouco da ciência da invalidez permanente, conta-se do pedido administrativo.2 - Constatada a invalidez permanente e parcial, a indenização será conforme a cobertura contratada, observando-se a extensão das lesões consolidadas e o valor da indenização correspondente....
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. REVISÃO DE CLÁUSULAS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NULIDADE DO TÍTULO. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS. ART. 29 DA LEI 10.931/2004. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. POSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DE CLÁUSULAS QUE PERMITEM A COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E OUTROS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.A cédula de crédito bancário que preenche todos os requisitos do artigo 29 da Lei 10.931/2004 é título executivo previsto em lei e de obrigação certa, líquida e exigível, principalmente se acompanhada dos extratos de evolução da dívida, demonstrando a inadimplência. Os contratos celebrados através de Cédulas de Crédito Bancário encontram-se expressamente abrigados pela Lei nº 10.931/2004 e admitem a capitalização mensal de juros, sem restrições. Após a radical alteração do art. 192 da Constituição, operada pela EC 40/03, não mais se controverte acerca da ausência de amparo legal. A contratação de seguro prestamista não é ilegal ou abusiva, tão pouco configura venda casada, mormente se é possibilitado ao contratante a escolha da seguradora. No período de inadimplência, é lícita a cobrança de comissão de permanência, não podendo esta, todavia, ser cumulada com outros encargos. Recurso provido parcialmente.
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. REVISÃO DE CLÁUSULAS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NULIDADE DO TÍTULO. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS. ART. 29 DA LEI 10.931/2004. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. POSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DE CLÁUSULAS QUE PERMITEM A COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E OUTROS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.A cédula de crédito bancário que preenche todos os requisitos do artigo 29 da Lei 10.931/2004 é título executivo previsto em lei e de obrigação certa, líquida e exigível,...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. MORTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL AFASTADA. PROVA SUFICIENTE. APLICAÇÃO DE LEI VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. FIXAÇÃO DO VALOR DA COBERTURA. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À DATA DO SINISTRO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 43 STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Nos termos do art. 198, I, do Código Civil, não corre a prescrição contra os incapazes.2. Os documentos acostados aos autos são suficientes para demonstrar a pretensão discutida, portanto, não há que se falar em indeferimento da petição inicial.3. O valor da cobertura do seguro obrigatório é de quarenta salários mínimos, vigentes à época do acidente,.4. Quanto à atualização monetária, o entendimento pacífico é que sua correção ocorre desde a data do evento danoso (Súmula 43 do STJ).5. Honorários advocatícios mantidos.5. Conhecidos ambos os recursos. Negou-se provimento ao apelo das seguradoras/rés e deu-se parcial provimento ao apelo da autora/segurada.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. MORTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL AFASTADA. PROVA SUFICIENTE. APLICAÇÃO DE LEI VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. FIXAÇÃO DO VALOR DA COBERTURA. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À DATA DO SINISTRO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 43 STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Nos termos do art. 198, I, do Código Civil, não corre a prescrição contra os incapazes.2. Os documentos acostados aos autos são suficientes para demonstrar a pretensão discutida, portanto, não há que se falar em indeferimento da pet...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO JUNTO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFA DE CADASTRO. DESPESA DE REGISTRO. SERVIÇOS DE TERCEIROS. DESPESA DE SEGURO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. É admitida a incidência da comissão de permanência após o vencimento da dívida, desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual. Precedentes do STJ.Não se reveste de qualquer ilegalidade a cobrança de tarifa de cadastro, desde que: a) tenha por fato gerador o início de relacionamento com o cliente; b) seu valor não destoe da média de mercado apurada pelo Banco Central; e c) sua cobrança esteja explicitada no contrato.A tarifa de registro de contrato destina-se ao custeio de serviços ínsitos à operação bancária, razão pela qual não pode ser imputável ao consumidor. Outrossim, a existência de previsão contratual de cobrança dessa tarifa não afasta a sua abusividade, sendo nula a cláusula que possibilita a cobrança de tarifa de registro de contrato.Com a edição da Resolução nº 3.954/2011, revogou-se o artigo 1º, §1º, III, da Resolução 3.919/2010, de forma que o Banco Central passou a se harmonizar com as normas de proteção e defesa do consumidor, vedando a cobrança de tarifa relacionada a serviços de terceiros. Somente é devida a dedução pela administradora do valor pago pelo segurado a título de seguro, se devidamente comprovado que o consorciado, enquanto participante do grupo, tenha usufruído da cobertura securitária.A prova irrefutável e manifesta do dolo é imprescindível para a configuração da litigância de má-fé, haja vista que não se presume, sendo necessária a ação dolosa do improbus litigatur com o propósito de causar dano processual à parte contrária.Recursos de Apelação da ré provido em parte.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO JUNTO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFA DE CADASTRO. DESPESA DE REGISTRO. SERVIÇOS DE TERCEIROS. DESPESA DE SEGURO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. É admitida a incidência da comissão de permanência após o vencimento da dívida, desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual. Precedentes do STJ.Não se reveste de qualquer ilegalidade a cobrança de tarifa de cadastro, desde que: a) tenha por fato ger...
CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. ESFORÇO REPETITIVO. ATIVIDADE. ACIDENTE DE TRABALHO. BOA-FÉ. SEGURADO. COBERTURA. VALOR. APÓLICE. 1. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Casa, nos seguros de vida em grupo as declarações firmadas pelos proponentes são tidas e havidas de boa-fé. Assim, se a Seguradora assume o risco de contratar com pessoa cujo estado de saúde desconhece, não pode se furtar à responsabilidade de indenizar.2. Existindo elementos suficientes para caracterizar a incapacidade permanente do segurado para o exercício das atividades do exército, em razão de esforço repetitivo em serviço, somente constatados após a vigência da apólice do seguro, cabível a concessão do seguro contratado no valor previsto na apólice ao tempo em que constatada a incapacidade. 3. Recurso conhecido e provido para condenar a seguradora ao pagamento da indenização securitária prevista na apólice vigente ao tempo da constatação da incapacidade por acidente de trabalho.
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CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. ESFORÇO REPETITIVO. ATIVIDADE. ACIDENTE DE TRABALHO. BOA-FÉ. SEGURADO. COBERTURA. VALOR. APÓLICE. 1. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Casa, nos seguros de vida em grupo as declarações firmadas pelos proponentes são tidas e havidas de boa-fé. Assim, se a Seguradora assume o risco de contratar com pessoa cujo estado de saúde desconhece, não pode se furtar à responsabilidade de indenizar.2. Existindo elementos suficientes para caracterizar a incapacidade permanente do segurado par...
CONSUMIDOR. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. QUITAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE. CAIXA SEGURADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. FCVS. TEORIA DA APARÊNCIA.I - Nos feitos em que se discute a cobertura securitária dos seguros adjetos aos contratos de financiamento contraídos pelo Sistema Financeiro da Habitação, não há interesse da Caixa Econômica Federal ou da União a justificar a formação de litisconsórcio passivo com esses entes. Isso porque a discussão, nesses casos, se estabelece unicamente entre o mutuário e a seguradora, não havendo possibilidade de comprometimento do FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais) (REsp n. 1.091.363/SC, representativo de causas repetitivas; Relator: Ministro Carlos Fernando Mathias).II - Conquanto a Caixa Seguros S.A e a Caixa Econômica Federal sejam formalmente distintas, é certo que integram o mesmo conglomerado econômico, notadamente quando fornece outros serviços em suas agências, que, para o consumidor ambas as instituições se apresentam como a mesma pessoa jurídicaIII - Negou-se provimento ao recurso. Unânime.
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CONSUMIDOR. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. QUITAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE. CAIXA SEGURADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. FCVS. TEORIA DA APARÊNCIA.I - Nos feitos em que se discute a cobertura securitária dos seguros adjetos aos contratos de financiamento contraídos pelo Sistema Financeiro da Habitação, não há interesse da Caixa Econômica Federal ou da União a justificar a formação de litisconsórcio passivo com esses entes. Isso porque a discussão, nesses casos, se estabelece unicamente entre o mutuário e a seguradora, não havendo possibilidade de comprometimento do FCVS (Fundo de Compensaçã...
PROVAS. JUNTADAS. MOMENTO OPORTUNO. DOCUMENTO. NOVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SEGURADO. COMUNICAÇÃO. SINISTRO. DEDUÇÃO LÓGICA. COBERTURA. EXTENSÃO. PREVISÃO. CLARA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO. SERVIÇOS. SAÚDE. FALHA. DANO MORAL. QUANTUM CORREÇÃO. INCIDÊNCIA. MOMENTO.1. É vedada, em regra, a juntada posterior de provas, quando não se trata de documento novo ou não se enquadra a hipótese em nenhuma exceção legal.2. A abrangência do seguro contratado, pode ser determinada mediante análise dos termos da avença, sendo certo que a comunicação do sinistro é conclusão lógica que prescinde de provas, porquanto não é crível que os segurados deixariam de comunicar o sinistro à empresa prestadora de serviços para adimplirem pessoalmente as despesas e depois requererem o ressarcimento em juízo.3. Havendo contrato de seguro com previsão expressa de cobertura restrita aos percursos de ida e de volta, configura-se correta a não disponibilização dos serviços de transporte hospitalar quando o sinistro ocorre no local de destino da viagem e não durante o transporte.7. Apelação desprovida. Unânime.
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PROVAS. JUNTADAS. MOMENTO OPORTUNO. DOCUMENTO. NOVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SEGURADO. COMUNICAÇÃO. SINISTRO. DEDUÇÃO LÓGICA. COBERTURA. EXTENSÃO. PREVISÃO. CLARA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO. SERVIÇOS. SAÚDE. FALHA. DANO MORAL. QUANTUM CORREÇÃO. INCIDÊNCIA. MOMENTO.1. É vedada, em regra, a juntada posterior de provas, quando não se trata de documento novo ou não se enquadra a hipótese em nenhuma exceção legal.2. A abrangência do seguro contratado, pode ser determinada mediante análise dos termos da avença, sendo certo que a comunicação do sinistro é conclusão lógica que prescinde de...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS. EXTEMPORANEIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TARIFA DE CADASTRO. DESPESAS INOMINADAS. EXIGÊNCIA DE SEGURO. REPETIÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE.I - Admite-se a juntada extemporânea de provas quando fundamentada em caso fortuito ou força maior, a teor do art. 517 do CPC. Não sendo comprovada essa excepcionalidade, deixa-se de conhecer os documentos juntados de forma extemporânea e em desacordo com o permissivo legal.II - A capitalização de juros é permitida na cédula de crédito bancário (art. 28, § 1°, I, da Lei n° 10.931/2004).III - Não há ilegalidade na cobrança da tarifa de cadastro, porquanto amparada em norma regulamentadora.IV - A cobrança denominada despesa é abusiva, porquanto não indicado o fim a que se destina.V - Não há ilegalidade na cláusula contratual que prevê a cobrança de seguro, contudo a dedução do valor correspondente fica condicionada à efetiva comprovação de que foi contratado. VI - A repetição em dobro tem lugar somente quando demonstrada a má fé na cobrança indevida.VII - Deu-se parcial provimento ao recurso.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS. EXTEMPORANEIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TARIFA DE CADASTRO. DESPESAS INOMINADAS. EXIGÊNCIA DE SEGURO. REPETIÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE.I - Admite-se a juntada extemporânea de provas quando fundamentada em caso fortuito ou força maior, a teor do art. 517 do CPC. Não sendo comprovada essa excepcionalidade, deixa-se de conhecer os documentos juntados de forma extemporânea e em desacordo com o permissivo legal.II - A capitalização de juros é permitida na cédula de crédito bancário (art. 28, § 1°, I, da Lei n° 10.931/2...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFA DE CADASTRO E DE SERVIÇOS PRESTADOS POR TERCEIROS. SEGURO.I - Nos contratos celebrados com instituições financeiras, posteriormente à edição da Medida Provisória n° 1.963-17/2000, perenizada sob o n° 2.1270-36/2001 pela EC 21/2001, é lícita a capitalização de juros.II - É lícita a exigência da comissão de permanência, desde que não cumulada com os demais encargos previstos no contrato, como correção monetária, juros remuneratórios, juros de mora e multa, bem como observada a taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central, limitada à taxa de juros contratada para o período da normalidade.III - A Tarifa de Cadastro encontra-se autorizada pelo Banco Central (Circular nº 3.371/2007) e pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução nº 3919/10).IV - Não há ilegalidade na cláusula contratual que prevê a cobrança de seguro, contudo a dedução do valor correspondente fica condicionada à efetiva comprovação de que foi contratado.V - Deu-se parcial provimento ao recurso.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFA DE CADASTRO E DE SERVIÇOS PRESTADOS POR TERCEIROS. SEGURO.I - Nos contratos celebrados com instituições financeiras, posteriormente à edição da Medida Provisória n° 1.963-17/2000, perenizada sob o n° 2.1270-36/2001 pela EC 21/2001, é lícita a capitalização de juros.II - É lícita a exigência da comissão de permanência, desde que não cumulada com os demais encargos previstos no contrato, como correção monetária, juros remuneratórios, juros de mora e multa, bem como observada a taxa média dos ju...
PROCESSUAL CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE BENEFICIÁRIO EM SEGURO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Em ação de exibição de documentos, em que se pleiteia exibição de contrato de seguro firmado há mais de quinze por anos, por de cujus, uma vez ausentes documentos hábeis para respaldarem, minimamente, a possibilidade de filho daquele figurar como beneficiário, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 2. Cediço que, para a condenação na multa por litigância de má fé, sua imposição deve ser motivada. Na esteira do que já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da litigância de má-fé depende de que a outra parte comprove haver sofrido dano processual, o que não foi demonstrado in casu.3. Recurso não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE BENEFICIÁRIO EM SEGURO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Em ação de exibição de documentos, em que se pleiteia exibição de contrato de seguro firmado há mais de quinze por anos, por de cujus, uma vez ausentes documentos hábeis para respaldarem, minimamente, a possibilidade de filho daquele figurar como beneficiário, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 2. Cediço que, para a condenação na multa por litigância de má fé, sua imposição deve ser motivada. Na esteira do que já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiç...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DE ABERTURA DE CONTRATO. EXIGÊNCIA DE SEGURO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA.I - Não há se falar em abusividade ou ilegalidade quando o contrato está redigido de forma clara e expressa, de modo a garantir que o contratante tenha plena ciência da exata extensão da obrigação assumida, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, evidenciando uma relação contratual transparente, uma vez que disponibilizada todas as informações acerca do seu conteúdo.II - Nos contratos celebrados com instituições financeiras, posteriormente à edição da Medida Provisória n° 1.963-17/2000, perenizada sob o n° 2.1270-36/2001 pela EC 21/2001, é lícita a capitalização de juros.III - A cobrança da Tarifa de Cadastro encontra-se autorizada pelo Banco Central (Circular nº 3.371/2007) e pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução nº 3919/10).IV - Não há ilegalidade na cláusula contratual que prevê a cobrança de seguro, contudo a dedução do valor correspondente fica condicionada à efetiva comprovação de que foi contratado.V - A simples cobrança de taxa ilegal não pode, por si só, ser considerada fato gerador de dano moral, na medida em que não tem aptidão para gerar ofensa aos atributos da personalidade de forma a ensejar a compensação pecuniária. VI - Deu-se parcial provimento ao recurso.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DE ABERTURA DE CONTRATO. EXIGÊNCIA DE SEGURO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA.I - Não há se falar em abusividade ou ilegalidade quando o contrato está redigido de forma clara e expressa, de modo a garantir que o contratante tenha plena ciência da exata extensão da obrigação assumida, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, evidenciando uma relação contratual transparente, uma vez que disponibilizada todas as informações acerca do se...