AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DO RECURSO. FATO
IMPEDITIVO. 1. Dentre os requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos
enumera a doutrina os pressupostos negativos de admissibilidade, ou seja,
circunstâncias que não podem estar presentes para que o recurso seja admitido,
consubstanciados na inexistência de fato extintivo (renúncia e aquiescência)
ou impeditivo do direito de recorrer (desistência). 2. A teor do disposto no
art. 998, caput, do NCPC, a desistência é um ato exclusivamente unilateral do
recorrente e não depende da concordância do recorrido, tampouco de homologação
judicial. 3. Uma vez manifestada a desistência pela parte agravante do recurso
por ela interposto, mediante petição subscrita por advogado com poderes
especiais para desistir, presente fato impeditivo do direito de recorrer, a
implicar inadmissibilidade do recurso. 4. Agravo de instrumento não conhecido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DO RECURSO. FATO
IMPEDITIVO. 1. Dentre os requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos
enumera a doutrina os pressupostos negativos de admissibilidade, ou seja,
circunstâncias que não podem estar presentes para que o recurso seja admitido,
consubstanciados na inexistência de fato extintivo (renúncia e aquiescência)
ou impeditivo do direito de recorrer (desistência). 2. A teor do disposto no
art. 998, caput, do NCPC, a desistência é um ato exclusivamente unilateral do
recorrente e não depende da concordância do recorrido, tampouco d...
Data do Julgamento:26/07/2016
Data da Publicação:01/08/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. INDEFERIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE PENHORA. INDICAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS
DE CONSTRIÇÃO PELA EXEQUENTE. FACULDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO
DO DÉBITO EXEQUENDO. MEDIDA DE EXPROPRIAÇÃO QUE SE IMPÕE. 1. No caso, a
Agravante não requereu medida de constrição genérica sobre o patrimônio da
devedora, mas sim a penhora dos bens que se encontravam na sede da empresa
executada. 2. A autorização para a busca de bens e efetivação da penhora já
consta do próprio mandado que determina a citação da Executada. 3. Há, ainda,
apenas a possibilidade (e não obrigação) de a própria Exequente indicar os
bens da Executada a serem constritos, na forma do art. 53 da Lei nº 8.212/91
e do art. 798, II, c), do CPC/15 (que dispõe de forma análoga ao art. 652,
§ 2º, do CPC/73). 4. No caso, verificado o não pagamento do débito ou a
indicação de bens pela Agravada no prazo assinalado, ao indeferir a expedição
do mandado de penhora e avaliação, o Juízo a quo subtraiu à Agravante o
direito à satisfação do seu crédito e impôs-lhe ônus processual que não
tem previsão legal. 5. Agravo de instrumento da União Federal a que se dá
provimento para determinar a expedição de mandado de penhora, avaliação e
registro pelo Juízo de origem.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. INDEFERIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE PENHORA. INDICAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS
DE CONSTRIÇÃO PELA EXEQUENTE. FACULDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO
DO DÉBITO EXEQUENDO. MEDIDA DE EXPROPRIAÇÃO QUE SE IMPÕE. 1. No caso, a
Agravante não requereu medida de constrição genérica sobre o patrimônio da
devedora, mas sim a penhora dos bens que se encontravam na sede da empresa
executada. 2. A autorização para a busca de bens e efetivação da penhora já
consta do próprio mandado que determina a citação da Executada. 3. Há, ainda,
apenas a...
Data do Julgamento:03/10/2016
Data da Publicação:07/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE
RECURSAL. I. Recurso que suscita questões estranhas ao conteúdo decisório
do ato jurisidicional impugnado ressente-se de requisito de regularidade
formal, essencial à sua admissibilidade, qual seja, a correta impugnação do
decisum recorrido, com a apresentação dos fundamentos de fato e de direito
relativos ao pedido de reforma da sentença (art. 514, II do CPC). II. Apelação
não conhecida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE
RECURSAL. I. Recurso que suscita questões estranhas ao conteúdo decisório
do ato jurisidicional impugnado ressente-se de requisito de regularidade
formal, essencial à sua admissibilidade, qual seja, a correta impugnação do
decisum recorrido, com a apresentação dos fundamentos de fato e de direito
relativos ao pedido de reforma da sentença (art. 514, II do CPC). II. Apelação
não conhecida.
Data do Julgamento:26/07/2016
Data da Publicação:01/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR DA CAUSA,
DA CONDENAÇÃO OU DO VALOR FIXO. REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 543
- C). RESP PARADIGMA 1.155.125/MG. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO,
O BSCURIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de embargos de declaração
interpostos pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, com fundamento no artigo
1.022, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, objetivando esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição que entende existente no acórdão
de fls. 94-103. A recorrente aduz, em resumo, que o acórdão incorreu em
dúvida ou omissão, uma vez que os valores das duas inscrições extintas
correspondem a R$ 2.052,84 e R$ 6.810,28, totalizando R$ 8.863,12, e os
honorários advocatícios, por seu turno, foram fixados em R$ 2.000,00,
superando o limite máximo de 20% previsto no parágrafo 3 º do art. 20 do
CPC/1973. 2. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do NCPC,
são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é
manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão,
admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões materiais
e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração ou reforma de
decisões manifestamente e quivocadas. 3. À luz desse entendimento, não há,
no acórdão recorrido, nenhum dos vícios a cuja correção servem os embargos
declaratórios, tendo sido apreciada e decidida a questão em foco de forma clara
e fundamentada, em observância ao artigo 489 do CPC, concluindo-se, na linha da
jurisprudência consolidada do E.STJ, no sentido de que a fixação de honorários,
com base no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC de 1973, não encontra como limites
os percentuais de 10% e 20% previstos no § 3º do mesmo dispositivo legal,
podendo ser adotados como base de cálculo o 1 v alor da causa, o da condenação
ou arbitrada quantia fixa. 4. É pacífica a jurisprudência no sentido de que o
magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas
partes, se os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar
a decisão. Precedentes do STF e d o STJ. 5. Lembre-se, ainda, que de acordo
com o Novo Código de Processo Civil, " consideram-se incluídos no acórdão os
elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que
os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade"
(art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário
o enfrentamento de todos os dispositivos legais v entilados pelas partes
para fins de acesso aos Tribunais Superiores. 6. Efeitos modificativos aos
embargos de declaração - como se sabe - são admissíveis, excepcionalmente,
quando manifesto o error in judicando, o que, evidentemente, não é o caso
dos autos. Persistindo o inconformismo, deverá o r ecorrente fazer uso do
recurso próprio. 7 . Embargos de declaração desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR DA CAUSA,
DA CONDENAÇÃO OU DO VALOR FIXO. REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 543
- C). RESP PARADIGMA 1.155.125/MG. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO,
O BSCURIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de embargos de declaração
interpostos pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, com fundamento no artigo
1.022, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, objetivando esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição que entende existente no acórdão
de fls. 94-103. A rec...
Data do Julgamento:21/04/2017
Data da Publicação:05/05/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO I
R R E G U L A R D A S O C I E D A D E . E N U N C I A D O N º 4 3 5 D A S Ú
M U L A D O S T J . REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO
PARA O R EDIRECIONAMENTO. NÃO CONFIGURADA. TEORIA DA ACTIO NATA. 1. O STJ
editou o Enunciado nº 435 de sua Súmula, de acordo com a qual "presume-se
dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu
domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos c ompetentes, legitimando o
redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". 2. Como a lei
não dispõe especificamente sobre a matéria, tem-se que o prazo de prescrição
para o redirecionamento deve ser idêntico àquele que o ente público dispõe
para ajuizar a ação de execução fiscal, isto é, 5 (cinco) anos, já que se
trata do exercício da pretensão de cobrança de um crédito tributário pelo
Fisco em face de devedor determinado. Tal prazo deve ser contado a partir
do momento em que a pretensão se tornar exercitável (princípio da actio
nata). Isso porque não há que se falar em prescrição nos c asos em que não
há inércia do titular da pretensão. 3. No caso, como a União requereu o
redirecionamento da execução fiscal para o Agravado - que detinha poderes de
gerência na sociedade executada na época da presumida dissolução irregular
(fls. 103 do processo originário) - em 09/12/2013 (fls. 111/114 do processo
originário), ou seja, antes do transcurso de 5 (cinco) anos a contar da data
que teve ciência da presumida dissolução irregular (04/11/2013), não há q ue
se falar em prescrição. 4. Por outro lado, não é possível examinar, desde
logo, a possibilidade, ou não de redirecionar a execução para a Agravada
em relação a outros aspectos, sob pena de supressão de instância, pois tal
questão não foi d ecidida pelo Juízo de origem. 5 . Agravo de instrumento
da União a que se dá parcial provimento. A C Ó R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 4ª Turma 1
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
dar parcial provimento ao r ecurso, nos termos do voto da Relatora. Rio de
Janeiro, de de 2016 (data do julgamento). LETICIA DE SA NTIS MELLO Rela tora 2
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO I
R R E G U L A R D A S O C I E D A D E . E N U N C I A D O N º 4 3 5 D A S Ú
M U L A D O S T J . REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO
PARA O R EDIRECIONAMENTO. NÃO CONFIGURADA. TEORIA DA ACTIO NATA. 1. O STJ
editou o Enunciado nº 435 de sua Súmula, de acordo com a qual "presume-se
dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu
domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos c ompetentes, legitimando o
redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". 2. Como a lei
não dispõ...
Data do Julgamento:03/10/2016
Data da Publicação:07/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. R
ECURSO CONHECIDO MAS IMPROVIDO. 1. O acórdão embargado não incorreu nas
omissões apontadas, pois a Turma pronunciou-se expressamente s obre as
manifestações e requerimentos da Embargante. 2. Porém, o entendimento adotado
foi o de que, após a intimação da suspensão da execução fiscal na forma
do art. 40 da LEF, ocorrida em 18/12/2007, apenas a efetiva localização de
bens da Executada ou de seus sócios seria capaz de fazer com que o processo
retomasse seu curso regular, o que não ocorreu até a p rolação da sentença
que, em 21/10/2014, reconheceu a consumação da prescrição intercorrente. 3. A
via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada,
não admite que o recorrente dele se valha para rediscutir os fundamentos
adotados na decisão embargada. Precedente do S TJ. 4 . Embargos de declaração
da União a que se nega provimento. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos
estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
negar p rovimento aos embargos de declaração da União, na forma do voto da
Relatora. Rio de janeiro, (data do julgamento). MARIA ALICE PAIM LYARD Juíza
Federa l Convocada Rela tora 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. R
ECURSO CONHECIDO MAS IMPROVIDO. 1. O acórdão embargado não incorreu nas
omissões apontadas, pois a Turma pronunciou-se expressamente s obre as
manifestações e requerimentos da Embargante. 2. Porém, o entendimento adotado
foi o de que, após a intimação da suspensão da execução fiscal na forma
do art. 40 da LEF, ocorrida em 18/12/2007, apenas a efetiva localização de
bens da Executada ou de seus sócios seria capaz de fazer com que o processo
retomasse seu curso regular, o que não ocorreu até a p rolação da sentença
que,...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:22/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS
LIMITADOS AO TETO PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E
41/2003. APLICABILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 564.354/SE, Relatora Ministra
Cármen Lúcia, publicado em 15/02/2011, assentou entendimento no sentido da
possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais nos
20/1998 e 41/2003 mesmo em relação aos benefícios previdenciários concedidos
antes da vigência dessas normas. 2. Faz jus a autora ao reajuste pleiteado, eis
que os documentos trazidos aos autos comprovam que o benefício foi concedido
em 14/06/1990, com salário de benefício limitado ao teto. 3. Apelação provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS
LIMITADOS AO TETO PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E
41/2003. APLICABILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 564.354/SE, Relatora Ministra
Cármen Lúcia, publicado em 15/02/2011, assentou entendimento no sentido da
possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais nos
20/1998 e 41/2003 mesmo em relação aos benefícios previdenciários concedidos
antes da vigência dessas normas. 2. Faz jus a autora ao reajuste pleiteado, eis
qu...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AÇÃO ORDINÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. 1- Os embargos de declaração devem observar aos requisitos
traçados no artigo 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão),
não sendo esse recurso meio hábil ao reexame da causa. 2- Os embargos não
constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que
foi acolhida no acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem
à omissão ou outro vício, mas a nova declaração de efeito infringente. 3-
O juiz não é obrigado a se manifestar a respeito de todos os dispositivos
legais mencionados pela parte, mas, sim, decidir a matéria questionada com
fundamentação capaz de sustentar a manifestação jurisdicional. O princípio
do livre convencimento motivado não significa que sejam examinados os
dispositivos que, para a parte, possam parecer relevantes, mas, que, para
o julgador, constituem questões superadas pelas razões que fundamentaram
seu julgamento. 4- As questões pertinentes ao exame da controvérsia foram
devida e suficientemente analisadas, de acordo com os elementos existentes
nos autos, não havendo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada,
nem erro material a ser corrigido. 5- Embargos de declaração improvidos.
Ementa
AÇÃO ORDINÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. 1- Os embargos de declaração devem observar aos requisitos
traçados no artigo 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão),
não sendo esse recurso meio hábil ao reexame da causa. 2- Os embargos não
constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que
foi acolhida no acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem
à omissão ou outro vício, mas a nova declaração de efeito infringente. 3-
O juiz não é obrigado a se manifestar a respeito de todos os dispositivos
le...
Data do Julgamento:22/02/2016
Data da Publicação:01/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1 - Apreciadas as questões
suscitadas nos limites em que foi proposta a lide, não há violação ao artigo
535 do Código de Processo Civil. 2 - Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1 - Apreciadas as questões
suscitadas nos limites em que foi proposta a lide, não há violação ao artigo
535 do Código de Processo Civil. 2 - Embargos de Declaração improvidos.
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1 - Apreciadas as questões
suscitadas nos limites em que foi proposta a lide, não há violação ao artigo
535 do Código de Processo Civil. 2 - Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1 - Apreciadas as questões
suscitadas nos limites em que foi proposta a lide, não há violação ao artigo
535 do Código de Processo Civil. 2 - Embargos de Declaração improvidos.
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. 1) Inexiste omissão ou contradição na decisão
embargada uma vez que o recurso foi devidamente apreciado. 2) A via estreita
dos embargos de declaração não se coaduna com a pretensão de rediscutir
questões já apreciadas, ainda que para fins de prequestionamento. 3) Embargos
de Declaração a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. 1) Inexiste omissão ou contradição na decisão
embargada uma vez que o recurso foi devidamente apreciado. 2) A via estreita
dos embargos de declaração não se coaduna com a pretensão de rediscutir
questões já apreciadas, ainda que para fins de prequestionamento. 3) Embargos
de Declaração a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO ESTATUTÁRIA POR
MORTE. COMPANHEIRO. CONDIÇÃO NÃO OSTENTADA. UNIÃO ESTÁVEL. INEXISTÊNCIA. NAMORO
QUALIFICADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO
JULGADO. REJULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535
DO ANTIGO CPC, OU NO ART. 1.022 DO NOVO CODEX. SEDE PROCESSUAL
INADEQUADA. EXCEPCIONALIDADE DOS EFEITOS INFRINGENTES. RESOLUÇÃO INTEGRAL,
CONSISTENTE E MOTIVADA DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO. CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO
DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. PRÉ-QUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO
LEGAL PARA FIM DE ACESSO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. DESNECESSIDADE. ART. 1.025
DO NOVO CPC. - Se as razões de embargos de declaração consistem em nítida
rediscussão da matéria apreciada e exaurida no acórdão embargado, tal
pretensão, sendo de reforma do julgado, mediante inapropriado rejulgamento,
não encontra sede processual adequada na via declaratória, restrita ao
saneamento dos vícios previstos no art. 535 do antigo CPC, ou no art. 1.022
do novo Codex, ou de erro material nos termos do art. 463, I, do antigo
CPC, ou do art. 494, I, do novo Codex, quando os efeitos infringentes são
extremamente excepcionais. - O órgão julgador não está obrigado a rebater
especificamente todos os argumentos da parte, quando, por outros motivos,
devidamente expostos e suficientemente compreensíveis, tiver firmado
seu convencimento e resolvido, integral e consistentemente, a questão
posta em juízo, a partir das alegações apresentadas e provas produzidas,
conforme o princípio da fundamentação das decisões judiciais. - A iterativa
jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e do Pleno
do Supremo Tribunal Federal, órgãos de cúpula do Poder Judiciário do Estado
Brasileiro no que tange, respectivamente, às questões de interpretação e
aplicação do direito constitucional e do direito federal infraconstitucional,
firma-se no sentido de que desnecessária é a menção expressa aos dispositivos
incidentes e aplicados na decisão proferida, em única ou última instância,
pelos Tribunais Regionais Federais para o fim de aferir-se a pertinência
de percurso das vias recursais extraordinária e/ou especial. - Além disso,
cumpre pontuar que, por força do art. 1.025 do novo CPC, "consideram-se
incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de
pré- questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos
ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão,
contradição ou obscuridade". - Recurso não provido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO ESTATUTÁRIA POR
MORTE. COMPANHEIRO. CONDIÇÃO NÃO OSTENTADA. UNIÃO ESTÁVEL. INEXISTÊNCIA. NAMORO
QUALIFICADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO
JULGADO. REJULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535
DO ANTIGO CPC, OU NO ART. 1.022 DO NOVO CODEX. SEDE PROCESSUAL
INADEQUADA. EXCEPCIONALIDADE DOS EFEITOS INFRINGENTES. RESOLUÇÃO INTEGRAL,
CONSISTENTE E MOTIVADA DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO. CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO
DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. PRÉ-QUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO
LEGAL PARA FIM DE ACESSO ÀS INSTÂN...
Data do Julgamento:12/05/2016
Data da Publicação:20/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CIVIL. COTAS CONDOMINIAIS EM ATRASO. OBR IGAÇÃO P R O P T E R R E M . AL
IENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PARCELAS VINCENDAS. TAXA DE JUROS. HONORÁRIOS. 1. O
pagamento das despesas do condomínio constitui obrigação propter rem (artigo
12, § 1º, da Lei nº 4.591/64), de modo que o proprietário da unidade constante
do registro de imóveis responde pelo pagamento das cotas respectivas,
ainda que o bem esteja ocupado por terceiro. 2. O contrato de alienação
fiduciária firmado pela CEF não transfere a propriedade do imóvel, tampouco
isenta o proprietário do dever de pagamento das cotas condominiais, podendo
posteriormente, se desejar, ingressar com ação de regresso em face do devedor
fiduciante para reaver os valores pagos. Precedentes: TRF2, AG 201202010048570
e AC 200951010138809. 3. A condenação ao pagamento das obrigações vincendas
está em conformidade com o ordenamento jurídico, conforme já decidiu o STJ
(REsp 1293490 e AGARESP 201201782473). 4. A partir da vigência da Lei nº
10.406/02, devem ser aplicados juros de 1% ao mês, conforme artigo 1.336, §1º,
do Código Civil de 2002, em detrimento da previsão genérica do art. 406 da
mesma Lei, sendo aquele regramento específico para o tema. 5. Nos termos do
artigo 20, § 3º, do CPC, os honorários advocatícios devem ser fixados entre
o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, 1 devendo
ser levado em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação
do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo
advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, em se tratando de causa
sem complexidade (cobrança de cotas condominiais), que não demanda maiores
esforços jurídicos, tampouco diligências dificultosas, deve a verba honorária
ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º,
do CPC. 6. Apelação do autor provida. Apelação da CEF desprovida.
Ementa
CIVIL. COTAS CONDOMINIAIS EM ATRASO. OBR IGAÇÃO P R O P T E R R E M . AL
IENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PARCELAS VINCENDAS. TAXA DE JUROS. HONORÁRIOS. 1. O
pagamento das despesas do condomínio constitui obrigação propter rem (artigo
12, § 1º, da Lei nº 4.591/64), de modo que o proprietário da unidade constante
do registro de imóveis responde pelo pagamento das cotas respectivas,
ainda que o bem esteja ocupado por terceiro. 2. O contrato de alienação
fiduciária firmado pela CEF não transfere a propriedade do imóvel, tampouco
isenta o proprietário do dever de pagamento das cotas condominiais, podendo
poste...
Data do Julgamento:14/01/2016
Data da Publicação:19/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. -
Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando interpostos para
suprir eventual omissão, contradição ou obscuridade existente no julgado
(art. 535 do CPC), tal não é a hipótese. - Inexistência de qualquer vício
que justifique o acolhimento recursal.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. -
Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando interpostos para
suprir eventual omissão, contradição ou obscuridade existente no julgado
(art. 535 do CPC), tal não é a hipótese. - Inexistência de qualquer vício
que justifique o acolhimento recursal.
Data do Julgamento:02/03/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. RENDIMENTOS RECEBIDOS
ACUMULADAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CÁLCULO SOBRE O MONTANTE GLOBAL. JUROS DE
MORA. VERBAS INDENIZATÓRIAS OU RECEBIDAS NO CONTEXTO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE
TRABALHO. AUSÊNCIA DE PROVA. I NCIDÊNCIA DO IR. HONORÁRIOS. CPC/73.SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. 1. O Imposto de Renda incidente sobre os valores pagos
acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes
à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando-se a renda
auferida mês a mês pelo segurado, sob pena de violação das próprias normas
legais que regem a incidência do imposto e dos princípios constitucionais
da c apacidade contributiva e da progressividade. 2. Orientação firmada
pelo STJ no julgamento do REsp 1.118.429/SP, realizado sob a sistemática dos
recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73 e art. 1.036 do NCPC) e pelo STF no
julgamento d o RE nº 614.406-RS, em que foi reconhecida a repercussão geral
da matéria. 3. A jurisprudência do STJ e a da Segunda Seção Especializada
desta Corte firmaram-se no sentido da incidência do imposto de renda sobre os
juros de mora referentes a qualquer verba, inclusive em virtude de decisão
judicial proferida em ação de natureza trabalhista, excepcionando- se (i)
as hipóteses em que haja norma isentiva específica, ou em que os juros de
mora sejam relativos a valores pagos no contexto de despedida ou rescisão do
contrato de trabalho, e (ii) aqueles em que a verba principal for igualmente
isenta ou estiver fora do âmbito de incidência do i mposto. Ressalva do
ponto de vista da Relatora. 4. Sobre o indébito, deve incidir apenas a Taxa
Selic, que já compreende correção monetária e juros, a partir do pagamento
indevido, até o mês anterior ao da restituição; no mês em que esta for
e fetuada, incidirá taxa de 1%, tal como prevê o artigo 39, § 4º, da Lei
nº 9.250/95. 5. No caso, a Autora não se desincumbiu satisfatoriamente de
seu ônus processual de provar que os juros de mora foram pagos sobre verbas
trabalhistas indenizatórias ou recebidas no contexto de rescisão do contrato
de trabalho, pois na documentação juntada aos autos, não consta a inicial
ou a s entença da ação trabalhista. 6. As regras relativas a honorários
previstas no NCPC - Lei nº 13.105/15 aplicam-se apenas às 1 ações ajuizadas
após a entrada em vigor desta lei, em 18.03.2016, pois a causalidade,
balizadora da determinação de quem deve suportar os honorários eaferida
na sentença, reporta-se ao próprio ajuizamento da ação, momento no qual as
partes calculam os riscos da rejeição de sua pretensão. Forma-se então uma
expectativalegítima sobre as regras do jogo vigentes e aplicáveis naquele
primeiro momento do processo, que não pode ser alterada sem comprometimento
da confiança que d ádimensão à segurança jurídica. 7. Diante do cotejo entre
o que foi pedido na inicial e o que foi concedido, tem-se que se aplica ao c
aso a regra relativa à sucumbência recíproca prevista no art. 21 do CPC/73. 8
. Apelação da União e remessa necessária a que se dá parcial provimento.
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TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. RENDIMENTOS RECEBIDOS
ACUMULADAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CÁLCULO SOBRE O MONTANTE GLOBAL. JUROS DE
MORA. VERBAS INDENIZATÓRIAS OU RECEBIDAS NO CONTEXTO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE
TRABALHO. AUSÊNCIA DE PROVA. I NCIDÊNCIA DO IR. HONORÁRIOS. CPC/73.SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. 1. O Imposto de Renda incidente sobre os valores pagos
acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes
à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando-se a renda
auferida mês a mês pelo segurado, sob pena de violação das próprias norm...
Data do Julgamento:21/09/2016
Data da Publicação:28/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS LIMITADOS
AO TETO PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/198 E 41/2003. 1. O
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com
Repercussão Geral nº 564.354/SE, Relatora Ministra Cármen Lúcia, publicado
em 15/02/2011, assentou entendimento no sentido da possibilidade de aplicação
dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais nos 20/98 e 41/2003 mesmo em
relação aos benefícios previdenciários concedidos antes da vigência dessas
normas. 2. Incabível o reajuste pleiteado, eis que os documentos trazidos
aos autos não comprovam se o valor do salário de benefício foi limitado ao
teto. 3. Apelação desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS LIMITADOS
AO TETO PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/198 E 41/2003. 1. O
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com
Repercussão Geral nº 564.354/SE, Relatora Ministra Cármen Lúcia, publicado
em 15/02/2011, assentou entendimento no sentido da possibilidade de aplicação
dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais nos 20/98 e 41/2003 mesmo em
relação aos benefícios previdenciários concedidos antes da vigência dessas
normas. 2. Incabível o reajuste pleiteado, eis que os documentos trazidos
ao...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - COMPANHEIRA
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SISTEMÁTICA DO NOVO CPC. I - Não ficou
caracterizada a união estável entre o finado segurado e a autora, e,
assim, não se configurou sua condição de dependente, necessária para o
recebimento da pensão por morte. II - Fixação da verba honorária em 10%
do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de
Processo Civil de 2015, considerando que não houve condenação pecuniária,
observada a condição suspensiva do art. 98, § 3º, do mesmo diploma, já que
foi deferida a gratuidade de justiça. III - Apelação desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - COMPANHEIRA
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SISTEMÁTICA DO NOVO CPC. I - Não ficou
caracterizada a união estável entre o finado segurado e a autora, e,
assim, não se configurou sua condição de dependente, necessária para o
recebimento da pensão por morte. II - Fixação da verba honorária em 10%
do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de
Processo Civil de 2015, considerando que não houve condenação pecuniária,
observada a condição suspensiv...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE - PREQUESTIONAMENTO. - Embargos de declaração opostos pela parte
autora no qual alega que o v. acórdão foi omisso, eis que não observou que há
nos autos prova da alegada união estável mantida com o potencial instituidor
do benefício vindicado nos autos, até o momento de seu falecimento. - Em que
pese o argumento no sentido de que colacionou ao feito documentos pessoais
do de cujus, no entanto, como bem observado no decisum ora guerreado, é
inadmissível que parte autora não tenha produzido provas outras que demonstrem
uma suposta relação marital de mais de 40 (quarenta) anos de duração, conforme
alegado na petição inicial, como por exemplo: bilhetes ou cartas amorosas;
comprovantes de pagamentos diversos em nome dos companheiros, nos quais
conste o endereço comum do casal; extratos de conta conjunta; filiação em
associação médica, esportiva, ou recreativa, em que um dos conviventes esteja
incluído como dependente do outro; seguro de vida instituído a favor de um
dos companheiros; dentre vários outros documentos possíveis - No que concerne
à prova testemunhal, para fins da comprovação da qualidade de dependente da
companheira, admite-se qualquer meio idôneo de prova, inclusive a testemunhal,
mas, desde que acompanhada de um razoável início de prova material, o que não
ocorreu na hipótese. - A matéria questionada foi detalhadamente apreciada,
com base em fundamentos conclusivos, denunciando a ausência de omissão
e contradição, tornando incabível a atribuição de efeito modificativo ao
presente recurso. - Embargos de declaração a que se nega provimento.
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PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE - PREQUESTIONAMENTO. - Embargos de declaração opostos pela parte
autora no qual alega que o v. acórdão foi omisso, eis que não observou que há
nos autos prova da alegada união estável mantida com o potencial instituidor
do benefício vindicado nos autos, até o momento de seu falecimento. - Em que
pese o argumento no sentido de que colacionou ao feito documentos pessoais
do de cujus, no entanto, como bem observado no decisum ora guerreado, é
inadmissível que parte autora não tenha produzido provas outras...
Data do Julgamento:02/03/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. SENTENÇA
ANULADA. READEQUAÇÃO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS LIMITADOS
AO TETO PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E
41/2003. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A CONTAR DO AJUIZAMENTO
DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0004911-28.2011.4.03.6183. CABÍVEL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. 1. Decretada a
nulidade da sentença extra petita, conforme art. 1013, pagágrafo 3º, inciso
II, da Lei 13.105/2015. 2. O Supremo Tribunal Federal assentou entendimento
no sentido da possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas Emendas
Constitucionais nos 20/1998 e 41/2003 mesmo em relação aos benefícios
previdenciários concedidos antes da vigência dessas normas. 3. Faz jus o
autor à readequação pleiteada, eis que o documento acostado às fls. 18-19
comprova que o salário de benefício sofreu limitação ao teto. 4. Cabível
a contagem do prazo prescricional a partir do ajuizamento da Ação Civil
Pública 0004911-28.2011.4.03.6183, visto que esta possui o condão de
promover a cessação da inércia, desde que a Autarquia tenha sido devidamente
citada. 5. Apelações e remessa necessária julgadas prejudicadas. Sentença
anulada de ofício e julga- se procedente o pedido para condenar o INSS
a readequar o benefício previdenciário, observando os novos valores teto
instituídos pelas ECs 20/98 e 41/2003, bem como a pagar as diferenças apuradas
em decorrência da referida readequação.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. SENTENÇA
ANULADA. READEQUAÇÃO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS LIMITADOS
AO TETO PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E
41/2003. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A CONTAR DO AJUIZAMENTO
DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0004911-28.2011.4.03.6183. CABÍVEL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. 1. Decretada a
nulidade da sentença extra petita, conforme art. 1013, pagágrafo 3º, inciso
II, da Lei 13.105/2015. 2. O Supremo Tribunal Federal assentou entendimento
no sentido da possibilidade de aplicação dos tetos p...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI Nº 11.960/2009 -
SENTENÇA MANTIDA. I - O fato de o direito ser controvertido, ou a matéria ser
de alta indagação, não inviabiliza o manejo do writ, desde que o mandamus
seja instruído com prova pré-constituída, o que ocorreu no caso em tela;
II - Uma vez comprovada nos autos a incapacidade laborativa, faz jus a
impetrante ao restabelecimento de aposentadoria por invalidez, a partir
da data da suspensão administrativa; III - Os juros de mora e a correção
monetária devem ser aplicados segundo os critérios adotados no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal; IV -
Remessa necessária e recurso desprovidos.
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PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI Nº 11.960/2009 -
SENTENÇA MANTIDA. I - O fato de o direito ser controvertido, ou a matéria ser
de alta indagação, não inviabiliza o manejo do writ, desde que o mandamus
seja instruído com prova pré-constituída, o que ocorreu no caso em tela;
II - Uma vez comprovada nos autos a incapacidade laborativa, faz jus a
impetrante ao restabelecimento de aposentadoria por invalidez, a partir
da data da suspensão administrativa; III - Os juros de mora e a correção
monetária...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho