PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA CONSTATADA. ANTECIPAÇÃO
DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS. 1. No caso em tela, está demonstrada
a verossimilhança das alegações uma vez que os documentos juntados aos
autos dão conta de que a agravada é portadora de enfermidade e se encontra
impossibilitada de exercer suas atividades laborativas. Quanto ao receio de
dano irreparável ou de difícil reparação, este decorre do caráter alimentar
do benefício. 2. No que tange ao perigo de irreversibilidade do provimento
antecipatório, tratando-se de verba alimentar, como é a da hipótese, e
de situação em que, em princípio, há perigo para ambas as partes, deve o
juiz prestigiar a necessidade de subsistência do indivíduo. 3. Ao voltar a
contribuir, desde dezembro de 2013, a autora recuperou a qualidade de segurada
da Previdência Social e cumpriu a carência exigida para fruição do benefício,
nos termos do parágrafo único do art. 24 c/c o inciso I do art. 25, ambos da
Lei nº 8.213/91. 4. Agravo de instrumento desprovido, mantendo-se a decisão
que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela nos autos principais.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA CONSTATADA. ANTECIPAÇÃO
DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS. 1. No caso em tela, está demonstrada
a verossimilhança das alegações uma vez que os documentos juntados aos
autos dão conta de que a agravada é portadora de enfermidade e se encontra
impossibilitada de exercer suas atividades laborativas. Quanto ao receio de
dano irreparável ou de difícil reparação, este decorre do caráter alimentar
do benefício. 2. No que tange ao perigo de irreversibilidade do provimento
antecipatório, tratando-se de ver...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
P R E V I D E N C I Á R I O . A P E L A Ç Ã O C Í V E L . E M B A R G O S
D E D E C L A R A Ç Ã O . DESAPOSENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER VÍCIOS
PROCESSUAIS NO JULGADO. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS. 1. Embargos de declaração
opostos pela autora, a qual se insurge contra o acórdão de fls. 171/172,
em ação objetivando a renúncia de sua aposentadoria para a concessão de
benefício mais vantajoso, considerando-se o período de contribuição anterior e
o posterior à aposentadoria. 2. Apesar da orientação firmada pelo eg. Superior
Tribunal de Justiça acerca da matéria em foco, a Primeira Seção Especializada
deste TRF, após algum período de divergência entre as posições inicialmente
adotadas pela Primeira e Segunda Turmas Especializadas desta Corte, finalmente
pacificou o entendimento de que, no Regime Geral da Previdência Social, não há
possibilidade legal de renúncia de aposentadoria para obtenção de benefício
mais vantajoso aproveitando todo o período contribuído (antes e depois da
aposentadoria), à luz dos artigos 11, §3º e 18, §2º, da Lei 8.213/91 e 3,
I, 40, 194 e 195 da CRFB, concluindo-se que o instituto da desaposentação
possui vedação legal expressa que se compatibiliza com o caráter solidário
do sistema previdenciário, não sendo, portanto, permitida a utilização das
contribuições dos trabalhadores em gozo de aposentadoria para a obtenção de
nova aposentadoria ou elevação da já auferida; e conforme constou do item 4 do
acórdão embargado, "(...) o tema foi elevado à condição de repercussão geral
pelo col . Supremo Tribunal Federal, de modo que a orientação definitiva a
respeito da matéria será dada pelo Pretório Excelso, a despeito do entendimento
firmado pelo eg. Superior Tribunal de Justiça". 3. Inexiste, desse modo,
qualquer vício de que trata o art. 1.022 do CPC/2015, e o v. aresto foi
exarado com a clareza necessária, valendo-se de fundamentos coerentes entre
si, que resultaram em conclusão inequívoca e pertinente ao deslinde da causa,
dispensando a análise 1 de outros pontos que notadamente não teriam o condão
de alterar a posição solidamente adotada nesta Turma. 4. Acrescente-se que
constou do voto, que é parte integrante do julgado, o acórdão paradigma da
Primeira Seção Especializada. 5. Resta assentado o entendimento segundo
o qual os embargos de declaração não são a via adequada para compelir o
órgão judicante a reexaminar a causa, ainda que opostos com objetivo de
prequestionamento, quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535
do CPC/1973 (leia-se art. 1.022 do CPC/2015), revelando caráter meramente
protelatório (STJ, AGA 940040, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de
20/09/2013). 6. Embargos de declaração desprovidos.
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P R E V I D E N C I Á R I O . A P E L A Ç Ã O C Í V E L . E M B A R G O S
D E D E C L A R A Ç Ã O . DESAPOSENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER VÍCIOS
PROCESSUAIS NO JULGADO. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS. 1. Embargos de declaração
opostos pela autora, a qual se insurge contra o acórdão de fls. 171/172,
em ação objetivando a renúncia de sua aposentadoria para a concessão de
benefício mais vantajoso, considerando-se o período de contribuição anterior e
o posterior à aposentadoria. 2. Apesar da orientação firmada pelo eg. Superior
Tribunal de Justiça acerca da matéria em foco, a Primeira Seção Especi...
Data do Julgamento:07/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RECONHECIMENTO. JUROS MORATÓRIOS. LEI Nº
11.960/2009. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS DECISÕES PROFERIDAS NAS ADI's 4.357 e
4.425. EMBARGOS PROVIDOS. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES PARA MODIFICAR
O ACÓRDÃO PRECEDENTE. SENTENÇA REFORMADA QUANTO AOS JUROS. 1. Os embargos
de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional,
para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como
contradição, obscuridade ou omissão (art. 1.022 do CPC/2015) e, ainda, para
corrigir erro material ou erro de fato, acaso existente, mas não operam,
via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente,
em situações em que a correção de um desses vícios mencionados resulte,
necessariamente, em modificação da orientação anterior. 2. No tocante
aos juros moratórios, entendo que a ausência de um item específico no
acórdão embargado pode ser reconhecida como omissão, pois o INSS, em sua
apelação, havia abordado a questão da aplicação da Lei nº 11.960/2009,
que não poderia ter sido afastada na sentença para aplicar juros de 12%
ao ano por todo o período. 3. O julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, sob a
perspectiva formal, teve escopo reduzido e não esclareceu a questão sobre
que índices seriam aplicáveis. Porém, após certa controvérsia a respeito,
a incidência dos juros de mora e correção monetária em vista do advento da
Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF
finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento, de
modo a pacificar entendimento e permitir a 1 fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança; II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF):
a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série
Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários; Índice
da Poupança; c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. 4. Embargos
de declaração providos, atribuindo-lhes efeitos infringentes para modificar o
acórdão embargado, e dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária,
deixando consignado que os juros de mora seguem a modulação dos efeitos das
decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425, ficando afastada a determinação
na sentença de incidência de juros de mora de 12% ao ano, a partir da citação.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RECONHECIMENTO. JUROS MORATÓRIOS. LEI Nº
11.960/2009. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS DECISÕES PROFERIDAS NAS ADI's 4.357 e
4.425. EMBARGOS PROVIDOS. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES PARA MODIFICAR
O ACÓRDÃO PRECEDENTE. SENTENÇA REFORMADA QUANTO AOS JUROS. 1. Os embargos
de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional,
para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como
contradição, obscuridade ou omissão (art. 1.022 do CPC/2015) e, ainda, para
corrigir erro material ou erro de fato, acaso...
Data do Julgamento:25/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - TEMPO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS
AUTOS - APOSENTADORIA ESPECIAL - RECURSO DESPROVIDO. I - O autor não logrou
comprovar os 25 (vinte e cinco) anos trabalhados em condições especiais
necessários à conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial. II - Apelação desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - TEMPO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS
AUTOS - APOSENTADORIA ESPECIAL - RECURSO DESPROVIDO. I - O autor não logrou
comprovar os 25 (vinte e cinco) anos trabalhados em condições especiais
necessários à conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial. II - Apelação desprovida.
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO DO CONTADOR
DO JUÍZO. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APLICABILIDADE DA LEI
11.960/09. 1. Não há o que modificar na sentença que fixou o valor a
executar em R$ 82.236,71, em 04/2015, conforme cálculos da contadoria
judicial de fls. 55/61. 2. No Recurso Extraordinário nº 870.947-SE,
ficou esclarecido que, no julgamento das ADI´s 4.357 e 4.425, a declaração
de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97
abrangeu apenas a atualização de valores de precatórios, e que, na parte
em que rege a correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
até a expedição dos requisitórios, ainda não houve pronunciamento expresso
da Suprema Corte, razão pela qual entendo que a correção monetária também
deve ser aplicada segundo os critérios adotados no Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, o qual já observa os
critérios definidos na legislação aplicável. 3. Apelação desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO DO CONTADOR
DO JUÍZO. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APLICABILIDADE DA LEI
11.960/09. 1. Não há o que modificar na sentença que fixou o valor a
executar em R$ 82.236,71, em 04/2015, conforme cálculos da contadoria
judicial de fls. 55/61. 2. No Recurso Extraordinário nº 870.947-SE,
ficou esclarecido que, no julgamento das ADI´s 4.357 e 4.425, a declaração
de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97
abrangeu apenas a atualização de valores de precatórios, e que, na parte
em que rege a correção monetári...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DA LEI 13.105/2015. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I -
Inexistem, no julgado recorrido, as hipóteses previstas no artigo 1.022, da Lei
13.105/2015. II - O que se verifica, no caso, é o inconformismo do embargante
com o decidido no julgado atacado e a sua pretensão de rediscutir a matéria,
cabendo observar que o presente recurso não se presta a tal hipótese. III -
Embargos de Declaração a que se nega provimento.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DA LEI 13.105/2015. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I -
Inexistem, no julgado recorrido, as hipóteses previstas no artigo 1.022, da Lei
13.105/2015. II - O que se verifica, no caso, é o inconformismo do embargante
com o decidido no julgado atacado e a sua pretensão de rediscutir a matéria,
cabendo observar que o presente recurso não se presta a tal hipótese. III -
Embargos de Declaração a que se nega provimento.
Data do Julgamento:23/02/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO E CALOR. CARACTERIZAÇÃO DE
PERÍODOS LABORADOS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. APELO E REMESSA IMPROVIDOS. - No
caso dos autos, afigura-se correta a concessão do benefício de aposentadoria
especial, uma vez que restou comprovado, por meio de PPP juntado aos autos que,
no período de 18/11/1985 a 05/03/1997, o autor ficou exposto ao agente nocivo
ruído em intensidade (80 db(A)) e acima do limite admitido na legislação
à época. - No caso do ruído, especificamente, a utilização de EPI não é
capaz de neutralizar os efeitos nocivos causados ao trabalhador que esteve
exposto à intensidade acima do limite de tolerância admitido na legislação
em referência. - De igual modo, no que diz respeito ao lapso compreendido
de 06/03/1997 a 31/12/2010, verificou-se que o demandante laborou sob calor
intenso, de modo habitual e permanente, o qual relata que o segurado, na
mesma empresa Vale S/A, nos cargos de "Manobreiro" e de "OF. OPER. FERROV",
respectivamente, no período de 06/03/1997 a 31/12/2010 (fl. 29), ficava
exposto a calor advindo de fonte natural nos graus de 31,9ºC e 250 Kcal/h
(06/03/1997 a 31/12/1999), 29,1ºC e 250 Kcal/h (01/01/2000 a 31/12/2006)
e 28,62ºC e 218,5 Kcal/h (01/01/2007 a 31/12/2010), superiores à máxima
tolerada de 28,5ºC. - Apelação e Remessa improvidas.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO E CALOR. CARACTERIZAÇÃO DE
PERÍODOS LABORADOS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. APELO E REMESSA IMPROVIDOS. - No
caso dos autos, afigura-se correta a concessão do benefício de aposentadoria
especial, uma vez que restou comprovado, por meio de PPP juntado aos autos que,
no período de 18/11/1985 a 05/03/1997, o autor ficou exposto ao agente nocivo
ruído em intensidade (80 db(A)) e acima do limite admitido na legislação
à época. - No caso do ruído, especificamente, a utilização de EPI não é
capaz de neutralizar os efeitos nocivos causados ao trabalhador que es...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O
agravo interno é o recurso adequado à impugnação de decisões monocráticas
do relator do processo, a fim de que a matéria seja submetida ao
colegiado. Inexiste previsão legal ou regimental para a sua interposição em
face de acórdãos. Inteligência do art. 557, § 1º, do CPC/73 e dos arts. 223
e 224 do RITRF-2R. Precedentes desta Corte Regional: 4ª Turma Especializada,
AG 201202010158570, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 9.5.2013;
5ª Turma Especializada, AC 2005.51.01.015914-5, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO
PERLINGEIRO, E-DJF2R 26.7.2012. 2. Agravo interno não conhecido.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0047740-62.2012.4.02.5101, RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O
agravo interno é o recurso adequado à impugnação de decisões monocráticas
do relator do processo, a fim de que a matéria seja submetida ao
colegiado. Inexiste previsão legal ou regimental para a sua interposição em
face de acórdãos. Inteligência do art. 557, § 1º, do CPC/73 e dos arts. 223
e 224 do RITRF-2R. Precedentes desta Corte Regional: 4ª Turma Especializada,
AG 201202010158570, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 9.5.2013;
5ª Turma Especializada, AC 2005.51.01.015914-5, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO
PERLI...
Data do Julgamento:02/03/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. PEDIDO
ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ART. 24 DA LEI
11.457/07. 1. Sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade
impetrada que apreciasse os pedidos de restituição apresentados pela impetrante
através dos processos administrativos relacionados na petição inicial, no
prazo máximo de 30 dias, a contar da intimação da sentença. 2. A Contribuinte
impetrou mandado de segurança contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL EM VITÓRIA/ES. Alegou, em síntese, que apresentou pedidos de restituição
em 29/07/2014, Asseverou que na data da impetração deste mandamus (18/08/2015)
que os pedidos ainda estavam pendentes de apreciação pela Receita Federal,
em desrespeito ao que dispõe o art.24 da Lei nº 11.457/2007, que confere o
prazo de 360 dias para análise. 3. A Lei nº 11.457, de 2007, estabelece, em seu
art. 24, o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para que a administração
decida os requerimentos administrativos de matéria tributária. Assim, agiu
acertadamente o Juízo a quo, ao determinar à autoridade coatora que, no prazo
razoável de 30 (trinta) dias, analisasse os pedidos de restituição apresentados
pela Impetrante. 4. Precedentes: STJ, REsp 1138206/RS, Rel. Ministro LUIZ
FUX, Primeira Seção, julgado em 09/08/2010, DJe 01/09/2010; TRF2, REOAC
2012.51.01.105409-8, Relatora Desembargadora Federal LANA REGUEIRA, DJE
25/02/2016, Terceira Turma Especializada. 5. Remessa necessária desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. PEDIDO
ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ART. 24 DA LEI
11.457/07. 1. Sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade
impetrada que apreciasse os pedidos de restituição apresentados pela impetrante
através dos processos administrativos relacionados na petição inicial, no
prazo máximo de 30 dias, a contar da intimação da sentença. 2. A Contribuinte
impetrou mandado de segurança contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL EM VITÓRIA/ES. Alegou, em síntese, que apresentou pedidos de restituição
em 29/07/2014,...
Data do Julgamento:30/09/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MANDADO DE
PENHORA. ARTIGO 659 DO CPC. DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS BENS
PENHORÁVEIS. 1. Trata-se de agravo de instrumento visando à reforma da
decisão que indeferiu o requerimento de expedição de mandado para a penhora
de bens dos devedores. 2. Na hipótese, os executados não foram encontrados
para citação nos endereços contidos na inicial da execução fiscal, em razão
do que foram citados por edital; a exequente, após tentativa infrutífera
de penhora on-line, requereu a expedição de mandado de penhora e avaliação,
fornecendo, para tanto, os endereços dos executados obtidos junto aos cadastros
da Receita Federal do Brasil. Posto isto, percebe-se que, embora não tenha
havido alteração do domicílio fiscal da empresa devedora, o co-executado
mudou-se, não havendo motivo para obstar a tentativa de penhora de bens
em seu novo endereço. 3. Conforme se infere da leitura dos artigos 659 e
seguintes do CPC, para o deferimento do pedido de expedição de mandado de
penhora, através de oficial de justiça, no endereço da parte executada, não é
obrigatório que a exequente individualize os bens sobre os quais deve recair
a constrição. Nesse sentido: AG 00096082620124050000, Desembargador Federal
Geraldo Apoliano, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data:23/05/2013. 4. Agravo
de instrumento conhecido e parcialmente provido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MANDADO DE
PENHORA. ARTIGO 659 DO CPC. DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS BENS
PENHORÁVEIS. 1. Trata-se de agravo de instrumento visando à reforma da
decisão que indeferiu o requerimento de expedição de mandado para a penhora
de bens dos devedores. 2. Na hipótese, os executados não foram encontrados
para citação nos endereços contidos na inicial da execução fiscal, em razão
do que foram citados por edital; a exequente, após tentativa infrutífera
de penhora on-line, requereu a expedição de mandado de penhora e avaliação,
fornecendo,...
Data do Julgamento:17/02/2016
Data da Publicação:25/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CRÉDITO NÃO
TRIBUTÁRIO. REQUISIÇÕES DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL. INFOJUD. LOCALIZAÇÃO
DE BENS DO DEVEDOR. QUEBRA SIGILO FISCAL. DILIGÊNCIAS A CARGO DO
CREDOR. 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu
o requerimento de aplicação do sistema INFOJUD para a localização de bens
penhoráveis. 2. O STJ havia firmado entendimento de que exequente deveria
buscar, através de todas as formas possíveis, a localização de bens do
devedor, e que, apenas em caráter excepcional, após o exaurimento de todas
as medidas disponíveis ao credor, se admitiria a consulta ao banco de dados
da Receita Federal para se ter acesso às declarações de imposto de renda
do devedor, pois as informações lá existentes são protegidas pelo sigilo
fiscal. Nesse sentido: STJ, 4ª Turma, AgRg no Ag 1386116, Rel. MIn. RAUL
ARAÚJO, DJe 10.5.2011). 3. Não se desconhece a existência de recentes decisões
monocráticas do STJ no sentido da ausência da necessidade de esgotamento das
diligências extrajudiciais para que se tenha acesso às informações sobre a
existência de bens do devedor em suas declarações de imposto de renda, através
do sistema INFOJUD. Confira-se: Resp 1.586.392, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS,
DJe 22.3.2016; AREsp 829121, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.03.2016. As
referidas decisões, entretanto, não enfrentaram a questão da quebra de sigilo
fiscal pela utilização do sistema INFOJUD. 4. A 5ª Turma Especializada desta
Corte Regional, ponderando a garantia constitucional da inviolabilidade dos
dados fiscais e os princípios da efetividade da prestação jurisdicional e
da duração razoável do processo, pacificou o entendimento de que a quebra
de sigilo fiscal não deve ser permitida indiscriminadamente e assentou que
a utilização do sistema INFOJUD revela-se justificada no caso de insucesso
das buscas de bens pelo credor pelos meios menos gravosos ao devedor, quais
sejam, diligência de penhora negativa, realizada por oficial de justiça,
se for o caso; consultas infrutíferas aos sistemas BACENJUD e RENAJUD; bem
como certidões emitidas por Cartórios de Registros de Imóveis da comarca de
domicílio da parte devedora (AG 2015.00.00.013532-5, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 13.4.2016; AG 0011829-58.2015.4.02.0000,
Rel. p/ acórdão Des. Fed. MARCELLO GRANADO, E-DJF2R 16.3.2016). 5. No caso
vertente, não merece reforma a decisão atacada, pois agravante não demonstrou
ter empreendido as diligências cabíveis para a localização de bens penhoráveis
acima destacadas. Embora conste dos autos as certidões negativas de BACENJUD
e RENAJUD, não há a juntada de certidões 1 emitidas por Cartório de Registro
de Imóveis da comarca de domicílio do devedor. 6. Agravo de Instrumento
não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CRÉDITO NÃO
TRIBUTÁRIO. REQUISIÇÕES DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL. INFOJUD. LOCALIZAÇÃO
DE BENS DO DEVEDOR. QUEBRA SIGILO FISCAL. DILIGÊNCIAS A CARGO DO
CREDOR. 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu
o requerimento de aplicação do sistema INFOJUD para a localização de bens
penhoráveis. 2. O STJ havia firmado entendimento de que exequente deveria
buscar, através de todas as formas possíveis, a localização de bens do
devedor, e que, apenas em caráter excepcional, após o exaurimento de todas
as medidas disponíveis a...
Data do Julgamento:11/11/2016
Data da Publicação:18/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. FUNDO DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA. LC Nº 109/2001. SISTEMÁTICA. SUPERAVIT. VALORES DECORENTES DE
INVESTIMENTOS E APLICAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS PELAS ENTIDADES DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. ARTIGO 43, II DO CTN. LEI
9.250/96. APLICABILIDADE. 1.Trata-se de apelação cível interposta pelos
autores em face da sentença proferida nos autos da ação ordinária em epígrafe,
objetivando a restituição do imposto de renda incidente sobre a distribuição
de parcela denominada "abono de permanência previdência complementar e/ou
superavit". 2.A questão fundamental cinge-se ao enquadramento, ou não,
das supracitadas verbas no conceito de renda ou acréscimo patrimonial. 3.Os
referidos benefícios estão previstos no Regulamento do Plano de Benefícios da
Fundação Valia - provenientes do Fundo de Distribuição de Superavit - tendo o
seu pagamento condicionado à preliminar recomposição obrigatória da Reserva
de Contingência prevista no artigo 18 da Res. CGPC nº 26/Conselho Gestor da
Previdência Complementar, vinculado ao Ministério da Previdência Social, bem
como às disposições contidas no artigo 20 da Lei Complementar nº109/2001. 4.A
Lei Complementar nº 109/2001 estabelece em seus artigos 21, 22 e 23, a
sistemática para um ocasional superávit dos planos de benefícios, como forma
de sustentabilidade econômica da própria entidade. 5.O resultado superavitário
previsto na norma em comento se constitui em inequívoco acréscimo patrimonial,
visto que é obtido através de um fluxo de investimentos e aplicações
financeiras administrado pela patrocinadora. 6.A obrigação tributária imputada
aos contribuintes observa as disposições legais previstas nos artigos 43, II
do CTN e 33 da Lei 9.250/95, atendendo ao princípio da legalidade no direito
tributário. 7.Precedentes jurisprudenciais:TRF-1-AC-00084863520124013800,
8ª Turma, Dje 27.03.2015, TRF-3-APELREEX 00244437720104036100, 3ª Turma,
Dje 1 13.06.2014, TRF-2- AC-2013.51.02.000262-6, 4ª Turma, DJe 27.03.2015
e STJ- REsp 1011554/CE, 2ª Turma, Dje 26.09.2008. 8. Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. FUNDO DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA. LC Nº 109/2001. SISTEMÁTICA. SUPERAVIT. VALORES DECORENTES DE
INVESTIMENTOS E APLICAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS PELAS ENTIDADES DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. ARTIGO 43, II DO CTN. LEI
9.250/96. APLICABILIDADE. 1.Trata-se de apelação cível interposta pelos
autores em face da sentença proferida nos autos da ação ordinária em epígrafe,
objetivando a restituição do imposto de renda incidente sobre a distribuição
de parcela denominada "abono de permanência previdência complementar e/ou
superavit". 2....
Data do Julgamento:03/11/2016
Data da Publicação:10/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - UNIÃO FEDERAL -HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
- SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA FAZENDA PÚBLICA - APLICAÇÃO DO ART. 21, PARÁGRAFO
ÚNICO DO CPC/73. 1 - Se a essência dos embargos ofertados pela União veio a ser
acatada, não há que se falar em sucumbência recíproca. Cotejando-se os valores
obtidos pelas partes e o acolhido pela sentença, verifica-se que, de fato, a
Embargante decaiu em parte mínima do pedido. 2 - O art. 21, parágrafo único,
do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença, estabelecia que, no caso
de um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro deveria responder
por inteiro pela despesa e honorários, equiparando a perda mínima na causa
à vitória total. 3 - Não obstante o pedido formulado nos embargos à execução
tenha sido julgado parcialmente procedente, percebe-se que a Embargante decaiu
de parte mínima do pedido, incidindo o disposto no parágrafo único do art. 21
do CPC/73, de maneira que a sucumbência deve ser suportada exclusivamente
pelo Município do Rio de Janeiro. 4 - Recurso parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - UNIÃO FEDERAL -HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
- SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA FAZENDA PÚBLICA - APLICAÇÃO DO ART. 21, PARÁGRAFO
ÚNICO DO CPC/73. 1 - Se a essência dos embargos ofertados pela União veio a ser
acatada, não há que se falar em sucumbência recíproca. Cotejando-se os valores
obtidos pelas partes e o acolhido pela sentença, verifica-se que, de fato, a
Embargante decaiu em parte mínima do pedido. 2 - O art. 21, parágrafo único,
do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença, estabelecia que, no caso
de um litigante decair de parte mínima do pedido, o outr...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:21/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS
E DA COFINS. SÚMULAS 68 E 94 DO STJ. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA
NECESSÁRIA PROVIDAS. 1. Requer a apelante (União Federal/Fazenda Nacional)
a reforma da sentença que reconheceu o direito da impetrante ao recolhimento
da contribuição ao PIS e à COFINS, sem a inclusão, na base de cálculo, da
quantia referente à incidência e pagamento do ISS. 2. A questão sob análise
é semelhante à questão relativa à incidência do ICMS na base de cálculo do
PIS e da COFINS, que se encontra pendente de julgamento pelo E. STF na Ação
Direta de Constitucionalidade nº 18/DF e no RE nº 574.706/PR, submetido
ao regime de repercussão geral. 3. O Plenário do E. STF, no julgamento
do RE nº 240.785/MG, se posicionou no sentido de que o valor do ICMS não
pode integrar a base de cálculo da COFINS. Entretanto, como o julgamento
deste tema não foi concluído em sede de repercussão geral (RE 574.706/PR)
e na ADC nº 18, não pode ser descartada a hipótese de alteração futura
deste entendimento, mormente diante do fato de que a composição da Corte
Suprema foi substancialmente alterada, com a aposentadoria e posse de novos
Ministros. Necessário mencionar, ademais, que a decisão no RE 240.785/MG
não possui eficácia erga omnes, não impedindo sejam proferidas decisões em
sentido contrário. 4. A matéria em questão encontra-se pacificada no âmbito
do E. STJ (Súmulas nºs 68 e 94), que reconheceu a inclusão do ICMS na base
de cálculo da COFINS e do PIS. No mesmo sentido, o E. STJ tem decidido que,
como o ISS é um encargo tributário que integra o preço dos serviços, compondo
o faturamento do contribuinte, deve ser considerado na base de cálculo do PIS
e da COFINS. Não havendo decisão definitiva do C. STF em sentido contrário,
prevalece o entendimento pacificado pelo E. STJ, manifestado em recentes
julgados. 5. A Lei nº 9.718/98 não autoriza a exclusão do ICMS referente
às operações da própria empresa. As Leis nºs 10.637/2003 e 10.833/2003,
que atualmente regulam o PIS e a COFINS, previram de forma expressa que
tais contribuições incidiriam sobre a totalidade das receitas auferidas pela
pessoa jurídica, independentemente de sua denominação contábil. Considerando
que o faturamento integra a receita, tal como definida hoje na legislação
de regência, que ampliou os limites da antiga receita bruta das vendas de
mercadorias e serviços, que correspondia aos contornos do faturamento, nenhuma
modificação, no que tange à necessidade de inclusão do ICMS na base de cálculo
da COFINS e do PIS (receita), pode ser atribuída à superveniência das referidas
leis. 6. Não há ofensa aos artigos 145, § 1º, e 195, inc. I, da CF/88, posto
que o ISS, assim como o ICMS, são repassados no preço final do serviço ao
consumidor, de modo que a 1 empresa tem, efetivamente, capacidade contributiva
para o pagamento do PIS e da COFINS sobre aquele valor, que acaba integrando
o seu faturamento. 7. Deve ser reformada a r. sentença recorrida, eis que,
na linha do entendimento consolidado no âmbito do E. STJ, o ISS integra a
base de cálculo do PIS e da COFINS. 8. Apelação e remessa necessária providas
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS
E DA COFINS. SÚMULAS 68 E 94 DO STJ. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA
NECESSÁRIA PROVIDAS. 1. Requer a apelante (União Federal/Fazenda Nacional)
a reforma da sentença que reconheceu o direito da impetrante ao recolhimento
da contribuição ao PIS e à COFINS, sem a inclusão, na base de cálculo, da
quantia referente à incidência e pagamento do ISS. 2. A questão sob análise
é semelhante à questão relativa à incidência do ICMS na base de cálculo do
PIS e da COFINS, que se encontra pendente de julgamento pelo E. STF na Ação
Di...
Data do Julgamento:08/11/2016
Data da Publicação:14/11/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER 1(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0020694-46.2015.4.02.9999, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
Data do Julgamento:17/03/2016
Data da Publicação:28/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. ADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Consoante firme entendimento
do Superior Tribunal de Justiça, "o credor possuidor de título executivo
extrajudicial pode utilizar-se tanto da ação monitória como da ação
executiva para a cobrança do crédito respectivo". (STJ, REsp 1175238/RS,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe
23/06/2015). 2. A prova pericial pretendida não se revela necessária, haja
vista que os embargos à monitória em questão visam a revisão de cláusulas
contratuais tidas por abusivas e sua interpretação, repousando a discussão
em matéria eminentemente de direito, de modo que não há óbice ao julgamento
antecipado da lide. 3. Com a reedição da MP 2.170-36 de 23/08/2001, admitiu-se
a cobrança de capitalização de juros, a partir de 31 de março de 2000,
data em que o dispositivo foi introduzido pela MP 1963- 17. Nesse diapasão,
a restrição contida no art. 4º, do Decreto nº. 22.626/33 não se aplica às
instituições financeiras, inexistindo, portanto, qualquer óbice à aplicação
dos juros de forma composta. 4. Recurso de apelação desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. ADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Consoante firme entendimento
do Superior Tribunal de Justiça, "o credor possuidor de título executivo
extrajudicial pode utilizar-se tanto da ação monitória como da ação
executiva para a cobrança do crédito respectivo". (STJ, REsp 1175238/RS,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe
23/06/2015). 2. A prova pericial pretendida não se revela necessária, haja
vista que os embargos...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:18/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ANUIDADES DE CONSELHOS DE F ISCALIZAÇÃO DE
PROFISSÕES REGULAMENTADAS. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. REQUISITOS DE VALIDADE
DA CDA. 1. Ainda que a cobrança das anuidades objeto da lide estivesse
fundamentada nas Leis nºs 6.994/82 e 11.000/04, o que não ocorre no caso
vertente, os dispositivos referentes às anuidades constantes de tais diplomas
legais também não serviriam de amparo legal à cobrança em questão. 2. A Lei
nº 6.994/82 foi expressamente revogada pelo artigo 87 da Lei nº 8.906/94
que, por ser um comando genérico, não se aplica apenas à OAB, mas a todos os
conselhos profissionais, bem como pelo artigo 66 da Lei nº 9.649/98. 3. Ocorre
que o STF, no julgamento da ADI 1.717-6, declarou a inconstitucionalidade do
caput e parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do art. 58 da Lei nº 9.649/98,
sob o fundamento de que "a interpretação conjugada dos artigos 5°, XIII, 22,
XVI, 21, XXIV, 70, parágrafo único, 149 e 175 da Constituição Federal, leva à
conclusão, no sentido da indelegabilidade, a uma entidade privada, de atividade
típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir,
no que concerne ao exercício de atividades profissionais regulamentadas, como
ocorre com os dispositivos impugnados". 4. No mesmo sentido, este e. Tribunal,
no julgamento da arguição de inconst i tucional idade nº 2008.51.01.000963-0,
declarou a 1 inconstitucionalidade da expressão "fixar", constante no
caput do art. 2º da Lei nº 11.000/04 e da integralidade do § 1º do mesmo
artigo, por violação ao art. 150, I, da Constituição Federal (TRF2, ARGINC
200851010009630), conforme entendimento posteriormente pacificado no verbete
nº 57 da Súmula desta Corte. 5. O entendimento relativo à impossibilidade de
delegação também se aplica em relação ao artigo 15, XI, da Lei nº 5.905/73,
no qual se baseia a CDA. 6. Considerando a ausência de fundamento válido
para a cobrança discutida, nula a CDA, pelo que deve ser mantida a extinção
da execução sem resolução do mérito. 7. Apelação desprovida. (atp)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ANUIDADES DE CONSELHOS DE F ISCALIZAÇÃO DE
PROFISSÕES REGULAMENTADAS. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. REQUISITOS DE VALIDADE
DA CDA. 1. Ainda que a cobrança das anuidades objeto da lide estivesse
fundamentada nas Leis nºs 6.994/82 e 11.000/04, o que não ocorre no caso
vertente, os dispositivos referentes às anuidades constantes de tais diplomas
legais também não serviriam de amparo legal à cobrança em questão. 2. A Lei
nº 6.994/82 foi expressamente revogada pelo artigo 87 da Lei nº 8.906/94
que, por ser um comando genérico, não se aplica apenas à OAB, mas a todos os...
Data do Julgamento:18/03/2016
Data da Publicação:29/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO. RMI. EC 20-98. EC 41-03.AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO RECONHECIDA. I - Se o acórdão
embargado não se manifestou, expressamente, sobre a interrupção da prescrição
e sobre a condenação em honorários advocatícios, deve ser reconhecida -
e sanada -, nessa oportunidade, a omissão apontada. II - Tal conclusão, no
entanto, não justifica a reforma do julgado, pois a Egrégia Segunda Turma
Especializada do TRF da 2ª Região firmou entendimento de que "o ajuizamento
da ação civil pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª
Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo, interrompeu a prescrição". III
- De acordo com Enunciado Administrativo do Superior Tribunal de Justiça,
recursos interpostos de decisões publicadas até 17.03.2016 seguem a regra do
CPC, de 1973. Portanto, in casu, não há que falar em aplicação do Novo Código
de Processo Civil. IV - Providos os embargos de declaração para integrar o
acórdão embargado, sem, contudo, modificar o resultado do julgamento.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO. RMI. EC 20-98. EC 41-03.AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO RECONHECIDA. I - Se o acórdão
embargado não se manifestou, expressamente, sobre a interrupção da prescrição
e sobre a condenação em honorários advocatícios, deve ser reconhecida -
e sanada -, nessa oportunidade, a omissão apontada. II - Tal conclusão, no
entanto, não justifica a reforma do julgado, pois a Egrégia Segunda Turma
Especializada do TRF da 2ª Região firmou entendimento de que "o ajuizamento
da ação civi...
Data do Julgamento:27/10/2016
Data da Publicação:07/11/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. COBRANÇA
JUDICIAL DE ANUIDADE. VALOR MÍNIMO PARA A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO
FISCAL. ARTIGO 8º DA LEI Nº 12.514/2011. TEMPUS REGIT ACTUM. APLICABILIDADE
DA NORMA. EXECUÇÕES PROPOSTAS APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI. 1. A Lei nº
12.514, de 28 de outubro de 2011, traz a previsão em seu artigo 8º de um valor
mínimo, para a propositura das execuções fiscais propostas pelos Conselhos de
Fiscalização Profissional junto ao Poder Judiciário, equivalente a 4 (quatro)
vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica. 2. Relativamente
à problemática da eficácia da norma processual no tempo, o nosso ordenamento
jurídico consagrou o sistema do isolamento dos atos processuais (artigo 2º do
Código de Processo Penal e artigo 1.211 do Código de Processo Civil), segundo o
qual deverá ser considerada a norma que estiver vigente no momento da prática
de determinado ato processual. 3. Sendo assim, com base no princípio tempus
regit actum, as inovações introduzidas pela nova legislação, no caso o artigo
8º da Lei nº 12.541/2011, somente deverão ser aplicadas às execuções fiscais
ajuizadas após o início da entrada em vigor desta lei, sob pena de afronta
à garantia constitucional da proteção ao ato jurídico processual perfeito,
prevista no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. (Precedente - STJ:
REsp nº 1.404.796/SP. Relator: Ministro Mauro Campbell. Primeira Seção. DJe
09/04/2014). 4. In casu, o presente processo foi protocolizado no dia
29/08/2014, portanto, em data posterior ao início de vigência da Lei nº
12.514/2011, que foi publicada no DOU no dia 31/10/2011. 5. Como a dívida
ativa inscrita pelo COREN-RJ tem o valor consolidado inferior a valor atual
de quatro anuidades, agiu com acerto o magistrado sentenciante ao julgar
extinta a execução em virtude da ausência da condição específica da ação
prevista no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011. 6. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. COBRANÇA
JUDICIAL DE ANUIDADE. VALOR MÍNIMO PARA A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO
FISCAL. ARTIGO 8º DA LEI Nº 12.514/2011. TEMPUS REGIT ACTUM. APLICABILIDADE
DA NORMA. EXECUÇÕES PROPOSTAS APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI. 1. A Lei nº
12.514, de 28 de outubro de 2011, traz a previsão em seu artigo 8º de um valor
mínimo, para a propositura das execuções fiscais propostas pelos Conselhos de
Fiscalização Profissional junto ao Poder Judiciário, equivalente a 4 (quatro)
vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica. 2. Relativa...
Data do Julgamento:18/03/2016
Data da Publicação:28/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULAÇÃO JUDICIAL DO
CONTRATO. ANOTAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA EM CADASTRO INTERNO. DESCUMPRIMENTO DE
ORDEM JUDICIAL. DESÍDIA CARACTERIZADA. RAZOABILIDADE DO VALOR. 1. Trata-se
de agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal visando à
reforma do decisum proferido pelo MM. Juiz da 18ª Vara Federal do Rio de
Janeiro, que determinou a intimação pessoal da ora recorrente para que,
no prazo de 5 (cinco) dias, providencie a exclusão do nome da Autora dos
cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois
mil reais). 2. Nos termos da orientação pacificada pelo Superior Tribunal de
Justiça (Súmula 548), o prazo para a retirada do nome do devedor de cadastro
restritivo de crédito é de 5 (cinco) dias úteis. 3. Mesmo se tratando de
cadastro interno da CEF, não se pode admitir qualquer anotação desabonadora
que, futuramente, possa prejudicar a Autora a firmar novos contratos com a
instituição financeira. Isso porque o contrato foi anulado em juízo, de forma
que se afigura descabida qualquer anotação de inadimplência da demandante,
ainda que se trate de cadastro não acessível a terceiros. 4. Sustenta a CEF
que, em demanda envolvendo a internação de paciente, foi fixado o mesmo valor
da presente ação, o que revelaria a ausência de razoabilidade do montante
arbitrado no presente feito. No entanto, a natureza da obrigação de fazer
não deve ser considerada isoladamente para fins de arbitramento da multa. O
objetivo da astreinte é induzir o devedor ao cumprimento da obrigação, de
forma que não deve ser fixado em valores módicos, sob pena de se estimular
a postergação de cumprimento das decisões judiciais. In casu, o montante
fixado, inclusive em quantia inferior à anteriormente arbitrada, se mostra
compatível com a desídia revelada pela CEF na presente demanda. 5. Agravo
de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULAÇÃO JUDICIAL DO
CONTRATO. ANOTAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA EM CADASTRO INTERNO. DESCUMPRIMENTO DE
ORDEM JUDICIAL. DESÍDIA CARACTERIZADA. RAZOABILIDADE DO VALOR. 1. Trata-se
de agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal visando à
reforma do decisum proferido pelo MM. Juiz da 18ª Vara Federal do Rio de
Janeiro, que determinou a intimação pessoal da ora recorrente para que,
no prazo de 5 (cinco) dias, providencie a exclusão do nome da Autora dos
cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois
mil reais). 2....
Data do Julgamento:18/03/2016
Data da Publicação:29/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho