PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE RENÚNCIA À
APOSENTADORIA. DESAPOSENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU QUAISQUER
VÍCIOS PROCESSUAIS DE QUE TRATA O ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO PROVIMENTO
DOS EMBARGOS. 1. Embargos de declaração opostos pelo autor, o qual
se insurge contra o acórdão de fls. 144/145, alegando a presença de
omissão e de obscuridade no julgado, pretendendo seja reconhecido o seu
direito à desaposentação à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça. 2. Não merece acolhida a argumentação do embargante, eis que o
critério adotado e as observações pertinentes para o não reconhecimento
do direito alegado, no que cabia examinar, foi tratado no acórdão, e com
relação, especialmente, à impossibilidade da renúncia à aposentadoria
(desaposentação) e à divergência jurisprudencial, com a adoção do acórdão
paradigma da Primeira Seção Especializada, tudo foi esclarecido nos itens 1,
2 e 3 da ementa do acórdão embargado. 3. Além disso, o tema foi elevado à
condição de repercussão geral pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, e este
recentemente deu a orientação definitiva a respeito da matéria, no julgamento
realizado em sessão plenária em 26/10/2016, que não acolhe a tese defendida
pelo autor, em relação à matéria de direito (desaposentação). 4. A pretensão
do embargante não se compatibiliza com a natureza processual do recurso em 1
questão, que se presta ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e não à
mera operação de efeitos infringentes, sem a presença de qualquer dos vícios
indicados no art. 1.022 do CPC/2015. 5. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE RENÚNCIA À
APOSENTADORIA. DESAPOSENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU QUAISQUER
VÍCIOS PROCESSUAIS DE QUE TRATA O ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO PROVIMENTO
DOS EMBARGOS. 1. Embargos de declaração opostos pelo autor, o qual
se insurge contra o acórdão de fls. 144/145, alegando a presença de
omissão e de obscuridade no julgado, pretendendo seja reconhecido o seu
direito à desaposentação à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça. 2. Não merece acolhida a argumentação do embargante, eis que o
critério adotado e as observações pertinentes...
Data do Julgamento:08/03/2017
Data da Publicação:13/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS À
EXECUÇÃO. CÁLCULO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA
DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. CPC DE 2015,
ART. 1.022. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I - Inexistem, no julgado recorrido, as
hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma
vez que ressaltado no acórdão atacado que, a despeito de o segurado empregado
não estar obrigado a providenciar o recolhimento de suas contribuições,
eis que tal encargo é da empresa por força do inciso I do artigo 30 da Lei
8.212/1991, não havendo contribuições previdenciárias no período básico
de cálculo, impõem-se o cálculo do benefício na forma do artigo 35 da
Lei 8.213/91, restando ressalvado o seu recalculo quando comprovados os
respectivos salários-de-contribuição. II - O que se verifica, no caso,
é o inconformismo do embargante com o decidido no julgado atacado e a sua
pretensão de rediscutir a matéria, cabendo observar que o presente recurso não
se presta a tal hipótese. III - Honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez
por cento) sobre o valor da causa, por não atender o recurso aos requisitos do
art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, nem excepcionalmente se enquadrar
em situações que autorizem a concessão de efeitos infringentes. IV - Embargos
de Declaração desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS À
EXECUÇÃO. CÁLCULO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA
DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. CPC DE 2015,
ART. 1.022. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I - Inexistem, no julgado recorrido, as
hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma
vez que ressaltado no acórdão atacado que, a despeito de o segurado empregado
não estar obrigado a providenciar o recolhimento de suas contribuições,
eis que tal encargo é da empresa por força do inciso I do artigo 30 da Lei
8.212/1991,...
Data do Julgamento:24/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REMESSA NECESSÁRIA. PAGAMENTO DE
CDA. APELAÇÃO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. PROVIMENTO. 1. Tendo em vista
que as diferenças entre os DARFs e as DFCTFs foram utilizadas para embasar
o lançamento fiscal e a CDA impugnada, justa é a apuração do pagamento
tomando estes elementos como base, devendo ser mantida a sentença neste
ponto. 2. Apesar de o art. 21 do CPC/73 (aplicável à hipótese por ser a norma
vigente na data do ajuizamento da ação) prever a possibilidade de compensação
de honorários no caso de sucumbência recíproca, nos termos da jurisprudência
do STJ: "a distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser pautada pelo exame do
número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento das partes em
relação a esses pleitos" (REsp 1.255.315/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy
Andrighi, DJe de 27/9/2011). 3. Ante a sucumbência mínima da parte autora,
a UNIÃO deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados
em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73
e em consonância com a jurisprudência da turma sobre a matéria. 4. Apelação
a que se dá provimento.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REMESSA NECESSÁRIA. PAGAMENTO DE
CDA. APELAÇÃO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. PROVIMENTO. 1. Tendo em vista
que as diferenças entre os DARFs e as DFCTFs foram utilizadas para embasar
o lançamento fiscal e a CDA impugnada, justa é a apuração do pagamento
tomando estes elementos como base, devendo ser mantida a sentença neste
ponto. 2. Apesar de o art. 21 do CPC/73 (aplicável à hipótese por ser a norma
vigente na data do ajuizamento da ação) prever a possibilidade de compensação
de honorários no caso de sucumbência recíproca, nos termos da jurisprudência
do STJ: "a...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA
CONCORRENTE ENTRE O FORO DO LOCAL DO PAGAMENTO, DO DOMÍCILIO DO DEMANDADO
E DE ELEIÇÃO. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO
DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1 - A controvérsia reside em
determinar o juízo competente para o processamento e julgamento de execução
de título extrajudicial promovida pela Ordem dos Advogados do Brasil -
Seção do Estado do Rio de Janeiro, objetivando a cobrança de anuidades
não pagas, em face de pessoa domiciliada, de acordo com a petição inicial,
no Município de Nova Iguaçu. 2 - De acordo com o que dispõe o artigo 87,
do Código de Processo Civil de 1973, a competência para processamento e
julgamento da demanda é determinada no momento em que ela é proposta, de
maneira que a regra de competência aplicável à espécie deve ser aferida
de acordo com o Código de Processo Civil de 1973, em razão de a demanda
originária ter sido ajuizada ainda durante sua vigência. 3 - No que tange à
competência para ajuizamento da execução de título extrajudicial, o Superior
Tribunal de Justiça possui orientação firme no sentido de que, em atenção à
disposição contida no artigo 576, do Código de Processo Civil de 1973, que
remete às regras gerais de competência, o exequente poderá propor a ação de
execução no foro do lugar do pagamento do título, no foro de eleição ou no
foro de domicílio do demandado. 4 - No caso em apreço, a Ordem dos Advogados
do Brasil - Seção do Estado do Rio de Janeiro ajuizou a execução visando
à cobrança de anuidade de advogado inscrito em seus quadros, constando
da respectiva certidão de débito que a obrigação deveria ser satisfeita,
exclusivamente, em sua sede, localizada no Município do Rio de Janeiro,
razão pela qual revela-se competente o juízo da 29ª Vara Federal do Rio de
Janeiro/RJ, por ser o foro do local onde deve ser satisfeita a obrigação. 5 -
Declara-se competente para o processamento e julgamento da demanda o juízo
suscitado, da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA
CONCORRENTE ENTRE O FORO DO LOCAL DO PAGAMENTO, DO DOMÍCILIO DO DEMANDADO
E DE ELEIÇÃO. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO
DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1 - A controvérsia reside em
determinar o juízo competente para o processamento e julgamento de execução
de título extrajudicial promovida pela Ordem dos Advogados do Brasil -
Seção do Estado do Rio de Janeiro, objetivando a cobrança de anuidades
não pagas, em face de pessoa domiciliada, de acordo com a petição inicial,
no Município de Nova I...
Data do Julgamento:18/12/2016
Data da Publicação:11/01/2017
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. OMISSÃO. INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS DE
PLANO. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. PREVISÃO DE INTERPRETAÇÃO DE INÉRCIA DA
PARTE EXEQUENTE COMO FALTA DE INTERESSE. DESCABIMENTO. 1. O indeferimento de
plano de expedição de ofício a órgãos da administração pública ou entidades
privadas, sem que seja dada oportunidade ao Exequente de demonstrar ter
esgotado todas as tentativas para obtenção dos dados necessários à indicação de
bens penhoráveis, pressupondo-se ser o prazo de 60 (sessenta) dias suficiente
para tanto, foge à razoabilidade. O mesmo pode ser dito acerca da previsão
de que o silêncio do Exequente dentro do aludido prazo configuraria falta de
interesse. Como já se pronunciou essa E. Turma em caso análogo, "eventual falta
de interesse deve restar minimamente comprovada nos autos, razão pela qual,
revela-se prudente, reformar a parte do decisum que interpreta a ausência de
manifestação da parte autora como sendo caso de 'falta de interesse'" (TRF -
2ª Reg., 8ª T. E., AG 2014.00.00.105950-8, Rel. Des. Fed. VERA LUCIA LIMA,
E-DJF2R 18.05.2015). 2. Embargos de declaração parcialmente providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. OMISSÃO. INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS DE
PLANO. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. PREVISÃO DE INTERPRETAÇÃO DE INÉRCIA DA
PARTE EXEQUENTE COMO FALTA DE INTERESSE. DESCABIMENTO. 1. O indeferimento de
plano de expedição de ofício a órgãos da administração pública ou entidades
privadas, sem que seja dada oportunidade ao Exequente de demonstrar ter
esgotado todas as tentativas para obtenção dos dados necessários à indicação de
bens penhoráveis, pressupondo-se ser o prazo de 60 (sessenta) dias suficiente
para tanto, foge à razoab...
Data do Julgamento:08/03/2016
Data da Publicação:17/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AÇÃO DECLARATÓRIA. RESSARCIMENTO AO SUS. PARCELAMENTO DO DÉBITO. DESISTÊNCIA
COM A RENÚNCIA DO DIREITO EM QUE SE FUNDA AÇÃO. CONVERSÃO DO DEPÓSITO EM RENDA
DA ANS. 1. A sentença homologou o pedido de desistência formulado pela Santa
Casa de Montes Claros, condenando-a ao pagamento das custas e honorários
advocatícios, todavia, deferiu o levantamento de R$ 27.255,88 depositados
na Justiça Federal de Primeiro Grau do Rio de Janeiro. 2. A desistência,
com a renúncia do direito em que se funda ação, acarreta a conversão do
valor depositado pelo devedor em renda do credor. Precedentes do STJ e da
Corte. 3. Apelação provida.
Ementa
AÇÃO DECLARATÓRIA. RESSARCIMENTO AO SUS. PARCELAMENTO DO DÉBITO. DESISTÊNCIA
COM A RENÚNCIA DO DIREITO EM QUE SE FUNDA AÇÃO. CONVERSÃO DO DEPÓSITO EM RENDA
DA ANS. 1. A sentença homologou o pedido de desistência formulado pela Santa
Casa de Montes Claros, condenando-a ao pagamento das custas e honorários
advocatícios, todavia, deferiu o levantamento de R$ 27.255,88 depositados
na Justiça Federal de Primeiro Grau do Rio de Janeiro. 2. A desistência,
com a renúncia do direito em que se funda ação, acarreta a conversão do
valor depositado pelo devedor em renda do credor. Precedentes do STJ e da
C...
Data do Julgamento:12/02/2016
Data da Publicação:17/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SERVIDOR
PÚBLICO. PEDIDO DE REMOÇÃO OU REDISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito
suspensivo ativo contra decisão que declinou da competência para o Juizado
Especial Federal Adjunto à Subseção e indeferiu o pedido de antecipação
de tutela do agravante, servidor público federal, objetivando a remoção ou,
alternativamente, a redistribuição da UFF- campus de Santo Antônio de Pádua/RJ
para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia (IF- Sudeste),
campus de Muriaé/MG. 2. A remoção do servidor a pedido para outra localidade,
independentemente do interesse da administração, somente é permitida para
acompanhamento de cônjuge ou companheiro que foi deslocado no interesse
da administração. Por sua vez, a redistribuição somente pode ocorrer com
a observância do interesse da Administração. 3. No caso, não se encontra
configurado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação,
nem a verossimilhança das alegações. A presente situação não se amolda as
hipóteses admitidas pela norma, considerando que a esposa do agravante não foi
deslocada no interesse da administração pública e que não há concordância ou
interesse da Universidade Federal Fluminense na transferência almejada pelo
servidor, uma vez inexiste previsão de provimento da vaga que surgiria com a
saída do servidor para outra entidade. 4. Compete ao Juizado Especial Federal
Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal
até o valor de sessenta salários mínimos. Considerando o valor de R$1.000,00
(um mil reais) atribuído à causa, não merece reparo a decisão. 5. Agravo de
instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0001498-17.2015.4.02.0000, SALETE MACCALÓZ, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SERVIDOR
PÚBLICO. PEDIDO DE REMOÇÃO OU REDISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito
suspensivo ativo contra decisão que declinou da competência para o Juizado
Especial Federal Adjunto à Subseção e indeferiu o pedido de antecipação
de tutela do agravante, servidor público federal, objetivando a remoção ou,
alternativamente, a redistribuição da UFF- campus de Santo Antônio de Pádua/RJ
para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia (IF- Sudeste),
campus de...
Data do Julgamento:06/06/2016
Data da Publicação:10/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS EXEQUÍVEIS. PARALISAÇÃO
DA AÇÃO POR MAIS DE SEIS ANOS. ARTIGO 40 DA LEF. DFILIGENCIAS
INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da dívida - folha 78: R$ 25.762,58. 2. A
execução fiscal foi ajuizada em 17.12.2002. Determinada a citação, não se
localizou a devedora (certidão à folha 11). Suspensa a ação, nos termos do
artigo 40 da LEF (ciente da credora à folha 12), a Fazenda Nacional requereu
em 16.12.2008 a citação por edital (publicação em 30.04.2009). Em 01.09.2009
foi requerida a penhora de dinheiro ou aplicação financeira, com base no
artigo 655-A do CPC/1973. A referida petição foi deferida em 29.09.2009,
advertindo-se a exequente de que frustrada tal diligência a ação seria
suspensa, nos termos do artigo 40 da LEF (folha 33). Consta na certidão
à folha 34 que após tentativas efetuadas nos dias 30.11.2009 e 08.01.2010
não se logrou, por meio do sistema BACENJUD, bloquear valores em contas de
titularidade do executado. Ciente da diligencia negativa, a Fazenda Nacional
requereu em 01.06.2010 a suspensão da ação por noventa dias. Em 07.12.2010 foi
requerida a inclusão/citação do responsável Paulo Roberto Santana. Ao examinar
o referido pedido, o Juízo de Primeiro Grau determinou a intimação da exequente
para comprovar a responsabilidade do sócio, para fins de redirecionamento. Em
resposta, a Fazenda Nacional solicitou a suspensão do feito por cento e vinte
dias, para diligencias (06.08.2012). Ao considerar que a execução fiscal
teve seu processamento suspenso em 06.07.2009 e que não se localizou bens
penhoráveis, não obstante tenham sido realizadas diligências neste sentido,
foi dada vista à exequente para demonstrar a ocorrência de causas suspensivas
da prescrição. Em resposta, foi reiterado o pedido nova paralisação para
diligências. Decorrido o prazo de trinta dias deferido à credora para se
pronunciar sobre causas suspensivas da prescrição, os autos tornaram à autora,
que informou (15.12.2015) que não foram encontradas causas suspensivas ou
interruptivas da prescrição. Em 19.01.2016 foi prolatada a sentença que
extinguiu a execução fiscal. 3. Requerimentos para realização de diligências
que se mostraram infrutíferas em localizar os devedores/responsáveis ou seus
bens não têm o condão de sobrestar, indefinidamente, o processo. Considere-se
que a execução fiscal tem a finalidade de produzir resultado útil à satisfação
do crédito tributário dentro de um prazo razoável, vez que não se pode
sujeitar os executados a uma litispendência sem fim. Daí o propósito de se
reconhecer a prescrição, ainda que a exequente tenha requerido procedimentos
que se revelaram inócuos na persecução do crédito. Precedente: (EDcl no
AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015). 4. O artigo 40, caput, da LEF
delineia um critério objetivo nas execuções fiscais, que é a 1 suspensão
da ação pelo período de um ano, enquanto não for localizado o devedor
ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. Trata-se, em
verdade, de um privilégio das Fazendas Públicas. Com efeito, ainda que a
credora tenha requerido a suspensão por prazo determinado para diligências
administrativas, há de se observar a norma cogente da Lei nº 6.830/80, que
determina que após um ano da paralisação inicia-se o prazo prescricional,
para não tornar o crédito tributário imprescritível, cabendo à credora
promover o andamento do feito, cumprindo as diligências que lhe competem e
requerer as providências que forem do seu interesse, não podendo tal ônus
ser repassado ao órgão julgador, de modo que a paralisação da ação não pode
ser atribuída ao juízo da execução. 5. Considerando que a ação foi suspensa
a partir de 08.01.2010 (data em que se certificou que não foram localizados
valores bancários penhoráveis - despacho à folha 32/33); que, após a suspensão,
transcorreram mais de seis anos, sem qualquer manifestação útil da credora na
persecução do crédito ou apontamento de causas de suspensão da prescrição,
cingindo-se a pedir reiteradamente a paralisação do feito para diligencias
inócuas, forçoso reconhecer a prescrição intercorrente da execução fiscal,
com fundamento no artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.680/80. 6. Recurso desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS EXEQUÍVEIS. PARALISAÇÃO
DA AÇÃO POR MAIS DE SEIS ANOS. ARTIGO 40 DA LEF. DFILIGENCIAS
INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da dívida - folha 78: R$ 25.762,58. 2. A
execução fiscal foi ajuizada em 17.12.2002. Determinada a citação, não se
localizou a devedora (certidão à folha 11). Suspensa a ação, nos termos do
artigo 40 da LEF (ciente da credora à folha 12), a Fazenda Nacional requereu
em 16.12.2008 a citação por edital (publicação em 30.04.2009). Em 01.09.2009
foi requerida a penhora de dinheiro ou aplicação financeira, com base no
artigo 655-A do CPC/1...
Data do Julgamento:11/05/2016
Data da Publicação:17/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. NOVO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015 - NOVO CPC, NCPC, CPC-15. ACESSÃO INVERTIDA. NÃO
CONFIGURADA. BENFEITORIA ÚTIL. CONFIGURADA. MÁ-FÉ. CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO.
INDEVIDA. OMISSÃO. EXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA SUSCITADA. PARCIAL
PROVIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que, por
unanimidade, negou provimento à apelação, mantendo, na íntegra, a sentença
que, por sua vez, em síntese, julgou procedente o pedido autoral de imissão
na posse de bem imóvel, não reconhecendo a operação da prescrição aquisitiva
em favor da embargante, bem como indeferindo a petição inicial, por inepta,
da reconvenção da mesma. 2. O acórdão embargado incorreu no vício da omissão,
na forma do artigo 1.022, II (artigo 489, § 1º, IV), do CPC-15, ao não se
pronunciar acerca do argumento de que a embargante teria construído acessões
artificiais, da modalidade construção, no imóvel em tela, argumento este
que seria capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada no acórdão, eis
que, conforme o caput e o parágrafo único do artigo 1.255 do Código Civil,
aquele que, de boa-fé, edifica em terreno alheio: (i) perderá, em proveito
do proprietário, as construções, mas terá direito a indenização; ou (ii),
se a construção exceder consideravelmente o valor do terreno, adquirirá a
propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente,
se não houver acordo. 3. Impossível o reconhecimento da acessão inversa, eis
que a construção se demonstra, em verdade, benfeitoria útil. A embargante não
tem direito à indenização pela benfeitoria, pois agiu de má-fé. O suprimento
da omissão não modificou o julgado. 4. Embargos de declaração conhecidos e
parcialmente providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. NOVO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015 - NOVO CPC, NCPC, CPC-15. ACESSÃO INVERTIDA. NÃO
CONFIGURADA. BENFEITORIA ÚTIL. CONFIGURADA. MÁ-FÉ. CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO.
INDEVIDA. OMISSÃO. EXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA SUSCITADA. PARCIAL
PROVIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que, por
unanimidade, negou provimento à apelação, mantendo, na íntegra, a sentença
que, por sua vez, em síntese, julgou procedente o pedido autoral de imissão
na posse de bem imóvel, não reconhecendo a operação da prescrição aquisitiva
e...
Data do Julgamento:11/05/2016
Data da Publicação:17/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FGTS. COMPROVAÇÃO
DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INCLUSÃO DA REMESSA. APELO DO INSS PROVIDO
PARCIALMENTE. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA COMO INTERPOSTA, IMPROVIDA. -
Apelação em face da sentença que condenou o INSS a averbar o período de
labor de 01/11/1967 a 01/12/1971, bem como a conceder ao autor aposentadoria
proporcional. - Impõe-se conhecer da Remessa Necessária, em virtude de não
ter sido demonstrado que o conteúdo econômico do pleito é de valor inferior
a 60 salários mínimos, não incidindo, na hipótese, os artigos 475, § 2º,
do Código de Processo Civil ou 13 da Lei nº 10.259/01. - Há nos autos
documento fornecido pela Caixa Econômica Federal - CEF, no qual consta
o nome do autor, o nome do empregador: BAZAR NILÓPOLIS LTDA, a data de
admissão do mesmo em 01/11/1967, sua data de afastamento em 01/12/1971,
o código exclusivo da instituição para o estabelecimento: 9820610042851,
e o código do empregado, no caso, o autor, que é 90314115189. - A falta
de confirmação dos referidos vínculos laborativos junto ao CNIS não tem
o condão de caracterizar a fraude ou negar a prestação do serviço, ante
a insuficiência de dados disponíveis naqueles Cadastros, até porque, nos
casos de vínculos empregatícios anteriores a 1976, quando o lançamento dos
dados no sistema da Autarquia era feito ainda de maneira inconsistente, não
confiável, a mera ausência no CNIS de um vínculo empregatício desse período,
não pode ser considerada como prova de sua inexistência. - Improvimento à
apelação e à remessa necessária, tida por interposta.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FGTS. COMPROVAÇÃO
DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INCLUSÃO DA REMESSA. APELO DO INSS PROVIDO
PARCIALMENTE. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA COMO INTERPOSTA, IMPROVIDA. -
Apelação em face da sentença que condenou o INSS a averbar o período de
labor de 01/11/1967 a 01/12/1971, bem como a conceder ao autor aposentadoria
proporcional. - Impõe-se conhecer da Remessa Necessária, em virtude de não
ter sido demonstrado que o conteúdo econômico do pleito é de valor inferior
a 60 salários mínimos, não incidindo, na hipótese, os artigos 475, § 2º,
do Código de Pr...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA DO INSTITUIDOR E À PENSÃO
POR MORTE PARA A CONCESSÃO DE OUTRA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EXTINÇÃO
DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO
COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ADOTADA NAS CORTES REGIONAIS. APELAÇÃO
A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ART. 485, VI, DO CPC/2015. 1. A r. sentença
merece ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que se encontra
em sintonia com a jurisprudência no Colendo Superior Tribunal de Justiça e
com as Cortes Regionais, ao observar que o direito ou não à desaposentação
tem caráter personalíssimo, de modo que a dependente previdenciária ou os
sucessores do falecido não possuem legitimidade para pleitear a revisão do
valor de pensão por morte ou diferenças pecuniárias a que fazem jus se a
alteração pretendida depende de um pedido de desaposentação não efetivado
quando em vida pelo instituidor. 2. Precedentes citados: STJ, Segunda Turma,
AGARESP 436056, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE de 10/03/2015, e TRF/3,
Décima Turma, AC: 2607 SP 0002607- 51.2014.4.03.6183, Relator: Desembargador
Federal SERGIO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 16/09/2014. ) 3. Apelação a
que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA DO INSTITUIDOR E À PENSÃO
POR MORTE PARA A CONCESSÃO DE OUTRA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EXTINÇÃO
DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO
COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ADOTADA NAS CORTES REGIONAIS. APELAÇÃO
A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ART. 485, VI, DO CPC/2015. 1. A r. sentença
merece ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que se encontra
em sintonia com a jurisprudência no Colendo Superior Tribunal de Justiça e
com as Cortes Regionais, ao observar que o direito ou não à desaposenta...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
T RIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. I-
O lapso de cinco anos, sem causas interruptivas ou suspensivas, dá causa
eficiente à prescrição, na forma do artigo 40 da LEF. II- Apelação cível
improvida.
Ementa
T RIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. I-
O lapso de cinco anos, sem causas interruptivas ou suspensivas, dá causa
eficiente à prescrição, na forma do artigo 40 da LEF. II- Apelação cível
improvida.
Data do Julgamento:28/06/2016
Data da Publicação:04/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DA RMI. SENTENÇA
TRABALHISTA. RECONHECIMENTO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS DECISÕES PROFERIDAS
PELO STF NAS ADIs 4.357 E 4.425. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº
11.960/2009. OMISSÃO. PROVIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS. 1. O reconhecimento
do direito à revisão da renda mensal inicial, no que cabia examinar, foi
analisado, e com relação, especialmente, à alegada omissão, a matéria foi
tratada nos itens 3, 4 e 5 do acórdão embargado, destacando-se que a sentença
nos autos da Reclamação Trabalhista resultou de efetiva comprovação do tempo
laborado na empresa, não se tratando de mera homologação de acordo entre
as partes, já tendo, inclusive, ocorrido o recolhimento das contribuições
previdenciárias (fls. 31/32), não podendo o INSS recusar a averbação do
tempo de serviço reconhecido por força de sentença trabalhista transitada
em julgado na Justiça do Trabalho, ainda que a Autarquia previdenciária não
tenha participado da lide trabalhista, conforme precedentes desta Corte e do
STJ. 2. É possível a utilização de prova obtida em outro processo, fenômeno
processual denominado "prova emprestada", e em matéria previdenciária
é considerada válida para a comprovação do tempo de trabalho realizado,
como se concluiu em outros julgados desta matéria. (TRF-2ª Região, Primeira
Turma Especializada, Processo 200351015288911, AC - 363044, Relator(a):
Juiz Federal Convocado Marcello Ferreira de Souza Granado, Fonte: DJU -
Data: 10/07/2009 - Página: 139). 3. De outra parte, embora não tenha havido
insurgência na apelação no tocante ao critério estipulado para os juros e a
correção monetária, é possível reconhecer a ocorrência de omissão no julgado
neste particular, tendo em vista a remessa oficial considerada como feita
naquele julgado e as considerações apresentadas aqui pelo ora embargante,
para que sejam aplicados os efeitos das decisões proferidas pelo egrégio
Supremo Tribunal Federal nas ADI's 1 4.357 e 4.425, referentes à declaração
de inconstitucionalidade parcial por arrastamento, de modo a pacificar o
entendimento sobre a aplicação da Lei 11.960/2009, e permitir a fixação
de parâmetros para a execução do julgado: I) a partir de 30/06/2009 (data
de entrada em vigor da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F
da Lei 9.494/97) até 25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das
decisões do eg. STF nas ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá
ser realizada pela TR; b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta
de poupança. II) a partir de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos
das ADI's 4357 e 4425 pelo STF): a) Atualização monetária pelo Índice de
Preços ao Consumidor Amplo - Série Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos
débitos não tributários; Índice da Poupança; c) Juros moratórios dos débitos
tributários: SELIC. 4. Embargos de declaração parcialmente providos, para
modificar a sentença apenas no que concerne à aplicação da Lei 11.960/2009,
na forma supracitada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DA RMI. SENTENÇA
TRABALHISTA. RECONHECIMENTO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS DECISÕES PROFERIDAS
PELO STF NAS ADIs 4.357 E 4.425. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº
11.960/2009. OMISSÃO. PROVIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS. 1. O reconhecimento
do direito à revisão da renda mensal inicial, no que cabia examinar, foi
analisado, e com relação, especialmente, à alegada omissão, a matéria foi
tratada nos itens 3, 4 e 5 do acórdão embargado, destacando-se que a sentença
nos autos da Reclamação Trabalhista resultou de efetiva comprovação do tempo...
Data do Julgamento:25/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
OMISSÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO QUE PUDESSE ENSEJAR O ACOLHIMENTO DO
RECURSO. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Embargos de declaração
(fls. 185/189) em face do acórdão de fls. 172/182, o qual, em sua parte
principal, negou provimento ao recurso do INSS e deu parcial provimento à
remessa, mantendo a sentença que deu parcial provimento ao pedido ajuizado
por ANAEL LOTERO BARROS, reconhecendo, pois, seu direito à readequação dos
valores mensais de seu benefício previdenciário, em virtude da majoração
do teto do salário de benefício pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e
41/03. 2. Consoante a legislação processual civil, consubstanciada no novo
Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração
contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar
o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e
incisos). 3. Da leitura dos preceitos constantes do capítulo V - Embargos de
Declaração (artigos 1.022 e seguintes) do aludido Diploma Legal, chega-se
à conclusão de que a nova lei processual ampliou o alcance do recurso,
tornando possível o seu manejo contra qualquer decisão judicial e não apenas
de sentenças e acórdãos, impondo-se, ao órgão jurisdicional, manifestação
sobre todos os pontos suscitados, cujo pronunciamento seja obrigatório de
ofício ou a requerimento da parte. 4. Tal amplitude, contudo, não é ilimitada,
a ponto de obrigar o órgão jurisdicional a se manifestar sobre questões que
não decorram dos vícios processuais (omissão, 1 contradição obscuridade)
que ensejam a correção do julgado e de outras situações especificamente
contempladas no novo CPC (Lei 13.105/2015), como, por exemplo, a necessidade
de sanar erro material eventualmente constatado, bem como a obrigatoriedade
de pronunciamento nas hipóteses de teses firmadas no julgamento de recursos
repetitivos ou assunção de competência, porquanto a norma em questão não
autoriza, a pretexto de prequestionamento de matéria, impor ao juiz abordagem
sobre teses e fundamentos que não se referem à causa submetida a exame,
de maneira a contribuir para alongar, indevidamente, o tempo do processo,
onerar, ainda mais, o já assoberbado ofício judicante e vulnerar a garantia
constitucional do razoável tempo de duração do processo, cujo princípio
encontra-se insculpido no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal
de 1988 e também no art. 4º do próprio CPC (Lei 13.105/2015). Precedentes
dos egs. STF, STJ e TRFs. 5. Nesse cenário, a rigor, nenhum dos argumentos
apresentados no recurso mereceria pronunciamento do órgão jurisdicional,
porquanto o acórdão recorrido não apresenta nenhum dos vícios processuais
previstos no artigo 1.022 do novo CPC e tampouco incorreu em erro material
ou deixou de analisar questão objeto de decisão em recurso repetitivo de
natureza vinculante. 6. Incidência, na espécie, da orientação segundo a qual
os embargos de declaração não se afiguram como a via adequada para compelir
o órgão judicante a reexaminar a causa já apreciada e julgada anteriormente,
ainda que opostos com objetivo de prequestionamento, quando inexistentes as
hipóteses previstas na lei processual. 7. Como já houve o devido exame do
que era cabível, não se mostra plausível a oposição dos presentes embargos
de declaração, pois embora o advogado da parte tenha o dever de representar o
cliente e seu interesse da melhor maneira possível, isso não lhe dá o direito
de valer-se de recurso de natureza processual não infringente, para provocar
a rediscussão de questão que já foi analisada e decidida, causando enorme
prejuízo à atividade jurisdicional. 8. Hipótese que este órgão jurisdicional se
encontra atento a eventuais reiterações de recursos com vistas a procrastinar
a tramitação do feito injustificadamente, ensejando a devida aplicação de
multa, conforme dispõe a legislação vigente. Precedentes. 9. Embargos de
declaração desprovidos. 2
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
OMISSÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO QUE PUDESSE ENSEJAR O ACOLHIMENTO DO
RECURSO. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Embargos de declaração
(fls. 185/189) em face do acórdão de fls. 172/182, o qual, em sua parte
principal, negou provimento ao recurso do INSS e deu parcial provimento à
remessa, mantendo a sentença que deu parcial provimento ao pedido ajuizado
por ANAEL LOTERO BARROS, reconhecendo, pois, seu direito à readequação dos
valores mensais de seu benefício previdenciário, em virtude da majoração
do teto do salár...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:21/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO DA
RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA DE DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA
A POSTULADA REVISÃO. ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS PELA LEI 11.960/2009. RECURSO E
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. I. Remessa necessária e recursos de apelação
contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido,
em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda mensal de
aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado para os
benefícios previdenciários. II. Inicialmente, resta afastada a hipótese
de decadência do art. 103 da Lei 8.213/91, pois o caso dos autos é de
readequação da renda mensal ao teto e não de revisão da RMI. Neste sentido,
trago à colação recentíssimo precedente da Segunda Especializada desta Corte:
"Não há que falar em incidência de decadência prevista no artigo 103 da lei
8.213/91, uma vez que o objeto da causa não é revisão da renda mensal inicial
, mas sim de adequação do valor do benefício previdenciário aos novos tetos
estabelecidos pelas referidas emendas, consoante, inclusive, o que dispõe o
Enunciado 66 das turmas Recursais dos juizados Federais da Seção Judiciária
do Rio de Janeiro. (...) (processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2,
Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto,
DJe de 05/06/2014). Quanto à prescrição quinquenal das diferenças devidas,
nas relações jurídicas de trato sucessivo entre o INSS e seus segurados,
aplica-se a orientação da Súmula 85 do STJ, segundo a qual: "...quando
não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge
apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura
da ação.". Contudo, assiste razão ao autor no que tange à alegação de que
a propositura da ação civil pública sobre a matéria interrompeu o curso do
prazo prescricional, não que a mesma não deva ser aplicada, apenas, deve
ser considerado como termo inicial da retroação quinquenal, para fins de
prescrição das parcelas, a data de ajuizamento da aludida ação. A propositura
da Ação Civil Pública nº 0004911-28.211.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara
Previdenciária da 1ª Subseção da Seção judiciária do Estado de São Paulo,
05/05/2011, interrompeu a prescrição. Assim o marco inicial da interrupção
da prescrição retroage à data do ajuizamento daquela ação, na qual o INSS
foi validamente citado (...)" (Processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001,
TRF2, Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto,
DJe de 05/06/2014). Portanto, quanto a este ponto a sentença deverá ser
mantida. III. Infere-se dos fundamentos contidos no julgamento do RE 564.354/SE
que, não obstante o col. STF ter reconhecido o direito de readequação do
valor de renda mensal do benefício por ocasião do advento das 1 EC nºs 20/98
e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez
que restou claro que a alteração do valor do teto repercute apenas nos casos
em que o salário de benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior
que o teto vigente na época da concessão, de modo a justificar a readequação da
renda mensal do benefício quando da majoração do teto, pela fixação de um novo
limite para os benefícios previdenciários, o qual poderá implicar, dependendo
da situação, recomposição integral ou parcial do valor da renda mensal que
outrora fora objeto do limite até então vigente. IV. Cumpre consignar que
tal conclusão derivou da compreensão de que o segurado tem direito ao valor
do salário de benefício original, calculado por ocasião de sua concessão,
ainda que perceba quantia inferior por incidência do teto. V. Nesse sentido,
para efeito de verificação de possível direito à readequação do valor da renda
mensal do benefício, será preciso conhecer o valor genuíno da RMI, sem qualquer
distorção, calculando-se o salário de benefício através da média atualizada
dos salários de contribuição, sem incidência do teto limitador, uma vez que
este constitui elemento extrínseco ao cálculo, aplicando-se posteriormente
ao salário de benefício o coeficiente de cálculo (70% a 100%) e partir daí,
encontrada a correta RMI, proceder a devida atualização do valor benefício
através da aplicação dos índices legais, de modo que ao realizar o cotejo
entre o valor encontrado e o limitador, seja possível verificar a existência
ou não de direito à recuperação total ou parcial do valor eventualmente
suprimido, como decorrência da majoração do limite até então vigorante (Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003), fato que possibilitará, desde que se
constate a supressão do valor original do benefício, a readequação do mesmo
até o novo limite fixado. VI. Diante desse quadro, é possível concluir que
o direito postulado se verifica nas hipóteses em que comprovadamente ocorre
distorção do valor original do benefício, mas não em função da aplicação do
teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica, e sim pela não recomposição
do valor originário quando da fixação de um novo limite diante da edição das
Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em configuração que permita, no
caso concreto, a readequação total ou parcial da renda mensal, em respeito ao
seu valor originário diante da garantia constitucional da preservação do valor
real do benefício. VII. Destarte, levando-se em conta que o eg. STF não impôs
tal restrição temporal quando do reconhecimento do direito de readequação dos
valores dos benefícios como decorrência da majoração do teto previdenciário
nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive,
ainda a orientação da Segunda Turma Especializada desta Corte que refuta
a tese sustentada pelo INSS no sentido de que o aludido direito somente se
aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991, deve ser
reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da renda
mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos que
o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. VIII. Acresça-se,
em observância a essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso, não
ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da renda
mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco negro,
cujas RMIs foram posteriormente revistas por determinação legal (art. 144
da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia do
cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo valor da
renda inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto na época da
concessão do benefício. 2 IX. De igual modo, não se exclui totalmente a
possibilidade de ocorrência de distorção do valor originário do benefício em
função da divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação
com os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme
observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto, demandará
prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o prejuízo ao
valor originário do benefício que possa caracterizar o fato constitutivo do
alegado direito. X. Partindo de tais premissas e das provas acostadas aos
autos, é possível concluir que, no caso concreto, o valor real do benefício,
em sua concepção originária foi submetido ao teto por ocasião de sua concessão,
conforme se verifica nos documentos de fl. 15, motivo pelo qual se afigura
correta a sentença, fazendo o apelado jus à readequação do valor da renda
mensal de seu benefício por ocasião da fixação de novos valores para o teto
previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. XI. Remessa
necessária e recurso desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO DA
RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA DE DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA
A POSTULADA REVISÃO. ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS PELA LEI 11.960/2009. RECURSO E
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. I. Remessa necessária e recursos de apelação
contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido,
em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda mensal de
aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado para os
benefícios...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO
TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE
JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. RECURSOS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDAS. I. Remessa necessária e Recursos de apelação contra sentença pela
qual o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido, em ação ajuizada objetivando
a readequação do valor da renda mensal de aposentadoria, em virtude da
majoração do valor do teto fixado para os benefícios previdenciários. Quanto
à prescrição quinquenal das diferenças devidas, nas relações jurídicas de
trato sucessivo entre o INSS e seus segurados, aplica-se a orientação da
Súmula 85 do STJ, segundo a qual: "...quando não tiver sido negado o próprio
direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do
qüinqüênio anterior à propositura da ação.". Contudo, assiste razão ao autor
no que tange à alegação de que a propositura da ação civil pública sobre a
matéria interrompeu o curso do prazo prescricional, não que a mesma não deva
ser aplicada, apenas, deve ser considerado como termo inicial da retroação
quinquenal, para fins de prescrição das parcelas, a data de ajuizamento da
aludida ação. A propositura da Ação Civil Pública nº 0004911- 28.211.4.03.6183,
perante o Juízo da 1ª Vara Previdenciária da 1ª Subseção da Seção judiciária
do Estado de São Paulo, 05/05/2011, interrompeu a prescrição. Assim o marco
inicial da interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento daquela
ação, na qual o INSS foi validamente citado (...)" (Processo nº CNJ 0103125-
67.2013.4.02.5001, TRF2, Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal
Messod Azulay Neto, DJe de 05/06/2014). II. Infere-se dos fundamentos
contidos no julgamento do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter
reconhecido o direito de readequação do valor de renda mensal do benefício
por ocasião do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios
do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez que restou claro que a alteração
do valor do teto repercute apenas nos casos em que o salário de benefício
do segurado tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente na
época da concessão, de modo a justificar a readequação da renda mensal do
benefício quando da majoração do teto, pela fixação de um novo limite para os
benefícios previdenciários, o qual poderá implicar, dependendo da situação,
recomposição integral ou parcial do valor da renda mensal que outrora fora
objeto do limite até então vigente. III. Cumpre consignar que tal conclusão
derivou da compreensão de que o segurado tem direito ao valor do salário de
benefício original, calculado por ocasião de sua concessão, ainda que perceba
quantia inferior por incidência do teto. IV. Nesse sentido, para efeito
de verificação de possível direito à readequação do valor da renda mensal
do benefício, será preciso conhecer o valor genuíno da RMI, sem qualquer
distorção, calculando-se o salário de benefício através da média atualizada
dos salários de contribuição, sem incidência do teto limitador, uma 1 vez que
este constitui elemento extrínseco ao cálculo, aplicando-se posteriormente
ao salário de benefício o coeficiente de cálculo (70% a 100%) e partir daí,
encontrada a correta RMI, proceder a devida atualização do valor benefício
através da aplicação dos índices legais, de modo que ao realizar o cotejo
entre o valor encontrado e o limitador, seja possível verificar a existência
ou não de direito à recuperação total ou parcial do valor eventualmente
suprimido, como decorrência da majoração do limite até então vigorante (Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003), fato que possibilitará, desde que se
constate a supressão do valor original do benefício, a readequação do mesmo
até o novo limite fixado. V. Diante desse quadro, é possível concluir que
o direito postulado se verifica nas hipóteses em que comprovadamente ocorre
distorção do valor original do benefício, mas não em função da aplicação do
teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica, e sim pela não recomposição
do valor originário quando da fixação de um novo limite diante da edição das
Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em configuração que permita, no
caso concreto, a readequação total ou parcial da renda mensal, em respeito ao
seu valor originário diante da garantia constitucional da preservação do valor
real do benefício. VI. Destarte, levando-se em conta que o eg. STF não impôs
tal restrição temporal quando do reconhecimento do direito de readequação dos
valores dos benefícios como decorrência da majoração do teto previdenciário
nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive,
ainda a orientação da Segunda Turma Especializada desta Corte que refuta
a tese sustentada pelo INSS no sentido de que o aludido direito somente se
aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991, deve ser
reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da renda
mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos que
o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. VII. Acresça-se,
em observância a essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso, não
ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da renda
mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco negro,
cujas RMIs foram posteriormente revistas por determinação legal (art. 144
da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia do
cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo valor da renda
inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto na época da concessão
do benefício. VIII. De igual modo, não se exclui totalmente a possibilidade
de ocorrência de distorção do valor originário do benefício em função da
divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação com os
índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme
observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto,
demandará prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o
prejuízo ao valor originário do benefício que possa caracterizar o fato
constitutivo do alegado direito. IX. Partindo de tais premissas e das
provas acostadas aos autos, é possível concluir que, no caso concreto,
o valor real do benefício, em sua concepção originária foi submetido ao
teto por ocasião de sua concessão, conforme se verifica nos documentos
de fls. 14/17, motivo pelo qual se afigura correta a sentença, fazendo o
apelado jus à readequação do valor da renda mensal de seu benefício por
ocasião da fixação de novos valores para o teto previdenciário nas Emendas
Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. X. No que tange à atualização das
diferenças devidas, considerando que após certa controvérsia a respeito a
incidência dos juros de mora e correção monetária em vista do advento da Lei
11.960/2009 que 2 deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF
finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF):
a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série
Especial (IPCA-E); b) Juros moratórios nos débitos não tributários; Índice
da Poupança. XI. Remessa necessária e ambas as apelações parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO
TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE
JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. RECURSOS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDAS. I. Remessa necessária e Recursos de apelação contra sentença pela
qual o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido, em ação ajuizada objetivando
a readequação do valor da renda mensal de aposentadoria, em virtude da
majoração do valor do teto fixado para os benefícios previdenciários. Quanto
à prescrição quinquenal das diferenças devidas, nas relações jurídicas de
trato s...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE PRESUMIDA. DESAPARECIMENTO
DO SEGURADO. PRELIMINAR REJEITADA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. TERMO
INICIAL. APELAÇÕES IMPROVIDAS. - A parte autora pretende seja condenado o
INSS a conceder a pensão por morte do seu companheiro e genitor, declarando
a morte presumida dele, bem como a pagar os atrasados daí advindos, com os
consectários legais. - Não prospera a preliminar de carência da ação por
ausência de prévio requerimento suscitada pelo INSS. Consoante definido pelo
STF, nas ações em que o INSS já tenha apresentado contestação de mérito,
estará caracterizado o interesse em agir, pela resistência à pretensão, como
traduz a hipótese dos autos. - A documentação apresentada para comprovar a
existência da união estável não se mostra apta para tanto, não se observando
a juntada de provas concretas atestando que tal relacionamento manteve-se
por um período que caracterizasse a estabilidade da união. - No tocante
ao marco inicial da pensão em comento, não há qualquer reparo a ser feito
no decisum proferido pelo órgão monocrático, tendo em vista que, no caso de
morte presumida, a pensão é devida aos dependentes a partir da data da decisão
judicial que reconheceu a ausência, a qual, no caso, ocorreu em 26/11/2013,
nos termos do artigo 74, III, da Lei n° 8.213/91. - Apelos improvidos.
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE PRESUMIDA. DESAPARECIMENTO
DO SEGURADO. PRELIMINAR REJEITADA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. TERMO
INICIAL. APELAÇÕES IMPROVIDAS. - A parte autora pretende seja condenado o
INSS a conceder a pensão por morte do seu companheiro e genitor, declarando
a morte presumida dele, bem como a pagar os atrasados daí advindos, com os
consectários legais. - Não prospera a preliminar de carência da ação por
ausência de prévio requerimento suscitada pelo INSS. Consoante definido pelo
STF, nas ações em que o INSS já tenha...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998
E 41/2003. - Ação proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a
Autarquia à revisão do benefício previdenciário, mediante a aplicação do
novo teto estabelecido nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003,
com o pagamento das diferenças encontradas. - O aposentado que teve seu
benefício limitado ao teto vigente à época de sua concessão, com o advento das
Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03, que elevou o teto dos benefícios
previdenciários para R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00
(dois mil e quatrocentos reais), respectivamente, teria direito à aplicação
do novo teto e reajuste do valor percebido. - Embora limitado o benefício ao
teto constitucional, tal fato não assegura que o benefício foi prejudicado
quando da modificação do teto previdenciário pelas Emendas Constitucionais
20/98 e 41/03, razão por que a apuração de eventuais diferenças devidas deverão
ocorrer quando da LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. - O marco inicial da interrupção da
prescrição retroage à data do ajuizamento da ACP Nº 0004911-28.2011.4.03.6183,
na qual o INSS foi validamente citado - Devem ser aplicados juros e correção
monetária na forma da Lei nº 11.960/09. - Honorários advocatícios fixados
na forma do artigo 85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998
E 41/2003. - Ação proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a
Autarquia à revisão do benefício previdenciário, mediante a aplicação do
novo teto estabelecido nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003,
com o pagamento das diferenças encontradas. - O aposentado que teve seu
benefício limitado ao teto vigente à época de sua concessão, com o advento das
Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03, que elevou o teto dos benefícios
previdenciários para R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00
(dois...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0004911-28.211.4.03.6183 - INEXISTÊNCIA
DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESPROVIDOS. I- Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais
do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão e, ainda, para
corrigir erro material ou erro de fato, caso existente, mas não operam,
via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente,
em situações em que a correção de um desses vícios mencionados resulte,
necessariamente, em modificação da orientação anterior. II- Não prospera a
alegação de omissão apresentada nos embargos do INSS, porquanto com relação
à prescrição , ficou consignado no v. acórdão:"A propositura da Ação Civil
Pública nº 0004911 28.211.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara Previdenciária
da 1ª Subseção da Seção judiciária do Estado de São P, 05/05/2011, interrompeu
a prescrição. Assim o marco inicial da interrupção da prescrição retroage
à data do ajuizamento da precedente ação civil pública, na qual o INSS foi
validamente citado (...)" (processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2,
Segunda Turma Especializada,Desembargador Federal Messod Azulay Neto, DJe
de 05/06/2014)" III- Embargos de declaração desprovidos.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0004911-28.211.4.03.6183 - INEXISTÊNCIA
DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESPROVIDOS. I- Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais
do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão e, ainda, para
corrigir erro material ou erro de fato, caso existente, mas não operam,
via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente,
em situações em que...
Data do Julgamento:23/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998
E 41/2003. - Ação proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a
Autarquia à revisão do benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo
teto estabelecido nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o
pagamento das diferenças encontradas. - O valor do novo teto fixado pela EC Nº
41/03 tem aplicação imediata aos benefícios já concedidos, inclusive aqueles
deferidos antes da sua edição: Precedente do STF, RE Nº 564.354/SE, Relatora
Ministra CARMEM LUCIA. - Embora limitado o benefício ao teto constitucional,
tal fato não assegura que o benefício foi prejudicado quando da modificação
do teto previdenciário pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, razão
por que a apuração de eventuais diferenças devidas deverão ocorrer quando
da LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. - Devem ser aplicados juros e correção monetária
na forma da Lei nº 11.960/09. - Honorários advocatícios fixados na forma do
artigo 85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998
E 41/2003. - Ação proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a
Autarquia à revisão do benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo
teto estabelecido nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o
pagamento das diferenças encontradas. - O valor do novo teto fixado pela EC Nº
41/03 tem aplicação imediata aos benefícios já concedidos, inclusive aqueles
deferidos antes da sua edição: Precedente do STF, RE Nº 564.354/SE, Relatora
Ministra CARMEM LUCIA. - Embora limitado o benefício ao teto consti...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho