PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO E REMESSA. AUXÍLIO DOENÇA. CONVERSÃO
EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. REDUÇÃO DE PERCENTUAL EM
CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE. SINGELEZA DA CAUSA. APELO DO
AUTOR IMPROVIDO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA PROVIDAS PARCIALMENTE. - No caso,
a parte autora ajuizou demanda objetivando a conversão de seu auxílio-doença
(NB 520.921.044-4) em aposentadoria por invalidez, a contar da DIB do
auxílio-doença. - Contudo, não merecem resguardo as teses aventadas, tanto
pelo INSS quanto pela parte autora, no sentido da alteração do termo inicial
do benefício de aposentadoria por invalidez concedido em testilha, visto
que, segundo o cotejo dos elementos colhidos dos laudos médicos judiciais,
a incapacidade do autor remonta ao mês de maio de 2012, posterior, pois à
DIB do auxílio-doença, e anterior à concessão da aposentadoria por invalides
em sede administrativa, em 07/2014. - A perícia judicial deve prevalecer,
por se tratar de laudo imparcial, elaborado por profissional devidamente
habilitado para o exame técnico, possuindo especialização em Ortopedia. -
Justifica-se a redução dos honorários sucumbenciais para 5% (cinco por cento)
sobre o valor da condenação, com a observância do Enunciado 111, da Súmula
do STJ, os quais foram fixados pela r. sentença em 10% (dez por cento) do
valor da condenação, montante este que se mostra acima do que seria razoável
na espécie, tendo em vista a baixa complexidade da causa. - Apelo do autor
improvido. - Apelação do INSS e Remessa providas parcialmente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO E REMESSA. AUXÍLIO DOENÇA. CONVERSÃO
EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. REDUÇÃO DE PERCENTUAL EM
CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE. SINGELEZA DA CAUSA. APELO DO
AUTOR IMPROVIDO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA PROVIDAS PARCIALMENTE. - No caso,
a parte autora ajuizou demanda objetivando a conversão de seu auxílio-doença
(NB 520.921.044-4) em aposentadoria por invalidez, a contar da DIB do
auxílio-doença. - Contudo, não merecem resguardo as teses aventadas, tanto
pelo INSS quanto pela parte autora, no sentido da alteração do termo inicial
do...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM CONCEDIDA. APOSENTADO
POR INVALIDEZ. REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO. SEGURADO COM MAIS DE 60
ANOS. ISENÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. REMESSA IMPROVIDA. - Trata-se de Mandado
de Segurança, com pedido liminar, em face de ato do Chefe da Agência de
Cachoeiro de Itapemirim do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando o
não comparecimento para realização de perícias médicas periódicas previstas
no artigo 101 da Lei nº 8.213/91. - O impetrante tem o direito de não ser
convocado para realização do exame médico previsto no caput, do art. 101,
da Lei nº 8.213/91, uma vez que, por opção legislativa, desde 30 de dezembro
de 2014, com a promulgação da Lei nº 13.063/2014, o aposentado por invalidez
está isento do exame médico em questão, após completar 60 (sessenta) anos de
idade (§ 1º, do art. 101, da Lei de Benefícios. - Na data da convocação para
realização de perícia de revisão de benefício por incapacidade, o impetrante
já contava com mais de 60 (anos) de idade, completos em 21/08/2009, pois
nascido em 21/08/1949, razão pela qual lhe assiste o direito de não ser
convocado para realização do exame médico previsto no caput, do art. 101,
da Lei nº 8.213/91. - Remessa improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM CONCEDIDA. APOSENTADO
POR INVALIDEZ. REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO. SEGURADO COM MAIS DE 60
ANOS. ISENÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. REMESSA IMPROVIDA. - Trata-se de Mandado
de Segurança, com pedido liminar, em face de ato do Chefe da Agência de
Cachoeiro de Itapemirim do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando o
não comparecimento para realização de perícias médicas periódicas previstas
no artigo 101 da Lei nº 8.213/91. - O impetrante tem o direito de não ser
convocado para realização do exame médico previsto no caput, do art. 101,
da Lei nº 8.213/91,...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. -
Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando interpostos para
suprir eventual omissão, contradição ou obscuridade existente no julgado
(art. 535 do CPC), tal não é a hipótese. - Inexistência de qualquer vício
que justifique o acolhimento recursal.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. -
Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando interpostos para
suprir eventual omissão, contradição ou obscuridade existente no julgado
(art. 535 do CPC), tal não é a hipótese. - Inexistência de qualquer vício
que justifique o acolhimento recursal.
Data do Julgamento:15/03/2017
Data da Publicação:21/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR E DO
INSS. OMISSÃO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº
0004911-28.2011.4.03.6183. MATÉRIA JÁ DEFINIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS
DA AUTORA DESPROVIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. LEI Nº
11.960/2009. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS DECISÕES PROFERIDAS NAS ADI's 4.357 e
4.425. COMPLEMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO PRECEDENTE. EMBARGOS DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais
do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão (art. 1.022 do
CPC/2015) e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, acaso
existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só
acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses
vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação da orientação
anterior. 2. A alegada omissão apontada pela autora no acórdão que deu
parcial provimento à sua apelação diz respeito à interrupção da prescrição
a ser considerada por ocasião da propositura da Ação Civil Pública nº
0004911-28.2011.4.03.6183, que precede a presente ação ordinária e versa
sobre o mesmo tema, o que, segundo o entendimento explanado pelo embargante,
levaria o marco inicial da prescrição a retroagir à data do ajuizamento da
precedente ação civil pública, em 05/05/2011, restando prescritas apenas
as parcelas anteriores a 05/05/2006. 1 3. O acórdão não apresenta nenhuma
omissão neste ponto, uma vez que a prescrição quinquenal, tomando por base
a data do ajuizamento da ação civil pública já fora tratada no item 2 do
acórdão embargado, considerando-se que o termo inicial para a prescrição
deve ser a data do ajuizamento do feito, evidenciando que a pretensão da
embargante (autora), na verdade, é rediscutir a matéria, utilizando-se de uma
via transversa para modificar o julgado, o que não merece prosperar, visto
que o acórdão foi bem claro ao abordar a questão. 4. No tocante à alegação
de omissão do INSS quanto aos juros moratórios e à correção monetária, com
base no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 na redação dada pela Lei nº 11.960/2009,
entendo que a ausência de um item específico no acórdão embargado pode ser
reconhecida como omissão, por força da remessa necessária, pois a simples
menção na sentença, de que deveria ser afastada a aplicação da Taxa Referencial
(TR) como indexador da correção monetária nas condenações impostas à Fazenda
Pública no período em que foi declarada a inconstitucionalidade do dispositivo
questionado, nada esclarece sobre como ficou definida a matéria após o
pronunciamento do STF a respeito, e a sentença fora proferida após a modulação
dos efeitos das decisões proferidas nas ADIs 4.357 e 4.425. Todavia, o caso é
de provimento parcial dos embargos, pois a sistemática da atualização monetária
pelo índice de remuneração da caderneta de poupança por todo o período não
prevaleceu. 5. Cabe destacar que o julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, sob
a perspectiva formal, teve escopo reduzido e não esclareceu a questão sobre
que índices seriam aplicáveis. Porém, após certa controvérsia a respeito,
a incidência dos juros de mora e correção monetária em vista do advento da
Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF
finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança; II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF):
a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série
Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários; Índice da
Poupança; c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. 6. Embargos de
declaração da autora desprovidos. Embargos de declaração do INSS parcialmente
providos, para complementar o acórdão embargado, deixando consignado que os
juros de mora e a correção monetária, a partir do início da vigência da Lei
nº 11.960/2009, seguem a modulação dos efeitos das decisões proferidas nas
ADI's 4.357 e 4.425. 2
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR E DO
INSS. OMISSÃO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº
0004911-28.2011.4.03.6183. MATÉRIA JÁ DEFINIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS
DA AUTORA DESPROVIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. LEI Nº
11.960/2009. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS DECISÕES PROFERIDAS NAS ADI's 4.357 e
4.425. COMPLEMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO PRECEDENTE. EMBARGOS DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais
do julgad...
Data do Julgamento:25/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE
UNIÃO ESTÁVEL. -Para a caracterização da união estável devem-se considerar
diversos elementos, tais como o ânimo de constituir família, o respeito
mútuo, a comunhão de interesses, a fidelidade e a estabilidade da relação,
não esgotando os pressupostos somente na coabitação. - A autora pretende a
concessão da benesse previdenciária de pensão por morte de PAULO ROBERTO DE
AGUIAR CARREGAL, ao argumento de que possuía união estável com o de cujus, e
ainda, que convivia com o falecido à época do óbito. - Não restou comprovada
que a Autora mantinha a união estável com o de cujus à data do óbito,
eis que os documentos juntados e os depoimentos comprovam a inexistência
do relacionamento com o falecido segurado há pelo menos três anos antes
do falecimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE
UNIÃO ESTÁVEL. -Para a caracterização da união estável devem-se considerar
diversos elementos, tais como o ânimo de constituir família, o respeito
mútuo, a comunhão de interesses, a fidelidade e a estabilidade da relação,
não esgotando os pressupostos somente na coabitação. - A autora pretende a
concessão da benesse previdenciária de pensão por morte de PAULO ROBERTO DE
AGUIAR CARREGAL, ao argumento de que possuía união estável com o de cujus, e
ainda, que convivia com o falecido à época do óbito. - Não restou comprovada
que...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO APÓS FALECIMENTO
DO DEVEDOR. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. INDICAÇÃO ERRÔNEA
DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO IMPROVIDO I- A inscrição
em dívida ativa de débito constituído depois do falecimento do devedor
caracteriza a existência de vício na sua formação. II- O requerido pela
apelante encontra óbice na Súmula n.º 392 do STJ. III - Execução proposta
contra parte já falecida, demonstra falta de pressuposto para formar a
relação processual. IV - Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO APÓS FALECIMENTO
DO DEVEDOR. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. INDICAÇÃO ERRÔNEA
DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO IMPROVIDO I- A inscrição
em dívida ativa de débito constituído depois do falecimento do devedor
caracteriza a existência de vício na sua formação. II- O requerido pela
apelante encontra óbice na Súmula n.º 392 do STJ. III - Execução proposta
contra parte já falecida, demonstra falta de pressuposto para formar a
relação processual. IV - Apelação improvida.
Data do Julgamento:28/06/2016
Data da Publicação:04/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. MÉRITO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE VIA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. O prequestionamento da matéria, por si só, não
viabiliza a oposição de embargos de declaração, pois, antes de mais nada, é
necessário demonstrar, inequivocamente, a ocorrência dos vícios elencados no
art. 535 do CPC que ensejariam o seu acolhimento. 2. Os embargos de declaração
não se prestam a rediscutir matéria já enfrentada. 3. Embargos desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. MÉRITO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE VIA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. O prequestionamento da matéria, por si só, não
viabiliza a oposição de embargos de declaração, pois, antes de mais nada, é
necessário demonstrar, inequivocamente, a ocorrência dos vícios elencados no
art. 535 do CPC que ensejariam o seu acolhimento. 2. Os embargos de declaração
não se prestam a rediscutir matéria já enfrentada. 3. Embargos desprovidos.
REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. GREVE DOS
SERVIDORES DA RECEITA FEDERAL. PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO
(IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO). MERCADORIAS. LIMINAR SATISFATIVA. NECESSIDADE DE
CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. 1. A
medida liminar que exaure a pretensão postulada em mandado de segurança deve
ser confirmada através de sentença para que possa continuar a produzir seus
efeitos de forma permanente, caso seja concedida a ordem postulada. 2. Embora o
direito de greve se afigure como garantia constitucional, prevista no artigo
37, inciso VII, da Constituição Federal de 1988, não se mostra razoável
permitir que a parte impetrante seja prejudicada pelo movimento de greve dos
servidores da Receita Federal, considerando-se que a atividade de fiscalização
tem natureza de serviço público essencial, não sendo, portanto, cabível sua
interrupção, sob pena de ofensa ao Princípio da Continuidade dos Serviços
Públicos 3. Remessa necessária desprovida.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. GREVE DOS
SERVIDORES DA RECEITA FEDERAL. PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO
(IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO). MERCADORIAS. LIMINAR SATISFATIVA. NECESSIDADE DE
CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. 1. A
medida liminar que exaure a pretensão postulada em mandado de segurança deve
ser confirmada através de sentença para que possa continuar a produzir seus
efeitos de forma permanente, caso seja concedida a ordem postulada. 2. Embora o
direito de greve se afigure como garantia constitucional, prevista no artigo
37, inciso VII, da Constituiçã...
Data do Julgamento:26/07/2016
Data da Publicação:01/08/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0514188-59.2006.4.02.5101 (2006.51.01.514188-3) RELATOR : Juiz
Federal Convocado MAURO LUÍS ROCHA LOPES APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : TIAGO PIRES
MEDEIROS ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM 12ª Vara Federal de Execução Fiscal
do Rio de Janeiro:(05141885920064025101) EME NTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI 6.830/80. DESPACHO DETERMINANDO A
PARALISAÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1. O juízo não precisa proferir despacho
determinando expressamente o arquivamento de que trata o art. 40, §2º, da
LEF, providência que decorre do simples transcurso do prazo de um ano de
suspensão da execução fiscal. Inteligência do Enunciado nº 314 da Súmula do
STJ. 2. Apenas a efetiva localização de bens do devedor é capaz de fazer a
execução retomar o seu curso regular. Ainda que haja diversas diligências
da Fazenda no curso da suspensão ou mesmo do arquivamento do processo,
se, ao final dos 6 anos (1 de suspensão + 5 de arquivamento) mostrarem-se
infrutíferas, a prescrição intercorrente deverá ser reconhecida. 3. No caso em
exame, decorreram mais de 6 (seis) anos da ciência da Exequente da suspensão do
processo, ocorrida em 25/09/2007, até a prolação da sentença, em 14/10/2015,
sem que fossem localizados bens aptos a garantir a execução. Assim, correto o
reconhecimento da prescrição intercorrente pelo MM Juízo a quo. 4 . Apelação
da União Federal à qual se nega provimento.
Ementa
Nº CNJ : 0514188-59.2006.4.02.5101 (2006.51.01.514188-3) RELATOR : Juiz
Federal Convocado MAURO LUÍS ROCHA LOPES APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : TIAGO PIRES
MEDEIROS ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM 12ª Vara Federal de Execução Fiscal
do Rio de Janeiro:(05141885920064025101) EME NTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI 6.830/80. DESPACHO DETERMINANDO A
PARALISAÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1. O juízo não precisa proferir despacho
determinando expressamente o arquivamento de que trata o art. 40, §2º, da
LEF, providê...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:31/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM POSTERIOR
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA
COMPROVADA. DIREITO AO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO, E CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUROS. INCIDÊNCIA DA LEI 11.960/2009. PROVIMENTO
PARCIAL DA APELAÇÃO DO INSS E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. A hipótese é de
remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS contra a sentença contra a sentença de fls. 160/164,
pela qual a MM. Juíza a quo julgou procedente o pedido inicial, condenando
o INSS ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, bem como
a conversão em aposentadoria por invalidez. 2. Consoante os preceitos
que disciplinam a matéria, o auxílio-doença será devido ao segurado que,
tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado
para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação
em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26,
59 e 62 da Lei 8.213/91), enquanto que a será devida, observada a carência,
ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio- doença, for considerado
incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa
análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro
social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto
permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei
8.213/91). 3. A aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência,
ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa
análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro
social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto
permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei
8.213/91). 4. Da análise dos autos afigura-se correta a sentença pela qual a
MM. Juíza a quo julgou procedente o pedido, ao reconhecer o direito da parte
autora ao restabelecimento do benefício 1 de auxílio-doença desde a data da
indevida cessação, bem como sua conversão em aposentadoria por invalidez,
na data de juntada do laudo pericial (fls. 70/75), uma vez que se extrai do
aludido documento e demais provas dos autos que a autora é portadora de doença
crônica degenerativa diagnosticada como Espondilodiscoartrose, patologia
que compromete todos os segmentos da coluna vertebral, o que resulta de m
dor contínua e perda funcional dos membros, além de tendinopatia e bursite
ao nível do ombro esquerdo, configurando quadro de incapacidade total e
permanente para qualquer atividade laboral, inclusive de doméstica. 5. Não
procede a alegação de que a autora não faria jus ao benefício em razão
de verter valor de contribuição incompatível com sua real atividade, pois
além de tal afirmação ter sido veementemente refutada em contrarrazões, é
inegável que não foi esta a razão pela qual o benefício foi cancelado e sim
a suposta recuperação da capacidade laboral, tese que, no entanto, restou
inequivocamente afastada pela prova dos autos. 6. Tampouco há que falar em
perda da qualidade de segurada por parte da autora, pois ainda que não seja
possível precisar a data do início de incapacidade laboral, a conclusão da
perícia médica judicial, no sentido da impossibilidade de retorno ao mercado
de trabalho, dada a natureza e intensidade da patologia, associada ao fato
de que o próprio INSS reconheceu, desde 2004, por diversas vezes, o direito
da apelada ao benefício de auxílio-doença, conduz à inevitável conclusão
de que a autora jamais recuperou a sua condição laboral, fazendo desde
aquela época, de forma contínua, jus a um dos benefícios por incapacidade,
não havendo dúvida de que o cancelamento do auxílio-doença se deu de forma
ilegal. 7. No estado do Espírito Santo não há isenção de custas para o
INSS, pois anteriormente já não era reconhecida a isenção de custas em
vista do que prescrevia a Lei Estadual n.º 4.847/93, situação que embora
alterada temporariamente pela Lei 9.900/2012, veio a ser restabelecida pela
Lei Estadual nº 9.974/2013 que dispôs restritivamente no sentido de que:
"Art. 20. São dispensados do pagamento de custas processuais: I - os atos,
processos ou procedimentos referentes a crianças e adolescentes, quando
sujeitos à tramitação na Vara da Infância e Juventude; II - o Ministério
Público nos atos de ofício; III - os impetrantes de habeas corpus e habeas
data; IV - a ação direta de inconstitucionalidade; V - O Estado do Espírito
Santo, suas Autarquias, Fundações Públicas e Agências Reguladoras". 8. Todavia,
o julgado de primeiro grau merece pequeno reparo quanto à questão relativa a
aplicação da Lei 11.960/2009, devendo ser observado o que foi decidido pelo
eg. STF nas ADIs nºs 4.357/DF e 4.425/DF, inclusive quanto à modulação dos
efeitos, para fins de aplicação na execução do julgado, face aos efeitos
vinculante e erga omnes dos julgados do eg. STF, conforme consta a seguir:
I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor da Lei 11.960/2009 -
que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até 25/03/2015 (data
fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas ADIs 4.357
e 4.425):a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR; b)
Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança; II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo
STF): a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo -
Série Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários;
Índice da Poupança; c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. 2
9. Apelação e remessa necessária conhecidas, e parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM POSTERIOR
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA
COMPROVADA. DIREITO AO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO, E CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUROS. INCIDÊNCIA DA LEI 11.960/2009. PROVIMENTO
PARCIAL DA APELAÇÃO DO INSS E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. A hipótese é de
remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS contra a sentença contra a sentença de fls. 160/164,
pela qual a MM. Juíza a quo julgou procedente o pedido inicial, condenando
o INSS ao restabelec...
Data do Julgamento:26/07/2016
Data da Publicação:29/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. SERVIDORES
MUNICIPAIS REQUISITADOS PARA FUNÇÃO COMISSIONADA NA JUSTIÇA DO
TRABALHO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ATO Nº 62/99 ALTERADO PELO ATO 85/2007 DO
TRT DA 17ª REGIÃO. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO INDEVIDA. 1. O art. 22 Lei nº 8.460/1992, com a redação
dada pela Lei nº 9.527/1997, assegurou o pagamento do auxílio-alimentação
aos servidores públicos federais civis ativos da administração pública
federal direta, autárquica e fundacional, restando expresso no parágrafo 4º
do referido diploma normativo que o benefício "será custeado com recursos
do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício, ressalvado o
direito de opção pelo órgão ou entidade de origem". Por seu turno, o art. 1º
do Decreto nº 3.887/2001, que regulamenta o aludido art. 22 Lei nº 8.460/92,
estabelece que o auxílio-alimentação "será concedido a todos os servidores
civis ativos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional,
independentemente da jornada de trabalho, desde que efetivamente em exercício
nas atividades do cargo". 2. Tratando do auxílio alimentação, a Nota Técnica
Consolidada nº1/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP do Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão, reportando-se ao Ofício-Circular nº 03, de 01 de fevereiro de 2002,
afirma que o "auxílio-alimentação poderá ser concedido, nos casos em que
a cessão para a Administração Pública Federal ocorrer com ônus, desde que o
servidor ocupe cargo em comissão ou função de confiança". 3. O TCU, no Acórdão
978/2007, adotou entendimento no sentido de que o "pagamento de auxílio-
alimentação aos servidores requisitados provenientes de órgãos de outros entes
federativos somente é devido àqueles que ocupem cargo em comissão ou função de
confiança, ou que atendam a situações previstas em leis específicas", sendo tal
entendimento igualmente adotado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho,
nos autos do processo nº CSJT 162-2006-000-90-00. Posteriormente, o TRT da 17ª
Região, no Ato nº 85/2007, alterou o Ato nº 62/99, para estender o auxílio
alimentação "aos servidores requisitados municipais, estaduais e federais,
desde que apresentem ao Serviço de Recursos Humanos a certidão Negativa de
recebimento deste benefício por parte do órgão de origem". 4. Não se reveste
de legalidade o Ato nº 62/99 do TRT da 17ª Região, que excluiu o pagamento de
auxílio alimentação para os servidores requisitados dos Estados e Municípios,
eis que o benefício, destinado a subsidiar despesas com alimentação, é
devido a todos os servidores que exerçam efetivamente atividade nos órgãos,
não se cogitando em afastar o percebimento do benefício para os servidores
do Estado e Município, cedidos sem ônus para o órgão cedente, eis que a norma
não distingue os servidores quanto à forma de provimento. 5. Quanto aos juros
de mora, nas ações condenatórias da Fazenda Pública ao pagamento de verbas
de natureza remuneratória a servidores públicos, os juros de mora devem
corresponder a 6% (seis por cento) 1 ao ano, de 27.08.2001 até 29.06.2009
(Artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, introduzido pela Medida Provisória nº
2.180-35/2001), a partir de quando devem ser observados os índices oficiais
de remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de poupança, conforme
Artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com a redação que lhe foi dada pela
Lei nº 11.960/2009. 6. Considerando que as Autoras decaíram de boa parte
de seus pedidos, sendo reconhecido, tão somente, o pagamento das parcelas
correspondentes ao período de 16.09.2005 a 01.02.2008, restando declaradas
prescritas as demais, encontra-se concorde com a sistemática vigente à época
da prolação da sentença a fixação de honorários de sucumbência no importe
de R$1.000,00 (um mil reais). 7. Remessa necessária e Apelação da União
parcialmente providas. Recurso Adesivo desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. SERVIDORES
MUNICIPAIS REQUISITADOS PARA FUNÇÃO COMISSIONADA NA JUSTIÇA DO
TRABALHO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ATO Nº 62/99 ALTERADO PELO ATO 85/2007 DO
TRT DA 17ª REGIÃO. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO INDEVIDA. 1. O art. 22 Lei nº 8.460/1992, com a redação
dada pela Lei nº 9.527/1997, assegurou o pagamento do auxílio-alimentação
aos servidores públicos federais civis ativos da administração pública
federal direta, autárquica e fundacional, restando expresso no parágrafo 4º
do ref...
Data do Julgamento:26/07/2016
Data da Publicação:01/08/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO DO
TCU. ALIENAÇÃO DE AUTOMÓVEL. ART. 593 CPC/73. FRAUDE À EXECUÇÃO. SÚMULA 375 do
STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 1.022, DO
NOVO CPC. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA, EXAUSTIVA E ESCORREITA. RECURSO
DESPROVIDO. I - Não se reconhece haver obscuridade, contradição, omissão
de ponto ou questão sobre a qual deveria ter se pronunciado o tribunal de
ofício ou a requerimento, ou ainda erro material (art. 1.022, do NCPC) em
acórdão fundamentado de forma clara, incontroversa, exaustiva à elucidação
da lide e escorreita, respectivamente. II- Embargos de Declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO DO
TCU. ALIENAÇÃO DE AUTOMÓVEL. ART. 593 CPC/73. FRAUDE À EXECUÇÃO. SÚMULA 375 do
STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 1.022, DO
NOVO CPC. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA, EXAUSTIVA E ESCORREITA. RECURSO
DESPROVIDO. I - Não se reconhece haver obscuridade, contradição, omissão
de ponto ou questão sobre a qual deveria ter se pronunciado o tribunal de
ofício ou a requerimento, ou ainda erro material (art. 1.022, do NCPC) em
acórdão fu...
Data do Julgamento:14/11/2016
Data da Publicação:18/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. DIVERGÊNCIA
LAUDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO. ANULAÇÃO SENTENÇA . NÃO
CABIMENTO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Conforme disposição legal o benefício
de auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência
exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual,
sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante
reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91); 2. Por
outro lado, a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência,
ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito
dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e
o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente
enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26
e 42 da Lei 8.213/91); 3.Impende ressaltar que tais benefícios não poderão
ser concedidos ao segurado que, ao filiar- se à Previdência, já era portador
de doença ou lesão incapacitante, salvo quando a incapacidade decorrer de
progressão ou agravamento dessa doença ou lesão, observado, neste caso, o
cumprimento da carência no período mínimo de 12 contribuições (artigos 42,
§ 2º e 59, Parágrafo único, da Lei 8.213/91); 4. A análise dos autos conduz
à conclusão de que a autora não faz jus ao benefício de auxílio- doença,
pois conforme laudo médico pericial de fls. 81/85, é portadora de "Transtorno
de ansiedade generalizado associado a leve componente depressivo em controle
medicamentoso satisfatório", estando em tratamento ambulatorial para a doença
(resposta aos quesitos nº 1 - fl.82 e 24 - fl. 85). Quanto à capacidade
laborativa da autora, o perito assim se posicionou "Não há incapacidade
para exercer suas atividades habituais do trabalho e da vida diária", bem
como não está incapacitada para o exercício de qualquer atividade que lhe
garanta a subsistência; 5. Em caso de divergência entre laudos periciais,
deve prevalecer o parecer do perito, na medida em que não possui vinculação
com nenhuma das partes e goza da confiança do Juízo; 1 6. Não houve desrespeito
ao princípio da ampla defesa, pois foi assegurado à apelante a formulação dos
quesitos e assistentes técnicos necessários à realização da perícia médica,
bem como ter tido o mesmo ciência prévia da indicação do perito para atuar na
perícia médica (despacho de fls. 75/76), não tendo a mesma se insurgido contra
tal indicação; 7. Desnecessidade de médico especializado para a realização
de perícia, uma vez que a legislação que regulamenta o exercício da medicina
não exige especialização para o diagnóstico de doenças, podendo a perícia ser
realizada até mesmo por um clínico geral, 8. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. DIVERGÊNCIA
LAUDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO. ANULAÇÃO SENTENÇA . NÃO
CABIMENTO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Conforme disposição legal o benefício
de auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência
exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual,
sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante
reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91); 2. Por
outro lado, a aposenta...
Data do Julgamento:26/07/2016
Data da Publicação:29/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO
JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. IRREGULARIDADES NÃO CARACTERIZADAS. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. I - Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando,
embora apontados supostos vícios no julgado, das alegações do embargante
restar evidenciada a sua nítida intenção de meramente se contrapor
ao entendimento adotado pelo acórdão embargado, sem a indicação de
verdadeira lacuna ou irregularidade sanável pela via recursal eleita. II -
Desnecessário o prequestionamento quando o embargante alega omissão quanto a
dispositivos legais ou constitucionais cujas matérias foram enfrentadas pelo
acórdão embargado ou não o foram por não terem sido alegadas ou, ainda, por
impertinentes para embasar a lide. III - Embargos declaratórios conhecidos,
mas desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO
JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. IRREGULARIDADES NÃO CARACTERIZADAS. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. I - Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando,
embora apontados supostos vícios no julgado, das alegações do embargante
restar evidenciada a sua nítida intenção de meramente se contrapor
ao entendimento adotado pelo acórdão embargado, sem a indicação de
verdadeira lacuna ou irregularidade sanável pela via recursal eleita. II -
Desnecessário o prequestionamento quando o embargante alega omissão quanto a
dispositivos legais ou c...
Data do Julgamento:16/12/2016
Data da Publicação:12/01/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS. EMPRÉSTIMO EM
CONSIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. CARACTERIZAÇÃO
DE INADIMPLEMENTO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS. SÚMULA 539 DO STJ. 1. O fato de o contrato estipular que o valor das
prestações seria mensalmente deduzido mediante consignação nos vencimentos
do devedor não tem o condão de liberar o contratante do pagamento, caso
esse desconto não seja realizado, uma vez que, para tal hipótese, existe,
no mesmo instrumento, cláusula prevendo expressa responsabilidade do devedor
em efetuar o pagamento "até o dia 30 do mês" referente à prestação não
descontada, "sob pena de vencimento antecipado da dívida", independentemente
de notificação prévia, não se vislumbrando qualquer abusividade na cláusula
livremente contratada. Ainda que assim não fosse, como houve várias tentativas
de notificação, demonstrando que a CCCPM cooperou para uma solução não
judicial da questão. 2. Consoante o Enunciado da Súmula n. 539 do STJ
(Dje 15/06/2015) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade
inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do
Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963- 17/2000,
reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada",
sendo esta a hipótese em exame, tendo sido acordada liberação de empréstimo
mediante o pagamento de parcelas em valor fixo, calculadas pela Tabela
Price. Nesse ponto, vale frisar que a utilização da Tabela Price, por si só,
não implica qualquer irregularidade, o que apenas se cogita na hipótese de
ocorrerem amortizações negativas, o que não restou constatado no presente
caso, pois, após o pagamento das poucas parcelas adimplidas pelo Embargante
o saldo devedor sofreu redução e não aumento. 3. É firme a jurisprudência do
STJ no sentido de que, vencido o empréstimo bancário, o mutuário permanece
vinculado a obrigação de remunerar o capital emprestado mediante os juros
contratados, respondendo ainda pelos juros de mora e multa até 2%, quando
ajustada, e. g. REsp nº 834.968 (Rel. Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 14/03/2007, DJ 07/05/2007, p. 273). Nesse contexto, não se vislumbra
qualquer irregularidade ou abusividade de cláusula contratual ao estipular
que "em caso de atraso, a parcela será atualizada monetariamente, com base
nos índices aplicado à caderneta de poupança, acrescidos de multa de 2,0%
(dois por cento) e juros de mora de 1,0% a.m (um por cento ao mês)", tendo
sido precisamente esta a metodologia aplicada nos cálculos que instruíram
a execução. 1 4. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS. EMPRÉSTIMO EM
CONSIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. CARACTERIZAÇÃO
DE INADIMPLEMENTO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS. SÚMULA 539 DO STJ. 1. O fato de o contrato estipular que o valor das
prestações seria mensalmente deduzido mediante consignação nos vencimentos
do devedor não tem o condão de liberar o contratante do pagamento, caso
esse desconto não seja realizado, uma vez que, para tal hipótese, existe,
no mesmo instrumento, cláusula prevendo expressa responsabilidade do devedor
em efetuar o pagame...
Data do Julgamento:26/07/2016
Data da Publicação:01/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DNPM. BAIXA NO REGISTRO DA
EXECUTADA PERANTE A JUCEES ANTERIORMENTE À PROPOSITURA DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE CAPACIDADE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação
interposta em face de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do
mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC, sob o fundamento de que "Os
documentos acostados aos autos demonstram a ausência de capacidade processual
da parte ré para estar em juízo, ante sua extinção/desconstituição em momento
anterior à propositura desta ação. Afinal, a empresa executada não mais existia
ao tempo do ajuizamento desta ação, tendo em vista que sua personalidade
extinguiu-se com a baixa do registro (fl. 26/27).". 2. Pelo que se depreende
dos documentos acostados às fls. 26/27, houve a baixa do registro da executada
perante a Junta Comercial do Estado do Espírito Santo em 01/09/2011, enquanto
que o ajuizamento da presente execução fiscal ocorreu em 10/11/2011. 3. Cumpre
destacar, à época da propositura da demanda, a inexistência de capacidade
processual da executada apontada na exordial pelo exequente DNPM, como bem
asseverou o Juízo a quo ao prolatar a sentença, considerando-se o informado
nos documentos de fls. 26/27. 4. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DNPM. BAIXA NO REGISTRO DA
EXECUTADA PERANTE A JUCEES ANTERIORMENTE À PROPOSITURA DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE CAPACIDADE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação
interposta em face de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do
mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC, sob o fundamento de que "Os
documentos acostados aos autos demonstram a ausência de capacidade processual
da parte ré para estar em juízo, ante sua extinção/desconstituição em momento
anterior à propositura desta ação. Afinal, a empresa exe...
Data do Julgamento:26/07/2016
Data da Publicação:01/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GDATEM. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO
DE ATIVIDADE TÉCNICO OPERACIONAL EM TECNOLOGIA MILITAR. TERMO FINAL DA
PARIDADE. PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO. PORTARIA Nº 804/GC1. 1. O título
judicial encontra-se conforme a jurisprudência, que estabelece que finda a
etapa de transição, ou seja, iniciado o pagamento da GDATEM aos servidores
ativos de acordo com as avaliações de desempenho institucional e coletivo,
a referida gratificação deverá ser paga aos servidores inativos de acordo
com os parâmetros estabelecidos pelo art. 17-A da Lei 9.657/98, vez que
restabelecida sua natureza de vantagem pro labore faciendo. No âmbito do
Comando da Aeronáutica, a gratificação em comento foi regulamentada através
da Portaria n.º 804/GC1, destinada a estabelecer critérios e procedimentos
específicos a serem observados para a realização do primeiro ciclo de avaliação
de desempenho individual e institucional para o pagamento da GDATEM, tendo
sido determinado que os efeitos financeiros da gratificação retroagem ao
início do primeiro período de avaliação (art. 21), efetivado no dia seguinte
ao da publicação da Portaria regulamentadora (art. 13). 2. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GDATEM. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO
DE ATIVIDADE TÉCNICO OPERACIONAL EM TECNOLOGIA MILITAR. TERMO FINAL DA
PARIDADE. PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO. PORTARIA Nº 804/GC1. 1. O título
judicial encontra-se conforme a jurisprudência, que estabelece que finda a
etapa de transição, ou seja, iniciado o pagamento da GDATEM aos servidores
ativos de acordo com as avaliações de desempenho institucional e coletivo,
a referida gratificação deverá ser paga aos servidores inativos de acordo
com os parâmetros estabelecidos pelo art. 17-A da Lei 9.657/98, vez que
restabelecida...
Data do Julgamento:26/07/2016
Data da Publicação:01/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO. R
EDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO-GERENTE. POSSIBILIDADE. 1. No julgamento do REsp
nº 1.371.128/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do
CPC), o STJ decidiu pela possibilidade de redirecionamento da execução fiscal
de créditos do FGTS, fundamentado na dissolução irregular da sociedade,
para os respectivos sócios-gerentes. No mesmo s entido, a jurisprudência
deste TRF. 2. A não-localização da empresa no endereço informado à Junta
Comercial ou ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas (quando for o caso)
induz à presunção relativa de ocorrência da dissolução irregular. P recedentes
do STJ e deste Tribunal. 3. Entretanto, o redirecionamento só é possível se
comprovado que este sócio integrava o quadro societário da empresa executada,
com poderes de gerência, à época da dissolução irregular, fato ensejador
da r esponsabilização. Precedentes. 4. No caso concreto, como o sócio para
o qual a Fazenda redirecionou a execução integrava o quadro societário da
empresa, com poderes de gerência (fls. 63-65 da execução fiscal nº 030258-
93.1988.4.02.5117), quando da presumida dissolução irregular (atestada, em
20/06/1985, na certidão de fl. 21 da execução fiscal, pelo oficial de justiça),
é cabível o redirecionamento da execução em face do A pelante. 5 . Apelação
a que se nega provimento. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos estes
autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 4ª Turma Especializada
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, na forma do
voto da r elatora, negar provimento à apelação. Rio de Janeiro, (data do
julgamento). LETICIA DE SA NTIS MELLO Desembarga dora Federal Rela tora 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO. R
EDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO-GERENTE. POSSIBILIDADE. 1. No julgamento do REsp
nº 1.371.128/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do
CPC), o STJ decidiu pela possibilidade de redirecionamento da execução fiscal
de créditos do FGTS, fundamentado na dissolução irregular da sociedade,
para os respectivos sócios-gerentes. No mesmo s entido, a jurisprudência
deste TRF. 2. A não-localização da empresa no endereço informado à Junta
Comercial ou ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas (quando for o caso)
ind...
Data do Julgamento:03/10/2016
Data da Publicação:07/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CONSTITUTIVA DE EXERCÍCIO
DE ATIVIDADE URBANA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO. USO
EXCLUSIVO DE PROVA TESTEMUNHAL. APELO IMPROVIDO. 1. Sentença que julgou
improcedente o pedido de averbação de tempo de serviço em atividade urbana
e a consequente revisão da Certidão de Tempo de Contribuição, com base na
alegação de que o autor não logrou êxito em comprovar que laborou no período
de 01/08/1979 a 30/11/1981; 2. Verifica-se que o autor limitou-se a formar
o suporte probatório dos autos, objetivando comprovar a veracidade dos fatos
alegados na exordial, com base, somente, na apresentação de prova testemunhal;
3. O artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91 disciplinou que a comprovação do tempo
de serviço, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial,
só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo
admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de
força maior ou caso fortuito; 4. O apelante não logrou êxito em comprovar que
a ausência de instrução probatória documental, decorrente da informalidade
nos processos de contratação de empregados que vigia à época, pode ser
analogicamente classificada como hipótese de caso fortuito ou força maior,
o que impossibilita o seu enquadramento na exceção prevista na legislação
previdenciária em vigor. 5. Apelo improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CONSTITUTIVA DE EXERCÍCIO
DE ATIVIDADE URBANA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO. USO
EXCLUSIVO DE PROVA TESTEMUNHAL. APELO IMPROVIDO. 1. Sentença que julgou
improcedente o pedido de averbação de tempo de serviço em atividade urbana
e a consequente revisão da Certidão de Tempo de Contribuição, com base na
alegação de que o autor não logrou êxito em comprovar que laborou no período
de 01/08/1979 a 30/11/1981; 2. Verifica-se que o autor limitou-se a formar
o suporte probatório dos autos, objetivando comprovar a veracidade dos fatos
al...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:29/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCEITO
DE SALÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO
À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. LEIS 8.212/91 E
8.213/91. ART. 195 DA CRFB/88. RECURSO DESPROVIDO. 1. O acórdão embargado
definiu o alcance dos dispositivos constitucionais e legais que se referem à
"folha de salários","rendimentos do trabalho" e "remunerações" (arts. 195,
I, "a", e II, da CRFB/88 e art. 22 da Lei nº 8.212/91), para afastar a
incidência de contribuição previdenciária sobre verbas pagas pela empresa
a seus empregados que não se destinem a retribuir os serviços por estes
prestados. Com isso, delimitou o fato gerador da contribuição previdenciária
patronal, o que torna impertinente a manifestação sobre o art. 28 da Lei nº
8.212/91, que contempla rol não exaustivo de verbas não sujeitas à respectiva
incidência. 2. Desnecessária a manifestação sobre o art. 201, §11, da CRFB/88
que apenas impede que determinadas verbas deixem de ser consideradas salário
por terem nomenclatura própria e serem pagas como adicionais. 3. É impertinente
para o caso a invocação de dispositivos da Lei nº 8.213/91 que apenas tratam
de direitos assegurados ao trabalhador, sem nada dispor sobre a incidência de
contribuição previdenciária. 4. Não há qualquer diferença no que se refere à
natureza da verba percebida por servidores e por celetistas, sendo irrelevante
a diferenciação sustentada pela União Federal. 5. Não houve omissão quanto
à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88), pois foi desnecessária
a declaração de inconstitucionalidade de qualquer norma legal, tendo havido
apenas a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso,
notadamente as da Lei nº 8.212/91. 6. Nos termos do art. 1.025, do NCPC,
mesmo quando opostos para fins de prequestionamento, os embargos somente
serão cabíveis quando houver, no acórdão embargado, erro material, omissão,
contradição ou obscuridade. 7. Embargos de declaração da União Federal a
que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCEITO
DE SALÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO
À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. LEIS 8.212/91 E
8.213/91. ART. 195 DA CRFB/88. RECURSO DESPROVIDO. 1. O acórdão embargado
definiu o alcance dos dispositivos constitucionais e legais que se referem à
"folha de salários","rendimentos do trabalho" e "remunerações" (arts. 195,
I, "a", e II, da CRFB/88 e art. 22 da Lei nº 8.212/91), para afastar a
incidência de contribuição previdenciária sobre verbas pagas pela empresa
a seus empregados que não...
Data do Julgamento:10/04/2018
Data da Publicação:16/04/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho