APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. SFH. CONTRATO
DE FINANCIAMENO DE IMÓVEL. PAGAMENTO EM CONTA CORRENTE. VENDA CASADA
INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O caso em tela trata de ação objetivando a
revisão do contrato habitacional firmado com a CEF, sob a alegação de que
esta empresa agiu ilegalmente quando da celebração do negócio jurídico,
promovendo venda casada de produto. 2. A venda casada pode ser exemplificada
quando o fornecedor de produtos ou serviços condiciona que o consumidor só
pode adquirir o primeiro se adquirir o segundo, impedindo-o de exercer o
seu livre arbítrio. Por estas razões, essa prática é expressamente proibida
pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que é um limitador de vontade. 3. No
caso concreto é possível concluir a existência de venda casada, pela simples
leitura do Parágrafo Segundo da Cláusula Sétima, posto que houve imposição
por parte da CEF de abertura de conta junto à instituição financeira, pelo
mutuário, para celebração do contrato. 4. Como decorrência da nulidade
da "venda casada", a CEF deve restituir, ao mutuário, todos os valores
cobrados em razão da abertura e manutenção da conta corrente nº 00020469,
Ag. 3132, acrescidos de juros e correção monetária, até a data do efetivo
cancelamento. 5. Apelação conhecida e improvida.
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APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. SFH. CONTRATO
DE FINANCIAMENO DE IMÓVEL. PAGAMENTO EM CONTA CORRENTE. VENDA CASADA
INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O caso em tela trata de ação objetivando a
revisão do contrato habitacional firmado com a CEF, sob a alegação de que
esta empresa agiu ilegalmente quando da celebração do negócio jurídico,
promovendo venda casada de produto. 2. A venda casada pode ser exemplificada
quando o fornecedor de produtos ou serviços condiciona que o consumidor só
pode adquirir o primeiro se adquirir o segundo, impedindo-o de exercer o
seu livre a...
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:24/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. NULIDADE
DO TÍTULO EXECUTIVO. FARMÁCIA DISPENSÁRIO. PRESENÇA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO
(FARMACÊUTICO). DESNECESSIDADE. 1. O Município de Três Rios opôs embargos
à execução fiscal promovida pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado
do Rio de Janeiro, referente à multa imposta por exploração de serviços
para os quais são necessárias atividades de farmacêutico sem comprovar que
o registro na entidade, na forma do art. 24 da Lei 3.820/60. 2. O art. 1º
da Lei nº 6.839/80 dispõe que as empresas estão obrigadas a se inscrever
nas entidades fiscalizadoras de profissões em razão da atividade básica
exercida ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. 3. Em
relação à obrigatoriedade da presença de farmacêutico devidamente inscrito
no conselho profissional, a Lei nº 5.991/73, ao dispor sobre o controle
sanitário do comércio de drogas, medicamentos insumos, farmacêuticos e
correlatos, estabeleceu, em seu art. 15, que esta se restringe às farmácias
e drogarias. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp
1.110.906/SP, da relatoria do Min. Humberto Martins, DJe 07/08/2012, na
sistemática dos recursos repetitivos, ao interpretar e atualizar a redação da
Súmula nº 140/TFR[1], considerou que o conceito de dispensário de medicamentos
atinge somente a pequena unidade hospitalar com até 50(cinquenta) leitos,
para efeito de afastar a obrigatoriedade da exigência de farmacêutico
responsável. 5. No caso, a unidade de saúde autuada sequer possui leitos,
enquadrando-se, assim, no conceito de dispensário de medicamentos. Não se
justifica, portanto, a exigência de farmacêutico em seus quadros. 6. Apelação
não provida.
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ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. NULIDADE
DO TÍTULO EXECUTIVO. FARMÁCIA DISPENSÁRIO. PRESENÇA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO
(FARMACÊUTICO). DESNECESSIDADE. 1. O Município de Três Rios opôs embargos
à execução fiscal promovida pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado
do Rio de Janeiro, referente à multa imposta por exploração de serviços
para os quais são necessárias atividades de farmacêutico sem comprovar que
o registro na entidade, na forma do art. 24 da Lei 3.820/60. 2. O art. 1º
da Lei nº 6.839/80 dispõe que as empresas estão obrigadas a se inscrever
nas...
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:24/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA
ATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. A execução
fiscal foi extinta, com fulcro no art. 26 da Lei nº 6.830/80, em razão do
cancelamento das inscrições em dívida ativa, por força de decisão judicial
proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em sede de agravo de
instrumento. 2. O Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.111.002, submetido
ao regime do art. 543-C do CPC/73, firmou orientação no sentido de que, extinta
a execução, em virtude de cancelamento do débito pela exequente, o ônus pelo
pagamento dos honorários advocatícios deve recair sobre quem deu causa ao
ajuizamento da ação. 3. No caso em tela, a decisão judicial que determinou a
suspensão da exigibilidade do crédito tributário e da respectiva inscrição em
dívida ativa foi proferida posteriormente ao ajuizamento da ação. 4. Não há
como responsabilizar a exequente pelo pagamento dos honorários advocatícios,
uma vez que à época da propositura da execução fiscal o título executivo
extrajudicial era exigível, tendo a Fazenda Pública o dever de ajuizar a ação,
sob pena de o crédito tributário prescrever. Ademais, não houve apresentação
de defesa nos autos, apenas comunicação da decisão proferida pelo Tribunal
Regional Federal da 1ª Região no agravo de instrumento. 5. Apelação da União
Federal provida. Apelação do advogado do executado prejudicada.
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA
ATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. A execução
fiscal foi extinta, com fulcro no art. 26 da Lei nº 6.830/80, em razão do
cancelamento das inscrições em dívida ativa, por força de decisão judicial
proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em sede de agravo de
instrumento. 2. O Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.111.002, submetido
ao regime do art. 543-C do CPC/73, firmou orientação no sentido de que, extinta
a execução, em virtude de cancelamento do débito pela exequente, o ônus p...
Data do Julgamento:19/10/2016
Data da Publicação:24/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0001022-98.2010.4.02.5158 (2010.51.58.001022-6) RELATOR
: Desembargadora Federal SALETE MACCALÓZ APELANTE : ANTONIO JOSE
LUDOVICO SANTOS ADVOGADO : MAURO CASTRO ANATOCLES DA SILVA FERREIRA
APELADO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 02ª
Vara Federal de São Pedro da Aldeia (00010229820104025158) E M E N T
A ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR REFORMADO. REVISÃO DE REFORMA. GRAU
HIERÁRQUICO SUPERIOR. AUXÍLIO INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO DANO
M ATERIAL E MORAL. INCABÍVEL. RECURSO IMPROVIDO. 1. A questão central dos
autos cinge-se em verificar pretenso direito de militar reformado da Marinha à
concessão de auxílio invalidez; fornecimento de todo e qualquer medicamento;
assistência de profissional especializado; revisão de ato de reforma, com
proventos no grau hierarquicamente superior; i ndenização por dano material
e indenização por danos morais. 2. Ao julgar improcedentes os pedidos,
baseou-se o MM. Juiz a quo em laudo elaborado por médico perito do juízo,
onde restou concluído não necessitar o autor de internação especializada,
nem de cuidados permanentes de enfermagem, nem de terceira pessoa para
os atos da vida diária, as afecções das quais é portador são plenamente
controláveis com tratamento adequado, podendo após seu controle exercer
atividades laborativas que possam prover sua mantença e, que não há nexo
causal da doença apresentada com a atividade militar. 3. Quanto ao pedido de
revisão de reforma no grau imediato ao que possuía na ativa, insta ressaltar
que a reforma pretendida somente ocorre em uma das hipóteses previstas no
artigo 8º, incisos I a V e conforme disposto no caput e § 1º do artigo 110,
da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), o que não se a plica ao presente
caso. 4. Por outro lado, para ser beneficiado com auxílio-invalidez, conforme
o teor das Leis nº 5.787/72; 8.237/91 e 11.421/2006 é essencial a comprovação
de que o autor tem necessidade de internação especializada, militar ou não,
ou de assistência, ou ainda, de cuidados permanentes de enfermagem, não sendo
o caso dos autos. Restou comprovado que a doença a qual o autor foi acometido,
não induz, por si só, a exigência de assistência ou cuidados permanentes de
enfermagem, que são pressupostos para a c oncessão do benefício que objetiva,
portanto improcedente, também, este pedido. 5. O STJ já firmou orientação no
sentido de que inexiste direito adquirido ao recebimento de auxílio invalidez,
por se tratar de vantagem de natureza precária, cuja percepção vincula-se
à necessidade de hospitalização permanente, de assistência ou de cuidados
permanentes de enfermagem, a ser aferida em i nspeção da saúde. 6. Assim como
seria inadmissível obter o autor um provimento jurisdicional no sentido de lhe
assegurar a concessão de auxílio invalidez; fornecimento de todo e qualquer
medicamento; assistência de profissional especializado e, ainda, revisão de
ato de reforma, com proventos no grau hierarquicamente superior, sem que para
tanto haja previsão legal, da mesma forma o ato colimado de legal não tem o
c ondão de gerar um dano indenizável. 7. Ressalte-se que ao Poder Judiciário
cabe apenas examinar a regularidade, legalidade e a constitucionalidade dos
atos praticados pela administração, bem como apreciar a proporcionalidade
e/ou a razoabilidade entre a infração cometida e punição aplicada, sem,
entretanto, embrenhar-se no juízo de oportunidade e conveniência, de maneira
que se mantenha preservada a autonomia administrativa de 1 ó rgãos públicos. 8
. Apelação improvida.
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Nº CNJ : 0001022-98.2010.4.02.5158 (2010.51.58.001022-6) RELATOR
: Desembargadora Federal SALETE MACCALÓZ APELANTE : ANTONIO JOSE
LUDOVICO SANTOS ADVOGADO : MAURO CASTRO ANATOCLES DA SILVA FERREIRA
APELADO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 02ª
Vara Federal de São Pedro da Aldeia (00010229820104025158) E M E N T
A ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR REFORMADO. REVISÃO DE REFORMA. GRAU
HIERÁRQUICO SUPERIOR. AUXÍLIO INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO DANO
M ATERIAL E MORAL. INCABÍVEL. RECURSO IMPROVIDO. 1. A questão central dos
autos cinge-se em verificar pretenso direito...
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:24/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE IMPORTA MERCADORIAS E
AS REVENDE. IPI. ART. 46, I, II, III, IV E ART. 51 AMBOS DO CTN. FATOS
GERADORES. 1. Há de se considerar que a saída de produtos industrializados
do estabelecimento do importador constitui fato gerador do IPI, nos termos da
legislação regente (art. 46, II, e 51 do CTN). 2. O art. 46 do CTN pressupõe
uma operação com o produto industrializado e a matriz constitucional do IPI não
é a industrialização, mas a existência de produto industrializado e é sobre a
circulação de produto industrializado que incide o IPI a exemplo do ICMS, e a
fim de viabilizar sua incidência, o inciso II, do parágrafo 3º, do art. 153,
da CF prescreve que o imposto "será não cumulativo, compensando-se o que for
devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores". 3. Examinando
a matéria à luz do que dispõe o art. 153, IV da CF é de se considerar que o
fato gerador do IPI pressupõe a existência de produto industrializado, cujo
conceito está no parágrafo único do art. 46 do CTN e no art. 3º da Lei nº
4.502, de 30/4/64, antiga lei do imposto sobre consumo, que continua regendo o
atual IPI e que em nada mudou a não ser a sua denominação. E o fato gerador se
concretiza nos momentos indicados nos incisos I a III, do art. 46 do CTN. 4. A
nova incidência do IPI na revenda do produto importado, sem que tenha havido
qualquer processo de industrialização, não configura bitributação, porque as
hipóteses de incidência são distintas, dissociadas material e temporalmente,
a saber: o desembaraço aduaneiro de mercadoria importada para o País (base de
cálculo = valor aduaneiro + tributos aduaneiros + encargos cambiais) e a saída
dessa mesma mercadoria do estabelecimento importador equiparado a industrial
(base de cálculo = o valor total da operação = preço do produto + valor do
frete + demais despesas acessórias). 5. Em razão da não cumulatividade do IPI,
os valores recolhidos quando do despacho aduaneiro serão deduzidos na saída
das mercadorias dos estabelecimentos comerciais, por expressa disposição
do art. 226, V, do Decreto 7.212, de 2010. 6. A exegese das regras que
regulamentam o IPI não permite, outrossim, concluir que a cobrança dos
estabelecimentos importadores do referido imposto na saída das mercadorias
fere o princípio da isonomia. 7. Apelação improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE IMPORTA MERCADORIAS E
AS REVENDE. IPI. ART. 46, I, II, III, IV E ART. 51 AMBOS DO CTN. FATOS
GERADORES. 1. Há de se considerar que a saída de produtos industrializados
do estabelecimento do importador constitui fato gerador do IPI, nos termos da
legislação regente (art. 46, II, e 51 do CTN). 2. O art. 46 do CTN pressupõe
uma operação com o produto industrializado e a matriz constitucional do IPI não
é a industrialização, mas a existência de produto industrializado e é sobre a
circulação de produto industrializado que incide o IPI a exemplo do ICMS,...
Data do Julgamento:10/11/2016
Data da Publicação:17/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA PROVISÓRIA DE
URGÊNCIA. ALTERAÇÃO DA DATA PARA CONTAGEM DA PROGRESSÃO FUNCIONAL. ARTIGOS 300
E 311 DO NCPC. REQUISITOS. RISCO DE PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA
DE CONTRADITÓRIO. INDEFERIMENTO. ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSIDADE. NÃO
CONFIGURAÇÃO. 1. A hipótese consiste em agravo de instrumento interposto
contra decisão que indeferiu requerimento de concessão de tutela provisória de
urgência antecipada inaudita altera pars para que seja assegurada a correção da
data de retroação dos efeitos da progressão funcional constante na Portaria
nº 517/2016 da UFES, de 23 de novembro de 2015 para 27 de março de 2014,
mantendo-se esta como a data de reinício da progressão subsequente. 2. A
tutela de urgência, disciplinada no artigo 300 e 311 do Novo Código de
Processo Civil, será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo. 3. No caso em tela, o magistrado, ao analisar os requisitos para
concessão da tutela almejada entendeu não haver risco de perigo de dano a
justificar a supressão do contraditório em face da apreciação do pedido de
tutela nessa fase processual. 4. O pedido de alteração de data para efeitos
de contagem de tempo para progressão funcional, mormente sem que tenha se
estabelecido o contraditório, não contém elementos que evidenciem risco
de perigo de dano a ensejar a concessão da medida pleiteada. 5. A decisão
interlocutória combatida não pode ser caracterizada como teratológica,
irrazoável, ilegal ou abusiva, a justificar a sua revisão pela instância
recursal, de modo que deve ser prestigiada, e por conseguinte não acolhido
o pleito recursal. 6. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA PROVISÓRIA DE
URGÊNCIA. ALTERAÇÃO DA DATA PARA CONTAGEM DA PROGRESSÃO FUNCIONAL. ARTIGOS 300
E 311 DO NCPC. REQUISITOS. RISCO DE PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA
DE CONTRADITÓRIO. INDEFERIMENTO. ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSIDADE. NÃO
CONFIGURAÇÃO. 1. A hipótese consiste em agravo de instrumento interposto
contra decisão que indeferiu requerimento de concessão de tutela provisória de
urgência antecipada inaudita altera pars para que seja assegurada a correção da
data de retroação dos efeitos da progressão funcional constante...
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:24/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 CPC. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EFEITOS
INFRINGENTES. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos
pela CNEN-COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR, em face do v. acórdão de
fls. 211/212. 2. A Embargante interpôs Embargos de Declaração às fls.216/218,
aduzindo: "Interpostos por esta entidade embargos de declaração, nos
quais foram suscitadas 1) a existência no Acórdão de contradição entre
a fundamentação e a parte dispositiva; e, 2) a existência de omissões
concernentes a A) ausência de prévio requerimento administrativo, B)
prescrição, C) questões cuja apreciação deveria levar ao entendimento pela
improcedência do pedido e D) limitação, na parte dispositiva da decisão, do
pagamento de atrasados a título de horas extras a duas horas por jornada /
dez horas semanais, em conformidade com o artigo 74 da Lei nº 8.112/1990, veio
o Acórdão embargado a, com vistas à correção da contradição acima mencionada,
ser retificado e republicado de modo a que na sua parte dispositiva constasse
que se estava dando provimento ao recurso de apelação para julgar procedente o
pedido determinando a redução da carga horária da autora para 24 horas semanais
com o pagamento de atrasados a título de diferenças de horas extras nos termos
do artigo 73 da Lei nº 8.112/1990, corrigidos monetariamente e acrescidos de
juros moratórios. Diante do ocorrido, mantidos os demais termos do Acórdão,
tem-se que não foram apreciadas as omissões suscitadas no item 2, A, B,
C e D, valendo, ainda, assinalar, quanto a este último ponto, a existência
de contradição, uma vez que, enquanto na fundamentação, na parte que trata
das horas extras, é feita referência ao artigo 74 da Lei nº 8.112/1990,
o qual limita as horas extras a um máximo de duas horas por jornada, na
parte dispositiva é feita menção apenas ao artigo 73 da Lei nº 8.112/1990,
não tendo sido feita de forma qualquer menção à sua limitação a duas horas
por jornada. 3. Colhe-se do voto condutor, às fls.171/175, que: "Sendo assim,
a sentença merece ser mantida, concedendo-se a autora o direito à jornada de
24 (vinte e quatro) horas, com o pagamento das horas extras calculados desde
os cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação efetuado em 19/08/2015,
limitado à ocasião da inativação da servidora em 07/11/2013 e apurados sobre
a diferença da carga horária de 40 horas atualmente exercida pelo autor,
observadas as folhas de ponto que apurem as horas efetivamente laboradas
pela servidor público, na forma dos artigos 73 e 74, da Lei nº 1 8.112/90,
da época em debate." 4. O artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de
Processo Civil, claramente consagram as quatro hipóteses de cabimento dos
embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada,
restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição,
omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489,
parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida,
e por fim, o erro material. 5. Os embargos de declaração não se prestam
à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo
da parte Embargante (STF, Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG.ED-ED/DF,
Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/3/2017, DJe 03/4/2017). 6. Verifico
que a parte embargante, a pretexto de sanar supostas obscuridade e omissão,
busca apenas a rediscussão da matéria. Os embargos de declaração, por sua
vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado,
não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações
excepcionais. 7. Frise-se ainda que o julgador não está obrigado a responder
a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para proferir a decisão. 8. Ressalto que o NCPC, Lei nº 13.105/15,
positivou, em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a
simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento
da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando,
assim, o acesso aos Tribunais Superiores. 9. Recurso desprovido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 CPC. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EFEITOS
INFRINGENTES. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos
pela CNEN-COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR, em face do v. acórdão de
fls. 211/212. 2. A Embargante interpôs Embargos de Declaração às fls.216/218,
aduzindo: "Interpostos por esta entidade embargos de declaração, nos
quais foram suscitadas 1) a existência no Acórdão de contradição entre
a fundamentação e a parte dispositiva; e, 2) a existência de omissões
concernentes a A) ausência de prévio requerimento a...
Data do Julgamento:11/07/2017
Data da Publicação:17/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE
PROFESSOR. IMPROVIMENTO. 1. O edital regedor do certame já determinava,
e os candidatos inscritos já tinham conhecimento e estavam de acordo com o
comando de que seria franqueado aos participantes a interposição de recurso
administrativo contra qualquer resultado do processo seletivo divulgado pela
banca examinadora, sendo que em decorrência da anál ise do recurso , poder ia
haver a l teração na p ontuação/classificação dos candidatos. 2. Candidato
aprovado em concurso público, fora do número de vagas e dentro do prazo
de validade do certame, não tem direito à nomeação, pois esta dependerá de
previsão editalícia, sendo certo que o surgimento de vaga, dentro do prazo
de validade do concurso, não vincula a administração pública que dentro
do juízo de conveniência e oportunidade pode aproveitar ou não candidatos
classificados fora d o número de vagas inicialmente previstas no edital. 3. A
possibilidade de recorrer do resultado de qualquer etapa do certame é medida
concretizadora do princípio do devido processo legal na seara administrativa,
sendo o resultado parcial meramente provisório, insuscetível de gerar qualquer
direito adquirido ao candidato, apenas uma expectativa - que pode restar
frustrada na hipótese de alteração do resultado definitivo, obedecidas as
regras do edital, como no caso dos autos, acrescentando-se que a perda do
"sentimento de aprovação e vitória" do recorrente não é causa de anulação do
ato administrativo q ue a provocou. 4. O Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral, ao analisar o Recurso Extraordinário nº 632853, assentou
que apenas em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade é que
a Justiça poderá ingressar no mérito administrativo para rever critérios de
avaliação e correção impostos por banca e xaminadora de concurso. 5. Recurso
de apelação improvido. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE
PROFESSOR. IMPROVIMENTO. 1. O edital regedor do certame já determinava,
e os candidatos inscritos já tinham conhecimento e estavam de acordo com o
comando de que seria franqueado aos participantes a interposição de recurso
administrativo contra qualquer resultado do processo seletivo divulgado pela
banca examinadora, sendo que em decorrência da anál ise do recurso , poder ia
haver a l teração na p ontuação/classificação dos candidatos. 2. Candidato
aprovado em concurso público, fora do número de vagas e dentro do prazo
de validad...
Data do Julgamento:18/11/2016
Data da Publicação:24/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. 1 -
Cabem embargos de declaração quando verificada a ocorrência, no julgamento
impugnado, de qualquer dos vícios constantes dos incisos I e II do artigo
535, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e, por
construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material), ou quando
for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal,
não sendo meio hábil ao reexame da causa. 2 - No caso em questão, inexiste
omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do inteiro teor
do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria
em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões
relevantes para o deslinde da controvérsia. 3 - Depreende-se, pois, que a
parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão
da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente
em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos
de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de declaração. 4
- Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e
enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo
legal ou constitucional. 5 - Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. 1 -
Cabem embargos de declaração quando verificada a ocorrência, no julgamento
impugnado, de qualquer dos vícios constantes dos incisos I e II do artigo
535, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e, por
construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material), ou quando
for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal,
não sendo meio hábil ao reexame d...
Data do Julgamento:11/03/2016
Data da Publicação:16/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FGTS. CORREÇÃO DO SALDO COM A APLICAÇÃO DA
TAXA PROGRESSIVA DE JUROS. OPÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 5.107/66. PRESUNÇÃO
DE APLICAÇÃO DO PERCENTUAL MÁXIMO AFASTADA. EXTRATO JUNTADO PELA CEF
ACERCA DO ACORDO FIRMADO NOS MOLDES DA LEI COMPLEMENTAR nº 110/2001 COM A
INDICAÇÃO DE APLICAÇÃO DE JUROS À TAXA DE 3%. 1. Ação ordinária objetivando
a condenação da Caixa Econômica Federal a recompor o saldo da conta de Fundo
de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) com a aplicação da taxa progressiva
de juros. 2. A aplicação da taxa progressiva de juros sobre os depósitos
do FGTS ocorre em duas situações: 1ª) quando a opção pelo regime de FGTS
tenha ocorrido na vigência da Lei n° 5.107/66 em data anterior a 22.9.71
(entrada em vigor da Lei 5.705/71), pois, para os novos contratos, a partir
desta data, a capitalização dos juros é feita à taxa única de 3% ao ano; ou
2ª) quando a opção pelo regime de FGTS tenha ocorrido com efeito retroativo,
desde que houvesse concordância do empregador (Lei nº 5.958/73). Matéria esta
pacificada pelo STJ (Súmula 154) e pelo TRF2 (Súmula 4). 3. Titular da conta
que optou pelo FGTS em 1.11.67. 4. Não sendo o caso de opção retroativa,
mas opção simples feita sob a vigência da Lei nº 5.107/66, presume-se tenha
o banco depositário, à época, dado fiel cumprimento à lei com a aplicação
da taxa progressiva de juros, hipótese em que cumpre ao autor o ônus de
provar que a conta vinculada ao FGTS não foi corretamente remunerada (CPC,
art. 333, I). (TRF1, 6ª Turma, AC 24849020104013809, Rel. Des. Fed. JIRAIR
ARAM MEGUERIAN, E-DJF1 25.4.2014). 5. Predomina o entendimento de que a taxa
progressiva de juros, foi creditada na conta fundiária daqueles que fizeram
opção retroativa na vigência da lei instituidora da progressão. 6. Na espécie,
todavia, a CEF instruiu os autos com extrato relativo ao acordo firmado nos
moldes da Lei Complementar nº 110/2001, do qual se extrai a informação de
que à conta fundiária, relativa ao vínculo empregatício em que o demandante
laborou por mais de 11 anos, foi contemplada com o percentual de 3%, motivo
pelo qual deve ser afastada a presunção de aplicação correta da progressividade
dos juros. 7. Apelação não provida.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FGTS. CORREÇÃO DO SALDO COM A APLICAÇÃO DA
TAXA PROGRESSIVA DE JUROS. OPÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 5.107/66. PRESUNÇÃO
DE APLICAÇÃO DO PERCENTUAL MÁXIMO AFASTADA. EXTRATO JUNTADO PELA CEF
ACERCA DO ACORDO FIRMADO NOS MOLDES DA LEI COMPLEMENTAR nº 110/2001 COM A
INDICAÇÃO DE APLICAÇÃO DE JUROS À TAXA DE 3%. 1. Ação ordinária objetivando
a condenação da Caixa Econômica Federal a recompor o saldo da conta de Fundo
de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) com a aplicação da taxa progressiva
de juros. 2. A aplicação da taxa progressiva de juros sobre os depósitos
do...
Data do Julgamento:22/01/2016
Data da Publicação:28/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA
VIA BACENJUD. JUNTADA DO DEMONSTRATIVO DETALHADO DA ORDEM DE
BLOQUEIO. DESNECESSIDADE. 1. Segundo o art. 655-A do CPC, a penhora de
dinheiro depositado em conta-corrente ou aplicações financeiras pode
ser efetuada mediante requisição de informações, pelo juiz, à autoridade
supervisora do sistema bancário. 2. Atualmente o meio eletrônico a que alude
a norma é o sistema denominado BacenJud, que possibilita o encaminhamento de
ordens judiciais de bloqueio e transferência de valores por intermédio do
Banco Central às instituições financeiras, mediante utilização de senha de
acesso pelo juiz previamente cadastrado junto ao respectivo Tribunal. 3. Não
é impositiva a juntada do extrato detalhado da ordem de bloqueio, pelo Juízo,
especialmente porque tal diligência equipara-se àquela realizada por oficial
de justiça, a qual resulta, de igual modo, em uma certidão. 4. De mais a mais,
a juntada de certidão que atesta o resultado negativo das diligências atende
aos interesses do exeqüente quanto à verificação de saldo nas contas dos
executados e, ao mesmo tempo, preserva o sigilo das informações bancárias
destes últimos, revelando-se plenamente viável. 5. No caso, o Juízo de
origem requisitou informações à autoridade supervisora do sistema bancário,
mas a medida restou infrutífera, pois não foram encontrados saldos em contas
bancárias dos executados, razão pela qual limitou-se a certificar nos autos
o resultado negativo da medida. 6. Agravo de instrumento da União Federal
a que se nega provimento.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA
VIA BACENJUD. JUNTADA DO DEMONSTRATIVO DETALHADO DA ORDEM DE
BLOQUEIO. DESNECESSIDADE. 1. Segundo o art. 655-A do CPC, a penhora de
dinheiro depositado em conta-corrente ou aplicações financeiras pode
ser efetuada mediante requisição de informações, pelo juiz, à autoridade
supervisora do sistema bancário. 2. Atualmente o meio eletrônico a que alude
a norma é o sistema denominado BacenJud, que possibilita o encaminhamento de
ordens judiciais de bloqueio e transferência de valores por intermédio do
Banco Central às instituições financei...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:18/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO
DE SEGURANÇA. UNIGRANRIO. NUTRIÇÃO. TURMA EXTRA. PRÉ-REQUISITO
DA DISCIPLINA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. AUTONOMIA
DIDÁTICO FINANCEIRA. ALTERAÇÕES CURRICULARES. COMPORTAMENTO
CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. 1. A sentença, aplicando o art. 422 do CCiv,
mandou matricular a impetrante no Internato e confirmar a vaga em turma
especial da disciplina Nutrição, considerando ter a UNIGRANRIO agido de
forma contraditória ao mudar a grade curricular de Medicina com a promessa,
ao final não cumprida, de assegurar a matrícula dos alunos com pendências,
ministrando-lhes aulas em horários especiais. 2. Cumprida a ordem judicial
no 2º semestre de 2011, a impetrante foi reprovada, e o provimento da
apelação e da remessa não trará repercussão no mundo dos fatos, mas não se
pode consagrar a tese de poder o aluno compelir a instituição de ensino a
abrir turma extra de determinada matéria ou assegurar o estudo de disciplina,
independente do cumprimento de outra, exigida como pré- requisito, sobretudo
se a própria aluna gerou a situação que pretende resguardar judicialmente,
com sucessivas reprovações e, após, recusando as oportunidades que lhe foram
abertas. 3. O art. 207 da Constituição confere autonomia didático-científica
às universidades, que podem alterar a grade curricular, mas, na hipótese,
não houve mudança em relação à Nutrição, sempre pré-requisito do Internato
do 11º período. Cursada a matéria no 2º semestre de 2003, de 2005 e 2006,
a impetrante foi reprovada, deixando-a de lado, sem matricular-se nas quatro
oportunidades que se apresentaram nos semestres seguintes. 4. É aplicável à
hipótese o art. 422 do CCiv, que veda o comportamento contraditório, porque
as tratativas da Unigranrio para viabilizar aulas especiais para disciplinas
pendentes diante da mudança da matriz curricular não repercute na disciplina
Nutrição, sempre pré-requisito do Internato. 5. Apelação e remessa necessária
providas. Segurança denegada.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO
DE SEGURANÇA. UNIGRANRIO. NUTRIÇÃO. TURMA EXTRA. PRÉ-REQUISITO
DA DISCIPLINA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. AUTONOMIA
DIDÁTICO FINANCEIRA. ALTERAÇÕES CURRICULARES. COMPORTAMENTO
CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. 1. A sentença, aplicando o art. 422 do CCiv,
mandou matricular a impetrante no Internato e confirmar a vaga em turma
especial da disciplina Nutrição, considerando ter a UNIGRANRIO agido de
forma contraditória ao mudar a grade curricular de Medicina com a promessa,
ao final não cumprida, de assegurar a matrí...
Data do Julgamento:17/02/2016
Data da Publicação:24/02/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SFH. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. 1. Os embargos declaratórios só se
justificam quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam
a inteligibilidade e o alcance do pronunciamento judicial, estando o
órgão julgador desvinculado da classificação normativa das partes. É
desnecessária a análise explícita de cada um dos argumentos, teses e
teorias das partes, bastando a resolução fundamentada da lide. 2. O mero
inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve ser manifestado
em recurso próprio e na instância adequada para considerar novamente a
pretensão. Embargos declaratórios manifestados com explícito intuito de
prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 535 do CPC. Precedentes
jurisprudenciais. 3. O acórdão embargado consignou que a Caixa anexou o
processo de execução extrajudicial, com adjudicação em 8/7/2008, no qual
verifica-se que, frustrada a tentativa de notificação pessoal pelo Cartório
do 1º Ofício de São Gonçalo, em razão de mudança de endereço, o agente
fiduciário procedeu a publicação de editais no Jornal do Brasil, em 13,
14 e 15/7/2007, além de ter notificado os autores dos leilões. 4. Embargos
de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SFH. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. 1. Os embargos declaratórios só se
justificam quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam
a inteligibilidade e o alcance do pronunciamento judicial, estando o
órgão julgador desvinculado da classificação normativa das partes. É
desnecessária a análise explícita de cada um dos argumentos, teses e
teorias das partes, bastando a resolução fundamentada da lide. 2. O mero
inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve ser manifestado
em recurso próprio e na in...
Data do Julgamento:31/05/2016
Data da Publicação:03/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARA ESTADUAL E VARA FEDERAL. EXECUÇÃO
FISCAL. DOMICÍLIO DO EXECUTADO. ART. 75 DA LEI 13.043/14. DATA
DA AUTUAÇÃO. ART. 109, CF-88. ART. 578, CPC. ART. 15, I, DA LEI
5.010-66. COMPETÊNCIA ABSOLUTA, DECLINÁVEL DE OFÍCIO. I - Embora a Lei nº
13.043, de 13/11/2014, em seu artigo 114, IX, tenha revogado expressamente o
inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010/66, o seu artigo 75 consignou que esta
revogação não alcança as execuções fiscais ajuizadas na Justiça Estadual
antes da vigência da Lei, devendo a mesma ratio ser adotada para as ações já
propostas, não apenas no juízo estadual, mas também no juízo federal, como
no caso em exame, em que a execução fiscal originária foi ajuizada perante
o Juízo Federal em data anterior a 14-11-2014. II - Revendo posicionamento
anteriormente adotado, a competência da Justiça Estadual para processar e
julgar execuções fiscais da União e de suas autarquias quando o domicílio
do devedor não for sede de Vara da Justiça Federal é absoluta, na esteira
do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça recentemente (REsp
1.146.194-SC). III - Assim, no caso em análise, aplica-se o entendimento
sedimentado no STJ de que a competência para julgar a demanda proposta
pela União ou pelas entidades autárquicas federais é da Justiça Estadual
sempre que inexistir Vara Federal na comarca de domicílio do devedor, sendo
esta uma hipótese de competência absoluta, por força do art. 109, § 3º,
da Constituição Federal c/c art. 15, inciso I, da Lei nº 5.010/66. IV -
Conflito que se conhece para declarar competente o MM. Juízo suscitante,
qual seja, o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Paraty - RJ.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARA ESTADUAL E VARA FEDERAL. EXECUÇÃO
FISCAL. DOMICÍLIO DO EXECUTADO. ART. 75 DA LEI 13.043/14. DATA
DA AUTUAÇÃO. ART. 109, CF-88. ART. 578, CPC. ART. 15, I, DA LEI
5.010-66. COMPETÊNCIA ABSOLUTA, DECLINÁVEL DE OFÍCIO. I - Embora a Lei nº
13.043, de 13/11/2014, em seu artigo 114, IX, tenha revogado expressamente o
inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010/66, o seu artigo 75 consignou que esta
revogação não alcança as execuções fiscais ajuizadas na Justiça Estadual
antes da vigência da Lei, devendo a mesma ratio ser adotada para as ações já
propostas, não apenas no juí...
Data do Julgamento:26/02/2016
Data da Publicação:04/03/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL X JUÍZO ESTADUAL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXECUTADO DOMICILIADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE
VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. RESSALVA DO E NTENDIMENTO DO
RELATOR. IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. 1. A questão se resume na
possibilidade (ou não) de o Juízo Federal declinar, de ofício, da competência
para processar a execução fiscal proposta em face de devedor domiciliado
em município que não é sede de vara federal, em favor do J uízo de Direito
da Comarca de domicílio do executado. 2. Esta Quarta Turma Especializada,
em sua maioria, com judiciosos fundamentos e seguindo orientação firmada
pelo STF e consagrada em diversos precedentes do STJ, vem decidindo no
sentido de que a delegação de competência jurisdicional estabelecida no
artigo 109, § 3º, da Constituição da República, conjugada com o artigo 15,
inciso I, da Lei nº 5.010/1966, traz hipótese de competência territorial;
portanto, relativa e, por conseguinte, não pode ser declinada de ofício
pelo magistrado. 3. Conflito conhecido para, com ressalva do entendimento
do relator, declarar a competência do Juízo Federal (suscitado).
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL X JUÍZO ESTADUAL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXECUTADO DOMICILIADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE
VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. RESSALVA DO E NTENDIMENTO DO
RELATOR. IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. 1. A questão se resume na
possibilidade (ou não) de o Juízo Federal declinar, de ofício, da competência
para processar a execução fiscal proposta em face de devedor domiciliado
em município que não é sede de vara federal, em favor do J uízo de Direito
da Comarca de domicílio do executado. 2. Esta Quarta Turma Especializada,
em sua maioria, com judiciosos fun...
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:17/03/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. ABANDONO DA
CAUSA. PRÉVIA INTIMAÇÃO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A
sentença extinguiu a execução fiscal, com fulcro no artigo 267, III e §1º,
do CPC/73, por abandono da causa pela exequente. 2. "Havendo intimação
pessoal do representante da Fazenda Pública para dar prosseguimento ao feito
e permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do processo,
sem julgamento de mérito, por abandono de causa" (AgRg no REsp 1320219/PB,
Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe
04/09/2013). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que o art. 267, III, do CPC/73 é aplicável ao processo de execução
fiscal, diante do disposto no art.1º da Lei 6.830/80, que expressamente prevê
a incidência subsidiária das normas do Código de Processo Civil. 4. O Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.120.097/SP, de relatoria do
Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou
o entendimento no sentido de que deve ser afastada a aplicação da Súmula
nº 240 (A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende
de requerimento do réu) às execuções fiscais não embargadas, revelando-se
prescindível o requerimento do réu. 5. O fato de o parcelamento ser causa
de suspensão da exigibilidade do crédito tributário não é capaz de afastar
os efeitos processuais decorrentes do abandono da causa, mesmo porque a
extinção do processo, nos termos do art. 267, III e §1º, do CPC/73, não
importa a extinção da dívida. 6. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. ABANDONO DA
CAUSA. PRÉVIA INTIMAÇÃO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A
sentença extinguiu a execução fiscal, com fulcro no artigo 267, III e §1º,
do CPC/73, por abandono da causa pela exequente. 2. "Havendo intimação
pessoal do representante da Fazenda Pública para dar prosseguimento ao feito
e permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do processo,
sem julgamento de mérito, por abandono de causa" (AgRg no REsp 1320219/PB,
Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe
04/09/2013)...
Data do Julgamento:14/04/2016
Data da Publicação:25/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE
QUALIFICAÇÃO. NÍVEL MÁXIMO (GQ III). VÍCIOS INEXISTENTES. REEXAME DE
CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de embargos de declaração
interpostos contra acórdão que, por maioria, conheceu e negou provimento
à apelação interposta pela ora embargante, mantendo a sentença que julgou
improcedente seu pedido de percepção da Gratificação de Qualificação (GQ),
no nível III (GQ-III), desde julho de 2008, por força da edição da Medida
Provisória (MP) n.º 441/2008, bem assim as parcelas pretéritas, acrescidas de
correção monetária e juros de mora, compensando-se os valores pagos na seara
administrativa a título de GQ-I. 2. Forçoso reconhecer o inconformismo da parte
embargante com o deslinde da demanda, bem como sua pretensão em rediscutir
a matéria, eis que, da leitura do voto embargado, se depreende que o tema
foi suficientemente enfrentado, embora não tenha este órgão julgador adotado
a tese por ela sustentada. 3. Observa-se que o acórdão foi cristalino e sem
sombra de omissão quanto ao seu entendimento no sentido de que a MP 441/2008
estabeleceu que o pagamento da GQ III dependeria de regulamentação, e, ainda,
que o Decreto n.º 7.922/2013, que acabou por regulamentar a gratificação,
prescreveu que não haveria a produção de efeitos financeiros retroativos. 4. O
prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza a oposição de embargos
de declaração, eis que é necessária a demonstração inequívoca da ocorrência
dos vícios elencados no art. 535 do CPC/73, que ensejariam no seu acolhimento,
o que não ocorreu. 5. Verifica-se que não houve qualquer uma das causas que
ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração opostos, sendo certo que
a parte embargante pretende, na verdade, a reforma da decisão proferida em
razão de sua sucumbência, devendo, desta feita, buscar a via adequada para
sua efetiva satisfação. 6. Embargos de declaração improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE
QUALIFICAÇÃO. NÍVEL MÁXIMO (GQ III). VÍCIOS INEXISTENTES. REEXAME DE
CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de embargos de declaração
interpostos contra acórdão que, por maioria, conheceu e negou provimento
à apelação interposta pela ora embargante, mantendo a sentença que julgou
improcedente seu pedido de percepção da Gratificação de Qualificação (GQ),
no nível III (GQ-III), desde julho de 2008, por força da edição da Medida
Provisória (MP) n.º 441/2008, bem assim as parcelas pretéritas, acrescidas de
correção mone...
Data do Julgamento:19/09/2016
Data da Publicação:26/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO DEMONSTRADAS. REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA. DESPROVIMENTO DO R ECURSO. 1. Alega a embargante a existência
de omissão e obscuridade no julgado tendo em vista que vedou a acumulação da
comissão de permanência com os demais encargos decorrentes da i mpontualidade,
bem como determinou que sua composição se restringisse apenas ao CDI. 2. Ao
contrário do que foi alegado pela CEF, o acórdão recorrido foi claro e expresso
ao afastar a acumulação da comissão de permanência com os juros moratórios e
remuneratórios, correção monetária e multa contratual, bem como para determinar
que fosse composta apenas pelo CDI, excluindo-se a taxa de rentabilidade, não
havendo que se falar em omissão ou obscuridade. Deseja a embargante modificar
o julgado por não c oncordância, sendo esta a via inadequada. 3. Para fins
de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no
corpo da decisão, o que ocorreu, sendo dispensável a indicação de dispositivo
legal ou constitucional. De acordo com o Novo CPC, a simples interposição dos
embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda
que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade"
(art. 1.025 do NCPC). 4 . Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO DEMONSTRADAS. REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA. DESPROVIMENTO DO R ECURSO. 1. Alega a embargante a existência
de omissão e obscuridade no julgado tendo em vista que vedou a acumulação da
comissão de permanência com os demais encargos decorrentes da i mpontualidade,
bem como determinou que sua composição se restringisse apenas ao CDI. 2. Ao
contrário do que foi alegado pela CEF, o acórdão recorrido foi claro e expresso
ao afastar a acumulação da comissão de permanência com os juros moratórios e
remuneratórios, correção monetária e multa contratual, bem co...
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:17/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. -
Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando interpostos para
suprir eventual omissão, contradição ou obscuridade existente no julgado
(art. 535 do CPC), tal não é a hipótese. - Inexistência de qualquer vício
que justifique o acolhimento recursal.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. -
Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando interpostos para
suprir eventual omissão, contradição ou obscuridade existente no julgado
(art. 535 do CPC), tal não é a hipótese. - Inexistência de qualquer vício
que justifique o acolhimento recursal.
Data do Julgamento:21/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho