CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. AUXILIAR DE
ENFERMAGEM. INSCRIÇÃO NO COREN/RJ. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE QUITAÇÃO
ELEITORAL. RESOLUÇÃO COFEN N.º 372/2010. REQUISITO PARA INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA
DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. A questão se refere à determinação
para que o COREN/RJ deixe de exigir a apresentação de comprovação de quitação
eleitoral como condição para a inscrição do autor no quadro de técnicos
de enfermagem do COREN/RJ, ao argumento de que o autor havia respondido a
processo criminal anteriormente, no qual restou condenado, o que acarretou,
consequentemente, na suspensão de seus direitos políticos. 2. Inexiste tanto na
Lei e 7.498/86, que regula o exercício da profissão de enfermeiro, quanto em
seu decreto regulamentador n.º 94.406/87, qualquer dispositivo determinando
a obrigatoriedade da apresentação da certidão de quitação eleitoral como
requisito indispensável para obtenção de registro profissional perante os
conselhos regionais de enfermagem. 3. A exigência desta apresentação por meio
da Resolução n. 372/2010-COFEN não é meio hábil a condicionar o exercício
profissional dos diplomados como auxiliar de enfermagem, por não se tratar
de lei em sentido formal mas sim ato administrativo infralegal. 4. Recurso
improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. AUXILIAR DE
ENFERMAGEM. INSCRIÇÃO NO COREN/RJ. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE QUITAÇÃO
ELEITORAL. RESOLUÇÃO COFEN N.º 372/2010. REQUISITO PARA INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA
DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. A questão se refere à determinação
para que o COREN/RJ deixe de exigir a apresentação de comprovação de quitação
eleitoral como condição para a inscrição do autor no quadro de técnicos
de enfermagem do COREN/RJ, ao argumento de que o autor havia respondido a
processo criminal anteriormente, no qual restou condenado, o que acarretou,
conseque...
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:12/04/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARRESTO VIA BACENJUD. MEDIDA
EXTREMA. EXCEPCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA . I - O bloqueio online das
contas do devedor, antes da citação, é medida extrema, admitida, por
exemplo, se o conjunto probatório que instrui os autos apontar indícios
de ocultação do devedor e/ou de seus bens, o que não restou caracterizado
no caso em tela. (TRF2 - Agravo de Instrumento 0011944-79.2015.4.02.0000 -
Relator JFC CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA - 5ª TURMA ESPECIALIZADA - Data de
decisão 07/12/2015 - Data de disponibilização 10/12/2015) II - O arresto
de que trata o art. 653, do CPC, dá-se nas hipóteses em que o Oficial de
Justiça, ao diligenciar a citação, não encontra o devedor, mas encontra
bens penhoráveis deste bastantes à satisfação da execução. Deve, no prazo de
dez dias seguintes ao arresto, procurar o devedor, em três dias diferentes,
para citá-lo. Quando ainda assim não se encontra o executado, o art. 654,
do CPC, determina que o credor deverá proceder à citação. (TRF2 - Agravo de
Instrumento 0005913-43.2015.4.02.0000 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA - Relator
SALETE MACCALÓZ - Data de decisão 16/09/2015 - Data de disponibilização
21/09/2015) III - Embargos de Declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARRESTO VIA BACENJUD. MEDIDA
EXTREMA. EXCEPCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA . I - O bloqueio online das
contas do devedor, antes da citação, é medida extrema, admitida, por
exemplo, se o conjunto probatório que instrui os autos apontar indícios
de ocultação do devedor e/ou de seus bens, o que não restou caracterizado
no caso em tela. (TRF2 - Agravo de Instrumento 0011944-79.2015.4.02.0000 -
Relator JFC CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA - 5ª TURMA ESPECIALIZADA - Data de
decisão 07/12/2015 - Data de disponibilização 10/12/2015) II - O arresto
de que trata o art....
Data do Julgamento:26/02/2016
Data da Publicação:02/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. LIVRE DISTRIBUIÇÃO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1 - Trata-se de conflito de competência negativo
suscitado em sede de ação de execução de sentença proferida em ação coletiva
na qual se discutiu o direito ao recebimento de atrasados decorrentes da
integralidade da pensão militar durante o período de março de 1992 até dezembro
de 1993. 2 - As peculiaridades das execuções individuais embasadas em sentença
proferida em ação coletiva afastam a obrigatoriedade de tramitação perante
o Juízo que decidiu a ação coletiva, ainda que o domicílio do credor seja
na respectiva localidade. 3 - Se assim não fosse, o cumprimento da decisão
judicial provocaria o congestionamento do Juízo perante o qual tramitou a
ação coletiva causando prejuízo não somente aos substituídos, como aos demais
jurisdicionados, violando, assim, os princípios da eficiência e da economia
processual. 4 - A questão da competência para esse tipo de execução não se
encontra regulado de forma expressa, sendo possível a aplicação analógica
das regras insculpidas no CDC, ao invés das regras de competência do CPC. 5 -
Conflito de competência conhecido, declarando-se competente o Juízo suscitado.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. LIVRE DISTRIBUIÇÃO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1 - Trata-se de conflito de competência negativo
suscitado em sede de ação de execução de sentença proferida em ação coletiva
na qual se discutiu o direito ao recebimento de atrasados decorrentes da
integralidade da pensão militar durante o período de março de 1992 até dezembro
de 1993. 2 - As peculiaridades das execuções individuais embasadas em sentença
proferida em ação coletiva afastam a obrigatoriedade de tramitação pe...
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:15/03/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. DATA INICIAL DO
BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA JUDICIÁRIA. 1. No termos
do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo
cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o
trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos,
devendo ser concedido por motivo de incapacidade provisória. 2. Por sua vez,
o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será
devida, cumprida a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo
de auxílio- doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á
paga enquanto permanecer nessa situação. 3. O laudo acostado aos autos, às
fls. 58/64, demonstrou que a autora sofre de artrite e hipertensão arterial
sistêmica e concluiu pela incapacidade total e permanente. 4. Ressalte-se
ainda que para a concessão de aposentadoria por invalidez devem ser
considerados outros aspectos relevantes, além dos elencados no art. 42 da Lei
nº 8.213/91, tais como, a condição sócio-econômica, profissional e cultural
do segurado. 5. Verifica-se que a autora encontra-se incapacitada para o
trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez, desde a data da realização da perícia judicial (02/08/2013 -
fls. 64). 6. Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros
moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês,
ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual
de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009,
passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados
à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. 7. Aplicação do
Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe: "É inconstitucional a
expressão "haverá incidência uma única vez", constante do art. 1°-F da Lei
N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. 8. De acordo
com o art. 10 da Lei Estadual nº 3.350/99, que dispõe sobre custas judiciais e
emolumentos, a taxa judiciária é considerada como espécie de custas judiciais,
das quais a União e suas autarquias estão isentas por força do art. 17 deste
diploma legal. 9. Reduzir os honorários advocatícios em favor da CEJUR-DP,
tendo em vista o disposto no enunciado nº 421 da Súmula do Colendo Tribunal
de Justiça, devendo estes ser fixados em valor simbólico. 10. Dado parcial
provimento à remessa necessária e à apelação. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. DATA INICIAL DO
BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA JUDICIÁRIA. 1. No termos
do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo
cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o
trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos,
devendo ser concedido por motivo de incapacidade provisória. 2. Por sua vez,
o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será
devida, cumprida a carência exigida, ao segurado que, estand...
Data do Julgamento:14/04/2016
Data da Publicação:20/04/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. RESCISÃO DO PARCELAMENTO. REINÍCIO DA CONTAGEM
DO PRAZO PRESCRICIONAL. desídia da FAZENDA NACIONAL. 1. Valor da ação: R$
7.010,05. 2. A execução fiscal foi ajuizada em 17.06.2003. Citada, houve
penhora de bens da devedora (folha 14). Em petição protocolada em 19.07.2007,
a executada informou que aderiu ao parcelamento previsto na Medida Provisória
nº 303/2006. Desse modo, requereu a suspensão da execução, com base no artigo
151, inciso VI, do CTN. Intimada, a Fazenda Nacional confirmou a concessão de
parcelamento, peticionando a suspensão por cento e oitenta dias. Em 11.07.2008,
em vista do tempo decorrido, foi determinada a intimação da credora para se
manifestar quanto ao parcelamento do débito. Em resposta, a Fazenda Nacional
requereu a manutenção da paralisação, tendo em vista que continuava em curso o
parcelamento do débito exequendo (consulta anexa). Deferida a petição (ciente
em 21.10.2008), a execução ficou paralisada até a prolação da sentença em
15.07.2015. 3. Consta no extrato juntado pela recorrente (folha 68) que a
exigibilidade do crédito foi suspensa (21.04.2007) em razão da adesão ao
parcelamento instituído pela Medida Provisória nº 303/2006, encerrado, por
rescisão, em 02.12.2009. 4. O parcelamento implica confissão irretratável do
débito, interrompendo a prescrição, nos termos do artigo 174, parágrafo único,
inciso IV, do CTN. Não obstante, conforme entendimento sedimentado na Súmula
nº 248 do extinto TFR, caso o contribuinte deixe de honrar o compromisso
ajustado com a Fazenda Pública, o prazo prescricional (ora suspenso) torna
a correr por inteiro, a partir do descumprimento do acordo. Com efeito,
o termo inicial da prescrição deu-se em 02.12.2009. 5. No caso, não cabe
aferir a prescrição com base no artigo 40 da LEF, que prevê a paralisação
da ação por um ano, caso não se localize o devedor ou bens penhoráveis, mas
pelo critério objetivo do decurso do lapso temporal de cinco anos previsto
no artigo 174 do CTN, subsequente à exclusão do contribuinte do parcelamento,
cujo acompanhamento da adimplência é ônus da Fazenda Nacional. 6. Considerando
que o termo inicial do prazo prescricional foi deslocado para 02.12.2009
(data da rescisão do parcelamento); que a Fazenda Nacional manteve o feito
paralisado, após a extinção do acordo, por prazo superior a cinco anos,
forçoso reconhecer a prescrição. 7. Recurso desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. RESCISÃO DO PARCELAMENTO. REINÍCIO DA CONTAGEM
DO PRAZO PRESCRICIONAL. desídia da FAZENDA NACIONAL. 1. Valor da ação: R$
7.010,05. 2. A execução fiscal foi ajuizada em 17.06.2003. Citada, houve
penhora de bens da devedora (folha 14). Em petição protocolada em 19.07.2007,
a executada informou que aderiu ao parcelamento previsto na Medida Provisória
nº 303/2006. Desse modo, requereu a suspensão da execução, com base no artigo
151, inciso VI, do CTN. Intimada, a Fazenda Nacional confirmou a concessão de
parcelamento, peticionando a suspensão por cento e oitenta dias....
Data do Julgamento:03/03/2016
Data da Publicação:08/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES. PREGÃO ELETRÔNICO. SERVIÇOS DE ESTERILIZAÇÃO,
REESTERILIZAÇÃO E REPROCESSAMENTO DE MATERIAL MÉDICO-HOSPITALAR. INEXISTÊNCIA
DE NULIDADE DE EDITAL QUE NÃO PREVÊ A NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DA
ANVISA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDO. 1. Suscita a parte autora, ora apelante, a nulidade do Pregão
Eletrônico nº 005/DIRSA- HFAG/2008, cujo objeto é o "registro de preços
para contratação de empresa a fim de executar o serviço de esterilização,
reesterilização e reprocessamento de material médico-hospitalar" (fl.80),
sob o argumento de que seu instrumento editalício, publicado em 28/07/2008,
ao exigir em seu item 13.3.4, como condição de habilitação da proponente,
somente a apresentação de licença emitida pela Secretaria de Vigilância
Sanitária Estadual ou Municipal, teria violado as Leis nº 9.782/1999
e 6.360/1976, o Decreto nº 79.094/1977 e a Portaria Interministerial
nº 482/1999, que, no seu entender, exigiriam também a autorização da
ANVISA. 2. Da detida análise da legislação supramencionada, verifica-se
que inexistia, ao tempo da publicação do edital sob análise, disposição
específica que impunha autorização de funcionamento junto à ANVISA das
empresas prestadoras de serviços com o manuseio de óxido de etileno. 3. A
Lei nº 6.360/76, que dispôs de forma genérica sobre a "Vigilância Sanitária
a que ficam sujeitos os Medicamentos, as Drogas, os Insumos Farmacêuticos e
Correlatos, Cosméticos, Saneantes e Outros Produtos", e era regulamentada,
na época da licitação, pelo Decreto nº 79.094/77, não tratou especificamente
do assunto, elencando de forma ampla os produtos que se submetem às normas
de vigilância sanitária 4. A Lei nº 9.782/99, que definiu o Sistema Nacional
de Vigilância Sanitária e criou a ANVISA, por sua vez, estabeleceu sistema
que, nos termos do seu art.1º, engloba a Administração Pública direta e
indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 5. A
vigilância sanitária envolve ações praticadas não somente pela ANVISA, mas
também pelos órgãos estaduais e municipais e foi, com base nessa estrutura,
que a Portaria Interministerial nº 482/99 estabeleceu, de forma específica,
em seu regulamento técnico, que a licença de funcionamento das empresas para
prestação de serviços de esterilização, reesterilização ou reprocessamento
de gás etileno seria de atribuição da Secretaria de 1 Vigilância Sanitária
Estadual, Municipal ou Distrital, exatamente conforme previsto no instrumento
editalício. 6. A legislação específica pertinente à matéria tratada pelo edital
do Pregão Eletrônico nº 005/DIRSA-HFAG/2008 exigia, pois, apenas a licença de
funcionamento junto aos órgãos de Vigilância Sanitária Estadual, Municipal
ou Distrital, exatamente conforme previsto pelo item editalício 13.3.4,
ora questionado pela apelante. 7. Ainda que se entenda que a interpretação
conjunta do art.7º, VII e 8º, ambos da Lei nº 9.782/99 poderia, em tese,
abarcar o óxido de etileno, depreende-se, da leitura da carta acostada
à fl.796 e do Ofício nº0068/2009-DIASQ/ANVISA/MS (fls.832/834), ambos
emitidos pela própria ANVISA em 23/07/2007 e 19/05/2009, respectivamente,
que, ao tempo da realização do certame sob análise, referida autarquia não
emitia autorizações para empresas que prestavam o serviço de esterilização,
reesterilização e reprocessamento de material médico-hospitalar. 8. No que
tange aos honorários advocatícios, sopesando os critérios referenciados nos §§
3º e 4º do art.20, do Código de Processo Civil, em especial a complexidade da
causa e o tempo de tramitação da demanda que, apesar de ser de aproximadamente
sete anos, não demandou maiores esforços dos patronos das apeladas, que foram
instados a se manifestar em poucas ocasiões (fls. 167/170, 787/794, 831,
837, 841/867, 916, 963/966), revela-se razoável, proporcional e equitativa a
redução da verba honorária ao patamar de 10% do valor atualizado da causa -
R$511.092,66 em setembro de 2008-, nos termos do estabelecido pelo diploma
processual. 9. Recurso de apelação parcialmente provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES. PREGÃO ELETRÔNICO. SERVIÇOS DE ESTERILIZAÇÃO,
REESTERILIZAÇÃO E REPROCESSAMENTO DE MATERIAL MÉDICO-HOSPITALAR. INEXISTÊNCIA
DE NULIDADE DE EDITAL QUE NÃO PREVÊ A NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DA
ANVISA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDO. 1. Suscita a parte autora, ora apelante, a nulidade do Pregão
Eletrônico nº 005/DIRSA- HFAG/2008, cujo objeto é o "registro de preços
para contratação de empresa a fim de executar o serviço de esterilização,
reesterilização e reprocessamento de material médico-hospitalar" (fl.80),
sob o argument...
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:13/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REINTEGRAÇÃO NA POSSE. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL -
PAR. ESBULHO. 1. O recurso não impugna o reconhecimento do esbulho e a
condenação ao pagamento dos danos materiais. A insurgência limita-se a não
realização de tentativa de conciliação. 2. A assertiva de que os apelantes
manifestaram interesse em pagar as prestações em atraso e de que lhes deve
ser dada a oportunidade de quitar a dívida, não tem o condão de acarretar,
como pretendido, a reforma da sentença, uma vez que eventual acordo pode
ser realizado a qualquer momento pelas partes. Acrescente-se que a ausência
de audiência de conciliação não implica nulidade, consoante precedentes
dos STJ: AGRESP 199901106150; RESP 200302117483, RESP 200500441658; AGA
200501160928. 3. Recurso desprovido.
Ementa
REINTEGRAÇÃO NA POSSE. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL -
PAR. ESBULHO. 1. O recurso não impugna o reconhecimento do esbulho e a
condenação ao pagamento dos danos materiais. A insurgência limita-se a não
realização de tentativa de conciliação. 2. A assertiva de que os apelantes
manifestaram interesse em pagar as prestações em atraso e de que lhes deve
ser dada a oportunidade de quitar a dívida, não tem o condão de acarretar,
como pretendido, a reforma da sentença, uma vez que eventual acordo pode
ser realizado a qualquer momento pelas partes. Acrescente-se que a ausência
de audiência de co...
Data do Julgamento:28/03/2016
Data da Publicação:31/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. ANP. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE
RELATIVA. 1. Encontrando-se o proveito econômico discutido em patamar
inferior ao disposto no art. 496, §3º, do CPC, não se conhece da remessa
necessária. 2. A questão devolvida pelo recurso da ANP cinge-se à verificação
da legitimidade do auto de infração nº 409224, em decorrência do qual
foi aplicada à autora a penalidade de multa no valor de R$ 60.000,00
(sessenta mil reais), por suposto fornecimento de botijões de GLP para
revenda à empresa BLINCOL AUTO SERVIÇOS LTDA-EPP sem a devida autorização,
em desconformidade com o disposto nos arts. 15, I, da Portaria ANP nº 297/03;
3º da Lei nº 9.847/99; 7º, caput e 8º, caput e incisos I e XV da Lei nº
9.478/97. 3. A agência reguladora verificou que a conduta do autor não
estava em conformidade com os regulamentos técnicos pertinentes em vigor,
ante a constatação de "fornecimento de recipientes cheios de GLP a empresa
ou pessoa física não autorizada pela ANP para exercer a atividade de revenda
(Blincol Auto Serviços Ltda - EPP), quando deveria fornecê-lo apenas para
agentes econômicos autorizados pela Agência ou para consumidor, colocando em
perigo direito e iminente a vida, a integridade física ou saúde do cidadão"
(fls. 34/35). 4. De acordo com os documentos acostados aos autos (fls. 37/38),
verifica-se, de fato, a venda de 29 unidades de botijas de GLP à BLINCOL,
por meio da nota nº 000613, e de 33 unidades, por meio da nota nº 000582, em
um intervalo de 09 dias, totalizando 62 botijas. 5. A empresa adquirente é uma
rede de supermercados - Rede Show, e, de acordo com o depoimento prestado pela
testemunha arrolada pelo autor, Sr. Santo Admar Biazutti Leite, proprietário
e administrador da empresa, as botijas eram destinadas ao abastecimento da
panificadora do supermercado, que consumia em torno de 3 botijas por dia,
e, ante a continuidade do fornecimento, as notas eram emitidas por período,
e não de forma individual. 6. As notas foram emitidas em um intervalo de
9 dias, eis que a nota nº 000613 é de 12/09 e a nº 000582 é de 03/09, e
considerando a informação da testemunha de que o consumo da panificadora
era de 3 botijas/dia, em nove dias seriam utilizadas 27 botijas. As notas
fiscais indicam a venda de 33 unidades e 29 unidades, separadamente, sendo,
deste modo, compatível a quantidade de botijas descritas com o consumo da
empresa adquirente. 7. No ato da fiscalização a ANP não encontrou botijas à
venda no supermercado, tampouco placas com anúncio do produto. 8. Apesar dos
atos administrativos gozarem de presunção de legitimidade, esta é relativa,
e as provas juntadas aos autos se sobrepõe aos meros indícios que balizaram
o auto de infração lavrado pela ANP no sentido de que a empresa BLINCOL
estivesse comprando gás da autora para outros fins que não o consumo
próprio. 9. Não restou comprovada na presente demanda que a autora de
fato perpetrou a conduta reputada como ilícita 1 pela agência reguladora,
impondo-se a manutenção da sentença que desconstituiu o auto de infração e
a multa aplicada. 10. Remessa não conhecida e apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. ANP. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE
RELATIVA. 1. Encontrando-se o proveito econômico discutido em patamar
inferior ao disposto no art. 496, §3º, do CPC, não se conhece da remessa
necessária. 2. A questão devolvida pelo recurso da ANP cinge-se à verificação
da legitimidade do auto de infração nº 409224, em decorrência do qual
foi aplicada à autora a penalidade de multa no valor de R$ 60.000,00
(sessenta mil reais), por suposto fornecimento de botijões de GLP para
revenda à empresa BLINCOL AUTO SERVIÇOS LTDA-EPP sem a devida autorização,
em desconformidade com o disp...
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:24/11/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA. 1. Não
se constata a suscitada omissão, eis que, em seu julgamento, o acórdão
esclareceu que da análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que
o embargante, agente de combate de endemias, percebe mensalmente, como valor
líquido, a quantia de R$ 5.427,75 (cinco mil, quatrocentos e vinte e sete
reais e setenta e cinco centavos), já descontados o empréstimo consignado na
folha de pagamento e pensões alimentícias, que apesar de não mencionadas no
referido recurso, constam nos comprovantes de rendimentos. 2. O instituto da
gratuidade passa por análise que leva em conta a verdadeira situação de vida
de quem pleiteia o benefício constitucional. Tal análise pressupõe concluir se
os recursos são suficientes para atender as despesas com alimentos e cobrir
gastos extras. 3. Mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos
de declaração só podem ser acolhidos se presentes qualquer um dos vícios
elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se constata
na situação vertente. 4. Embargos de declaração improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA. 1. Não
se constata a suscitada omissão, eis que, em seu julgamento, o acórdão
esclareceu que da análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que
o embargante, agente de combate de endemias, percebe mensalmente, como valor
líquido, a quantia de R$ 5.427,75 (cinco mil, quatrocentos e vinte e sete
reais e setenta e cinco centavos), já descontados o empréstimo consignado na
folha de pagamento e pensões alimentícias, que apesar de não mencionadas no
referido recurso, constam nos comprovantes de rendimentos. 2. O instit...
Data do Julgamento:13/02/2017
Data da Publicação:16/02/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. UNIVERSIDADE. CONSELHO UNIVERSITÁRIO. PLENÁRIA. PARTICIPAÇÃO
D A COMUNIDADE. 1. O cerne da questão consiste na legitimidade da concessão
de ordem para que a autoridade impetrada não impedisse a participação da
comunidade nos trabalhos da sessão do conselho universitário (CUV/UFF) no dia
16 de março de 2016, nas dependências da imprensa oficial em Niterói ou em
qualquer outro local, ratificando a liminar anteriormente deferida. 2. Não há
que se confundir repercussão do fato consumado, ante a ocorrência da sessão do
conselho, com a falta de interesse de agir e a consequente perda de objeto,
eis que a mesma somente ocorreu na forma pleiteada em cumprimento à decisão
antecipatória, posteriormente confirmada, persistindo, portanto, a necessidade
de se conferir e stabilidade da coisa julgada ao pronunciamento judicial
desfavorável à Administração Pública. 3. O reitor da UFF, ao restringir o
acesso da comunidade acadêmica e do público em geral à sessão deliberativa do
conselho universitário que decidiria acerca da contratação ou não da EBSERH
- Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares- para administrar o Hospital
Universitário Pedro Ernesto, nos termos do ofício GABR nº 097/2016, agiu em
desacordo com o disposto nos arts. 39 e 56 do Regimento Interno da UFF, e com
os princípios da p ublicidade e da razoabilidade. 4.Não há porque se vedar a
presença dos professores e de toda a comunidade, acadêmica ou não, durante a
sessão de deliberação do conselho universitário, eis que a sua realização "a
portas abertas" não impede que o exercício do p oder de polícia do presidente
a finalidade de garantir a ordem e a própria realização dos trabalhos da
plenária. 5 . Remessa improvida. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos os
autos em que são partes as acima indicadas: Decidem os membros da 6ª Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
negar provimento à remessa, na forma do voto da Relatora. Rio de Janeiro,
de de 2 016 (data do julgamento). SALETE M aria Polita MACCALÓZ Relatora 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. UNIVERSIDADE. CONSELHO UNIVERSITÁRIO. PLENÁRIA. PARTICIPAÇÃO
D A COMUNIDADE. 1. O cerne da questão consiste na legitimidade da concessão
de ordem para que a autoridade impetrada não impedisse a participação da
comunidade nos trabalhos da sessão do conselho universitário (CUV/UFF) no dia
16 de março de 2016, nas dependências da imprensa oficial em Niterói ou em
qualquer outro local, ratificando a liminar anteriormente deferida. 2. Não há
que se confundir repercussão do fato consumado, ante a ocorrência da sessão do
conselho, com a falta de interesse de agir e a consequente perda...
Data do Julgamento:18/11/2016
Data da Publicação:24/11/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA. 1. Não
se constata a suscitada omissão, eis que o recorrente não logrou demonstrar
a veracidade de seus arrazoados, vez que não juntou contracheque e nem
declarou as despesas, comprovando-as justificadamente como indispensáveis
a sua sobrevivência ou de seus dependentes. 2. O instituto da gratuidade
passa por análise que leva em conta a verdadeira situação de vida de quem
pleiteia o benefício constitucional. Tal análise pressupõe concluir se os
recursos são suficientes para atender as despesas com alimentos e cobrir
gastos extras. 3. Mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos
de declaração só podem ser acolhidos se presentes qualquer um dos vícios
elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se constata
na situação vertente. 4. Embargos de declaração improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA. 1. Não
se constata a suscitada omissão, eis que o recorrente não logrou demonstrar
a veracidade de seus arrazoados, vez que não juntou contracheque e nem
declarou as despesas, comprovando-as justificadamente como indispensáveis
a sua sobrevivência ou de seus dependentes. 2. O instituto da gratuidade
passa por análise que leva em conta a verdadeira situação de vida de quem
pleiteia o benefício constitucional. Tal análise pressupõe concluir se os
recursos são suficientes para atender as despesas com alimentos e cobrir
gastos e...
Data do Julgamento:14/02/2017
Data da Publicação:20/02/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADES
DA OAB. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. PRAZO
QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, do CC/02. 1. Trata-se de apelação
objetivando o pronunciamento da prescrição da pretensão executória
relativa a anuidades cobradas pela OAB. Decisão judicial impugnada que
julgou improcedente o pedido formulado nos embargos do devedor. 2. Julgado
improcedente o pedido formulado em ação de embargos do devedor, o apelo
revela inconformismo quanto ao prazo prescricional e sua interrupção. 3. É
firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a
anuidade cobrada pela Ordem dos Advogados do Brasil - OAB não possui natureza
jurídica tributária, circunstância que impõe a adoção dos prazos gerais
contidos no Código Civil. Desse modo, no tocante ao prazo prescricional
para ajuizar execução de débito decorrente de anuidades da OAB, deve-se
observar a legislação civil. Aplicação do art. 206, § 5º, I, do CC de
2002. Precedente: STJ, 1ª Turma, Resp 1574642/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA,
DJe 22.2.2016. 4. Interrupção da prescrição. Conjugação do art. 202, I,
do CC e no art. 219 do CPC/73. Partindo-se da ideia de que a pretensão
revela um poder de exigir uma prestação, e que o ajuizamento da ação é o
momento em que seu autor a deduz em juízo, evidentemente que a prescrição
há de ser interrompida quando o autor exercita o seu direito de ação, pois
o prazo extintivo dirige-se ao demandante, à sua iniciativa, e não àquele
a quem incumbe dar impulso oficial ao processo. Nessa linha de raciocínio,
passa a ser secundária a discussão de interrupção da prescrição tomando-se
como parâmetro o ato de comunicação processual da citação: se é o ato que a
ordena ou o momento em que validamente se aperfeiçoa. Para a lei processual,
com a citação válida a interrupção da prescrição tem como marco o ajuizamento
da ação; para a lei cível, apenas o ato que a ordena é que seria o termo
interruptivo. Precedente: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 200950010044539,
Rel. Juíza Fed. Conv. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, E- DJF2R 18.7.2011. 5. As
prestações alusivas aos anos de 2003 a 2005 tiveram o prazo prescricional
interrompido pelo parcelamento administrativo da dívida em 30.08.2006, bem
como que as prestações referentes a 2006 e 2007 apresentaram vencimentos
entre 02.01.2007 e 31.10.2007. Assim, considerando que a ação de execução foi
ajuizada em 29.11.2009, ou seja, dentro do prazo de 5 (cinco) anos previsto
no art. 206, § 5º, I, do CC/02, e que a citação válida ocorreu em 02.12.2010,
não há se falar em prescrição da pretensão executória. Irreparável, portanto,
a sentença em exame que concluiu pela inocorrência de prescrição. 6. Apelação
não provida. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADES
DA OAB. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. PRAZO
QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, do CC/02. 1. Trata-se de apelação
objetivando o pronunciamento da prescrição da pretensão executória
relativa a anuidades cobradas pela OAB. Decisão judicial impugnada que
julgou improcedente o pedido formulado nos embargos do devedor. 2. Julgado
improcedente o pedido formulado em ação de embargos do devedor, o apelo
revela inconformismo quanto ao prazo prescricional e sua interrupção. 3. É
firme a jurisprudência do Superior Tribu...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:22/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO
DE EMPRÉSTIMO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS ABUSIVOS
NÃO CARACTERIZADOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE. CABIMENTO DA EXCLUSÃO DA TAXA
DE RENTABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21 DO CPC/73. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A hipótese é de embargos visando obstar à ação
de execução por título executivo extrajudicial nº 2010.51.01.018279-5 em
que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF objetiva o recebimento de dívida no
valor de R$ 187.228,18 (cento e oitenta e sete mil duzentos e vinte e oito
reais e dezoito centavos), atualizada até janeiro de 2010, proveniente de
contrato de empréstimo a pessoa jurídica. Decisão judicial impugnada que
julgou improcedente o pedido formulado nos embargos à execução por título
extrajudicial, condenando o executado/embargante ao pagamento de honorários
advocatícios fixados em 5% (cinco por centos) sobre o valor atualizado
da causa. 2. O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que
o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras,
por existir relação de consumo em relação aos respectivos clientes, conforme
enunciado da Súmula n. 297. Contudo, não são aceitas alegações genéricas para
fim de amparar o pedido de revisão de cláusulas contratuais, sem a devida
comprovação da existência de cláusulas abusivas, ou da onerosidade excessiva
do contrato, bem como da violação ao princípio da boa-fé e da autonomia
da vontade do contratante. O fato de o contrato ser regido pelas normas do
Código de Defesa do Consumidor, não pode ser entendido como uma espécie de
salvo-conduto ao devedor para alterar e descumprir cláusulas contratuais
previstas em consonância com as disposições legais vigentes. Precedentes:
TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201451100001291, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 18.4.2016; TRF2, 6ª Turma Especializada,
AC 199451010076513, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, E-DJF2R
16.7.2012. 3. Apesar de o CDC ser aplicável às instituições financeiras,
não induz à inversão automática do ônus da prova, medida que se insere no
contexto de facilitação da defesa do consumidor em juízo e que depende da
verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor verificada
no caso concreto. 4. A jurisprudência pátria firmou orientação no sentido de
que, ainda que o contrato tenha sido celebrado na vigência do § 3º do artigo
192 da Constituição Federal, revogado pela Emenda Constitucional n. 40, de
29/05/2003, a limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei Maior no
patamar de 12% ao ano não era auto-aplicável, porquanto se tratava de norma de
eficácia contida, cuja aplicação condicionava-se à edição de lei complementar,
consoante enunciado da Súmula Vinculante nº 7. Assim, salvo as hipóteses
legais específicas, os juros praticados nos contratos bancários celebrados
com os agentes financeiros do Sistema Financeiro Nacional não estão sujeitos
à limitação do percentual de 12% ao ano, prevista no Decreto 22.626/33 (que
dispõe sobre os juros nos contratos em geral), uma vez que as instituições
financeiras são regidas pela Lei nº 4.595/64 (que dispõe sobre a Política e as
Instituições Monetárias, 1 Bancárias e Creditícias) e se submetem ao Conselho
Monetário Nacional, órgão competente para formular a política da moeda e do
crédito, bem como para limitar as taxas de juros, comissões e outras formas
de remuneração do capital. Súmula 596 do STF. Súmula 382 do STJ. 5. No que se
refere à capitalização de juros, a jurisprudência vem entendendo ser lícita
nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da
publicação da primitiva edição da atual Medida Provisória nº 2.170-36/2001
(MP nº 1.963-17/2000). A partir de então, a restrição contida no art. 4º do
Decreto nº. 22.626/33 e a Súmula nº 121 do STF não se aplicam às instituições
financeiras, não existindo, portanto, qualquer óbice à aplicação dos juros de
forma composta. Precedentes: TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 200651010009012,
Rel. Des. Fed. JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, E-DJF2R 3.11.2014; TRF2, 6ª Turma
Especializada, AC 201551010445354, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, DJF2R
28.8.2016. 6. Deve ser afastada a alegação de que parte da dívida quitada
pela devedora não foi contabilizada pela CEF/embargada na apuração do quantum
debeatur, considerando a documentação adunada aos autos. 7. Cabimento da
exclusão da taxa de rentabilidade da composição da comissão de permanência. A
jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional
Federal consolidou o entendimento pela legalidade da cobrança da comissão de
permanência, no período de inadimplência, desde que não esteja cumulada com
correção monetária (Súmula 30/STJ), com juros remuneratórios (Súmula 296/STJ),
com juros moratórios nem com multa contratual. Precedentes: STJ, 3ª Turma,
AgRg no AREsp 218.981/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 22.8.2013;
STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 1059967/MS, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 1.7.2013;
TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 201151010017752, Rel. Des. Fed. JOSE ANTONIO
NEIVA, E-DJF2R 27.3.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200450020002301,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 29.5.2013; TRF2,
6ª Turma Especializada, AC 201151010128355, Rel. Juíza Fed. Conv. CARMEN
SILVIA LIMA, E-DJF2R 11.7.2013. 8. Hipótese de sucumbência recíproca, nos
termos do art. 21 do CPC/73. 9. Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO
DE EMPRÉSTIMO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS ABUSIVOS
NÃO CARACTERIZADOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE. CABIMENTO DA EXCLUSÃO DA TAXA
DE RENTABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21 DO CPC/73. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A hipótese é de embargos visando obstar à ação
de execução por título executivo extrajudicial nº 2010.51.01.018279-5 em
que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF objetiva o recebimento de dívida no
valor de R$ 187.228,18 (cento e oitenta e sete mil duzentos e vinte...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:22/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. N ÃO CABIMENTO PRECEDENTES. FGTS. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. 1. Embargos de declaração. Recurso cabível nos casos de
omissão, contradição e obscuridade, tendo como finalidade esclarecer,
completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir
distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade. 2. Os embargos
de declaração não se prestam à rediscutir matéria apreciada no julgado
recorrido. 3. A simples afirmação do recorrente de se tratar de aclaratórios
com propósito de prequestionamento não é suficiente, sendo necessário se
subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC
e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre
argumentos ou dispositivos legais outros. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma,
EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 10.4.2014. 4 . Embargos de declaração não providos. ACÓR DÃO Vistos,
relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios, nos termos do
relatório e voto constantes dos a utos, que passam a integrar o julgado. Rio
de Janeiro, 8 de novembro de 2016 (data do julgamento). RICARDO PE RLINGEIRO
Desembarga dor Federal 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. N ÃO CABIMENTO PRECEDENTES. FGTS. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. 1. Embargos de declaração. Recurso cabível nos casos de
omissão, contradição e obscuridade, tendo como finalidade esclarecer,
completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir
distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade. 2. Os embargos
de declaração não se prestam à rediscutir matéria apreciada no julgado
recorrido. 3. A simples afirmação do recorrente de se tratar de aclaratórios
com propósito de pre...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:22/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE . MENOS SOB
GUARDA. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A IDADE DE 24 ANOS, EM FACE DA CONDIÇÃO
DE ALUNO UNIVERSITÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Objetiva a
autora neta/pensionista de ex-servidora pública vinculada ao Ministério da
Fazenda, desde 01/12/2003, que a União Federal mantenha a continuidade do
seu pensionamento civil até que complete 24 anos de idade, condicionado a
comprovação de frequência na faculdade de comunicação social - habilitação
publicidade e propaganda da Universidade Veiga de Almeida (UVA). 2. A pensão
temporária disposta no artigo 217, II, "d", da Lei 8.112/90, vigente à
época do óbito da instituidora, e revogado pela Lei 13.135/2015, previa
a concessão de pensão temporária a pessoa designada até que completasse
21 anos de idade, em nenhum momento o referido dispositivo fez qualquer
menção à possibilidade de se estender o benefício ao dependente até aos 24
anos pela condição de cursar uma universidade. 3. Não cabe ao Judiciário
fazer o papel de legislador positivo e aplicar uma norma que não existe,
antes deve fazer a interpretação de acordo com a lei, a qual não reconhece o
direito que se pleiteia in casu. Precedentes do STJ. 4. O pleito da apelante
não encontra qualquer respaldo tanto na lei quanto na jurisprudência,
não havendo que pretender o mesmo direito inerente aos militares, os quais
possuem estatuto próprio. De igual modo, não há que se falar em discriminação,
tendo em vista as diversas legislações que regem diversos regimes como, por
exemplo, a existência do FGTS para os celetistas, benefício não concedido
aos estatutários, que, por outro lado, gozam da estabilidade não concedida
àqueles. 5. A apelante comprovou estar matriculada no curso de Publicidade
e Propaganda na Universidade Veiga de Almeida- UVA, onde frequenta o turno
da manhã, consoante declaração de fl. 19 expedida em 24 de março de 2016,
cursando o sétimo período, da qual se verifica não estar impossibilitada a
autora de complementar sua renda nos turnos da tarde e noite, como o fazem
milhões de brasileiros, ávidos por educação. 6. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE . MENOS SOB
GUARDA. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A IDADE DE 24 ANOS, EM FACE DA CONDIÇÃO
DE ALUNO UNIVERSITÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Objetiva a
autora neta/pensionista de ex-servidora pública vinculada ao Ministério da
Fazenda, desde 01/12/2003, que a União Federal mantenha a continuidade do
seu pensionamento civil até que complete 24 anos de idade, condicionado a
comprovação de frequência na faculdade de comunicação social - habilitação
publicidade e propaganda da Universidade Veiga de Almeida (UVA). 2. A pensão
temporár...
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:24/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. NULIDADE DE ATO
ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO. ALCOOLISMO CRÔNICO. PROVA PERICIAL. INCAPACIDADE
TOTAL E DEFINITIVA PARA O SERVIÇO ATIVO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O presente
caso trata de militar de carreira, com estabilidade, incorporado ao Serviço
Ativo da Marinha (SAM) em 10.09.1990, reformado em 26.11.2012, através da
Portaria nº 1155, com a remuneração proporcional ao tempo de serviço, por
incapacidade definitiva para o SAM por doença sem relação de causa e efeito
com o serviço ativo, em razão de transtornos mentais e comportamentais devido
à dependência do uso do álcool. 2. No decorrer de sua carreira o militar
foi submetido a diversas inspeções de saúde pela junta médica militar, onde
foi constatado ser o mesmo dependente do álcool e que, desde 2003 já havia
indícios de transtornos mentais e comportamentais em virtude dessa dependência,
inclusive, em certa ocasião ingeriu três copos de álcool diluídos em água,
pelo que a Junta de Saúde da Marinha o considerou incapaz definitivamente
para o serviço ativo por transtornos mentais e comportamentais em razão
desta dependência, o que inviabilizaria sua permanência no serviço ativo da
Marinha. 3. O ato de licenciamento do autor está investido das formalidades
legais, sendo sua finalidade não suscetível de invalidação, pelo fato de ter
sido constatada a incapacidade total e definitiva do autor para o serviço
militar, por força da comprovada dependência crônica ao álcool. 4. Ressalte-se
que ao Poder Judiciário cabe apenas examinar a regularidade, legalidade e a
constitucionalidade dos atos praticados pela administração, sem, entretanto,
embrenhar-se no juízo de oportunidade e conveniência, de maneira que se
mantenha preservada a autonomia administrativa de órgãos públicos. 5. Apelação
improvida.
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. NULIDADE DE ATO
ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO. ALCOOLISMO CRÔNICO. PROVA PERICIAL. INCAPACIDADE
TOTAL E DEFINITIVA PARA O SERVIÇO ATIVO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O presente
caso trata de militar de carreira, com estabilidade, incorporado ao Serviço
Ativo da Marinha (SAM) em 10.09.1990, reformado em 26.11.2012, através da
Portaria nº 1155, com a remuneração proporcional ao tempo de serviço, por
incapacidade definitiva para o SAM por doença sem relação de causa e efeito
com o serviço ativo, em razão de transtornos mentais e comportamentais devido
à dependência do u...
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:24/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0038192-08.2015.4.02.5101 (2015.51.01.038192-3) RELATOR : JFC
ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO APELANTE : MUGELLO REDISTRIBUICAO DE ATIVOS
FINANCEIROS S/A E OUTROS ADVOGADO : CARLYLE POPP APELADO : COMISSAO DE VALORES
MOBILIARIOS PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM : 21ª Vara Federal do Rio
de Janeiro (00381920820154025101) EME NTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. 1. Elenca o
art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição
de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses
constantes no dispositivo em comento, poderá h aver o reconhecimento de sua
procedência. 2. No presente feito, o acórdão foi claro no sentido de que o
exercício da atividade de mediação ou corretagem de operação com valores
mobiliários fora da bolsa, de acordo com o disposto no art. 16 da lei nº
6.385/76, somente pode ser exercido com prévia autorização da CVM, cabendo a
esta, na presença de meros indícios da ocorrência de irregularidades, impedir
que tais infrações se perpetuem, alertando o m ercado por meio das denominadas
stop orders. 3. Após a constatação, através do processo administrativo nº
RJ 2010/11197, da prática de 47 (quarenta e sete) operações com valores
mobiliários em datas diferentes ou com titulares diferentes, no mercado
do balcão, sem registro, pelos apelantes, a CVM, dentro do seu poder-dever
de polícia, publicou o ato declaratório CVM nº 13.319, de 4/10/2013. 4. O
mencionado ato concretiza apenas a reiteração de um impedimento para atuar
no mercado de capitais q ue tem sede na própria lei em sentido estrito. 5. O
decisum explicitou, ainda, que a alegação de ofensa ao princípio da ampla
defesa não prospera, eis que se trata de ato de natureza cautelar e preventiva,
e a abertura de prévio contraditório traria o risco de i nutilidade da
decisão, com riscos de danos irreversíveis à coletividade. 6. Nítido se
mostra que os embargos de declaração não se constituem como via recursal
adequada para suscitar a revisão na análise fático-jurídica decidida no
acórdão. 7. Eventual discordância acerca do posicionamento externado deveria
ter sido oportunamente alegada pelo Ministério Público Federal, que não pode
agora, ciente dos argumentos expendidos no recurso especial protocolado e
juntado aos autos, pretender o rejulgamento da questão. 8. Embargos improvidos.
Ementa
Nº CNJ : 0038192-08.2015.4.02.5101 (2015.51.01.038192-3) RELATOR : JFC
ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO APELANTE : MUGELLO REDISTRIBUICAO DE ATIVOS
FINANCEIROS S/A E OUTROS ADVOGADO : CARLYLE POPP APELADO : COMISSAO DE VALORES
MOBILIARIOS PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM : 21ª Vara Federal do Rio
de Janeiro (00381920820154025101) EME NTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. 1. Elenca o
art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição
de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses
c...
Data do Julgamento:10/03/2017
Data da Publicação:16/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO EM JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. NÃO CABIMENTO. LEI 10.259/2001. RESOLUÇÃO Nº 30/2001/TRF2. NÃO
PREVISÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O agravante requer a reforma da decisão
proferida em sede de juizado especial federal que funciona junto a 1ª Vara
Federal de Colatina/ES. 2. A Resolução nº 30/2001, do TRF2, em seu art. 12,
dispõe que o Juizado Especial Adjunto funcionará na própria Vara a que esteja
vinculado, com a adoção do procedimento estabelecido na L ei nº 10.259/01. 3. A
parte agravante devolveu a este e. Tribunal Regional Federal a revisão
da matéria sem atentar para o fato de que o provimento interlocutório foi
proferido no âmbito dos Juizados Especiais F ederais. Em vara única federal,
o magistrado, atua como juiz de vara ou de juizado. 4. Decisões interlocutórias
proferidas sob a égide das leis nºs 10.259/2001 e 9.099/95 não são impugnadas
por meio de agravos de instrumento, uma vez que tais leis somente previram
recurso i nominado contra sentença e embargos de declaração. 5. Da mesma
forma, a Resolução nº 30/2001 do TRF2, que regulamentou a Lei instituidora dos
JEFs, dispôs que os recursos cabíveis serão endereçados às Turmas Recursais,
que detêm competência para julgá-los. 6. Cumpre frisar que nos foros onde
estiver instalado Juizado Especial sua competência é absoluta. Por isso,
a autuação do processo originário na 1ª Vara de Colatina/ES se deu em sede
de JEF, pois na e sfera federal não existe opcionalidade (art. 3º § 3º da
Lei nº 10.259/2001). 7. Agravo não conhecido. ACÓR DÃO Vistos, relatados e
discutidos os autos em que são partes as acima indicadas: Decidem os membros
da 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por
unanimidade, não c onhecer do recurso, na forma do voto da Relatora. 1 Rio
de Janeiro, ____ de ________ _________ de 2016 (data do julgamento). SALETE
Mar ia Polita MACCALÓZ Relatora 2
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO EM JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. NÃO CABIMENTO. LEI 10.259/2001. RESOLUÇÃO Nº 30/2001/TRF2. NÃO
PREVISÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O agravante requer a reforma da decisão
proferida em sede de juizado especial federal que funciona junto a 1ª Vara
Federal de Colatina/ES. 2. A Resolução nº 30/2001, do TRF2, em seu art. 12,
dispõe que o Juizado Especial Adjunto funcionará na própria Vara a que esteja
vinculado, com a adoção do procedimento estabelecido na L ei nº 10.259/01. 3. A
parte agravante devolveu a este e. Tribunal Regional Federal a revis...
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:24/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. FALTA DE PRESSUPOSTO
PROCESSUAL. ÓBITO DO EXECUTADO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE
INVENTARIANTE. SUSPENSÃO. I MPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de apelação interposta
pela UNIÃO objetivando a reforma da sentença de fls. 23/24 que, nos autos da
execução fiscal ajuizada em face do ESPOLIO ALZIRA TELES DE MENEZES LIMA,
extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI,
do CPC, por entender que "não havendo notícia de bens remanescentes do
de cujus, não há sucessão, o que afasta a hipótese de redirecionamento
do feito ou suspensão do processo". 2. O falecimento do executado, que
não deixou testamento conhecido ou bens a inventariar, não é motivo de
suspensão da execução fiscal. 3. In casu, não houve indicação na petição
inicial da pessoa do inventariante ou do administrador provisório, de modo
que a citação não se efetivou em virtude da inexistência de indicação de
inventário dos bens do falecido e, consequentemente, de i nventariante que
pudesse representar o executado em juízo. 4. A UNIÃO é ela parte legítima
para requerer o inventário dos bens da falecida, nos t ermos do que dispõe o
art. 616, VIII, do CPC. 5. Nos termos do art. 75, VII, do CPC o espólio será
representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante. O artigo 618,
I, do CPC, também dispõe incumbir ao i nventariante representar o espólio
ativa e passivamente, em juízo ou fora dele. 6. A administração da herança
e a representação do espólio em juízo incumbem ao administrador provisório
até que o inventariante preste o compromisso (arts. 613 e 614 d o CPC). 7. A
exequente deduziu pretensão executiva contra quem não tinha capacidade para
estar em juízo. Este vício é de natureza insanável, não podendo cogitar-se
sequer em habilitação do espólio ou dos sucessores do executado, eis que tal
instituto só é aplicável às hipóteses em que o óbito se dá durante a marcha
processual, acrescentando- se que a presente linha de intelecção harmoniza-se
com o entendimento jurisprudencial d esta Corte. 8. Existência de vício na
representação processual do executado, sendo correta a extinção do feito com
fundamento no 485, VI, do CPC, aplicável por força da parte final do art. 1º
da Lei nº 6.830/80. 9. Recurso improvido. 1 ACÓR DÃO Vistos, relatados e
discutidos os autos em que são partes as acima indicadas: Decidem os membros
da 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por u
nanimidade, negar provimento ao recurso, na forma do voto da Relatora. Rio
de Janeiro, ____ de ___________ ______ de 2016 (data do julgamento). SALETE
Maria Polita MACCALÓZ Relatora 2
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. FALTA DE PRESSUPOSTO
PROCESSUAL. ÓBITO DO EXECUTADO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE
INVENTARIANTE. SUSPENSÃO. I MPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de apelação interposta
pela UNIÃO objetivando a reforma da sentença de fls. 23/24 que, nos autos da
execução fiscal ajuizada em face do ESPOLIO ALZIRA TELES DE MENEZES LIMA,
extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI,
do CPC, por entender que "não havendo notícia de bens remanescentes do
de cujus, não há sucessão, o que afasta a hipótese de redirecionamento
do feito ou susp...
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:24/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. 1. De
acordo com o decidido pelo E. STJ no Recurso Especial Representativo de
Controvérsia nº 1.112.577/SP, deve ser aplicado aos débitos de natureza não
tributária o prazo prescricional quinquenal (Decreto nº 20.910/32). 2. O
termo a quo do prazo prescricional "é a data estabelecida para o agravado
pagar o débito após regular decisão que julgou o processo administrativo,
e não a inscrição em dívida ativa" (STJ: AGRESP 200901333941). 3. No caso,
considerando a data para pagamento da multa (termo inicial) constante da CDA
(03/10/2002), e a data em que a execução fiscal foi proposta (19/12/2008),
impõe-se o reconhecimento da prescrição, já que o ajuizamento da ação foi
posterior ao decurso do prazo prescricional quinquenal. 4. Apelação desprovida.
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EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. 1. De
acordo com o decidido pelo E. STJ no Recurso Especial Representativo de
Controvérsia nº 1.112.577/SP, deve ser aplicado aos débitos de natureza não
tributária o prazo prescricional quinquenal (Decreto nº 20.910/32). 2. O
termo a quo do prazo prescricional "é a data estabelecida para o agravado
pagar o débito após regular decisão que julgou o processo administrativo,
e não a inscrição em dívida ativa" (STJ: AGRESP 200901333941). 3. No caso,
considerando a data para pagamento da multa (termo inicial) constante da CDA
(03/10/2002...
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:24/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho