ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO/RJ. EMPRESA NÃO SUJEIRA
À FISCALIZAÇÃO. ATIVIDADE BÁSICA NÃO PRIVATIVA DE ADMINISTRADOR. -Cinge-se
a controvérsia à análise da sentença que julgou procedente o pedido
autoral para declarar a inexistência de relação jurídica entre a empresa a
autora e o Conselho Regional de Administradores (CRA/RJ), que estabeleça
a obrigatoriedade de registro perante o órgão fiscalizador, assim como
contratação de administradores e pagamento de anuidade, ficando reconhecido
que a empresa autora não se submete à fiscalização do CRA para todos os
fins. -No que pertine especificamente aos Conselhos de Administração,
a norma de regência dos registros profissionais é a Lei 4.769/65 que, em
seu art. 15, estabelece que "serão obrigatoriamente registrados, no CRA,
as empresas, entidades, e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer
forma, atividades de Técnicos de Administração". -A mesma lei define o
conceito de atividade exercida por técnico de administração no art. 2º,
segundo o qual "A atividade profissional de Técnico de Administração
será exercida, como profissão liberal ou não, mediante: a) pareceres,
relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral,
chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise,
interpretação, Planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos
nos campos da administração, como administração seleção de pessoal, organização
e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira,
relações públicas, administração mercadológica, administração de produção,
relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem
ou aos quais sejam conexos". -Somente estão obrigadas a registrar-se no
Conselho Regional de Administração as empresas que explorem os serviços
de administração como atividade-fim, sendo inegável que a atuação do CRA se
restringe àqueles que exercem atividades e 1 atribuições de administrador, nos
termos da legislação de regência. -Na hipótese, afere-se do Contrato Social
da apelada, acostado às fls. 11/12, que a sociedade tem como objeto social
"fornecimento de mão de obra especializada ou não especializada; serviços
de limpeza e conservação em imóveis de terceiros; prestadora de serviços
de locação de mão de obra, inclusive serviços de recepção; planejamento e
prestação de serviços de segurança monitorada; desenvolvimento de software
de informática voltada para a área de segurança; serviços de manutenção
preventiva e corretiva de aparelhos e equipamentos elétricos e hidráulicos;
serviços de brigada contra incêndio; serviços de planejamento e engenharia
com projetos especiais de segurança patrimonial; serviços de treinamento e
aperfeiçoamento de profissional na área de segurança eletrônica e correlata;
locação e manutenção de equipamentos de segurança eletrônica". Verifica-se,
desta forma, que sua atividade básica não seria de administração, inexistindo
disposição legal que garanta ao referido Conselho o direito de exigir da
empresa o seu registro, tendo em vista que tal conduta não está abrangida
pelo exercício de seu poder de polícia. -Precedentes da Oitava Turma
Especializada citados (AC 0517908- 63.2008.4.02.5101. Rel. Des. Fed. GUILHERME
DIEFENTHAELER. Data da Decisão: 25/07/2016. Disponibilizado em: 27/07/2016
e AC 05306911920104025101. Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA. Data da
Decisão: 24/05/2016. Disponibilizado em: 31/05/2016) . -Remessa necessária
e recurso desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO/RJ. EMPRESA NÃO SUJEIRA
À FISCALIZAÇÃO. ATIVIDADE BÁSICA NÃO PRIVATIVA DE ADMINISTRADOR. -Cinge-se
a controvérsia à análise da sentença que julgou procedente o pedido
autoral para declarar a inexistência de relação jurídica entre a empresa a
autora e o Conselho Regional de Administradores (CRA/RJ), que estabeleça
a obrigatoriedade de registro perante o órgão fiscalizador, assim como
contratação de administradores e pagamento de anuidade, ficando reconhecido
que a empresa autora não se submete à fiscalização do CRA para todos os
fins. -No que p...
Data do Julgamento:26/09/2016
Data da Publicação:29/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REMOÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1- Consoante os termos da Portaria PGR/MPU
nº 424, de 04.07.2013, que regulamentou a movimentação de servidores no âmbito
do Ministério Público da União, é vedada a permuta entre servidores que tenham
ingressado no cargo há menos de três anos ou que tenham sido removidos há menos
de dois anos por meio de concurso de remoção. 2- Agravo de Instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REMOÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1- Consoante os termos da Portaria PGR/MPU
nº 424, de 04.07.2013, que regulamentou a movimentação de servidores no âmbito
do Ministério Público da União, é vedada a permuta entre servidores que tenham
ingressado no cargo há menos de três anos ou que tenham sido removidos há menos
de dois anos por meio de concurso de remoção. 2- Agravo de Instrumento provido.
Data do Julgamento:19/01/2016
Data da Publicação:25/01/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. 1. O
agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a antecipação
dos efeitos da tutela em mandado de segurança perde o objeto com a prolação de
sentença (Precedentes: TRF2: AG 201302010012943; AG 0100795- 31.2014.4.02.0000;
AG 0008152-20.2015.4.02.0000. STJ: AgRg no REsp 1382254/SP). 2. Recurso
prejudicado.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. 1. O
agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a antecipação
dos efeitos da tutela em mandado de segurança perde o objeto com a prolação de
sentença (Precedentes: TRF2: AG 201302010012943; AG 0100795- 31.2014.4.02.0000;
AG 0008152-20.2015.4.02.0000. STJ: AgRg no REsp 1382254/SP). 2. Recurso
prejudicado.
Data do Julgamento:09/12/2016
Data da Publicação:15/12/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS
NO ARTIGO 1.022, DO NOVO CPC. -Os embargos de declaração possuem o seu alcance
precisamente definido no artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil,
sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados,
quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II), ou,
ainda, para sanar erro material (inciso III). -Todos os fundamentos que se
apresentaram nucleares para decisão da causa foram devidamente apreciados,
inexistindo omissões capazes de comprometer a integridade do julgado. -Na
hipótese, inocorrem os mencionados vícios, valendo ressaltar que, na realidade,
ao alegar a existência de omissão, pretende a parte embargante, inconformada,
o reexame em substância da matéria já julgada, o que é incompatível com a
via estreita do presente recurso. - Embargos declaratórios rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS
NO ARTIGO 1.022, DO NOVO CPC. -Os embargos de declaração possuem o seu alcance
precisamente definido no artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil,
sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados,
quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II), ou,
ainda, para sanar erro material (inciso III). -Todos os fundamentos que se
apresentaram nucleares para decisão da causa foram devidamente apreciados,
inexistindo omissões capazes de comprometer a integridade do julg...
Data do Julgamento:10/03/2017
Data da Publicação:15/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA PORTE
DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - INDEFERIMENTO DO PEDIDO PELA AUTORIDADE
POLICIAL - EFETIVA NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA - DISCRICIONARIEDADE DO
ATO - LEI Nº 10.826/2003 - DECRETO Nº 5.123/2004. I - Não é lícito ao
Judiciário emitir juízo de valor quanto ao mérito das decisões emanadas
da Administração Pública, especificamente no que tange aos limites de sua
discricionariedade. Logo, a apreciação deve ficar adstrita aos aspectos
formais do ato impugnado, concernentes à sua legalidade, de modo a se
sanar eventual arbitrariedade, desvio de finalidade ou abuso de poder. II -
Tanto a Lei nº 10.826/2003 quanto a sua norma regulamentadora (Decreto nº
5.123/2004), ao disciplinarem a questão relativa à concessão de porte de arma
de fogo, evidenciam a natureza precária e discricionária do referido ato
administrativo, dispondo expressamente que o interessado em obter aludida
autorização deve declarar a sua efetiva necessidade, atribuindo à Polícia
Federal o poder/dever de aferir a razoabilidade dos motivos apresentados,
não cabendo ao Poder Judiciário rediscutir e reavaliar os critérios de
conveniência e oportunidade do ato impugnado. III - Recurso não provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA PORTE
DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - INDEFERIMENTO DO PEDIDO PELA AUTORIDADE
POLICIAL - EFETIVA NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA - DISCRICIONARIEDADE DO
ATO - LEI Nº 10.826/2003 - DECRETO Nº 5.123/2004. I - Não é lícito ao
Judiciário emitir juízo de valor quanto ao mérito das decisões emanadas
da Administração Pública, especificamente no que tange aos limites de sua
discricionariedade. Logo, a apreciação deve ficar adstrita aos aspectos
formais do ato impugnado, concernentes à sua legalidade, de modo a se
sanar eventual ar...
Data do Julgamento:09/12/2016
Data da Publicação:15/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. MILITAR. AUXÍLIO-TRANSPORTE. UTILIZAÇÃO DA TARIFA DO
BILHETE ÚNICO. LEGALIDADE. RESSARCIMENTO MENOS ONEROSO PARA OS COFRES
PÚBLICOS. PRINCÍPIO DA MORALIDADE E DA EFICIÊNCIA. 1. Ação Civil Pública
ajuizada pelo Ministério Público Federal objetivando a condenação dos
Comandos das Forças Armadas do Rio de Janeiro a realizar o pagamento
do auxílio-transporte dos militares em pecúnia e a se abster de impor o
cadastro compulsório dos mesmos no sistema do Bilhete Único. Além disso,
requer que os órgãos administrativos dos Comandos Militares do referido estado
deixem de coagir os militares a declararem valores falsos em seus pedidos,
bem como de aplicar sanções disciplinares aos que se recusarem. 2. Os
militares das Forças Armadas do Rio do Janeiro recebem o ressarcimento
relativo às despesas de transporte em pecúnia, em conformidade com a Medida
Provisória nº 2.165-36/2001 (Art. 1o Fica instituído o Auxílio-Transporte em
pecúnia, pago pela União, de natureza jurídica indenizatória, destinado ao
custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal,
intermunicipal ou interestadual pelos militares, servidores e empregados
públicos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional da União,
nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice- versa,
excetuadas aquelas realizadas nos deslocamentos em intervalos para repouso ou
alimentação, durante a jornada de trabalho, e aquelas efetuadas com transportes
seletivos ou especiais). 3. Tanto o Governo do Estado quanto o do Município
do Rio de Janeiro aplicam um sistema, denominado Bilhete Único, relativo às
tarifas dos transportes, possibilitando que a população utilize dois meios de
locomoção a um valor inferior à tarifa normal. 4. A Administração Militar,
com o intuito de que o ressarcimento do auxílio-transporte seja o menos
oneroso para os cofres públicos, pode adotar as tarifas do Bilhete Único
como parâmetro para pagamento do benefício dos militares. 5. No caso de o
Bilhete Único não suprir as necessidades de deslocamento do servidor, este
poderá apresentar requerimento de pagamento de tarifa diversa. Tal exceção
está prevista em Nota da Secretaria Geral da Marinha, que foi publicada no
Boletim de Ordens e de Notícias nº 230, de 1º de abril de 2011, que assim
estabelece: "Nas localidades atendidas pelo Bilhete Único, quando houver
situações em que o militar ou servidor comprovadamente não puder utilizar a
sistemática, o Ordenador de Despesa poderá autorizar o pagamento das tarifas
normais para o custeio do transporte, entretanto deverá constar em Ordem
de Serviço a fundamentação para a excepcionalidade". Nesse mesmo sentido,
existe manifestação da Diretoria de Finanças da Marinha, por meio do Ofício nº
896/DFM-MB, afirmando que "caso o militar demonstre que sua residência não é
atendida pelos meios de transportes participantes do Bilhete Único, a MB paga
o valor do somatório das menores tarifas de meios de transporte que atendem
àquela localidade". 1 6. A adoção da tarifa do Bilhete Único, de fato, gera
uma diminuição nos valores recebidos a título de auxílio-transporte pelos
militares. Todavia, as quantias gastas com o deslocamento, em virtude do
referido sistema, também são reduzidas. 7. A Administração, em consonância
com os princípios da moralidade e da eficiência, zelando pelos cofres
públicos, deve adotar a opção de menor custo dentre as existentes para o
cumprimento de suas obrigações. Nessa esteira, a Orientação Normativa nº
04/2011 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, em seu art. 8º,
estabelece critérios para a concessão do auxílio-transporte, devendo os
dirigentes de recursos humanos dos órgãos e entidades públicas garantir a
economicidade na concessão do benefício em questão, com a escolha do meio de
locomoção menos oneroso para a Administração, sob pena de responsabilização
administrativa, civil e criminal. 8. Embora o Comando da Aeronáutica e do
Exército tenham comunicado que não utilizam os valores do Bilhete Único,
o Parecer nº 471/2012/CONJUR-MD/CGU/AGU, que considera legal a utilização
da tarifa reduzida, já que a concessão do auxílio-transporte deve se dar
pela quantia menos dispendiosa para a Administração, entendeu que, a fim
de que não haja quebra do princípio da igualdade, deverá ser estendido às
referidas Forças Armadas o posicionamento estabelecido. 9. A legalidade
da utilização dos valores das tarifas do Bilhete Único para o pagamento
do auxílio- transporte, quando atende à necessidade de deslocamento do
servidor, já foi favoravelmente analisada pelo Tribunal Regional Federal da
2º Região. Precedentes: TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 201251010060923,
Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 03.02.2016; TRF2, 6ª
Turma Especializada, AC 201251010417229, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE
CASTRO, E- DJF2R 19.11.2013). 10. Inexistência nos autos de prova de que os
militares estão sendo coagidos a declarar como despesa de transporte somente
os valores relativos à tarifa do Bilhete Único, bem como não há comprovação
de que a Administração Militar impeça os servidores de receber quantia
superior à tarifa estipulada no referido sistema. Apesar do apelante ter tido
oportunidade de se manifestar em provas, este afirmou haver desinteresse,
não podendo o alegado abuso de direito praticado pela Administração ser
presumido. 11. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. MILITAR. AUXÍLIO-TRANSPORTE. UTILIZAÇÃO DA TARIFA DO
BILHETE ÚNICO. LEGALIDADE. RESSARCIMENTO MENOS ONEROSO PARA OS COFRES
PÚBLICOS. PRINCÍPIO DA MORALIDADE E DA EFICIÊNCIA. 1. Ação Civil Pública
ajuizada pelo Ministério Público Federal objetivando a condenação dos
Comandos das Forças Armadas do Rio de Janeiro a realizar o pagamento
do auxílio-transporte dos militares em pecúnia e a se abster de impor o
cadastro compulsório dos mesmos no sistema do Bilhete Único. Além disso,
requer que os órgãos administrativos dos Comandos Militares do referido es...
Data do Julgamento:01/07/2016
Data da Publicação:06/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. EFEITOS
INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - É cediço
que os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração são a
existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida,
devendo ser ressaltado que esse rol determinado pelo artigo 1022, do novo
Código de Processo Civil, é taxativo, não permitindo, assim, interpretação
extensiva. 2 - Trata-se de novos embargos de declaração opostos pela UNIÃO
FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face do v. acórdão às fls. 346/355 que negou
provimento aos embargos de declaração anteriormente opostos. 3 - Alega a
embargante a que o acórdão incidiu em erro de premissa, eis que já há decisão
judicial determinando a suspensão do curso do processo executivo. Aduz
que a decisão contém contradição, pois afirma dar provimento parcial ao
recurso da União, porém, decide submeter os pedidos de alienação ao juízo
de recuperação judicial. A decisão judicial embargada não respondeu a
seguinte questão: o executivo fiscal deve ser suspenso nos casos em que
a empresa executada encontra-se em recuperação judicial sem ter aderido
a parcelamento tributário? Afirma que, com o advento da Lei 13043/2014,
que acrescentou o artigo 10-A à Lei 10522/2002, estabelecendo expressamente
hipótese de parcelamento especial para as empresas em recuperação judicial,
não há mais qualquer dúvida de que os atos de alienação somente devem ser
suspensos nos casos de recuperação judicial somada à adesão a programa
de parcelamento. Sustenta que, considerando que a agravada não aderiu a
programa de parcelamento, não há que se impedir a hasta pública dos bens
penhorados, mesmo no caso de recuperação judicial deferida, eis que isso
equivale a paralisar /suspender/frustrar a própria execução fiscal. Requer,
ainda, o prequestionamento expresso dos artigos 6º, § 7º c/c artigo 52, III
da lei de nº 11.101/05; 5º, da Lei 6830/80 e 187 do CTN; e, o artigo 10-A,
da Lei 10522/2002. 4 - As alegações de omissão e contradição do acórdão são
inexistentes, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado,
depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate, analisando
de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde
da controvérsia. 5- A execução fiscal não é suspensa pelo deferimento da
recuperação judicial. É o que se extrai dos arts. 187 do CTN, 29 da Lei
6.830/80 e 6º, §7º da Lei 11.101/05. 6 -. Conquanto a execução fiscal não
seja suspensa, devem ser submetidos ao crivo do juízo universal os atos de
alienação voltados contra o patrimônio social das sociedades empresárias
em recuperação. 7 - Exceção construída jurisprudencialmente que deve ser
interpretada de forma restritiva. 1 Competência do juízo universal que se
limita aos atos que impliquem restrição patrimonial passíveis de afetar a
recuperação. 8- O mero inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve
ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada para considerar
novamente a pretensão. Embargos declaratórios manifestados com explícito
intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 1022 do
CPC/2015. 9 - O Tribunal deve fundamentar suas decisões suficientemente
à elucidação da controvérsia e em respeito ao art. 93, inc. IX, da
Constituição Federal, o que não significa obrigatoriedade de examinar
todos os argumentos e dispositivos legais eriçados na demanda, consoante
entendimento jurisprudencial. 10 - De acordo com o Novo Código de Processo
Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para
prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos
ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão,
contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor,
revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais
ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores. 11 -
Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. EFEITOS
INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - É cediço
que os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração são a
existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida,
devendo ser ressaltado que esse rol determinado pelo artigo 1022, do novo
Código de Processo Civil, é taxativo, não permitindo, assim, interpretação
extensiva. 2 - Trata-se de novos embargos de declaração opostos pela UNIÃO
FEDERAL/FAZENDA N...
Data do Julgamento:09/03/2017
Data da Publicação:16/03/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. CANCELAMENTO DAS
VAGAS PREVISTAS. DICRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. 1. Pela leitura do
edital do certame, constata-se que o item 5.3 do instrumento previu 30 vagas
preliminares para incorporação de MFDV 2016, para a especialidade Clínica
Geral Odontológica (CGO) no Rio de Janeiro. Ocorre que, posteriormente,
foi publicada pelo Comando a relação das vagas finais para incorporação,
não sendo prevista mais qualquer vaga para a especialidade para a qual
concorreu a impetrante. A autora havia logrado aprovação em primeiro lugar no
certame, demonstrando, portanto, que foi aprovada dentro do número de vagas
inicialmente previstas no edital. A autoridade impetrada alegou, em síntese,
que a crise econômica enfrentada pelo país justificou a alteração do número
de vagas oferecidas no início do processo seletivo. 2. A jurisprudência
é uníssona no sentido de que, uma vez aprovado dentro do número de vagas
previsto em edital de concurso público, adquire o candidato direito
subjetivo à nomeação ao cargo para o qual concorreu e que a Administração
deve comprovar, detalhadamente, o motivo da não convocação de candidatos
aprovados dentro do número de vagas oferecidas no concurso público. 3. Ocorre
que o referido certame foi realizado mediante processo seletivo simplificado,
ou seja, sem a realização de provas de conhecimentos gerais ou específicos,
exigindo-se, apenas, mera avaliação curricular e inspeção de saúde. O certame
tinha por objetivo a seleção de profissionais para a prestação do Serviço
Militar Voluntário, e não, especificamente, para o ingresso na carreira
militar. Ou seja, em razão das peculiaridades existentes na convocação para
o serviço militar, não se pode aplicar o mesmo entendimento e dinâmica do
concurso público. Precedentes. Assim, em se tratando de convocação anual,
há discricionariedade da Administração Militar em convocar, mesmo dentre os
selecionados, aqueles que preencham apenas as necessidades e possibilidade das
OM´s, com dispensa dos que excedam a tais parâmetros, nos termos do art. 22,
"b", da Lei 5.292/67. 4. Cabe destacar que a prestação do serviço militar,
de cunho precário e temporário, seja na 1 forma obrigatória ou voluntária,
encontra-se regulamentada na Lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375/64) e em
seu Regulamento (Decreto nº 57.654/66), cujo recrutamento é feito mediante
processo de seleção simplificado, com a avaliação dos aspectos físicos,
culturais, psicológicos e morais dos candidatos, não lhes sendo exigível a
prestação de concurso público. 5. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. CANCELAMENTO DAS
VAGAS PREVISTAS. DICRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. 1. Pela leitura do
edital do certame, constata-se que o item 5.3 do instrumento previu 30 vagas
preliminares para incorporação de MFDV 2016, para a especialidade Clínica
Geral Odontológica (CGO) no Rio de Janeiro. Ocorre que, posteriormente,
foi publicada pelo Comando a relação das vagas finais para incorporação,
não sendo prevista mais qualquer vaga para a especialidade para a qual
concorreu a impetrante. A autora havia logrado aprovação em primeiro lugar no
certame,...
Data do Julgamento:21/11/2016
Data da Publicação:15/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS
NO ARTIGO 1.022, DO NOVO CPC. -Os embargos de declaração possuem o seu alcance
precisamente definido no artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil,
sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados,
quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II), ou,
ainda, para sanar erro material (inciso III). -Todos os fundamentos que se
apresentaram nucleares para decisão da causa foram devidamente apreciados,
inexistindo omissões capazes de comprometer a integridade do julgado. -Na
hipótese, inocorrem os mencionados vícios, valendo ressaltar que, na realidade,
ao alegar a existência de omissão, pretende a parte embargante, inconformada,
o reexame em substância da matéria já julgada, o que é incompatível com a
via estreita do presente recurso. - Embargos declaratórios rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS
NO ARTIGO 1.022, DO NOVO CPC. -Os embargos de declaração possuem o seu alcance
precisamente definido no artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil,
sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados,
quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II), ou,
ainda, para sanar erro material (inciso III). -Todos os fundamentos que se
apresentaram nucleares para decisão da causa foram devidamente apreciados,
inexistindo omissões capazes de comprometer a integridade do julg...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:25/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº
574.706/PR. REPERCUSSÃO GERAL. STF. ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS
E DA COFINS. REVISÃO DE ENTENDIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UF/FN
D ESPROVIDAS. APELAÇÃO DA IMPETRANTE PROVIDA. 1. Recurso extraordinário com
fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a" da C onstituição Federal de
1988, contra o acórdão de fls. 204/212. 2. A Vice-Presidência desta Corte,
considerando que a questão debatida nesta sede recursal já foi objeto de
pronunciamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 574.706/PR -
matéria de repercussão geral - e que o supracitado acórdão aparenta divergência
com o entendimento do STF, determinou o retorno dos autos ao órgão julgador
originário, na forma do disposto no artigo 1.040, inciso II, do CPC, para
que, se assim for entendido, haja a devida adequação do acórdão r ecorrido
ao leading case citado. 3. A matéria em questão, reconhecida através do
Tema de nº 69 como de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (RE nº
574.706/PR), e que se encontrava pendente de julgamento no Plenário daquela
Excelsa Corte, foi apreciada em 15.03.2017, nos termos do voto da Relatora,
Ministra Cármen Lúcia (Presidente), tendo sido fixada a seguinte tese para
fins de repercussão geral: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a
incidência do PIS e da Cofins". 4. Revisão de entendimento para reconhecer
o direito da impetrante de excluir o valor do ICMS da base de cálculo
da contribuição ao PIS e da COFINS, diante de precedente de observância
obrigatória, que pacificou a abrangência do conceito d e faturamento,
no âmbito do artigo 195, I, "b" da Constituição Federal. 5. No presente
caso, o acórdão recorrido deve ser reformado, reconhecendo à impetrante o
direito de apurar a base de cálculo da contribuição ao PIS e à COFINS com
a exclusão do montante relativo ao ICMS, garantindo-lhe, ainda, o direito à
compensação tributária, valendo-se dos montantes indevidamente recolhidos,
na forma do artigo 170-A do CTN, observando-se o prazo prescricional d
e cinco anos. 6. No que se refere à prescrição, como a ação foi ajuizada
em 16/07/2015 (fls. 01), aplicando-se o entendimento esposado no Recurso
Extraordinário nº 566.621/RS acerca da matéria, operou-se a prescrição
quinquenal da pretensão à repetição/compensação dos valores recolhidos
antes de 1 6/07/2010. 7. Direito à compensação do indébito nos termos da
legislação vigente à data do 1 encontro de contas e após o trânsito em julgado
(art. 170-A do CTN), conforme entendimento firmando pelo Colendo STJ e por
esta Egrégia Corte Regional (STJ, REsp nº 1.164.452/MG, Recurso Repetitivo e
TRF-2: AC`s 0001171- 8 1.2004.4.02.5101TRF-2 e 0014185-93.2008.4.02.5101). 8
. Juízo de retratação exercido. 9 . Sem condenação em honorários por força
do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. 10. Remessa necessária e apelação da
UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL desprovidas e apelação da IMPETRANTE provida,
nos termos da fundamentação s upra.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº
574.706/PR. REPERCUSSÃO GERAL. STF. ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS
E DA COFINS. REVISÃO DE ENTENDIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UF/FN
D ESPROVIDAS. APELAÇÃO DA IMPETRANTE PROVIDA. 1. Recurso extraordinário com
fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a" da C onstituição Federal de
1988, contra o acórdão de fls. 204/212. 2. A Vice-Presidência desta Corte,
considerando que a questão debatida nesta sede recursal já foi objeto de
pronunciamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 574.7...
Data do Julgamento:27/11/2018
Data da Publicação:03/12/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:20/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL X JUÍZO ESTADUAL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXECUTADO DOMICILIADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE
VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO
RELATOR. IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. 1. A questão se resume na
possibilidade (ou não) de o Juízo Federal declinar, de ofício, da competência
para processar a execução fiscal proposta em face de devedor domiciliado
em município que não é sede de vara federal, em favor do Juízo de Direito
da Comarca de domicílio do executado. 2. Esta Quarta Turma Especializada,
em sua maioria, com judiciosos fundamentos e seguindo orientação firmada
pelo STF e consagrada em diversos precedentes do STJ, vem decidindo no
sentido de que a delegação de competência jurisdicional estabelecida no
artigo 109, § 3º, da Constituição da República, conjugada com o artigo 15,
inciso I, da Lei nº 5.010/1966, traz hipótese de competência territorial;
portanto, relativa e, por conseguinte, não pode ser declinada de ofício
pelo magistrado. 3. Conflito conhecido para, com ressalva do entendimento
do relator, declarar a competência do Juízo Federal (suscitante).
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL X JUÍZO ESTADUAL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXECUTADO DOMICILIADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE
VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO
RELATOR. IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. 1. A questão se resume na
possibilidade (ou não) de o Juízo Federal declinar, de ofício, da competência
para processar a execução fiscal proposta em face de devedor domiciliado
em município que não é sede de vara federal, em favor do Juízo de Direito
da Comarca de domicílio do executado. 2. Esta Quarta Turma Especializada,
em sua maioria, com judiciosos funda...
Data do Julgamento:31/08/2016
Data da Publicação:06/09/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA
5ªREGIÃO. ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. PRINCÍPIO DA RESERVA
LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO MEDIANTE RESOLUÇÃO. ART.8º
DA LEI 12.514/2011. APLICAÇÃO. AÇÕES AJUIZADAS APÓS SUA VIGÊNCIA. RECURSO
DESPROVIDO.RECURSO DESPROVIDO. -As contribuições devidas pelas categorias
profissionais aos respectivos Conselhos, à exceção da OAB, são espécies do
gênero tributo, consoante a disciplina do caput do art. 149 da Constituição
Federal de 1988, e devem obediência ao princípio da reserva legal, inscrito
no art. 150, I, da Carta Magna. - A Lei 5.766/71, que atribui competência
ao Conselho Federal de Psicologia para fixar o valor das anuidades, não
é aplicável, pois tal regramento não foi recepcionado pela Constituição
Federal de 1988. -Hipótese em que é devido o reconhecimento da nulidade da
CDA que tem amparo em simples Resolução para a fixação/majoração do valor da
anuidade cobrada pelo Conselho Regional de Psicologia da 5ª Região. -Assim, em
relação às anuidades vencidas até 2011, a CDA se ressente de vício insanável,
uma vez que a cobrança foi respaldada com base em Resolução. Já em relação
às anuidades de 2012 e 2014, deve ser observado a sistemática do art.8º da
Lei nº 12.514. -Tratando-se de executivo fiscal ajuizado em data posterior à
vigência da Lei 12.514, publicada no DOU no dia 31/10/2011, deve ser observado
o comando inserto no seu artigo 8º, que estabelece um quantum mínimo para a
cobrança, por via judicial. -Na hipótese, o valor mínimo da anuidade devida
ao Conselho Regional de Psicologia - 5ª Região, pessoa física, no ano do
ajuizamento da ação (2016), era de R$ 440,98 (Quatrocentos e quarenta reais e
noventa e oito centavos). Desse modo, o valor mínimo, a ser observado, como
condição de procedibilidade para o ajuizamento da presente ação executiva,
seria de R$ 1 1.763,92 (R$ 440,98 x 4), sendo que a cobrança efetuada na
presente execução, em relação às anuidades de 2012 e 2014, totaliza R$
848,08, valor este que não ultrapassa o mínimo estabelecido pelo art. 8º da
Lei 12.514/2011. -Apelo desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA
5ªREGIÃO. ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. PRINCÍPIO DA RESERVA
LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO MEDIANTE RESOLUÇÃO. ART.8º
DA LEI 12.514/2011. APLICAÇÃO. AÇÕES AJUIZADAS APÓS SUA VIGÊNCIA. RECURSO
DESPROVIDO.RECURSO DESPROVIDO. -As contribuições devidas pelas categorias
profissionais aos respectivos Conselhos, à exceção da OAB, são espécies do
gênero tributo, consoante a disciplina do caput do art. 149 da Constituição
Federal de 1988, e devem obediência ao princípio da reserva legal, inscrito
no art. 150, I, da Carta...
Data do Julgamento:26/09/2016
Data da Publicação:29/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS
NO ARTIGO 1.022, DO NOVO CPC. -Os embargos de declaração possuem o seu alcance
precisamente definido no artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil,
sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados,
quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II), ou,
ainda, para sanar erro material (inciso III). -Todos os fundamentos que se
apresentaram nucleares para decisão da causa foram devidamente apreciados,
inexistindo omissões capazes de comprometer a integridade do julgado. -Na
hipótese, inocorrem os mencionados vícios, valendo ressaltar que, na realidade,
ao alegar a existência de omissão, pretende a parte embargante, inconformada,
o reexame em substância da matéria já julgada, o que é incompatível com a
via estreita do presente recurso. - Embargos declaratórios rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS
NO ARTIGO 1.022, DO NOVO CPC. -Os embargos de declaração possuem o seu alcance
precisamente definido no artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil,
sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados,
quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II), ou,
ainda, para sanar erro material (inciso III). -Todos os fundamentos que se
apresentaram nucleares para decisão da causa foram devidamente apreciados,
inexistindo omissões capazes de comprometer a integridade do julg...
Data do Julgamento:10/03/2017
Data da Publicação:15/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. SERVIDOR. REAJUSTE PELO ÍNDICE DE 3,17%. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO
DE SENTENÇA. CONDIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA NÃO OBSERVADA. - Cuida-se apelação
cível interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA -
IBGE contra a sentença que, nos autos dos embargos à execução individual
de sentença proferida em ação coletiva, os julgou improcedentes, fixando o
quantum debeatur em R$ 2.422,63 (dois mil, quatrocentos e vinte e dois reais
e sessenta e três centavos ),até 09/2013. - A despeito das questões decididas
na sentença e da matéria impugnada pela Embargante (IBGE), em suas razões de
apelação, verifica-se que no caso, encontra-se ausente uma condição específica,
qual seja, a liquidação da sentença condenatória proferida nos autos da ação
coletiva que reconheceu ser devidos aos substituídos o reajuste de 3,17%,
em seus vencimentos, pois a condenação imposta ao ente público é genérica,
necessitando, portanto, de liquidação. -Dessa forma, afigura-se necessário
que se proceda à liquidação da sentença de condenação genérica ou ilíquida,
de modo que o título judicial, formado no bojo da ação coletiva, possua
eficácia executiva. - Reconhecida a ausência de condição da ação (liquidação
do julgado coletivo), julgando-se extinto o processo de execução individual,
sem resolução de mérito, restando prejudicada a apelação.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. SERVIDOR. REAJUSTE PELO ÍNDICE DE 3,17%. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO
DE SENTENÇA. CONDIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA NÃO OBSERVADA. - Cuida-se apelação
cível interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA -
IBGE contra a sentença que, nos autos dos embargos à execução individual
de sentença proferida em ação coletiva, os julgou improcedentes, fixando o
quantum debeatur em R$ 2.422,63 (dois mil, quatrocentos e vinte e dois reais
e sessenta e três centavos ),até 09/2013. - A despeito das questões decididas
na sentenç...
Data do Julgamento:26/09/2016
Data da Publicação:29/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULOS DA CONTADORIA
JUDICIAL. JUROS DE MORA. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO. - Cinge-se a controvérsia
em saber se existe ou não excesso de execução nos cálculos elaborados pela
Contadoria Judicial, às fls. 238/244, acolhidos pela sentença de embargos
do devedor, nos quais foram aplicados o percentual de 1%, a título de juros
de mora, no período anterior à Medida Provisória 2.180-35, e os expurgos
inflacionários, na correção do débito exequendo. - Impõe-se a prejudicialidade
do agravo retido, tendo em vista que se confunde com o próprio mérito objeto
do recurso de apelação. - Relacionando-se os juros de mora, na espécie, a
dívida advinda de relação jurídica estatutária, por ter caráter alimentar,
não há que se aplicar o comando contido no então art. 1.062 do CC (6% aa),
como pretende a apelante, mas sim o disposto no art. 3º do Decreto-Lei nº
2.322/87, que prevê a aplicação de juros de mora segundo a taxa de 1% ao
mês. - Destarte, não merece reparos a sentença ora impugnada, ao acolher os
cálculos de fls. 527/532, elaborados pelo Contador Judicial, que utilizou
"juros de mora no percentual de 1% ao mês, desde a citação, nos termos
do art. 3º do Decreto nº 2.322/78, até o advento da Medida Provisória nº º
2.180-35, quando, então, deverá ser observado o art. 1º-F da Lei nº 9.497/97e,
a partir de 30/06/2009, as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/2009". -
Recurso de apelação desprovido e Agravo Retido prejudicado.
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULOS DA CONTADORIA
JUDICIAL. JUROS DE MORA. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO. - Cinge-se a controvérsia
em saber se existe ou não excesso de execução nos cálculos elaborados pela
Contadoria Judicial, às fls. 238/244, acolhidos pela sentença de embargos
do devedor, nos quais foram aplicados o percentual de 1%, a título de juros
de mora, no período anterior à Medida Provisória 2.180-35, e os expurgos
inflacionários, na correção do débito exequendo. - Impõe-se a prejudicialidade
do agravo retido, tendo em vista que se confunde com o próprio mérito...
Data do Julgamento:07/01/2016
Data da Publicação:14/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1
- O artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, quanto às hipóteses de
cabimento dos embargos de declaração, passou a prever, ao lado da omissão,
da obscuridade e da contradição, o erro material, o que já vinha sendo
admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2 - No caso em questão,
inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do
inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente
a matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as
questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 3 - Depreende-se, pois,
que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a
rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se
que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes
aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de
declaração. 4 - Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido
debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação
de dispositivo legal ou constitucional. 5 - Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1
- O artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, quanto às hipóteses de
cabimento dos embargos de declaração, passou a prever, ao lado da omissão,
da obscuridade e da contradição, o erro material, o que já vinha sendo
admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2 - No caso em questão,
inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do
inteiro teor do acórdão em...
Data do Julgamento:19/09/2016
Data da Publicação:23/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. LICENÇA PARA CUIDAR DA MÃE
ENFERMA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 83 DA LEI
8.112/90. RECURSO DESPROVIDO. -Cuida-se de verificar o suposto direito alegado
pela autora "de afastar-se quando necessário ao acompanhamento de sua mãe, sem
prejuízo remuneratório, na forma do art. 83 da Lei 8.112/90, mediante laudo
médico, bem como a devolução dos valores erroneamente descontados a título
de faltas, quando da assistência prestada". -A possibilidade de concessão
de licenças ao servidor público, por motivo de doença em pessoas da família,
é regida pelo artigo 83 da Lei 8112/90, que assim dispõe: Art. 83. Poderá ser
concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro,
dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente
que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante
comprovação por perícia médica oficial. § 1º A licença somente será deferida
se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada
simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário,
na forma do disposto no inciso II do art. 44. § 2º A licença de que trata o
caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze
meses nas seguintes condições: I - por até 60 (sessenta) dias, consecutivos
ou não, mantida a remuneração do servidor; e II - por até 90 (noventa) dias,
consecutivos ou não, sem remuneração. § 3º O início do interstício de 12
(doze) meses será contado a partir da data do deferimento da primeira
licença 1 concedida. § 4º A soma das licenças remuneradas e das licenças
não remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações, concedidas em um
mesmo período de 12 (doze) meses, observado o disposto no § 3º, não poderá
ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do § 2º. -Pleiteia
a autora afastar-se sempre que necessário ao acompanhamento de sua mãe, ou
seja, ilimitadamente, sem prejuízo remuneratório, tendo requerido inclusive a
devolução de valores descontados de sua remuneração a título de faltas, o que
não encontra respaldo na aludida Lei 8.112/90. -Embora a Lei nº 10.741/2003
(Estatuto do Idoso) confira extensa proteção aos direitos dos idosos,
não significa que, em nome dessa proteção, seja possível ignorar a lei
específica que rege os direitos e deveres dos servidores públicos federais,
cumprindo ressaltar que o período permitido de afastamento remunerado, de
60 dias, que pode ser acrescido de mais 30 dias sem remuneração, afigura-
se bastante razoável para que servidores públicos, familiares das pessoas
previstas no caput do art. 83 da lei 8.112/90 (cônjuge ou companheiro, pais,
filhos, padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas
e conste do seu assentamento funcional) cuidem de seus familiares enfermos
ou equacionem a demanda de cuidados sem prejuízo do serviço público. -Não
se mostra razoável permitir que, em nome de uma maior proteção aos idosos,
servidores públicos possam gozar, ilimitadamente, de períodos de licença,
deixando de cumprir as funções relativas a seu cargo, vulnerando, destarte, o
interesse público, voltado para a continuidade do serviço. -Além da necessidade
de sopesar os interesses em conflito (privado e público), há que ressaltar
que a Lei nº 8.112/90 submete o conjunto de servidores públicos federais,
devendo ser aplicada de forma a contemplar o princípio da isonomia, já
que a Constituição Federal determina no art. 5º, caput que: "Todos são
iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se
aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do
direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à 2 propriedade, nos
termos seguintes: (...)". -Ainda que se pudesse cogitar acerca da existência
de aparente antinomia entre o art. 2º c/c 3º da Lei 10.741/2003 e o art. 83
da Lei 8.112/1990, é de se ter em conta que a alteração promovida por norma
genérica, no caso a Lei 10.741/2003, não enseja a revogação ou a modificação
de regras especiais pré-existentes, como as contidas na Lei 8.112/90, pois,
conforme se extrai do disposto no art. 2º, § 2º da LICC, havendo conflito
entre normas jurídicas de mesma hierarquia e ocorrendo a antinomia de segundo
grau, ou seja, a discrepância entre as soluções preconizadas pelos critérios
cronológico e da especialidade, deve prevalecer, em regra, a aplicação da
lei especial (lex especialis derrogat generali). -Recurso desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. LICENÇA PARA CUIDAR DA MÃE
ENFERMA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 83 DA LEI
8.112/90. RECURSO DESPROVIDO. -Cuida-se de verificar o suposto direito alegado
pela autora "de afastar-se quando necessário ao acompanhamento de sua mãe, sem
prejuízo remuneratório, na forma do art. 83 da Lei 8.112/90, mediante laudo
médico, bem como a devolução dos valores erroneamente descontados a título
de faltas, quando da assistência prestada". -A possibilidade de concessão
de licenças ao servidor público, por motivo de doença em pessoas da família,
é regida pel...
Data do Julgamento:26/09/2016
Data da Publicação:29/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1 - Embargos de Declaração opostos objetivando
sanar suposta omissão existente no v. acórdão de fls. 249/254, que aplicou
o entendimento firmado na recente decisão do Supremo Tribunal Federal nos
autos do RE 870.947/SE, sob o regime da repercussão geral. 2 - O acórdão
embargado adotou fundamentação suficiente para decidir de modo integral a c
ontrovérsia. 3 - Não merece prosperar a alegação de que não deve ser aplicado
ao caso concreto o decidido no RE nº 870.947/SE porque seria hipótese de
aguardar a modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade,
visto que, consoante pacífica orientação jurisprudencial, a existência de
precedente firmado pelo Plenário dos Tribunais Superiores sob a sistemática
dos recursos repetitivos autoriza o julgamento imediato das causas que versem
sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado
do paradigma. Precedentes. 4 - Considerando-se a inexistência de omissão
ou de qualquer outro vício previsto no Diploma Processual Civil vigente,
inviável é a atribuição de efeitos modificativos aos Embargos de Declaração,
consoante entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal
de J ustiça. Precedentes. 5 - Embargos de Declaração desprovidos. ACÓR DÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas. Decide
a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do
voto do relator constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do
presente julgado. Rio de Janeiro, de de 2018 (data do julgamento). Reis F
riede Rel ator 1
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1 - Embargos de Declaração opostos objetivando
sanar suposta omissão existente no v. acórdão de fls. 249/254, que aplicou
o entendimento firmado na recente decisão do Supremo Tribunal Federal nos
autos do RE 870.947/SE, sob o regime da repercussão geral. 2 - O acórdão
embargado adotou fundamentação suficiente para decidir de modo integral a c
ontrovérsia. 3 - Não merece prosperar a alegação de que não deve ser aplicado
ao caso co...
Data do Julgamento:23/02/2018
Data da Publicação:28/02/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO/RJ. FISCALIZAÇÃO. MULTAS
ADMINISTRATIVAS. DESCABIMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE
ACOLHIDA. -Cinge-se a controvérsia à desconstituição do crédito exequendo, sob
a alegação de que a multa administrativa cobrada pelo CRA/RJ seria indevida, já
que sua atividade não estaria sujeita à fiscalização do referido Conselho. -No
que pertine especificamente aos Conselhos de Administração, a norma de regência
dos registros profissionais é a Lei 4.769/65 que, em seu art. 15, estabelece
que "serão obrigatoriamente registrados, no CRA, as empresas, entidades, e
escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades de Técnicos
de Administração". -A mesma lei define o conceito de atividade exercida por
técnico de administração no art. 2º, segundo o qual "A atividade profissional
de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não,
mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos,
assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas,
estudos, análise, interpretação, Planejamento, implantação, coordenação e
contrôle dos trabalhos nos campos da administração, como administração seleção
de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material,
administração financeira, relações públicas, administração mercadológica,
administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em
que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos". -Somente estão obrigadas a
registrar-se no Conselho Regional de Administração as empresas que explorem os
serviços de administração como atividade-fim, sendo inegável que a atuação do
CRA se restringe àqueles que exercem atividades e atribuições de administrador,
nos termos da legislação de regência. -Na hipótese, afere-se do Contrato Social
da apelada, acostado 1 às fl. 21, que a sociedade tem como objetivo social
"a gestão de seus recursos próprios e a participação em outras sociedades,
como acionista ou cotista". Verifica-se, desta forma, que sua atividade
básica não seria de administração, inexistindo disposição legal que garanta ao
referido Conselho o direito de exigir de empresa não sujeita a seu registro
a apresentação de documentos e informações, bem como de aplicar- lhe multa
por resistir às suas exigências, tendo em vista que tais condutas não estão
abrangidas pelo exercício de seu poder de polícia. -Precedentes da Oitava Turma
Especializada citados (AC 0517908- 63.2008.4.02.5101. Rel. Des. Fed. GUILHERME
DIEFENTHAELER. Data da Decisão: 25/07/2016. Disponibilizado em: 27/07/2016
e AC 05306911920104025101. Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA. Data da
Decisão: 24/05/2016. Disponibilizado em: 31/05/2016) . -Recurso desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO/RJ. FISCALIZAÇÃO. MULTAS
ADMINISTRATIVAS. DESCABIMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE
ACOLHIDA. -Cinge-se a controvérsia à desconstituição do crédito exequendo, sob
a alegação de que a multa administrativa cobrada pelo CRA/RJ seria indevida, já
que sua atividade não estaria sujeita à fiscalização do referido Conselho. -No
que pertine especificamente aos Conselhos de Administração, a norma de regência
dos registros profissionais é a Lei 4.769/65 que, em seu art. 15, estabelece
que "serão obrigatoriamente registrados, no CRA, as empresas, entida...
Data do Julgamento:26/09/2016
Data da Publicação:29/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho