PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
PREVISTO NA LEI Nº 8.742/93. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA
MANTIDA. I - A concessão do benefício assistencial de prestação continuada
(artigo 203, inciso V, da Constituição da República), tratando-se de pessoas
portadoras de deficiência que não possuem condições financeiras de prover
a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, condiciona-se à
verificação dos requisitos da incapacidade e da miserabilidade, conforme
o disposto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93. II - No caso concreto, em que
pese as alegações do autor, não foram devidamente preenchidos os requisitos
necessários para a concessão do benefício assistencial. Embora seja o autor
pessoa idosa, estando hoje com 71 anos (fls. 14), o requisito miserabilidade
que caracterize a necessidade deste em perceber o benefício de amparo social
não restou comprovado. O Parecer Social acostado às fls. 54/55 dos autos,
não deixa claro se a condição econômica do apelante caracterize situação de
vulnerabilidade social, o que afasta a possibilidade de concessão do benefício
assistencial pretendido. III - Não preenchimento dos requisitos necessários
para a concessão do benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/93. IV -
Apelação conhecida, mas não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
PREVISTO NA LEI Nº 8.742/93. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA
MANTIDA. I - A concessão do benefício assistencial de prestação continuada
(artigo 203, inciso V, da Constituição da República), tratando-se de pessoas
portadoras de deficiência que não possuem condições financeiras de prover
a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, condiciona-se à
verificação dos requisitos da incapacidade e da miserabilidade, conforme
o disposto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93. II - No caso concreto, em...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL -
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DAS DIRETRIZES FIXADAS
PELO EG. STF NO JULGAMENTO DO RE 870947 PARA FINS DE EXECUÇÃO DO JULGADO -
EMBARGOS PROVIDOS. I- Consoante a legislação processual, Código de Processo
Civil, Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou
questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e
corrigir erro material (art. 1022 e incisos). II- O acórdão recorrido, de fato,
não abordou os pontos levantados nesses embargos, sendo necessário rever a
forma como os juros e correção monetária foram tratados na r. sentença; assim,
conquanto a matéria não tenha sido questionada em sede de apelação, em razão
da remessa oficial, merece ser apreciada. III-. Quanto à aplicação de juros de
mora e correção monetária nas verbas devidas pela Fazenda Pública há de ser
ressaltado fato novo, em observância aos princípios processuais da economia,
instrumentalidade e efetividade, de maneira a conferir maior celeridade e
racionalidade à prestação jurisdicional, além de garantir a uniformidade
nas decisões judiciais sobre assuntos idênticos IV- Após algum período de
controvérsia jurisprudencial e aplicação da Lei 11.960/2009, o eg. STF,
quando do julgamento do RE 870947, no dia 20/09/2017, com repercussão geral
reconhecida no Plenário virtual, definiu teses destinadas à pacificação da
matéria, tendo sido afastado o uso da TR como índice de correção monetária dos
débitos judiciais da Fazenda Pública, aplicando-se em seu lugar, o IPCA-E,
e, em relação aos juros de mora, mantido o índice de remuneração básica da
poupança. 1 IV- Embargos de declaração providos para fins de integração do
acórdão impugnado, nos termos da fundamentação acima.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL -
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DAS DIRETRIZES FIXADAS
PELO EG. STF NO JULGAMENTO DO RE 870947 PARA FINS DE EXECUÇÃO DO JULGADO -
EMBARGOS PROVIDOS. I- Consoante a legislação processual, Código de Processo
Civil, Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou
questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e
corrigir erro material (art. 1022 e incisos). II- O acórdão recorri...
Data do Julgamento:03/05/2018
Data da Publicação:10/05/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO JUNTO
À PREVIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. l São pressupostos
básicos para a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte,
a verificação das condições de segurado do falecido instituidor do benefício
e de dependente da pessoa que o requer. l O artigo 11, inciso VII e I da
Lei nº 8.213/91, estabelece que o rurícola é aquele que exerce atividade
individualmente, ou em regime de economia familiar, sendo este compreendido
como aquele em que o trabalho dos membros da família é indispensável à sua
própria subsistência e feito em condições de mútua dependência e colaboração,
sem a utilização de empregados. l No caso em tela, a Autora não logrou êxito
em comprovar a qualidade de segurado especial do falecido, sobretudo em face
da grande dimensão de sua propriedade, na qual plantava café. l O fato de
um membro do grupo familiar exercer atividade urbana não descaracteriza a
atividade rural pelos demais membros do grupo, desde que provada que dessa
atividade dependa a própria subsistência da família.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO JUNTO
À PREVIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. l São pressupostos
básicos para a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte,
a verificação das condições de segurado do falecido instituidor do benefício
e de dependente da pessoa que o requer. l O artigo 11, inciso VII e I da
Lei nº 8.213/91, estabelece que o rurícola é aquele que exerce atividade
individualmente, ou em regime de economia familiar, sendo este compreendido
como aquele em que o trabalho dos membros da família é indispensável à sua
pró...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:29/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO. 1. O acórdão embargado incorreu na omissão apontada,
visto que, de fato, a Turma não se manifestou especificamente sobre a ausência
de apreciação do pedido de concessão de nova vista dos autos formulado pela
Embargante. 2. Verifica-se que, em que pese o efetivo empenho da Fazenda
em localizar a devedora, todas as diligências mostraram-se infrutíferas,
razão pela qual o processo não voltou a ter seu curso regular, desde a
primeira suspensão, determinada em 14/03/2001, com ciência da Exequente em
19/04/2001. Assim, transcorridos mais de 6 (seis) anos entre a ciência da
Embargante da suspensão do processo, em 19/04/2001, e a prolação da sentença,
em 05/08/2015, operou-se a prescrição intercorrente. 3. Não restou comprovado
que a não concessão de vista à Embargante, após seu pedido de vista dos autos
(fl. 57/59), configurou violação a seu direito à ampla defesa. O pedido não
foi renovado, mesmo depois de longos anos, tampouco foi requerida qualquer
diligência na busca de bens penhoráveis. 3. Embargos de declaração a que se
dá provimento.
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO. 1. O acórdão embargado incorreu na omissão apontada,
visto que, de fato, a Turma não se manifestou especificamente sobre a ausência
de apreciação do pedido de concessão de nova vista dos autos formulado pela
Embargante. 2. Verifica-se que, em que pese o efetivo empenho da Fazenda
em localizar a devedora, todas as diligências mostraram-se infrutíferas,
razão pela qual o processo não voltou a ter seu curso regular, desde a
primeira suspensão, determinada em 14/03/2001, com ciência da Exequente em...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:19/01/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE
DEMONSTRADA NOS AUTOS. PARCELAS EM ATRASO. MARCO INICIAL.AJUIZAMENTO DA AÇÃO. -
Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, determinando
a implantação do benefício de pensão por morte; - Observa-se que a autora,
logrou êxito em comprovar a qualidade de segurado do instituidor da pensão,
bem como a sua própria qualidade de dependente, na condição de viúva e a
de Ray Paulo da Silva, na qualidade de filho menor do casal, através dos
documentos juntados aos autos, questões, portanto, já superadas dentro do
conjunto fático probatório; - A controvérsia verificada cinge-se à fixação
do marco inicial para pagamento das parcelas da pensão por morte em atraso,
monetariamente corrigidas, acrescidos juros moratórios; - Verifica-se que
a autora não logrou comprovar que buscou a concessão do benefício pela via
administrativa, no prazo legal estabelecido. Alegou que a Autarquia estava
em greve, razão pela qual, foi impedida de requerer o benefício. Instada a se
manifestar a respeito, apenas informou que, em face do decurso do tempo, não
se recordava do período de duração da referida greve; - As parcelas vencidas
são devidas a partir da citação do INSS, em 26/01/2004 até 30/07/2004,
data de concessão da tutela antecipada; e não a partir do óbito, em face da
ausência de comprovação nos autos, no que se refere à greve realizada pela
Autarquia; - O exaurimento das vias administrativas, à luz do Princípio do
amplo acesso ao Poder Judiciário, não é condição para o ingresso em juízo,
razão pela qual não há que se falar em falta de interesse de agir, estando
presentes todos os pressupostos legais para o efetivo exercício da ação. -
Sustenta ,ainda, a Autarquia, que as parcelas em atraso devem ser pagas a
partir do requerimento administrativo (julho de 2004), com fulcro no artigo 76,
da Lei 8.213/91. No entanto, deve-se destacar, que o despacho administrativo,
juntado aos autos, foi exarado por força da tutela concedida, razão pela qual,
depreende-se que o ingresso em juízo deflagrou o processo de habilitação da
autora, sendo, portanto, devidas as parcelas em atraso a partir da citação do
INSS, momento em que se consolidou a formação da relação jurídica processual.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE
DEMONSTRADA NOS AUTOS. PARCELAS EM ATRASO. MARCO INICIAL.AJUIZAMENTO DA AÇÃO. -
Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, determinando
a implantação do benefício de pensão por morte; - Observa-se que a autora,
logrou êxito em comprovar a qualidade de segurado do instituidor da pensão,
bem como a sua própria qualidade de dependente, na condição de viúva e a
de Ray Paulo da Silva, na qualidade de filho menor do casal, através dos
documentos juntados aos autos, questões, portanto, já superadas dentro...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:29/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO
SUPERIOR A CINCO ANOS. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU BENS PENHORÁVEIS. 1-A
execução fiscal foi promovida pela UNIÃO FEDERAL, em face de HENRIQUE TINTAS
LTDA, para cobrança de COFINS e PIS constituídas por auto de infração em
12.09.02, no valor de R$ 45.194,04. A ação foi proposta em 07.07.06, dentro
do prazo estabelecido no art. 174 do CTN. Devido a não localização do devedor,
a União Federal requereu a suspensão do processo em 12.01.07. Em 20.06.08 foi
requerida a expedição de ordem de citação por edital, o que foi indeferido,
pois não foi comprovado o esgotamento de outros meios possíveis de localização
do devedor. 2-Em 28.11.08 foi requerida a renovação da expedição de ordem
de citação por mandado, mas a diligência resultou negativa em 05.03.09. Em
09.05.09 foi renovado o pedido de expedição de ordem de citação por edital,
que também foi indeferido em 25.05.09. Em 07.08.09 foi requerida a suspensão
do feito por 180 dias, o que foi deferido em 16.10.09. 3-Intimada para que se
manifestasse sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, a União Federal
se manifestou em 03.03.16, informando não se opor à parte final da decisão no
sentido de interpretar o seu silêncio como anuência tácita. Em 29.03.16 foi
proferida a sentença de extinção do processo. 4-É possível a decretação da
prescrição intercorrente por inércia da Fazenda Pública, mesmo em hipótese
diversa daquela regulada na Lei nº 6.830/80, de modo que, apesar do caput
e parágrafos 1º, 2º e 4º do art. 40 da LEF estabelecer que o curso do prazo
prescricional somente começa a ser contado após a suspensão e arquivamento
da execução, admite-se o acolhimento da prescrição intercorrente em outras
hipóteses, quais sejam, quando decorridos mais de cinco anos da paralisação
do processo em decorrência da inércia da exeqüente ou quando não forem
localizados o devedor ou bens passíveis de penhora no prazo estabelecido no
art. 174 do CTN. 5-Como a prescrição é matéria reservada à lei complementar,
o art. 40 da Lei n. 6.830/80 deve ser interpretado harmonicamente com o
disposto no art. 174 do CTN, submetendo-se às limitações impostas pelo
referido código para autorizar a decretação da prescrição intercorrente
quando não houver manifestação da Fazenda Pública por determinado tempo ou
quando as diligências por ela empreendidas restarem infrutíferas, sob pena
de tornar imprescritível a dívida tributária nos casos em que não forem
localizados os devedores ou bens passíveis de penhora. 6-Apelação não provida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO
SUPERIOR A CINCO ANOS. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU BENS PENHORÁVEIS. 1-A
execução fiscal foi promovida pela UNIÃO FEDERAL, em face de HENRIQUE TINTAS
LTDA, para cobrança de COFINS e PIS constituídas por auto de infração em
12.09.02, no valor de R$ 45.194,04. A ação foi proposta em 07.07.06, dentro
do prazo estabelecido no art. 174 do CTN. Devido a não localização do devedor,
a União Federal requereu a suspensão do processo em 12.01.07. Em 20.06.08 foi
requerida a expedição de ordem de citação por edital, o que foi i...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:19/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DOS
PERÍODOS. FORMULÁRIOS E LAUDO TÉCNICO COMPROVAM A EXPOSIÇÃO AOS AGENTES
NOCIVOS ÓLEO MINERAL E GRAXA. AVALIAÇÃO QUALITATIVA DA EXPOSIÇÃO APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. I - Trata-se de apelação cível interposta pelo
Autor, em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado, não
reconhecendo a especialidade de todos os períodos laborados pelo Segurado e,
consequentemente, não lhe deferiu a Aposentadoria por Tempo de Contribuição
pleiteada. II - Objetivando a comprovação da especialidade do período
pretendido, foi juntado formulário e Laudo Técnico, devidamente assinados
por profissionais legalmente habilitados, demonstrando que, durante o período
requerido, no cargo de "TORNEIRO DE FERRAMENTARIA" e "TORNEIRO II", no setor
de "FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS", o Autor esteve exposto ao agente "Ruído de 87
dB(A)" e manipulou "óleo mineral por ocasião da lubrificação das ferramentas
de corte das máquinas operatrizes, óleo lubrificante e graxa". III - Quanto
à sujeição do trabalhador a Óleo Mineral, Óleo Lubrificante e Graxa, cumpre
sublinhar que, até a edição do Decreto 2.172/97, a avaliação será sempre
"qualitativa", com presunção de exposição, considerando-se a relação de
substâncias descritas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/1964 e 83.080/1979. IV
- A partir da publicação do referido Decreto, em 05/03/1997, constou em seu
código 1.0.7 do Anexo IV (mais tarde corroborado pelo Decreto nº 3.048/99),
a classificação de carvão mineral e seus derivados como agentes químicos
nocivos à saúde, prevendo na alínea b, que a utilização de óleos minerais
autorizaria a concessão de aposentadoria especial aos 25 anos de serviço,
com a submissão da análise da nocividade da exposição dos diversos agentes
ao disposto na Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho n. 15
do Ministério do Emprego e Trabalho (NR-15-MTE), que determina a avaliação
"quantitativa" apenas para as substâncias dispostas em seus Anexos n.º 1,
2, 3, 5, 11 e 12. V - Para as substâncias de seu Anexo 13, como é o caso
de Óleo Mineral e Graxas, basta o manuseio de forma habitual e permanente,
não ocasional nem intermitente, durante a jornada de trabalho do Segurado,
para que seja configurada a especialidade do período de atividade. 1 VI -
Assim, convertido o período reconhecido como especial no presente processo,
com a aplicação do fator de conversão de 1,4 (artigo 70, "caput" e §
2º. do Decreto nº. 3.048/99), para somá-lo aos demais considerados como
tempo comum (inclusive aqueles admitidos como especiais e já convertidos
administrativamente) observa-se que o segurado alcança o total de tempo
de serviço necessário exigido pela legislação para obter a aposentadoria
integral, que é o de tempo superior a 35 anos de contribuição.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DOS
PERÍODOS. FORMULÁRIOS E LAUDO TÉCNICO COMPROVAM A EXPOSIÇÃO AOS AGENTES
NOCIVOS ÓLEO MINERAL E GRAXA. AVALIAÇÃO QUALITATIVA DA EXPOSIÇÃO APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. I - Trata-se de apelação cível interposta pelo
Autor, em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado, não
reconhecendo a especialidade de todos os períodos laborados pelo Segurado e,
consequentemente, não lhe deferiu a Aposentadoria por Tempo de Contribuição
pleiteada. II - Objetivando a comprovação da especialidade do período
pretendid...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0067664-84.1997.4.02.5101 (1997.51.01.067664-5) RELATOR :
J.F. CONV. MAURO LUIS ROCHA LOPES APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : GIOMAR MADEIRA ANTUNES
ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de
Janeiro:(00676648419974025101) EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO
FISCAL. PENHORA NÃO EFETIVADA .PARCELAMENTO. RESCISÃO. INÉRCIA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE CONSUMADA. 1. A nova redação do art. 40 da Lei de Execução
Fiscal, além de prever expressamente a possibilidade de decretação da
prescrição, autorizou o seu reconhecimento de ofício pelo juízo. 2. O pedido de
parcelamento aceito pelo Fisco suspende a exigibilidade do crédito tributário
(art. 151, VI do CTN) e interrompe a prescrição. Uma vez rescindido o acordo,
o prazo prescricional volta a ser contado desde o início. 3. No entanto, é ônus
da Exequente informar ao juízo sobre o inadimplemento do acordo. Caso não o
faça e permaneça inerte por mais de cinco anos, a prescrição intercorrente
deverá ser reconhecida. 4. Da análise da planilha de consulta eletrônica
de débitos em inscrição de 19/05/2015 (fls. 108/110), anexada aos autos
pela própria Exequente, observa-se que o último parcelamento concedido à
Executada foi rescindido em 07/02/2009, sem que a Exequente tenha comparecido
aos autos nos 5 (cinco) anos subsequentes. 5. Note-se que apesar da oferta de
bens pela Executada, a penhora não chegou a ser efetivada, conforme certidão
de fl. 78. 6. Assim, diante da ausência de outras causas de suspensão da
exigibilidade ou interrupção do prazo prescricional, está caracterizada,
no caso, a prescrição intercorrente em razão da inércia da Fazenda Nacional
por prazo superior a cinco anos contados do inadimplemento do parcelamento,
ocorrido em 07/02/2009, até a prolação da sentença em 13/05/2015. 7. Apelação
da União Federal a que se nega provimento.
Ementa
Nº CNJ : 0067664-84.1997.4.02.5101 (1997.51.01.067664-5) RELATOR :
J.F. CONV. MAURO LUIS ROCHA LOPES APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : GIOMAR MADEIRA ANTUNES
ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de
Janeiro:(00676648419974025101) EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO
FISCAL. PENHORA NÃO EFETIVADA .PARCELAMENTO. RESCISÃO. INÉRCIA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE CONSUMADA. 1. A nova redação do art. 40 da Lei de Execução
Fiscal, além de prever expressamente a possibilidade de decretação da
prescrição...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:19/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ART-100 DA CF-88. VALORES ATRASADOS
DEVIDOS COM INCIDÊNCIA DE CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI 11.960/2009 CONFORME
MODULAÇÃO DE EFEITOS DE DECISÃO DO EG. STF. PROVIMENTO DO RECURSO E DA REMESSA
NECESSÁRIA. 1. Conforme disposição legal o benefício de auxílio-doença será
devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o
caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível
de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação
profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91); 2. Por outro lado,
a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência, ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante
subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise,
a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do
segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer
a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91);
3. Conforme laudo médico pericial de fls. 80 v, a autora é portadora de
"Hipertensão arterial CID 10, cardiopatia CID 11 e artrose do tornozelo
direito M19", estando parcial e temporariamente incapacitada para exercer a
sua atividade laborativa habitual (resposta aos quesitos nº 10 e 13 - fl. 80
v). O perito também se posicionou no sentido de ser leve a incapacidade para
as atividades laborativas exercidas pela autora anteriormente (respostas aos
quesitos nº 4 e 5 - fl. 80). O perito também não especificou a data de início
da incapacidade, limitando-se a afirma que a incapacidade estaria notada a
partir do último ano (resposta ao quesito nº 9 - fl. 80). No quesito nº 13 de
fl. 80v., ao ser questionado se a parte autora poderia ser reabilitada para
desempenhar outras atividades laborativas dentro de sua realidade funcional
e grau de instrução em havendo incapacidade parcial e definitiva, o perito
limitou-se a responder ser a incapacidade parcial e temporária. Correta
a sentença ao conceder à autora o benefício de auxílio-doença a partir
da data da realização do laudo medico pericial, ocorrida em 03/12/2014;
4. Sendo apenas parcial e temporária a incapacidade que acomete à autora,
nada impede que 1 após a constatação de sua recuperação laboral, a mesma
possa retornar a exercer as mesmas atividades, não havendo necessidade
de reabilitação profissional; 5. De acordo com o artigo 100 da CF/88, os
honorários periciais advindos de débito judicial devem ser feitos através
de precatório, observada a ordem especial restrita aos créditos de natureza
alimentícia; 6. No que se refere à interpretação e alcance da norma em questão
(Lei 11.960/2009) que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF
finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados, a saber: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em
vigor da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97)
até 25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF
nas ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada
pela TR; b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II)
a partir de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425
pelo STF): a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo
- Série Especial (IPCA-E) b) Juros monetários nos débitos não tributários;
Índice da Poupança c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC,
7. Remessa necessária e apelação conhecidas e providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ART-100 DA CF-88. VALORES ATRASADOS
DEVIDOS COM INCIDÊNCIA DE CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI 11.960/2009 CONFORME
MODULAÇÃO DE EFEITOS DE DECISÃO DO EG. STF. PROVIMENTO DO RECURSO E DA REMESSA
NECESSÁRIA. 1. Conforme disposição legal o benefício de auxílio-doença será
devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o
caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível
de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação
profissional (...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. DIREITO. DESPROVIMENTO DA REMESSA
NECESSÁRIA. 1. Remessa necessária referente à sentença pela qual a MM. Juíza
a quo julgou procedente, em parte, o pedido inicial, em ação objetivando o
restabelecimento de benefício de auxílio-doença e concessão de aposentadoria
por invalidez. 2. De acordo com a legislação que disciplina a matéria,
o auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência
exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual,
sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante
reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91), ao
passo que a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência,
ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito
dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e
o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente
enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e
42 da Lei 8.213/91). 3. No caso, afigura-se correta a sentença pela qual a
MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer
à autora o benefício de auxílio-doença e convertê- lo em aposentadoria por
invalidez a partir da data da realização da perícia médica, uma vez que se
extrai da prova dos autos e mais especificamente do laudo pericial (fls. 174
e seguintes) que a autora é portadora de distúrbio mental diagnosticado como
Transtorno Depressivo Recorrente, já em tratamento há longos anos, sem melhora
de sintomas caracterizados pelo isolamento social, rebaixamento do humor,
ideação suicida, perda do interesse, da energia, da autoestima e do prazer,
insônia, angústia, vazio emocional, com sério comprometimento do interesse
social e da interatividade, constituindo patologia resultante de fatores
socais, orgânicos e agravada pelo envelhecimento, revelando-se inclusive
irreversível no estágio atual, quadro que se traduz na incapacidade total e
permanente para qualquer atividade laborativa. 4. Por outro lado, conquanto
não tenha sido possível precisar, com exatidão a data do início da doença,
restou comprovado, sem margem de dúvidas, que a autora, em tratamento há 1
muitos anos, já era acometida da doença incapacitante desde de maio de 2008,
conforme atestado de fl. 28. 5. Remessa necessária conhecida, mas desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. DIREITO. DESPROVIMENTO DA REMESSA
NECESSÁRIA. 1. Remessa necessária referente à sentença pela qual a MM. Juíza
a quo julgou procedente, em parte, o pedido inicial, em ação objetivando o
restabelecimento de benefício de auxílio-doença e concessão de aposentadoria
por invalidez. 2. De acordo com a legislação que disciplina a matéria,
o auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência
exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual,
sendo passíve...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - RECONHECIDA A INCAPACIDADE
DO AUTOR - LAUDO PERICIAL - QUALIDADE DE SEGURADO - APLICAÇÃO DA SEGUNDA
PARTE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 59, DA LEI 8.213/91 - HONORÁRIOS - CUSTAS
DEVIDAS - NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA -
DADO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR. 1 - O benefício previdenciário de
auxílio-doença é previsto no artigo 59, da Lei nº 8.213/91: "Art. 59. O
auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for
o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para
o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos. Parágrafo único. Não será concedido auxílio-doença ao segurado
que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou
da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade
sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão." 2 -
Da leitura do aludido artigo, conclui-se que para fazer jus ao benefício ora
pleiteado, deverá a parte autora satisfazer cumulativamente os requisitos
mencionados: incapacidade, carência, quando for o caso, e qualidade de
segurado, sendo o principal a existência de incapacidade provisória para o
desempenho da atividade habitualmente exercida pelo segurado. 3 - Para ter
direito ao benefício de auxílio-doença, o trabalhador precisa contribuir
para a Previdência social por, no mínimo, 12 meses, sendo necessária a
comprovação da incapacidade em exame realizado pela perícia médica da
Previdência Social. 1 - APELAÇÃO CÍVEL 2015.99.99.200058-7 4 - No caso em
apreço, o autor contribuiu para a Previdência Social como autônomo desde
janeiro de 1985. Embora tenha cessado as contribuições em agosto de 2000,
até essa data já havia recolhido as contribuições por mais de 15 (quinze)
anos. 5 - Trabalhando com aluguel de mesas de sinuca, atividade que exerceu
por vários anos, apresentou incapacidade, com piora progressiva ao longo dos
anos, em razão de artrose da coluna, regiões cervical e lombar, joelhos,
quadris, osteopenia, e redução de densidade óssea e dos espaços discais,
acarretando dores para realizar qualquer esforço, mesmo os pequenos. 6 -
Em perícia médica judicial, restou comprovado que o autor apresentava
incapacidade "total para qualquer tipo de atividade que requeira esforço
físico, movimentos repetitivos e posições mantidas por tempo prolongado
(bipedestação, agachado)", sendo a incapacidade considerada 1 "definitiva para
o seu tipo de trabalho". Atestado também que "além das patologias ortopédicas",
o autor apresentava "grave patologia vascular em artéria aorta abdominal
com sérios riscos de acidente fatal, não podendo realizar nenhum tipo de
atividade física". 7 - O laudo pericial elaborado por médico perito isento de
interesse de ambas as partes é hábil a nortear o convencimento do juiz, sendo
de enorme relevância nos processos de benefícios por incapacidade, devendo
o médico perito procurar esclarecer os pontos divergentes para a solução
da lide. No caso em tela, o médico-perito avaliou a real situação do autor
constatando a total incapacidade para exercer a sua atividade habitual. 8 -
Não tendo ocorrido qualquer acidente ou fato que caracterizasse o início de uma
doença após a suspensão do pagamento das contribuições à Previdência Social,
verifica-se que as doenças apresentadas pelo autor à época do laudo pericial
são resultado de "progressão ou agravamento" de problemas anteriores, tal como
previsto na segunda parte do parágrafo único do artigo 59, da Lei 8.213/91,
caracterizando-se a qualidade de segurado do autor à época do requerimento
administrativo. 9 - Quanto às parcelas atrasadas devidas ao autor, estas
devem ser pagas corrigidas monetariamente e incidentes os juros de mora
nos termos da lei 9.494/97 que teve sua redação alterada com a introdução
do artigo 1º-F pela lei 11.960/97, compensando-se os valores devidos com
aqueles eventualmente já pagos por força da antecipação de tutela deferida
anteriormente. 10 - Honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor
da condenação, nos termos do artigo 20, §§ 3º e 4º do CPC/73, em 10% sobre o
valor da condenação, observado o disposto na súmula 111 do STJ. 11 - Custas
devidas pela autarquia previdenciária, conforme disposto na lei 9.974/2013. 12
- NEGADO PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação do INSS. DADO PROVIMENTO
à apelação da parte autora. 1 - APELAÇÃO CÍVEL 2015.99.99.200058-7
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - RECONHECIDA A INCAPACIDADE
DO AUTOR - LAUDO PERICIAL - QUALIDADE DE SEGURADO - APLICAÇÃO DA SEGUNDA
PARTE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 59, DA LEI 8.213/91 - HONORÁRIOS - CUSTAS
DEVIDAS - NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA -
DADO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR. 1 - O benefício previdenciário de
auxílio-doença é previsto no artigo 59, da Lei nº 8.213/91: "Art. 59. O
auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for
o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para
o seu trabalho...
Data do Julgamento:16/12/2016
Data da Publicação:27/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL). NÃO
CONFIGURAÇÃO DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO ATENDIMENTO AO REQUISITO
DA COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA
EXIGIDO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA. I - A hipótese é
de apelação e de remessa necessária em face de sentença pela qual se julgou
procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade. II - No caso
concreto, a análise dos autos revela a necessidade de reforma da sentença,
na medida em que a autora não juntou aos autos documentação necessária
ao fim colimado, e embora tenha juntado processo de inventário atestando
residência em zona rural (fls. 24/34); os outros documentos não conferem
a certeza necessária de que tenha laborado no campo durante o tempo de
carência exigível, vale ressaltar que até na certidão de casamento da
autora a profissão declarada do seu marido consta como "pedreiro" e a da
autora como "do lar" (fls. 19), não havendo, portanto, início razoável de
prova material do exercício de atividade rural, individualmente, ou em
regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício,
e a prova testemunhal a favor da autora não é suficiente para lhe assegurar
a concessão do benefício. III - Em tal contexto, tendo a autora mais de 55
anos por ocasião do requerimento do benefício (fls. 18), em atendimento ao
requisito etário, mas não preenchido o requisito da comprovação do efetivo
exercício da atividade rural pelo período de carência exigido (180 meses),
o que foi a causa do indeferimento administrativo do pedido (fls. 50),
conclui-se que a mesma não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade
rural. 1 IV - Apelação e remessa necessária conhecidas e providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL). NÃO
CONFIGURAÇÃO DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO ATENDIMENTO AO REQUISITO
DA COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA
EXIGIDO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA. I - A hipótese é
de apelação e de remessa necessária em face de sentença pela qual se julgou
procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade. II - No caso
concreto, a análise dos autos revela a necessidade de reforma da sentença,
na medida em que a autora não juntou aos autos documentação necessária
ao fim coli...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO - PROCESSO CIVIL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL - LITISCONSORCIO FACULTATIVO - LEGITIMIDADE PASSIVA -
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR - SUSPEIÇÃO DO PERITO JUDICIAL -
DANO AMBIENTAL - ATERRO SANITARIO - FLORESTA DA CICUTA. I - A presença
no polo ativo de ação civil pública do MPF e do IBAMA atrai a competência
da Justiça Federal para o julgamento do pleito, a teor do art. 109, I, da
Constituição Federal. Jurisprudência do STJ. II - Nos termos do artigo 5º,
§ 5º, da Lei nº 7.347/1985, "admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre
os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa
dos interesses e direitos de que cuida esta lei". Julgado do STJ. III -
A CSN possui legitimidade passiva para esta ação civil pública, de acordo
com a inteligência do § 3º do art. 225 da Constituição Federal. IV - A 5ª
Turma Especializada deste Tribunal julgou em Agravo de Instrumento que a
situação do perito judicial, que assumiu cargo em comissão junto ao Poder
Executivo Estadual, não se encaixa em nenhuma das hipóteses de impedimento
e suspeição a que alude o art. 138 do CPC/1973, porque uma das partes ré,
embora seja ligada ao governo estadual, é fundação, possuindo personalidade
jurídica distinta do órgão ao qual vinculada. V - Os pedidos relativos ao
procedimento de licenciamento do aterro sanitário, o de nulidade do ato
administrativo da FEEMA e o de condenação do Município de Volta Redonda e da
CSN a se absterem de operar ou permitir que se opere o aterro sanitário não
devem ser apreciados, face à ausência superveniente de interesse de agir,
sob o prisma da utilidade. VI - Os elementos dos autos indicam não ter o
aterro sanitário sido construído no entorno da ARIE Floresta da Cicuta,
tampouco à margem de rios, lagos, lagoas, manguezais e mananciais. VII -
O órgão ambiental municipal concedeu as necessárias licenças ambientais
para a construção e recebimento de resíduos de construção civil e poda para
nivelamento da área em que foi construído o aterro sanitário. VIII - O INEA
não localizou área disponível no Município para a implantação de outro aterro
sanitário e promoveu vistoria na qual não fez menção à existência de brejo,
nascentes e vegetação remanescente da Mata Atlântica na área. IX - Apelações
e Remessa Necessária conhecidas e parcialmente providas. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO - PROCESSO CIVIL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL - LITISCONSORCIO FACULTATIVO - LEGITIMIDADE PASSIVA -
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR - SUSPEIÇÃO DO PERITO JUDICIAL -
DANO AMBIENTAL - ATERRO SANITARIO - FLORESTA DA CICUTA. I - A presença
no polo ativo de ação civil pública do MPF e do IBAMA atrai a competência
da Justiça Federal para o julgamento do pleito, a teor do art. 109, I, da
Constituição Federal. Jurisprudência do STJ. II - Nos termos do artigo 5º,
§ 5º, da Lei nº 7.347/1985, "admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre
os Ministérios P...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:12/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS NA ESPÉCIE. DESPROVIMENTO
DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. A hipótese é de remessa necessária referente
à sentença de pela qual o MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido,
em ação objetivando a concessão de benefício assistencial previsto na Lei
nº 8.742/93. 2. Afigura-se correta a sentença, uma vez que se extrai da
documentação acostada aos autos, em cotejo com a legislação que disciplina
a matéria, que o autor possui mais de 65 anos de idade e que sua família,
composta por ele e esposa, também idosa, vive exclusivamente da aposentadoria
de um salário mínimo recebido pela mesma, valor utilizado, em grande parte,
para compra de remédios para o casal, além de receberem, esporadicamente,
uma cesta básica do cunhado do autor, configurando um quadro de renda mensal
familiar insuficiente à subsistência de ambos, que, na prática, se revela
inferior a 1/4 do salário mínimo, fato que conduz à conclusão de que o autor
preenche os pressupostos legais exigidos na espécie, fazendo jus à concessão
do benefício postulado. 3. O parâmetro objetivo da renda familiar per capita
(§ 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93), para grande parte das hipóteses, não
pode derivar de uma interpretação estritamente literal do dispositivo legal,
especialmente naqueles casos em que, diante de circunstâncias peculiares -
como no caso em tela - tal renda não assegura a efetiva sobrevivência e
cuidados a que faz jus o demandante, bem como de sua família é composta por
ele e sua esposa. 4. Hipótese em que se verificam presentes os pressupostos
necessários à concessão do benefício postulado, pelo que deve ser confirmada
a sentença, por seus jurídicos fundamentos. 5. Remessa necessária conhecida,
mas desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS NA ESPÉCIE. DESPROVIMENTO
DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. A hipótese é de remessa necessária referente
à sentença de pela qual o MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido,
em ação objetivando a concessão de benefício assistencial previsto na Lei
nº 8.742/93. 2. Afigura-se correta a sentença, uma vez que se extrai da
documentação acostada aos autos, em cotejo com a legislação que disciplina
a matéria, que o autor possui mais de 65 anos de idade e que sua família,
composta por ele e esposa,...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA
COMPULSÓRIA. REVERSÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA DE LEI. DECISÃO NÃO
TERATOLÓGICA. 1. O caso vertente, diz respeito à possibilidade de o aposentado
compulsoriamente aos 70 anos em 30/05/2014, realizar a reversão, com retorno
ao cargo público anteriormente ocupado, em face da modificação para 75
anos da idade do marco para a aposentadoria compulsória pela LC nº 152/2015
de 04/12/2015. 2. In casu, o agravante foi aposentado compulsoriamente em
30/04/2014, quando ainda não alterada a idade para a referida aposentadoria do
servidor público. Nesse período ainda vigorava a redação que indicava 70 anos
como idade para a aposentadoria compulsória. 3. A jurisprudência já firmou
entendimento de que a aposentadoria é regida pelas normas vigentes quando
preenchidos os requisitos para a obtenção desse benefício, ou seja, aplica-se o
princípio tempus regit actum, sob pena de violação ao direito adquirido, sendo
vedada a aplicação de normas posteriores ao ato de aposentadoria. 4. Assim,
mostra-se descabida a aplicação retroativa da LC nº 152/2015, razão pela
qual inviável a desaposentação do agravante em sede de tutela de urgência,
uma vez que, ausente elementos que evidenciem a probabilidade do direito
e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 5. Por fim, a
alegação do agravante de ser o ato de aposentadoria complexo, que somente se
aperfeiçoaria com a manifestação do TCU, não justifica a aplicação de regras
posteriores a concessão do benefício. O ato de aposentadoria emanado pela
Administração Pública produz efeitos jurídicos antes da apreciação do ato
pelo Tribunal de Contas. Logo, as disposições normativas a serem observadas
devem ser aquelas vigentes quando da concessão da aposentadoria pelo órgão
a que estava vinculado o servidor. 6. Recurso desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA
COMPULSÓRIA. REVERSÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA DE LEI. DECISÃO NÃO
TERATOLÓGICA. 1. O caso vertente, diz respeito à possibilidade de o aposentado
compulsoriamente aos 70 anos em 30/05/2014, realizar a reversão, com retorno
ao cargo público anteriormente ocupado, em face da modificação para 75
anos da idade do marco para a aposentadoria compulsória pela LC nº 152/2015
de 04/12/2015. 2. In casu, o agravante foi aposentado compulsoriamente em
30/04/2014, quando ainda não alterada a idade para a referida aposentadoria do
s...
Data do Julgamento:09/12/2016
Data da Publicação:15/12/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO PUNITIVA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PREJUDICADO
O MÉRITO DO RECURSO. I - A pena aplicada ao ora embargante (1 ano e 4
meses de reclusão) possui prazo prescricional de 4 (quatro) anos, lapso
temporal já decorrido entre o recebimento da denúncia (13/03/2008 - fl. 28)
e a publicação do acórdão condenatório (16/03/2016 - fl. 995). II - Assim,
com fundamento no art. 107, IV c/c art. 109, V e art. 110 § 1º, todos do
Código Penal, DECLARO, de ofício, extinta a punibilidade de RAFAEL AUN MING
pela prescrição da pretensão punitiva estatal, e JULGO prejudicado o mérito
dos presentes embargos infringentes.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO PUNITIVA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PREJUDICADO
O MÉRITO DO RECURSO. I - A pena aplicada ao ora embargante (1 ano e 4
meses de reclusão) possui prazo prescricional de 4 (quatro) anos, lapso
temporal já decorrido entre o recebimento da denúncia (13/03/2008 - fl. 28)
e a publicação do acórdão condenatório (16/03/2016 - fl. 995). II - Assim,
com fundamento no art. 107, IV c/c art. 109, V e art. 110 § 1º, todos do
Código Penal, DECLARO, de ofício, extinta a punibilidade de RAFAEL AUN MING
pela pres...
Data do Julgamento:31/03/2017
Data da Publicação:07/04/2017
Classe/Assunto:ElfNu - Embargos Infringentes e de Nulidade - Recursos - Processo Criminal
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ÍNDICE DE 11,98%. LEI N.º
8.880/94. MILITAR DA RESERVA E PENSIONISTAS DE MILITARES.. ART. 485, V, DO
CPC. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Consoante o artigo 21, caput e inciso I, da MP nº
457/94, reproduzido na MP nº 482/94, e artigo 22, caput e inciso I, da Lei nº
8.880/94, somente os servidores públicos dos Poderes Legislativo, Judiciário
e do Ministério Público, tiveram seus vencimentos/proventos defasados pela
alteração da forma de conversão da URV. - Inaplicável o verbete nº 343 da
Súmula do STF. Inexistência de controvérsia na jurisprudência acerca do tema
em debate. Precedentes. - Os Réus são pensionistas e militar da reserva
do Ministério da Marinha, vinculados ao Poder Executivo. - A extensão do
pagamento da diferença de 11,98% aos militares e seus pensionistas viola os
dispositivos supracitados. Precedentes (TRF 2ª Região - AR 20050201004561-7
e AR 20050201003037-7). - Pedido Rescisório procedente.
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ÍNDICE DE 11,98%. LEI N.º
8.880/94. MILITAR DA RESERVA E PENSIONISTAS DE MILITARES.. ART. 485, V, DO
CPC. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Consoante o artigo 21, caput e inciso I, da MP nº
457/94, reproduzido na MP nº 482/94, e artigo 22, caput e inciso I, da Lei nº
8.880/94, somente os servidores públicos dos Poderes Legislativo, Judiciário
e do Ministério Público, tiveram seus vencimentos/proventos defasados pela
alteração da forma de conversão da URV. - Inaplicável o verbete nº 343 da
Súmula do STF. Inexistência de controvérsia na jurisprudência acer...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SALAS
COMERCIAIS. PENHORA DE ALUGUÉIS. RECURSO PROVIDO. I - A despeito dos indícios
de dissolução irregular da empresa devedora, frustrada a venda judicial das
dez salas comerciais já penhoradas e inexistentes outros bens passíveis de
penhora, deve se dar crédito à informação da Agravante, no sentido de que
aqueles imóveis permanecem ocupados, para deferir a expedição de mandado
de reavaliação/constatação da situação atual daqueles bens e a subsequente
penhora dos créditos decorrentes de aluguéis pelo uso de terceiros. II -
Agravo de Instrumento provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SALAS
COMERCIAIS. PENHORA DE ALUGUÉIS. RECURSO PROVIDO. I - A despeito dos indícios
de dissolução irregular da empresa devedora, frustrada a venda judicial das
dez salas comerciais já penhoradas e inexistentes outros bens passíveis de
penhora, deve se dar crédito à informação da Agravante, no sentido de que
aqueles imóveis permanecem ocupados, para deferir a expedição de mandado
de reavaliação/constatação da situação atual daqueles bens e a subsequente
penhora dos créditos decorrentes de aluguéis pelo uso de terceiros. II -
Agravo de Inst...
Data do Julgamento:20/09/2016
Data da Publicação:28/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL QUE
DETERMINA CITAÇÃO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. I - O
pressuposto lógico e jurídico para interposição de recurso é, evidentemente,
a existência de pronunciamento, escrito ou verbal, do órgão jurisdicional,
gênero que, nesta rota, pode especificar-se, segundo a lei, como sentença (ou
acórdão), decisão interlocutória ou despacho, sendo certo que, dentre estes
denominados atos judiciais, apenas o último revela-se gravado, em regra, pela
nota da irrecorribilidade (CPC/15, art. 203 e §§, c/c o arts. 1.001, 1.009,
ou 1.015). II - O despacho ordenatório de citação, em regra quase absoluta,
não desafia qualquer recurso, vez que irrecorríveis são os atos judiciais que
não ostentem índole decisória, vale dizer, os " despachos de mero expediente",
a teor do art. 1.001 do CPC/15. III - O ato judicial ora impugnado limitou-se
a determinar a citação da UNIÃO no prazo legal, antes de apreciar o pedido
de antecipação da tutela, donde deflui que o ato agravado busca unicamente
a realização de impulso processual. IV - Nessa perspectiva, inviabilizado
se revela, preambularmente, o manejo de agravo de instrumento, restrito às
decisões interlocutórias, consoante o art. 1.015 do CPC/15. V - Decerto que
essa regra geral pode ser mitigada na excepcionalidade de o ato judicial
hostilizado ser capaz de causar dano de difícil ou impossível reparação em
desfavor do Agravante. Todavia, o Autor/Agravante não apresentou fundamento
concreto e objetivo a caracterizar risco de perecimento de direito. VI -
Deveras, se ao final for julgado procedente o pedido reconhecendo o direito
almejado, o Autor/Agravante prosseguirá no Concurso Público de Admissão
às Escolas de Aprendizes de Marinheiros - CPAEAM; e, se aprovado, poderá
fazer jus às promoções daí decorrentes, sem que haja qualquer prejuízo,
por força do próprio Estatuto dos Militares que traz dispositivo expresso,
com o fito de impedir que o militar sofra qualquer lesão na carreira por
erro da Administração, prevendo, na hipótese, a "promoção em ressarcimento de
preterição"; a qual ocorrerá "independentemente de vagas", e "será efetuada
segundo os critérios de antiguidade ou merecimento", recebendo o militar
"o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido
promovido, na época devida, pelo critério em que ora é feita sua promoção"
(Lei, 6.880/80, art. 60, §§ 1º e 2º). VII - Logo, vislumbra-se, in casu,
óbice, intransponível, de ordem jurídico-processual, ao conhecimento do
presente agravo, como interposto, vez que inadmissível o recurso para o fim a
que dirigido. Impende, pois, não conhecer do recurso, nos termos do art. 932,
III, do CPC/15. VIII - Agravo de Instrumento não conhecido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL QUE
DETERMINA CITAÇÃO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. I - O
pressuposto lógico e jurídico para interposição de recurso é, evidentemente,
a existência de pronunciamento, escrito ou verbal, do órgão jurisdicional,
gênero que, nesta rota, pode especificar-se, segundo a lei, como sentença (ou
acórdão), decisão interlocutória ou despacho, sendo certo que, dentre estes
denominados atos judiciais, apenas o último revela-se gravado, em regra, pela
nota da irrecorribilidade (CPC/15, art. 203 e §§, c/c o arts. 1.001,...
Data do Julgamento:09/12/2016
Data da Publicação:15/12/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MULTA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. AUTUAÇÃO EM FLAGRANTE. 1. O
apelante objetiva a anulação de autos de infração de trânsito alegando
que não foi notificado pelo agente de trânsito no momento da autuação e
que as notificações foram efetivamente prestadas após superado o trintídio
legal. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido no sentido de que
quando a autuação for em flagrante equivale à primeira notificação, , sendo
a mesma inequívoca se o proprietário for o infrator-condutor. 3. O simples
fato de o autuado em flagrante não ter assinado o Auto de Infração não é
suficiente para a invalidação do ato notificatório, já que este foi feito
pessoalmente por agente de trânsito competente. 4. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MULTA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. AUTUAÇÃO EM FLAGRANTE. 1. O
apelante objetiva a anulação de autos de infração de trânsito alegando
que não foi notificado pelo agente de trânsito no momento da autuação e
que as notificações foram efetivamente prestadas após superado o trintídio
legal. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido no sentido de que
quando a autuação for em flagrante equivale à primeira notificação, , sendo
a mesma inequívoca se o proprietário for o infrator-condutor. 3. O simples
fato de o autuado em flagrante não ter assinado o Auto de Infração não é
suficiente p...
Data do Julgamento:09/12/2016
Data da Publicação:15/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho