PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. HOME
CARE. 1. A parte autora requer internação domiciliar, com acompanhamento
médico quinzenal, cadeira de rodas e higiênica, medicamentos e fraldas,
consoante laudo emitido pelo seu médico assistente, sob a justificativa de ser
a demandante portadora de esclerose múltipla, restrita ao leito e com déficit
dos membros superiores em estágio avançado. 2. Verifica-se que já havia sido
deferido à autora, administrativamente, os seguintes serviços domiciliares:
(i) enfermagem, por técnico em enfermagem, com plantão de 24 horas; (ii)
fisioterapia domiciliar, cinco sessões/semana; (iii) fonoaudiólogo domiciliar,
duas sessões por semana e (iv) acompanhamento nutricional domiciliar,
uma vez por mês, com posterior reembolso. 3. Embora a CAIXA alegue que a
autora não faz jus aos serviços pleiteados, certo é que não juntou qualquer
documento a demonstrar o alegado, como o laudo elaborado por auditor médico,
tampouco esclareceu, justificamente, qual o enquadramento do caso em tela na
tabela ABEMID - Tabela de Avaliação de Complexidade Assistencial. 4. Em um
juízo de cognição sumária, próprio dessa fase recursal, não merece reforma
a decisão agravada. 5. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. HOME
CARE. 1. A parte autora requer internação domiciliar, com acompanhamento
médico quinzenal, cadeira de rodas e higiênica, medicamentos e fraldas,
consoante laudo emitido pelo seu médico assistente, sob a justificativa de ser
a demandante portadora de esclerose múltipla, restrita ao leito e com déficit
dos membros superiores em estágio avançado. 2. Verifica-se que já havia sido
deferido à autora, administrativamente, os seguintes serviços domiciliares:
(i) enfermagem, por técnico em enfermagem, com plantão de 24 horas; (ii)
f...
Data do Julgamento:30/09/2016
Data da Publicação:07/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO COM A CITAÇÃO DO DEVEDOR. PRAZO
QUINQUENAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO
PRESCRISCIONAL. REINÍCIO DO PRAZO A PARTIR DA EXCLUSÃO DO ACORDO. 1. O tributo
em questão (contribuição), constituído por notificação entre 10/02/1998
a 10/12/1998, teve a ação de cobrança ajuizada em 09/10/2002. Ordenada
a citação em 10/10/2002, a diligência obteve êxito em 21/10/2002. 2. Na
hipótese, que a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional, que
foi interrompido pela citação válida em 21/10/2002 (artigo 174 do CTN na
redação original). 3. Verifica-se, que o contribuinte aderiu a programas
de parcelamento do débito, fato que deu ensejo à suspensão das atividades
executivas da Fazenda Pública. Em 06/10/2003, a parte executada aderiu ao PAES
- Lei 10.384/2003 e o referido parcelamento foi rescindido em 24/09/2005. Após,
o executado aderiu ao parcelamento da Lei nº 11.941/2009 em 03/12/2009,
com exclusão em 23/08/2011. 4. Durante o tempo em que o devedor permanece em
determinado programa de parcelamento, a exigibilidade do crédito tributário
resta suspensa, de acordo com o que preceitua o artigo 151, inciso VI, do
Código Tributário Nacional. Frise-se que o parcelamento do débito fiscal
preenche o suporte fático da norma inserta no artigo 174, inciso IV, do
Código Tributário Nacional, interrompendo a prescrição, sendo que o prazo
para a cobrança executiva torna a fluir, in totum , caso o contribuinte
deixe de saldar as parcelas acordadas com o fisco, conforme entendimento
sedimentado na Súmula nº 248 do extinto TFR. 5. A prescrição na hipótese em
questão, não poderia ser pronunciada pelo juízo monocrático, vez que a adesão
ao programa de parcelamento interrompe o prazo de prescrição. 6. No caso
dos autos, os créditos foram constituídos entre 10/02/1998 a 10/12/1998,
o ajuizamento da ação ocorreu em 09/10/2002 e em 23/08/2011 ocorreu o
restabelecimento do credito tributário em razão de exclusão do último
parcelamento. Em 21/10/2002, houve citação válida. Sendo assim, ocorrendo a
citação válida, é de se verificar o transcurso ou não do prazo prescricional
quinquenal entre a data do restabelecimento do crédito tributário e a data
do ajuizamento. 7. prescrição não consumada. 8. Apelação provida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO COM A CITAÇÃO DO DEVEDOR. PRAZO
QUINQUENAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO
PRESCRISCIONAL. REINÍCIO DO PRAZO A PARTIR DA EXCLUSÃO DO ACORDO. 1. O tributo
em questão (contribuição), constituído por notificação entre 10/02/1998
a 10/12/1998, teve a ação de cobrança ajuizada em 09/10/2002. Ordenada
a citação em 10/10/2002, a diligência obteve êxito em 21/10/2002. 2. Na
hipótese, que a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional, que
foi interrompido pela citação válida em 21/10/2002 (artigo 174 do CTN na
redação original). 3. Verif...
Data do Julgamento:28/03/2016
Data da Publicação:04/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA
DELEGADA. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº 5.010/66. LEI
13.043/2014. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA INOVAÇÃO
LEGISLATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Trata-se de conflito de
competência suscitado pelo Juízo Federal em face da decisão declinatória de
competência, proferida em execução fiscal. 2. A Justiça Estadual, na vigência
do art. 15, I, da Lei 5.010/66, possuía competência delegada para processar
e julgar as execuções fiscais promovidas pela União e suas autarquias contra
devedores domiciliados em comarcas que não fossem sede de Vara Federal,
entendendo o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.146.194/SC, submetido
à sistemática do art. 543-C do CPC/73, que a competência era de natureza
absoluta, passível de declínio de ofício pelo magistrado. 3. A partir do
advento da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014 (publicada do DOU de
14/11/2014), que, em seu art. 114, revogou o inciso I do art. 15 da Lei nº
5.010/66, inexiste mais amparo legal para o declínio da competência para
a Justiça Estadual. 4. O art. 75 da Lei nº 13.043/14 ressalva as execuções
fiscais ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência da referida Lei. 5. A
execução fiscal objeto deste conflito foi distribuída na Justiça Estadual
antes da vigência da Lei nº 13.043/14, sendo competente a Justiça Estadual
para o seu processamento, nos termos do art. 75 da referida Lei. 6. Conflito
conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitado, da 1ª Vara da
Central da Dívida Ativa da Comarca de Araruama/RJ. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA
DELEGADA. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº 5.010/66. LEI
13.043/2014. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA INOVAÇÃO
LEGISLATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Trata-se de conflito de
competência suscitado pelo Juízo Federal em face da decisão declinatória de
competência, proferida em execução fiscal. 2. A Justiça Estadual, na vigência
do art. 15, I, da Lei 5.010/66, possuía competência delegada para processar
e julgar as execuções fiscais promovidas pela União e suas autarquias contra
devedores...
Data do Julgamento:21/09/2016
Data da Publicação:27/09/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE INEXISTENTE. PRESSUPOSTOS
AUTORIZADORES. ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES
SUBSTITUTIVAS. INAPLICABILIDADE. 1 - Não há nulidade a reconhecer. Embora
a audiência de custódia tenha sido realizada sem a presença do preso, embora
devidamente requisitado, e tenha o Defensor público se retirado voluntariamente
sob a alegação da demora no início da audiência, a prisão do paciente foi
relaxada e no mesmo ato decretada a sua prisão preventiva para garantia da
ordem pública, sendo no mesmo ato determinada nova audiência de custódia
para o dia seguinte, na qual foi oportunizada a oitiva tanto do Defensor
Público quanto do paciente, em observância ao princípio do contraditório e
da ampla defesa. 2 . A posterior conversão do flagrante em prisão preventiva
constitui novo título a justificar a privação de liberdade, restando superada
a alegação de nulidade decorrente da ausência de apresentação do preso,
devidamente requisitado, ao juízo da custódia. 3. Presença do requisito
objetivo do art. 313, inciso I, do CPP. 4. A materialidade delitiva e os
indícios suficientes de autoria - fumus comissi delicti - encontram-se
delineados na presente hipótese, tendo sido recebida a denúncia oferecida
contra o paciente. 5. Encontra-se devidamente justificada a decisão do
MM Juízo de manter a prisão cautelar do paciente para garantia da ordem
pública, eis que a probabilidade de reiteração criminosa no caso de liberdade
é real e concreta. 6. Condições pessoais favoráveis como bons antecedentes e
residência fixa, não têm o condão de garantir a revogação da prisão preventiva,
se houver nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia
cautelar. 7. Dadas as características do caso concreto, a custódia preventiva
em cárcere é a única medida coercitiva apropriada para neutralizar o risco
de reiteração delitiva, sendo insuficiente a adoção de medidas de teor menos
invasivas. 8. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE INEXISTENTE. PRESSUPOSTOS
AUTORIZADORES. ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES
SUBSTITUTIVAS. INAPLICABILIDADE. 1 - Não há nulidade a reconhecer. Embora
a audiência de custódia tenha sido realizada sem a presença do preso, embora
devidamente requisitado, e tenha o Defensor público se retirado voluntariamente
sob a alegação da demora no início da audiência, a prisão do paciente foi
relaxada e no mesmo ato decretada a sua prisão preventiva para garantia da
ordem pública, sendo no mesmo ato determinada nova audiência de custódia...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:14/10/2016
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA
JURÍDICA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO
QUE COMPROVE O PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA
GRATUIDADE DE JUSTIÇA A FIM DE AFERIR HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. O benefício da
gratuidade da justiça pode ser postulado a qualquer tempo e em qualquer
grau de jurisdição. Para seu deferimento, no caso de pessoa jurídica, não
basta a simples declaração feita pela interessada, mas sim de verdadeira
prova da dificuldade econômica que a incapacita de arcar com as despesas
do processo. 2. A pessoa jurídica pode ser destinatária de assistência
judiciária se restar demonstrado que não possui condições de pagar os encargos
do processo, sendo, pois, inequívoca a situação de hipossuficiência. 3. A
decisão agravada determinou a juntada de documentos aptos a comprovar a
alegada hipossuficiência somente ao segundo autor, pessoa física, indeferindo
a gratuidade de justiça ao primeiro autor, ora agravante. Ressalte-se que
segundo o art. 99, § 2o , do CPC, antes de indeferir o pedido deve o juiz
determinar a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para
a concessão da gratuidade de justiça. 4. Necessário retorno dos autos ao
magistrado a quo para juntada de documentação que comprove o preenchimento
dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça, a fim de
se aferir a alegada hipossuficiência e proferir nova decisão a respeito do
tema. 5. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA
JURÍDICA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO
QUE COMPROVE O PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA
GRATUIDADE DE JUSTIÇA A FIM DE AFERIR HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. O benefício da
gratuidade da justiça pode ser postulado a qualquer tempo e em qualquer
grau de jurisdição. Para seu deferimento, no caso de pessoa jurídica, não
basta a simples declaração feita pela interessada, mas sim de verdadeira
prova da dificuldade econômica que a incapacita de arcar com as despesas
do processo. 2....
Data do Julgamento:03/10/2016
Data da Publicação:13/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA
DELEGADA. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº 5.010/66. LEI
13.043/2014. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA INOVAÇÃO
LEGISLATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Trata-se de conflito de
competência suscitado pelo Juízo Federal em face da decisão declinatória de
competência, proferida em execução fiscal. 2. A Justiça Estadual, na vigência
do art. 15, I, da Lei 5.010/66, possuía competência delegada para processar
e julgar as execuções fiscais promovidas pela União e suas autarquias contra
devedores domiciliados em comarcas que não fossem sede de Vara Federal,
entendendo o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.146.194/SC, submetido
à sistemática do art. 543-C do CPC/73, que a competência era de natureza
absoluta, passível de declínio de ofício pelo magistrado. 3. A partir do
advento da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014 (publicada do DOU de
14/11/2014), que, em seu art. 114, revogou o inciso I do art. 15 da Lei nº
5.010/66, inexiste mais amparo legal para o declínio da competência para
a Justiça Estadual. 4. O art. 75 da Lei nº 13.043/14 ressalva as execuções
fiscais ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência da referida Lei. 5. A
execução fiscal objeto deste conflito foi distribuída na Justiça Estadual
antes da vigência da Lei nº 13.043/14, sendo competente a Justiça Estadual
para o seu processamento, nos termos do art. 75 da referida Lei. 6. Conflito
conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitado, da 1ª Vara da
Central da Dívida Ativa da Comarca de Saquarema/RJ.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA
DELEGADA. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº 5.010/66. LEI
13.043/2014. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA INOVAÇÃO
LEGISLATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Trata-se de conflito de
competência suscitado pelo Juízo Federal em face da decisão declinatória de
competência, proferida em execução fiscal. 2. A Justiça Estadual, na vigência
do art. 15, I, da Lei 5.010/66, possuía competência delegada para processar
e julgar as execuções fiscais promovidas pela União e suas autarquias contra
devedores...
Data do Julgamento:27/07/2016
Data da Publicação:23/08/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. CONSTRUÇÕES (MURO DE CONTENÇÃO E CAIS DE PEDRA) EM ÁREA DE
PROTEÇÃO AMBIENTAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE
DAS NORMAS. ARTIGO 187, I, LEI 148/81. PRINCÍÍO DO POLUIDO PAGADOR. 1. Trata-se
de ação demolitória, com vistas à condenação do réu na obrigação de demolir
as obras efetuadas, ao arrepio da lei, sem a regular licença municipal
e revestida de flagrante clandestinidade, na localidade da Ilha Caieira,
Angra dos Reis/RJ, executadas sob o espelho d’água, sobre o costão
rochoso, violando o inciso I, da Lei nº 148 de 30/12/1981, assim como em
perdas e danos. 2. Cinge-se a questão trazida a julgamento, à ocorrência
ou não, de violação ao princípio da irretroatividade das leis, acolhido
pela sentença monocrática. 3. Segundo os réus, os dispositivos normativos
suscitados na petição inicial, não vigoravam ao tempo da realização das
obras questionadas. Por outro lado, a parte autora alega que, em pese ter
sido lavrado o auto de infração em 05/04/1989, quando da execução das obras
estava em vigor a Lei Municipal nº 148 de 30/12/1981 (revogada pelo atual
código de obras), que disciplinava a matéria, cujo artigo 187, inciso I,
estipulava que as construções realizadas sem prévia aprovação do projeto
de licença de construção, sujeitavam-se à pena de demolição total. 4. Na
hipótese, apesar de ter sido acolhida pela sentença a violação ao princípio
da irretroatividade das normas suscitadas na petição inicial, à época das
construções irregulares já vigorava legislação que impediria a realização
de construções, sem prévia aprovação de projeto de licença, concluindo-se
pela inexistência de qualquer violação ao referido princípio. 5. Por outro
lado,"há de se destacar que as referidas obras irregulares foram realizadas
em uma zona de ocupação controlada, a Área de Proteção Ambiental dos Tamoios,
criada pelo Decreto Estadual nº 9.452/86, e caracterizam dano permanente,
uma vez que geraram impacto ambiental no local, conforme destacado pelo laudo
pericial e reiterado pela informação técnica fornecida pelo Instituto Chico
Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, que, inclusive, destacou
que, caso ocorresse a demolição das 1 obras em questão, o meio ambiente local
retornaria ao status quo ante (fl. 530)". (Grifei). 6. Nos termos do artigo
14, § 1º da Lei nº 6.938/81, "o poluidor será obrigado, independentemente de
culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros
afetados por sua atividade". 7. Constata-se que as referidas construções
foram erguidas em área de proteção ambiental, cuja demarcação já existia à
época das citadas obras, o que caracteriza a hipótese da responsabilidade do
poluidor pagador que está obrigado a indenizar ou reparar os danos causados
ao meio ambiente afetados por sua atividade. 8. Recurso provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSTRUÇÕES (MURO DE CONTENÇÃO E CAIS DE PEDRA) EM ÁREA DE
PROTEÇÃO AMBIENTAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE
DAS NORMAS. ARTIGO 187, I, LEI 148/81. PRINCÍÍO DO POLUIDO PAGADOR. 1. Trata-se
de ação demolitória, com vistas à condenação do réu na obrigação de demolir
as obras efetuadas, ao arrepio da lei, sem a regular licença municipal
e revestida de flagrante clandestinidade, na localidade da Ilha Caieira,
Angra dos Reis/RJ, executadas sob o espelho d’água, sobre o costão
rochoso, violando o inciso I, da Lei nº 148 de 30/12/1981, assim como em
perdas...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:21/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL. TRABALHADOR RURAL. NAO
HÁ INICIO DE PROVA MATERIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A
hipótese é de aposentadoria por contribuição pela regra da proporcionalidade,
contida no artigo 9°, §1º, da Emenda Constitucional n° 20/1998; 2. O artigo
55, §2o da Lei 8.213/91 garantiu aos segurados inscritos na Previdência
Social até a sua vigência, a contagem do tempo de serviço rural prestado
anteriormente à vigência, para fins de deferimento de qualquer benefício,
independentemente de contribuição; 3. Os documentos acostados aos autos pela
autora não consubstanciam o início de prova material a que alude a lei para
fins de comprovação de atividade rural pelo período requerido na inicial;
4. Tempo de contribuição/serviço não cumprido; 5. Recurso desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL. TRABALHADOR RURAL. NAO
HÁ INICIO DE PROVA MATERIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A
hipótese é de aposentadoria por contribuição pela regra da proporcionalidade,
contida no artigo 9°, §1º, da Emenda Constitucional n° 20/1998; 2. O artigo
55, §2o da Lei 8.213/91 garantiu aos segurados inscritos na Previdência
Social até a sua vigência, a contagem do tempo de serviço rural prestado
anteriormente à vigência, para fins de deferimento de qualquer benefício,
independentemente de contribuição; 3. Os documentos acostados aos aut...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:14/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL-FUNCIONAL. NATUREZA
ABSOLUTA. INTERIORIZAÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE
OFÍCIO. DOMICÍLIO DO AUTOR. POSSIBILIDADE. 1- Trata a presente hipótese
de Conflito Negativo de Competência, tendo como Suscitante o Juízo Federal
da 03ª Vara Federal de Niterói/RJ e Suscitado o Juízo da 06ª Vara Federal
do Rio de Janeiro, a quem foi inicialmente distribuída Ação Ordinária,
domiciliada a parte autora em Niterói, em face da UNIÃO FEDERAL e Outros,
objetivando o fornecimento de medicamento para continuidade de seu
tratamento médico. 2- A interiorização da Justiça Federal, com a criação
das Subseções Judiciárias, abrangendo o território de vários municípios,
tem como objetivo a descentralização da Justiça, bem como facilitar o
acesso ao Poder Judiciário. São levados em consideração critérios de ordem
pública, que devem prevalecer sobre a conveniência das partes, razão pela
qual a competência territorial funcional adquire excepcionalmente natureza de
competência absoluta, sendo, portanto, declinável de ofício. Assim, competente
para o processamento e julgamento do feito em análise é o Juízo onde a parte
autora tem domicílio e onde se encontra instalada Vara Federal. 3- Declarado
competente o MM. Juízo Suscitante/Juízo da 03ª Vara Federal de Niterói/RJ.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL-FUNCIONAL. NATUREZA
ABSOLUTA. INTERIORIZAÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE
OFÍCIO. DOMICÍLIO DO AUTOR. POSSIBILIDADE. 1- Trata a presente hipótese
de Conflito Negativo de Competência, tendo como Suscitante o Juízo Federal
da 03ª Vara Federal de Niterói/RJ e Suscitado o Juízo da 06ª Vara Federal
do Rio de Janeiro, a quem foi inicialmente distribuída Ação Ordinária,
domiciliada a parte autora em Niterói, em face da UNIÃO FEDERAL e Outros,
objetivando o fornecimento de medicamento para continuidade de seu
tratamento médi...
Data do Julgamento:20/09/2016
Data da Publicação:26/09/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO
COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE EXAMINOU O MÉRITO DA AÇÃO
COLETIVA. 1- Trata a presente hipótese de Conflito Negativo de Competência,
tendo como Suscitante o Juízo da 18ª VF/RJ, a quem foi originariamente
distribuída ação coletiva e Suscitado o Juízo da 07ª VF/RJ, a quem foi
distribuída ação individual de execução de título judicial. 2- É firme o
entendimento no sentido de que não há prevenção do juízo que julgou a ação
coletiva para as ações de liquidação e execuções individuais, vez que não se
aplica a regra geral do Código de Processo Civil/1973 (art. 575, II), mas sim
a interpretação sistemática do art. 98, parágrafo 2o, inciso I, c/c art. 101,
inciso I, ambos do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) que garantem
ao consumidor a propositura de ação executiva individual no foro do seu
domicílio, proporcionando assim acesso mais facilitado ao Judiciário e maior
celeridade na prestação jurisdicional, já que se evita o acúmulo de processos
em uma única vara. 3- A propositura de ação de execução individual no foro do
domicílio não pode ser imposta ao exequente, o que implicaria em cerceamento
de acesso à justiça, tendo ele o direito da opção, como na presente hipótese,
mesmo residindo a parte autora em outro estado, optou pelo ajuizamento no
foro da sentença coletiva. Precedentes desta Corte e do STJ. 4- Conflito
conhecido para declarar competente o MM. Juízo Suscitado/Juízo da 07a VF/RJ.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO
COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE EXAMINOU O MÉRITO DA AÇÃO
COLETIVA. 1- Trata a presente hipótese de Conflito Negativo de Competência,
tendo como Suscitante o Juízo da 18ª VF/RJ, a quem foi originariamente
distribuída ação coletiva e Suscitado o Juízo da 07ª VF/RJ, a quem foi
distribuída ação individual de execução de título judicial. 2- É firme o
entendimento no sentido de que não há prevenção do juízo que julgou a ação
coletiva para as ações de liquidação e execuções individuais, vez que não se
aplica...
Data do Julgamento:20/09/2016
Data da Publicação:26/09/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO
COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE EXAMINOU O MÉRITO DA AÇÃO
COLETIVA. 1- Trata a presente hipótese de Conflito Negativo de Competência,
tendo como Suscitante o Juízo da 18ª VF/RJ, a quem foi originariamente
distribuída ação coletiva e Suscitado o Juízo da 07ª VF/RJ, a quem foi
distribuída ação individual de execução de título judicial. 2- É firme o
entendimento no sentido de que não há prevenção do juízo que julgou a ação
coletiva para as ações de liquidação e execuções individuais, vez que não se
aplica a regra geral do Código de Processo Civil/1973 (art. 575, II), mas sim
a interpretação sistemática do art. 98, parágrafo 2o, inciso I, c/c art. 101,
inciso I, ambos do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) que garantem
ao consumidor a propositura de ação executiva individual no foro do seu
domicílio, proporcionando assim acesso mais facilitado ao Judiciário e maior
celeridade na prestação jurisdicional, já que se evita o acúmulo de processos
em uma única vara. 3- A propositura de ação de execução individual no foro do
domicílio não pode ser imposta ao exequente, o que implicaria em cerceamento
de acesso à justiça, tendo ele o direito da opção, como na presente hipótese,
mesmo residindo a parte autora em outro estado, optou pelo ajuizamento no
foro da sentença coletiva. Precedentes desta Corte e do STJ. 4- Conflito
conhecido para declarar competente o MM. Juízo Suscitado/Juízo da 07a VF/RJ.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO
COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE EXAMINOU O MÉRITO DA AÇÃO
COLETIVA. 1- Trata a presente hipótese de Conflito Negativo de Competência,
tendo como Suscitante o Juízo da 18ª VF/RJ, a quem foi originariamente
distribuída ação coletiva e Suscitado o Juízo da 07ª VF/RJ, a quem foi
distribuída ação individual de execução de título judicial. 2- É firme o
entendimento no sentido de que não há prevenção do juízo que julgou a ação
coletiva para as ações de liquidação e execuções individuais, vez que não se
aplica...
Data do Julgamento:20/09/2016
Data da Publicação:26/09/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUALIFICAÇÃO SUPERIOR
À EXIGIDA NO EDITAL. DIREITO À POSSE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO
INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. 1. O voto condutor, amparado em pacífica
orientação desta Corte e do Eg. Superior Tribunal de Justiça, concluiu
que os requisitos previstos no Edital devem ser lidos à luz do princípio
da razoabilidade, de forma que inexiste óbice à posse de candidato
com nível superior na respectiva área de conhecimento para cargo cujo
instrumento convocatório exija a conclusão de curso técnico. 2. Na esteira
da orientação dos Tribunais Superiores, é desnecessária a expressa alusão a
todos os dispositivos ventilados pela parte recorrente, tendo em vista que
o acórdão adotou fundamentação suficiente para decidir de modo integral a
controvérsia. 3. Sob a alegação de omissão, o embargante deseja, na verdade,
manifestar sua discordância com o resultado do julgamento, sendo esta a via
inadequada. Precedentes. 4. Para fins de prequestionamento, basta que a questão
tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo dispensável a
indicação de dispositivo legal ou constitucional. Precedentes. 5. Embargos
de declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUALIFICAÇÃO SUPERIOR
À EXIGIDA NO EDITAL. DIREITO À POSSE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO
INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. 1. O voto condutor, amparado em pacífica
orientação desta Corte e do Eg. Superior Tribunal de Justiça, concluiu
que os requisitos previstos no Edital devem ser lidos à luz do princípio
da razoabilidade, de forma que inexiste óbice à posse de candidato
com nível superior na respectiva área de conhecimento para cargo cujo
instrumento convocatório exija a conclusão de curso técnico. 2. Na esteira
da orientação dos Tribunais Superiores,...
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:20/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960-09. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. I - Quanto aos juros da mora
e à correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas, impõe-se, a
partir do início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960-09, a aplicação da
redação do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, observado o Enunciado nº 56 da Súmula
desta Corte Regional; independentemente do que foi decidido por nossa Corte
Suprema nas ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento do mérito em 14.03.2013 e da
questão de ordem referente à modulação dos efeitos em 25.03.2015), visto que
nessas ações o Supremo Tribunal Federal não declarou a inconstitucionalidade
da aplicação, a título de correção monetária e juros da mora, dos índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança
(Taxa Referencial - TR) quanto às condenações impostas à Fazenda Pública ainda
na atividade de conhecimento, em momento anterior à expedição do respectivo
precatório. II -Embargos de declaração providos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960-09. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. I - Quanto aos juros da mora
e à correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas, impõe-se, a
partir do início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960-09, a aplicação da
redação do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, observado o Enunciado nº 56 da Súmula
desta Corte Regional; independentemente do que foi decidido por nossa Corte
Suprema nas ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento do mérito em 14.03.2013 e da
questão d...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:14/10/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS -
CRECI. INSTITUIÇÃO DA ANUIDADE POR MEIO DE LEI. SUJEIÇÃO AO PRINCÍPIO DA
RESERVA LEGAL. ARTIGO 16 DA LEI Nº 6.530/1978, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº
10.795/2003. LEGITIMIDADE. PREVISÃO LEGAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Esta Corte
assentou a premissa de que é vedado aos Conselhos Profissionais fixar/majorar
suas anuidades por meio de resolução, sob pena de afronta ao princípio da
legalidade, inserido no artigo 150 da Carta Política (Súmula nº 57 - TRF-2ª
RG - julgamento em 07.11.2011). 2. Na hipótese em tela, as anuidades cobradas
pelo CRECI dizem respeito a período posterior a edição da Lei 10.795, de 05
de dezembro de 2003, que deu nova redação ao art. 16 da Lei nº 6.530/78,
que regulamenta a profissão e o funcionamento dos órgãos de fiscalização
dos Corretores de Imóveis. 3. Considerando que os valores cobrados foram
instituídos por lei, que inclusive estabeleceu o modo de correção do débito,
a respeitável sentença de primeiro grau deve ser anulada, para que se dê
prosseguimento ao feito executivo. 4. Recurso provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS -
CRECI. INSTITUIÇÃO DA ANUIDADE POR MEIO DE LEI. SUJEIÇÃO AO PRINCÍPIO DA
RESERVA LEGAL. ARTIGO 16 DA LEI Nº 6.530/1978, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº
10.795/2003. LEGITIMIDADE. PREVISÃO LEGAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Esta Corte
assentou a premissa de que é vedado aos Conselhos Profissionais fixar/majorar
suas anuidades por meio de resolução, sob pena de afronta ao princípio da
legalidade, inserido no artigo 150 da Carta Política (Súmula nº 57 - TRF-2ª
RG - julgamento em 07.11.2011). 2. Na hipótese em tela, as anuidades co...
Data do Julgamento:16/09/2016
Data da Publicação:23/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS -
CRECI. INSTITUIÇÃO DA ANUIDADE POR MEIO DE LEI. SUJEIÇÃO AO PRINCÍPIO DA
RESERVA LEGAL. ARTIGO 16 DA LEI Nº 6.530/1978, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº
10.795/2003. LEGITIMIDADE. PREVISÃO LEGAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Esta Corte
assentou a premissa de que é vedado aos Conselhos Profissionais fixar/majorar
suas anuidades por meio de resolução, sob pena de afronta ao princípio da
legalidade, inserido no artigo 150 da Carta Política (Súmula nº 57 - TRF-2ª
RG - julgamento em 07.11.2011). 2. Na hipótese em tela, as anuidades cobradas
pelo CRECI dizem respeito a período posterior a edição da Lei 10.795, de 05
de dezembro de 2003, que deu nova redação ao art. 16 da Lei nº 6.530/78,
que regulamenta a profissão e o funcionamento dos órgãos de fiscalização
dos Corretores de Imóveis. 3. Considerando que os valores cobrados foram
instituídos por lei, que inclusive estabeleceu o modo de correção do débito,
a respeitável sentença de primeiro grau deve ser anulada, para que se dê
prosseguimento ao feito executivo. 4. Recurso provido.
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS -
CRECI. INSTITUIÇÃO DA ANUIDADE POR MEIO DE LEI. SUJEIÇÃO AO PRINCÍPIO DA
RESERVA LEGAL. ARTIGO 16 DA LEI Nº 6.530/1978, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº
10.795/2003. LEGITIMIDADE. PREVISÃO LEGAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Esta Corte
assentou a premissa de que é vedado aos Conselhos Profissionais fixar/majorar
suas anuidades por meio de resolução, sob pena de afronta ao princípio da
legalidade, inserido no artigo 150 da Carta Política (Súmula nº 57 - TRF-2ª
RG - julgamento em 07.11.2011). 2. Na hipótese em tela, as anuidades co...
Data do Julgamento:16/09/2016
Data da Publicação:23/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. FIXAÇÃO DO VALOR DA ANUIDADE POR
RESOLUÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. As anuidades cobradas pelos Conselhos
de Fiscalização Profissional são contribuições do interesse das categorias
profissionais, tendo natureza tributária, competindo exclusivamente à
União legislar sobre a matéria, mediante lei formal, sendo-lhe vedado
exigir ou aumentar tributo sem lei anterior que o estabeleça, consoante
o que se depreende dos arts. 146, III, caput e 150, I da Constituição
Federal. 2. As anuidades dos Conselhos Profissionais, à exceção da OAB,
têm natureza tributária, somente podendo ser majoradas através de lei
federal. 3. Apelação improvida
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. FIXAÇÃO DO VALOR DA ANUIDADE POR
RESOLUÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. As anuidades cobradas pelos Conselhos
de Fiscalização Profissional são contribuições do interesse das categorias
profissionais, tendo natureza tributária, competindo exclusivamente à
União legislar sobre a matéria, mediante lei formal, sendo-lhe vedado
exigir ou aumentar tributo sem lei anterior que o estabeleça, consoante
o que se depreende dos arts. 146, III, caput e 150, I da Constituição
Federal. 2. As anuidades dos Co...
Data do Julgamento:26/09/2016
Data da Publicação:29/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL NO FORO DO DOMICÍLIO DA EXEQUENTE
OU NO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DO § 2º,
INCISO II, DO ART. 98 C/C ART. 101, I, DO CDC, E DO PARÁGRAFO ÚNICO DO
ART. 516, II, DO CPC. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. OPÇÃO DO EXEQUENTE. RECURSO
PROVIDO. 1. Incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor na espécie,
eis que as regras da Lei 8.078/90 devem ser aplicadas a todo microssistema
processual coletivo, como é o caso dos autos, eis que a ação coletiva foi
proposta com fulcro no inciso LXX do art. 5º da Constituição Federal. Na
hipótese, embora a aplicação do CDC (arts. 98, § 2°, I e 101, I) garanta a
prerrogativa processual do ajuizamento da execução individualizada no foro
do domicílio dos exequentes, certo é que não se pode obrigá-los a liquidar e
executar a ação coletiva no local em que domiciliados, sob pena de inviabilizar
a tutela dos direitos individuais. Cabe à parte exequente, e não ao executado
(IBGE), escolher entre o foro em que a ação coletiva tramitou e o foro
de domicílio. 2. Diante das peculiaridades do processo coletivo e em uma
interpretação conjunta do § 2º, inciso II, do art. 98 c/c art. 101, I, do CDC
e o parágrafo único do art. 516, II, do CPC, verifica-se que a competência
para a liquidação e a execução de título individual decorrente de sentença
coletiva é concorrente entre o foro do domicílio do credor e o foro onde
prolatada a sentença coletiva. 3. Dessa forma, considerando que o mandado
de segurança coletivo em que foi formado o título executivo judicial foi
processado e julgado, em primeira instância, pelo Juízo da 24ª Vara Federal
da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (processo nº 2009.51.01.002254-6),
impõe-se o reconhecimento da competência do Juízo prolator da r. decisão
ora agravada para processar e julgar a Execução de Título Judicial nº
2016.51.01.095009-0 em relação aos ora recorrentes, em razão da opção em
promover a execução na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na qual foi
proferida a sentença coletiva, não havendo que se falar em incompetência
absoluta do juízo. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL NO FORO DO DOMICÍLIO DA EXEQUENTE
OU NO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DO § 2º,
INCISO II, DO ART. 98 C/C ART. 101, I, DO CDC, E DO PARÁGRAFO ÚNICO DO
ART. 516, II, DO CPC. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. OPÇÃO DO EXEQUENTE. RECURSO
PROVIDO. 1. Incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor na espécie,
eis que as regras da Lei 8.078/90 devem ser aplicadas a todo microssistema
processual coletivo, como é o caso dos autos, eis que a ação coletiva foi
pro...
Data do Julgamento:10/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. DEMONSTRADOS OS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. 1. A tutela antecipada, via de regra, deve ser concedida após a
oitiva da parte contrária. Contudo, a sua concessão inaudita altera parte
não é vedada em nosso ordenamento jurídico e pode ser deferida nos casos
em que o juiz verificar que o prazo de resposta possa implicar em risco
de perecimento do direito invocado, como é a hipótese de deferimento de
benefício previdenciário do qual a parte necessite para sobreviver. 2. A
antecipação da tutela é medida excepcional, pois realizada mediante cognição
sumária. Desta forma, a fim de evitar a ocorrência de prejuízos à parte que
sofre antecipadamente os efeitos da tutela, o Juízo deve buscar aplicar
tal medida com parcimônia, restringindo-a apenas àqueles casos em que se
verifique a verossimilhança da alegação e a urgência da medida, sob pena de
dano irreparável ou de difícil reparação. 3. Assim, ausente a verossimilhança
nas alegações autorais, a tutela antecipada não deve ser concedida. 4. Agravo
de instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. DEMONSTRADOS OS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. 1. A tutela antecipada, via de regra, deve ser concedida após a
oitiva da parte contrária. Contudo, a sua concessão inaudita altera parte
não é vedada em nosso ordenamento jurídico e pode ser deferida nos casos
em que o juiz verificar que o prazo de resposta possa implicar em risco
de perecimento do direito invocado, como é a hipótese de deferimento de
benefício previdenciário do qual a parte necessite para sobreviver. 2. A
antecipação da tu...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:13/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. Lei 8.213/91. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA COMPROVADA. 1. O benefício de pensão por morte é devido aos
dependentes daquele que falece na condição de segurado da Previdência Social
e encontra-se disciplinado no artigo 74 da Lei nº 8.213/91. 2. O art. 16 da
Lei nº 8213/91 indica quem são os dependentes do segurado, incluindo, no seu
inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado,
de qualquer condição, menos de 21 anos ou inválido. 3. De acordo com a Lei nº
8213/91, verifica-se que, para fazerem jus ao benefício de pensão por morte,
os requerentes devem comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos:
1. O falecimento do instituidor e sua qualidade de segurado na data do
óbito, e 2. sua relação de dependência com o segurado falecido. 4. No
caso, os elementos constantes dos autos permitem concluir pela dependência
econômica presumida da autora com relação ao falecido segurado, razão pela
qual não merece reforma a sentença que determinou a concessão do benefício
postulado pela autora. 5. Negado provimento à apelação e remessa necessária,
nos termos do voto. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são
partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E
À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos,
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
29 de setembro de 2016. SIMONE Schreiber RELATORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. Lei 8.213/91. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA COMPROVADA. 1. O benefício de pensão por morte é devido aos
dependentes daquele que falece na condição de segurado da Previdência Social
e encontra-se disciplinado no artigo 74 da Lei nº 8.213/91. 2. O art. 16 da
Lei nº 8213/91 indica quem são os dependentes do segurado, incluindo, no seu
inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado,
de qualquer condição, menos de 21 anos ou inválido. 3. De acordo com a Lei nº
8213/91, verifica-se que, para fazerem jus ao benefício de pensão por m...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:13/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. EFEITOS
INFRINGENTES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. LIQUIDAÇÃO
DE SENTENÇA. CÁLCULOS. HOMOLOGAÇÃO. I - O acórdão embargado não ostenta
qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade, pois a questão objeto
de discussão no agravo, referente a homologação dos cálculos, em sede de
liquidação de sentença, foi apreciada de modo suficiente por este órgão
julgador em decisão devidamente fundamentada. II - Embargos de declaração
desprovidos.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. EFEITOS
INFRINGENTES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. LIQUIDAÇÃO
DE SENTENÇA. CÁLCULOS. HOMOLOGAÇÃO. I - O acórdão embargado não ostenta
qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade, pois a questão objeto
de discussão no agravo, referente a homologação dos cálculos, em sede de
liquidação de sentença, foi apreciada de modo suficiente por este órgão
julgador em decisão devidamente fundamentada. II - Embargos de declaração
desprovidos.
Data do Julgamento:05/04/2017
Data da Publicação:10/04/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho