AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CONSULTA AO RENAJUD. EXAURIMENTO
DE DILIGÊNCIAS PARA BUSCA DE BENS DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE. RECURSO
PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento visando à reforma de decisão
que indeferiu o pedido de consulta ao sistema RENAJUD, sob o fundamento de
que a parte exequente não diligenciou por todos os meios extrajudicialmente
na localização de bens. 2. O RENAJUD é um sistema on-line de restrição
judicial de veículos criado pelo Conselho Nacional de Justiça, que interliga o
Judiciário ao Departamento Nacional de Trânsito e permite consultas e envio,
em tempo real, à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores
de ordens judiciais de restrições de veículos. 3. A utilização desse sistema
informatizado, ao contrário da diligência realizada no DETRAN de cada estado
da federação, permite ao credor a localização de veículos automotores
de propriedade do devedor em todo o território nacional, garantindo-se,
assim, maior celeridade e efetividade na busca de bens penhoráveis para a
satisfação do crédito executado. 4. De acordo com o atual entendimento do
Superior Tribunal de Justiça, a consulta ao RENAJUD não depende do prévio
exaurimento das diligências extrajudiciais pelo credor (vide REsp 1347222/RS,
Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJE 02.09.2015). 5. Agravo de
Instrumento provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CONSULTA AO RENAJUD. EXAURIMENTO
DE DILIGÊNCIAS PARA BUSCA DE BENS DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE. RECURSO
PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento visando à reforma de decisão
que indeferiu o pedido de consulta ao sistema RENAJUD, sob o fundamento de
que a parte exequente não diligenciou por todos os meios extrajudicialmente
na localização de bens. 2. O RENAJUD é um sistema on-line de restrição
judicial de veículos criado pelo Conselho Nacional de Justiça, que interliga o
Judiciário ao Departamento Nacional de Trânsito e permite consultas e envio,
e...
Data do Julgamento:20/09/2016
Data da Publicação:26/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO. RMI. EC 20-98. EC 41-03.AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960-09. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDOS. I - Quanto aos juros da mora e à correção monetária
incidentes sobre as parcelas vencidas, impõe-se, a partir do início da
vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960-09, a aplicação da redação atual do
artigo 1º-F da Lei 9.494-97, observado o Enunciado nº 56 da Súmula desta Corte
Regional, independentemente do que foi decidido por nossa Corte Suprema nas
ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento do mérito em 14.03.2013 e da questão
de ordem referente à modulação dos efeitos em 25.03.2015), visto que nessas
ações não foi declarada a inconstitucionalidade da aplicação, a título de
correção monetária e juros da mora, dos índices oficiais de remuneração básica
e juros aplicados à caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR) quanto às
condenações impostas à Fazenda Pública ainda na atividade de conhecimento,
em momento anterior à expedição do respectivo precatório. II - Embargos de
declaração parcialmente providos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO. RMI. EC 20-98. EC 41-03.AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960-09. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDOS. I - Quanto aos juros da mora e à correção monetária
incidentes sobre as parcelas vencidas, impõe-se, a partir do início da
vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960-09, a aplicação da redação atual do
artigo 1º-F da Lei 9.494-97, observado o Enunciado nº 56 da Súmula desta Corte
Regional, independentemente do que foi decidido por nossa Corte Suprema nas
ADI’s 4....
Data do Julgamento:04/11/2016
Data da Publicação:10/11/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO. RMI. EC 20-98. EC 41-03.AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960-09. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDOS. I - Quanto aos juros da mora e à correção monetária
incidentes sobre as parcelas vencidas, impõe-se, a partir do início da
vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960-09, a aplicação da redação atual do
artigo 1º-F da Lei 9.494-97, observado o Enunciado nº 56 da Súmula desta Corte
Regional, independentemente do que foi decidido por nossa Corte Suprema nas
ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento do mérito em 14.03.2013 e da questão
de ordem referente à modulação dos efeitos em 25.03.2015), visto que nessas
ações não foi declarada a inconstitucionalidade da aplicação, a título de
correção monetária e juros da mora, dos índices oficiais de remuneração básica
e juros aplicados à caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR) quanto às
condenações impostas à Fazenda Pública ainda na atividade de conhecimento,
em momento anterior à expedição do respectivo precatório. II - Embargos de
declaração parcialmente providos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO. RMI. EC 20-98. EC 41-03.AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960-09. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDOS. I - Quanto aos juros da mora e à correção monetária
incidentes sobre as parcelas vencidas, impõe-se, a partir do início da
vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960-09, a aplicação da redação atual do
artigo 1º-F da Lei 9.494-97, observado o Enunciado nº 56 da Súmula desta Corte
Regional, independentemente do que foi decidido por nossa Corte Suprema nas
ADI’s 4....
Data do Julgamento:04/11/2016
Data da Publicação:10/11/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Nº CNJ : 0014576-72.2013.4.02.5101 (2013.51.01.014576-3) RELATOR :
Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO APELANTE : LUIZ ROBERTO DE
OLIVEIRA ADVOGADO : PATRICIA REIS NEVES BEZERRA APELADO : INSS-INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM :
31ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00145767220134025101) ACÓRDÃO
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE PARTE
DOS PERÍODOS LABORADOS, PELA EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE
TOLERÂNCIA ESTABELECIDOS EM NORMAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A
AGENTES QUÍMICOS ACIMA DOS ÍNDICES PERMITIDOS. ANÁLISE "QUANTITATIVA" APÓS
A EDIÇÃO DO DECRETO Nº 2.172/97. NORMA REGULAMENTADORA Nº 15/MTE. TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. I
- Trata-se de apelação cível interposta pelo Autor em face da sentença
que julgou improcedente o pedido formulado, condenando a parte autora em
custas e em honorários advocatícios. II - Até a edição da Lei nº 9.032/95,
a comprovação do tempo de serviço prestado em atividade especial poderia
se dar pelo enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa,
insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64
e 83.080/79), exceto para o ruído (nível de pressão sonora elevado) e calor,
para os quais exigia-se a apresentação de LTCAT ou através da comprovação
de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos
decretos, mediante quaisquer meios de prova. III - Para o período entre a
publicação da Lei 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto nº 2.172/97
(05/03/1997), há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com
efetiva exposição a agentes nocivos, sendo a comprovação feita por meio
dos formulários. Após a publicação do referido Decreto, imprescindível a
apresentação de Laudo Técnico. IV - Foi juntado aos autos o PPP devidamente
assinado por profissionais legalmente habilitados, demonstrando que durante
o intervalo de 29/09/1987 a 30/09/1988, o Autor exerceu as atividades na
empresa "SOC. MICHELIN DE PART. IND.COM.LTDA.", no cargo de "OPERADOR DE
PRODUÇÃO",com a sujeição aos agentes nocivos Ruído e Negro de Carbono. V -
Logo, é possível o reconhecimento da especialidade do referido período pelo
enquadramento no item 1.2.10 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. VI - Também
devem ser considerados como laborados em condições especiais pela exposição
1 ao agente Ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos em normas,
os períodos de 01/10/1988 a 30/06/1991 (exposição a Ruído de 80,90 dB(A));
de 01/07/1991 a 30/09/1996 (Ruído de 88,55 dB(A)); 01/10/1996 a 31/01/1997
(Ruído de 81,56 dB(A)); de 01/02/1997 a 05/03/1997 (Ruído de 81,56 dB(A));
de 18/11/2003 a 30/04/2005 (Ruído 85,47 dB(A)); de 01/12/2011 a 31/01/2012
(Ruído de 85,47 dB(A)) e de 01/11/2012 a 29/11/2013 (Ruído 89,80 dB(A)), uma
vez que os limites estabelecidos são: superior a 80 decibéis, na vigência
do Decreto nº 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de
março de 1997, na vigência do Decreto nº 2.172/97; superior a 85 decibéis,
a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003. VII - A
partir da edição do Decreto nº 2.172/97, a análise da exposição a elementos
químicos passou a ser "quantitativa", fazendo-se necessário comprovar que a
concentração do produto a que o segurado se submete, no desempenho da jornada
laboral, ultrapassa os limites de tolerância previstos na NR nº. 15, do MTE
(Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho n. 15 do Ministério
do Emprego e Trabalho), nos termos de seu item 15.1. VIII - Em nenhum dos
intervalos apresentados, restou comprovada a exposição aos agentes nocivos
químicos acima dos limites de tolerância dispostos na norma em questão,
que no caso do agente "Negro de Carbono", é aquele disposto no Anexo XI da
NR-15. IX - Mesmo no que concerne aos agentes "Talco" e "Tinta", de análise
"qualitativa" do Anexo XIII, admite-se o reconhecimento da especialidade
dos períodos somente para "operações de extração, trituração e moagem de
talco", relativamente ao primeiro elemento; e para aqueles de composto de
Chumbo, fabricação, pintura com uso de pistola ou com solvente à base de
hidrocarbonetos aromáticos, para o segundo agente. Em ambos os casos, tais
hipóteses não foram comprovadas. X - Somados os intervalos reconhecidos como
especiais no presente voto com aqueles assim considerados pela r. sentença,
ainda assim examina-se que o Autor, de fato, não atendera ao requisito
legal necessário para obter a aposentadoria especial por exposição ao
agente mencionado, por não ter alcançado mais de 25 anos de tempo de
atividade especial, conforme firmado pelo artigo 57 da Lei nº. 8.213/91 e,
consequentemente, o pedido de aposentadoria espécie 46 não merece ser deferido.
Ementa
Nº CNJ : 0014576-72.2013.4.02.5101 (2013.51.01.014576-3) RELATOR :
Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO APELANTE : LUIZ ROBERTO DE
OLIVEIRA ADVOGADO : PATRICIA REIS NEVES BEZERRA APELADO : INSS-INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM :
31ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00145767220134025101) ACÓRDÃO
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE PARTE
DOS PERÍODOS LABORADOS, PELA EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE
TOLERÂNCIA ESTABELECIDOS EM NORMAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A
AGENTES QUÍMICOS ACIMA DOS ÍNDICE...
Data do Julgamento:07/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONTAGEM
DE TEMPO POSTERIOR À APOSENTAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE NOVA APOSENTADORIA
(DESAPOSENTAÇÃO). IMPOSSIBILIDADE. 1. O custeio do sistema previdenciário é
norteado pelos princípios da universalidade, da solidariedade, do equilíbrio
financeiro e atuarial (arts. 194, 195 e 201 da Constituição da República),
razão pela qual o recolhimento de contribuições posteriores à inativação, por
ter retornado o aposentado ao mercado de trabalho, não gera, necessariamente,
qualquer direito à prestação pecuniária por parte da Previdência Social ao
segurado jubilado, ressalvadas a hipóteses legais, como previsto na parte
final do § 2º do artigo 18 da Lei nº 8.213/91. Precedente da 1ª Seção
Especializada. 2. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONTAGEM
DE TEMPO POSTERIOR À APOSENTAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE NOVA APOSENTADORIA
(DESAPOSENTAÇÃO). IMPOSSIBILIDADE. 1. O custeio do sistema previdenciário é
norteado pelos princípios da universalidade, da solidariedade, do equilíbrio
financeiro e atuarial (arts. 194, 195 e 201 da Constituição da República),
razão pela qual o recolhimento de contribuições posteriores à inativação, por
ter retornado o aposentado ao mercado de trabalho, não gera, necessariamente,
qualquer direito à prestação pecuniária por parte da Previdência Social ao
segu...
Data do Julgamento:07/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA E COMPENSAÇÃO
POR DANO MORAL. PENSÃO POR MORTE IRREGULARMENTE CONCEDIDA. ELEMENTOS CONSTANTES
DOS AUTOS QUE APONTAM QUE A AUTORA NÃO FOI A REAL BENEFICIÁRIA DOS PAGAMENTOS
REALIZADOS DURANTE O PERÍODO DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. REDUÇÃO DE VALOR
ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL. - A parte autora ajuizou demanda com o fim
de obter provimento jurisdicional que determine a condenação da autarquia
previdenciária ao cancelamento de débito que lhe foi imputado, no valor de R$
47.991,90 (quarenta e sete mil e novecentos e noventa e um reais e noventa
centavos, bem como seja a ré seja obrigada a retirar seu nome do cadastro
informativo dos créditos não quitados do setor público federal - CADIN e ao
final a reparação por danos morais no valor de R$ 23.995,95 (vinte e três
mil e novecentos e noventa e cinco reais e noventa e cinco centavos). - Os
documentos juntados aos autos demonstraram que o INSS apurou a ocorrência
de fraude na concessão do benefício, porém não obteve êxito em descobrir
a identidade da pessoa que recebeu os valores, mas, apesar disso, efetuou
a cobrança das parcelas do benefício à autora, com a advertência de que o
não pagamento ensejaria a inscrição do nome dela no Cadastro Informativo
dos Créditos Não Quitados do Setor Público Federal - CADIN. - Contudo,
a inscrição da demandante no CADIN e a adoção de medidas mais drásticas
para a cobrança não chegaram a se realizar, não havendo nos autos notícia
de instauração de persecução penal em desfavor da autora, sendo pertinente
ressaltar, ainda, por outro lado, que o INSS foi vítima da fraude perpetrada,
tendo sofrido relevante desfalque patrimonial em razão dos pagamentos do
benefício concedido mediante fraude. - Considerando as peculiaridades do
caso, é razoável a redução da referida indenização para o montante de R$
4.000,00 (quatro mil reais) tendo como parâmetro o seu caráter compensatório,
punitivo e pedagógico, na medida em que deve o administrador adotar todas
as cautelas possíveis e devidas no processamento eficiente dos benefícios,
seja mediante capacitação e especialização dos seus profissionais. - Os juros
e a correção monetária das parcelas devidas devem ser os mesmos aplicados
à caderneta de poupança, obedecendo ao determinado pela Lei nº 11.960/09,
a qual continua em vigor, como salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux,
quando do julgamento da Questão de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade
nºs 4357 e 4425. 1 - Apelação do INSS e Remessa providas parcialmente.
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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA E COMPENSAÇÃO
POR DANO MORAL. PENSÃO POR MORTE IRREGULARMENTE CONCEDIDA. ELEMENTOS CONSTANTES
DOS AUTOS QUE APONTAM QUE A AUTORA NÃO FOI A REAL BENEFICIÁRIA DOS PAGAMENTOS
REALIZADOS DURANTE O PERÍODO DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. REDUÇÃO DE VALOR
ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL. - A parte autora ajuizou demanda com o fim
de obter provimento jurisdicional que determine a condenação da autarquia
previdenciária ao cancelamento de débito que lhe foi imputado, no valor de R$
47.991,90 (quarenta e sete mil e novecentos e noventa e um...
Data do Julgamento:07/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA
OBJETO DE REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. É correta a negativa de seguimento a
recurso extraordinário, quando o entendimento adotado pelo acórdão recorrido
amolda-se perfeitamente àquele exposto em precedente do Supremo Tribunal
Federal (no caso, RE n.º 661.256/DF - tema 503: "No âmbito do Regime
Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e
vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à
'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº
8.213/91."). Agravo interno desprovido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA
OBJETO DE REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. É correta a negativa de seguimento a
recurso extraordinário, quando o entendimento adotado pelo acórdão recorrido
amolda-se perfeitamente àquele exposto em precedente do Supremo Tribunal
Federal (no caso, RE n.º 661.256/DF - tema 503: "No âmbito do Regime
Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e
vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à
'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº
8.213/91...
Data do Julgamento:10/05/2018
Data da Publicação:18/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO
DE EMPRÉSTIMO. CONSTRIÇÃO JUDICIAL ATRAVÉS DE DESCONTO EM FOLHA DE
PAGAMENTO. IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MERO
INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. 1. O julgado examinou de forma integral
a controvérsia trazida, seguindo a orientação pacífica desta Eg. Corte
no sentido da necessidade de que, embora tenha o embargado autorizado a
consignação em folha de pagamento na celebração do contrato de empréstimo,
isto se deu na fase e para efeitos extrajudiciais, e respeitados os limites
legais de consignação. Já agora, o desconto requerido pelo embargante se
dá para fins de execução judicial, e consiste, pois, em penhora de salário,
o que é vedado pelo art. 833, IV do CPC. 2. Verifica-se que, sob a alegação
de omissão, o embargante deseja, na verdade, manifestar sua discordância com
o resultado do julgamento, sendo esta a via inadequada, haja vista que os
embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, mas
tão somente a integrar ou aclarar o julgado, seja por meio da supressão de
eventual omissão, obscuridade ou contradição. 3. Frise-se que, de acordo com
o Novo CPC, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente
para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam
inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro,
omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC). 4. Embargos de
declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO
DE EMPRÉSTIMO. CONSTRIÇÃO JUDICIAL ATRAVÉS DE DESCONTO EM FOLHA DE
PAGAMENTO. IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MERO
INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. 1. O julgado examinou de forma integral
a controvérsia trazida, seguindo a orientação pacífica desta Eg. Corte
no sentido da necessidade de que, embora tenha o embargado autorizado a
consignação em folha de pagamento na celebração do contrato de empréstimo,
isto se deu na fase e para efeitos extrajudiciais, e respeitados os limites
legais de consignaçã...
Data do Julgamento:17/02/2017
Data da Publicação:22/02/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO. RETIRADA
DA SOCIEDADE EM MOMENTO ANTERIOR À DISSOLUÇÃO IRREGULAR. EXCLUSÃO DO PÓLO
PASSIVO. 1 - De acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, é possível
o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente quando comprovado
que o mesmo agiu com excesso de poderes, infração de lei, do contrato social ou
dos estatutos, bem assim no caso de dissolução irregular da empresa. Precedente
firmado sob a sistemática do art. 543-C do CPC (AgRg no Ag nº 126.512-4/SP). 2
- Nos termos da Súmula nº 435 do STJ: "presume-se dissolvida irregularmente
a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação
aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal
para o sócio-gerente". 3 - No caso dos autos, no entanto, verifica-se que
o embargante, HUGO PINHEIRO DE FARIA, retirou-se da sociedade em 12/06/00,
conforme fls. 39 e 1.512, com registro de alteração contratual perante o
RCPJ, e a constatação da dissolução irregular da empresa executada somente
ocorreu em 2004, considerando que foram apresentadas declarações de imposto de
renda de pessoa jurídica junto ao Fisco até o ano de 2004 (vide fl. 1.446),
além de sucessivos pedidos de parcelamento até o ano de 2004 também (vide
fls. 301/367, 544, 554, 563, 594 e 1.276). 4 - Por tal motivo, não é legítimo
o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente indicado pela
exequente, ora embargante, revelando-se precipitada sua responsabilização
pessoal por dívida da sociedade, devendo ser, portanto, excluído do pólo
passivo da demanda executiva fiscal. 5 - Apelação a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO. RETIRADA
DA SOCIEDADE EM MOMENTO ANTERIOR À DISSOLUÇÃO IRREGULAR. EXCLUSÃO DO PÓLO
PASSIVO. 1 - De acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, é possível
o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente quando comprovado
que o mesmo agiu com excesso de poderes, infração de lei, do contrato social ou
dos estatutos, bem assim no caso de dissolução irregular da empresa. Precedente
firmado sob a sistemática do art. 543-C do CPC (AgRg no Ag nº 126.512-4/SP). 2
- Nos termos da Súmula nº 435 do STJ: "presume-se disso...
Data do Julgamento:29/03/2016
Data da Publicação:05/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
E OBSCURIDADE. - Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando
interpostos para suprir eventual omissão, contradição ou obscuridade
existente no julgado (art. 1.022 do CPC), entretanto, tal não é a hipótese. -
As matérias questionadas foram detalhadamente apreciadas, com base em
fundamentos conclusivos, denunciando a total ausência de omissão, tornando
incabível a atribuição de efeito modificativo ao presente recurso. - Embargos
de declaração não providos. A C Ó R D Ã O Vistos e relatados estes autos,
em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma Especializada
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento
aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Rio de Janeiro,
16 de fevereiro de 2017 (data do julgamento). DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO
ESPIRITO SANTO Relator 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
E OBSCURIDADE. - Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando
interpostos para suprir eventual omissão, contradição ou obscuridade
existente no julgado (art. 1.022 do CPC), entretanto, tal não é a hipótese. -
As matérias questionadas foram detalhadamente apreciadas, com base em
fundamentos conclusivos, denunciando a total ausência de omissão, tornando
incabível a atribuição de efeito modificativo ao presente recurso. - Embargos
de declaração não providos. A C Ó R D Ã O Vistos e relatados estes autos,
em que s...
Data do Julgamento:02/03/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO
INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. I - Inexistem, no julgamento recorrido, as
hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC/2015, eis que a improcedência do
pedido se deu com base em entendimento trazido no julgamento dos Embargos
Infringentes nº 556442 (Proc. nº 2011.50.01.009286-3, E-DJF2R de 06/08/2013),
tendo sido destacado no voto do acórdão atacado que a questão estava sendo
apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE
661.256), e ainda não existia decisão definitiva acerca do tema. Hoje já há,
e contrária ao pretendido pelo embargante. II - O prequestionamento da matéria,
por si só, não viabiliza o cabimento do recurso de embargos de declaração. É
necessária a demonstração inequívoca dos vícios enumerados no art. 1.022,
do CPC/2015, o que não ocorreu, não tendo o embargante apontado nenhuma
contradição, obscuridade ou omissão capaz de autorizar a revisão do acórdão,
por via dos declaratórios. Precedentes do STJ. III - O embargante pretende,
na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar
omissão, contradição ou obscuridade. Somente em raríssima excepcionalidade
pode- se emprestar efeito modificativo aos embargos de declaração, não sendo a
hipótese dos autos. Precedente do STJ. IV - Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO
INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. I - Inexistem, no julgamento recorrido, as
hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC/2015, eis que a improcedência do
pedido se deu com base em entendimento trazido no julgamento dos Embargos
Infringentes nº 556442 (Proc. nº 2011.50.01.009286-3, E-DJF2R de 06/08/2013),
tendo sido destacado no voto do acórdão atacado que a questão estava sendo
apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE
661.256), e ainda não existia decisão definitiva ac...
Data do Julgamento:02/03/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. -
Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando interpostos para
suprir eventual omissão, contradição ou obscuridade existente no julgado
(art. 535 do CPC), tal não é a hipótese. - Inexistência de qualquer vício
que justifique o acolhimento recursal.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. -
Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando interpostos para
suprir eventual omissão, contradição ou obscuridade existente no julgado
(art. 535 do CPC), tal não é a hipótese. - Inexistência de qualquer vício
que justifique o acolhimento recursal.
Data do Julgamento:22/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE PARTE DOS
PERÍODOS PELA EXPOSIÇÃO DO SEGURADO AO AGENTE RUÍDO EM NÍVEL ACIMA DO LIMITE DE
TOLERÂNCIA ESTABLECIDO EM NORMAS. RUÍDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO
AO AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE ACIMA DE 250V. IMPOSSIBILIDADE DA CONVERSÃO DE
TEMPO COMUM EM ESPECIAL. CONDIÇÕES IMPLEMENTADAS APENAS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI
Nº 9.032/95. CONVERSÃO DE A POSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL
INCABÍVEL. I - Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Autor,
em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento da
especialidade de períodos com o objetivo de transformação de sua aposentadoria
por tempo de contribuição em aposentadoria especial, bem como de conversão de
tempo comum a fim de acrescentá-lo ao tempo de contribuição já r econhecido
administrativamente. II - Até a edição da Lei nº 9.032/95, a comprovação
do tempo de serviço prestado em atividade especial, poderia se dar de duas
maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada
como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo
(Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79), exceto para o ruído (nível de
pressão sonora elevado) e calor, para os quais exigia-se a apresentação de
LTCAT; ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos
constantes do rol dos aludidos decretos, mediante q uaisquer meios de
prova. III - Para o período entre a publicação da Lei 9.032/95 (29/04/1995)
e a expedição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), há necessidade de que
a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos,
sendo a comprovação feita por meio dos formulários SB-40, DISES-BE 5235,
DSS-8030 e DIRBEN 8030. Posteriormente ao Decreto nº 2.172/97, faz-se m
ister a apresentação de Laudo Técnico IV - É incabível que tempo especial
convertido em comum seja somado à tempo especial, por força do disposto no
artigo 57 da Lei nº 8.213/91, como também, não é possível a conversão de t
empo comum em especial, após a edição Lei 9.032/95. V - No tocante ao ruído,
o tempo de trabalho laborado com exposição é considerado especial 1 nos
seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64
(1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência
do Decreto nº 2.172/97; s uperior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto
nº 4.882, de 18 de novembro de 2003. VI - Concernente ao agente eletricidade,
o Decreto nº 53.831/64, em seu artigo 2º, no item 1.1.8 do quadro anexo,
elenca como serviço perigoso para fins de aposentadoria especial, tanto as
"operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida" quanto
"trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de
acidentes", observando que essa classificação pressupunha "jornada normal
ou especial fixada em lei, em serviços e xpostos à tensão superior a 250
volts". VII - Objetivando a comprovação da especialidade do período pleiteado,
foi juntado aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário, emitido em
03/12/2007 e o Laudo Técnico emitido em 0 9/09/1999, devidamente assinados
por profissionais legalmente habilitados. VIII - O referido PPP informa
que o Autor laborou na empresa Companhia Siderúrgica de Tubarão, no cargo
de Eletricista de Manutenção, estando exposto de 08/12/1986 a 03/12/2007,
ao agente Ruído na intensidade de 86 dB(A) e de 01/08/2005 a 03/12/2007, à
"Manipulação de Ó leos Minerais". IX - Cumpre sublinhar que, no que tange a
alegação de exposição ao agente Eletricidade, tanto no PPP quanto no laudo
citados, não consta qualquer informação sobre se houve labor com s ujeição ao
referido agente, em tensão superior a 250 volts. X - Logo, pelo disposto nos
parágrafos anteriores, deve ser reconhecido como especial somente o período
de 18/11/2003 até 03/12/2007, pela exposição ao agente Ruído acima do limite
de t olerância estipulado pelas normas. XI - Somado o intervalo reconhecido
como especial no presente voto (18/11/2003 até 03/12/2007), com aquele já
assim admitido administrativamente (08/12/1986 a 05/03/1997), examina-se que o
Autor, de fato, na DER, não atendera ao requisito legal necessário para obter
a aposentadoria especial por exposição ao agente mencionado, por não ter
alcançado mais de 25 anos de tempo de atividade especial, conforme firmado
pelo artigo 57 da Lei nº. 8.213/91, e por esse motivo, não deve prosperar
o pedido de conversão da aposentadoria espécie 42 em a posentadoria espécie
46. XII - Entretanto, embora não seja possível a concessão da aposentadoria
espécie 46 pleiteada, nada impede que o período reconhecido no presente voto
(de 18/11/2003 até 03/12/2007) seja convertido com a aplicação do fator
multiplicador 1,4 (artigo 70, "caput" e § 2º. do Decreto nº. 3.048/99) e
somado aos demais também considerados administrativamente como tempo c omum,
com base no artigo 122 da Lei nº 8.213/91.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE PARTE DOS
PERÍODOS PELA EXPOSIÇÃO DO SEGURADO AO AGENTE RUÍDO EM NÍVEL ACIMA DO LIMITE DE
TOLERÂNCIA ESTABLECIDO EM NORMAS. RUÍDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO
AO AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE ACIMA DE 250V. IMPOSSIBILIDADE DA CONVERSÃO DE
TEMPO COMUM EM ESPECIAL. CONDIÇÕES IMPLEMENTADAS APENAS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI
Nº 9.032/95. CONVERSÃO DE A POSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL
INCABÍVEL. I - Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Autor,
em face da sentença que julgou improcedentes os pedido...
Data do Julgamento:07/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº
6.830/80. FALECIMENTO DA PARTE EXECUTADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS
SUCESSORES. ARTS. 791, II e 265, I, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PRAZO LEGAL DE
SUSPENSÃO. PRECEDENTES DO STJ. 1. O art. 40 da LEF somente se aplica nos
casos de não localização do devedor ou de seus bens. No caso de ó bito,
cabe a suspensão do processo de que trata o art. 791, II c/c 265, I, ambos
do CPC. 2. Não há determinação de prazo para essa suspensão, na qual também
fica suspenso o prazo prescricional. Precedentes do STJ (entre outros,
AgRg no AREsp 523.598/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
DJe 15.8.2014; AgRg no AREsp 387.111/PE, Rel. Ministro Ari Pargendler,
Primeira Turma, DJe 2 2/11/2013). 3. Caso em que, em 25/09/2000, o segundo
Executado não foi localizado e, conforme informações p restadas ao oficial
de justiça, esse havia falecido há mais de três anos (fl. 32). 4. Realizada
a atualização do débito fiscal, cujo valor era de R$4.138,33 (quatro mil,
cento e trinte e oito reais e trinta e três centavos), ), dispensou-se a
intimação da Exequente na forma do art. 40, § 4º, da LEF em razão do baixo
valor, e, em 09/12/2014, o Juízo a quo proferiu sentença que reconheceu a
prescrição intercorrente e extinguiu a execução (fls. 41/43). 5. Apelação
da União a que se dá provimento para reformar a sentença e determinar que
a execução seja suspensa por prazo indeterminado, na forma do art. 791,
II c/c 265, I, ambos do CPC.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº
6.830/80. FALECIMENTO DA PARTE EXECUTADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS
SUCESSORES. ARTS. 791, II e 265, I, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PRAZO LEGAL DE
SUSPENSÃO. PRECEDENTES DO STJ. 1. O art. 40 da LEF somente se aplica nos
casos de não localização do devedor ou de seus bens. No caso de ó bito,
cabe a suspensão do processo de que trata o art. 791, II c/c 265, I, ambos
do CPC. 2. Não há determinação de prazo para essa suspensão, na qual também
fica suspenso o prazo prescricio...
Data do Julgamento:24/02/2016
Data da Publicação:01/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. RECONHECIMENTO DA
ESPECIALIDADE DE PERÍODOS, MESMO APÓS A EDIÇÃO DOS DECRETOS Nº 2.1721997
E Nº 3.048/99. EXPOSIÇÃO AO AGENTE ELETRICIDADE, EM TENSÃO SUPERIOR
A 250 VOLTS. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DA RMI. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. EFEITOS A CONTAR DA CITAÇÃO JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
Nº 11.960/09. I - Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta
pelo INSS, em face da sentença que julgou procedente os pedidos formulados,
para condenar o INSS a enquadrar como tempo de serviço especial o período
de 06/03/1997 a 04/07/2009, e a transformar o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição da parte autora em aposentadoria especial, a partir da
citação, realizando a consequente revisão da RMI, sem a aplicação do fator
previdenciário, bem como a pagar as diferenças devidas desde essa data, com os
juros da caderneta de poupança e a correção monetária calculada pelo INPC. II
- Quanto ao agente eletricidade, o Decreto nº 53.831/64, em seu artigo 2º,
no item 1.1.8 do quadro anexo, elenca como serviço perigoso para fins de
aposentadoria especial, tanto as "operações em locais com eletricidade em
condições de perigo de vida" quanto "trabalhos permanentes em instalações
ou equipamentos elétricos com risco de acidentes - eletricistas, cabistas,
montadores e outros", observando que essa classificação pressupunha "jornada
normal ou especial fixada em lei em serviços expostos à tensão superior a 250
volts". III - Em que pese o Decreto n. 2.172/97 não estabelecer expressamente
o agente Eletricidade no rol dos agentes nocivos à saúde e à integridade
física do segurado, cabe consignar que há jurisprudência consolidada,
no sentido de que o rol de atividades consideradas nocivas, estabelecidas
em regulamentos, é meramente exemplificativo, havendo a possibilidade de
se comprovar a nocividade de uma determinada atividade por outros meios
probatórios idôneos. Nesse sentido: AGARESP 201200286860 - Relator: Benedito
Gonçalves - Primeira Turma - STJ - DJE: 25/06/2013; AGRESP 201200557336
- Relator: Sérgio Kukina - Primeira Turma - STJ - DJE: 27/05/2013. IV -
Objetivando a comprovação da especialidade do referido hiato, foram juntados
aos autos, 1 cópia da CTPS e perfil profissiográfico previdenciário - PPP,
emitido em 25/08/2011, devidamente assinado por profissionais legalmente
habilitados, demonstrando que, durante o período de 01/12/1981 a 25/08/2011,
o Autor laborou na empresa "FURNAS - CENTRAIS ELÉTRICAS S/A ", nos cargos de
"ELETRICISTA DE LINHA DE TRANSMISSÃO", "PROFISSIONAL DE NÍVEL MÉDIO TÉCNICO"
e "PROFISSIONAL DE NÍVEL MÉDIO OPERACIONAL", exercendo suas atividades com
exposição ao agente Eletricidade, com tensão superior a 250 volts, de forma
"habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente" . V - Logo, todo
período controverso de 06/03/1997 a 04/07/2009 deve ser reconhecido como
laborado em condições especiais, pela devida comprovação da exposição do
Autor ao agente Eletricidade, em tensão acima de 250 volts, de forma habitual
e permanente. VI - Por conseguinte, considerando o tempo especial reconhecido
pelo presente voto, a saber: 06/03/1997 a 04/07/2009, somando-o com aquele já
admitido administrativamente, de 01/12/81 a 05/03/97, examina-se que o Autor,
de fato, atende ao requisito legal necessário para obter a aposentadoria
especial por exposição ao agente mencionado, por ter alcançado mais de 25
anos de tempo de atividade especial, conforme firmado pelo artigo 57 da Lei
nº. 8.213/91, e, consequentemente, o pedido de conversão de aposentadoria
por tempo de contribuição (espécie 42) em especial (espécie 46) merece ser
atendido, com efeitos a partir da data da citação do INSS, tendo em vista
que não há prova nos autos de requerimento administrativo de benefício da
espécie 46, mas apenas, de aposentadoria por tempo de contribuição, espécie
42. VII - A ausência do pedido durante a apreciação na esfera administrativa
não impede o reconhecimento do pedido, o qual, entretanto, terá efeitos a
partir da citação do INSS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. RECONHECIMENTO DA
ESPECIALIDADE DE PERÍODOS, MESMO APÓS A EDIÇÃO DOS DECRETOS Nº 2.1721997
E Nº 3.048/99. EXPOSIÇÃO AO AGENTE ELETRICIDADE, EM TENSÃO SUPERIOR
A 250 VOLTS. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DA RMI. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. EFEITOS A CONTAR DA CITAÇÃO JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
Nº 11.960/09. I - Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta
pelo INSS, em face da sentença que julgou procedente os pedidos formulados,
para condenar o IN...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. RECEBIMENTO POR
PROCURADOR. POSSIBILIDADE. LEI Nº 7.998/90. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO. 1. Trata-se
de mandado de segurança, através do qual a impetrante objetiva o reconhecimento
do direito de realizar requerimento de pagamento de seguro-desemprego através
de procurador regularmente constituído. 2. A Lei nº 7.998/1990, que regula
o programa do seguro-desemprego, prevê que o benefício é direito pessoal
e intransferível do trabalhador, inexistindo qualquer restrição ao seu
recebimento por meio de procurador, uma vez que o mesmo não o faria em nome
próprio, mas em prol do titular. 3. Eventuais restrições CODEFAT - Conselho
Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador nesse sentido revelam-se
descabidas. 4. Deve ser prestigiada a sentença recorrida. 5. Apelação e
remessa necessária conhecidas e desprovidas.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. RECEBIMENTO POR
PROCURADOR. POSSIBILIDADE. LEI Nº 7.998/90. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO. 1. Trata-se
de mandado de segurança, através do qual a impetrante objetiva o reconhecimento
do direito de realizar requerimento de pagamento de seguro-desemprego através
de procurador regularmente constituído. 2. A Lei nº 7.998/1990, que regula
o programa do seguro-desemprego, prevê que o benefício é direito pessoal
e intransferível do trabalhador, inexistindo qualquer restrição ao seu
recebimento por meio de procurador, uma vez que o mesmo não o faria em nome
próprio, ma...
Data do Julgamento:04/04/2016
Data da Publicação:08/04/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. ÍNDICES DE REAJUSTAMENTO DOS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. ARTIGO 201, PARÁGRAFO 4º DA CONSTITUIÇÃO DE 1988.ARTIGO 41 DA
LEI 8.213-91. RESSALVADO ENTENDIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I - O reajustamento
dos benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social
após a promulgação da Constituição rege-se pelos critérios definidos em
lei (artigo 201, § 4º, da Constituição de 1988). II - O Supremo Tribunal
Federal já se manifestou pela constitucionalidade dos índices aplicados no
reajustamento dos benefícios previdenciários (RE 376846). III -Ressalvado o
entendimento pessoal do Relator que, não obstante compreender que o modelo
adotado para dar aplicação às disposições legais pelo legislador não vem
assegurando a manutenção digna do valor dos benefícios previdenciários,
curva-se à orientação firmada pelo colendo STF. IV- Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. ÍNDICES DE REAJUSTAMENTO DOS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. ARTIGO 201, PARÁGRAFO 4º DA CONSTITUIÇÃO DE 1988.ARTIGO 41 DA
LEI 8.213-91. RESSALVADO ENTENDIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I - O reajustamento
dos benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social
após a promulgação da Constituição rege-se pelos critérios definidos em
lei (artigo 201, § 4º, da Constituição de 1988). II - O Supremo Tribunal
Federal já se manifestou pela constitucionalidade dos índices aplicados no...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO OU QUALQUER DOS VÍCIOS DE QUE TRATAVA O ART. 535 DO CPC/1973 (ATUAL
ART. 1.022 DO CPC/2015). EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração
se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito
de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição,
obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato,
acaso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que
só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses
vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação da orientação
anterior. E, no caso, não se mostram presentes nenhum dos vícios previstos
no artigo 535 do CPC/1973 (atual 1.022 do CPC/2015), ou qualquer motivo que
dê ensejo ao provimento do recurso. 2. "Não há que falar em incidência de
decadência prevista no artigo 103 da lei 8.213/91, uma vez que o objeto da
causa não é revisão da renda mensal inicial , mas sim de adequação do valor do
benefício previdenciário aos novos tetos estabelecidos pelas referidas emendas,
consoante, inclusive, o que dispõe o Enunciado 66 das turmas Recursais dos
juizados Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. (...)" ( Processo nº
CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2, Segunda Turma Especializada, Desembargador
Federal Messod Azulay Neto, 1 DJe de 05/06/2014). 3. Constata-se que as outras
questões levantadas pelo INSS, prescrição quinquenal e aplicação da revisão
somente aos benefícios posteriores a 05/04/1991, já foram abordadas de forma
concreta e objetiva no acórdão recorrido, e desta forma, evidencia-se que a
pretensão do Instituto-embargante, na verdade, é dar efeitos infringentes
aos presentes embargos de declaração, utilizando-se de uma via transversa
para modificar o julgado, o que não merece prosperar, pois o presente recurso
não se presta para tal. 4. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO OU QUALQUER DOS VÍCIOS DE QUE TRATAVA O ART. 535 DO CPC/1973 (ATUAL
ART. 1.022 DO CPC/2015). EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração
se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito
de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição,
obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato,
acaso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que
só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses
víci...
Data do Julgamento:28/04/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONTAGEM
DE TEMPO POSTERIOR À APOSENTAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE NOVA APOSENTADORIA
(DESAPOSENTAÇÃO). IMPOSSIBILIDADE. 1. O custeio do sistema previdenciário é
norteado pelos princípios da universalidade, da solidariedade, do equilíbrio
financeiro e atuarial (arts. 194, 195 e 201 da Constituição da República),
razão pela qual o recolhimento de contribuições posteriores à inativação, por
ter retornado o aposentado ao mercado de trabalho, não gera, necessariamente,
qualquer direito à prestação pecuniária por parte da Previdência Social ao
segurado jubilado, ressalvadas a hipóteses legais, como previsto na parte
final do § 2º do artigo 18 da Lei nº 8.213/91. Precedente da 1ª Seção
Especializada. 2. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONTAGEM
DE TEMPO POSTERIOR À APOSENTAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE NOVA APOSENTADORIA
(DESAPOSENTAÇÃO). IMPOSSIBILIDADE. 1. O custeio do sistema previdenciário é
norteado pelos princípios da universalidade, da solidariedade, do equilíbrio
financeiro e atuarial (arts. 194, 195 e 201 da Constituição da República),
razão pela qual o recolhimento de contribuições posteriores à inativação, por
ter retornado o aposentado ao mercado de trabalho, não gera, necessariamente,
qualquer direito à prestação pecuniária por parte da Previdência Social ao
segu...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. APLICAÇÃO DE
ÍNDICE TETO. DECADÊNCIA. BENEFÍCIOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA MP
1.523-9/1997. 1. Ação ajuizada mais de 10 anos depois da vigência da MP
1.523-9/1997. 2. Decadência do direito de ação. Precedente. RE 626489 - STF,
julgado em 16/10/2013. 3. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. APLICAÇÃO DE
ÍNDICE TETO. DECADÊNCIA. BENEFÍCIOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA MP
1.523-9/1997. 1. Ação ajuizada mais de 10 anos depois da vigência da MP
1.523-9/1997. 2. Decadência do direito de ação. Precedente. RE 626489 - STF,
julgado em 16/10/2013. 3. Apelação desprovida.
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho